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compilações doutrinais VERBOJURIDICO ® GESTÃO DE PROJETOS: A CAPTAÇÃO DE RECURSOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O FOMENTO DO ESTADO AO TERCEIRO SETOR E A UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (OBRIGATÓRIO OU NÃO). ___________ Adriano de Barros Monteiro ADVOGADO ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA ASSESSOR LEGISLATIVO MUNICIPAL

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compilações doutrinais

VERBOJURIDICO ® 

GESTÃO DE PROJETOS: A CAPTAÇÃO DE RECURSOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, O FOMENTO DO ESTADO AO TERCEIRO SETOR E A UTILIZAÇÃO

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (OBRIGATÓRIO OU NÃO).

___________

Adriano de Barros Monteiro

ADVOGADO ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA ASSESSOR LEGISLATIVO MUNICIPAL

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 2

Gestão de Projetos:

A captação de recursos, a lei de responsabilidade fiscal,

o fomento do Estado ao terceiro setor e a utilização

do procedimento licitatório (obrigatório ou não)

———

Adriano de Barros Monteiro

ADVOGADO ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA ASSESSOR LEGISLATIVO MUNICIPAL

Artigo apresentado a Universidade Federal de Alagoas (Macaeió – A1, Brasil),

como requisito à obtenção do grau de Especialista em Gestão Pública.

Dedicatória

À minha esposa e aos meus filhos, razões para viver intensamente. Ao meu pai e minha mãe

pela dedicação e incentivo. Ao meu irmão pela cumplicidade e companheirismo e aos meus

padrinhos pela torcida de sempre.

Agradecimentos

Em primeiro lugar a Deus que me deu Saúde e coragem para enfrentar essa jornada.

A toda minha família que de alguma forma, direta ou indiretamente teve participação nesse

trabalho;

A todos que fazem o Instituto Galba Novaes de Castro, por ter aberto as portas para mim e

permitido a realização deste trabalho, neste contesto, agradecimentos especiais ao Vereador

Galba Novaes de Castro Junior e seu filho Galba Neto (nuno) pelo apoio e por desenvolverem

tão bonito projeto social na instituição citada.

As minhas mães (Zeza e Didi) e meus Pais (Eduardo e Josias) pela dedicação, apoio e torcida

para que alcance meus objetivos.

A meu irmão Eduardinho por sempre estar ao meu lado e ajudando nessa caminhada.

A minha esposa Polianne por aguentar as ausências que a jornada nos impõe e compreender

que é preciso buscarmos melhorias constantes, mesmo que para isso tenhamos que abrir mão de

confortos que a vida nos oferece.

A meus filhos Ana Beatriz e Luiz Guilherme, pelo riso fácil, mesmo nos momentos de angústias

e incertezas e a eles minhas desculpas pelas falhas e toda minha dedicação e amor.

A todos os professores, tutores e coordenadores pela dedicação e troca de conhecimentos.

A minha orientadora pela dedicação e sábias palavras nas intervenções necessárias.

Desta forma, esse trabalho não é meu, e sim de todos vocês que contribuíram para realização

desse sonho.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 3

RESUMO

Nesta pesquisa problematiza-se a questão do uso de recursos públicos, oriundos do

orçamento da União, pelas entidades privadas sem fins lucrativos (integrantes do terceiro setor). De

início, aborda-se o contexto dessas entidades, o surgimento e o aumento da participação delas na

execução de políticas públicas. Em seguida, tratar-se-á da transferência dos recursos públicos para

essas entidades, mediante os convênios e outras formas. Por último, discutir-se-ão os aspectos da

gestão dos recursos públicos por essas entidades, sobretudo a realização de processo licitatório para

aquisição de bens e contratação de serviços necessários à consecução dos objetivos das avenças.

Além do estudo da doutrina buscou-se um estudo de caso do Instituto Galba Novaes de Castro

levando-se em consideração suas principais dificuldades na implementação dos projetos sociais

propostos.

Neste ponto emerge o debate no que tange a obrigatoriedade ou não de ser realizar o

processo licitatório. O tema foi desenvolvido com base na doutrina e decisões dos tribunais Ao

final, conclui-se, no sentido de contribuir com o debate e apontar uma proposta de solução, além de

visualizar pontos que carecem de estudos mais aprofundados.

Palavras-chave: terceiro setor, captação de recursos, convênio, licitação, entidades sem

fins lucrativos.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 4

Lista de Siglas e Abreviaturas

CGU Controladoria-Geral da União

ESFL Entidade Sem Fins Lucrativos

EMI Exposição de Motivos

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

INSS Instituto Nacional de Seguro Social

LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias

IGNC Instituto Galba Novaes de Castro

MJ Ministério da Justiça

MP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

ONG Organização Não-Governamental

OS Organização Social

UPM Utilidade Pública Municipal

UPE Utilidade Pública Estadual

UPF Utilidade Pública Federal

OSC Organização da Sociedade Civil

Oscip Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

TCU Tribunal de Contas da União

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 5

Gestão de Projetos:

A captação de recursos, a lei de responsabilidade fiscal,

o fomento do Estado ao terceiro setor e a utilização

do procedimento licitatório (obrigatório ou não)

———

Adriano de Barros Monteiro

ADVOGADO ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA ASSESSOR LEGISLATIVO MUNICIPAL

I – INTRODUÇÃO

O terceiro setor surgiu quando foi percebido que o Estado (primeiro setor) não conseguia

por se só atender com satisfação a toda população, seja em questões sociais, culturais, filantrópicas,

ambientais, entre outras. Desta forma, o terceiro setor é utilizado como opção de ajuda ao Estado

para cumprir o seu papel constitucional.

Grande destaque vem sendo dado à relação existente entre o terceiro setor e a ligação destas

entidades com o estado e com a iniciativa privada, especialmente ao que concerne a captação de

recursos.

Tema ainda bastante discutido é se as entidades que recebem recursos do Estado devem ou

não seguir a Lei de licitações e contratos administrativos quando da utilização desses recursos

advindos do Governo. È necessário um aperfeiçoamento da aplicação das normas para se obter uma

maior eficiência na participação do terceiro setor na sociedade e na administração Pública e a

clareza para distinguir qual tipo de contrato e procedimento é mais vantajoso para que

Administração Pública alcance seu objetivo de atender as necessidades da população.

Para tornar o estudo mais didático é preciso ter conhecimento de alguns conceitos relativos

ao terceiro setor e demonstrar a importância dos princípios gerais da administração pública e leis

que regem o setor.

Vale destacar que os serviços prestados a comunidade pelo terceiro setor possuem estatos de

serviço público e devem seguir as leis inerentes a ele, mesmo que de forma parcial, conforme a

definição de serviço público da renomada autora Maria Sylvia zanella de Pietro em sei Livro-

Direito Administrativo, 24° edição, editora Atlas.

“...toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 6

meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas,

sob o regime jurídico total ou parcialmente público” (Direito Administrativo,Di Pietro, 2011:103)

(grifo nosso).

Quanto às formas de captação de recursos essas serão estudas levando-se em consideração as

oriundas da iniciativa Pública, bem como da iniciativa privada.

Serão verificados neste trabalho os principais motivos que levam as entidades do terceiro

setor a não desenvolver em sua plenitude os serviços sociais e projetos a eles inerentes.

Utilizando como base as experiências vividas no INSTITUTO GALBA NOVAES DE

CASTRO procuraremos ao longo do trabalho demonstra essas dificuldades e como podemos

resolver tais problemas.

O Terceiro Setor já ganhou reconhecimento pelas soluções positivas que vem encontrando

para toda a sociedade brasileira. São associações, fundações, instituições e organizações, com

peculiaridades jurídicas próprias na área tributária, de isenções e imunidades; na área trabalhista,

com a Lei do Voluntariado e no Direito Civil, quando da constituição de uma ONG. Sendo grande

responsável pelo processo de mudança da sociedade, especialmente nas questões sociais básicas

(educação, saúde e inclusão social)

. O trabalho é amplo, principalmente diante de mudanças na regulamentação do setor. Cada

vez mais, o Estado vem se distanciando de sua missão de garantir educação, saúde, lazer e

segurança para a população, especialmente a mais carente. Para vencer essas deficiências, o Poder

Público vem se unindo a parceiros, como as ONGs, que desenvolvem atividades capazes de

contribuir para reduzir a exclusão social e evidenciar que somos todos socialmente responsáveis. O

terceiro setor, portanto, vem se inserindo como um dos principais setores estratégicos para

desenvolvimento social igualitário e desta forma a construção de um futuro promissor, harmônico e

sustentável para toda a população.

A expressão terceiro setor tem sua origem no termo inglês Third Sector, atrelado a outras

denominações tais como Voluntary, independente ou Non-profit sector.

Não se chegou ainda a uma unanimidade para conceituar terceiro setor, inclusive no

concerne a sua abrangência.

O terceiro setor recebe essa denominação por ter em sua teia instituições de finalidades

públicas, porém de caráter privado, desta forma não se enquadrando no primeiro setor, que é o

Estado. Apesar de serem regidas pelo Direito Privado, não possuem objetivos mercantis (lucros),

por tanto, não pertencem ao segundo setor que é formado pelo mercado. Desta forma, fazem parte

de um espaço público não Estatal.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 7

Seguindo essa linha onde temos o terceiro setor inserido em espaço público não estatal,

alguns teóricos da Reforma do estado, não descartam a expressão terceiro setor, mas as incluem

entre entidades públicas não estatais; são públicas por prestarem atividades de interesse públicas,

e não estatais por não integrarem a Administração pública direta ou indireta.

