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II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2015/C 150/01 Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7552 — Mitsui Chemicals/SK Holdings/JV) (1) 1

IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2015/C 150/02 Taxas de câmbio do euro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

2015/C 150/03 Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

2015/C 150/04 Notificação em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/15/CE — Pedido relativo à aplicabili­dade do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE — Serviços logísticos no setor dos serviços postais (Noruega) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

(1) Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial C 150da União Europeia

58.o anoEdição em línguaportuguesa Comunicações e Informações 7 de maio de 2015

Índice

PT

2015/C 150/05 Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Revogação de obrigações de serviço público relativas a servi­ços aéreos regulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

2015/C 150/06 Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Estabelecimento de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

2015/C 150/07 Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2015/C 150/08 Anúncio de concurso geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

2015/C 150/09 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de outubro de 2014, no processo E-21/13 — Federação Internacional de Futebol (FIFA)/Órgão de Fiscalização da EFTA (Ação de anulação — Radiodifusão televi­siva — Artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE — Medidas relativas a acontecimentos de grande importância para um Estado EEE — Mundial de Futebol FIFA — Livre Prestação de Serviços — Direito à propriedade — Justificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

2015/C 150/10 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de outubro de 2014, no processo E-28/13 — LBI hf./Merrill Lynch International Ltd (Artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24/CE — Liquidação das instituições de cré­dito — Legislação aplicável — Nulidade, anulação ou inoponibilidade dos atos jurídicos — Atos regulados pela lei de outro Estado do EEE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2015/C 150/11 Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qua­lidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

II

(Comunicações)

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

COMISSÃO EUROPEIA

Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7552 — Mitsui Chemicals/SK Holdings/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2015/C 150/01)

Em 30 de abril de 2015, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

— no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

— em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7552.

(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/1

IV

(Informações)

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

COMISSÃO EUROPEIA

Taxas de câmbio do euro (1)

6 de maio de 2015

(2015/C 150/02)

1 euro =

Moeda Taxas de câmbio

USD dólar dos Estados Unidos 1,1230

JPY iene 134,59

DKK coroa dinamarquesa 7,4648

GBP libra esterlina 0,73760

SEK coroa sueca 9,3066

CHF franco suíço 1,0374

ISK coroa islandesa

NOK coroa norueguesa 8,4130

BGN lev 1,9558

CZK coroa checa 27,415

HUF forint 304,55

PLN zlóti 4,0483

RON leu romeno 4,4432

TRY lira turca 3,0405

AUD dólar australiano 1,4030

Moeda Taxas de câmbio

CAD dólar canadiano 1,3487HKD dólar de Hong Kong 8,7053NZD dólar neozelandês 1,4990SGD dólar singapurense 1,4899KRW won sul-coreano 1 215,84ZAR rand 13,5142CNY iuane 6,9630HRK kuna 7,5810IDR rupia indonésia 14 662,18MYR ringgit 4,0089PHP peso filipino 50,061RUB rublo 56,0901THB baht 37,373BRL real 3,4394MXN peso mexicano 17,2044INR rupia indiana 71,3554

(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

C 150/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2015/C 150/03)

Face nacional da nova moeda comemorativa de dois euros destinada à circulação emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor: Malta

Tema da comemoração: República de Malta 1974

Descrição do desenho: a moeda é a última de uma série de cinco moedas comemorativas de marcos constitucionais malteses. A República de Malta foi declarada em 13 de dezembro de 1974, na sequência de alterações constitucionais que foram acordadas por grande maioria no Parlamento de Malta. O desenho mostra uma lápide de mármore, símbolo da passagem de Malta da monarquia para uma república, que se encontra na fachada do palácio presidencial, em Valeta. Em cima, à direita, a inscrição «MALTA — Republic 1974» em semicírculo. Em baixo, a inscrição «2015».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir: 400 000

Data de emissão: setembro de 2015

(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de

19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/3

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

Notificação em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/15/CE (1)

Pedido relativo à aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE

Serviços logísticos no setor dos serviços postais (Noruega)

(2015/C 150/04)

Em 23 de março de 2015, o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos pro­cessos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 24 de março de 2015.

