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Pregão Eletrônico Leandro Bolzan de Rezende – 1º Ten Int Multiplicador Pregoeiros MPOG/ENAP

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Curso de Formação de Pregoeiros. Módulo Pregão Eletrônico. Instrutor: Leandro Bolzan de Rezende ([email protected]), multiplicador de pregoeiros pela ENAP/MPOG.

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Page 1: Curso - Pregão Eletrônico

Pregão Eletrônico

Leandro Bolzan de Rezende – 1º Ten IntMultiplicador Pregoeiros MPOG/ENAP

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Conceito – É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, na qual os fornecedores dão lances consecutivos de menor valor ao dado por eles anteriormente (diferente do pregão presencial).

• “Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.” (art. 2º do decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000)

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS• Fundamento legal – A modalidade pregão foi

instituída pela Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2000 e consolidada pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002.

• MP 2.026-3 de 28/julho/2000• Decreto 3.555 de 08/agosto/2000• Lei 10.520 de 17/julho/2002• Decreto 5.450 de 31/maio/2005

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Page 4: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• E o que diferencia o pregão das outras modalidades?

1. Possibilidade de oferecer lance;2. Inversão das fases “classificação das propostas” e

“habilitação”;3. Sem valores limites.

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Page 5: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dados sobre o Pregão Eletrônico

– Brasil é o maior comprador por leilão reverso do mundo segundo o Banco Mundial (Bird)

– Mato Grosso do Sul é o 5° maior comprador por pregão eletrônico (R$ 1,3 bilhão – 8%)

2006 2007 2008

Total licitado R$ 11,1 bilhões(57%)

R$ 16,5 bilhões(69,4%)

R$ 12,2 bilhões(73,7%)

Processos realizados

27.682(64,9%)

35.676(74%)

33.972(79,4%)

Economia R$ 1,8 bilhão(14%)

R$ 3,2 bilhões(16,3%)

R$ 3,8 bilhões(24%)

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Page 6: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Abrangência – “... órgãos da administração federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União” (§ único do art. 1º do decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000) .

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Page 7: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Finalidade – O pregão foi implantado para diminuir os custos e o tempo de contratação com a aquisição de bens e serviços comuns. A utilização conjunta do site ComprasNet e do pregão dão transparência as aquisições públicas, uma vez que qualquer pessoa pode acompanhar, em tempo real, as licitações, sejam elas presenciais ou eletrônicas.

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Page 8: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Bens e serviços comuns?

“Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.” (§ 1º do art. 2º do decreto 5.450, de 31 de maio de 2005)

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Page 9: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• (...) Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Dessarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda. (ACÓRDÃO 313/2004 – PLENÁRIO – VOTO DO MINISTRO RELATOR)

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Page 10: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Utilização – facultativo ou obrigatório?

“Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será OBRIGATÓRIA a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.” (art. 4º 5450/2005)

“Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” (art. 1º 10520/2002)

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Page 11: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Utilização – facultativo ou obrigatório?

Para utilizar o tipo presencial a autoridade competente deverá justificar o motivo da não adoção da forma eletrônica, assim como observamos a regulamentação através do § 1° do artigo 4° do decreto 5.450/05.“O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”.

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Page 12: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• “9.2 determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada.” (ACÓRDÃO 2244/2008 – PLENÁRIO)

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Page 13: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• “Por sua vez, o Decreto nº 5.504/2005 determina, em seu §1º do artigo 1º, que nas licitações realizadas com a utilização de recursos públicos repassados voluntariamente pela União, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450/2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. O §2º do mesmo artigo destaca, ainda, que a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.” (ACÓRDÃO 1933/2007 – PLENÁRIO)

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Page 14: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Quais os tipos de pregões?Menor Preço

PRESENCIALMaior

DescontoPREGÃO

Menor Preço ELETRÔNICO

Maior Desconto

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Page 15: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Quando utilizar a forma eletrônica e quando utilizar a forma presencial?

– Pregão Eletrônico: SEMPRE

– Pregão Presencial: NUNCA• Mesmo custo;• Utiliza os mesmos recursos (internet);• Menor competitividade;• Maior possibilidade de erro (equipe digita);• Impossibilidade de disputar 2º, 3º ... lugares;• Menos célere;• Sistema ComprasNet menos avançado. 15

Page 16: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• “1.1 determinar ao Senado Federal que observe o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, no sentido de adotar o pregão na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade técnica, a ser justificada pela autoridade competente, não confundível com opção discricionária, de acordo com o subitem 9.2.1 do Acórdão nº 1.700/2007-TCU-Plenário.” (ÁCÓRDÃO 2406/2007 – PLENÁRIO)

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Page 17: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• 41. Ao contrário do sentimento da 4ª Secex, não há espaço para opção discricionária entre o pregão eletrônico e o presencial, pois inviabilidade não se confunde com inconveniência.42. Segundo informado pelo Ministério da Saúde, sua decisão pelo pregão presencial prende-se aos seguintes fatores: maior celeridade na condução do certame; acirramento da disputa; dificultação a conluios; facilidade de esclarecimento de pendências; possibilidade de filmagem da sessão.43. Só que essa justificativa é por inteiro inconsistente. Todas as propriedades listadas são atingidas com muito mais perfeição por intermédio do pregão eletrônico, que, se não pode ser filmado, tem os seus atos gravados, por força normativa, nos meios de informática. (ACÓRDÃO 1700/2007 – PLENÁRIO)

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Page 18: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• O que não pode ser adquirido ou contratado por pregão eletrônico?

“A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” (art. 6º 5.450/2005)

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Page 19: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Serviços de engenharia podem ser adquiridos por pregão eletrônico?

SIM, a restrição para contratação é de obras de engenharia e não serviços. Apesar de não haver definição clara sobre as diferenças entre um serviço de engenharia e uma obra de engenharia, tem-se entendido que os serviços de engenharia (manutenção de bens imóveis) são reparos feitos nas construção, já as obras alteram sua estrutura e, por essa razão, demandam de maiores detalhamentos, os quais os afastariam da possibilidade de enquadramento como serviços comuns. 19

Page 20: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS• (...) a Lei nº 10.520, de 2002, não exclui previamente a utilização do

Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de engenharia. Não satisfeito em pesquisar este assunto na jurisprudência desta Casa, consultei diversos doutrinadores e constatei que nenhum traz a definição objetiva e clara do que seja ‘serviço de engenharia’, portanto, do ponto de vista doutrinário, concluo que permanece o impasse. (ACÓRDÃO 195/2003 – PLENÁRIO – VOTO DO MINISTRO RELATOR)

• 9.1. determinar ao 9º Batalhão de Engenharia de Construção, em relação à BR 163/MT - trecho Guarantã do Norte - divisa MT/PA, que, no prazo de 30 dias a contar da notificação: [...] 9.1.3. adote obrigatoriamente o pregão para licitar bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como serviços comuns; (ACÓRDÃO 1947/2008 – PLENÁRIO)

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Page 21: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• “5. No entendimento da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação deste Tribunal - Sefti, contactada pela Assessoria do Gabinete deste Relator, os serviços pretendidos, in casu, poderiam ser considerados como serviços de engenharia comuns, não havendo alta complexidade envolvida. A respeito, cumpre enfatizar que a jurisprudência deste Tribunal, amparada na Lei n. 10.520/2002 (art. 1º, caput) e no Decreto n. 5.450/2005 (art. 1º, caput, e art. 2º, § 1º), posiciona-se no sentido da necessidade da realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Acórdãos ns. 817/2005 e 1.329/2006, ambos do Plenário, e Acórdão n. 286/2007 - 1ª Câmara, entre outros)”. (ACÓRDÃO 2664/2007 – PLENÁRIO)

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Page 22: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Equipamentos de informática podem ser adquiridos por pregão eletrônico?

