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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Profa. Ms. Carolina Chaves Soares Email: [email protected]

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

Email: [email protected]

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PLANO DE ENSINO 2016-2

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇOES INTERNACIONAIS

CURSO: DIREITO 2016-2

PROFESSOR (A): CAROLINA CHAVES SOARES E-mail:

[email protected]

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Site: PUC GOIÁS → Site docentes

CÓDIGO CR CH PER PRÉ-REQUISITO TURMAS SALA

JUR 3313 4 80 H 5º JUR 3312 B02 E C02

EMENTA

Teoria Geral da Execução. Execução de Títulos Extrajudiciais. Espécies de execução.

Liquidação de sentença. Da penhora e do depósito. Oposição à Execução. Embargos: do

devedor, de retenção e de terceiro. Concurso de credores.

OBJETIVO GERAL

Analisar os meios judiciais para compelir o devedor a cumprir sua obrigação e satisfazer

o direito do credor, constante de título executivo judicial ou extrajudicial.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar os princípios aplicados à execução e os pressupostos para realizar qualquer

execução, priorizando a de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente.

Analisar as espécies de execução fundada em título executivo judicial e extrajudicial e o

cumprimento de sentença.

Estudar a responsabilidade patrimonial e as formas típica e atípica de defesa do

executado ou de terceiros.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I. TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

II. PRESSUPOSTOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

III. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DA AÇÃO EXECUTIVA

IV. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

V. DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

VI. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

VII. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

VIII. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

IX. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

X. DOS MEIOS DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

ATIVIDADE EXTERNA DA DISCIPLINA (AED)

Objetivo da AED: compreender as normas que o Novo CPC impõe ao processo de

execução.

Descrição da AED: participação em uma das palestras do “Ciclo de Debate sobre o Novo

CPC”, que acontecerão mensalmente no Campus V da PUC-Goiás.

Cronograma:

O “Ciclo de Debate sobre o Novo CPC” acontece mensalmente, nos meses de agosto,

setembro, outubro e novembro.

É dever do aluno acompanhar a página “Direito em Cartaz” (facebook), na qual são

divulgados dia e horário do evento, bem como o link para a inscrição no evento.

A comprovação na participação em uma das palestras deve ser feita até o dia

06/12/2016, mediante a apresentação do certificado de participação.

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Forma de Registro: apresentação do certificado de participação em uma das palestras do

“Ciclo de Debate sobre o Novo CPC”.

Critério de Avaliação:

Serão atribuídas oito frequências ao aluno que apresentar a cópia do certificado de

participação no evento.

Na impressão do certificado, deve-se ter o cuidado para que apareça o código de

validação.

O aluno que não apresentar o certificado terá 8 faltas acrescentadas.

MATERIAL DE APOIO

Roteiro de aulas da disciplina, elaborado pela professora.

Facebook: Direito em Cartaz.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Novo Código de Processo Civil anotado. Porto

Alegre: OAB RS, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo curso de processo civil. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Vol. 2 e 3.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador:

Juspodium, 2016.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2016. Vol. 3.

METODOLOGIA

Para a construção do saber jurídico serão utilizadas estratégias variadas, tais como aulas

expositivas dialogadas e estudos de caso.

AVALIAÇÃO

N1:

- A 1ª N1 será aplicada em 06/09/16.

- A 2ª N1 será aplicada em 04/10/16.

- A N1 vale 10 pontos e tem peso 4.

N2:

- A 1ª N2 será aplicada em 04/11/16.

- A 2ª N2 será aplicada em 09/12/16.

- A N2 vale 10 pontos e tem peso 6.

- 1 ponto da 2ª N2 refere-se à atividade de estudos interdisciplinares; 1 ponto da média

de N2 refere-se à nota da avaliação interdisciplinar. Consequentemente, a prova da 1ª

N2 valerá 9,0 e a da 2ª N2 valerá 8,0.

Regras comuns às avaliações:

- A média para aprovação é 5,0 (cinco).

- As avaliações serão feitas por múltiplos instrumentos, podendo conter questões

objetivas, subjetivas e estudos de caso.

- Eventual reclamação quanto à correção da prova deverá ser feita no dia da devolução

da atividade, que é sempre o 1º dia de aula após a sua realização.

- As datas acima previstas poderão ser alteradas em caso de imprevistos no calendário

acadêmico.

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- O profissional do Direito precisa entender a sociedade na qual está inserido, devendo

estar informado sobre o que acontece em âmbito nacional e internacional. Assim, em

todas as avaliações haverá uma questão extra sobre atualidades/ conhecimentos

gerais.

- Essa professora somente aplica as avaliações descritas nesse plano de ensino (não há

trabalhos extras, prova de repescagem, etc.), devendo o aluno alcançar a média mínima

de 5,0 com essas atividades (a média não é 4,9 ou 4,95).

Prova substitutiva:

- A professora não aplica 2ª chamada de trabalho ou prova.

- Nos casos de deferimento de avaliação substitutiva, via processo administrativo, será

aplicada uma única avaliação para a N1, no dia 11/10/16, e outra para a N2, no dia

16/12/16. A prova abordará todo o conteúdo dado até o dia de sua realização.

Informes sobre a avaliação interdisciplinar:

- A prova será aplicada pela PUC-GO, em 10 de novembro de 2016.

- A avaliação conterá 40 questões, sendo 10 de formação geral e 30 de formação

específica.

- A avaliação interdisciplinar vale 1 ponto na média da N2.

Frequência:

- O aluno é reprovado se não obtiver 75% de presença na disciplina.

- Como já explicitado no tópico próprio, deverão ser desenvolvidas 8 horas-aula a título

de AED. O aluno que não fizer as atividades terá acrescidas 8 faltas.

Estudos interdisciplinares:

- O tema dos estudos interdisciplinares em 2016-2 é “O Direito e a Economia”.

- Os estudos interdisciplinares são planejados e organizados pela Coordenação do Curso

de Direito. As datas e horários dos eventos serão divulgadas na página Direito em Cartaz

(Facebook), bem como o modo de inscrição.

- O aluno deve participar de um dos debates e apresentar cópia do respectivo certificado,

sendo a atividade valorada em 1 ponto na 2ª N2.

- Na impressão do certificado, deve-se ter o cuidado para que apareça o código de

validação.

- O prazo máximo para apresentação do certificado é 06 de dezembro de 2016. O aluno

que deixa para fazer a atividade em cima da hora corre o risco de não conseguir emitir o

certificado a tempo; a professora não assumirá o ônus da escolha do aluno.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo:

Saraiva, 2016. vol. 3.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2016. Vol. 3.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo curso de processo civil. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Vol. 2 e 3.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador:

Juspodium, 2016.

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OBSERVAÇÕES

1) Todas as informações relativas às aulas e às avaliações são dadas em sala de aula. É

responsabilidade do aluno se manter informado, principalmente se ele tiver faltado à

aula.

2) Em hipótese alguma essa professora aceita atividades fora do prazo.

3) Atividades plagiadas (da internet ou entre alunos) não serão valoradas.

4) O aluno deve obter sua nota no decorrer do semestre, realizando as avaliações

descritas acima. Não há outras atividades nem concessão de pontuação fora do

estabelecido nesse plano de ensino.