Destacam-se, dentre os critérios para classificação, os estabelecidos pelo Handbook on

nonprofit institutions in the system of national accounts, editado pela Organização das Nações

Unidas, em conjunto com a Universidade John Hopkins. Conforme o manual fazem parte do

terceiro setor às entidades que detenham, de forma acumulada, as seguintes características:

1. natureza privada;

2. ausência de finalidade lucrativa;

3. institucionalizadas;

4. auto administradas; e

5. voluntárias.

Seguindo a linha de raciocínio do referido instituto acima, o professor José Eduardo Sabo

Paes (2005, p.2) cita os pesquisadores Salomon & Anheier, que com base em estudos em vários

países, ressaltam cinco características necessárias nas organizações do terceiro setor, são elas:

1. organizadas: ainda que não sejam legalmente formalizadas, precisam ter um sentido de

permanência em suas atividades, possuir conselhos e realizar reuniões periódicas; Valendo

salientar que, não sendo legalmente constituídas não receberam incentivos do Governo e tão

pouco da iniciativa privada, como veremos no item “Captação de recurso”.

2. privadas:, Como vimos anteriormente não são entes públicos;

3. não distribuírem lucros: ainda que as receitas sejam maiores que as despesas, todo o

“lucro” deve ser revertido para a própria organização; Não são mercantis.

4. autogovernáveis: existência independente do Estado ou de empresas; Lembrando, como

veremos a frente, em muito se ligam ao Estado ou a empresas para poderem alcançar seus

objetivos.

5. voluntárias: devem apresentar algum grau de voluntariado, tanto no trabalho quanto no

financiamento (doações).

Podemos qualificar como entidades do terceiro setor as ONG’s, associações, fundações,

entidades de assistência social, entre muitas outras organizações da sociedade civil que de uma

forma ou de outra exercem atividades de função pública em seus mais diversos ramos de atuação.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 8

Lembramos que para serem realmente consideradas entidades do terceiro setor precisam ter

os requisitos referidos acima aliados a objetivos e finalidades o desenvolvimento de ações

voltadas à produção do bem comum.

Há ainda os Serviços Sociais Autônomos, que integram o terceiro setor e são definidos por

Hely Lopes Meirelles (1998, p. 338) da seguinte maneira:

“todos aqueles instituídos por lei, com

personalidade de Direito Privado, para ministrar

assistência ou ensino a certas categorias sociais

ou grupos profissionais,

sem fins lucrativos, sendo mantidos por

dotações orçamentárias ou por contribuições

parafiscais. São entes paraestatais, de

cooperação com o Poder Público; com

administração e patrimônio próprios, revestindo a

forma de instituições particulares convencionais

(fundações, sociedades civis ou associações) ou

peculiares ao desempenho de suas incumbências

estatutárias”. (grifo nosso).

Sendo assim, o terceiro setor é formado por entidades que encampam ações públicas que

saem domínio estatal. È o nascimento da iniciativa privada com fins públicos, com o intuito de

combater com maior eficiência a capilaridade os problemas da sociedade em geral. Por possuírem

um grande potencial representativo são tidas como legitimas representantes dos interesses

públicos.

Desta forma, o surgimento do terceiro setor e seu crescimento é explicado pela falta do

Estado no desenvolvimento de suas atividades, especialmente as sociais. As entidades

pertencentes ao terceiro setor conseguem chegar com mais facilidade de desenvoltura onde o

estado faltou por possuir uma maior capilaridade e representatividade na sociedade.

As entidades do terceiro setor parecem ser, à primeira vista, organizações muito simples cuja

estrutura de funcionamento interno poderia refletir-se num organograma quase horizontal. O

universo composto por associações, organizações não governamentais, sem fins lucrativos e de

voluntariado dedicadas a distintos campos de atuação, legalizadas sob diferentes formas jurídicas e

diferentes mecanismos de financiamento, com distintas origens e igualmente diversas tendências

ideológicas, conforma um quadro heterogêneo e complexo. Também, a sua existência não se

enquadra num sistema fechado e autossuficiente e isso é muito importante, uma vez que, as

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 9

estreitas relações destas organizações com a sociedade são uma de suas características principais

das mais apreciadas e defendidas. Nesta rede de relações sociais deve-se sublinhar a crescente

importância do Estado neste contexto, estabelecida por meio de mecanismos como as parcerias

público-privadas, o financiamento compartilhado, a regulamentação e o ordenamento jurídico.

Neste contexto, as organizações da sociedade civil adquirem conhecimentos de todo o

gênero, material humano do mais qualificado, infraestrutura adequada e moderna, sendo assim,

estão aptas a trabalhar com qualidade e isenção em uma parceria harmônica com o estado.

1. TERCEIRO SETOR NO BRASIL

"Durante mais de três séculos a filantropia foi desenvolvida no Brasil sob a lógica da

prática assistencialista, com predomínio da caridade cristã. Ricos filantropos sustentavam os

educandários, os hospitais, as santas casas, os asilos e demais organizações que foram fundadas

a partir do século XVIII. Foi somente no final do século XIX e início do XX que as instituições

de assistência e amparo à população carente passaram por mudanças na sua forma de

organização e administração, deixando de ser fundamentalmente orientadas por princípios de

caridade cristã e da filantropia." (Mckinsey & Company, 2001, p. 13)

A Igreja Católica pode ser vista como o início das atividades sociais no Brasil, desde a sua

chegada, com a missão de atender aos interesses da Coroa Portuguesa, assumiu serviços nas

paróquias e dioceses, a educação nos colégios e a evangelização indígena, mas dependia totalmente

da ajuda financeira do Estado./ Após a proclamação da República, quando é decretada a separação

entre a Igreja e o Estado ela passa a desenvolver trabalhos de assistência social, saúde e educação.

A atuação da Igreja contra o Regime Militar de 1964 gera conflitos com o Estado. A partir de

1968, com o Ato Institucional nº 5 (AI-5), há uma ruptura total diante da violenta repressão -

prisões, torturas e assassinatos de estudantes, operários e padres e perseguições aos bispos.

Observamos que o projeto autoritário e centralizado dos anos 30-40, contribuiu para que numerosas

entidades sem fins lucrativos, responsáveis pela prestação de serviços a amplas camadas da

população que ficavam a margem das políticas estatais corporativas, desempenhassem um papel

fundamental. As organizações ligadas á Igreja Católica, e posteriormente a outras religiões,

fortaleceram-se neste processo. Segundo Landim (1998), a Igreja Católica foi à única instituição

que atravessou os regimes ditatoriais no Brasil sem sofrer graves consequências, podendo assim

continuar atendendo parte das necessidades sociais através de suas dioceses e pastorais.

Os anos de Regime Militar é um período autoritário, que convive com a modernização do

país e com o surgimento de uma sociedade organizada, com ideais de autonomia em relação ao

Estado, onde a sociedade civil é confundida com oposição política. São nesses anos de conflito

entre sociedade e Estado que o terceiro setor cresce e se consolida no Brasil - processo que tem

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 10

crescimento nas décadas de 80 e 90. Lembrando que o termo "Terceiro Setor" para designar as

organizações da sociedade civil sem fins lucrativos passa a ser utilizado no Brasil a partir do início

dos anos 90, apesar de, como dito anteriormente que o crescimento do mesmo, por mais paradoxal

que pareça, surgiu em pleno Regime Militar, período esse em que a sociedade de reuniu para

combater o regime Militar, que não era mais aceito por grande maioria da sociedade, e ajudar de

forma voluntária aos demais membros da sociedade em maior vulnerabilidade social.

Contudo, apesar da importância dos movimentos sociais, no Brasil, assim como no

restante do mundo, o surgimento do terceiro setor tal como conhecemos hoje está

intimamente relacionado à queda da participação estatal na área social.

A Constituição Federal de 1988 previu parcerias entre órgãos governamentais e

organizações sem fins lucrativos na formulação de políticas de saúde, educação e assistência

social, bem como na área ambiental. A Carta Magna, nesse aspecto, lançou as sementes da

Reforma do Estado, que estabeleceu, entre outras, as parcerias estatais com novos tipos de

organização não g o v e r n a m e n t a l , as organizações sociais e organizações da sociedade civil

de interesse público, para a execução de atividades estatais não exclusivas (NUNES, 2006, p.

22).

É interessante destacar que a evolução do Terceiro Setor não acontece equitativamente em

todas as regiões do Brasil. Em Alagoas, por exemplo, apesar do crescimento e da importância

adquirida pelo Terceiro Setor e pelo surgimento de um grande número de ONGs, ainda há uma

forte influência das perspectivas assistencialistas e caritativas associadas à Igreja e em muitos casos

a políticos que após as eleições fecham as portas das entidades apenas a reabrindo no próximo ano

eleitoral, claro que tal assertiva possui suas boas exceções de entidades que são organizadas por

políticos e que mantem seus serviços de grande relevância durante todo o ano, seja ele eleitoral ou

não.

2. TÍTULOS E CERTIFICADOS

Para melhor desenvolver suas atividades e assim buscarem auxílios, subvenções, incentivos e

outras ajudas, as entidades do terceiro setor procuram registros junto ao poder público, que são

chamados de títulos, certificados ou qualificações.

Importante saber que ONG (Organização Não Governamental) é uma tradução de non-

governamental organizations (NOG), utilizada de uma forma geral no Brasil para identificar

associações e fundações sem fins lucrativos. Já as denominações instituto, instituição, é parte

integrante do nome da associação ou fundação.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 11

Já as nomenclaturas OSCIP e OS na realidade são qualificações que essas entidades

podem receber, uma vez preenchidos os requisitos legais, da mesma forma ocorre coma as

titulações de UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL (UPM), UTILIDADE PÚBLICA

ESTADUAL (UPE), UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (UPF) e o CERTIFCADO DE

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).

