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Resumo

Direito Comercial

RESUMO DIREITO COMERCIALContedo1. A Empresa, o Empresrio e o Estabelecimento Comercial Nome Comercial Comerciante Individual Sociedades Comerciais: Conceito, ato constitutivo, Contrato Social, Personalidade Jurdica, Classificao Direitos, Deveres e Responsabilidades dos scios Administrao e Gerncia Registro das Empresas mercantis Sociedade por cotas de responsabilidade limitada Outros tipos de Sociedades 2. Contratos Comerciais Compra e Venda Mercantil, Alienao Fiduciria em garantia, Arrendamento Mercantil (LEASING), Franquia Mercantil, Cartes de Crdito 3. Ttulos de Crdito 4. Cdigo de Defesa do Consumidor 5. Falncia 6. Concordata 7. Interveno e Liquidao Extra-Judicial pag. 02 pag. 14 pag. 17 pag. 18 pag. 21 pag. 22 pag. 22 pag. 23 pag. 25 pag. 36 pag. 36 pag. 44 pag. 59 pag. 66 pag. 70 pag. 72

Alexandre Jos Granzotto

Julho a Outubro / 20021

Resumo

Direito Comercial

RESUMO - DIREITO COMERCIAL1. A EMPRESA, O EMPRESRIO E O ESTABELECIMENTO COMERCIALINTRODUO Direito Comercial o conjunto de normas jurdicas que regula as atividades dos comerciantes, no exerccio da sua profisso, e os atos considerados MERCANTIS por fora de lei.

Critrios: Para se determinar o que seja matria comercial Subjetivo que tem como ponto central a figura do comerciante (empresrio): seriam mercantis os atos praticados pelos comerciantes (empresrios) Existem atos que podem ser praticados tanto por comerciantes quanto por no comerciantes . Ex.: emisso de Letra de Cmbio Objetivo apoiado no conceito de ato de comrcio: quem os pratica comerciante (empresrio) No h possibilidade de se definir, a priori, todos os atos de comrcio, devido ao dinamismo das relaes econmicas.

Caractersticas:

Cosmopolitismo um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existncia de vrias regras de carter internacional.

Onerosidade a atividade comercial tem objetivo de lucro.

Simplicidade menos formalista, oferece solues mais simples e mais rpidas que os outros tipos de direito. Elasticidade tem um carter renovador e dinmico, face s constantes mutaes das relaes comerciais.

Presuno de solidariedade.

Atos de Comrcio:

todo o ato praticado habitualmente com o objetivo de lucro, para mediao, circulao e intermediao de bens e servios. ato jurdico. composto de 2 elementos: Causa e motivo.

Caractersticas de Atos de Comrcio:

so atos de intermediao mercantil; visam lucros para os agentes que os realizam; so praticados habitualmente; so realizados em funo da profisso

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ResumoClassificao:

Direito ComercialA existncia dos atos de comrcio anterior dos comerciantes pois para ser comerciante indispensvel a prtica profissional dos atos de comrcio e estes existem sem que os que o praticam possam ser considerados comerciantes.

Os atos de comrcio so divididos em: Atos de Comrcio por Natureza : Decorrem da ao de um comerciante. So praticados pelo comerciante no exerccio de sua profisso. So atos de intermediao praticados com habitualidade e com finalidade de lucro. Enquadram-se nesta classificao: a) a Compra e venda de bem mvel ou semovente para sua revenda, por atacado/varejo, industrializado ou no ou para alugar o seu uso; b) Operaes de cmbio, banco e corretagem c) as empresas de fbricas, de comisses, de depsitos, de expedio, de consignao e transporte de mercadorias,; d) os seguros, fretamentos e riscos; e) quaisquer contratos relativos ao comrcio martimo comrcio, armao e expedio de navios. so reputados comerciais por disposio legal; so atos comerciais mesmo quando praticados por um no-comerciante, portanto, submetem-se s regras do Direito Comercial. So atos de comrcio objetivos, por fora da lei: a) b) c) d) e) f) operaes sobre ttulos da dvida pblica; atos referentes s sociedades annimas; operaes sobre letras de cmbio, notas promissrias, bilhetes de mercadorias, cheques, ttulos emitidos armazns gerais; empresas de construo civil; Fornecedores de mo-de-obra temporria e O arrendamento mercantil, em qualquer modalidade

Atos de Comrcio Absolutos :

Atos de Comrcio por Conexo :

so aqueles praticados por comerciantes com o intuito de facilitar a profisso comercial e desta forma deixam de ser civis e passam a ser regidos pela lei comercial; so atos mistos que configuram, de um lado, um ato civil e, do outro, um ato comercial.

Ex.: Aquisio de balces, vitrines, etc.

O Direito atrai para seu mbito de regulamentao com base no princpio de que o acessrio segue o principal. Ex: a compra e venda

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Resumo

Direito Comerciala varejo onde o vendedor comerciante e o comprador nocomerciante.

a prtica de atos de comrcio suscetvel de constituir profisso, embora nem todos os atos produzam esse resultado. Somente os atos subjetivamente considerados, conferem quele que os pratica, a condio de comerciante. A pessoa que pratica atos de comrcio objetivos no ser necessariamente considerada um comerciante, porque, no caso, o ato em si que tem a natureza comercial.

EMPRESAEmpresa toda organizao, de natureza civil ou mercantil, destinada explorao, por pessoa fsica ou jurdica, de qualquer atividade com fins lucrativos.o

O exerccio das atividades comerciais realizado atravs das empresas, que so dirigidas por um empresrio. O empresrio pode ser uma pessoa fsica ou uma pessoa jurdica (sociedade comercial).

Registro das Empresas: regulado pela Lei 8.934/94 e pelo Decreto 1.800/96

NO OBRIGATRIO Registro de empresas compreende o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas mercantis),o qual composto dos seguintes rgos: o DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comrcio subordinado ao MICT, com funo de supervisionar, fiscalizar e corrigir as Juntas Comerciais; Juntas Comerciais, rgos da administrao estadual com funo executiva que inscrevem e registram os comerciantes, nomeiam tradutores pblicos e intrpretes comerciais.

Atos compreendidos pelas Juntas Segundo a lei 8934/94, o registro compreende: a) A matrcula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores pblicos, intrpretes comerciais, trapicheiros e administradores; de armazns gerais.

b) O arquivamento:

Dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; De atos ou documentos que, por determinao legal, sejam atribudos ao registro pblico de empresas mercantis e atividades afins ou daqueles que possam interessar ao empresrio e s empresas mercantis. dos instrumentos de escriturao das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comrcio, na forma da lei.

c) A autenticao:

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Resumo

Direito Comercial

EMPRESRIO COMERCIAL - COMERCIANTEEmpresrio Comercial a figura central da empresa, sendo o sujeito que exercita a atividade empresarial, podendo ser tanto pessoa fsica (empresrio individual) como pessoa jurdica (sociedade comercial); a pessoa natural ou jurdica que, profissionalmente, exercita atos de intermediao com intuito de lucro.

Comerciante

A palavra comerciante pode ser tomado em trs acepes: Vulgar: Relaes entre pessoas, comrcio de idias, etc.

Econmico: Atividade humana destinada a colocar em circulao a riqueza produzida, facilitando as trocas, aproximando produtor e consumidor. Jurdico: o complexo de atos de intromisso entre o produtor e o consumidor que, exercidos habitualmente, e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulao dos produtos da natureza e da indstria, para tornar mais fcil e pronta a procura e a oferta. Comerciantes so, portanto, aquelas pessoas capazes que realizam atos de comrcio profissionalmente com intuito de lucro. So requisitos :

Requisitos para ser Comerciante e/ou Empresrio)

Capacidade Jurdica - ter capacidade legal para contratar; Exercer atos de comrcio; Executar esse exerccio EM NOME PRPRIO (Comerciante Individual); Fazer do comrcio sua profisso habitual. Maiores de 21 anos - ausncia de proibio legal Registrar o comrcio na Junta Comercial;

Proibio de se tornarem Comerciantes Individuais os militares; os magistrados; os mdicos, atravs das farmcias, drogarias e laboratrios farmacuticos; os funcionrios pblicos; os falidos, enquanto no forem legalmente reabilitados; os auxiliares do comrcio os proibidos legalmente absolutamente incapazes loucos de todo o gnero, surdos e mudos que no conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos relativamente incapazes prdigos, maiores de 16 e menores de 21 anos e os silvcolas 5

Resumo

Direito Comercial

Casos Especiais Mulher casada Comerciante Antes da promulgao da Lei 4121/62, a mulher era considerada relativamente incapaz para comerciar, necessitando assim da autorizao do marido para exercer o comrcio. Atualmente, tanto o homem quanto a mulher, quando casados, so responsveis (meeiros meao) pelos ttulos de dvida contrados. Se somente um dos cnjuges firma um compromisso de dvida, mesmo que casado sob comunho universal de bens, somente seus bens que respondero pela dvida e os bens comuns at o limite de sua meao. por isto que os bancos exigem a outorga uxria quando realizam emprstimos;o

Outorga uxria consentimento da mulher para com as Outorga marital consentimento do homem para com as

dvidas do marido;

dvidas da mulher. Menor comerciante De acordo com o Cdigo Civil (em vigor) a maioridade se d aos 21 anos. O homem s pode Ter comrcio se for maior de 18 anos;o

Emancipao a situao em que a pessoa menor de 21 anos adquire capacidade jurdica, habilitando-o para todos os atos da vida civil.

Como obter a Emancipao pela formatura em curso superior; pelo ingresso em servio pblico efetivo; por autorizao judicial se maior de 18 e menor de 21; pelo casamento por ato dos pais ou de quem estiver no exerccio do ptrio poder, se o menor tiver 18 anos (neste caso no precisa homologao do juiz). Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia prpria.

Autorizao decorrente do Ptrio Poder e no emancipa; pode ser revogada a qualquer tempo; ela restrita a uma nica finalidade, por exemplo, para o exerccio do comrcio. Pode ser concedida pelo pai ou pela me, no exerccio do ptrio poder.

Sempre que no exerccio do ptrio poder colidir os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministrio Pblico, o juiz lhe dar curador especial.