SIM, os equipamentos de informática podem ser adquiridos por pregão, uma vez que seus padrões de qualidade e desempenho podem ser definidos no edital através de especificações usuais do mercado.

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Page 23: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público. (ACÓRDÃO 1182/2004 – PLENÁRIO)

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Page 24: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS• “17. Observadas as disposições da Lei nº 11.077/2004 e do

Decreto nº 5.450/2005, fica patente a adequabilidade da modalidade de licitação Pregão na aquisição de bens e serviços de informática, tal qual no presente processo. Sendo que o tipo de licitação 'menor preço' é própria do Pregão, está evidenciado que não houve escolha indevida do tipo de licitação, conforme alegado pela empresa representante.” (ACÓRDÃO 102/2008 – PLENÁRIO)

• “inclua nos editais da modalidade pregão, cujos objetos versarem sobre a aquisição de bens e serviços de informática e automação, cláusula prevendo o direito de preferência nos termos estipulados no art. 3º, da Lei nº 8.248/91, alterado pela Lei nº 10.176/01, devendo ser observadas as alterações posteriores sobre a matéria.” (ACÓRDÃO 740/2004 – PLENÁRIO) 24

Page 25: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Pregão por lote, é possível?

SIM. Recentemente o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adaptou o sistema ComprasNet para o recebimento de lotes. Cabe lembrar que o agrupamento de itens deve ser justificado e deve ser utilizado com fins de aumentar a disputa ou prevalecer o interesse público.

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Page 26: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 393/94-Plenário, Ata nº 27/94. (ACÓRDÃO 808/2003 – PLENÁRIO)

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Page 27: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

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Page 28: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• O que não pode ser exigido?Art. 5º É vedada à exigência de:

I – garantia de proposta;II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; eIII – pagamento de taxas e emolumentos salvo os referentes a fornecimentos do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. (10520/2002)

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Page 29: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

...“I - Admitir cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.” (inc I, §1º, art. 3º da Lei 8.666/93)

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Page 30: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade “pregão”, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000. (ACÓRDÃO 1292/2003 – PLENÁRIO)

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Page 31: Curso - Pregão Eletrônico

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

• Quais são as fases do pregão?

Fase Interna Administrativa Publicidade Classificação das propostas

Fase Externa Lances Aceitação Habilitação Adjudicação Homologação

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Page 32: Curso - Pregão Eletrônico

DEFINIÇÃO DO OBJETO

• Definição do objeto

O objeto deve ser defino de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização. (inc I – art. 9º 5450/2005)

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Page 33: Curso - Pregão Eletrônico

DEFINIÇÃO DO OBJETO

• Como definir um objeto:

– Descrição objetiva. Descrição técnica: princípio ativo; apresentação; forma; rendimento; etc...

– Exemplo:PAPEL SULFITE A4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA: Papel sulfite, material celulose vegetal, gramatura 75, comprimento 297, largura 210, formato a4, resma 500 folhas.

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Page 34: Curso - Pregão Eletrônico

DEFINIÇÃO DO OBJETO

• A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão. (SÚMULA 177)

• Efetue o planejamento adequado de suas reais necessidades relativas a obras, serviços e aquisições, especialmente material de consumo, com vistas ao dimensionamento correto do objeto a ser licitado, evitando o fracionamento de despesas. (ACÓRDÃO 5660/2008 – SEGUNDA CÂMARA; ACÓRDÃO 3624/2008 – PRIMEIRA CÂMARA) 34

Page 35: Curso - Pregão Eletrônico

TERMO DE REFERÊNCIA

• Termo de referência “O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.” (§2º, art. 9º do Decreto 5.450/05)

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Page 36: Curso - Pregão Eletrônico

TERMO DE REFERÊNCIA

• Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo de referência, de que trata o art. 8º do Decreto 3.555/2000, de modo que o documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados no mercado. (ACÓRDÃO 2947/2005 – PRIMEIRA CÂMARA)

• Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto nº 3.555, de 08/08/2000. (ACÓRDÃO 90/2004 – SEGUNDA CÂMARA)

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Page 37: Curso - Pregão Eletrônico

AUTORIZAÇÃO

• Aprovação do termo pela autoridade competente

O termo de referência deve ser aprovado pela autoridade competente para que este justifique a necessidade da contratação. (inc II e III – art. 9º 5450/2005)

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Page 38: Curso - Pregão Eletrônico

AUTORIZAÇÃO

• Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia aprovação de projeto básico, que defina as características, referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, em atendimento às exigências do art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993. (ACÓRDÃO 717/2005 – PLENÁRIO)

• Observe o dispositivo do art. 40, § 1°, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual o edital deve ser assinado pela autoridade que o expedir. (ACÓRDÃO 1203/2005 – PRIMEIRA CÂMARA)

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Page 39: Curso - Pregão Eletrônico

EDITAL

• Elaboração do Edital

O edital deve conter critérios claros de aceitação das propostas e da habilitação dos licitantes. Deve estipular sanções aplicáveis e prazos e condições de fornecimentos. A lei não estipula prazos e condições mínimas para a entrega. (inc IV e V do art. 9º 5450/2005)

Exemplo de edital

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Page 40: Curso - Pregão Eletrônico

EDITAL

• Nos futuros processos licitatórios, em observância ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 8.666/1993, que os editais sejam suficientemente claros e sem inconsistências quanto aos critérios de julgamento, de modo a evitar interpretações dúbias por parte dos licitantes e da CPL e desclassificações por mero rigorismo formal (...). (ACÓRDÃO 642/2004 – PLENÁRIO)

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Page 41: Curso - Pregão Eletrônico

EDITAL

• Quem elabora o edital?

A responsabilidade de elaboração do edital recai sobre a seção de compras do órgão licitante e não do pregoeiro como percebemos pela redação do art. 11 e 18 da lei 10.520/2002.

“... receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração” (inc II, art. 11, lei 10.520/2002)

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Page 42: Curso - Pregão Eletrônico

APROVAÇÃO JURÍDICA

• Aprovação Jurídica

Após elaborado é obrigatoriamente submetido a aprovação jurídica. O parecer jurídico é opinativo e não taxativo, ou seja, cabe a autoridade competente, OD, decidir sobre acolhimento ou não das orientações contidas no parecer jurídico.

Exemplo de Parecer JurídicoExemplo de Despacho

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Page 43: Curso - Pregão Eletrônico

APROVAÇÃO JURÍDICA

• (...) não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração. (ACÓRDÃO 19/2002 – PLENÁRIO)

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Page 44: Curso - Pregão Eletrônico

ATRIBUIÇÕES DO OD

• Atribuições da autoridade competente“...I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o

credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;III - determinar a abertura do processo licitatório;IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro

quando este mantiver sua decisão;

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Page 45: Curso - Pregão Eletrônico

ATRIBUIÇÕES DO OD

• Atribuições da autoridade competente

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; eVII - celebrar o contrato.”

