direito processual civil 12

Upload: warley-vicente-da-silva

Post on 10-Apr-2018

218 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    1/35

    ___________________________________________________________________

    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO XII

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    __________________________________________________________________ Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010

    Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    2/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Processo de Execuo

    1. PRINCPIOS DO PROCESSO DE EXECUO

    1.1. Princpio da Mxima Utilidade da Execuo (exatoAdimplemento)

    De acordo com esse princpio, o processo de execuo tem que seextremamente proveitoso ao credor, o mais prximo do que ele teria caso nhouvesse ocorrido transgresso ao seu direito. O princpio em questo ucorolrio do princpio da mxima utilidade da atuao jurisdicional.

    relevncia, porm, muito maior no processo de execuo, na medida em qo processo de execuo instrumento do processo de conhecimento e viassegurar o bem da vida ao credor, por meio de resultados materiais. necessria a mudana da realidade, fazendo surgir situao concreta e muiaproximada ao cumprimento espontneo por parte do devedor. Para tal,celeridade e o rigor dos atos so fundamentais.

    Entre as medidas necessrias para albergar os princpios em questtemos:

    aplicao de multa diria na execuo das obrigaes de fazer e nfazer (astreintes );

    execuo provisria;

    a antecipao da tutela para garantir o resultado do processexecutrio (arts. 273 e 461 do CPC);

    1/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    3/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    sano ao devedor desleal (arts. 600 e 601 do CPC);

    arresto de bens do devedor no localizado (art. 653 do CPC).

    Salientamos que algumas dessas medidas sero estudadas luz darecentes modificaes introduzidas no Cdigo de Processo Civil, aps explicitao dos demais princpios atinentes matria.

    1.2. Princpio do Menor Sacrifcio do Executado (menor onerosidade)

    O caminho buscado dever ser sempre o menos oneroso para o devedoO prprio art. 620 determina: quando por vrios meios o credor pud promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravo

    para o devedor.

    importante ressaltarmos que no se busca sano ao devedor, mas sia satisfao ao credor. Deve haver uma proporcionalidade, pois sempre qhouver necessidade de sacrifcio, dever ser no limite do necessrio.

    Temos como efeitos:

    direito do devedor nomear bens penhora;

    direito do devedor de pedir a substituio do bem penhorado podinheiro (art. 668, do CPC);

    direito do devedor de remanescer como depositrio de seus ben penhorados (art. 666, do CPC);

    proibio da arrematao de bens do devedor por preo vil (art. 69do CPC);

    2/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    4/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    impenhorabilidade de alguns bens do devedor (arts. 649 e 650 d

    CPC e Lei n. 8.009/90).

    1.3. Princpio do Contraditrio

    No somente o credor quem participa do processo de execuo, poistexto constitucional garante a ampla defesa e o contraditrio em todas as fas processuais (art. 5., LIV e LV, da CF). O princpio do contraditrio garaninclusive ao devedor inadimplente, a oposio de embargos do devedor. Alio contraditrio inerente a todas as modalidades de processo, de acordo coas garantias constitucionais. Ademais, o princpio do menor sacrifcio implio contraditrio.

    1.4. Medidas previstas para assegurar maior ndice desatisfatividade s execues

    As previses do procedimento ordinrio, de aplicao subsidiria a todo sistema, e das execues provisrias, foram reformuladas e ampliadas comfim de permitir maior ndice de satisfatividade nas efetivaes de tutelaantecipadas e executivas.

    Entre as medidas necessrias para albergar os princpios em questgarantindo assim maiores ndices de satisfatividade s execues e a obtende efetividade execuo forada, encontram-se:

    aplicao de multa diria (astreintes) na execuo das obrigaes dfazer, no fazer, e entrega de coisa, esta ltima inclda pela Lei n10.444/02;

    3/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    5/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    execuo provisria;

    a antecipao da tutela para garantir o resultado do processexecutrio (arts. 273 e 461 do CPC);

    1.4.1. Aplicao da Multa diria na Execuo das obrigaes de

    Fazer, no-Fazer e entrega de Coisa

    Muitas e importantes foram as alteraes operadas em sede de execudas obrigaes de fazer, no fazer e entrega de coisa. Para fins de estudapresentam-se tais institutos em disposies tpicas.

    Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao ru a absteno d prtica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entrega

    coisa, poder requerer cominao de pena pecuniria para o caso ddescumprimento da sentena ou da deciso antecipatria de tutel(arts. 461, 4o e 461-A). (NR)

    A execuo das obrigaes de fazer, de no fazer e de entrega de cois passa a ter um regime uniforme, de acordo com as regras estabelecidas pel

    artigos 461 e 461-A, alm de poder ser aplicado o disposto no artigo 588, que couber, conforme expresso da prpria lei.

    O artigo 287 dispe sobre a possibilidade de fixao de multa diri(astreintes ou astrentes) em qualquer antecipao de tutela, como forma compelir o obrigado execuo da prestao objeto de efetivao. Ressalte-que, na doutrina e na jurisprudncia, tal hiptese j se admitia, de mod pacfico.

    4/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    6/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Com efeito, a lei qualificou a providncia de efetivao da medid

    satisfativa como de antecipao de tutela e no como providncia cautelaquer seja concedida de modo antecipado ou no momento da sentena, e equalquer tipo de ao, mesmo em aes civis pblicas, e para efetivao deantecipao tornam-se cabveis as astreintes.

    Conforme se ver no texto da nova redao do artigo 461, 6., mantida a possibilidade de o juiz modificar de ofcio o valor da multa fixadattulo de astreintes; todavia, a reforma vai alm, pois foi introduzida possibilidade de alterao da periodicidade da multa.