Emancipao tem carter irrevogvel; irrestrita, ampla

Em se tratando de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o STF favorvel incluso de menores na sociedade, sendo seguido dos seguintes requisitos: O capital deve estar integralizado; Ao menor no podem caber cargos de gerncia ou administrao; O menor deve ser devidamente representado ou assistido;

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Resumoo

Direito Comercial

Interdito No caso do comerciante ser interditado, seja por loucura, por prodigalidade ou recluso, o seu negcio comercial no poder ser gerenciado por outra pessoa, devendo assim, ser liquidado. Falido S poder comerciar aps sua reabilitao, ou seja, aps o cumprimento de todas as suas obrigaes, sendo declarado pelo juiz. Havendo condenao pelo crime falimentar, o condenado s ser reabilitado aps o decurso de 3 (trs) anos, (se a pena for de deteno) ou de 5 (cinco) anos (se a pena for de recluso).o

Funcionrio Pblico e Militares na Ativa S pode participar de sociedades como acionista, quotista ou scio comanditrio, no podendo em qualquer caso, Ter funo de gerncia ou direo.o

Conseqncias da violao da Proibio de Comerciar o ato praticado pelo proibido de comerciar VLIDO, j que o mesmo no incapaz. Mas a pessoa que pratica o ato, estando proibido de faz-lo, ser passvel de punio administrativa e contraveno Penal, podendo pegar de 15 dias a 3 meses de deteno.

o Proibido est sujeito Falncia; os estrangeiros domiciliados no Brasil podem ser comerciantes, com as seguintes restries em relao segurana nacional; no podem se estabelecer em zonas de fronteira; no podem comercializar recursos minerais; no podem explorar jazidas minerais;

Caractersticas do comerciante iniciativa cabe-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo da sua atividade; riscos a responsabilidade pelo negcio exclusica dele Atividades prprias do Empresrio Comercial Atividade industrial destinada a produo de bens e servios; Atividade intermediria - na circulao de bens; Atividade de transporte - terra, gua e ar. Atividade bancria; Atividade seguradora;

Espcies de Empresrio Empresrio Comercial Individual - atualmente a firma individual denominada firma mercantil individual ou empresa individual. O Empresrio Individual a prpria pessoa fsica, respondendo com seus bens pelas obrigaes que assumir em nome da empresa. Ele exerce o comrcio em nome prprio.

Empresrio Coletivo so as sociedades comerciais ou empresa coletiva;

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ResumoPerda da condio de Comerciante

Direito Comercial

Morte os bens do de cujus so arrolados, podendo ser decretada a falncia do esplio (no tem personalidade jurdica); Desistncia Voluntria ou abandono no se eximindo das conseqncias; Revogao da Autorizao - por que a concedeu; Interdio - loucos, prdigos e prisioneiros; Falncia;

Agentes Auxiliares do Comrcio I Corretores Mercantis tm a funo de aproximar os comerciantes, levando-os a contratar entre si, sendo um deles comerciante. So proibidos de exercer o comrcio em nome prprio. No h necessidade do corretor ser matriculado na junta comercial.

Proibidos de exercer a funo de Corretor : os estrangeiros, os menores de 21 anos e os corretores destitudos (enquanto no reabilitados);

II Leiloeiros

tm por funo a venda, mediante oferta pblica, de mercadorias que lhes so confiadas para este fim. So nomeados pela Junta Comercial (so comerciantes) e devem ser matriculados.

Remunerao - atravs de comisso; em regra est estipulada em contrato; caso seja ausente, ser de 5 % sobre o valor de bens mveis e 3 % sobre os bens imveis. Proibidos de exercer a funo: os que no podem ser comerciantes, os destitudos anteriormente e os falidos no reabilitados. Os falidos reabilitados, quando condenados por crime falimentar, so proibidos, para sempre. pessoa fsica ou jurdica, sem relao de emprego, que desempenha, em carter no eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediao para a realizao de negcios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou no atos relacionados com a execuo dos negcios.

III Representantes Comerciais

as juntas no aceitam o registro dos representantes comerciais pois consideram-nos de atividade civil; Remunerao atravs de comisso; No caso de Resciso sem justa causa o representante ter direito a uma indenizao e ao aviso prvio.

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Resumo

Direito Comercial

ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMRCIO)Conceito O complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial o estabelecimento comercial, que sinnimo de fundo de comrcio ou azienda. Convm ressaltar que o estabelecimento comercial no se confunde com o somatrio de bens que o compem.

Caractersticas

o imvel no faz parte do estabelecimento; O Estabelecimento Comercial constitui uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens, destinados a um fim, que se mantm unidos por vontade e determinao do seu proprietrio. (tais bens, integram o Fundo de Comrcio). O Fundo de Comrcio no se confunde com patrimnio. No constitui todo o patrimnio do empresrio; apenas uma parcela dele. O estabelecimento comercial faz parte do patrimnio da empresa; os bens do empresrio no fazem parte do patrimnio do estabelecimento. O estabelecimento comercial composto de bens corpreos e incorpreos, sendo considerado um bem mvel, sendo objeto de direitos e o seu titular, sujeito de direitos.

Composio do Estabelecimento Comercial

Bens corpreos corporalidade (ocupam espao fsico); mobilidade (excluindo os bens imveis); aptido (para a venda); valor patrimonial (lucro) Mercadorias, instalaes, mquinas e utenslios. Bens Incorpreos no ocupam espao fsico; Idias, marcas e patentes, conhecimento industrial, direitos, contratos (especialmente o de Locao, que protege o ponto)

Cada bem que compe o estabelecimento comercial possui categoria jurdica prpria, embora se integralizem, possuindo assim, uma proteo prpria. Ex.: a Lei de Locao protege o ponto; o direito industrial protege as marcas e patentes; o direito civil e penal protegem os bens corpreos; E O DIREITO COMERCIAL SE PREOCUPA EM PROTEGER OS BENS INCORPREOS.

Protees do Estabelecimento Comercial O direito civil e o penal tem normas pertinentes proteo dos bens corpreos; o direito industrial tutela a propriedade da marca, invenes e etc..; a lei de Locaes protege o ponto explorado pelo comerciante. O direito comercial se preocupa com a tutela dos bens incorpreos.

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ResumoAlienao do Estabelecimento Comercial

Direito ComercialA alienao do estabelecimento comercial est sujeita observncia de cautelas especficas, criadas para assegurar os interesses dos credores.

A Lei estabelece portanto, algumas condies para que se possa vender o fundo de comrcio: Pagar todos os credores ou obter deles o consentimento expresso ou tcito, Tcito decorre do silncio dos credores aps 30 dias de sua notificao, judicial ou extrajudicial (No aceita a anuncia tcita dos credores se o comerciante pediu concordata ou ainda ficar com bens suficiente para paga-los) .

Caso no cumpra estas condies poder ter a sua falncia decretada e a alienao tida como ineficaz Caso no haja pactuao sobre o passivo, fica entendido que o comprador no sucede o alienante, no podendo os credores responsabiliza-lo, exceto quantos aos crditos: a) credores trabalhistas - responsabilidade subsidiria; b) credor tributrio - responsabilidade subsidiria ou integral do adquirente c) salvo disposio contratual especfica, neste caso a clusula de transferncia do passivo no libera o alienante, que poder ser demandado pelo credor, cabendo-lhe ento o direito de regresso contra o seu sucessor.

Obs.: A clusula de no restabelecimento implcita em qualquer contrato de alienao de estabelecimento comercial. Quer dizer: o alienante, presume-se, no poder estabelecer-se, na mesma praa, em idntico ramo de atividade comercial, em curto espao de tempo, salvo autorizao expressa no contrato. Ponto Comercial O "ponto" o local especfico em que o comerciante se encontra, nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pela Lei do Inquilinato. O Ponto Comercial pode surgir de 2 situaes: da localizao da propriedade imvel do empresrio (propriedade e posse); do contrato de locao do imvel pertencente a terceiro.

Neste caso o ponto no se confunde com a propriedade, constituindo um bem incorpreo do estabelecimento;

Requisitos da Locao empresarial a)b)

Para ser considerada empresarial a locao dever satisfazer os seguintes requisitos:

Contrato por escrito e tempo determinado o locatrio deve ser comerciante ou sociedade civil com fins lucrativos;

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Resumoc) Obs.:

Direito Comercialprazo de locao de no mnimo 5 anos ininterruptos (aceita-se a soma de prazos, inclusive dos sucessores)

Se a locao abranger o fundo de comrcio, o locador poder retomar o imvel para nele explorar a atividade econmica idntica ao do locatrio, sem o indenizar pela perda do ponto. Se for o locatrio que criou o ponto, nele investindo dinheiro e trabalho, a retomada do imvel pelo locador para a explorao do mesmo ramo econmico estaria se configurando notrio enriquecimento ilcito, sendo assim, imperiosa a correspondente indenizao.

o

Logo, o ponto comercial no se confunde com os demais bens do estabelecimento, pois se o locatrio retirar todos os bens por ele instalados, o ponto para os consumidores permanecer. Nas locaes de imveis destinados ao comrcio, o locatrio ter direito renovao do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

Renovao do Contrato de Locao

o Contrato a renovar, tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado b) o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos; c) o locatrio esteja explorando seu comrcio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e ininterrupto de 3 anosa) o

Nos termos da Lei, o locatrio pode, nestes casos, pedir judicialmente a renovao do contrato de aluguel. A ao judicial cabvel chamada renovatria e deve ser aforada entre 1 ano e 6 meses antes do trmino do contrato a renovar, sob pena de decadncia do direito.

Defesa do Ponto Comercial O locatrio empresrio defender o seu ponto comercial por meio de uma ao prpria (ao renovatria) para obter judicialmente a renovao, caso a mesma no seja amigvel. Neste caso ingressar com a ao, requerendo a citao do proprietrio, que ter 3 caminhos:

aceita a renovao; aceita a renovao mas impugna as condies pedidas pelo locatrio (prazo e valor) contesta a ao, requerendo sua retomada (exceo de retomada com sinceridade) O locatrio ter direito indenizao para ressarcimento dos prejuzos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudana, perda do lugar e desvalorizao do fundo de comrcio, se a renovao no ocorrer em razo de proposta de terceiro, em melhores condies, ou se o locador, no prazo de trs meses da entrega do imvel, no der o destino alegado ou no iniciar11

Direito de Indenizao do Locatrio

Resumo

Direito Comercialas obras determinadas pelo Poder Pblico ou que declarou pretender realizar.

Indenizao do Ponto Comercial H casos onde o comerciante no poder exercer o direito de inerncia, quando ento dever ser indenizado pelo valor que acresceu ao bem. O locador no estar obrigado a renovar o contrato se:

o

I - por determinao do Poder Pblico, tiver que realizar no imvel, obras que importarem na sua radical transformao; ou para fazer modificaes de tal natureza que aumente o valor do negcio ou da propriedade; II - o imvel vier a ser utilizado por ele prprio ou para transferncia de fundo de comrcio existente h mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cnjuge, ascendente ou descendente. Nesta hiptese, o imvel no poder ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatrio, salvo se a locao tambm envolvia o fundo de comrcio, com as instalaes e pertences. Nas locaes de espao em shopping centers , o locador no poder recusar a renovao do contrato com fundamento no inciso II .

o

O locador pode retomar sua propriedade nos seguintes casos: a. insuficincia da proposta de renovao - a jurisprudncia tem aceitado a renovao por valor de aluguel determinado em percia; b. proposta melhor de terceiro - cabendo indenizao ao locatrio; c. reforma substancial no prdio locado - se o incio das obras retardar por mais de 3 meses, contados da desocupao; d. Pedindo o proprietrio para uso prprio ou de ascendente, descendente, cnjuge, titulares de estabelecimentos comerciais h mais de 1 ano, se o locador explorar no imvel a mesma atividade exercida pelo locatrio e e. transferncia de estabelecimento comercial.