Este pedido, apresentado pela Posten Norge AS, diz respeito ao fornecimento de vários serviços logísticos no setor pos­tal. O referido artigo 30.o prevê que a Diretiva 2004/17/CE não seja aplicável se a atividade em questão estiver direta­mente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Diretiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

O Órgão de Fiscalização da EFTA dispõe de um período de três meses para tomar uma decisão sobre o pedido, com início no dia 24 de março. Por conseguinte, o prazo termina em 24 de junho de 2015.

O referido prazo pode, contudo, ser prorrogado uma vez, por um máximo de três meses, nos casos devidamente justifi­cados, nomeadamente se as informações que figuram no pedido ou nos documentos anexos forem incompletas ou ine­xatas ou se os factos comunicados sofrerem alterações significativas. Essa prorrogação deve ser objeto de publicação. Nos termos do artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo, os pedidos subsequentes relativos aos serviços logísticos no setor dos serviços postais apresentados antes do termo do prazo previsto para a adoção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.

(1) Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

C 150/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns

de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Revogação de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(2015/C 150/05)

Estado-Membro Noruega

Rotas em causa Røros - Oslo v.v.Sogndal - Oslo v.v.Førde - Oslo v.v.Sandane - Oslo v.v.Sogndal - Bergen v.v.Førde - Bergen v.v.Sandane - Bergen v.v.Ørsta-Volda - Bergen v.v.Fagernes - Oslo v.v.Florø - Oslo v.v.Florø - Bergen v.v.Ørsta-Volda - Oslo v.v.

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de abril de 2012

Data de revogação 1 de abril de 2016

Endereço para obtenção do texto e quaisquer informações e/ou documentação pertinentes à obrigação de serviço público

As obrigações de serviço público anunciadas em 25 de agosto de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia C 247 e no Suplemento EEE n.o 47 são revogadas no que diz respeito às rotas em causa.

Ministério dos Transportes e ComunicaçõesPO Box 8010 DepN-0030 OSLONORUEGA

Tel. +47 22248353

[email protected]

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/5

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns

de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Estabelecimento de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(2015/C 150/06)

Estado-Membro Noruega

Rotas em causa Røros-Oslo v.v.Sogndal-Oslo v.v.Førde-Oslo v.v.Sandane-Oslo v.v.Sogndal-Bergen v.v.Førde-Bergen v.v.Sandane-Bergen v.v.Ørsta-Volda-Bergen v.v.

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de abril de 2016

Endereço para obtenção do texto e de informa­ções e/ou documentação pertinentes relaciona­das com as novas obrigações de serviço público

Ministério dos Transportes e ComunicaçõesPO Box 8010 DepN-0030 OsloNORUEGA

Tel. +47 22248353

[email protected]://www.regjeringen.no/id2403287/

C 150/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

Nota informativa do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns

de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(2015/C 150/07)

Estado-Membro Noruega

Rotas em causa Røros - Oslo v.v.Sogndal - Oslo v.v.Førde - Oslo v.v.Sandane - Oslo v.v.Sogndal - Bergen v.v.Førde - Bergen v.v.Sandane - Bergen v.v.Ørsta-Volda - Bergen v.v.

Prazo de validade do contrato De 1 de abril de 2016 a 31 de março de 2020

Termo do prazo para a apresentação das propostas

7 de julho de 2015

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de informações e/ou documen­tação pertinentes relacionadas com o concurso e com as novas obrigações de serviço público

Ministério dos Transportes e ComunicaçõesPO Box 8010 DepN-0030 OsloNORUEGA

Tel. +47 22248353

[email protected]://www.regjeringen.no/id2403287/

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/7

V

(Avisos)

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL (EPSO)

ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2015/C 150/08)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o concurso geral seguinte:

EPSO/AD/303/15 — COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DA AJUDA A PAÍSES FORA DA UE (AD 7)

O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial C 150 A de 7 de maio de 2015.

