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DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1 – Da Formação do Processo de Conhecimento (arts. 262 a 264, do CPC) : • Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 2º), mas se desenvolve por impulso oficial.

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DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

• 1 – Da Formação do Processo de Conhecimento (arts. 262 a 264, do CPC):

• Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 2º), mas se desenvolve por impulso oficial.

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• Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

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• Relação jurídica processual linear -> autor e estado (arts. 267, I e 295, do CPC). Há quem entenda (M. A. S., por exemplo), contudo, que não há relação jurídica processual nesta fase.

• Relação jurídica processual completa ou angular -> autor – estado – réu -> Citação (art. 264, do CPC.

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• Regra da estabilização da lide:• Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor

modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

• Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

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• Exceções às regras de estabilização da lide:• Alteração subjetiva -> sucessão processual ->

modificação das partes (arts. 41 a 43, do CPC).• Alteração objetiva -> Causa de pedir ou pedido -

> somente até a citação, salvo autorização do réu (ver, também, art. 294, do CPC).

• Alteração da espécie de processo? Ex.: processo de conhecimento por processo de execução.

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• 2 – Da Suspensão do Processo de Conhecimento (arts. 265 e 266, do CPC):

• Conceito: é a paralisação temporária do processo ou do procedimento principal. Por isso, não se pode praticar qualquer ato nesse período, salvo em caso de urgência (art. 266, do CPC).

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• Espécies: há duas espécies de paralisação do processo: a paralisação própria e a paralisação imprópria.

• Paralisação própria: não se pratica qualquer ato processual. Exemplo: acordo entre as partes (art. 265, II, do CPC).

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• Paralisação imprópria: não se praticam atos no processo ou procedimento principal, porém, praticam-se atos no processo ou procedimento incidente ou acessório. Exemplos:

• 1º) exceção de incompetência relativa (arts. 304 a 311, do CPC).

• 2º) propositura incidental de ação cautelar de antecipação de provas (arts. 796 c/c 846 a 851, do CPC).

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• Hipóteses de suspensão:• 1ª) morte ou perda da capacidade processual

de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:– Morte de qualquer das partes;– Morte do representante legal de qualquer das

partes (art. 12, do CPC);– Morte do procurador (advogado) de qualquer das

partes;

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– Perda da capacidade processual de qualquer das partes;

– Perda da capacidade processual do representante legal de qualquer das partes;

– Perda da capacidade processual do procurador (advogado) de qualquer das partes;

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• Assim, nesses casos, devem ser respeitadas as seguintes regras:

• “No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

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• a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência e

• b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão” (art. 265, § 1º, a e b, do CPC).

• Neste caso, o processo ficará suspenso até que haja a habilitação do sucessor processual, quer seja inventariante, tutor ou curador, não havendo estipulação de prazo para que isso ocorra.

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• Há de se ressaltar que, após a publicação da sentença ou do acórdão, o advogado não terá mais capacidade postulatória para agir no caso, tendo em vista que o contrato de mandato extingue-se pela morte do mandante (art. 662, do CC) salvo se tiver sido reconstituído pelo inventariante, com ratificação dos poderes anteriormente transmitidos pelo cliente.

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• Além disso, “no caso de morte do procurador (advogado) de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”.

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• 2ª) Pela convenção (= acordo) das partes (art. 265, II, do CPC) – suspensão convencional do processo: as parte convencionam que o processo fique paralisado. Contudo, “nunca poderá exceder 06 meses (Obs.: para A.F.C., p. 279, prazos sucessivos ou não); findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz”, conforme preceitua o § 3º, do art. 265, do CPC.

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• 3ª) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz: nesses casos, o procedimento “principal” ficará suspenso até que se resolva a exceção, independentemente do tempo despendido para a sua solução, processando-se nos termos dos arts. 304 a 314, do CPC ou do que dispuser o regimento interno dos tribunais, conforme § 4º, do art. 265, do CPC.

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• 4ª) Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente – suspensão por prejudicialidade externa do processo:

• Exemplos:• “Ação negatória de paternidade”, já em curso

perante outro juízo, em relação a uma ação de alimentos posteriormente ajuizada.

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• Ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de relação comercial com determinado banco para se evitar protesto de eventual título.

• O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).

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• 5ª) Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo: é a hipótese de produção de prova “fora da terra” a ser produzida em outro juízo, conforme previsto no art. 338, do CPC, que assim dispõe: “a carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.