(art. 8º do Decreto 5450/05)

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Page 46: Curso - Pregão Eletrônico

O PREGOEIRO

• Quem pode ser pregoeiro?O pregoeiro e a equipe de apoio devem ser

servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, de órgão ou entidade do SISG e, ainda, mediante solicitação prévia pode-se utilizar um pregoeiro de outro órgão. (§ 1º, art. 10 do 5450/2005)

No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membros da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. (§ 2º, art. 10 do 5450/2005)

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Page 47: Curso - Pregão Eletrônico

O PREGOEIRO

• Designação

A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de UM ANO, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica. (§ 3º art. 10 5450/2005) – deve ser publicado em portaria.

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Page 48: Curso - Pregão Eletrônico

O PREGOEIRO

• Precisa de formação profissional?

Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. (art. 4º 5450/2005)

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Page 49: Curso - Pregão Eletrônico

O PREGOEIRO

• Quais são as atribuições do pregoeiro?“Art.11. Caberá ao pregoeiro, em especial:I – coordenar o processo licitatório;II – receber, examinar e decidir as

impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III – conduzir a sessão pública na internet;IV – verificar a conformidade da proposta com

os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V – dirigir a etapa de lances;49

Page 50: Curso - Pregão Eletrônico

O PREGOEIROVI – verificar e julgar as condições de habili-

tação;VII – receber, examinar e decidir os recur-sos,

encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;IX – adjudicar o objeto, quando não houver

recurso;X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

eXI – encaminhar o processo devidamente

instruído à autoridade superior e propor a homologação. 50

Page 51: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

O sistema oficial do governo é o ComprasNet, mas existem outros sistemas como do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e dos Estados e Municípios.

• Quem pode utilizar o ComprasNet?Os órgãos ou entidades integrantes do Sistema

Serviços Gerais – SISG, isto é, os Municípios, Estados, Distrito Federal e órgãos da União que celebraram termo de adesão ao sistema deverão utilizar o ComprasNet.

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Page 52: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• Quais outros sítios existem além do ComprasNet?Alguns estados possuem um sítio específico

para compras pelo pregão eletrônico, onde destacam-se:

www.comprasnet.go.gov.br

www.comprasnet.ba.gov.brwww.redecompras.pe.gov.br

www.comprasnet.gov.br

        

                                  

                                                    

                                                                                                                                www.licitacoes-e.com.br

www.bec.sp.gov.br

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Page 53: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• Credenciamento do fornecedorO credenciamento visa a identificar apenas o

licitante (pessoa física) presente à reunião e que deseja falar em nome da empresa licitante (pessoa jurídica). (LICITAÇÕES E CONTRATOS – 3ª ED. – TCU)

O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. (§ 1º do art. 3º 5450/2005)

No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. (§ 2º do art. 3º 5450/2005)

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Page 54: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• Credenciamento do pregoeiro, ordenador de despesas e equipe de apoio

“Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.” (Decreto 5450/2005)

O credenciamento é realizado com a publicação em portaria no órgão do pregoeiro.

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Page 55: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• A quem cabe credenciar?

O credenciamento do ordenador de despesas é feito pelo órgão cadastrador da UG em questão. É realizado com a nomeação do OD em portaria oficial.

O pregoeiro e a equipe de apoio é credenciada pelo ordenador de despesas, através da senha do ComprasNet.

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Page 56: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• E se o órgão não tiver pregoeiro?

O art. 10 do Decreto 5450/2005 autoriza, para os órgão pertencentes ao SISG, nomear pregoeiros de outras UASG.

Para tal deve ser feito contato com a UG do pregoeiro, e quando autorizado o mesmo deve ser publicado em portaria oficial do órgão requerente.

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Page 57: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• O uso da senha e sua responsabilidades“O uso da senha de acesso pelo licitante é de

sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante...” (§ 5º, art. 3º 5450/2005)

“O credenciamento junto ao provedor implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.” (§ 6º, art. 3º 5450/2005)

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Page 58: Curso - Pregão Eletrônico

O SISTEMA

• O que pode-se fazer com a senha?A senha cadastrada no ComprasNet habilita o

fornecedor a participar de qualquer pregão eletrônico, a consultar sua certidão no SICAF, participar de cotações eletrônicas, dentre outros.

• O que fazer em caso de perda da senha?“A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá

ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.” (§ 4º art. 3º 5450/2005)

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O SISTEMA

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O SISTEMA

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O SISTEMA

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O SISTEMA

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Page 63: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• PublicidadeÉ interessante que, além dos meios de

comunicações obrigatórios, os avisos sejam publicados também em outros meios, a fim de aumentar a divulgação e a competição. (ex.: site do órgão)

“Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:” (5450/2005)

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Page 64: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

I – até R$ 650.000,00a) Diário Oficial da União; eb) Meio eletrônico, na internet; (comprasnet)

II – acima de R$ 650.000,00 até R$ 1.300.000,00c) Diário Oficial da União;d) Meio eletrônico, na internet; ee) Jornal de grande circulação local;

III – superiores a R$ 1.300.000,00f) Diário Oficial da União;g) Meio eletrônico, na internet; eh) Jornal de grande circulação regional ou nacional.

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Page 65: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• (...) a prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993; (ACÓRDÃO 538/1999 – PLENÁRIO)

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Page 66: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• (...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta com preços superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos cofres da entidade sob sua direção, solidariamente com o prestador do serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 25 da Lei 8.666/1993. (ACÓRDÃO 540/2003 – PLENÁRIO)

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Page 67: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• O que consta no aviso?Para os órgãos ou entidades integrantes do

SISG, os editais estão disponibilizados, na íntegra, no ComprasNet. (§1º art. 17 5450/2005)

“O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.” (§2º art. 17 5450/2005)

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Page 68: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• Faça constar do respectivo processo licitatório cópia das publicações do edital, com comprovação da data de publicação, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993. (ACÓRDÃO 2025/2003 – PRIMEIRA CÂMARA)

• Proceda à publicação dos resumos dos editais dos processos licitatórios na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, conforme o disposto no art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, observando o prazo mínimo estabelecido no § 2º do mesmo artigo para o recebimento das propostas ou realização do evento. (ACÓRDÃO 721/2003 – SEGUNDA CÂMARA) 68

Page 69: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

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Page 70: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• Prazo do aviso§ 4º O prazo fixado para a apresentação das

propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis. (Decreto 5450/2005) ainda, inc III art. 11. da Decreto 3555/2000.

Sempre utilizar o horário de Brasília/DF.Quanto maior for o prazo e a quantidade de

meios de divulgação, maior será a concorrência.

