ciências políticas
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CIÊNCIAS POLÍTICAS
Prof. Dr. Sérgio Roberto Martins
Político: Cidadão com poder diante de uma sociedade, visandomanter a ordem dessa sociedade.
Ciências Políticas
Conceito: Relação entre poder político e a sociedade. Estudo da
formação e organização do Poder. A Ciência Política estuda a
realidade política, o fenômeno político, o mundo ou o universo político
atém da própria coisa pública.
Política: Polis – refere-se ao que é urbano, ao que é civil,
público, enfim, ao que é cidade. É uma forma de atividade humana
relacionada ao exercício do poder. Em linhas gerais, cabe à Ciência
Política estudar o Estado, sua formação e sua organização.
Divisão Geral do Direito.
Direito Natural: emana da natureza, independe da vontade
humana sendo invariável no espaço e no tempo. Conhecido como
mundo do ser.
Direito Positivo: Conjunto orgânico das condições de vida e
desenvolvimento do indivíduo na sociedade. Depende da vontade
humana e das garantias dadas pela força coerciva do Estado. ( AutorPedro Lessa).
Divisões do Direito Positivo
Direito Privado: diz respeito aos direitos particulares.
Direito Público: regulamenta as coisas do Estado.
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Direito Privado Interno: é o conjunto de preceitos e normas que
regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades
organizadas (Pessoas Jurídica), e bem assim os modos pelos quais se
adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as
relações de famílias e de sucessões.
Direito Positivo Privado Interno Civil: trata das relações entre
particulares.
Direito Positivo Privado Interno Comercial: disciplina as relações
jurídicas no âmbito do comércio, ou seja, pessoas jurídicas.
Direito Privado Internacional: conjunto princípios e normas mais
ou menos aceitas universalmente e em geral obedecidas. São as
relações existentes entre pessoas fixadas em Estados Federados
diferentes.
Direito Positivo Público
Internacional: Estuda o complexo normativo das relações deDireito Público Externo.
Interno: Conjunto de normas de que tratam questões coletivas,
bem social e relações entre particulares e Estado, entre Público e
Privado.
Direito Administrativo: tem como função atuar nas formas de
relacionamento entre os particulares e a administração pública.
Direito Penal: estabelece normas de comportamento social de
natureza penal e suas sanções.
Direito Processual Judiciário: reúne os princípios e normas que
dispõem sobre a jurisdição. É o ato através do qual o poder judiciário
se pronuncia sobre o objetivo de uma demanda.
Jurisdição: Poder do Estado em dizer o Direito no caso concreto.
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Processo: Forma material de resolução de um conflito de
interesses.
Direito Trabalhista: conjunto de normas jurídicas que regem as
relações entre empregados e empregadores e os direitos resultantes
da condição jurídica dos trabalhadores.
Direito Financeiro ou Tributário: disciplina a receita tributária, as
despesas públicas, direito monetário, bancário e cambial, ou seja,
trata das legislações sobre o sistema financeiro nacional.
Direito Constitucional: é o estudo da constituição, da estrutura
institucional política e jurídica do Estado e suas normas fundamentais
e da definição e do funcionamento de seus órgãos. A Constituição
Federal tem como proposta estabelecer a forma de Estado, princípios
fundamentais que regem o Estado na qual vivemos. Constituição
Federal é como se fosse a certidão de nascimento do País. O Brasil
nasce formalmente a partir de 1988 (Ulisses Guimarães).
Direito Público Constitucional Geral: estuda os princípios
comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos
os estados e nações nas suas dimensões sociológicas, axiológicas e
políticas. Isto é o que estudaremos em Ciências Políticas e Teoria
Geral do Estado durante o ano.
Direito Público Constitucional Especial: trata de direito público
interno e direito comparado ou externo. Estudada no 2º ano do Cursode Direito. Analisará a Constituição Federal de 1988 que é a Lei a qual
todas as outras são subordinadas.
A Constituição Federal é absolutamente inicial, é a partir
dela que inicia-se o Estado. A Constituição de 1988 entra em vigor e
“destrói”, desbanca qualquer outra Lei chamada Constituição, criando
assim um novo Estado – República Federativa do Brasil.
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Aproveitam-se as Leis antigas diante da compatibilidade
com as novas Leis, as incompatíveis serão revogadas. Deu-se isso
para que se mantivesse a ordem na sociedade.
NAÇÃO E ESTADO
Sociedade e Comunidade: Todo grupo social que tenha
existência permanente será uma sociedade ou uma comunidade.
Aristóteles diz: “Se o ente humano vivesse isolado seria um
deus ou um bruto. Algo mais ou algo menos do que um homem.”
O homem é um ser eminentemente sociável.
As Sociedades se formam por ato de vontade.
As comunidades independem de vontade. Agrupam-se por
questões sociais e não por questão jurídica, ou seja, forma-se
espontaneamente.
A sociedade possui um objetivo comum específico,
possuem um fim a atingir. Ex.: Empresa, Clube Recreativo.
As Comunidades não possuem um objetivo comum
específico. Um objetivo pode se o de apresentar a própria
comunidade.
A sociedade possui vínculo jurídico.
As comunidades não possuem. No máximo sentimentos
comuns, nada normatizado.
A sociedade possui rede social.
As Comunidades não.
A nação se compara a uma comunidade, ao passo que oEstado é necessariamente uma sociedade jurídica.
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A nação convive no mesmo espaço visando o bem
comum. Pode estar incorporada no Estado ou também não fazer
parte.
Em um Estado existem várias nações e nas Nações
existem vários Estados. O ideal seria se fossem uma unidade Estado-
Nação.
A Nação é uma realidade sociológica.
O Estado é uma realidade jurídica.
O conceito de Nação é essencialmente de ordem
subjetiva.
O conceito de Estado é necessariamente objetiva.
Conceito de Nação: é uma entidade de direito natural histórico.
É um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos
permanentes de sangue, de idioma, de religião, de cultura e idéias.
Ela é anterior ao Estado, aliás, pode ser definida como a substância
humana do Estado.
POPULAÇÃO: é o conjunto heterogêneo dos habitantes de um
país, sem exclusão dos estrangeiros, dos apátridas, enfim, de
ninguém. A população brasileira passa de um milhão de pessoas.
Todo o grupo de pessoas que vive num determinado Estado.