5) Os únicos critérios de aprovação são presença e nota. O aluno que é bolsista, que

depende de ajuda familiar para pagar o curso, que trabalha o dia todo, etc., deve ter

plena consciência de sua situação do início ao fim do semestre.

6) Conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o aluno pode faltar a

25% das aulas. Os acontecimentos da vida estão abrangidos nesses 25% de falta, ou

seja, não há abono em caso de aniversário, compromisso profissional, comparecimento a

eventos, ida a dentista, mal estar, etc.

7) A chamada será feita no início da aula. A professora não atribuirá presença ao aluno

que não responder a chamada no momento correto.

8) A professora não atribui falta ao aluno que responde à chamada. Assim, alegações do

tipo “mas eu não tive essas faltas” são inúteis, porque não haverá alteração do que foi

registrado.

9) É obrigatório levar o Código de Processo Civil em todas as aulas.

10) O estudo do direito processo civil exige a compreensão de uma sequência: cada aula

que o aluno falta ou chega atrasado interfere negativamente em sua aprendizagem.

11) Se o aluno tem compromissos no período de aula, deve se matricular em outro

horário.

12) Os livros constantes da bibliografia são uma indicação, mas o bom livro é aquele que

o aluno gosta de ler. Entretanto, resumos, sinopses e apostilas são obras destinadas a

recordação, não constituindo em fonte de estudo para o aluno de graduação.

13) Não se esqueça de desligar o celular ao entrar em sala de aula.

14) O processo de ensino aprendizagem exige um ambiente próprio: evite conversas

paralelas, elas atrapalham os colegas e a professora. Da mesma forma, os aparelhos

eletrônicos devem ser utilizados apenas para fins acadêmicos.

15) O atendimento ao aluno é feito em sala de aula ou por email

([email protected]).

16) Não há como aprender Direito sem ler! O aluno deve estudar o conteúdo da

disciplina através de livro doutrinário.

17) É importante que o operador do direito conheça a jurisprudência do STF e do STJ. O

site “www.dizerodireito.com.br” expõe o conteúdo dos informativos de jurisprudência

desses tribunais de forma bastante didática.

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APONTAMENTOS DE AULA1

1) TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO 1.1) Introdução Processo de conhecimento x processo de execução. Tutelas jurisdicionais autônomas x processo sincrético. Arts. 513 e 771 NCPC: aplicação das normas gerais às execuções especiais e aplicação subsidiária das normas de conhecimento. 1.2) Princípios específicos do processo de execução a) Nulla executio sine titulo: - a execução coloca o executado em situação de desvantagem processual e material. b) Responsabilidade patrimonial ou realidade da execução: - evolução histórica: morte, escravidão, perda integral do patrimônio, - hoje: art. 789 do CPC, - ausência de bens: art. 921, III, CPC, - a prisão civil na dívida de alimentos (art. 528, § 5º, CPC). c) Primazia da tutela específica ou maior coincidência possível ou resultado: - cumprimento específico (arts. 497 e 536 NCPC) x conversão em perdas e danos (art. 499 CPC). d) Menor onerosidade da execução/ economia da execução: - art. 805 NCPC, - efetividade da tutela executiva x menor onerosidade, - ônus da indicação do meio menos oneroso, - prioridade da penhora em dinheiro: art. 835, § 1º, NCPC, - não efetivação da penhora: art. 836 NCPC.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte agravante, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, sendo inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que: "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso

1 Atenção: essa não é uma apostila para estudo. O estudo do Direito Processual Civil deve ser

feito por meio de livros. Esses apontamentos servem apenas para que o aluno acompanhe as

aulas.

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enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 737.155/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)

e) Dignidade da pessoa humana: - consequência na execução: impenhorabilidade de determinados bens (art. 833/CPC). f) Disponibilidade da execução: - art. 775 NCPC, - a execução visa à satisfação do direito do exequente, - desistência, ônus da sucumbência e defesa do executado. 1.3) Disposições gerais Poderes do juiz: - art. 772 CPC, - o art. 139 NCPC também trata dos poderes do juiz, - entrega de documentos e dados: art. 773 NCPC, - atos atentatórios à dignidade da justiça: art. 774 e 918, p. único, NCPC. Responsabilidade objetiva do exequente, por inexistência da obrigação: art. 776 NCPC.

2) REQUISITOS DA EXECUÇÃO A execução deve fundar-se em título executivo, que represente obrigação líquida, certa e exigível (arts. 783 e 786 CPC).

Nulla titulus sine lege.

Art. 786, parágrafo único, CPC: necessidade de contas matemáticas. 2.1) Espécies de título

Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. 2.1.1) Títulos executivos judiciais (art. 515 CPC) a) decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa Classificação das sentenças (teoria ternária): - condenatória, - declaratória, - constitutiva. É unânime que toda sentença condenatória é título executivo judicial. Há divergência se as sentenças declaratórias e constitutivas o são.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

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1.- As sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL). 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE SENTENÇA EMINENTEMENTE DESCONSTITUTIVA. 1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão, que consignou: "considerando que a parte agravante, em sua ação de conhecimento, não postulou a devolução de qualquer valor, mas apenas a anulação da penalidade aplicada, não pode vir em sede de liquidação de sentença, invocar questão que não foi objeto de pedido". 2. A demanda ajuizada questiona a sanção como um todo e busca sua desconstituição. Sem adentrar vetustos debates sobre cargas de eficácia de decisões, a desconstituição da multa aplicada pressupõe a declaração de sua insubsistência por violação do devido processo legal. A alteração concreta produzida pela eficácia constitutiva negativa não esgota os efeitos do repúdio à sanção aplicada. O iter de rejeição à imposição estatal termina com a recuperação dos valores, corolário inquestionável da declaração de inexistência da multa, ainda que por motivos formais. 3. Decorrência disso é a alteração do CPC, que previu como título executivo não mais a sentença exclusivamente condenatória, e sim aquela que "reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, I, do CPC), possibilitando a execução de sentenças formalmente declaratórias. Nessas situações, "não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp 1300213/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.4.2012). 4. Tal posição reforça o entendimento de que o "pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julga da improcedente a penalidade imposta, será devolvida, a importância paga, atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1018250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 25/09/2014)

b) decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial Um acordo pode ser feito antes de existir um processo ou durante o seu curso. O acordo feito sem que haja processo judicial pode ou não ser homologado pelo Poder Judiciário. Em função disso, tem-se: - acordo feito antes de existir o processo e homologado pelo Judiciário (art. 725, VIII, NCPC) é titulo executivo judicial, - acordo feito na pendência do processo: deve ser homologado por sentença judicial (art. 487, III, b NCPC) e é titulo executivo judicial.

