direito empresarial ii - títulos de crédito
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Direito Empresarial IITEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
Títulos de Crédito
Crédito:Origem: latim creditum – credere (ter
fé, confiança).Conceito: Transação entre duas partes, na qual
uma delas entrega a outra determinada quantia em dinheiro, bens ou serviços, em troca de uma promessa de pagamento.
Confiança + Tempo.
Títulos de Crédito Natureza Jurídica: Contratual. Elementos Básicos: Subjetivo: Confiança Objetivo: prestação. Elementos (Carlos Covello): Confiança; Prazo; Interesse (remuneração); Risco. Princípios: Boa-fé. Conceito: é o documento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo, nele mencionado (Vivante).
Títulos de Crédito Características Gerais: Princípios Básicos – Art. 887 e 888 do
CC/2002: Cartularidade; Literalidade; Autonomia; Características Eventuais: Independência – Art. 893 CC/2002; Abstração; Inoponibilidade das exceções – Art. 916
CC/2002;
Títulos de Crédito Oposições possíveis:
Direitos pessoais – Art. 476 CC/2002; Forma do título; Falsidade da Assinatura; Vicio de capacidade; Vicio de representação; Ausência dos requisitos para o exercício da ação – Art.
301 do C.P.C. Impossibilidade de reivindicação do portador de
boa-fé – Art. 896 CC/2002; Possibilidade a partir de impressão de caracteres
criados em computador – Art. 889 CC/2002.
Títulos de Crédito
Título de crédito Incompleto – Art. 891 CC/2002: Contrato de preenchimento; Súmula 387 do S.T.F.; Responsabilização por abuso no
preenchimento – Art. 891, § único.
Títulos de crédito Classificação: Quanto a circulação: Ao portador; Nominativos;
A ordem; Não a ordem.
Quanto a origem: Abstratos; Causais. Quanto a natureza do crédito: Próprios; Impróprios. Quanto ao modelo: Livre; Vinculado;
Títulos de Crédito Quanto ao número de emitentes: Individual; Seriados. Quanto ao emitente: Público; Privado. Quanto ao Prazo: À vista; À Prazo. Quanto a estrutura: Ordem de pagamento; Promessa de pagamento. Quanto a natureza: Causais; Abstratos.
Títulos de Crédito
Institutos do Direito Cambiário: Saque:▪ É o ato de criação dos títulos de crédito – LUG
art. 3º;▪ Gera a vinculação do sacador ao pagamento
do título; Aceite:▪ Consiste na concordância em efetuar o
pagamento do título de crédito.▪ Forma – art. 25 da LUG;▪ Vencimento antecipado;
Títulos de Crédito Institutos do Direito Cambiário:
Vencimento:▪ Modalidades:▪ À vista;▪ A prazo:
A dia certo; A certo termo da vista; A certo termo da data; Contra-apresentação.
Títulos de Crédito ENDOSSO Conceito: Instituto por meio do qual ocorre a transferência do título do
endossante ao endossatário. Efeitos: Transferência de direitos; Responsabilidade solidária; Limitação de Responsabilidade constante no art. 914 CC/2002. Requisito: Assinatura do endossante no verso ou no anverso do título. Modalidades: Em branco; Em preto; Parcial (art. 912, § Único CC/2002). Espécies: Próprio; Impróprio:
Mandato (art. 917 § 1º CC/2002); Caução ou pignoratício (art. 918 CC/2002); Póstumo (art. 920 CC/2002).
Local do Endosso: Verso ou Anverso do título.
Títulos de Crédito AVAL Conceito: Declaração cambiária autônoma na qual
determinada pessoa obriga-se, assegurando o cumprimento da obrigação cambiária.
Espécies: Em preto; Em branco – presunção de ser ao sacador; Parcial:
Proibição – art. 897 CC/2002; Permissão – art. 30 LUG; Permissão – art. 14 Dec. 2.044/1908.
Antecipado: (pode ser ofertado antes ou depois do aceite ou do endosso); Efeitos: Antes do Aceite;
Antes do Endosso.
Títulos de Crédito
Simultâneos: Em branco – Súmula 189 do STF; Superpostos – Súmula 189 do STF; Sub-rogação – art. 567, III do C.P.C. e art. 346, III, CC/2002.
Sucessivos – Indicação em favor de quem esta sendo
ofertado o aval. Póstumo – art. 900 CC/2002. Outorga do Cônjuge – art. 1.647, III CC/2002. Analise do art. 1.642, IV, CC/2002.
