criação e manutenção de holding patrimonial - josé henrique longo

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  Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fo ne/Fax: 11 3665-6445 1  CRIAÇÃO DE HOLDING E PROTEÇÃO PATRIMONIAL 1. INTRODUÇÃO  A reorganização e proteção patrimonial objetivam a salvaguarda, dentro dos limites legais, de bens e direitos ante as responsabilidades assumidas por seus titulares e as eventuais adversidades em diversos âmbitos, como o familiar por exemplo. Essa reorganização deve ter como causa a adequada e lícita separação de determinado patrimônio em relação à pessoa do sócio e em relação a outro patrimônio (inclusive de natureza operacional), com vistas a não permitir que circunstâncias adversas de um interfira na vida e valores de outro. Ou seja, proteção patrimonial corresponde à segregação dos bens e direitos em relação à pessoa, e não deve ser entendida como “blindagem” de patrimônio contra obrigações e responsabilidades assumidas ou atribuídas ao indivíduo. É recomendável que, para todo e qualquer projeto visando a reorganização e proteção patrimonial, devam prevalecer a manutenção da eficiência tributária e a segurança jurí dica consequentes de sua implementação. Assim, discorremos a seguir sobre a formação de holding por um indivíduo, vantagens de sua utilização e cuidados com a sua aplicação como ferramenta de proteção patrimonial.

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    CRIAO DE HOLDING E PROTEO PATRIMONIAL

    Jos Henrique Longo

    1. INTRODUO

    A reorganizao e proteo patrimonial objetivam a

    salvaguarda, dentro dos limites legais, de bens e direitos ante as responsabilidades

    assumidas por seus titulares e as eventuais adversidades em diversos mbitos, como o

    familiar por exemplo. Essa reorganizao deve ter como causa a adequada e lcita

    separao de determinado patrimnio em relao pessoa do scio e em relao a

    outro patrimnio (inclusive de natureza operacional), com vistas a no permitir que

    circunstncias adversas de um interfira na vida e valores de outro. Ou seja, proteo

    patrimonial corresponde segregao dos bens e direitos em relao pessoa, e no

    deve ser entendida como blindagem de patrimnio contra obrigaes e

    responsabilidades assumidas ou atribudas ao indivduo.

    recomendvel que, para todo e qualquer projeto visando

    a reorganizao e proteo patrimonial, devam prevalecer a manuteno da eficincia

    tributria e a segurana jurdica consequentes de sua implementao.

    Assim, discorremos a seguir sobre a formao de holding

    por um indivduo, vantagens de sua utilizao e cuidados com a sua aplicao como

    ferramenta de proteo patrimonial.

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    2. HOLDING

    Holding a sociedade que tem por objeto deter bens e

    direitos, tais como participaes em outras sociedades (holding de participaes),

    imveis (holding imobiliria), podendo ser constituda sob a forma de sociedade por

    aes, de sociedade limitada, ou, mais recentemente, a partir de 2012, de EIRELI

    Empresa Individual de Responsabilidade Limitada1. O tipo societrio adotado no altera

    a sua caracterstica nem compromete a sua finalidade, tampouco diferencia o

    tratamento fiscal da holding.

    2.1. Holding de Participaes

    A holding de participaes uma sociedade cujo patrimnio

    constitudo por participaes sociais. O seu capital formado pela aquisio (inclusive

    conferncia para integralizao de capital social) de quotas ou aes de outras

    empresas2. Assim, esta sociedade, que a holding, passa a ser scia de outra ou de

    outras sociedades.

    Dentro da sistemtica da proteo patrimonial, colocar uma

    pessoa jurdica entre o scio pessoa fsica e a empresa operacional viabiliza o

    surgimento de um fro distante e destacado do dia-a-dia da empresa, e possibilita a

    estipulao de direitos e obrigaes entre os scios que compuserem o quadro

    societrio da holding (se mais de um scio da empresa operacional houver formado

    conjuntamente a holding, ou no caso de herdeiros do scio), de tal sorte que as

    discusses fiquem fora do mbito dos negcios, fora do mbito da empresa operacional,

    que resta preservada. Essa providncia extremamente salutar em se tratando de

    organizao de patrimnio individual ou coletivo, e imprescindvel no que concerne ao

    planejamento sucessrio com vistas preservao do negcio e perenidade da

    empresa.

    1 Lei 12.441/11 que alterou o Cdigo Civil 2 Como se disse inicialmente, este trabalho foca apenas a situao de pessoa fsica constituir holding com seu patrimnio

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    A holding viabiliza a concentrao da capacidade de

    investimento das pessoas fsicas detentoras das participaes na sociedade operacional

    de forma unificada por determinado grupo, garantindo a unio de scios detentores de

    participaes individualmente minoritrias, e, com isso, assegurando concentrao de

    poder de voto com a formao indireta de bloco.

    Ademais, a holding afasta a possibilidade de ingerncia

    individual de scio minoritrio diretamente na operao, o que privilegia a manuteno

    do controle. E isso se d porque, sendo a holding a scia da empresa operacional, ela

    quem exerce o direito de voto nas assembleias. O voto na assembleia da empresa

    operacional (manifestado por seu diretor ou procurador) pode ser determinado

    previamente, conforme dispuser o estatuto ou o contrato social da holding; as

    discusses sobre as matrias a serem votadas na operacional acontecem no nvel da

    holding e o seu representante vota na assembleia da operacional conforme houver sido

    decidido na reunio prvia da holding. Se algum scio for vencido na reunio prvia da

    holding, no haver como interferir nos assuntos da operacional. E os interesses

    daquele bloco estruturado em forma de holding permanecem preservados, no

    obstante eventual participao de dissidente3.

    A holding de participaes , por assim dizer, o veculo por

    excelncia para reduzir eventuais reflexos de alterao patrimonial dos scios ou riscos

    pessoais deles em relao s sociedades operacionais, como pode ocorrer no caso de

    uma separao litigiosa de um dos scios, retratada no exemplo mencionado na nota de

    rodap do pargrafo anterior, em que a participao na operacional pleiteada, ou de

    penhoras de participaes, como um segundo exemplo. Imagina-se que a repercusso

    da constrio judicial sobre participaes de uma holding traga consequncias muito

    menos danosas do que aquela sofrida diretamente sobre as participaes da empresa

    operacional, cujos reflexos podem ser irremediveis em curto prazo.

    3 Um exemplo para esclarecer o tema: a situao uma sociedade por aes detida 50% por uma famlia e 50% por outra, com equilbrio absoluto nas deliberaes, que dependem da aprovao da maioria absoluta das aes (50% mais 1 ao); um dos scios, de uma famlia, divorcia-se e sua ex-mulher pleiteia e recebe participaes na empresa. Convidada a passar a votar com o outro ramo familiar, oposto quele ao qual pertence seu ex-marido, ela negocia o convite, aceitando-o; o equilbrio entre os dois grupos familiares se encerra imediatamente, as deliberaes por maioria passam a outorgar o controle para a outra famlia, enquanto a famlia de seu ex-marido se torna minoritria, perdendo completamente o poder e passando a ter que se sujeitar s decises majoritrias. Se, no mesmo exemplo, as participaes de cada grupo familiar fossem detidas respectivamente por uma holding, a ex-mulher seria minoritria dentro da holding da famlia de seu ex-marido e no teria ela como se unir outra famlia; o equilbrio estaria preservado

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    Em termos de proteo patrimonial, no obstante a

    empresa operacional possuir personalidade jurdica prpria para responder por suas

    obrigaes, essa separao entre a pessoa fsica e a pessoa jurdica no prevalece em

    casos especficos onde houver presena de dolo. Do ponto de vista tributrio, os artigos

    134 e 135 do Cdigo Tributrio Nacional estabelecem a responsabilidade, solidria e

    pessoal, para administradores e scios, dentre outras pessoas, nos casos de liquidao

    da sociedade e de prtica de atos com excesso de poderes ou infrao de lei.

