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Direito Comercial - Introdução

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Page 1: Direito Comercial - Introdução. Direito Comercial Noção Clássica: “Direito privado especial do comércio” (MORGADO) Noção Moderna: “O Direito Comercial

Direito Comercial - Introdução

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Direito Comercial

Noção Clássica:“Direito privado especial do comércio” (MORGADO)

Noção Moderna:“O Direito Comercial atual não se restringe a regular a profissão de comerciante e os atos de comércio, a atividade comercial pura. Ele se amplia para tratar de toda atividade empresarial, abrangendo também a indústria, os transportes, os seguros, os bancos, as bolsas de valores”.

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"O direito comercial constitui aquela parte do direito privado que tem, principalmente, por objeto regular a circulação dos bens entre aqueles que os produzem e aqueles que os consomem.“

(C. VIVANTE, Elementi di Diritto Commerciale, Milano, Ulrico Hoepli, 1936, p. 1).

Direito Comercial

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Definição:

“O Direito Comercial pode ser definido como o ramo do Direito privado que regula as relações provenientes da atividade particular de produção e circulação de bens e serviços, exercida com habitualidade e com intuito de lucro, bem como as relações que lhes sejam conexas e derivadas”.

Direito Comercial

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Comércio - Histórico

A palavra comércio vem do latim cumercium (cum + merx) que deu origem à palavra mercari, que significa "comprar para vender", ou seja, o ato da mercancia.

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• Conceito Econômico – é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.

• Conceito Jurídico – é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.

Comércio

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• Elementos essenciais – caracterizam o comércio conforme sua conceituação jurídica clássica:– Mediação;– Finalidade de lucro; e– Profissionalidade.

A finalidade de lucro vem perdendo sua importância, classicamente considerada essencial, entendendo-se que pode não estar presente em determinados atos de natureza comercial (Aval e atuação de ONGs, Fundações Assistenciais, etc.).

Comércio

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O sentido atual da expressão comércio envolve três elementos essenciais:

• o ato de comprar (ou produzir ou prestar serviço) para

vender; • a habitualidade na prática do ato de mercancia e • que este ato habitual tenha o intuito de lucro.

No início, o comércio não tinha sentido econômico, não visava lucro. Trocava-se produto por produto.

Comércio

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Direito Comercial - Histórico

No Egito antigo, cerca de 3000 a. C., o comércio era monopólio do Estado, ou seja, do Faraó e seus parentes. Não existia o comércio difundido entre os do povo. Entre eles se praticava a troca, como também ocorria entre os fenícios, troianos, cretenses, sírios, cartagineses, babilônicos.

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Os romanos, embora não possuíssem uma legislação comercial específica, contribuíram com o Direito Comercial: o costume da escrituração doméstica, difundido em todas as casas, que deu origem aos livros comerciais; as regras sobre contratos e obrigações que deram alicerce às transações mercantis; os institutos da falência e da ação pauliana; o comércio sendo realizado pelos escravos em nome de seus senhores, o que deu origem à representação comercial.

Direito Comercial - Histórico

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Este período foi fértil no aparecimento de institutos importantes para o nosso ramo de estudo, como: os títulos de crédito, os bancos, a falência se restringindo apenas aos devedores comerciantes, os contratos mercantis como transporte, comissão, sociedades.

As Cruzadas ajudam a alargar os centros

comerciais, já que seus participantes, além de lutarem, também faziam o papel de mercadores.

Direito Comercial - Histórico

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Modernamente, a tendência é que as regras do Direito Comercial tenham por base o exercício profissional e organizado de uma atividade econômica, exceto a intelectual e as de extração, o que ocorre sempre em uma empresa, por isso este período se denomina período subjetivo da empresa (teoria da empresa).

Direito Comercial - Histórico

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Empresa, segundo o Dicionário Aurélio, é a organização econômica destinada à produção ou venda de mercadoria ou serviços, tendo como objetivo o lucro. Por isso, a teoria da empresa é utilizada para delimitar as regras do Direito Comercial.

Direito Comercial - Histórico

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No Brasil, o comércio existe, praticamente, desde seu descobrimento. Madeira, pedras preciosas, ouro, escravos, açúcar.

Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, houve a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, através da Carta Régia, dando origem às primeiras normas nacionais que disciplinaram o nosso comércio.

Foram usadas até 1850 as legislações portuguesas (Ordenações Filipinas, 1603). Dessa época, datam a criação da Real Junta de Comércio e do Banco do Brasil.

Direito Comercial - Histórico

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Com a promulgação do Código Comercial em 1850, em vigor até hoje, com muitas alterações, o Brasil passou a ter seu diploma legal especial para a matéria. Note-se que a importância da atividade econômica tem sido tão grande através dos tempos, que o Brasil teve um Código Comercial muito antes de ter seu Código Civil (1916). Por isso, muitas questões civis estavam nele reguladas, como o mandato, a locação, a fiança, a hipoteca, o modo de extinção das obrigações através do pagamento, da novação e da compensação.

Direito Comercial - Histórico

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A redação do Código Comercial foi iniciada em 1809, terminando em 1834, ocupando um período de nove anos, portanto. A demora de dezesseis anos na promulgação do Código foi tão sentida, que no mesmo ano de 1850 e em 1851, outros regulamentos surgiram para aperfeiçoá-lo.

Com a Proclamação da República, a modernidade reclamava novas leis

Direito Comercial - Histórico

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Assim, interessam diretamente ao Direito Comercial o comércio interno e exterior, as importações e exportações, o comércio de coisas corpóreas e incorpóreas, de serviços, de riscos, a circulação de produtos, por via aérea, rodoviária, ferroviária, de cabotagem, marítima, o comércio fixo e o ambulante, as atividades de produção e transformação de bens, em geral.

