comercial ii

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1. IntroduoAs sociedades comerciais so a estrutura tpica da empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurdicas.Nos termos do art. 1 CSC, as sociedades comerciais tm necessariamente por objecto a prtica de actos de comrcio e as sociedades que tenham por objecto a prtica de actos de comrcio devem revestir um dos tipos previstos no Cdigo.2. Conceito de empresaA empresa a clula base da economia moderna.A disposio fundamental para a determinao do conceito de empresa em Direito Comercial o art. 230 CCom.Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugao de factores de produo pessoas e bens o exerccio de actividades econmicas nos diversos sectores, e a existncia de um complexo organizacional estvel.O nosso ordenamento positivo no nos fornece um conceito completo de sociedade comercial (art. 1/2 CSC). Este preceito apenas refere quais so os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo comercial), mas no diz o que uma sociedade.Tem-se que recorrer lei civil, como direito subsidirio (art. 3 CCom). A sociedade comercial uma sociedade, obedecendo s caractersticas definidoras do art. 980 CC, acrescidas dos requisitos especficos do art. 1/2 CSC.Em face do art. 980 CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade:1) Elemento pessoal: pluralidade de scios;2) Elemento patrimonial: obrigao de contribuir com bens ou servios;3) Elemento finalstico (fim imediato ou objecto): exerccio em comum de certa actividade econmica que no seja de mera fruio;4) Elemento teleolgico: repartio dos lucros resultantes dessa actividade.O art. 1/2 CSC[footnoteRef:1][3], aponta dois elementos especficos do conceito de sociedade comercial: [1: ]

1) Objecto comercial: prtica de actos de comrcio;2) Tipo comercial: adopo de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial.Pode-se definir empresa, como uma organizao de pessoas e bens que tem por objecto o exerccio de uma actividade econmica, em economia de mercado.3. Elemento pessoalNele compreendem-se, quer o empresrio e outros investidores de capitais, quer os trabalhadores.Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento e xito da empresa, seja para rentabilizao dos capitais investidos, seja para promoo pessoal, estabilidade e retribuio do trabalho.Em princpio, e porque a lei o define como um contrato, o acto gerador da sociedade deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito. o que expressamente refere o art. 7/2, 1 parte CSC. Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princpio, ao admitir que a lei permita que a sociedade seja constituda por uma s pessoa.A regra da pluripessoalidade vale tanto para a sociedade contrato como para a sociedade instituio. E, do mesmo modo, dever pr-se a questo da admissibilidade de excepes quela regra, ou seja, de sociedade com um s scio (sociedades unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituio da sociedade, como no que toca subsistncia com um s scio de uma sociedade j existente.4. Elemento patrimonialO art. 980 CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na chamada obrigao de entrada, atravs da qual os scios efectuam contribuies que iro formar o patrimnio inicial da sociedade.Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os scios se obriguem a contribuir com bens ou servios, mas no exige a efectivao dessas contribuies logo no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte.As contribuies dos scios podem revestir, a natureza de bens ou servios.As contribuies ou entradas dos scios desempenham trs funes da mxima importncia para a sociedade.a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou patrimnio com o qual a sociedade vai iniciar a sua actividade;b) Definem a proporo da participao de cada scio na sociedade;c) Fixam o capital social.5. Elemento finalstico (fim imediato ou objectivo): a actividade socialNo que diz respeito s sociedades em geral, a referncia do art. 980 CC, ao exerccio de uma actividade econmica visa abranger todas as actividades destinadas produo de bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadrveis em qualquer dos sectores da economia.No que respeita s sociedades comerciais, evidente que as actividades econmicas a que se dediquem tero se ser aquelas que se enquadrem no mbito do comrcio em sentido jurdico-formal.Por outro lado, o art. 980 CC, exige que a actividade econmica seja certa, o que significa, obviamente, que ela dever ser definida, determinada de forma concreta e especfica, de modo a no se adquirirem indicaes to vagas do escopo social que acabem por se traduzir numa incerteza da actividade ou actividades a que a sociedade se destine.6. Elemento teleolgico: o fim lucrativoO fim ltimo da reunio dos scios, com os respectivos contributos para o exerccio da actividade comum, ter de consistir na obteno de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e no de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.A frmula do art. 980 CC, parece incutir uma noo muito estrita de lucro: tratar-se-ia de um aumento de patrimnio gerado na prpria sociedade, para ser depois repartido entre os scios, seja periodicamente, seja no final da existncia da sociedade.O elemento teleolgico no consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros: necessrio que ela vise tambm a repartio destes pelos scios (art. 980 CC). Direito (abstracto) aos lucros, que inerente ao conceito de sociedade; Direito (concreto) aos dividendos, isto , distribuio peridica de lucros, o qual resulta da deliberao que os scios tomem de os distribuir.Este direito dos scios aos dividendos goza de proteco, que se cifra em trs aspectos:1) O crdito dos dividendos vence-se, em regra, decorridos 30 dias aps a deliberao de atribuio de lucros (arts. 217/3 e 294 CSC);2) proibido o pagamento aos titulares dos rgos sociais de participao nos lucros que o estatuto social preveja, antes de estarem postos a pagamento os dividendos aos accionistas (art. 217/4 e 2943 CSC);3) anulvel a deliberao que porventura negar a distribuio do dividendo mnimo obrigatrio, ou mandar distribuir montante inferior ao legal, fora dos casos ressalvados nos arts. 217/1, 294/3 CSC.7. Objecto comercialPara que uma sociedade seja comercial, ela dever ter por objecto a prtica de actos de comrcio (art. 1/2 CSC). Assim, o primeiro elemento conceitual especfico das sociedades comerciais consiste no objecto comercial. No que toca s sociedades comerciais, portanto, o elemento finalstico, tambm designado, por fim imediato ou objectivo da sociedade, tem uma conotao prpria: ele deve ter carcter comercial.O objecto da sociedade consiste nos actos ou actividades que, segundo a vontade dos scios, ela dever praticar e prosseguir. Por conseguinte, o carcter comercial desses actos e actividades que atribui s sociedades o carcter de comerciantes (art. 13/2 CCom).Dever tratar-se, pois, de actos de comrcio objectivos (art. 2, 1 parte CCom) e de actividades qualificadas de comerciais pelo art. 230 CCom, ou por outras normas qualificadoras.8. Forma comercialPara que uma sociedade seja comercial ainda necessrio que revista forma comercial, comporta dois sentidos:1) Primeiro, ela significa que a sociedade dever revestir um dos tipos caracterizados e regulados na lei comercial;2) Num outro sentido, ela exprime a obrigatoriedade de a sociedade respeitar, na sua constituio, os requisitos formais estabelecidos na lei comercial.A primeira das acepes reporta-se ao princpio da tipicidade ou numerus clausus, que o legislador adoptou quanto s sociedades comerciais.Ainda por motivos de ordem pblica, o legislador admite um nmero muito restrito de tipos sociais. Estes distinguem-se, atravs de trs caractersticas:1) Responsabilidade dos scios pela obrigao de entrada: trata-se de caracterstica fundamental, pois identifica a