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Page 71: Curso - Pregão Eletrônico

PUBLICIDADE

• Cumpra rigorosamente as disposições contidas no art. 21, e seus incisos, da Lei nº 8.666/93, no que se refere aos procedimentos de publicação tanto em Diário Oficial da União quanto em jornal de grande circulação, sem prejuízo das demais obrigações de ordem local, em atendimento ao princípio da publicidade. (ACÓRDÃO 2481/2009 – PRIMEIRA CÂMARA)

• Observe a obrigatoriedade de publicação dos avisos, constantes do art. 21 da Lei n° 8.666/93 e inciso I do art. 4º da Lei 10520/2002 e aprimore as rotinas de instrução processual, mantendo toda a documentação referente aos eventos nos próprios processos, os quais, por sua vez, devem estar rubricados e numerados [...] (ACÓRDÃO 3039/2008 – PRIMEIRA CÂMARA) 71

Page 72: Curso - Pregão Eletrônico

IMPUGNAÇÃO

• Impugnação do edital“Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.§1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.” (Decreto 5450/05)

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Page 73: Curso - Pregão Eletrônico

IMPUGNAÇÃO

• Depois da decisão sobre impugnação– Não acolhida:

O pregoeiro justifica em campo próprio do ComprasNet e o processo continua normalmente.– Acolhido o pedido:

“Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.” (§2º, art. 18. 5450/2005)

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Page 74: Curso - Pregão Eletrônico

IMPUGNAÇÃO

• Atente para o disposto no art. 12, § 2º, Decreto 3.555/2000, no sentido de que, ao realizar licitações na modalidade pregão, quando acolher petição contra o ato convocatório e houver alterações que afetem a formulação das propostas, designe nova data para realização do certame. (ACÓRDÃO 668/2005 – PLENÁRIO)

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Page 75: Curso - Pregão Eletrônico

IMPUGNAÇÃO

• Modificação no edital

“Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” (5450/2005)

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Page 76: Curso - Pregão Eletrônico

IMPUGNAÇÃO

• Cumpra rigorosamente as normas e condições do edital, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, respeitando o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal sempre que a alteração que se fizer necessária no edital puder vir a afetar a formulação das propostas, hipótese em que deverá reabrir o prazo inicialmente fixado, divulgando a modificação pelos mesmos meios que se deu a divulgação do texto original, haja vista o que dispõe o art. 21, § 4º, da referida Lei. (ACÓRDÃO 799/2005 – SEGUNDA CÂMARA)

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Page 77: Curso - Pregão Eletrônico

ESCLARECIMENTOS

• Pedidos de esclarecimentos“Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.” (Decreto 5450/05)

Foi implantado em janeiro de 2006 um local próprio para fazer o registro do pedido de esclarecimento no ComprasNet.

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Page 78: Curso - Pregão Eletrônico

ESCLARECIMENTOS

• Não-observância do prazo previsto no § 1º do art. 12 do Decreto 3.555/2000, ao apreciar as impugnações e os esclarecimentos ao edital apresentados, notadamente os das empresas (...), cujas respostas continham possível prejuízo para a participação das licitantes no certame. (ACÓRDÃO 668/2005 – PLENÁRIO)

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Page 79: Curso - Pregão Eletrônico

ESCLARECIMENTOS

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Page 80: Curso - Pregão Eletrônico

ESCLARECIMENTOS

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Page 81: Curso - Pregão Eletrônico

PROPOSTA DE PREÇOS

• Cadastro da proposta“Art. 21. Após a divulgação do edital no

endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento das propostas.” (5450/2005)

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Page 82: Curso - Pregão Eletrônico

PROPOSTA DE PREÇOS

• Para cadastrar a proposta:Utilizar a senha do ComprasNet, logo deve

estar cadastrado. (§1º art. 21. 5450/2005)“Para participar no pregão eletrônico, o

licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.” (§2º art. 21. 5450/2005)

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Page 83: Curso - Pregão Eletrônico

PROPOSTA DE PREÇOS

“A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto” (§ 3º art. 21. 5450/2005)

• Pode-se substituir a proposta?

Até o horário previsto para a abertura da sessão, o licitante poderá substituir ou até mesmo retirar sua proposta.

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Page 84: Curso - Pregão Eletrônico

PROPOSTA DE PREÇOS

• Anexo, quando pedir?

O anexo é utilizado quando há necessidade de envio de um tabela auxiliar, como por exemplo detalhar as peças e o preço de determinados serviços que compõe um conserto.

O anexo deve ser atualizado depois da fase de lances, na aceitação.

NÃO PODE SER IDENTIFICADO!!!84

Page 85: Curso - Pregão Eletrônico

SESSÃO PÚBLICA

• Abertura da sessão pública

A sessão pública é aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. (art. 22 5450/2005)

Após o pregoeiro entrar no sistema, os fornecedores terão acesso a sessão pública através da chave de acesso e senha. (§ 1º art. 22. 5450/2005)

A partir desse momento todos os atos são acompanhados em tempo real por qualquer pessoa, seja ela licitante ou não.

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Page 86: Curso - Pregão Eletrônico

SESSÃO PÚBLICA

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SESSÃO PÚBLICA

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SESSÃO PÚBLICA

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Page 89: Curso - Pregão Eletrônico

SESSÃO PÚBLICA

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Page 90: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS

• Fase de Abertura das Propostas

Nessa fase o pregoeiro verificará se a proposta apresentada está em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. (§2º art. 22. 5450/2005)

Se houver necessidade de desclassificação da proposta, o pregoeiro poderá fazê-lo em campo próprio, onde apresentará justificativa fundamentada. (§3º art. 22. 5450/2005)

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Page 91: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS

• Adote providências para que as licitações na modalidade pregão observem as regras estabelecidas no art. 4o da Lei nº 10.520/02, especialmente em relação à verificação de conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório antes da fase de lances, promovendo as devidas desclassificações de candidatos. (ACÓRDÃO 668/2003 – PLENÁRIO)

• Observe o rito processual relativo à modalidade pregão, conforme estabelecido pela Lei nº 10.520/02, de forma a prevenir a participação, na fase competitiva, de empresas com propostas em desconformidade com instrumento convocatório. (ACÓRDÃO 502/2008 – PLENÁRIO)

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Page 92: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS• Evite realizar negociação de preço com empresa que não

participou da etapa de lances, devendo ser obedecidos os ditames do inciso XVII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002. (ACÓRDÃO 3894/2009 – PRIMEIRA CÂMARA)

• Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra que, nos pregões que vier a realizar, não adote procedimentos que ocasionem a desclassificação de propostas antes da fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado pela autarquia, como no item 9.5 do Pregão Eletrônico n. 35/2006, uma vez que o exame da compatibilidade de preços em relação ao total estimado para a contratação deve ser realizado após o encerramento da referida fase, consoante o art. 4º, incisos VII, VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/2002 e o art. 25 do Decreto n. 5.450/2005; (ACÓRDÃO 934/2007 – PRIMEIRA CÂMARA) 92

Page 93: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS

• O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à disposição da administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, de particularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques antigos, a disponibilidade imediata do produto, a economia de escala, etc. Nestes casos pode existir um deslocamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade. (ACÓRDÃO284/2008 – PLENÁRIO)

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Page 94: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS

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Page 95: Curso - Pregão Eletrônico

ABERTURA DAS PROPOSTAS

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Page 96: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• Fase de lancesApós feito o julgamento das propostas, o

pregoeiro inicia a fase de lances com a abertura dos itens.

A disputa pelos itens ocorrerá somente entre os licitantes que tiveram sua proposta classificada.

O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. (§3º art. 24. 5450/2005)

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Page 97: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• IMPORTANTE!!!– Para facilitar a condução da fase de lances

comunique aos participantes eventuais procedimentos que deverão ser tomados por eles durante a seção.

