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Direito civil 2: esquematizado® - 6edGoncalves, Carlos Roberto Direito civil 2 : esquematizado® : contratos em espécie, direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves. – 6. ed. –
Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Colecao esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Ttulo. II. Lenza, Pedro. III. Serie. 17-1366 CDU 347(81)
Índices para catálogo sistemático:
Vice-presidente Claudio Lensing
Conselho editorial
Concursos Roberto Navarro
Produção editorial Ana Cristina Garcia (coord.) | Luciana Cordeiro Shirakawa | Rosana Peroni Fazolari
Arte e digital Mônica Landi (coord.) | Claudirene de Moura Santos Silva | Guilherme H. M. Salvador | Tiago Dela Rosa | Verônica Pivisan Reis
Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria (coord.) | Juliana Bojczuk Fermino | Kelli Priscila Pinto | Marília Cordeiro | Fernando Penteado | Tatiana dos Santos Romão
Novos projetos Laura Paraíso Buldrini Filogônio
Diagramação (Livro Físico) Fabricando Ideias Design Gráfico
Revisão Juliana Bormio de Sousa
Comunicação e MKT Elaine Cristina da Silva
Capa Aero Comunicação/Danilo Zanott
Data de fechamento da edição: 5-12-2017
Dúvidas?
Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito
Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva.
A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal.
1.1. CONCEITO
1.2. CARACTERÍSTICAS
1.2.1. Objeto
1.2.4. Código de Defesa do Consumidor
1.3. NATUREZA JURÍDICA
1.4.1. O consentimento
1.4.2. O preço
1.4.3. A coisa
1.5.1. Efeitos principais: geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela
evicção
1.5.2. Efeitos secundários ou subsidiários
1.5.2.1. A responsabilidade pelos riscos
1.5.2.1.1. Casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas
1.5.2.1.2. Local de entrega
1.5.2.1.3. Expedição da coisa para lugar diverso
1.5.2.1.4. Inversão do risco, quando o comprador está em mora de receber
1.5.2.2. A repartição das despesas
1.5.2.3. O direito de reter a coisa ou o preço
1.6. LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA
1.6.1. Venda de ascendente a descendente
1.6.2. Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor
1.6.3. Venda da parte indivisa em condomínio
1.6.4. Venda entre cônjuges
1.8. CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
1.8.1. Introdução
1.8.4. Da venda sujeita a prova
1.8.5. Da preempção ou preferência
1.8.6. Da venda com reserva de domínio
1.8.7. Da venda sobre documentos
1.9. RESUMO
1.10. QUESTÕES
2.1. CONCEITO
4.2.3. Terceiro elemento: transferência de bens
4.2.4. Quarto elemento: aceitação
4.3. OBJETO DA DOAÇÃO
4.4. PROMESSA DE DOAÇÃO
4.5. ESPÉCIES DE DOAÇÃO
4.5.1. Doação pura e simples ou típica (vera et absoluta)
4.5.2. Doação onerosa, modal, com encargo ou gravada (donatione sub modo)
4.5.3. Doação remuneratória
4.5.5. Doação em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória)
4.5.6. Doação feita ao nascituro
4.5.7. Doação em forma de subvenção periódica
4.5.8. Doação em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias)
4.5.9. Doação entre cônjuges
4.5.10. Doação em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva)
4.5.11. Doação de ascendentes a descendentes
4.5.12. Doação inoficiosa
4.5.12.2. Momento em que a inoficiosidade pode ser arguida
4.5.12.3. Objeto do pedido
4.5.13.1. Regulamentação legal
4.5.13.2. Ineficácia da cláusula de reversão em favor de terceiro
4.5.13.3. Admissibilidade de se convencionar a reversão, estando vivo o donatário
4.5.14. Doação manual
4.5.14.2. Critério para se aferir o pequeno valor
4.5.15. Doação feita a entidade futura
4.6. RESTRIÇÕES LEGAIS
4.6.1. Doação feita pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência
4.6.2. Doação da parte inoficiosa
4.6.3. Doação de todos os bens do doador (doação universal)
4.6.4. Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice
4.6.4.1. Regulamentação legal
4.6.4.2. A ação anulatória
4.6.4.3. Possibilidade de se ajuizar a ação na constância do casamento
4.6.4.4. Ilegitimidade do curador do cônjuge inocente para a propositura da ação anulatória
4.7. DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
4.7.1. Casos comuns a todos os contratos
4.7.2. Revogação por descumprimento do encargo
4.7.2.1. Espécies de encargo
4.7.2.3. Encargo indivisível
4.7.2.4. Encargo divisível
4.7.3. Revogação por ingratidão do donatário
4.7.3.1. Atentado contra a vida do doador ou cometimento de crime de homicídio doloso contra ele
4.7.3.2. Ofensa física praticada contra o doador
4.7.3.3. Injúria grave ou calúnia ao doador
4.7.3.4. Recusa de alimentos ao doador
4.7.3.5. Ação revocatória
5.1. CONCEITO
5.3.1. Objeto
5.3.2. Preço
5.3.3. Consentimento
5.7.2.1. Inexistência de limitação legal do prazo
5.7.2.2. Devolução do imóvel pelo locatário
5.7.3. Contrato com prazo indeterminado
5.7.4. Sublocação e cessão da locação
5.7.4.1. Distinção entre sublocação e cessão da locação
5.7.4.2. Inadmissibilidade de consentimento tácito do locador na sublocação
5.7.4.3. Responsabilidade subsidiária do sublocatário
5.7.5. Responsabilidade do locador
5.7.5.1. Obrigação de realizar os necessários reparos urgentes
5.7.5.2. Obrigação de assegurar ao locatário o uso e gozo do prédio locado
5.7.5.3. Responsabilidade pelo incêndio do prédio
5.8. LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
5.8.1. Retomada do imóvel locado
5.8.2. Morte do locador
5.8.3. Morte do locatário
5.8.4. Separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável
5.8.5. Alienação do imóvel locado
5.8.6. Liberdade de convenção do aluguel
5.8.7. Modalidades de garantia
5.8.9. Ação de despejo por falta de pagamento
5.8.9.1. Cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis
5.8.9.2. Hipótese de inadmissibilidade de emenda da mora
5.8.9.3. Despejo por medida liminar
5.8.9.4. Rescisão do contrato com a efetiva entrega das chaves do imóvel ao locador
5.8.9.5. Efetivação do despejo
6.6.2. Obrigação de usar a coisa de forma adequada
6.6.3. Obrigação de restituir a coisa
6.7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMODANTE
6.8. EXTINÇÃO DO COMODATO
7.3. NATUREZA JURÍDICA
7.4. REQUISITOS SUBJETIVOS
7.4.2. Exceções à regra estabelecida no dispositivo anterior
7.4.3. Proibição imposta aos pais
7.5. OBJETO DO MÚTUO
7.7. RESUMO
7.8. QUESTÕES
8.1. CONCEITO
9.1. CONCEITO
9.2. DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO DE EMPREITADA E O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
9.3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
9.4. NATUREZA JURÍDICA
9.7.1. Responsabilidade do empreiteiro pela perfeição da obra
9.7.2. Justo motivo para o dono negar-se a receber a obra
9.7.3. Aplicação da teoria dos vícios redibitórios
9.8. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
9.8.1. Quanto aos riscos da obra
9.8.2. Quanto à solidez e segurança das construções de grande envergadura
9.8.3. Quanto à perfeição da obra
9.8.4. Quanto ao custo dos materiais
9.8.5. Quanto aos danos causados a terceiros
9.9. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
9.9.1. Obrigação de efetuar o pagamento do preço
9.9.2. Obrigação de pagar indenização ao empreiteiro em caso de rescisão do contrato sem justa causa
9.9.3. Obrigação de receber a obra
9.10. EXTINÇÃO DA EMPREITADA
10.2.2. Exigência da entrega da coisa
10.2.3. Natureza móvel do objeto
10.2.4. Obrigação de restituir
10.10. RESUMO
11.7. A PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO MANDATO. REQUISITOS
11.8. O SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO
11.9. ESPÉCIES DE MANDATO
11.9.3. Quanto às relações entre o mandante e o mandatário
11.9.4. Sob o aspecto da finalidade para a qual o mandatário assume o encargo
11.9.5. Quanto ao conteúdo
11.9.6. Quanto à aparência
11.10. MANDATO ESPECIAL E GERAL, E MANDATO EM TERMOS GERAIS E COM PODERES ESPECIAIS
11.11. MANDATO OUTORGADO A DUAS OU MAIS PESSOAS
11.12. ACEITAÇÃO DO MANDATO
11.13. RATIFICAÇÃO DO MANDATO
11.14. OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
11.15. OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
11.16. EXTINÇÃO DO MANDATO
11.17. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO
12.5. DIREITOS DO COMISSÁRIO
12.6. OBRIGAÇÕES DO COMISSÁRIO
12.7. DIREITOS DO COMITENTE
12.8. OBRIGAÇÕES DO COMITENTE
12.9. COMISSÃO DEL CREDERE
13.1. CONCEITO
13.3. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO MANDATO E DA COMISSÃO
13.4. NATUREZA JURÍDICA
13.7. REMUNERAÇÃO DO AGENTE
13.8. DIREITOS DO AGENTE
13.9. OBRIGAÇÕES DO AGENTE
13.10. DIREITOS DO AGENCIADO
13.11. OBRIGAÇÕES DO AGENCIADO
14.4. LEGISLAÇÃO ESPECIAL
14.6. NATUREZA JURÍDICA
14.11. RESUMO
15.2. NATUREZA JURÍDICA
15.5. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS VÁRIAS ESPÉCIES DE TRANSPORTE
