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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S) RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 842993 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/12/2008 Página 1 de 7

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR

EMENTA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69.

1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).

2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de novembro de 2008(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTE ADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Cuida-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no artigo 105, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITOS EFETUADOS - RECURSO IMPROVIDO.

A ação revisional, até seu trânsito em julgado, descaracteriza provisoriamente a mora, devendo a busca e apreensão ser sobrestada até que se decida a questão manifestada em ação revisional de contrato ajuizada anteriormente " (fl. 82).

Nas razões do especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Mato

Grosso do Sul afrontou as disposições do artigo 56, parágrafo 8º, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a

busca e apreensão é uma ação autônoma e independente de qualquer processo posterior.

Aduz que a simples autorização para efetuar depósito judicial das parcelas vencidas nos

autos da ação revisional não permite a purgação da mora apresentada na ação de busca e

apreensão.

Argumenta que as ações revisional e de busca e apreensão têm objetos diferentes, não

havendo por que falar em conexão ou continência. Pondera que, na ação revisional, pretende-se a

revisão das cláusulas contratuais do mútuo firmado com a instituição financeira, enquanto na ação

de busca e apreensão, busca-se o provimento definitivo de mérito com a retomada do bem, já que

tem cunho satisfativo.

Defende ainda que o depósito realizado na ação revisional não purga a mora

apresentada na ação de busca e apreensão, sendo mister a quitação do débito na sua integralidade,

conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, já que o inadimplemento do devedor

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ensejou o vencimento antecipado do contrato. Argumenta que qualquer objeção acerca do valor

apresentado pelo credor pode ser questionado posteriormente ao seu depósito integral.

Por fim , requer a liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor fiduciante foi

devidamente notificado da sua mora, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.

911/69.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4)

EMENTA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69.

1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).

2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa.

3. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Na espécie dos autos, o acórdão recorrido, em sede de agravo interno, considerou que a

ação de busca e apreensão deveria ser suspensa, porquanto a revisional anteriormente proposta por

RONALDO DE ANDRÉA VICENTE e em trâmite descaracteriza provisoriamente a mora até o

seu trânsito em julgado.

Observa-se que o recorrido foi validamente notificado extrajudicialmente em seu

endereço (fls. 33-35) e , por conseguinte, constituído em mora.

A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do

inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à

mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada

por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto

do título, a critério do credor.

A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a mora, em situações tais,

constitui-se ex re, "exigindo-se, para comprová-la, a simples notificação, via cartório, contendo

referência, apenas, ao contrato inadimplido. Inadmissível exigência no sentido de condicionar a

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validade da notificação a especialização, no respectivo documento, do quantum debeatur " (REsp

n. 109.918/RS, relator Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4/5/1998).

Ainda no que tange à comprovação da mora, basta a notificação via AR (aviso de

recebimento) realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura

lavrada no recibo seja do próprio destinatário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

REsp n. 343751/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/3/2004; REsp n. 771.268/PB,

rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 1º/2/2006; REsp n. 525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ

29/8/2005; e REsp n. 692.237/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11/4/2005.

Dessa forma, comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar

de busca e apreensão era de ser concedida.

Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade

externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e

autônomas nos termos do parágrafo 8º do artigo 56, do Decreto-Lei n.911/69.

Na ação de busca e apreensão, o descumprimento do pacto adjeto de alienação

fiduciária e a notificação extrajudicial do devedor fiduciante em seu endereço, por carta ou protesto,

através do Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do DL 911/69, autorizam o magistrado a

deferir a liminar de busca e apreensão. O mutuário, por seu turno, poderá pagar a dívida existente

ou opor uma das seguintes defesas, quais sejam, a prova de que o débito exigido não tem suporte no

contrato firmado ou que já está devidamente quitado.

Já no deslinde da ação revisional, o Judiciário poderá determinar possíveis ajustes nas

cláusulas contratuais pactuadas sem que tal providência implique abusividade . Com efeito, a

abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, deve ser

comprovada, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não

determina abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do

Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração

cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, vejam-se estes

julgados: AgRg no REsp n. 647.326/MG, rel. Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg no

REsp n. 935.231/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp n.

682.638/MG, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005.

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Com essas considerações, tenho que não pode prevalecer a tese de que a probabilidade

da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha

o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o

sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei

n. 911/69.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a liminar de

busca e apreensão.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0208968-4 REsp 1093501 / MS

Números Origem: 1060563959 1071046659 20070339672 20070339672000101

PAUTA: 25/11/2008 JULGADO: 25/11/2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO : MARIANA DE CÁSSIA GOMES GOULART VILELA E OUTRO(S)RECORRIDO : RONALDO DE ANDRÉA VICENTEADVOGADO : ADÃO MOLINA FLOR

ASSUNTO: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de novembro de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

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