POVO: é aquele que tem representatividade no Estado, na
associação política. É o quadro humano que se politizou. Aquela parte
da população capaz de participar através das eleições do processo
democrático. “No Brasil, todo poder emana do povo e em seu nome
deverá ser exercido.” Constituição Federal. Pode-se considerar povo
todo brasileiro nato ou naturalizado. É o conjunto de cidadãos que
mantém necessariamente vínculo político e jurídico definindo
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inclusive sua nacionalidade naquele Estado. Para que haja nação é
necessário uma duradoura convivência da sociedade.
RAÇA: são pessoas que possuem os mesmo ancestrais ou
compartilham das mesmas crenças ou valores, mesma linguagem ou
qualquer outro traço social ou social ou cultural. Hoje pouco se fala
em raça mas sim em etnia.
Grupo definido de forma homogênea e que não se
confundem com nação e Estado. Está ligada a uma unidade
bioantropológica. A Nação brasileira é composta por várias raças. Ex.:
Lusitanos, Africanos, Ameríndios, etc.
Coincidência de Estado e Raça é possível. Ex.: Índios.
O Estado ideal deveria ser coincidente, Nação e Estado.
O Brasil não possui identidade definida.
A nação brasileira está se formando no Estado Brasileiro.
SAHID MALUF
HOMOGENEIDADE DE GRUPOS NACIONAIS: torna-se mais difícil
por causa da globalização.
Quanto mais o Estado estiver de uma Nação, ou seja, da
homogeneidade, melhor será.
ESTADO: é uma instituição organizada política, social e
juridicamente que ocupa um território definido e na maioria das vezes
sua lei maior é uma Constituição escrita. É dirigido por um governo
soberano reconhecido interna e externamente sendo responsável
pela organização e pelo controle social, pois detém o monopólio
legítimo de uso da força e da coerção.
Elementos Constitutivos do Estado
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O Estado é uma sociedade de pessoas chamada
população em determinado território sob a autoridade de
determinado governo a fim de alcançar determinado objetivo, o bem
comum. Este é o conceito analítico de Estado através de seus
elementos:
A – População / B – Território / C – Governo
A condição de Estado perfeito pressupõe a presença
concomitante e conjunta destes três elementos revestidos de
características especiais:
* População relativamente homogênea;
* Território Certo i inalienável;
* Governo Independente;
A ausência ou desconfiguração de qualquer destes
elementos retira a plenitude do Estado.
População Relativamente Homogênea
Primeiro elemento formado do Estado, sem esta
substância humana não há que se falar em formação ou existência de
Estado, não há Estado sem população.
Território
É a base física no âmbito geográfico do Estado onde
ocorre a validade de suas ordens jurídicas. É o espaço geográfico
onde o Estado exerce sua soberania. Este território tem suas
limitações físicas, são elas:
Solo: Porção de terras visíveis e delimitadas pelas fronteiras
internacionais e pelo mar.
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Sub-Solo: tudo abaixo do solo até no inferno (conceito de
Cícero)
Espaço Aéreo: coluna imaginária de ar que acompanha o
contorno do território terrestre acrescido do mar territorial, ou seja,
tudo acima do solo, até o “céu”, onde Deus manda.
Mar Territorial: faixa variável de águas que banham as costas
de um Estado e sob as quais exerce ele os direitos de soberania.
Aproximadamente 12 milhas (1.825 milhas marítimas), sendo que até
200 milhas é a área de exploração comercial.
Considera-se território nacional também, por força de Lei,
os navios militares ou aeronaves militares, estejam eles onde
estiverem.
Considera-se também território nacional os navios
comerciais ou aeronaves comerciais de bandeira brasileira que
estiverem transitando por águas internacionais ou em espaço aéreo
internacional.
Toda embarcação ou aeronave deve ter registro onde fica
oficializado a naturalidade do registro.
EMBAIXADA: o lugar em que a embaixada está localizada não
considera-se território nacional daquela bandeira. O que realmente
existe é a imunidade diplomática diante das leis do país onde a
embaixada estiver localizada.
GOVERNO: positivamente é o conjunto das funções necessárias
à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
Governar significa exercer o poder de soberania.
• População (homogênea)
• Território (certo, inalienável)• Governo (soberano)
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Sem qualquer um destes elementos não será um Estado
perfeito, mas sim um Estado incompleto.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
1 – Soberania
2 – Nacionalidade São, também, requisitos para que
exista um Estado pleno.
3 – Finalidade
Soberania: a soberania do Estado pode ser definida comosendo a autodeterminação de seu governo sem depender de
potências estrangeiras quer no campo político, econômico ou cultural.
Para que o Estado seja soberano deve necessariamente ser
independente nestes aspectos.
Nacionalidade: é o vínculo jurídico político que faz da pessoa
um dos elementos componentes da dimensão pessoal de Estado,
capacitando-a a exigir sua proteção e sujeitando-a aos cumprimentos
dos deveres impostos. (Pontes de Miranda – Tratado do Direito
Internacional).
Compete ao Estado Constitucional decidir a quem
outorgar a nacionalidade e quais direitos e deveres especiais devem
regulá-las.
Dependendo dos critérios utilizados podemos ter pessoas
com dupla nacionalidade ou até mesmo apátridas.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE NACIONALIDADE
1 – Primário ou Originário: considera seus detentores cidadãos
natos daquele Estado.
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A – “Jus Soli”: se estabelece a nacionalidade a partir do local de
nascimento do indivíduo. (Direito do Solo: onde o indivíduo nasce).
B – “Jus Sanguini”: utiliza como parâmetro a descendência do
indivíduo ou sua consangüinidade.
A maioria dos Estados adota o critério “Jus soli”,
independendo da consangüinidade e seus pais não podem ser
trabalhadores estrangeiros no país, mas estando de férias seu filho
será uma pessoa natural do Brasil.
“Jus Sanguini”: apenas em algumas exceções.
Ex.: Nascidos de pais brasileiros em outro país em que os
mesmos estejam em nome da República Federativa do Brasil. / Filho
de pai ou mãe brasileira em solo estrangeiro que opte pela
nacionalidade brasileira.
Apátrida: pessoa nascida em país que utiliza o critério “Jus
Sanguini” e em seu país de origem apenas utilize, sem exceçãonenhuma, “Jus Soli”, este indivíduo torna-se apátrida (pessoa sem
pátria).
A ONU estabelece regras para essa situação e todos os
países vinculados a ela aceitam esta regra.
2 – Secundário: adquirido por vontade recíproca entre o
indivíduo e o Estado, é a nacionalidade adquirida através do processo
de naturalização.
Finalidade do Estado: Bem Comum
O elemento final do Estado deve ser, naquele território
em que determinado povo vive sob o governo do Estado, atingir o
bem comum que consiste no conjunto das condições para que as
pessoas individualmente ou associadas em grupo possam atingir seus
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objetivos livremente e sem prejuízos dos demais. O Estado é uma
organização com a finalidade de atingir o bem comum.
Estado como o fim de si mesmo se dá quando o Estado
não visa o bem comum. Aristóteles dizia que o Bom Estado busca o
bem comum e o Mal Estado não.
Soberania
Poder: é a faculdade de tomar decisões em nome da
coletividade. Forma de exercer a prerrogativa da soberania. Quando o
poder é mantido pela força teremos Estados totalitários e não Estado
de Direito mas sim de fato.
O Estado moderno resume basicamente o processo de
despersonalização do poder a saber, a passagem de um poder de
pessoa a um poder de instituições, de poder imposto pela força a um
poder fundado na aprovação de um grupo, de um poder de fato a um
poder de direito.A titularidade desse poder é do povo que exerce seu
poder através de seus representantes.
Soberania: a palavra soberania vem, por óbvio, do soberano, do
medieval suserano que significa “Senhor”. O Estado Soberano é
aquele que tem o poder de declarar seu próprio direito positivo de
modo inconstratável sem ter que dar satisfações a nenhuma instância
superior.
Miguel Reale define Soberania como sendo, do ponto de vista
político, a independência fundamental do poder do Estado perante
outros poderes e do ponto de vista jurídico o direito incontestável de
governar.
Características da Soberania.
1 – Uma (única): não pode existir mais de uma autoridadesoberana em um mesmo território.
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2 – Indivisível: não se admite divisão da soberania. É possível
delegar-se competências mas nunca dividir a soberania.
Ex poder delegado: Poder Executivo, Legislativo, Judiciário.
3 – Inalienável: a soberania por sua própria natureza não se
transfere a ninguém, não é possível alienar esta soberania.
4 – Imprescritível: não pode sofrer limitações no tempo. Uma
nação as se organizar em Estado soberano o faz em caráter definitivo
e eterno, não se consegue soberania temporária, ou seja, por tempo
determinado. Essa é a classificação da idéia do que foi a soberania na
época.
Teorias sobre a Soberania
Teocráticas (Direito Divino): ensinam que todo poder vem de
Deus. Exercício do poder pela “intervenção” divina.
Direito Divino Sobrenatural: ensina que, sendo Deus a causa
primeira de todas as coisas, é também nEle que se reside a origem do
poder. A soberania vem da própria divindade ou representantes dEle.
(Princípio, modo e uso – São Tomaz de Aquino)
O princípio do poder para São Tomas de Aquino reside em Deus,
criador de todas as coisas, mas o modo de uso do poder vem dos
homens e a fonte humana da soberania vem do povo.
Direito Divino Providencial: ensina que Deus não intervém
diretamente para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim
indiretamente pela direção providencial dos acontecimentos
humanos. O indivíduo chega ao poder por providência divina, e não
por indicação direta de Deus.
Democráticas – Atribui ao povo ou Estado o poder Soberano
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Teoria da Soberania Popular: busca sua inspiração na república
romana e na democracia ateniense para dizer que efetivamente
soberano é o povo, o verdadeiro titular da soberania, da qual os
governantes têm o exercício por delegação popular.
É a mais condizente com a maioria dos Estados existentes
atualmente.
Teoria da Soberania do Estado: relativamente jovem, baseada
na Alemanha, entendia que a soberania é do Estado. Tendo o povo
em função do Estado. Esta teoria considera que o Estado é um ser
que realiza plenamente a organização da nação e é a meta final detodos os cidadãos.
VERIFICAR SE HÁ MATÉRIA PARA DIGITAR
SEGUNDO BIMESTRE
Origem dos Estados
As principais teorias são:
Teoria da Origem Natural: por esta teoria entende-se que o
Estado se forma naturalmente a partir da conjugação espontânea de
diversos elementos. É impossível considerar, segundo esta teoria, que
apenas a família ou a propriedade originam um Estado.
Teoria da Origem Familiar: segundo esta teoria a origem do
Estado apóia-se na derivação da humanidade por meio de um casal
originário, portanto de fundo bíblico (Adão e Eva). Divide-se em duascorrentes principais:
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Patriarcal: por esta teoria o Estado derivaria de um núcleo
familiar cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão
mais velho. O Estado seria assim uma ampliação da família patriarcal.
Matriarcal: por esta teoria a primeira organização familiar teria
sido baseada na autoridade da mãe.
Teoria da Origem Contratual: (Contrato Social – Jean Jacks
Rousseau, Leviatã - Robs ) - parte da idéia que a origem do Estado
advêm de um contrato social entre vários indivíduos independentes
numa situação de liberdade plena ou estado natural que por conta de
uma situação de comodidade ou beligerância convencionaram pormútuo acordo a substituição da liberdade plena pela liberdade civil
obediente à lei.
Teoria da Origem Patrimonial: esta teoria tem origem na
filosofia de Platão no livro A República de Platão, livro 2. Por esta
teoria o Estado teria nascido da união das profissões econômicas com
a proposta de preservar patrimônio, ou seja, o cidadão viu na
possibilidade de se organizar um Estado ou Governo regido por lei
uma idéia para garantir o seu patrimônio. Para Karl Marx o
surgimento do poder político do Estado nada mais é do que o fruto da
dominação econômica do homem pelo homem. O Estado vem a ser
uma ordem coativa, instrumento de dominação de uma classe sobre
outra.
Teoria da Origem Pela Força: para esta teoria a organização
política resulta do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais
fracos. O Estado surge das relações violentas entre os homens por
meio de guerra. Por esta teoria os homens em estado de natureza
vivem em inimizade, ou seja, o homem é briguento por natureza e
submeteu-se à convivência social pela força.
Nascimento dos Estados
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É comum que se faça uma analogia entre Estado e o ser
humano, existindo assim o nascimento, desenvolvimento e morte
(extinção) do Estado. Para que o Estado nasça é necessária a
conjugação destes três itens: População, Território e Governo. Mesmo
que um estado chegue a extinguir-se não quer dizer que a nação
desaparecerá também. A República Federativa do Brasil nasceu a
partir de 05 de Outubro de 1988 com a promulgação da Constituição
Federal, costuma-se dizer que esta é a certidão de nascimento do
Brasil.