15.5.1. O caráter subsidiário da legislação especial, dos tratados e convenções internacionais
15.5.2. Transporte cumulativo e transporte sucessivo
15.6. O TRANSPORTE DE PESSOAS
15.7. O TRANSPORTE DE COISAS
15.8. DIREITOS DO TRANSPORTADOR
15.9. DEVERES DO TRANSPORTADOR
15.10. DIREITOS DO PASSAGEIRO
15.11. DEVERES DO PASSAGEIRO
15.12. O TRANSPORTE GRATUITO
16.4. O RISCO
16.6. O PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE DOS SEGURADOS
16.7. ESPÉCIES DE SEGURO
16.7.1. Seguro de dano
16.7.2. Seguro de pessoa
16.7.2.1. Seguro de vida
16.7.2.1.3. Escolha do beneficiário
16.7.2.1.4. Substituição do beneficiário
16.7.2.1.5. Morte por suicídio
16.7.2.2. Seguro de vida em grupo
16.8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
16.9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
17.1. CONCEITO
17.3.2. Tempo de duração da pensão
17.3.3. Instituição do benefício limitada às pessoas vivas
17.3.4. Exigência de prestação, pelo rendeiro, de garantia real ou fidejussória
17.4. REGRAS APLICÁVEIS
17.4.1. Obrigação do devedor de pagar as prestações avençadas
17.4.2. Instituição do benefício em favor de duas ou mais pessoas
17.4.3. Admissibilidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade da renda constituída a título gratuito
17.5. EXTINÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
17.6. RESUMO
18.1. CONCEITO
18.3. NATUREZA JURÍDICA
18.5.3. Dívida de jogo representada por títulos de crédito
18.6. CONTRATOS DIFERENCIAIS
18.8. RESUMO
19.4. NATUREZA JURÍDICA DA FIANÇA
19.5. ESPÉCIES DE FIANÇA
19.6.1. Capacidade para ser fiador
19.6.2. Possibilidade de recusa, pelo credor, do fiador indicado pelo devedor
19.6.3. Direito do credor de exigir do devedor a substituição do fiador
19.6.4. Concessão de fiança por pessoa casada e por convivente
19.6.5. Diferença entre consentimento e fiança conjunta
19.6.6. Fiador do fiador
19.7.2. Fiança de dívidas futuras
19.8. EFEITOS DA FIANÇA
19.8.1.1. Benefício de ordem
19.8.1.2. Solidariedade dos cofiadores
19.8.2.1. Sub-rogação legal do fiador
19.8.2.2. Exoneração da obrigação
19.9. EXTINÇÃO DA FIANÇA
20.5. ESPÉCIES DE TRANSAÇÃO
20.6. FORMA DA TRANSAÇÃO
20.8. OBJETO DA TRANSAÇÃO
20.10. RESUMO
21.1. CONCEITO
21.5. NATUREZA JURÍDICA
21.7.1. Cláusula compromissória
21.7.3. Compromisso arbitral
21.7.5. Forma para a instituição da arbitragem
21.7.6. O procedimento judicial
21.9. REQUISITOS LEGAIS
21.11. DOS ÁRBITROS
21.17. ARBITRAGEM E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
21.18. MEDIAÇÃO
21.19. RESUMO
21.20. QUESTÕES
1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DAS COISAS
1.1. CONCEITO
1.2. CONTEÚDO
1.4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS
1.4.1. Princípio da aderência, especialização ou inerência
1.4.2. Princípio do absolutismo
1.4.5. Princípio da tipicidade
1.4.6. Princípio da perpetuidade
1.4.7. Princípio da exclusividade
1.4.8. Princípio do desmembramento
1.5.1. Obrigações propter rem
1.6. RESUMO
2.1. FUNDAMENTO DA POSSE
2.2.2.1. Motivo legislativo da proteção possessória
2.2.2.2. Adoção da teoria de Ihering
2.2.3. Teorias sociológicas
2.2.3.3. Teoria sociológica de Hernandez Gil32
2.2.3.4. A concepção social da posse na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil
2.3. CONCEITO DE POSSE
2.4. POSSE E DETENÇÃO
2.4.1. Relação de dependência do detentor para com o dono
2.4.2. Atos de mera permissão ou tolerância
2.4.3. Atos violentos ou clandestinos
2.4.4. Ocupação de imóvel de pessoa ausente
2.4.5. Detenção de bem público
2.4.6. Nomeação à autoria do proprietário
2.5. POSSE E QUASE POSSE
2.6. O OBJETO DA POSSE E A POSSE DOS DIREITOS PESSOAIS
2.7. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
2.7.1. Posse: fato ou direito?
2.7.2. Posse: direito pessoal, real ou especial?
2.8. RESUMO
3.2.1. Regulamentação no Código Civil
3.2.2. Desdobramentos sucessivos
3.3.1. Posse exclusiva
3.3.2.3. Composse “pro diviso”
3.3.2.4. Composse entre companheiros
3.4.1. O vício da violência
3.4.2. O vício da clandestinidade
3.4.3. O vício da precariedade
3.4.4. Esbulho praticado mediante invasão pacífica de terreno alheio
3.4.5. Vícios da violência e da clandestinidade ligados ao momento da aquisição da posse
3.4.6. Momento em que se caracteriza o vício da precariedade
3.4.7. Cessação da violência e da clandestinidade
3.4.8. O propalado não convalescimento do vício da precariedade
3.4.9. Esbulho caracterizado pela modificação do ânimo da posse
3.5. POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ
3.5.1. Conceito
3.5.3. Presunção de boa-fé
3.5.4. Transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé
3.6. POSSE NOVA E POSSE VELHA
3.6.1. Origem histórica da distinção
3.6.2. Critérios adotados no Código Civil
3.6.3. Critérios adotados no Código de Processo Civil
3.6.4. Ação de força nova e ação de força velha
3.7. POSSE NATURAL E POSSE CIVIL OU JURÍDICA
3.8. POSSE AD INTERDICTA E POSSE AD USUCAPIONEM
3.9. POSSE PRO DIVISO e POSSE PRO INDIVISO
3.10. RESUMO
3.11. QUESTÕES
4.1. MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE
4.1.1. Modos originários de aquisição da posse
4.1.1.1. Apreensão da coisa
4.1.1.1.2. Apreensão de imóveis
4.1.1.2. Exercício do direito
4.1.2.1. Tradição
4.2.1. Aquisição da posse pela própria pessoa que a pretende
4.2.1.1. A exigência de capacidade
4.2.1.2. A situação do nascituro
4.2.2. Aquisição da posse por terceiro, sem mandato
4.2.3. Presunção legal de posse dos móveis que estejam no imóvel possuído
4.3. PERDA DA POSSE
4.4.1. Furto de título ao portador
4.4.2. Coisa móvel ou semovente
4.4.3. Hipóteses de estelionato ou apropriação indébita
4.4.4. Reivindicação de bens imóveis
4.5. PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE
4.6. RESUMO
4.7. QUESTÕES
5.1. TUTELA DA POSSE
5.2. AÇÕES POSSESSÓRIAS EM SENTIDO ESTRITO
5.2.1. Legitimação ativa
5.2.2. Legitimação passiva
5.2.2.1. O autor da ameaça, turbação ou esbulho e o terceiro
5.2.2.2. Pessoa privada de discernimento ou menor de idade
5.2.2.3. A pessoa que ordenou a prática da turbação ou esbulho
5.2.2.4. O sucessor “mortis causa” ou “inter vivos”
5.2.2.5. Pessoas jurídicas
5.2.3. Conversão de ação possessória em ação de indenização
5.3. AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
5.3.1. A fungibilidade dos interditos
5.3.2. Cumulação de pedidos
5.3.3. Caráter dúplice das ações possessórias
5.3.4. Distinção entre juízo possessório e juízo petitório. A exceção de domínio
5.3.5. Procedimento: ação de força nova e ação de força velha. Ação possessória relativa a coisa móvel
5.3.6. A exigência de prestação de caução
5.4. RESUMO
6.1. CARACTERÍSTICAS
6.2. REQUISITOS
6.2.1. Posse
6.2.2. Turbação
6.2.2.2. Turbação direta e turbação indireta
6.2.2.3. Turbação positiva e turbação negativa
6.2.3. Esbulho
6.2.4.1. Atos reiterados de turbação
6.2.4.2. Início da contagem do prazo de ano e dia
6.2.4.3. Contagem do prazo no caso de esbulho pacífico
6.2.5. Continuação ou perda da posse
6.3. O PROCEDIMENTO
6.3.1.2. Identificação das partes
6.3.1.3. Valor da causa
6.3.2.2. Indeferimento da liminar
6.3.2.3. Descabimento de medida cautelar e de tutela antecipada nas ações de força nova
6.3.2.4. Justificação prévia
6.3.2.5. Concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público
6.3.2.6. Recurso cabível
6.3.3. Contestação e procedimento comum
6.4. EXECUÇÃO DA SENTENÇA
6.5. EMBARGOS DO EXECUTADO
6.7. EMBARGOS DE TERCEIRO
7.2.2. Ameaça de turbação ou de esbulho
7.2.3. Justo receio de ser concretizada a ameaça
7.3. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA
7.4. RESUMO
