convenÇÃo coletiva de trabalho 2012 - 2013

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  • CONVENO CO LETIV A DE TRABALHO 2 0 1 2 /2 0 1 3S IN D IV IA P x S IN D ESP /A P .

    CONVENENTES: SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGLNCIA, SEGURANA E TRANSPORTES DE VALORES, CURSO DE FORMAO E SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO AMAP-SINDESP/AP, CNPJ n 34.928.739/0001-80, registro MTE n 46000.005727/98-52, com sede na Av. Maria Jos de Nazar Ferreira Lima, 54, Beirol - Macap/AP, neste ato representado pelo seu presidente senhor ADMAR BARBOSA DA SILVA, inscrito no CPF sob n 316.310.612-91 ^SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE VIGILNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAAO DE VIGILANTE, VIGILNCIA ELETRNICA, VIGILNCIA ORGANICA E SIMILARES DO ESTADO DO AMAP-SINDIVIAP, CNPJ n 23.072.713/0001-66, registro MTE n 24000.004860/92, com sede na Av. Caramuru, 1926, Buritizal-Macap/AP, neste ato representados pelo seu presidente senhor DINASSI SIQUEIRA DO CARMO, inscrito no CPF 583.504.702-91.

    CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 611 DA CLTConveno Coletiva de Trabalho o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias: econmica e profissional estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito de suas representaes, s relaes individuais sua execuo.

    CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 620 DA CLTAs condies estabelecidas em Conveno, quando mais favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em Acordo.

    O SINDIVIAP e SINDESP/AP, nos termos abaixo e com base nos artigos 7o, XXVI Constituio Brasileira, e Art. 513, Art. 545 e Art. 611 e seguintes da CLT (Consolidao das Leis do Trabalho), e na melhor forma de direito firmam a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO.

    CLUSULA I - DA VIGNCIA E D AT A-BASE:As partes fixam a vigncia da presente CONVENO CO LETIVA DE TRABALHO no perodo de I o de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria emI o de maio.

    CLUSULA I I - ABRANGNCIA:A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a (s ) ca tego ria (s) Trabalhadores em vig ilncia, transporte de va lo res, curso de form ao de v ig ilan tes, vigilncia eletrnica, vig ilncia florestal e vig ilncia orgnica do Estado do Am ap, com abrangncia territoria l em AP.

    CLUSULA I I I - REAJUSTE SALARIAL, FUNES - CARGOS PERACIONAIS:Para os integrantes da categoria que desem penham as funes abaixo relacionadas, e que estejam no exerccio pleno de seus contratos de trabalho , de conformidade com a legislao em vigor e na data da vigncia deste instrum ento , fica assegurado .p reajuste salarial de 08% (oito por cento) acum ulados no perodo de PRIMEIRO l|j| MAIO DE 2011, A TRINTA DE ABRIL DE 2012, com efeito financeiro a parir de I o de julho de 2012, descontando-se os aum entos espontneos ou compulsrios porventura concedidos no perodo, exceto os decorrentes de trm ino de aprendizagem , im plemento de idade, p ro m o o p o r antigidade ou m erecim ento, transferncia de cargo, funo, estabelecim enfeg^ocalidade ou equiparao salarial determinada por sentena transitada em ju lgado.

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    HoraExtra(R $ ) .

    HoraNormal

    (R$)

    SalrioMensal

    (R$)

    s sap re ^ c e n d o !e n trre?anPtaor to m aio s a llr i^ s e a incidncia do rea ju ste preconizado no caput resu ltar em valores superiores ao da tabela abaixo .

    F U N O

    CHEFE DE OPERAES E COORDENADOR DE~ SEGURANASUPERVISOR DE SEGURANA PATRIMONIAL

    INSPETOR E FISCAL DE VIGILNCIA

    VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE

    GUARDA FIEL

    GUARDA ESCOLTAMONITOR DE OPERAOES DE VIGILANCIA E TCNICO DE SEGURANA ELETRNICA 3R.

    SUPERVISOR DE SEGURANA FLORESTAL

    INSPETOR DE SEGURANA FLORESTAL

    GUARDA FLORESTAL, VIGILANTE FLORESTAL.

    1.388,40

    1.448,37

    1.237,73

    VIGILANTE, GUARDA, VIGIA , VIGILANTE ORGNICO E ASSEMELHADOS, E ATENDENTE DE OCORRNCIAS DE ALARME ELETRONICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARME ELETRNICO E/OU SISTEMAS DE CFTV E SIMILARES

    AdicionalNoturno

    (R$)

    1,81

    PARGRAFO TERCEIRO: O pessoal da rea adm in istrativa tera seus salarios re a ^ s fa ^ s nos m esm os n d ices^ data de vigncia , inclusive o pagamento do T.cket: S S r dia trabalhado e o Adicional de Risco de V ida. Ressaltando-se , contudo que o salrio do pessoal dessa rea poder se r inferior ao salario do vig ilante , prevalecendo o que estabelecer o contrato individual de trabalho firmado entre apartes, tendo em vista a peculiaridade de cada em presa ; intaiaro ePARGRAFO QUARTO: As em presas que prestam serv ios de insta manuteno de sistem a de segurana , que envolva atividade de ' 9"l^ n^ce ' g|h i; devero ter em seu quadro funcional profissional com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e m anter em seu quadro engenheiro e letric ista ,

    como responsvel tcnico das obras que realizam . \/jn iinria FlptrnnicaPARGRAFO QUINTO: As em presas que atuem no m ercado de Vigilncia Eletromc(alarm e e Circuito Fechado de Te leviso - CFTV) ficam obrigadas a utilizar som enteempregados que desem penham , no m n im o , a funo de V IG ILA N TE p a ra a s at,v ,dadesde MONITORAMENTO DE ALARM ES ELETRON ICQ S^E S ISTEM A S DE CFVT nos locaisonde tais equipam entos se encontram in s t a la d ^ S m qualquer h iptese, o exercciodessas atividades no se caracteriza como desvio o^g^um ulo de funes, pode

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    qualquer tem po, os profissionais mobilizados para essas funes retornarem s suas

    PA B G R A FO 9 's e x t o - V IG ILA N TE FLO RESTA L (FU N O ): o vig ilante profissional PARAGRAFO SEXTO. V i i especiflc0 para trabalho e sobrevivncia na

    trilh as , cam inhos e estradas em reaexclusiva de preservao am biental de floresta natural ou de replantlo , com a

    finaa) ldNoe se T p t o esta^ cusu la^ 'prevalecendo o e r c d . P * 1^

    rea 'd tc a m p a d a s , m esm o que em am biente flo resta l, assim como qualquer outro local que no apresente as condioes do caput desta c lausu la , t do

    b l Os prazos para a habilitao profissional, a carga horaria e o contedo programtico do curso acima mencionado devero ser objeto de previa aceita

    das partes.

    CLUSULA IV - REMUNERAO DIFERENCIADA: ^Em razo de postos especiais contratados ou em decorrencia de contratos com clientes que assim exijam ou ainda por condies operacionais a critrio da em presa, essas podero pagar rem unerao diferenciada aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a ttulo de gratificao , condies estas que nao serao objeto de isonomia para outros que trabalham em postos sem essas caractersticas ou em em presas d iferentes, no integrando o sa lrio , para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exerce r a sua funo nas condies acim a m encionadas.

    CLUSULA V - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:As em presas fornecero aos seus em pregados com provantes de pagam entos de sa lrios, sob a forma de envelopes, contracheques ou ^equivalentes, nos quais constem s verbas que onerem ou acresam a rem uneraao , bem como o valor do depsito do FG TS , este ltimo em ateno ao disposto no art. 16 do regulam ento doFGTS (REFU N G A TS). . . . . . .PARGRAFO NICO: As rem uneraes sa la ria is/A ssesso rias serao obrigatoriam entepagas sobre: Descanso Sem anal Rem unerado, 13 sa l rio , FG TS , Frias e seu 1/3 (um tero) de abono pecunirio e verbas rescis rias, a todos os em pregados que fizeram ju s aos adicionais respectivos, dispostos nas c lusulas econm icas desta conveno coletiva, conforme Sm ulas n 60 e 172 , do T S T e In struo Norm ativa n 03 , de 2 1 .06 .02 .

    CLUSULA V I - DIREITO DAS MULHERES: ,As em pregadas, m ulheres, ficam asseguradas a quota 20% no Setor Publico e 10% no Setor Privado, no quadro funcional das em presas e igualdade de condioes de trabalho, salrio e progresso funcional.PARGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado s em pregadas gestantes, o imediato rem anejam ento para outro local, quando possam v ir a e sta r expostas a quaisquer condies insalubres ou perigosas, bem como, traba lhar sentada. ^PARAGRAFO SEGUNDO: As em presas obrigam -se a entregar recibo^ relativo as certides de nascim ento entregues pelos em pregados (a s ) para percepo do salrio fam lia.

    iV

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    CLUSULA V II - DAS QUOTAS DE EMPREGADOS COM MAIS DE CINQUENTAANOS: . , ul.A empresa assegura a quota m nima de 20/o (vinte por cento) no setor publico e 10/o no setor privado em seus quadros funcionais para os vig ilantes acima de 50 (cinqenta) anos de idade.PARGRAFO PRIMEIRO: O empregado que este ja a menos de 02 (dois) anos para aposentar-se ter garantia de emprego e salrio at a efetivao da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por ju sta causa.

    CLUSULA V II I - DA ELEIO DO DELEGADO SINDICAL E ESTABILIDADE NO EMPREGO:Nas em presas com m ais de 200 em pregados segurada a eleio direta de um Delegado Sindical e um representante e um suplente com as m esm as garantias do artigo 543 e seus pargrafos da CLT.

