da responsabilidade civil do profissional da contabilidade · código civil, lei nº 10.406/02,...
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Prof. Roberta Schneider Westphal
Prof. Odair Barros
Da Responsabilidade Civil do Profissional da
Contabilidade
“A responsabilização profissional surge juntamente com
qualquer manifestação profissional advinda do
homem.”
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Conceito - O homem é responsável pelos atos que executa, ordena ou omite, na exata proporção de sua atuação e do ato praticado.
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A função do profissional contador deve ser agregada àresponsabilidade pela lealdade, a fim de servir com
dignidade à sociedade e dignificar a sua classe!
Introdução – responsabilidade civil X exercício da profissão
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Profissional X Cliente - No desempenho de sua função suas informações devem propiciar aos usuários base segura de decisões.
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Conforme define SILVA E CUNHA:
A contabilidade, como uma ciência social, deve preocupar-se com os princípios de justiça e decência, procurando sempre
uma finalidade social superior nos serviços que executa: logo, o contador deve ter a consciência de seu papel, o qual não se restringe exclusivamente ao registro de fatos contábeis e documentos que atendam a exigências fiscais e legais.
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Contabilidade atua com a:•Apreensão,•Quantificação,•Classificação,•Registro,•Sumarização,•Demonstração,•Análise
O objeto é relatar mutações patrimoniais;
Com dados quantitativos e qualitativos
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Código Civil, Lei nº 10.406/02,
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Artigos 186 e 187 c/c 927 prevê a responsabilidade civil pela prática de ato ilícito imputa ao profissional de Contabilidade, bem como o dever de reparação aos danos causados.
ARTIGOS ESPECÍFICOS
Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. “No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”.
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Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor
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OUTRAS NORMAS
Código de Defesa do Consumidor(Lei 8078/90).
Normas Brasileiras deContabilidade,
Código de Ética Profissional doContabilista (CEPC).
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CEPC
arts. 2º, I e III, de que “o profissional deveexercer a profissão com zelo, diligênciae honestidade”, bem como “zelar pelasua competência exclusiva naorientação técnica dos serviços a seucargo”.
art. 3º, X, ainda dispõe que “é vedado aoprofissional prejudicar, culposa oudolosamente, interesse confiado a suaresponsabilidade profissional”.
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E, não bastassem as disposições do CEPC e das normassupracitadas, importa ressaltar, ainda, o comando daResolução CFC número 960/03, art. 24, I e VI, bemcomo o disposto no DL n º. 9.295/46 art. 27, alínea“e”, que prevem:
Art. 27 As penalidades aplicáveis por infração do exercíciolegal da profissão serão as seguintes:
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seismeses a um ano, ao profissional que demonstrarincapacidade técnica no desempenho de suasfunções, a critério do Conselho Regional de Contabilidadea que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado amais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a quepertencer.
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A Responsabilização é possívelquando:
“contrata serviços para o qualnão é absolutamente capaz,vindo, desta forma, a colocar emrisco o Patrimônio da empresa oua sua imagem”.
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Responsabilidade X Omissão X Competência
O profissional da área contábil, porter responsabilidade perante obens de terceiros, seráresponsabilizado caso venha a falharna sua atuação.
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Capacidade técnica
Profissional da contabilidade
Código Civil -
Responsabilidade Civil
Código de Defesa do
Consumidor
Código de Ética
ResoluçõesNormas a serem
observadas
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A PRUDÊNCIA: contratos e outros
Pedidos por escrito
Termo de esclarecimento do cliente
Contrato detalhado dos serviçoscontratados
Limitação da responsabilidade
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Nexo X Dano X Ato ilícito (dolo ou culpa)
Responsabilidade Subjetiva
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência;
b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamentodo agente.
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Culpa presumida (objetiva)
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Com isso, é imprescindível expor a teoria do dano objetivo, pelo que se ressalta o estudo de Ruy Stoco[1]:
“(...)desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa. O agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado por culpa sua como também por aquele que seja decorrência de seu simples fato; uma vez que, no exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indenizá-lo”.
Entendimento Jurisprudencial
A culpa é presumida, pelo que se imputa ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória e que não foi o responsável pelas falhas, (...) [1].
[1] Apelação Cível Nº 70020527602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS; Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/04/2008.
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Relação de Consumo
Teoria do Risco
A responsabilidade dos profissionais liberais, nas relações de consumo, está prevista no art. 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90), que assim dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Inversão
Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII[1], do CDC, para que seja atribuído ao contabilista o ônus de constituir prova da eficiência dos serviços prestados, a fim de contestar a evidência dos erros de escrituração cometidos, corroborados pelos documentos acostados.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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O Protetivo CDC
A aplicação do CDC visa oferecer aoconsumidor ferramentas que podemcomplicar ou criar embaraços adefesa do fornecedor (contabilista):
a) A inversão do ônus da prova, (art. 6º, VIII).b) A possibilidade de utilização de todos os direitos possíveis,
leis, tratados, regulamentos, princípios gerais de direito,equidade, analogia e bons costumes desde que sejammais favoráveis ao consumidor (art. 7º, caput).
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O Protetivo CDC
c) A solidariedade entre todos osparticipantes dos serviços e causadores dedano, ampliando e facilitando apossibilidade de sucesso nas ações queversem sobre ressarcimentos de danos(art. 7º, 18 e 25.
d) A responsabilidade objetiva do fornecedorde serviços em face de acidentes deconsumo (art. 6º, 12, 14 e 17).
e) A expressa proibição de inserção dacláusula de não indenizar (art. 25).
f) A desconsideração da personalidadejurídica (art. 28).
