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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Patricia

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Page 1: DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Patricia.  CONCEITO SINTÉTICO DE ESTADO:  É uma sociedade política, juridicamente organizada, com o objetivo de alcançar

DIREITO CONSTITUCIONALProfª. Patricia

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CONCEITO SINTÉTICO DE ESTADO:

É uma sociedade política, juridicamente organizada, com o objetivo de alcançar o bem comum.

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* Formas de Estado: Estado unitário ou simples: poder

centralizado; Estado composto: tem vários centros de

poder político. Ex: Federação   FEDERAÇÃO: A Constituição cria a União Federal; As unidades federativas são submissas à

Constituição federal. Tem autonomia, abrem mão da soberania em favor do “Todo”.

É vedada a secessão. Forma adotada no Brasil.

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FORMAS DE GOVERNO: Classificação Maquiavélica:

◦ Monarquia ◦ - vitaliciedade◦ - hereditariedade◦ - não responsabilização do governante.

◦ República ◦ - eletividade◦ - temporariedade ◦ - responsabilidade do governante

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SISTEMAS OU REGIMES DE GOVERNO◦Presidencialismo ◦ Chefia de Estado e Governo concentrada em

uma única pessoa;◦Parlamentarismo ◦ Chefia de Estado: Presidente/Rei ou Soberano;

Chefia de Governo: Gabinete de Ministros – Partido majoritário liderado pelo Primeiro Ministro.

◦Diretorial ◦ Executivo composto por um órgão colegiado,

eleito pela Parlamento.

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REGIMES POLÍTICOS◦Democracia ◦ “governo do povo, pelo povo e para o povo”.◦Totalitarismo ◦ Não existe liberdade

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TIPOS DE DEMOCRACIAS◦ Direta – Os cidadãos determinam, diretamente,

os destinos políticos do seu País.◦ Representativa ou indireta – Os cidadãos

escolhem representantes para as práticas políticas do Estado.

◦ Semidireta ou participativa – É a junção das duas anteriores. O cidadão tem possibilidade de determinar os destinos políticos diretamente, e através da eleição de representantes para os cargos do Executivo e Legislativo, por intermédio do voto. (Ex: BR)

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Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emanado povo,

que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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Art. 1º - “A República...” a) A forma de governo do nosso país é a

República, o que significa: * Representantes eleitos pelo povo. * Mandatos eletivos temporários. * Agentes políticos passíveis de

responsabilização por seus atos. * Existência de soberania popular. * Repartição de poderes.

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Art. 1º - “A República Federativa...” b) Forma do Estado Brasileiro: Federação Ou seja: formado por um conjunto de

Estados-membros com relativa autonomia para se organizar política e juridicamente, e também regular os assuntos compreendidos por suas atribuições.

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Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”

Embora a Federação por excelência seja aquela em que convivem as ordens jurídicas da União e a dos Estados-Membros, a Constituição Federal de 88 inseriu os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.

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Art. 1º - “(...), constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

Fundado no princípio da soberania popular, ou seja, o povo tem participação efetiva e operante nas decisões do governo;

Fundado na idéia da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca de superação das desigualdades sociais e regionais e realização de justiça social.

Pluralidade partidária, pois em Estados de Exceção há a presença de um único partido, o partido que institucionaliza a arbitrariedade.

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Art. 1º - “(...), constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

Estado de Direito: Todos estão submetidos à lei

confeccionada por representantes do povo, inclusive o próprio Estado; Os poderes do Estado estão repartidos, e exercem mútuo controle entre si; os direitos e garantias individuais são solenemente enunciados.

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Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;...” Soberania - é o "poder de organizar-se

juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos de convivência".

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II- a cidadania;” Cidadania - é o status da nacionalidade brasileira

acrescido dos direitos políticos, isto é, do direito de participar do processo governamental, seja enquanto candidato ao governo, seja enquanto eleitor.

Um dos elementos essenciais para o desenvolvimento da cidadania é a educação, de modo a formar pessoas envolvidas com a sociedade e capazes de votar, ser votados, participar da vida política do país, fiscalizar a atuação do Estado através dos meios próprios e zelar pelo cumprimento de seus direitos e deveres.

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Cidadania natural: Decorrente do nascimento Cidadania legal: outorgada por declaração

legal (naturalização) A cidadania identifica que a pessoa,

estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e no gozo de seus direitos políticos.

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III- a dignidade da pessoa humana;” A dignidade da pessoa humana: encontra eco na relação de direitos

individuais fundamentais estabelecidos pela Constituição;

Representa o significado da pessoa na sociedade

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IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa...”

Valores sociais do trabalho - são todos os direitos que possibilitam que o trabalho seja realizado com dignidade, entre eles, obrigação de remuneração justa e condições mínimas para o desenvolvimento da atividade.

Livre iniciativa - significa que as pessoas possuem inteira liberdade para possuir bens e para tentar desenvolver empreendimentos de qualquer tipo, desde que respeitem as normas legitimamente existentes.

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V - o pluralismo político.” Pluralismo político – Princípio da

democracia liberal que consagra valor às ideias políticas de qualquer segmento popular. Veda a implantação de unipartidarismo.

Garantia de liberdade de convicção filosófica e política.

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Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Com relação ao parágrafo único, nos termos da atual Carta, o povo exerce o poder indiretamente ao votar, de maneira direta e universal.

Existe também a possibilidade de o povo exercer diretamente o poder ao decidir soberanamente certas matérias que lhe são propostas. Ex.: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

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Povo x População:

Povo: É a soma dos naturais do território População:É a soma dos habitantes de

determinado território em certo momento;

OBS: base do conceito de ESTADO (Povo, Território e Governo).

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Art 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

a) Poder Executivo, na esfera da União - é exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil, assim como em todos os países presidencialistas, é o Presidente da República. A sua função típica, essencial, é administrar, mas também pode legislar (por exemplo: elaboração de Medidas Provisórias ou de Leis Delegadas) e julgar (é o caso dos Tribunais Administrativos, como por exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas).

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b) Poder Legislativo - é exercido pelo parlamento que, no Brasil, corresponde ao Congresso Nacional, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Sua função típica é a elaboração das leis, mas também administra (exemplo: possibilidade de criação ou extinção de cargos, empregos e funções relacionadas aos seus serviços) e julga (compete à Câmara dos Deputados autorizar instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; compete ao Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, essas mesmas pessoas).

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c) Poder Judiciário - é exercido pelos juízes desembargadores e ministros do judiciário; além de julgar, o Judiciário pode, de forma atípica, legislar (por exemplo: elaboração de seu regimento interno) e administrar (organização de suas secretarias e serviços auxiliares).

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Art 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Este artigo, de conteúdo programático, fixa metas a serem alcançadas em longo prazo. As enumerações desses objetivos fundamentais fornecem diretrizes não apenas para o cidadão comum, mas, sobretudo para as políticas governamentais.

O candidato deve observar uma importante diferença entre o art.1° e o art.3° da Constituição, pois o art.1 ° define os fundamentos, isto é, requisitos que já pertencem ao país, enquanto que o art. 3° define objetivos, metas, normas que devem ser cumpridas ao longo do tempo.

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Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I- independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; IIII - autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção;

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V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; Vll - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o

progresso da humanidade; X- concessão de asilo político.

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Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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[email protected] http://patriciaconsumidor.blogspot.com

Advogada Licenciada em Filosofia

Especialista em Direito Administrativo (2005) Especialista em Direitos Difusos, Coletivos e

Individuais Homogêneos (2008) Professora Colaboradora de Direito do

Consumidor da UFMS