ciências políticas

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 CIÊNCIAS POLÍTICAS Prof. Dr. Sérgio Roberto Martins Político: Cidadão com poder diante de uma sociedade, visando manter a ordem dessa sociedade. Ciências Políticas Conceito: Relação entre poder político e a sociedade. Estudo da formação e organização do Poder. A Ciência Po tica estuda a realidade política, o fenômeno político, o mundo ou o universo político atém da própria coisa pública. Polí ti ca: Polis – refere-se ao qu e é urbano, ao qu e é civil, público, enfim, ao que é cidade. É uma forma de atividade humana relacionada ao exercício do poder. Em linhas gerais, cabe à Ciência Política estudar o Estado, sua formação e sua organização. Divisão Geral do Direito. Direito Nat ur al: emana da natureza, independe da von tad e humana sendo invariável no espaço e no tempo. Conhecido como mundo do ser. Direito Positi vo: Con jun to org ânico das con diç ões de vida e desenvolvimento do ind iví duo na sociedade. Depende da von tad e humana e das garantias dadas pela força coerciva do Estado. ( Autor Pedro Lessa). Divisões do Direito Positivo Direito Privado: diz respeito aos direitos particulares. Direito Público: regulamenta as coisas do Estado.

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CIÊNCIAS POLÍTICAS

Prof. Dr. Sérgio Roberto Martins

Político: Cidadão com poder diante de uma sociedade, visandomanter a ordem dessa sociedade.

Ciências Políticas

Conceito: Relação entre poder político e a sociedade. Estudo da

formação e organização do Poder. A Ciência Política estuda a

realidade política, o fenômeno político, o mundo ou o universo político

atém da própria coisa pública.

Política: Polis – refere-se ao que é urbano, ao que é civil,

público, enfim, ao que é cidade. É uma forma de atividade humana

relacionada ao exercício do poder. Em linhas gerais, cabe à Ciência

Política estudar o Estado, sua formação e sua organização.

Divisão Geral do Direito.

Direito Natural: emana da natureza, independe da vontade

humana sendo invariável no espaço e no tempo. Conhecido como

mundo do ser.

Direito Positivo: Conjunto orgânico das condições de vida e

desenvolvimento do indivíduo na sociedade. Depende da vontade

humana e das garantias dadas pela força coerciva do Estado. ( AutorPedro Lessa).

Divisões do Direito Positivo

Direito Privado: diz respeito aos direitos particulares.

Direito Público: regulamenta as coisas do Estado.

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Direito Privado Interno: é o conjunto de preceitos e normas que

regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades

organizadas (Pessoas Jurídica), e bem assim os modos pelos quais se

adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as

relações de famílias e de sucessões.

Direito Positivo Privado Interno Civil: trata das relações entre

particulares.

Direito Positivo Privado Interno Comercial: disciplina as relações

 jurídicas no âmbito do comércio, ou seja, pessoas jurídicas.

Direito Privado Internacional: conjunto princípios e normas mais

ou menos aceitas universalmente e em geral obedecidas. São as

relações existentes entre pessoas fixadas em Estados Federados

diferentes.

Direito Positivo Público

Internacional: Estuda o complexo normativo das relações deDireito Público Externo.

Interno: Conjunto de normas de que tratam questões coletivas,

bem social e relações entre particulares e Estado, entre Público e

Privado.

Direito Administrativo: tem como função atuar nas formas de

relacionamento entre os particulares e a administração pública.

Direito Penal: estabelece normas de comportamento social de

natureza penal e suas sanções.

Direito Processual Judiciário: reúne os princípios e normas que

dispõem sobre a jurisdição. É o ato através do qual o poder judiciário

se pronuncia sobre o objetivo de uma demanda.

 Jurisdição: Poder do Estado em dizer o Direito no caso concreto.

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Processo: Forma material de resolução de um conflito de

interesses.

Direito Trabalhista: conjunto de normas jurídicas que regem as

relações entre empregados e empregadores e os direitos resultantes

da condição jurídica dos trabalhadores.

Direito Financeiro ou Tributário: disciplina a receita tributária, as

despesas públicas, direito monetário, bancário e cambial, ou seja,

trata das legislações sobre o sistema financeiro nacional.

Direito Constitucional: é o estudo da constituição, da estrutura

institucional política e jurídica do Estado e suas normas fundamentais

e da definição e do funcionamento de seus órgãos. A Constituição

Federal tem como proposta estabelecer a forma de Estado, princípios

fundamentais que regem o Estado na qual vivemos. Constituição

Federal é como se fosse a certidão de nascimento do País. O Brasil

nasce formalmente a partir de 1988 (Ulisses Guimarães).

Direito Público Constitucional Geral: estuda os princípios

comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos

os estados e nações nas suas dimensões sociológicas, axiológicas e

políticas. Isto é o que estudaremos em Ciências Políticas e Teoria

Geral do Estado durante o ano.

Direito Público Constitucional Especial: trata de direito público

interno e direito comparado ou externo. Estudada no 2º ano do Cursode Direito. Analisará a Constituição Federal de 1988 que é a Lei a qual

todas as outras são subordinadas.

A Constituição Federal é absolutamente inicial, é a partir

dela que inicia-se o Estado. A Constituição de 1988 entra em vigor e

“destrói”, desbanca qualquer outra Lei chamada Constituição, criando

assim um novo Estado – República Federativa do Brasil.

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Aproveitam-se as Leis antigas diante da compatibilidade

com as novas Leis, as incompatíveis serão revogadas. Deu-se isso

para que se mantivesse a ordem na sociedade.

NAÇÃO E ESTADO

Sociedade e Comunidade: Todo grupo social que tenha

existência permanente será uma sociedade ou uma comunidade.

Aristóteles diz: “Se o ente humano vivesse isolado seria um

deus ou um bruto. Algo mais ou algo menos do que um homem.”

O homem é um ser eminentemente sociável.

As Sociedades se formam por ato de vontade.

As comunidades independem de vontade. Agrupam-se por

questões sociais e não por questão jurídica, ou seja, forma-se

espontaneamente.

A sociedade possui um objetivo comum específico,

possuem um fim a atingir. Ex.: Empresa, Clube Recreativo.

As Comunidades não possuem um objetivo comum

específico. Um objetivo pode se o de apresentar a própria

comunidade.

A sociedade possui vínculo jurídico.

As comunidades não possuem. No máximo sentimentos

comuns, nada normatizado.

A sociedade possui rede social.

As Comunidades não.

A nação se compara a uma comunidade, ao passo que oEstado é necessariamente uma sociedade jurídica.

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A nação convive no mesmo espaço visando o bem

comum. Pode estar incorporada no Estado ou também não fazer

parte.

Em um Estado existem várias nações e nas Nações

existem vários Estados. O ideal seria se fossem uma unidade Estado-

Nação.

A Nação é uma realidade sociológica.

O Estado é uma realidade jurídica.

O conceito de Nação é essencialmente de ordem

subjetiva.

O conceito de Estado é necessariamente objetiva.

Conceito de Nação: é uma entidade de direito natural histórico.

É um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos

permanentes de sangue, de idioma, de religião, de cultura e idéias.

Ela é anterior ao Estado, aliás, pode ser definida como a substância

humana do Estado.

POPULAÇÃO: é o conjunto heterogêneo dos habitantes de um

país, sem exclusão dos estrangeiros, dos apátridas, enfim, de

ninguém. A população brasileira passa de um milhão de pessoas.

 Todo o grupo de pessoas que vive num determinado Estado.

POVO: é aquele que tem representatividade no Estado, na

associação política. É o quadro humano que se politizou. Aquela parte

da população capaz de participar através das eleições do processo

democrático. “No Brasil, todo poder emana do povo e em seu nome

deverá ser exercido.” Constituição Federal. Pode-se considerar povo

todo brasileiro nato ou naturalizado. É o conjunto de cidadãos que

mantém necessariamente vínculo político e jurídico definindo

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inclusive sua nacionalidade naquele Estado. Para que haja nação é

necessário uma duradoura convivência da sociedade.

RAÇA: são pessoas que possuem os mesmo ancestrais ou

compartilham das mesmas crenças ou valores, mesma linguagem ou

qualquer outro traço social ou social ou cultural. Hoje pouco se fala

em raça mas sim em etnia.

Grupo definido de forma homogênea e que não se

confundem com nação e Estado. Está ligada a uma unidade

bioantropológica. A Nação brasileira é composta por várias raças. Ex.:

Lusitanos, Africanos, Ameríndios, etc.

Coincidência de Estado e Raça é possível. Ex.: Índios.

O Estado ideal deveria ser coincidente, Nação e Estado.

O Brasil não possui identidade definida.

A nação brasileira está se formando no Estado Brasileiro.

SAHID MALUF

HOMOGENEIDADE DE GRUPOS NACIONAIS: torna-se mais difícil

por causa da globalização.

Quanto mais o Estado estiver de uma Nação, ou seja, da

homogeneidade, melhor será.

ESTADO: é uma instituição organizada política, social e

 juridicamente que ocupa um território definido e na maioria das vezes

sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo

soberano reconhecido interna e externamente sendo responsável

pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio

legítimo de uso da força e da coerção.

Elementos Constitutivos do Estado

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O Estado é uma sociedade de pessoas chamada

população em determinado território sob a autoridade de

determinado governo a fim de alcançar determinado objetivo, o bem

comum. Este é o conceito analítico de Estado através de seus

elementos:

A – População / B – Território / C – Governo

A condição de Estado perfeito pressupõe a presença

concomitante e conjunta destes três elementos revestidos de

características especiais:

* População relativamente homogênea;

* Território Certo i inalienável;

* Governo Independente;

A ausência ou desconfiguração de qualquer destes

elementos retira a plenitude do Estado.

População Relativamente Homogênea

Primeiro elemento formado do Estado, sem esta

substância humana não há que se falar em formação ou existência de

Estado, não há Estado sem população.

 Território

É a base física no âmbito geográfico do Estado onde

ocorre a validade de suas ordens jurídicas. É o espaço geográfico

onde o Estado exerce sua soberania. Este território tem suas

limitações físicas, são elas:

Solo: Porção de terras visíveis e delimitadas pelas fronteiras

internacionais e pelo mar.

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Sub-Solo: tudo abaixo do solo até no inferno (conceito de

Cícero)

Espaço Aéreo: coluna imaginária de ar que acompanha o

contorno do território terrestre acrescido do mar territorial, ou seja,

tudo acima do solo, até o “céu”, onde Deus manda.

Mar Territorial: faixa variável de águas que banham as costas

de um Estado e sob as quais exerce ele os direitos de soberania.

Aproximadamente 12 milhas (1.825 milhas marítimas), sendo que até

200 milhas é a área de exploração comercial.

Considera-se território nacional também, por força de Lei,

os navios militares ou aeronaves militares, estejam eles onde

estiverem.

Considera-se também território nacional os navios

comerciais ou aeronaves comerciais de bandeira brasileira que

estiverem transitando por águas internacionais ou em espaço aéreo

internacional.

 Toda embarcação ou aeronave deve ter registro onde fica

oficializado a naturalidade do registro.

EMBAIXADA: o lugar em que a embaixada está localizada não

considera-se território nacional daquela bandeira. O que realmente

existe é a imunidade diplomática diante das leis do país onde a

embaixada estiver localizada.

GOVERNO: positivamente é o conjunto das funções necessárias

à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

Governar significa exercer o poder de soberania.

• População (homogênea)

•  Território (certo, inalienável)• Governo (soberano)

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Sem qualquer um destes elementos não será um Estado

perfeito, mas sim um Estado incompleto.

CARACTERÍSTICAS DO ESTADO

1 – Soberania

2 – Nacionalidade São, também, requisitos para que

exista um Estado pleno.