No sítio web do EPSO podem ser consultadas outras informações complementares: http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/

C 150/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

TRIBUNAL DA EFTA

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 3 de outubro de 2014

no processo E-21/13

Federação Internacional de Futebol (FIFA)/Órgão de Fiscalização da EFTA

(Ação de anulação — Radiodifusão televisiva — Artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE — Medidas relativas a acontecimentos de grande importância para um Estado EEE — Mundial de Futebol FIFA — Livre Prestação de

Serviços — Direito à propriedade — Justificação)

(2015/C 150/09)

No processo E-21/13, Federação Internacional de Futebol (FIFA)/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO de anulação parcial da Decisão n.o 309/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 16 de julho de 2013 sobre a compatibilidade com a legislação do EEE das medidas tomadas pela Noruega ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE do Parla­mento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regu­lamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), o Tribunal, composto por Per Christiansen, (presidente em funções), Páll Hreinsson (juiz-relator) e Martin Ospelt (juíz ad hoc), proferiu, em 3 de outubro de 2014, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

O Tribunal:

1. Julga a ação improcedente;

2. Condena a Federação Internacional de Futebol no pagamento das despesas.

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/9

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 17 de outubro de 2014

no processo E-28/13

LBI hf./Merrill Lynch International Ltd

(Artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24/CE — Liquidação das instituições de crédito — Legislação aplicável — Nulidade, anulação ou inoponibilidade dos atos jurídicos — Atos regulados pela lei de outro Estado do EEE)

(2015/C 150/10)

No processo E-28/13, LBI hf. v Merrill Lynch International Ltd — PEDIDO do Tribunal distrital de Reykjavík (Héraðsdó­mur Reykjavíkur) ao Tribunal, ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Euro­peu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 17 de Outubro de 2014, um acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

1. A expressão «nulidade, anulação ou inoponibilidade dos atos jurídicos» referida no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito também se refere à rescisão no direito das falências com base nas regras em matéria de evasão tais como as incluídas no Capítulo XX do Ato de falências islandês n.o 21/1991.

2. O segundo travessão do artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24/CE estabelece que o beneficiário deve apresentar prova de que, seja por razões substantivas ou processuais, ao abrigo da lei que regula o ato prejudicial ao conjunto dos credores, não existe ou deixou de existir a possibilidade de impugnação do ato por nenhum meio.

Deve proceder-se à apreciação concreta do ato específico em causa. Consequentemente, ainda que o ato possa ser, em princípio, impugnado ao abrigo da legislação do Estado do EEE que o regula, basta que o beneficiário prove que não estão preenchidos os requisitos para essa impugnação no caso em apreço.

Deve ser apreciado conforme às regras do Estado EEE de origem se o beneficiário provou ou não que a lei aplicável ao ato não permite qualquer meio de impugnação.

C 150/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

OUTROS ATOS

COMISSÃO EUROPEIA

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de

qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2015/C 150/11)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«OLIVE DE NICE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01277 — 17.11.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1. Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat interprofessionnel de l’olive de Nice

Box 58 MIN Fleurs 606296 Nice Cedex 3FRANÇA

Tel. +33 497257644Fax +33 493176404

Endereço eletrónico: [email protected]

O Syndicat interprofessionnel de l’olive de Nice é composto por produtores e transformadores de «Olive de Nice», com interesse legítimo na apresentação do pedido de alteração.

2. Estado-Membro ou país terceiro

França

3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

— Nome do produto

— Descrição do produto

— Área geográfica

— Prova de origem

— Método de obtenção

— Relação

— Rotulagem

— Outras: Controlo

(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/11

4. Tipo de alteraçőes

— Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

— Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equiva­lente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regu­lamento (UE) n.o 1151/2012.

5. Alterações

Descrição do produto

Reviu-se e completou-se a descrição da azeitona de mesa e da pasta de azeitona de Nice. As alterações dizem respeito aos seguintes elementos:

Azeitona de mesa:

— o calibre da azeitona aumenta sensivelmente, passando de 50 a 70 frutos/hectograma para 40 a 70 frutos/hectograma. Efetivamente, com a profissionalização dos produtores, o desenvolvimento da rega e o aperfeiçoamento da fertilização, o calibre da azeitona aumentou consideravelmente. Este ligeiro aumento do calibre não altera no entanto o caráter «pequeno» da azeitona de mesa de Nice, que a distingue de outra azei­tona de mesa;

— esclarece-se a cor: as expressões «verde-amarelado a castanho» e «verde-amarelo a castanho» eram empregues indiferentemente nos diferentes documentos enviados com o pedido de registo da DOP. Numa preocupação de clarificação, propõe-se a harmonização do vocabulário e a manutenção da expressão «verde-amarelado a casta­nho»;

— precisa-se o caráter «liso» da azeitona, típico da «Olive de Nice», bem como o caráter «nem muito salgado» da azeitona, aliado à técnica de adoçamento;