7.5. QUESTÕES
8.1.1. Características
8.2. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
8.2.1. Conteúdo
8.2.2. Pressupostos
8.2.3. Legitimidade para a ação
8.2.3.1. Legitimidade ativa
8.2.3.2. Legitimidade passiva
8.3.1. Introdução
8.3.2. Diferenças entre os embargos de terceiro e as ações possessórias
8.3.3. Características
8.3.3.3. Impossibilidade de se discutir, nos embargos, matéria própria da execução
8.3.4. Pressupostos
8.3.6. Legitimidade ativa. A legitimidade ativa do cônjuge
8.3.6.1. Legitimidade do assistente simples
8.3.6.2. Oposição dos embargos por sócio de sociedade por cotas
8.3.6.3. Oposição dos embargos quando a penhora recai sobre bem de família
8.3.6.4. Oposição dos embargos por mulher casada
8.3.6.5. Oposição dos embargos por companheira
8.3.7. Legitimidade passiva
8.3.8. Caso especial: embargos do credor com garantia real
8.3.8.1. Contestação aos embargos do credor com garantia real
8.3.8.2. Efeitos dos embargos do credor com garantia real
8.3.8.3. Sequestro de bem determinado em inquérito policial ou em ação penal
8.3.9. Fraude contra credores e fraude à execução
8.3.10. Procedimento
8.3.10.5. Valor da causa
8.3.10.8. Prazo para oferecimento da contestação
8.4. Resumo
8.5. Questões
9.1. A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
9.1.1. Introdução
9.1.2. Conceito de frutos e de produtos
9.1.3. Espécies de frutos
9.1.4.1. O art. 1.214 do Código Civil
9.1.4.2. O art. 1.215 do Código Civil
9.1.4.3. O art. 1.216 do Código Civil
9.2. A RESPONSABILIDADE PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
9.2.1. O possuidor de boa-fé
9.2.2. O possuidor de má-fé
9.3. A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E O DIREITO DE RETENÇÃO
9.3.1. O possuidor e os melhoramentos que realizou na coisa
9.3.2. Espécies de benfeitorias
9.3.3. Benfeitorias e acessões industriais
9.3.4. Regras da indenização das benfeitorias (CC, arts. 1.219 a 1.222)
9.3.4.1. O art. 1.219 do Código Civil. O possuidor de boa-fé
9.3.4.2. O art. 1.220 do Código Civil. O possuidor de má-fé
9.3.4.3. O art. 1.221 do Código Civil. A compensação das benfeitorias com os danos
9.3.4.4. O art. 1.222 do Código Civil. Opção concedida ao reivindicante
9.3.5. Direito de retenção
10.2. A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
10.3. A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
10.4. A LAJE
10.6. CONCEITO
10.7. ESPÉCIES
11. DA PROPRIEDADE
11.3. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
11.3.4. Natureza jurídica
11.3.5. Imprescritibilidade da reivindicatória
11.3.6. Distinção entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse
11.3.7. Objeto da ação reivindicatória
11.3.8. Legitimidade ativa
11.3.8.1. O proprietário
11.3.8.3. O titular de compromisso de compra e venda
11.3.9. Legitimidade passiva
11.3.9.2. O ficto possuidor
11.4.1. Ação negatória
11.4.1.2. Diferenças entre a ação reivindicatória e a ação negatória
11.4.1.3. Requisitos e objetivo
11.4.2.1. Características
11.4.2.2. Efeitos
11.5. CARACTERES DA PROPRIEDADE
11.6. EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
11.7. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
11.8. FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE
11.8.1. Teoria da ocupação
11.8.2. Teoria da especificação
11.8.3. Teoria da lei
11.9. DA DESCOBERTA
11.9.3. Obrigação e responsabilidade do descobridor
11.9.4. Destinação do bem
12.1. INTRODUÇÃO
12.2.2. A usucapião como modo originário
12.2.3. Classificação quanto ao objeto
12.2.4. Modos peculiares e modos comuns de aquisição da propriedade
12.2.5. Resumo
12.3.4. Espécies
12.3.4.2. Usucapião ordinária
12.3.4.3.2.3. Extensão do imóvel
12.3.4.3.3. Usucapião urbana individual do Estatuto da Cidade
12.3.4.3.4. Usucapião urbana coletiva do Estatuto da Cidade
12.3.4.3.4.1. Principal finalidade
12.3.4.3.4.4. Áreas urbanas sem identificação individual dos terrenos ocupados
12.3.4.3.4.5. Legitimidade ativa “ad causam”
12.3.4.3.4.6. Preponderância do uso do imóvel para fins residenciais
12.3.4.3.4.7. Ação de usucapião
12.3.4.3.5. Usucapião imobiliária administrativa
12.3.4.3.6.2. Diferenças entre a usucapião especial urbana e a usucapião familiar
12.3.4.3.6.3. Principal crítica à inovação
12.3.4.3.6.4. “Dies a quo” da fluência do prazo prescricional
12.3.4.4. Usucapião indígena
12.3.4.4.1. Regulamentação legal
12.3.5.1.2. Bens públicos
12.3.5.2. Posse
12.3.5.2.1. Primeiro requisito da posse “ad usucapionem”: o ânimo de dono
12.3.5.2.2. Segundo requisito: posse mansa e pacífica
12.3.5.2.3. Terceiro requisito: posse contínua
12.3.5.2.3.1. Prazo para que a posse “ad usucapionem” seja considerada interrompida
12.3.5.2.3.2. Permissão de soma das posses
12.3.5.3. Tempo
12.3.5.4.4. Título nulo
12.3.5.5. Boa-fé
12.3.5.5.3. Inovação introduzida pelo Código Civil de 2002
12.3.6. Ação de usucapião
12.3.6.6. Ação publiciana
12.3.7. Resumo
12.4.2. Princípios que regem o registro de imóveis
12.4.2.1. Princípio da publicidade
12.4.2.3. Princípio da legalidade
12.4.2.3.3. A dúvida inversa
12.4.2.4. Princípio da territorialidade
12.4.2.5. Princípio da continuidade
12.4.2.6. Princípio da prioridade
12.4.2.7. Princípio da especialidade
12.4.2.8. Princípio da instância
12.4.3.2. Princípio da unicidade da matrícula
12.4.3.3. Desmembramento do imóvel
12.4.3.4. Fusão de imóveis
12.4.7.2. Espécies de retificação
12.4.7.5. Retificações que podem ser feitas administrativamente pelo Oficial do Registro de Imóveis
12.4.7.6. Remessa das partes às vias ordinárias
12.4.7.7. Pessoas legitimadas a pleitear a retificação do registro imobiliário
12.4.8. Resumo
12.5.1. Conceito de acessão
12.5.3.1. Acessão pela formação de ilhas
12.5.3.2. Aluvião
12.5.3.3. Avulsão
12.5.3.3.2. Regulamentação legal
12.5.3.4. Álveo abandonado
12.5.4. Acessões industriais: construções e plantações
12.5.4.1. Proprietário que semeia, planta ou edifica em seu próprio terreno com sementes, plantas ou materiais alheios
12.5.4.2. Dono das sementes ou materiais que planta ou constrói em terreno alheio
12.5.4.2.1. Acessão inversa
12.5.4.2.2. Má-fé de ambas as partes
12.5.4.3. Terceiro que, não sendo dono das sementes, plantas ou materiais, emprega-os em solo alheio
12.5.4.4. Invasão de solo alheio por construção
12.5.4.4.1. Requisitos para que ocorra a aquisição da propriedade do solo
12.5.4.4.2. Invasão considerável do solo alheio
12.5.5. Resumo
13.1. INTRODUÇÃO
13.5. DA TRADIÇÃO
13.5.4. Tradição feita por quem não é proprietário
13.5.5. Tradição com base em negócio nulo
13.6. DA ESPECIFICAÇÃO
13.6.2. Matéria não pertencente ao especificador
13.6.3. Hipóteses de confecção de obras de arte
13.7. DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO
13.8. RESUMO
14.1. INTRODUÇÃO
14.2.3.2. Presunção absoluta de abandono
14.2.4. Perda pelo perecimento da coisa
14.2.5. Perda da propriedade mediante desapropriação
14.2.5.1. Fundamento jurídico
14.2.5.1.1. Diferenças entre desapropriação, confisco, compra e venda e servidão administrativa
14.2.5.1.2. Modo originário de aquisição da propriedade
14.2.5.1.3. Momento em que ocorre a transferência de domínio
14.2.5.2. Pressupostos para a desapropriação
14.2.5.2.1. Sujeitos ativos da desapropriação
14.2.5.2.2. O decreto de desapropriação
14.2.5.2.3. Desapropriação por necessidade pública
14.2.5.2.4. Desapropriação por utilidade pública
14.2.5.2.5. Desapropriação por interesse social
14.2.5.3. Objeto da desapropriação
14.2.5.3.4. Desapropriações para a instituição de servidão
14.2.5.4. Retrocessão
14.3. RESUMO
14.4. QUESTÕES
15.1. INTRODUÇÃO
15.1.2. Obrigações propter rem