3 – Finalidade

Soberania: a soberania do Estado pode ser definida comosendo a autodeterminação de seu governo sem depender de

potências estrangeiras quer no campo político, econômico ou cultural.

Para que o Estado seja soberano deve necessariamente ser

independente nestes aspectos.

Nacionalidade: é o vínculo jurídico político que faz da pessoa

um dos elementos componentes da dimensão pessoal de Estado,

capacitando-a a exigir sua proteção e sujeitando-a aos cumprimentos

dos deveres impostos. (Pontes de Miranda – Tratado do Direito

Internacional).

Compete ao Estado Constitucional decidir a quem

outorgar a nacionalidade e quais direitos e deveres especiais devem

regulá-las.

Dependendo dos critérios utilizados podemos ter pessoas

com dupla nacionalidade ou até mesmo apátridas.

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE NACIONALIDADE

1 – Primário ou Originário: considera seus detentores cidadãos

natos daquele Estado.

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A – “Jus Soli”: se estabelece a nacionalidade a partir do local de

nascimento do indivíduo. (Direito do Solo: onde o indivíduo nasce).

B – “Jus Sanguini”: utiliza como parâmetro a descendência do

indivíduo ou sua consangüinidade.

A maioria dos Estados adota o critério “Jus soli”,

independendo da consangüinidade e seus pais não podem ser

trabalhadores estrangeiros no país, mas estando de férias seu filho

será uma pessoa natural do Brasil.

“Jus Sanguini”: apenas em algumas exceções.

Ex.: Nascidos de pais brasileiros em outro país em que os

mesmos estejam em nome da República Federativa do Brasil. / Filho

de pai ou mãe brasileira em solo estrangeiro que opte pela

nacionalidade brasileira.

Apátrida: pessoa nascida em país que utiliza o critério “Jus

Sanguini” e em seu país de origem apenas utilize, sem exceçãonenhuma, “Jus Soli”, este indivíduo torna-se apátrida (pessoa sem

pátria).

A ONU estabelece regras para essa situação e todos os

países vinculados a ela aceitam esta regra.

2 – Secundário: adquirido por vontade recíproca entre o

indivíduo e o Estado, é a nacionalidade adquirida através do processo

de naturalização.

Finalidade do Estado: Bem Comum

O elemento final do Estado deve ser, naquele território

em que determinado povo vive sob o governo do Estado, atingir o

bem comum que consiste no conjunto das condições para que as

pessoas individualmente ou associadas em grupo possam atingir seus

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objetivos livremente e sem prejuízos dos demais. O Estado é uma

organização com a finalidade de atingir o bem comum.

Estado como o fim de si mesmo se dá quando o Estado

não visa o bem comum. Aristóteles dizia que o Bom Estado busca o

bem comum e o Mal Estado não.

Soberania

Poder: é a faculdade de tomar decisões em nome da

coletividade. Forma de exercer a prerrogativa da soberania. Quando o

poder é mantido pela força teremos Estados totalitários e não Estado

de Direito mas sim de fato.

O Estado moderno resume basicamente o processo de

despersonalização do poder a saber, a passagem de um poder de

pessoa a um poder de instituições, de poder imposto pela força a um

poder fundado na aprovação de um grupo, de um poder de fato a um

poder de direito.A titularidade desse poder é do povo que exerce seu

poder através de seus representantes.

Soberania: a palavra soberania vem, por óbvio, do soberano, do

medieval suserano que significa “Senhor”. O Estado Soberano é

aquele que tem o poder de declarar seu próprio direito positivo de

modo inconstratável sem ter que dar satisfações a nenhuma instância

superior.

Miguel Reale define Soberania como sendo, do ponto de vista

político, a independência fundamental do poder do Estado perante

outros poderes e do ponto de vista jurídico o direito incontestável de

governar.

Características da Soberania.

1 – Uma (única): não pode existir mais de uma autoridadesoberana em um mesmo território.

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2 – Indivisível: não se admite divisão da soberania. É possível

delegar-se competências mas nunca dividir a soberania.

Ex poder delegado: Poder Executivo, Legislativo, Judiciário.

3 – Inalienável: a soberania por sua própria natureza não se

transfere a ninguém, não é possível alienar esta soberania.

4 – Imprescritível: não pode sofrer limitações no tempo. Uma

nação as se organizar em Estado soberano o faz em caráter definitivo

e eterno, não se consegue soberania temporária, ou seja, por tempo

determinado. Essa é a classificação da idéia do que foi a soberania na

época.

 Teorias sobre a Soberania

 Teocráticas (Direito Divino): ensinam que todo poder vem de

Deus. Exercício do poder pela “intervenção” divina.

Direito Divino Sobrenatural: ensina que, sendo Deus a causa

primeira de todas as coisas, é também nEle que se reside a origem do

poder. A soberania vem da própria divindade ou representantes dEle.

(Princípio, modo e uso – São Tomaz de Aquino)

O princípio do poder para São Tomas de Aquino reside em Deus,

criador de todas as coisas, mas o modo de uso do poder vem dos

homens e a fonte humana da soberania vem do povo.

Direito Divino Providencial: ensina que Deus não intervém

diretamente para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim

indiretamente pela direção providencial dos acontecimentos

humanos. O indivíduo chega ao poder por providência divina, e não

por indicação direta de Deus.

Democráticas – Atribui ao povo ou Estado o poder Soberano

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 Teoria da Soberania Popular: busca sua inspiração na república

romana e na democracia ateniense para dizer que efetivamente

soberano é o povo, o verdadeiro titular da soberania, da qual os

governantes têm o exercício por delegação popular.

É a mais condizente com a maioria dos Estados existentes

atualmente.

 Teoria da Soberania do Estado: relativamente jovem, baseada

na Alemanha, entendia que a soberania é do Estado. Tendo o povo

em função do Estado. Esta teoria considera que o Estado é um ser

que realiza plenamente a organização da nação e é a meta final detodos os cidadãos.

VERIFICAR SE HÁ MATÉRIA PARA DIGITAR

SEGUNDO BIMESTRE

Origem dos Estados

As principais teorias são:

Teoria da Origem Natural: por esta teoria entende-se que o

Estado se forma naturalmente a partir da conjugação espontânea de

diversos elementos. É impossível considerar, segundo esta teoria, que

apenas a família ou a propriedade originam um Estado.

Teoria da Origem Familiar: segundo esta teoria a origem do

Estado apóia-se na derivação da humanidade por meio de um casal

originário, portanto de fundo bíblico (Adão e Eva). Divide-se em duascorrentes principais:

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Patriarcal: por esta teoria o Estado derivaria de um núcleo

familiar cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão

mais velho. O Estado seria assim uma ampliação da família patriarcal.

Matriarcal: por esta teoria a primeira organização familiar teria

sido baseada na autoridade da mãe.

Teoria da Origem Contratual:  (Contrato Social – Jean Jacks

Rousseau, Leviatã - Robs ) - parte da idéia que a origem do Estado

advêm de um contrato social entre vários indivíduos independentes

numa situação de liberdade plena ou estado natural que por conta de

uma situação de comodidade ou beligerância convencionaram pormútuo acordo a substituição da liberdade plena pela liberdade civil

obediente à lei.

Teoria da Origem Patrimonial: esta teoria tem origem na

filosofia de Platão no livro A República de Platão, livro 2. Por esta

teoria o Estado teria nascido da união das profissões econômicas com

a proposta de preservar patrimônio, ou seja, o cidadão viu na

possibilidade de se organizar um Estado ou Governo regido por lei

uma idéia para garantir o seu patrimônio. Para Karl Marx o

surgimento do poder político do Estado nada mais é do que o fruto da

dominação econômica do homem pelo homem. O Estado vem a ser

uma ordem coativa, instrumento de dominação de uma classe sobre

outra.

Teoria da Origem Pela Força: para esta teoria a organização

política resulta do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais

fracos. O Estado surge das relações violentas entre os homens por

meio de guerra. Por esta teoria os homens em estado de natureza

vivem em inimizade, ou seja, o homem é briguento por natureza e

submeteu-se à convivência social pela força.

Nascimento dos Estados

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É comum que se faça uma analogia entre Estado e o ser

humano, existindo assim o nascimento, desenvolvimento e morte

(extinção) do Estado. Para que o Estado nasça é necessária a

conjugação destes três itens: População, Território e Governo. Mesmo

que um estado chegue a extinguir-se não quer dizer que a nação

desaparecerá também. A República Federativa do Brasil nasceu a

partir de 05 de Outubro de 1988 com a promulgação da Constituição

Federal, costuma-se dizer que esta é a certidão de nascimento do

Brasil.

Segundo a definição de Montaigne o Estado nasce, floresce e

morre. Essa interpretação foi dada pela escola orgânica que defendia

o nascimento do Estado.

Consideram-se três modos de nascimento do Estado.

1 – Originária: neste modo o Estado surge do próprio meio

nacional sem dependência de fator externo. Por este modo um

agrupamento humano mais ou menos homogêneo estabelecendo-se

num determinado território organiza o seu governo e passa a

apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. Esta

forma tornou-se menos comum, prevalecendo apenas os outros

modos.

2 – Secundária: este modo pode nascer da união ou divisão de

estados. Esta união ocorre na forma de Confederação, Federação,

União Pessoal, União Real.

Confederação: o Estado pode nascer da união convencional de

países independentes objetivando a realização de grandes

empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa

de todos contra a eventualidade de uma agressão externa. Vários

Estados Independentes, Soberanos já existentes se agrupam num só

com a idéia de melhor gerir suas riquezas e forças.

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Federação: é uma união nacional mais íntima, perpétua e

indisponível de províncias ou estados que passam a constituir uma só

pessoa de direito público internacional. É a reunião de estados

autônomos que compõem um estado único soberano. Exemplos deste

modo são: EUA, Brasil, Paraguai, Argentina.

União Pessoal: é o governo de dois ou mais países por um só

monarca (rei). É uma união de natureza precária, transitória porque

decorre exclusivamente de eventuais direitos sucessórios ou

convencionais de um determinado monarca. Hoje não mais existe

este estado formado por união pessoal. Exemplos: Governo da antiga

Alemanha e Espanha sob o poder de Carlos V, Espanha e Portugal sob

o comando de Felipe.

União Real: é a união efetiva com caráter permanente de dois

ou mais países formando uma só pessoa de direito público

internacional. Ainda existe e como exemplo temos a Grã-Bretanha

(Reino Unido).

A Divisão possui casos de nascimento Nacional e Sucessorial.

Divisão Nacional: é a que se dá quando determinada região ou

província integrante de um estado obtêm a sua independência e

forma uma nova unidade política, um novo Estado.

Divisão Sucessorial: é uma forma típica encontrada em

monarquias medievais. O Estado considerado como propriedade domonarca era dividido entre seus parentes e sucessores desdobrando-

se assim em reinos menores autônomos. Não se admite hoje este tipo

de divisão, pois não existe mais monarquia que se apresenta como

proprietária do Estado.

3 – Derivada: Segundo essa hipótese o nascimento do Estado se

dá por movimentos exteriores, são eles: Colonização, Concessão de

Direitos de Soberania, Ato de Governo.

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Colonização: ocorre quando os países colonizadores,

posteriormente às conquistas transformam as colônias em Estados

livres. Os exploradores vão, conquistam o país, levam o povo para as

novas terras. Estes se rebelam contra os colonizadores e formam os

estados livres.

Concessão de Direitos de Soberania: acontece de forma

espontânea por determinado governo que outorga (concede)

soberania a algum povo que vivia sob seu comando.

Ato de Governo: é a forma pela qual o nascimento de um novo

Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador oude um governo absoluto. Isto ocorreu bastante com Napoleão,

quando conquistava este instituía o governo onde bem queria.

Desenvolvimento e Declínio dos Estados

Extinção do Estado: em geral o desaparecimento do Estado

como unidade de direito público ocorre sempre que por qualquer

motivo faltar um de seus elementos de constituição ou formação

(população, território e governo). Os motivos que podem levar o

Estado à extinção variam entre:

1) Causas Naturais: extingue-se o Estado pela ocorrência de

fatores imprevisíveis e aleatórios à vontade do governante e

do povo, tais fatores são causas naturais, como: maremotos,

terremotos, inundações, erupções vulcânicas, etc. Causasestas que fazem desaparecer os Estados, acabando com o

território. Existem atualmente as ilhas Kiribati e Tuvalu que

estão ameaçadas de perderem seus territórios pela invasão

das águas do oceano pelo aquecimento global.

2) Conquistas: um Estado pode ser extinto em função do

processo de conquista efetuado por outro estado mais forte

militarmente. Ex.: o Brasil resolve conquistar o Paraguai,invade o país e toma todo o território pertencente a este.

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Com esta conquista o governo paraguaio deixa de existir,

deixando de existir consequentemente o Estado do Paraguai.

3) Expulsão: quando as forças conquistadoras ocupando

plenamente o território do Estado invadido obrigam a

população vencida a se deslocar para outra região. A força

conquistadora expulsa a população daquele território,

deixando assim de existir o Estado.

4) Emigração: quando, sobre a pressão de qualquer

acontecimento imprevisto toda a população abandona o

país.

5) Renúncia da Condição de Estado: ocorre quando uma

comunidade nacional renuncia aos seus direitos de

autodeterminação, ou seja, renunciam à sua própria

soberania em benefício de outro Estado ao qual se incorpora.

Ex.: O estado americano do Texas pertencia ao México, este

declarou sua independência e acabou sendo incorporado à

Federação Americana.

Teorias Que Justificam as Transformações dos

Estados – Criação ou Extinção

Envolvem muito mais do que a simples adequação de um

povo a determinado território. Afeta todos os povos, afinal de

contas, quando se cria ou se extingue um Estado transforma-se

todo o mapa territorial mundial. O limite está relacionado ao

direito internacional. Para que um Estado seja reconhecido nãobasta que este seja criado apenas, mas carece de

reconhecimento internacional.

Assim, procurando dar a todos os fatores que levam ao

reconhecimento do nascimento ou extinção do Estado aplicam-

se fatores de jurisdicidade para que se emponham ao respeito e

ao acatamento de todos os povos. Do jogo de interesses

legítimos ou ilegítimos das maiores potências a política

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internacional tem adotado desde o século passado as seguintes

teorias que justificam o Estado:

1) Teoria da Nacionalidade: segundo esta teoria a

formação do Estado deve ser baseada na liberdade que

cada nação tem de se organizar segundo suas

tradições consistindo o Estado na organização política

de uma nação. A cada nacionalidade diferenciada

deverá corresponder uma composição política

autônoma. “Ligada à ideia de Estado enquanto nação.

Esta ideia de teoria da nacionalidade serviu para a

independência de vários Estados, por outro lado, serviu

também para a tirania usando-a para tomar o poder de

outros Estados.”

2) Teoria das Fronteiras Naturais: para esta teoria o

Estado deveria ter o seu território delimitado pelos

grandes acidentes geográficos naturais. O que

estabelecia o território do país eram as cordilheiras, os

mares, rios navegáveis, etc. Acabaram não se

sustentando por ocorrência de conflitos acerca do

consenso a respeito do tamanho deste acidente

geográfico.

3) Teoria do Equilíbrio Internacional: esta teoria parte

do princípio de que a paz decorre do equilíbrio que se

possa estabelecer entre as forças das várias potências.

É a ideia de que lobo não ataca lobo, as forças, sendo

equilibradas, existe paz. Entre estas principais

potências deveria haver igualdade de poderio bélico.

Vários doutrinadores ainda sustentam que esta

limitação de Estado está intimamente ligada ao

poderio bélico, entendendo que quanto maior o

poderio bélico menor a chance de ser atacado.

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4) Teoria de Livre Arbítrio dos Povos: esta teoria

defende a vontade nacional como razão de Estado.

Preceitua que só o livre consentimento de cada povo

 justifica e preside a vida do Estado. Devem os povos

estabelecer o seu governo. Dentro desta ideia de

soberania enquanto pertencente ao povo é difícil

sustentar outra que não seja pela vontade do povo.

Sendo diferente disso tende a desaparecer. Nada

  justifica hoje a manutenção do Estado em razão de

fronteiras, pela força, etc., não sendo válida outra

forma de que justifique a criação de Estado que não o

do Livre Arbítrio dos Povos.

Trabalho: Evolução Histórica do Estado. (Valor até 2,0).

Entregar no dia da prova, não tem limite de linhas desde que conste e

siga a ordem de tópicos:

O Estado no Antigo Oriente, O Estado na Grécia Clássica, O

Estado Romano, O Estado Medieval, O Estado Moderno, O EstadoContemporâneo.

Estado de Direito Liberal, Social e Democrático

Absolutismo nasceu diante da necessidade de se criar uma

forma de governo que mudasse os conceitos dos antigos métodos.

Era regido pelo Rei que administrava absolutamente, ou seja, sem

regras, por isso o nome Absolutismo.

A Revolução Francesa foi liderada por capitalistas que detinham

poder financeiro e estavam sempre sendo subjugados ora pela

nobreza, ora pelos senhores feudais. A partir daí criaram o Estado

Liberal (Liberdade, Igualdade e Fraternidade).

Liberdade: com uma proposta de expansão de seus

empreendimentos.

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Igualdade: dizia respeito ao tratamento igualitário que era dado

aos nobres e monarca. Pretendia abolir esse tratamento que era dado

à essas categorias.

Fraternidade: esse lema foi usado unicamente para trazer os

sem causas (população pobre) para o seu lado, assim podendo lutar

 juntos contra estas classes dominantes.

O Estado Liberal surge no século XVIII e constitui o primeiro

regime jurídico político da sociedade que foi materializado com

normas de relações econômicas e sociais colocando de um lado os

capitalistas (Burgueses em ascensão) e de outro lado a realezarepresentada pelo monarca e a nobreza representada pelos senhores

feudais em decadência.

Características Básicas do Estado Liberal

1) Não Intervenção do Estado na Economia: permitia a ideia de

que a economia fosse livre, sem a efetiva intervenção do

Estado.

2) Vigência do Princípio da Igualdade Formal: todos são iguais

perante a lei sem distinção de raça, cor, sexo, etc. Com base

nessa característica ficou estabelecido que todas as classes

sociais seriam tratadas uniformemente buscando a

submissão de todos perante a lei, afastando-se com isso o

risco de qualquer discriminação. Essa igualdade formal fazia

com que todos fossem tratados de forma igualitária,

evitando o tratamento diferenciado que era dado aos nobres

e monarca. A intenção era para que não houvesse essa

discriminação.

3) Supremacia da Constituição Como Norma Limitadora do

Poder Governamental: com a Revolução Francesa se

idealizou e foi criado um único ordenamento jurídico onde

ficou estabelecido regras acerca da igualdade formal e dasdemais garantias defendidas pelos revolucionários surgindo

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daí o conceito de Estado de Direito e a figura da Constituição

que passava a limitar o poder dos governantes contendo

com isso seus arbítrios. Foi estabelecida como uma norma

escrita, advindo daí a primeira norma que regia a vida do

cidadão.

4) Adoção da Teoria da Divisão dos Poderes (defendida por

Montesquieu): a teoria de Montesquieu defende a divisão dos

poderes do estado em três órgãos autônomos e

independentes. Um encarregado de elaborar as leis (Poder

Legislativo), outro de administrar o estado (Poder Executivo)

e outro encarregado de julgar conflitos (Poder Judiciário).

Segundo constam os historiadores, Montesquieu fazia parte

da nobreza, e com a proposta de revolução e consequente

enfraquecimento dos Senhores Feudais, diante da gama de

dinheiro dos Burgueses, Montesquieu elaborou essa divisão

de poderes e entregou às três classes essa teoria.

5) Garantia de Direitos Individuais Fundamentais: dentro desta

ideia criou-se a figura do Direito Público Subjetivo, isto é, a

possibilidade do cidadão sendo titular de direitos ter a

faculdade (faculta agendi) de exigi-lo em desfavor do Estado,

regulando a atividade política, situação que não era prevista

no absolutismo. No Absolutismo, realmente o indivíduo não

possuía a faculdade de exigir nada do estado, podem apenas

cobrar direitos apenas de outro indivíduo. A partir dessa

Garantia de Direitos Individuais Fundamentais, o indivíduo

passou a ter a faculdade de exigir seus direitos perante o

estado. Para Norberto Bobbio, na doutrina liberal “Estado de

Direito significa não só subordinação dos poderes públicos

que qualquer grau às leis gerais do país, limite que é

puramente formal, mas também subordinação das leis ao

limite material do reconhecimento de alguns direitos

fundamentais considerados constitucionalmente e, portanto,

em linha de princípio inviolável”.

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A posição do Estado no sistema liberal era de postura

negativa, isto é, uma omissão estatal em não invadir a esfera

individual do nacional que deixou de ser considerado mero

súdito elevando-se à condição de cidadão detentor de direitos

tutelados pelo estado inclusive contra os próprios agentes

estatais. A única coisa que o estado se propunha fazer era não

se intrometer na vida do indivíduo, garantindo assim o interesse

dos burgueses na revolução francesa. O Estado Liberal também

previu os chamados Direitos Subjetivos Processuais visando

efetivamente assegurar os direitos materiais.

ESTADO LIBERAL

Ideias

a) Soberania Nacional: exercida através de um sistemarepresentativo de governo.

 b) Regime Constitucional: limitar o poder de mando e

assegurar a supremacia da lei

c) Divisão de Poderes: Tripartição de Poderes, limitação

recíproca entre os poderes.

d) Separação Nítida entre Direito Público e Privado:

limitava o que é do Estado e do Particular.e) Neutralidade em Matéria de Fé Religiosa: não havia

preponderância de qualquer influência religiosa garantindo a

liberdade até mesmo da fé.

f) Liberal: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo

se não em virtude da lei.

g) Igualdade Jurídica: defendia que não haveria distinção

 jurídica em classes, raças, sexo, cor, et.

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h) Igualdade de Oportunidades: todos tinham direito de

enriquecer e obter cargos públicos.

i) Não Intervenção do Poder Público na Economia

Particular: o poder Público não interveem na economia

particular.

O problema dessas ideias é que elas são muito utópicas. A

partir da implantação dessas ideias o capitalismo ascendeu como

nunca, chegando os burgueses ao poder. Assim foi-se agravando a

situação do trabalhador e criou-se o homem escravizado com direitos.

O trabalhador se sujeita à lei da procura e oferta, se submetendo a

 jornadas de trabalho extensas e por salários irrisórios. O operário se

vê compelido a trabalhar pelo mínimo necessário, a esposa vendo

isso também foi trabalhar para ajudar em casa e em muitos casos até

mesmo as crianças trabalhavam para manutenção de suas casas. O

estado simplesmente se apresentava como “juiz” objetivando apenas

os ideais do Estado Liberal observando se ninguém estava burlando

algumas dessas ideias. Haviam revoluções e lutas de classes onde se

iniciou um processo para buscar a solução do decaimento do estado

liberal.

Estado Totalitário: mantinha uma legislação firme com uma

proposta de constituição, mas com administração nas mãos de um

ditador.

