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Contestação
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Requisitos da contestação – art 488Requisitos da contestação – art 488
• Individualizar a acção;Individualizar a acção;
• Expor razões de facto e de direito por que se Expor razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão;opõe à pretensão;
• Especificar as excepções que deduza.Especificar as excepções que deduza.
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Estrutura da contestaçãoEstrutura da contestação
• Cabeçalho ou intróito Cabeçalho ou intróito
• Narração Narração
• Conclusão Conclusão
• Indicações suplementares Indicações suplementares
• AssinaturaAssinatura
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Todos os meios de defesa devem ser alegados na contestação.
Excepções:Excepções:
- Defesa superveniente – 485.º n.º2;Defesa superveniente – 485.º n.º2;
- Articulados supervenientes – 506.º;Articulados supervenientes – 506.º;
- Incompetência absoluta – 102.º n.º1;Incompetência absoluta – 102.º n.º1;
- Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias.dilatórias.
Princípio da concentração de defesa
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Modalidades de defesaModalidades de defesa
- Defesa por impugnação- Defesa por impugnação
- Defesa por excepção – artigo 493.º- Defesa por excepção – artigo 493.º
• De facto – são falsos os factos alegados
• De direito – da norma alegada não se retira o efeito jurídico pedido
• Dilatória – falta um pressuposto processual
• Peremptória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada
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Ónus de impugnaçãoÓnus de impugnação
- Se o réu não impugnar os factos, consideram-se - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2provados por admissão – artigo 490.ºn.º2
Todos os factos?Todos os factos?
Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento:
• Acto praticado pelo réu
• Acto praticado com a sua intervenção
• Acto de terceiro perante ele praticado
Dever ético de conhecimentoDever ético de conhecimento
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Ónus de impugnaçãoÓnus de impugnação
Todos os factos?Todos os factos?
- Documento escrito;
- Factos sobre os quais não é admissível a confissão;
- Artigo 490.º n.º4.
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Prazo
30 dias – artigo 486.º n.º1
Prazo peremptório – artigo 145.º
n.º3
Justo impedimento – artigo 145.º
n.º4
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Reconvenção
Pedido contra o autorElementos de conexão no artigo 274.º:
a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa
b) Compensação ou despesasc) Mesmo efeito jurídico
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Reconvenção
A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção.
Factos principais = essenciais = constitutivos
Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente)
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Reconvenção
Compensação – excepção ou reconvenção?Até ao valor do pedido – excepçãoSuperior – reconvenção
Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial
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Reconvenção
Compatibilidade processual – 274.º n.º3Necessidade de intervenção de terceiros
– n.º 4Manutenção da instância reconvencional
– n.º 6
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Revelia
NoçãoRevelia absoluta e relativaConsequência-regra: efeito probatório –
revelia operante (vs. revelia inoperante)Artigo 484.º n.º1
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Revelia
Revelia inoperante – artigo 485.º:Pluralidade subjectiva Incapacidade do réuCitação editalDireitos indisponíveisExigência de documento escrito (forma ou
prova)Factos impossíveis ou notoriamente
inexistentes
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Articulados eventuais
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Articulados eventuais
Réplica
Tréplica
Articulados supervenientes
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Réplica
Quando é admissível – artigo 502.º n.º1Prazo – 15 ou 30 dias (reconvenção e
acção de simples apreciação negativa)Ónus de impugnação – artigo 505.ºFunção primária e função secundáriaConexão na função secundária?
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Tréplica
Quando é admissível – artigo 503.ºPrazo – 15 diasÓnus de impugnação – artigo 505Pode haver alteração da causa de pedir
da reconvenção?Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade)Não - Lebre de Freitas (perturbação
processual)
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Articulados supervenientes
Noção típica – artigo 506.º
Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4
Resposta a convite judicial – artigo 508.º
n.º3
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Resposta em audiência
Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível
Garantia de contraditórioNa audiência seguinte (preliminar ou
final)Resposta oral consignada em acta ou
apresentada por escrito e lida.Não há ónus de impugnação.
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Resposta ao aperfeiçoamento
Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir)
Não pode servir para alterar o objecto.No despacho pré-saneador ou em
audiência preliminar.Por escrito ou oral com direito da parte
contrária a resposta
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Articulados supervenientes
Superveniência objectiva e subjectivaFactos principaisRegime:
Despacho de admissão do juizResposta da parte contrária (ónus de
impugnação)