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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Page 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL 11...(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Processual e Processo de Conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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ESTÁCIO-CERS

Sentença: conceito, classifcação, requisitos, princípio da congruência, “extra petta”, “citra

petta” e “ultra petta”, efeitos.

Prof. Maurício Cunha

Facebook.com/cunhaprocivil

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Email: [email protected]

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SENTENÇA (458/466-C)

Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositvos legais conclui-se que as sentenças terminatvas passaram a ser conceituadas tomando-se por base critérios distntos:

conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267, CPC; eefeito: a extnção do procedimento em primeiro grau de jurisdição.

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Terminatva é a sentença que encerra o processo sem julgar o seu mérito, a exemplo da decisão que reconhece a carência do direito de ação (art. 267, CPC).

Defnitva é a sentença que, encerrando uma fase do processo, aprecia o mérito da controvérsia submetda ao crivo do juiz (art. 269, CPC).

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Humberto Theodoro Júnior explica que a sentença “é emitda como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”. Vale dizer, a sentença é a resposta do Estado à pretensão da parte (direito subjetvo à prestação jurisdicional).

(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Processual e Processo de Conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 553).

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A sentença como norma jurídica individualizada

A função jurisdicional f xa a norma jurídica individualizada que regerá o caso concreto, porque a jurisdição é a atvidade exercida pelo Estado diante do caso concreto deduzido pela parte em juízo. Assim, ao fnal do processo, o juiz deve resolver a lide à luz das alegações e provas constantes dos autos, defnindo a norma jurídica aplicável ao caso julgado.

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Nesse contexto, Fredie Didier Jr. explica que “[…] o julgador cria uma norma jurídica (= norma legal conformada à norma consttucional) que vai servir de fundamento jurídico para a decisão a ser tomada na parte dispositva do pronunciamento. É nessa parte dispositva que se contém a norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual (= defnição da norma para o caso concreto; solução da crise de identfcação)”.

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Elementos da sentença

O art. 458, CPC, prescreve regras concernentes aos elementos da sentença, que são o relatório, a fundamentação ou motvação e o dispositvo ou conclusão. A confecção da sentença deve observar os três elementos em conjunto, ressalvadas as disposições legais em contrário. Assim, regra geral, as sentenças devem conter relatório, fundamentação e conclusão.

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Fundamentação

É elemento obrigatório em toda e qualquer sentença, ainda que terminatva. Cuida-se de garanta assegurada pelo art. 93, inciso IX, da Consttuição Federal, segundo o qual toda decisão judicial deve ser motvada, sob pena de nulidade.

Consiste na exposição dos motvos fátcos e jurídicos que embasam a conclusão do magistrado em determinado sentdo, seja para acolher o pedido do autor, seja para rejeitá-lo. Exerce dupla função, “endo” e “extraprocessual”. Aquela permite que as partes controlem a decisão por meio da interposição dos recursos cabíveis, enquanto esta viabiliza o controle democrátco da decisão.

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Motvação x coisa julgada material: nos termos do art. 469, CPC, as questões decididas na fundamentação não são albergadas pela coisa julgada material, a qual recai apenas sobre o dispositvo da sentença. Logo, a coisa julgada material torna imutável apenas o conteúdo da norma jurídica individualizada, razão pela qual a decisão sobre a paternidade numa ação em que se pedem alimentos pode ser objeto de discussão em outro processo, por exemplo.

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Portanto, a coisa julgada material recai sobre o dispositvo da sentença, não sendo acobertada pelo manto da coisa julgada a resolução de questões incidentais, salvo quando a questão for apreciada principaliter tantum ou por meio de ação declaratória incidental, conforme a regra expressa do art. 470 do CPC, in verbis: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e consttuir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

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Ausência de fundamentação: a fundamentação é regra de observância compulsória pelo magistrado, acarretando a sua ausência nulidade do ato decisório. É comum, no entanto, decisões simplistas, que somente do ponto de vista formal são fundamentadas, tais como: “presentes os pressupostos legais, defro a tutela antecipada” ou “defro o pedido indenizatório na forma como postulado na inicial, uma vez que amparado nas provas produzidas em juízo” ou “indefro em razão da ausência de amparo legal do pedido”, dentre tantas outras.

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A jurisprudência admite a denominada fundamentação per relatonem, isto é, a decisão do magistrado que se reporta aos fundamentos expendidos em outro ato do processo (outra decisão ou mesmo um parecer do Ministério Público). Aliás, a Lei 9.099/95, em seu art. 46, in fne, consagrou legalmente hipótese de motvação per relatonem no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ao admitr que “se a sentença for confrmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

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Fundamentação “per relatonem” é prátca admissível (REsp 592.092/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, p. 17.12.2004; AgRg no Ag 443.897/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, p. 11.11.2002; AgRg no Ag 343.475/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, p. 4.3.2002).

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Ademais, desnecessário, ao órgão julgador, manifestar-se sobre todos argumentos tecidos pelas partes, quando julgada, com fundamentação sufciente e integral, a matéria devolvida à sua apreciação (EDcl no AgRg no REsp 1313789/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5.11.2013,; AgRg no AREsp 32.236/RJ, rel. Min. Sidnei Benet, Terceira Turma, j. 27.3.2012).

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Dispositvo

Consiste na conclusão, na resposta do Estado-juiz que acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor. Cuida-se do fecho da sentença que contém a decisão da causa. Fredie Didier Jr. defne o dispositvo como “[…] a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afrmação imperatva, concluindo a análise acerca de um (ou mias de um) pedido que lhe fora dirigido […] Sem esse comando, a decisão é inexistente.”.

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O dispositvo pode ser classifcado em:

Direto: especifca a prestação imposta ao vencido (ex.: “condeno o réu a pagar a quanta X ao autor”);

Indireto: o juiz apenas se reporta ao pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente.

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Teoria dos capítulos da sentença: uma vez que é possível a cumulação de pedidos, a sentença nesses casos será objetvamente complexa, pois o dispositvo poderá ser fracionado em capítulos. Capítulo da sentença é toda unidade autônoma contda na parte dispositva de uma decisão judicial.

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A teoria dos capítulos da sentença tem implicações em diversos insttutos do processo, tais como:

I. Tratando-se de decisão ultra petta (que extrapola os limites do pedido), é possível o aproveitamento do capítulo da sentença inalterado pelo decisum, anulando-se apenas o capítulo em excesso;

II. Na teoria geral dos recursos, o recurso será total quando impugnar todos os capítulos desfavoráveis da sentença, enquanto o recurso parcial apenas refuta um ou alguns capítulos da sentença. Assim, limita-se o efeito devolutvo (tantum devolutum quantum apelatum);

III. Havendo sucumbência, o autor responderá pelas despesas processuais relatvas ao capítulo em que sucumbente, ao passo que o réu fcará responsável em relação ao capítulo em que vencido.

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Com base na teoria dos capítulos da sentença, desenvolveu-se a ideia de coisa julgada progressiva, segundo a qual esta se forma à medida que os capítulos da sentença não são impugnados pelo recurso, transitando em julgado parcialmente. Assim, o capítulo impugnado não transita em julgado, diferentemente do capítulo não impugnado. Este regime tem especial importância no estudo da ação rescisória, sobretudo na contagem do prazo decadencial para a sua propositura. O STJ, contudo, desconsidera a coisa julgada progressiva, pois estabelece que “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do últmo pronunciamento judicial.” (Súmula 401, STJ). Porém, no âmbito do TST o entendimento prevalente é no sentdo de que “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que fui a decadência a partr do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.” (Súmula 100, II, TST).

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RE 666589/DF, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2014 (Informatvo 740).

Prazo para a ação rescisória no caso de haver capítulos autônomos. De acordo com o STF, nos casos de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial da ação rescisória se conta do trânsito em julgado de cada decisão, sendo desprezada a tese do caráter unitário e indivisível da causa adotada pelo STJ.

Ex.: se forem discutdos dois pedidos X e Y, sendo a demanda improcedente e apelando o autor apenas em relação ao pedido Y, por exemplo, o prazo para eventual ação rescisória em relação ao pedido X já se iniciou a partr do momento em que não é mais possível interpor-se recurso de apelação.

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Congruência externa e interna

Os arts. 128 e 460, CPC, dispõem acerca da congruência, esclarecendo que a decisão deve enfrentar todos os pedidos deduzidos, incluindo os denominados pedidos implícitos, a exemplo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatcios e a incidência de juros e correção monetária sobre as dívidas de valor. A congruência, no entanto, deve ser analisada não somente do ponto de vista do pedido e dos sujeitos que compõem a lide (congruência externa), mas em relação a si mesma (congruência interna).