Socialismo URSS: inspirado no Manifesto Comunista (Karl

Marx) e teve por fundamento (objetivo) a inversão da ordem pública e

política com a proposta de destruição da sociedade burguesa, da

abolição da propriedade privada, da nacionalização das fontes de

produção e a implementação (instauração) da ditadura do

proletariado. Não existia liberdade individual.

Fascismo Italiano: liderado por Mussolini onde se pregava que

o Estado é criador exclusivo do direito e da moral. Os homens nãotinham mais do que o direito que o estado lhes concedia. O Estado é

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personificado no partido fascista e este não encontra limites morais

ou materiais à sua autoridade. Todos os cidadãos e seus bens lhe

pertencem. Os opositores são considerados como traidores e sujeitos

à justiça que é controlada pelo órgão executivo. Foi de Mussolini a

célebre frase “Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado e nada

contra o Estado” .

Nazismo Alemão: buscou se aproveitar das revoltas dos

operários e se instaurou. Busca combater o liberalismo democrático

decadente e reagir contra a infiltração comunista. Extinguiram-se os

demais partidos políticos existentes, restando tão somente o Partido

Nacional Socialista que se tornava a personificação do próprio Estado.

Era o poder mais alto e incontestável ao qual se subordinavam todas

as atividades públicas e privadas. Tinha por objetivo principal a

exaltação dos níveis nacionais a impor o domínio da raça superior

ariana.

Estado Social: defendido pela burguesia, tinha como proposta

adotar mecanismos que afastassem os trabalhadores da opçãorevolucionária apresentando para isso as seguintes características:

a) Intervenção do Estado na Economia: a burguesia, agora

detentora do poder político, passou a defender o

intervencionismo estatal no campo econômico e social,

buscando acabar com a postura ausente do Estado,

preocupando-se com os aspectos sociais das classes

desfavorecidas conferindo-lhes uma melhor qualidade de

vida com o único intuito de conter o avanço revolucionário.

 b) Aplicação do Princípio da Igualdade Material:

substituiu-se a igualdade formal, presente no Estado Liberal,

que apenas contribuiu para o aumento das distorções

econômicas, pela igualdade material, que almejava atingir a

 justiça social.

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O Princípio da Igualdade Material ou Substancial não só

considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei como

se preocupa com a realidade de fato que reclama um tratamento

desigual para as pessoas efetivamente desiguais afim de que possam

desenvolver as oportunidades que lhes assegura abstratamente a

igualdade formal. Surge, então, a necessidade de se tratar desiguais

às pessoas diferentes na medida de sua desigualdade.

c) Realização da Justiça Social: o Estado torna-se um Estado

Social positivamente atuante para ensejar o

desenvolvimento não o mero crescimento, mas a elevação

do nível cultural e a mudança social atingindo a realização

da justiça social com a extinção das desigualdades na

divisão do produto econômico.

A diferença básica entre a concepção clássica do liberalismo e a

do Estado Social é que enquanto naquela se trata tão somente de

colocar barreiras ao Estado esquecendo-se de fixar-lhe também

obrigações positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lheagregam finalidades e tarefas às quais não sentia obrigado. A

identidade básica entre o estado liberal e o estado social, por sua vez,

reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos

direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios

princípios.

Verifica-se assim que o Estado Social apesar de possuir uma

finalidade diversa do Estado Liberal ou Estado de Direito (sinônimos)

possuem afinidades uma vez que utiliza deste o respeito aos direitos

individuais notadamente da liberdade para construir os pilares que

fundamentam a criação dos direitos sociais.

Direito de 2ª Geração – surge a partir do Estado Social e situa-

se no plano do ter (1ª Geração – ser) de conteúdo econômico e social

que almejam melhorar as condições de vida e trabalho da populaçãoexigindo do Estado uma atuação positiva em prol dos explorados

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compreendendo dentre outros o direito ao trabalho, à saúde, ao laser,

à educação e à moradia. Surge desta ideia a premissa lógica que é

preciso ter para ser, ou seja, é necessário ter materialmente o

mínimo de direitos assegurados e realizados para que o indivíduo

possa realmente ser cidadão.

Teoria da Essencialidade dos Direitos Sociais (Carlos

Ayres Brito): considera, ao comentar essa teoria, faz o seguinte

alerta: “Do que serve o direito à inviolabilidade do domicílio se a

pessoa não tem casa, ou, em outras palavras, do que serve o direito

ao sigilo da correspondência se a pessoa não tem casa, ou se o

cidadão não tem endereço?”. Os direitos sociais são indispensáveis

ao cidadão. A esse respeito Santo Agostinho dizia: “Sem o mínimo de

bens materiais não se pode nem louvar a Deus”. Foi com base nessas

propostas que o Estado Social foi criado em várias partes do mundo.

O primeiro Estado a consagrar os direitos sociais foi o México em

1917 e no Brasil em 1934, época de Getúlio Vargas que consagrou os

direitos trabalhistas brasileiros.

Estado Democrático de Direito: usando a bandeira do

estado social, vários estados autoritários pregaram a ideia do estado

social garantindo aos cidadãos, até mesmo em constituição as

prerrogativas do Estado Social e foram considerados ditadores a isso

podemos exemplificar Getúlio Vargas. O Estado Democrático de

Direito surge como uma tentativa de corrigir algumas falhas

presentes no Estado Social. O Estado Democrático de Direito,assentado nos pilares da democracia e dos direitos fundamentais,

surge como uma forma de barrar a propagação de regimes

totalitários que adotando a forma de Estado Social feriam as

garantias individuais maculando a efetiva participação popular nas

decisões políticas.

Democracia: segundo Pinto Ferreira democracia é o governo

constitucional das maiorias que, sob as bases de uma relativa

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liberdade e igualdade, pelo menos a igualdade diante da lei,

proporciona ao povo o poder de representação e fiscalização dos

negócios públicos. Abraham Lincoln (Governo do Povo, para o povo e

pelo povo). Para José Afonso da Silva a democracia impõe a

participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação

que não se exauri na simples formação das instituições

representativas que constituem o estágio da evolução do Estado

Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.

É preciso conjugar o Estado Social com o Estado Democrático

com garantias dos direitos individuais com participação ativa da

população. O Brasil é Estado Social Democrático de Direito.

PRINCIPAIS FORMAS DE ESTADO

1- Classificação :

• Estado Simples ou Unitário: é aquele que corresponde a um

grupo populacional, via de regra homogêneo, com o seu

território tradicional e seu poder público constituído por uma

única expressão que é o Governo Nacional. Estado que possui

um poder central único sem ramificações, exercendo todo o

poder diante de sua população. A maioria dos países do mundo

é formada de estados unitários, principalmente porque muitos

deles não possuem uma vasta extensão territorial que justifique

uma separação de poderes em suas divisões internas.

• Estado Composto:

a) Confederado / Confederação: a confederação constitui

uma associação de estados soberanos que se unem para

determinados fins, tais como a defesa do território e a

manutenção da paz interna. É uma reunião permanente e

contratual que se liga por interesses comerciais, sociais, e

econômico. Estados Soberanos que resolvem se reunir paraexercer maior poder de representatividade no exterior.

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Características:

1- Manutenção da Soberania de cada Estado envolvido :

embora tenha a confederação personalidade jurídica

internacional os Estados Confederados não perdem o seu

poder soberano interno ou externo, pelo menos em tudo

que não seja abrangido pelo tratado constitutivo da

confederação.

2- É instituída por Tratado e não por Constituição : a sua

formação é feita através de um contrato firmado entre os

Estados envolvidos.

3- Finalidades : de regra tem por finalidade a defesa externa,

a manutenção da paz interna e interesses patrimoniais

comuns.

4- Deliberação por maioria : as deliberações do órgão

confederado são feitas por maioria entre representantes

de cada unidade estatal.

5- Direito de Secessão : direito de separar-se da

confederação. Os Estados, por meio de um acordo ou

pacto, formam a confederação, desta forma podem

livremente, a qualquer tempo, retirar-se da união,

abandonando assim a confederação. É por essa

característica que hoje não existe em nossa atualidade

uma verdadeira confederação.

 b) Federado / Federação: é um estado composto porunidades que embora dotados de capacidade de auto-

organização e auto-administração não são dotados de

soberania, submetendo-se a uma constituição federal. Na

formação da federação há, simultaneamente, união e

descentralização, isso significa que o estado federal é uma

organização formada com base na repartição de

competências entre o Governo Nacional e os governosEstaduais e Municipais, porém a união mantém a supremacia

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sobre os estados membros e estes são dotados de relativa

autonomia constitucional perante a mesma união. Formação

de um estado único, mantendo, os estados, sua autonomia

entregando ao Estado federal a prerrogativa do exercício da

soberania mantendo um símbolo representativo perante a

união.

A Origem do Federalismo: o marco inicial do modelo

federalista nasce com a constituição norte americana de 1787. As

treze colônias que rejeitaram a dominação britânica, com a

declaração da independência em 1776, constituíram-se em estados

livres com posterior união na forma confederada, no entanto, com

uma situação instável e precária os problemas internos se agravaram

notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações

conflitantes, as desconfianças internas e as rivalidades regionais

ocasionaram o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e

dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação surgindo,

desta forma, a Federação dos Estados Unidos da América.

O Federalismo pode se dar por duas maneiras, são elas:

1 – Agregação: se da quando estados independentes reúnem-

se para a formação de um estado federal. Foi isso que aconteceu com

as treze colônias norte americanas que, após a independência da

coroa britânica, agregaram-se e formaram os Estados Unidos da

América.

2 – Desagregação: parte-se de um estado unitário já

constituído para a formação de um estado federal. A idéia da

proclamação da república partiu dos federalistas. Um poder central

que se descentraliza, a exemplo do Brasil que tinha um governante

central e depois passou a ser uma federação.

Características:

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1. A união dos entes federados faz nascer um novo estado. No

campo internacional, todos os outros estados deixam de existir,

nascendo então o novo estado.

2. Constituição: A base jurídica da federação é uma Constituição e

não um tratado. De regra é uma constituição rígida como base

  jurídica, de modo a garantir a distribuição de competências

entre os entes autônomos surgindo então uma verdadeira

estabilidade institucional.

3. Não há direito de Secessão: Proibição de Secessão, não se

permite uma vez criado o pacto federativo, o direito de

separação, o direito de retirada. Na constituição brasileira, a

idéia de secessão autoriza a intervenção do estado e

caracteriza-se crime essa protelação de separação do estado

membro em relação à união.

4. Somente o Estado Federado tem soberania, pois as unidades

federadas preservam apenas uma parcela de sua autonomia

política. A partir do momento em que o estado ingressa na

federação perde soberania, passando a ser autônomo. Os entes

federativos são, portanto, autônomos entre si de acordo com as

regras constitucionais previstas nos limites de sua competência.

A soberania por seu turno (por sua vez) é característica do todo,

do país, do estado federado, no nosso caso do Brasil.

5. Repartição de Competências: no estado federado há repartição

de competências entre a união e as unidades federadas que

vêm fixadas pela própria constituição. Esta repartição de

competências garante autonomia entre os entes federativos e

assim o equilíbrio da federação. A própria federação delimita

quais as parcelas de autonomia dedicada a cada unidade

federada.

6. Repartição de Receitas: a constituição assegura a cada ente

federado autonomia financeira permitindo que cada esfera de

poder federal ou estadual tenha orçamento próprio

assegurando, com isso, o equilíbrio entre os entes federativos.

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7. O indivíduo é cidadão do estado federado e não da unidade

política em que nasceu ou reside.

8. Adota sistema judiciarista: a constituição é garantida e

assegurada pelo órgão judiciário, no caso do Brasil pelo STF

(Superior Tribunal Federal), no caso Norte Americano pela

Suprema Corte.

9. Adota-se o sistema bicameralista: há duas câmaras legislativas

onde a câmara dos deputados representa o povo enquanto o

senado representa as unidades da federação.

10. Integralidade da Federação: a constituição garante a

integralidade da federação, sob pena de detenção federal,

assim como não se admite nenhuma emenda constitucional

com o propósito de descaracterizá-la ou aboli-la.

11. Autonomia Hierárquica: não existe qualquer vinculação

hierárquica entre união e estados, o que há de fato é apenas

divisão de competência administrativa, tributária e legislativa

entre os entes, dadas as especificidades de cada um. (Art. 34

da C.F.).

Comentários:

ESTADO FEDERADO – União de vários estados que cede

sua autonomia formando um estado único que cede a estes uma

autonomia relativa. Pode ser constituído por desagregação, a

exemplo do Brasil, um estado unitário que resolve se desagregar e

formar unidades dentro de um todo. O Brasil era uma monarquia ecolônia de Portugal e após permaneceu como monarquia que

posteriormente a proclamação da república tornou-se uma

federação. A base jurídica é a constituição federal. Não possui

direito de secessão, onde não se permite o desmembramento das

unidades participantes da unidade federada, previsto na

constituição que autoriza à união a decretação de interdição e

nomear um interventor, afastando-se assim todos os responsáveis

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pelo governo local e se for preciso até mesmo com uso da força,

ou seja, do exército.

 Tendências Federativas:

O mundo contemporâneo tem uma tendência ao federalismo

por permitir convivência entre várias etnias e hábitos religiosos.

Acaba por abrigar uma maior satisfação de certos grupos que

estão em conflito já há muito tempo.

TERCEIRO BIMESTRE

GOVERNO

Conceito: é o conjunto ordenado das funções do Estado que

devem garantir a ordem jurídica, econômica e social. É comum se

ouvir que governo é o administrador do Estado, ou seja, a figura do

Executivo. Governo não está restrito apenas ao Executivo e sim aos

três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Origem:

Governo de Direito: é aquele que foi constituído de acordo

com a lei fundamental do Estado, sendo por isso considerado como

legítimo perante a consciência jurídica da nação.

Governo de Fato: é aquele implantado ou mantido por via de

fraude ou violência. Não encontra legitimidade no ordenamento

 jurídico. São, portanto, ilegítimos.

Desenvolvimento:

Governo Legal: é aquele que, seja qual for sua origem, se

desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de

direito positivo. Subordina-se, ele próprio, aos preceitos jurídicos,

como condição de harmonia e equilíbrio social.

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Governo Despótico: (Déspota) é aquele que se conduz pelo

arbítrio dos governantes. O que o movem são os interesses pessoais,

neste caso, a lei não é o parâmetro do governante e não há garantia

de que esta será aplicada. Não segue padrões legais.

Extensão do Poder:

Governo Constitucional: será constitucional quando estiver

balizado (fundado) e se desenvolvendo à luz de uma lei maior que

assegure o exercício do poder em três funções distintas (Executivo,

Legislativo e Judiciário), além de garantir direitos fundamentais ao

povo.

Governo Absolutista: é o governo que concentra o poder em

um só órgão, sua fundamentação, na maioria das vezes, é divina e

garante uma legitimidade plena para o governante ditar as normas

que devem ser obedecidas pelos governados.

De regra podemos analisar assim:

O Governo que foi legalmente constituído, com seu

desenvolvimento obedecendo à lei, terá o poder Constitucional.

Quando o Governo for de fato, sem legitimidade, obtendo um

desenvolvimento déspota, este será um poder Absolutista.

Formas de Governo:

Conceito: é a maneira com que os órgão fundamentais do

Estado se formam, assim como seus poderes e relações, ou seja,

designa a organização política do Estado ou conjunto de indivíduos a

quem é confiado o exercício dos poderes públicos.

A classificação é discutida ha muito tempo, e ainda reporta a

Aristóteles.

Classificação de Aristóteles (A Política)

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Critério Qualitativo: as formas de governo poderiam ser boas

ou desvirtuadas.

As boas formas de governo, segundo Aristóteles, são aquelas

que visam beneficiar os governados e não apenas o governante (s),

ou seja, visam o bem comum.

As formas de governos desvirtuadas são aquelas que procuram

exclusivamente satisfazer o interesse do governante, ou seja, não

visam o bem comum.

Critério Quantitativo (números que pessoas que governam):

Monarquia, Aristocracia ou Democracia.

Monarquia (apenas um governante).

Aristocracia (um grupo de governantes, em regra pessoas com

virtudes).

Democracia (governado pelo povo).

Quando temos formas boas de governo, pouco importa o

critério quantitativo, desde que pretendesse o bem comum, não

haveria problema em se ter qualquer um dos critérios quantitativos.

Se acontecer de ser um governo desvirtuado no qualitativo

ocorrerá na Monarquia a Tirania (poder soberano, usurpado e ilegal),

na Aristocracia a Oligarquia (predominância de um pequeno grupo na

cúpula de um governo ou no trato dos negócios públicos para

defender interesses próprios), e na Democracia a Demagogia (ação

ou processo de manipular os sentimentos e paixões populares

visando a conquista de poder político).

Segundo Aristóteles a ética deve sempre nortear o ser humano.

Nas boas formas de governo o critério é seguir a ética e a moral que

devem pautar todos os atos e assim alcançar a justiça e o bem

comum. Por outro lado, quando na gestão dos negócios públicos os

interesses pessoais se sobrepõem aos interesses da sociedade, as

boas formas de governo se degeneram por completo, restando a

 Tirania, Oligarquia e Demagogia.

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Classificação de Políbio (Historiador do Século II A.C. e escreveu

40 livros sobre as conquistas romanas): defendia a ideia de que as

formas de governo eram as 6 formas enunciadas por Aristóteles e não

apenas três virtuosas e que desvirtuadas se transformam nas outras

três.

Nas ideias dele, fatalmente a Monarquia se transformava em

 Tirania e assim transformava-se em Aristocracia e depois passava à

Oligarquia, posteriormente passando a Democracia que fatalmente

também se desvirtuaria transformando-se em Demagogia e voltava

ao início, efetuando assim um círculo vicioso. Todas as formas

desvirtuam-se se transformando em seus negativos e sempre

voltando ao início do ciclo.

Nicolau Maquiavel (O Príncipe)

Classificação de Nicolau Maquiavel: não aceitava a divisão de

Aristóteles, dizendo que tais ideias seriam utópicas.

Pare ele seriam duas as formas principais de governo:

República e Principados (Monarquias). Considerava que as outras

formas enunciadas por Aristóteles eram apenas subcategorias destas

duas formas de governo.

Características das Formas de Governo Defendidas por Nicolau

Maquiavel:

República: trazia como característica principal a eletividade e

temporariedade. O representante do povo é escolhido através de

eleição e tinha um prazo determinado para exercer esta prerrogativa.

Principados: como característica principal trazia a

hereditariedade do governo e a vitaliciedade. Os Monarcas ou

Príncipes eram vitalícios, governando enquanto vivessem, ou

enquanto a saúde deixasse e a sucessão se dava pela

hereditariedade, passando o poder de pai para filho ou herdeiros, via

de regra o primogênito.

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Para Maquiavel não existia uma forma boa de governar, mas

sim, uma forma eficaz, medida esta eficácia em função do quanto

uma forma de governo ou organização consiga atingir a paz social,

compreendida esta como o objetivo maior a ser almejado pelo

governante.

 Jean Jaques Rousseau (Contrato Social)

Segundo ele existiam três formas de governo, sendo elas:

Democracia: forma pela qual o governo concentra-se nas mãos

do povo ou de sua maioria. Entendia que a democracia não seria

possível de ser realizada, pois necessariamente o governo seria

exercido pelo povo, de uma maneira geral onde, toda a população

participaria das decisões concernentes ao Estado, inviabilizando

assim a implantação deste sistema.

Aristocracia: exercício do poder por um pequeno número de

cidadãos. Dividida em hereditária, eletiva e natural. A natural seria

um grupo de pessoas que se apresentassem como líderes de

determinado Estado, colocando-se como administradores deste

Estado. A hereditária era um grupo de pessoas que se sucediam por

seus herdeiros, perpetuando-se no poder, acabando no processo de

tirania ou oligarquia e não visando as necessidades populares. O

ideal, segundo Rousseau, seria a eletiva, onde determinados

membros escolhidos pelo povo seriam eleitos para administrar o

governo, melhor satisfazendo assim a vontade popular.

Monarquia: consiste na entrega do governo a uma única

pessoa. Esse era o sistema que predominava em sua época, não

sendo considerado o ideal pelo fato de que o detentor do poder

sempre acabava abusando de seu poder.

Montesquieu (Idealizador da Tripartição dos Poderes)

Dividiu as formas de governo em três, sendo elas:

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Monarquia: exercido pelo Rei, em caráter vitalício, sendo o

poder transmitido aos seus descendentes pela ordem de nascimento.

O exercício deste poder pelo monarca deveria ser limitado, havendo

necessidade de se destrinchar este poder em Executivo (monarca),

legislativo (do povo), judiciário (independente).

República: aquele em que as supremas decisões caberiam às

assembleias dos cidadãos. Na república os governantes devem ser

eleitos e exercerem o poder por determinado período ou mandato

Déspota: seria aquele em que um Rei ou chefe exerce o poder

de acordo com seu livre arbítrio sem pautar-se (seguir) pela opinião

do povo ou pelos ditames da lei.

As formas fundamentais de governo hoje são: Monarquia e

República.

Monarquia

Características:

Vitaliciedade: o mandado do monarca não tem prazo. A

temporariedade, ou o tempo de duração de seu governo é

a vida do monarca ou até quando a sua saúde permitir.

Hereditariedade: consiste na transmissibilidade do

poder aos herdeiros do monarca seguindo a linha

sucessória da realeza.

Irresponsabilidade: ou desnecessidade de o monarca

  justificar ou fundamentar os atos de governo e as

orientações políticas perante a sociedade. Não deve

satisfações a ninguém, não sendo uma característica

implícita de toda forma de governo monárquica.

Subdivisões da Monarquia

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Absoluta: é aquela em que todo o poder se concentra na

pessoa do monarca. Exerce-o, por direito próprio, as funções de

legislador, administrador e supremo aplicador da justiça.

Limitada: aqui, o poder central se reparte admitindo

órgãos autônomos de funções paralelas. Destacam-se três tipos

de monarquias limitadas:

1. De Estamentos: também denominado por alguns autores

como monarquia de braços. É aquela onde o rei

descentraliza certas funções que são delegadas a certos

elementos da nobreza reunidos em cortes e órgãos

semelhantes que funcionam como desdobramentos do

poder real. A exemplo disso temos o feudalismo onde o

rei delegava poderes a indivíduos que exerciam certas

funções em seu nome.

2. Constitucionais: é aquela em que o rei só exerce poder

executivo ao lado dos poderes legislativo e judiciário nos

termos de uma constituição escrita. A exemplo dessa

forma de monarquia temos a Suécia onde o monarca

exerce a função de chefe do executivo e seu governo

possui a tripartição de poderes.

3. Parlamentar: é aquela em que o rei não exerce função de

governo. O rei reina, mas não governa. O rei apenas

representa o estado perante certas solenidades, sendo

apenas um símbolo da nação a qual ele representa.

República – Coisa do Povo: é uma forma de governo que tem

como característica:

1.   Temporariedade: o chefe de governo é investido de um

mandado com prazo de duração pré-determinada.

2. Eletividade: o chefe de governo é sempre eleito.

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3. Responsabilidade: o chefe de governo é politicamente

responsável, devendo prestar contas e justificar suas

orientações politicas.

