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Direito à Informação Tatiana Isabel Backes

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Direito à InformaçãoTatiana Isabel Backes

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Importância da Informação para o homem

• Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de informações acerca do local mais propício para encontrar sua presa;

• As grandes conquistas do homem estão atreladas de forma direta ou indireta ao domínio dos processos de conhecimento e de informação

• Aquele que detém a melhor informação, mantém o poder

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Constituição Brasileira• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• Art. 5º inciso IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;

• Art. 5º inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

• Art. 5º inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (grifo nosso)

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Constituição Brasileira

• Artigo 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

• § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (grifo nosso)

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Distinção entre livre manifestação do pensamento e o direito de informar

• A livre manifestação do pensamento deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto que o direito de informar , diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria.

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Algumas considerações:

• O direito à informação coletiva é bastante amplo mas sofre restrições previstas no próprio texto constitucional, art. 5, inciso X, onde ficou consignado serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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• O interesse da coletividade em ser informada encontra limites quando a divulgação dos fatos venha a destruir a pessoa humana em sua dignidade.

• O juízo de prevalência em caso de conflitos de direitos ou valores constitucionais fica a cargo do legislador ordinário e do intérprete aplicador da norma, que utilizar-se-á de critérios de racionalidade e justiça para motivar sua decisão.

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