Ficam de fora as atividades do setor extrativo (mineração, agricultura, pecuária), desde que não exploradas por pessoas jurídicas, e as atividades intelectuais, exercidas por profissionais liberais.

Direito Comercial

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Por esse alargamento na matéria regulada pelo Direito Comercial é que se utiliza hoje a terminologia Direito Empresarial, conforme a teoria da empresa. O Direito Comercial pode ser conceituado em nossos tempos como o conjunto de regras que disciplinam a atividade dos empresários, das sociedades empresariais e os atos de comércio, mesmo quando praticados por não-empresários.

Direito Comercial - Conceito

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O Direito Comercial / Empresarial é dinâmico e volumoso porque deve acompanhar as inovações surgidas nas atividades humanas, que tornam possíveis a concretização de projetos inimagináveis, como comprar uma passagem para visitar o espaço.

Com o advento de novas tecnologias, principalmente a informática, aumenta o número de negócios realizados via rede mundial de computadores. Por isso, o Direito ainda encontrará muita matéria-prima com a crescente informatização e nas atividades que ela gera e viabiliza.

Direito Comercial - Abrangência

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• dinamismo e agilidade, para acompanhar o movimento das relações econômicas, já que seus atos são praticados com rapidez e em massa;

• internacionalismo e inovação, sofre influências dos mercados e se realiza entre povos, adota institutos e convenções estrangeiras e para uniformizar seus padrões de realização, e acompanhando os progressos tecnológicos, que estimulam sua continuada renovação;

Direito Comercial - Características

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• onerosidade, pois o objeto do Direito Comercial é a atividade que sempre busca lucro;

• massificação, pois seus atos se realizam em larga e

ampla escala, em nível de mercado; • instrumentalidade, pois o Direito Comercial se

presta a dar forma jurídica à realização de negócios e relações comerciais, que se concretiza sem excesso de formalismos.

Direito Comercial - Características

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As fontes que alimentam o Direito Comercial podem ser divididas em:-Históricas:(textos e documentos encontrados desde a antigüidade);-Materiais:(elementos que concorrem para a criação das leis - Fatos), e

-Formais:(manifestação positiva da norma jurídica - Lei).

Direito Comercial - Fontes

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As fontes formais são as leis e as convenções entre as partes. Assim, hierarquicamente, vem em primeiro lugar a Constituição, seguida pelos Códigos Comercial e Civil (Direito da Empresa) e de toda a legislação esparsa que regula a matéria (lei das sociedades anônimas, lei de falências, lei do cheque, etc.) São as chamadas fontes primárias.

Direito Comercial - Fontes

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Integram as fontes secundárias os usos e costumes ("Direito Comercial não escrito"), as leis civis aplicadas subsidiariamente, a jurisprudência, a doutrina, a analogia, a eqüidade, os princípios gerais de direito. Ressalve-se que há entendimentos de que a jurisprudência e a doutrina não constituem fontes.

Direito Comercial - Fontes

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Sobre os usos e costumes comerciais é bom frisar que são práticas de uso público reiterado em matéria comercial, que acabam sendo acatadas como lei entre os comerciantes. Caracterizam-se pela prática reiterada e contínua e pela compreensão uniforme entre os comerciantes, não contrariando a lei e sendo assentados pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Direito Comercial - Fontes

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O registro se dá nas Juntas Comerciais de acordo com o contido na lei nº 8.934/94, que prescreve o procedimento para tal registro, que pode ser procedido de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou de entidade de classe.

Direito Comercial - Fontes

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Direito Comercial – Relações com os demais Ramos de Direito

Com o Direito Civil, como já apontado, mantém íntimas relações no campo obrigacional.

Relaciona-se com o Direito Tributário porque a atividade comercial é a base da incidência fiscal em nosso país.

O Direito do Trabalho volta-se para a relação de emprego, que ocorre, em larga escala, na atividade comercial.

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O Direito Penal trata de diversas práticas que configuram crimes, como os da concorrência desleal, contra as marcas e patentes, os contra a economia popular, sem falar nos mais corriqueiros, perpetrados através de títulos de crédito, como a falsificação, a fraude ou o estelionato e nos ilícitos penais falimentares. Necessária, também, a concorrência do Direito Processual Penal, para a apuração e apenamento das condutas típicas.

Direito Comercial – Relações com os demais Ramos de Direito

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O Direito Administrativo, por sua vez, regula a atuação do Estado no mercado, muitas vezes competindo com a iniciativa privada, e, respaldado no interesse social, exerce a fiscalização das atividades do particular, prescrevendo normas e órgãos próprios, especialmente destacados para tal fim, como nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial de empresas.

Direito Comercial – Relações com os demais Ramos de Direito

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O Direito Econômico regulando a política econômico-financeira, atinge a vida empresarial, a exemplo da regulação do poder econômico, com se vê na Constituição Federal.

Direito Comercial – Relações com os demais Ramos de Direito

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Não se pode esquecer o importante vínculo com o Direito Processual Civil, que dá vida judicial aos conflitos oriundos dos empreendimentos rentáveis.

Direito Comercial – Relações com os demais Ramos de Direito

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Direito Comercial – Ramificações Internas

Há assuntos dentro do próprio Direito Comercial que tomam corpo e espaço próprios no cenário jurídico mundial, exigindo uma especialização cada vez maior. Exemplos disso são o direito societário, o direito consumerista, o direito falimentar ou concursal, o direito bancário, o direito concorrencial, o direito securitário, o direito dos contratos mercantis, o direito da navegação, o direito cartular ou cambiário, etc.

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suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos

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REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM