direito empresarial profa. silvia bertani [email protected] 1

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Direito Empresarial Profa. Silvia Bertani silviabertani@gmai l.com 1

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  • Direito Empresarial Profa. Silvia Bertani [email protected] 1
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  • Empresrio 2 o sujeito que exercita a atividade empresarial. iniciativa risco Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o risco. Empresrio quem exercita profissionalmente uma atividade econmica organizada para o fim de produo ou troca de bens ou servios
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  • O no empresrio Profa. Silvia Bertani [email protected] 3 aquele que exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exerccio da profisso constituir elementos de empresa.
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  • o profissional intelectual que se enquadra no conceito de empresrio, quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA. Ex: mdico Sua individualidade se perdeu na organizao empresarial. O profissional intelectual tornou-se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuio para a prestao de servios naquele hospital a de organizar os fatores de produo. Deve ser considerado, juridicamente, empresrio. Profa. Silvia Bertani [email protected] 4
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  • A empresa Advm da economia, ligada idia central da organizao dos fatores da produo, para a realizao de uma atividade econmica. a unidade produtora cuja tarefa combinar fatores de produo com o fim de oferecer ao mercado bens ou servios, no importa qual o estgio da produo. Profa. Silvia Bertani [email protected] 5
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  • Empresa Profa. Silvia Bertani [email protected] 6 toda atividade econmica organizada para produo ou circulao de bens ou servios.
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  • Empresa Organizao tcnico-econmica que se prope a produzir a combinao dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou servios destinados troca (venda), com esperana de realizao de lucros, correndo risco por conta do empresrio, isto , daquele que rene, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade. Profa. Silvia Bertani [email protected] 7
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  • Caractersticas A empresa, como entidade jurdica, uma abstrao. A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientao do empresrio Desaparecendo o exerccio da atividade organizada do empresrio, desaparece, ipso facto, a empresa. Profa. Silvia Bertani [email protected] 8
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  • Caractersticas A empresa o exerccio de atividade produtiva. E do exerccio de uma atividade no se tem seno uma idia abstrata. No direito brasileiro no se pode falar em personificao da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO DE DIREITO Profa. Silvia Bertani [email protected] 9
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  • Sociedade sujeito de direito A sociedade desde que esteja constituda nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurdica. Torna-se capaz de direitos e obrigaes. A sociedade comercial, assim empresrio, jamais empresa. a sociedade comercial, como empresrio, que ir exercitar a atividade produtiva Profa. Silvia Bertani [email protected] 10
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  • Profa. Silvia Bertani [email protected] 11 Empresa objeto de direito
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  • A empresa pode ser o exerccio da atividade individual, de pessoa natural. A sociedade comercial no exercida por um nico indivduo. Pode haver sociedade comercial sem empresa. Profa. Silvia Bertani [email protected] 12
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  • Profa. Silvia Bertani [email protected] 13 Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existir a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa no surge.
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  • Empresa e Empresrio Profa. Silvia Bertani [email protected] 14 A empresa enquanto atividade no se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresrio O empresrio quem sofre falncia. errado falar, portanto: A empresa faliu, A empresa importou mercadorias
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  • Empresa e Estabelecimento No se pode confundir a empresa com o local em que a atividade desenvolvida. O conceito correto nessas frases A empresa est pegando fogo!, A empresa foi reformada, o estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou embelezar-se ! Profa. Silvia Bertani [email protected] 15
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  • Registro da empresa Profa. Silvia Bertani [email protected] 16 Uma das obrigaes do empresrio (o exercente de atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios) a de inscrever-se no REGISTRO DA EMPRESAS feito na Junta Comercial, antes de dar incio explorao de seu negcio. Isso evita a clandestinidade do empresrio.
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  • Capacidade empresarial Profa. Silvia Bertani [email protected] 17 Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular no basta a competncia tcnica e as condies materiais e humanas, deve ter capacidade civil plena, adquirida com a maioridade civil.
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  • Maioridade civil Profa. Silvia Bertani [email protected] 18 18 anos completos. Qualquer pessoa nesta idade pode exercer a atividade empresarial, desde que tenha capacidade civil plena e no esteja impedido por lei, como no caso de juiz, promotor, funcionrio pblico, leiloeiro, etc.
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  • Relativamente incapaz Profa. Silvia Bertani [email protected] 19 maior de 16 e menor de 18. Nessa facha etria, desde que emancipado (pelo casamento, colao de grau, economia prpria, autorizao judicial, etc.) e no impedido legalmente, qualquer pessoa pode exercer a atividade empresarial.
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  • Absolutamente incapaz menores de 16 anos. Esses no podem desenvolver nem administrar de forma independente a atividade empresarial. Profa. Silvia Bertani [email protected] 20
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  • PROIBIDOS DE COMERCIAR Porm, as leis, baseadas em motivos de ordem ou convenincia pblica, criam incompatibilidades entre o exerccio da atividade empresarial e o desempenho de certos servios, funes, empregos ou cargos. Assim, so proibidos de comerciar: os funcionrios pblicos civis; os militares da ativa das trs armas; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os mdicos, para o exerccio simultneo da medicina e farmcia, drogaria ou laboratrio farmacutico; os estrangeiros no residentes no Pas. Profa. Silvia Bertani [email protected] 21
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  • Estrutura da sociedade Profa. Silvia Bertani [email protected] 22 Novo Cdigo Civil, as sociedades tero a seguinte estrutura: Sociedades no Personificadas so aquelas em que a pessoa dos scios ainda no diferenciada da personalidade da sociedade por no terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no rgo competente ou na Junta Comercial, subdivididas em:
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  • Sociedade irregular Ex. Salo de Beleza que tem apenas o contrato de gaveta. Sociedade de fato Ex. Salo de Beleza que no tem contrato escrito. Profa. Silvia Bertani [email protected] 23
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  • Sociedade personificada Profa. Silvia Bertani [email protected] 24 quando est legalmente constituda e registrada no rgo competente ou Junta Comercial. Aps este ato de constituio ela adquire a personalidade formal, passando a ser chamada de pessoa jurdica.
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  • Estabelecimento empresarial conjunto de bens corpreos e incorpreos que o empresrio rene para explorao e desenvolvimento de sua atividade econmica. Profa. Silvia Bertani [email protected] 25
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  • Estabelecimento empresarial Bens corpreos balces, estoques, mquinas, mercadorias, mveis, imveis, instalaes, veculos, etc.) Bens incorpreos ponto, nome empresarial, ttulo de estabelecimento, marcas, patentes, sinais de propaganda, know-how, segredo de fbrica, contratos, crditos, clientela ou freguesia, etc.) Profa. Silvia Bertani [email protected] 26
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  • Profa. Silvia Bertani [email protected] 27 Bens Corpreos Bens incorpreos
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  • Bom final de semana !!! Profa. Silvia Bertani [email protected] 28