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Congruência externa: trata-se de regra que limita a atvidade do magistrado, vinculando-o aos termos da demanda e aos sujeitos do litgio. Dessa forma, o magistrado, ao proferir a sentença, deve apreciar e responder a todos os pedidos deduzidos, sendo-lhe defeso julgar além ou fora do que pleiteado. A regra valoriza, igualmente, o princípio do contraditório, pois garante à parte o direito de se manifestar e infuenciar a decisão judicial proferida.

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Divide-se em:

a) Congruência objetva: vincula o juiz, na apreciação da lide, aos elementos objetvos da demanda (causa de pedir e pedido), é dizer, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nem além, nem fora, nem aquém do que pedido. A inobservância da congruência objetva acarreta em julgamento ultra, extra ou citra petta.A decisão será ultra petta quando conceder mais do que o pedido, a exemplo da sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor superior ao pedido na exordial. A decisão que ultrapassa os limites do pedido deve ser invalidada, mas a invalidação restringe-se à parte em que supera os limites do pedido. Entretanto, existem situações excepcionais em que é possível julgamento ultra petta: - pedido implícito;- fxação de multa coercitva independentemente de pedido ou em valor superior ao pleiteado pelo requerente nas decisões que impõem obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa; - nas ações de alimentos ou de oferta de alimentos, a doutrina defende a possibilidade de fxação de prestação alimentcia em valor superior ao pleiteado.

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Diz-se extra petta, por sua vez, a decisão que concede coisa distnta da pedida, a exemplo da decisão que condena à entrega de uma coisa determinada, quando o autor requereu a condenação ao pagamento de certa quanta. Tratando-se de error in procedendo, imprescindível a invalidação de toda a decisão, salvo em relação à sentença objetvamente complexa (teoria dos capítulos da sentença) quando o vício atngir apenas um ou alguns capítulos, sendo possível manter íntegros os demais.

Por fm, citra petta é a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou fundamento de fato ou de direito alegado pela parte. O magistrado, portanto, omite-se na apreciação de algum pedido formulado pela parte, que pode consistr em uma questão principal ou incidental. O defeito, contudo, pode ser sanado com a oposição de embargos de declaração.

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b) Congruência subjetva: a sentença deve guardar correlação com os sujeitos da lide, não produzindo efeitos em relação a terceiros que dela não tenham partcipado. A sentença, igualmente, será ultra petta quando seus efeitos atngirem, além da parte da relação processual, quem dela não partcipou; extra petta quando atngir tão somente quem não partcipa do processo; citra petta quando deixar de disciplinar a situação jurídica de todas as partes envolvidas na relação processual, no polo atvo ou passivo. Verifcando-se um dos referidos vícios, como na hipótese da sentença que impõe obrigação a litsconsorte passivo necessário não citado, a decisão poderá ser anulada ou integrada conforme o caso. Sendo ultra petta, basta que seja anulada a parte incongruente da decisão, retrando o capítulo referente ao sujeito que não partcipou do processo; sendo extra petta, deverá ser integralmente invalidada e, sobrevindo o seu trânsito em julgado, pode ser desconsttuída por meio de ação rescisória; sendo, por fm, citra petta a decisão necessitará ser integrada em grau recursal para que seja acrescentado o capítulo faltante.

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Congruência interna: a sentença, assim como o pedido na petção inicial, precisa observar alguns requisitos intrínsecos, a saber: certeza, liquidez e clareza ou coerência.

Certeza: nos termos do art. 460, § único, CPC, a sentença deve ser certa, mesmo quando decida relação jurídica condicional. Afrma Fredie Didier Jr. et al que “certo é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certfca a existência ou inexistência de um direito afrmado pela parte, ou ainda quando expressamente certfca a inviabilidade de analisá-lo (quando falta requisito de admissibilidade do procedimento). A certeza consubstancia-se, portanto, na necessidade de que o juiz, ao analisar o pedido que lhe foi dirigido, frme um preceito, defnindo a norma jurídica para o caso concreto e, com isso, retre as partes do estado de dúvida no qual se encontravam.”.

