direito administrativo, apostila
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Resumos de direito administrativoTRANSCRIPT
Direito Administrativo - tem como campo de estudo a área do direito público.
Objeto de estudo - é a administração pública, entendida como a função administrativa e organização administrativa.
Fontes do direito administrativo
1- lei - fonte primordial, desde a CF até as leis complementares, decreto regulamentar etc...
2-jurisprudência - esclarece a interpretação legal. uniformização de entendimento
3-doutrina - influencia a elaboração/modificação de Leis.
4-costume - preenche as lacunas do sistema normativo, fonte não escrita do direito Adm.
Precisa ser uma prática reiterada (elemento material)
Entendimento genérico de que tal conduta é necessária (critério subjetivo)
Montesquieu, teoria de tripartição dos poderes em executivo, legislativo e judiciário.
Poder executivo, função é a administração pública.
conceito de administração pública
-aspecto material - sentido objetivo / sentido funcional-é o atuar do poder executivo, foco na atividade que é exercida.
exemplo: um serviço público
Atividades administrativas: 1 serviços públicos, 2 atividades de fomento (estado dá benefício ao particular que age em
prol do serviço público, exemplo facilitação de pagamento ou isenção de impostos para quem constrói casas populares.)
3 intervenção -fiscalização da atividade privada ou participação direta através das estatais.
4 polícia administrativa - restrição de direitos em prol do interesse público.
-aspceto formal - sentido subjetivo / sentido orgânico - pessosas/orgãos/agentes públicos foco em quem exerce a
atividade, seja ela qual for.
Função administrativa -características: é concreta, não inova na ordem jurídica, subordinada ao controle jurisdicional,
deve fazer somente o que a lei diz (princípio da legalidade).
O poder judiciário é imparcial, mas a administração pública é parcial, pois tem interesse direto.
Sistemas administrativos
1-inglês - da unidade da jurisdição, é o adotado pelo Brasil - toda e qualquer situação pode ser levada ao judiciário,
independentemente da apreciação administrativa.
2-Francês - sistema do contencioso administrativo: duas jurisdições 1 judiciária e outra administrativa. A causa julgada
em um âmbito não pode ser levada ao outro.
órgão público não possui patrimônio próprio e nem vontade própria, os agentes agem em imputação à pessoa jurídica a
qual estão ligados o órgão público não possui personalidade jurídica.
Órgão publico - administração publica direta (União, Estado, município e DF - são pessoas jurídicas de direito público) e
indireta (autarquia, fundação, sociedade de economia mista e empresa pública)
Teoria da representação (não é utilizada em nosso ordenamento)
Teoria do mandato (não está enraizada no direito administrativo pátrio)
Teoria do órgão (explica o órgão público no direito pátrio) -
Características do órgão público
1 não possui nada , exemplo departamento de polícia federal (feixe despersonalizado que está trabalhando para a
União - todo o0 patrimônio é da União)
2 não possui vontade própria -faz o que a pessoa jurídica a que ele está liga manda -união, estado, município distrito
federal e (autarquia (pessoa jurídica de direito público distrito federal), fundação, sociedade de economia mista e
empresa pública(pessoas jurídicas de direito privado)
3 não possuem personalidade jurídica -órgão público não é pessoa!!!
4 Agentes agem em imputação à pessoa Jurídica a que estão ligadas.
Classificação dos orgãos
independentes- diretamente previstos na constituição, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, as
atribuição desses orgãos são exercidas por agentes políticos.
Ex: presidência da República, senado, câmara, STF, STJ
autônomos - situam-se na cúpula da administração, logo abaixo dos orgãos independentes. Possuem ampla autonomia
administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como orgãos diretivos.
Ex:ministérios (união) Secretarias estaduais e municipais. são cargos de livre nomeação e exoneração
a sumula 13 não permite nomeação de ascendentes e descentes até 3º grau, Primo pode.
superiores- Órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que estão sujeitos ao controle
hierárquico. Não têm autonomia administrativa nem financeira.
Ex: Superintendência de polícia Federal
subalternos-todos os orgãos que exercem atribuições de mera execução, são subordinados a vários níveis hierárquicos.
Têm reduzido poder decisório.
ex: delegacia da receita federal de uma cidade. Não têm competência nem para remover um servidor.
Poderes do Estado
Funções típicas - cada poder exerce uma função que foi constitucionalmente determinada,
Executivo - administrar Legislativo- legislar e fiscalizar(TCU-controle externo) Judiciário - julgar.
funções atípicas: executivo : legislar ex: dar início a processo (lei) de criação de novos cargos. Legislativo - administrar (a
própria estrutura) Judiciário - administrar (a própria estrutura).
A tripartição dos poderes é flexível, haja vista as funções atípicas.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PUBLICA
Explícitos e fundamentais - expressamente inseridos no artigo 37 da constituição:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Implícitos e fundamentais - estão implicitamente agregados no corpo da constituição, mas são de observância
OBRIGATÓRIA!
razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, ampla defesa, autotutela, continuidade do serviço público,
supremacia do interesse público sobre o particular/privado.
Razoabilidade (teoria do homem médio) e proporcionalidade (força x falta do administrado) - proibição de excesso na
ação da administração, o administrador público não pode abusar do ato administrativo - meios e fins do ato
administrativo que deve ser pautado de modo razoável.
A OMISSÃO DA ADM É ABUSO DE PODER. proporcionalidade entre falta e sanção.
Princípio da supremacia do interesse público - Dá às relações entre a administração e o indivíduo.
Princípio da autotutela - sumula 473 STF -
Anulação - ato ilegal/ilegítimo c/vício - pode ser anulado pela própria administração ou por decisão judicial os efeitos da
anulação são ex tunc, ou seja, retroativos,
Revogação - ato legal, inconveniente/inoportuno somente a administração pode REVOGAR, por conveniência e
oportunidade. Os efeitos são Ex-nunc, ou seja, dali pra diante.