    Seguindo a tendncia uniformizadora da lei, em aplicar institutosemelhantes para a efetivao de tutelas cujos objetos sejam parecidos, foraincludas novas proposies ao artigo 461, alm da insero do artigo 461-

    no Cdigo de Processo Civil.

    O artigo 461-A passa a tratar especificamente das regras a seremutilizadas pelo magistrado quando da aplicao de preceitos coercitivovisando efetivao da entrega de coisa concedida em sede de tutelantecipatria.

    Como regra, e com o objetivo de atender ao princpio do exatoadimplemento, utiliza-se para efetivao de tutela de obrigaes de fazer e no fazer o provimento mandamental, em que o juiz ordena e impe medidde apoio para pressionar a vontade do devedor, ao passo que, na efetivao tutela de entrega de coisa, haver identificao com as aes executivaslato

    sensu , ou seja, apesar de suas decises no possurem cunho ordenatrio cosanes especficas, uma vez proferidas podem ser efetivadas desde logo, nmesmos autos, sem necessidade de novo processo executivo.

    5/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    7/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Assim, a tcnica de sub-rogao, ou execuo em sentido estrito, em qu

    h a substituio da vontade do devedor pela atuao judicial, s tem lugar os provimentos mandamentais no surtirem efeitos. O exato adimplement previsto no Cdigo de acordo com a expresso resultado prtico equivalent(artigo 461, 5., do Cdigo de Processo Civil), portanto, deve ser busca primordialmente pelo magistrado, a exemplo dos alimentos.

    No entanto, no se afigura possvel a decretao de qualquer restrio dliberdade, ainda que pudesse ser alegada sua eficcia na obteno do diresultado equivalente, uma vez que, na hiptese, seria de rigor observar uinjustificvel retrocesso em relao s conquistas obtidas pela sociedadinclusive em sede de direitos individuais, a comear pela negao dconsagradalex poetelia papria , que traduz o princpio da patrimonialidade.

    Art. 461.............................................................................

    5o Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultad prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimentodeterminar as medidas necessrias, tais como a imposio de mult

    por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisadesfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, snecessrio com requisio de fora policial.

    O artigo 461, em seu 5., apresenta um rol exemplificativo de medidaa serem tomadas pelo juiz quando da busca da efetivao de tutela d

    obrigaes de fazer e de no fazer, que vo desde o provimento mandamentat a sub-rogao (execuo indireta, em sentido estrito), dependendo do grde resistncia do devedor.

    6/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    8/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Considera-se na doutrina, ainda incipiente, esse rol exemplificativo, um

    vez que no texto do referido pargrafo encontra-se a expresso tais como , deforma a indicar a possibilidade de aplicao de outras medidas no previstneste artigo, corroborando, assim, a previso do artigo 273, 3., que pregaaplicao, no que couber, dos institutos dos artigos 588, 461 e 461-A dCdigo de Processo Civil. Dessa maneira, o limite das tutelas o limite drestries expressas nos comandos constitucionais.

    6o O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidadeda multa, caso verifique que se tornou insuficiente ouexcessiva.(NR)

    Conforme se colhe da nova redao do artigo 461, 6., mantida possibilidade de o juiz modificar de ofcio o valor da multa fixada a ttulo

    astreintes; todavia, a reforma vai alm, pois foi introduzida a possibilidade alterao da periodicidade desta. Pode-se, ento, vislumbrar a noobrigatoriedade do critrio dirio de fixao da multa ante a possibilidadconferida ao juiz de modificar sua periodicidade, apesar de continuar a sermais fcil e prtico dos critrios possveis.

    Artigo 2.o da Lei n. 10.444/02 : A Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

    Art. 461-A. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juizao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento dobrigao.

    1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero equantidade, o credor a individualizar na petio inicial, se lh

    7/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    9/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar

    individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 2o No cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se-em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel.

    3o Aplica-se ao prevista neste artigo o disposto nos 1o a 6o

    do art. 461.(NR)Atendendo uniformizao das efetivaes de tutela proposta pela le

    foi inserido no texto do Cdigo de Processo Civil o artigo 461-A, qudetermina a aplicao de regras semelhantes s previstas para a execuo obrigaes de fazer e de no fazer, para a entrega de coisa, com pequenaalteraes que a assemelham s aes executivaslato sensu .

    Assim, mantm-se a primazia da tutela especfica, remetendoexcepcionalmente o credor s perdas e danos, se impossvel a obteno dresultado equivalente. Ao menos a princpio, a doutrina parece inclinar-seviso de que o artigo 461-A aplica-se nos casos de efetivao de ttuloexecutivos judiciais e antecipaes de tutela (por meio de decise

    interlocutrias). No se aplicam execuo de ttulos executivoextrajudiciais, pois para esses h previso de regras prprias nos artigos 621seguintes do Diploma Processual Civil.

    Surge da aplicao das regras acima, a deduo de que, na execuo daobrigaes de fazer e de no fazer, fundadas no artigo 461, aplicam-s

    subsidiariamente as regras dos artigos 632 e seguintes do Cdigo, e nexecuo das obrigaes de entrega de coisa (artigo 461-A), subsidiariamen

    8/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    10/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    as regras dos artigos 621 e seguintes, quando se tratar de ttulo executiv

    extrajudicial.Dessa feita, principiam vozes na doutrina no sentido de identificar err

    na lei, pois quem no possui ttulo executivo tem a possibilidade de obtefetivao mais rpida da deciso interlocutria concessiva de tutelantecipada (nos moldes do artigo 461-A) do que aqueles que possuem ttulexecutivos extrajudiciais, que devem seguir as regras dos artigos 621 seguintes, em que so previstos embargos com possibilidade de suspenso execuo etc.