15.1.3. Regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos
15.1.4. Regras que determinam uma abstenção
15.2. DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
15.2.1. Espécies de atos nocivos
15.2.1.1. Atos ilegais
15.2.1.2. Atos abusivos
15.2.1.3. Atos lesivos
15.2.2. Critérios para verificar a normalidade ou a anormalidade da utilização de um imóvel
15.2.3. Bens tutelados
15.2.5. Medidas judiciais cabíveis
15.2.5.4. Ação indenizatória
15.2.5.5. Garantias que podem ser exigidas da pessoa autorizada a realizar obras em propriedade alheia
15.3. DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
15.3.2. A propriedade dos frutos
15.3.3. Solução legal para as raízes e ramos que ultrapassarem a divisa do prédio
15.4. DA PASSAGEM FORÇADA
15.4.1. Exigência de que o encravamento seja natural e absoluto
15.4.2. Imóvel com saída difícil e penosa
15.4.3. Indenização devida ao dono do prédio onerado
15.4.4. Extinção da passagem forçada
15.4.5. Distinção entre servidão de passagem e passagem forçada
15.5. DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
15.5.1. Pagamento, em contrapartida, de justa indenização
15.5.2. Direito deferido ao dono do prédio onerado de, posteriormente, remover os dutos e cabos
15.5.3. Faculdade de exigir a realização de obras de segurança
15.6. DAS ÁGUAS
15.6.2. Servidão de águas supérfluas
15.6.3. Obrigação dos prédios inferiores de receber as águas que correm naturalmente dos superiores
15.6.4. Águas artificialmente levadas ao prédio superior
15.6.5. Proibição de poluir águas indispensáveis aos possuidores dos imóveis inferiores
15.6.6. Direito do proprietário de construir obras para represamento de água
15.7. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
15.7.1. Ação demarcatória
15.7.2. Critérios legais para a demarcação quando os limites são confusos
15.7.3. Direito do proprietário de cercar o seu imóvel
15.7.4. Divisão das despesas
15.8. DO DIREITO DE CONSTRUIR
15.8.1. Limitações e responsabilidades
15.8.1.3. Ação demolitória
15.8.1.5. Responsabilidade solidária do dono da obra e do construtor
15.8.2. Devassamento da propriedade vizinha
15.8.3. Águas e beirais
15.9. Resumo
15.10. Questões
16.1.1.2. Comunhão e condomínio
16.1.4.1.1. Obrigação de pagar aluguel aos consortes. Situação dos casais separados de fato
16.1.4.1.2. Imóvel locado a terceiro
16.1.4.1.3. Sujeição do condômino à deliberação da maioria
16.1.4.2. Direito de reivindicar a coisa que esteja em poder de terceiro
16.1.4.3. Direito do condômino de defender a sua posse contra outrem
16.1.4.4. Direito de alhear ou gravar a respectiva parte indivisa
16.1.4.4.1. Direito de alhear
16.1.4.4.2. Direito de gravar
16.1.5. Deveres dos condôminos
16.1.5.1. Renúncia da parte ideal para eximir-se do pagamento das despesas
16.1.5.2. Dívida contraída por todos os condôminos
16.1.5.3. Dívida contraída por um dos condôminos
16.1.6. Extinção do condomínio
16.1.6.1.1. Ação de divisão
16.1.6.2. Extinção do condomínio em coisa indivisível
16.1.7. Administração do condomínio
16.1.7.2. Opção pela venda da coisa comum
16.2. DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
16.2.2. Caráter permanente do condomínio necessário
16.2.3. Compáscuo
16.3. RESUMO
17.3. INSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO
17.3.1. O ato de instituição do condomínio
17.3.2. Os atos de constituição do condomínio: convenção e regimento interno
17.3.2.1. A convenção de condomínio
17.3.2.1.1. Caráter estatutário ou institucional
17.3.2.1.2. Regulamentação da destinação das áreas e coisas de uso comum
17.3.2.1.3. Requisitos de validade
17.4. ESTRUTURA INTERNA DO CONDOMÍNIO
17.4.1. A unidade autônoma
17.4.2. As áreas comuns
17.5.1. Deveres dos condôminos
17.5.1.1.1. Responsabilidade do adquirente do imóvel
17.5.1.1.2. Responsabilidade do compromissário comprador
17.5.1.1.3. Pagamento de juros moratórios e multa
17.5.1.1.4. Instituição de bonificação ou abono de pontualidade
17.5.1.1.5. Despesas de condomínio e Código de Defesa do Consumidor
17.5.1.2. Não realizar obras que possam comprometer a segurança da edificação
17.5.1.3. Não modificar a forma ou a cor da fachada
17.5.1.4. Dar à unidade autônoma a mesma destinação do prédio e não utilizá-la nocivamente
17.5.1.4.1. Desvio de destinação
17.5.1.4.3. Manutenção de animais no prédio
17.5.1.4.4. Imposição de multa ao condômino relapso
17.5.1.4.5. Proibição de conduta antissocial
17.5.2. Direitos dos condôminos
17.5.2.1. Usufruir, fruir e livremente dispor de suas unidades
17.5.2.2. Usar das partes comuns, conforme a sua destinação
17.5.2.3. Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite
17.6. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES
17.6.1. A representação pelo síndico
17.6.2. Obrigação de prestar contas
17.6.3. A figura do subsíndico
17.6.4. Constituição de representante para a prática de determinado ato
17.6.5. A destituição do síndico
17.6.6. O conselho consultivo
17.6.7. Assembleia geral ordinária
17.6.8. Assembleias gerais extraordinárias
17.8. DO CONDOMÍNIO DE LOTES
17.9. RESUMO
17.10. QUESTÕES
18.3. CAUSAS DE RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE
18.3.1. Resolução pelo implemento da condição ou pelo advento do termo
18.3.2. Resolução por causa superveniente
18.4. RESUMO
19.5. MODOS DE CONSTITuIÇÃO
19.8. PACTO COMISSÓRIO
19.10. RESUMO
20.1.2. Perfil do novo instituto
20.1.3. Institutos semelhantes
20.1.5. Subsolo e espaço aéreo
20.1.6. Constituição por tempo determinado
20.1.7. Imóvel já edificado
20.2. MODOS DE CONSTITUIÇÃO
20.2.3. Possibilidade ou não da constituição da superfície por usucapião?
20.3. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
20.4. EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
20.4.1. Modos de extinção
20.4.2. Efeito da extinção
21.1.2. Instituição de direito real
21.1.3. Servidões prediais e servidões legais
21.1.4. Formas
21.2. CARACTERÍSTICAS DAS SERVIDÕES
21.3. CLASSIFICAÇÃO DAS SERVIDÕES
21.3.2. Quanto à sua visibilidade
21.3.3. Quanto à localização do imóvel sobre o qual recaem
21.4. MODOS DE CONSTITUIÇÃO
21.4.1.1. Negócio jurídico “causa mortis” ou “inter vivos”
21.4.1.2. Sentença proferida em ação de divisão
21.4.1.3. Usucapião
21.4.1.3.4. Quase posse
21.4.1.3.5. Servidão descontínua, mas tornada permanente pela natureza das obras realizadas
21.4.1.4. Destinação do proprietário
21.4.1.4.2. Modalidade de servidão criada pela doutrina e pela jurisprudência
21.4.2. Servidão constituída por fato humano
21.5. REGULAMENTAÇÃO DAS SERVIDÕES
21.5.1. Obras necessárias à sua conservação e uso
21.5.1.1. Obrigação de impor o menor incômodo possível ao dono do prédio serviente
21.5.1.2. Servidão pertencente a mais de um prédio
21.5.1.3. Abandono do prédio em favor do proprietário do prédio dominante
21.5.2. Exercício das servidões
21.5.2.1. Direito ao exercício legítimo da servidão
21.5.2.2. Limitação do exercício da servidão ao fim para o qual foi instituída
21.5.2.3. Exceções à referida regra
21.5.3. Remoção da servidão
21.5.3.2. Requisitos
21.6. AÇÕES QUE PROTEGEM AS SERVIDÕES
21.6.1. Ação confessória
21.6.2. Ação negatória
21.6.3. Ação possessória
21.6.5. Ação de usucapião
21.7. EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
21.7.1. Extinção pelo cancelamento do registro
21.7.2. Modos de extinção previstos no art. 1.388 do Código Civil
21.7.3. Modos de extinção elencados no art. 1.389 do Código Civil
21.7.4. Outros modos de extinção das servidões
21.8. RESUMO
21.9. QUESTÕES
22.2.2. Temporariedade
22.2.3. Inalienabilidade