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• O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).

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• 6ª) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente – suspensão por prejudicialidade interna do processo:

• Exemplo: numa ação de alimentos, o pai contesta a paternidade mediante ação declaratória incidental.

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• O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).

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• 7ª) Por motivo de força maior (art. 265, V, do CPC): inserindo-se aqui, o caso fortuito, ocorrerá toda vez que o processo não puder ter andamento por causa de incêndio, tempestade etc. ou de determinação de fechamento do fórum, pela autoridade competente.

• O processo permanecerá suspenso até que seja sanado o motivo de caso fortuito ou força maior.

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• 8ª) Nos demais casos que este Código regula: em diversas hipóteses (arts. 13, 60, 64 etc. do CPC), há previsão de que o processo fique paralisado para que se resolva a causa da paralisação prevista em lei, sempre, contudo, com a consignação expressa sobre a suspensão do processo.

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• Principal exemplo:• Art. 13. Verificando a incapacidade processual

ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

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• 3 – Da Extinção do Processo de Conhecimento (arts. 267 a 269, do CPC): é o fim do processo de conhecimento.

• Divide-se em duas espécies: extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, do CPC) e extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, do CPC).

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• 1ª) Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, do CPC): nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz põe fim ao processo sem que tenha resolvido o mérito do processo.

• São as seguintes as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, previstas no CPC:

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• I - quando o juiz indeferir a petição inicial: o juiz porá fim ao processo sem resolução do mérito nas hipóteses elencadas no art. 295, do CPC, salvo na hipótese do inciso IV, que será objeto de resolução do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

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• Além do art. 295, do CPC, o processo será liminarmente extinto sem julgamento do mérito na hipótese do art. 285-A, do CPC, que tem a seguinte redação: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

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• § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

• § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

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• O conflito entre o indeferimento liminar e os arts. 5º, § 3º, da CF/88 c/c art. 284, do CPC: em nome da efetividade do processo, tem-se admitido que a parte emende a petição inicial, mesmo em hipóteses de indeferimento liminar do processo.

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• II – Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: hipótese excepcional em que as partes não cumprem um despacho, para diligência comum, do juiz. Contudo, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, as partes terão de ser intimadas pessoalmente para dar andamento ao processo, em 48 horas e, nesse caso, se ambas mantiverem-se inertes, haverá a extinção e o arquivamento definitivo, dividindo-se entre ambas a obrigação pelo pagamento das custas processuais (art. 267, §§ 1º e 2º, do CPC).

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• III - Quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: dar-se-á, nesse caso, a extinção por negligência do autor. Também aqui o autor deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao processo em 48 horas e, se não o fizer, o processo será extinto e arquivado definitivamente, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das custas processuais (art. 267, §§ 1º e 2º, do CPC).

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• IV - Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: aspectos a considerar:

• 1º) ausência de entendimento uniforme na doutrina sobre os pressupostos processuais e

• 2º) escolha subjetivo de entendimento doutrinário.

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– Pressuposto processual de constituição (existência) do processo:• Juiz natural, investido no cargo constitucionalmente

previsto e criado por lei, ainda que incompetente.

– Pressupostos processuais de validade:• = Partes não manifestamente ilegítima; não carecer o

autor de flagrante interesse processual e a causa de pedir (fatos e fundamento jurídico do pedido) e o pedido estiverem completos e coerentes, ainda que este último seja impossível.

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• V - Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada: o CPC impõe o fim do processo sem resolução do mérito se este estiver perempto (art. 268, parágrafo único, do CPC), houver lide pendente anteriormente ajuizada ou que já tenha extinta com resolução de seu mérito (art. 301, § 3º, do CPC).

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• VI - Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual: a ausência de qualquer das condições da ação levará a extinção do processo sem resolução do mérito.

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• Vll - pela convenção de arbitragem: a convenção de arbitragem é o acordo firmado pelas partes para submeter o processo à solução que lhe vier a ser dada por um árbitro, que não seja representado pelo estado-juiz e está regulamentada pela Lei n. 9.307/96.

• Deverá sempre ser levantada pela parte na contestação sob pena de não mais poder ser acolhida pelo juiz (§ 4º, do art. 301, do CPC).

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• Inicialmente, deve-se destacar que somente litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis está sujeito à arbitragem, nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.307/96.

