criminalização da transmissão do hiv

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J.Beloqui, São Paulo, maio 2010 Criminalização Criminalização da transmissão da transmissão do HIV do HIV J. Beloqui J. Beloqui GIV, ABIA, RNP+, IME-USP GIV, ABIA, RNP+, IME-USP

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Criminalização da transmissão do HIV. J. Beloqui GIV, ABIA, RNP+, IME-USP. Criminalização no Brasil (0). No Brasil não temos lei específica que pune a transmissão do HIV. Porém houve condenas a prisão por transmissão do HIV usando leis inespecíficas. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Criminalização da transmissão do HIV

J.Beloqui, São Paulo, maio 2010

Criminalização Criminalização da transmissão da transmissão

do HIVdo HIVJ. BeloquiJ. Beloqui

GIV, ABIA, RNP+, IME-USPGIV, ABIA, RNP+, IME-USP

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (0)(0)

No Brasil não temos lei específica No Brasil não temos lei específica que pune a transmissão do HIV. que pune a transmissão do HIV.

Porém houve condenas a prisão por Porém houve condenas a prisão por transmissão do HIV usando leis transmissão do HIV usando leis inespecíficas. inespecíficas.

Houve um Projeto de Lei Houve um Projeto de Lei determinando que a transmissão do determinando que a transmissão do HIV é um crime hediondo, rejeitado HIV é um crime hediondo, rejeitado pelo relator, Dep. Biscaia. pelo relator, Dep. Biscaia.

Page 3: Criminalização da transmissão do HIV

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (I)(I)

Diferentemente da Inglaterra (não Diferentemente da Inglaterra (não na Escócia) onde as condenações na Escócia) onde as condenações têm sido por têm sido por lesão corporal grave por comportamento negligente

a Suíça inclui a tentativa de a Suíça inclui a tentativa de transmissãotransmissão

no Brasil tem havido condenas por no Brasil tem havido condenas por tentativa de homicídio ou tentativa tentativa de homicídio ou tentativa de transmissão imputando de transmissão imputando intencionalidade.

Page 4: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (II)(II)

Desejamos aqui argumentar contra o enquadramento como tentativa de homicídio e contra a forma de imputação da intencionalidade, seja da tentativa de homicídio ou de transmissão.

Definição: intenção é o objetivo ou Definição: intenção é o objetivo ou finalidade de uma ação, independente finalidade de uma ação, independente do seu resultadodo seu resultado

Descreveremos quatro casos (trabalho Descreveremos quatro casos (trabalho com C. Pereira):com C. Pereira):

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (III)(III)

Caso 1: Em 1995: uma mulher foi Caso 1: Em 1995: uma mulher foi condenada a um ano de prisão porque condenada a um ano de prisão porque ela não informou seus parceiros que ela ela não informou seus parceiros que ela tinha HIV. O juiz usou o art. 131 do tinha HIV. O juiz usou o art. 131 do Código Penal que estabelece de 1 a 4 Código Penal que estabelece de 1 a 4 anos de prisão para uma pessoa que anos de prisão para uma pessoa que pratica um ato sexual “com pratica um ato sexual “com a intenção a intenção de transmitir uma doença grave a de transmitir uma doença grave a outros”. outros”.

Sublinhados nossos na apresentaçãoSublinhados nossos na apresentação

Page 6: Criminalização da transmissão do HIV

Artigo na FSPArtigo na FSP

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Page 7: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (IV)(IV)

Como foi imputada a intenção? Para Como foi imputada a intenção? Para o Juiz, se uma pessoa portadora do o Juiz, se uma pessoa portadora do vírus omitir essa condição ao vírus omitir essa condição ao parceiro e não exigir o uso de parceiro e não exigir o uso de preservativos, “manifesta a vontade preservativos, “manifesta a vontade de transmitir a doença” de transmitir a doença”

A acusada disse à Folha de São A acusada disse à Folha de São Paulo que ela sempre exigiu o uso de Paulo que ela sempre exigiu o uso de preservativos a seus parceiros.preservativos a seus parceiros.

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Enquadramento Penal:

CAPÍTULO IIIDA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (V)(V)

Caso 2: Em 2005: um homem, SCSA, recorre de sua condenação Caso 2: Em 2005: um homem, SCSA, recorre de sua condenação (art. 121, (art. 121, caput, caput, combinado com o art. 14, inc. II, tentativa de combinado com o art. 14, inc. II, tentativa de homicídio) solicitando que a imputação passe para o art. 131 do homicídio) solicitando que a imputação passe para o art. 131 do Código Penal (transmissão de moléstia grave) Código Penal (transmissão de moléstia grave)

Resposta ao Recurso (desembargador) : “Na primeira hipótese Resposta ao Recurso (desembargador) : “Na primeira hipótese sua atuação estaria na figura da tentativa de homicídio. Na sua atuação estaria na figura da tentativa de homicídio. Na segunda se adaptaria contágio de moléstia grave, figura típica segunda se adaptaria contágio de moléstia grave, figura típica muito mais atenuada. Parece-nos evidente que, se capaz de muito mais atenuada. Parece-nos evidente que, se capaz de transmitir uma doença grave, inquestionável a prática do delito transmitir uma doença grave, inquestionável a prática do delito formal focalizado no art. 131.formal focalizado no art. 131.