Pode ser dos tipos:

1.Aristocrática: é o governo de uma classe privilegiada escolhida

entre os melhores da sociedade. O governo é exercido por um

grupo de pessoas. Essa escolha pode ser:

• Direta: quando exercida diretamente pela classe dominante em

assembleia geral.

• Indireta, quando o governo é escolhido por delegados eleitos em

assembleia representativa.

2.Democrática: pode ser

• Direta: quem governa o estado é a totalidade dos cidadãos

deliberando em assembleias populares, ou seja, o povo é quem

governa diretamente. Esse sistema de governo é apenas histórico.• Indireta ou representativa: foi a solução que se encontrou para

resolver o problema de ter o povo no governo e ser inviável as

decisões diretas. Aqui o poder público se concentra nas mãos de

pessoas eleitas com investidura temporária e atribuições

predeterminadas, sendo o governo exercido por representantes

do povo.

• Semidireta: entre a solução originária da democracia direta e oregime representativo surge uma terceira expressão denominada

democracia semidireta ou mista. Este sistema consiste em

restringir o poder da assembleia representativa reservando-se ao

pronunciamento direto da assembleia geral dos cidadãos nos

assuntos de maior importância particularmente os de ordem

constitucional. A tendência hoje é que se tenha como sistema

mais aceito este modelo de semidireta, apesar de ser o sistemaindireto que prevalece.

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A Aristocracia e Democracia podem ser entendidas como regimes

políticos, ou seja, a maneira como são escolhidos os representantes

do povo.

Plebiscito: consulta prévia que se faz à coletividade a fim de

que esta se manifeste a respeito de sua conveniência ou não. Voto do

povo, por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada

antes de ser efetivada.

Referendo: é o mecanismo pelo qual o cidadão é convocado

para se manifestar a respeito da conveniência ou não de medida já

tomada pelo governante. Trata-se de ratificação popular a algo que já

está feito. Direito que têm os cidadãos de se pronunciar diretamente

a respeito das questões de interesse geral, já efetivadas pelos

governantes.

Iniciativa  Popular: outorga-se ao povo a prerrogativa de

participar do processo político através da iniciativa de leis.

Veto  Popular: significa a rejeição pelo povo de uma medida

governamental, também consiste na possibilidade do povo recusar

uma lei emanada legitimamente pelo parlamento.

Recall: o termo significa: revogar, reparar, anular. E é esta

verdadeiramente sua finalidade, permitir que o eleitorado possa

destituir em manifestação direta um órgão ou agente público que

tenha afrontado a confiança do povo e a dignidade do cargo.

Os três primeiros dessa lista acima são mecanismos admitidos

pela nossa constituinte.

SISTEMAS DE GOVERNO

É a maneira pela qual o poder político é dividido e exercido no

âmbito de um estado. O Sistema de Governo varia de acordo como o

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grau de separação dos poderes indo desde a separação estrita entre

os poderes legislativo e executivo (Presidencialismo) até a

dependência completa do governo junto ao legislativo

(Parlamentarismo). Não pode ser confundido com a forma de estado

 já estudada e nem com a forma de governo, também já estudada.

 Tem a ver como maior ou menor proximidade entre Legislativo ou

Executivo podendo ser encontrado em qualquer forma de governo.

Regime de governo tem a ver com representatividade, governos

democráticos de participação popular.

Parlamentarismo: é um sistema representativo de governo no

qual o chefe de estado, que pode ser o monarca (Inglaterra) ou um

presidente (Itália), não detêm as funções de chefe de governo. O

governo é administrado por um representante do parlamento, sendo

o parlamento quem escolhe o chefe de governo, que geralmente usa

o título de primeiro ministro, entre os blocos políticos partidários com

maior presença. Em tese o líder do partido ou coalisão (agrupamento,

acordo) que obtiver a maioria das cadeiras parlamentares terá o

direito de escolher o chefe de governo e compor seu gabinete, e,

enquanto houver maioria no parlamento, este governo se sustenta. O

chefe de estado (presidente ou monarca) tem a prerrogativa de, ao

chegar à conclusão de que o governo perdeu a confiança da

população, destituir o parlamento e efetuar uma nova eleição.

Nesse sistema a relação entre legislativo e executivo dá-se da

seguinte maneira:

1 – O chefe de governo não é eleito pelo povo, ele é escolhido

pelos parlamentares.

2 – Ao aprovar o primeiro ministro o parlamento estará se

vinculando perante o povo, assumindo o parlamento a

responsabilidade perante os eleitores.

3 – O Parlamento pode destituir tanto o chefe de governo

quanto seu ministério, desde que se tenha perdido a confiança na

administração do governo.

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4 – Por conta disso o primeiro ministro não exerce mandato por

prazo determinado, e se manterá no governo enquanto mantiver a

confiança do parlamento, ou seja, ficará no cargo durante o tempo

em que for aceito. No Brasil já houve o sistema parlamentarista, entre

1862 e 1863.

Resumo das Principais Características Parlamentaristas.

1 – Organização dualística do poder executivo (Chefe de Estado

e Chefe de Governo);

2 – O chefe de estado pode ser um rei (monarca) ou um

presidente;

3 – Colegialidade do Órgão Governamental: de regra o governo

é exercido por um colegiado (primeiro ministro e seu gabinete) e os

demais integrantes dos ministérios;

4 – Responsabilidade Política do primeiro ministro perante o

Parlamento. É como se o primeiro ministro fosse um funcionário em

cargo de comissão, que pode ser demitido ad nutum (sem

procedimento, sem explicação);

5 – Responsabilidade Política do Parlamento perante o povo;

6 – Interdependência dos poderes legislativo (eleito) e executivo

(escolhido pelo parlamento).

Presidencialismo: É o sistema representativo de governo em

que a chefia de governo e a chefia de estado são atribuídas a uma só

pessoa: o presidente da republica, nós sempre vamos ter um governo

eleito com prazo determinado, e seu mandato não é revogável

politicamente, no sistema presidencialista o executivo não controla a

atividade executiva, ou seja, o chefe do executivo não pode ser

destituído politicamente pelos parlamentares. Por outro lado quando

os parlamentares também são eleitos pelo povo não há controle

politico do executivo sobre o legislativo, sendo assim o órgão

legislativo não pode ser dissolvido pelo presidente,

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RESUMO DAS CARACTERISTICAS DO SISTEMA

PRESIDENCIALISTA

-ELETIVIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

-PODER EXECUTIVO ELE É UNIPESSOAL

-PARTICIPAR DO EXECUTIVO NA ELABORAÇÃO DAS LEIS

-IRRESPONSABILIDADE POLITICA, SE O PRESIDENTE NÃO

COMETER ILICITO PODERA SER UM MAL PRESIDENTE EM EXERCICIO,

BASTA NÃO COMETER NENHUM ILICITO , PODE SER UM MAL

PRESIDENTE QUE ELE NÃO PODE SER DESTITUIDO.

- NO PRESIDENCIALISMO EXISTE UMA MAIOR INDEPENDENCIA

NOS 3 PODERES DO ESTADO

- SUPREMACIA DA LEI CONSTITUCIONAL RIGIDA

NORMALMENTE AS CONSTITUIÇÕES SÃO RIGIDAS, OU SEJA, SO

SE PERMITE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, SALVO POR MECANISMOS

RIGIDOS DIFICEIS COMO É O CASO DO BRASIL

1 SISTEMAS ELEITORAIS

DIREITOS POLITICOS= SÃO OS DIREITOS DE PARTICIPAR DA

VIDA POLITICA DO PAIS NA FORMAÇÃO DA VONTADE NACIONAL

INCLUINDO OS DIREITOS DE VOTAR E DE SER VOTADO

1.1.1DIREITO POLITICO

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DIREITO POLITICO POSITIVO= são normas que possibilitam

ao cidadão a participação na vida publica incluindo os direitos de

votar e ser votado

DIREITO POLITICO NEGATIVO= são normas que impedem a

participação do cidadão no processo político e nos órgãos

governamentais abrangendo a perda e a suspensão dos direitos

politicos , bem como as inelegibilidades .

1.1.2SOBERANIA POPULAR

É o regime pelo povo e para o povo, em um regime democrático

a autoridade do povo deve prevalecer

CIDADANIA = é o vinculo político próprio dos nacionais do

exercício de seus direitos políticos que lhes confere o direito de

participar da formação política do estado

NACIONALIDADE= é o vinculo jurídico entre o individuo e o

estado pelo qual aquele se torna parte integrante do povo deste.

NATURALIDADE = é o simples vinculo territorial onde o cidadão

nasceu , ele é natural da Espanha ( ele nasceu La) tem nacionalidade

espanhola ? não necessariamente

Concepção de cidadania

Cidadania em Sentido estrito = de acordo com a terminologia

tradicional , adotada pela legislação infraconstitucional e pela quase

inanimidade dos autores de direito constitucional é o direito de

participar da vida política do pais da formação da vontade nacional

abrangendo o direito de votar e de ser votado é uma qualidade

propria do cidadão que é justamente o nacional no gozo dos direitos

políticos

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Cidadania em Sentido amplo = tem alcance maior esta segunda

acepção tem consagrando-se do uso popular e na utilização política

do termo significando o efetivo gozo dos direitos previsto previstos

no texto constitucional.

O Sufrágio

O Sufrágio: meio pelo qual se manifesta a vontade do povo na

formação do governo democrático. É o processo legal de escolha das

pessoas que irão representar o povo no exercício das funções

eletivas. É a essência do direito político. Se expressa de duas formas:

1 – Capacidade Eleitoral Ativa: é o direito de votar, a

alistabilidade.

2 – Capacidade Eleitoral Passiva: é o direito de ser votado, a

elegibilidade.

Para José Afonso da Silva, o sufrágio é o direito que o indivíduo

tem na manifestação de vontade para escolher seu representante

para decidir determinada coisa, já o voto é o exercício desse direito,

é a manifestação física desse direito de escolha, por sua vez, o

escrutínio é o modo como esse exercício do direito é realizado ou

expressado. Tenho o direito de escolher, exercito o voto pelo modo

sigiloso.

Espécies de Sufrágio

1 – Universal: aqui o direito de voto é atribuído a todos os

nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de

nascimento, fortuna ou capacidade especial da pessoa, ou seja, todos

têm direito a escolher o seu representante.

2 – Restrito: o direito do voto é atribuído somente às pessoas

que preencham determinadas condições especiais.

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Pode ser:

a) Censitário: é o condicionado à capacidade econômica do

indivíduo. Prevaleceu no império, onde apenas os abastados

podiam votar.

 b) Capacitário: o direito de voto depende de especiais

condições do indivíduo, como a sua capacidade intelectual.

Aqui pode ser proibido o voto da mulher, ou coibir o voto do

analfabeto, etc.

Na grande maioria dos países o voto é universal.

Forma de Exercício.

O exercício do direito do voto pode ser através de participação

direta ou indireta.

Direta: o povo, politicamente organizado, decide, através do

sufrágio, determinado assunto de governo.

Indireta: o povo elege representantes.

Segundo Paulo Bonavides, o conceito de votação e eleição

seria:

Votação: quando o povo decide sobre determinada coisa do

governo. O povo votou para que o brasil tenha o sistema

presidencialista e não parlamentarista. Aqui a participação é direta.

Eleição: aqui o povo elege o seu representante. Aqui a

participação é indireta.

Existem algumas legislações que acabam por restringir essa

universalidade do voto.

Essa universalidade é de competência, pois somente os

habilitados podem votar, o que diante dos habitantes da nação é

minoria esmagadora.

Natureza Jurídica: se não exercermos o direito na votação,

não teremos o Estado.