Locao em Shopping Center

O Shopping Center diferenciado dos demais empreendimentos imobilirios na medida em que organizado com intuito de haver a distribuio da oferta de produtos e servios centralizados em seu complexo ( tenant mix ) e, em decorrncia disto, o direito de inerncia do lojista no pode implicar o esvaziamento do direito de propriedade do empreendedor do Shopping quando este no puder organizar plenamente o tenant mix.

O contrato de locao tem caractersticas bastante peculiares desdobrado em parcelas fixas, reajustveis de acordo com ndice, e a periodicidade definidos no instrumento contratual, em parcelas variveis, geralmente um percentual do faturamento obtido pelo locatrio no estabelecimento locado.

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Resumo

Direito ComercialA lei probe a cobrana de despesas extraordinrias de condomnio e os gastos com obras ou substituies, bem como as despesas no previstas em oramento prvio.

Direitos dos Comerciantes - Requerer autofalncia - Requerer concordata suspensiva ou preventiva - Usar a fora probante de seus prprios livros Obrigaes a todos os comerciantes: So obrigaes dos comerciantes manter a contabilidade e arquivo conforme prescrito no art.10 do Cdigo Comercial. Decorrem da as obrigaes de : contabilidade em ordem e livros respectivos; registrar documentos exigidos pela lei no Registro de Comrcio num prazo de quinze dias; conservar a documentao; formar balano anual registrando ativos e passivos; Identificao atravs do nome comercial Abertura dos livros necessrios e escriturao

a) b) c) d) e) f)

Os pequenos comerciantes esto isentos de escriturao. So assim classificados os comerciantes individuais, com trabalho prprio ou da famlia, capital menor que 20 Salrios Mnimos e faturamento anual menor que 100 Salrios Mnimos

Aos COMERCIANTES IRREGULARES so aplicadas as seguintes restries: a) No tem legitimidade para pedir a falncia de seu devedor, embora possa sofrer falncia/autofalncia; b) no pode autenticar seus livros comerciais, no poder portanto se valer da eficcia probatria conferida pela legislao processual; c) No tem legitimidade para pedir concordata, preventiva ou suspensiva, a no ser que seja comerciante individual com passivo quirografrio inferior a 100 SM; d) no pode entrar em licitaes (Tomada de preos, concorrncia) e) no pode se inscrever nos cadastros fiscais (CGC, CCM e etc...), com as conseqncias advindas das sanes tributrias; f) no tem matrcula no INSS; e g) RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SCIOS.

LIVROS Classificao: Os livros podem ser OBRIGATRIOS (Livro Dirio; Registro de Duplicatas, se o comerciante as emitir; Registro de Empregados; Livro de Registro de Inventrio; Registro de Compras ou Entradas de Mercadorias) ou FACULTATIVOS. Os livros, devem atender aos requisitos intrnsecos (relativos tcnica contbil: contnua, cronolgica e exata; expressos no idioma e moeda nacionais e corrente; ausncia de borres ou rasuras, bem como, de espaos em branco ou entrelinhas) e extrnsecos13

Requisitos dos Livros Comerciais:

Resumo

Direito Comercial(segurana: Termo abertura/encerramento; Pginas numeradas, seladas e rubricadas por membros da Junta Comercial; Autenticao na junta comercial e Encadernao).

Fora probante dos livros fiscais:

Os livros fazem plena prova, quando revestidos das formalidades legais intrnsecas e extrnsecas e em harmonia uns com os outros:

Garantia dos Livros:

O livros so protegidos, gozando de sigilo e somente podem ser examinados nos seguintes casos: a) pelo FISCO, para fiscalizao de selos, imposto de consumo e renda; b) na falncia e concordata; c) em Ao judicial, limitada s transaes entre os litigantes; d) Determinada pelo juiz, a requerimento da parte, nos casos de liquidao de sociedades, sucesso por morte de scio ou por solicitao de 5% dos scios (s S/A). Como conseqncias da irregularidade dos livros temos: - na rbita civil: a) impedimento de promoo de ao para verificao de contas e pedido de falncia do devedor; b) proibio do uso dos livros como prova a seu favor; c) impedimento de pedir concordata e d) presuno de verdade dos fatos alegados pelo requerente sobre circunstncias que os livros fariam provas-

A Irregularidade dos Livros:

na rbita penal: Fraudulenta a Falncia crime falimentar.

1.1. NOME COMERCIAL Conceito: aquele com que o comerciante Pessoa Fsica / Pessoa Jurdica se apresenta no comrcio. Possui a funo de identificar o sujeito, diferentemente da marca que identifica o produto ou o servio.

exerce uma funo importante no mercado, pois ir identificar a reputao do empresrio, ou sua m fama

Nome Comercial X Ttulo do Estabelecimento: No se confunde o nome comercial com a marca do produto ou ttulo do estabelecimento, o ponto comercial. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce o comrcio (o comerciante), a marca identifica o produto e o ttulo do estabelecimento o ponto comercial. Ex.: Um comerciante pode chamarse Comrcio e Ind. Antnio Silva Cia. Ltda, ser titular da marca Alvorada e seu estabelecimento denominar-se Beco das Loucuras.

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ResumoEspcies:

Direito Comercial

O Direito contempla 3 espcies de nome comercial de acordo com o grau de responsabilidade assumida pelo comerciante perante terceiros: Firma Individual, Razo Social ou Firma Comercial e Denominao.

Firma Individual: Formada com o nome pessoal do comerciante. A RESPONSABILIDADE SEMPRE ILIMITADA. Lembre-se que o comerciante individual no pode usar nome fantasia, somente o prprio nome acrescido ou no de palavra identificadora da profisso (Ex.: J. Martins Relojoeiro). Firma ou Razo Social: Em se tratando de uma sociedade de responsabilidade ilimitada, assumida subsidiariamente, a firma o patronmico (nome ou prenome - parte dele ) de um ou mais scios, acrescido ou no de "e companhia " no caso de sociedades.

Havendo mais de um scio pode ser usado "e & Cia", mas, como regra geral, o nome que est explcito e de scio que responde ilimitadamente pelas obrigaes da PJ. No caso de cesso de estabelecimento comercial o adquirente pode usar a declarao "sucessor de ...". A firma alm da identidade do comerciante tambm a sua assinatura.

Denominao:

para os casos de responsabilidade limitada de todos os scios. O nome societrio no apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expresso qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: S.A. ou Companhia para sociedades annimas e LTDA para sociedade por quotas ).

Requisitos para a formao do Nome Comercial: - Veracidade - Novidade

probe a adoo de nome que veicule informao falsa sobre o empresrio; impede a adoo de nome igual ou semelhante ao do empresrio

A finalidade da obedincia a estes requisitos para proibir a concorrncia desleal e tambm proteger a reputao dos empresrios Regras para uso do nome comercial: - S podem usar a denominao Sociedade Annima (seguida da expresso "sociedade annima" por extenso ou abreviada, ou iniciada/mediada com a expresso "companhia", por extenso ou abreviada).

- S podem usar a firma ou Razo Comerciante individual (razo individual): deve ter o nome comercial baseada em seu nome civil; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples (constando o nome civil de scio(s) comanditados); Sociedade de Capital e Indstria (s constando o nome civil do scio capitalista)

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Resumo- Podem usar as duas

Direito ComercialSociedade por cotas de responsabilidade Ltda. (sempre seguida da expresso "limitada" por extenso ou abreviada); Sociedade em comandita por aes (seguida pela locuo "comandita por aes". Se usar firma s poder aproveitar o nome civil dos scios ou gerentes que respondem ilimitadamente).

Proteo ao Nome Comercial: A proteo do Direito visa preservar dois interesses: Crdito e Clientela. As obrigaes da empresa devem ser tomadas pelo nome comercial.

Realiza-se no mbito das juntas comerciais, com exceo das sociedades annimas, e nelas haver um livro especial para este fim e decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. O titular de um nome tem direito exclusividade. Caso de identidade/semelhana de nome comercial o comerciante que primeiro haja feito uso, pode obrigar o outro a acrescentar ou modificar de forma total o nome, at que exista distino. A identidade/semelhana diz respeito apenas ao ncleo do nome comercial, aquela que conhecida pela praa. No Direito Penal, a usurpao de nome comercial crime.

Alterao do Nome Comercial: Pode ser: 1) Alterao voluntria:2)

Livremente, pela vontade dos scios com +50% do Capital Social, respeitando-se as regras de formao dos nomes.

Alterao obrigatria: Em relao Firma ou Razo Social a) retirada, excluso ou morte de scio cujo nome civil consta da firma. Enquanto no se proceder a alterao, o ex-scio ou o esplio respondem pelas obrigaes. b) Alteraes da categoria de scio, nas mesmas condies do item anterior c) Alienao da Firma: S pode alienar a Firma junto com estabelecimento. Neste caso, o adquirente dever modificar o nome da Firma. Poder manter o nome da Firma anterior, ao final do seu, pelo acrscimo de sucessor de Em relao Firma e Denominao a) Transformao do tipo societrio, sob pena de ineficcia da transformao b) Leso a direito de outro comerciante, pois o titular de um nome empresarial tem o direito exclusividade de uso, sendo que a identidade ou semelhana DIZ RESPEITO AO NCLEO DO NOME EMPRESARIAL.

Extino da Firma:

A extino da firma s ocorre cessando o exerccio do comrcio ou em caso de dissoluo e liquidao.