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Se o acordo é feito antes de o processo existir e não é submetido à homologação do Judiciário, tem-se um título executivo extrajudicial (art. 784, IV, NCPC). Abrangência da autocomposição judicial: art. 515, § 2º, NCPC. c) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Formal e certidão de partilha: art. 655 NCPC. d) crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Atenção: no CPC/73, era título executivo extrajudicial. Em regra, as partes devem antecipar o pagamento das despesas referentes aos atos que requerem (art. 82 NCPC). e) a sentença penal condenatória transitada em julgado Execução provisória: sentença civil x sentença penal. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. A executabilidade civil da sentença penal transitada em julgado é considerada um efeito secundário da sentença penal: - independe de pedido para ser gerado, - independe de decisão nesse sentido. O valor da indenização pode: - vir estabelecido na sentença penal (art. 387, IV, CPP), - ser apurado por meio de liquidação de sentença (art. 63, parágrafo único, CPP e 509 e seguintes do NCPC). f) a sentença arbitral g) a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ Cuidado: em caso de títulos executivos extrajudiciais estrangeiros, aplica-se o art. 784, §§ 2º e 3º, CPC. 2.1.2) Títulos executivos extrajudiciais (art. 784 CPC) Títulos de crédito: - (des)necessidade de protesto, - instrução da inicial com o título original. Contrato de seguro de vida em caso de morte: - a morte permite espécies diversas de contrato de seguro: seguro de vida (é título executivo) e seguro de acidentes pessoais (não é título executivo), - no seguro de acidentes pessoais, se este resultar em morte, será necessário processo de conhecimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.

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É a ação de conhecimento sob o rito sumário - e não a ação executiva - a via adequada para cobrar, em decorrência de dano causado por acidente de trânsito, indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel. Isso porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC). Como cediço, o título executivo extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória, ou seja, a função de conhecimento do processo é postergada até eventual oposição de embargos do devedor. Ademais, somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. Além disso, pela interpretação conjunta dos arts. 275, II, "e", 585, III, e 586 do CPC, depreende-se que somente os contratos de seguro de vida, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva. Logo, para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva, sob o rito sumário, uma vez que este contrato de seguro é destituído de executividade e as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, portanto, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial. A par disso, percebe-se que o legislador optou por elencar somente o contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial, justificando a sua escolha na ausência de caráter indenizatório do referido seguro, ou seja, o seu valor carece de limitação, sendo de responsabilidade do segurador o valor do seguro por ele coberto, uma vez que existe dívida líquida e certa. Verifica-se, ainda, que o tratamento dispensado ao seguro de dano, como ao de automóveis, é diverso, uma vez que esses ostentam índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, quando ocorrer o sinistro, nos limites do montante segurado. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014.

Enfiteuse: - o proprietário ou senhorio transfere o bem para o enfiteuta, que passa a ter todos os poderes referentes ao domínio, - foro: pagamento anual, - laudêmio: pagamento em caso de transferência do bem para outrem. Certidão de dívida ativa (CDA): - é um título em favor da Fazenda Pública nas obrigações de pagar quantia (Lei 6830/1980), - é criado unilateralmente pelo credor (a CDA é criada por ato administrativo, que goza de presunção de legalidade). Certidão expedida por serventia notarial ou de registro: também é emitida unilateralmente pelo credor (presunção de legalidade do ato administrativo). Todos os demais títulos...: - o rol do art. 784 é meramente exemplificativo e várias leis especiais criam títulos extrajudiciais, - exemplos:

o art. 71, § 3°, CF refere-se às decisões do TCU,

a Lei 7.347/85 (Lei da ação civil pública) trata do compromisso de ajustamento de conduta,

a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) trata dos honorários contratuais de advogados.

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Ações relativas ao débito não impedem a execução (art. 784, § 1º, NCPC), mas devem ser reunidas (art. 55, § 2º, I, NCPC). O credor por título executivo extrajudicial pode ajuizar ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (STJ e art. 785 NCPC).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)

3 – PARTES NA EXECUÇÃO 3.1) Legitimidade ativa (art. 778 NCPC) A parte que figura no polo ativo da execução denomina-se exequente. Em regra, é o credor da obrigação e está indicado no título executivo.

Cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência. O § 1º do art. 778 do NCPC trata dos casos em que há sucessão de partes.

Atenção: conforme o § 2º, a sucessão de partes, no processo de execução, independe de consentimento do executado.

Cessionário: a cessão de crédito é tratada nos arts. 286 a 298 CC. Sub-rogado: a sub-rogação é disciplinada nos arts. 346 a 351, CC. 3.2) Legitimidade passiva (art. 779 NCPC) A parte que figura no polo passivo da execução denomina-se executado. Em regra, é o devedor da obrigação e está indicado no título executivo. Quanto ao inciso II (legitimidade passiva no caso de falecimento do devedor), atenção aos artigos 1792 CC e 796 NCPC.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE.

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1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)

SEGUE ABAIXO A EXPLICAÇÃO DO SITE DIZER O DIREITO PARA ESSE JULGADO. Imagine a seguinte situação hipotética: João faleceu e deixou como únicos herdeiros seus cinco filhos. O patrimônio deixado por João foi equivalente a R$ 1 milhão, tendo cada filho herdado a quota parte de 20% desse valor, ou seja, R$ 200 mil. Depois de ter sido feito o inventário e a partilha dos bens, apareceu Mário com uma nota promissória assinada por João na qual este se comprometia a pagar R$ 500 mil. Em outras palavras, Mário possui um título executivo assinado por João. Se Mário tivesse aparecido antes da partilha ele poderia se habilitar no inventário para receber a quantia? SIM. Assim que a pessoa morre, surge a herança, que é transmitida aos herdeiros (art. 1.784 do CC). A herança é formada pelo acervo patrimonial e pelas dívidas (obrigações) deixadas pelo falecido. Os credores do autor da herança têm a faculdade de, antes da partilha dos bens transmitidos, habilitar seus créditos no juízo do inventário ou, então, de ajuizarem ações de cobrança contra o espólio. A habilitação de crédito pode ensejar o pagamento da dívida no próprio processo de inventário ou, se surgir discordância entre os sucessores, o juiz poderá determinar a reserva de bens para garantir o eventual pagamento da obrigação (art. 1.997, § 1º) e o credor terá que ajuizar ação própria autônoma contra o espólio. E no caso de já ter sido feita a partilha? Em nosso exemplo, Mário poderá executar o título? Contra quem será proposta a execução? SIM. Mesmo já tendo ocorrido a partilha, ainda assim ele poderá ajuizar execução de título extrajudicial. Como não existe mais espólio, essa ação será proposta contra os herdeiros do morto. Isso está previsto no Código Civil, no art. 1.997. Mas os herdeiros irão responder por uma dívida que não era deles (e sim do morto)? SIM. Os herdeiros irão responder pela dívida, mas esta responsabilidade é intra vires hereditatis, ou seja, é proporcional à parte que lhe coube. Há, portanto, uma responsabilidade patrimonial limitada. Além dos dispositivos acima citados, isso fica também claro pela leitura da 1ª parte do art. 1.792 do CC. Mesmo sendo a dívida divisível (ex: em dinheiro), o credor poderá ajuizar a ação contra um só herdeiro cobrando o débito todo? Mário poderá propor a execução contra apenas alguns dos filhos cobrando a dívida toda? NÃO. Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes

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coube na herança. Após a partilha, não há que se falar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Assim, em nosso exemplo, Mário teria que ingressar com a execução contra os cinco herdeiros e cada um responderia por 20% da dívida (proporcional à parte que coube a cada um). Logo, como a dívida total é R$ 500 mil, cada herdeiro somente poderia ser condenado a pagar, no máximo, R$ 100 mil.