    A constituio de holding no afasta de modo algum

    eventual responsabilidade do administrador, scio ou no, que praticar atos com

    excesso de poderes ou infrao de lei. E para o caso de scio, a holding de

    participaes serve apenas para fixar um compartimento patrimonial (onde se encontra

    a empresa operacional) na hiptese de liquidao da empresa operacional ou mesmo o

    reconhecimento de sua dissoluo irregular.

    De qualquer modo, a interposio da holding no pode

    prevalecer jamais em caso de fraude objetivando a posterior fuga do cumprimento de

    obrigaes regularmente constitudas. Nesse caso, a holding ter sua personalidade

    jurdica desconsiderada para que o scio, pessoa fsica, responda pelas obrigaes.

    2.2. Holding Imobiliria

    A estrutura de holding tambm muito utilizada para

    organizar patrimnio imobilirio, com o objetivo de proteg-lo por segregao e evitar o

    condomnio e suas consequncias, bem como manter a titularidade dos bens no

    anonimato4, para fins de proteo pessoa fsica.

    Sob o aspecto da segregao, comum uma empresa

    operacional ser ela mesma a titular dos imveis utilizados em suas atividades, e at de

    imveis utilizados pessoalmente por seus scios, para moradia e laser. Isso deve ser

    evitado porque, quando detidos pela empresa operacional, os imveis ficam vulnerveis

    ao risco natural e dirio do negcio, aos efeitos de penhoras e de outras constries

    legais, uma vez que compem o patrimnio da empresa operacional. Da, se tais

    4 Na verdade, ainda que se constitua sob forma de Sociedade por Aes ou se interponham diversas holdings, em tese possvel identificar quem o final titular, pessoa fsica, de um determinado bem que exija registro pblico (ex.: imvel, veculo, aeronave, etc.)

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    imveis no so necessrios como integrantes do ativo da empresa (por exemplo, para

    atender mnimo de patrimnio lquido), no h motivo para l permanecerem. At

    mesmo os imveis utilizados na operao merecem ateno e anlise para sua

    separao da atividade, no apenas para apart-los do risco do negcio, mas, em

    muitos casos, para proporcionar uma outra atividade (a de locao) que pode ajudar no

    planejamento sucessrio do scio.

    E pode ainda eventualmente gerar reduo de carga fiscal

    para a empresa operacional tributada pelo lucro real, decorrente da relao de locao

    desses bens por empresa tributada pelo regime do lucro presumido para a qual venham

    a ser conferidos (holding imobiliria) na qualidade de locadora, e a operacional na

    qualidade de locatria, como se ver adiante.

    O motivo principal de ainda ser corriqueira a deteno de

    patrimnio imobilirio por empresa operacional reside no fato de que, h alguns anos,

    era usual que as empresas gerassem sua riqueza e adquirissem bens em seu prprio

    nome, ao invs de distriburem seus lucros, uma vez que essa distribuio era

    tributada. Isso por anos mostrou-se uma prtica comum e hoje, apesar de a

    distribuio dos dividendos ser isenta de imposto de renda - IR5, muitas empresas

    continuam detendo ativos (imveis, por exemplo), o que cria a comunicao direta

    entre esse patrimnio e a operao, expondo aquele s obrigaes desta e desvirtuando

    o objetivo da empresa.

    A holding imobiliria, alm de promover a desejada

    segregao, acumula a inconteste funo de manter os titulares indiretos de imveis e

    outros bens no anonimato, evitando a publicidade de sua titularidade nos registros

    imobilirios, que pode comprometer a segurana familiar.

    Um terceiro aspecto relevante da holding imobiliria, e no

    menos importante que os demais, diz respeito ao condomnio, que exige deciso

    unnime acerca da movimentao do patrimnio imobilirio e ainda pode exigir a

    outorga de cnjuges e companheiros para que tal movimentao se processe, causando

    srios inconvenientes, desgastes e at perdas de bons negcios, caso o comprador no

    5 A partir da Lei 9.249/95, art. 10, a distribuio de dividendos passou a ser isenta de IR. Assim, mesmo se o scio for pessoa jurdica, a distribuio de dividendos isenta, sendo que no h nova incidncia tributria de IR na apurao de lucro dessa pessoa jurdica (scia) nem na distribuio de seus dividendos para a pessoa fsica. O tratamento o mesmo na distribuio em favor de pessoas com residncia ou sede no pas ou no exterior

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    se submeta a aguardar a concordncia de um determinado condmino. A holding evita

    a manuteno do bem em condomnio, e capacita a construo de uma estrutura de

    deliberaes por maioria, sem a necessidade de anuncia de terceiros, afastando os

    efeitos nefastos do condomnio6.

    2.3. Holding Patrimonial

    A holding patrimonial pode deter participaes societrias,

    como o caso da holding pura, patrimnio imobilirio, como caso da holding

    imobiliria, bem como outros bens e direitos, como animais, aeronaves, embarcaes,

    ativos financeiros, etc.

    A utilizao e convenincia seguem o que se comentou em

    relao holding imobiliria.

    PONTOS DE ATENO NA FORMAO DE HOLDING

    Embora sejam visveis as vantagens, h que se mencionar

    alguns aspectos negativos na constituio de holding e lembrar que esse instituto no

    pode ser utilizado de forma indiscriminada, posto que no atende a todos e quaisquer

    planejamentos e reorganizaes. Vejamos primeiramente alguns dos inconvenientes na

    constituio de qualquer holding, e, em seguida, os cuidados a serem adotados:

    (a) A obrigatoriedade de recolhimento de contribuio sindical patronal, calculada

    sobre o valor do capital social, ainda que a holding tenha por operao

    unicamente participar do capital de outras sociedades, que no tenha

    empregados e, portanto, inexista folha de pagamento. Por conta dessa situao

    mpar de holding pura, vem sendo debatida nos tribunais a tese de que, por

    falta de empregados, a holding no deva se sujeitar contribuio sindical.

    Atualmente h poucos julgados favorveis, e a postura majoritria do Tribunal

    Superior do Trabalho - TST - obriga o recolhimento da contribuio.

    6 Na conferncia de imveis para a holding imobiliria, os cnjuges e companheiros unidos pelo regime da comunho universal ou parcial de bens tm que anuir

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    (b) A publicao de balanos outra possvel desvantagem na constituio de

    holding. De acordo com o artigo 3 da Lei n 11.638/07, as sociedades de

    grande porte, ainda que no constitudas sob a forma de sociedade por aes,

    devem observar as regras contidas na Lei das S.A. (Lei 6.404/76) relativas

    escriturao e elaborao das demonstraes financeiras e obrigatoriedade de

    auditoria independente. Considera-se de grande porte, para tais fins, a

    sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no

    exerccio social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 ou receita

    bruta anual superior a R$300.000.000,00. O entendimento majoritrio no

    sentido de que o dispositivo em questo, em que pese o comando s

    sociedades de grande porte para aplicarem as regras relativas escriturao da

    Lei das S.A., no estendeu, em momento algum, as regras de publicao das

    demonstraes financeiras s sociedades limitadas.