– Elabore os comunicados em um arquivo de apoio para fins de evitar erros de português.

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Page 98: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• Lances com mesmo valor, o que fazer?§4º Não serão aceitos dois ou mais lances

iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. (art. 24. 5450/2005)

• Durante a sessão públicaDurante a sessão os fornecedores serão

informados em tempo real sobre o menor lance registrado e o menor ofertado por eles.

O sistema informa ao licitante se o lance é vencedor com um sinal verde ou que está abaixo do vencedor com um sinal vermelho. 98

Page 99: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• Exclusão de lancesUtilize esse recurso somente para lances

onde ficou evidente que o fornecedor ofereceu um lance errado.

ATENÇÃO: O momento de verificar a exequibilidade do lance é na aceitação.

Ex.: disputa ocorrendo em torno de R$ 100,00 e é oferecido um lance a R$ 1,00. Pode ocorrer em virtude do ComprasNet trabalhar com quatro casas decimais. 99

Page 100: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• Determinar ao [omissis] que se abstenha de aceitar lance e/ou correção de valor de lance, emitido por licitante em pregão eletrônico, mediante meio de informação fora do sistema informatizado em que se esteja operando o pregão, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade, bem como ao disposto nos arts. 24, caput, e 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005. (ACÓRDÃO 651/2007 – SEGUNDA CÂMARA)

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Page 101: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• É possível identificar os lances?

NÃO, durante a fase de lances, tanto o pregoeiro, quanto os licitantes, não terão acesso ao nome dos proponentes. O vencedor da fase competitiva só será revelado durante a aceitação.

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Page 102: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

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Page 103: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• E se a internet parar?Ao licitante que tiver problemas com a

conexão de internet durante a fase de lances não caberá recurso contra os itens que porventura venha a perder.

Se o pregoeiro tiver problemas com a internet o sistema continuará recebendo os lances por até 10 minutos, findo os quais suspenderá a sessão do modo que estiver. O recomeço será realizado após aviso aos fornecedores no endereço eletrônico utilizado para divulgação. (§10 e 11. art. 24. 5450/2005)

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Page 104: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

• Encerramento dos itensPara encerrar a fase competitiva, o pregoeiro

deve escolher o item e fechá-lo para lances. Quando isso for feito o sistema perguntará quanto tempo para iniciar o encerramento aleatório.

O encerramento aleatório é feito pelo sistema e pode variar de 1 a 30 minutos após o tempo dado pelo pregoeiro para lances.

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Page 105: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

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LANCES

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Page 107: Curso - Pregão Eletrônico

LANCES

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Page 108: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• A aceitação dos itensApós a etapa competitiva o pregoeiro analisará

a aceitabilidade dos lances. Se o lance estiver dentro do esperado pela administração e cumprir o exigido pelo instrumento convocatório o pregoeiro aceitará o lance e passará para a próxima fase. Caso o lance não seja aceitável, deve-se justificar em campo próprio o motivo da não aceitação e passar para o segundo colocado.

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Page 109: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Condições para se realizar uma boa aceitação– Evitar comparação entre dados incomparáveis

(produtos similares);– Analisar discrepâncias (medidas de dispersão);– Conclusão baseada em dados e não em hipóteses;– Conclusão baseada em número suficiente de

dados;– Não ter ideia preconcebida sobre o resultado;– Ser auxiliado pelo especialista (quem fez a

requisição).109

Page 110: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Marca e modeloO ComprasNet disponibiliza o espaço

para o fornecedor incluir a marca (fabricante) e o modelo do bem. Essa informação é importantíssima para verificar a compatibilidade do objeto cotado com o pretendido.

É possível fazer diligências para esclarecer essa situação, para tal utilize a função CHAT. 110

Page 111: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Cumpram fielmente as disposições do edital, desclassificando empresas que apresentem “genérico” como marca para seus produtos, em conformidade com a Lei 8.666/1993, art. 43, IV. (ACÓRDÃO 1095/2004 – PRIMEIRA CÂMARA)

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Page 112: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Lance inexeqüívelSe o pregoeiro suspeitar que um preço cotado seja

improvável de ser executado e, por consequência, comprometa o contrato, deve-se agir como prescreve o inc. II, art. 48 da Lei 8.666/93:

“ II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestadamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.” 112

Page 113: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. (ACÓRDÃO 559/2009 - PRIMEIRA CÂMARA).

• A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexequível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei 8.666/93, justifica a anulação do ato irregular praticado bem como dos demais atos que dele tenham decorrido. (ACÓRDÃO 294/2008 – PLENÁRIO).

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Page 114: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Como definir o que pode ser ou não exequível?

Em probabilidade e Estatística, o desvio padrão é a medida mais comum da dispersão estatística.

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Page 115: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO• Como definir o que pode ser ou não exequível?

Planilha no Excel 115

Fornecedor Proposta Valor- Média (Valor- Média)2

REFERÊNCIA 130,00 37,15 1.380,12

A 40,00 -52,85 2.793,12

B 60,00 -32,85 1.079,12

C 90,00 -2,85 8,12

D 100,00 7,15 51,12

F 80,00 -12,85 165,12

G 150,00 DESCLASSIFICADO (ACIMA PREÇO REF)

SOMA 500,00 5.476,72

MÉDIA 83,33 VARIÂNCIA 912,78

DESVIO PADRÃO 30,21

-3σ -2σ -1σ 1σ 2σ 3σ

-7,30 22,91 53,12 113,54 143,75 173,96

Page 116: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Ainda é possível negociar?SIM, durante a aceitação o pregoeiro pode

abrir um chat e negociar com os fornecedores até chegar ao valor esperado. Todos as mensagens enviadas e recebidas são registradas na ata.

• Posso negociar fora do chat?NÃO. O chat é o único modo de comunicação

entre o pregoeiro e o licitante durante todo o processo.

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Page 117: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

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ACEITAÇÃO

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Page 119: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

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Page 120: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO• E se o licitante não estiver on-line?

Caso o fornecedor não esteja logado no sistema, o pregoeiro pode negociar com o segundo colocado até chegar ao valor desejado.

• Posso aceitar mais de um fornecedor?Quando for para registro de preço e a

quantidade ofertada pelo primeiro colocado não completar a necessidade da administração, o pregoeiro pode convocar, seguindo a ordem de classificação, quantos fornecedores forem necessários, observando o preço da vencedora. (§7º. Art. 25. 5450/2005)

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ACEITAÇÃO

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ACEITAÇÃO

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ACEITAÇÃO

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ACEITAÇÃO

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ACEITAÇÃO

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Page 126: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

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Page 127: Curso - Pregão Eletrônico

ACEITAÇÃO

• Valor de referênciaA administração não poderá adquirir ou

contratar acima do valor de referência, pois esse reflete a pesquisa de preços realizada no mercado.

A aquisição ou contratação acima do valor referenciado pode ser encarada como superfaturamento, uma vez que está acima do praticado normalmente.

Para sanar esse problema o pregoeiro deve negociar com o licitante o tanto quanto for necessário.