responsabilidade dos scios para com a sociedade no que toca formao do patrimnio inicial desta;2) Responsabilidade dos scios pelas dvidas da sociedade: outro aspecto de suma importncia, pois por ele se fica a saber se os scios so ou no responsveis, perante os credores da sociedade pelas dvidas desta;3) Modalidades de composio e titulao das participaes na sociedade: trata-se de um aspecto que, embora secundrio, reveste muitas vezes importncia assinalvel, pois permite caracterizar a natureza e a forma de cada parte do scio na sociedade.9. Princpio da tipicidadeAs sociedades que tenham por objecto a prtica de actos de comrcio devem adoptar um dos tipos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais (art. 1/3). A esta obrigatoriedade de adopo de um dos tipos previstos na lei, a doutrina chama princpio da tipicidade das sociedades comerciais.Este princpio constitui uma restrio ao princpio da autonomia privada, em especial na sua vertente de liberdade contratual. Ao invs do estatudo no art. 405/1 CC, as partes no tm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.O princpio da tipicidade s restringe, contudo uma das facetas da autonomia privada. As partes no contrato no podendo embora adoptar um tipo diferente dos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais o que traduz uma restrio liberdade de fixao do contedo do contrato j podem decidir livremente se contratam liberdade de contratar em sentido estrito assim como podem escolher tambm livremente com quem contratam liberdade de escolha dos outros contraentes. O art. 1/3 CSC deixa pois intacta a liberdade de contratar em sentido estrito e a liberdade de escolha da contraparte no contrato.O princpio da tipicidade s abrange as sociedades que tenham por fonte um negcio jurdico as sociedades criadas ope legis podem desviar-se dos tipos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais, uma vez que tais sociedades provm de instrumentos normativos de valor hierrquico idntico ao do prprio Cdigo das Sociedades Comerciais onde o princpio da tipicidade se estabelece.10. Tipos de sociedades comerciaisNos termos do art. 1 CSC, as sociedades que tenham por objecto o exerccio de uma actividade comercial tm de adoptar um dos tipos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais. Este prev quatro tipos de sociedades comerciais:a) Sociedades em nome colectivo: so as chamadas sociedades de responsabilidade ilimitada, por os scios poderem responderem pessoalmente com todo o seu patrimnio pelas dvidas da sociedade, depois de esgotado o patrimnio desta (art. 175/1 CSC).b) Sociedades por quotas: so de longe, o tipo societrio mais utilizado na prtica por corresponder estrutura tpica da pequena e mdia empresa. A sua caracterstica principal a elasticidade do regime jurdico constitudo por grande nmero de disposies supletivas, que podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a sociedade s necessidades concretas de cada empresa, nomeadamente aproximando-a das sociedades de pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmisso das quotas ou optando por um modelo mais prximo das sociedades de capitais com livre transmissibilidade das quotas.c) Sociedades annimas: so o tipo caracterstico da empresa de maior dimenso. O seu capital mnimo de 50 000, e devero ser pelo menos, cinco accionistas. Os accionistas respondem apenas pela realizao das aces de que so titulares.d) Sociedades em comandita: so um tipo misto em que existem scios de responsabilidade ilimitada os comanditados e os scios de responsabilidade limitada os comanditrios.11. A personalidade jurdicaAs sociedades de todos os tipos gozam de personalidade jurdica a partir do registo definitivo (art. 5 CSC). E gozam dessa personalidade jurdica tanto em relao a terceiros, como em relao aos prprios scios.Assim, a sociedade que adquire a qualidade de comerciante em consequncia do exerccio da actividade social e no os scios. Por isso, a sociedade que est sujeita s obrigaes impostas aos comerciantes e no os seus scios. Alm disso, a sociedade pode ter direitos contra os seus scios.Com a constituio da sociedade, os bens com que os scios entram para esta revertem para o seu patrimnio e os credores pessoais dos scios apenas podero penhorar as respectivas participaes sociais a partir do momento em que as sociedades adquirem personalidade jurdica.Pelo contrrio, pelas dvidas da sociedade, apenas responde em princpio o patrimnio social. Contudo, para alm das sociedades em nome colectivo, em que os scios respondem solidariamente e subsidiariamente pelas dvidas da sociedade, outras situaes existem de transparncia da personalidade jurdica.12. Capacidade de direitoA capacidade de direito das sociedades comerciais como pessoas colectivas est delimitada pelo seu objecto (art. 160 CSC). Mas, aqui h que distinguir o objecto mediato, que a realizao de lucros necessrios, para todas as sociedades (art. 980 CC) do objecto imediato, a actividade comercial concreta que a sociedade se prope exercer e que deve constar dos estatutos (arts. 9/1-d e 1 CSC).Esta distino importante, porque o princpio da especialidade, que limita a capacidade jurdica das pessoas colectivas aos actos necessrios ou convenientes prossecuo dos seus fins (art. 160 CC) s tem aplicao nas sociedades comerciais, ao objecto mediato finalidade lucrativa servindo o objecto imediato apenas para limitar os poderes de representao dos administradores e, mesmo assim, s verificadas certas condies.O contrato de sociedade13. Regras gerais de constituioCada tipo de sociedade tem os seus requisitos especiais de constituio. Mas tambm tm regras gerais aplicveis a todas as sociedades.Uma vez decidida a constituio da sociedade, o primeiro passo a dar a obteno de um certificado de admissibilidade da firma ou denominao social a requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sem o qual o notrio no poder lavrar a competente escritura de constituio.A composio da firma ou denominao social obedece a vrias regras que vm enunciadas no Cdigo das Sociedades Comerciais e nos arts. 32 a 35 e 37 do DL 129/98, nomeadamente o princpio da novidade, a meno do objecto social e da forma da sociedade (art. 10 CSC).O contrato de sociedade um negcio formal e tem de ser celebrado por escritura pblica (art. 7/1 CSC). Os fundadores que intervirem na escritura de constituio ficam solidariamente responsveis para com a sociedade pela inexactido ou falsidade das declaraes quanto realizao das entradas (arts. 71/1 e 73 CSC).Segue-se, o registo na Conservatrio do Registo Comercial da rea da sede social (art. 3-a CRCom) e as publicaes no Dirio da Repblica e num jornal da localidade da sede da sociedade quando se trate de sociedades por quotas ou annimas (art. 70/1-a/2/4 CRCom).A sociedade adquirir personalidade jurdica com o registo definitivo da constituio (art. 5 CSC) e a sua firma ou denominao gozar de proteco da exclusividade em todo o territrio nacional.14. O contrato de sociedadeO contrato de sociedade est sujeito disciplina geral dos contratos, com as particularidades decorrentes da sua natureza de contrato de fim comum e institucional.Esta sua natureza jurdica implica uma execuo prolongada no tempo, uma sequncia de comportamentos das partes atravs dos quais se d concretizao ao vnculo contratual: , pois um contrato de execuo continuada. Mas diferencia-se dos demais contratos desta espcie, na medida em que a sua execuo no se traduz em simples fluxos de prestaes e contraprestaes, comissivas ou omissivas, mas sim na criao e funcionamento de uma organizao a sociedade-instituio , a qual funciona segundo um conjunto de regras traadas no contrato, como ente dinmico e mutvel e se norteia por um escopo a que destinada (o objecto social: , pois um contrato de organizao).15. CapacidadeComo qualquer contrato, tambm o de sociedade resulta de um conjunto de declaraes de