Segundo a definição de Montaigne o Estado nasce, floresce e
morre. Essa interpretação foi dada pela escola orgânica que defendia
o nascimento do Estado.
Consideram-se três modos de nascimento do Estado.
1 – Originária: neste modo o Estado surge do próprio meio
nacional sem dependência de fator externo. Por este modo um
agrupamento humano mais ou menos homogêneo estabelecendo-se
num determinado território organiza o seu governo e passa a
apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. Esta
forma tornou-se menos comum, prevalecendo apenas os outros
modos.
2 – Secundária: este modo pode nascer da união ou divisão de
estados. Esta união ocorre na forma de Confederação, Federação,
União Pessoal, União Real.
Confederação: o Estado pode nascer da união convencional de
países independentes objetivando a realização de grandes
empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa
de todos contra a eventualidade de uma agressão externa. Vários
Estados Independentes, Soberanos já existentes se agrupam num só
com a idéia de melhor gerir suas riquezas e forças.
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Federação: é uma união nacional mais íntima, perpétua e
indisponível de províncias ou estados que passam a constituir uma só
pessoa de direito público internacional. É a reunião de estados
autônomos que compõem um estado único soberano. Exemplos deste
modo são: EUA, Brasil, Paraguai, Argentina.
União Pessoal: é o governo de dois ou mais países por um só
monarca (rei). É uma união de natureza precária, transitória porque
decorre exclusivamente de eventuais direitos sucessórios ou
convencionais de um determinado monarca. Hoje não mais existe
este estado formado por união pessoal. Exemplos: Governo da antiga
Alemanha e Espanha sob o poder de Carlos V, Espanha e Portugal sob
o comando de Felipe.
União Real: é a união efetiva com caráter permanente de dois
ou mais países formando uma só pessoa de direito público
internacional. Ainda existe e como exemplo temos a Grã-Bretanha
(Reino Unido).
A Divisão possui casos de nascimento Nacional e Sucessorial.
Divisão Nacional: é a que se dá quando determinada região ou
província integrante de um estado obtêm a sua independência e
forma uma nova unidade política, um novo Estado.
Divisão Sucessorial: é uma forma típica encontrada em
monarquias medievais. O Estado considerado como propriedade domonarca era dividido entre seus parentes e sucessores desdobrando-
se assim em reinos menores autônomos. Não se admite hoje este tipo
de divisão, pois não existe mais monarquia que se apresenta como
proprietária do Estado.
3 – Derivada: Segundo essa hipótese o nascimento do Estado se
dá por movimentos exteriores, são eles: Colonização, Concessão de
Direitos de Soberania, Ato de Governo.
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Colonização: ocorre quando os países colonizadores,
posteriormente às conquistas transformam as colônias em Estados
livres. Os exploradores vão, conquistam o país, levam o povo para as
novas terras. Estes se rebelam contra os colonizadores e formam os
estados livres.
Concessão de Direitos de Soberania: acontece de forma
espontânea por determinado governo que outorga (concede)
soberania a algum povo que vivia sob seu comando.
Ato de Governo: é a forma pela qual o nascimento de um novo
Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador oude um governo absoluto. Isto ocorreu bastante com Napoleão,
quando conquistava este instituía o governo onde bem queria.
Desenvolvimento e Declínio dos Estados
Extinção do Estado: em geral o desaparecimento do Estado
como unidade de direito público ocorre sempre que por qualquer
motivo faltar um de seus elementos de constituição ou formação
(população, território e governo). Os motivos que podem levar o
Estado à extinção variam entre:
1) Causas Naturais: extingue-se o Estado pela ocorrência de
fatores imprevisíveis e aleatórios à vontade do governante e
do povo, tais fatores são causas naturais, como: maremotos,
terremotos, inundações, erupções vulcânicas, etc. Causasestas que fazem desaparecer os Estados, acabando com o
território. Existem atualmente as ilhas Kiribati e Tuvalu que
estão ameaçadas de perderem seus territórios pela invasão
das águas do oceano pelo aquecimento global.
2) Conquistas: um Estado pode ser extinto em função do
processo de conquista efetuado por outro estado mais forte
militarmente. Ex.: o Brasil resolve conquistar o Paraguai,invade o país e toma todo o território pertencente a este.
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Com esta conquista o governo paraguaio deixa de existir,
deixando de existir consequentemente o Estado do Paraguai.
3) Expulsão: quando as forças conquistadoras ocupando
plenamente o território do Estado invadido obrigam a
população vencida a se deslocar para outra região. A força
conquistadora expulsa a população daquele território,
deixando assim de existir o Estado.
4) Emigração: quando, sobre a pressão de qualquer
acontecimento imprevisto toda a população abandona o
país.
5) Renúncia da Condição de Estado: ocorre quando uma
comunidade nacional renuncia aos seus direitos de
autodeterminação, ou seja, renunciam à sua própria
soberania em benefício de outro Estado ao qual se incorpora.
Ex.: O estado americano do Texas pertencia ao México, este
declarou sua independência e acabou sendo incorporado à
Federação Americana.
Teorias Que Justificam as Transformações dos
Estados – Criação ou Extinção
Envolvem muito mais do que a simples adequação de um
povo a determinado território. Afeta todos os povos, afinal de
contas, quando se cria ou se extingue um Estado transforma-se
todo o mapa territorial mundial. O limite está relacionado ao
direito internacional. Para que um Estado seja reconhecido nãobasta que este seja criado apenas, mas carece de
reconhecimento internacional.
Assim, procurando dar a todos os fatores que levam ao
reconhecimento do nascimento ou extinção do Estado aplicam-
se fatores de jurisdicidade para que se emponham ao respeito e
ao acatamento de todos os povos. Do jogo de interesses
legítimos ou ilegítimos das maiores potências a política
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internacional tem adotado desde o século passado as seguintes
teorias que justificam o Estado:
1) Teoria da Nacionalidade: segundo esta teoria a
formação do Estado deve ser baseada na liberdade que
cada nação tem de se organizar segundo suas
tradições consistindo o Estado na organização política
de uma nação. A cada nacionalidade diferenciada
deverá corresponder uma composição política
autônoma. “Ligada à ideia de Estado enquanto nação.
Esta ideia de teoria da nacionalidade serviu para a
independência de vários Estados, por outro lado, serviu
também para a tirania usando-a para tomar o poder de
outros Estados.”