    (c) Uma terceira desvantagem o fato de que a holding uma outra sociedade, e

    por ter sua individualidade como pessoa jurdica est obrigada elaborao de

    documentos sociais, contbeis e tributrios. Embora suas movimentaes

    dirias no sejam de grande quantidade, a holding no pode prescindir do

    registro do contrato ou estatuto social e suas alteraes, do levantamento de

    balano, da apurao e recolhimento de tributos, e do cumprimento de

    obrigaes fiscais acessrias.

    2.4. Holding de Participaes

    A par de todas as vantagens na constituio de uma holding

    de participaes, da acomodao que ela promove nos aspectos societrio e sucessrio,

    cuidados especiais devem ser necessariamente adotados, especialmente sob o prisma

    tributrio.

    O primeiro deles diz respeito conferncia das

    participaes societrias detidas pelo indivduo na empresa operacional para a

    holding, quer do ponto de vista da pessoa fsica conferente, quer da pessoa jurdica

    para a qual so conferidas.

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    A legislao prev atualmente duas situaes para a

    conferncia de bens e direitos para formao ou aumento do capital social da empresa:

    pelo valor contbil ou pelo valor de mercado7.

    Assim, no caso de conferncia de participaes societrias

    para uma holding feita por pessoa fsica pelo valor contbil ou custo (entenda-se pelo

    valor constante da sua Declarao de Bens) no h ganho de capital para o conferente,

    e, portanto no incide o imposto de renda da pessoa fsica (IR.PF). Na Declarao de

    Bens, substitui-se um ativo (bem ou direito, no caso participaes da empresa

    investida) por outro (quotas ou aes da empresa holding), e essa troca d-se pelo

    mesmo valor, portanto sem qualquer variao patrimonial.

    Se a conferncia for promovida pelo valor de mercado, a

    diferena entre o valor pelo qual foi conferido o bem ou o direito, no caso as

    participaes na empresa investida, e o custo da Declarao, considerada como ganho

    de capital pela pessoa conferente e sobre ele deve ser recolhido o IR da pessoa fsica

    (IR.PF), tal qual tivesse havido uma venda, posto que a conferncia espcie de

    alienao.

    Se as aes ou quotas houverem sido adquiridas antes de

    1983, o ganho de capital auferido no momento da sua conferncia para a holding pelo

    valor de mercado isento do IR.PF em razo de o benefcio fiscal oferecido pelo

    Decreto-lei 1.510/76 ter se incorporado ao patrimnio do indivduo. O benefcio tinha

    como condio a permanncia por 5 anos de tais ativos com o acionista de modo que,

    uma vez cumprida a condio, tal indivduo adquiriu o direito iseno. O benefcio foi

    revogado pela Lei 7.713/88, e a revogao atingiu as situaes em que o indivduo

    detinha aes h menos de 5 anos (isto , a partir de 1984) e que, portanto, ainda no

    havia adquirido o direito condicionado implementao da condio legal.

    Ainda no tema da conferncia do investimento, mas

    mudando o foco da questo tributria para a pessoa jurdica, outro cuidado importante

    o tratamento do gio ou desgio que pode ocorrer quando da conferncia das

    participaes societrias na empresa operacional para a holding. Como se disse acima,

    a pessoa fsica que detm um investimento em sociedade operacional por determinado

    valor de custo, constante de sua Declarao de Bens, ao conferir essa participao a

    7 Lei 9.249/95, art. 23

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    ttulo de integralizao de aumento de capital social da holding, substitui participaes

    na operacional por participaes na holding.

    O registro na holding a partir de 2008 ganhou foros mais

    complexos pois no mais os lanamentos contbeis equivalem ao critrio tributrio8.

    Do ponto de vista contbil, se o investimento em sociedade

    coligada ou controlada for avaliado pelo valor de patrimnio lquido9, dever ser

    registrado na contabilidade da holding pelo valor do patrimnio lquido da investida,

    avaliado a preo justo, ou seja, a preo de mercado dos ativos e passivos da investida.

    E o gio ser apenas a diferena positiva entre o valor total aquisio da participao

    societria e o patrimnio lquido da investida a preo justo.10

    A conferncia da participao societria, at o valor de

    mercado do patrimnio da investida, ser registrada em uma conta do investimento da

    holding, acrescentando-se em subitens dessa conta os valores correspondentes

    maisvalia, ou seja, diferena paga por estarem os ativos da operacional

    registrados na holding por montantes menores do que os de reposio, e, em subitem

    distinto, o valor do gio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

    Ademais disso, o gio no pode ser amortizado na

    contabilidade, mas est sujeito ao teste de recuperabilidade (imperment), vale dizer,

    somente na medida de sua deteriorao, e consequente diminuio do seu valor,

    poder ser reduzido e levado conta de resultado11.

    Para efeitos tributrios da holding, o investimento na

    operacional registrado pelo valor de custo, que fica desdobrado em (i) valor de

    patrimnio lquido, e (ii) gio ou desgio12.

    O gio ou desgio corresponde diferena positiva ou

    negativa, respectivamente, entre o custo de aquisio do investimento na holding e o

    valor de patrimnio lquido da operacional, e computado para efeito de apurao de

    8 Com a alterao da Lei 6.404/76 pelas Leis 11.638/07 e 11.941/07, os mtodos e critrios para efeitos tributrios devem seguir as normas vigentes em 31.12.2007 e o ajuste do lucro contbil conforme as novas normas de convergncia ao IFRS deve ser efetuado e controlado pelo Regime Tributrio de Transio RTT 9 Lei 6.404/76, art. 248

    10 Pronunciamento Tcnico CPC 18 11 Para fins fiscais, no h o teste de imperment, sendo que, por ser aquisio de participao por conferncia de participao, o gio somente ser utilizado para efeito de custo, no caso de alienao desse investimento pela holding

    12 Decreto-lei 1.598/77, art. 20, I e II

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    ganho de capital na alienao do investimento que lhe deu causa ou na sua

    transferncia para scio, na hiptese de devoluo de capital.

    Na hiptese de desgio, a legislao determina o modo de

    tributao de seu valor no caso de realizao do investimento. Ou seja, o desgio

    representa uma contingncia a ser enfrentada pela empresa investidora, no caso a

    holding.

    A prtica indica que geralmente o custo do investimento

    inferior ao valor do patrimnio lquido, de modo que nessa situao, haver o

    aparecimento de desgio na holding.

    Para que se diminua o valor do desgio, duas providncias

    so possveis: (i) aumentar-se o custo das participaes na operacional detida pela

    pessoa fsica anteriormente conferncia, mediante a capitalizao de reserva de lucros

    (essa providncia no acarreta incidncia de imposto de renda se os lucros forem

    relativos aos anos seguintes a 1995); ou (ii) reduzir-se o valor do patrimnio lquido da

    operacional, mediante a declarao de dividendos e de juros sobre o capital prprio a

    distribuir, o que faz com que as reservas de lucros deixem de integrar o patrimnio

    lquido, diminuindo-o, e passem a integrar o passivo exigvel. O problema desta

    segunda alternativa que os scios podem efetivamente exigir o pagamento de tais

    valores creditados a eles, a qualquer momento, uma vez que o dividendo declarado

    passa a integrar seu patrimnio.