22.2.4. Impenhorabilidade
22.5.2. Quanto à sua duração
22.5.3. Quanto ao seu objeto
22.5.4. Quanto à sua extensão
22.5.5. Quanto aos titulares
22.6.1. Usufruto dos títulos de crédito
22.6.2. Usufruto de um rebanho
22.6.3. Usufruto de bens consumíveis (quase usufruto)
22.6.4. Usufruto de florestas e minas
22.6.5. Usufruto sobre universalidade ou quota-parte
22.7. DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
22.8. RESUMO
23.5. MODOS DE EXTINÇÃO DO USO
23.6. RESUMO
25.1. CONCEITO
25.2. CARACTERÍSTICAS
25.3. NATUREZA JURÍDICA
25.4. EVOLUÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO DIREITO BRASILEIRO
25.5. A DISCIPLINA DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
25.5.1. O art. 1.417 do Código Civil
25.5.1.1. Forma do contrato
25.5.2. O art. 1.418 do Código Civil
25.5.2.1. A cessão da promessa
25.5.2.2. A ação de adjudicação compulsória
25.5.2.3. Inadimplência do compromissário comprador
25.5.2.4. Direito do compromissário comprador à restituição das importâncias pagas
25.6. RESUMO
25.7. QUESTÕES
26. DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
26.1. Conceito
27.1. Conceito
29.1. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO
29.1.2. Garantia real
29.2. CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES
29.2.2. Direitos reais de garantia e direitos reais de gozo
29.2.3. Direitos reais de garantia e privilégios
29.3. REQUISITOS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
29.3.1. Requisitos subjetivos
29.3.1.1. Capacidade geral para os atos da vida civil e especial para alienar
29.3.1.2. Os impedidos de hipotecar, dar em anticrese e empenhar
29.3.1.3. Hipoteca de bens de ascendente a descendente
29.3.1.4. Revalidação da garantia em virtude da aquisição posterior do domínio
29.3.2. Requisitos objetivos
29.3.2.2. Hipoteca da parte ideal do condômino
29.3.3. Requisitos formais
29.3.3.1. A especialização
29.3.3.2. A publicidade
29.4. EFEITOS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
29.4.1. Direito de preferência
29.4.1.3. Preferência do crédito real sobre o privilegiado. Exceções
29.4.1.4. Preferências estabelecidas na Lei de Falências (créditos decorrentes da legislação trabalhista, de acidentes do trabalho e outros)
29.4.1.5. Privilégios
29.4.4.1. Possibilidade de se convencionar a exoneração parcial da garantia
29.4.4.2. Remissão do penhor ou da hipoteca pelos herdeiros
29.4.4.3. Remição pelo devedor
29.5. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
29.6. GARANTIA REAL OUTORGADA POR TERCEIRO
29.7. CLÁUSULA COMISSÓRIA
29.8. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO REMANESCENTE DA DÍVIDA
29.9. RESUMO
30.3.4. Nulidade do penhor de coisa alheia
30.3.5. Necessidade de que o bem empenhado seja suscetível de alienação
30.3.6. Subpenhor
30.4. FORMA
30.7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR PIGNORATÍCIO
30.8. ESPÉCIES DE PENHOR
30.8.1.1.4. Objeto
30.8.1.1.5. Importância do registro do contrato
30.8.1.1.6. Dispensa da autorização do cônjuge
30.8.1.1.7. Emissão de cédula rural pignoratícia
30.8.1.1.8. Prazo de duração do contrato
30.8.1.1.9. Direito assegurado ao credor de verificar o estado das coisas empenhadas
30.8.1.2. Penhor agrícola
30.8.1.3. Penhor pecuário
30.8.2.1. Características
30.8.2.2. Disciplina
30.8.2.4. Traço distintivo do penhor comum
30.8.2.5. Objeto do penhor industrial
30.8.2.6. Modo de constituição do penhor industrial
30.8.3. Penhor de direitos e títulos de crédito
30.8.3.1. Penhor de direitos
30.8.3.1.1. Modo de constituição
30.8.3.1.2. Notificação ao devedor
30.8.3.2.1. Direitos do credor do penhor de títulos de crédito
30.8.3.2.2. Proibição imposta ao devedor, depois de intimado, de pagar ao seu credor
30.8.4. Penhor de veículos
30.8.4.2. Modo de constituição
30.8.4.6. Permanência da posse direta do veículo com o devedor
30.8.4.7. Direito de inspecionar o veículo
30.8.4.8. Prazo de duração do contrato
30.8.5. Penhor legal
30.8.5.2. Penhor em favor dos hospedeiros
30.8.5.3. Penhor sobre os bens móveis do arrendatário ou inquilino
30.8.5.4. Efetivação do penhor à vista de tabela de preços impressa
30.8.5.5. Apreensão dos bens independentemente de autorização da autoridade judicial
30.8.5.6. Excussão do penhor independentemente de homologação judicial em caso de perigo na demora
30.8.5.7. A homologação judicial
30.8.5.9. Prestação de caução idônea pelo locatário
30.8.5.10. Outras espécies de penhor legal
30.9. EXTINÇÃO DO PENHOR
31.3.1. Requisito objetivo
31.3.1.1.1. Hipoteca de unidade autônoma em condomínio edilício
31.3.1.1.2. Hipoteca em condomínio tradicional
31.3.1.1.3. Hipoteca restrita aos bens alienáveis
31.3.1.1.4. Inadmissibilidade de hipoteca de bens futuros
31.3.1.1.5. Hipoteca de bem de família
31.3.1.2. Hipoteca do domínio direto e do domínio útil
31.3.1.3. Hipoteca de estradas de ferro
31.3.1.3.1. Continuidade do funcionamento da via férrea hipotecada
31.3.1.3.2. Extensão da hipoteca
31.3.1.3.3. Direito dos credores hipotecários de impedir a venda da estrada ou de suas linhas
31.3.1.3.4. Preferência da União ou do Estado em caso de arrematação da via férrea
31.3.1.4. Hipoteca de recursos naturais
31.3.1.5. Hipoteca de navios
31.3.1.6. Hipoteca de aeronaves
31.3.1.7. Hipoteca do direito de uso especial para fins de moradia, do direito real de uso e da propriedade superficiária
31.3.2. Requisito subjetivo
31.3.2.2. Hipoteca de bens do ascendente ao descendente
31.3.2.3. Hipoteca de bens dos menores e dos curatelados
31.3.2.4. Hipoteca dos bens dos pródigos
31.3.2.5. Hipoteca de bens inventariados
31.3.2.6. Hipoteca de bens do falido
31.3.3. Requisito formal
31.3.3.3.1. Registro no cartório do local do imóvel
31.3.3.3.2. Prazo de validade do registro
31.3.3.4. Prioridade e preferência decorrentes da prenotação e do número de ordem
31.4. ESPÉCIES DE HIPOTECA
31.4.3. Hipoteca convencional
31.4.4. Hipoteca legal
31.4.4.3. As pessoas jurídicas de direito público interno
31.4.4.4. Os “filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe” que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior
31.4.4.5. O ofendido, ou seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente
31.4.4.6. O “coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha”
31.4.4.7. O credor, “sobre o imóvel arrematado”, para garantia do pagamento do restante do preço da
arrematação
31.6. EFEITOS DA HIPOTECA
31.6.1.1. Limitações sofridas pelo devedor
31.6.1.2. Direito de alienar o bem hipotecado
31.6.1.3. Incidência da penhora, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia
31.6.2. Efeitos em relação ao credor
31.6.3. Efeitos em relação a terceiros
31.7. DIREITO DE REMIÇÃO
31.7.2. O credor da segunda hipoteca
31.7.3. O adquirente do imóvel hipotecado
31.8. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA
31.9. PREFIXAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL HIPOTECADO PARA FINS DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
31.10. HIPOTECAS CONSTITUÍDAS NO PERÍODO SUSPEITO DA FALÊNCIA
31.11. INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO NO IMÓVEL HIPOTECADO
31.12. CÉDULA HIPOTECÁRIA
31.14. EXTINÇÃO DA HIPOTECA
32.5. MODOS DE EXTINÇÃO DA ANTICRESE
32.6. RESUMO
HISTÓRICO DA OBRA
1.ª edição: jan./2013 2.ª edição: jan./2014; 2.ª tir., jul./2014 3.ª edição: jan./2015; 2.ª tir., maio/2015 4.ª edição: jan./2016 5.ª edição: jan./2017; 2.ª tir., set./2017 6.ª edição: jan./2018
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Mestre em Direito Civil pela PUC-SP.Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.