Princípio da continuidade dos serviços públicos- a administração tem prerrogativas sobre o particular, e deve continuar
mesmo com inadimplência da ADM.
serviços essenciais. Em caso de interrupção por motivos de força maior e; ou com aviso prévio não há quebra do
princípio.
Poder Discricionário: Margem de escolha dada pela lei e pelos conceitos jurídicos indeterminados, essa liberdade não
deve e não pode ser confundida com arbitrariedade.
O poder discricionário deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. sempre dentro dos limites
legais.
Poder hierárquico - subordinação entre órgão e agentes. Escalonamento, poderes de mando.
Delegação de competência - superior transfere, transitoriamente, a competência para subordinado.
+competência de natureza exclusiva é indelegável! Ex: chefes do executivo podem criar decretos
+competência privativa - pode ser delegada ; Ex delegado transferir, temporariamente, a competência para instaurar
inquérito.
Atos de caráter normativo não podem ser delegados, assim como a competência para recursos administrativos, além
dos atos de competência EXCLUSIVA.
Avocação de competência - o superior pode avocar para si a execução de atos de competência de seu subordinado, mas
SOMENTE EM CARÁTER EMERGENCIAL,
PODER DISCIPLINAR - punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados à administração por um vínculo
jurídico específico .
(ex: a administração realiza uma licitação para a compra de material, a empresa vencedora é obrigada a fornecer o
material dentro do prazo previsto, mas a administração não é obrigada a comprar dela. Se pouco tempo antes do final
do prazo a administração resolve comprar a empresa é obrigada a vender, se não vender será punida)
o poder disciplinar pode , por vezes, se confundir com o de polícia, Se tem vínculo = pode disciplinar,mas, se não tem,
poder de polícia.
Punir internamente infrações funcionais de seus servidores.
PODER REGULAMENTAR
Exclusivo para designar as competências do Chefe do Executivo - só o chefe do executivo pode criar decretos.
Decreto-lei - não pode mais ser editado. Os que foram editados antes de 88 e não são inconstitucionais continuaram
vigindo, ex CP e CPP.
Decreto de execução = decreto de execução - competência exclusiva do chefe do executivo.
Destina-se a dar fiel execução às leis, não pode ser delegada essa competência.
Decreto autônomo (art. 84 VI da CF) - PODE SER DELEGÁVEL Competência privativa do presidente da república.
a) Organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos.
b) Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
PODER DE POLÍCIA - é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Supremacia do interesse público
discircionaridade- margem de escolha
autoexecutoriedade - agir diretamente sem pedir ao judiciário
coercibilidade - uso da força para atingir a finalidade pública.
Dado a ente ou agentes governamentais.
NÃO PODE SER DADO A PARTICULARES.
Serviço de registro, fiscalização ou expedição de algum ato;
SERVIÇOS PÚBLICOS - prestado diretamente pelo Estado ou através de concessão/permissão.
CONCEITO -
elemento subjetivo - presença do estado (prescindível, pode ser praticado por particulares, exemplo: ônibus)
elemento material - prestação de comodidades à população (povo = nacional, população = todos)
elemento formal - prestado sob regime de direito público, prerrogativas do estado
Serviço público em sentido amplo - toda atividade estatal (dos 3 poderes, qualquer atividade).
Em sentido restirto - exclusão das funções legislativas e judiciais, sobrando as atividades administrativas, com exceção
do poder de polícia, intervenção do estado no particular e fomento(ex: BNDES).
Sobra o serviço público.
Quem define o que é e o que não é serviço público?
A Constituição Federal e as leis
O conceito de serviço público é dinâmico, varia no tempo e no espaço.
É possível o serviço público ter "prejuízo" e ser prestado de forma gratuita pois o objetivo é prestação de comodidades à
população. (nem todo serviço, pois os comerciais e industriais devem ter ao menos um equilíbrio)
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
1 CONTINUIDADE
- contratos administrativos - não cabe prazo indeterminado. Cabe recomposição do equilíbrio econômico financeiro do
contrato com base em caso fortuito etc... (teoria da imprevisão)
os prazos são rigorosos, inaplicabilidade (temperada) da exceção do contrato não cumprido, cláusulas exorbitantes,
tudo para garantir a continuidade do serviço.
- exercício da função pública - ex: norma que exige tempo de permanência do servidor após pedido de exoneração para
dar tempo de a administração deslocar outro servidor.
instituto da suplências, substituição e delegação.
exceção: exercício do direito de greve
2 MUTABILIDADE
Flexibilização dos meios e fins.
Não pode alterar o objeto, somente alterações qualitativas e quantitativas, satisfazendo ao interesse público, que é
dinâmico.
Não há direito a regime jurídico.
3 IGUALDADE DOS USUÁRIOS
Igualdade material ( tratar os iguais de forma igual e o desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade), com
limitação na razoabilidade.
Cabe diferenciação de tarifas no serviço público.
4 MODICIDADE TARIFÁRIA
Na remuneração do serviço público o particular pode auferir lucro, desde que não exorbitantes
OBS: Para celso Antônio bandeira de melo é 10 princípios
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Destacamos, entre outros, os seguintes princípios:
1. Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser
interrompido, a não ser em situações excepcionais.
2. Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio
todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação,
privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de
interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
3. Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder
Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos
dispêndio.
4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a
capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em
razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço
público.
5. Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade. Frise-se que o serviço
prestado é decorrente de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça às vezes, devidamente pago ,de forma direta
ou indireta pelo usuário/contribuinte, que tem o direito ao serviço.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:
a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à
disposição do usuário.
e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder
Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua
omissão.
f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os
gastos e a disponibilidade de atendimento.
h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos
administrados.
j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
Para Hely Lopes Meirelles, são princípios do serviço público:
a. Princípio da permanência (continuidade).
b. Princípio da generalidade (universalidade).
c. Princípio da modicidade.
d. Princípio da Cortesia.
