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DECRETO Nº 45.733, DE 30 DE JUNHO DE 2008. (DOE 01/07/2008) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 2645 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 1º, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentado o § 3º, conforme segue: "§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar: a) de medicamentos similares referidos no § 2º; b) de medicamentos genéricos referidos no § 3º; c) das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106." art. 106." art. 106." art. 106." "§ 3º - No período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2008

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DECRETO Nº 45.733, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

(DOE 01/07/2008)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que

lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº

37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2645 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 1º,

mantida a redação de sua nota, e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:

"§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento)

do seu valor, exceto quando se tratar:

a) de medicamentos similares referidos no § 2º;

b) de medicamentos genéricos referidos no § 3º;

c) das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no

art. 106." art. 106." art. 106." art. 106."

"§ 3º - No período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, nas operações internas

com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para

75% (setenta e cinco por cento) do seu valor."

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º

de julho de 2008.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de junho de 2008