    Para a correo do problema apontado, parte incipiente da doutrinsustenta a possibilidade de opo pela ao de conhecimento quele qu possui ttulo executivo extrajudicial, dada a vantagem de obteno dos efeit

    da tutela antecipada, com aplicao do artigo 461-A, e subsidiariamente artigos 621 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. Todavia, aindmajoritrio o entendimento da doutrina clssica, que entende haver carncia ao de conhecimento para o possuidor de ttulo executivo extrajudicial, erazo da falta de interesse de agir, em sua modalidade inadequao.

    Cabe multa para forar o devedor entrega de coisa, o que possibilitainterpretao no sentido da no-aplicao da Smula n. 500 do SupremTribunal Federal, que, em seu texto, a vedava. In verbis : No cabe aocominatria para compelir-se o ru a cumprir obrigao de dar.

    Incurso necessria:

    Mais uma vez, cumpre observar o texto dos artigos 273, 3., 461 e 46A, que, ao utilizarem a expresso efetivao da tutela, assume visiconoclasta do sistema, quebrando, assim, a idia da tripartio dos feitos e

    9/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    11/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    virtude de seus objetivos, conseqentemente deixando de exigir um nov

    processo de execuo para que se possa, nos mesmos autos e de forma maclere, obter a efetivao do provimento antecipatrio, atendendo ao princpda instrumentalidade das formas.

    Uma vez que se fala em efetivao, surge o complicador de, quando eantecipao de tutela de pagamento de quantia e ante a aplicao irrestrita todo o artigo 588, devidamente ampliado, ser possvel ou no o cabimento embargos do devedor, pois no h propriamente execuo e, via de regra, nh possibilidade de surgimento de fatos novos no discutidos em contesta(matria superveniente) que pudessem embasar a interposio de embargoSomente se vislumbra a possibilidade de, por meio de petio atravessada nautos, apresentar fatos novos que possibilitem a revogao da tutelantecipada, notadamente ante o seu carter rebus sic stantibus , ou,imediatamente aps a deciso concessiva, interpor recurso de agravo.

    1.4.2. A Execuo Provisria das Sentenas

    Execuo provisria das sentenas a modalidade de execuo d

    sentena ainda no transitada em julgado, atacada por recurso recebidsomente no efeito devolutivo. Encontra previso no artigo 588 do CPC.

    As modificaes da execuo provisria foram realizadas em doi planos: interna e extensivamente. Internamente houve ampliao ddisposies do artigo 588 do Cdigo de Processo Civil; extensivamente f

    ampliada a aplicao desse artigo, agora por inteiro, s efetivaes de tuteantecipada, de acordo com as novas regras do artigo 273 do mesmo diploma

    Vejamos as alteraes processadas:10/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    12/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Art. 588. A execuo provisria da sentena far-se- do mesm

    modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:De plano, nota-se a supresso da exigncia de cauo, como regra gera

    seguindo, destarte, a jurisprudncia dominante nos tribunais.

    Em relao aplicao da lei no tempo, a partir de sua vignciaconfigura-se a hiptese de utilizao das regras previstas no novo artigo 58

    em execuo de processos pendentes, no sendo possvel a alegao de direadquirido por parte do devedor executado.

    I - corre por conta e responsabilidade do exeqente, que se obrigase a sentena for reformada, a reparar os prejuzos que o executadvenha a sofrer;

    II - o levantamento de depsito em dinheiro, e a prtica de atos quimportem alienao de domnio ou dos quais possa resultar gravdano ao executado, dependem de cauo idnea, requerida e prestadnos prprios autos da execuo;

    Uma excelente novidade a possibilidade de alienao de domniodesde que seja prestada cauo idnea, o que no era possvel na sistemtianterior, nem mesmo com cauo. Desse modo, prev o artigo em estudonecessidade de restituio ao status quo ante em caso de reforma ou anulaoda deciso exeqenda, qualquer que seja seu objeto, a saber, obrigaes dfazer e de no fazer, de entrega de coisa ou ainda pagamento de quantia, poonde o legislador no distingue, no cabe ao intrprete distinguir (alis, pre

    o artigo 273 a aplicao,no que couber , dos referidos institutos). Somente sehouver impossibilidade de restituio das coisas ao estado anterior que

    11/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    13/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    resolve em perdas e danos o prejuzo indevidamente causado, com a execu

    da cauo idnea.III - fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estadanterior;

    IV - eventuais prejuzos sero liquidados no mesmo processo.

    1o No caso do inciso III, se a sentena provisoriamente executadafor modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa partficar sem efeito a execuo.

    Embora o referido artigo, em seu inciso III, determine ficar sem efeito atos objeto de execuo provisria de sentena posteriormente modificad

    deve-se dar especial ateno aos atos que envolvam terceiros de boa-f, qusalvo melhor juzo, devem ser mantidos, com conseqente indenizao ddevedor prejudicado, por meio da execuo da cauo acima referida, que psua vez, serve mesmo no caso de restituio efetiva ao status quo ante , aexemplo da ocorrncia de lucros cessantes pela temporria privao da coisa

    2o A cauo pode ser dispensada nos casos de crdito de naturezalimentar, at o limite de 60 (sessenta) vezes o salrio mnimoquando o exeqente se encontrar em estado de necessidade. (NR)

    O pargrafo 2. do modificado artigo 588 prev ainda a dispensa dcauo para a execuo dos crditos alimentares, esses interpretadoamplamente, ante a no-diferenciao do legislador, caso seu valor no exce

    12/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    14/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    a 60 salrios mnimos e o exeqente esteja em estado de necessidade. Mesm

    que o valor ultrapasse os 60 salrios mnimos, atendendo mens legis doartigo em questo, deve o juiz se limitar ao valor legal apenas para o fim dno-exigncia de cauo. Assim, a tendncia a incorporao no conceito crditos alimentares, at mesmo daqueles decorrentes de ilcito (judiciaismesmo porque, aqui, a medida coercitiva adotada no a priso civil ddevedor, mas apenas a inexigncia de cauo, ante a consagrada orientao

    interpretao parcimoniosa (cum granu salis ) do risco de irreversibilidade do provimento antecipatrio, com fulcro na proporcionalidade.