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CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
serviços uti singuli - satisfação individual e direta das necessidades (consegue quantificar o que está sendo usado:
energia elétrica, transporte público, água, ensino, saúde e previdência social)
Serviços Uti universi - prestado a coletividade, satisfação é indireta (não consegue quantificar quanto usa (ex:
iluminação pública, proteção das fronteiras, defesa contra o inimigo externo, serviços diplomáticos, saneamento,
varrição de rua)
Sumula vinculante 19 -coleta de lixo domiciliar é considerada uti singuli. cabe taxa para remunerar serviço de coleta de
lixo domiciliar, logo é uti singuli
Quanto ao objeto
Administrativos - necessidades internas da administração, movimentação da máquina administrativa
comerciais/industriais - necessidades coletivas de ordem econômica ex: telecomunicações, energia elétrica, PODEM
TAMBÉM SER PRESTADOS VIA PPP (parceria público privada)
sociais - necessidades coletivas que convivem com a iniciativa privada - ex: saúde e educação
Serviços exclusivos - prestado pelo estado ou por particular através de concessão ou permissão (transporte, energia
elétrica etc...)
Não exclusivos (o Estado DEVE e o particular PODE)são prestados pelo estado ou por particular mediante mera
autorização. (ex: educação, saúde)
Serviços não exclusivos próprios - prestado pelo Estado (UFRJ)
Serviços não exclusivos impróprios - prestado pelo particular mediante autorização (PUC)
FORMAS DE GESTÃO
Execução direta - o estado diretamente tanto pela administração direta quanto pela indireta.
Execução indireta - prestada por particular (concessão e permissão)
Exemplo:
ônibus - do município com motorista do município -execução direta
particular, usuário paga a conta: execução indireta, concessão comum
particular, município paga parte da tarifa, execução indireta concessão patrocinada (ppp)
particular, município paga tudo: execução indireta concessão ADMINISTRATIVA (ppp)
delegatário x modalidade de licitação x formas de extinção x onerosidade
Concessão: delegatários pessoa jurídica e consórcio de empresas
licitação: concorrência
formas de extinção: motivo/instrumento/indenização
emcampação-motivo: interesse público (particular não fez nada de errado), instrumento :Lei autorizativa, Indenização
prévia
caducidade- motivo descumprimento do contrato pelo particular, instrumento : qualquer ato do poder concedente (ex:
decreto), indenização somente se houver (prejuízos do particular x danos causados à administração)
rescisão- motivo: descumprimento do contrato pelo poder público (só o particular pode pedir), instrumento: decisão
judicial, indenização posterior
anulação- motivo: VÍCIO NA LICITAÇÃO, instrumento: via administrativa quanto via judicial, indenização somente se o
particular estiver de boa fé.
onerosidade: sempre onerosa
intervenção- possibilidade do poder público, à luz da gravidade do caso concreto de retomar, de forma provisória por
até 180 dias, o serviço para regularizá-lo.
para evitar a caducidade
permissão: delegatários pessoa jurídica e pessoa física
licitação: qualquer modalidade
extinção contrato precário, revogável a qualquer tempo
onerosidade: onerosa ou gratuita
Contrato administrativo de execução de obra pública NÃO CONSUBSTANCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
O CONCESSIONÁRIO PRESTA SUA ATIVIDADE POR SUA CONTA E RISCO, responsabilidade civil objetiva somente do
prestador de serviço!!
Sucessão entre concessionárias. No direito administrativo não há. Ou seja, a segunda concessionária não responde pelos
débitos da primeira.
No direito do trabalho:
-segunda concessionária assumiu o serviço utilizando apenas bens de sua propriedade - não há sucessão.
- segunda concessionária, a título transitório, arrendou bens da primeira.
1- para contratos extintos após a nova concessão: responde a segunda com responsabilidade subsidiária da primeira
para débitos trabalhistas até a concessão.
2ª- para contratos extintos antes da concessão: responsabilidade EXCLUSIVA da antecessora.
ORAGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Descentralização - várias pessoas jurídicas
Desconcentração = vários orgãos públicos
Descentralização política:
Entidades federativas -As atribuições decorrem da Constituição Federal de 1988
Administração pública Direta - hierarquia e subordinação - orgãos públicos, criados e extintos por lei
Sem personalidade jurídica.
Descentralização Administrativa - uma entidade federativa cria uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio
próprios,
Territorial- entidade local tem delimitação geográfica Ex: Fernando de Noronha já foi território, hoje não temos -
capacidade administrativa genérica. não ESTÁ SUJEITA A CONTROLE FINALÍSTICO
Sujeito a controle do poder central- união.
Por outorga ou serviços- (criação por Lei específica e por prazo indeterminado) para pessoas da administração publica
indireta (autarquias (direito publico), fundações públicas (dp e pr), empresa pública (pr), sociedade por economia mista
(PR), e consórcios públicos (pe PR)-têm natureza de autarquia) , princípio da especificidade, capacidade administrativa
ESPECÍFICA (inss, banco do Brasil), criadas por razões técnico-administrativas: otimização do serviço público.
Transfere execução mais titularidade
(PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO SÓ HÁ DESCENTRALIZAÇÃO PARA PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO)
Delegação ou colaboração - para o particular, concessionário, permissionário e autorizatário. (mediante contrato nos
casos de concessão e permissão ou ato administrativo unilateral no caso de autorização), prazo determinado.
Transfere pro particular SOMENTE A EXECUÇÃO!! Cabe retomada antes do prazo por emcampação (interesse público)
Para Di Pietro As entidades da administração pública indireta não possuem autonomia, mas sim capacidade de
autoadministração, visto que a primeira se reserva às entidades políticas.
Ter autonomia é a capacidade de elaborar Leis.