— completa-se a descrição dos aromas, pois a sua caracterização como «frutos secos» não é suficiente para carac­terizar a «Olive de Nice», que apresenta igualmente aromas a fruta cristalizada, xarope de fruta, vinho velho ou cabedal;

— torna-se obrigatória a presença maior ou menor de pedúnculos, presos à azeitona ou soltos na solução. Com efeito, esta presença é específica da «Olive de Nice». Explica-se simultaneamente pelas características da varie­dade (fruto pendente por pedúnculo longo) e pelo sistema de colheita por varejamento;

— menciona-se o caráter inteiro, não partido, retalhado ou aromatizado da azeitona, para melhor a caracterizar de acordo com a norma Codex da azeitona de mesa (CODEX STAN 66-1981 revista em 1987).

Pasta de azeitona:

— precisa-se a cor da pasta. Substitui-se a disposição que determina que a pasta de azeitona deve apresentar «cor-de-mosto característica, nem verde nem demasiado escura» por «A sua cor varia entre castanho, cor-de-mosto e preto». Esta precisão é coerente com as cores matizadas da azeitona. Efetivamente, devido à técnica de elaboração sem aditivos, a pasta de azeitona conserva as características da matéria-prima. Assim sendo, nem sempre é «cor-de-mosto», podendo aproximar-se mais do castanho ou do preto;

— precisam-se a untuosidade e requinte da pasta. A pasta deve ser moderadamente untuosa e apresentar-se homogénea. Precisa-se o caráter «não grosseiro» da pasta pela medida da granulometria, que deve ser igual ou inferior a 3,5 mm (rede de peneira). Indica-se igualmente a possibilidade da presença limitada de fragmentos de casca e pedúnculos;

— tal como na azeitona de mesa, completam-se os aromas da pasta de azeitona, que devem ser idênticos aos daquela: fruta cristalizada, frutos secos, xarope de fruta, vinho velho, cabedal, mas também pastelaria, pão torrado e licor de cereja. Os aromas de pastelaria, pão torrado e licor de cereja que completam a descrição introduzem-se pela adição de «Huile d’olive de Nice», nomeadamente, mas também certamente pela própria transformação;

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— precisa-se o caráter «nem muito salgada nem muito amarga, nunca ácida e não aromatizada» da pasta, bem como a proibição de aromatização da mesma.

Área geográfica

Corrigiram-se erros constatados no caderno de especificações relativamente ao nome de subdivisões administrati­vas (comunas) pertencentes à área geográfica da denominação de origem, sabendo que estas correções não alteram os limites da área geográfica de produção, que se mantêm inalterados.

Além disso, precisam-se as etapas que se devem desenrolar na área geográfica da denominação: «todas as opera­ções, desde a produção da azeitona até à elaboração da azeitona de mesa ou da pasta de azeitona se realizam na área geográfica».

Além disso, precisam-se as modalidades de identificação das parcelas, em conformidade com os novos procedi­mentos nacionais.

Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica

No respeito da evolução legislativa e regulamentar nacional, consolidou-se a rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica», a qual reagrupa agora, nomeadamente, as declarações obrigatórias, a manutenção de registos sobre a rastreabilidade do produto e o acompanhamento das condições de produção.

Além disso, a rubrica foi objeto de adendas e complementos de várias disposições relativas ao registo de declara­ções que permitem garantir a rastreabilidade e o controlo da conformidade dos produtos com o caderno de especificações.

Método de obtenção

Var ie da de

Introduz-se a definição de «variedades locais antigas». Trata-se de «variedades de implantação anterior à geada de 1956, representadas por um número significativo de árvores dentro da área de produção».

D en s id ad e d e p la nt aç ão

A alteração visa contemplar a situação especial das oliveiras plantadas em terraços, relativamente à das oliveiras plantadas em terrenos planos, pois as dos terrenos muito acidentados representam a maioria das plantações da denominação de origem e constituem mesmo uma das suas características. Este tipo de plantação não impede o desenvolvimento radical das árvores nem dá origem a competição por luz, dada a inclinação destes terrenos. Assim sendo, propõe-se ter em consideração a medida da altura dos terraços no cálculo da distância mínima exi­gida entre árvores e não aplicar a área mínima de 24 m2 por árvore neste caso específico.