    1.4.3. A Efetivao da tutela antecipada

    Em relao s efetivaes de tutela antecipada, cumpre observar queante as modificaes operadas, e em razo da adoo de uma visverdadeiramente iconoclasta do sistema, no sentido de busca dsatisfatividade, privilegiando sobremaneira o princpio da instrumentalidadas formas, as regras atinentes efetivao deste instituto salutar devem sanalisadas em conjunto, de acordo com as disposies j explicitadas dartigos 273, 287, 461, 461-A e 588 do Cdigo de Processo Civil.

    13/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    15/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    2. DAS ESPCIES DE EXECUO

    2.1. Execuo por Quantia Certa

    Divide-se, conforme a situao econmica do devedor em:

    execuo por quantia certa contra devedor solvente;

    execuo por quantia certa contra devedor insolvente.

    So modalidades de execuo por expropriao.

    Pelas dvidas, responde o patrimnio do devedor. A expropriacomea com o ato de penhora, sendo que o devedor poder ficar comdepositrio. Mais tarde, o bem ser alienado para pagar o credor.

    Pode o credor satisfazer o seu crdito, aceitando o prprio bem penhorado como pagamento, ocorrendo o que se denomina adjudicao. Necaso, para que esta seja possvel, no pode haver outros credores habilitados

    O credor, havendo mais interessados no adimplemento de seus crditotambm pode arrematar o bem, porm concorrer em iguais condies co

    todos os que participarem da hasta pblica.A execuo contra devedor insolvente universal e tem embasamento n

    princpio da pars conditio creditorum . Todos os credores vo ao juzouniversal e, ao invs da penhora, ocorre a arrecadao de todos os bens ddevedor, que verdadeira expropriao de todo o seu patrimnio.

    Pergunta-se: Cabe execuo por quantia certa com penhora dos bens dFazenda Pblica?

    14/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    16/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Resposta: No. Porque esse tipo de execuo leva expropriao, e

    bem da Fazenda Pblica no pode ser expropriado (arts. 730 e ss. do CPC).Cumpre observar que o Bem de Famlia no penhorvel, nem

    exproprivel.

    2.2. Execuo para Entrega de Coisa

    Divide-se em:

    execuo para entrega de coisa certa;

    execuo para entrega de coisa incerta.

    As execues para entrega de coisa, so execues em que o credo

    vitorioso em processo de conhecimento, objetiva reaver para si coisa mvel imvel que se encontra em posse do devedor inadimplente. Desta feitconclui-se que abrangem no s as obrigaes no-adimplidas de entrega, mtambm de restituio de coisas mveis e imveis.

    A partir de 1994, as execues para entrega de coisa passaram a permiseu fundamento em ttulo executivo extrajudicial. No se aplicam a

    disposies relativas execuo para entrega de coisa s aes denominadexecutivas lato sensu, uma vez que podem ser efetivadas por medidas diretassem necessidade de novo processo de execuo. Ressalte-se que asaesexecutivas lato sensu no dispensam processo de execuo em relao sverbas de sucumbncia, custas e honorrios advocatcios, que devem ser pagao vencedor.

    15/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    17/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    So execues por desapossamento. Na realidade, por ser a liquidez u

    dos requisitos do ttulo para a execuo, somente a execuo para entrega coisa por desapossamento ( arts. 621 e ss. do CPC). Nesse passo, salientaque o desapossamento cabe contra a Fazenda Pblica, a exemplo da obrigade entregar coisa, em que o juiz entende no pertencer a coisa FazendPblica, mas ao exeqente. Via de regra, a execuo contra a Fazenda pquantia.

    A maior diferena em relao ao processamento de tais execues paentrega de coisa est na necessidade de o devedor, quando a este coubeexercer seu direito de escolha em relao coisa a ser entregue, quandincerta, pois se a escolha couber ao credor, este dever indic-la na inicial. Acontnuo, a parte contrria poder impugnar a escolha no prazo de 48 horasdecidida a questo, segue-se o rito da entrega de coisa certa.

    Na execuo de entrega de coisa certa, o devedor citado para entregar bem em 10 dias, ou, seguro o juzo, apresentar embargos. Conforme as lide Marcus Vincius Rios Gonalves, o depsito da coisa suficiente pagarantir o juzo.

    No havendo satisfao da obrigao, ou o depsito da coisa pa

    possibilitar os embargos, o juiz expede mandado para : Buscar e apreender o bem mvel em posse do devedor;

    Imitir na posse de bem imvel o credor do devedor inerte.

    Aps o julgamento dos embargos, se houverem, duas situaes podeocorrer:

    16/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    18/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Procedentes os embargos, libera-se a coisa depositada

    judicialmente; Improcedentes os embargos, ou inadmitidos, o credor levanta

    coisa, e a execuo estar extinta.

    Em relao possibilidade de fixao deastreintes para coero aodevedor de entrega de coisa, tal hiptese veio a ser sedimentada com

    reformas operadas em 2002, alm de medidas destinadas a imprimir maiceleridade e satisfatividade ao instituto, seno vejamos:

    Art. 621. .....................................