ÓRGÃOS PUBLICOS
o órgão é instrumento (parte) da pessoa jurídica Teoria do órgão (otto gierke)
imputação volitiva
classificação:
quanto a Estrutura
simples - 1 centro de competência
composto- vários centros de competência
quanto a Atuação funcional
singular - 1 decide
colegiado - vários decide
Quanto à posição estatal
independentes - previsão na CF, topo da hierarquia, preenchida por agentes políticos (presidência das republica)
autônomo - vem logo abaixo do independente, tem autonomia financeira, administrativa e orçamentária, órgão de
cúpula (ministérios)
superior - órgão de direção, controle e comando DENTRO DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, não tem autonomia (ou bem
reduzida)
subalterno - órgão de mera execução
CRIAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADM INDIRETA
-por Lei específica (cria ou autoriza, apenas uma coisa de cada vez). Lei cria (autarquia) ou autoriza-lei mais registro (se
tiver fins econômicos junta comercial, RCPJ se não tiver fins econômicos (fundação publica, empresa pública e
sociedade de economia mista.)
OBS: consórcio público pode ser direito publico ou privado.
Se for de direito publico = associação pública, natureza de autarquia e integra a administração indireta de todos os
entes consorciados (autarquia multifederativa)
Di pietro defende o consórcio privado na administração indireta.
Se for de direito privado
Lei complementar define área de atuação de fundação pública.
Ampliação de autonomia dos órgãos e entidades -- por contrato de gestão.
Previsto no 37+8º cf, tem que estabelecer prazo, controle, avaliação de desempenho e remuneração de pessoal.
Criação das empresas subisidiárias - autorização legislativa genérica.
Autarquias -
Criada por lei, pessoa de direito público, exerce atividade típica de estado NÃO PODE TER FINS ECONÔMICOS!!!(aquelas
que exigem regime de supremacia)
Princípio da especialidade, têm uma área de atuação, controle finalístico, supervisão ministerial, tutela.
Classificação/Tipologia das autarquias
comum - segue o regime geral previsto no decreto-lei 200 1967 diretor é cargo em comissão
Autarquia especial - (ex: Agenciam Reguladores, Universidade de São Paulo) diretoria é
Agências reguladoras - não podem baixar atos diretamente com base na CF, mas nos limites da Lei.
Nomeação dos diretores: Sabatina do Senado mais a nomeação pelo Chefe do Executivo. Tem mandato fixo por tempo
determinado.
Para Celso Antônio bandeira de Mello o mandato não pode ultrapassar o período governamental do governante que o
nomeou, sob pena de um presidente estar exercendo influência no outro governo.
Perda do mandato do dirigente da agência - sentença definitiva- processo administrativo com ampla defesa - renúncia
ou hipóteses elencadas na lei de criação.
QUARENTENA - O Dirigente de uma agência reguladora somente pode voltar ao mercado na mesma área após(lei 9986-
lei das agências) 4 meses, mas de acordo com a Lei 12.813 são 6 meses (conflito de interesses).
PATRIMÔNIO DAS AUTARQUIAS-
Bens públicos, impenhoráveis , imprescritíveis (não cabe usucapião), inalienáveis ou alienação condicionada (só pode
ser alienado depois de passar pelo processo de desafetação).
Regime Jurídico único - Administração direta. autarquias e fundações públicas.(de 88 a 98)
De 98 a 2007 conviveram os regimes contratual e estatutário.
Em 2007 o STF restabeleceu o RJU.
autarquia fundacional - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - consórcio PÚBLICO
Nomeação do dirigente da Autarquia tem que ter aprovação do legislativo.
Foro competente para processar Autarquia
Autarquia Federal - justiça Federal INSS, aposentadoria federal, benefício por acidente de trabalho- estadual dano moral
pelo acidente - justiça do trabalho)
Autarquia Estadual (Detran) e municipal (instituto de previdência do município do Rio de Janeiro) -TJ
PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DAS AUTARQUIAS
Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo pra contestar
(novo CPC é dobro para manifestação geral)
duplo grau obrigatório
dispensa de juntada do instrumento de mandato
dispensa de depósito em ação rescisória (só se houver lei nesse sentido) ex INSS tem, sumula 175
prescrição quinquenal contada do fato ou ato
imunidade tributária para impostos para as atividades essenciais.
Responsabilidade civil objetiva.
_Agências executivas: qualificação de autarquias ou fundações com plano estratégico de reestruturação (otimizar a
atividade).
Contrato de gestão como Ministério supervisor.
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Autarquia
pessoa jurídica de direito público
prestadora de serviço público
criada por lei específica (a lei é apenas para isso)
atividade típica de estado
gestão descentralizada - tem um controle maior sobre suas atividades
patrimônio próprio (transferido da entidade criadora - retorna para a entidade criadora quando é extinta)
receita própria (vem da entidade criadora)
Autarquias
em regime comum - todas as características
em regime especial (agência de controle) exercem atividade e regulamentam (ANVISA , ANEEL, Anatel)-dirigentes são
eleitos
fundação autárquica (autarquia fundacional)
FUNDAÇÃO PÚBLICA
pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público - não pode ter fim lucrativo
criada por autorização legislativa (a entidade já existe e é autorizada por lei, a criação da sua relação com a
administração pública se dá por lei)
executa atividades sociais (pesquisa, saúde, ciência, ensino)
gestão descentralizada - tem um controle maior sobre suas atividades
patrimônio próprio (já possui patrimônio, a desautorização reverte o patrimônio pro Estado)
funcionamento custeado
funcionamento a partir de edição de lei complementar - define a área de atuação (o setor)
A autorização e o funcionamento podem até ser publicados no mesmo dia, mas necessita desses dois atos.
Classificação
pj de direito público - autarquia fundacional
pj de direito privado - fundação pública.