Responsável tributário: arts. 121, II, e 128 a 138 CTN. O art. 513, § 5º, NCPC positivou, com ampliação, o texto da súmula 268 do STJ: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. 3.3) Cumulação de execuções (art. 780 NCPC) Requisitos: - identidade de partes (mesmos credor e devedor), - competência do juízo, - identidade do procedimento executivo.

Os títulos podem ser diferentes. Atenção: a execução fundada em título extrajudicial tem procedimento diferente da fundada em título judicial. Logo, não podem ser cumuladas. 4 – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – arts. 789 a 796 NCPC Responsabilidade patrimonial: - quem responde e quais bens respondem pela execução, - responsabilidade primária: recai sobre os bens do devedor, - responsabilidade secundária: incide sobre bens de terceiro não obrigado. Análise do art. 790 NCPC: - na responsabilidade do sócio, observar o art. 795 NCPC, - dívida contraída pelo cônjuge em benefício da família: arts. 1643 e 1644 CC, - fraude contra credores (arts. 158 a 165 CC) x fraude à execução: art. 792 NCPC. Direito de retenção (art. 793 NCPC): - o credor só pode executar outros bens depois de excutir o bem retido, - ex.: art. 1433, II, CC. Art. 796 NCPC: responsabilidade do espólio e herdeiros. 5) MEIOS DE EXECUÇÃO Execução direta ou por sub-rogação: - há substituição da vontade do devedor pela atuação estatal (atividade substitutiva do Poder Judiciário), - a colaboração do devedor é irrelevante, - ex.: penhora/ expropriação do bem; busca e apreensão na execução de entrega de coisa. Execução indireta ou por coação: - o Estado força o devedor a cumprir a prestação, mediante pressão psicológica, - o direito será satisfeito com a colaboração do devedor, - ex.: multa, prisão civil...,

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- a pressão psicológica também pode ocorrer por recompensa (sanção premial). Ex.: pague no prazo e tenha desconto nos honorários (art. 827 CPC). 6) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 6.1) Introdução O pedido deve ser determinado, mas há casos em que ele pode ser genérico (art. 324 NCPC). Havendo pedido genérico, a sentença pode ser ilíquida, tornando-se necessário determinar o objeto da condenação (quantum debeatur). A liquidação de sentença visa determinar o objeto da condenação. A liquidação antecede o cumprimento de sentença, pois a existência de obrigação certa, líquida e exigível é requisito de qualquer execução.

Somente os títulos executivos judiciais podem ser liquidados. 6.2) Espécies de liquidação a) Liquidação por arbitramento – arts. 509, I, e 510 NCPC Cabível quando o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos. b) Liquidação pelo procedimento comum – arts. 509, II, e 511 NCPC A liquidação pelo procedimento comum é cabível sempre que, para determinar o valor devido, for necessária a alegação e prova de fato novo.

Fato novo: fato que não foi analisado e decidido durante o processo e é imprescindível para apurar-se o valor da condenação.

* Valor apurado por cálculo aritmético: não é liquidação, pois o credor pede o cumprimento da sentença, apresentando esses cálculos (art. 509, § 2º, do NCPC). ** Sum. 344 STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. 6.3) Regras da liquidação de sentença Legitimidade para requerer a liquidação: art. 509, caput, parte final, NCPC. Sentença com parte líquida e parte ilíquida: art. 509, § 1º, NCPC. Fidelidade ao título executivo: art. 509, § 3º, NCPC.

Sum. 254 STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Liquidação provisória: art. 512 NCPC. Contra as decisões proferidas na liquidação de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento: art. 1015, parágrafo único, NCPC. 7) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo autônomo x processo sincrético.

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7.1) Regras gerais O cumprimento de sentença depende de requerimento do exequente – art. 513 NCPC. Ciência do executado quanto ao pedido de cumprimento de sentença: - por citação: art. 515, § 1º, NCPC, - por intimação: art. 513, § 2º, NCPC. Formas de intimação:

executado com advogado constituído nos autos: intimação pelo Diário da Justiça,

executado representado pela Defensoria Pública: intimação por carta com AR,

executado sem advogado constituído nos autos: se for pessoa jurídica, será intimado por meio eletrônico (art. 246, § 1º, NCPC); caso contrário, será intimação por carta com AR,

executado citado por edital e revel na fase de conhecimento: intimação por edital. Se, após o trânsito em julgado da sentença, o exequente demorar mais de 1 ano para requerer o cumprimento de sentença, o executado deve ser intimado por carta com AR (art. 513, § 4º, NCPC). Protesto de decisão judicial transitada em julgado: - art. 517 NCPC, - cabível se não houver o pagamento voluntário do art. 523 NCPC. Apesar do nome, o cumprimento de sentença também se aplica à efetivação de decisões concessivas de tutela provisória (art. 519 NCPC). 7.2) Juízo competente - art. 516 NCPC Regra: quem decide, executa. Acórdão proferido por Tribunal Marítimo: sem validade, ante ao veto ao inc. X do art. 515 NCPC. Sentenças penal condenatória, arbitral e estrangeira: deve-se analisar qual é o juízo cível competente, identificado através das regras de competência para a ação de conhecimento (exemplo: artigos 53, III, d, IV, a, e V, NCPC).

Atenção: no caso de sentença estrangeira, a competência material é da justiça federal de 1º grau (art. 109, X, CF).

Regra dos foros concorrentes (art. 516, parágrafo único, NCPC): - o cumprimento de sentença pode ocorrer em juízos diversos dos previstos no art. 516 NCPC, à escolha do exequente, - é uma exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 NCPC), - para que o foro seja alterado, o exequente deve fazer a solicitação ao juízo de origem. 7.3) Cumprimento definitivo – obrigação de pagar Arts. 523 a 527 NCPC a) Requerimento de cumprimento de sentença – art. 524 NCPC: - após o trânsito em julgado, o exequente deve requerer o cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, NCPC), - o requerimento é feito por meio de uma petição interlocutória, a qual deve conter os nomes das partes, bem como respectivos CPF ou CNPJ. Sempre que possível, o exequente também deve indicar bens passíveis de penhora,

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- essa petição deve ser instruída com o demonstrativo atualizado do crédito. b) Intimação do executado – art. 523 NCPC: - o juiz determina a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 dias (*nos casos do art. 515, § 1º, ele será citado), - possíveis atitudes do executado:

paga integralmente o débito no prazo legal: extinção da execução,

queda-se inerte: o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de sucumbência de 10%. Em seguida, o executado terá seus bens penhorados e expropriados, para que o débito seja satisfeito,

pagamento parcial: a multa e os honorários incidem sobre o restante que não foi pago.

c) Pagamento espontâneo pelo executado – art. 526 NCPC: - antes de o vencedor requerer o cumprimento da sentença, o vencido pode comparecer em juízo e pagar o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo. 7.4) Cumprimento provisório – obrigação de pagar Arts. 520 a 522 NCPC. Proferida a sentença: - e não há interposição de recurso → trânsito em julgado: o cumprimento é definitivo; - há interposição de recurso, com efeito suspensivo → não cabe execução; - há interposição de recurso, sem efeito suspensivo → a executabilidade é imediata, mas o título pode ser reformado ou anulado: tem-se cumprimento provisório (o título é provisório). O cumprimento provisório depende de requerimento do exequente: se a sentença for anulada ou modificada, ele deverá indenizar o executado, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). Caução (arts. 520, IV, e 521, NCPC): - como a sentença pode ser alterada, a caução é a garantia do ressarcimento de eventuais danos que o executado possa sofrer com a execução provisória; - a caução deve ser suficiente e idônea; - a caução é prevista para atos executivos específicos e poderá ser dispensada no caso concreto. O NCPC previu que a multa e os honorários previstos no artigo 523 são devidos no cumprimento provisório (superação do entendimento do STJ à luz do CPC/1973).