Agora, se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas Agora, se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas moléstia grave, mas moléstia moléstia grave, mas moléstia eminentemente mortal eminentemente mortal e o faz e o faz dolosamente, dolosamente, toda evidência está a incidir na figura prevista no toda evidência está a incidir na figura prevista no art. 121 e seus parágrafos do CP..."art. 121 e seus parágrafos do CP..."

(Comentário: somente neste momento refere-se o despacho ao (Comentário: somente neste momento refere-se o despacho ao dolo. Parece ainda que a moléstia sendo “eminentemente dolo. Parece ainda que a moléstia sendo “eminentemente mortal” o ato sexual está associado ao dolo! É de se observar mortal” o ato sexual está associado ao dolo! É de se observar que o art. 131 afirma a intenção. Nada se refere durante o que o art. 131 afirma a intenção. Nada se refere durante o recurso à intenção! recurso à intenção!

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (VI)(VI)

Novamente só Novamente só a prática do ato sem notificação e sem o uso de medidas adequadas de prevenção, como o , como o preservativo, afirma a intenção do homicídio. Nada preservativo, afirma a intenção do homicídio. Nada fala-se tampouco sobre o fala-se tampouco sobre o motivomotivo que levaria à que levaria à intenção do homicídio)intenção do homicídio)

““... do recorrente, este, ao iniciar as relações sexuais ... do recorrente, este, ao iniciar as relações sexuais com a ofendida, tinha plena consciência de que era com a ofendida, tinha plena consciência de que era portador do vírus H.I.V. Quanto à alegação do portador do vírus H.I.V. Quanto à alegação do acusado, no sentido de que, embora sem revelar sua acusado, no sentido de que, embora sem revelar sua condição de contaminado pelo vírus H.I.V., teria condição de contaminado pelo vírus H.I.V., teria adotado as providências necessárias para que as adotado as providências necessárias para que as relações sexuais transcorressem de forma segura, relações sexuais transcorressem de forma segura, não encontra ressonância no relato da ofendidanão encontra ressonância no relato da ofendida.” .”

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (VII)(VII)

““O réu asseverou que a gravidez decorreu do O réu asseverou que a gravidez decorreu do rompimento acidental de preservativo rompimento acidental de preservativo durante a prática de conjunção carnal.”durante a prática de conjunção carnal.”

““Infere-se do Infere-se do relato da vítima relato da vítima que o acusado que o acusado sabia de sua intenção de engravidar e sabia de sua intenção de engravidar e assentiu na prática de relações sexuais sem a assentiu na prática de relações sexuais sem a utilização de preservativos.”utilização de preservativos.”

““Finalmente, Finalmente, não demonstrou a defesa não demonstrou a defesa tenha a vítima sido contaminada de tenha a vítima sido contaminada de outra formaoutra forma.”.”

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (VIII)(VIII)

““Razoável, portanto, a conclusão de que o Razoável, portanto, a conclusão de que o acusado assumiu o risco de transmitir acusado assumiu o risco de transmitir moléstia incurável para a vítima, que, moléstia incurável para a vítima, que, por ora [2005], deve ser tida como por ora [2005], deve ser tida como letal.”letal.”

O réu disse que usou preservativo e O réu disse que usou preservativo e rompeu-se, mas isto “não encontra eco na rompeu-se, mas isto “não encontra eco na acusadora”acusadora”

Cabia à Defesa demonstrar que a acusadora Cabia à Defesa demonstrar que a acusadora podia ter adquirido o HIV de outra forma.podia ter adquirido o HIV de outra forma.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (IX)(IX)

Pergunta: A acusadora mostrou um exame Pergunta: A acusadora mostrou um exame negativo de HIV anterior à vida marital negativo de HIV anterior à vida marital com o acusado?com o acusado?