É de bom alvitre lembrar que associação e fundação são os dois modelos possíveis, de

acordo com o Código Civil Brasileiro, de pessoas jurídicas integrantes do terceiro setor,

podendo, neste caso receber os títulos explicitados acima e no quadro abaixo:

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 12

Vejamos cada uma em particular:

3.1- OSCIP

Para requerer a qualificação como Oscip a entidade interessada deverá atender aos requisitos

da Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99.

É importante informar que a expressão Oscip não indica a natureza jurídica da organização,

mas uma qualificação, um adjetivo, que adere à sua natureza. A qualificação como Oscip somente

pode ser requerida por associações ou fundações privadas e sem fins lucrativos, observadas as

vedações do art. 2.º da Lei nº 9.790/99

Documentos e requisitos necessários para requerer a qualificação como OSCIP:

a) Requerimento da qualificação como Oscip dirigido ao Senhor Ministro de

Estado da Justiça, conforme o modelo de requerimento; VEJAMOS:

REQUERIMENTO (modelo retirado da instrução do MJ)

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça,

O (A) ______________________________________ (nome da entidade), fundada

ou instituída em ___________ (data), sediada em ______________ (cidade) e cadastrada

no CNPJ sob o nº _______________________, vem por meio deste, requerer a Vossa

Excelência a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100,

de 30 de junho de 1999, por se tratar de entidade dedicada à

___________________________ (indicar a finalidade da entidade), para a que apresenta a

documentação anexa.

(local e data)

Atenciosamente,

_______________________________________________

(Assinatura do atual Presidente, ou representante legal por meio de procuração

b) Estatuto Registrado em Cartório, conforme o art. 5º, inciso I, da Lei nº

9.790/99. Ressalta-se que o estatuto deve estar devidamente autenticado em todas as folhas

e registrado em cartório competente, assinado pelo representante legal da entidade e por

advogado, com a indicação número de inscrição na respectiva Seccional da OAB.;

c) Ata de Eleição e Posse da atual diretoria registrada em Cartório (cópia

autenticada), conforme o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.790/99;

d) Balanço Patrimonial (BP) e Demonstração de Resultado do Exercício

(DRE) assinados em todas as folhas por contador, com indicação do número do CRC, e

representante legal da entidade. Ressalta-se que o balanço patrimonial e a demonstração do

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 13

resultado do exercício devem ser referentes ao exercício fiscal anterior ao pedido de

qualificação como OSCIP ou, no caso da entidade constituída no ano do pedido de

qualificação, exige-se balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício

intermediário ou de abertura, não se aceita documentos zerados, de acordo com o Parecer

CT/CFC nº 44/03, ratificado pelo Parecer CT/CFC nº 45/03. Além disso, os documentos

devem observar as formalidades intrínsecas e extrínsecas, exigíveis às demonstrações

contábeis, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

e) Declaração de isenção do imposto de renda: A Declaração de

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) enviada pela entidade deve

conter o recibo de entrega e ser referente ao ano calendário anterior ao pedido da

qualificação como OSCIP. No caso de entidade constituída no ano do pedido da

qualificação, que não consegue a emissão da DIPJ, aceita-se declaração assinada pelo

representante legal da entidade, afirmando que esta é isenta de imposto de renda, sob as

penas da lei. Entidade inativa deverá encaminhar a Declaração Simplificada da Pessoa

Jurídica-Inativa.

f) Declaração individual de cada membro da diretoria de que não exerce cargo,

emprego ou função pública sob pena da Lei ou deverá conter essa previsão em

cláusula estatutária ou na ata de eleição da atual diretoria. Aceita-se declaração do

Presidente da entidade em nome de todos os membros da diretoria. Tal exigência decorre

do art. 4º, §º único, da Lei nº 9.790/99 e do entendimento consubstanciado no Parecer nº

45/2010/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ o qual, em seu item 13, conclui que mencionado

artigo veda o exercício de funções de direção por parte de servidores públicos no âmbito

das OSCIP`s. É importante ressaltar que tal parecer, em seu item 14, manifesta-se pelo

indeferimento do pedido de qualificação como OSCIP caso se constate a participação de

servidor público em conselho que possua, ainda que em tese, a função diretiva no âmbito

da entidade (a exemplo do Conselho Diretor).(Grifo nosso)

g) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o art. 5º, inciso

V, da Lei nº 9.790/99;

h) Objetivos sociais no Estatuto atendendo ao menos uma das finalidades

do art. 3º da Lei nº 9.790/99;

i) Cláusulas estatutárias que disponham expressamente sobre as matérias referidas

no art. 4º da Lei nº 9.790/99;

j) E por fim, Para qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público com atuação nas áreas de educação e saúde é obrigatória à menção

estatutária de que os serviços serão prestados de acordo com os incisos III e IV do art.

3º, da Lei nº 9.790/99, quais sejam:

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 14

“Art. 3º- A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio

da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente

será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais

tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação

das organizações de que trata esta Lei;

IV -promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das

organizações de que trata esta Lei;”

Dessa forma, caso a entidade deseje ser qualificada como OSCIP Federal com atuação

nas áreas ora mencionadas, deverá prever expressamente em seu estatuto social que as atividades

educacionais e de saúde observam a gratuidade e a forma complementar de participação das

OSCIP’s prevista na Lei nº 9.790/99.

A legislação citada acima ainda especifica que as atividades desenvolvidas pelas entidades

qualificadas como OSCIP’s podem ser desenvolvidas mediante execução direta, por meio de

doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços

intermediários

3.1.1- VANTAGENS CONFERIDAS AS OSCIP’s

a) Oferecer dedutibilidade das pessoas jurídicas que doarem para a entidade;

b) Possibilita a remuneração de dirigentes sem a perda de benefícios fiscais;

c) celebrar termo de parceria com o poder público.

3.2- UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

Para requerer a declaração de UPF a entidade interessada deverá atender aos requisitos da Lei

nº 91/35, regulamentada pelo Decreto nº 50.517/61.

Tal declaração é outorgado pelo Ministério da justiça às entidades que desenvolvem

atividades úteis ao público, de relevante valor social, realizando o bem para sociedade e por fim,

que cumpri os requisitos legais para fazer jus a essa titulação.

Documentos e requisitos necessários para requerer a declaração de UPF:

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 15

a) Pedido de declaração de utilidade pública dirigido ao Presidente da

República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, conforme o modelo de

requerimento;

REQUERIMENTO (modelo retirado da instrução do MJ)

Concessão do Título de Utilidade Pública Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

____________________________________(nome da requerente), associação (ou fundação)

fundada (ou instituída, se se tratar de fundação) em _________, sediada em

_____________________________, vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a

concessão do título de Utilidade Pública Federal instituído pela Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,

regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, por se tratar de entidade dedicada à

___________________________ (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a

documentação anexa.

(Local e data)

__________________________________________

(Assinatura do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la)

b) Estatuto Registrado em Cartório (cópia autenticada), para atender ao

requisito previsto na alínea “a”, do art. 2º, do decreto nº 50.517/61.

c) Cláusula estatutária prevendo expressamente que não são remunerados, por

qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há distribuição de lucros, bonificados ou

vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos, de

acordo com a alínea “d”, do art. 2º, do decreto 50.517/61.

d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ

e) Relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à

formulação do pedido, comprovando que a entidade promove a educação ou exerce

atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de

caráter geral ou indiscriminado, predominantemente, conforme omodelo de Relatório.

f) Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade

moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei),

conforme modelo de Declaração.

g) Declaração do requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o

demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada

pela União (original), conforme modelo.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 16

DECLARAÇÃO

Eu , representante da entidade

, CNPJ: ,

com sede na (o) ,

declaro para os devidos fins que será publicado anualmente o demonstrativo de receitas e

despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada a referida entidade pela União.

Local/Data

________________________________________

Assinatura

3.2.1 – VANTAGENS CONFERIDAS AS UPFs

a) Oferecer dedutibilidade das pessoas jurídicas que doarem para a entidade;

c) realizar sorteios, desde que autorizados pelo MJ;

d) Pré-requisito para obter CEBAS e;

e) pré-requisito para obter a isenção da cota patronal devida ao INSS.

3.3 – CEBAS

É o título outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNSA) as entidades

que comprovarem o desenvolvimento de atividades de assistência social.

Documentos e requisitos necessários para requerer a declaração de CEBAS:

A entidade que atua exclusivamente ou preponderantemente na área de assistência social

deverá apresentar os seguintes documentos:

a). Requerimento datado, devidamente assinado pelo representante legal da entidade,

dirigido ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Suas, do Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), nos termos do § 4º, artigo 4º do Decreto

7.237/2010;

b). Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 17

termos do inciso I, artigo 3º do Decreto 7.237/2010;;

c). Cópia dos atos constitutivos, registrados em Cartório, que comprovem:

- estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento há pelo menos 12 meses

antes da solicitação do Certificado, nos termos do § 1º, artigo 3º do Decreto 7.237/2010;

- sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/93, com o Decreto

6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 34 do Decreto

7.237/2010;

- aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território

nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, nos termos do

inciso II, artigo 40 do Decreto 7.237/2010;

- não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu

patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, nos termos do inciso V, artigo 40 do Decreto

7.237/2010;

- destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a

entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, nos termos do inciso II, artigo 3º

da Lei nº 12.101/2009;

- não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou

equivalentes remunerações, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma

ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos

respectivos atos constitutivos, nos termos do inciso I, artigo 40 do Decreto 7.237/2010.

d). Cópia da ata de eleição dos dirigentes, nos termos do inciso II art. 3º do Decreto

nº 7.237/2010, devidamente registrada em cartório.

e). Instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, nos termos

do inciso II, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010.

f). Comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência

Social ou do Distrito Federal, nos termos do inciso II, artigo 34 do Decreto 7.237/2010;

g). Plano de ação na área de assistência social para o exercício de 2009, nos termos do

Parágrafo 3º do artigo 35 do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº

16/2010, evidenciando:

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 18

- finalidades estatutárias;

- objetivos;

- origem dos recursos;

- infraestrutura;

- identificação de cada serviço, projeto, programa ou beneficio socioassistencial a ser executado, informando respectivamente:

- público alvo;

- capacidade de atendimento;

- recurso financeiro utilizado;

- recursos humanos envolvidos;

- abrangência territorial;

- demonstração da forma de participação dos usuários e/ ou estratégias que serão utilizadas

para esta participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do plano.

h). Relatório que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e

gratuita durante o ano anterior ao requerimento, evidenciando o cumprimento de todos os itens

dispostos no plano de ação, nos termos do inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010 e do inciso

III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010:

- finalidades estatutárias;

- objetivos;

- origem dos recursos;

- infraestrutura;

- identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado, informando respectivamente:

- público alvo;

- capacidade de atendimento;

- recurso financeiro utilizado;

- recursos humanos envolvidos.

i). Cópia das demonstrações contábeis do exercício de 2009, devidamente assinadas

pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no respectivo Conselho Regional de

Contabilidade, de acordo com as normas contábeis vigentes.