vontade, cuja validade depende de quem as emita, possua capacidade de gozo (art. 67 CC) e de exerccio de direitos (art. 123 CC).Em regra, tais capacidades existem, e as incapacidades so excepes. Da que o que interessa seja saber quem est incapacitado de ser parte no contrato de sociedade, com a cominao de este ser invlido, se nele participar o incapaz.Em matria de incapacidades, no h no Direito Comercial seno as previstas na lei civil (art. 7 CCom).16. Legitimidade negocialA legitimidade substantiva ou negocial consiste na exigncia de uma certa posio de contraente quanto a outras pessoas ou aos bens objecto do contrato, ou pelo menos, que o possa celebrar isoladamente ou sem uma habilitao do interessado ou de outros interessados.Assim, quanto s pessoas fsicas em geral, embora em regra possa um mesmo indivduo ser scio de mltiplas sociedades, existem excepes. Por um lado, pode essa liberdade ser restringida por via convencional. E, por outro lado as pessoas que forem scios de responsabilidade ilimitada de uma sociedade comercial esto sujeitas proibio de concorrncia no autorizada sociedade (art. 180 e 474 CSC), da resultando restries sua legitimidade para se associarem em outras sociedades.Quanto s pessoas casadas, cada cnjuge pode, sem autorizao do outro cnjuge, participar isoladamente em sociedades de responsabilidade limitada, desde que as entradas se faam com bens mveis dos quais tenha a administrao e que no sejam utilizados na vida do lar ou como instrumentos comuns de trabalho (arts. 1690, 1682/2 e 3 CC).Quanto s sociedades entre cnjuges, o art. 1714/2 CC estabelece a proibio de contratos de sociedade entre os cnjuges.Este regime deve considerar-se aplicvel exclusivamente s sociedades civis que no revistam forma comercial, j que o art. 8/1 CSC derrogando aquela norma do Cdigo Civil veio permitir a constituio de sociedades comerciais entre os cnjuges, bem como a participao destes em sociedades, desde que s um deles assuma a responsabilidade ilimitada. O art. 1714/3 CC, est, assim, tacitamente revogado, pois as sociedades civis em forma civil so sempre sociedades de pessoas.17. ConsentimentoEste elemento reconduz-se ao acordo de vontades, o qual tem de ser manifestado por todos os scios de forma expressa, e visando a constituio da sociedade atravs de escritura pblica (art. 7/1 CSC e art. 80 CNot). No so admissveis sociedades comerciais por manifestaes de vontade tcitas.18. ObjectoObjecto jurdico do contrato de sociedade o complexo dos efeitos jurdicos que o contrato visa produzir, o seu contedo.Tais efeitos so os queridos pelos scios ou determinados pela lei em conformidade com a vontade daqueles, e variam de caso para caso, manifestando-se atravs de regras pelas quais eles conformam o ente social: os seus estatutos ou pacto social, que formam a lei interna da sociedade, na qual so disciplinados e caracterizados, na medida entendida como necessria, os assuntos dos scios, aos seus rgos e respectivo funcionamento, ao incio, durao e termo da instituio social.O Cdigo das Sociedades Comerciais define aspectos que devem ser focados no contrato de sociedade (art. 9 CSC):a) Os nomes ou firmas de todos os scios fundadores e outros dados de identificao destes;b) O tipo da sociedade (art. 1/2 CSC);c) A firma da sociedade (devendo observar-se os requisitos dos arts. 10, 177, 200, 275, 467 CSC);d) O objecto da sociedade, entendido no sentido do escopo social, isto , das actividades que os scios propem que a sociedade venha a exercer (art. 11 CSC);e) A sede da sociedade (art. 12 CSC);f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os scios contribuem apenas com indstria (art. 14 CSC);g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada scio, bem como os pagamentos efectuados por conta da quota;h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrio destes e especificao dos respectivos valores.A par do objecto jurdico, cabe destacar o objecto material do contrato, isto , o bem ou bens sobre os quais incidem as prestaes das partes.No caso do contrato de sociedade, tal objecto consiste nos bens com que os scios entram para a sociedade, isto , com os quais eles do cumprimento obrigao de entrada.19. CausasPode-se distinguir entre fim imediato ou causa-funo, que define a funo econmico-social do contrato e modela as suas estipulaes; e o fim mediato ou causa-motivo, a finalidade ou motivao ltima que move os contraentes.Quanto causa-funo ela consiste, no contrato de sociedade, na constituio em si por disposio legal, a causa-funo do contrato constitutivo das sociedades comerciais apenas poder diversificar-se entre os vrios tipos de sociedade consagrados na lei; a constituio de uma sociedade no enquadrvel num desses tipos vicia a sociedade quanto forma.No que respeita causa-motivo, no se trata propriamente do fim particular de cada scio, mas sim da finalidade derradeira comum a todos os scios: a consecuo de lucros.20. FormaAs sociedades civis no dependem de forma especial quanto sua constituio (art. 981 CC). Mas as sociedades comerciais esto sujeitas a apertadas regras formais que se reconduzem no Cdigo das Sociedades Comerciais a trs:1) A celebrao do contrato por escritura pblica (art. 7/1 CSC; art. 89-e CNot);2) O registo do contrato (arts. 5 e 18 CSC; arts. 3-a; 35 CRCom);3) E a publicao do contrato de sociedade (art. 167 CSC; arts. 3-a; 70/1-a/2 e 72 CRCom).21. O processo complexo de constituioEm regra as sociedades comerciais constituem-se por mera vontade dos associados, sem necessidade de qualquer autorizao administrativa, podendo-se, por isso, afirmar que se consagrou um sistema livre de constituio. Contudo, o processo de constituio de uma sociedade comercial encontra-se, em parte subtrado liberdade contratual porque o legislador predeterminou as etapas que devem ser cumpridas.22. O acto constitutivo inicialErgue o esqueleto da entidade/sociedade comercial. Em regra, o propsito de constituir uma sociedade comercial assenta num acordo em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio em comum de certa actividade econmica, que no seja de mera fruio, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade (art. 980 CC). Tendo as partes decidido exercer em comum uma actividade comercial, devem adoptar um dos tipos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais (art. 1/3).a) Natureza contratual, em regra, do acto inicial de constituio:A sociedade comercial nasce por fora da iniciativa privada e o acto constitutivo inicial um contrato de sociedade que rene duas ou mais pessoas.O art. 7/1 CSC, prescreve que o contrato de sociedade deve ser celebrado atravs de escritura pblica o que patenteia o carcter formal e no consensual deste negcio existncia que se estende, por fora da remisso operada pelo art. 270-G CSC, ao negcio jurdico unilateral de constituio de uma sociedade unipessoal por quotas.O art. 9/1 CSC, refere as menes obrigatrias exigidas para qualquer contrato de sociedade comercial. Um contrato de sociedade comercial a que falte a meno da firma, da sede, do objecto e do capital social, bem como do valor da entrada de algum scio ou de prestaes realizadas por conta desta, invlido e nos termos dos arts. 42 e 43 CSC, essa nulidade pode ser invocada depois do registo definitivo do contrato de sociedade.A lei impe que o contrato de sociedade contenha alm das menes referidas no art. 9 CSC, uma srie de menes especficas de cada um dos tipos sociais.b) Regime das relaes com terceiros antes da celebrao da escritura pblicaPese embora o facto de o contrato de sociedade no reduzido a escritura pblica ser nulo (arts. 7; 41; 42 CSC e 220 CC), a realidade jurdica mostra que, por vezes, os scios no esperam pela formalizao do contrato para iniciarem a actividade que, segundo o seu acordo, constitui o objecto da sociedade em formao.Os negcios celebrados com terceiros em nome da sociedade em formao so vlidos (art. 36/2 CSC). Em sede das relaes com terceiros entende-se que as normas do Cdigo Civil conferem proteco razovel aos interesses dos credores, nos termos do art. 997/1[footnoteRef:2][4] CC, seja qual for o tipo societrio escolhido pelos scios. [2: ]