2) Teoria das Fronteiras Naturais: para esta teoria o
Estado deveria ter o seu território delimitado pelos
grandes acidentes geográficos naturais. O que
estabelecia o território do país eram as cordilheiras, os
mares, rios navegáveis, etc. Acabaram não se
sustentando por ocorrência de conflitos acerca do
consenso a respeito do tamanho deste acidente
geográfico.
3) Teoria do Equilíbrio Internacional: esta teoria parte
do princípio de que a paz decorre do equilíbrio que se
possa estabelecer entre as forças das várias potências.
É a ideia de que lobo não ataca lobo, as forças, sendo
equilibradas, existe paz. Entre estas principais
potências deveria haver igualdade de poderio bélico.
Vários doutrinadores ainda sustentam que esta
limitação de Estado está intimamente ligada ao
poderio bélico, entendendo que quanto maior o
poderio bélico menor a chance de ser atacado.
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4) Teoria de Livre Arbítrio dos Povos: esta teoria
defende a vontade nacional como razão de Estado.
Preceitua que só o livre consentimento de cada povo
justifica e preside a vida do Estado. Devem os povos
estabelecer o seu governo. Dentro desta ideia de
soberania enquanto pertencente ao povo é difícil
sustentar outra que não seja pela vontade do povo.
Sendo diferente disso tende a desaparecer. Nada
justifica hoje a manutenção do Estado em razão de
fronteiras, pela força, etc., não sendo válida outra
forma de que justifique a criação de Estado que não o
do Livre Arbítrio dos Povos.
Trabalho: Evolução Histórica do Estado. (Valor até 2,0).
Entregar no dia da prova, não tem limite de linhas desde que conste e
siga a ordem de tópicos:
O Estado no Antigo Oriente, O Estado na Grécia Clássica, O
Estado Romano, O Estado Medieval, O Estado Moderno, O EstadoContemporâneo.
Estado de Direito Liberal, Social e Democrático
Absolutismo nasceu diante da necessidade de se criar uma
forma de governo que mudasse os conceitos dos antigos métodos.
Era regido pelo Rei que administrava absolutamente, ou seja, sem
regras, por isso o nome Absolutismo.
A Revolução Francesa foi liderada por capitalistas que detinham
poder financeiro e estavam sempre sendo subjugados ora pela
nobreza, ora pelos senhores feudais. A partir daí criaram o Estado
Liberal (Liberdade, Igualdade e Fraternidade).
Liberdade: com uma proposta de expansão de seus
empreendimentos.
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Igualdade: dizia respeito ao tratamento igualitário que era dado
aos nobres e monarca. Pretendia abolir esse tratamento que era dado
à essas categorias.
Fraternidade: esse lema foi usado unicamente para trazer os
sem causas (população pobre) para o seu lado, assim podendo lutar
juntos contra estas classes dominantes.
O Estado Liberal surge no século XVIII e constitui o primeiro
regime jurídico político da sociedade que foi materializado com
normas de relações econômicas e sociais colocando de um lado os
capitalistas (Burgueses em ascensão) e de outro lado a realezarepresentada pelo monarca e a nobreza representada pelos senhores
feudais em decadência.
Características Básicas do Estado Liberal
1) Não Intervenção do Estado na Economia: permitia a ideia de
que a economia fosse livre, sem a efetiva intervenção do
Estado.
2) Vigência do Princípio da Igualdade Formal: todos são iguais
perante a lei sem distinção de raça, cor, sexo, etc. Com base
nessa característica ficou estabelecido que todas as classes
sociais seriam tratadas uniformemente buscando a
submissão de todos perante a lei, afastando-se com isso o
risco de qualquer discriminação. Essa igualdade formal fazia
com que todos fossem tratados de forma igualitária,
evitando o tratamento diferenciado que era dado aos nobres
e monarca. A intenção era para que não houvesse essa
discriminação.
3) Supremacia da Constituição Como Norma Limitadora do
Poder Governamental: com a Revolução Francesa se
idealizou e foi criado um único ordenamento jurídico onde
ficou estabelecido regras acerca da igualdade formal e dasdemais garantias defendidas pelos revolucionários surgindo
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daí o conceito de Estado de Direito e a figura da Constituição
que passava a limitar o poder dos governantes contendo
com isso seus arbítrios. Foi estabelecida como uma norma
escrita, advindo daí a primeira norma que regia a vida do
cidadão.
4) Adoção da Teoria da Divisão dos Poderes (defendida por
Montesquieu): a teoria de Montesquieu defende a divisão dos
poderes do estado em três órgãos autônomos e
independentes. Um encarregado de elaborar as leis (Poder
Legislativo), outro de administrar o estado (Poder Executivo)
e outro encarregado de julgar conflitos (Poder Judiciário).
Segundo constam os historiadores, Montesquieu fazia parte
da nobreza, e com a proposta de revolução e consequente
enfraquecimento dos Senhores Feudais, diante da gama de
dinheiro dos Burgueses, Montesquieu elaborou essa divisão
de poderes e entregou às três classes essa teoria.
5) Garantia de Direitos Individuais Fundamentais: dentro desta
ideia criou-se a figura do Direito Público Subjetivo, isto é, a
possibilidade do cidadão sendo titular de direitos ter a
faculdade (faculta agendi) de exigi-lo em desfavor do Estado,
regulando a atividade política, situação que não era prevista
no absolutismo. No Absolutismo, realmente o indivíduo não
possuía a faculdade de exigir nada do estado, podem apenas
cobrar direitos apenas de outro indivíduo. A partir dessa
Garantia de Direitos Individuais Fundamentais, o indivíduo
passou a ter a faculdade de exigir seus direitos perante o
estado. Para Norberto Bobbio, na doutrina liberal “Estado de
Direito significa não só subordinação dos poderes públicos
que qualquer grau às leis gerais do país, limite que é
puramente formal, mas também subordinação das leis ao
limite material do reconhecimento de alguns direitos
fundamentais considerados constitucionalmente e, portanto,
em linha de princípio inviolável”.
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A posição do Estado no sistema liberal era de postura
negativa, isto é, uma omissão estatal em não invadir a esfera
individual do nacional que deixou de ser considerado mero
súdito elevando-se à condição de cidadão detentor de direitos
tutelados pelo estado inclusive contra os próprios agentes
estatais. A única coisa que o estado se propunha fazer era não
se intrometer na vida do indivíduo, garantindo assim o interesse
dos burgueses na revolução francesa. O Estado Liberal também
previu os chamados Direitos Subjetivos Processuais visando
efetivamente assegurar os direitos materiais.