Em síntese: as afirmações da acusação Em síntese: as afirmações da acusação foram tidas como válidas sem mais:foram tidas como válidas sem mais:

As afirmações do acusado deviam ser As afirmações do acusado deviam ser confirmadas pela acusaçãoconfirmadas pela acusação

Em 2005 a doença era letal?Em 2005 a doença era letal? Na dúvida contra o acusado?Na dúvida contra o acusado? O recurso foi negadoO recurso foi negado

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POSSIBILIDADE DE OUTRO ENQUADRAMENTO PENAL:

Art 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.(...)Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:(...)III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(...)Pena - reclusão, de doze a trinta anos.Art. 14 - Diz-se o crime:(...)TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por Circunstâncias alheias à vontade do agente.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (X)(X)

Caso 3: 2004: um júri sentenciou um homem (JLCM) a Caso 3: 2004: um júri sentenciou um homem (JLCM) a 8 anos de prisão em regime fechado porque ele 8 anos de prisão em regime fechado porque ele praticou “praticou “tentativa de homicídio qualificado por tentativa de homicídio qualificado por meio insidiosomeio insidioso”. Ele tinha 47 anos, tinha HIV, era ”. Ele tinha 47 anos, tinha HIV, era casado, era motorista de ônibus, seu salário era de casado, era motorista de ônibus, seu salário era de R$650,00, usava preservativos com sua esposa e outra R$650,00, usava preservativos com sua esposa e outra mulher era sua amante. Com esta última ele não usava mulher era sua amante. Com esta última ele não usava preservativo. Quando terminou sua relação com sua preservativo. Quando terminou sua relação com sua amante, esta ligou para sua esposa que lhe revelou que amante, esta ligou para sua esposa que lhe revelou que ele tinha HIV, e ele tinha HIV, e mostrou os examesmostrou os exames. Aqui os relatos . Aqui os relatos diferem, dizendo que a amante se testou na época e diferem, dizendo que a amante se testou na época e que o exame resultou positivo ou que ela não se que o exame resultou positivo ou que ela não se infectou. Ela decidiu processá-lo. Segundo seus infectou. Ela decidiu processá-lo. Segundo seus advogados (Defensor público) ele não revelou sua advogados (Defensor público) ele não revelou sua sorologia porque ele não queria perdé-la. sorologia porque ele não queria perdé-la.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XI)(XI) Em 2007, depois do acusado perder o recurso junto ao Em 2007, depois do acusado perder o recurso junto ao

Relator do Tribunal de Justiça, sua amante manifesta Relator do Tribunal de Justiça, sua amante manifesta que se arrepende de té-lo processado. Mas não é que se arrepende de té-lo processado. Mas não é possível desistir do processo penal. Ela é sua amante possível desistir do processo penal. Ela é sua amante de novo. Ele disse: “Me arrependo do meu de novo. Ele disse: “Me arrependo do meu comportamento, mas ela tinha responsabilidade comportamento, mas ela tinha responsabilidade também. A responsabilidade é dos dois parceiros. Eu também. A responsabilidade é dos dois parceiros. Eu não lhe contei porque eu a amo.” Os dois declararam não lhe contei porque eu a amo.” Os dois declararam no processo que ofereceram o uso do preservativo mas no processo que ofereceram o uso do preservativo mas que o outro negou-se a usá-lo.que o outro negou-se a usá-lo.

Mas o TJ não acompanha o relator dado que:Mas o TJ não acompanha o relator dado que: ““Em razão dos medicamentos atualmente existentes, Em razão dos medicamentos atualmente existentes,

fornecidos gratuitamente pela rede regular de saúde fornecidos gratuitamente pela rede regular de saúde pública, não é diferente a realidade do réu e da pública, não é diferente a realidade do réu e da ofendida. Ele, portador da moléstia há quase duas ofendida. Ele, portador da moléstia há quase duas décadas, é exemplo vivo de que já não se pode afirmar, décadas, é exemplo vivo de que já não se pode afirmar, com a certeza necessária, a letalidade dessa doença.com a certeza necessária, a letalidade dessa doença.

Page 17: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XII)(XII)

““Ela, durante todo o desenrolar da ação penal Ela, durante todo o desenrolar da ação penal apresentou quadro clínico saudável, não chegou apresentou quadro clínico saudável, não chegou sequer a manifestar os sintomas típicos da sequer a manifestar os sintomas típicos da doença, como se extrai de sua própria narrativa doença, como se extrai de sua própria narrativa e das provas técnicas realizadas nos anos que se e das provas técnicas realizadas nos anos que se seguiram a sua contaminação. Ainda na fase seguiram a sua contaminação. Ainda na fase policial, ao ser ouvida em aditamento as suas policial, ao ser ouvida em aditamento as suas primeiras declarações, informou "que estava primeiras declarações, informou "que estava tomando medicamentos necessários”, contudo, tomando medicamentos necessários”, contudo, atualmente está apenas realizando exames atualmente está apenas realizando exames pertinentes, sem necessidade dos medicamentos pertinentes, sem necessidade dos medicamentos e informa que está levando vida normal..." e informa que está levando vida normal..."