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O poder emanado do povo e o seu exercício se legitima pelo

consentimento da consciência coletiva. Não podendo o povo

governar-se diretamente, designa pelo voto aqueles que devem

governar. É um direito, pois, do indivíduo designar as pessoas que

devem exercer os cargos eletivos. Ao mesmo tempo, porém, sendo

necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos,

como é na essência do regime representativo, o indivíduo tem o

dever de manifestar sua vontade pelo voto. É uma função natural e

indispensável à organização do estado.

Restrições ao Direito do Sufrágio

1 – Por Motivo de Idade: é pacífico o reconhecimento de que o

indivíduo só adquire maturidade suficiente para agir conscientemente

na vida pública depois de certa idade, por esta razão as legislações

estabelecem restrições nesse sentido. É quase consenso hoje que a

idade mínima seja dezoito anos, sendo no Brasil facultativo a partir

dos dezesseis.

2 – Por Motivo de Ordem Econômica: é o voto censitário.

Existem ainda alguns adeptos dessa restrição, onde as leis eleitorais

só admitem o direito ao voto a determinadas pessoas que tenham

algum poder econômico.

3 – Por Motivo de Sexo: em algumas legislações proibia-se o

voto do sexo frágil (mulheres). No Brasil o voto feminino só foi

admitido na Constituição de 1934, na Suíça somente em 1971, ainda

existem que não permitem o voto feminino.

4 – Por Deficiência de Instrução: consiste na exigência de

possuir o eleitor determinado grau de instrução. É o chamado senso

alto ou sufrágio de qualidade, vem sendo defendido por estadistas e

publicistas, principalmente nos países onde é mais baixo o nível geral

de cultura, como um meio de preservação e defesa da democracia

representativa.

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A apuração meramente quantitativa dos sufrágios sofre a crítica

de conduzir à ditadura das massas ignorantes e no reino da

demagogia, ao passo que a expressão qualitativa favorece o

aperfeiçoamento da democracia.

5 – Por Deficiência Física ou Mental:

6 – Por Condenação Criminal: aquele que comete um crime e

que tem reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença

transitada em julgado tem suspenso seus direitos políticos enquanto

durarem os efeitos da condenação. No Brasil apenas esses não

podem votar e ser votado, mesmo que esteja cumprindo pena

pecuniária. O indivíduo que está respondendo processo e está preso

tem o direito de votar.

7 – Por Engajamento no Serviço Militar: (conscrito) a restrição

ao direito de voto dos militares aplicado apenas aos praças de pré,

situadas no nível mais baixo da hierarquia, conhecido também como

soldado raso, visa impedir que a política penetre nos quartéis,

provocando divisões entre os que deverão agir em conjunto e dentro

da mais estrita disciplina em qualquer grave emergência.

Quarto Bimestre

O Analfabeto Político (Berthold Brecht): “o pior analfabeto é o analfabeto

 político, ele não deve, não fala nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe

que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, do aluguel, da farinha, do sapato e do

remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se

orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua

ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de

todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o lacaio das empresas

nacionais e multinacionais”.

Voto Público e Voto Secreto

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O Voto Público: voto antidemocrático, favorecendo a corrupção, o voto

descoberto é o mesmo que o voto público, estando hoje completamente abandonado,

 porque possibilita a intimidação do eleitor à corrupção, o alastramento da penalidade, a

influência da demagogia, a perseguição dos poderosos sobre os economicamente fracos

e tudo o mais que conduz a desmoralização e a dissolução da democracia representativa.

O Voto Secreto: assegura a melhora na liberdade do eleitor, evitando assim o

temor das perseguições. Reduz ao mínimo as possibilidades de corrupção das

consciências permitindo a mais segura apuração da seguridade eleitoral, legitimando e

fortalecendo o regime democrático.

 No Brasil o voto é: (art. 14 da C.F. 4, II).

- Direto: elege diretamente o representante.

- Secreto

- Igual: todos votam de maneira equivalente, ou seja, um voto meu igual ao de

qualquer outro indivíduo.

- Universal: todos os nacionais votam, salvo algumas prerrogativas previstas em

lei.

- Periódico: regularidade de tempo para o evento do voto.

Sistemas de Representações Eleitorais

Os sistemas representativos eleitorais dizem respeito ao conjunto de ações que

  possibilitam a conversão de votos em postos de mando. São três os sistemas de

representação eleitoral presente na doutrina:

Sistema Majoritário: elege-se o candidato que obtiver maior numero de votos

que seu competidor ou competidores, ou seja, maioria de votos é igual à vitória nas

urnas. No Brasil a eleição para Presidente, Senadores, Governadores e Prefeitos atende

ao sistema de representação majoritário. Neste regime pode-se eleger um candidato sem

que este obtenha maioria efetiva dos votos. Para tentar eliminar este efeito adotou-se o

sistema de maioria absoluta, onde nas hipóteses de Presidente, Governadores e Prefeitos

de cidades acima de 200.000 eleitores, admite-se o segundo turno nas eleições, sendo

eleito o que atingir a maioria absoluta dos votos válidos, excluindo-se os brancos e

nulos. Senadores e prefeitos de cidades menores segue a regra do majoritário normal.

Sistema Proporcional: nesse sistema os partidos políticos defineminternamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas e ao final contar-se-á

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quantos votos cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a estes partidos

 proporcionalmente ao numero de votos, e os candidatos mais votados de cada legenda

 partidária serão aqueles que ocuparão o numero de cadeiras atribuídas ao seu partido,

sendo consequentemente, eleito. No Brasil, o sistema proporcional é adotado para a

escolha de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.

Sistema Distrital: nesse sistema, para que haja maior obediência ao princípio da

 proporcionalidade, busca-se dividir o país ou estado em distritos eleitorais, que são

regiões com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elegerá um deputado

completando assim as vagas do parlamento e nas assembleias legislativas. Não há aqui a

 possibilidade de determinada região ficar desassistida na assembleia nem na câmara.

Voto Distrital Misto é quando metade do legislativo é eleito obedecendo-se

distritos, ou seja, sistema distrital e a outra metade por sistema proporcional. Metade

dos parlamentares é escolhida atendendo regiões ou distritos determinados, e a outra

metade é escolhida pelo sistema proporcional.

Regimes Políticos: é o nome que se dá ao conjunto de instituições políticas por 

meio das quais um estado se organiza de maneira a exercer o seu poder sobre a

sociedade. Tais instituições políticas têm por objetivo regular a disputa pelo poder e o

seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que detêm o poder 

 político (autoridades) e os demais membros da sociedade (administrados). Forma em

que o estado se organiza, apresentação da composição partidária, ou seja, a forma com

que o estado se comporta. Não pode ser confundido com: forma de estado, de governo,

sistemas de governo, sendo outra coisa alheia a todas estas já estudadas. Dependendo da

situação pode-se ter um regime político em cada estado.

Existem três tipos:

Autoritarismo: descreve uma forma de governo caracterizada pela ênfase na

autoridade do estado. É um sistema político controlado por legisladores não eleitos que

usualmente permitem algum grau de liberdade individual. No regime político autoritário

as normas constitucionais são manipuladas ou reeditadas conforme os interesses do

grupo ou partido que detém o poder. Ex.: Venezuela.

Totalitarismo: é um sistema político onde o estado normalmente sob o controle

de uma única pessoa, político, facção ou classe e não reconhece limites à sua autoridade

e se esforça para regulamentar todos os aspectos da vida pública e privada sempre que possível. O Totalitarismo é caracterizado pela coincidência do autoritarismo (onde os

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cidadãos comuns não têm participação significativa na tomada de decisões do estado) e

da ideologia (um esquema generalizado de valores promulgado por meios institucionais

 para orientar a maioria). Ex.: China.

Democracia: é um regime de governo em que o poder de tomar importantes

decisões políticas está com os cidadãos ou povo, direta ou indiretamente, por meio de

representantes eleitos, sendo esta a mais usual. Uma democracia pode existir num

sistema presidencialista ou parlamentarista, num estado unitário ou federação, sistema

de governo monárquico ou republicano. O regime político democrático caracteriza-se

 por eleições livres, liberdade de imprensa, respeito aos direitos constitucionais civis,

garantias para a oposição e liberdade de organização e expressão de pensamento

 político.

Representação Política e Sistema Partidário: a essência da democracia é

exatamente a pluralidade partidária.

O sistema democrático representativo consiste formal e substancialmente numa

organização estatal fundada na existência de partidos políticos considerados como

órgãos de coordenação e manifestação da vontade popular. Visto que todo poder emana

do povo e em seu nome será exercido.

Partido Político

Conceito: segundo o professor Pinto Ferreira “partido político é uma associação

de pessoas que, tendo a mesma concepção de vida sobre a forma ideal de sociedade e de

estado, se congrega para a conquista do poder político a fim de realizar um determinado

 programa político partidário”.

Origem e Evolução: surgiu na Inglaterra em 1680, sendo dois grandes grupos:

os Tories (conservadores) que, na verdade, representavam os interesses remanescentes

do feudalismo e eram defensores incondicionais das prerrogativas da realeza; e os

Whigs (liberais) expressavam a vontade das novas forças urbanas e capitalistas que,

embora também monarquistas, defendiam princípios mais liberais, sem os quais não se

 podiam desenvolver os novos interesses que representavam.

 Na França, os primeiros partidos políticos se formaram na nova ordem liberal

implantada pela revolução de 1789. Eram, na verdade agremiações, ou seja, associações

de amigos que se reuniam para discutir questões políticas, sendo a mais famosa aconhecida como o Clube dos Jacominos que reunia deputados e líderes monarquistas

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que aderiram ao movimento republicano após a execução do rei Luiz XVI. O

ressurgimento dos partidos se deu em 1814 com os partidos dos Conservadores e dos

Liberais.

 Na Alemanha as primeiras formações partidárias datam da revolução de 1848,

também sob as denominações Conservador e Liberal nos moldes clássicos da política

inglesa.

 Nos EUA o primeiro partido esboçou-se logo na convenção da Filadélfia em

1787. Esta convenção foi a independência americana, onde as 13 colônias, sob o julgo

da Inglaterra, declarou sua independência. Na Convenção da Filadélfia se organizou o

 primeiro partido, sob a denominação de Partido Democrático, o qual existe até hoje.

Mais tarde, em 1854, surge o Partido Republicano, sendo estes dois partidos os mais

representativos no governo até os dias de hoje.

Classificação: os partidos normalmente são classificados em:

Partidos de Direita: vias de regra representam as tradições da sociedade que

são avessos a mudanças.

Partidos de Esquerda: representa, normalmente, a busca da renovação, a

mudança, a transformação das instituições.

Partidos de Centro: pregam alterações comedidas, suaves, sendo avesso a

mudanças bruscas, mas admite transformações sociais.

SISTEMAS PARTIDÁRIOS

Cada país possui um sistema partidário, onde é possível elencar três sistemas

 partidários existentes. São eles:

1- Uni partidarismo: só é admitido um partido como representante da

 população inteira, utilizado em países não democráticos, absolutistas. Ex.

Cuba de Fidel Castro e China.

2- Bipartidarismo: admitem-se apenas dois partidos políticos que dividem o

 poder sucedendo-se em vitórias eleitorais no qual um deles ganha o governo

do país e o outro ocupa oficialmente o papel de opositor.