ESTADO LIBERAL
Ideias
a) Soberania Nacional: exercida através de um sistemarepresentativo de governo.
b) Regime Constitucional: limitar o poder de mando e
assegurar a supremacia da lei
c) Divisão de Poderes: Tripartição de Poderes, limitação
recíproca entre os poderes.
d) Separação Nítida entre Direito Público e Privado:
limitava o que é do Estado e do Particular.e) Neutralidade em Matéria de Fé Religiosa: não havia
preponderância de qualquer influência religiosa garantindo a
liberdade até mesmo da fé.
f) Liberal: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
se não em virtude da lei.
g) Igualdade Jurídica: defendia que não haveria distinção
jurídica em classes, raças, sexo, cor, et.
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h) Igualdade de Oportunidades: todos tinham direito de
enriquecer e obter cargos públicos.
i) Não Intervenção do Poder Público na Economia
Particular: o poder Público não interveem na economia
particular.
O problema dessas ideias é que elas são muito utópicas. A
partir da implantação dessas ideias o capitalismo ascendeu como
nunca, chegando os burgueses ao poder. Assim foi-se agravando a
situação do trabalhador e criou-se o homem escravizado com direitos.
O trabalhador se sujeita à lei da procura e oferta, se submetendo a
jornadas de trabalho extensas e por salários irrisórios. O operário se
vê compelido a trabalhar pelo mínimo necessário, a esposa vendo
isso também foi trabalhar para ajudar em casa e em muitos casos até
mesmo as crianças trabalhavam para manutenção de suas casas. O
estado simplesmente se apresentava como “juiz” objetivando apenas
os ideais do Estado Liberal observando se ninguém estava burlando
algumas dessas ideias. Haviam revoluções e lutas de classes onde se
iniciou um processo para buscar a solução do decaimento do estado
liberal.
Estado Totalitário: mantinha uma legislação firme com uma
proposta de constituição, mas com administração nas mãos de um
ditador.
Socialismo URSS: inspirado no Manifesto Comunista (Karl
Marx) e teve por fundamento (objetivo) a inversão da ordem pública e
política com a proposta de destruição da sociedade burguesa, da
abolição da propriedade privada, da nacionalização das fontes de
produção e a implementação (instauração) da ditadura do
proletariado. Não existia liberdade individual.
Fascismo Italiano: liderado por Mussolini onde se pregava que
o Estado é criador exclusivo do direito e da moral. Os homens nãotinham mais do que o direito que o estado lhes concedia. O Estado é
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personificado no partido fascista e este não encontra limites morais
ou materiais à sua autoridade. Todos os cidadãos e seus bens lhe
pertencem. Os opositores são considerados como traidores e sujeitos
à justiça que é controlada pelo órgão executivo. Foi de Mussolini a
célebre frase “Tudo dentro do Estado, nada fora do Estado e nada
contra o Estado” .
Nazismo Alemão: buscou se aproveitar das revoltas dos
operários e se instaurou. Busca combater o liberalismo democrático
decadente e reagir contra a infiltração comunista. Extinguiram-se os
demais partidos políticos existentes, restando tão somente o Partido
Nacional Socialista que se tornava a personificação do próprio Estado.
Era o poder mais alto e incontestável ao qual se subordinavam todas
as atividades públicas e privadas. Tinha por objetivo principal a
exaltação dos níveis nacionais a impor o domínio da raça superior
ariana.
Estado Social: defendido pela burguesia, tinha como proposta
adotar mecanismos que afastassem os trabalhadores da opçãorevolucionária apresentando para isso as seguintes características:
a) Intervenção do Estado na Economia: a burguesia, agora
detentora do poder político, passou a defender o
intervencionismo estatal no campo econômico e social,
buscando acabar com a postura ausente do Estado,
preocupando-se com os aspectos sociais das classes
desfavorecidas conferindo-lhes uma melhor qualidade de
vida com o único intuito de conter o avanço revolucionário.
b) Aplicação do Princípio da Igualdade Material:
substituiu-se a igualdade formal, presente no Estado Liberal,
que apenas contribuiu para o aumento das distorções
econômicas, pela igualdade material, que almejava atingir a
justiça social.
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O Princípio da Igualdade Material ou Substancial não só
considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei como
se preocupa com a realidade de fato que reclama um tratamento
desigual para as pessoas efetivamente desiguais afim de que possam
desenvolver as oportunidades que lhes assegura abstratamente a
igualdade formal. Surge, então, a necessidade de se tratar desiguais
às pessoas diferentes na medida de sua desigualdade.
c) Realização da Justiça Social: o Estado torna-se um Estado
Social positivamente atuante para ensejar o
desenvolvimento não o mero crescimento, mas a elevação
do nível cultural e a mudança social atingindo a realização
da justiça social com a extinção das desigualdades na
divisão do produto econômico.
A diferença básica entre a concepção clássica do liberalismo e a
do Estado Social é que enquanto naquela se trata tão somente de
colocar barreiras ao Estado esquecendo-se de fixar-lhe também
obrigações positivas, aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lheagregam finalidades e tarefas às quais não sentia obrigado. A
identidade básica entre o estado liberal e o estado social, por sua vez,
reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos
direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios
princípios.
Verifica-se assim que o Estado Social apesar de possuir uma
finalidade diversa do Estado Liberal ou Estado de Direito (sinônimos)
possuem afinidades uma vez que utiliza deste o respeito aos direitos
individuais notadamente da liberdade para construir os pilares que
fundamentam a criação dos direitos sociais.
Direito de 2ª Geração – surge a partir do Estado Social e situa-
se no plano do ter (1ª Geração – ser) de conteúdo econômico e social
que almejam melhorar as condições de vida e trabalho da populaçãoexigindo do Estado uma atuação positiva em prol dos explorados
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compreendendo dentre outros o direito ao trabalho, à saúde, ao laser,
à educação e à moradia. Surge desta ideia a premissa lógica que é
preciso ter para ser, ou seja, é necessário ter materialmente o
mínimo de direitos assegurados e realizados para que o indivíduo
possa realmente ser cidadão.