    Pargrafo nico. O juiz, ao despachar a inicial, poder fixar mult por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o respectivovalor sujeito a alterao, caso se revele insuficiente ouexcessivo.(NR)

    Em que pese ao artigo em estudo ter acrescentado a possibilidade dfixao de astreintes para coagir o obrigado entrega de coisa, possibilidade de interposio de embargos do devedor, com conseqensuspenso da execuo, nos remete discusso j apresentada, a respeito diviso da doutrina ante a possibilidade de ingresso de ao de conhecimenmesmo que o credor possua ttulo executivo extrajudicial, em razo da maiceleridade deste rito, para fins de efetivao de tutela.

    Artigo 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se- o respectivtermo e dar-se- por finda a execuo, salvo se esta tiver de

    prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuzo(NR).

    17/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    19/35

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    20/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    atingida pela precluso, em razo de dever ser argida na contestao, duran

    a fase de conhecimento.Essa mesma discusso foi transferida, com menor fora, todavia, a

    processo de execuo para a entrega de coisa, pois, em que pese a ter havido possibilidade, ao menos em regra (quando da execuo fundada em ttuexecutivo judicial), de o devedor deduzir seu direito de reteno po benfeitorias em sede de contestao, quando da execuo para a entrega coisa h a possibilidade de embargos, que possuem natureza de ao.

    Em razo destas dvidas, na reforma concluda com a Lei n. 10.444/0ao sistema processual, foi modificado o texto do artigo 744 do Cdigo d processo Civil,in verbis :

    Art. 744. Na execuo para entrega de coisa (art. 621) lcito aodevedor deduzir embargos de reteno por benfeitorias (NR)....

    Alterao processada pela Lei n. 10.444/02.

    Contrariando parte minoritria da doutrina e da jurisprudncia, a lei, dacordo com a nova redao dada ao artigo 744 do Cdigo de Processo Civ permite a interposio de embargos de reteno por benfeitorias em sede execuo, ainda que no interpostos no processo de conhecimento.

    Permanece, todavia, a dvida, a ser extirpada pela doutrina, se cabemembargos por reteno na execuo por ttulo judicial ou na efetivao dtutela antecipada nas obrigaes de entrega, em razo da remisso ao artig621, nocaput do artigo 744, que se refere ao ttulo extrajudicial somente.

    19/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    21/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    2.3. Execuo das Obrigaes de Fazer e No Fazer

    uma execuo por transformao.

    A execuo pode ser classificada em :

    expropriao;

    desapossamento;

    transformao.

    A execuo pode ser, ainda:

    definitiva;

    provisria.

    Ser definitiva quando fundada em ttulo executivo extrajudicial o judicial, este ltimo materializado em sentena transitada em julgado.

    Qualquer que seja a modalidade das execues de fazer ou no-fazer,regida por meios de coero e princpios expressos no Cdigo, notadamente

    texto do artigo 644, alterado pela Lei n. 10.444/02, conforme segue:Art. 644. A sentena relativa a obrigao de fazer ou no fazecumpre-se de acordo com o artigo 461, observando-se,subsidiariamente, o disposto neste Captulo (NR).

    O texto do artigo supra exige que a efetivao das obrigaes de fazer

    de no fazer sejam cumpridas, primordialmente, de acordo com as regras dartigo 461, atendendo assim ao princpio do exato adimplemento,

    20/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    22/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    subsidiariamente que se observam as proposies dos artigos 632 e seguin

    do Cdigo de Processo Civil, conforme j explicitado. Ser provisria a execuo das obrigaes de fazer e no-fazer, quand

    fundada em sentena sujeita a recurso, ou em decises de antecipao dtutela, apesar de, neste ltimo caso, as atualizaes o Cdigo indicaremexpresso efetivao de tutela, de acordo com uma viso iconoclasta sistema, unificando-o, conforme j explicado.

    A execuo provisria regida por certos princpios constantes no artig588 do Cdigo de Processo Civil, j explicitados quando do estudo desinstituto.

    Se a execuo for definitiva, se houver embargos do devedor e esseforem rejeitados, a execuo prosseguir, mesmo se houver apelao

    deciso dos embargos, porque a apelao s tem efeito devolutivo (art. 520 CPC). Nesse caso, h controvrsia. A jurisprudncia dominante do SuperiTribunal de Justia diz que a execuo prossegue como definitiva; o qucomea definitivo, termina como definitivo. J na doutrina, a exemplo Vicente Greco Filho, h quem diga que a execuo se torna provisrenquanto pendente o recurso de apelao.

    A execuo comea por iniciativa da parte, do credor, que pode desisttotal ou parcialmente da execuo.

    Pergunta-se: Algumas providncias podem ser tomadas de ofcio?

    Resposta: No, porque a execuo feita pela iniciativa da parte.

    Momentos em que a desistncia pode ocorrer:21/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    23/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    At a oposio de embargos, a desistncia livre pelo exeqente :

    Diferente da desistncia do processo de conhecimento, em que o aut pode desistir livremente at a citao; na verdade, pode alterar a caude pedir at a citao, mas a desistncia at decorrer o prazo para defesa.

    Aps a oposio de embargos : Se os embargos versarem apenassobre matria processual, o exeqente poder desistir, desde qu pague os honorrios do advogado do executado. Se os embargoversarem sobre matria de mrito, a extino da execuo podesistncia no impedir o prosseguimento dos embargos como aautnoma para declarar a inexistncia da obrigao ou paradesconstituir o ttulo. Exemplo: Numa execuo foi proposta a ade embargos, em que o embargante declara no existir o dbito. O

    autor da execuo desiste. Mesmo que haja desistncia, os embargo prosseguiro para declarar a inexistncia da obrigao ou pardesconstituir o ttulo.

