contraordenações fiscais

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Contra-ordenaes e crimes fiscais

A Conceito de infraco tributria

Art. 2/1 do Regime Geral das Infraces Tributrias;Constitui infraco tributria todo o facto tpico, ilcito e culposo punvel por lei tributria anterior.

Infraco Tributria

Crimes tributrios Contra-ordenaes tributrias

B As contra-ordenaes fiscais

Art. 113 do Regime Geral das Infraces Tributrias

1. Recusa de exibio escrita e da contabilidade quando esta deva existir art. 120 do RGIT;2. Faltas ou atraso de declarao art. 117 do RGIT;3. No emisso ou exigncia de recibos ou facturas art.123 do RGIT.

C Crimes Fiscais

1. Fraude Fiscal no liquidao, entrega ou pagamento da prestao tributria ou a obteno indevida de benefcios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptveis de causarem diminuio das receitas tributrias art.103 do RGIT;2. Abuso da Confiana sempre que algum no entregue Administrao Tributria, total ou parcialmente, prestao tributria deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar art.105 do RGIT.Aqui as sanes so mais severas, uma vez que tm como limite a pena de priso no remvel a multa.