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Page 18: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XIII)(XIII)

““Tais elementos, só reforçam a conclusão de que, embora a Tais elementos, só reforçam a conclusão de que, embora a transmissão da doença seja controlável pelo agente, transmissão da doença seja controlável pelo agente, a a ocorrência do resultado morte escapa ao domínio do ocorrência do resultado morte escapa ao domínio do indivíduo transmissorindivíduo transmissor. “. “

Esperamos que esta sentença estabeleça precedente e Esperamos que esta sentença estabeleça precedente e acabe com a imputação de tentativa de homicídio pela acabe com a imputação de tentativa de homicídio pela transmissão do HIV.transmissão do HIV.

Não restou evidenciada, ao menos com a segurança que Não restou evidenciada, ao menos com a segurança que se exige para o desfecho condenatório, se exige para o desfecho condenatório, a intenção (dolo a intenção (dolo direto) ou assunção do risco (dolo eventual) direto) ou assunção do risco (dolo eventual) de causar a de causar a morte da vítima. morte da vítima.

Anula-se assim a sentença do Juri. Desembargadores M. Anula-se assim a sentença do Juri. Desembargadores M. Bartoli e Péricles Piza. Recurso do Defensor Público Bartoli e Péricles Piza. Recurso do Defensor Público D. Guimarães Zveibil e o estagiário B. Shimizu

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Page 19: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XIV)(XIV)

Preservativos: No primeiro e no terceiro Preservativos: No primeiro e no terceiro casos, os acusados argumentaram que casos, os acusados argumentaram que solicitaram o uso deles aos seus parceiros. solicitaram o uso deles aos seus parceiros. De pouco serviu nos processos. O segundo De pouco serviu nos processos. O segundo argumentou a ruptura do preservativo.argumentou a ruptura do preservativo.

Observe-se ainda que a esposa de JLCM Observe-se ainda que a esposa de JLCM mostrou os resultados dos exames do mostrou os resultados dos exames do marido à amante, marido à amante, violando assim sua privacidade..

JLCM expôs-se a esta violação JLCM expôs-se a esta violação ao revelarao revelar à sua esposa ser portador do HIV, à sua esposa ser portador do HIV, utilizando preservativos com ela. Isto utilizando preservativos com ela. Isto mostra os riscos da revelação.mostra os riscos da revelação.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XVII)(XVII)

Caso 4: Em 17 de Abril de 2009 um acusado de Caso 4: Em 17 de Abril de 2009 um acusado de transmitir HIV para namoradas pediu transmitir HIV para namoradas pediu reclassificação do tipo penal para o STF depois reclassificação do tipo penal para o STF depois de supostamente transmitir o vírus da Aids de supostamente transmitir o vírus da Aids para duas mulheres e quase passar a doença para duas mulheres e quase passar a doença para uma terceira. O açougueiro paulista J.G. para uma terceira. O açougueiro paulista J.G. ajuizou um Habeas Corpus (HC 98712), no ajuizou um Habeas Corpus (HC 98712), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que Supremo Tribunal Federal (STF), para que fosse dada nova classificação ao crime fosse dada nova classificação ao crime cometido por ele. Ele foi denunciado por duas cometido por ele. Ele foi denunciado por duas tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal) e uma parágrafo 2º, II, do Código Penal) e uma tentativa de homicídio (artigo 121, caput), tentativa de homicídio (artigo 121, caput), tipificação errônea, segundo seu defensor. tipificação errônea, segundo seu defensor.

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Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XVIII)(XVIII)

Solicitava-se que J.G. tivesse a prisão Solicitava-se que J.G. tivesse a prisão preventiva revogada, e a realização de uma preventiva revogada, e a realização de uma nova classificação jurídica aos atos nova classificação jurídica aos atos praticados pelo açougueiro, tirando as praticados pelo açougueiro, tirando as acusações referentes a homicídio e definindo-acusações referentes a homicídio e definindo-os como violadores do artigo 131 do Código os como violadores do artigo 131 do Código Penal (Penal (Art. 131 - Praticar, com o fim de Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágioproduzir o contágio).).

O M. Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido O M. Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventivaliminar de revogação da prisão preventiva

Page 22: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XIX)(XIX)

Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de pedido de liminar se confunde com o de mérito. mérito.

Ele destacou que, para o Ministério Público Ele destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de (MP), trata-se de três crimes hediondos três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele solto, ele poderia fazer novas vítimas.poderia fazer novas vítimas.

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Page 23: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XX)(XX)

Como consta no segundo slide, o Projeto de Como consta no segundo slide, o Projeto de Lei para tornar a transmissão do HIV um Lei para tornar a transmissão do HIV um crime hediondo foi rejeitado pelo relator. crime hediondo foi rejeitado pelo relator. Por que o M. Público afirma que este crime é Por que o M. Público afirma que este crime é hediondo?hediondo?