O depósito no prazo de 15 dias, para evitar-se a multa e os honorários, não prejudicam a análise do recurso.

7.5) Impugnação – art. 525 NCPC Denomina-se impugnação a defesa do executado cabível nos casos de cumprimento de sentença. Prazo: - é de 15 dias, - tem início automático, após transcorrido o prazo previsto no art. 523 NCPC, - havendo litisconsortes, aplica-se o art. 229 NCPC. A impugnação é apresentada nos próprios autos onde há o cumprimento de sentença.

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O oferecimento da impugnação independe de penhora (superação do entendimento do STJ no CPC/1973). Conteúdo da impugnação: - o executado pode alegar as matérias previstas no § 1º, - se o executado alega excesso de execução, ele tem que informar qual o valor correto, apresentando demonstrativo de cálculo, ou sua alegação será rejeitada liminarmente (§§ 4º e 5º). Efeito suspensivo (§§ 6º a 10): - regra geral, a impugnação não tem efeito suspensivo (o cumprimento de sentença não se suspende pelo simples oferecimento de impugnação), - requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação:

deve haver requerimento do executado,

o juízo deve estar garantido (penhora, caução ou depósito),

os fundamentos da impugnação devem ser relevantes,

o prosseguimento da execução pode causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação.

- mesmo que se atribua efeito suspensivo, não há impedimento para se realizar atos de modificação da penhora ou de avaliação dos bens, - ainda que se atribua efeito suspensivo, o exequente tem o direito de prosseguir na execução, mediante caução. Alegações da defesa, posteriores ao término do prazo para impugnação: o executado deverá formulá-las mediante simples petição (art. 525, § 11, NCPC). 7.6) Cumprimento de sentença – obrigação de prestar alimentos Arts. 528 a 533 NCPC Alimentos legítimos x indenizatórios. O regime previsto pelo NCPC diz respeito a alimentos fixados em sentença ou decisão interlocutória (definitivos ou provisórios). Formas de cumprimento (a escolha é do exequente): a) desconto em folha de pagamento, b) penhora e expropriação de bens do devedor, c) prisão civil. O cumprimento de sentença que condena ao pagamento de alimentos também pode ser promovido no juízo do domicílio do exequente (mais uma exceção à regra do art. 43 NCPC). A conduta procrastinatória do executado pode caracterizar o crime de abandono material (art. 244 CP). a) Prisão civil É uma forma de execução indireta, que busca pressionar o executado ao cumprimento da decisão judicial. Procedimento: - exequente requer a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 3 dias, - a intimação do executado deve ser pessoal,

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- o executado tem 3 opções: pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,

débito é pago ou executado comprova que já havia pago: extinção da execução,

justificativa: deve-se comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO. 1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". 2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar. 4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria. 5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos. 6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1185040/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)

Prisão: - a inércia do executado acarreta o protesto do pronunciamento judicial + a decretação de prisão civil, - prazo da prisão: 1 a 3 meses, - o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (o conteúdo da sum. 309 STJ foi incorporado ao NCPC), - é cumprida em regime fechado, mas o preso fica separado dos presos comuns, - não exime o executado de pagar a dívida, - o executado não pode ser preso mais de uma vez pelas mesmas prestações, mas nova dívida autoriza nova prisão. b) Penhora e expropriação

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O exequente pode optar por receber o crédito por meio de constrição do patrimônio do executado.

Se o exequente opta pela penhora/ expropriação, não se admite a prisão civil. c) Desconto em folha de pagamento O procedimento de desconto somente é possível se o executado é servidor público (lato sensu) ou empregado. É a forma mais eficiente para evitar a inadimplência. Procedimento: - havendo o pedido, o juiz oficia à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando o desconto na remuneração do executado, - a não realização do desconto caracteriza crime de desobediência, - o CPC/2015 inova ao prever o desconto em folha para pagamento de pensão em atraso: a soma do valor vencido e do valor devido naquele mês não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado. d) Alimentos indenizatórios e constituição de capital – art. 533 NCPC A indenização por ato ilícito pode incluir o dever de prestar alimentos (ex.: art. 948, II, CC). Constituição de capital: - determinada a pedido do exequente, - finalidade: assegurar o recebimento dos alimentos, - formas de representação do capital: bens imóveis, direitos reais sobre bens imóveis, títulos da dívida pública ou aplicação financeira em banco oficial, - restrições: o capital é inalienável e impenhorável, enquanto durar a obrigação. É possível substituir a constituição de capital por: - inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, - fiança bancária ou garantia real. Nesse caso, deve haver requerimento do executado. 7.7) Cumprimento de sentença – obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Art. 100 CF e arts. 534 e 535 NCPC. A Fazenda Pública representa o estado em juízo, ou seja, a União, os Estados, o DF e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. A execução de obrigação de fazer/ não fazer ou entregar coisa se dá conforme os artigos 536 a 538 do CPC. Apenas a execução por quantia certa é que tem regras próprias, porque, como os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis, não é possível sua expropriação e é necessário fazer a previsão orçamentária do crédito. Procedimento: - o credor requer o cumprimento de sentença; - a Fazenda Pública é intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução; - se não houver impugnação ou essa for rejeitada, o pagamento será feito por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

CUIDADO: nos juizados especiais federais e da fazenda pública, não é necessário o credor requerer o cumprimento de sentença. Transitada em julgada a sentença,

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haverá a requisição de pagamento ou a expedição de precatório, de ofício (art. 17 Lei 10.259/01 e art. 13 Lei 12.153/09).