    A conferncia de participao societria da empresa

    operacional para uma holding a ttulo de integralizao de aumento de capital social

    tambm pode implicar modificao na liberdade de fluxo financeiro via distribuio de

    dividendo. Explica-se: se a empresa operacional tiver registrada em seu balano

    reserva de lucros, ento poder pagar dividendo; contudo se o scio da empresa

    operacional for a holding e esta, ao receber o pagamento de dividendo, no tiver em

    seu balano reserva de lucro, ento no poder pagar dividendo por ausncia de lucro.

    Isso ocorre na medida em que a holding que contabiliza o investimento pela

    equivalncia patrimonial ainda no houver capturado em seu balano os lucros da

    empresa operacional investida (ou seja, na empresa operacional h registro de lucros

    de perodos pretritos, o que no aparece na holding por ocasio da conferncia). Nesse

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    caso, o scio pessoa fsica somente conseguir liquidez financeira por meio de mtuo ou

    reduo de capital.

    Um outro cuidado especial que se deve tomar diz respeito

    s formas de remunerar o capital investido na operacional, e que, atualmente, so

    duas: dividendos e juros sobre capital prprio (JCP). Isso porque a legislao d

    diferente tratamento tributrio para essas duas figuras.

    A distribuio de dividendos isenta de IR13, sendo que o

    valor disponvel j foi tributado pelo IR da pessoa jurdica (IR.PJ) e pela Contribuio

    Social sobre o Lucro (CSL), tanto pelo regime de apurao do lucro real quanto pelo do

    lucro presumido. Assim, mesmo sendo o scio uma pessoa jurdica, a distribuio de

    lucros isenta, sendo que no h nova incidncia tributria de IR na apurao de lucro

    dessa pessoa jurdica (scia), nem na distribuio de dividendos para a pessoa fsica. O

    tratamento o mesmo na distribuio em favor de pessoas com residncia ou sede no

    pas ou no exterior.

    Os JCP sofrem reteno de IR na fonte (IRF) com a alquota

    de 15%14 e so considerados como despesa para a empresa que efetue a apropriao.

    Assim, satisfeitas as condies para uso desse instituto15, para a empresa lucrativa e

    que adota o regime de lucro real vantagem o pagamento dos JCP, pois reduz a carga

    13 Lei 9.249/95, art. 10 14 Regulamento do Imposto de Renda, art. 668 15 O art. 9 da Lei n 9.249 determina a possibilidade de a pessoa jurdica deduzir, para efeitos da apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido e limitados variao, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. As condies esto nos pargrafos desse artigo: 1 - O efetivo pagamento ou crdito dos juros fica condicionado existncia de lucros, computados antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (redao dada pelo art. 78 da Lei 9.730/96). 2 - Os juros ficaro sujeitos a incidncia do imposto de renda na fonte alquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crdito ao beneficirio. 3 - O imposto retido na fonte ser considerado: I - antecipao do devido na declarao de rendimentos, no caso de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real. II - tributao definitiva, no caso de beneficirio pessoa fsica ou pessoa jurdica no tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no 4; ... 6 - No caso de beneficirio pessoa jurdica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o 2 poder ainda ser compensado com o retido por ocasio do pagamento ou crdito de juros a ttulo de remunerao de capital prprio, a seu titular, scios ou acionistas. 7 - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital, prprio, poder ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o Art. 202 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuzo do disposto no 2. 8 - Para os fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, no ser considerado o valor de reserva de reavaliao de bens ou direitos da pessoa jurdica, exceto se esta for adicionada na determinao da base de clculo do imposto de renda e da contribuio social sobre o lucro lquido.

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    12

    tributria em 34% (IR.PJ + CSL) mediante pagamento de 15% (IRF), portanto com

    proveito de aproximadamente 19%.

    A tributao na fonte exclusiva para o scio pessoa fsica

    residente no Brasil; desse modo, o rendimento considerado como j tributado e deve

    apenas ser informado na Declarao Anual. Contudo, se o scio da empresa que pagar

    JCP for uma pessoa jurdica, esta deve reconhecer tal pagamento como receita e

    submet-la incidncia de PIS, COFINS, IR.PJ e CSL, o que significa diminuio do

    proveito tributrio16.

    Por conta desse tratamento tributrio, deve-se analisar a

    remunerao do investimento na investida antes da reorganizao societria com

    utilizao de holding de participaes.

    Nesses termos, e sob o ponto de vista tributrio apenas,

    pode no ser recomendvel a conferncia para uma holding da propriedade integral de

    participaes societrias detidas em empresa que apura lucro real e remunera o capital

    pelo pagamento de JCP.

    Com o propsito especfico de no perder o tratamento

    tributrio dispensado pessoa fsica, adota-se a conferncia da nua-propriedade das

    participaes para a holding e a reserva do usufruto17 de renda nas mos da pessoa

    fsica do scio conferente. Assim, os JCP continuam sendo pagos ao scio pessoa fsica

    at que o direito se extinga, o que pode ocorrer por decurso de prazo, pela renncia ou

    pela morte do usufruturio18. Ao extinguir-se o usufruto, a propriedade integral das

    participaes na empresa operacional passam a pertencer holding, at ento

    detentora apenas da nua-propriedade sobre ditas participaes, e o pagamento de JCP

    torna-se uma receita tributvel dela, aumentando-se consequentemente a carga

    tributria, como j se disse. Consoante se pode concluir, o problema pode ser apenas

    temporariamente evitado, posto que a soluo preserva o proveito tributrio apenas por

    uma gerao (enquanto a pessoa fsica conferente, usufruturia, sobreviver e o

    mantiver), j que o usufruto direito pessoal e intransfervel.

    16 Ainda que a holding, sob regime de apurao do lucro real, tambm promova pagamento de JCP e consiga portanto neutralizar com a despesa a base de clculo de IR.PJ e CSL, permanece a obrigao de tributao de PIS e COFINS ( alquota conjunta de 9,25%) 17 Cdigo Civil, arts. 1.390 e seguintes 18 Cdigo Civil, art. 1.410

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    13

    Alternativa interessante constituio de holding, mas sem

    todas as vantagens que esta oferece, consiste na criao de classes de aes na

    empresa operacional sob o tipo sociedade por aes, a viabilizar os acordos de comando

    e de defesa e a regular o exerccio do voto em bloco, por meio do competente acordo

    de acionistas19.

    Muito embora a Lei das S.A.20 preveja que as aes

    ordinrias da companhia fechada podem ser de uma ou mais classes, em funo (i) de

    sua conversibilidade em aes preferenciais, (ii) da exigncia de nacionalidade brasileira

    do acionista, ou (iii) do direito de voto em separado para o preenchimento de

    determinados cargos de rgos administrativos, bem como que o estatuto social pode

    assegurar a uma ou mais classes de aes preferenciais o direito de eleger, em votao

    em separado, um ou mais membros dos rgos de administrao e subordinar as

    alteraes estatutrias que especificar aprovao, em assembleia especial, dos

    titulares de uma ou mais classes de aes preferenciais, esse instituto vem sendo

    utilizado com sucesso nas companhias de capital fechado, por aplicao analgica,

    ainda que para aes ordinrias, desde que todos os acionistas estejam de acordo com

    sua implementao.