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Page 128: Curso - Pregão Eletrônico

AMOSTRAS

• Pode ser pedido amostras?SIM. O instrumento convocatório deve deixar

bem claro como critério de aceitação a apresentação de amostras do material. Tal recurso serve para resguardar a administração. A amostra deve ser conferida e guardada para a comparação quando do recebimento do restante.

A amostra não conta para a quantidade adquirida e não cabe ressarcimento em caso de não aceitação.

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Page 129: Curso - Pregão Eletrônico

AMOSTRAS• Este Tribunal, conforme sua jurisprudência recente, considera

que, caso não seja prejudicada a celeridade do pregão, pode ser exigida a apresentação de amostras dos bens a serem adquiridos, desde que o encargo seja imposto somente ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar (Acórdãos 1.182/2007, 1634/2007, ambos do Plenário). Todavia, como se vê, o Tribunal também não considera impositiva a exigência de amostra no pregão, cabe ao órgão licitante a decisão sobre a necessidade da medida. (ACÓRDÃO 2558/2007 – PLENÁRIO)

• Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, viabilize o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/93; (ACÓRDÃO 1984/2008 – PLENÁRIO) 129

Page 130: Curso - Pregão Eletrônico

AMOSTRAS

• Quando solicitar amostras?O pedido de amostras é realizado na aceitação.

Será colocado no instrumento convocatório o local onde será verificada a amostra, ficando esta a disposição de todos os interessados.

A solicitação de amostras é interessante quando há necessidade de uma compra muito grande.

A não aceitação da amostra não significa a inabilitação do licitante.

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Page 131: Curso - Pregão Eletrônico

AMOSTRAS

• Limite-se a inserir exigência da apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que, de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93; (ACÓRDÃO 4278/2009 – PRIMEIRA CÂMARA)

• Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, observando, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. (ACÓRDÃO 1113/2008 – PLENÁRIO) 131

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HABILITAÇÃO

• O que examinar na habilitação?“Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o

pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.” (5450/2005)

“A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso...” (Inc XIII, art. 4º 10520/2002) 132

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HABILITAÇÃOArt. 14. Para habilitação dos licitantes, será

exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;II – à qualificação técnica;III – à qualificação econômico-financeira;IV – ... Fazenda Nacional, INSS e FGTSV – ... Fazendas Estaduais e Municipais...VI - ... Inciso XXXIII do art. 7º CF/88 e no inciso

XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

SICAF (§ único art.14 5450/2005) Obrigatório para SISG (§1º art. 25 5450/2005) 133

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HABILITAÇÃO• Em qualquer modalidade de licitação, não se pode exigir, mas se

deve aceitar, a inscrição prévia no Sicaf como meio de prova da habilitação de interessado, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 22, § 2º, in fine, ambos da Lei de Licitações, bem como na redação dada ao Decreto nº 3.722/2001, pelo Decreto nº 4.485/2002. (ACÓRDÃO 1070/2005 PRIMEIRA CÂMARA)

• Deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, por falta de amparo legal para tal exigência. (ACÓRDÃO 36/2005 PLENÁRIO)

• Abstenha-se de estabelecer, para efeito de habilitação dos interessados, exigências que excedam os limites fixados nos arts. 27 a 33 da Lei n.º 8.666/1993. (ACÓRDÃO 808/2003 PLENÁRIO)

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HABILITAÇÃO• Habilitação Jurídica

Dúvidas sobre o ramo da empresa (competência), exija o contrato social. Possibilidade de verificar linha de fornecimento no SIASG.III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleitos de seus administradores. (inc III, art. 28, Lei 8.666/93)135

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HABILITAÇÃO

• Implemente medidas no sentido de verificar a regularidade da documentação apresentada pelos possíveis interessados, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.666/1993, relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, discriminados nos artigos 28 a 32 da mesma Lei, no intuito de aferir se as empresas licitantes têm atividade econômica regular. (ACÓRDÃO 301/2005 – PLENÁRIO)

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HABILITAÇÃO

• Qualificação TécnicaArt. 30 da Lei 8.666/93: ...II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 137

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HABILITAÇÃO

• Qualificação Técnica – continuação ...I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. 138

Page 139: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Qualificação Técnica – continuação ...§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. § 10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 139

Page 140: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO• Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que

trata o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame. (ACÓRDÃO 668/2005 – PLENÁRIO)

• Nas futuras licitações realizadas pela empresa com o objetivo de contratar serviços de transportes aéreos de cargas, verifique a possibilidade de as participantes apresentarem, na fase de habilitação, compromisso particular ou “leasing condicional” de aquisição ou locação que garanta a posse ou a disponibilidade das aeronaves no prazo definido para início das operações, de forma a ampliar o universo da competição. (ACÓRDÃO 2106/2004 – PLENÁRIO) 140

Page 141: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• A exigência de, no mínimo, dois atestados ou declarações acerca de pelo menos três dos cinco macroprocessos, para efeito de qualificação técnica de licitantes, não se mostrou, no caso concreto, desarrazoada, considerando que a condição representou um equilíbrio entre o atendimento do interesse da administração e a preservação da competitividade, não se vislumbrando restrição a licitantes por conta desse aspecto. Ademais, não há impedimento legal em facultar a comprovação de experiência por meio de documentos emitidos por empresas estrangeiras. (ACÓRDÃO 2813/2004 – PRIMEIRA CÂMARA)

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Page 142: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Nos futuros certames licitatórios abstenha-se de exigir Certificados da série ISO 9000 como item de inabilitação dos participantes, devendo, para a habilitação técnica, os requisitos técnicos serem especificados de acordo com as normas da (...), de modo a comprovar a capacidade de produzir bens e serviços que atendam às normas de segurança exigidas para o tipo de atividade desenvolvida, as quais devem ser de inteiro conhecimento da própria (...), buscando-se a qualidade real do produto, não certificações que podem auxiliar a garantir essa qualidade, mas não garantem que outros que não a possuem não tenham a capacidade para atender ao interesse público, sob pena de comprometer o caráter competitivo do procedimento. (ACÓRDÃO 1526/2002 – PLENÁRIO) 142

Page 143: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Faça constar do edital de convocação exigência de comprovação de qualificação técnica por meio da apresentação de testados que mencionem:– as características;– as quantidades;– os prazos relativos às ações de qualificação desenvolvidas

pela instituição, indicando, quando possível, a descrição dos cursos/ações realizados, a data de realização, a duração, a natureza do público alvo, a quantidade de treinandos, entre outras julgadas necessárias. (ACÓRDÃO 214/2005 – PLENÁRIO)

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Page 144: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Abstenha-se de vedar o somatório de atestados para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado. (ACÓRDÃO 1094/2004 – PLENÁRIO)

• Observe o disposto no § 5º do artigo 30 da Lei 8.666/1993, que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”, inclusive nos casos em que a modalidade aplicável for o Pregão. (ACÓRDÃO 651/2004 – PLENÁRIO)

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Page 145: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Abstenha-se de exigir que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a respectiva licitante, uma vez que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, tal exigência somente é cabível para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de responsabilidade técnica. (ACÓRDÃO 456/2000 – PLENÁRIO)

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Page 146: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Qualificação econômica-financeira (art. 31, Lei 8.666/93)

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; § 3º O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficias.