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O requisito da certeza, todavia, não impede que o magistrado, ao proferir sua decisão, crie uma condição de efcácia de seu pronunciamento, a exemplo da decisão que condena o benefciário da assistência judiciária ao pagamento de custas e honorários advocatcios (o juiz certfca a existência das verbas e suspende a sua exigibilidade até que sobrevenha mudança na capacidade econômica do benefciário). Igualmente, a efcácia da sentença pode fcar sob condição legal suspensiva, como se verifca em relação ao reexame necessário (CPC, art. 475).

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Destarte, é proibido ao magistrado condicionar a própria certeza da resposta estatal materializada na sentença. Nesse diapasão, não pode o magistrado, por exemplo, declarar o direito a uma indenização por danos que eventualmente venham a ser demonstrados em liquidação.

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Liquidez: a decisão judicial que condena ao cumprimento de uma prestação deve, necessariamente, apreciar os seguintes aspectos: a) an debeatur (existência da dívida); b) o cui debeatur (a quem é devido), c) o quis debeat (quem deve); d) o quid debeatur (o que é devido) e e) o quantum debeatur (a quantdade devida). Em regra, toda decisão deve ser líquida, sendo lícito ao magistrado proferir sentença ilíquida somente quando o autor formular pedido ilíquido, consoante reza o art. 459, parágrafo único c/c art. 286, ambos do CPC. Aliás, consoante entendimento pacífco do STJ “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida” (Súmula 318).A Lei 9.099/95, no entanto, veda a prolação de sentença ilíquida nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ainda que o pedido seja ilíquido, nos moldes do art. 38, parágrafo único. Outrossim, é vedada a prolação de sentença ilíquida nas ações de rito sumário para a cobrança de seguro relatvo aos danos causados em acidente de veículo (CPC, art. 475-A, § 3º).

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Clareza e coerência: a sentença deve ser redigida de forma clara e direta, sem subterfúgios, não podendo o julgador se valer de expressões chulas e que difcultem a compreensão de sua conclusão. Ademais, a decisão deve espelhar um correlação entre o relatório, fundamentação e conclusão. Idem, op. cit. p. 304.

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Classifcação quanto ao seu conteúdo.

Noções gerais: o tema da classifcação da sentença quanto ao seu conteúdo sempre foi objeto de acirradas divergências na doutrina, tanto nacional quanto estrangeira, predominando duas correntes de pensamento, a saber:

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1) Classifcação ternária: sentenças condenatória, consttutva e declaratória;

2) Classifcação quinária: sentenças condenatória, consttutva, declaratória, mandamental e executva “lato sensu”.

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Efeitos – efcácia principal, refexa e anexa.

Efcácia principal: trata-se dos efeitos que decorrem do conteúdo da decisão, tais como a possibilidade de adoção de providências executvas (decisões condenatórias), a situação jurídica nova (decisões consttutvas) e a certeza jurídica (decisões declaratórias), explorados com maior profundidade no tópico anterior.

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Efcácia refexa: a sentença, em determinadas circunstâncias, afeta relação jurídica estranha ao processo, a qual, no entanto, mantém um vínculo com a relação discutda em juízo. Assim, v.g., a sentença em uma ação reivindicatória repercute na relação jurídica entre o réu o terceiro adquirente do bem (CC, arts. 457 e ss.). Igualmente, a sentença de despejo, rescindindo o contrato de locação, acarreta, por conseguinte, o desfazimento da sublocação.

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Efcácia anexa: são efeitos da decisão que decorrem de previsão legal e não como consequência do conteúdo da sentença (ex lege), a exemplo da perempção, que se forma com a terceira sentença de extnção do processo por abandono unilateral e a separação de corpos, em razão da decretação do divórcio.

Destaca-se, ainda, como efeito anexo, ou secundário, a hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, segundo o qual “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como ttulo consttutvo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos”. Cuida-se de importante instrumento para prevenir a fraude à execução, haja vista que se assegura ao credor a possibilidade de buscar o bem onde quer que se encontre em razão do direito de sequela inerente à hipoteca judiciária.

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Publicação, retratação e integração

Publicação: confeccionada a sentença, deve ser providenciada a sua publicação, momento a partr do qual será o magistrado impedido de alterá-la, consoante reza o art. 463 do CPC. Sendo proferida em audiência, será considerada publicada na própria audiência; sendo proferida em gabinete, considera-se publicada com a juntada aos autos pelo escrivão. O prazo para recurso, contudo, só passa correr com a intmação das partes por meio de publicação na imprensa ofcial.

