direito constitucional - constituição comentada pelo stf

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 STF - Constituição  Brasília, quarta-feira, 17 de agosto de 2005 - 15:57h Caso você esteja tendo problemas para visualizar a Constituição Federal e Jurisprudência, clique aqui para fazer o download da versão compactada. Sumário Pesquisa  CONSTITUIÇÃO DA R EPÚBLICA FEDERATIV A DO BRASIL  PREÂMBULO  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIV A DO BRASIL.  "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (  ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)  TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios  jurídicos aplicáveis no território de um, m as não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (  ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)  "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (  ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99) “Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância ou não, pelos Estados-Membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (  ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90)  file:///K|/STF%20- %20CF.htm (1 of 574)17/08/2005 13:02:39

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