    Se as aes da sociedade forem divididas em classes

    distintas, pode-se prever que cada classe de aes ordinrias confira aos seus

    respectivos titulares, independentemente da quantidade de aes, a obrigao de votar

    em bloco, de tal sorte que o voto a ser proferido por aquela determinada classe de

    aes ordinrias represente um voto nico representante de uma determinada

    quantidade de aes, tal como ocorre na holding. Para tanto, o acordo de acionistas

    pode determinar que os votos que os titulares da totalidade das aes de cada classe

    tero que proferir em assembleias sero previamente deliberados por maioria absoluta

    de votos dos titulares da respectiva classe de ao em reunio prvia. Consegue-se,

    assim, o mesmo efeito daquele para as holdings de participaes: a deciso tomada na

    reunio prvia significa o voto a ser dado por aquela classe de aes, tal qual por

    aquela holding.

    19 Nas companhias cujas aes so negociadas em Bolsa e que se classificam como Novo Mercado no se permitem diferentes classes ou espcies de aes (ordinrias e preferenciais), tampouco Acordos de Acionistas 20 Lei 6.404/76

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    14

    Versando sobre o efeito da proteo patrimonial, a criao

    de classes de aes no tem o condo de minimizar, na mesma medida que a holding,

    eventuais reflexos de alterao patrimonial dos scios ou riscos pessoais deles em

    relao s sociedades operacionais, bem como riscos da operao em relao aos

    scios, uma vez que as aes permanecem detidas diretamente pelas pessoas fsicas.

    Mas a classe de aes proporciona, da mesma forma que a holding, o distanciamento

    de qualquer debate da operao e possibilita o estabelecimento de regras de

    convivncia entre os scios, bem como viabiliza a formao de blocos e a concentrao

    de votos, como se viu ao se falar de reunies prvias.

    Essas regras e prerrogativas, consoante o que acima se

    afirmou, e muitas outras, podem ser garantidas em acordo de acionistas que, tanto no

    caso de classe de aes, quanto no caso de holding e, ainda, para toda e qualquer

    empresa operacional. O acordo de acionistas nas S.A., ou o acordo de scios nas

    limitadas, um instrumento de grande relevncia e de fundamental importncia para a

    salvaguarda de direitos e para a imposio de obrigaes entre os scios, regulando as

    relaes de poder poltico e econmico que o estatuto ou o contrato social no estejam

    aptos a regular. Os direitos sucessrios e patrimoniais tambm podem ser objeto de

    proteo pelo referido acordo21.

    21 J que se est a falar de acordos de scios/acionistas, mister se faz abrir um parntese para abordar a sua utilidade e versatilidade dentro dos planejamentos, para todo e qualquer tipo de holding ou sociedade operacional. Suas previses, instituidoras de direitos e obrigaes entre seus signatrios, tm por alvo a sobrevivncia salutar do negcio, de gerao para gerao, a proteo do patrimnio e o convvio regulado entre os seus detentores. A estrutura dos acordos de scios/acionistas compreende regras reguladoras (a) da compra e venda das aes/quotas, ou seja, normas sobre a disponibilidade patrimonial das participaes (os chamados acordos de bloqueio, que podem disciplinar regras de preferncia, tag along, e drag along), e (b) do exerccio do direito de voto, subordinado a determinadas diretrizes convencionadas sobre matrias especficas (os chamados acordos de comando e de defesa, que permitem regular o exerccio de voto e estatuir qurum qualificado para determinadas deliberaes sociais). Mas os acordos de scios/acionistas podem tratar de outras questes, sendo que, dentre as matrias normalmente versadas nos seus textos destacam-se a estipulao de critrios de decises no mbito da administrao societria, eleio e responsabilidades dos administradores, normas claras e eficientes de Governana Corporativa; os acordos habilitam-se, tambm, a tratar do ingresso de herdeiros e sucessores (inclusive no que disser respeito ao voto), versar sobre o estabelecimento e definio da poltica de distribuio de dividendos e de reinvestimentos de lucros, regular o direito de retirada (disciplinando critrios de avaliao, bem como forma e pagamento de haveres apurados), ajustar regras de no-concorrncia e suas consequncias, estatuir normas sobre negcio vinculado, dispor sobre a soluo de conflitos decorrentes do acordo, disciplinar mecanismos para a aquisio de participaes em caso de constrio judicial, etc. Ao lado das regras do estatuto ou do contrato social das sociedades, o acordo de scios/acionistas a chave do equacionamento, da adequao e da defesa dos interesses dos scios, ajustando suas relaes, protegendo seus interesses e, por conseguinte, protegendo o negcio, o patrimnio, as relaes materiais e familiares. O acordo de scios/acionistas tem eficcia perante a sociedade e perante terceiros e pode obrigar herdeiros e sucessores, cessionrios, usufruturios. To significativo o carter vinculatrio do acordo de scios/acionistas que pode ser declarado nulo o voto dado em desconformidade com ele. A lei determina, inclusive, que os scios podem promover a execuo das obrigaes assumidas por meio do Acordo. A todo modo, indispensvel que haja determinao das matrias objeto do acordo formalizado e que se estabelea que os scios contratantes, signatrios do Acordo, bem como os eventualmente ingressantes, tm suas participaes necessariamente sujeitas a ele.

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    15

    H uma questo estratgica a ser avaliada, que diz respeito

    ao interesse de venda da empresa operacional a curto ou mdio prazo. Isso quer

    dizer que conferir para a holding participaes de uma empresa operacional que se

    tenha a inteno de vender pode ser extremamente desvantajoso sob o ponto de vista

    fiscal, vindo a comprometer a negociao.

    Isso porque, enquanto a alienao de participaes

    societrias pela pessoa fsica est sujeita incidncia do IR.PF sobre o ganho de capital

    auferido, como se viu acima, a venda de participaes societrias pela pessoa jurdica

    (holding) est sujeita incidncia de tributos alquota de 34% sobre o lucro (IR.PJ

    15%, adicional de 10% e CSL de 9%).

    certo que nada impede que a pessoa fsica aliene a

    holding, se for detentora de nico ativo que o investimento na sociedade operacional

    cuja aquisio pretendida, e submeta-se a pessoa fsica tributao do ganho de

    capital, mas disso depende a aceitao do comprador e ampliao da investigao que

    se promove na empresa alvo (due diligence).

    Uma alternativa, cuja convenincia e viabilidade financeira

    devem ser avaliadas, encerra-se na conferncia das aes da companhia investida para

    a formao do patrimnio de um Fundo de Investimento em Participaes FIP,

    regulamentado pela Instruo CVM 391, de 16.07.03, com alteraes introduzidas pelas

    Instrues da Comisso de Valores Mobilirios - CVM - nos 478/09 e 496/11.

    No se pode esquecer, todavia, do Ato Declaratrio

    Interpretativo 7/07 da Receita Federal do Brasil22 que manifestou o entendimento do

    fisco no sentido de que a conferncia de participao societria ao fundo deve ser feita

    por valor de mercado, o que implica na apurao de ganho de capital e eventual

    recolhimento de IR.PF. Independentemente da falta de base legal, prtica no mercado

    a exigncia, pelos administradores de fundos, do cotista/conferente a demonstrao do

    22 Artigo nico. O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralizao de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de ttulos ou valores mobilirios deve ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente data da integralizao alquota de 15% (quinze por cento). 1o Na hiptese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferena positiva entre o valor de mercado dos ttulos ou valores mobilirios alienados, na data da integralizao das cotas, e o respectivo custo de aquisio. 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo regular, arbitrar o valor ou preo informado pelo contribuinte, sempre que no merea f, por notoriamente diferente do de mercado.

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    valor de mercado das aes a serem conferidas e que a operao de conferncia seja

    efetuada por tal valor.