Precisam-se as disposições sobre a distância mínima entre as árvores (fixada em 4 metros), no que respeita às árvores plantadas a partir de 27 de abril de 2001 (data de publicação do diploma inicial de reconhecimento da DOC).

Cu l t ur as i n te r ca l ar es

Segundo o uso local, autoriza-se a presença, considerada sem impacto na qualidade final do produto, de árvores de fruto dispersas no olival, desde que a sua presença seja inferior a 5 % do número de árvores da parcela considerada.

Reg a

Propõe-se fixar uma data-limite para a rega, em vez da disposição inicial que a autorizava até «à maturação», visto tratar-se de uma disposição vaga, por a data de maturação poder variar ligeiramente consoante os setores geográfi­cos dentro da área geográfica (litoral ou interior das terras), podendo assim dificultar o controlo.

Assim sendo, fixa-se a data-limite em 1 de novembro.

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/13

Re n di m en t o

Aumenta-se o rendimento máximo autorizado para 10 t/ha, em vez de 6 t/ha, no máximo. Efetivamente, as árvo­res das plantações jovens começam agora a produzir e o seu rendimento atinge 8 a 10 t/ha. Também não é raro encontrar olivais multisseculares e, neste caso, o desenvolvimento da rama das árvores é importante e a carga em azeitona é correspondente. A profissionalização dos produtores e a renovação das parcelas contribuem igualmente para otimizar o rendimento.

Além disso, precisa-se o modo de cálculo do rendimento, para evitar interpretações. Indica-se assim que este rendi­mento é calculado relativamente à produção da colheita (e não à produção total da árvore incluindo a azeitona caída no chão e não apanhada, e que não beneficiava da denominação).

Precisa-se a idade de entrada das árvores em produção (cinco anos, no mínimo), para garantir a qualidade devida da azeitona laborada.

Da ta d a c olhe i t a

Inicialmente, a data de início da colheita era fixada por decisão local sob proposta dos serviços das autoridades competentes.

No âmbito da simplificação dos procedimentos administrativos no plano nacional, propõe-se que esta data seja fixada por decisão da direção do INAO, por proposta justificada do agrupamento.

Col hei ta

Substitui-se a expressão «varejamento assistido mecanicamente» por «processos mecânicos». Esta alteração da reda­ção não altera as diferentes técnicas de colheita autorizadas para a DOP «Olive de Nice».

Mét od o d e arm az e na me n t o d a az e i t on a n a col he i ta

Para preservar a máxima qualidade da matéria-prima da azeitona de mesa, propõe-se suprimir a possibilidade de armazenar a azeitona após a colheita em paletes-caixas, que não são adaptadas devido ao grande volume (riscos de aquecimento e esmagamento da azeitona). São autorizadas exclusivamente as caixas de grades abertas.

Con di çõe s de e la bo raç ão

Nesta versão do caderno de especificações precisam-se mais claramente as etapas que permitem obter a azeitona de mesa e a pasta de azeitona: a primeira etapa consiste no fabrico de azeitona «de adoçar», a partir da qual se elabora a azeitona de mesa ou a pasta de azeitona.

Salmoura e triagem da azeitona

Propõe-se a supressão da obrigação de lavagem prévia da azeitona. Efetivamente, por um lado, a lavagem não se revela indispensável, pois a azeitona é apanhada em redes e apresenta-se limpa; por outro, segundo alguns estudos, a lavagem poderá provocar o desenvolvimento da doença designada por «d’Alambrado», que se manifesta na azei­tona conservada em salmoura.

Propõe-se ainda deslocar a operação de triagem da azeitona para depois da colocação em salmoura, imediatamente antes da elaboração de azeitona de mesa ou de pasta. Efetivamente, muito embora antigamente a triagem da azei­tona colhida se efetuasse no próprio dia da colheita, hoje em dia já não é assim. Graças à mecanização da colheita, os volumes colhidos durante o dia são muito superiores e esta fase do trabalho fastidioso é adiada para os perío­dos mais calmos depois da colheita.

Além disso, no que respeita à pasta de azeitona, como o facto de a azeitona se apresentar lisa, inteira, não esma­gada nem estalada não influencia a qualidade final do produto, propõe-se retirar esta exigência de triagem da azeitona destinada ao fabrico de pasta de azeitona.