Esperamos que a figura jurídica seja mudada Esperamos que a figura jurídica seja mudada depois da sentença dos Des. Piza e Bártolidepois da sentença dos Des. Piza e Bártoli

No caso 1, no caso 2 e no caso 3 a exclusiva No caso 1, no caso 2 e no caso 3 a exclusiva prática do ato sem revelação e sem prática do ato sem revelação e sem preservativo era a prova da intençãopreservativo era a prova da intenção

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Page 24: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XXI)(XXI)

A terceira parceira de J.G. negou-se a ter relações sem preservativo depois que este solicitou e que revelou sua condição de portador do HIV. 06 de Julho de 200906 de Julho de 2009

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110574idConteudo=110574

Mas às duas parceiras anteriores ele não tinha revelado sua condição de portador do HIV.

Page 25: Criminalização da transmissão do HIV

Criminalização no Brasil Criminalização no Brasil (XXII)(XXII)

Como afirma o Cons. Nacional de AIDS da França (2006) sobre criminalização da transmissão do HIV:

« Tomar conhecimento de sua infecção ou se saber « Tomar conhecimento de sua infecção ou se saber contaminado pelo HIV não implica em modo algum contaminado pelo HIV não implica em modo algum entender ou aceitar as consequências. O choque entender ou aceitar as consequências. O choque que representa este anúncio pode ser difícil de que representa este anúncio pode ser difícil de assumir »assumir »

E levar algum tempo, que é o que parece ter E levar algum tempo, que é o que parece ter acontecido neste caso.acontecido neste caso.

De qq modo de pouco serviu revelar à terceira De qq modo de pouco serviu revelar à terceira parceira pois foi condenado por tentativa de parceira pois foi condenado por tentativa de transmissão de moléstia gravetransmissão de moléstia grave

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Page 26: Criminalização da transmissão do HIV

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A Intenção de matar ou de A Intenção de matar ou de infectar (I)infectar (I)

Vimos que para alguns juízes ou para o Vimos que para alguns juízes ou para o próprio júri próprio júri a mera realização do ato a mera realização do ato sexual sem preservativo e sem sexual sem preservativo e sem notificação prévia ao parceiro do status notificação prévia ao parceiro do status sorológico, enseja a intenção de matar sorológico, enseja a intenção de matar ou de infectarou de infectar..

É uma perspectiva que identifica o ato É uma perspectiva que identifica o ato sexual com, por exemplo, o envenenamento sexual com, por exemplo, o envenenamento ou o uso de uma seringa com sangue ou o uso de uma seringa com sangue infectado para picar o parceiroinfectado para picar o parceiro

Por exemplo, uma mulher grávida que não Por exemplo, uma mulher grávida que não consegue aderir ao tratamento tem a consegue aderir ao tratamento tem a intenção de infectar seu bebê?intenção de infectar seu bebê?

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A Intenção de matar ou de A Intenção de matar ou de infectar (II)infectar (II)

Pessoas sem HIVPessoas sem HIV têm relações sexuais por diversos têm relações sexuais por diversos motivos como amor, prazer, tédio, comércio, pressão motivos como amor, prazer, tédio, comércio, pressão sócio cultural, etc. As sócio cultural, etc. As pessoas com HIVpessoas com HIV continuam a continuam a ter estes motivos para suas relações sexuais. O vírus ter estes motivos para suas relações sexuais. O vírus HIV não muda isto. Eventualmente em alguns poucos HIV não muda isto. Eventualmente em alguns poucos casos, pode haver a intenção de transmissão. Portanto casos, pode haver a intenção de transmissão. Portanto a relação sem revelação do status sorológico pode-se a relação sem revelação do status sorológico pode-se dar desta forma motivados por amor, por prazer, por dar desta forma motivados por amor, por prazer, por medo de revelação, etc. medo de revelação, etc. Isto é novidade?Isto é novidade?

Estando em vigor o atual Código Penal , pensamos Estando em vigor o atual Código Penal , pensamos que no relacionamento sexual sem preservativo e sem que no relacionamento sexual sem preservativo e sem notificação prévia ao parceiro do status sorológico, notificação prévia ao parceiro do status sorológico, entre parceiros que consentem livres de coerção, só entre parceiros que consentem livres de coerção, só pode-se supor inicialmente pode-se supor inicialmente negligêncianegligência. .

Page 28: Criminalização da transmissão do HIV

A Intenção de matar ou de A Intenção de matar ou de infectar (III)infectar (III)

Somente será possível atribuir a intenção de transmissão existindo algum fato adicional à mera realização da relação sexual, sem revelação e sem uso de preservativos, suficientemente significativo que permita esta conclusão.

De outro modo, joga-se uma sombra sobre todas as pessoas com HIV, nos tratando como criminosos em potencial, como vetores de contaminação.

Page 29: Criminalização da transmissão do HIV

A Intenção de matar ou A Intenção de matar ou de infectar (IV)de infectar (IV)

Pensamos que é discriminatório supor que na ausência do uso de preservativo ou de revelação, não agimos nem por amor, nem por prazer: só pelo afâ de transmitir o HIV!