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O Protetivo CDC
g) A responsabilidade solidária do fornecedorpor seus prepostos ou representantesautônomos, em face da teoria da aparência(art. 34).
h) A interpretação das cláusulas contratuaissempre de forma mais favorável aoconsumidor (art. 47).
i) A facilitação da defesa do consumidor como estabelecimento de foro privilegiado, emse tratando de ação por responsabilidadecivil, visto que a demanda poderá serproposta no foro do domicílio do autor (art.101).
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Da responsabilidade do escritório
Não importa se a prestação do serviço foi realizada por sócio da pessoa jurídica, Contador titular ou mesmo representante.
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Cuide de seu sócio!
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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Danos materiais e morais
O cliente tem direito à reparação dos danos materiais e morais, ex vi do artigo 6º do CDC, sejam estes individuais, coletivos ou difusos.
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Resumindo:
Os pressupostos da responsabilidade civil são:
ação ou omissão do agente (configurada na imprudência, negligência e imperícia do contabilista quando da sua prestação de serviços);
nexo de causalidade, (relacionado na questão causa e efeito, ou seja, no dano ocasionado ao cliente decorrentes do comportamento desidioso do contabilista);
danos materiais e/ou morais.
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Do dano moral
O simples fato de empresa ter prestado serviço defeituoso já configura o dano moral, ante a evidência dos conseqüentes transtornos advindos!
Neste sentido mister se faz destacar as palavras do Juiz Sérgio Izidoro Heil: “É sabido, que a indenização por danos de
ordem estritamente moral, em diversos casos, dispensa a produção de provas, por se tratarem daquelas condutas em que os danos advindos são presumíveis" (AC n. 2005.009667-3).
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Decisões...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITÓRIO DECONTABILIDADE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS VALORES. APOSENTADORIA REDUZIDA EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA EMPREGADA NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS É DEVIDA PELA ESPOSA. FATO NÃO COMPROVADO (CPC, ART. 333, II). CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Mais decisões...
APELAÇÃO CÍVEL - ERRO PROFISSIONAL - NEGLIGÊNCIA DO CONTADOR - PREJUÍZO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA - AGRAVO RETIDO -REVOGAÇÃO DE DESPACHO QUE DECRETA NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO IRREGULAR MANIFESTA - REJEIÇÃO."Feita a citação em pessoa que para isso não se achava habilitada, o ato é nulo, independentemente das circunstâncias de fato que tenham conduzido o oficial de justiça a equívoco" (STJ - 4ª Turma, Resp 5.061 - MG, rel. min. Barros Monteiro, j. 11.12.90) RECURSO DA RÉ - PRELIMINARES - NULIDADE DE SENTENÇA - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO -NEXO CAUSAL CONFIGURADO - ERRO NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL CORRETO NA ELABORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO - NÃO ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO - PREJUÍZO CARACTERIZADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. Provada a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, tem a pessoa o direito de ser indenizada pelo prejuízo sofrido em razão de erro profissional[1]. (Destacamos)
[1] Apelação Cível n. 1999.012905-5, Brusque; Relator: Wilson Augusto do Nascimento; Primeira Câmara de Direito Civil; Data: 23/10/2001.WESTPHAL - Advocacia & Consultoria
Apelação cível 2003.005440-5Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva.
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DA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO
RESSARCIR
PENALIZAR
COMPENSAR
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Danos materiais
Mera liquidação dos danos materiais causados (mediatos ou previstos).
Lucros cessantes e Perda de uma Chance (ex: documentos de uma licitação)
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O profissional zeloso...
As possibilidades de exclusão de penalização decorre do trabalho zeloso, operoso e exemplar exercido pelo profissional de contabilidade e, que por esta razão, são isentos de culpa.
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As excludentes responsabilidade tem o condão de impedir a concretização do nexo de causalidade, excluindo, por conseguinte, a responsabilidade civil do agente.
Das Excludentes e busca de soluções.
Culpa da
VítimaCulpa de
Terceiro
Excludentes
Caso fortuito e
Força Maior
Culpa do
cliente
Culpa de
outrem
estranho a
relação
Fato humano
e da natureza
inesperados
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Culpa exclusiva da vítima
As ações do agente e da vítima concorreram, ao mesmo tempo, para o desfecho danoso. A valoração do grau de responsabilidade na hipótese de culpa concorrente dependerá de cada caso em concreto. No entanto, se não for possível tal constatação, será de 50% para cada um - vítima e agente.
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Caso fortuito e Força maior
O caso fortuito é o fato humano estranho à vontade das partes e que venha causar dano a terceiro, a exemplo de greve, motim e guerra.
Já a força maior, deriva de eventos da natureza, como raios, ventanias, inundações. Para a sua caracterização, o fato deve ser: imprevisível, inevitável, superveniente, irresistível e estranho à vontade do agente, rompendo o nexo de causalidade entre a ação do mesmo e o dano. Se o caso fortuito/força maior derivar da culpa do devedor, deixa de ser excludente de responsabilidade, passando o mesmo a figurar como devedor, obrigado a indenizar os danos causados pela sua ação/omissão.
A culpa do “outro”
Tratando-se de excludente que é, o fato de terceiro somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano sobre a vítima, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento. Neste caso, o fato de terceiro equivale à força maior por eliminar o nexo causal, cabendo ao agente provar que a ação do terceiro era imprevisível, inevitável e de tamanha intensidade e força que excluiu a sua liberdade de ação.
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