Valendo ressaltar que as entidades com atuação em mais de uma das áreas - Assistência,

Educação, Saúde que atuam preponderantemente na área de assistência social, deverão, no

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 19

momento do requerimento de Concessão ou Renovação junto ao MDS, apresentar

obrigatoriamente todos os documentos necessários para comprovação em todas as suas áreas de

atuação, conforme Decreto 7.237/2010 e demais normatizações.

3.3.1- VANTAGENS CONFERIDAS A CEBAS

O CEBAS é pré-requisito para requerer a isenção patronal da cota de INSS, juntamente com

outros requisitos previstos na legislação especifica.

3.4- ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Organização Social é uma qualificação conferida às entidades para que possam absorver

atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, à preservação e proteção ao meio ambiente,

ao desenvolvimento tecnológico que eram desenvolvidas diretamente pelo Poder Público.

O grande problema desse título conferido a alguma entidades é que serão qualificadas

apenas pelo critério de conveniência e oportunidade do Poder Público. Desta forma, não existem

critérios objetivos para aprovação e escolha das entidades a serem qualificadas.

Este fato, falta de critérios e conveniência do Poder Público, já gerou ao menos duas ADINs

que estão em tramitação no STF, já inclusive tendo sido negada a medida cautelar.

Desta forma, para alguns juristas a Lei nº 9.637/98, lei que rege as organizações sociais, é

inconstitucional.

3.4.1- VANTAGENS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

a) habilita a entidade a celebrar contrato de gestão com o Estado;

b) facilita a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do poder

público sem a burocracia das normas a ele inerentes.

3.5- UPM, UPE

As leis Municipais e Estaduais devem reger a qualificação das entidades conforme seus

critérios específicos, mas sempre estando em harmonia com a legislação federal que regulamenta a

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 20

matéria.

1- PRINCIPAIS LEIS QUE REGEM O TERCEIRO SETOR NO

BRASIL

Neste espaço você encontrará, em ordem alfabética de assunto, as principais normas

aplicadas ao Terceiro Setor.

Assistência Social

a). Constituição Federal, artigos 203 e 204:

b). Lei Orgânica da Assistência Social:

Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993

c). Entidades e organizações de assistência social:

Decreto 6.308 de 14 de dezembro de 2007

d). Processo de escolha dos representantes do Conselho Nacional de Assistência Social:

Decreto 5.003 de 4 de março de 2004

e). Certificacao das Entidades beneficentes

Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009

f). Regulamenta a Lei 12.101/2009

Decreto n. 7237 de 20 de julho de 2010

Audiovisuais

a). Fomento à atividade audiovisual:

Lei 8.695 de 20 de julho de 1993

b). Regulamentação da lei dos audiovisuais e criação de mecanismos de fomento à atividade

Decreto 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Associações

a)I. Liberdade de Associação

Constituição Federal – Artigo 5

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 21

b). Código Civil

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – artigos 53 a 61

Auxílios e Subvenções

a). Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios

Lei 4.320 de 17 de março de 1964

Fundações

a). Atribuições do Ministério Público

Constituição Federal – artigos 127 e 129

b). Lei Orgânica do Ministério Público

Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993

c). Código Civil – Fundações

Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – artigos 62 a 69

d). Código de Processo Civil - Organização e Fiscalização das Fundações

Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – artigos 1.199 a 1204

Fundo Nacional de Apoio à Criança e ao Adolescente

a). Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – artigos 1, 2 e 260

b). Limite de dedução do Imposto de Renda

Decreto 794 de 5 de abril de 1993

c). Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente – Conanda

Decreto 5.089 de 20 de maio de 2004

Imunidade Tributária

a). Limitação ao Poder de Tributar

Constituição Federal - artigo 150

b). Limitação da Competência Tributária

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 22

Lei 5.172 de 25 de novembro de 1966 (CTN) – artigos 9 a 15

Lei Rouanet

a). Lei Rouanet – Programa Nacional de Apoio à Cultura

Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991

b). Procedimentos para acompanhamento, controle e avalição para utilização de benefícios fiscais instituídos pela Lei Rouanet

Instrução Normativa Conjunta MINC-MF n. 1 de 13 de junho de 1995

Licitações

a). Normas de licitação e contratos da Administração Pública

Lei. 8.666 de 21 de junho 1993 e suas alterações posteriores.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

a). Qualificação de entidades como OSCIP

Lei 9.790 de 23 de março de 1999

b). Regulamentação da qualificação

Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999

Organizações Sociais

a). Qualificação de entidades como Organizações Sociais

Lei, 9.637 de 15 de maio de 1998 (atentar para questionamento de inconstitucionalidade perante o STF).

Seguridade Social

a). Fundamentos da Seguridade Social

Constituição Federal – artigos 194 e 195

b). Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio

Lei 8.212 de 24 de julho de 1991

c). Isenção – Regulamento da Previdência Social

c.1. Decreto 3048 de 6 de maio de 1999

c.2. Lei Complementar n. 70 de 30 de dezembro de 1991

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 23

Serviço Voluntário

a) Serviço Voluntário

Lei 9.608 de 18 de fevereiro de 1998

Utilidade Pública

a). Regras para as sociedades declaradas de Utilidade Pública

Lei n. 91 de 28 de agosto de 1935

b). Regulamentação da lei n. 91/1935

Decreto n. 50.517 de 2 de maio de 1971

c). Distribuição Gratuita de Prêmios

Lei 5.768 de 20 de dezembro de 1971

d). Regulamentação da lei 5.768/71

Decreto n. 70.951 de 9 de agosto de 1972

5 – INSTITUTO GALBA NOVAES DE CASTRO (IGNC)

O Instituto Galba Novaes de Castro (IGNC) é uma entidade do terceiro setor devidamente

inscrita na Receita Federal do Brasil que recebeu o título de Utilidade Pública da Prefeitura

Municipal (UPM) de Maceió em 14 de julho de 2004 através da Lei 5.382/2004 e de utilidade

Pública Estadual (UPE) em 6 de janeiro de 2006 através da Lei Estadual n° 6.570/2006 o que lhe

habilita a fazer parceria com o Estado, mas, apesar disto, o mesmo é mantido pela família de seu

idealizador (Galba Novaes de Castro) e pelos voluntários que lá exercem suas atividades

profissionais nas mais diversas áreas.

O sonho de seu idealizador foi posto em prática pelo seu filho, o Vereador Galba Novaes de

Castro Junior em 02 de abril de 2004 e até hoje atende a população da Grande Maceió com a

missão de prestar serviços públicos a ele delegados com excelência a toda população carente.

Acontece que mesmo tendo um grande empenho de sua presidência e diretoria, que frise-

se, não remunerada, o IGNC esbarra em grandes dificuldades na execução de projetos de toda

natureza, projetos sociais que tem suprido a falta do Estado em diversos setores.

Na área de saúde atende a população com varias especialidades médicas em um

ambulatório bem equipado e realizando exames junto a um laboratório local, seus médicos são

voluntários e exercem suas atividades por acreditarem no propósito de tão renomada instituição, às

vezes recebendo alguma ajuda de custo para despesas.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 24

Pensando no bem estar social, o IGNC possui um grupo de professores de educação Física

que juntamente com estagiários promovem aulas de ginástica e dança para a população,

especialmente para aquelas pessoas da terceira idade que são carentes de atividades físicas

especificas bem como de convívio social.

Na educação o instituto atende a crianças da periferia em seus primeiros passos com o

aprendizado infantil, além de manter um equipado setor de informática onde são ministrados cursos

de informática básica e avançada para jovens e adultos.

Funciona ainda nas dependências do IGNC um núcleo de defesa da mulher vitima de

violência, atendendo desta forma a mulher vitima e disponibilizando para a mesma assistência

social, psicológica e jurídica.

Falando em assistência esta em fase de implantação o núcleo de defesa do consumidor, que

deverá atender a população do tabuleiro, bebedouro e regiões circo-vizinhas na defesa de seus

direitos perante o mercado fornecedor de bens e serviços.

Outros projetos estão em fase de desenvolvimento para serem implantados nas diversas

áreas de atuação, como o ônibus ambulatório, aulas de línguas para jovens e adultos (trabalho que

já teve e foi paralisado), rádio escola, escolinha de futebol de salão e promoção de outras atividades

esportivas (uma vez que faz parte de sua estrutura um ginásio de esportes) dentre outros.

O problema maior enfrentado hoje pelo IGNC do nosso ponto de vista é quanto à captação

de recursos para manutenção dos projetos sociais a disposição da comunidade e implantação de

outros.