J.Beloqui, São Paulo, maio 2010

Page 30: Criminalização da transmissão do HIV

Jorge Beloqui, São Paulo, Maio 2010

Jorge Beloqui, São Paulo, Maio

Pesquisa PCAP 2008 (I) Pesquisa PCAP 2008 (I) (15-64 anos): informação (15-64 anos): informação

sobre HIV/AIDSsobre HIV/AIDS SabeSabe que o uso de preservativo é a que o uso de preservativo é a

melhor maneira de evitar a infecção pelo melhor maneira de evitar a infecção pelo HIVHIV (mais de 96%)(mais de 96%)

SabeSabe que pode ser infectado ao que pode ser infectado ao compartilhar de seringacompartilhar de seringa (mais de 90%)(mais de 90%)

SabeSabe que pode ser infectado nas relações que pode ser infectado nas relações sexuais sem preservativosexuais sem preservativo (mais de 95%)(mais de 95%)

SabeSabe que não que existe cura para a aids que não que existe cura para a aids(mais de 93%)(mais de 93%)

Page 31: Criminalização da transmissão do HIV

Jorge Beloqui, São Paulo, Maio 2010

Pesquisa PCAP 2008 (II) Pesquisa PCAP 2008 (II) (15-64 anos): uso do (15-64 anos): uso do

preservativopreservativo Usou:Usou: Em todas as relações sexuais, Em todas as relações sexuais,

nos últimos 12 meses, com qualquer nos últimos 12 meses, com qualquer parceiroparceiro ( 32,6 %; 20,7 %)( 32,6 %; 20,7 %)

Usou:Usou: Em todas as relações sexuais, Em todas as relações sexuais, nos últimos 12 meses, com parceiros nos últimos 12 meses, com parceiros fixos (30,7 %; 19,4 %)fixos (30,7 %; 19,4 %)

Usou:Usou: Em todas as relações sexuais, Em todas as relações sexuais, nos últimos 12 meses, com parceiros nos últimos 12 meses, com parceiros casuaiscasuais (49,6 %;45,7%) (49,6 %;45,7%)

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Jorge Beloqui, São Paulo, Maio 2010

Ou sejaOu seja

A população está A população está bem informada bem informada sobre:sobre:

o que é AIDS e o HIVo que é AIDS e o HIV Que não há cura para a infecção Que não há cura para a infecção

nem para a doença relacionadanem para a doença relacionada A necessidade do uso do A necessidade do uso do

preservativopreservativo, mas não o usa , mas não o usa consistentementeconsistentemente

Page 33: Criminalização da transmissão do HIV

J.Beloqui, São Paulo, maio 2010

Tentativa de Homicídio?Tentativa de Homicídio? 1. A taxa de transmissão do HIV num casal heterossexual 1. A taxa de transmissão do HIV num casal heterossexual

(Waver et al) quando o parceiro infectado tem a infecção no (Waver et al) quando o parceiro infectado tem a infecção no estágio crônico variando entre 0,7 a 2,8 por mil coitos (quando estágio crônico variando entre 0,7 a 2,8 por mil coitos (quando o parceiro infectado tem AIDS);o parceiro infectado tem AIDS);

2. o tempo desde a soroconversão até o desenvolvimento de 2. o tempo desde a soroconversão até o desenvolvimento de AIDS foi em mediana de 8,9 anos. AIDS foi em mediana de 8,9 anos.

3. o tempo de sobrevida mediana no Brasil após o diagnóstico 3. o tempo de sobrevida mediana no Brasil após o diagnóstico de AIDS em 1995-1996 foi de 58 meses. Já para os de AIDS em 1995-1996 foi de 58 meses. Já para os diagnosticados em 1998-1999 a mediana é superior a 108 diagnosticados em 1998-1999 a mediana é superior a 108 meses (ou 9 anos). A causa disto é o acesso à terapia meses (ou 9 anos). A causa disto é o acesso à terapia antirretroviral. antirretroviral.

Portanto é possível afirmar que uma pessoa no Brasil vai ter Portanto é possível afirmar que uma pessoa no Brasil vai ter uma sobrevida mediana desde a infecção superior a 14 anos. uma sobrevida mediana desde a infecção superior a 14 anos.

Assim, não é possível sustentar que o fato de não usar Assim, não é possível sustentar que o fato de não usar preservativos durante uma relação sexual constitua uma preservativos durante uma relação sexual constitua uma tentativa de homicídio. tentativa de homicídio.

Deve ser acrescentado que não é claro nos autos analisados o Deve ser acrescentado que não é claro nos autos analisados o motivomotivo dessa tentativa. dessa tentativa.