c) Regime das relaes da sociedade com terceiros no perodo compreendido entre a celebrao da escritura pblica e o registo definitivo do contrato de sociedadeCelebrada a escritura pblica, cumpriu-se mais um passo na constituio da sociedade comercial, pois h agora um contrato social vlido, gerador de direitos e obrigaes para os seus subscritores (art. 7/1 CSC). Contudo, a entidade criada ainda no goza de personalidade jurdica (art. 5 CSC). Este facto tambm no impede que os scios comecem ou continuem a exercer o objecto social, o que coloca novamente entre outros, o problema da determinao das pessoas/patrimnios responsveis pelo cumprimento das obrigaes contradas em nome da sociedade, no perodo compreendido entre a escritura pblica e registo definitivo do contrato de sociedade.Pelos negcios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com acordo expresso ou tcito de todos os scios, respondem ilimitada e solidariamente todos os scios, presumindo-se o referido consentimento. Se, eventualmente, os negcios realizados no tiverem sido autorizados por todos os scios, respondem pessoal e solidariamente aqueles que os realizaram e autorizaram (art. 38/1 e 2 CSC).d) Regime das relaes entre scios antes do registoNos termos do art. 37/1 CSC, no perodo compreendido entre a celebrao da escritura pblica e o registo definitivo do contrato de sociedade so aplicveis s relaes entre os scios, com as necessrias adaptaes, as regras estabelecidas no contrato de sociedade e no Cdigo das Sociedades Comerciais. O art. 37/1 in fine CSC, determina que so inaplicveis s relaes entre os scios as disposies legais e contratuais que pressuponham o contrato definitivamente registado. Por outro lado, seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmisso por acto entre vivos das participaes sociais e as modificaes do contrato social requerem sempre o consentimento unnime dos scios (art. 37/2 CSC).23. O registo do contrato de sociedadeO registo comercial publicita certos factos respeitantes a determinados sujeitos, tendo em conta a segurana do trfico ou comrcio jurdico. Ora, os terceiros tm todo o interesse em conhecer os termos do contrato de sociedade e as suas alteraes. O art. 18/5 CSC, estatui que o contrato de sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial (art. 3-a CRCom)O principal efeito associado ao registo definitivo do contrato de sociedade reside na aquisio de personalidade jurdica da sociedade comercial (art. 5 CSC).Nos termos do art. 19/1 CSC, o registo definitivo do contrato de sociedade determina a assuno automtica dos negcios jurdicos a referidos. J os negcios referenciados no art. 19/2 CSC s sero assumidos pela sociedade se houver uma deciso da administrao, que deve ser comunicada contra parte no prazo de 90 dias posteriores ao registo.O contrato de sociedade um facto sujeito a registo e nos termos do art. 15/1 CRCom um facto sujeito a registo obrigatrio. O pedido de registo definitivo do contrato de sociedade deve ser apresentado no prazo de trs meses a contar da data em que o contrato tiver sido titulado. Se titulado o contrato de sociedade, no for solicitado o registo definitivo do mesmo, incorre a sociedade nas sanes previstas no art. 17/1 e 2 CRCom, sendo o conservador da rea da sede da sociedade competente para conhecer as contra-ordenaes e para aplicar as coimas respectivas.O pedido de registo de contrato de sociedade deve ser efectuado pelos representantes ou pelas pessoas que nele tenham interesse, (art. 29/1 CRCom) sendo territorialmente competente a conservatria em cuja rea estiver situada a sede estatutria da sociedade (art. 25 CRCom).24. Publicao do contrato de sociedadeNos termos do art. 166 CSC, os actos relativos sociedade esto sujeitos a registo e publicao nos termos da lei respectiva. Esta exigncia legal visa reforar a possibilidade de conhecimento do contrato de sociedade por parte de todos os que entram em relao com a sociedade.De acordo com o art. 70/1-a CRCom, obrigatria a publicao dos actos previstos no art. 3 CRCom, quando respeitem a sociedades por quotas, annimas ou em comandita por aces, desde que sujeitos a registo obrigatrio.O art. 71 CRCom, estabelece a oficiosidade da publicao, querendo-se com isto significar que a promoo das publicaes cabe ao conservador do registo comercial e no aos interessados. Realizada a publicidade exigida por lei, considera-se concludo o processo constitutivo das sociedades comerciais.A falta de publicao determina a inoponibilidade da sociedade perante terceiros. Na verdade e de acordo com o art. 168/3 CSC, a sociedade no pode por a terceiros actos cuja publicao seja obrigatria sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto est registado e que terceiro tem conhecimento dele.25. Invalidades do contrato de sociedadea) Vcios do contrato de sociedade: invalidades antes do registoDe acordo com o art. 41 CSC, no perodo anterior ao registo definitivo, a invalidade do contrato de sociedade, seja qual for o tipo de sociedade em causa, a invalidade do contrato rege-se pelas disposies aplicveis aos negcios jurdicos nulos ou anulveis. Os interesses em presena ficam cabalmente satisfeitos com a remisso para as disposies do Direito Civil que prevem os vcios invocveis e os pressupostos da sua relevncia.O art. 41 CSC, atento aos interesses em causa, ressalvou duas excepes:1) Em matria de consequncias jurdicas da declarao de nulidade e da anulao remete para o art. 52 CSC (art. 41/1 CSC);2) A invalidade resultante de vcio da vontade ou de usura s oponvel aos demais scios (art. 41/2 CSC)b) Vcios das declaraes singulares dos contraentes e invalidade do contratoPode acontecer que o vcio existente afecte to-s a participao de um ou mais scios. Em princpio, as consequncias desse vcio sero limitadas participao desse ou desses scios.i) Antes do registoDetermina o art. 41 CSC, que enquanto o contrato de sociedade no estiver definitivamente registado a invalidade de uma das declaraes negociais rege-se pelas disposies aplicveis aos negcios jurdicos nulos ou anulveis.Havendo a declarao de nulidade ou a anulao de uma das declaraes negociais, operar-se- uma reduo do negcio jurdico se se cumprirem os pressupostos definidos pelo art. 292 CC.ii) Depois do registoO scio que obtiver a anulao da sua declarao negocial, nos casos dos arts. 45/2 e 46 CSC, tem direito a reaver o que prestou e no pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas se a anulao se fundar em vcio da vontade ou usura, no ficar liberto, em face de terceiro, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto s obrigaes da sociedade anteriores ao registo da aco ou da sentena (art. 47 CSC).c) Consequncias da invalidade total do contratoEm sede de consequncias da declarao de invalidade do contrato de sociedade, o legislador afastou-se significativamente do regime do Direito Civil. Segundo o art. 289 CC, tanto a declarao de nulidade como a anulao de um negcio tem eficcia retroactiva, devendo ser restitudo tudo o que tiver sido prestado. Diferente a soluo do art. 52/1 CSC, porquanto a declarao de nulidade e a anulao do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidao (art. 165 CSC). Portanto, a declarao de nulidade ou a anulao do contrato social leva liquidao da sociedade, praticamente como se se tratasse de uma sociedade efectivamente constituda. Assim, a eficcia dos negcios jurdicos concludos anteriormente em nome da sociedade no afectada pela declarao de nulidade ou anulao do contrato social (art. 52/2 CSC), nem a invalidade do contrato de sociedade exime os scios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem to-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidria perante terceiros quem, segundo a lei, eventualmente lhe incumba (art. 52/4 CSC).26. IncapacidadeNo caso de um dos participantes num contrato de sociedade padecer de incapacidade menores, interditos, inabilitados a consequncia em face do Direito Civil, ser a anulabilidade da respectiva participao na sociedade (arts. 125/1; 126; 148 a 150; 156 e 257 CC).Esta anulabilidade pode ser arguida nas condies temporais dispostas no art. 287/1 e 2 CC e pelas pessoas que o art. 287/1 CC se refere.Antes de registado o contrato, aplicam-se as regras gerais do Cdigo Civil, sendo a invalidade oponvel pelo prprio incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros scios como a terceiros (art. 41/1 e 2 CSC).Quanto aos contratos j registados, h que distinguir consoante o tipo de sociedade que se trate.IlegitimidadeOs casos de ilegitimidade no determinam sano tipificada, pelo que cada situao ter soluo prpria.A constituio por dois cnjuges de uma sociedade em nome colectivo ter como consequncia a nulidade do contrato, por violao do imperativo do art. 8/1 in fine CSC.27. Vcios relativos causaNo que toca causa-funo do contrato de sociedade, o vcio que parece concebvel ser, no caso de uma sociedade comercial, a no constituio da sociedade segundo um tipo legal, que gerar nulidade, por ofensa do art. 1/2 e 3 CSC (art. 281 CC). Mas a no obedincia tipicidade obstar, desde logo, celebrao da escritura, o que dar origem a outro tipo de vcios (de forma)Quanto causa-funo se forem os desgnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pblica ou dos bons costumes, o contrato ser nulo, nos termos do art. 281 CC, cujo comando aplicvel no domnio das sociedades comerciais merc do disposto nos arts. 41/1; 42/1-c; 43/1 CSC.Natureza jurdica da participao social28. NooO scio entra para a sociedade com uma contribuio patrimonial em dinheiro ou em espcie assumindo, em contrapartida o status de scio.A posio jurdica de scio respeita, pois directamente sociedade e no se estabelece entre os scios; uma consequncia da personalidade jurdica daquela.A participao social ou socialidade o conjunto de direitos e obrigaes actuais e potenciais do scio. O scio tem desde logo direito a quinhoar nos lucros, a participar nas deliberaes de scios, a obter informaes sobre a vida da sociedade e a ser designado para os rgos de administrao e de fiscalizao a sociedade (art. 21 CSC). Por outro lado, os scios so obrigados a realizar as suas entradas e a quinhoar nas perdas (art. 20 CSC).O scio adquire, face sociedade uma situao jurdica complexa, composta por posies activas e passivas, direitos e obrigaes. A fonte desses direitos e obrigaes o micro-ordenamento resultante da personalidade jurdica da sociedade a que o scio aderiu mediante a subscrio ou aquisio da sua participao.A situao jurdica do scio tem de se moldar s finalidades da sociedade como estrutura jurdica da empresa e fica sujeita a trs princpios:1) Princpio do interesse social: corresponde ao interesse da empresa como entidade colectiva que constitui o substrato da sociedade comercial;2) Princpio da finalidade lucrativa: a sociedade tem por definio, uma finalidade lucrativa art. 980 CC e os scios, ao entrarem para a sociedade fazem-no interessadamente; ao transmitirem a sua entrada de bens para a sociedade, esperam obter uma vantagem patrimonial que pode consistir na distribuio de indivduos, na valorizao da sua participao ou no direito ao bnus da liquidao.3) Princpio da igualdade de tratamento: encontra-se expressamente consignado no art. 13 CRP. Mas em direito privado, o princpio da igualdade de tratamento colide com o princpio da liberdade contratual art. 405/1 CC.No direito societrio, o princpio da igualdade de tratamento no est expressamente consagrado, como tal, mas resulta indirectamente de vrios artigos do Cdigo das Sociedades Comerciais arts. 22/1 e 2; 24/1; 58/1-b; 203/2; 210/4; 250/1; 21; 384/1; etc. e da vontade negocial tcita dos scios, na ausncia de qualquer estipulao no pacto social em sentido contrrio.Uma vez constituda a sociedade, o princpio da igualdade de tratamento poder intervir em vrias situaes, normalmente para proteco de minorias, nomeadamente:1) Na exigncia do pagamento das entradas de capital;2) No chamamento de prestaes suplementares;3) Na participao dos lucros e nas perdas;4) Na atribuio do direito do voto;5) Nas deliberaes dos scios;6) Nos aumentos de capital social.29. Capital social o elemento do pacto social que se consubstancia numa cifra tendencialmente estvel, representativa da soma dos valores nominais das participaes sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou em espcie.No plano interno, nas relaes que se estabelecem ad intra dentro da sociedade o capital pretende desempenhar:- Uma funo de determinao da posio jurdica do scio (de determinao dos seus direitos e obrigaes);- Uma funo de arrumao do poder entre scios;- Uma funo de produo.No plano externo, no mbito das relaes ad extra para fora da sociedade onde o capital social realiza igualmente funes de maior relevncia, nomeadamente:- A funo de avaliao econmica da sociedade; e- A funo de garantia.Princpio da intangibilidade: o capital social diz-se intangvel, querendo com isso significar, que os scios no podem tocar no capital social, aos scios no podero ser atribudos bens nem valores que sejam necessrios cobertura do capital social.As obrigaes dos scios30. Obrigaes de entradaNo contrato de sociedade os scios subscrevem uma participao social constituda por partes sociais, quotas ou aces e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor (art. 980 CC).Com a subscrio da participao social constitui-se a obrigao de entrada; a realizao ou liberao do capital social o acto de cumprimento dessa obrigao. As entradas dos scios podem ser:1) Entradas em dinheiroA entrada inicial tem de ser depositada numa instituio de crdito antes da constituio da sociedade, como forma de controle, mas pode ser levantada aps o registo da sociedade e, mesmo, antes, quando os scios autorizem o seu levantamento pelos administradores para fins determinados, nomeadamente os encargos com a constituio, instalao e funcionamento da sociedade (arts. 202/3 e 4; 277/3 e 4 CSC).Se o scio no efectuar a entrada no prazo estipulado entra em mora depois de interpelado para efectuar o pagamento e fica sujeito s sanes legais e estatutrias (arts. 27/3; 203/3; 285/2 CSC)2) Entradas em espcieTm de ser claramente descritas no acto constitutivo da sociedade e podem consistir na transmisso de propriedade de coisas mveis ou imveis, inclusive de um estabelecimento comercial, na transmisso de direitos da propriedade industrial, ou na transmisso de crditos, incluindo os prprios suprimentos sociedade.3) Entradas em trabalhoCorrespondem aos chamados scios de indstria, que s so admitidos nas sociedades em nome colectivo (art. 178 CSC) e nas sociedades em comandita quanto aos scios comanditrios (art. 468 CSC).31. Obrigaes de prestaes acessrias e suplementaresO Cdigo das Sociedades Comerciais prev a possibilidade de os estatutos estipularem, para alm das obrigaes de entrada, obrigaes de prestaes acessrias (arts. 209 e 287 CSC).Estas prestaes acessrias podem consistir, para alm da obrigao de prestao de um servio ou trabalho, na obrigao de ceder o gozo sociedade de determinada coisa, mvel e/ou imvel, ou de mutuar certa importncia a ttulo gratuito ou oneroso (art. 244/1 CSC).32. Dever de lealdadeO scio est adstrito a um dever de lealdade e colaborao, que constitui um dever acessrio de conduta em matria contratual e um dever geral de respeito e de agir de boa f.Este dever tanto mais alargado quanto maior for a affectio societatis do tipo societrio e abrange mesmo a proibio do scio exercer actividades concorrentes com a actividade social nas sociedades civis (art. 900 CC) e nas sociedades em nome colectivo (art. 180 CSC).Direitos dos scios33. Direito qualidade de scio o direito de o scio no ser arbitrariamente excludo pela maioria.