    CLUSULA IX - FORMA DE PAGAMENTO:O pagamento da rem unerao m ensal, f ria s , abono do P IS (Program a de Integral Social) e 13 salrio sero realizados por meio de depsito bancrio em conta salrio do em pregado, ou aquela form alm ente indicada pelo m esm o, a travs de vale postal ou ordem bancria.

    a) A despesa da rem essa postal, de depsito na conta bancria do empregado ou da ordem bancria ser de responsabilidade da em presa.

    b) A data de pagam ento, para todos os efeitos legais, ser a da rem essa do vale postal, da em isso da ordem bancria , do dbito na conta-corrente da em presa ou crdito na conta do em pregado, o que ocorrer prim eiro 5o dia util.

    c) As em presas se obrigam , a pedido do sindicato laborai, a fornecer cpia dos com provantes dos pagam entos efetuados na forma desta c lusu la , no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebim ento da notificao.

    e) Em caso de atraso no pagamento da rem unerao incluindo f rias , 13 salrio e ticket-a lim entao , a em presa em debito devera com unicar do tom ador at o quinto dia til o sindicato profissional, caso se com prove que a em presa recebeu do tom ador e no pagou os trabalhadores, esta devera pagar em favor do trabalhador multa de 30% (trin ta por cento) sobre o salrio base revertido ao trabalhador prejudicado. Caso o atraso persista e se ja superior a 30 dias, haver incidncia de m ais 20 % (v in te por cento) de multa sobre o salrio base, ms a m s, revertido ao trabalhador prejudicado.

    PARGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de form a d iversa do estabelecido neste , na presente transao , no ser considerado em hiptese a lgum a, ou se ja , nulo de pleno direito. A em presa estar passiva de multa por incidncia m ensal, no caso de infrao continuada, de um salrio mnimo vigente por em pregado da em presa infratora, a se r revertida aos em pregados da m esm a, que poder se r arguida junto DRT e Justia do Trabalho atravs do Sindicato Profissional, em substitu io aos empregados prejud icados, sem prejuzo da reverso acim a aludida.PARGRAFO SEGUNDO: As em presas se obrigam a com unicar aos seus em pregados, com 30 (trin ta ) dias de antecedncia , a data do inicio e o perodo das frias individuais, as quais, bem como as co letivas, no podero te r o seu inicio em dia de sbado, domingo, feriados ou dia j com pensado, Lei n 7 .4 1 4 , de 09 .1 2 .1 9 8 5 . PARGRAFO TERCEIRO: A rem unerao das f rias , inciso X V I I I , do artigo 70 , da Constituio Federal, ser paga com 72 (setenta e duas) horas antes do inicio das frias, aplicando-se tam bm esse critrio por ocasfrfE^le qualquer resciso de contrato de trabalho, inclusive sobre frias vencidas a serenW nden izadas nas rescises ju sta causa, e as frias proporcionais nas rescises \qa&Tquer titu lo , quando houver

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    CLUSULA X - DIVULGAO DA PRESENTE TRANSAAO:As em presas so obrigadas a a fixa r nos locais de trabalho , em lugar de destaque, cpias da presente transao , para amplo conhecim ento dos in teressados, ficando as em presas responsveis pelo fornecim ento dessas cpias, conform e determ inao contida na CLT. A entidade sindical profissional fica responsvel pelo fornecim ento de cpias aos trabalhadores que desejarem .

    CLUSULA XI - CONVNIO CAIXA ECONMICA/PIS-RAIS:As em presas obrigam -se a m anter convnio com a CA IXA ECONOMICA FED ERAL para pagamento em Folha o abono do P IS (Program a de In tegral Socia l) que o empregadotenha direito. ,PARGRAFO PRIMEIRO: As em presas rem etero ao sindicato profissional at o final de MAIO de cada ano, copia da Relao Anual de In fo rm aes S o c ia is-R A IS .

    CLUSULA X II - DA REMUNERAO DAS HORAS EXTRAS e DIVISOR:As horas extras sero rem uneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento ), a incidir sobre a hora normal nos dias te is, e 100% (cento por cento) a incidir sobre a hora normal nos sbados, domingos e feriados.PARAGRAFO NICO: Na jornada de 12 x 36, a rem unerao da hora extra ser de 50%^cinqenta por cento ).PARAGRAFO PRIMEIRO: Para o clculo de horas extras e fraes das dem ais verbas ser sem pre utilizado o d ivisor 220 (duzentos e v in te ).PARAGRAFO SEGUNDO: As em presas obrigam -se ao pagam ento do Descanso Sem anal Rem unerado, conforme sm ulas n 60 e 172 do T S T e Instruo Normativa n 03 de 2 1 .0 6 .0 2 .PARGRAFO TERCEIRO: Fica vedada a com pensao de horas extraord inrias por folga vPARGRAFO QUARTO: Da recusa lcita das horas e x tra s , a circunstncia do empregado recusar-se a trabalhar alm da jo rnada normal no im plicar, de maneira algum a, qualquer tipo de punio ao em pregado.

    CLUSULA X II I - ADICIONAL NOTURNO:0 trabalho em horrio noturno ser rem unerado com adicional de 20% (v in te por cento), calculado sobre o valor da hora d iurna, utilizando o d ivisor 220 (duzentos e v in te ).PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado enquanto perdurar a jo rnada noturna o pagamento do adicional noturno, conforme inciso I I da sm ula 60 do T S T .

    CLUSULA XIV - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA:As em presas concedero aos integrantes da categoria profissional relacionados no caput da C lusula Segunda deste instrum ento , a ttulo de adicional de risco de vida, aplicado sobre o piso sa la ria l, o percentual de 3 % (tr s por cento) ao ano totalizando o limite m ximo de 30% (trin ta por cento) at a promulgao da Lei 1033 , a partir de01 de Julho de 2012 .PARGRAFO NICO: risco de vida para transporte de va lo res , esses faro ju s a adicional equivalente a 2 3 % (v in te e trs por cento) a incidir sobre o salrio bsico, aplicado sobre o piso sa la ria l, o percentual de 3 % (t r s por cento) ao ano totalizando o limite mximo de 3 0 % (trinta por cento) at a promulgao da Lei 1033.

    CLUSULA XV - NEGOCIAO COLETIVA DE TfiSALHO:O Sindicato Profissional e a entidade patronal p o d * j|o negociar, a qualquer tem desde que inexista legislao salaria l disciplinando a i r e t r ia , reconposio sa laria l,

    ! x ^ 2 / - - / '

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    devendo a parte interessada apresentar form alm ente a pauta dos itens que P^e tende negociar, com antecedncia m nima de 10 (dez) dias da data da reumao em que sera

    PARGRAFO*1 PRIMEIRO: S poder firm ar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) isolado com as em presas quando este for m ais benfico e n a q u i l o que nao conflitar com sentena transitada em ju lgado , acordo nos autos de DissicMo c 'et| v Conveno Coletiva de Trabalho vigente. Para firm ar Acordo Coletivo d e T ra b a ho^ se ja por iniciativa da em presa ou dos seus trabalhadores, am bas as partes devem requerer sim ultaneam ente a assistncia aos seus respectivos representantes sindicais,

    com base no Artigo 617 da CLT . hrinni-nriaPARGRAFO SEGUNDO: Em qualquer das hipteses, para firm ar ACT e obrigatoria,sob pena de nulidade, a assistncia sim ultnea dos respectivos S ind icatos.PARGRAFO TERCEIRO: Aprovado o ACT, cabe a em presa e as entidaderepresentantes sindicais adotarem as providncias para o arquivam ento do mesmo

    junto DRT. , PARGRAFO QUARTO: Arquivado o ACT, na S R T , cabe a em presa dar cincia domesmo a todos os seus trabalhadores, fornecendo-lhes cpia, se solicitada.

    CLUSULA XVI - DA ASSISTNCIA AO EMPREGADO DOENTE:As em presas, m ediante solicitao do presidente do sind icato , providenciarao e custearo o transporte , alim entao e alojam ento do em pregado acometido de acidente de trabalho ou doena natural que o im possib ilite de locom over-se sozinho ao local de tratam ento mdico ou hospitalar.

    CLUSULA X V II - SEGURO DE VIDA:As em presas custearo as suas expensas, para todos os integrantes da categoria profissional e sem qualquer nus para estes , seguro de v ida , nos term os da lei 7 .102/83 e da Resoluo 005/84 do CNSP, nas seguintes condies e va lo res: PARGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo sin istro e constatado a inexistncia de seguro do em pregado, a em presa dever pag-lo, na boca do cofre, em dinheiro ou em cheque nominativo ao (s ) beneficirio (s) do acidentado, a quantia equivalente ao dobro da liquidao do sin istro aos herdeiros legais do em pregado.PARGRAFO SEGUNDO: Estando em dia com os recolhim entos junto seguradora, a em presa no se responsabiliza em caso de atraso do pagam ento da indenizao aos beneficirios, aps a entrega dos documentos necessrios ao recebim ento do seguro junto m esm a.

    CLUSULA X V III - DOS CONVNIOS COM FARMCIA, SUPERMERCADO E OUTROS:As em presas celebraro convnios com farm cias, superm ercados, ^aougues, e tc ., com vistas ao fornecim ento a seus em pregados, m ediante autorizao e requisio, para desconto em folha de pagam ento, d iretam ente ou por meio de carto de facilidades.PARGRAFO PRIMEIRO: Para os Convnios assinados pelo Sindicato Laborai, que os em pregados das em presas aderirem e autorizarem o desconto em folha deve as em presas efetuar o desconto. O repasse ao S IN D IV IA P dar-se- at o dia 10 do msposterior ao vencido. ^PARGRAFO SEGUNDO: Ficam lim itados os descontos, a tal ttu lo , a 30% (trin ta porcento) da rem unerao .

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    pagamento.

    P A K A b K A ru acuuu u . .. .--------- r-- = -

    pagamento, ou no Carto Visa alim entao do Banco do B rasil.PARGRAFO SEGUNDO: As fa ltas ju stificad as no podero se r objeto de desconto, comprovada a doena do empregado por meio de atestado dico, fica proibido o

    a em presa fica obrigada a pagar em dobro os valo res.