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Retratação: a princípio, uma vez proferida a sentença, exaure-se a atvidade do julgador que não pode se retratar do seu entendimento frmado na decisão. Entretanto, excepcionalmente autoriza-se o magistrado a se retratar diante de recurso contra o indeferimento da petção inicial (CPC, art. 296) ou do julgamento de improcedência prima facie (CPC, art. 285-A).

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Integração: integrar a decisão nada mais é do que complementá-la para corrigir eventuais defeitos, omissões ou contradições. O ordenamento jurídico contempla remédio recursal específco para tanto, os embargos de declaração, espécie de recurso cabível quando houver na sentença obscuridade ou contradição, bem como na hipótese de omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o magistrado.

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Não obstante, excepcionalmente o próprio julgador que proferiu a sentença pode alterá-la para corrigir inexatdões materiais e erros de cálculo (CPC, art. 463, inciso I).

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NOVO CPC

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Seção IVDos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistrão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fm à fase cognitva do procedimento comum, bem como extngue a execução.

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§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz pratcados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser pratcados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

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CAPÍTULO XIIIDA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção IDisposições Gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petção inicial;II – o processo fcar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

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III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verifcar a ausência de pressupostos de consttuição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litspendência ou de coisa julgada;

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VI – verifcar ausência de legitmidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

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IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intmada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

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§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofcio da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentmento do réu, desistr da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.§ 6º Oferecida a contestação, a extnção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (Súmula 240, STJ)

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§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artgo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (art. 267 vigente)

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159. (art. 485, § 7º) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco dias, após a interposição do recurso contra sentença que extngue o processo sem resolução do mérito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extnção em razão de litspendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

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§ 2º A petção inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, fcando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (art. 268 vigente)

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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (art. 269 vigente)

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofcio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

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161. (art. 487, II) É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).

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III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

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Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (art. 249, § 2º)

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SENTENÇA•Função-CPC/1973 e a preocupação de relacionar atos decisórios com determinadas espécies recursais: solução conceitual insufciente (compreensão processualmente fragmentada da atvidade processual)-Processo não foi encarado como uma unidade (atvidades de cognição e de execução)

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- Novo CPC e o conceito a partr da “função” que a sentença ocupa na vida do procedimento (e não a partr da “estrutura”)

- A sentença, portanto, é o ato do juiz que, resolvendo ou não o mérito da causa (arts. 203, 485 e 487), defne-a, assinalando, também, o fm da atvidade de conhecimento no primeiro grau de jurisdição

- Primazia do julgamento de mérito (arts. 317 e 488), evitando-se o formalismo excessivo

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- Sempre que não resolvido o mérito (indeferimento da inicial), com base nas hipóteses do art. 330, poderá o juiz retratar-se à vista da apelação (diálogo como “pedra de toque”)

- Também será possível nova propositura da ação, desde que corrigido o vício e recolhidas as despesas processuais e honorários (art. 486) – a sentença que resolve o mérito não pode ser proposta novamente?

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- Resolução do mérito por ato das partes (reconhecimento da procedência do pedido inicial, reconhecimento do pleito reconvencional e renúncia ao direito ou à pretensão em que se funda a ação ou a reconvenção) ou por ato do juiz (valoração judicial)

- Prolatada a sentença, a atvidade de conhecimento exaure-se para o juiz de primeiro grau (art. 494)

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• Decisão e justfcação- A sentença é o momento em que ocorre a interpretação

e a aplicação do direito. O juiz, a partr do diálogo com as partes, interpreta e aplica o direito a fm de resolver a controvérsia apresentada em juízo

- “Fatos” e “direito” dependem de interpretação, daí porque é possível afrmar que o juiz trabalha com o resultado de uma operação interpretatva

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- Sentença contém “decisões interpretatvas”, pouco importando saber quais foram os “motvos reais” que levaram à determinada conclusão e, sim, as “razões jurídicas”

- Interessa, portanto, a “justfcatva”, as razões oriundas do sistema jurídico que justfquem a decisão