- LimitesPrincpio da conservao da empresa, que uma aplicao do princpio do interesse social, o scio, que pelo seu comportamento lesivo dos interesses sociais possa fazer perigar a subsistncia da empresa, poder ser afastado da sociedade, para salvaguarda da prpria empresa.Na verdade, nesse caso, o scio no estaria ao exercer o direito qualidade de scio de acordo com a sua funo social, mas sim numa situao de abuso de direito.De igual modo, o aproveitamento da qualidade de scio para praticar actos lesivos do interesse social uma manifesta violao do princpio da boa f.- Casos legais de excluso de sciosA lei prev os seguintes casos legais de excluso de scios: Falta de realizao das entradas; Falta de realizao das prestaes suplementares nas sociedades por quotas; Excluso por justos motivos; Aquisies tendentes ao domnio total.Todavia, nenhum destes casos funciona automaticamente, isto , verificado o facto cabe aos scios a faculdade de deliberarem, ou no, a excluso do scio faltoso (arts. 246/1-c; 373/2 CSC).Para alm da excluso judicial por justos motivos, o Cdigo das Sociedades Comerciais prev ainda a possibilidade de excluso do scio atravs da amortizao forada das quotas ou aces, verificados os casos expressamente previstos nos estatutos da sociedade mediante simples deliberaes (arts. 232 e segs.; 241/1 e 2; 374 CSC).34. Direito informao- Direito geral informaoTem contornos distintos em funo do tipo de sociedade.Nas sociedades em nome colectivo, o direito informao pleno e ilimitado, embora tenha de ser exercido pessoalmente pelo scio, que, contudo, se pode fazer acompanhar de um perito (art. 181 CSC).Nas sociedades por quotas o direito informao , em princpio, pleno, embora os estatutos possam estabelecer limites e regulament-lo, contanto que no seja impedido o seu exerccio efectivo ou injustificadamente limitado.Nas sociedades annimas o direito geral informao varia consoante a percentagem de capital detido pelo accionista ou grupo de accionistas que queira exercer o direito em conjunto.- Direito informao preparatria das assembleias-gerais:Consiste no direito de os scios consultarem, na sede social, desde a data da convocao da assembleia-geral (arts. 289/1 arts. 248/1; 263/1 CSC).A falta de fornecimento das informaes podem determinar a anulabilidade da deliberao (art. 51/1-c/4 CSC).- Direito informao nas assembleias-geraisConsiste no direito do scio a que lhe sejam prestadas na assembleia-geral informaes verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e sociedades coligadas, que lhe permitam formar opinio fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberao (art. 290/1 248/1 CSC).35. Direitos aos lucrosO direito aos lucros um direito fundamental dos scios, pois ele a causa da sua participao na sociedade. inderrogvel e irrenuncivel, embora possa ser renuncivel em concreto, aps a aquisio pelo scio do direito a determinado dividendo. nula a clusula que exclui um scio da comunho nos lucros, ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a scios de indstria, que no so admissveis nas sociedades de responsabilidade limitada. Art. 22/1 CSC estabelece um princpio supletivo: os scios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporo dos valores nominais das respectivas participaes no capital. Preceito especial o art. 178/2 CSC, que isenta o scio de indstria de participar nas perdas.1) Conceito de lucro distribuvelOs lucros so apurados relativamente ao conjunto dos exerccios e no para cada exerccio isoladamente. Vigora aqui o princpio da solidariedade dos exerccios sociais: no clculo dos lucros no possvel considerar os lucros de um s exerccio, fazendo abstraco dos que o precederam e dos resultados relativos.S haver lucro distribuvel quando o activo da sociedade for superior cifra do capital social e da reserva legal, antes disso no poder haver distribuio de quaisquer dividendos ou entrega de quaisquer bens aos scios. A tal se ope o princpio da intangibilidade do capital social.2) Necessidade de deliberao socialA regra a de que nenhuma distribuio de lucros ou de bens sociais pode ser afectada sem ter sido objecto de prvia deliberao dos scios (art. 31/1 CSC) e a deliberao da distribuio de lucros tem de ser precedida da prvia aprovao das contas.3) Direito a uma distribuio peridica de lucros.36. Direito de voto um direito fundamental do accionista, tambm inderrogvel e irrenuncivel.Todavia, nas sociedades annimas, h um caso que os accionistas no tm direito de voto: so os titulares das chamadas aces preferenciais sem voto, que em contrapartida, conferem direito a um dividendo prioritrio (art. 341 CSC). Mas mesmo nestas aces, se o dividendo prioritrio no for pago aos accionistas durante dois exerccios, eles passam a poder exercer o direito de voto (art. 342/3 CSC).O princpio do interesse social reflecte-se no impedimento do direito de voto em caso de conflito de interesses entre o scio e a sociedade.Assim, o scio est impedido de votar nomeadamente nas deliberaes que recaam sobre (arts. 251 e 384/6 CSC):a) Liberaes de obrigaes dos scios;b) Litgios entre o scio e a sociedade;c) Relaes entre o scio e a sociedade estranhas ao contrato social;d) Excluso do scio;e) Consentimento para o administrador exercer actividades concorrentes com a sociedade;f) Destituio com justa causa dos administradores ou membros do conselho fiscal.Os rgos das sociedades comerciais37. Noo e classificaoAs sociedades comerciais, como pessoas colectivas (art. 5 CSC), formam e manifestam a sua vontade atravs dos rgos sociais.Mas, vigora aqui o princpio da tipicidade: os rgos com poderes deliberativos e fora vinculativa so apenas aqueles que a lei prev e no mbito das respectivas competncias.So, rgos de uma sociedade as entidades ou ncleos de atribuio de poderes que integram a organizao interna da sociedade e atravs dos quais ela forma, manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurdica.Classificao dos rgos:H vrios tipos de rgos classificveis, segundo dois critrios:a) Critrio de nmero de titulares:- rgos singulares: composto por um s titular;- rgos plurais ou colectivos: composto por dois ou mais titulares (assembleias, conselhos etc.).b) Critrio das funes dos rgos:- Deliberativos: so rgos que formam a vontade da sociedade, aprovando directrizes fundamentais que devero ser acatadas pelos outros rgos;- De administrao (tambm chamados executivos ou directivos): so os que praticam os actos materiais ou jurdicos de execuo da vontade da sociedade.- De fiscalizao ou de controlo: so os que verificam a conformidade da actividade dos outros rgos com a lei e os estatutos, denunciando as irregularidades que descubram.Os rgos sociais reconduzem-se a pessoas ou grupos de pessoas que so os titulares dos rgos (art. 162 e 164 CSC).Nos rgos plurais, podem ainda distinguir-se quanto ao modo de funcionamento:a) Sistema disjuntivo: quando cada um dos vrios titulares pode exercer isolada e independentemente, por si s, as funes dos rgos.b) Sistema colegial ou conjuntivo: quando os diversos titulares devem agir colectivamente, segundo a regra da maioria ou at por unanimidade.As sociedades so compostas pelos seguintes rgos:a) A Assembleia-geral;b) A Administrao;c) O conselho Fiscal ou Fiscal nico;d) O secretrio da Sociedade.A Assembleia-geral38. NooA Assembleia-geral o rgo supremo das sociedades, que tem poderes inclusive para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos. Todavia, um rgo deliberativo, competindo as funes executivas e de representao externa ao rgo da administrao.A Assembleia-geral deve reunir ordinariamente, todos os anos, para deliberar (art. 376/1 CSC).Pode ainda reunir extraordinariamente sempre que seja convocada por