direito 01-01
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8/2/2019 Direito 01-01
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1Conceito de Direito
1.1 E'I1MOLOGIADireito vem do latim directu (m), acusativo singular da forma participialadjetiva difectus, a, um. Tem o significado da qualidade do que conforme aregra.So encontrados vrios significados para a palavra Direito, como norma,lei, regra, faculdade, o que devido pessoa, fenmeno social etc.
1.2 DENOMINAOo Direito.tem vrias denorninaesem cada lngua. Em.espanhol, fala-se
derecho. Emitaliano, diritto. Emfrancs, droit. Em ingls, law. Em alemo, Recht.
1.3 CONCEITOLus Alberto WaIrat mostra os requisitos de uma boa defmio: (a) nodeve ser circular; (b) no deve ser elaborada em linguagem ambgua, obscuraou figurada; (c) no deve ser demasiado ampla nem restrita; (d) no deve.sernegativa quando puder ser positiva.1 Afirma o mesmo autor que "as definies
1 WALRAT,Lus Alberto. A d~fiTliiojurdica. Porto Alegre: Atrium, 1977. p. 6.
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1\ sano no Direito existE para que a norma seja cumprida> qua.l1do n sub~-;-' ........ ~"....-. -""' .~-'" . +- ...:.~~ ..--. ......_, . . . "' "' .. ;. ." '" T'"'" "'"'_ .~.>->r-.....~;' ... ,1- +. '-"..1 .r . ' -I ~ 1 -,_i ; u30 OC\..H~C.csl)n;;.a .CClH1C.ULC.Ll .i'C,lCF;a0 fi. ue ...rm1l1tiuaS ~omU!.il{ ..:!C:.:;
i.,,,,sociedades, se a pessoa no c'Ulllpre """'. regras, desprez.ada e rejeitada poreus componentes, porm pode no haver imposio de sano.O importante no se o Direito tem ou no coao ou sano pelodescumprimento da norma, de J~rma a toma-Ia coeri~va, mas se ela cum-prida: o que pode ser feito esp.ntaneaUientepelape'wa, sem que e'.ista asanao ..Tem o Direito trs dimenses: (a) os fatos que ocorrem na sociedade; (b) avaloraoque se da a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as condutasdas pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorremna sociedade valorado, resultando em normas jurdcas.Ha, portanto, umail1terao entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito umaordem de fatos integrada numa ordem de vaIores. Da integrao de um fato emum valor surge a norma (Miguel Reale. Teoria do Direito e do Estado. So Paulo:Saraiva, 1940. p. 26). ..o que. Miguel Reale denomina tridimensionalidade doDireito.
Os sistemas jurdicos podem ser classificados bsicamente em duas famlias: as originrias do sistemammano-germnico e do common law. No sistemaromano-germnico impera a lei, que rege as relaes entre as pessoas. No sistemadocommon lawvalelIl as deci$esjudiciais>.partindo~se do caso concreto,indicando precedentes, que so seguidos para casos. s;lmelhantes. O juiz faz a lei(judge made law). Esse o sistema adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos.
1.4 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo o complexo de normas que soimpostas s pessoas, tendo c:rater de universalidade: para regular suas rela(;es. o direito como norma (ius est norma agendi).Direito subjetivo a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando l
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1.5 DiSTINAOf,L '2 111_D raI.Paulo dizia que nem tudo que permitido juridicamente moral (non omne !
quod licet honestum est).,moral unilateral, pois no existe sano para o descumprimento da .nor:m~. O Direi50 b~ater~, pois, ~~~ de~mp~~ c~mportamento, determina Itambem- a sanao, dm se dlZ~r que bliaterai-atnbutlv.Miguel Reale distingue o Direito da moral sob os seguintes aspectos:
1. quanto valoraodo ato
2. quanto forma
3. quanto aOobjetoouoontedo
Direito
a) bilateral ,ti) visaexteriorizaodoato; partindo da intenO
a) pode vir de fora davontade das partes{heternomo}
ti) COOl'civela) visa ao bem social ou aos
valores deOOnvivncia
Moral
a) unilateralb) visa inteno, partindo daxteriorizao do ato
a} autnoma, provenienteda vontade daspartes
b} no h coaoa) viSaaobemindividualou aos valores da
pessoa4
1.6 CARACTERSTICASO Direito, como norma para regular a conduta das pessoas, o dever ser.
Prescreve uma conduta genrica para o futuro.O Direito no v a lei como (sein), mas como deveria ser (Sollen), visando
regular situaes futuras.Em outras Cincias, muitas Vezes torna-se por .base o que ocorre naquelemomento. o ser. O Direito vai preocupar-se com o que deve ser diante da
norma de conduta ou de organizao, que crresponde ao' que deve ser:, do4 idem. ibidem, jJ. 626.
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