    CLUSULA XXI - ASSISTNCIA MDICA EM LOCAIS ISOLADOS:Na ocorrncia de doena ou acidente grave em locais sem ^assistencia medica ou local isolado, ficam as em presas obrigadas a prom over a remoo do em pregado. PARGRAFO PRIMEIRO: O em pregador fica exim ido desta obrigaao quando o ocorrido resu ltar de participao de empregado em festa ou evento festivo , esforo corporal estranho ao desem penho de sua funo, bebida, farra ou em jogos de azar. PARGRAFO SEGUNDO: O acidente de trabalho ser^ comunicado ao sindicato profissional em at 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrncia.

    CLUSULA X X II - VALE-TRANSPORTE:As em presas ficam obrigadas a fornecer aos seus em pregados, o vale-transporte institudo em lei (que poder se r feito atravs do fornecim ento de cartes magnticos ou pago diretam ente no contracheque) e , no caso de assegurarem transporte gratuito a local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte regular publico, inclusive em apenas parte do tra je to , o tempo despendido pelo empregado no percurso, tanto de ida como de vo lta , no ser computado na jornada de trabalho, porque entendem as categorias que a conduo da em presa m ais benefica, nao se constituindo como contraprestao e sim como acessrio , enquadrando-se, portanto, no pargrafo 2o do art. 458 da CLT.

    CLUSULA X X III - ARMAMENTO/EPI:As em presas fornecero gratu itam ente, no ato da adm isso de seu em pregado, da rea operacional, um casse te te , se a vig ilncia for arm ada uma arm a de fogo, devidam ente legalizada, conforme Portaria n 387 .PARGRAFO PRIMEIRO: Em caso de perda ou furto de arm a de fogo, deve o empregado no prazo m xim o de 24 (v in te e quatro) horas re latar o ocorrido em presa, para que esta possa inform ar polcia federal.PARGRAFO SEGUNDO: A cada 90 (noventa) dias as em presas obriga-se a efetuar reviso e m anuteno de arm as e m unies utilizadas pelos v ig ilantes em servios. PARGRAFO TERCEIRO: Aos vig ilantes que t 'procedimento de segurana fs ica , nos term os d ^Regulam entadora n 06 , includo pela Portaria d< n

    7

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    s s a a s

    0 ?e nivel 11 ou e9Ulvalente' obrkjatoriam ente uma por

    vigilante

    r < i m ciii & y y t v _ n o FO R N ECIM EN TO D E U N IFO R M E:

    P A ^ G ^ F O ^ R I M E I R O vig ilncia arm ada, as em presas fornecero

    e m p e is instalaro arm rios para guardar roupas e outros pertences dos

    trabalhadores nos locais de servio .

    r i IIU LA X XV - CU RSO DE R EC IC LA G EM :Ficam as em presas obrigadas a custear aos em pregados da rea operacional o curso de reciclagem atestado ocupacional e exam e psicotcnico, previsto na Portar'a Ministrio da Justia n . 387 , de 2 8 .0 8 .2 0 0 6 , sem qualquer onus para o empregado PARGRAFO P R IM E IR O : A em presa fornecer ao vig ilante subm etido ao curso rpriclaaem transporte , alojam ento e alim entao.PARAGRAFO SEG U N D O : o vig ilante quando convocado para o curso de reci g este ser dispensado das atividades sem prejuzo da sua rem uneraao e do posto de

    PARAGRAFO T E R C E IR O : Em caso de resciso do contrato de trabalho , no prazo de ^ v ^ t a dias do trm ino da validade do curso , obrigam -se as em presas a pagar a reciclagem o valo r do atestado de sade ocupacional e do exam e psicotcnico do

    P A I^ G R A FO Q U A RTO : No se aplica a hiptese prevista no paragrafo anterior no

    caso de resciso por ju sta causa .

    CLA U SU LA X X V I - DO C E R T IF IC A D O DE R EC IC LA G EM DO EM PREGADO -

    A ^ m p fe sJd e curso de form ao de v ig ilan tes, ao exped ir o certificado de reaclagenn devidam ente registrado pela Delegacia de Segurana Privada (D ELESP ) Departamento de Polcia Federal ou Com isso de V istoria para se r con^ er^ ^ d em todo territrio nacional, fica obrigada a entregar a em presa contratante do emDreqado vig ilante , no prazo de 05 (cinco) d ias, o referido certificado.PARAGRFO P R IM E IR O : O em pregador aps o recebim ento do certifica reciclagem da em presa expedidora do referido documento fica obrigado a entre9a_' ao seu respectivo em pregado, no prazo de 15 (qu inze) dias uteis. O vigilante dever com parecer na sede da em presa para a retirada do referido certificado de reciclagem , m ediante contra-recibo.PA RAG RFP SEG U N D O : A em presa quando solicitada por escrito pelo Sindicato Profissional enviar a este , no prazo de 8 (o ito) contados do recebimento da solicitao, a listagem dos seus em pregados v ig m t e s reciclados no periotoespecificado.

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    PARAGRFO TERCEIRO: Os dias em que o empregado estive r realizando o curso de reciclaqem que de car te r obrigatrio, na forma da lei, isto e , im prescindvel para o e x e r c i d o da atividade laborativas, ser pago destacadam ente pelo em pregador,exclusivam ente como dias teis de trabalho . ran im , _PARAGRAFO QUARTO: Se o empregado ficar reprovado pela segunda convencionado entre as partes que o curso de reciclagem sera totalm ente custead

    PARAGRFO QUINTO: Se o empregado ficar reprovado pela segunda vez fica convencionado entre as partes que o em pregador poder demiti-lo sem ju sta causa.

    CLASULA XXVII - DOS REPRESENTATES SINDICAIS DOS EMPRESRIOS E

    O s^ representantes sindicais dos em presrios e em pregados das atividades de segurana privada tero acesso s instalaes das em presas de curso de formaao podendo, inclusive , participar como observadores dos exam es finais e form atura dos vig ilantes, desde que comuniquem com antecedncia m nima de 24 (v in te e quatro) horas aos dirigentes dos cursos, conforme Portaria n. 387/2006 - dg/DPF, de 28 .08 .2006 ,publicada no D .O .U . N 169, Seo 1, pg. 80 , de 0 1 .0 9 .2 0 0 6 .PARAGRAFO PRIMEIRO: Os lderes c lassistas m encionados neste artigo, ao tomarem conhecim ento de qualquer irregularidade por ocasio de suas v is itas , devero form ular suas representaes por escrito D ELESP ou CV.

    CLUSULA X X V III - DANOS: _Os empregados pertencentes categoria profissional no podero, em relao a bens e valores da em presa e de te rce iros, se r responsabilizados por prejuzos decorrentes de acidente de trabalho , acidente de trnsito , ava ria , desgaste natural de peas ou acessrio , caso fortuito , de fora m aior, salvo em caso de comprovado dolo na sua participao no evento , quando, ento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento at o lim ite permitido ou em suas verbas resc is rias. ^PARAGRFO NICO: Em caso de assalto ou de qualquer ao crim inosa, devidam ente com provada por intermdio da autoridade policial m ediante documento escrito , as arm as ou quaisquer outros instrum entos de trabalho , furtados ou roubados em tais eventos crim inosos no sero descontados dos sa lrios dos vig ilantes. As Em presas no descontaro tam bm a munio gasta em razo da atividade do vig ilante.

    CLUSULA XXIX - NORMAS INTERNAS/COMUNICAO:Obrigam-se as em presas a divulgar suas norm as internas especiais de deveres dos trabalhadores, por meio de documentos escritos, nos quais os em pregados aponham os respectivos c ientes, bem como providenciar a afixao de um exem plar em cada local de trabalho.

    CLUSULA XXX - DA ASSISTNCIA JURDICA:A em presa prestar assistncia ju rd ica gratuita ao seu empregado durante o pacto laborai, que, no exerccio da funo de v ig ia , vig ilante ou na rea operacional, em defesa dos in teresses do em pregador ou tom adores de serv io , praticar ato que o leve a ser indiciado em inqurito crim inal ou responder ao penal.PARGRAFO NICO: Na ocorrncia de assalto n o J ^ a l onde o vig ilante presta servio , este ter cobertura mdica e psicolgicm, quando com provadam ente necessrio , custeada pelo em pregador.

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    r i ilSULA XXXI - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO:

    h b i l .

    CLUSULA X X X II - DILOGOS DE SEGURANA E TREINAM ENTO:Fica estabelecido que as empresas realizem at 04(quatro) sesses por m finalidade de prevenir acidentes e debater questes do interesse comum, obrigatorio Dara o pessoal da rea operacional e recomendado aos d e m a i s empregados, cujo mcio dever ser informado aos trabalhadores com cpia ao sindicato profissional s e n d o custeado pela empresa o vale transporte do deslocamento do empregado ao

    P A ^ G R A FO P R IM E IR O : O tempo destinado aos dilogos de segurana nao se inclui na iornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatono o fornecimento de vale t ra n sp o rt e pelas em presas, assim como remunerao como hora extraordmana no

    PARGiS f O rSEGUNDO3- ^TREINAMENTOS: convocar o colaborador somente nos dias de sua folga ou quando convocado em dias normais de expediente considerasse como efetivo servio a partir do horano que foi convocado. PARGRAFO TER CEIR O : A condio de obrigatoriedade atribui a ausncia justificada do trabalhador, em 24 horas, das reunies de dilogos de se9ura"^ ' treinamento, carter de falta sujeita s penalidades previstas no regulamentodisciplinar das empresas.

    CLUSULA X X X III - CLIMATIZAO DE CARRO FORTE: H im ^ arnAs empresas ficam obrigadas a manter em funcionamento sistema de climati com ar condicionado nos veculos especializados de transporte de valores, bem comopromover a instalao imediata nos novos veculos. , , ,PARGRAFO NICO: Ficam as empresas obrigadas a repotencializar os veculos de transporte de valores no estado do Amap, em condies de segurana e conforto em observncia ao disposto na lei.