Sociedade de economia mista / empresa pública
características comuns:
são pessoas jurídicas de direito privado
prestam serviço público
exploram atividade econômica
criadas por autorização legislativa
funcionamento se dá com o registro na junta comercial
servidores concursados (tem processos administrativos, mas são regidos pela clt)
patrimônio e receita próprios
Principais diferenças
sociedade de economia mista
capital 50% mais uma ação com direito a voto tem que ser do estado
classificação societária S/A, sempre
Empresa pública
controle 100% do estado
qualquer denominação, até s/a
AGENTES PÚBLICOS
nome que designa quem tem vínculo pessoal com a administração
Agentes políticos - SÃO REMUNERADOS POR SUBSÍDIOS (parcela única fixa em lei na forma do 39 par. IV da CF)
membros (representantes) de Poder (exec-presidente, governador, prefeito, legislativo -vereador, deputados e
senadores, jud, desembargadores e ministros dos tribunais superiores)
detentores de mandato eletivo
ministros de estado e secretários estaduais e municipais
+++os penduricalhos que recebem no salário são auxílios isso, aquilo etc...
Membros de carreiras especiais - recebem por subsídios
Magistrados -
membros dos órgãos independentes (mp, defensoria, conselheiro do tribunal de contas, agu, age)
para eli lopes meireles os dois grupos são um só+ agentes políticos
AGENTES ADMINISTRATIVOS
cargo público efetivo - sempre mediante concurso, estáveis após 3 anos
cargo público em comissão (cargo de confiança)- não é provido mediante concurso, cargos de livre nomeação e
exoneração, somente para atividades de direção, chefia e assessoramento.
1- servidores públicos- ocupam cargo público (estatutário) nem todos são concursados (cargos em comissão)
2- empregados públicos- ocupam um emprego público (regime de trabalho celetista) sempre concursados (sociedade de
economia mista e empresas públicas)
3- contratados temporários- exerce função pública. art 37 inciso IX, REGIME ADMINISTARIVO ESPECIAL (ex: assistência a
situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública, realização de recenseamentos e outras
pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
admissão de professor substituto e professor visitante; professor e pesquisador visitante estrangeiro; e outros casos)
em geral para atividades com prazo determinado e que não justifique a contratação efetiva pois ao final do evento esses
cargos "pesarão" a máquina do estado.
4 particulares em colaboração com a administração pública -
Honoríficos- trabalham pela honra de servir a pátria, não recebem remuneração: mesários, jurados do TJ
delegados - dono de cartórios e delegatários de serviço público
credenciados - leiloeiros, peritos, tradutores juramentados, professores em cursos de capacitação
5- militares - recebem por subsídio (guarda municipal, pmerj, cbmerj, forças armadas)
ESTATUTO DOS SERVIDROES PÚBLICOS Niterói
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um funcionário,
Formas de provimento
Efetivo - através de concurso
Em comissão - cargos de chefia, direção e assessoramento. Livre escolha e exoneração,pessoas que possuam
capacidade profissional e reúnam as condições
necessárias à investidura no serviço público, podendo a escolha recair ou não, em
funcionários do Município.
Se escolha recair em servidor de órgão público não subordinado ao Chefe do Poder Executivo do Município, o ato
de nomeação será precedido da necessária requisição.
Não poderão ocupar cargo em comissão os
que tenham sido aposentados por invalidez para o serviço público, desde que
subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos de
Chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
por ato do procurador Geral e secretários, exclusivamente, ao funcionário do Poder Executivo Municipal
Compete à autoridade a que ficar subordinado o funcionário
designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo máximo de 30 (trinta)
dias
a gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento
FORMAS DE PROVIMENTO
Os cargos públicos municipais são providos por :
I nomeação; em caráter efetivo ou em comissão
II reintegração; é o retorno ao serviço, com ressarcimento das remunerações.
será feita no cargo anteriormente ocupado, se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação
profissional.
O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado se julgado incapaz.
quem estava em seu lugar sai, se estável é aproveitado
III promoção; é a elevação do funcionário à classe imediatamente
superior àquela a que pertence obedecidos,
alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento,
- merecimento será apurado, objetivamente, segundo
preenchimento de condições definidas em regulamento. (se houver empate ganha o mais antigo)
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na
classe, apurado em dias.
Só poderão concorrer à promoção os funcionários colocados, por
ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista
O funcionário promovido indevidamente não
ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
O funcionário a quem cabia à promoção será
indenizado da diferença de vencimento e vantagens a que tiver direito.
IV acesso; o é a elevação do funcionário, da classe final de uma série
de classes à classe inicial de outra do mesmo grupamento ocupacional
V readaptação; readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental
VI transferência; é o ato de provimento do funcionário em outro cargo
de denominação diversa, realizado com observância da habilitação profissional na
forma estabelecida em regulamento
VII aproveitamento; aproveitamento é o retorno ao serviço público municipal do
funcionário colocado em disponibilidade.
VIII reversão.
Reversão é o retorno ao serviço público municipal do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos que determinaram a sua
aposentadoria.
DO EXERCÍCIO
ARTIGO 62 O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou função pública.
DA REMOÇÃO
ARTIGO 79 Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra
lotação, e processar-se-á "exofficio" ou a pedido do funcionário, atendido o
interesse e a conveniência da Administração.
A vacância dos cargos decorrerá de:
I exoneração;:
I a pedido, em qualquer caso; II "exofficio".
II demissão;
III promoção;
IV acesso;
V transferência;
VI readaptação;
VII aposentadoria;
VIII falecimento;
IX determinação em Lei.
DA ESTABILIDADE Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser
exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo
administrativo disciplinar em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
O funcionário será aposentado:
I por invalidez;
II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade ou
III voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
b) o Professor, após 30 (trinta) anos, e a Professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função do Magistério.
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO Disponibilidade é o afastamento do funcionário estável em virtude
de extinção do cargo ou da sua desnecessidade declarada.
