cosmeticos infantis

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM. FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS – FCF. COSMETOLOGIA – FSA052. Manaus 2015 Cosméticos Infantis

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Page 1: Cosmeticos infantis

UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM.FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS – FCF.

COSMETOLOGIA – FSA052.

Manaus2015

Cosméticos Infantis

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2 Introdução O Brasil é um dos maiores mercados mundiais de cosméticos infantis.

O crescente interesse por cosméticos no país, vem chamando a atenção de pais, médicos e autoridades sanitárias quanto à segurança desses produtos.

Para ter certeza da qualidade do produto, a primeira providência é procurar o número de registro na embalagem.

As crianças devem utilizar apenas produtos infantis, pois são elaborados de forma a manter as características da pele da criança.

A indicação do registro pode ser precedida pelas iniciais MS, ANVS ou pelo nome Anvisa seguido de um número com 9 ou 13

dígitos, que sempre se inicia com o número 2.

Alguns produtos são dermatologicamente testados ou hipoalergênicos; isto significa que foram testados sob o controle de médicos dermatologistas, o que reduz o risco de surgimento

de alergia.

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3 RDC N⁰ - 15, DE 24 DE ABRIL DE 2015 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de

produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências.

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS;

CAPÍTULO II: DA FORMULAÇÃO;

CAPÍTULO III: DA EMBALAGEM E ROTULAGEM;

CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS;

ANEXO I: CATEGORIAS E GRUPOS DE PRODUTOS INFANTIS;

ANEXO II: REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS INFANTIS.

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4 ANEXO I: CATEGORIAS E GRUPOS DE PRODUTOS INFANTIS

I - Produtos de Higiene Pessoal:

Condicionadores, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, óleos corporais e capilares, sabonetes, pós corporais, desodorantes e produtos de limpeza/higiene.

II - Cosméticos:

Batons, brilhos labiais, esmaltes, blush, fixadores de cabelo, hidratantes, protetor solar, protetores labiais, maquiagens, repelentes, reparadores de pontas para cabelos, pós faciais, produtos para inibir o hábito de roer unhas, sombras, produtos para prevenir assaduras e produtos pós-sol.

III - Perfumes:

Águas de colônia e perfumes.

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5 CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos relativos à

formulação, segurança e rotulagem para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, neste regulamento designados “produtos infantis”.

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os produtos destinados ao público infantil.

§1º Considera-se público infantil crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos.

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6 CAPÍTULO II: DA FORMULAÇÃO;

Art. 6º A formulação deve, obrigatoriamente, constituir-se de ingredientes próprios e seguros para a finalidade de uso proposta, levando-se em conta os possíveis casos de ingestão acidental.

Art. 7º Os aromatizantes, flavorizantes e fragrâncias ou composições aromáticas, eventualmente, utilizados na formulação destes produtos devem atender a Resolução RDC nº 03, de 20 de janeiro de 2012, e suas atualizações, que estabelece os critérios para a sua utilização.

Art. 8º Os parâmetros microbiológicos devem atender à Resolução nº 481, de 23 de setembro de 1999, e suas atualizações, que estabelece os “Parâmetros para Controle Microbiológico de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”.

Contagem de micro-organismos mesófilos aeróbios totais , não mais que 102 UFC/g ou ml Limite máximo 5x 102 UFC/g ou ml.

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7 CAPÍTULO II: DA FORMULAÇÃO;

Art. 9º A remoção do produto deve ocorrer de forma fácil, como, por exemplo, pela simples lavagem com água, sabonete, xampu ou demais preparações contendo tensoativos.

Art. 10. Com o objetivo de evitar a ingestão do produto, é permitida a utilização de ingredientes com função desnaturante (gosto amargo), desde que seu uso seja seguro.

Art. 11. Os produtos de uso adulto: sabonetes, produtos para limpeza e higienização, com ação antisséptica, poderão ser extensivos ao uso infantil, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Anexo II.