Das Microempresas

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte EPP facilidades, tais como:16

possuem certas

Resumo

Direito Comerciala simplificao da escrita contbil e documentos fiscais a eliminao de certas exigncias burocrticas na rea trabalhista e providenciaria; e facilidade de acesso ao crdito. Aditam ao final de seu nome as letras ME ou EPP

Enquadramento: so consideradas microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas, de acordo com seu faturamento bruto anual: - at R$ 244.000 - de R$ 244.100 at R$ 1.200.000 - acima de R$ 1.200.100 Diferenas entre Nome Comercial e Marca Microempresa Empresa de Pequeno Porte EPP Empresa Normal

CARACTERSTICAS Identificao rgo de Registro Amplitude da Proteo Tutela a ser protegida Prazo de Durao

NOME COMERCIAL SUJEITO Junta Comercial Nvel Estadual Independe Comercial do

MARCA PRODUTO ou SERVIO INPI Todo o Pas

Ramo Limitada aos produtos ou servios 10 anos

INDETERMINADO

1.2. COMERCIANTE INDIVIDUAL Requisitos para ser Comerciante Individual

Capacidade Jurdica - ter capacidade legal para contratar; Exercer atos de comrcio; Executar esse exerccio EM NOME PRPRIO Fazer do comrcio sua profisso habitual. Maiores de 21 anos - ausncia de proibio legal Registrar o comrcio na Junta Comercial;

Proibio de se tornarem Comerciantes Individuais os militares; os magistrados; os mdicos, atravs das farmcias, drogarias e laboratrios farmacuticos; os funcionrios pblicos; os falidos, enquanto no forem legalmente reabilitados; os auxiliares do comrcio os proibidos legalmente absolutamente incapazes loucos de todo o gnero, surdos e mudos que no conseguem se expressar, os ausentes declarados judicialmente e os menores de 16 anos

17

Resumo

Direito Comercialrelativamente incapazes prdigos, maiores de 16 e menores de 21

anos e os silvcolas Nome: Responsabilidade: Peculiaridade: S usa firma ou razo individual ILIMITADA NO PESSOA JURDICA. NO SOCIEDADE

1.3. SOCIEDADES COMERCIAIS Conceito um CONTRATO mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuio para o fundo social destinado ao exerccio do comrcio, com a inteno de partilhar os lucros entre si.

A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurdica de direito privado no estatal, que tem por objeto social a explorao de atividade comercial ou a forma de sociedade por aes.

Diferena entre sociedade Comercial e sociedade Civil o OBJETO (atividade empresarial) e no a FINALIDADE (lucrativa, presente em ambas) A personalizao das sociedades comerciais gera trs conseqncias: I. titularidade negocial (obrigacional) quando realiza negcios jurdicos (compra e venda, etc), assumindo um dos plos da relao; possui legitimidade demandada; para demandar e ser

II. titularidade processual -

III. responsabilidade patrimonial -

tem patrimnio prprio; inconfundvel e incomunicvel com o patrimnio individual de cada scio. A sociedade responder com seu patrimnio pelas obrigaes que assumir (Princpio da Autonomia Patrimonial)

a sociedade irregular ou de fato NO possui personalidade jurdica, a responsabilidade dos scios ser ilimitada e solidria.

Constituio das Sociedades Contratuais Ato constitutivo O contrato social poder ser escrito ou oral, sendo que a prova de uma sociedade contratada oralmente s poder beneficiar os no scios.

Poder ser feito por instrumento pblico, sendo que esta hiptese obrigatria no caso de sociedade que faa parte scio que no saiba ou no possa assinar. As principais clusulas contratuais (essenciais) que o Contrato Social, seja pblico ou particular, deve conter: Nome, naturalidade e domiclio dos scios; O nome pelo qual a sociedade h de ser conhecida;

18

Resumo-

Direito ComercialOs nomes dos scios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta, entende-se que todos podem ; A atividade a ser explorada comercialmente; Total das cotas com que cada um dos scios entra para o capital A responsabilidade dos scios, com a escolha do tipo societrio. Nomeao do administrador (gerente); Sede e foro;

So alteraes contratuais que necessitam de UNANIMIDADE : a) b) c) d) e) f) alterao do objeto social; cesso de cotas sociais de sociedades de pessoas; transformao da sociedade, salvo previso contratual, assegurado aos discordantes o direito de retirada; prorrogao do prazo de durao da sociedade; dissoluo consensual parcial; temas determinados por clusulas previstas no contrato social.

sendo

Personalidade Jurdica

A personalidade jurdica alcanada quando do registro do estatuto em cartrio para as sociedades civis ou pelo registro do contrato na Junta Comercial quando sociedades comerciais.

CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS a) Quanto pessoa dos scios: SOCIEDADES DE PESSOAS: As sociedades de pessoas so aquelas em que as qualidades pessoais dos scios so imprescindveis, so mais importantes para a existncia da sociedade do que a contribuio material por eles prestada.

Em geral, estas sociedades cercam-se de menor formalismo constituindo-se por meio de contratos particulares; So desta categoria: a sociedade em nome coletivo, sociedade em conta de participao, sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedade em comandita simples; As cotas deste tipo de sociedades so impenhorveis por divida particular dos scios, j que se arrematadas ou adjudicadas, passar o adquirente a ser scio da sociedade e interferir nos interesses dos demais scios; Em caso de morte de um dos scios, poder acarretar a dissoluo parcial da sociedade (caso os scios no concordem com a entrada de um novo scio); O sucessor, herdeiro ou cnjuge sobrevivente, passa condio de scio, desde que com a concordncia dos demais scios. No havendo concordncia, opera-se a dissoluo parcial da sociedade.

19

ResumoSOCIEDADES DE CAPITAL:

Direito ComercialQuanto s sociedades de capital, o interesse nestas reside, no nas qualidades pessoais dos scios, mas no quanto cada um participa no capital social da empresa. O que importa para a sociedade a contribuio material prestada pelos scios e no a sua individualizao.

A sua caracterstica fundamental o rigor legal para sua existncia devendo as mesmas se sujeitarem a uma srie de requisitos impostergveis. Vige nelas o princpio da livre circulao da participao societria Os acionistas (scios) no podem impedir o ingresso de outras pessoas ao quadro social; Em se tratando das sociedades de capital, destacam-se: sociedades em comandita por aes e sociedade annima As sociedades mistas valorizam tanto as qualidades pessoais dos scios, quanto o capital que os mesmos trazem a sociedade.

SOCIEDADES HBRIDAS OU MISTAS:

Quanto sociedade mista, cita-se o exemplo da sociedade de capital e indstria.

b) Quanto ao regime de constituio e dissoluo em : SOCIEDADES CONTRATUAIS: o ato constitutivo o contrato social, realizado entre os scios e devidamente registrado na Junta Comercial.

para sua dissoluo existem outras causas alm da vontade da maioria; os herdeiros do scio que faleceu entram na sociedade se assim o quiserem; cita-se o exemplo das sociedades de pessoas e cotas limitada. o seu instrumento disciplinar sociais o Estatuto Social. das relaes

SOCIEDADES INSTITUCIONAIS:

os herdeiros do scio que faleceu, NECESSARIAMENTE passam a integrar o quadro de acionistas; so deste tipo a sociedade annima e a comandita por aes.

c) Quanto responsabilidade dos scios em:

20

ResumoSOCIEDADE ILIMITADA:

Direito ComercialOs scios respondem ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE pelas obrigaes sociais. Neste caso, revela-se a chamada sociedade solidria, pois todos os scios obrigam-se perante terceiros com os seus patrimnios pessoais.

Desta classe temos a sociedade em nome coletivo; A responsabilidade do scio LIMITADA e SUBSIDIRIA ao total do capital social no integralizado que ele subscreveu.

SOCIEDADE LIMITADA:

Quando um scio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia, o scio est subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele est integralizando a sua participao societria. So desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade annima. H tanto um como outro tipo de scio, isto , uma parte dos scios tm responsabilidade limitada e subsidiria, a outra parte ilimitada e solidria. So exemplos: a comandita simples, capital e indstria, comandita por aes.

SOCIEDADE MISTA:

1.3.1. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SCIOS A responsabilidade dos scios SEMPRE subsidiria em relao s da sociedade, no sentido de que se segue responsabilidade da prpria sociedade. Esgotadas as foras do patrimnio social que se poder pensar em executar o patrimnio particular do scio por saldos inexistentes no passivo da sociedade. Os scios respondem, pelas obrigaes sociais, sempre de modo subsidirio, mas limitada ou ilimitadamente. Desta forma em alguns tipos de sociedade os credores podero saciar seus crditos at a total satisfao, enquanto suportarem os patrimnios particulares dos scios. Em outras sociedades, os credores somente podero alcanar dos patrimnios particulares um determinado limite, alm do qual o respectivo saldo ser perda que devero suportar. O scio da sociedade limitada e o scio comanditrio da sociedade em comandita simples respondem pelas obrigaes sociais at o total do capital social no integralizado, mesmo que um scio j tenha integralizado totalmente a sua parte poder ser responsabilizado pelas obrigaes sociais dentro do limite que o seu scio no integralizou, tendo o direito de ao de regresso. preciso salientar que independentemente da espcie de sociedade, os scios administradores, enquanto dirigentes da empresa, respondem ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAES CONTRADAS quando constatar-se a negligncia ou m f dos mesmos em suas gestes.21

Resumo

Direito Comercial

1.3.2. ADMINISTRAO E GERNCIA Scio de Sociedade Contratual A natureza jurdica do scio sui generis pois no proprietrio e nem credor da sociedade, sendo um composto de obrigaes e direitos que a lei, e por vezes, o contrato social lhe reserva. Obrigaes: a formao do capital social e perdas sociais at o limite de sua responsabilidade. Scio "Remisso": o scio que no cumpre com a sua obrigao de contribuir para o capital social e os demais scios podero optar entre cobrar judicialmente o remisso ou exclui-lo da sociedade.

Direitos: a) participao nos resultados sociais: os lucros da sociedade podem ter um dos seguintes destinos: capitalizao, constituio de reserva ou distribuio entre os scios;

b) administrao da sociedade:

tendo direito de intervir na administrao, escolha de gerentes e definio de estratgias;

c) fiscalizao da gerncia:

podendo examinar, a qualquer tempo ou conforme estipulado no contrato social, os livros, documentos, e a prestao de contas aos scios pelo gerente;

d) direito de retirada:

recebendo do patrimnio lquido da sociedade a parte equivalente sua cota. (pr labore)

1.4. REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS O contrato de sociedade um contrato plurilateral, no qual convergem as vontades dos contratantes para alcanar um objetivo em comum. Somente o registro, no rgo apropriado (Junta Comercial), quando do arquivamento da escritura pblica ou particular, contendo todas as clusulas pelas quais a sociedade ser regida, que d incio personalidade jurdica da sociedade comercial

Requisitos de Validade do contrato societrio So requisitos de validade do contrato social, sem os quais a sociedade ser dita invlida, retroativamente, por ato Judicial, face inobservncia de um requisito de validade:

22

Resumoa) Requisitos Genricos: b) Requisitos Especficos:

Direito ComercialSujeito Capaz, objeto lcito e possvel e forma prevista ou no defesa em lei; Contribuio de cada um dos scios na formao do capital social; Participao de cada scio nos lucros/prejuzos, no sendo admitida clusula leonina, a qual torna nula a sociedade

O fim da personalizao da sociedade comercial se d com o processo de EXTINO, tambm conhecido como DISSOLUO latu sensu, que compreende as seguintes fases: a) dissoluo stritu sensu: b) liquidao: c) partilha: ato ab-rogatrio da constituio da sociedade (iniciativa dos scios); que a realizao do ativo e pagamento do passivo; que feita entre os scios.

SOCIEDADES EMPRESARIAIS DO CDIGO COMERCIAL Sociedade: contrato celebrado entre pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforos ou recursos para alcanar fins comuns. SOCIEDADES CIVIS x SOCIEDADES COMERCIAIS Distingem-se pelo objeto: se este for comercial, a sociedade ser mercantil; contrrio, ser civil. Objeto Comercial: caso

aquela atividade que se for exercida por uma pessoa natural capaz, em carter habitual, torn-la- comerciante.

RESPONSABILIDADE DOS SCIOS PELOS DBITOS SOCIAIS Hiptese Geral: Os scios A, B, C e D constituram uma sociedade, na qual tem-se a seguinte situao:

Scio Capital Subscrito Capital Integralizado A 400.000 300.000 B 300.000 200.000 C 200.000 100.000 D 100.000 100.000 TOTAL 1.000.000 700.000

Suponhamos que a sociedade faliu; depois de realizar todo o seu ativo (vendendo tudo o que tinha e recebendo todos os seus crditos), pagou seus credores restando ainda um dbito de $ 2.000.000. A sociedade ao cobrar seus crditos poderia exigir tambm que os scios integralizassem sua quotas; todavia, supondo que no o tivesse feito, qual seria a RESPONSABILIDADE dos scios nos diferentes tipos societrios ?

1.5. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

23

Resumo- Nome:

Direito ComercialPode ser firma/razo social ou denominao, acrescida da palavra limitada/Ltda. Ex: Silva & Medeiros Ltda.; Silva & Cia Ltda.; Silva, Medeiros & Cia Ltda. ou Carro Feliz, Lava-Jato Ltda. - duas ou mais pessoas se unem em interesses comuns, visando o exerccio da atividade comercial, possuindo responsabilidade LIMITADA ao capital subscrito na sociedade.;

- Caractersticas:

- poder ter carter pessoal ou capitalista, sendo constituda por intermdio de um Contrato Social; sendo omisso o contrato, o mesmo ser de pessoas; - o principal dever do scio o de integralizar as quotas que subscreveu; caso contrrio ser REMISSO (scio que no integralizou sua quotas); - Responsabilidade: Todos os scios so SOLIDARIAMENTE responsveis, porm esta responsabilidade tem como LIMITE o montante do capital social; medida que ocorre a integralizao do capital, a responsabilidade diminui, desaparecendo ao ser totalmente integralizado. No exemplo, antes da sociedade cobrar seus crditos, todos os scios eram responsveis por $ 300.000, ou seja, o montante que faltava para integralizar o capital; os credores da sociedade poderiam exigir de qualquer um deles (mesmo D, que j havia integralizado a sua quota) o pagamento dos $ 300.000; depois de complementadas as quotas de cada scio, os credores da sociedade nada mais podem exigir de qualquer um deles. s possvel em se tratando de uma sociedade claramente de capital; se for de pessoas, depender de previso contratual ou do consentimento unnime dos demais scios; ser possvel se houver disposio contratual permitindo a livre cesso a terceiros, ou em se tratando de uma sociedade flagrantemente de capital. Em caso contrrio, no ser possvel. Pode ser expulso se REMISSO for: falta de integralizao das suas quotas; neste caso receber as quotas que integralizou; - por DESLEALDADE: no caso de concorrncia com a sociedade; receber a quantia referente s suas quotas. Administrao: os gerentes sero designados no contrato; na omisso, a gerncia ser exercida por todos os scios. No caso de representao, a mesma depender do contrato. Se este estipular que 2 gerentes vincularo a sociedade em obrigaes e apenas um assinar o compromisso, o dever jamais poder recair em face da sociedade.

Cesso de quotas a 3s.:

Penhora de quotas:

Expulso do scio:

Direito de Retirada:

o scio poder se retirar da sociedade a qualquer tempo, se a sociedade for por prazo indeterminado (Princpio da Autonomia

24

Resumo

Direito Comercialda Vontade); se for por prazo determinado, sua retirada depender da concordncia dos demais scios; - negociao de suas quotas: direito de preferncia, ou seja, deve ofertar as suas quotas para os demais scios; caso os mesmos no queiram, pode vende-las a qualquer um;

Dissoluo e Liquidao da Sociedade: 1. Dissoluo:

se d em 3 fases:

a) vontade dos scios: se algum dos scios quiser manter a sociedade, a mesma poder permanecer; b) decurso do prazo de durao: se ultrapassados 30 dias, necessrio constituir uma nova sociedade; pode ser firmado um instrumento de prorrogao; c) falncia d) unipessoalidade: admite-se a existncia de um nico scio, aplicando-se analogicamente o art. 206 da Leis das S/A; pode ficar como scio-nico pelo prazo mximo de 1 ano. e) irrealizabilidade do objeto social: quando a sociedade no desperta mais o interesse nos consumidores; a atividade da empresa no pode mais ser exercida por falta de demanda; Dissolvida a sociedade, tem incio a fase da liquidao: um ou mais scios, ou mesmo uma pessoa estranha, so escolhidos por consenso geral ou pela maioria, para ser o liqidante. Este promover a liquidao da sociedade operando-a sob o mesmo nome seguido da expresso em liquidao e dever realizar o ativo e satisfazer o passivo. ultimada a liquidao, proceder-se- Partilha dos bens sociais ou, se restarem dvidas exigveis, pedir aos scios solidrios os fundos necessrios sua satisfao.

2. Liquidao:

3. Partilha:

1.6. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - Nome: S usa firma ou razo social. A regra a seguinte: pode-se adotar o nome de todos os scios ligados pela partcula &, permite-se tambm usar o nome de alguns dos scios ou, de um, seguido da expresso e Companhia, por extenso ou abreviado. Ex: Antnio Rocha & Cia.; Dias Martins & Cia o tipo societrio onde todos os scios respondem ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE, independentemente de ter integralizado ou no sua quota, pela totalidade do dbito restante da sociedade, ou seja, por $ 2.000.000. Pode alcanar os bens pessoais dos scios. por ser uma sociedade personalssima, ocorrendo morte de um dos scios ela desaparece. A gerncia atribuda a apenas um scio.

- Responsabilidade:

- Peculiaridade:

25

Resumo1.7. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES - Nome:

Direito ComercialS usa firma ou razo social, composta pelos nomes apenas dos scios comanditados ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso) Comanditrio - Entra com o capital; No participa da gesto; no podero ser empregados ou procuradores da sociedade Comanditado - comandante - Entra com o trabalho e o capital; responsvel pela gesto;

- Tipos de Scio:

- Responsabilidade: -

- os scios capitalistas ou comanditrios (B e C, no exemplo) so obrigados apenas a complementar suas quotas do capital.

os scios-gerentes ou comanditados, (A e D, no exemplo) contudo, so SOLIDARIAMENTE responsveis pelo pagamento do total do dbito, ou seja, dos $ 2.000.000. Pode o contrato social fixar o nome de apenas um gerente, se no o fizer todos os comanditados podero ser gerentes. Enquanto gerentes eles RESPONDERO de forma ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE durante a sua gesto.

- Peculiaridades:

1.8. SOCIEDADE CAPITAL INDSTRIA - Nome: S usa firma ou razo social, composto pelo nome dos scios de capital ou pelo menos de alguns destes acrescido do complemento & Cia (ou por extenso) Capitalista - Entra com o capital, com os recursos materiais; Responsabilidade ILIMITADA em relao a terceiros pelas obrigaes sociais; o dbito de $ 2.000.000 ser rateado entre os 4 capitalistas; compete-lhes a gerncia. De indstria - Entra somente com o trabalho, o conhecimento; Nenhuma responsabilidade, sequer subsidiria, por isso, lhes vedada a participao na gerncia; s respondem se houver dolo ou fraude. - Peculiaridade: O ato constitutivo dever ter clusulas especficas determinando o tipo de trabalho exercido pelo scio indstria e qual parcela de lucros ele ter direito.

- Tipos de scio:

1.9. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAO - Nome: mediante firma ou denominao do scio ostensivo; no possuem personalidade jurdica, j que no so registradas na Junta Comercial. scio ostensivo: responde ILIMITADAMENTE; todo o dbito de $ 2.000.000 ser de sua responsabilidade; dever ser

- Tipos de scio:

26

Resumo

Direito Comercialobrigatoriamente um comerciante, sendo que as negociaes devem ser realizadas por seu intermdio; scio oculto: podem ou no ser comerciantes; possuem responsabilidade LIMITADA apenas importncia posta a disposio do scio ostensivo. Na hiptese, os scios B, C e D se relacionam apenas com o scio ostensivo (A).

- Caractersticas:

apenas um contrato para uso interno entre scios no aparecendo perante terceiros. Este Contrato entre os scios no pode ser registrado no Registro de Comrcio, mas nada impede que o ato constitutivo seja registrado no registro de Ttulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes. No tem nome, capital, personalidade jurdica, etc. No irregular, pois a lei admite, embora seja despersonalizada e tenha carter de sociedade secreta. Tal sociedade NO PODER PEDIR FALNCIA OU CONCORDATA.

- Funcionamento: Conta - procede de uma conta-corrente que comum aos scios ostensivos e ocultos, traduzindo monetariamente, as operaes realizadas. Participao indica que os scios participam da diviso dos lucros.

Ex.: as aplicaes em fundos realizadas pelos Bancos. O Banco (scio ostensivo) tem um contrato com seus clientes (scios ocultos) para aplicar valores depositados dividindo com estes os lucros recebidos pela sua participao.

1.10. SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO - Nome: - Caractersticas: Prejudicado As sociedades de fato so aquelas que apesar de preencher os requisitos prprios dos comerciantes (profissionalidade, habitualidade, intuito lucrativo) existem informalmente, sem o registro adequado nas Juntas Comerciais. a que tenha ato constitutivo escrito, embora no registrado a que sequer ato constitutivo escrito possua.

sociedade irregular: sociedade "de fato" : - Responsabilidade:

ILIMITADA dos scios; No tem responsabilidade jurdica plena, ou seja, uma PJ imperfeita (quase-pessoa). Possui capacidade processual ativa/passiva

- Conseqncias:a) b)

ilegitimidade ativa para pedido de falncia e concordata; ineficcia probatria dos livros comerciais;

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Resumo

Direito Comercial

c) responsabilidade ilimitada dos scios pelas obrigaes sociais Direitos de Terceiros os terceiros que transacionarem com estas sociedades, podero intentar ao contra a sociedade provando-se sua existncia, ou contra os scios, os quais respondem ILIMITADAMENTE e SOLIDARIAMENTE, podendo os credores requererem a sua falncia.