METODOLOGIA ESQUEMATIZADO®
Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB,
resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem “fácil” e, ao mesmo tempo, oferecesse o conteúdo necessário à preparação para provas e concursos.
O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado®. Em nosso sentir, surgia ali uma
metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experiência no magistério e buscando, sempre, otimizar a preparação dos alunos.
A metodologia se materializou nos seguintes “pilares”:
esquematizado®: a parte teórica é apresentada de forma objetiva, dividida em vários itens e subitens e em
parágrafos curtos. Essa estrutura revolucionária rapidamente ganhou a preferência dos concurseiros;
superatualizado: doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e
na linha dos concursos públicos de todo o País;
linguagem clara: a exposição fácil e direta, a leitura dinâmica e estimulante trazem a sensação de que o autor
está “conversando” com o leitor;
palavras -chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura “panorâmica” da página,
facilitando a fixação dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto;
recursos gráficos: esquemas, tabelas e gráficos favorecem a assimilação e a memorização dos principais
temas;
questões resolvidas: ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado com questões de concursos ou
elaboradas pelos próprios autores, o que permite conhecer as matérias mais cobradas e também checar o aprendizado.
Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de
Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das áreas jurídica ou não jurídica, de
nível superior ou mesmo os de nível médio, assim como os alunos de graduação e demais profissionais .
Ada Pellegrini Grinover, sem dúvida, anteviu, naquele tempo, a evolução do Esquematizado®. Segundo a Professora escreveu em 1999, “a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos às provas de concursos públicos e aos alunos de graduação, e, por isso mesmo, após cada capítulo, o autor insere questões para aplicação da parte teórica. Mas será útil também aos operadores do direito mais experientes, como fonte de consulta rápida e imediata, por oferecer grande número de informações buscadas em diversos autores, apontando as posições predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua própria contribuição. Da leitura amena surge um livro ‘fácil’, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrário, um grande poder de síntese, difícil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito”.
Atendendo ao apelo de “concurseiros” de todo o País, sempre com o apoio incondicional da Editora Saraiva, convidamos professores das principais matérias exigidas nos concursos públicos das áreas jurídica e não jurídica
para compor a Coleção Esquematizado®.
Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experiência na área
dos concursos públicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how da Editora Saraiva. Sem dúvida, ingredientes indispensáveis para o sucesso da nossa empreitada!
Para o direito civil, tivemos a honra de contar com o trabalho de Carlos Roberto Gonçalves , que soube, com
maestria, aplicar a metodologia “esquematizado®” à sua vasta e reconhecida trajetória profissional como professor, desembargador aposentado, advogado e autor de consagradas obras.
Carlos Roberto Gonçalves , além de toda a experiência como magistrado de carreira, ministrou aulas de direito civil no Damásio Educacional por mais de 20 anos, ajudando muitos que hoje são juízes, promotores e advogados públicos, a realizarem seus sonhos.
O ilustre professor foi pioneiro ao lançar os seus volumes pela Coleção Sinopses Jurídicas da Editora Saraiva, além de ser autor de várias obras pela mesma editora, consagradas no meio acadêmico e profissional (os sete volumes de Direito civil brasileiro, Responsabilidade civil, entre outras).
O grande desafio, em nossa opinião concretizado com perfeição, foi condensar todo o direito civil em três únicos volumes, cumprindo, assim, o objetivo da coleção.
Não temos dúvida de que este livro contribuirá para “encurtar” o caminho do ilustre e “guerreiro” concurseiro na busca do “sonho dourado”!
Esperamos que a Coleção Esquematizado® cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamos juntos e aguardamos suas críticas e sugestões.
Sucesso a todos!
1.1. CONCEITO
O Código Civil de 2002 disciplina vinte e três contratos típicos e nominados, em vinte capítulos, sendo o
primeiro deles o de compra e venda. E o art. 425 preceitua que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
A origem histórica e remota do contrato de compra e venda está ligada à troca. Efetivamente, numa fase primitiva da civilização, predominava a troca ou permuta de objetos.
A princípio, foram utilizadas as cabeças de gado (pecus, dando origem à palavra “pecúnia”); posteriormente, os metais preciosos. Quando estes começaram a ser cunhados com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a
moeda e, com ela, a compra e venda.
Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a
transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em
dinheiro1. O Código Civil o enuncia desta forma:
“Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
1.2. CARACTERÍSTICAS
1.2.1. Objeto
O contrato de compra e venda pode ter por objeto bens de toda natureza: corpóreos , compreendendo móveis e
imóveis, bem como os incorpóreos . Todavia, para a alienação dos últimos reserva-se, como mais adequada e
correta tecnicamente, a expressão cessão (cessão de direitos hereditários, cessão de crédito etc.).
1.2.2. Caráter obrigacional
Ressalta do texto retrotranscrito o caráter obrigacional do aludido contrato. Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato:
a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e
o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).
Dispõe o art. 1.267 do Código Civil, com efeito, que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição”. Do mesmo modo, “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227).
Filiou-se o nosso Código, nesse particular, aos sistemas alemão e romano. O sistema francês , diferentemente,
atribui caráter real ao contrato; este, por si só, transfere o domínio da coisa ao comprador. De acordo com o art. 1.582 do Código Napoleão, o contrato cria o vínculo obrigacional e, simultaneamente, transfere o domínio da coisa vendida (nudus consensus parit proprietatem). O aludido dispositivo considera a transferência realizada por virtude do próprio contrato.
O sistema alemão (BGB, art. 433) é voltado para a concepção romana, segundo a qual o contrato gera, para o
vendedor, apenas uma obrigação de dar, ou seja, a de entregar a coisa vendida (ad tradendum). Somente com
essa efetiva entrega (traditio) dá-se a transferência do domínio. Em nosso país, e em outros que também seguem o sistema alemão, sofre a perda do veículo o alienante que recebeu o pagamento do preço e convencionou entregá- lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a coisa perece para o dono (res perit domino ), e o fato aconteceu antes da tradição. Na França (e, também, na Itália e Portugal, que seguem o mesmo sistema), o prejuízo seria do adquirente, que já se tornara dono pela convenção.