Teoria da Essencialidade dos Direitos Sociais (Carlos
Ayres Brito): considera, ao comentar essa teoria, faz o seguinte
alerta: “Do que serve o direito à inviolabilidade do domicílio se a
pessoa não tem casa, ou, em outras palavras, do que serve o direito
ao sigilo da correspondência se a pessoa não tem casa, ou se o
cidadão não tem endereço?”. Os direitos sociais são indispensáveis
ao cidadão. A esse respeito Santo Agostinho dizia: “Sem o mínimo de
bens materiais não se pode nem louvar a Deus”. Foi com base nessas
propostas que o Estado Social foi criado em várias partes do mundo.
O primeiro Estado a consagrar os direitos sociais foi o México em
1917 e no Brasil em 1934, época de Getúlio Vargas que consagrou os
direitos trabalhistas brasileiros.
Estado Democrático de Direito: usando a bandeira do
estado social, vários estados autoritários pregaram a ideia do estado
social garantindo aos cidadãos, até mesmo em constituição as
prerrogativas do Estado Social e foram considerados ditadores a isso
podemos exemplificar Getúlio Vargas. O Estado Democrático de
Direito surge como uma tentativa de corrigir algumas falhas
presentes no Estado Social. O Estado Democrático de Direito,assentado nos pilares da democracia e dos direitos fundamentais,
surge como uma forma de barrar a propagação de regimes
totalitários que adotando a forma de Estado Social feriam as
garantias individuais maculando a efetiva participação popular nas
decisões políticas.
Democracia: segundo Pinto Ferreira democracia é o governo
constitucional das maiorias que, sob as bases de uma relativa
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liberdade e igualdade, pelo menos a igualdade diante da lei,
proporciona ao povo o poder de representação e fiscalização dos
negócios públicos. Abraham Lincoln (Governo do Povo, para o povo e
pelo povo). Para José Afonso da Silva a democracia impõe a
participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação
que não se exauri na simples formação das instituições
representativas que constituem o estágio da evolução do Estado
Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.
É preciso conjugar o Estado Social com o Estado Democrático
com garantias dos direitos individuais com participação ativa da
população. O Brasil é Estado Social Democrático de Direito.
PRINCIPAIS FORMAS DE ESTADO
1- Classificação :
• Estado Simples ou Unitário: é aquele que corresponde a um
grupo populacional, via de regra homogêneo, com o seu
território tradicional e seu poder público constituído por uma
única expressão que é o Governo Nacional. Estado que possui
um poder central único sem ramificações, exercendo todo o
poder diante de sua população. A maioria dos países do mundo
é formada de estados unitários, principalmente porque muitos
deles não possuem uma vasta extensão territorial que justifique
uma separação de poderes em suas divisões internas.
• Estado Composto:
a) Confederado / Confederação: a confederação constitui
uma associação de estados soberanos que se unem para
determinados fins, tais como a defesa do território e a
manutenção da paz interna. É uma reunião permanente e
contratual que se liga por interesses comerciais, sociais, e
econômico. Estados Soberanos que resolvem se reunir paraexercer maior poder de representatividade no exterior.
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Características:
1- Manutenção da Soberania de cada Estado envolvido :
embora tenha a confederação personalidade jurídica
internacional os Estados Confederados não perdem o seu
poder soberano interno ou externo, pelo menos em tudo
que não seja abrangido pelo tratado constitutivo da
confederação.
2- É instituída por Tratado e não por Constituição : a sua
formação é feita através de um contrato firmado entre os
Estados envolvidos.
3- Finalidades : de regra tem por finalidade a defesa externa,
a manutenção da paz interna e interesses patrimoniais
comuns.
4- Deliberação por maioria : as deliberações do órgão
confederado são feitas por maioria entre representantes
de cada unidade estatal.
5- Direito de Secessão : direito de separar-se da
confederação. Os Estados, por meio de um acordo ou
pacto, formam a confederação, desta forma podem
livremente, a qualquer tempo, retirar-se da união,
abandonando assim a confederação. É por essa
característica que hoje não existe em nossa atualidade
uma verdadeira confederação.
b) Federado / Federação: é um estado composto porunidades que embora dotados de capacidade de auto-
organização e auto-administração não são dotados de
soberania, submetendo-se a uma constituição federal. Na
formação da federação há, simultaneamente, união e
descentralização, isso significa que o estado federal é uma
organização formada com base na repartição de
competências entre o Governo Nacional e os governosEstaduais e Municipais, porém a união mantém a supremacia
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sobre os estados membros e estes são dotados de relativa
autonomia constitucional perante a mesma união. Formação
de um estado único, mantendo, os estados, sua autonomia
entregando ao Estado federal a prerrogativa do exercício da
soberania mantendo um símbolo representativo perante a
união.
A Origem do Federalismo: o marco inicial do modelo
federalista nasce com a constituição norte americana de 1787. As
treze colônias que rejeitaram a dominação britânica, com a
declaração da independência em 1776, constituíram-se em estados
livres com posterior união na forma confederada, no entanto, com
uma situação instável e precária os problemas internos se agravaram
notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações
conflitantes, as desconfianças internas e as rivalidades regionais
ocasionaram o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e
dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação surgindo,
desta forma, a Federação dos Estados Unidos da América.
O Federalismo pode se dar por duas maneiras, são elas:
1 – Agregação: se da quando estados independentes reúnem-
se para a formação de um estado federal. Foi isso que aconteceu com
as treze colônias norte americanas que, após a independência da
coroa britânica, agregaram-se e formaram os Estados Unidos da
América.
2 – Desagregação: parte-se de um estado unitário já
constituído para a formação de um estado federal. A idéia da
proclamação da república partiu dos federalistas. Um poder central
que se descentraliza, a exemplo do Brasil que tinha um governante
central e depois passou a ser uma federação.
Características:
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1. A união dos entes federados faz nascer um novo estado. No
campo internacional, todos os outros estados deixam de existir,
nascendo então o novo estado.
2. Constituição: A base jurídica da federação é uma Constituição e
não um tratado. De regra é uma constituição rígida como base
jurídica, de modo a garantir a distribuição de competências
entre os entes autônomos surgindo então uma verdadeira
estabilidade institucional.
3. Não há direito de Secessão: Proibição de Secessão, não se
permite uma vez criado o pacto federativo, o direito de
separação, o direito de retirada. Na constituição brasileira, a
idéia de secessão autoriza a intervenção do estado e
caracteriza-se crime essa protelação de separação do estado
membro em relação à união.