    CLUSULA XXXIV - DO LIVRO DE OCORRNCIA:Ficam as empresas obrigadas a manter livro de ocorrncia para re9'Stro de todas e quaisquer anormalidades verificadas no posto de servio, em cada local de P ^ taao de servios, como tambm para registrar a passagem de servio entre pessal que s substitui, registrando, inclusive, a carga de bens e materiais passada do substitupara o substituto.

    CLUSULA XXXV - HOMOLOGAES:As homologaes das Rescises de Contratos Individuais de Trabalho, mclusive aquelas com tempo inferior a 12(doze) meses e superior a 6 (se is) serao feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede social ou sub-sedes, regularmente instaladas, devendo ser agendadas com_48 horas de an e^cd^ian . PARGRAFO PRIM EIRO : A homologao da Resciso do Contrato de Trabalho seraconforme Portaria do Ministrio do Trabalho e Emprego. ^ PARGRAFO SEGUNDO: obrigatrio no ato da homologaao das rescises ae contrato de trabalho, as empresas apresentar S f f iguintes documentaoes: (TRCT em cinco vias, Extrato analtico do FGTS, Certido a g jN S S , carta de recomendaao, guia do seguro desemprego, chave do FGTS e carta dafereposto).

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    CLUSULA XXXVI - DAS DESPESAS DA RESCISO CONTRATUAL:Ocorrendo hiptese de vir o empregado a ser chamado para a resciso contratual fora da localidade onde normalmente presta seus servios, as empregadoras pagarao por todas as despesas com (transportes, alimentao e alojamento) decorrentes dodeslocamento para tal fim, no ato da homologao. "PARAGRAFO NICO: O descumprimento dessa clausula aplica-se multa ae aois salrios mnimos por dia de atraso, qual ser revertido a favor do trabalhadorprejudicado.

    CLUSULA XXXVII - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIO:Fica vedado ao trabalhador que exera suas atividades fora do prdio onde funcione a sede, filial ou escritrio de representao da empresa, proceder ao^recebimento de notificaes, citaes judiciais, aviso de recebimento, autos de infrao e mais toda e qualquer outra correspondncia que seja endereada empresa empregadora.

    CLUSULA XXXVIII - GARANTIA DE EM PREGO/NA SUCESSO DE CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIO COM TOMADOR:Fica as empresas sucessora, obrigadas absorver todos os trabalhadores das empresas sucedidas sem exceo, salvo se o trabalhador optar por escrito sua vontade deliberada de continuar no quadro funcional da empresa sucedida.PARGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que forem absorvidos pela empresa sucessora tero seus contratos de trabalho com a empresa sucedida devidamente rescindidos sob a rubrica de demisso sem justa causa, sendo que o passivo trabalhista ser inteiramente suportado pela empresa sucedida.PARGRAFO SEGUNDO: No caso acima, admitida a dispensa Aviso prvio indenizado na sucesso de contratos de prestao de servio com tomador, tudo com a autorizao formal do trabalhador.PARGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da demisso e ou do trmino do contrato com o tomador, para pagamento das verbas rescisrias, por parte da empresa sucedida, sendo obrigatrio mesma, apresentar a quitao dos recolhimentos dos depsitos do FGTS e IN SS, por ventura no recolhido, n o ato da quitao da resciso contratual.PARGRAFO QUARTO: fica expressamente vedada a empresa sucedida de proibir a dispensa do empregado em caso de sucesso, exceto por concordncia entre as partes (empregador e empregador) com assistncia do sindicato laborai.PARGRAFO QUINTO: Tendo em vista a absoro dos empregados pela empresa que vier a assumir o contrato de prestao de servios junto ao tomador de servios em que o(a)trabalhador(a) estiver lotado, na forma do CAPUT DESTA CLAUSULA, fica vedada a dispensa do(a) mesmo(a) pela empresa, em prazo inferior a 90 (NOVENTA) dias antes do termino do contrato de prestao de servio, salvo se por justa causa, bem como fica vedada a mudana de posto de servio do trabalhador, em igual prazo, salvo se houver concordncia expressa do(a) mesmo(a) e com assistncia do sindicato laborai.

    CLUSULA XXXIX - DA TRANSFERNCIA PARA FORA DO MUNICPIO:Fica vedada a transferncia dos integrantes da categoria para fora do municpio onde foi contratado, exceto nos municpios que no existam profissionais qualificados. PARAGRAFO NICO: As empresas custearo^ 'despesas do Vigilante que for transferido para outro municpio no percentual de^2%(vinte e cinco por cento) da maior remunerao do ltimo ms.

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    CLUSULA XXXX - DA COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO:As empresas enviaro ao Sindicato dos Empregados cpias das comunicaes de acidentes de trabalho enviadas ao IN SS, at o 5o dia til da data da emisso da CAT.

    CLUSULA XXXXI - DIA NACIONAL DO VIGILANTE:O trabalho no dia NACIONAL do Vigilante, dia 20 de junho, LEI N 10, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010, ser remunerado com valor de 01/30 do piso salarial, a ttulo de gratificao para profissionais da rea operacional,

    CLUSULA XXXXII - DA MULTA:Fica estabelecida a multa de 10 (DEZ REAIS), por empregado e por ms, isso no caso de infrao continua, pela inobservncia de qualquer clusula da presente transao, a ser aplicada parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela, entidade sindical, empregado ou empresa. A presente clusula atende s exigncias do inciso V III do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicao, deve ser respeitado o limite previsto no pargrafo nico do art. 622 da norma consolidada e se reverter para a parte prejudicada, seja empregado, sindicato ou empresa.

    CLUSULA XXXXIII - ATESTADOS MDICOS E JUSTIFICATIVA DE FALTAS:Para efeito de justificativa de faltas, as empresas ficam obrigadas a aceitar Atestados Mdicos, declaraes Medicas, declaraes de acompanhante e Odontolgicos fornecidos por profissionais prprios, de servios pblicos e privados ou conveniados ao sindicato profissional, desde que entregue pelo empregado em at 72 (setenta e duas horas) da sua emisso.PARGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se a protocolar o recebimento do Atestado Mdico, declaraes Medicas, declaraes de acompanhante, quando solicitado.PARGRAFO SEGUNDO: Para entregar o atestado ou declarao o empregado poder formalmente se fazer representar.PARGRAFO TERCEIRO: Fica acordado que, se o empregado sofre qualquer tipo de doena durante o expediente, ficando, inclusive, impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho, a empresa abonar o seu dia.PARGRAFO QUARTO: quando o funcionrio justificar a falta, vedado a empresa descontar o dia de folga.

    CLUSULA XXXXIV - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE:As empresas abonaro as faltas dos empregados alm das legalmente admitidas, quando comparecerem a provas prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, se estudante, desde que o empregado avise a empresa com vinte e quatro horas de antecedncia e comprove setenta e duas horas aps. PARGRAFO NICO: Fica vedada a alterao unilateral de turno de trabalho do empregado estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial/Privado ou Concurso Pblico/Privado, exceto se o horrio alterado no coincida com o horrio de estudo.

    CLUSULA XXXXV - ABONO DE FALTAS/ME:Sero abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisio de frias, as faltas ao servio da me trabalhadowHgPh caso de necessidade de consulta mdica a filho menor de cinco anos de idade ou fe^lido, mediante comprovao por declarao mdica.

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    CLAUSULA XXXXVI - JORNADA DE TRABALHO REGIME DE 12 X 36:Fica acordado s empresas, utilizar o servio no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, ficando garantido o mximo de 15 (quinze) plantes ao mes. PARGRAFO PRIMEIRO: fica vedada a alterao da jornada de tcafc>a.l|ia.

    J CLUSULA XXXXVII - DO PAGAMENTO DA HORA INTRAJORNADA:O pagamento da hora intervalar ser pago de acordo que preceitua art. 71 4 da CLT, com reflexos sobre Frias, 13 Salrio, Descanso Semanal Remunerado- DSR, Fundo de Garantia por Tempo de Servio - FGTS e Adicional Noturno.PARAGRAFO PRIMEIRO: A partir da 06 hora de cada dia trabalhado, obrigam-se as empresas a remunerar O l(um a) hora extra, com um acrscimo de no mnimo cinquenta por cento sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.923f de 2 7 .07 .1994)PARGRAFO SEGUNDO: Ser concedido ao Vigilante, horrio para alimentao, em conformidade com a convenincia e necessidades do servio, por fora da natureza de custdia e guarda da atividade.

    CLUSULA XXXXVIII - JORNADA PARA TRABALHO NO CAMPO:Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domiclio do ejnpregado e impossibilitado o retorno dirio sua residncia, fica autorizada a utilizao do regime de 12 horas de trabalho dirio, durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo.PARGRAFO PRIMEIRO: Quando a utilizao do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se- a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.PARGRAFO TERCEIRO: Quando o empregado, que pratica jornada diversa da fixada nesta clusula, for designado para labor provisrio e m re a que se enquadre nesta situao, poder ser aplicado o aqui disposto, no perodo do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual quando do retorno sua base de trabalho.