quem de direito para deliberar sobre matrias da sua competncia e que constem da respectiva convocatria.39. Processo deliberativo1) Convocao e funcionamentoA convocatria deve conter obrigatoriamente as menes referidas no art. 377/5 CSC.A ordem do dia deve mencionar claramente o assunto sobre o qual se vai deliberar.A Assembleia-geral poder no entanto deliberar sobre questes incidentais, que decorrem directamente da ordem de trabalhos, como o caso da destituio e da aco de responsabilidade contra os administradores, que podem ser deliberadas na Assembleia-geral convocada para apreciar as contas do exerccio (art. 75/2 e 3 CSC).A Assembleia-geral de reunir-se na sede social, salvo se quem convocou a Assembleia-geral escolher outro local, dentro da comarca da sede, por falta de condies adequadas das instalaes da sociedade (art. 377/7 CSC).2) Formas de deliberaoOs scios deliberam normalmente em Assembleia-geral reunida mediante convocatria efectuada de acordo com os preceitos legais.Mas o Cdigo das Sociedades Comerciais admite tambm as deliberaes unnimes por escrito, independentemente de convocatria e de reunio dos scios, desde que todos os scios estejam de acordo quanto a essas deliberaes (art. 54/1 CSC).Destas distinguem-se as assembleias universais, porquanto aqui tem de haver reunio efectiva de todos os scios da sociedade, mas basta que todos estejam de acordo em que se delibere sobre certas matrias, independentemente da existncia ou regularidade da convocatria, podendo depois a deliberao ser tomada pela maioria legal (art. 54/1 e 2 CSC).Os scios no podem votar quando relativamente matria de deliberao se encontrem numa situao de conflito de interesses com a sociedade. Os arts. 251/1 e 384/6 CSC, contm uma indicao exemplificativa destas situaes.As deliberaes sociais seja qual for o modo como foram tomadas, tm de ser vertidas para um documento escrito sob pena de no poderem ser provadas (art. 63/1 CSC) a acta.40. Noo e formas de deliberao dos sciosO conjunto dos scios rgos comuns a todos os tipos de sociedade comercial decide mediante deliberao (art. 53 segs. CSC).O Cdigo das Sociedades Comerciais tambm apelida de deliberao aquelas decises tomadas sem reunio de scios, como o caso das deliberaes unnimes por escrito (art. 54/1, 1 parte CSC) e das deliberaes por voto escrito (art. 274/1 CSC).O art. 53 CSC firma o chamado princpio da taxatividade das formas de deliberao dos scios, preceituando que as deliberaes dos scios podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade. Assim, em qualquer tipo de sociedade, os scios podem tomar deliberaes em Assembleia-geral convocadas (arts. 189/1; 274/1 in fine; 373/1; 472/1 CSC), deliberaes em assembleia universal (art. 54/1, 2 parte CSC) e deliberaes unnimes por escrito (art. 54/1, 1 parte CSC).a) Deliberaes tomadas em Assembleia-geral convocada e deliberaes tomadas em assembleia universalAs deliberaes tomadas em Assembleia-geral convocada tm um ponto em comum com aquelas tomadas em assembleia universal: ambas resultam de uma reunio de scios. Mas distinguem-se umas das outras quanto a um aspecto do seu procedimento: ao invs das primeiras, as segundas so adoptadas numa assembleia que no foi procedida de um acto de convocao dirigido a todos os scios, mas que todos estiveram presentes e, alm disso, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constitusse e deliberasse sobre determinado assento (art. 54/1, 2 parte CSC).S ocorre uma assembleia universal mediante a verificao cumulativa de trs pressupostos:1) Presena de todos os scios;2) Assentimento de todos os scios em que a assembleia se constitua;3) Vontade tambm unnime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto.Uma vez constituda validamente a assembleia universal, esta se rege pelos mesmos preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento das Assembleias-gerais convocadas (art. 54/2 CSC).b) Deliberaes unnimes por escritoEstas, no so adoptadas em assembleia dos scios. A derrogao ao chamado mtodo de assembleia justifica-se aqui com a desnecessidade ou inutilidade de tal mtodo quando os scios tenham uma opinio unnime.c) Deliberaes por voto escritoS so admitidas nas sociedades por quotas e em nome colectivo. De semelhante entre as deliberaes por voto escrito e as deliberaes unnimes por escrito existe a ausncia de uma reunio de scios. Porm, ao passo que as ultimas resultam do voto unnime de todos os scios todos os scios votam no mesmo sentido; as deliberaes por escrito, seguindo o processo fixado no art. 274 CSC, no tm de ser aprovadas por unanimidade para que sejam vlidas, antes podem resultar da mesma maioria exigida para a aprovao de idntica deliberao em assembleia de scios.41. A invalidade das deliberaesAs deliberaes dos scios regem-se pela lei geral, e em particular pelo Cdigo das Sociedades Comerciais e legislao conexa, assim como pelo micro-ordenamento constitudo pelos estatutos.Assim, em caso de violao da lei ou dos estatutos, as deliberaes so invlidas.Nas deliberaes sociais contrrias lei ou aos estatutos a regra a invalidade: s nos casos mais graves taxativamente enumerados no art. 56 CSC que as deliberaes so nulas.Vigora aqui o princpio da estabilidade das deliberaes sociais, uma vez que a anulabilidade de uma deliberao pode afectar em cadeia outras deliberaes conexas e actos de administrao.a) Deliberaes ineficazes (art. 55 CSC)A figura da ineficcia das deliberaes justifica-se nos casos em que a imperfeio da deliberao no se traduz nem numa anulabilidade nem se traduz numa nulidade.O enunciado do art. 55 CSC, sugere que s sero ineficazes aquelas deliberaes que requeiram o consentimento de determinado scio, isto , s sero ineficazes as deliberaes que afectem direitos especiais dos scios (art. 24 CSC).A ineficcia s ocorre quando a exigncia do consentimento de determinado scio decorra da lei. Se, ao invs, for o contrato de sociedade a impor, por exemplo, o consentimento de todos os scios para aprovar uma deliberao sobre determinado assunto, no se cumprindo esse requisito, a deliberao ser anulvel.b) Deliberaes nulasEsto sujeitas ao princpio da tipicidade, isto , a nulidade s aplicvel nos casos taxativamente enumerados no art. 56 CSC prevem-se duas espcies de nulidades:- Nulidades resultantes de vcios de formao encontram-se previstas nas duas primeiras alneas do art. 56 CSC: Deliberaes tomadas em Assembleia-geral no convocada, salvo se todos os scios tiverem estado presentes ou representados; Deliberaes tomadas mediante voto escrito, sem que todos os scios com direito de voto tenham sido convidados a exercerem esse direito, a no ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto.- Nulidade resultante de vcios de contedo, so as indicadas no art. 56 c), d) CSC: Deliberaes cujo contedo no esteja, por natureza sujeito a deliberao dos scios; Deliberaes cujo contedo, directamente ou por actos de outros rgos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que no possam ser derrogados, nem sequer por vontade unnime dos scios.c) Deliberaes anulveisSo aquelas que violando preceitos imperativos na lei ou dos estatutos no esto abrangidos pelos casos de nulidade taxativamente enunciados no art. 56 CSC. Deliberaes essas que se podem reconduzir a trs categorias distintas previstas no art. 58/1 CSC:- Violao da lei no enquadrvel no art. 56 CSC, ou dos estatutos;- Deliberaes abusivas;- Omisso de elementos mnimos de informao.A deliberao considerada abusiva, quando se verificar uma das seguintes situaes (art. 58/1-b CSC):a) Exerccio do direito de voto pela maioria para obteno de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuzo da sociedade;b) Exerccio do direito de voto pela maioria para a obteno de vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuzo dos outros scios;c) Exerccio do direito de voto pela maioria para causar prejuzo sociedade ou aos outros scios.