Precatório: - é uma ordem de pagamento, expedida pelo Poder Judiciário, para as fazendas públicas, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; - o pagamento deve ser feito no exercício financeiro subseqüente, se o precatório for incluso até 1º de julho; se for incluído após esta data, o pagamento será no ano subsequente (súmula vinculante 17); - o precatório é pago na ordem cronológica de apresentação; - existem 3 “filas” diferentes de precatórios (art. 100, § 2º, CF):

precatório alimentar cujo titular tenha 60 anos ou mais ou seja portador de doença grave,

precatório alimentar de outros titulares,

precatório geral, - teoricamente, o não pagamento do precatório no exercício financeiro acarretaria a intervenção judicial (arts. 34 a 36, CF). Entretanto, a alegação de falta de recursos é tida como justificativa plausível. Requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): - sistema mais simplificado que o dos precatórios, - aplica-se para pequenos valores (art. 17, § 1º, Lei 10.259/2001, e art. 97, § 12, ADCT):

60 salários mínimos para a União,

40 salários mínimos para Estados e DF,

30 salários mínimos para os Municípios, - se o crédito do exeqüente for superior ao limite para expedição de RPV, ele pode renunciar ao excedente, - requisitado o valor à Fazenda, esta deve efetuar seu pagamento no prazo de 2 meses; se não o fizer, o juiz decreta o sequestro do valor e o disponibiliza ao credor. 7.8) Cumprimento de sentença – obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa Arts. 536 a 538 NCPC. a) Tutela específica

Princípio da primazia da tutela específica: implica prioridade do juiz em entregar de forma imediata, direta e específica o bem da vida ao credor. Poder geral de efetivação do juiz: - para forçar o devedor ao cumprimento imediato e específico da obrigação, o juiz utiliza mecanismos processuais de coerção indireta, - mecanismos de coerção: cominação de multa diária pelo inadimplemento (astreintes), busca e apreensão, imissão na posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, etc. (art. 536, § 1º, NCPC). Astreintes (art. 537 NCPC): - é uma multa voltada a pressionar psicologicamente o devedor; - cabível para obrigação de fazer/ não fazer ou entregar coisa; - o juiz pode aplicar a multa de ofício; - o valor é fixado pelo juiz no caso concreto: deve ser suficiente e compatível com a obrigação; - a multa pode ter qualquer periodicidade, inclusive ser fixa (no caso de obrigação instantânea); - o juiz pode alterar o valor e a periodicidade da multa;

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- o credor da multa é o exequente; - a multa pode ser executada provisoriamente, mas o valor deverá ser depositado em juízo e o levantamento somente será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. b) Procedimento O executado deve ser intimado para cumprir a obrigação no prazo e forma estabelecidos pela sentença.

Descumprimento da obrigação: litigância de má-fé e crime de desobediência. Se não for possível a efetivação da tutela específica, a obrigação se converte em perdas e danos (art. 499 NCPC). c) Peculiaridades da obrigação de entregar coisa Principal mecanismo de coerção: busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel). Existência de benfeitorias ou direito de retenção delas decorrente: a alegação deve ser feita na fase de conhecimento (contestação). 8) REGRAS GERAIS DAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – arts. 797 a 805 CPC a) Petição inicial Petição inicial – art. 798 CPC: - deve observar os requisitos gerais do art. 319 CPC, com exceção dos meios de prova e da opção quanto à audiência de conciliação, - nos fatos, é necessário mencionar os dados do título executivo bem como o inadimplemento, - o fundamento jurídico decorre da previsão legal de que o documento é um título executivo, - o pedido é a satisfação do direito, ou seja, o cumprimento da obrigação, - deve vir acompanhada do título executivo, - se a obrigação estava sujeita a termo ou condição ou se havia contraprestação, a prova de sua ocorrência também deve acompanhar a petição inicial. Incumbências a cargo do exequente: - pleitear medidas urgentes, quando necessário (art. 799, VIII, CPC), - averbar, em registro público, a propositura da execução, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, e 828 CPC). Obrigação alternativa – escolha incumbe: - ao credor: deve ser indicada na petição inicial, - ao devedor: ele é citado para exercer a opção e satisfazer a prestação no prazo de 10 dias, como regra (art. 800 CPC). No processo de execução, assim como no de conhecimento, a petição inicial pode ser emendada, no prazo de 15 dias (art. 801 CPC). Interrupção da prescrição: segue as mesmas regras do processo de conhecimento (art. 802 CPC). Causas de nulidade da execução: art. 803 CPC (rol exemplificativo).

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b) Juízo competente (arts. 781 e 782 NCPC) O artigo 781 NCPC estabelece diversos critérios para definição do juízo competente para a execução fundada em título executivo extrajudicial. 9) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – arts. 824 a 909 CPC Denomina-se execução por quantia certa a que se funda em título executivo extrajudicial e refere-se a obrigação de pagar quantia certa. 9.1) Petição inicial e citação do executado – art. 827 e 829 CPC Especificidades da petição inicial da execução por quantia certa: - deve vir acompanhada do demonstrativo de débito, - o valor da causa é o valor atualizado do débito, - o exequente deve indicar, quando possível, os bens a serem penhorados. Despacho da inicial: o juiz fixa os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado do débito e determina a citação do executado para pagar a dívida, no prazo de 3 dias.

Se o executado efetuar o pagamento do débito no prazo legal, os honorários são reduzidos pela metade.

Se o pagamento não ocorrer e a execução prosseguir, o juiz pode elevar o percentual dos honorários, em consideração ao trabalho realizado pelo advogado do exequente.

No Novo CPC, é permitida a citação por correio no processo de execução (art. 247). 9.2) Arresto - art. 830 CPC O arresto é cabível quando o devedor não é encontrado para ser citado, mas tem bens para serem penhorados (é uma “pré-penhora” de bens). Procedimento: - o oficial de justiça não localiza o devedor para ser citado, mas há bens a serem penhorados: ele procede ao arresto, - após, o oficial de justiça tenta novamente fazer a citação pessoal do devedor, procurando-lhe, em até 10 dias, por 2 vezes, em dias distintos, - se o oficial de justiça suspeitar que o executado está se ocultando, deve proceder à citação por hora certa, - se não houver citação pessoal ou por hora certa, o exequente deve requerer a citação por edital do executado, - realizada a citação (pessoal, por hora certa ou por edital) e não havendo o pagamento do débito, o arresto se converte em penhora. Conforme julgado abaixo, é possível arresto “on-line”.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura

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penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)

9.3) Requerimento de parcelamento (916 CPC) Quando o devedor é citado, tem início o prazo de 15 dias para ele oferecer embargos à execução (procedimento através do qual ele irá apresentar sua defesa). Nesse mesmo prazo de 15 dias, o executado pode, ao invés de oferecer embargos, requerer o parcelamento do débito. Condições para deferimento do parcelamento – o executado deve: - reconhecer o crédito do exequente, - depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, - se comprometer a pagar o restante do débito em até 6 parcelas mensais.

Ao valor das parcelas serão acrescidos correção monetária e juros de 1% ao mês. O exequente vai levantando os pagamentos na medida em que eles são feitos. O não pagamento de qualquer parcela implica em: - vencimento antecipado das parcelas subsequentes, - multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, - prosseguimento dos atos executivos. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos. No CPC/1973, o STJ entendeu que esse parcelamento também era possível no cumprimento de sentença, o que foi duramente criticado pela doutrina. O § 7º do art. 916 CPC prevê expressamente que não é cabível o pedido de parcelamento no cumprimento de sentença. 9.4) Penhora Se o devedor, citado, não efetua o pagamento do débito em 3 dias, o oficial de justiça deve penhorar seus bens – art. 829, § 1º e 2º, CPC. Por meio da penhora, apreendem-se bens do executado, que serão utilizados na satisfação do crédito. Abrangência da penhora: art. 831 CPC. a) Efeitos A penhora garante o juízo: - ela cria condições materiais que concretamente possibilitam a satisfação do direito. A penhora individualiza os bens que suportarão a atividade executiva: - quando a execução tem início, a responsabilidade patrimonial é abstrata e genérica (art. 789 CPC),

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- com a penhora, ela passa a ser concreta e específica. A penhora estabelece direito de preferência: - arts. 797, 908 e 909 CPC, - princípio do prior tempore portior in jure: a primeira penhora gera preferência ao credor, - concurso de credores: para se estabelecer a preferência no recebimento do produto da alienação do bem penhorado, seguem-se primeiramente as regras de direito material (hipoteca, dívidas trabalhistas, dívidas tributárias, etc.) e depois as de direito processual (tem preferência o credor que primeiro realizou a penhora).