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Page 147: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• De acordo com o art. 31, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. Assim, os índices exigidos devem ser razoáveis e guardar conformidade com o vulto da obra ou serviço licitado. (ACÓRDÃO 1917/2003 – PLENÁRIO)

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Page 148: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Documentos fora do SICAF:– Certidão negativa de falência ou concordata (inc II,

art. 31, Lei 8.666/93);– Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.

7º da Constituição Federal (trabalho de menor);– Declaração de fato impeditivo (somente se

existir!)– Declaração de elaboração independente de

proposta (IN 02, 16/Set/09)

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Page 149: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Observe o disposto no art. 1º do Decreto n° 4.358/2002, no tocante à declaração firmada por licitantes quanto a emprego de menores. (ACÓRDÃO 845/2005 – SEGUNDA CÂMARA)

• Nesse tópico o vício é de interpretação uma vez que a CPL inabilitou a ora Representante, entendendo a Comissão que a empresa deveria apresentar declaração de não haver fato superveniente, quando a lei determina a obrigatoriedade de apresentação de declaração positiva, ou seja de sobrevir fato impeditivo. (ACÓRDÃO 735/1997 – PLENÁRIO)

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Page 150: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• SICAFOs documentos necessários para habilitação

que estiverem compreendidos no SICAF ficam com sua apresentação dispensada.

• Habilitação com o SICAF vencido, pode?“§4º Para fins de habilitação, a verificação pelo

órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.” (art. 25. 5450/2005)

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HABILITAÇÃO

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HABILITAÇÃO

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Page 153: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Vale documento por fax?

SIM, porém o licitante deve enviar o original ou cópia autenticada para o órgão promotor da licitação no prazo estipulado no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. (§2º e §3º art. 25. 5450/2005)

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Page 154: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Se o documento original não for enviado?

“Art. 28. Aquele que,... deixar de entregar documentação exigida no edital,... garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” (Decreto 5450/2005)

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Page 155: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO• E se o fornecedor não for habilitado?

No caso de não habilitação, o pregoeiro deve, em campo próprio, informar o motivo da não habilitação e voltar a fase de aceitação e negociação, se for o caso. O item daquele fornecedor não será aceito e passará ao segundo colocado. Havendo necessidade de negociação, o pregoeiro deve colocar aviso marcando data e horário no sistema eletrônico utilizado para divulgação do processo.

O segundo colocado não é obrigado a vender o material ou serviço no valor da primeira colocada.

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HABILITAÇÃO

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HABILITAÇÃO

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Page 158: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Sanções no caso de não habilitação“§2º. Para participação no pregão eletrônico, o

licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.” (art. 21. 5450/2005)

“§3º. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.” (art. 21. 5450/2005)

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Page 159: Curso - Pregão Eletrônico

HABILITAÇÃO

• Quais seriam essas sanções? “Art. 28. Aquele que,... deixar de entregar

documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa ... fizer declaração falsa ... garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. (Decreto 5450/2005)”

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Page 160: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• Quando é dado o prazo para recursos?

O prazo para intenção de recursos é concedido após a habilitação do primeiro item/grupo. O sistema abrirá o prazo e avisará no chat sobre o início do período do prazo para manifestação.

O sistema limita o tempo mínimo a 20 minutos de para o fechamento do prazo para intenção de recursos.

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RECURSOS

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RECURSOS

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RECURSOS

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RECURSOS

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RECURSOS

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Page 166: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS• Prazos para apresentação do recurso

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. (Decreto 5450/2005)

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Page 167: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS• 5.5.1 A fase de 'juízo de admissibilidade do recurso efetuada pelo pregoeiro', e da

qual o possível recurso não tem efeito suspensivo para o pregão, não está prevista na Lei 10.520/2002, no Decreto 5.450/2005 ou na Lei 8.666/93.5.5.2 A Lei 10.520/2002 apenas prevê, no artigo 4º, inciso XVIII, que os licitantes podem manifestar a sua intenção de recorrer, imediatamente após a declaração do vencedor, e para o que lhes será deferido o prazo de três dias para apresentarem as razões do recurso.5.5.3 A inserção dessa fase preliminar ao recurso fere o princípio da legalidade que se aplica à Administração Federal, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, por falta de previsão nos normativos que regulam o pregão.5.5.4 E, como discutido nos parágrafos anteriores desta instrução, somente por lei ordinária podem ser criadas normas sobre licitações de todas as modalidades (do item 4.2.8 ao item 4.2.24 desta instrução). Se o decreto não é meio competente para criar regras para o pregão, o edital é meio menos idôneo ainda para inserir novas normas no mundo jurídico.5.5.5 Destaque-se que aferir competência ao pregoeiro para exarar um juízo de admissibilidade aos recursos administrativos ao arrepio da lei afronta o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal[...] (ACÓRDÃO 1168/2009 – PLENÁRIO)

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Page 168: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• Como o licitante apresenta contra-razões?O licitante que tiver um recurso apresentado

contra ele deve registrar em campo próprio do sistema as suas alegações, e se houver necessidade do envio de provas físicas deve ser feito pelo endereço estipulado no edital.

Cabe ressaltar que a apresentação de recurso sem prova pode acarretar processo por parte do acusado, uma vez que os recursos ficam registrados na ata.

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Page 169: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• E se o licitante perder o prazo de intenção?

§1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. (art. 26 5450/2005)

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Page 170: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• Quem julga os recursos?Os recursos contra outros licitantes são

julgados pelo pregoeiro.Os contra o pregoeiro são julgados pela

autoridade competente (OD).

• O pregão pára até o julgamento do recurso?§2º O acolhimento de recurso importará na

invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. (art. 26 5450/2005)

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Page 171: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• O que acontece com o item com recurso?

Durante a análise do recurso o item não será adjudicado, ficará do jeito que estava quando da habilitação. Julgado o recurso, esse item fica sob responsabilidade da autoridade competente, cabendo a ele adjudicar o mesmo. (art. 27, Decreto 5450/2005)

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Page 172: Curso - Pregão Eletrônico

RECURSOS

• O que fazer se o recurso for acolhido?

No caso do recurso ser acolhido pelo pregoeiro, o mesmo voltará a fase de aceitação onde irá refazê-la e também a negociação, se for o caso, habilitação e, finalmente, ficará a cargo da autoridade competente adjudicar e homologar o item. Neste caso, os fornecedores serão informados pelo sistema da data e hora para reabertura da sessão pública e será criada uma ata complementar.

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Page 173: Curso - Pregão Eletrônico

ADJUDICAÇÃO

• Qual o momento de adjudicar?Após habilitados e analisados os recursos, o

pregoeiro ou a autoridade competente, se for o caso, está pronto para fazer a adjudicação. Os documentos originais devem estar de posse do pregoeiro. (§2º art. 27 Decreto 5450/2005)

• Qual a validade do item adjudicado?§4º O prazo de validade das propostas será de

sessenta dias, salvo disposição específica do edital. (art. 27 Decreto 5450/2005)

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Page 174: Curso - Pregão Eletrônico

HOMOLOGAÇÃO

• Quando é feita a homologação?

Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatório será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

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Page 175: Curso - Pregão Eletrônico

HOMOLOGAÇÃO

• Previamente à adjudicação e à homologação dos certames licitatórios, certifique-se de que a proposta vencedora atende plenamente as especificações técnicas do edital convocatório, promovendo, caso contrário, a revogação ou anulação do respectivo procedimento; (ACÓRDÃO 1502/2008 – PLENÁRIO)

• Atente para que não sejam homologados itens cujos preços estejam superiores aos preços correntes no mercado, apurados por meio de pesquisa de preços, de modo a observar os instrumentos convocatórios, evitando o ocorrido em diversos procedimentos licitatórios, no ano de 2001 (Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 41, 43, iv, 44, 45 e 48, i, ii). (ACÓRDÃO 100/2004 – SEGUNDA CÂMARA)

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Page 176: Curso - Pregão Eletrônico

HOMOLOGAÇÃO

• E se o licitante não estiver mais OK?§2º Na assinatura do contrato ou da ata de

registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. (art. 27 Decreto 5450/2005)

Caso o vencedor da licitação não fizer a comprovação poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, sem prejuízo de multas e sanções. (§3º art. 27 Decreto 5450/2005)

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Page 177: Curso - Pregão Eletrônico

PENALIDADES

• Quando o licitante pode ser penalizado?– Não assinar o contrato ou ata de registro de

preços; (homologação)– Deixar de entregar documentação exigida no

edital; (adjudicação)– Apresentar documentação falsa; (habilitação)– Ensejar o retardamento da execução de seu

objeto;– Não mantiver a proposta;

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Page 178: Curso - Pregão Eletrônico

PENALIDADES

– Falhar ou fraudar na execução do contrato;– Comportar-se de modo inidôneo;– Fizer declaração falsa;– Cometer fraude fiscal.

• Onde fica registrado?Os órgão integrantes do SISG são obrigados a

registrar as ocorrências com fornecedores no SICAF. O licitante que sofrer um registro terá no campo ocorrências a palavra “CONSTA”.

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Page 179: Curso - Pregão Eletrônico

PENALIDADES

• Quais penalidades o licitante pode sofrer se descumprir algum passo do pregão?

O licitante pode ser sancionado com o impedimento de licitar, por até 5 anos, com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ainda, ser descredenciado do SICAF e demais sistema de cadastramento de fornecedores.

Além das sanções estipulados pela Lei 10520/2002 e Decreto 5450/2005, os licitantes responderão pelas multas previstas no edital.

(art. 7º Lei 10520/2002 e art. 28 Decreto 5450/2005)179

Page 180: Curso - Pregão Eletrônico

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

• Quando um processo pode ser revogado?Art. 29. A autoridade competente para

aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provação de qualquer pessoa, mediante ao escrito e fundamentado. (Decreto 5450/2005)

§1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços. 180

Page 181: Curso - Pregão Eletrônico

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

• Assim, verifica-se que a `revogação' das licitações se deu por motivos pouco relevantes. Ao contrário do que alegou a comissão de licitação (fl. 315, v.4), eles não afetavam a formulação da proposta de preços. A anulação de um certame é medida extrema, que só se justifica quando os vícios presentes no edital são de fato graves. [...] (ACÓRDÃO 2190/2007 – PLENÁRIO)

• É possível, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a anulação de ato ou fase da licitação, inquinado de vício que não afete a totalidade do certame, bem como dos atos e fases subseqüentes, operada pela autoridade competente para a homologação, a qualquer tempo. Como conseqüência, o procedimento licitatório deverá ser devolvido para a comissão de licitação, a fim de que refaça os atos anulados, aproveitando-se os atos regulares e não afetados pelo vício já praticados; (ACÓRDÃO 1904/2008 – PLENÁRIO) 181

Page 182: Curso - Pregão Eletrônico

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

• E como fica o licitante?

§2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. (art. 29 5450/2005)

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Page 183: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

• Quais documentos compõe o processo?Art. 30 O processo será instruído com os

seguintes documentos:I – justificativa da contratação;II – termo de referência;III – planilhas de custo, quando for o caso;IV – previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;V – autorização de abertura da licitação;

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Page 184: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;VII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;VIII – minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;IX – parecer jurídico;X – documentação exigida para a habilitação;

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Page 185: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

XI – ata contendo os seguintes registros:a) licitantes participantes;b) propostas apresentadas;c) lances ofertados na ordem de classifica-

ção;d) aceitabilidade da proposta de preço;e) habilitação; ef) recursos interpostos, respectivas análises

e decisões;

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Page 186: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

XII – comprovantes das publicações:a) do aviso do edital;b) do resultado da licitação;c) do extrato do contrato; ed) dos demais atos em que seja exigida a

publicidade, conforme o caso.

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Page 187: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

• Os registros on-line têm validade?§1º O processo licitatório poderá ser realizado

por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. (art. 30 5450/2005)

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Page 188: Curso - Pregão Eletrônico

O PROCESSO

• Quais documentos ficam para acesso livre?

O processo licitatório fica a disposição de todos que desejarem tomar vistas ao processo. No edital consta o endereço onde ficará arquivado o pregão. No ComprasNet fica disponível a ata do processo, a qual possui todos os passos realizados.

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Page 189: Curso - Pregão Eletrônico

VISÃO GERAL

Termo de referência;Justificativa;

Edital, parecer;

Ratifica o termo de referência e parecer.

Credencia.

Divulga no ComprasNet;Auxilia com impugnações, avisos e esclarecimentos

Impugnações; Esclarecimentos;

Avisos.

Responde impugnações, avisos e esclarecimentos, auxiliado pela seção de

compras.

Abre a sessão, vincula equipe de apoio,

classifica propostas, abre itens para lance.

Computador, impressora, internet e

fax.

Entra com a senha e aguarda a abertura da

sessão.

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Page 190: Curso - Pregão Eletrônico

VISÃO GERAL

Envia mensagem;Visualiza 5 melhores

lances;Exclui lance;Encerra item;

Lances menor que o último dele;

Visualiza menor lance.Sinal - vence ou perde

Avisa do envio para Fax;Verifica a conformidade

da proposta;Abre chat e negocia;

Visualiza anexo.

Verifica SICAF e documentos;

Habilita fornecedor;

Negocia com o pregoeiro;

Acompanha;Atualiza anexo.

Envia documentos para UASG;

Acompanha;

Recebe os documentos;Passa para pregoeiro.

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Page 191: Curso - Pregão Eletrônico

VISÃO GERAL

Abre prazo para intenção de recurso;

Julga recurso contra outros licitantes;

Voltar as fases anteriores;Encerra sessão. (ata)

Apresenta intenção de recurso;

Inclui recurso;Acompanha julgamento;

Adjudica itens sem recursos;

Passa o processo a autoridade competente;

Acompanha Assina a ata;

Julga recurso contra pregoeiro;

Adjudica itens com recurso;

Analisa o processo;Homologa;

Revoga;Anula.

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Page 192: Curso - Pregão Eletrônico

Leandro Bolzan de Rezende – 1º Ten IntMultiplicador Pregoeiros MPOG/ENAP

Page 193: Curso - Pregão Eletrônico

SÃO PAULO

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Page 194: Curso - Pregão Eletrônico

GOIÁS

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Page 195: Curso - Pregão Eletrônico

GOVERNO FEDERAL

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Page 196: Curso - Pregão Eletrônico

BAHIA

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Page 197: Curso - Pregão Eletrônico

PERNAMBUCO

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Page 198: Curso - Pregão Eletrônico

BANCO DO BRASIL

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