Adita-se ainda a operação prévia de limpeza das folhas, que não era mencionada mas que sempre se efetuou. Introduz-se a colocação em salmoura durante um prazo máximo de 24 horas após a colheita, para preservar a qualidade inicial da azeitona laborada. Com o mesmo objetivo, introduzem-se exigências sobre a qualidade da azeitona laborada para a elaboração de azeitona de mesa ou pasta de azeitona: a azeitona deve apresentar-se «sã, ou seja, isenta de picadas de insetos ou de doenças. Todavia, admite-se uma tolerância de 5 % da azeitona laborada que apresente picadas de insetos ou doenças, exceto de azeitona bichada, totalmente excluída».

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Elaboração da pasta de azeitona

A percentagem de azeite de denominação «Huile d’olive de Nice» utilizado na homogeneização da pasta passa de 7 % para 12 %, no máximo; esta alteração revelou-se necessária para garantir a untuosidade e as qualidades gustati­vas da pasta.

Rotulagem

Harmonizaram-se as menções no rótulo específicas da denominação com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

No que respeita à pasta de azeitona, a menção «pâte d’olive» passa a ser obrigatória em complemento do nome da denominação de origem. Além disso, o emprego do símbolo DOP da União Europeia e a menção «appellation d’origine protégée» ou «A.O.P.» constam entre as menções obrigatórias de rotulagem do produto de denominação de origem «Olive de Nice».

Outras

Nos termos da evolução legislativa e regulamentar nacional, a rubrica «Exigências nacionais» passa a apresentar em forma de quadro os principais pontos a controlar, respetivos valores de referência e método de avaliação.

DOCUMENTO ÚNICO

«OLIVE DE NICE»

N.o UE: FR-PDO-0105-01277 — 17.11.2014

DOP ( X ) IGP ( )

1. Nome(s)

«Olive de Nice»

2. Estado-Membro ou país terceiro

França

3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1. Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

A denominação de origem «Olive de Nice» aplica-se simultaneamente a azeitona de mesa e a pasta de azeitona provenientes exclusivamente da variedade Cailletier.

A azeitona de mesa «Olive de Nice» é de calibre pequeno (entre 40 frutos por hectograma, no mínimo, e 70 frutos por hectograma, no máximo), de cor matizada variável entre verde-amarelado e castanho, ou entre cor-de-mosto e preto-arroxeado. Apresenta pele lisa e polpa firme que se destaca bem do caroço. É ligeiramente amarga, mas nunca ácida nem demasiado salgada. Apresenta aromas típicos a fruta cristalizada (ameixa e cereja), xarope de fruta, frutos secos, vinho velho e cabedal.

Apresenta-se inteira, não partida, não retalhada nem aromatizada. Caracteriza-se igualmente pela presença mais ou menos importante de pedúnculos, presos à azeitona ou soltos na solução.

A pasta de «Olive de Nice» apresenta aromas típicos a fruta cristalizada (ameixa e cereja), xarope de fruta, pastela­ria, pão torrado, frutos secos e vinho velho, licor de cereja e cabedal. A cor varia entre castanho, cor-de-mosto e preto. A textura é homogénea e untuosa sem excesso. Pode ocorrer a presença limitada de fragmentos de casca e pedúnculos. A pasta não é grosseira (passa através de rede de peneira igual ou inferior a 3,5 mm), demasiado salgada nem demasiado amarga e nunca é ácida. É proibida a utilização de aromas.

7.5.2015 PT Jornal Oficial da União Europeia C 150/15

3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações, desde a produção da azeitona até à elaboração da azeitona de mesa ou da pasta de azeitona, se realizam na área geográfica identificada.

3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação de géne­ros alimentícios, os rótulos da azeitona de mesa e da pasta de azeitona que beneficiam da denominação de origem «Olive de Nice» devem conter as seguintes indicações:

— nome da denominação de origem, «Olive de Nice», menção «pâte d’olive», na pasta de azeitona e menção «appellation d’origine protégée» ou «A.O.P.». Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual. A fim de se distinguirem nitidamente das demais indicações escritas e de ilustrações, devem ser apresentadas em caracteres visíveis, legíveis, indeléveis e com dimensões tais que sobressaiam claramente entre as restantes inscrições e desenhos;

— logótipo DOP da União Europeia.

4. Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica identificada da azeitona e pasta de azeitona com direito à denominação de origem «Olive de Nice» está localizada dentro das seguintes subdivisões administrativas (comunas), da divisão administrativa (depar­tamento) de Alpes-Maritimes:

— Aiglun, Antibes, Biot, Bouyon, Cannes, Clans, Conségude, Les Ferres, Malaussène, Mandelieu-la-Napoule, Massoins, Nice, Roquestéron-Grasse, La Tour, Tournefort, Vallauris, Villars-sur-Var;

— comunas dos cantões de: Le Bar-sur-Loup (exceto as comunas de Caussols e Courmes), Breil-sur-Roya, Cagnes-sur-Mer-Centre, Cagnes-sur-Mer-Ouest, Le Cannet, Carros, Contes, L’Escarène, Grasse-Nord, Grasse-Sud, Lantosque, Levens, Menton-Est, Menton-Ouest (exceto a comuna de Roquebrune-Cap-Martin), Mougins, Nice 13e Canton, Roquebillière (exceto a comuna de Belvédère), Roquesteron, Saint-Laurent-du-Var-Cagnes-sur-Mer-Est, Saint-Vallier-de-Thiey (exceto as comunas de Escragnolles e Saint-Vallier-de-Thiey), Sospel (exceto a comuna de Moulinet), Vence, Villefranche-sur-Mer (exceto as comunas de Cap-d’Ail e Saint-Jean-Cap-Ferrat).

5. Relação com a área geográfica

5.1. Especificidade da área geográfica

Esta área geográfica está inscrita num conjunto definido pelos usos de implantação do olival e das instalações de transformação e assenta em carateres originais do meio natural (topografia, pedologia e climatologia).

O olival de Nice está implantado no coração de uma região em que a montanha e o mar se juntam e fundem uma na outra. O corredor maior é constituído pelo Var, com os seus vales e afluentes do Vésubie, Tinée e Estéron. A oleicultura desenvolveu-se a jusante destes vales, menos fechados do que os situados mais a montante. Estes olivais em relevo assentam em colinas, planaltos perto da costa e encostas frequentemente construídas em «terra­ços». Os solos, particularmente propícios ao cultivo da oliveira, são coluviais e ricos em gelifractos calcários ou marno-calcários, de textura limo-argilosa.

A área oleícola está submetida a clima de tipo mediterrânico, revelando por vezes infiltrações de montanha. As temperaturas são clementes (4 °C a 11 °C no inverno), a precipitação abundante (800 a 1 100 mm) e a radiação excelente (2 760 h/ano). Não se conhecem geadas fortes na franja do litoral e são raras no interior das terras, abaixo de 750 m de altitude. Neste contexto, caracterizado pela ausência de ventos fortes, a variedade Cailletier, de porte alto e ramos compridos e descaídos, impôs-se ao longo dos séculos como a variedade dominante nos olivais de Nice.

A oliveira sempre constituiu uma das principais culturas das populações do chamado «comté de Nice» (divisão administrativa dos Estados da Casa de Sabóia, de 1526 a 1847) e da Côte d’Azur. A colheita inicia-se em geral em novembro, prolongando-se até abril, com um período de colheita mais intenso entre janeiro e março, em que se colhe a azeitona «que está a dar a volta» (50 %, no mínimo, de azeitona cor-de-mosto). A azeitona é colhida direta­mente na árvore sem produtos de abcisão ou colhida por varejamento tradicional ou por processos mecânicos.

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A «Olive de Nice» é tradicionalmente a azeitona da célebre «salade niçoise» (salada à moda de Nice). É preparada pelo método tradicional da região de Nice, a partir de azeitona dita «de adoçar», obtida por imersão da azeitona em salmoura de cloreto de sódio tendo por único aditivo o sal, durante, no mínimo, três meses antes da comercia­lização.

A pasta de azeitona obtém-se diretamente da azeitona colocada em salmoura. Obtém-se por simples esgotamento e dessalgação da azeitona, descaroçamento por centrifugação e homogeneização da pasta com adição de azeite de denominação de origem «Huile d’olive de Nice» na proporção máxima de 12 % do peso da pasta.