A documentação do IGNC possibilita, a principio, que seja pleiteado os títulos citados no

item 3(três) deste estudo, lembrando-se apenas que é preciso esta com toda documentação em dia,

seja jurídica ou contábil, independente do que pleiteie.

Outro sim, a entidade já possui dois títulos (UPM e UPE), títulos devidamente conferidos

pelos relevantes serviços prestados a comunidade em geral, mas, mesmo assim não recebe qualquer

tipo de ajuda ou subvenções dos respectivos governos.

Desta forma, ao término deste trabalho, traremos possíveis soluções para um melhor

desenvolvimento dos serviços prestados por esse instituto, que vale salientar, desde sua fundação

vem atendendo a comunidade mais carente sem nunca ter fechado suas portas para a população,

mesmo diante das dificuldades encontradas, não sendo, portanto, um instituto sazonal, o que

também pode lhe garantir celebrar acordos e parcerias com o poder público.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 25

III – GESTÃO DE PROJETOS

1- PROJETOS : CONCEITOS

O Project Management Institute – PMI®, uma das maiores organizações de profissionais

de gerenciamento de projetos do mundo, propõe uma definição sintética e abrangente: Projeto é um

empreendimento temporário realizado de forma progressiva para criar um produto ou serviço

único. Por serem temporários, os projetos têm, obrigatoriamente, início e término definidos,

diferenciando-se de operações contínuas. Essa característica não indica, necessariamente, que

sejam curtos ou longos, mas apenas que são iniciados, evoluem e, por fim, são finalizados no

momento que são alcançados seus objetivos.

Outro sim, como dito, a finalização de um projeto se dar com o alcance de seu objetivo, se

o projeto é abandonado pelo caminho, sem completar o ciclo, não houve finalização e sim

desistência ou abandono do mesmo, que se da especialmente pela falta de recursos, mal

planejamento e elaboração de projetos não factíveis.

2- A GESTÃO E O GERENTE NO TERCEIRO SETOR

Uma gestão de projetos bem-sucedida, especialmente no terceiro setor onde a visibilidade e

exigências por resultados são grandes e esses só são perceptíveis a longo prazo, exige

planejamento e coordenação extensivos e continuo. O fluxo de trabalho e a coordenação devem ser

administrados horizontalmente, e não verticalmente, como ocorre na gerência tradicional. Na

administração vertical, os trabalhadores são organizados em cadeias de comando de cima para

baixo. Por isso, têm poucas oportunidades de interagir com outras áreas funcionais. Na gerência de

projetos o trabalho é organizado ao longo dos vários grupos funcionais (colaboradores) que

trabalham em interação permanente.

Tal organização permite uma melhoria na coordenação e comunicação entre os subordinados

e seus gerentes. Utilizando-se fluxo horizontal de trabalho será alcançada uma maior produtividade,

eficiência e eficácia.

Deixando o aspecto organizacional de lado, é importante salientar o papel dos processos. No

passado, o foco da gestão de projetos estava em contratar pessoal competente para assegurar o

sucesso. Mesmo sendo importante a participação no processo de pessoas interessadas e

competentes, o pensamento atual diz que procedimentos, processos, políticas e ferramentas mais

formalizadas são vitais para o planejamento e gerenciamento, utilizando-se para tanto o modelo

sistêmico de processos.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 26

Os gerentes de projetos, especialmente no terceiro setor por ter suas peculiaridades próprias

deve possuir as seguintes características principais, utilizando-se como parâmetro os ensinamentos

de Fernando C Barbi:

a). Comunicativo.

Tanto oralmente quanto por escrito, o bom Gerente de Projetos deve ter grande habilidade

para se comunicar, transmitir e receber mensagens dos demais membros da equipe e dos

interessados.

Comunicar é um processo bidirecional: não basta enviar a mensagem, é crítico que ela

seja recebida com precisão.

Também é muito importante saber ouvir, receber mensagens.

b). Líder,

Não confundir com “chefe”, liderar é motivar, é mostrar como se faz pelo exemplo.

c). Organizado,

Sabe onde está ou onde ir buscar cada informação quando precisa dela.

A organização permite identificar rapidamente onde estão os dados necessários para a

tomada de decisão.

Uma dica é usar os serviços de hospedagem de documentos online para ter acesso

aos dados necessários relevantes a qualquer hora e de qualquer lugar.

d). Negociador,

O líder não pode ser um tirano e tão pouco um fraco.

e). Desembaraçado.

O bom Gerente de Projetos é proativo e toma iniciativas por conta própria.

f). Ético.

Respeitando as regras de conduta da profissão e as normas do grupo, o Gerente de

Projetos e qualquer outro profissional, é respeitado por sua equipe.

. Um bom princípio ético nos foi legado pelo filósofo alemão Emanuel Kant:

"Haja como se suas ações fossem se tornar normas de conduta para todos".

Desta forma, uma pessoa que tenha todas estas habilidades costuma ser um bom GP.

Mas se isso não for possível tivermos de escolher, provavelmente o mais importante aspecto

seja o da liderança.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 27

3 – O QUE FAZ UM PROJETO FALHAR ?

Quando um projeto é encerrado prematuramente, é cancelado ou termina sem que seus

objetivos tenham sido atingidos, considera-se que ele fracassou. O Gestor do Projeto (GP) tem que

se prevenir, o que não é muito difícil já que as causas são quase sempre as mesmas, uma (ou várias)

destas segundo Fernando C Barbi, vejamos:

a) Expectativas irrealistas

Se for verdade que o segredo da felicidade é a administração das expectativas, se você

não administrar as suas (e as do patrocinador), você pode acabar se decepcionando com

resultados que, sob outra ótica, seriam considerados bons.

Seja por uma falha de compreensão do escopo ou por um cronograma muito apertado, os

projetos que não têm sólidas bases realistas tendem a falhar mais do que os projetos que levam em

conta a cultura da empresa e as restrições impostas naquele momento.

Portanto, os projetos devem ser factíveis.

b) Planejamento deficiente

planejamento é muito mais arte do que ciência.

Você pode aprender os mais sofisticados métodos de previsão, saber calcular o desvio-padrão

de uma estimativa e usar as ferramentas mais sofisticadas e mesmo assim errar. Porquê? Em geral

por que partiu de premissas erradas. Você espera que determinado fornecedor entregue uma tarefa

com uma eficiência de 95% e ele falha em 30% das vezes. Sua margem de manobra que era de 5%

estourou e você deve acomodar os 25% (30%-5%) que aconteceram de forma imprevisível.

c) Falha no controle de desempenho

Não há nenhuma desculpa aceitável para se perder o controle sobre o desempenho da equipe

de projeto e de outros interessados que afetam diretamente os resultados. Alguns GPs preferem

relatórios, outros vão para o contato cara-a-cara. Não importa como, mas é vital que este processo

de acompanhamento seja permanente e regular. Se a tarefa parece cansativa, automatize-a, mas

faça.

As pessoas respondem de forma diferente quando são monitoradas, como nos ensina o

"efeito Hawthorne".

d) Falta de liderança efetiva

Quanto mais rápido o problema for endereçado pelo GP, melhor para todos.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 28

Além disso, a verdadeira liderança é inspiradora e viral: um bom líder acaba criando um

ambiente propício ao surgimento de novos líderes a sua volta. Uma dica: se você topar com uma

equipe cheia de pessoas motivadas e que apresentam um claro interesse em liderar, você tem uma

boa pista de que o GP é um bom líder.

e) . Falta de skills dos membros do time de projeto

Quando contratou um profissional, o GP pode ter sido enganado pensando que o candidato

sabia fazer uma coisa que na verdade não sabe, mas isso é difícil de ocorrer se você tomar as

devidas precauções como estabelecer uma descrição funcional ("job description") bem detalhada e

que especifique uma série de habilidades que possam ser verificadas. Mas mesmo que você tenha

feito tudo certo, começou o projeto, definiu e plataforma de desenvolvimento

(digamos por exemplo, Windows), contratou experts e depois, por uma daquelas voltas da

vida, descobre que o produto deveria ser desenvolvido em outra plataforma (por exemplo, Unix)

que sua equipe não conhece. O que fazer? Trocar ou retreinar?

Depende dos recursos de tempo e verba disponíveis, mas via de regra prepare-se para mudar

boa parte da equipe, sem se deixar levar por sentimentos de amizade ou pena. Melhor seria

especificar o pagamento de um bônus de desligamento antes de contratar o profissional. Quanto

antes ficam claras as regras do jogo, melhor para todos. No final, a opção é simples: agir quando

ainda há tempo ou vir o barco afundar.

f) . Falta de motivação do time e dos interessados

O moral da equipe sofre muito quando a gestão é fraca.

A regra é: quando um bom profissional está entregando abaixo do seu potencial o GP tem

"culpa no cartório": ele deveria ter se informado sobre o que está acontecendo

.

g) . Falta de apoio dentro da organização

Apoio aqui é a força política que um diretor, sócio ou presidente pode dar ao projeto. A

figura mais importante para o projeto é a do patrocinador que deve comunicar aos demais membros

da organização a importância da iniciativa para a organização, cobrando deles a atenção necessária

para que as tarefas sejam concluídas.

h) . Falta de recursos

Apesar de algumas pessoas não tomarem o cancelamento de um projeto por falta de fundos

como um fracasso, entendo que de alguma forma o GP poderia ter se antecipado ao problema.

Qualquer companhia pode enfrentar momentos difíceis, que exijam a redução rápida de custos. No

entanto, isso dificilmente acontece do nada .

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 29

Em geral os sinais estão por toda parte e cabe ao GP estar ligado neles. Por exemplo, se parte

dos recursos para um projeto ainda devem ser captados no mercado e os juros (leia-se, a taxa Selic)

sobem, é provável que surjam dificuldades para realizar esta captação.

