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Direito Desportivo
Julia Waddington Agra
• eur-lex.europa.eu• curia.europa.eu• ec.europa.eu• european-council.europa.eu• coe.int• fifa.com• cbf.com.br• tas-cas.org• wada-ama.org
Instituições desportivas
O que ou quem
mantém o
esporte?
FIFA
UEFA(Europa)
CSF(América do Sul)
OFC(Oceania
)
CAF(África)
CONCACAF
(América do Norte,
Central e Caribe)
AFC(Ásia)
Ordenamento estadualOrdenamento desportivo
Normas exclusivament
e estatais
Normas exclusivamente desportivas
Normas de contato estatal-
desportivo
UNIÃO EUROPEIA
QUATRO LIBERDADES FUNDAMENTAIS
• Livre circulação de bens
• Livre circulação de pessoas
• Livre circulação de serviços
• Livre circulação de capital
Livre circulação de pessoas
Art. 26 (2) do TFUE:O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.
Art. 18 do TFUE :No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO
EUROPEIA
• Primazia do Direito Comunitário
• Efeito direto da norma comunitária
• Cooperação leal
Tribunal de Justiça Europeu
UNIÃO EUROPEIA ≠ MERCOSUL
Art 1º do Tratado de Assunção:
• A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
(...)• O compromisso dos Estados Partes de harmonizar
suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
MODELO EUROPEU DE
ORGANIZAÇÃO DO ESPORTE
Comitê Olímpico Internacional
Federações Internacionais
Federações Europeias
Federações Nacionais
Federações Regionais(Estaduais)
ESPECIFICIDADE DO ESPORTE
Walrave and Koch versus Association Union Cycliste
Internationale (AUCI)
Normas em contato com os dois
ordenamentos
Normas inerentes ao esporte
Normas desportivas que constituem uma atividade econômica
ACÓRDÃO
• § 4 – De acordo com os objetivos comunitários, a
prática desportiva está sujeita à legislação
comunitária somente quando constitui uma
atividade econômica.
• § 8 – O Tribunal introduziu a noção de “regras
puramente desportivas”, que não têm nada a ver
com atividade econômica
EMENTAA proibição de discriminação baseada em nacionalidade no que tange à atividade econômica que tem como característica o emprego ou o serviço remunerado abrange todos os tipos de emprego e seviço, independente da atividade realizada.
Entretanto, o princípio da não-discriminação não afeta a composição de times, principalmente os times nacionais, que são formados por interesses puramente desportivos e não têm nada a ver com a atividade econômica.
A proibição de discriminação não só atinge autoridades públicas como também as regras de qualquer natureza relacionada a empregos e serviços remunerados. O princípio da não-discriminação baseado em nacionalidade advindo da legislação europeia cria direitos individuais, os quais devem ser protegidos pelos Tribunais Nacionais.
Alguém conhece esse jogador?
Contexto:• 1991 = UEFA introduziu a regra “3+2”, segundo a
qual o número de jogadores estrangeiros cujo nome pode constar da relação de jogadores (ficha técnica) só poderia chegar a três e ainda mais dois jogadores que jogavam no país em referência há pelo menos cinco anos consecutivos, sendo que três anos em equipes de base.
• O jogador só poderia ser transferido para outro clube se ambos os clubes concordassem, através do pagamento de taxa de transferência, independente se o contrato do jogador havia terminado ou não.
1988-1990 julho 1990
x
Principais questões:1) O sistema de quotas da “regra 3+2” poderia ser
interpretada como discriminação de nacionalidade dos jogadores?
2) Tal regra poderia fazer com que o clube prevenisse o jogador de se transferir após o fim do contrato de trabalho?
3) A taxa de transferência seria um obstáculo para a livre circulação de trabalhadores?
Acórdão§ 73. O esporte está sujeito ao Direito da Comunidade Europeia somente quando constituir uma atividade econômica (Walrave, parágrafo 4º)
§ 96. Previsões legais que excluem ou impedem que o nacional de um Estado-Membro sair do país de origem a fim de exercer seu direito de livre circulação constituem portanto um obstáculo para essa liberdade mesmo se aplicadas sem referência à nacionalidade do trabalhador relacionado.
CONSEQÜÊNCIAS
- Fim do sistema de quotas da UEFA
- Abertura do mercado dos jogadores
profissionais
- Aumento do salário dos jogadores
- Contratos de trabalho mais longos