1.11. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AES - Nome: Denominao ou firma/razo social, acrescida sempre da expresso comandita por aes. Caso use firma/razo, s pode usar o nome dos comanditados, scios diretores ou gerentes. Ex.: Andr & Cia - Comandita por Aes. Rege-se pelas normas das S/A, com alteraes Quanto a responsabilidade, aplica-se o mesmo raciocnio das Comanditas Simples; no caso, os scios comanditrios (B e C) responderiam por $ 100.000 cada um; integralizadas suas aes, por mais nada seriam responsveis. Entretanto, os scios-gerentes ou comanditados (A e D), so SOLIDARIAMENTE responsveis pelo pagamento do total do dbito, isto , $2.000.000. Comanditados: Diretores e gerentes, nomeados no estatuto e destitudos por 2/3 dos votos dos scios; Comanditrios: Demais acionistas; - Caractersticas:o o o o

- Diploma: - Tipos de scio:

No podem constituir conselho de administrao. No podem adotar esquema de capital autorizado. No podem emitir bnus de subscrio. Trata-se de sociedade hbrida com caractersticas de Comandita Simples e Sociedade Annima. Esta sociedade tem seu capital dividido em aes.

1.12. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Espcie de S/A; Maioria de aes votantes so do poder pblico; Criadas por lei especfica Personalidade jurdica de direito privado; Funcionamento permanente do Conselho Fiscal; No esto sujeitas falncia

1.13. SOCIEDADE ANNIMA (LEI N 6.404/76)

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ResumoTipo:

Direito ComercialTrata-se de uma sociedade de capital no sendo relevante a qualidade dos seus scios . O seu capital social dividido em aes. Podem ser seus titulares: brasileiros ou estrangeiros. So criadas em geral para grandes empreendimentos. Quanto ao nome comercial estas adotam a DENOMINAO, ou seja, podem usar um nome fantasia seguido da expresso S/A, ou CIA. Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no incio. Admite-se tambm que se utilize o nome de uma pessoa, um scio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expresses. Uma caracterstica fundamental, que diferencia as Sociedades Annimas das em Comandita por Aes, que os seus dirigentes, necessariamente, no precisam ser scios da empresa basta que quem controle a maioria capital social os indique em assemblia.

Nome:

Diferena:

Princpios: Responsabilidade limitada dos acionistas apenas ao capital por eles subscritos;

Capital Social dividido em fraes negociveis (AES);

Caractersticas: Mercantilidade MERCANTIL;

as empresas S/A tm como natureza, SEMPRE, ser

Denominao: sempre companhia ou sociedade annima (S/A) Companhias Abertas: sero assim consideradas se os valores mobilirios de sua emisso estiverem sendo negociados em Bolsas ou no mercado de Balco. As Companhias Abertas devem ser registradas na CVM Comisso de Valores Mobilirios. Companhias Fechadas: No possuem registro na CVM; so, em sua maior parte, empresas familiares; o controle interno, dos seus scios majoritrios.

Da Constituio: Requisitos Preliminares :o o

a)

Subscrio da integralidade das aes;

b) Integralizao (entrada) de pelo menos 10 % das aes quando emitidas, em dinheiro; c) O valor da entrada deve ser depositado no Banco do Brasil ou em outra instituio financeira autorizada pela CVM

o

Formalidades Bsicas: a mais comum: ocorre quando o capital social formase a partir do apelo ao pblico atravs da venda de aes a inmeros subscritores. Os scios fundadores tero o dever de liderar todas as etapas da formao da sociedade, bem como, a responsabilidade ilimitada e solidria pelos danos que decorrerem do no29

Subscrio Pblica

Resumo

Direito Comercialcumprimento em tempo hbil das formalidades complementares na constituio da sociedade.

o

A Cia j nasce aberta; exige prvio registro na CVM e a subscrio deve ser feita com a intermediao de uma instituio financeira; o pedido de registro dever ser instrudo com: Estudo de viabilidade econmica e financeira do empreendimento; Projeto dos Estatutos; Prospecto, assinado pelos fundadores e pela instituio financeira intermediria. Encerrada a subscrio e sendo subscrito todo o capital, ser realizada a Assemblia de Constituio; ocorre quando os scios subscritores de capital renem-se e, por instrumento particular (descrito enquanto ata da assemblia geral) ou pblico (realizado em cartrio notarial), para CONSTITUIR A SOCIEDADE. Observa-se neste caso que os scios fundadores que subscrevem o capital sem apelar para o pblico.

o

Subscrio Particular

Requisitos Complementares :o

arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (Registro) e publicao do seu ato constitutivo, no Dirio Oficial e no jornal de maior circulao da cidade em que estiver instalada a sede da Cia. composto da contribuio material prestada pelos acionistas, sendo composto de aes; diferente do Patrimnio Social (ativo e passivo), pois este instvel, enquanto aquele estvel mas no imutvel.

Capital Social:

Tipos de Capital

Subscrito: representa o total adquirido pelos acionistas; Integralizado: a parcela do capital subscrito j quitada pelos acionistas; Autorizado: o montante autorizado pela AG de acionistas, at o qual o Conselho de Administrao ou a Diretoria podero elevar o valor do Capital, sem necessidade de nova AG.

No que concerne a responsabilidade, esta ser limitada ao valor das aes subscritas (= adquiridas) no ato da emisso.

Dos scios:

Estas sociedades podem constituir-se com no mnimo 2 scios; H dois tipos de scios: a) majoritrios: so os que detm o controle acionrio, por isso so chamados de controladores. So aqueles que possuem a maioria das aes ordinrias nominativas, com direito a voto, gerindo portanto, a empresa.

Entretanto, isso no quer dizer que sejam aqueles que possuem a maioria do capital, visto que podem ser subscritas

30

Resumo

Direito Comercialat 2/3 do capital social em aes preferenciais (sem direito a voto) nas sociedades annimas; b) minoritrios: podero ter aes ordinrias (de forma minoritria, mesmo com direito a voto) e preferenciais.

rgos Sociais:

Identifica-se nestas sociedades 4 grandes rgos:

Assemblia Geral

quem possui o maior poder deliberativo de vez que aglutina os acionistas com direito a voto e fora de deciso.

Funes: Tem competncia privativa para:

Reformar o estatuto social; Eleger/destituir a qualquer tempo os fiscais e os administradores; Autorizar a emisso de debntures e de partes beneficirias; Suspender o exerccio de direitos de acionista; Deliberar sobre avaliao de bens com que o acionista concorrer para o capital social; Deliberar sobre transformao, fuso, incorporao e ciso da Cia; Deliberar sobre sua dissoluo / liquidao; Autorizar administrador a confessar falncia e concordata

Convocao:

Em regra, a convocao feita pelo Conselho de Administrao ou pela Diretoria; Excepcionalmente: pelo Conselho Fiscal; qualquer acionista quando houver o retardamento por mais de 60 dias da data legal para ocorrer a AG; e por acionistas que representem 5 % do capital social votante;

Tipos de Assemblia Geral:

Assemblia Geral Ordinria AGOo o o o

Obrigatoriedade: pelo menos 1 AGO deve ocorrer durante o exerccio; previsto no Estatuto; Peridiocidade: a AGO deve ser realizada durante os 4 primeiros meses do ano; por fora de lei. Objeto definido em Lei; Quorum: 1 convocao com 25 % dos acionistas com direito de voto; 2 convocao com qualquer nmero;

Assemblia Geral Extraordinria AGE

31

Resumoo

Direito Comercial convocada sempre que necessria; Para reforma do Estatuto, o quorum, em 1 convocao deve ser igual a 2/3 dos acionistas com direito de voto; a 2 convocao com qualquer nmero.

Conselho de Administrao Obrigatrio nas S/A de capital aberto, trata da direo geral da empresa; composto por, no mnimo, 3 membros, eleitos pela AG; Os Conselheiros devero ser acionistas da empresa e no podem ser pessoas jurdicas.

Diretoria

Eleita pelo Conselho de Administrao ou pela AG, composta de, no mnimo, 2 membros, que podero ser ou no acionistas da empresa; a Gesto de 3 anos, permitida a reeleio. Os membros do CA, at o mximo de 1/3, podero fazer parte da Diretoria.

Impedidos de participar da Diretoria: art. 147, pargrafos 1 e 2 Lei 6404/76 Responsabilidade: art. 158 pargrafo 2 Iseno de responsabilidade: art. 165 pargrafo 2

Conselho Fiscal

Compe-se de no mnimo 3 e no mximo, 5 membros, acionistas ou no. Sua funo fiscalizar a administrao da empresa. Eleito pela assemblia geral; sua existncia OBRIGATRIA, mas seu funcionamento facultativo. Pode ser convocado por 1/10 dos acionistas com direito a voto ou 5 % de acionistas sem direito a voto.

Impedidos de participar da Diretoria: Responsabilidade: Iseno de responsabilidade: Acionista Controlador: a pessoa natural ou jurdica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas, ou sob controle comum, que: I. titular de direitos de scio que lhe assegurem de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberaes da AG e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos rgos da companhia.

II.

trata-se de um proprietrio da cia., e no de um mero investidor de capital, podendo ser tambm um administrador ou fiscal da sociedade. um acordo PLURILATERAL (porque um contrato de colaborao com direitos e deveres comuns dos acionistas) e

Acordo de Acionistas:

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Resumo

Direito ComercialPARASSOCIAL (porque se submete aos princpios do Direito Civil para a validade de todo o negcio jurdico privado).

Direitos dos Acionistas:

so 5 os principais direitos essenciais dos acionistas:

1. participao nos resultados sociais; 2. fiscalizao da administrao da sociedade; 3. preferncia na subscrio de aes e de valores mobilirios conversveis em aes; 4. Direito de retirada (recesso) quando discordante das decises da AG, sendo reembolsado pelo seu capital; tambm chamado de Dissidente; 5. convocar extraordinariamente a AG. Deveres dos Acionistas: o mais importante o de INTEGRALIZAR o capital por ele subscrito, caso contrrio ser constitudo em mora, sendo considerado REMISSO, devendo pagar o principal com acrscimos (juros, correo e multa), sob pena de sofrer execuo judicial ou de ter suas aes vendidas em leilo na Bolsa.

o

O direito de Voto no um direito essencial, sendo que nem todas as aes o possuem. As aes so ttulos de crdito, representam um crdito que tem o acionista para com a sociedade. um ttulo de investimento representativo do capital social, que confere ao seu titular um regime prprio de direitos e deveres.