E como tratar o problema com a equipe? É melhor abordar o tema claramente numa reunião

do que deixar os rumores de demissões tomarem conta das mentes de pessoas que deveriam estar

concentradas em obter resultados.

Se haverá um corte de orçamento, o GP deve se antecipar e planejar como se poderiam

reduzir custos e seguir com o projeto. No limite, ele deveria pensar em encerrar o projeto deixando

resultados palpáveis, mesmo que não os originalmente esperados. A partir de algo concreto é mais

provável que se possa retomar o projeto quando o ambiente econômico melhorar.

Mas se os recursos faltarem porque a empresa está vendo outros projetos como prioritários, o

GP deve lutar por seu projeto e mostrar o que já se ganhou com ele e quanto ainda deve ganhar se

completá-lo.

Se o patrocinador receber um plano para seguir com o projeto com custos reduzidos, isso

pode evitar a suspensão/cancelamento do projeto.

IV – CAPTAÇÃO DE RECURSO

A Captação de recursos é o termo utilizado para denominar um conjunto de atividades que

tem como objetivo de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para consecução de suas

atividades.

Para que os recursos não venham a faltar durante os desenvolvimento dos projetos é

importante ter acesso a diversas fontes de recursos, seja da iniciativa privada ou pública. Quanto

maior a quantidade de fontes, menor será o risco para sustentação financeira e organizacional e de

outro lado maior será a legitimidade social da entidade.

Desta forma, fica claro que entidade do terceiro setor que queira desenvolver com

excelência sua prestação a sociedade, deve relacionar-se com diversos públicos e de formas

distintas.

Ao verificarmos que uma das maiores preocupações e problemas das entidades do terceiro

setor são com a captação de recursos, vemos também que muitas vezes a segurança jurídica desta

atividade fica enfraquecida pela falta de conhecimento da legislação aplicável, muitas dessas vezes

pelo fato da organização não ter profissional capacitado e especializado neste procedimento.

È importante salientar que o desconhecimento da natureza jurídica das relações entre fontes

de recursos e organizações do terceiro setor pode resultar no descumprimento de leis que, por

conseguinte gera a impossibilidade de cobranças das promessas e contrapartidas acordadas.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 30

Podendo, desta forma, prejudicar sobremaneira a credibilidade, transparência e a segurança jurídica

das relações entre entidades do terceiro setor, fontes de recurso e a sociedade civil organizada.

Existem diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizados pelas entidades

participantes do terceiro setor que veremos a partir do item 2 deste.

1 – ASSOCIAÇÕES E A LEGISLAÇÃO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Questão relevante, sob o aspecto da captação de recursos, é a definição de associação,

presente no artigo 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/02):

“Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não

econômicos”.(grifo nosso)

Como consta no citado artigo acima o termo “para fins não econômicos”, fica claro que o

legislador definiu a associação como o tipo de pessoa jurídica que não tem a atividade econômica

como sua finalidade principal, pode ser uma atividade meio, vez que, com a arrecadação de fundo

procura-se alcançar os seus objetivos.

Por outro lado, deve-se destacar que as associações podem realizar atividades de

mobilização de recursos e até mesmo a venda de produtos e serviços, como meio para sua

sustentação financeira, desde que planejadas e executadas dentro da adequação jurídica exigida

pela legislação.

Um detalhe que deve ser bem observado no Código Civil atual é que, sob pena de nulidade, o

estatuto das associações deverá conter “as fontes de recursos para sua manutenção” (art. 54, IV,

Código Civil). Ou seja, caso o estatuto não seja tecnicamente bem formulado, prevendo as fontes

de recursos e atividades utilizadas como meio para a sustentação financeira da organização, as

ações de captação de recursos não previstas serão

realizadas em desconformidade às determinações da lei civil.

Além da atenção aos preceitos contidos no Código Civil Brasileiro, atividades para

mobilização de recursos, promovidas sem o respeito à legislação tributária, poderão gerar

problemas fiscais que ameaçam afetam a credibilidade da entidade e do Terceiro Setor como um

todo.

Assim, para a realização das atividades de mobilização de recursos recomenda-se que as

associações observem os seguintes requisitos:

a) não partilhar os resultados decorrentes das atividades de captação de

recursos entre diretores, conselheiros, associados e demais colaboradores;

b) definir rigorosamente no estatuto da entidade, em local específico e

separado das finalidades da entidade, quais serão as fontes utilizadas como meio para a

realização dos projetos, programas e sustentação operacional da organização;

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 31

c) destinar integralmente os resultados das atividades de captação de recursos

à consecução do objetivo social da entidade.

Além de legais, todos os preceitos relacionados acima são no mínimo éticos e se

observados na sua integralidade dará mais chances a organização de ver seus objetivos

alcançados e gerar grande credibilidade na sociedade, suscitando, consequentemente

maiores recursos e de fontes diversas, o que, como já foi estudado é de suma importância

para manutenção da organização do terceiro setor.

2- ACORDOS COM OS PODERES PÚBLICOS

2.1- CONTRATOS

É o instrumento que retrata o acordo de vontades entre as partes e que estipula obrigações e

direitos recíprocos. No contrato há interesses opostos e diversos.

Denomina-se contrato administrativo quando firmado entre uma entidade privada e o Poder

Público para a consecução de fins públicos, devendo ser precedido de licitação.

Ressalta-se que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê hipóteses de dispensa de licitação

que beneficiam as entidades sem fins lucrativos em determinadas situações, assim como hipóteses

de inexigibilidade de licitação, quando a competição é inviável.

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer

ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um

acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas,

seja qual for à denominação utilizada.

Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos

pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública

estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos

aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação

jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.

Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos

de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não,

caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro, os contratos celebrados pela Administração

Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:

1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o

comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;

2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 32

a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e

inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra

pública e de uso de bem público;

b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito

público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.

O contrato Administrativo é sempre CONSENSUAL (ato bilateral, depende da vontade das

partes), em regra, FORMAL (exige a forma escrita), ONEROSO (gera obrigações para ambas às

partes envolvidas), COMUTATIVO (compensações equivalentes para ambas às partes) e realizado

intuitu personae (execução pelo próprio contratado).

2.1.1- LEI DE LICITAÇÕES

A licitação é um processo administrativo a ser realizado pela Administração Pública antes

da celebração do contrato administrativo, no qual, proporcionando isonomia, seleciona a proposta

mais vantajosa para o interesse público. O processo licitatório poderá ser dispensado ou inexigido

em situações excepcionais, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República e Lei n.º

8.666/93.

Pelos princípios constitucionais, como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

publicidade, da eficiência, da isonomia, entende-se que qualquer vantagem lícita e legítima a ser

concedida para um particular deverá ser precedida de algum tipo de procedimento competitivo, seja

a licitação ou procedimentos de dispensa e inexigibilidade (contratos administrativos), concursos

públicos (contratação de servidores), ou qualquer outro tipo de certame.

No caso de dispensa de licitação, existem alguns dispositivos legais específicos para as

entidades do chamado “terceiro setor”, como :

- o art. 17, II, a, da Lei n.º 8.666/93 (que permite a doação de bens públicos móveis sem

licitação, subordinada à existência de interesse público, para fins e uso de interesse social);

- o art. 24, XIII (contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos com reputação ético-

profissional na área de pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou de recuperação

social do preso);

- o art. 24, XX (contratação de prestação de serviços de entidades idôneas sem fins lucrativos

de portadores de deficiência);

- o art.24, XXIV (contratação, por parte da Administração Pública qualificadora, de prestação

de serviços de organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão).

Conforme ensina Tarso Cabral Violin (VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias

com a Administração Pública: uma análise crítica. Editora Fórum, 2006), assevera que para se

firmar convênios não é obrigatória à realização de licitação prévia. (grifo nosso). Entretanto,

continua, existindo mais de um interessado em situação de igualdade, com interesse em firmar

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 33

convênio com a Administração Pública, não poderá o administrador, sem qualquer justificativa,

escolher sua entidade “preferida”. Nessa situação, para o melhor atendimento do interesse público e

princípios como o da moralidade, isonomia e publicidade, a Administração está vinculada a realizar

processo de escolha, com divulgação da intenção de firmar o convênio, e seleção por meio de

critérios pré-definidos, cabendo até o sorteio se a situação de igualdade se mantiver.

Desta forma, fica claro para Violin que a Administração pública, existindo mais de um

interessado, não pode a seu bel prazer escolher aquele que bem entender, devendo ser escolhido

através de critérios pré-definidos, e no nosso ponto de vista esses critérios, que devem seguir os

princípios da Administração Públicas (moralidade, isonomia, publicidade) nada mais é que um

procedimento licitatório.

Neste contexto, seguindo Violin, defendemos que os contratos de gestão celebrados com as

organizações sociais e os termos de parceria firmados com as OSCIPs são contratos

administrativos, com algumas peculiaridades, é claro, mas não têm a mesma natureza jurídica dos

convênios.

Com isso, entendemos que é obrigatória a realização de licitação prévia à assinatura destes

acordos de vontades, a não ser nos casos de dispensa ou inexigibilidade, com a devida análise da

qualificação jurídica, técnica, fiscal e econômico-financeira das entidades.

No caso das OSCIPs, existe previsão no art. 23 do Decreto n.º 3.100/99 que a escolha da

entidade qualificada como OSCIP para a celebração do Termo de Parceria “poderá” ser feita por

meio de “concursos de projetos”. Desta forma o texto legal fala em “poderá” e não deverá, o que

seria mais salutar para Administração Pública e Sociedade.