5.2. Especificidade do produto

A «Olive de Nice» de mesa é azeitona de pequeno calibre (entre 40 a 70 frutos por hectograma), inteira, não partida, não retalhada nem aromatizada, caracterizada por cor matizada numa gama que oscila entre verde-amarelado e cor-de-mosto e preto-arroxeado. Apresenta pele lisa, caroço grande e polpa firme que se destaca bem do caroço. Caracteriza-se igualmente por amargor ligeiro e ausência de acidez. Possui aromas que evocam a fruta cristalizada (ameixa e cereja), o xarope de fruta, frutos secos, vinho velho e cabedal. É típica a presença de pedúnculos, presos à azeitona ou soltos na solução. A «Olive de Nice» provém exclusivamente da variedade Caille­tier. A pasta de azeitona apresenta aromas típicos a fruta cristalizada (ameixa e cereja), xarope de fruta, pastelaria, pão torrado, frutos secos e vinho velho, licor de cereja e cabedal. Tal como na azeitona de mesa, a sua cor varia entre castanho, cor-de-mosto e preto. Caracteriza-se igualmente pela sua textura homogénea e untuosa, mas sem excesso. É apreciada pelo seu sabor nem muito salgado nem muito amargo e nunca ácido.

5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As características da área geográfica moldaram a paisagem oleícola da região de Nice e as especificidades da «Olive de Nice». A situação geográfica dos Alpes-Maritimes (o termo dos Alpes, que mergulha no mar) confere-lhe um espaço agrícola reduzido. A terra arável é rara e as oliveiras são plantadas em terraços. O olival de Nice forma uma paisagem característica de encostas valorizadas pela construção de muros de pedra seca que retêm a terra e constituem uma proteção contra a erosão. Em alguns terrenos fragilizados a oleicultura é a única alternativa ao abandono das terras.

O clima mediterrânico específico da área geográfica, com escassez de vento forte e de geada, radiação excelente e chuvas primaveris e outonais abundantes é propício à cultura da oliveira, que pode subir até 700 metros de altitude.

Nestas condições especiais, a variedade Cailletier, perfeitamente adaptada, representa 95 % do olival da área geográ­fica. A amenidade do clima, por um lado, e a configuração dos olivais, essencialmente em «terraços», no litoral mas também na montanha, por outro lado, explicam que a colheita se estenda de novembro a abril, após o início da época de maturação dos frutos. Além disso, dadas as características da variedade (árvores frondosas de porte descaído) e os hábitos de colheita por passagem única, a cor da azeitona não é uniforme, devido às diferenças de exposição da ramagem da árvore. Assim sendo, a azeitona colhida apresenta-se entre verde-amarelada e castanha e cor-de-mosto a preto-arroxeado.

A azeitona desta variedade é de calibre pequeno, com caroço grande e polpa firme. Por este facto, é pouco car­nuda e, consequentemente, especialmente adaptada à preparação em salmoura de cloreto de sódio, que constitui um processo de adoçamento lento. Esta preparação é tradicional na região de Nice. O único aditivo é o sal, que conserva as características da matéria-prima, fazendo com que os aromas a «frutos secos» que estão presentes no azeite «Huile d’olive de Nice» estejam igualmente presentes na azeitona de mesa. Por esta técnica, a azeitona perde pouco a pouco a maioria do amargor e «adoça». Surgem outros aromas, como a fruta cristalizada, pastelaria ou vinho velho, e a azeitona mantém-se lisa. A presença de pedúnculos presos à azeitona ou soltos na solução explica-se simultaneamente pelas características da variedade (fruto pendente por pedúnculo longo) e pelo sistema de colheita por varejamento.

A técnica simples de elaboração da pasta de azeitona torna-a um produto original, natural, sem aditivos, que pre­serva as características da matéria-prima e os aromas específicos da azeitona de mesa. A adição de uma quantidade limitada de azeite «Huile d’olive de Nice» contribui para a textura homogénea e untuosa característica da pasta.

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A «Olive de Nice» usufrui assim de uma reputação que ultrapassa grandemente o âmbito regional e a sua área tradicional de consumo aliada à cozinha mediterrânica. É comercializada essencialmente em Paris e na região de Paris, mas também em muitos países estrangeiros: Estados Unidos, Grã-Bretanha, Alemanha e países do norte da Europa.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento (2))

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-41f32a74-4491-4034-a352-eb0a9979554c/telechargement

(2) Ver nota 1.

C 150/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 7.5.2015

ISSN 1977-1010 (edição eletrónica)ISSN 1725-2482 (edição em papel)

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