Das Aes:

Forma das aes a) Nominativas - quando trazem o nome do titular sendo registradas na sociedade. Com a transferncia a um novo acionista devem ser inscritas no Livro de Aes Nominativas. b) Escriturais So operaes transferveis sem certificado emitido pela sociedade, registradas em livro da Comisso de Valores Mobilirios ou no registro da Bolsa de Valores. So um mero lanamento contbil, no sendo representadas por um documento ou instrumento.

sua existncia comprova-se por um depsito na conta da instituio financeira intermediria. Sua propriedade decorre de seu registro na conta, em nome do acionista, inscrita nos livros da instituio financeira;

Forma das aes a) Ordinrias aquelas que no conferem a seus titulares a preferncia sobre dividendos, entretanto, permite o direito ao voto e da participao na administrao da SA.

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Resumo

Direito Comercial

b) Preferenciais - so aquelas que conferem a seus titulares a preferncia sobre dividendos, recebendo estes na primeira diviso ou nos reembolsos de capital. Limitam-se a 2/3 do capital. Podem ser privados do direito do voto. c) De Gozo ou Fruio - so as aes de gozo. Decorrem da amortizao das aes comuns ou preferenciais. So os que receberam antecipadamente o valor que lhes caberia em caso de liquidao da cia., j obtendo o retorno de seu investimento, continuando a usufruir dos demais direitos de scio referentes s aes ordinrias e prefernciais, exceto no caso de reembolso de seu capital. No representa o Capital Social, por isso no regulada pela CVM. Ttulos emitidos pelas S/A: Partes beneficirias: So ttulos negociveis SEM VALOR NOMINAL e estranho ao capital social. Conferem direito de crdito eventual que reside na participao anual dos lucros da sociedade at o limite de 10%. No havendo lucro nada recebero. Possuem apenas o direito de fiscalizar a Cia.; podem ser atribudos aos fundadores, acionistas ou a terceiros, como remunerao de servios prestados a Cia. So ttulos de crdito ALIENVEIS, emitidos pela sociedade annima, no intuito de buscar uma espcie de emprstimo junto a poupana popular. Elas representam uma dvida da sociedade (pago em qualquer hiptese) e podem assegurar o direito ao recebimento de juros do principal e participao no lucro, nas datas nelas estabelecidas.

Debntures:

So ttulos nominativos, com as caractersticas da autonomia, da literalidade e da causalidade.

Atributos:

Clusula com correo monetria; Assegurar juros fixos ou variveis; Conferir participao nos lucros; Atribuir prmio de reembolso; Ser convertidas em aes as debntures podem ser emitidas na forma nominal ou escritural, sendo transmitidas por endosso em preto So ttulos negociveis que conferem direito de subscrever aes dentro do limite de aumento do capital social autorizado no estatuto.

Forma:

Bnus ou Lista de Subscrio:

Formas de surgimento das sociedades annimas: a) Transformao Se d quando uma sociedade passa de uma forma para outra, alterando sua estrutura. Ex.: Uma LTDA passa para uma S/A.

b) Incorporao - Ocorre quando uma sociedade incorpora outra, sucedendo-a nos direitos e obrigaes. Ex.: A incorpora B, dali em diante fica apenas A.

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Resumoc) Fuso d) Ciso e) Consrcio -

Direito ComercialSe d quando diversas sociedades se unem formando uma outra indita. Ex.: A + B + C = D o processo contrrio da Fuso, ocorre quando uma empresa gera outras. Ex.: A divide-se em C e D. Caracteriza-se como uma unio de empresas que visar constituir um capital social mais abrangente. Normalmente, trata-se da adeso temporria de vrias empresas para compra de determinado bem, ou prestao de determinado servio. Ex.: Consrcio de empreiteiras para construo de uma estrada.

f) Sociedades coligadas:

So sociedades com scios comuns interligadas a um mesmo grupo. Poder haver dependncia econmica ou no entre estas; havendo, existiro as sociedades controladoras e controladas. A controladora a que tem maioria do capital e as demais, as controladas. So as sociedades de sociedades, que apesar de se manterem independentes, unem recursos e esforos para realizao de objetivos comuns.

g) Grupo de Sociedades -

Formas de Extino das Sociedades Annimas Dissoluo Ocorre quando a sociedade paralisa sua atividade externa e se dissolve. A dissoluo ou distrato ocorre de duas formas:

a) dissoluo de pleno direito - ocorre:

quando estava previsto no contrato social da empresa um prazo de durao da sociedade devido a falncia de scio ou da sociedade por mtuo consentimento se os scios decidem liquidar, desfazer a sociedade por morte de scio, principalmente a sociedade constituindo-se de duas pessoas

b) dissoluo judicial - nos seguintes casos:

Perda ou insuficincia do capital social incapacidade moral, civil de algum scio decretada pelo juiz Abuso, prevaricao, violao ou falta de cumprimento das obrigaes sociais divergncia entre os scios culminando com a expulso de algum destes fazendo este jus aos seus direitos pertinentes.

Liquidao

Acontece quando a sociedade realiza todo o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimnio em dinheiro e salda os compromissos assumidos.

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Resumo

Direito ComercialOcorre o arrolamento dos bens da sociedade, por um liqidante, com o objetivo de pagar as dvidas sociais, e se possvel distribui-se os bens remanescentes aos demais scios atravs da partilha

Partilha

Se d quando os scios discordantes do contrato social dividem os lucros obtidos pela sociedade aps o pagamento do referido passivo da empresa.

2. CONTRATOS COMERCIAIS2.1. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Noes Gerais: Contrato uma das modalidades de obrigao, ou seja, uma espcie de vnculo entre as pessoas em virtude do qual so exigveis prestaes. Instrumento o documento comprobatrio do contrato.

A OBRIGAO a conseqncia que o direito posto ATRIBUI a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigaes pois uma pessoa por sua prpria determinao pode se obrigar perante outra em funo, ou no, de uma contraprestao desta. Quando so as normas jurdicas que definem totalmente a existncia e a extenso do vnculo obrigacional estamos diante de uma OBRIGAO LEGAL. Por outro lado se facultado vontade humana participar ou no temos outro tipo de obrigaes, que podem ser CONTRATUAIS ou INSTITUCIONAIS.

2.2. PRINCPIOS CONTRATUAIS Princpios que regem a constituio do VNCULO CONTRATUAL: o contrato uma convergncia de vontades entre um proponente ou policitante e um aceitante ou oblato o contrato gera efeitos apenas entre as partes. Exceo: Contrato de Seguro de Vida. o que for pactuado entre as partes fica tendo fora de lei.

consensualismo: relatividade: Pacta sunta servanda:

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Resumo2.2. CARACTERSTICAS

Direito Comercial

Todo contrato tem implicitamente as seguintes clusulas:

IRRETRATABILIDADE: no existe possibilidade de dissoluo total do vnculo por simples vontade de uma das partes; INTANGIBILIDADE: impossibilidade de alterao unilateral das condies, prazos, valores e demais clusulas; clusula resolutiva tcita onde uma parte no pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relao sua prpria prestao; a exceo do contrato no cumprido.

EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS:

TEORIA DA IMPREVISO:

prescreve a reviso das condies em contratos comutativos (onde h equilbrio entre vantagem e contraprestao) em virtude de alterao da situao econmica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes em decorrncia de fatores imprevisveis e independentes de sua vontade. a denominada clusula REBUS SIC STANTIBUS

2.3. DISSOLUO OU SUSPENSO DO CONTRATO A dissoluo contratual est relacionada com causas posteriores constituio do contrato, ou seja: a inexecuo do contrato, operando retroativamente; a vontade das partes, no opera efeitos retroativos. quando uma pessoa contrata em condies acentuadamente desvantajosa (contrato leonino), originando o vcio de consentimento chamado leso.

Resoluo : Resilio: Resciso:

Termos usuais em Contratos Comerciais VCIO REDIBITRIO: EVICO: Resultado de vcios ocultos, que o comprador no podia perceber antes de receber a mercadoria.

O comprador vem perder a propriedade da coisa em virtude de sentena judicial que reconhece a outrem direito anterior a ela.

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Resumo2.4. CONTRATOS COMERCIAIS 2.4.1. CONCEITO

Direito Comercial

Ato jurdico bilateral por fora do qual duas ou mais pessoas acordam entre si a constituio, modificao ou extino de um vnculo jurdico-patrimonial de natureza comercial.

2.4.2. ELEMENTOS Objetivos: Subjetivos: 2.4.3. PRINCPIOS Os contratos comerciais devem seguir os princpios: a) b) c) d) autonomia das vontades; supremacia da ordem pblica: subordinao lei ; obrigatoriedade do avenado ( pactas sunt servant ): o contrato faz lei entre as partes; anulabilidade em caso de falncia se o comerciante vir a falir em 40 dias. NULO se o comerciante estiver falido. Objeto lcito e possvel / Forma prescrita e no defesa em lei Capacidade das partes contratantes/Acordo ou consentimento recproco

2.4.4. DIFERENAS CONTRATO COMERCIAL x CONTRATO CIVIL O Contrato Comercial distingue-se do Contrato Civil por:

CONTRATO COMERCIAL CONTRATO CIVIL Solidariedade das Obrigaes Onerosidade Formalidades Intrnseca oneroso Simplificao das formalidades expressa No oneroso Provas Contratuais

2.5 TIPOS DE CONTRATOS MERCANTIS I. COMPRA E VENDA MERCANTIL

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ResumoPr-condies necessrias:

Direito Comercial

As partes devem ser comerciantes; O objeto deve ser mvel ou semovente (algo que se move por si s); A compra deve resultar em venda ou aluguel.

Obrigaes e responsabilidades: NEGOCIAO O preo de venda pode ser incerto e deixado na estimao de 3; caso este no possa ou no queira faze-lo, ser determinado por arbitradores. O risco do comprador nas coisas adquiridas esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco do vendedor.

FECHAMENTO

perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM na coisa, preo e condies. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que no tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais, reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condio. Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, inclusive por lucros cessantes. No havendo estipulao em contrrio, as despesas acessrias so por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora NECESSRIO que a outra proceda a interpelao judicial. O vendedor responde por vcio redibitrio e evico

ANTES DA ENTREGA

DEPOIS DA ENTREGA PAGAMENTO

Quando no constar do contrato O PREO, entende-se que o corrente no dia e no local da entrega; Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou no a deposita em juzo PRESUME-SE ACEITA A RESCISO DO NEGCIO.

DEVOLUO

CONTRATO MERCANTIL Despesas com a entrega das coisas / bens Caracterizao da MORA Prazo para reclamaes Do comprador Necessita de interpelao Judicial Prazo: 90 dias

CONTRATO CIVIL Do vendedor Simples inadimplemento Mveis: 15 dias

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Resumopor Vcios

Direito ComercialVendedor responde por: Imveis: 6 meses Vcio redibitrio e Evico

II. ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA Base legal: Conceito: Decreto Lei 911/96. um contrato de mtuo, em que uma parte ( Fiduciante-devedor ), proprietrio de um bem (mvel ou imvel), ALIENA-O em confiana para outra parte ( Fiducirio-credor ), o qual se obriga a DEVOLVER A PROPRIEDADE do bem ao final, nos termos do contrato.