O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente da tradição (CC, art. 1.361).
Entre nós, se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro, em favor de quem efetua a tradição (procedendo este ao registro da escritura, se se tratar de imóvel), não tem o primeiro adquirente, mesmo provando haver concluído o contrato e pago o preço, o direito de
reivindicá-lo, mas tão somente o de reclamar perdas e danos .
1.2.3. Compra e venda internacional
No tocante à compra e venda internacional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” (art. 9º) e que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente” (art. 9º, § 2º). Podem as partes, no entanto, avençar diferentemente, desde que a estipulação não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17).
1.2.4. Código de Defesa do Consumidor
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda, proclamou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei n. 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito”2.
A aludida Corte considera efetivamente o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e
venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem, inclusive em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (cf. REsp 1.087.225). Frisou o Egrégio Tribunal em apreço que “o Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento”3.
1.3. NATUREZA JURÍDICA A compra e venda é o mais importante dos contratos e a origem de quase todo o direito das obrigações, bem
como de quase todo o direito comercial4. Na sua caracterização jurídica, diz a doutrina5 que este contrato é:
Bilateral perfeito ou sinalagmático, uma vez que gera obrigações recíprocas:
a) para o comprador, a de pagar o preço em dinheiro;
b) para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa.
Em regra, consensual, em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independentemente da entrega da coisa, consoante dispõe o art. 482 do Código Civil, verbis: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício (para um,
pagamento do preço e recebimento da coisa; para outro, entrega do bem e recebimento do pagamento).
Em regra, comutativo, porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas. As
prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem,
embora se transforme em aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou coisas existentes, mas sujeitas a risco.
Em regra, não solene , isto é, de forma livre ; em certos casos, contudo, como na alienação de imóveis, é
solene, sendo exigida a escritura pública (CC, art. 108).
1.4. ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, a coisa, o preço e
o consentimento (res, pretium et consensus). Confira-se:
Por se tratar da espécie de contrato mais utilizada no comércio jurídico e na convivência social, a lei procura facilitar a sua celebração, simplificando-a. O art. 482 do Código Civil, retrotranscrito, nessa ordem, considera-a
obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço.
Malgrado a observação de Eduardo Espínola6 de que aos elementos coisa, preço e consentimento
acrescenta-se um quarto requisito, a forma, que é exigida na compra de bens imóveis, não é o último requisito, todavia, essencial na generalidade dos casos e, por essa razão, não retira da compra e venda o genérico caráter consensual.
1.4.1. O consentimento
O consentimento pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e deve ser livre e espontâneo,
sob pena de anulabilidade, bem como recair sobre os outros dois elementos: a coisa e o preço.
Não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil. Para vender exige-se também a específica para
alienar, pois o cumprimento da obrigação de entregar a coisa pressupõe o poder de disposição do vendedor. No tocante ao comprador, basta a capacidade de obrigar-se.
A s incapacidades genéricas dos arts. 3º e 4º do Código Civil não impedem, todavia, que os seus portadores realizem toda sorte de negócios jurídicos, especialmente os de compra e venda, porque podem ser supridas pela
representação, pela assistência e pela autorização do juiz (CC, arts. 1.634, V, 1.691, 1.748 e 1.774).
Não tem sido exigido o requisito do consenso na compra e venda feita por incapazes , especialmente quando estes adquirem produtos no mercado de consumo para sua utilização pessoal. A doutrina tem enquadrado esses
fatos negociais como relações contratuais de fato ou como condutas sociais típicas, que independem de vontade
real ou tácita e de capacidade negocial das partes, em razão do irrefreável processo de massificação social7.
Assim, por exemplo, não se considera nula a compra de um doce ou sorvete feita por uma criança de sete ou oito anos de idade, embora não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada que se exige nos contratos de
compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação social, deve ser enquadrado na noção de ato-
fato jurídico, que a lei encara como fato, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência8.
1.4.2. O preço
O preço é o segundo elemento essencial da compra e venda. Sem a sua fixação, a venda é nula (sine pretio
nulla venditio, dizia Ulpiano)9.
Modos de fixação. O preço é determinado, em regra, pelo livre debate entre os contraentes, conforme as leis
do mercado, sendo por isso denominado preço convencional. Mas, se não for desde logo determinado, deve ser
ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelos próprios contratantes. O art. 486 do Código Civil permite que se deixe “a fixação do preço à taxa do mercado ou de bolsa, em certo e determinado lugar”. Se a cotação variar no mesmo dia escolhido, “tomar-se-á por base a média nessa data, caso as partes não
tenham convencionado de forma diversa, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 488 do Código”10.
Vários outros modos de determinação futura do preço podem ser escolhidos pelos contraentes: o preço do custo, o
preço em vigor no dia da expedição, a melhor oferta, o preço do costume etc. O que não se admite é a
indeterminação absoluta, como na cláusula “pagarás o que quiseres”, deixando ao arbítrio do comprador a
taxação do preço. O art. 489 a declara nula, por potestativa11.
Fixação por terceiro. Permite a lei que a fixação do preço seja “deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem designar outra pessoa” (CC, art. 485). O terceiro age como mandatário destes, não se exigindo capacidade especial. Se as partes expressamente convencionarem submeter-se ao preço fixado por terceiro que escolherem, implicitamente renunciam ao direito de impugnar o laudo que este apresentar. Não têm o
direito de repudiar a sua estimativa, que se torna obrigatória12.
Fixação com base em índices ou parâmetros. O preço pode ser fixado, também, “em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação” (CC, art. 487). Índices são os indicadores de cálculo da variação de preços e valores de determinados conjuntos de bens. A inflação tem provocado a criação de índices
de atualização monetária, que podem ser adotados pelos contratantes. Parâmetros são referenciais que servem como indicativos de custo de vida ou de inflação. Paulo Luiz Netto Lôbo dá o seguinte exemplo, para explicar o seu significado: “o contrato de compra e venda de derivados de petróleo pode ter como parâmetro a variação do preço
do petróleo no mercado nacional”13.
Inovação do CC/2002: venda sem fixação de preço. Pode ser convencionada, ainda, “a venda sem
fixação de preço ou de critérios para a sua determinação”, entendendo-se que, nesse caso, “as partes se sujeitaram
ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor”, se não houver tabelamento oficial (art. 488). Complementa o parágrafo único: “Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”. O dispositivo mencionado, inovação do Código de 2002, constitui outra hipótese de determinabilidade do preço da coisa,
a partir de comportamentos habituais dos contraentes. Busca preservar a avença nos casos de ausência de
fixação expressa do preço, suprindo a omissão pela adoção do preço corrente nos negócios frequentemente
celebrados pelo vendedor. A norma tem caráter supletivo, somente incidindo nos casos em que não houver
manifestação expressa14. Veio atenuar o rigor do entendimento de que, sem a fixação do preço, a venda é nula. A
expressão “vendas habituais do vendedor” significa o que costuma constar de seus catálogos ou tabelas ou
ofertas ao público. O preço corrente deve representar a média aferida pelo conjunto das transações realizadas15.
Se houver tabelamento oficial, afastada fica a manifestação de vontade expressa ou tácita das partes na fixação do preço, por se tratar de norma cogente. Enquanto aquele perdurar, não se poderá entender que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. O que sobejar ao valor tabelado estará eivado de nulidade.
Forma de pagamento. O preço deve ser pago “em dinheiro”, como prescreve o art. 481, in fine, do
Código Civil, ou redutível a dinheiro, subentendendo-se válido o pagamento efetuado por meio de título de crédito, do qual conste o montante em dinheiro estipulado. Se for pago mediante a entrega de algum objeto, teremos contrato
de troca ou permuta; se mediante prestação de serviços, o contrato será inominado. Quando o pagamento é estipulado parte em dinheiro e parte em outra espécie, a configuração do contrato como compra e venda ou como troca é definida pela predominância de uma ou de outra porcentagem.
Características. O preço deve ser, também, sério e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil ou
fictício. A venda de um edifício suntuoso pelo preço de R$ 1,00 constitui, na verdade, doação. Não se exige, contudo, exata correspondência entre o valor real e o preço pago, pois muitas pessoas preferem negociar o bem por
preço abaixo do valor real para vendê-lo rapidamente. O que não pode haver é erro, nem lesão, que se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da assumida pela outra parte (CC, arts. 138 e 157). Quando consta do contrato que a
venda é feita pelo justo preço, deve-se entender, segundo a doutrina, haver alusão ao preço normal ou, conforme o caso, ao corrente no mercado ou na Bolsa.