- Sentença é uma decisão que deve ser apoiada em “razões” que a justfquem

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- Em suma, pouco importa o contexto da decisão (context of discovery). O que interessa para a aferição da validade da decisão e permitr o seu controle é o contexto da justfcatva (context of justfcaton) – Richard Wasserstrom e Michele Tarufo

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• Decisão e racionalidade- A necessidade de a decisão estar apoiada em razões

jurídicas responde à necessidade de “racionalidade” do discurso jurídico

- Também responde à f nalidade de controle intersubjetvo do exercício do poder estatal pelas partes e pela sociedade em geral, fazendo existr uma “administração democrátca da Justça Civil”

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- Em um Estado Consttucional, a atvidade interpretatva e o resultado da interpretação que têm lugar na sentença devem ser “racionais”

- O duplo discurso do processo: discurso para o caso concreto (direcionado para as partes) e discurso para a ordem jurídica (precedente – direcionado para a sociedade como um todo)

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- Assim, a sentença tem de ser racional, ou seja, justfcada interna e externamente, coerente e universalizável

- Os elementos essenciais da sentença visam a espelhar a racionalidade da decisão judicial

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FUNDAMENTAÇÃO•Histórico

- Bíblia e o célebre julgamento do rei Salomão

- “Fundamentação” como elemento necessário da sentença desde as “Ordenações Filipinas” (já havia uma preocupação com o respeito ao contraditório e com a publicidade das decisões); exigência com nítda função fscalizadora dos atos dos mandatários do Rei, julgadores, pois julgar era função atrelada ao Poder Central

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- “Fundamentos de fato e de direito” (art. 280, II, CPC/1939)

- CPC/1973 nada acrescentou (arts. 131; 273, § 1º e 4º; 458, II)

- Advento da CF/88 (art. 93, IX) e imposição de fundamentação de melhor qualidade e abrangência mais ampla, com a devida publicidade (caráter endo e extraprocessual)

- Cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III, CF)

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- Decisões mal fundamentadas e uma perspectva adequada para a referida cláusula consttucional

- Decisão fundamentada não é sinônimo de decisão longa- O que o novo CPC quer é uma decisão legítma, correta e

íntegra (Dworkin) e não uma decisão prolixa

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- Fundamentação e motvação: o texto originário (PLS 166/2010) abria a possibilidade de redução da “fundamentação” à mera “motvação”, é dizer, permitndo que o juiz apontasse os elementos que ele, individual e solitariamente, considerou mais relevantes no caso

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- A fundamentação fxa a decisão juridicamente correta, prescindindo das posições pessoais dos julgadores, razão pela qual, conforme o novo texto, não se poderia mais falar em livre convicção motvada

- Fundamentação e prova (art. 371): “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”

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• Decisão não fundamentada no novo CPC

Art. 489 (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão

judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normatvo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

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II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motvo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motvos que se prestariam a justfcar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infrmar a conclusão adotada pelo julgador;

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V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identfcar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distnção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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Resumidamente, para que uma decisão possa ser considerada como “fundamentada”, à luz dos arts. 93, IX, CF, e 7º, 9º, 10, 11 e 489, CPC, exige-se:

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- Enunciação das escolhas desenvolvidas pelo órgão jurisdicional para: a) individualização das normas aplicáveis; b) verifcação das alegações de fato; c) qualifcação jurídica do suporte fátco; d) consequências jurídicas decorrentes da qualifcação jurídica do suporte fátco

- Contextualização dos nexos de implicação e coerência entre tais enunciados

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-Justfcação dos enunciados com base em critérios que evidenciem que a escolha do juiz tenha sido racionalmente apropriada

(Michele Tarufo, La motvazione della sentenza civile)

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O NOVO CPC E A CONCREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO

•Competência legislatva para defnir decisão não fundamentada

-Judiciário, até então, defnidor dos contornos de uma decisão fundamentada e a fundamentação “per relatonem”

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“(...) Ressalta-se que, conforme entendimento pacifcado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não confgura negatva de prestação jurisdicional ou inexistência de motvação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motvação per relatonem), uma vez que...

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...atendida a exigência consttucional e legal da motvação das decisões emanadas do Poder Judiciário (STF, ARE 723.254 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.4.2015, p. 7.5.2015).

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“1. A iteratva jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relatonem, pela qual o julgador se vale de motvação contda em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir (...) (STJ, REsp 1.206.805/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2014, p. 7.11.2014).

