delitos virtuais
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DELITOS VIRTUAIS
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1) Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
2) Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
3) Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A "Lei Carolina Dieckmann" entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013.
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A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de distinção. É responsabilidade do Estado (governo) oferecer as condições para as pessoas viverem bem e em comunidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º, caput.
Segundo a Lei 9.549, de 13 de maio de 1997 que altera a Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei Caó, a pena para os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é de reclusão de um a três anos e multa
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Quando você entra em uma rede social, você não deve nunca, em hipótese alguma confiar sua senha de redes sociais a qualquer pessoa.
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- Algumas leis foram sancionadas proibindo a invasão de computadores pessoais por outras pessoas.
Se caso aconteça e denunciado, o delito pode levar o infrator a ate 3 anos de reclusão em regime fechado.
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Reduzindo em poucas palavras: caso você não seja um gênio e não saiba como esconder cada informação que não deixariam a polícia descobrir seu endereço de IP , você não pode e nem deve tentar invadir um computador e ou rede social de alguém.
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Caso contrário...
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