• Segundo esta lei, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, nos termos do art. 3º, da citada Lei.

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• Assim, nos termos do art. 4º, dessa mesma lei, A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem se a ‑submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

• § 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

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• § 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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• Pelo que se extrai do art. 4º, da Lei n. 9.307/96, a cláusula compromissória deverá dispor sobre a forma de solução do litígio pelo árbitro. Por isso, dispõe o art. 5º, da mencionada Lei que: “reportando se as partes, ‑na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

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• Caso, no entanto, na cláusula compromissória não haja a forma de resolução do litígio pelo árbitro, deverá a outra parte ser convocada para firmar o compromisso arbitral, nos termos do art. 6º, da Lei da Arbitragem: “não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando a para, em dia, hora e local certos, firmar ‑o compromisso arbitral”.

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• Então, “não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar se a firmar o ‑compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º (ação de substituição do compromisso arbitral) desta Lei (Lei da Arbitragem), perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa”, conforme parágrafo único do art. 6º, da Lei da Arbitragem.

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• Da ação de substituição do compromisso arbitral: esta ação encontra-se prevista no art. 7º, da Lei da Arbitragem. No caso desta ação, não cabe a alegação de convenção de arbitragem, tendo em vista que o mérito desta ação é a própria estipulação do compromisso arbitral pelo juiz que deveria julgar originariamente o litígio.

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• VIII – Quando o autor desistir da ação: poderá o autor desistir da ação, que ficará sempre sujeita à homologação por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, podendo vir a ocorrer em duas circunstâncias: antes ou depois do prazo de resposto do réu.

• Se antes, é direito do autor, devendo ser homologado de plano pelo juiz.

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• Se depois de decorrido o prazo para resposta do réu, deverá o autor requerer o consentimento deste para que o pedido de desistência possa ser homologado pelo juiz.

• Não se pode esquecer que, por homologação deve-se entender resolução do processo sem julgamento do mérito.

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• Desistência indireta da ação: ocorre quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e o juiz, mandando que o autor dê andamento ao processo, venha a extingui-lo sem que tenha dado oportunidade ao réu de se manifestar sobre a decisão que pretende tomar.

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• IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal: trata-se de situações em que o direito material pleiteado em juízo é intransmissível, como, por exemplo, no caso de ação de obrigação de fazer proposta em face de pintor para que pinte um quadro, conforme contratado pelas partes.

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• X - quando ocorrer confusão entre autor e réu: segundo o art. 381, do CC, “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.

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• XI - nos demais casos prescritos neste Código: em outras situações o CPC prevê hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como, por exemplo, no caso do § 2º, do art. 265, a pouco estudado.

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• Ainda sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, devem ser levadas em consideração algumas questões:

• a) “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento” (§ 3º, do art. 267, do CPC) e

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• b) Salvo o disposto no art. 267, V (perempção, litispendência ou coisa julgada), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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• 1ª) Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, do CPC): nas hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, o conflito que foi submetido ao juiz é resolvido, mesmo que não haja, em sentido estrito, análise do mérito.

• Por mérito, no âmbito da sistemática adotada pelo CPC, deve-se entender o pedido ou pedidos feitos pelo autor.

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• Desse modo e considerando-se as figuras de extinção do processo com resolução do mérito previstas no CPC, são as seguintes as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito:

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• I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor: o juiz acolherá o pedido do autor quando julgá-lo procedente (sentença de procedência do pedido) e rejeitará o pedido do autor quando julgá-lo improcedente (sentença de improcedência do pedido), conforme art. 459, caput, do CPC.

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• II - Quando o réu reconhecer a procedência do pedido (c/c art. 329, do CPC): Nos termos do CPC, pode-se dizer que os fatos alegados pelo autor são aceitos expressamente e por escrito, em sua contestação, pelo réu, levando ao julgamento de procedência do pedido do autor.

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• III - Quando as partes transigirem (c/c art. 329, do CPC): se as partes chegarem a um acordo sobre o objeto da lide, este deverá ser extinto com resolução (solução) do mérito.

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• IV - Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (c/c art. 329, do CPC): verificando o juiz qualquer uma dessas figuras no caso concreto, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito.

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• V - Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação: ocorrerá quando o autor abrir mão expressamente do direito material representado em sua pretensão em face do réu.