    O mrito da execuo julgado nos embargos que tm natureza de ade conhecimento. No processo de conhecimento, o Juiz profere uma sentenenquanto no processo de execuo, a sentena apenas pe fim ao processo, n julga o pedido.

    Na execuo, pode-se alegar o pagamento, mesmo no sendo nembargos, desde que haja prova, sem necessidade de garantir o Juzo. umdas hipteses da denominada exceo de pr-executabilidade.

    A desistncia no se confunde com a renncia ao crdito. A renncia

    desistir do direito material, enquanto a desistncia refere-se aos atos d processo.

    22/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    24/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    A execuo feita em proveito do credor, porm dever ser feita d

    forma menos gravosa para o devedor (v. art. 620 do CPC), desde que n prejudique a satisfao do credor.

    Na Justia do Trabalho, quando se penhorava linha telefnica, essa edesligada. Feita a penhora, o devedor ficava como depositrio do bem at qhouvesse a desapropriao. Mas, s vezes, o juiz oficiava para que a linhfosse desligada se no fosse feito o pagamento, perdia-se a linha, no tendessa forma como garantir o Juzo. Ento, defendeu-se que se o deved pagava as contas, continuaria a faz-lo. nesse sentido que se deve fazerexecuo de forma menos gravosa, ficando, dessa forma, o devedor comdepositrio, usufruindo do bem penhorado.

    3. EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORSOLVENTE

    3.1. Fase Inicial

    3.1.1. Introduo

    A abordagem desta forma de execuo deve ser bastante criteriosa, que a mesma serve como substrato para as demais formas de execuAdemais, tem mais incidncia prtica.

    3.1.2. Estrutura procedimental H uma rigidez nos procedimentos executivos aqui retratados. Temo

    uma fase inicial, uma fase preparatria e uma fase final.23/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    25/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    A fase inicial engloba a petio inicial, citao, arresto e nomeao d

    bens penhora.A fase preparatria engloba a penhora, o momento para embargos,

    avaliao dos bens e atos preparatrios satisfao.

    A fase final abarca a expropriao ou remio, a satisfao do credor eextino da execuo.

    3.1.3. Petio inicial

    O processo de execuo um processo autnomo em que deve hav petio inicial. Pode tramitar nos prprios autos do processo de conhecimenque, nesse caso, ocasionar a instrumentalizao de dois processos distinto

    sucessivos nos mesmos autos.

    A inicial do processo de execuo similar do processo dconhecimento, com os mesmos requisitos e pressupostos. Deve ser formulaum pedido mediato e um pedido imediato, que a prpria execuo. Devhaver correlao entre a causa de pedir e o pedido.

    3.1.4. Efeitos e prescrio

    Ao processo de execuo, aplicamos os mesmos dispositivos e efeitos processo de conhecimento a que se refere o art. 219 do Cdigo de ProcesCivil. Dessa forma, fazemos remio anlise daquela matria j tratada.

    O prazo prescricional da pretenso executiva pode variar, dependendo o ttulo executivo for judicial ou extrajudicial. Sendo o ttulo executiv

    24/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    26/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    extrajudicial, afora as espcies especficas, aplicamos o art. 177 do Cdigo

    Processo Civil .J os ttulos executivos judiciais prescrevem em vinte anos. Temos

    Smula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a execu prescreve no mesmo prazo da ao de conhecimento, bastando verifichiptese por hiptese para quantificarmos.

    3.1.5. Citao e efeitos

    A citao normalmente deve ocorrer por mandado, mas poder ocorr por edital, desde que o executado no seja localizado e todas as providncsejam tomadas. No cabe citao postal, e nem citao por hora certa.

    Uma vez citado, o devedor dever pagar em 24 horas, sob pena d penhora, sob pena de o Oficial de Justia definir os bens a serem penhoradAqui no h defesa, mas sim um prazo para o devedor cumprivoluntariamente a obrigao. O prazo de 24 horas e no de um dia, pocontamos em minutos. Assim, se o ru for citado s 13:05 horas, ter at 13:05 horas do dia seguinte para nomear bens penhora e no at o final

    dia, pois o prazo no contado em dias, como j falamos. Por isso, o Oficdeve mencionar o horrio em que efetuou a citao. Caso o Oficial de Justino certifique o horrio, o prazo correr at o final do dia seguinte.

    Havendo vrios devedores, o prazo independente para cada um, nexistindo a prerrogativa de se aguardar que o ltimo seja citado.

    25/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    27/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    3.2. Processamento da Execuo e Penhora de Bens

    A execuo por quantia s termina com a expropriao, adjudicaousufruto de empresa ou de imvel, ou arrematao e converso do valor obtino pagamento da dvida.

    Pode ser contra devedor solvente, ocasio em que se proceder de formsingular, e tambm pode haver execuo por quantia certa contra deved

    insolvente, que a execuo universal por concurso de credores.Execuo contra devedor solvente = execuo singular.

    Execuo contra devedor insolvente = execuo universal.

    A penhora estabelece preferncia sobre produto da alienao.

    Execuo por quantia certa contra devedor solvente comea com apresentao de memria de clculo, que um demonstrativo (arts. 604 e 6do CPC).

    O credor pede que o ru seja citado para pagar ou nomear bens penhoem vinte e quatro horas, sob pena de ter tantos bens penhorados quanto baste para satisfazer o crdito.

    O pedido que sejam praticados atos de invaso da esfera do patrimndo devedor at a satisfao integral do credor.