    CLUSULA XXXXIX - JORNADA ESTABELECIMENTO BANCRIO E TRANSPORTE DE VALORES:Fica acordado que s empresas a utilizao de jornada contnua nos estabelecimentos bancrios e Transporte de Valores, desde que no ultrapasse 08 horas 45 minutos por escala.PARAGRFO PRIMEIRO: fica assegurado, o limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio.PARGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada ao vigilante, vigilante condutor de carro forte, guarda fiel e guarda escolta, 2 (duas) folgas semanais. PRIMEIRO: sendo que a convocao dos trabalhadores em transportes de valores, nos sbado, domingo e feriados, ser remunerado com base na forma do CAPUT DESTA CLUSULA e pargrafo stimo.PARGRAFO TERCEIRO: Fica vedado compensar a hora extraordinria em folga. PARGRAFO QUARTO: Instalao imediata de escudo blindado nos estabelecimentos bancrios e Cartrios.PARGRAFO QUINTO: Os empregadores se obrigam colocao de assentos, em locais que possam ser utilizados pelos empregados durante as pausa que o servio permita, obedecidas proporo prevista na NR-17, aprovada pela Portaria n 3.214 de 08.06.76, MTE. _PARGRAFO SEXTO: As Horas extras em^ J f^ANSPORTE DE VALORES sero remuneradas com o adicional de 50% (cinquenflfcjDor cento), a incidir sobre a hora normal nos dias teis e 100%(cem por cento), jjfcjp,cidir sobre a hora normal nos sbado, domingo e feriados.

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    PARGRAFO STIMO: Todos vigilantes que prestam servios em agncias bancrias devero revezar em seu posto de servio durante o expediente possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar gua, disponibilizando em casq de necessidade cadeira.PARAGRFO OITAVO: Na hiptese do Vigilante Bancrio ficar responsvel pela abertura e fechamento da agncia bancria, (Vigilante Porta-chaves), ser devido ao mesmo uma Gratificao de Funo de 10%(dez por cento), sobre o salrio-base. PARAGRFO NONO: A gratificao estipulada no pargrafo oitavo, no ser incorporada ao salrio nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida funo. ^ ^PARAGRFO DCIMO: Ocorrendo necessidade, fora do expediente normal de trabalho, o vigilante porta-chaves, receber as horas efetivamente trabalhadas com acrscimo de 70% .

    CLUSULA L - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS.Sero admitidas jornadas especiais para eventos, ficando a sua aplicao restrita ao trabalho em eventos de curta durao (feiras, espetculos, seminrios, eventos esportivos, etc.), ser considerado como efetivo servio extra, mediante negociao coletiva prvia especifica com o Sindicato da Base respectiva.PARGRAFO PRIMEIRO: Para o clculo de horas extras e fraes das demais verbas ser sempre utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte), para o setor operacional. PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas obrigam-se ao pagamento do Descanso Semanal Remunerado, sobre as horas noturnas, extras, hora reduzida, habitualmente prestadas, a seus empregados, conforme sumulas n 60 e 172 do TST e Instruo Normativa n 03 de 21.06 .02 .PARGRAFO TERCEIRO: Fica vedada a compensao de horas extraordinrias por folga.PARGRAFO QUARTO: Da recusa lcita das horas extras, a circunstncia do empregado recusar-se a trabalhar alm da jornada normal no implicar, de maneira alguma, qualquer tipo de punio ao empregado.

    CLUSULA LI - DESLOCAMENTO E REMUNERAO DO TEMPO DE VIAGEM:Nos deslocamentos (viagens) com a finalidade de prestar servios fora do local de origem, que no o seu local tradicional de trabalho, o tempo despendido durante o perodo da viagem tanto de ida e volta, ser considerado como efetivo servio at 06(seis)horas diria, a partir da 06(seis)horas ser remunerado com base na clusula - XXXXIX e pargrafo sexto, bem como, as equipe de transporte de valores mobilizada para misso de segurana ou transporte de valores e documentos durante o percurso. PARAGRAFO PRIMEIRO: Das despesas de viagem, ocorrendo hiptese do empregado a ser chamado para a finalidade de prestar servios fora da localidade onde normalmente presta seus servios, as empregadoras pagaro por todas as despesas com (transportes, alimentao e alojamento) decorrentes do deslocamento para tal fim, no ato da viagem.PARAGRAFO SEGUNDO: O descumprimento dessa clusula aplica-se multa de dois salrios mnimos por dia de atraso, qual ser revertido a favor do trabalhador prejudicado.PARGRAFO TERCEIRO: A mdia das horas extras do perodo intercorrente incidir sobre: DSR, Frias e no 13 (dcimo terceiro) salrio.

    CLUSULA LII - REGIME DE TRABALHO POFica expressamente vedada a utilizao do tra Governo Federal.

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    CLUSULA LIII - LIBERAO DE DIRIGENTES SINDICAIS:As empresas concedero licena remunerada a 7 (sete) dirigentes do SINDIVIAP que ocupem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio Geral, Secretrio de Finanas, Secretrio de Imprensa e Comunicao e Secretrio de Formao e Relaes Sindicais e Secretrio de Cultura e Sade do Trabalhador para ficarem disposio do referido Sindicato, sendo responsabilidade de pagamento por parte das empresas todas as obrigaes trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho. Esta liberao em nada se confunde com que o que preconiza o art. 133 e da CLT, face flexibilidade da presente Conveno Coletiva.PARGRAFO PRIMEIRO: A liberao dos dirigentes sindicais retro mencionados se dar como se mesmos estivessem no exerccio de suas funes, inclusive o Ticket Alimentao, intra-jornada, 3% (trs por cento) a ttulo de risco de vida ao ano totalizando o limite mximo de 30% (trinta por cento) at a promulgao da Lei 1033 e vale transporte, previsto nesta CCT.PARGRAFO SEGUNDO: Fica esclarecido que somente ser admitido o empregado da clusula retro se os ocupantes dos cargos acima indicados o forem no mximo 2(dois) por empresa e ao excedente, tero de trabalhar na empresa.

    CLUSULA LIV - DA PROTEO A LIBERDADE SINDICAL:Os empregadores reconhecem o princpio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de no praticar qualquer ato que venha a ferir o referido principio.

    CLUSULA LV - DA LIBERAO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE:Todo dirigente sindical, Delegado Sindical e Delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleitos em assembleia da categoria profissional para participar de encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, ter abonada a falta at o limite de 30 (trinta) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuzo salarial, desde que informado ao seu empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia do respectivo evento, atravs do oficio firmado exclusivamente pela coordenao do sindicato obreiro, contendo local, horrio e durao do evento, devendo o participante, caso solicitado, apresentar comprovao de participao.

    CLUSULA LVI - DESCONTO CONFEDERATIVO:As empresas descontaro de todos os seus empregados associados ao SINDIVIAP representados pela entidade obreira, a ttulo de desconto confederativo, o percentual mensal de 1% (um por cento) sobre o salrio base do trabalhador, a partir do ms subsequente ao da presente transao, tudo em conformidade com autorizao dos trabalhadores em Assembleia Geral obedecendo ao Art. 8o inciso IV da Carta Magna e Art. 513 da CLT, repassando este valor ao SINDIVIAP pelas empresas at o 10 (dcimo) dia corrido subsequente ao vencido.

    CLUSULA LVII - MENSALIDADES SINDICAIS:As empresas descontaro o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salrio base a ttulo de mensalidade, dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente podero cessar aps devidamente comprovada a excluso do quadro social, mediante notificao da entidade sindical ou depois de comprovado pela empresa, o desligamento por demisso, transferncia ou aposentadoria, vedados os pedidos de excluso do quadro social da entidade sindical profissional apresentadas atravs das empresas. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de Daaamento.-

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    PARGRAFO NICO: As empresas descontaro em folha de pagamento os crditos a favor do sindicato dos trabalhadores de empresas de segurana, vigilncia, transportes de valores e similares do Estado do Amap, devendo o repasse dar-se ate o dia 10 de cada ms subsequente ao desconto e as empresas encaminharao mensalmente, relao nominal dos associados que sofrerem esta reteno. O repasse devido poder ser realizado por meio da conta corrente do SINDIVIAP na Caixa Econmica Federal, agncia 0658, Operao: 003, Conta-corrente 819-5.

    CLUSULA LVIII - MENSALIDADE SOCIAL:As empresas descontaro o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salrio base a ttulo de mensalidade, dos associados da Associao dos vigilantes do Vale do Jar. PARAGRAFO NICO: devendo o repasse dar-se at o dia 15 de cada ms subsequente ao desconto e as empresas encaminharo mensalmente, relao nominal dos associados que sofrerem esta reteno. O repasse devido poder ser realizado por meio da conta corrente do AVIVAJ no banco do Brasil, agncia 4109-2, conta-corrente N 10633/x.

    CLUSULA LVIX - CONTRIBUIO SINDICAL/REMESSA DE RELAES:As empresas remetero ao sindicato profissional no prazo de 10 (dcimo) dia, contados da data do recolhimento da contribuio sindical dos empregados pertencentes categoria profissional, relao nominal dos contribuintes, indicando a funo de cada um, o salrio do ms a que corresponder contribuio e o respectivo valor recolhido, bem como, cpia de guia de recolhimento de contribuio sindical- GRCS.PARGRAFO NICO - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe ao sindicato, profissional ou exera os direitos inerentes condio de sindicalizado, fica sujeita penalidade prevista na letra a do^artigo 553, sem prejuzo da reparao a que tiver direito o empregado. (Redao dada ao pargrafo pelo Decreto-Lei n 229, de 28.02.1967.

    CLUSULA LX - PRORROGAO:Com a finalidade de pacificar as relaes de trabalho enquanto se negocia futuras normas trabalhistas, as partes ajustam a automtica prorrogao de todos os termos deste instrumento normativo de trabalho no perodo em que as partes realizarem negociaes decorrentes da data base de 2013. Ante a eventual prorrogao desta norma coletiva de trabalho, fica pactuado que a vigncia encerrar automaticamente com o advento de nova Conveno Coletiva de Trabalho.

    CLUSULA LXI - DO PLANO DE SAUDE.As empresas se comprometem a implementar a partir de janeiro de 2009, em favor unicamente dos seus empregados nas funes de: vigilante condutor de carro forte, guarda fiel e guarda escolta, plano de sade ambulatorial(enfermaria) em empresa particular especializada constituda nos termos da Lei 9.656/98.