3- Pluripartidarismo: pressupõem a existência de várias agremiações politico

 partidárias, sendo o mais democrático, pois reflete melhor as várias correntes

da opinião pública. Esse sistema tem vigência na maior parte dos países,

inclusive pelo Brasil.Características dos Sistemas Partidários

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a) Democracia: funda-se na concepção do estado pluripartidário, afirmando

que os partidos políticos como entidades sociais ou instituições jurídicas, ou

ainda considerados na sua dupla natureza social e jurídica, são

indispensáveis à realização do ideal democrático, verdadeiro instrumento de

realização do governo.

 b) Marxismo: foi desenvolvida por Lênin e Stalin. Atribui ao partido político

uma existência precária e transitória, necessária apenas na faze evolutiva da

sociedade, até alcançar estágio superior da ordem comunista ideal. A

finalidade dessa ideia é acabar com o próprio estado, ficando apenas um

órgão governamental que administre os bens públicos.

c) Fascista: nessa orientação, haveria apenas um único partido, entrosado com

o próprio poder estatal. O partido seria o próprio estado.

DIVISÃO DE PODER DO ESTADO

Montesquieu – Espírito das Leis (1748)

A divisão de poder do Estado foi feita em três órgãos distintos, Legislativo,

Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si e que representam a

essência do sistema constitucional. Sua finalidade é de não consentir a concentração de

 poderes nas mãos de uma pessoa ou grupo de pessoas.

A gênese (origem) da teoria da separação dos poderes encontra-se em Aristóteles

(382 – 322 a.C.), na sua obra A Política. Nesta obra o filósofo isolou três tipos distintos

de atos estatais, quais sejam: O Ato Deliberativo, O Executivo e os Atos Judiciais. No

entanto ele não tratou da funcionalidade dessa separação, não instituiu a independência

entre poderes, o que só foi feito posteriormente. Só com Montesquieu se tem a teoria da

separação dos poderes tal qual se conhece hoje, trazendo a indicação dos mesmos como

sendo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como a ideia de que esses poderes

são harmônicos e independentes entre si. Desde 1824, na primeira constituição

 brasileira já existe a previsão da tripartição dos poderes no ordenamento brasileiro. No

entanto, essa constituição previa um quarto poder, o chamado poder moderador que

atribuía ao monarca a prerrogativa de dirimir conflitos existentes porventura entre os

outros poderes.

Legislativo: precipuamente ao legislativo compete criar as leis da ordem jurídicaestatal.

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Executivo: cabe administrar o estado, executando as políticas definidas pelo

legislativo.

Judiciário: a este compete dirimir (solucionar ou resolver) conflitos,

fundamentando-se para isso nas leis emanadas pelo poder legislativo.

Teoria do Sistema de Freios e Contrapesos: o sistema de separação dos

 poderes consagrou nas constituições de quase todo o mundo foi associado à ideia de

estado democrático e deu a origem a uma engenhosa construção doutrinária conhecida

como Sistema de Freios e Contrapeso, com a finalidade de viabilizar o exercício

harmonioso do poder entre os diferentes titulares.

Segundo esta teoria os atos que o estado pratica podem ser de duas espécies:

Atos Gerais: aqueles que só podem ser praticados pelo poder legislativo e

constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo no momento de

serem emitidas a quem irão atingir. Desta forma o poder Legislativo, que só pratica atos

gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de

 poder nem para beneficiar uma pessoa ou um grupo em particular.

Atos Especiais: só podem ser emitidos após a produção do ato geral, abrindo-se

a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio dos atos especiais. O executivo

dispõe de meios concretos para agir, mas está impossibilitado de atuar 

discricionariamente porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais

 praticados pelo legislador. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a

ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de

sua respectiva esfera de competência. (Dalmo de Abreu Dalari).

A ideia da divisão dos poderes é não concentrar todo o poder nas mãos de um

governante apenas. Essa é uma das garantias de manutenção do sistema democrático. A

 proposta de separação dos poderes, além de buscar a proteção da liberdade individual,

tinha por base também aumentar a eficácia do estado, pois cada órgão do governo

tornar-se-ia especializado em determinada função.

O Sistema de Freios e Contrapesos estabelece mecanismos com a proposta de

garantir a autonomia e independência de cada um dos poderes. No Brasil, com esta

 proposta de aplicação do Sistema de Freios e contrapesos, a carta constitucional de 1988

estabeleceu o sistema em que esta divisão de poderes não é tão rígida, tudo isso para

garantir que não haja ingerência de um poder sobre o outro. Através deste sistema

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temos, dentro dos três poderes, funções típicas e atípicas. Cada um dos poderes exerce

sua função típica e alguma função atípica.

O poder Legislativo, como função típica, legisla e promove a fiscalização das

atividades do Poder Executivo e Judiciário, contando com o auxílio dos tribunais de

contas. Como função atípica o Legislativo pode agir executando algumas tarefas, como

 por exemplo, a administração dos prédios, veículos e funcionários utilizados por ele,

assim este age como executivo, mas continua sendo o Poder Legislativo. O legislativo

também pode julgar o presidente por ação de responsabilidade, fazendo papel de

 judiciário.

O Poder Executivo tem como função típica a administração do governo e estado.

Como funções atípicas podem ser citadas as portarias baixadas pelo executivo que

assim fazendo age como o legislativo. Quando aplica processo e pena contra

funcionário é o próprio executivo, agindo assim como judiciário.

O Poder Judiciário tem como função típica os atos de julgar, resolução de lide,

dirimir conflitos. Como função atípica pode-se citar a legislação do regimento interno

do poder judiciário, resolução de processo eleitoral, assim fazendo age como o

legislativo. A administração de seus cofres, funcionários, fóruns, onde assim agindo

atua como o executivo.

Essa divisão de atribuições tem por finalidade a não dependência entre os

 poderes, protegendo sua liberdade de atuação.

Em suma, como concretização da teoria da separação dos poderes ou teoria da

tripartição dos poderes, a constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 2º

que: os poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, o que significa que,

 para a existência e uma verdadeira democracia os órgãos estatais devem atuar de forma

independente sem conflitos ou subordinações com a finalidade de assegurar o bem

comum de todos.

Independência entre os Poderes: com a proposta de garantir a independência

entre os poderes a constituição federal estabelece algumas garantias que impedem a

ingerência política ou financeira entre os poderes. A título de exemplo a constituição

estabelece que os deputados são invioláveis por palavras, votos ou opiniões.

PODER CONSTITUINTE

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É o poder de elaborar ou atualizar uma constituição mediante supressão,

modificação ou acréscimo de normas constitucionais. É através de um poder 

constituinte que nasce o próprio estado. A constituição de um estado é a sua certidão de

nascimento, e quem elabora essa certidão é o poder constituinte.

O poder constituinte é a manifestação de vontade de um ou alguns indivíduos

capaz de fazer nascer um núcleo social.

O poder que se dá a alguém de constituir o estado, ou seja, criar a lei maior que é

a Constituição.

Titular do Exercício do Poder:

a) Apenas uma pessoa: monarca, faraó, etc.

  b) Um grupo de pessoas: aristocracia, oligarquia (governo de um grupo

  pequeno de pessoas geralmente ligado por laços familiares ou politico

 partidários).

c) Povo: segundo as ideias liberais defendidas a partir da revolução liberal

francesa.

Embora o titular do poder seja o povo, geralmente o poder constituinte é

exercido por uma elite denominada de assembleia constituinte que manifesta a vontade

 popular através de um sistema de representatividade política. Excepcionalmente este

exercício poderá se dar diretamente pelo povo no caso das democracias diretas, ou ainda

 por agrupamentos humanos como é o caso das revoluções. Embora eles digam que

representam o povo esta representação não é legítima, já que não foram escolhidos, mas

se impuseram no poder. Um exemplo desta condição foi o ato institucional numero um

de 1964 no Brasil, onde no preambulo deste ato institucional dizia o seguinte: “a

revolução vitoriosa se investe do exercício do poder constituinte”.

Este poder constituinte se divide em dois, podendo ser:

Originário: (inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica

rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. Seu objetivo fundamental é

criar um novo estado diverso do que vigorava. O estado anterior historicamente é o

mesmo, geograficamente pode ser o mesmo, mas juridicamente será outro estado.

Características do Poder Originário:

1ª – É inicial, pois ele dá inicio a uma nova ordem jurídica.

2ª –  Autônomo, visto que a estrutura da nova constituição será determinada

autonomamente por quem exerce o poder constituinte originário.

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3ª –  Ilimitado Juridicamente, pois não encontra qualquer limite jurídico em

qualquer ordenamento. Não está preso a nenhum regramento legal, começa do zero.

4ª –  Incondicional, não está preso a fórmulas ou expressões pré-estabelecidas

em direito anterior.

Poder Derivado: é também denominado instituído, constituído, secundário ou

de segundo grau e tem como finalidade remodelar ou regulamentar a constituição

elaborada pelo poder constituinte originário. Como o próprio nome sugere o poder 

constituinte derivado é criado e instituído pelo poder originário, assim, ao contrário de

seu criador, o poder derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo

originário sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

Pode ser:

- Reformador: tem a capacidade de modificar a constituição por meio de um

  procedimento específico estabelecido pelo originário. A manifestação do poder 

constituinte reformador acontece no Brasil através das emendas constitucionais. O

  poder originário, geralmente, estabelece limites para a atuação do poder derivado

reformador. Deputados e Senadores são os que podem modificar a Constituição,

atendendo aos requisitos necessários para esta modificação.

- Decorrente: intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente

constitucional, qual seja, a de estabelecer a organização fundamental das entidades

componentes dos estados federados. É o poder que elabora as constituições estaduais e a

lei orgânica do distrito federal.

- Revisor: é também uma criação do poder originário que tem como proposta

 promover a revisão da constituição em determinado período específico. Estava previsto

no art. 3º dos atos das disposições constitucionais transitórias. Esta revisão só poderia

ser feita uma única vez e ela se daria pelo voto da maioria absoluta dos membros numa

reunião unicameral. Na prática isso acontece sete anos depois, ocorrendo em 1994 e

foram editadas apenas seis emendas de revisão à constituição.

 Limites Impostos ao Poder Constituinte Derivado

1 –  Circunstanciais: existem determinadas circunstâncias vividas pela

sociedade que impedem, durante sua ocorrência, que haja alteração da constituição,

 justamente por serem situações excepcionais em que a representatividade do povo pode

sofrer arranhas (art. 60 par. 1º C.F.).

2 – Temporais: pode a constituição estabelecer um prazo dentro do qual não seadmitirá qualquer alteração no seu texto.

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3 – Formais: dizem respeito ao procedimento adotado pelo poder constituinte

derivado para reformar o texto original. Existe um procedimento específico

formalmente elaborado para que haja a alteração da constituição.

4 – Materiais: referem-se a matérias imodificáveis ou como dizia um ministro

antigo imexíveis, constantes no texto primitivo. Essas matérias constituem um núcleo

inalterável da carta constitucional e são comumente denominadas de Cláusulas Pétreas e

estão previstas no art. 60 par. 4º da C.F. O legislador originário proíbe que o derivado

altere qualquer das características previstas no art. 60. Só poderão ser alteradas

mediante a instauração de um novo estado, derrubando-se o antigo.

AS SUCESSIVAS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, assucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são:

a- Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão inspirados nas doutrinasiluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade,liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à

 propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc.São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber,os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo,traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade queé seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição

 perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.

 b- Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qualestão a proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra oanalfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são osdireitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos,

 pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitosatravés de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através

da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas“liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.

c- Terceira geração ou terceira dimensão, que foram desenvolvidos no século XX:seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambienteequilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada deum alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à

 proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiamsobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicaçãoe ao patrimônio comum da humanidade.

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d- Quarta geração ou quarta dimensão, que surgiu dentro da última década, por causado avançado grau de desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos daResponsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, àinformação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela

 bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera

da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, quecorrespondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligada a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipodos seres, especialmente o homem.

As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos),Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos dasolidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.

Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de  pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses

Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ouseja, eles preexistem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retiradosou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.