    Os fundos de investimento, de maneira geral, funcionam

    como condomnios, nos quais o investidor assume o papel de cotista. As cotas dos

    fundos correspondem a fraes ideais de seu patrimnio, e os ativos que fazem parte

    dele so de propriedade dos prprios investidores, em condomnio. Os fundos no tm

    personalidade jurdica e, portanto, no so sujeitos passivos de tributos ou de qualquer

    outra obrigao. Portanto, somente o cotista tributado, ainda que mediante reteno

    na fonte pelo administrador do fundo, e, ainda assim, a tributao nos fundos fechados

    (como o caso dos FIP) e nos de renda varivel acontece apenas quando h o resgate

    das cotas.

    O IR nos fundos de investimento incide sobre o rendimento

    obtido pelo cotista e a sua alquota varia de acordo com a composio da carteira e com

    o prazo mdio dos ttulos que a compem; no caso do FIP (que um fundo fechado), o

    IR incide alquota de 15% sobre o ganho de capital (diferena positiva entre o valor

    de resgate e o valor de aquisio da cota), desde que a sua carteira seja composta por,

    no mnimo, 67% de aes, bnus de subscrio e debntures de companhias de capital

    aberto ou fechado, e participante do processo decisrio da companhia investida23,

    notadamente atravs da indicao de membros do Conselho de Administrao; caso

    contrrio, aplica-se a seus rendimentos tributao idntica dos fundos de renda fixa.

    O fato gerador do IR.PF o resgate das cotas do FIP pelo cotista, e a tributao do

    ganho de capital definitiva. Isso quer dizer que, enquanto no se verificar o resgate

    de cotas do FIP o cotista no sofre qualquer tributao.

    Entretanto, o FIP pode aumentar a carga tributria sobre o

    rendimento provido pela empresa operacional, uma vez que se o dividendo e os JCP

    forem pagos a ele, a consequncia ser a valorizao da cota sujeita incidncia de IRF

    no momento do resgate. Ou seja, o rendimento isento (dividendo) passa a ser

    tributado. Uma alternativa que o mercado adota, utilizando analogamente o artigo 42

    da Instruo CVM 409/04 previsto para o fundo de investimento em aes, a previso

    23A participao no processo decisrio das companhias investidas d-se pela deteno de aes que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebrao de acordo de acionistas ou, ainda, pela celebrao de ajuste de natureza diversa ou adoo de procedimento que assegure ao fundo efetiva influncia na definio de sua poltica estratgica e na sua gesto

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    para o administrador destinar diretamente aos cotistas as quantias atribudas ao fundo

    a ttulo de dividendos, JCP ou outros rendimentos. Com isso, a carga tributria continua

    a mesma que a da pessoa fsica.

    No obstante os atrativos tributrios acima, alm dos

    atrativos organizacionais proporcionados pelo Regulamento (documento que

    corresponde ao regramento do fundo de investimento e admite algumas normas

    formatadas conforme o perfil e as necessidades do cotista) e a segurana de seu

    registro e fiscalizao pela CVM, deve-se atentar para a viabilidade econmica da

    instituio de um fundo, a depender do patrimnio envolvido, tendo em vista os custos

    da sua manuteno, das taxas de administrao e de gesto, da custdia de seus

    ttulos, da auditoria exigida de suas contas, da fiscalizao obrigatria pela CVM, etc.24

    2.5. Holding Imobiliria

    O primeiro cuidado a se observar o de classificar os

    imveis conforme sua vocao, definindo-se sua finalidade, quer sejam de uso

    pessoal, de uso empresarial, quer sejam imveis urbanos ou rurais, de locao,

    moradia, ou destinados venda, permuta, incorporao imobiliria, etc., e quer sejam

    detidos pela pessoa fsica ou jurdica.

    24 Uma situao ftica que se coloca como exemplo de utilizao de um FIP: uma sociedade limitada, detida por dois scios, que vm recebendo propostas importantes de venda da sociedade operacional, e tm planos de empreender novos negcios. Um deles com dois graves problemas: (1) a mulher desse scio, com quem casado sob o regime da comunho universal de bens, encontra-se extremamente adoentada e com poucas chances de vencer o mal que acomete sua sade; (2) um de seus quatro filhos tem srios problemas de relacionamento com os pais e com os trs irmos. Diante desse quadro, infelizmente prevendo-se a aproximao do falecimento de sua mulher e o consequente tratamento sucessrio das quotas detidas pelo casal, concluiu-se que se poderia criar uma questo impeditiva da venda de 100% da referida sociedade, o que comprometeria, inclusive, o outro scio. A sucesso outorgaria ao filho problemtico participao obrigatria na empresa operacional, de forma inexorvel, posto ser este o principal ativo do patrimnio familiar. Nesse cenrio, trs situaes foram discutidas: (i) a celebrao de um Acordo de Scios contendo clusula de obrigatoriedade de venda conjunta pelos scios atuais, obrigando herdeiros e sucessores; (ii) a conferncia das quotas da operacional detidas pelo casal para uma holding, de tal sorte que, com a sucesso da me o filho recebesse quotas da holding, onde figuraria na posio de minoritrio; (iii) a conferncia das aes da operacional detidas pelo casal para um FIP, precedida da transformao da sociedade em uma S.A. de capital fechado, com a concordncia do outro scio. A alternativa (ii), de constituio da holding, proporcionaria a soluo da questo sucessria e societria. Entretanto, a venda da empresa operacional seria feita pela holding, o que resultaria numa carga fiscal de 34% sobre o lucro. A alternativa (i) solucionaria a questo societria, sem qualquer desvantagem tributria, de tal sorte que, com a venda da operacional, os scios pessoas fsicas seriam tributados pelo ganho de capital alquota de 15%, e, aps, poderiam investir nos novos negcios da forma pretendida. Porm, a alternativa eleita foi a (iii), pois, alm de sanar o problema sucessrio e societrio (o Regulamento do FIP contemplando regras de voto que protegessem a famlia da interveno do filho problemtico), traria uma vantagem fiscal, uma vez que, com a venda da empresa e a inteno da aplicao dos recursos em novos negcios, a tributao dos cotistas do FIP alquota de 15% ficaria postergada para o momento do resgate das cotas do fundo. A famlia calculou os custos de constituio e manuteno do FIP, versus as vantagens tributrias do diferimento do imposto e concluiu que esta seria a melhor opo, naquele momento.

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    A legislao tributria atribui tratamentos diversos

    alienao de imveis e devem ser cuidadosamente analisados sob a tica do IR, se

    detidos por pessoas fsicas ou jurdicas, mas na maior parte das vezes a alienao pela

    pessoa fsica costuma ser mais vantajosa do que pela jurdica.

    Assim, por exemplo, se um imvel detido pela pessoa fsica

    est destinado alienao, a sua conferncia para uma holding pode ser

    desinteressante, ainda mais se ela estiver submetida apurao do lucro real. A

    convenincia da constituio de empresa imobiliria tributada pelo lucro presumido

    mediante a conferncia de bens destinados venda, e, portanto, registrados em

    estoque, deve ser analisada luz da tributao incidente (IR e ITBI) e comparada ao

    ganho de capital da pessoa fsica25. questo de clculo porque duas variveis influem

    na carga tributria, pois as bases de clculo e as alquotas incidentes so diferentes.

    Na alienao de imvel detido por pessoa fsica, o IR incide

    alquota de 15% sobre o ganho de capital (diferena positiva entre o valor de custo

    constante da Declarao de Bens e o valor de alienao), observados tratamentos de

    favorecimento previstos em lei, como por exemplo o da iseno de imposto de renda

    sobre o ganho de capital na venda de imvel residencial se no prazo de 180 dias o

    produto da alienao for aplicado na aquisio de imveis residenciais (esse benefcio

    s pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos).