Comprovação da ausência de irritabilidade na mucosa oral e comprovação da ausência de irritabilidade/ sensibilização.

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8 CAPÍTULO III: DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

Art. 13. Os dizeres de rotulagem devem atender, além do estabelecido nesta Resolução, as demais resoluções pertinentes que estabeleçam requisitos sobre rotulagem obrigatória e rotulagem específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 14. A embalagem do produto deve ser isenta de partes contundentes, partes que possam ser facilmente destacadas das embalagens e engolidas e de constituintes tóxicos.

Art. 15. Os produtos infantis não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.

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9CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica revogada a Resolução RDC nº 38, de 21 de março de 2001, 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução.

§1º Os produtos infantis fabricados anteriormente a esta Resolução poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 17. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

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10 Maquiagens infantis

Um requisito essencial para a maquiagem infantil é ter baixo poder de fixação e ser facilmente removida da pele com água.

Cada tonalidade de blushes e rouges deve ser testada antes de ser comercializada, para se avaliar o potencial de irritação, sensibilização e toxicidade oral.

A Anvisa permite que as maquiagens contenham substâncias que possuam gosto ruim (amargo) para evitar que a criança leve o produto à boca.

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11 Xampus, sabonetes e condicionadores

Condicionadores devem ser aplicados por um adulto para que não haja o risco de excessos de creme nos cabelos.

Crianças devem usar sabonetes infantis mais apropriados à sua pele delicada.

Em caso de contato com os olhos, os produtos devem ser imediatamente retirados, enxaguando-se o rosto e os cabelos das crianças.

Em crianças alérgicas, os cuidados no uso desses produtos devem ser redobrados.

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12 Protetores solares

É importante o uso do protetor solar diariamente nas crianças para se evitar queimaduras solares.

Antes de aplicar o protetor em crianças com menos de seis meses de idade, um médico deve ser consultado e os banhos de sol devem ser restritos ao tempo e aos horários indicados pelo pediatra.

O fator de proteção solar (FPS) do produto a ser utilizado nas crianças deve ser no mínimo 15, de acordo com o fototipo de pele ou conforme recomendação médica.

Quanto maior o valor de FPS do produto, maior a proteção proporcionada.

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13 Esmaltes infantis

Esmaltes permitidos para crianças são aqueles à base de água e que saem sem necessidade do uso de acetona ou removedor.

Os esmaltes também podem possuir substâncias de gosto amargo, para evitar a ingestão acidental por parte das crianças.

Cada tonalidade deve ser testada a fim de se avaliar o seu potencial de irritação, sensibilização e toxicidade oral.

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14 Batons e brilhos labiais

Os batons e brilhos labiais devem colorir os lábios temporariamente.

Como nos demais produtos infantis, a fórmula deve ser composta por ingredientes seguros.

Antes de comercializar esses produtos, a empresa deve comprovar a segurança de cada tonalidade junto à Anvisa.

O rótulo deve possuir indicações de segurança específicas incluindo a indicação da faixa etária de uso do produto.

Em crianças pequenas, um adulto deve aplicar e supervisionar o uso do produto.

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15 Fixadores de cabelo

Os fixadores de cabelo infantis podem ser coloridos, perfumados, ter fotoprotetor e efeito luminoso.

No ato do registro, devem ser apresentados testes que comprovem a sua segurança.

São indicados para crianças a partir de três anos de idade e devem ser aplicados exclusivamente por um adulto.

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Cartilha de Cosméticos infantis – ANVISA. SEPN 515, Bl.B - Edifício Ômega Brasília – DF.

Resolução nº 481, de 23 de setembro de 1999.

RDC nº 03, 20 de janeiro de 2012. Diário Oficial da União.

RDC nº 15, 24 de abril de 2015. Diário Oficial da União.

Referências Bibliográficas

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Muito Obrigado!