    A forma da citao, em regra, pessoal, feita por Oficial de Justia ecumprimento de mandado. No cabe citao por via postal, nem citao cohora certa. A execuo fiscal pode ser por via postal.

    Pergunta-se: Cabe citao por hora certa em execuo?

    26/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    28/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Resposta: H entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justi

    determinando caber nomeao de curador especial ao devedor que foi citafictamente, com hora certa, na execuo. Logo, plausvel o entendimento qdetermina caber tal modalidade de citao, exceto na execuo por quantcerta contra devedor solvente, em razo primordialmente de seus objetivos.

    Quando da entrega da coisa, se o devedor est se ocultando, o juiz, em tratando de bem imvel, determina a imisso na posse, e se for mvedetermina a busca e apreenso do bem.

    Na execuo por quantia, se o Oficial no encontra o devedor, malocaliza o seu patrimnio, ele dever proceder ao arresto (art. 653 do CPC).

    Arresto, genericamente, um ato de apreenso de patrimnio ddevedor. Todo arresto se converte em penhora. A rigor, o arresto uma pr

    penhora porque, caso tudo se d em conformidade com as regras legaconverte-se em penhora.

    Para a doutrina dominante, o arresto em sede de execuo tem naturezexecutiva, ou seja, no tem natureza cautelar (art. 653 do CPC). Para VicenGrecco Filho, todavia, verdadeira medida cautelar.

    Cumpre observar que o arresto no se confunde com a ao cautelar darresto (arts. 813 e ss. do CPC), que d incio a um processo cautelar e que tcomo requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora .

    Todo ato de apreenso s se complementa com o depsito, portanto, penhora s se aperfeioa com a apreenso e o depsito.

    Se o devedor se recusar a ser depositrio, nomeia-se o credor, pormdevedor ter que sair da posse.

    27/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    29/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Feito o arresto, dever haver uma nova tentativa de localizao e cita

    pessoal do ru. No sendo possvel, ter lugar a citao por edital (art. 653 CPC), sendo que, nessa ocasio, faz-se a citao e a converso do arresto e penhora.

    A jurisprudncia majoritria, do Superior Tribunal de Justia inclusivexige a publicao de um novo edital para que seja feita a intimao d penhora.

    Aplicam-se ao arresto as regras da penhora. No se faz penhora se esno cobrir nem mesmo as despesas e custas, atendendo assim ao princpio utilidade da execuo. Quando no localizados bens do devedor, suspende-s processo.

    O prazo para opor embargos corre a partir da juntada do mandado d

    intimao do ru. Se a intimao for feita por edital, neste haver um prazsendo que decorrido esse, inicia-se o prazo para embargar.

    A citao por edital pressupe a prvia tentativa de encontrar o ru pelmeios de citao pessoal. Em relao ao curador especial, essa citaoinvlida.

    O ru tem o nus de impugnao especifica (art. 302 do CPC), tal regno se aplica ao curador e ao Ministrio Pblico, que podem embarginclusive por negativa geral.

    No se encontrando o devedor, nem bens penhorveis ou arrestveisuspende-se o processo. Mesmo sem arresto, ocorre a citao por edital.

    Ocorre a interrupo da prescrio com a citao, retroagindo propositura, desde que a citao tenha sido feita conforme o art. 219 do Cdi

    28/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    30/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    de Processo Civil. No citado o devedor em virtude de no ter sido encontra

    e no havendo bens penhorveis, no corre a prescrio.A citao ficta deve ser feita apenas quando o ru no for localizado o

    seu paradeiro for desconhecido. A jurisprudncia exige primeiramente esgotamento dos meios de localizao pessoal. O esgotamento ocorre nmomento do arresto.

    Se o executado for localizado, ele ser citado e poder nomear bens penhora. Penhora ato de apreenso de patrimnio sujeito regra responsabilidade patrimonial. O devedor responde por suas dvidas com s patrimnio.

    Nos casos em que o devedor tenta evitar que a regra de responsabilidarecaia sobre seu patrimnio, est configurada fraude contra credor.

    A penhora estabelece um vnculo entre um bem e o processo, conferindao credor um direito de preferncia sobre o produto da alienao.

    Na execuo por quantia, ocorre a expropriao e, ao faz-la com produto, paga-se o credor. Se vrias pessoas penhoram o bem, recebe primeiro quem penhorou primeiro, porm o credor hipotecrio ter prefernc

    A nomeao de bem penhora deve obedecer a ordem do art. 655 dCdigo de Processo Civil , que vai do lquido para o ilquido.

    Art. 655 do Cdigo de Processo Civil : o primeiro bem penhorvel dinheiro. Posteriormente, as pedras preciosas e outros bens.

    Se o devedor no fizer uma nomeao vlida, o credor poder recus-l

    caso em que o direito passar para ele, o exeqente.

    29/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    31/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Compete ao devedor nomear bens penhora; no o fazendo, caber a

    credor, que vai poder invadir o patrimnio do devedor.Feita e aceita a nomeao, a penhora posta a termo e completa-se co

    o depsito. Por regra, a coisa depositada em mos do prprio devedor (a620 do CPC).

    Se a penhora recair sobre bem imvel, a lei fala em registro da penhora

    Para a doutrina dominante, o registro no constitutivo da penhora, mum nus do exeqente para dar eficciaerga omnes , impedindo o sucesso deeventuais embargos de terceiro.

    Neste passo, cumpre observar as regras atinentes penhora, modificad pelas recentes reformas operadas no sistema processual no ano de 2002:

    Art. 659..............................................................................