Page 34: Criminalização da transmissão do HIV

Expectativa de Vida para Expectativa de Vida para PVHIV/AIDS (I)PVHIV/AIDS (I)

Dois estudos apresentados na XVII Dois estudos apresentados na XVII Conferência de Retrovírus e Infecções Conferência de Retrovírus e Infecções Oportunistas (CROI, 2010) mostram Oportunistas (CROI, 2010) mostram que alguns grupos de pacientes com que alguns grupos de pacientes com HIV – aqueles com diagnóstico HIV – aqueles com diagnóstico recente, ou alguns daqueles com altas recente, ou alguns daqueles com altas contagens de CD4 no início de contagens de CD4 no início de tratamento –tratamento –terão expectativas de terão expectativas de vida normais ou quase normais. vida normais ou quase normais.

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Expectativa de Vida para Expectativa de Vida para PVHIV/AIDS (II)PVHIV/AIDS (II)

Um estudo envolveu um grupo de Um estudo envolveu um grupo de 80.642 pacientes de 30 países europeus. 80.642 pacientes de 30 países europeus. Ele foi um estudo sobre todos os Ele foi um estudo sobre todos os pacientes que iniciaram TAR depois de pacientes que iniciaram TAR depois de 1998. Ele viu que os homens que não 1998. Ele viu que os homens que não usam drogas injetáveis e que tinham usam drogas injetáveis e que tinham contagens de CD4 superiores a 500 não contagens de CD4 superiores a 500 não tinham maior chance de morrer durante tinham maior chance de morrer durante o período de acompanhamento do que os o período de acompanhamento do que os equivalentes sem HIV. equivalentes sem HIV.

J.Beloqui, São Paulo, maio 2010

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Expectativa de Vida para Expectativa de Vida para PVHIV/AIDS (III)PVHIV/AIDS (III)

O outro estudo, da coorte holandesa O outro estudo, da coorte holandesa ATHENA, tomou uma amostra de 4.612 ATHENA, tomou uma amostra de 4.612 pacientes, diagnosticados entre 1998 e pacientes, diagnosticados entre 1998 e 2007. Foram excluídos os que 2007. Foram excluídos os que desenvolveram AIDS ou iniciaram desenvolveram AIDS ou iniciaram tratamento com TAR antes de seis meses. tratamento com TAR antes de seis meses.

Homens e mulheres diagnosticados com Homens e mulheres diagnosticados com HIV aos 25 anos podiam esperar viver HIV aos 25 anos podiam esperar viver somente 5 meses a menos somente 5 meses a menos do que as do que as pessoas sem HIV. pessoas sem HIV.

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A dificuldade da A dificuldade da transmissão do HIV para transmissão do HIV para pessoas em tratamento pessoas em tratamento

eficazeficaz Comissão Suíça de HIV/AIDS (Janeiro 2008)Comissão Suíça de HIV/AIDS (Janeiro 2008) a pessoa com HIV a pessoa com HIV não transmite o HIV por via não transmite o HIV por via

sexualsexual se: se: Aplica o tratamento antiretroviral ao pé da letra e Aplica o tratamento antiretroviral ao pé da letra e

é acompanhado por um médico;é acompanhado por um médico; A carga viral é indetectável desde há pelo menos A carga viral é indetectável desde há pelo menos

seis meses;seis meses; Não tem nenhuma outra ITS.Não tem nenhuma outra ITS. Quinn et al (N Engl J Med 2000;342:921-9.) Conclusões : A carga viral é o principal preditor

do risco da transmissão heterossexual do HIV-1, e a transmissão é rara entre pessoas de níveis inferiores a 1500 cópias de HIV-1 RNA por ml..

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Carga Viral e Carga Viral e Criminalização (I)Criminalização (I)

O Tribunal de Justiça de Genebra O Tribunal de Justiça de Genebra revogou em fevereiro de 2010, a revogou em fevereiro de 2010, a condena a 18 meses de prisão por condena a 18 meses de prisão por expor alguém ao HIV através de expor alguém ao HIV através de sexo desprotegido (com ou sem sexo desprotegido (com ou sem revelação da sorologia) de um revelação da sorologia) de um homem de 34 anos com HIV homem de 34 anos com HIV (imigrante africano). Não houve (imigrante africano). Não houve infecção.infecção.