Sobre a obrigatoriedade de licitação para as contratações realizadas pelas OSs e OSCIPs com

dinheiro público, informamos que após a assinatura do contrato de gestão (90 dias) ou do termo de

parceria (30 dias), a entidade qualificada respectivamente como OS ou OSCIP deverá publicar

regulamento próprio com os procedimentos que adotará para suas contratações com recursos

provenientes do Poder Público, devendo, mais uma seguir os princípios que norteiam a

Administração Pública.

O art. 119 da Lei n.º 8.666/93 determina que as entidades da Administração indireta federal e

demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União editarão regulamentos próprios

devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições da Lei de Licitações. Diante deste

dispositivo legal, entendemos que o regulamento próprio das OSs e OSCIPs para suas contratações

deverá atender as normas gerais e princípios da Lei Nacional de Licitações, sob pena de ser

considerado ilegal e até inconstitucional.

Entretanto, para o âmbito federal, foi instituído o Decreto n.º 5.504/05, que estabelece, entre

outras coisas, a exigência de que os acordos que envolvam repasse voluntário de recursos da União

deverão conter cláusula que determine que as contratações a serem realizadas pelas OSs e OSCIPs

implementem-se mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei n.º 8.666/93, e para as

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 34

contratações de bens e serviços comuns a utilização do pregão, preferencialmente eletrônico, nos

termos da Lei n.º 10.520/02 e Decreto n.º 5.450/05, a não ser, é claro, nas situações de dispensa ou

inexigibilidade de licitação.

2.2 – CONVÊNIO

Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as entidades do terceiro

setor, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades

públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.

De acordo com Maria Sylvia Zanella de Peitro, o convênio é “normalmente utilizado quando

o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado

desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular

que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais

etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio”.

Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao

particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela

atividade.

Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do

contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme

disposto no artigo 116 da mesma.

Valendo salientar que os convênios tanto podem ser celebrados entre “o público e o privado”,

como entre “o público e o público”, buscando sempre a realização de objetivos e interesses comuns

dos participes, ou seja, os interesses tem que ser convergentes.

2.3- TERMO DE PARCERIA

A Administração Pública também pode realizar com associações qualificadas como OSCIP

um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser

firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento

e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:

(a) promoção da assistência social;

(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

(c) promoção gratuita da educação;

(d) promoção gratuita da saúde;

(e) promoção da segurança alimentar e nutricional;

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 35

(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento

sustentável;

(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

(i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas

alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica

gratuita de interesse suplementar;

(l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros

valores universais;

(m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação

de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades

mencionadas acima.

Desta forma, vale destacar, que o termo de parceria só pode ser firmado com entidades

qualificadas como OSCIPs, devendo ficar registrados no termo os direitos e obrigações das partes

contratantes.

2.4- CONTRATO DE GESTÃO

As entidades de Terceiro Setor, qualificadas como Organizações Sociais(OSs), podem

celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público. Nesses casos, Estado cede à entidade qualificada

como Organização Social, recursos orçamentários, bens públicos e servidores para que ela possa

cumprir os objetivos sociais tidos por convenientes e oportunos à coletividade.

É um acordo operacional (não um contrato, pois não há interesses diversos e opostos) pelo

qual o Estado cede à entidade qualificada como Organização Social recursos orçamentários, bens

públicos e servidores para que ela possa cumprir os objetivos sociais tidos por convenientes e

oportunos à coletividade. Tais recursos, bens ou servidores são cedidos diretamente a OS escolhida.

Valendo lembrar que o servidor cedido a OS terá seus subsídios pagos pelo poder público

cedente podendo ainda receber uma ajuda de custo a título de gratificação.

2.5- FOMENTO DO GOVERNO

O Poder Público, por meio de concessão de benefícios e incentivos de ordem tributária

(imunidades, isenções e incentivos fiscais), fomenta as atividades do Terceiro Setor. Trata-se de

uma forma indireta de captação de recursos utilizada pelas organizações sem fins lucrativos, com

maior ou menor intensidade.

Através do fomento a Administração pública persegue o fim Público, com a colaboração da

iniciativa privada. Desta forma, pode ser intendido como uma técnica empregada pelo estado para

atender a população através da utilização de serviços das entidades do terceiro setor.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 36

Por caracterizar-se como atividade Administrativa, o fomento deve seguir os princípios

gerais da Administração Pública para ser considerado legal e alcançar em sua plenitude o fim

almejado.

O fomento pode ser considerado como uma forma indireta de financiamento ao terceiro

setor vejamos as principais formas:

2.5.1- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é uma limitação da competência tributária que impede a lei de definir

como fato gerador o que é imune; dessa forma, a obrigação tributária não se estabelece.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal estabelece

imunidade tributária apenas quanto aos impostos;

2.5.1.1- Espécies de imunidades tributárias

O artigo 150, VI da CF estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e

Municípios instituir impostos sobre:

(a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

(b) templos de qualquer culto;

(c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem

fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifo nosso)

(d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Conforme disposto no texto constitucional, as instituições de educação e de assistência

social sem fins lucrativos são imunes aos impostos. Portanto, os entes tributantes não podem

instituir impostos sobre as associações dedicadas ao ensino e à assistência social.

Esta imunidade, porém, é condicional visto que a fruição dos benefícios da exclusão fiscal

depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar. Esses requisitos são

os constantes do artigo 14 do CTN, que estabelece:

(a) proibição da distribuição de seu patrimônio e de suas rendas a qualquer título;

(b) obrigatoriedade da aplicação integral das rendas no país;

(c) obrigatoriedade da manutenção da escrituração das receitas e despesas.

Desta forma é de fundamental importância que as entidades do terceiro setor têm a real

dimensão do que vem a ser imunidade tributária e como a mesma pode e deve ser utilizada por

estas entidades para uma melhor perseguição de suas finalidades.

2.5.2- ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Isenção é a desobrigação do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos

legais. A matéria é regulada por legislação infraconstitucional do ente político que tenha a

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 37

competência para instituir determinado tributo. A isenção se caracteriza como renúncia ou favor

legal do Estado. Neste caso, o fato gerador existiu e o tributo é devido, apenas não cobrado pelo

Estado, que abre mão deste direito em prol da sociedade, através, das entidades selecionadas, que,

devem cumprir requisitos legais para receberem tal isenção, sobre esse aspecto existem muita

controvérsia e discussão, inclusive judicial, se estes requisitos são exigidos apenas por Lei

Complementar (Código Tributário Nacional - CTN) ou se determinados por Lei Ordinária

(legislação infraconstitucional).

2.5.3- DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADES E ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS

Isenção, portanto, não se confunde com imunidade. A primeira é uma concessão legal que

dispensa o sujeito passivo do pagamento na obrigação tributária (a obrigação nasce, mas não é

exigida). Já a segunda é uma proibição constitucional de instituição de impostos para determinadas

entidades; neste último caso, a obrigação tributária não se configura (não nasce a obrigação

tributária)

2.6 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

Subvenções Sociais são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades

beneficiadas, públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa,

conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 3º da Lei n° 4.320/64.

A subvenção é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestarem serviços

essenciais de assistência social, médica e educacional, de forma suplementar aos recursos de

origem privada.

É de suma importância lembrar que as entidades que receberem subvenções sociais deverão

se submeter à legislação de direito Público, ao menos sendo derrogado as normas de Direito

Privado pela de Direito Público no que concerne ao recebimento e destinação (aplicação) destes

recursos recebidos.

2.7- AUXÍLIOS

Os auxílios consistem em dotações derivadas da Lei do Orçamento que constituem

transferência de capital para investimento, independentemente de contraprestação direta de bens ou

serviços, conforme dispõe o artigo 12, parágrafo 6º da Lei n° 4.320/64.

As entidades sem fins lucrativos precisam preencher alguns requisitos para gozar do auxílio,

dentre os quais destaca-se:

a) ser entidade de atendimento direto e gratuito ao público, voltada ao ensino especial, ou

representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino

fundamental, ou ainda unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade

(CNEC);

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 38

b) ser cadastrada junto ao Ministério do Meio Ambiente;

c) direcionar-se para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,

prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas.

Desta forma, como recebem dotações da Lei Orçamentária, no nosso ponto de vista, também

devem se submeter à legislação de Direito Público, inclusive na compra de materiais e contração de

serviços que devem seguir a lei de licitações e contratos Administrativos.

.3- CONTRATOS COM A INICIATIVA PRIVADA

Há diversas formas de captação de recursos que podem ser utilizadas pelas entidades do

terceiro setor com a finalidade captar recursos junto à iniciativa privada: venda de produtos,

organização de eventos, produção de materiais, contratos de prestação de serviços, entre outras

opções. Além dessas formas que integram a atividade habitual da entidade, as entidades podem

valer-se das doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, patrocínios,

subvenções e auxílios etc.

3.1 – DOAÇÃO

Podemos conceituar a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade (vontade

própria e sem pressões), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, conforme

dispõe o artigo 538 do Código Civil (Lei no 10.406/2002).

São elementos característicos da doação que:

a) se realize entre vivos;

b) haja a transferência efetiva do patrimônio de um para outro;

c) a vontade do doador seja a de fazer uma liberalidade (vontade

desinteressada de fazer o bem a outrem);

d) o donatário aceite a liberalidade, de forma expressa ou tácita.

3.1.1 - Restrições à liberdade de doar

A doação é ato voluntário, mas a lei estabelece restrição à liberdade de doar, consignando

que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência

do doador, bem como a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da

liberalidade, poderia dispor em testamento.

Desta forma, não se pode doar mais do que se pode suportar como perda de seu patrimônio.