    4o A penhora de bens imveis realizar-se- mediante auto ou termde penhora, cabendo ao exeqente, sem prejuzo da imediataintimao do executado (art. 669), providenciar, para presunabsoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro nofcio imobilirio, mediante apresentao de certido de inteiro teodo ato e independentemente de mandado judicial.

    O pargrafo 4. do respectivo artigo altera a lei para estabelecer que registro da penhora no constitutivo do ato, pois, com efeito, h penhora seregistro. Todavia, nus do exeqente o registro desta em cartrio, medianapresentao de certido de inteiro teor da deciso e independentemente d

    mandado, para que o exeqente obtenha a presuno absoluta dconhecimento por terceiros, da penhora efetivada.

    30/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    32/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    5o Nos casos do 4o, quando apresentada certido da respectiva

    matrcula, a penhora de imveis, independentemente de onde slocalizem, ser realizada por termo nos autos, do qual ser intimado executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por estato constitudo depositrio. (NR)

    O pargrafo 5. determina que, apresentada a certido de matrcula paa penhora de bem imvel, realiza-se esta por termo nos autos, dos quais devse tirar certido de inteiro teor, para fins de registro no Cartrio de Registrde Imveis competente. Ato contnuo penhora, deve-se intimar o executadainda que na pessoa de seu advogado, para que o executado seja constitudepositrio do bem, com todas as obrigaes decorrentes desse nus.

    Se sobre o bem penhorado recair garantia real, o credor titular dess

    garantia dever ser intimado da penhora.Garantia real : hipoteca, penhor,anticrese (sobre a receita, renda).

    O credor no hipotecrio pode penhorar bem sobre o qual recaia umhipoteca, porm dever intimar o credor hipotecrio. Intimado o credor cogarantia real, dominante na jurisprudncia de que ele dever mover a s prpria execuo, sob pena de se extinguir a garantia, dando margem devedor opor embargos de devedor.

    Se o credor hipotecrio no for citado, poder opor embargos dterceiros.

    No opostos ou rejeitados os embargos do devedor, passa-se fase davaliao do bem penhorado.

    A avaliao no tem natureza de prova. um ato preparatrio ( prova pericial : exame, vistoria e avaliao) da expropriao. Por isso, a

    31/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    33/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    jurisprudncia dominante diz que no se admite assistentes tcnicos, pois n

    prova pericial.Quando no se faz a avaliao:

    Quando o credor aceita o valor dado pelo devedor no ato denomeao (requisito indispensvel da nomeao), sob pena de avaliao ser ineficaz;

    Quando os bens tm cotao em bolsa;

    Quando os bens forem de pequeno valor (ou, na hasta pblicaforem vendidos ou no).

    Feita a avaliao, pode ser determinada a ampliao ou reduo, otransferncia para outros bens da penhora. Nesse momento que se alega

    excesso, insuficincia de penhora.

    Excesso de penhora pode ser alegado fora de embargos, no prpri processo de execuo. diferente de execuo porque, nessa, cobra-se mais que o ttulo permite. O excesso de execuo (art. 741 c.c. art. 743, CPC)alegado nos embargos.

    Aps a avaliao, o juiz designa hasta pblica para a alienao.A hasta pblica deve ser precedida, em regra, de publicao de edit

    (art. 620 do CPC). Quanto mais patrimnio se obtiver na hasta pblica, mengravosa a execuo para o devedor, evitando-se que nova penhora aconteEnto, quanto mais pessoas estiverem na hasta pblica, melhor ser paradevedor.

    Leilo para bem mvel e Praa, para bem imvel. O gnero has pblica.

    32/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    34/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    Hasta pblica ordinariamente tem duas sees: Na primeira, o bem s

    poder ser alienado pelo valor da avaliao, na segunda, por qualquer valdesde que no seja por preo vil que, conforme a jurisprudncia, relativAceita-se em torno de 60% a 70% para no ser vil, o juiz quem decidir.

    Na hasta pblica, o bem poder ser arrematado (ato de alienaoPoder ser arrematado por uma terceira pessoa, ou pelo prprio cred(oferecendo o valor do seu crdito para pagamento). Se o credor arremata eseu crdito superior ao valor do bem, ficar com crdito.

    Parte da jurisprudncia diz que a arrematao pelo credor s pode se d pelo valor da avaliao (beneficiando o devedor).

    Se o bem no for arrematado por falta de licitante, ele poder seadjudicado pelo credor; a adjudicao uma figura anloga dao e

    pagamento.

    Arrematao : H licitantes e um deles paga a avaliao; poder ser ocredor.

    Adjudicao : Pelo valor da avaliao. No havendo licitante, ficar como credor.

    A jurisprudncia equipara a arrematao pelo credor e a adjudicao. diferena que, na primeira, o credor est disputando com outros licitantes.

    Alienado o bem em hasta pblica pela arrematao, passa-se entrega ddinheiro, do pagamento ao credor. Nesse momento, poder ser instauradochamado concurso de credores, se mais de um tiver penhorado o mesmo bem

    Concurso de credores : Nesse caso, o devedor solvente, h mais de umcredor que penhorou o bem e necessrio ver quem receber primei

    33/34

  • 8/8/2019 Direito Processual Civil 12

    35/35

    ___________________________________________________________________________ MDULO

    (execuo singular). diferente daquele concurso de credores da execu

    contra devedor insolvente (execuo universal, insolvncia civil).Esse concurso se resolve por dois critrios:

    Preferncia decorrente de direito material, direito real de garantigeralmente.

    Preferncia decorrente da propriedade de ordem da penhora, ou seja, que penhorou primeiro leva. Penhora estabelece direito de preferncia, assim, penhorou primeiro, mas tem credor hipotecrio, esse quem leva primeiro.