    PARAGRAFO PRIMEIRO: Para as funes descrita empregado opte por um plano de maior valor ao c

    o caput desta clusula, caso o ratado, este complementar o

    valor equivalente ao restante do valor do plano, sendo seus vencimentos mensais, mediante autorizao expre1 sua anuncia em participar do plano.

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    tal valor ser deduzido nos do emppegado, quando da

  • CONVENO CO LETIV A DE TRABALHO 2 0 1 2 /2 0 1 3S IN D IV IA P x S IN D ESP /A P .

    S E *2 ^ fe ^ 2 ii2 aDs a form alizao da com unicao da em pregadora, que repassara p nart-ir piano de sT d e f a Inteno do trabalhador em se m anter no plano, cessando a part.r desse momento as responsabilidades da em presa.

    CL U SU LA L X I I - C E R T ID O /D EC LA R A O DE R EG U LA R ID A D E S IN D IC A L E

    Pc^fora^ des ta" conveno as em presas de segurana privada e patrim onial para Darticiparem das licitaes pblicas nas m odalidades de concorrncia , tom adas de d recos e Ta rt a-co n v ite , promovida no Estado do Am ap, devera apresentar ao contratante certido/declarao de estarem adim plentes e quites com as obrigaoes pactuadas neste instrum ento coletivo,^ devendo o sindicato profissional expedir as respectivas certides sindicais/declaraes (traba lh istas ou sind ica is).PARGRAFO P R IM E IR O - O Profissional expedir a Cert'dao smdica /D ed ara trabalhista de que trata este d ispositivo , no prazo m axim o de 03 (tre s ) d ias uteis, aps a solicitao form al do documento, desde que este ja a em presa regular com a obrigaes abaixo enum eradas:a) Cumprimento integral desta Conveno Coletiva de T raba lho ;b) Recolhimento de todas as taxas e contribuies sindicais e aqui inseridas,c } Recolhimento regular do FGTS e IN S S ; . . . . ,d) Cumprimento das norm as que regulam as relaes individuais e coletivas

    trabalho, prevista na C LT , bem como, na legislao com plem entar concernente a

    matria traba lh ista ; & /.iHmnce) Aplice do seguro pago nominal de cada funcionrio da em presa dos tres ltimos

    m eses; , .n Cpias do CAGED e R A IS nominal de cada funcionrio da em presa .PARAGRAFO SEG U N D O - A falta da certido que trata este dispositivo ou sua apresentao com prazo de validade vencido que ser de 30 (tr in ta ) d ias, perm itira as demais em presas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas a lvejarem o procedimento licitatrio por descum prim ento desta conveno. ^PARGRAFO T E R C E IR O - As em presas alcanadas por este instrum ento levarao ao conhecimento dos tom adores de servios o inteiro teor da presente conveno coletiva de trabalho , bem como das variaes sa laria is ocorridas durante sua vigncia. PARGRAFO QUARTO - DO R EQ U ER IM EN TO : O requerim ento das em presas de Segurana, V ig ilncia , Transporte de Valores e Curso de Form ao para expedic>o de Certido/declarao de Regularidade ser protocolizado perante S IN D IV IAP/A , assinado pelo representante legal da em presa e acom panhado de copias dos documentos ali re lacionados, pargrafo I o. "a ,"b ,"c ,"d ,"e e "f, dentro do prazo de validade, todas rubricadas pelo requerente , autenticadas em cartorio ou com os respectivos orig inais, para conferncia e devoluo im ediata no ato do protocolo. _ PARGRAFO Q U IN TO - DO PR O CED IM EN TO PARA E X P E D I O DA C ER T ID O - O Requerimento ser protocolado no S IN D ICATO DOS TRABALH AD RES DE EM PRESAS DE V IG IL N C IA , DO ESTADO DO AMAP - S IM O A P/A P , em apenas uma via do Requerim ento.

  • CONVENO CO LETIV A DE TRABALHO 2 0 1 2 /2 0 1 3S IN D IV IA P x S IN D ESP /A P .

    b)

    o SINDIVIAP/AP confrontar as inform aes prestadas, re lativas a efetivo e a ) g u r o T e " grupo e a documentao apresentada pela empresa

    requerente, todas dentro do prazo de validade. inform aeso S IN D IV IA P /A P m anifestar-se-a quanto a regularidade d

    S S S C S S ; - s C es le9a,s e

    Pararafo SEXTO - DOS PRAZOS PARA EXPEDIO OU INDEFERIMENTO DA CER TID O - A expedio da Certido de Regularidade ou o seu indeferimento devera o c o no prazo d e ' 03 (tr s ) dias teis a contar da data do protocolo doRequerimento com a totalidade dos respectivos docum entos. liant.nPARGRAFO ST IM O Havendo irregularidade, tanto na esfera laborai qu trabalh ista , ser expedido o COM PRO VAN TE D E IR E G U L A R ID A D E , a qual apontaratodas as irregularidades apuradas.6 P R IM EIR O - O Certificado de que trata esta c lausu la , tenn co JINFORMAR e D IVULGAR sociedade em geral, em especial aos tom adores de ser pblicos e privados, a regularidade jurd ico-fiscal econom ica e financeira das em presas do setor de segurana privada, segurana e letrn ica , momtoramentc> de alarm es e transporte de va lo res, que atuem no Estado do Am apa e cum prem toda a legislao pertinente a atividade e prim ordialm ente, esta Conveno Coletiva 6 SEGU N DO - O Certificado ser acom panhado do Selo de Regularida Segurana e ser expedida a todas as em presas que atenderem aos requisitos da

    REGULARIDADE CONVENCIONAL - Fica institudo, por este instrum ento , o Com provante de Regularidade Convencional, o qual ser emitido som ente quelas em presas que estiverem com suas 0^ '9 a0e convencionais (relativas ao segmento) em situaao regular. A certido de que: tra t esta clusula IN D E P E N D E de filiao e no est su je ita ao pagamento de qualquertaxa , custa ou em olum ento. ____S QUARTO - Fica criado o S ELO de R EG U LA R ID A D E CO N V EN CIO N A L, s O U IN TO - Fica exp ressam ente determ inado que: a solicitaao do referi o comprovante ser R EQ U ER ID O por escrito e ao fim R E T IR A D O , no Sindicato profissional, ficando sua em isso su je ita ao prazo de 48 horas para entr9a J=era validade de 30 d ias, ser expedido G R A TU ITA M EN TE independente de filiaao e dever conter O B R IG A T O R IA M EN T E , a assinatura dos representantes do sindicatolaborai e em presa , sob pena de invalidade. , SEX TO - Havendo irregularidade, tanto na esfera laborai quanto na em presa , sera expedido o CO M PRO VAN TE DE IR E G U LA R ID A D E , a qual apontara todas asirregularidades apuradas.

    CL U SU LA L X I I I - DA D EM ISS O A N TES DA D A TA -B A SE:Ficam advertidas as em presas abrangidas pela presente CCT de no demitirem seus funcionrios 30 (trin ta ) dias que antecedem e 30 (trin ta ) dias depois da data-base sob a pena de multa na form a da Lei n 7 .23 8 /84 , artigo 9o. ^PARGRAFO N ICO : Os m em bros da Com isso de Negociao obreira , regularm ente escolhidos, em assem bleia da categoria, ter garantia de estabilidade provisria de no mnimo 360 (trezentos e sessen ta ) d ias, a p a rt ir4 ^ lo m e a o em assem bleia geral.

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    , , c | . , VTV _ n n TEM PO A D IS P O S I O DO EM PR EG A D O R :

    r l b i rem presas suspenderem o trabalho de seus em pregados por motivo tecmco pa

    execuo de servios.

    To^oU eU quaiquer documento solicitado pelo em pregado em presa , o qual este ja relacionado com seu vinculo de em prego, dever se r fornecido em 48 (quarenta e

    PARGRAFO P R IM E IR O : As em presas se obrigam a fo rnecer ao sindicato labora^ ms a ms at o 5o dia til, a lista nominal de todos os trabalhadores a ela vinculados^ sob pena de multa de R $-50 ,00 (C IN Q UEN TA R EA IS ) por d,a de atraso

    P A ^ G ^ F O ^ S E G uV doT a s em presas se obrigam a fo rnecer ao sindicato 'aboral cpia de todos os contratos de prestao de servios em que estiverem sob a condio de contratada, no m xim o at 30 (TR IN TA ) dias aps a celebraao dos m esm os, sob pena de multa de R$ 1 0 .0 0 0 ,0 0 (dez mil rea is) a se r revertida em favor do sindicato.

    CL U SU LA L X V I - DA C O P IA DO CO N TRATO DE TR A B A LH O :Ao empregado ser fornecida uma cpia de seu contrato de trabalho , salvo se as condies pactuadas estiverem exp ressas na CTPS.

    CL U SU LA L X V II - D O S FO R M U L R IO S PA RA P R E V ID N C IA S O C IA L :As em presas preenchero os form ulrios destinados previdncia social, quando solicitados pelo empregado no prazo im prorrogvel de 48 (quarenta e oito).

    CL U SU LA L X V I I I - DAS C IP A S : CO M P O SI O , E L E I O , A T R IB U I E S ,

    G A RA N TIA S A O S C IP E IR O S . . . . . . . i ~Ficam as em presas obrigadas ao cum prim ento da legislaao vigente , especialm ent a rt ^ 63 da C L t! bem com o, da NR-5, da Portaria N 3 .2 1 4 /7 8 , COM ISSO INTERNA DE PREVENO DE A C ID EN TES , as em presas com unicaro ao Sindicato aos Trabalhadores, com antecedncia de 60 (se ssen ta ) d ias, a data da realizaao das p Ip i c g sPARGRAFO P R IM E IR O - O registro de candidatura ser efetuado contra recibo daem presa, firmado por responsvel do setor de adm in istrao . ,PARGRAFO SEG U N D O - A votao ser realizada a travs de lista umca aecandidatos. ,PARGRAFO T E R C E IR O - Os m ais votados sero proclam ados vencedores, nosterm os da NR-5 da Portaria N 3 .214 /78 , e o resultado das eleies ser comunicadoao Sindicato dos Traba lhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito ho ras).PARGRAFO QUARTO - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato odireito de acom panhar e fisca lizar todo o processo de votao e apurao da CIPA .