O funcionário em disponibilidade perceberá
proventos proporcionais ao tempo de serviço e será obrigatoriamente aproveitado
na primeira vaga que ocorrer, obedecendo às disposições do capítulo próprio.
Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III para repouso à gestante;
IV para serviço militar obrigatório;
V licença para acompanhar o cônjuge;
VI para trato de interesse particular;
VII especial;
VIII para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Além do vencimento poderá o funcionário perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I adicionais;
II gratificações.
Adicionais
I por tempo de serviço;
II de tempo integral;
III de trabalho técnico científico;
IV de produtividade.
Gratificações
DAS GRATIFICAÇÒES
Pela prestação de serviços em condições especiais, ou em face
de fatos ou situações individuais do funcionário será concedida gratificação:
I ajuda de custo;
II salário família;
III auxílio doença;
IV pelo exercício de cargo em comissão, nos casos do artigo
11 e seu parágrafo, deste estatuto;
V pela prestação de serviço em horário extraordinário;
VI pela participação em órgão de deliberação coletiva ou em
comissão;
VII de risco de vida e saúde e insalubridade;
VIII de representação;
IX por força de lei especial;
X pelo exercício:
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca examinadora
de concurso público de provas e provas e títulos;
b) de encargos de auxiliar ou professor de curso regulamentar
instituído.
XI de desempenho de atividade de nível superior. OBS: Acrescido inciso XI pelo artigo 4º Lei 735/89 e
extinto pela Lei 935/91.
XII de exercício de chefia. OBS: Acrescido inciso XII pelo artigo 5º da Lei 935/91.
XIII especial de desempenho.
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 178 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I a de Juiz com um cargo de Professor;
II a de dois cargos de Professor;
III a de um cargo de Professor com outro técnico ou
científico; ou
IV a de dois cargos de médico.
São deveres do funcionário:
I assiduidade;
II pontualidade;
III urbanidade;
IV discrição;
V boa conduta;
VI lealdade e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
VII observância das normas legais e regulamentares;
VIII obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
IX levar ao conhecimento de autoridade superior
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
X zelar pela economia e conservação do material que lhe foi
confiado;
XI providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declaração de família;
XII atender prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública Municipal e à expedição de certidão para defesa de direito;
XIII guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
XIV frequência a cursos regularmente instituídos, para
aperfeiçoamento e especialização.
ATO ADMINISTRATICO
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA ADMINSITRAÇÃO
para a validade devem ter alguns atos:
competência (sujeito) - quem pode, definido em lei
conteúdo lícito / objeto -- o quê? = (nos atos discricionário :o que é oportuno e conveniente para o interesse público)
forma - prevista em lei como: é a exteriorização do ato
motivo (fundamento do ato) - porquê (nos atos discricionários o administrador tem a liberdade de escolha de
oportunidade e conveniência para o interesse público)
finalidade - (para quê ) o interesse público
motivo x motivação
todo ato administrativo tem que ter motivo (razões de fato e de direito que autorizam a prática do ato)
motivação, nesse caso , é a justificativa expressa do motivo, é a fundamentação do ato.
nem todo ato administrativo tem que ter a motivação, só quando afeta direitos e impõe sanções, e é exigido por lei que
seja motivada, quando há necessidade de defesa/explicação.
Ato vinculado - a administração não tem margem de escolha
ato discricionário - a administração pode usar margem de escolha em
licença/alvará = ato vinculado
autorização = ato discricionário
inexigibilidade de licitação = vinculado
dispensa de licitação = discricionário
"teoria dos motivos determinantes"
motivo falso ou inexistente invalida o ato administrativo.
o motivo alegado no ato condiciona/vincula (não confundir com ato vinculado) o agente público.
Ato nulo x ato anulável;
Ato nulo é o que tem vício grave de validade, insanável quanto aos elementos de validade. Tem que ser anulado.
vício de objeto, motivo, finalidade ou vício de competência indelegável, de forma essencial.
Atos da administração presumem-se válidos até que se prove o contrário
Ato anulável possui vício leve, sanável quanto aos elementos de validade.
pode ser desfeito ou pode ser confirmado, mantido, convalidado.
vícios sanáveis: de competência delegável, vício de forma não essencial.
convalidação - ato discricionário (administração define se é oportuno e conveniente) e o ato tem efeito retroativo.
DESFAZIMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Autotutela a administração pública pode rever (invalidar) seus atos.
Anulação - desfazimento de ato ilegal. Efeito retroativo, ex tunc, desfaz o ato como se ele nunca tivesse existido.
o terceiro de boa fé não será prejudicado pelo erro da administração.
Se foi demitido errado volta, se recebeu aumento errado não devolve.
Revogação - desfazimento de um ato legal. Efeito Ex. Nunc, irretroativo, pois os efeitos que produziu no passado não
foram ilegais.
desfazimento por interesse público.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER ANULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO E PELO JUDICIÁRIO, JÁ OS VÁLIDOS SÓ
PODME SER REVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
outras formas de extinção do ato
contraposição - ato posterior encerra a validade do anterior (aposentadoria encerra os efeitos da nomeação)
atos administrativos com data de validade (ex: licença para dirigir)
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO
1- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE todo ato administrativo presume-se válido, que a administração está certa -
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
o ato nasce pronto para surtir efeitos, autoriza sua imediata execução
é relativa, pois admite prova em contrário (juris tantum=presunção relativa)
transfere o ônus da prova para o particular.
Bandeira de Mello diz que subdivide-se em:
presunção de verdade/veracidade: certeza dos fatos relacionados à prática dos atos da administração
presunção de legalidade/legitimidade: certeza do direito
IMPERATIVIDADE (poder extroverso do Estado)
os atos da administração se impõem-se aos destinatários mesmo contra a vontade
Os atos negociais (inscrições em concursos, matrículas em escolas) e os declaratórios/enunciativos (certidões,
declarações etc...) não geram obrigação e, portanto, não têm imperatividade.