    No caso de imvel registrado em estoque (ou seja, cuja

    destinao a de venda), no caso a holding cujo objeto social seja a atividade

    imobiliria e o regime de apurao de seu lucro seja o presumido, a tributao incide

    alquota mxima de 6,73%26 sobre a receita da venda do bem.

    importante ressaltar que a conferncia do imvel pela

    pessoa fsica para a pessoa jurdica equivale a uma alienao e pode ser feita pelo valor

    de Declarao de Bens, sem a incidncia do IR.PF sobre o ganho de capital; mas

    tambm, da mesma forma que se viu ao tratar-se da conferncia de participaes

    societrias para a holding de participaes, a conferncia dos imveis para a holding

    imobiliria pode ser feita pelo valor de mercado dos bens, superior ao valor de

    25 No se ingressa na discusso de planejamento tributrio, por escapar do objeto deste estudo. 26 soma das alquotas de IR (presumido atividade comercial 8% x 25% = 2%), CSL (presumido atividade comercial 12% x 9% = 1,08%), PIS (0,65%) e COFINS (3%); adota-se aqui o adicional de IR de 10% como integrante da alquota do IR

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    Declarao de Bens, aproveitando-se dos tratamentos favorecidos que levem em conta

    a data de aquisio do bem27. Isso faz aumentar o valor de custo do imvel28.

    A transferncia de ativos, inclusive imvel, de uma pessoa

    jurdica (por exemplo, a empresa operacional) para outra pessoa jurdica (holding

    imobiliria) pode se dar por diversas maneiras. De modo geral, a complexidade e as

    implicaes tributrias acabam por conduzir a deciso sobre a maneira de promover a

    transferncia.

    Vale mencionar que, na hiptese de ciso parcial para

    retirada do imvel em favor da holding imobiliria (cindenda), alm da complexidade da

    operao com levantamento de balano e encerramento de perodo base, inclusive com

    entrega de DIPJ, h a previso legal do artigo 132 do Cdigo Tributrio Nacional que

    estabelece a responsabilidade da cindenda por passivos tributrios da cindida at a data

    da operao.

    Na hiptese de reduo de capital da empresa operacional

    para entrega do imvel para o scio e posterior conferncia do mesmo imvel para

    integralizao de aumento de capital da holding imobiliria, enfrentam-se duas

    circunstncias desfavorveis: (i) o prazo legal para registro da operao em Junta

    Comercial (em funo da necessidade de publicao da ata que aprova a reduo, e de

    prazo concedido para a manifestao de terceiros29) e (ii) a possvel dupla incidncia do

    Imposto sobre Transmisso "Inter Vivos" de Bens Imveis (ITBI) e tambm dois

    registros na matrcula do imvel.

    Cumpre elucidar que o registro contbil dos imveis

    conforme sua destinao de suma importncia, pois define o seu tratamento fiscal.

    Tanto assim, que se os imveis forem registrados no imobilizado da empresa, ainda

    27 se o imvel tiver sido adquirido anteriormente a 1988 h desconto de 5% a cada ano em que se manteve a propriedade at 1988; existe a possibilidade de aplicao de fatores de reduo na base de clculo do imposto de renda equivalentes a 1/1,0060m1 (fator de reduo 1) e 1/1,0035m2 (fator de reduo 2), onde m1= nmero de meses desde a aquisio do bem, mas no antes de janeiro de 1996, at outubro de 2005, e m2 = nmero de meses desde novembro de 2005 at a data da alienao 28 se efetivamente a inteno a de venda e a vendedora for pessoa jurdica tributada pelo lucro presumido, pode no ser interessante o aumento do custo do bem, tendo em vista que a tributao incidir sobre o valor da receita da venda e no sobre a diferena entre o custo e a alienao; outro tanto, poder vir a aumentar o valor do ITBI incidente sobre a conferncia se este for superior ao valor venal

    29 Para S.A. o art. 174 da Lei 6.404/76 estabelece o prazo de 60 dias, e para Limitadas o art. 1.084, pargrafo 1 do Cdigo Civil prev 90 dias

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    20

    que tributada pelo lucro presumido, a tributao na venda dos bens incidir alquota

    de at 34%30 sobre o ganho de capital pelo fato de tratar de receita no operacional.

    Outro tanto, caso a empresa imobiliria para a qual sejam

    conferidos os bens seja tributada pelo lucro real, ainda que registrados em estoque, a

    tributao incidir com as alquotas de 34% sobre o lucro e 9,25%31 sobre a receita.

    No caso da locao de imvel, a princpio a tributao mais

    favorecida a da empresa submetida ao regime do lucro presumido em comparao

    pessoa fsica, desde que registrados contabilmente na conta de imobilizado, apesar do

    investimento em ITBI, que ser disposto em seguida.

    Sobre o valor da locao de imvel detido por pessoa fsica

    deve ser aplicada a tabela progressiva do IR.PF (carn-leo) que incide alquota

    mxima de 27,5% sobre a receita da locao do bem. A legislao tributria exige

    pagamento ou reteno (no caso de fonte pagadora pessoa jurdica) e incluso na

    Declarao de Ajuste anual, com aplicao da tabela progressiva sem deduo especial

    na apurao da base de clculo.

    Como j se assinalou, para o caso de imvel registrado no

    imobilizado de empresa cujo objeto social seja a atividade imobiliria e o regime de

    apurao seja o lucro presumido a tributao incide alquota mxima de 14,53%32

    sobre a receita da locao do bem. Mas a conferncia de imveis destinados locao

    para uma empresa que exera preponderantemente atividade imobiliria implica

    investimento obrigatrio de ITBI, de competncia municipal e alquotas variveis de um

    para outro municpio.

    A norma geral do ITBI determina que o imposto no incide

    sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoas

    jurdicas em realizao de capital, no caso a sua conferncia para a holding. Entretanto,

    se a empresa receptora tiver como atividade preponderante a compra e venda desses

    bens ou direitos, a sua locao ou arrendamento mercantil, considerando-se

    caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da sua receita

    30 soma das alquotas de IR.PJ (15% + 10% adicional) e CSL (9%) 31 soma das alquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), podendo entretanto haver crdito em razo do sistema no-cumulativo dessas contribuies no regime de lucro real

    32 Soma das alquotas de IR (presumido atividade aluguel 32% x alquota 25% = 8%), CSL (presumido atividade aluguel 32% x alquota 9% = 2,88%), PIS (0,65%) e COFINS (3%)

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    operacional nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes aquisio decorrer

    desses tipos de transaes, o ITBI incide sobre a transmisso.

    Dessa forma, como o patrimnio imobilirio pode ser

    gerador de renda (venda, locao ou arrendamento), ou no (moradia e/ou laser), por

    questes de ordem tributria e de gesto patrimonial, pode-se organizar os imveis em

    duas holdings, uma para os de uso familiar e de laser, sobre cuja transferncia no

    incide o ITBI, e outra para os imveis geradores de renda, sobre cuja conferncia incide

    o ITBI, calculado sobre o valor da conferncia ou o valor venal (ou valor de referncia)

    do bem, dentre eles o maior.