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Carga Viral e Carga Viral e Criminalização (II)Criminalização (II)

O O PromotorPromotor de primeira instância solicitou que fosse de primeira instância solicitou que fosse ouvida a Com. Federal Suíça de AIDS. Esta afirmou ouvida a Com. Federal Suíça de AIDS. Esta afirmou que o risco de transmissão sexual do HIV por um que o risco de transmissão sexual do HIV por um homem em tratamento eficaz era de menos de 1 em homem em tratamento eficaz era de menos de 1 em 100.000 casos100.000 casos

O juizado de primeira instância declinou o pedidoO juizado de primeira instância declinou o pedido O recurso foi realizado pelo O recurso foi realizado pelo Promotor Promotor de segunda de segunda

instância que expressou que instância que expressou que “não se deve condenar “não se deve condenar

as pessoas por riscos hipotéticosas pessoas por riscos hipotéticos”” Daí que com carga viral indetectável o risco Daí que com carga viral indetectável o risco

de transmissão é desprezível e neste caso não de transmissão é desprezível e neste caso não há crime há crime

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Edwin Cameron: a Edwin Cameron: a criminalização da criminalização da

transmissão do HIV (I)transmissão do HIV (I) Edwin Cameron, membro da Suprema Edwin Cameron, membro da Suprema

Corte de Apelações da África do Sul Corte de Apelações da África do Sul expressa “… devemos questionar o “bem” expressa “… devemos questionar o “bem” público que se origina de atribuir a público que se origina de atribuir a responsabilidade exclusiva pela responsabilidade exclusiva pela transmissão (como estas leis fazem) à transmissão (como estas leis fazem) à pessoa com HIV, atenuando assim a pessoa com HIV, atenuando assim a responsabilidade do parceiro de evitar a responsabilidade do parceiro de evitar a transmissão – especialmente numa transmissão – especialmente numa epidemia na qual todos devem estar epidemia na qual todos devem estar conscientes dos riscos do sexo conscientes dos riscos do sexo desprotegido”. desprotegido”.

Page 41: Criminalização da transmissão do HIV

Edwin Cameron: a Edwin Cameron: a criminalização da criminalização da

transmissão do HIV (II)transmissão do HIV (II) a criminalização é muitas vezes aplicada

de maneira injusta e seletiva. Trata-se de leis cuja aplicação é difícil e

degradante A criminalização também culpa uma pessoa,

em lugar de responsabilizar duas (consequência para a prevenção)

A criminalização reforça o estigma e desestimula a testagem e a busca do diagnóstico e tratamento (consequência para a prevenção e o tratamento, como exposto pelo DDST-AIDS e pelo PE DST AIDS)

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PE DST AIDS 1) É sabidamente reconhecido o combate ao preconceito,

estigma e discriminação, ao longo da história da Aids em nosso Estado, no país e no mundo como importante ferramenta no controle da epidemia. Assim sendo, esta Coordenação se soma a todos os envolvidos da área da saúde, da justiça e do ativismo social, sejam pessoas vivendo ou não com HIV/Aids, para alertar sobre os riscos trazidos pela criminalização, no sentido do acirramento dessa discriminação.

4) Em se tratando da transmissão e exposição ao HIV, naquelas relações consensuais (onde não está presente o uso da violência em qualquer uma de suas formas), criminalizar o processo saúde-doença e estabelecer limites para a intencionalidade, o autoconhecimento, o nível de informação dos envolvidos é o caminho mais curto para o preconceito, o estigma e a discriminação.

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ConclusãoConclusão A prevenção do HIV não é só um desafio técnico de A prevenção do HIV não é só um desafio técnico de

saúde pública, mas um desafio a toda a humanidade saúde pública, mas um desafio a toda a humanidade pela criação de um mundo no qual o comportamento pela criação de um mundo no qual o comportamento seguro seja viável para ambos os parceiros sexuais.seguro seja viável para ambos os parceiros sexuais.

A criminalização faz o oposto. É uma política severa, A criminalização faz o oposto. É uma política severa, punitiva e comprovadamente ineficaz para combater punitiva e comprovadamente ineficaz para combater uma epidemia que vem respondendo consistentemente uma epidemia que vem respondendo consistentemente melhor a intervenções que cuidam das pessoas e as melhor a intervenções que cuidam das pessoas e as apóiam para que façam o melhor por sua saúde.apóiam para que façam o melhor por sua saúde.

As doenças não existem num compartimento separado As doenças não existem num compartimento separado das práticas sociais que as representam, conceituam e das práticas sociais que as representam, conceituam e respondem a elas. O HIV/AIDS não é somente infecção respondem a elas. O HIV/AIDS não é somente infecção e carga viral. Também é uma oportunidade de e carga viral. Também é uma oportunidade de solidariedade, de superar a estigmatização e em solidariedade, de superar a estigmatização e em qualquer política que adotarmos, as PVHA e os grupos qualquer política que adotarmos, as PVHA e os grupos vulneráveis ao HIV/AIDS devem ser entendidos não vulneráveis ao HIV/AIDS devem ser entendidos não como um problema mas como parte da solução.como um problema mas como parte da solução.

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Obrigado!Obrigado!

GIV: (011) 5084-0255; GIV: (011) 5084-0255; [email protected]

ABIA: (021) 2223-1040; ABIA: (021) 2223-1040; [email protected]

Agradecimentos: Cláudio Pereira Agradecimentos: Cláudio Pereira (GIV), Veriano Terto (ABIA)(GIV), Veriano Terto (ABIA)