Partes envolvidas:

FIDUCIRIO o credor Empresta o dinheiro o possuidor INDIRETO do bem

FIDUCIANTE o devedor Toma emprestado o dinheiro para compra o bem o possuidor DIRETO do bem

Possui o domnio resolvel sobre o o usurio do bem; o depositrio bem; INTEGRA o seu patrimnio do bem Sempre o BANCOVENDEDOR: Objeto: No faz parte da relao

Pessoa Fsica ou Jurdica

Apenas bens mveis durveis; Contrato de alienao fiduciria. em lei. S se prova por escrito.

Instrumento:

No tem forma especial prescrita

Deve conter: Total da dvida ou sua estimativa; Local e data do pagamento; Juros, comisses, penalidades, CM e ndices e a Descrio do objeto

Requisitos:

Registro do instrumento no Cartrio de registro de ttulos e documentos, SOB PENA DE INEFICCIA PERANTE TERCEIROS.

Garantias e direitos:40

ResumoDo FIDUCIRIO:

Direito Comercial

Busca e apreenso do bem, com rito sumrio e defesa limitada; Ao de depsito; Ao executiva; Na falncia do devedor, RESTITUIO da coisa; Possibilidade de vender a coisa a 3s., INDEPENDENTE de leilo ou qualquer outra medida preparatria; Possibilidade de incluir acrscimos moratrios ao crdito principal quando convencionado contratualmente; Comprovao de mora de forma simplificada, com mera notificao ou protesto, implicando ainda em vencimento antecipado de tudo; Se o bem no for encontrado, CONVERTE PARA AO DE DEPSITO com possibilidade de priso do depositrio infiel.

Do FIDUCIANTE:

Requerer a purgao de mora quando j tiver pago mais de 40% do valor financiado; Direito ao saldo remanescente. OBS.: O credor no pode ficar com o bem, incorporando-o.

Em caso de no pagamento, o credor poder exigir as prestaes vincendas e o devedor perder aquilo que pagou. o Credor no poder ficar com o bem, devendo vend-lo, e em caso de saldo remanescente, dever devolv-lo ao devedor; Em caso de bens mveis, no ser possvel a busca e a areenso, pois o simples inadimplemento consolida a propriedade.

III. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING Base legal: Conceito: Lei 6099/74, Lei 7132/83 a locao caracterizada pela faculdade conferida ao LOCATRIO de ao seu trmino OPTAR PELA COMPRA do bem locado, sendo amortizadas, no preo final, as prestaes pagas titulo de aluguel. No caso de no pagamento das parcelas, o CREDOR no poder exigir as PRESTAES VINCENDAS. Ao final do contrato, o arrendatrio poder:

Continuar o arrendamento; D-lo por terminado; Adquirir o bem por um valor residual.

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ResumoPartes envolvidas: Objeto:

Direito ComercialArrendadora (Pessoa jurdica/Empresa de leasing), Arrendatria (Pessoa fsica ou jurdica) e Fabricante

Bens mveis ou imveis, novos ou usados, nacionais ou estrangeiros (neste caso necessitam de autorizao do Conselho Monetrio Nacional).

Tipos de contrato de leasing: LEASING OPERACIONAL: Feito diretamente pelo fabricante, dispensando o intermedirio. O RESDUO expressivo, pois o valor das prestaes pagas no poder ultrapassar o percentual de 75% do valor do bem. Prazo Mnimo de Durao: 90 dias o leasing propriamente dito com o agente financeiro intermediador. Caracteriza-se pela inexistncia de resduo, ou seja, no momento da compra do bem, o valor a ser desembolsado (no final do contrato) ser de pequeno valor.

LEASING FINANCEIRO:

Prazo Mnimo de Durao: a) 2 anos contados da entrega do bem AT o vencimento da ltima prestao, referentes a bens com vida til igual ou inferior a 5 anos; b) 3 anos considerando outros bens.

LEASE BACK: SELF LEASING:

O prprio arrendatrio vende o bem e passa a arrendar o mesmo. Entre empresas ligadas/coligadas. Sociedade entre investidores e arrendatrios.

DUMMY CORPORATION: OBS.:

A arrendadora solidria com a arrendatria na obrigao de indenizar danos a terceiros.

IV. FRANQUIA MERCANTIL OU FRANCHISING Base legal: Conceito: Lei 8955/94 o sistema pelo qual um franqueador CEDE ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, ASSOCIADO AO DIREITO de distribuio exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou servios e, eventualmente, tambm ao direito de uso de tecnologia de implantao e administrao de negcio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remunerao direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vnculo empregatcio.

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ResumoExemplos: Partes envolvidas: O Boticrio; Mac Donalds

Direito Comercial

Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,; geralmente um fabricante) e Franqueado (aquele que toca o negcio). Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro; Deve ser averbado perante o INPI.

Instrumento:

Obrigaes do Franqueado: a) b) c) d) pagamento de uma taxa de adeso e percentual do seu faturamento; pagamento de servios de organizao empresarial; obrigao de oferecer produtos ou servios apenas da marca do franqueador; obedecer s instrues do franqueador

V. CARTES DE CRDITO Objetivos: Evitar o transporte de valores e realizar compras vista e pagar prazo.

Partes Envolvidas: EMISSOR: ADQUIRENTE: FORNECEDOR: ser sempre uma PJ, instituio financeira ou no; o consumidor, detentor do carto; aquele que efetua as vendas e recebe, do Emissor, os valores devidos pelo Adquirente. Basicamente, existem 3 contratos simultneos operaes envolvendo cartes de crdito: 1. Emissor x Fornecedor; 2. Fornecedor x Consumidor; 3. Consumidor x Emissor. Caractersticas:

Modalidades dos Contratos:

nas

Deve ser nominal Deve conter a limitao do montante do crdito O Emissor deve responsabilizar-se pelos dbitos at o limite da quantia abonada; Juros: limite legal 12 % ao ano Multa: limite legal 2 % sobre o valor do dbito

IV. CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL

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Resumo

Direito Comercial

Exerce a REPRESENTAO COMERCIAL AUTNOMA a pessoa jurdica ou a pessoa fsica, sem relao de emprego, que DESEMPENHA, em carter no eventual por conta de uma ou mais pessoas, a MEDIAO PARA A REALIZAO DE NEGCIOS MERCANTIS, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou no atos relacionados com a execuo dos negcios.

obrigatrio o registro dos QUE EXERAM a representao comercial autnoma nos Conselhos Regionais.

A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao DEIXAR LIVRE para AS PARTES ESTIPULAREM CERTAS CONDIES E OBRIGAES na elaborao do CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL, quais sejam dentre elas:

Do CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL, constaro, obrigatoriamente: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) condies e requisitos gerais da representao; indicao dos produtos ou artigos objeto da representao; prazo certo ou indeterminado da representao; indicao da zona ou zonas em que ser exercida a representao; garantia ou no, da exclusividade de zona ou setor de zona; retribuio e poca do pagamento, pelo exerccio da representao, dependente da efetiva realizao dos negcios, e recebimento, ou no, pelo representado, dos valores respectivos; os casos em que se justifique a restrio de zona concedida com exclusividade; obrigaes e responsabilidades das partes contratantes; exerccio exclusivo ou no da representao a favor do representado; indenizao devida ao representante, pela RESCISO DO CONTRATO, cujo montante no ser inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuio auferida durante o tempo em que exerceu a representao, a contar da vigncia da lei. Na falta do contrato escrito, ou sendo este omisso, a indenizao ser igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuio auferida no exerccio da representao, a partir da vigncia da lei. Para que o representante POSSA EXERCER A REPRESENTAO em Juzo, em nome do representado, requer-se MANDATO EXPRESSO. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum. Prevendo o contrato de representao a exclusividade de zona ou zonas, far jus o representante comisso pelos negcios a realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermdio de terceiros.

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Resumo

Direito Comercial

O representante comercial adquire direito s comisses, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faa, parceladamente. As comisses devidas sero pagas mensalmente. A DENNCIA, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representao, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, OBRIGA O DENUNCIANTE, concesso de pr-aviso, com antecedncia mnima de trinta dias, ou ao pagamento de importncia igual a um tero (1/3) das comisses auferidas pelo representante, nos trs meses anteriores.

Motivos para RESCISO do CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL, pelo representado: a) b) c) d) e) a desdia do representante (preguia, desleixo, descuido) no cumprimento das obrigaes decorrentes do contrato; a prtica de atos que importem em descrdito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigaes inerentes ao contrato de representao comercial; a condenao definitiva por crime considerado infamante; fora maior.

Motivos para RESCISO do CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL, pelo representante: a) b) c) d) e) reduo de esfera de atividade do representante em desacordo com as clusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; a fixao abusiva de preos em relao zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ao regular; o no-pagamento de sua retribuio na poca devida; fora maior.

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Resumo

Direito Comercial

3. TTULOS DE CRDITO3.1.1. CONCEITO: o documento necessrio para o exerccio do direito literal e autnomo nele mencionado.

Documento necessrio: o ttulo se exterioriza por meio de um documento . A exibio deste documento necessria para o exerccio do direito de crdito nele mencionado. Literalidade: o ttulo literal, isto , obedece ao que est rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o contedo do direito que o ttulo confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito. o ttulo documento autnomo, isto , independente de outras obrigaes. Cada ttulo vale por si mesmo. O direito de seu beneficirio atual no pode ser anulado em virtude das relaes existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigao.

Autonomia:

3.1.2. CARACTERSTICAS DOS TTULOS DE CRDITO a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os ttulos de crdito necessitam ser reproduzidos em uma crtula (documento). Os ttulos de crdito so documentos de apresentao, ou seja, aquele que os possuir necessita apresent-lo para o devido pagamento. s tem validade nos ttulos de crdito o que est efetivamente inserido na crtula; possui finalidade de garantir maior segurana nas relaes cambiarias j que o devedor saber quanto ir pagar (obrigao) e o credor saber quanto ir receber (direito). as obrigaes constantes em um ttulo de crdito so autnomas entre si, ou seja, se houver um vcio em alguma relao o ttulo no poder ser prejudicado, tendo validade em benefcio de terceiros de boa f.

b) Literalidade:

c) Autonomia:

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Resumod) Abstrao:

Direito Comercialas relaes cambiarias so abstratas, ou seja, uma vez emitido um ttulo o mesmo desprende-se da sua origem (relao fundamental).

3.1.3. CLASSIFICAO DOS TTULOS DE CRDITO Os ttulos de crdito podem ser classificados segundo diversos critrios. Ve