1.4.3. A coisa A coisa, objeto do contrato de compra e venda, deve atender a determinados requisitos, quais sejam, os de
existência, individuação e disponibilidade .
1.4.3.1. Existência da coisa
É nula a venda de coisa inexistente. A lei se contenta, porém, com a existência potencial da coisa, como a safra futura, por exemplo, cuja venda se apresenta como condicional (emptio rei speratae) e se resolve se não vier
a existir nenhuma quantidade , mas que se reputa perfeita desde a data da celebração com o implemento da condição (CC, art. 459).
São suscetíveis de venda as coisas:
a) atuais e as futuras (CC, art. 483);
b) corpóreas e incorpóreas .
A doutrina fornece vários exemplos de venda de coisa futura: a do bezerro da vaca prenhe, obrigando-se o alienante a transferir a propriedade após o nascimento provável; a do produto que está sendo fabricado em série pela indústria etc.
A venda de coisas incorpóreas , como o crédito e o direito à sucessão aberta, por exemplo, é denominada
cessão (cessão de crédito, cessão de direitos hereditários). Mas é proibida a venda de herança de pessoa viva, pois
constitui imoral pacto sucessório (CC, art. 426). Trata-se de preceito de ordem pública, com origem no direito romano, que considerava a modalidade verdadeiro votum mortis ou pacta corvina.
1.4.3.2. Individuação da coisa
O objeto da compra e venda há de ser determinado, ou suscetível de determinação no momento da
execução, pois o contrato gera uma obrigação de dar, consistente em entregar, devendo incidir, pois, sobre coisa
individuada.
Admite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e quantidade (CC, art. 243), que será
determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art.
252). Admite-se também a determinação por meio de comparação com a amostra, protótipo ou modelo exibido, entendendo-se, nesse caso, como se verá a seguir, no item 1.7.1, infra, “que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem” (CC, art. 484).
1.4.3.3. Disponibilidade da coisa
A coisa deve encontrar-se disponível, isto é, não estar fora do comércio. Consideram-se nesta situação as
coisas insuscetíveis de apropriação (indisponibilidade natural) e as legalmente inalienáveis , sejam estas indisponíveis por força de lei (indisponibilidade legal) ou devido a cláusula de inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária). São igualmente inalienáveis os valores e direitos da personalidade (CC, art. 11), bem como os órgãos do corpo humano (CF, art. 199, § 4º).
A disponibilidade alcança a coisa litigiosa, como se extrai do art. 457 do Código Civil, que impede o adquirente de demandar pela evicção se sabia da litigiosidade, quando adquiriu a coisa, pois assumiu voluntariamente o risco de
o alienante sucumbir. Por sua vez, o art. 109 do Código de Processo Civil confirma a possibilidade de ser alienada coisa litigiosa. Embora a citação válida torne a coisa litigiosa (CPC, art. 240), tal fato, como visto, não impede a sua alienação.
Nem sempre, porém, a coisa in commercium pode ser transferida ao comprador. Não o pode a coisa alheia (venda a non domino), salvo se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois a propriedade. Nesse
caso, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição (CC, art. 1.268, § 1º). A
eficácia da venda de coisa alheia depende de sua posterior revalidação pela superveniência do domínio.
Se se admite a convalidação, a venda em princípio não é nula, mas anulável. Não pode ser transferida ao
comprador, pelo aludido contrato, coisa que já lhe pertence . Ninguém pode adquirir o que já é seu, ainda que o desconheça (Suae rei emptio non valet, sive sciens, sive ignorans emi).
1.5. EFEITOS DA COMPRA E VENDA
1.5.1. Efeitos principais: geração de obrigações recíprocas e da responsabilidade pelos vícios redibitórios e pela evicção
Os principais efeitos da compra e venda são:
gerar obrigações recíprocas para os contratantes:
a) para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa;
b) para o comprador, a de pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481);
acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção.
Como já dito, o caráter sinalagmático da compra e venda acarreta:
PARA O COMPRADOR PARA O VENDEDOR
O direito de receber a coisa
A obrigação de pagar o preço
O direito de receber o preço
A obrigação de entregar a coisa
A principal obrigação do vendedor é, pois, a entrega da coisa ou tradição, que é o ato pelo qual se consuma a compra e venda. Não haverá compra e venda, como sublinha Cunha Gonçalves, se for feita com a cláusula de
nunca se fazer a tradição16.
A tradição pode ser:
real (ou efetiva) quando envolve a entrega efetiva e material da coisa, ou seja, quando o comprador recebe
a posse material, tendo a coisa em mãos ou em seu poder. É a entrega propriamente dita.
simbólica (ou virtual), quando representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do
apartamento vendido, ou de documentos concernentes à coisa, tais como conhecimento de carga, ordem de
remessa, fatura ou qualquer outro que autorize a entrega17.
ficta (ou tácita), no caso do constituto possessório ou cláusula constituti, que se configura, por exemplo,
quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a, todavia, em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas. O Código Civil a adotou no parágrafo único do art. 1.267, segundo o qual a propriedade das coisas “não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”, mas esta se
subentende “quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório”.
1.5.2. Efeitos secundários ou subsidiários
Outras consequências ou efeitos a compra e venda acarreta e que podem ser chamados de secundários ou
subsidiários , destacando-se os que seguem.
1.5.2.1. A responsabilidade pelos riscos
Até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor. Os riscos de
a coisa perecer ou se danificar, até esse momento, correm, portanto, por sua conta (res perit domino ); e os de o
preço se perder, por conta do comprador. Preceitua, com efeito, o art. 492 do Código Civil:
“Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”.
Essa regra é uma consequência da vinculação do nosso Código ao sistema alemão. Se já houve a transferência
do domínio, pela tradição ou pelo registro, quem sofre as consequências do perecimento é o comprador; e da
perda do dinheiro, depois de pago, é o vendedor.
1.5.2.1.1. Casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas
O § 1º do supratranscrito art. 492 prevê hipótese de tradição simbólica, ao proclamar que “os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas” e que “já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste”. Na compra e venda de gado, por exemplo, o comprador costuma contar, pesar e marcar os animais, ao retirá-los.
Enquanto tais operações não forem feitas, não se pode considerar certa a coisa vendida, principalmente porque
ainda se encontram na propriedade do vendedor. Mas se este os colocou à disposição do comprador, que os contou e marcou nessa mesma propriedade, os casos fortuitos ocorridos durante tais atos correrão por conta
deste18.
1.5.2.1.2. Local de entrega
A coisa deve ser entregue, na falta de estipulação expressa, no local em que se encontrava ao tempo da
venda, como proclama o art. 493 do Código Civil, verbis:
“A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda”.
A norma é de caráter supletivo, pois os contraentes podem estipular o que quiserem a respeito do lugar onde deva ocorrer a tradição da coisa. A coisa móvel pode ter, assim, qualquer lugar para sua entrega ou tradição. Em regra, esse lugar é onde o contrato foi concluído. No caso de omissão ou dúvida, incidirá a norma supratranscrita.
1.5.2.1.3. Expedição da coisa para lugar diverso
Se a coisa for expedida “para lugar diverso” de onde se encontrava ao tempo da venda, “por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos”, uma vez entregue à transportadora indicada, porque houve tradição, “salvo se das instruções dele se afastar o vendedor”, remetendo-a por meio diverso do solicitado, como dispõe o art. 494 do estatuto civil, porque, assim procedendo, age como mandatário infiel.
1.5.2.1.4. Inversão do risco, quando o comprador está em mora de receber
Quando o comprador está em mora de receber a coisa adquirida, “colocada à sua disposição” conforme
ajustado, os riscos correrão por sua conta (CC, art. 492, § 2º). A mora accipiendi traz como consequência, pois, a
inversão do risco, sem que tenha havido a tradição. Mesmo que a coisa “venha a desaparecer, por motivo de caso
fortuito, e estando em poder do vendedor, poderá este exigir o preço”19.
1.5.2.2. A repartição das despesas
Dispõe o art. 490 do Código Civil:
“Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
Pode , no entanto, em face do princípio da autonomia da vontade, ser adotada outra solução, de comum acordo, carreando, por exemplo, ao vendedor todos os ônus, inclusive o de arcar com o pagamento das despesas da
própria escritura e registro20.
Despesas da tradição são as efetuadas com o transporte da coisa e sua entrega no domicílio do comprador, ou outro lugar por ele indicado. Assim:
NO TOCANTE À REPARTIÇÃO DAS DESPESAS
As da tradição (transporte) ficam a cargo