    CL U SU LA L X IX - DO S IS T E M A DE SEG U R A N A :As em presas garantiro aos em pregados lotados para traba lhar em local sem qualquer proteo como: te rrenos, ptios e reas descobertas instalao de guarita , dotada de proteo de intem pries, de sistem a de alarm e interligados a instituio policial ou em presa, gua potvel, san itrio , radio de coirrqBjcao ou telefone iluminaao adequada e lanterna a pilha ou bateria.

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    O

    CLUSULA LXX - BANCO DE DADOS: .O Sindicato obreiro m anter banco de dados para locao de mao de obra de vig ilantes

    PARGRAFO NICO: As em presas de segurana recebero os currculos enviados pelo sindicato obreiro para avaliao dos candidatos, havendo vagas as em presas com prom etem -se a dar preferncia aos candidatos indicados pelo sindicato obreiro.

    CLUSULA LXXI - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANA NO TRABALHO:As em presas ficam obrigadas a m anter, condies de higiene e segurana nos locais de trabalho, disponibilizando local adequado para as refeies e o fornecim ento de agua potvel, alm de E P I'S , visando assegurar a preveno de acidentes ou doenas notrabalho e ainda m ais : ,

    I. Assentos para serem utilizados pelos em pregados que trabalhem em pe, durante 30 (trin ta ) m inutos a cada hora, inclusive , ejn postos bancrios;G uarita , cabine ou outro equipamento de proteo fs ica , principalm ente nos postos a cu aberto:Arm as e m unies de boa qualidade;C a so , houver possibilidade, arm rio individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no prprio posto de trabalho ;Capa individual do colete prova de balas para cada v ig ilante nos postos de servio .

    I I .

    I I I .IV.

    V.

    CLUSULA LXXII - EMPRSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO:As em presas concordam em credenciar as institu ies conven iadas, apresentadas pelo sindicato profissional, para fins de em prstim os consignados em folha de pagam ento. PARGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a institu io financeira credenciada apresentada pelo sindicato profissional, ter autonom ia de credenciam ento das em presas, deixando de faz-los quando a em presa no possuir os critrios necessrios para credenciam ento.PARGRAFO SEGUNDO: Caso a em presa recuse o credenciam ento de qualquer instituio apresentada, dever ju stifica r por escrito sendo que o sindicato profissional far apresentao de nova institu io, no sendo aceitas recusas consecutivas.

    CLUSULA LX X III - AO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS:As em presas reconhecem a legitim idade e a representativ idade do sindicato profissional, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas base territoria l, de aes de cum prim ento, podendo utilizar todos os meios processuais cabveis, visando obrigar as em presas ao cum prim ento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma co letiva , e eventuais acordos coletivos ou dissdio coletivo e outros sem lim itaes, em defesa de todos os empregados e ex- empregados legitim am ente representados.PARGRAFO PRIMEIRO: Considerando o disposto no art. 8 o, inc. I I I e V I, da Constituio Federal a inobservncia de qualquer clausula contida nesta Conveno Coletiva de Trabalho , levado a ju zo , acarretar multa no valo r de 50 (sa lrios m nimo) piso da categoria e sero revertidas em favor do em pregado, descontados honorrios, custas e tc ., ao Programa de Assistncia Socia l, Ocupacional e Lazer dos empregados do segm ento.PARGRAFO SEGUNDO: Objetivando resguardar os in teresses coletivos e individuais da categoria como um todo e por fora deste iftfrtru mento reconhecido no^ art. 7 inciso XXVI da CO N STITU IO FED ERAL, T 3 fc j> actuado que; as AES

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    reteno de contribuio dos em pregados ao sindicato profissional, cuja multa reverter em favor deste , quando for o caso.

    CLUSULA LXXV - PROFISSIONALIZAO DE FISCAIS E SUPERVISORES:Ficam todos os F ica is , Encarregados, Inspetores e Sup erv iso res , obrigados a fazer Curso de Formao de v ig ilante , curso inspetor, Relaes Hum anas e Reciclagem e usarem uniform es com a identificao da em presa , durante o horrio de trabalho.

    CLUSULA LXXVI - DA PROMOO DE VIGILANTE: .As em presas se com prom etem a priorizar a ascenso funcional dos vig ilantes para a funo de F iscal, superv iso res, inspetores encarregados e Motoristas e outras,atendidas as exigncias internas de cada em presa . _PARAGRFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que todos os v ig ilantes lideres receberogratificao conforme tabela abaixo :

    I - 10% do Salrio Base de 01 08 v ig ilan tes;I I - 15% do Salrio Base de 09 15 v ig ilan tes;I I I - 20 % do Salrio Base de 16 a 30 v ig ilan tes;IV - 30% do Salrio Base cima de 30 vig ilantes.V - 40% do salrio Base a cima de 50 vig ilantes.

    Aos trabalhadores que j recebem valores acima dos especificados, perm aneceraoinalterados.

    CLUSULA LXXVII - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ASSIDUIDADE:Os empregados que presta servio em reas insa lub res, quelas com preendidas em hospitais, postos de sade, depsito de m edicam ento, casa de apoio a doentes, casa de apoio a doentes m entais , depsito de lixo ou m aterial contam inado, tero includo em suas folhas de pagam ento os adicionais de 10, 20 e 4 0 % sobre o salrio m nim o, dependendo do grau de insalubridade nos term os da lei que disciplina a m atria . PARGRAFO PRIMEIRO: Havendo dvida em relao ao caput desta c lusula , os sindicatos podero so lic itar as autoridades aferies do grau de insalubridade nospostos. , ,PARGRAFO SEG U N D O : O funcionrio substi , tambem teradireito ao adicional, proporcionalm ente aos dias s locais.

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: os em pregados que prestam servio em areas d ern id as em Normas Regulam entadoras. o ~ l de

    periculosldade na proporo de 30 % (trin ta por cen to ), sobre o salano base da categoria, proporcionalm ente aos dias trabalhados nos referidos locai\ .PARGRAFO PRIMEIRO: Havendo dvida em relaao ao caput desta c lausula , sindicatos podero so lic itar as autoridades aferies do grau de insalubridade nos

    PARGRAFO SEGUNDO: O funcionrio substituto , do titu la r, do posto, tam bm ter direito ao adicional, proporcionalm ente aos dias trabalhados nos referidos locais.

    CLUSULA LXXVIII - AUSNCIAS LEGAIS: , ,Fica garantida a todos os em pregados sem prejuzo de rem uneraao ou perdposto, a ausncia no serv io , nos seguintes casos. ^ t , nnAano.

    a) 02 (dois) dias no caso de falecim ento do cnjuge, ascendente ou descendente,b) 05 (cinco) dias em virtude de casam ento ;c) 05 (cinco) dias ttulo de licena-paternidade.

    CLUSULA LXXIX - ACOMPANHAMENTO PSICOLGICO E ASISTENTES SOCIAL:As em presas em pregadoras m antero convnio com profissionais psicologicos e assistentes social para atendim ento dos seus vig ilantes nos term os do que dispoe na legislao, sem nus para o trabalhador.

    CLUSULA LXXX - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:A empresa fornecer ao empregado e ao sindicato laborai "ca rta-av iso " contendo os motivos da dispensa quando alegada prtica de falta g rave , indicando as alneas do art. 482 da CLT em que se enquadra, sob pena de gerar presuno de dispensa im otivada. Cabendo, neste caso, ju stia do trabalho rea liza r a homologao da resciso contratual.

    CLUSULA LXXXI - DO COMPARECIMENTO JUSTIA - ABONO DE FALTA:Sero abonadas as ausncias de em pregados, durante o com parecim ento destes a ju stia , se ja como testem unha ou reclam ante , desde que apresente a em presa a notificao do ato ju d ic ia l, ate 48 (quarenta e oito) horas antes.

    CLUSULA LXXXII - PUNIES:Ocorrendo punio do em pregado, ser encam inhado ao sindicato obreiro, em 72 (setenta e duas) horas, copia da punio contendo o motivo da pena d iscip linar aplicada, sobe pena de nulidade da punio.PARGRAFO UNICO:

    1 . Quando houver punio para o vig ilante ele devera se r notificado antes deretornar ao seu planto #

    2. Em caso de suspenso a superviso de operaes ouvira as duas partes, ou se ja , o fiscal e o v ig ilante , e a m esm a poder se r acom panhada pelo sindicato,independente da gravidade. # ,

    3. As suspenses no podero ser descontadas em f rias como fa lta , ja que estas tm ju stifica tiva s , ou se ja , e uma suspenso e no falta in justificada.

    4. As suspenses e advertncias, quando com pletarem 06 (se is ) m eses sero arquivadas, ou se ja , no faro m ais parte da pasta do em pregado.

    CLUSULA LXXXIII - DO ESPORTE:As em presas, quando com unicadas com antececW Cfa de no mnimo 48 (quarenta e oito) horas, liberaro o v ig ilante , para a prtica de e% p rte em jogos de competio em que fizer parte a travs do sindicato.

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    PARGRAFO PRIMEIRO: O sindicato enviar a em presa relao de atletas quef a z e m parte da equipe representativa da categoria. ^ dgrn t n r D A c n C P C IIN D O - A liberacao do em pregado, nos term os ae ,

    s r s " -posterior, conforme o pactuado.