Títulos de Crédito
AVAL E FIANÇA:
A fiança não é garantia cambial; A obrigação do fiador é acessória,
enquanto o do avalista é autônoma (art. 899 e parágrafos do CC/2002);
O fiador possui benefício de ordem e o avalista não.
Títulos de Crédito PAGAMENTO Disciplinamento: Art. 20 Dec. 2.044/1908; Art. 901 CC/2002; Art. 902 CC/2002. Espécies: Extintivo ou Liberatório; Recuperatório – efetivado pelos coobrigados; Por intervenção; Parcial:
Art. 902 § 1º CC/2002; Art. 39 da LUG.
Títulos de Crédito Lugar do Pagamento: Art. 889, § 2º. Dúvidas Quanto ao Credor: Depósito oportuno - Art. 26 Decreto 2.044/1908; Consignação em pagamento – Art. 334 ao 345
CC/2002. 890 a 900 C.P.C.
Títulos de Crédito
PROTESTO Regulamento: Lei 9.492/97. Origem: Protestatio – Século XIV – Itália Medieval; Conceito: Ato formal pelo qual comprova-se publicamente
que um determinado título ou obrigação não foi aceito pelo sacado ou, ainda não foi pago pelo devedor principal.
Funções: Tornar público que o título líquido, certo e exigível, não foi
pago; Prova a inexecução da obrigação; Constitui o devedor em mora; Prova que o credor tentou receber o crédito; Impede a concessão pelo Poder Judiciário a Recuperação; Serve de parâmetro para que o juiz fixe o termo legal.
Títulos de Crédito
Espécies: Judicial – (Notificação Judicial) art. 867 C.P.C.; Extrajudicial (Lei 9.492/97):
Facultativo (art. 22 e 46 da LUG):▪ Funções: Exigir a obrigação do devedor principal;▪ Possibilidade de inserção da clausula sem protesto.
Obrigatório:▪ Recusa no aceite;▪ Assegurar o direito de regresso contra os coobrigados;▪ Vencimento a certo termo da vista, quando houver recusa no aceite
ou falta de datação;▪ Aceite por intervenção – Art. 55 da LUG;▪ Falta de Devolução da duplicata – Lei 5.474/68.
Especial – Para Fins Falimentares – Lei 11.101/05. Emprestado - para fins falimentares.
Títulos de Crédito Lugar do Protesto: Praça de pagamento (Art. 28 Dec.
2.044/1908); Domicilio do devedor - STJ; Prazo para Protesto: Falta de aceite – prazo de apresentação; Falta de pagamento – primeiro dia útil após
o vencimento; Qualquer tempo – protesto facultativo para
exigir a obrigação do devedor principal.
Títulos de Crédito
Sustação do Protesto: Cancelamento do Protesto –
Apresentação da prova de pagamento do título de crédito.
Títulos de Crédito
AÇÃO CAMBIAL Conceito: Natureza Jurídica: Espécies:▪ Executiva;▪ Enriquecimento ilícito;▪ Ordinária;▪ Cautelar;
Título de Crédito – Processo Executivo (Art. 585 C.P.C. c/c o art. 621 do C.P.C.);
Títulos de Crédito Outras Espécies de Ações Cambiais:
Reivindicatória de título – Art. 907, I do C.P.C. c/c Art. 1.228 CC/2002:▪ Exceção: Quando adquirido de boa-fé – Art. 896 CC/2002
c/c Art. 913 CC/2002. Ação Para Substituição de Título de Crédito
Danificado – Art. 908 CC/2002 c/c Art. 912 do C.P.C.;
Ação de Anulação e Substituição de Título de Crédito – Art. 907, I, II do C.P.C. c/c o Art. 909 CC/2002.
Ação de Enriquecimento Ilícito (Natureza Jurídica Civil) – Art. 206, § 3º, IV.
Títulos de Crédito DEFESA DO DEVEDOR:
EMBARGOS - IMPUGNAÇÃO▪ Limites de Defesa do Devedor Executado:
Direito Pessoal do executado contra o autor (CC/Art.906) ; Defeito de forma do título (Art. 915 CC/2002); Objeções de natureza processual – Art. 301 do C.P.C.
Prazos Para Ingressar-se com Ação Cambial
(Regra Geral): 03 anos contra devedores diretos; 12 meses ou 1 ano contra devedores indiretos; 06 meses contra obrigados em ação regressiva; 02 ou 03 anos ação de enriquecimento ilícito.