    A viso macro do planejamento autoriza a afirmao de que

    o investimento em ITBI, no caso de imveis de renda, amortizvel em um

    determinado perodo de tempo, comparando-se economia fiscal que a percepo de

    receitas de aluguis por pessoas jurdicas tributadas pelo lucro presumido e alocadas no

    imobilizado podem gerar, se comparadas s pessoas fsicas.

    Deduz-se, assim, que todas as questes devem ser

    avaliadas: quais os imveis se deve conferir, por qual valor e para que tipo de

    empresa.33

    2.6. Ativos Financeiros

    Com propsito de organizar e proteger o patrimnio,

    verifica-se que, enquanto para determinados tipos de ativos, tais como imveis, por

    vezes a soluo se encerra na sua conferncia para uma holding, com possibilidade de

    se obter proteo patrimonial e/ou economia fiscal no caso de locao desses bens, de

    se evitar condomnio e de se celebrar acordo de scios com regras de conduta, como se

    viu h pouco, e o que tambm pode ser aconselhvel para outros ativos como

    33 Como exemplo prtico poder-se-ia citar o caso de um imvel antigo, adquirido nos anos 70, objeto de locao de altssimo valor de mercado, detido por pessoas fsicas em condomnio. A sugesto, dentro do exemplo, digamos que fosse a conferncia do bem para uma holding imobiliria, tributada pelo regime do lucro presumido. E o que se deveria inicialmente questionar seria por qual valor deveria tal bem ser conferido para a sociedade: se (a) pelo valor de custo, perder-se-ia uma vantagem j existente de reduo da base de clculo do ganho de capital sobre a diferena positiva entre o valor de conferncia e o valor de custo; ou se (b) pelo valor de mercado, usufruir-se-ia do citado benefcio do imposto de renda, mas ampliar-se-ia a base de clculo do ITBI, posto que o valor da conferncia superaria o valor venal dos bens conferidos. vista das observaes acima, o pensamento induz ao entendimento de que o investimento em ITBI amortizvel em um determinado perodo de tempo, e os clculos o comprovam, comparando-o economia fiscal que a percepo de receitas de aluguis pela holding imobiliria geraria. Mas o que no se pode desprezar, nesse cenrio, a vantagem que o benefcio do tempo traz para fins de clculo do imposto de renda sobre o ganho de capital, e a definio do valor de conferncia do bem

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    aeronaves, embarcaes, etc., para outros ativos no se recomenda a constituio de

    uma sociedade para det-los. o caso dos ativos financeiros.

    Ainda que a entrega de recursos para uma sociedade de

    investimento possibilite a imposio de regras de gesto e de distribuio dos lucros

    entre os scios, bem como que esse movimento possa solucionar questes de

    organizao patrimonial e sucessria, tal conferncia no recomendvel quer por

    razo de natureza tributria34, quer por razo de natureza societria, pois muitas vezes

    no consegue acomodar os interesses dos scios. Isso porque, j que os lucros somente

    podem ser distribudos em uma sociedade quando haja reservas, de modo que, a fim de

    que se promova a entrega regular ou peridica de recursos a scios em valores maiores

    do que o lucro acumulado, a soluo passa por constituir um mtuo com a pessoa

    jurdica (com implicaes tributrias), ou por reduzir o capital (com implicaes

    societrias, inclusive a necessidade de publicao prvia da deliberao em 60 ou 90

    dias, conforme o caso de S/A ou Ltda., para posterior registro). Enfim, a titularidade

    desses ativos por uma holding no sana a questo societria alm de comprometer a

    inteligncia tributria.

    Portanto, para esses tipos de ativos lquidos a holding no

    recomendada35. A permanncia da titularidade de tais ativos com as pessoas fsicas

    menos onerosa, ou, caso seja vivel economicamente, podem eles ser conferidos para

    um fundo de investimento exclusivo (no Brasil ou no exterior), formatado de acordo

    com o perfil de seu titular, na qualidade de investidor qualificado.

    3. CONCLUSO

    A formao de holdings como instrumento de reorganizao

    e proteo patrimonial, tanto quanto de planejamento sucessrio, de larga utilizao,

    tendo-se tornado um dos mais utilizados. No caso da holding pura (aquela cujos ativos

    correspondem a participaes em outras sociedades), destacam-se entre as vantagens

    de sua utilizao o fato de minimizar eventuais reflexos de alterao patrimonial dos

    34 Enquanto a pessoa fsica sofre tributao de seus rendimentos financeiros a alquotas de 22,5% a 15%, os mesmos rendimentos de aplicaes financeiras da pessoa jurdica esto sujeitos alquota de 34%, correspondente soma das alquotas de IR e adicional de IR (15% + 10%) e CSL (9%), independentemente se o regime adotado for o do lucro real ou o lucro presumido 35 Eventualmente, se a pessoa jurdica for deficitria por conta de outras atividades, a receita financeira pode ser neutralizada do ponto de vista fiscal com a despesa ou resultado dessas outras atividades.

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    scios ou riscos pessoais deles em relao s sociedades operacionais, bem como riscos

    da operao em relao aos scios. Alm disso, a holding cria um ambiente de

    relacionamento distante da operao e possibilita o estabelecimento de regras de

    convivncia entre os scios, evita a ingerncia de terceiros, bem como de herdeiros e

    sucessores dos scios nas sociedades operacionais, e concentra a capacidade de

    investimento com a unio de participaes individualmente minoritrias, viabilizando a

    formao de bloco por meio da unificao de votos. As decises relativas empresa

    investida podem ser deliberadas no mbito da holding, em reunies prvias, de tal sorte

    que as discusses acontecem de forma distanciadas da operao, que fica preservada.

    Os cuidados sob o aspecto tributrio na constituio de

    holding pura so os relativos ao valor da conferncia do investimento para

    integralizao do capital social da holding, tanto do ponto de vista da pessoa fsica que

    est sujeita apurao de ganho de capital, quanto do ponto de vista da prpria

    holding que, no caso de investimento relevante, deve registrar diferentemente, contbil

    e tributariamente, o valor de custo em valor de investimento, mais valia e gio/desgio.

    Ademais, o pagamento de juros sobre capital prprio da empresa operacional, investida

    da holding, provoca reflexos tributrios nesta, aumentando a carga tributria da cadeia

    at o scio pessoa fsica.

    No caso da holding imobiliria, alm de todas vantagens

    acima, tem ela o condo de evitar o condomnio de imveis e todas as dificuldades dele

    provenientes, preservar a segurana dos detentores de bens de grande valor, vez que o

    registro pblico feito em nome da pessoa jurdica, alm de possveis vantagens

    tributrias que poder vir a ser auferidas com relao ao imposto de renda sobre valores

    locatcios eventualmente recebidos.

    Para os ativos financeiros, em razo de a legislao prever

    carga tributria de 34% sobre os rendimentos recebidos por pessoa jurdica, a sua

    manuteno na pessoa fsica se mostra a melhor opo, com tributao de 22,5% a

    15%, ou, ento, a entrega dos ativos a um fundo de investimento cuja tributao ser

    de acordo com o perfil de sua carteira de investimento.

    Enfim, embora a holding represente na imensa maioria das

    vezes um excelente veculo para proteo patrimonial, reorganizao societria e

    tambm planejamento sucessrio, salvaguardando o patrimnio de agentes internos e

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    externos, a deciso acerca de sua constituio merece cuidados, posto que ela no

    necessariamente significa a melhor soluo ou a mais adequada sob o vis tributrio,

    podendo, inclusive, colocar em risco vantagens j existentes ou implicar aumento da

    carga fiscal do indivduo ou da empresa.