    CLUSULA LXXXIV - PROGRAMA DE COMBATE VIGILNCIA CLANDESTINA:As e n t ^ e T ^ n a t r i a s , considarando que a prtica denom inada "v |g ,lan aa clandestina" traz preju zos inestim veis no so para os m em bros das catego econmica e profissional, m as para toda a coletividade, vez que coloca em risco a vida dos cidados bem como considerando que a prtica no som ente suprim e empregos fegVm os e ada subem prega inform alm ente, m as tam bem ^ m arginaliza trabalhadores suprim indo direitos, alm de se configurar como concorrncia desleal com quem, nos term os da lei, presta servios de vig ilncia patrim onial, seguran Dessoal resolvem constitu ir um Programa de Combate aVigilncia C landestina , cujo objetivo a im plem entaao de medidas Proativas e inibitrias contra as cham adas "vig ilncia clandestina , realizando fiscalizaes m lo co" a travs do sindicato obreiro, observando os lim ites legais e acionando, sem pre que necessrio , a autoridade policial com petente, bem como diligenciando. junto a Delegacia de Segurana Privada do Departam ento de Policia Federal - D E L E S P a Superintendncia Regional do Trabalho do Amap e ao M inistrio Publico doTYabalho alm de outros rgos ou agentes cuja atuaao se ja pertinente ao seu objeto, no intuito de coibir a vig ilncia clandestina , alm de form ular propostas e buscar a lternativas nesse d iapaso , apresentando-as aqum de direito.Pargrafo nico - As em presas de vig ilncia abrangidas por esta Conveno Coletiva de Trabalho , por este instrum ento , reconhecem a legitim idade do referido programa posto que a vig ilncia clandestina m azela que atinge com idntica violncia tanto trabalhadores quanto em presas, sendo valoroso qualquer m ecanism o legal que venha

    coibir essa prtica.

    CLUSULA LXXXV - COMISSO AUTO CONSTATAO E NEGOCIAO:Considerando o interesse de garantir o fiel cum prim ento da legislaao trabalh ista , fundiria, previdenciria e as disposies desta Norma Coletiva de Trabalho perante a opinio pblica, aos tom adores de servios e s autoridades publicas, as partes convenentes acordam pela criao e m anuteno da Com isso de Autoconstataao eNegociao, nos seguintes te rm os: _PARGRAFO PRIMEIRO: Fica constituda uma com isso de ate 10 (dez) memoros sendo 05 (cinco) indicados pelo Sindicato Profissional e de igual nmero de membros indicados pelo Sindicato Patronal, que funcionar com m etade de seus m em bros, para definir, p lanejar, execu ta r, controlar e reso lver todos os assuntos pertinentes a m atria , de acordo com os princpios neste docum ento, pelo voto da maioria de seus membros titu la res , reunindo-se, no m nim o, 02 (duas) vezes por m es. _PARGRAFO SEGUNDO: Cabe Com isso de Autoconstatao e Negociaao, essencialm ente , a apurao de fatos que desabonem ou possam v ir a desabonar o setor, no que se refere ao cum prim ento pelas em presas, pelos profissionais aa categoria e pelos contratantes dos serv ios, da legislao que regulam enta as atividades das em presas de vigilncia privada, legislao traba lh ista , previdenciaria, fundiria das Convenes e Acordos firm ados entre as partes, se jam eles de direitopblico ou privado; PARGRAFO TERCEIRO: Compete Com isso deS^Autoconstataao: receb^cdenncia; rea lizar buscas dentro dos lim ites legais; visitar^is^mpre^as e os locais de

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    execuo dos se rv io s ; requerer inform aes e docum entos, m ediante o prazo de sete dias para resposta ; te r acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente clusula ; consultar rgos e valer-se de outros meios legais para obteno de dados que possam ser de seu in teresse , fo rm alizar o resultado de seu trabalho , de modo que seja decidido em conjunto as providncias a serem tom adas, entre e las , m as sem se restringir, a aplicao de m ultas com base neste documento e a denuncia as autoridades constitu das pertinentes s m atrias.PARGRAFO QUARTO: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecim ento j je irregularidade ou fato inerente ou objeto de apurao atravs da clusula em questo, a notificar a Com isso de Autoconstatao no prazo m xim o de trs dias uteis, independentemente de toda e qualquer providncia que venha a tom ar. ^PARGRAFO QUINTO: Os Sindicatos Convenentes, a travs da Com isso de Autoconstatao, podero convocar, a qualquer tem po, qualquer em presa do setor econmico com a finalidade de certificar-se do cum prim ento das clusulas da Conveno Co letiva , at mesmo no perodo de at 12 m eses anterior ao da convocao, podendo para isso especificar os docum entos com probatrios abaixo relacionados e outros que porventura entendam necessrios , concedendo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para apresentao Com isso de Auto-constatao.a) - "Relao dos Trabalhadores Constantes do Arquivo S EF IP " referente aos Cdigos

    de Recolhimento 115 e 150, incluindo as pginas "Resum o de Fecham ento- Em presa", devidam ente quitado atravs da G EF IP .

    b) - Dem onstrativo m ensal de como foi realizado o serv io , indicando por posto detrabalho o nome do tom ador do serv io , o endereo do posto e o nome do vigilante que realizou o serv io , citando os respectivos dias e horrios;

    c ) - Folhas de pagam ento de salrio e contracheques e os respectivos com provantesde pagamento nos term os da clusula 9 a desta Conveno Coletiva de Trabalho.

    I ) - Os documentos de que trata o caput desta clusula devero se r apresentados emcpias junto com os orig inais, sendo que estes ltimos sero conferidos na presena do representante da em presa e im ediatam ente devolvidos.

    I I ) - No caso de recusa da em presa em receber a convocao da com isso deAutoconstatao para com parecim ento e apresentao da documentao requerida no caput desta c lusu la , a convocao ser realizada atravs de Telegram a com declarao de contedo emitido pelos Correios ou atravs de Cartrio com petente ou ainda por Edital publicado em jornal de grande circulao estadual.

    I I I ) - A em presa form alm ente convocada que no com parecer ou com parecer eapresentar ju stifica tiva para a no apresentao dos documentos requeridos ser reconvocada em igual prazo, conforme estipulado no pargrafo quinto desta clusu la . Transcorrido o prazo e se verificando novam ente a ausncia da em presa em hiptese alguma ser concedido novo prazo, no se acatando qualquer ju stif ica tiva , cabendo com isso a im ediata em isso do relatrio conclusivo para fins de direito.

    IV) - Para a em presa que com parecer e no apresentar a totalidade da documentaorequerida ou ap resentar documento incompleto ser concedido o prazo im prorrogvel de 05 (cinco) dias teis para sanar a (s ) pendncia (s).

    V) - Encerrado o prazo a Com isso em itir o Relatrio Conclusivo no mnimo em 02(duas) v ias que ser entregue a em presa que com parecer convocao bem como aos sindicatos convenentes.

    PARGRAFO SEXTO - As irregularidades constatadas com base no Pargrafo Quinto devero se r objeto de denncias aos rgos cow^^tentes, assim como as multas convencionadas apuradas igualm ente cobradas, k a t 60 dias pelo S lnd icat" Profissional, inclusive jud ic ia lm ente , na condio de s^ stitu to processual, com base

  • CONVENO CO LETIV A DE TRABALHO 2 0 1 2 /2 0 1 3S IN D IV IA P x S IN D ESP /A P .

    na CLT e Enunciado 286 dc, TST^ tudo confbrme

    a u t o r i z a i form al do trabalhador para que possa o Sindicato Profissional perseguir

    M D i u f O ST IM O - UA s e m p re s a fe os trabalhadores se obrigam a prontam ente S S E ? S S * p restar-lhes todas as inform aes pertinentes s c o n d i e

    P A ^ G M F O O C TA v -CNomcso das em presas que no atenderem convocao do

    E s x w AdP autoconstaco e ainda por infringirem a disposio do paragrafo setim o, estar su ie itas a muita de R $-500 ,00 (quinhentos rea is) por em pregado prejudic ,multiplicada pela quantidade de irregularidades con^ da^ Al 0S*Ers ad^ m preM conjunto pelos S ind icatos Convenentes em favor dos TRABALH AD O RES da em presa

    PARGRAFO NONO - O no pagamento da multa que trata o pargrafo oitavo desta clu Tu fa^ e modo voluntrio p o r^ arte da em presa no prazo de 15 (qul,nze) dias e a respectiva com provao da quitao da multa perante os S ind icatos em ate 03 (tre s) dias teis contados do ultimo dia do prazo para quitao, im plicara no aju izam ento de Ao Judicial a se r interposta pelos Sindicatos em conjunto ou ,s ' ad^ ente ' caso a parte sucum bente arcar os honorrios advocaticios e despesas ou custa

    processuais.

    CLUSULA LXXXVI- INIBIO AO DESVIO FUNCIONAL: M .As partes convenentes se obrigam a envidar esforos, em busca da adoao de meios q5e tm peam e/ou dificultem a prtica do "desvio de funo" ou qualquer tipo decontratao inadequada nas atividades de vig ilncia privada. ^ _ . .Pargrafo primeiro - Fica exp ressam ente proibida a contrataao de profissio alheios vig ilncia privada, com funes como porteiro, fisca l, v ig ia , e outras, par exercido das suas funes especficas, que devem ser desem penhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislao existen te , e segundo funes constantes

    Pargrafo segundo - Considera-se tam bm fraudulenta a denom inaao de funes na atividade de vig ilncia privada, a lheias s que esto exp ressam ente previstas nas

    normas coletivas da categoria . ^ f rtrrr>a nrom ni7aria nnPargrafo terceiro - No caso de contrataao irregu lar, na form a preconizada npargrafo anterior, a Em presa , alm das sanes traba lh istas e adm in istrativaspertinentes, incorrer em multa de 10% do piso sa laria l da categoria , por empregadoe por ms de trabalho , cujo beneficirio ser o prprio Em pregado prejudicado.

    M acap-AP, 27 de junho/ _____

    2012.

    DINASSI-SQUEIRA DO CARMOPresidente do SINDIVIAP

    ^ADMAR BARBOSA D/f SILVAPresidente do SINDE P/AP