direito à informação tatiana isabel backes. importância da informação para o homem homem das...
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Direito à InformaçãoTatiana Isabel Backes
Importância da Informação para o homem
• Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de informações acerca do local mais propício para encontrar sua presa;
• As grandes conquistas do homem estão atreladas de forma direta ou indireta ao domínio dos processos de conhecimento e de informação
• Aquele que detém a melhor informação, mantém o poder
Constituição Brasileira• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• Art. 5º inciso IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;
• Art. 5º inciso IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
• Art. 5º inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (grifo nosso)
Constituição Brasileira
• Artigo 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
• § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (grifo nosso)
Distinção entre livre manifestação do pensamento e o direito de informar
• A livre manifestação do pensamento deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto que o direito de informar , diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria.
Algumas considerações:
• O direito à informação coletiva é bastante amplo mas sofre restrições previstas no próprio texto constitucional, art. 5, inciso X, onde ficou consignado serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
• O interesse da coletividade em ser informada encontra limites quando a divulgação dos fatos venha a destruir a pessoa humana em sua dignidade.
• O juízo de prevalência em caso de conflitos de direitos ou valores constitucionais fica a cargo do legislador ordinário e do intérprete aplicador da norma, que utilizar-se-á de critérios de racionalidade e justiça para motivar sua decisão.