A administrao42. Estatuto dos administradoresEntende-se o complexo de direitos e obrigaes que constituem a situao jurdica decorrente da relao de administrao, que se pressupe uma referncia natureza de administrao, que se pressupe uma referncia natureza jurdica dessa relao.1) Obrigaes dos administradores: i) Dever de diligncia (art. 64 CSC); ii) Dever de relatar a gesto e apresentar contas (art. 65 CSC); iii) Obrigao de no concorrncia (arts. 254; 398/3 CSC); iv) Obrigao de prestar informao aos scios; v) Obrigao de respeitar as deliberaes das Assembleias-gerais.2) Direitos dos administradores:a) Direito de no serem destitudos sem justos motivos;b) Direito remunerao;c) Penses de reforma.3) Competncia dos administradoresUma vez nomeados os administradores tm competncia genrica para praticar todos os actos necessrios ou convenientes realizao do objecto social, tendo em conta os interesses dos scios e dos trabalhadores (arts. 64; 259; 405 CSC; vide tambm arts. 260, e 409 CSC).Os poderes dos administradores so portando os que resultam da lei e dos estatutos da sociedade, sendo nulas as deliberaes dos scios que retirem poderes aos gerentes.4) Vinculao da sociedadeSendo a administrao o nico rgo com competncia para representao externa da sociedade (art. 405/2 CSC), esta fica vinculada pelos actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, no obstante as limitaes constantes dos estatutos ou de deliberaes dos scios (art. 260/1 e 490/1 CSC).43. Responsabilidade dos administradoresNo exerccio das suas funes, os administradores, por aco ou omisso, com preterio dos deveres legais ou contratuais podem causar danos, quer sociedade, quer aos scios, quer a terceiros.A sociedade responde por estes danos perante terceiros, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos comissrios arts. 6/5 CSC e 500 CC. A responsabilidade da sociedade objectiva no depende de culpa mas s ter lugar quando sobre o administrador tambm recai a obrigao de indemnizar (art. 500/1 CC).Mas a responsabilidade dos administradores no plano societrio trplice:1) Responsabilidade para com a sociedade;2) Responsabilidade para com os scios e terceiros;3) Responsabilidade para com os credores sociais em particular.44. Responsabilidade dos administradores para com a sociedadeA responsabilidade dos administradores para com a sociedade subjectiva, isto , baseia-se na culpa, ainda que esta se presuma, ao contrrio da responsabilidade objectiva, em que a culpabilidade no elemento essencial.Os pressupostos da responsabilidade dos administradores para com a sociedade so: facto ilcito, culpabilidade, prejuzos, nexo de causalidade.A ilicitude da conduta geradora de responsabilidade pode consistir na violao do contrato ou da lei, por aco ou omisso.O Cdigo das Sociedades Comerciais estabelece, ainda uma srie de obrigaes funcionais dos administradores, cuja inobservncia poder ser fonte de responsabilidade dos administradores para com a sociedade. Exs:1) Distribuio de dividendos fictcios, arts. 33 e 34 CSC;2) Falta de apresentao do relatrio e contas anuais, arts. 65 segs. CSC;3) Falsas declaraes quanto entrada dos scios para realizao do capital social, art. 90 CSC;4) Falta de cobrana de entradas de capital, arts. 203 segs.; 285 segs. e 509 CSC;5) Inobservncia do princpio da intangibilidade do capital social nomeadamente em caso de amortizao de quotas, arts. 236 e 513 CSC;6) Concorrncia ilcita, arts. 254 e 398 CSC;7) O abuso de informaes, arts. 449 e 524 CSC.A culpabilidade dos administradores para com a sociedade presume-se (art. 72/1 CSC). Verificados os outros pressupostos de responsabilidade civil, ao administrador que competir o nus da prova da ausncia de culpa.O dano sempre um pressuposto em qualquer tipo de responsabilidade civil, subjectiva ou objectiva. A conduta ilcita do administrador s dar lugar a responsabilidade civil se dela tiverem decorrido prejuzos.45. Responsabilidade dos administradores para com os credores sociaisUma vez que se est perante uma responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais e entre estes e a sociedade no existe qualquer relao contratual, a responsabilidade aqui tratada necessariamente delitual ou aquiliana.A responsabilidade, sendo delitual, subjectiva e assenta na culpa dos administradores, mas a culpa aqui no se presume. O art. 78/5 CSC, ao remeter para o art. 72/2 a 5 CSC, deixa expressamente de fora a disposio do art. 72/1 CSC, da qual resultava a presuno de culpa.A responsabilidade dos administradores para com os credores sociais decorrentes do art. 78/1 CSC, pessoal. Por conseguinte, os credores accionaro a administradores sem qualquer subordinao aco social, a qual poder ter sido ou no intentada, e a aco aproveitar apenas os credores que a propuserem.46. Responsabilidade dos administradores para com os scios e terceirosOs administradores no exerccio das suas funes, podem lesar os scios e os terceiros em geral, incorrendo, assim, em responsabilidade civil perante estes, desde que se verifiquem os restantes pressupostos, facto ilcito e culpabilidade, art. 79/1 CSC.Dado que no existe qualquer relao contratual funcional entre os administradores e os scios ou terceiros, a responsabilidade ser sempre delitual, ou seja, decorre da violao de obrigaes legais pr-existentes.