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“(...) 4. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artgo 93, inciso IX, da Consttuição Federal, se o órgão julgador na origem, ao julgar a apelação da defesa, além dos fundamentos próprios, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relatonem.

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5. A jurisprudência tem admitdo que decisões judiciais louvem-se em manifestações do processo, mas desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relatonem), o que ocorreu na espécie (...)” (STJ, HC 311.325/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.4.2015, p. 6.5.2015).

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“O artgo 93, IX, da Consttuição Federal, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-sse de forma clara e sufciente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tver fundamentado sua decisão de maneira sufciente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta.

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Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 30/03/2011; AI 748648 AgR, Relator: Min. Dias Tofoli, DJe- 19/11/2010” (STF - ARE: 644845/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.8.2011, p. 26.8.2011).

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- E o novo dispositvo legal? É compatvel com a CF, vez que estabelece parâmetros para o julgador, parâmetros que não estão presentes no texto maior?

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- Mas também não seria plenamente possível a estpulação de indicatvos que maximizem uma garanta fundamental? O legislador, que aplica e interpreta a CF, não estaria atribuindo, às normas consttucionais, o sentdo que lhe confere maior efetvidade?

- O novo CPC não pretende dizer o que é “fundamentação”

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• Rol exemplifcatvo ou taxatvo?- Inexistência de fundamentação representa nulidade da

decisão- Fundamentação não pode ser demarcada no plano

abstrato- Delimitar o conceito de decisão fundamentada implicaria

tolher a garanta consttucional

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- A delimitação, porém, não tem a pretensão de ser exaustva, indicando casuistcamente o que é uma decisão não fundamentada

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Enunciado 303 (FPPC)

As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são exemplifcatvas.

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Enunciado 304 (FPPC)

As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas.

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Enunciado 305 (FPPC)

No julgamento de casos repettvos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutda.

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Enunciado 308 (FPPC)

Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC.

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“Não podemos mais tolerar as simulações de fundamentação nas quais o juiz repete o texto normatvo ou a ementa do julgado que lhe pareceu adequado ou preferível, sem justfcar a escolha. Devemos patrocinar uma aplicação dinâmica e panorâmica dessa fundamentação que gere inúmeros benefcios, desde a diminuição das taxas de reformas recursais, passando pela maior amplitude e profundidade dos fundamentos determinantes produzidos

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nos acórdãos e chegando até mesmo a uma nova prátca decisória na qual os tribunais julguem menos vezes casos idêntcos em face da consistência dos julgamentos anteriores” (Novo CPC - Fundamentos e sistematzação - Humberto Theodoro Júnior Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, 2015, 2ª edição, Forense, página 302).

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Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. (art. 459 vigente)

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Art. 491. Na ação relatva à obrigação de pagar quanta, ainda que formulado pedido genérico, a decisão defnirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: (art. 459, p. único vigente)

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I – não for possível determinar, de modo defnitvo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

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§ 1º Nos casos previstos neste artgo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantdade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 460 vigente)

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Art. 1.013. (...)

§ 3º Se o processo estver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

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Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato consttutvo, modifcatvo ou extntvo do direito infuir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofcio o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (art. 462 vigente)

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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatdões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração. (art. 463 vigente)

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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como ttulo consttutvo de hipoteca judiciária. (art. 466 vigente)

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

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I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

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§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intmação da outra parte para que tome ciência do ato.

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§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez consttuída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

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§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quanta, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tver sofrido em razão da consttuição da garanta, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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Seção IIIDa Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confrmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectvas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fscal.

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§ 1º Nos casos previstos neste artgo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fzer, o presidente do respectvo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

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§ 3º Não se aplica o disposto neste artgo quando a condenação ou o proveito econômico obtdo na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectvas autarquias e fundações de direito público;

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II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectvas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que consttuam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectvas autarquias e fundações de direito público.

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§ 4º Também não se aplica o disposto neste artgo quando a sentença estver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justça em julgamento de recursos repettvos;

III – entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repettvas ou de assunção de competência;

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IV – entendimento coincidente com orientação vinculante frmada no âmbito administratvo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administratva.

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164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

311. (art. 496; art. 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973. (Grupo: Direito intertemporal e disposições fnais e transitórias)