3.1.2- Revogação da doação

A doação pode ser revogada, na forma do artigo 556 do Código Civil, por descumprimento

do encargo ou por ingratidão do donatário, cujas causas estão previstas no artigo 557:

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 39

• se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio

doloso contra ele; (no caso das entidades do terceiro setor, através de seus dirigentes

diretos)

• se cometeu contra ele ofensa física;

• se o injuriou gravemente ou o caluniou;

• se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Ademais, a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a

contar de quando chegue a conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário

o seu autor, na forma do artigo 559 do Código Civil.

Todavia, não se revogam por ingratidão as doações:

• puramente remuneratórias;

• as oneradas com encargo já cumprido;

• as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural

Neste caso, a revogação não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros e também

não obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar

os posteriores e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio-

termo do seu valor, na forma do artigo 563 do Código Civil.

3.1.3- TIPOS DE DOAÇÃO

3.1.3.1- DOAÇÃO PURA E SIMPLES

Doação pura é aquela feita por mero espirito de liberalidade, sem subordinação da sua

eficácia a um evento futuro e incerto, ao cumprimento de algum encargo, em consideração ao

mérito de alguém ou a retribuição à serviços prestados.

A única intenção neste tipo de doação é ajudar alguém.

3.1.3.2 – DOAÇAÕ COM ENCARGO

Caracteriza-se esse tipo de doação quando quem a recebe também tem responsabilidades de

fato, ficando obrigado a cumprir determinado encargo (contrapartida).

O Código Civil considera esse tipo de doação como negócio misto (art.540), visto que a

liberalidade está apenas na parte em que supera o valor do encargo imposto. Alguns autores

discordam, tornando a questão controvertida. De qualquer forma, a doação com encargo se

diferencia de um contrato oneroso na medida em que o encargo, na doação, é obrigação acessória.

Já no contrato oneroso, o encargo (contraprestação) é obrigação principal.

Assim, ao analisar o recebimento de doações com encargo, as organizações de Terceiro Setor

devem observar com clareza qual a intenção e as contrapartidas, de fato, pretendidas pelo doador.

Ressalta-se que, de acordo com a natureza jurídica dessa relação, os encargos deverão ser

cumpridos.

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 40

Nas doações, a nulidade do encargo não enseja a nulidade da liberalidade. Se o encargo for

considerado nulo, a doação, em principio, não será invalidada, salvo se o encargo for à motivação

determinante (artigo 137, Código Civil).

3.2 – PATROCÍNIO

Patrocínio é a transferência gratuita, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou

sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade

de publicidade; bem como a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do

patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais,

por pessoa física ou jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Lembrando que no caso de bens imóveis não é transferido o domínio, apenas o direito de

uso. O patrocínio é uma modalidade de incentivo prevista na Lei n° 8.313/91, amplamente

conhecida como Lei Rouanet.

3.3 – INCENTIVOS FISCAIS PARA DOAÇÕES

Incentivos fiscais são instrumentos utilizados pelo governo para estimular atividades

específicas, por prazo determinado. Existem incentivos que facilitam a transferência de recursos

para atividades relacionadas ao Terceiro Setor, com o objetivo de fortalecer o tecido social do País.

Tais incentivos são também importantes ferramentas para a consolidação da sustentação-financeira

das entidades sem fins lucrativos.

3.3.1- INCENTIVOS FISCAIS POR DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas que realizam doações diretas para entidades do Terceiro Setor não podem

obter vantagens fiscais. Ou seja, não é permitida a dedução do imposto de renda das doações feitas

diretamente a entidades sem fins lucrativos de qualquer natureza, mesmo quando possuam títulos

de Utilidade Pública ou sejam qualificadas como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público. Em nossa legislação, as pessoas físicas que optam pela declaração do imposto de

renda completa podem aproveitar os incentivos fiscais para doação apenas nos seguintes casos:

a) doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (federal,

estaduais e municipais);

b) destinadas a projetos culturais e artísticos;

c) doações destinadas à atividade audiovisual.

Desta forma as doações feitas por pessoas físicas diretamente a entidades do terceiro setor

não são incentivadas com deduções de impostos.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 41

3.3.2- INCENTIVOS FISCAIS POR DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas, somente quando tributadas pelo regime de lucro real, dispõem de uma

quantidade maior de incentivos à doação.

Os benefícios podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas nas doações:

a) para entidades civis, sem fins lucrativos, de Utilidade Pública e

qualificadas como OSCIPs;

b) para instituições de ensino e pesquisa;

c) destinadas a projetos culturais e artísticos;

d) para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (federal,

estaduais e municipais);

e) destinadas à atividade audiovisual.

Não são beneficiadas as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples ou pelos regimes de lucro

presumido ou arbitrado.

3.4 – ATIVIDADES DE GERAÇÃO DE RENDAS

É a atividade que consiste em vendas de produtos geralmente produzidos pela instituição

(artesanato, vassouras, roupas, etc) tem como finalidade de gerar renda para desenvolvimento das

atividades fins da entidade do terceiro setor.

É bom ter em mente que os valores auferidos dessas vendas não poderá ser devido e/ ou

repartido entre a diretoria e colaboradores, pois, neste caso perderia a finalidade da entidade que é

sem fim lucrativo.

V – CENÁRIO QUE DEVE SER INTERVENÇÃO E FINALIDADES

O IGNC carece especialmente de organização no que concerne a captação de recursos por

diversos motivos que passaremos a dissecá-los:

a) A documentação da entidade não atende as exigidas pela Lei da OSCIPs e

UPF, desta forma, se pretende receber esse título e as vantagens inerentes a ela deverá

serrem feitas alterações em seu estatuto Social;

b) Os projetos, bons e factíveis, carecem de uma dotação orçamentária maior

para serem melhores desenvolvidos, seja ela oriunda da iniciativa pública ou privada

deverá ser buscado tais valores para um melhor desenvolvimento dos projetos sociais;

c) Deve-se buscar um ciclo de relacionamento com o setor privado onde

contate com pessoas jurídicas devidamente comprometidas com o projeto social proposto,

mostrando para mesma não só o alcance das atividades sociais propostas bem como os

incentivos fiscais que pode ser recebido pelo potencial doador;

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 42

d) Com toda documentação devidamente regulamentar, deve-se procurar

incentivos da iniciativa pública já declinados ao longo do trabalho.

Desta forma, que a implementação de pequenas medidas administrativas, Jurídicas e de

Pessoal poderemos chegar a um desenvolvimento qualitativo-quantitativo com excelência no

atendimento a comunidade em todos os seus eixos de atuação.

Tais medidas aliadas a outras que surgiram no decorrer da implementação das relacionadas,

fará com que o IGNC alcance sua finalidade precípua que é de atender a população da grande

Maceió nas áreas de falta do Estado, utilizando-se para isso a capilaridade e representatividade

inerentes às instituições do terceiro setor.

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO GESTÃO DE PROJETOS : 43

VI - CONCLUSÃO:

Como vimos as grandes dificuldades no desenvolvimento do terceiro setor concerne à

captação de recursos, sejam públicos ou privados.

Captação ou mobilização de recursos são termos utilizados para denominar um conjunto de

atividades multidisciplinares, realizadas pelas organizações do Terceiro Setor, com o objetivo

de gerar recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução de suas finalidades. Ou

seja, como visto é uma ATIVIDADE MEIO para a sustentação financeira das organizações,

envolvendo questões de marketing, comunicação, gestão, jurídicas e éticas.

Para o sucesso da atividade de captação de recursos recomenda-se o acesso a diferentes

fontes de recursos, tais como iniciativa privada (pessoas físicas e jurídicas), fundações,

organizações religiosas, organismos internacionais, projetos de geração de renda, governo e

eventos.

Vimos que a necessidade de acesso a diferentes fontes de recursos existe não apenas pelo

aumento da possibilidade de sucesso das campanhas para mobilização de fundos. Essa

diversificação também é fator essencial para a diminuição do risco da falta de recursos financeiros,

materiais e humanos.

Assim, fica claro que uma organização do Terceiro Setor, no que diz respeito à captação de

recursos, deve relacionar-se com diversos públicos e de formas diferenciadas. Solicitação de

doações, realização de bazares, cursos, estabelecimento de parcerias e alianças estratégicas,

autorização para o uso de marcas e promoção de eventos são alguns exemplos dessas relações que

envolvem diversos aspectos, inclusive jurídicos.

Desta forma a entidade do terceiro setor que deseja buscar recursos deve estar juridicamente

estabelecida e de acordo com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que devem reger

seus estatutos e regimentos, para desta forma esta apta a receber toda sorte de incentivos, doações,

subvenções, etc.

Ao observarmos que uma das maiores preocupações e necessidades do Terceiro Setor é a

captação de recursos, verificamos também que a segurança jurídica dessa atividade, muitas vezes,

fica enfraquecida ou abalada, seja pelo desconhecimento da legislação e dos instrumentos legais

aplicáveis, seja pela falta de profissionais especializados na organização.

Vale por fim, ressaltar que, o desconhecimento da natureza jurídica das relações entre fontes

de recursos e organizações do Terceiro Setor pode resultar no descumprimento da lei e mais que

isso, esse desconhecimento pode prejudicar a credibilidade, transparência e a segurança jurídica das

relações entre entidades de Terceiro Setor, fontes de recursos e a sociedade civil organizada.

Este estudo não pretende esgotar tema tão vasto e palpitante. Nossa proposta, que

acreditamos ter cumprido, é de identificar os principais problemas enfrentados não só pelo IGNC,

mas também pelas demais entidades pertencentes ao terceiro setor e declinarmos, de forma clara e

VERBOJURIDICO GESTÃO DE PROJETOS : 44

objetiva os principais instrumentos jurídicos, econômicos e sociais postos a disposição destas

entidades.

VII- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WWW.mj.gov.br;

ADRIANO DE BARROS MONTEIRO

Advogado ——————————————

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