AUTOEXECUTORIEDADE
A administração pública pode executar seus atos independentemente do poder judiciário.
Só existe se prevista em lei, mesmo que de forma implícita, se a medida for essencial à manutenção do interesse público
e da paz social.
Não são autoexecutáveis a desapropriação e a execução de dívida ativa
A auto executoriedade se divide em
exigibilidade - meio indireto de execução da vontade do estado.(multa por estacionamento, o estado mostra de forma
indireta que você não pode estacionar ali)
executoriedade - meio direto de execução da vontade do estado. (reboque, o estado mostra de forma direta que você
não pode estacionar ali)
TIPICIDADE
Os atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir
determinados efeitos jurídicos.
ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO
os atos podem ser de duas ou mias espécies ao mesmo tempo.
Normativos- atos administrativo que trazem no seu texto uma regulamentação .
Aspecto formal de ato, mas aspecto matéria de lei (ex: orientação normativa, decreto, parecer normativo, resoluções,
regulamento)
Ordinatórios -(intrínseco a uma estrutura organizacional) decorrem do poder hierárquico da Administração pública.
Estruturação dos órgãos da Administração pública, criando as relações de subordinação e coordenação entre eles,
poder de rever os atos dos subordinados, poder de delegar e avocar atribuições
poder de ordenar os serviços da administração pública.
Exemplo: ordem de serviço
Atos negociais -Depende de requerimento/solicitação do administrado/interessado para que a administração pública
manifeste sua vontade.
parece um negócio, a administração concede o que foi pedido pelo particular
(alvarás, autorizações, admissão (matrículas, cadastramentos), licença paras dirigir, para construir, para comerciar)
Enunciativos - atos declaratórios, enunciam uma situação pré-existente
declaração, certidão, atestado, parecer, apostila (administração reconhece um direito adquirido).
Punitivos
Atos que aplicam sanções
Decorrem do poder disciplinar (ao servidor)- advertência funcional, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria,
destituição de cargo em confiança
Decorrem do poder de polícia. (ao administrado) ex: multa de trânsito, interdição de estabelecimento comercial,
apreensão de mercadorias.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Interno - alcança somente a própria administração.
externo - alcança também os administrados, a sociedade.
individual - destinatários determinados, (eX: nomeação de várias pessoas)
geral: destinatários indeterminados (ex-proibição de estacionamento em determinado local - você não sabe que vai
descumprir)
de império - supremacia do interesse público em detrimento do particular (interdição, multa, demissão, desapropriação,
tombamento etc.)
de Gestão - atos praticados pela administração sem o uso de qualquer privilégio ou prerrogativa, administração não está
em posição suprema (ex: emissão de um cheque, abertura de uma conta bancária, administração como usuária de
serviço público.
de expediente: atos praticados pelos subordinados que servem tão somente para movimentação processual (ex:
protocolo, carimbar documentos, juntar documentos.
Atos simples - quando para sua manifestação basta uma só vontade , ex: nomeação em concurso
Atos complexos - quando para sua manifestação precisa de mais de uma vontade: ex: nomeação de ministro do STJ,
instrução normativa conjunta, portaria interministerial, Decreto presidencial (tem que ser assinado pelo presidente e
pelo ministro da pasta)
Ato composto - são dois ou mais atos que dependem um do outro.
por exemplo: empenho e liquidação; parecer e ratificação do parecer; concurso e homologação
constitutivo
extintivo
declaratório
nulo
anulável
vinculado
discricionário
anulável
revogável
revogável
irrevogável - aquele que já extinguiu seus efeitos
válido - sem vício
inválido - com vício
Válido-não possui vício quanto os elementos (competência, objeto, forma,motivo e finalidade), perfeito- concluiu seu
ciclo de formação (é publicado) e eficaz- não pendente, apto a produzir seus efeitos,
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Poder de polícia - limita atividade economia direitos e propriedade.
Discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade
Poder de polícia originário-exercido diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, representam as entidades
das 3 esferas,
Poder de polícia derivado - exercido por pessoas jurídicas de direito público e privado que integram a administração
(transferir a fiscalização por uma autarquia) É EXIGIDA LEI ESPECÍFICA PARA TAL
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (é de órgão da administrativa)- poder de polícia em sentido estrito - limita bens e
direitos e atividades em prol da coletividade
Mais preventiva que repressiva, exteriorizado por atos abstratos e concretos (normas-preventivo)
ordem (caráter preventivo), consentimento (licença, autorização-caráter preventivo), fiscalização (caráter preventivo e
repressivo) e sanção (repressiva)
POLÍCIA JUDICIÁIRA (órgãos especializados de segurança pública - civil e federal, a pm só colabora) - incide sobre a
pessoa, limitação sobreo indivíduo, autoria de infração.
é acionada quando há violação de bens jurídicos, é mais repressiva que preventiva.
ABUSO DE PODER
Os poderes da administração pública são mecanismos de ação para o alcance do interesse público
Excesso de poder - agente ultrapassa os limites de sua competência 9vício passível de convalidação se o ato foi
praticado nos limites da lei em favor do interesse público)
desvio de poder - buscar finalidade diversa da finalidade pública.
O abuso de poder ode se dar de forma comissiva ou omissiva (deixa de fazer algo para alcançar finalidade diversa da
pública)
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Lei 8666 se aplica a todos, lei nacional
Aplica-se a união, Distrito federal, estados, municípios e administração pública, tanto direta quanto indireta.
Princípios da Licitação
-Desenvolvimento Nacional Sustentável:(facultativo-discricionário)) possibilidade de aquisição preferencial de produtos
nacionais em detrimento de produtos estrangeiros.