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO POR DIFERENTE CREDOR. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, QUE NÃO FOI INTIMADO DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure -. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). II - Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. III - No caso em análise, a prevalência do direito de preferência do Banco Bandeirantes decorre da sua condição de credor hipotecário, independentemente da propositura de processo executivo, razão pela qual não faz sentido que, a despeito de ter assegurada a preferência de seu crédito, seja mantida a higidez da alienação promovida pelo Banco do Brasil, ora agravante, em relação ao devedor hipotecante e a terceiros, sendo acertada, pois, a conclusão do Acórdão recorrido que, ante a ausência de intimação pessoal do credor hipotecário, deliberou pela nulidade da arrematação. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010)

b) Objeto O legislador tanto estabelece quais bens não podem ser objeto de penhora quanto a ordem a ser observada na penhora de bens. b.1) Impenhorabilidade – arts. 832 a 835 CPC Não é possível alegar impenhorabilidade se a dívida decorre da aquisição do próprio bem. Imóvel residencial - bem de família (Lei 8.009/90): - regra: o imóvel residencial de propriedade da família é impenhorável, - a impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (sum. 364 STJ), - a impenhorabilidade decorre da lei, ou seja, não há necessidade de registrar no cartório de imóveis que aquele bem é de família, - em havendo 2 ou mais imóveis residenciais, a proteção automática do bem de família legal recairá no de menor valor, salvo se outro imóvel houver sido inscrito como bem de família voluntário, - a Lei 11.382/06 possibilitava a penhora de imóvel de valor superior a mil salários mínimos, mas o artigo com essa previsão foi vetado. O imóvel é protegido mesmo que seja de alto

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luxo (STJ, Resp 1440786) ou que haja um pequeno empreendimento comercial (STJ, Resp 621399), - também há proteção se, embora o imóvel esteja alugado, a renda for revertida para o aluguel de outro imóvel para a família (sum. 486 STJ), - se for o único imóvel, mas não for utilizado em proveito da família, pode ser penhorado (STJ, AgRg no REsp 1232070), - a vaga de garagem com matrícula própria no CRI não é bem de família (sum. 449 STJ), - é possível penhorar o imóvel residencial no caso de: financiamento da habitação, pensão alimentícia, tributos sobre o imóvel, taxa de condomínio (sum. 478 STJ), quando o bem é produto de crime, quando o imóvel foi dado em hipoteca pela entidade familiar, em seu benefício (REsp 988.915/SP), em execução de fiança locatícia (STF, RE 407688, e sum. 549 STJ).

Originalmente, a Lei 8009/90 previa que o imóvel residencial também poderia ser penhorado em se tratando de crédito trabalhista dos empregados domésticos e respectivas contribuições previdenciárias, mas o inciso I do art. 3º foi revogado pela Lei 8009/90.

Remuneração do executado: - em regra, é impenhorável, - o § 2º do art. 833 CPC permite a penhora de salário que exceder 50 salários mínimos mensais. Dívida de prestação alimentícia: permite a penhora do imóvel residencial, de salário e de quantias depositadas na poupança. b.2) Ordem de preferência para a penhora Ordem de preferência legal para a penhora: - art. 835 CPC, - a ordem é preferencial, mas pode ser invertida, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, - a prioridade é a penhora de dinheiro (§ 1º), - se o crédito está garantido por direito real, a penhora deve recair sobre o bem objeto da garantia (§3º). c) Documentação, registro, lugar de realização e modificações da penhora – arts. 837 a 853 CPC A penhora deve ser documentada em auto ou termo – art. 838 CPC. O exequente deve requerer a intimação de terceiro que seja titular de direito sobre o bem penhorado, sob pena de ineficácia de futura alienação (arts. 799, I a VII, e 804 CPC). Além da averbação da propositura da execução, o exequente deve averbar os atos de constrição realizados (art. 799, IX, CPC). O devedor deve ser intimado da penhora – art. 841 CPC. Penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel: é necessário intimar o cônjuge do executado (art. 842 CPC). Propriedade em comunhão e penhora sobre bem indivisível (art. 843 CPC): - quando o bem é indivisível, a penhora recai sobre a totalidade do bem comum, - a quota parte do coproprietário recai sobre o produto da alienação do bem,

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- não é possível haver a expropriação se o valor da venda não for suficiente para garantir o pagamento ao coproprietário do valor equivalente à sua quota parte.

Cuidado: conforme art. 894 CPC, se o bem admite divisão, o executado tem direito de requerer a alienação parcial.

Modificações da penhora: arts. 847 a 853 CPC. 9.5) Avaliação (arts. 870 a 875 CPC) Ao efetuar a penhora, o oficial de justiça deve avaliar os bens (art. 829, § 1º, CPC).

Sendo necessários conhecimentos especializados, a avaliação será feita por perito avaliador.

Desnecessidade de avaliação: art. 871 CPC. Possibilidade de nova avaliação: art. 873 CPC. 9.6) Expropriação Expropriação é a transferência forçada de bens do executado, visando à satisfação do direito do exequente. Realizada a penhora e avaliação, dá-se início aos atos expropriatórios – art. 875 CPC. Conforme artigos 824 e 825 CPC, a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, a qual pode ocorrer por:

adjudicação,

alienação,

apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

a) Adjudicação - arts. 876 a 878 CPC A adjudicação é o ato de expropriação em que o próprio bem penhorado é transferido para o exequente (espécie de “dação em pagamento”) ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição. O valor mínimo para se adjudicar o bem é o valor da avaliação. O valor do bem adjudicado pode ser: - igual ao valor da execução → haverá extinção da execução, pelo pagamento; - inferior ao valor da execução → a execução prossegue, para a satisfação do saldo remanescente; - superior ao valor da execução → o adjudicante terá que depositar de imediato a diferença em juízo. Adjudicação por terceiros: - o terceiro irá depositar o valor do bem em juízo e a satisfação do exequente ocorrerá pela entrega do dinheiro, - terceiros legitimados a adjudicar: titular de direitos sobre o bem penhorado, familiares do executado e sócios não executados, quando a penhora recai sobre cotas de uma sociedade (art. 876, §§ 5º e 6º, CPC). A adjudicação formaliza-se com a expedição do auto de adjudicação. Após a lavratura do auto, expede-se:

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no caso de bem imóvel, a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse,

no caso de bem móvel, o mandado para entrega. b) Alienação – arts. 879 a 903 CPC A alienação do bem penhorado pode ser realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial. Alienação particular – art. 880 CPC: - realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público, - os termos do negócio são fixados pelo juiz, - os corretores e leiloeiros devem ter ao menos 3 anos de exercício profissional. Alienação em leilão judicial: - é subsidiária, ou seja, somente ocorre se não houve adjudicação ou alienação particular, - é realizada pelo leiloeiro público, designado pelo juiz (pode haver indicação ao juiz pelo exequente), - o preço e as condições da arrematação são fixados pelo juiz (art. 885 CPC), - antes da realização do leilão, deve ser providenciada a publicação de edital, nos termos dos arts. 886 e 887 CPC, - o leilão deve ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 882 CPC), - sujeitos que precisam ter ciência do leilão: art. 889 CPC, - qualquer pessoa pode oferecer lance no leilão, com as exceções do art. 890 CPC, - valor mínimo para arrematação do bem: art. 891 CPC, - pagamento do preço: de imediato (art. 892 CPC) ou em prestações (art. 895 CPC). A arrematação formaliza-se com a expedição do auto (art. 901 CPC). Após a lavratura do auto de arrematação, expede-se:

no caso de bem imóvel, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse,

no caso de bem móvel, o mandado para entrega. c) Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens – arts. 866 a 869 CPC Requisitos: - mais eficiente para o recebimento do crédito, - menos gravosa ao executado. O juiz nomeia um administrador do bem o executado perde o direito de dele gozar, até que haja o pagamento do débito. 9.7) Satisfação do crédito - arts. 904 a 909 CPC Há satisfação do crédito pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem penhorado. 9.8) Remição da execução – art. 826 CPC O executado tem o direito de pagar o débito, extinguindo a execução, desde que o faça antes da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação (arts. 877, § 3º, e 902 CPC).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO. PRAZO. 24 HORAS OU ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz.

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2. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes: RMS 31.914/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10/11/2010; REsp 944.451/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 18.12.2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.769/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

10) EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO-FAZER OU PARA ENTREGA DE COISA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL a) Procedimento da execução para entrega de coisa – arts. 806 a 813 CPC Procedimento: - petição inicial, - ao despachar a inicial, o juiz pode fixar multa por atraso no cumprimento da obrigação, - o executado é citado para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação, - se o executado não entregar a coisa no prazo legal, procede-se à imissão na posse (bem imóvel) ou à busca e apreensão (bem móvel), - não sendo localizada a coisa, o executado tem que pagar o valor do bem mais perdas e danos. b) Procedimento da execução de obrigação de fazer – arts. 814 a 821 CPC Procedimento: - petição inicial; - ao despachar a inicial, o juiz fixa multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação; - o executado é citado para satisfazer a obrigação no prazo designado pelo juiz; - se o executado não cumpre a obrigação, o credor pode requerer:

que a obrigação seja cumprida por terceiro;

OU que a obrigação se converta em perdas e danos.

c) Procedimento da execução de obrigação de não fazer – arts. 814, 822 e 823 CPC Procedimento: - petição inicial; - ao despachar a inicial, o juiz fixa multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação; - o executado é citado para desfazer o ato; - se o executado não cumpre a obrigação:

vai arcar com o desfazimento do ato e mais perdas e danos;

ou, se não for possível desfazer o ato, a obrigação se converte em perdas e danos. 11) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – art. 910 CPC O procedimento especial contra a Fazenda Pública aplica-se somente às obrigações de pagar. Procedimento: - petição inicial, - a Fazenda Pública é citada para opor embargos, no prazo de 30 dias, - não há oposição de embargos ou esses são rejeitados: expede-se precatório ou RPV. 12) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – arts. 911 a 913 CPC

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Também nos títulos extrajudiciais, a execução de alimentos pode ocorrer por desconto em folha, penhora/ expropriação ou prisão civil. Procedimento da prisão civil: - petição inicial, - o executado é citado para, no prazo de 3 dias, pagar o débito (parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da execução), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, - no mais, aplicam-se as regras estudadas no cumprimento de sentença. 13) EMBARGOS À EXECUÇÃO – arts. 914 a 920 CPC Os embargos à execução são uma verdadeira ação de conhecimento, movida pelo devedor em face do credor, no caso de execução de título extrajudicial. Partes: - o executado passa a ser denominado embargante; - o exeqüente passa a ser denominado embargado. Garantia do juízo: os embargos são oponíveis independentemente de penhora, depósito ou caução. Prazo: - os embargos são opostos no prazo de 15 dias; - sendo vários os executados, o prazo é contado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges; - não se aplica o prazo em dobro em caso de litisconsortes (art. 229 CPC). Conteúdo: - qualquer matéria, pois o art. 917 CPC contém rol exemplificativo, - caso seja alegado excesso de execução, o embargante tem que indicar o valor que entende correto (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC). Efeito suspensivo (art. 919 CPC): - como regra, os embargos não têm efeito suspensivo; - requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos:

deve haver requerimento do executado,

o juízo deve estar garantido,

devem estar presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, - mesmo que se atribua efeito suspensivo, não há impedimento para realizar-se atos de modificação da penhora ou de avaliação. Procedimento (arts. 918 e 920 CPC): - petição inicial dos embargos, - o juiz pode rejeitar os embargos liminarmente (art. 918 CPC),

embargos manifestamente protelatórios: configuram conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774 CPC),

- não sendo o caso de rejeição liminar, o embargado tem o prazo de 15 dias para se manifestar; - após a manifestação do embargado, ou o pedido é imediatamente julgado ou designa-se audiência de instrução e julgamento, para posteriormente ser proferida a sentença. O artigo 917, § 1º, CPC prevê que, na execução de título extrajudicial, o executado pode alegar incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 dias,

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contados da ciência do ato (previsão semelhante é observada no artigo 525, § 1º, CPC, referentes ao cumprimento de sentença). 14) SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (arts. 921 a 925 CPC) Os artigos 313 e 315 CPC tratam da suspensão do processo de conhecimento, aplicando-se essas regras no que houver compatibilidade com o processo de execução (ex.: falecimento das partes ou de seus procuradores, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz, etc.). Causas específicas de suspensão do processo de execução: - atribuição de efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos à execução, - quando o executado não tem bens penhoráveis, - se a expropriação se frustra e o exequente não indica outros bens penhoráveis, - nos casos de parcelamento do art. 916 CPC. Inexistência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente: - prescrição: é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito, por decurso de prazo sem o ajuizamento da demanda, - prescrição intercorrente: ocorre após o ajuizamento da execução, pelo fato de o executado não ter bens penhoráveis, - quando o executado não possui bens penhoráveis, suspende-se o processo de execução pelo prazo de 1 ano (durante esse ano, a prescrição fica suspensa), - decorrido esse prazo de suspensão de 1 ano, os autos são enviados ao arquivo. Se durante o prazo prescricional (sum. 150 STF) não forem localizados bens penhoráveis, o juiz, depois de ouvidas as partes, deve, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, - obviamente, se antes de findar o prazo prescricional o exequente localizar bens penhoráveis do executado, os autos serão desarquivados e a execução prosseguirá.

Art. 1056 CPC: para as execuções em curso, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se com a vigência do Código (18/03/2016).

A execução será extinta: - por indeferimento da petição inicial, - se a obrigação for satisfeita, - se o executado obtiver a extinção da dívida (ex.: remissão), - se o exequente renunciar ao crédito, - se ocorrer a prescrição intercorrente.

Em todos esses casos, o juiz profere sentença, declarando a extinção da execução.