O produto brasileiro gera riqueza, impostos, empregos e pode ser preferido dentro de uma margem de até 25% no
preço
Critérios de desempate:
fabricado no Brasil
fabricado por empresa brasileira
quem investe em pesquisa e tecnologia
sorteio
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do julgamento objetivo
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório - instrumento convocatório é o instrumento que "chama" os
licitantes.
É obrigatório tanto ao licitante quanto a administração.
Princípio do julgamento objetivo
Quem vai fazer o julgamento é a administração, tem que se ater ao critério do edital, vedada a escolha por critérios
subjetivos, pessoais e sigilosos.
Ex: compra de caneta pelo menor preço.
1 por 50 centavos e outra, maior, mais durável por 60 centavos.
vence a de 50 pelo menor preço, critério estabelecido.
Licitação de serviços técnicos especializados.
em caso de notória especialização do profissional pode ser contratado sem concurso
contratação direta por inexigibilidade
Ex: contratar serviços do Oscar Niemeyer, se vivo fosse.
Tipos de licitação (critérios de julgamento)
-menor preço
-melhor técnica (examinar o curriculum dos profissionais, os equipamentos da empresa, a experiência de mercado,
atribuindo pontuação para cada critério para comparar todos os licitantes.) gasta mais tempo.
-melhor técnica e preço (mixa os dois critérios)
-leilão (maior lance ou oferta)
Alienação de bens públicos
o primeiro de todos os passos é a desafetação do bem, ele não pode estar sendo usado para nada, desocupado.
Vender imóvel -
Quem está vendendo ?? administração direta? Autarquia?(ex: INSS) fundação pública? (ex: FIOCRUZ, FUNAI)
primeiro passo - avaliação prévia
segundo requisito - concorrência
terceiro e mais importante requisito - autorização legislativa
Empresa pública? (ECT, CEF) Sociedade de economia mista? (BB, Petrobrás)
primeiro passo avalição prévia
segundo requisito - concorrência
Durante a habilitação para compra de bem imóvel o interessado deve depositar 5% do valor do bem a título de caução.
Vender bens móveis- licitação
bens móveis inservíveis - leilão
Não precisa de autorização legislativa para ninguém!!
Venda de Bens imóveis adquiridos
por dação em pagamento - (ex: para pagamento de IPTU)
procedimento judicial -
= avaliação prévia / leilão ou concorrência NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LICITAÇÃO RESUMO
LICITAÇÃO
1.CONCEITO - conjunto de procedimentos administrativos que visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
2.PRINCÍPIOS BÁSICOS
LEGALIDADE
MORALIDADE
IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE IGUALDADE entre os Licitantes
PUBLICIDADE dos Atos
PROBIDADE ADMINISTRATIVA VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório
JULGAMENTO objetivo
3.FORMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
I) EXECUÇÃO DIRETA pela administração, com seus próprios meios;
II) EXECUÇÃO INDIRETA, nos regimes:
a) empreitada por preço global - preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo;
d) empreitada Integral - quando se contrata o empreendimento em condições de entrar em operação.
4.MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A) CONCORRÊNCIA - para qualquer interessado, com fase preliminar de habilitação.
A.1.Objeto:
licitação de grande vulto;
licitações internacionais;
compra e alienação de bens imóveis - 5% de recolhimento a título de garantia, sobre a avaliação;
concessão de direito real de uso.
É de 30 dias o prazo mínimo para publicação do resumo do edital, no mínimo por uma vez, em D.O.U., do Distrito
Federal ou D.O. do Estado e em jornal de grande circulação.
B) TOMADA DE PREÇOS - entre interessados previamente cadastrados, observando-se a necessária qualificação ou que
atendam às exigências até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas. O prazo mínimo para publicação do
extrato do edital é de 15 dias.
C) CONVITE - entre no mínimo 3 (três) interessados do ramo, cadastrados ou não, ou cadastrados que manifestem
interesse, até 24 horas de antecedência à apresentação das propostas. Instrumento convocatório: carta-convite.
Prazo: 5 dias úteis. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia da entrega do convite e inclui-se o dia de vencimento para
recebimento das propostas.
D) LEILÃO - para venda de bens móveis inservíveis ou produtos apreendidos ou penhorados a quem fizer maior lance
igual ou superior à avaliação.
E) CONCURSO - trabalhos técnicos, científicos e artísticos com prêmios para os vencedores. Edital: 45 dias de
antecedência mínima.
5.LICITAÇÃO DISPENSÁVEL(art. 24)
I) Em casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem.
II) Nos casos de emergência com risco de vida de pessoas ou equipamentos.
III) Comprovada conveniência administrativa para complementação de obras, serviços ou compra, observadas as
condições do vencedor do certame.
IV) Quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
V) Quando as propostas consignarem preços incompatíveis ou superiores aos praticados no mercado.
VI) Licitação com concessionário do serviço público (objeto referente ao da concessão).
VII) Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
VIII) Na contratação com pessoas jurídicas de direito público interno ou paraestatais.
IX) Compra ou locação de imóvel destinado a Serviço Público.
X) Compras eventuais de gêneros perecíveis, pão e hortifrutigranjeiros, no tempo necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
6.LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 25)
I) Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca.
II) Contratação de serviços técnicos de notória especialização.
III) Profissional artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
7.FASES DA LICITAÇÃO
1a) Formalização do Processo com elaboração do instrumento convocatório: edital ou carta-convite.
2a) Publicação do instrumento convocatório.
3a) Habilitação:
Habilitação Jurídica;
Qualificação Técnica;
Qualificação Econômico-Financeira;
Regularidade Fiscal.
4a) Julgamento e Classificação das Propostas: - Fatores ou critérios de avaliação das propostas:
qualidade;
rendimento;
preço;
prazo;
outros constantes do edital.
- Tipos de Licitação:
a de menor preço;
a de melhor técnica;
a de técnica e preço
a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
5a) Homologação - ratificação do julgamento.
6a) Adjudicação - consiste em atribuir ao vencedor do certame o objeto da licitação.