4. Somente o Estado Federado tem soberania, pois as unidades
federadas preservam apenas uma parcela de sua autonomia
política. A partir do momento em que o estado ingressa na
federação perde soberania, passando a ser autônomo. Os entes
federativos são, portanto, autônomos entre si de acordo com as
regras constitucionais previstas nos limites de sua competência.
A soberania por seu turno (por sua vez) é característica do todo,
do país, do estado federado, no nosso caso do Brasil.
5. Repartição de Competências: no estado federado há repartição
de competências entre a união e as unidades federadas que
vêm fixadas pela própria constituição. Esta repartição de
competências garante autonomia entre os entes federativos e
assim o equilíbrio da federação. A própria federação delimita
quais as parcelas de autonomia dedicada a cada unidade
federada.
6. Repartição de Receitas: a constituição assegura a cada ente
federado autonomia financeira permitindo que cada esfera de
poder federal ou estadual tenha orçamento próprio
assegurando, com isso, o equilíbrio entre os entes federativos.
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7. O indivíduo é cidadão do estado federado e não da unidade
política em que nasceu ou reside.
8. Adota sistema judiciarista: a constituição é garantida e
assegurada pelo órgão judiciário, no caso do Brasil pelo STF
(Superior Tribunal Federal), no caso Norte Americano pela
Suprema Corte.
9. Adota-se o sistema bicameralista: há duas câmaras legislativas
onde a câmara dos deputados representa o povo enquanto o
senado representa as unidades da federação.
10. Integralidade da Federação: a constituição garante a
integralidade da federação, sob pena de detenção federal,
assim como não se admite nenhuma emenda constitucional
com o propósito de descaracterizá-la ou aboli-la.
11. Autonomia Hierárquica: não existe qualquer vinculação
hierárquica entre união e estados, o que há de fato é apenas
divisão de competência administrativa, tributária e legislativa
entre os entes, dadas as especificidades de cada um. (Art. 34
da C.F.).
Comentários:
ESTADO FEDERADO – União de vários estados que cede
sua autonomia formando um estado único que cede a estes uma
autonomia relativa. Pode ser constituído por desagregação, a
exemplo do Brasil, um estado unitário que resolve se desagregar e
formar unidades dentro de um todo. O Brasil era uma monarquia ecolônia de Portugal e após permaneceu como monarquia que
posteriormente a proclamação da república tornou-se uma
federação. A base jurídica é a constituição federal. Não possui
direito de secessão, onde não se permite o desmembramento das
unidades participantes da unidade federada, previsto na
constituição que autoriza à união a decretação de interdição e
nomear um interventor, afastando-se assim todos os responsáveis
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pelo governo local e se for preciso até mesmo com uso da força,
ou seja, do exército.
Tendências Federativas:
O mundo contemporâneo tem uma tendência ao federalismo
por permitir convivência entre várias etnias e hábitos religiosos.
Acaba por abrigar uma maior satisfação de certos grupos que
estão em conflito já há muito tempo.
TERCEIRO BIMESTRE
GOVERNO
Conceito: é o conjunto ordenado das funções do Estado que
devem garantir a ordem jurídica, econômica e social. É comum se
ouvir que governo é o administrador do Estado, ou seja, a figura do
Executivo. Governo não está restrito apenas ao Executivo e sim aos
três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Origem:
Governo de Direito: é aquele que foi constituído de acordo
com a lei fundamental do Estado, sendo por isso considerado como
legítimo perante a consciência jurídica da nação.
Governo de Fato: é aquele implantado ou mantido por via de
fraude ou violência. Não encontra legitimidade no ordenamento
jurídico. São, portanto, ilegítimos.
Desenvolvimento:
Governo Legal: é aquele que, seja qual for sua origem, se
desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de
direito positivo. Subordina-se, ele próprio, aos preceitos jurídicos,
como condição de harmonia e equilíbrio social.
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Governo Despótico: (Déspota) é aquele que se conduz pelo
arbítrio dos governantes. O que o movem são os interesses pessoais,
neste caso, a lei não é o parâmetro do governante e não há garantia
de que esta será aplicada. Não segue padrões legais.
Extensão do Poder:
Governo Constitucional: será constitucional quando estiver
balizado (fundado) e se desenvolvendo à luz de uma lei maior que
assegure o exercício do poder em três funções distintas (Executivo,
Legislativo e Judiciário), além de garantir direitos fundamentais ao
povo.
Governo Absolutista: é o governo que concentra o poder em
um só órgão, sua fundamentação, na maioria das vezes, é divina e
garante uma legitimidade plena para o governante ditar as normas
que devem ser obedecidas pelos governados.
De regra podemos analisar assim:
O Governo que foi legalmente constituído, com seu
desenvolvimento obedecendo à lei, terá o poder Constitucional.
Quando o Governo for de fato, sem legitimidade, obtendo um
desenvolvimento déspota, este será um poder Absolutista.
Formas de Governo:
Conceito: é a maneira com que os órgão fundamentais do
Estado se formam, assim como seus poderes e relações, ou seja,
designa a organização política do Estado ou conjunto de indivíduos a
quem é confiado o exercício dos poderes públicos.
A classificação é discutida ha muito tempo, e ainda reporta a
Aristóteles.
Classificação de Aristóteles (A Política)
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Critério Qualitativo: as formas de governo poderiam ser boas
ou desvirtuadas.
As boas formas de governo, segundo Aristóteles, são aquelas
que visam beneficiar os governados e não apenas o governante (s),
ou seja, visam o bem comum.
As formas de governos desvirtuadas são aquelas que procuram
exclusivamente satisfazer o interesse do governante, ou seja, não
visam o bem comum.
Critério Quantitativo (números que pessoas que governam):
Monarquia, Aristocracia ou Democracia.
Monarquia (apenas um governante).
Aristocracia (um grupo de governantes, em regra pessoas com
virtudes).
Democracia (governado pelo povo).
Quando temos formas boas de governo, pouco importa o
critério quantitativo, desde que pretendesse o bem comum, não
haveria problema em se ter qualquer um dos critérios quantitativos.
Se acontecer de ser um governo desvirtuado no qualitativo
ocorrerá na Monarquia a Tirania (poder soberano, usurpado e ilegal),
na Aristocracia a Oligarquia (predominância de um pequeno grupo na
cúpula de um governo ou no trato dos negócios públicos para
defender interesses próprios), e na Democracia a Demagogia (ação
ou processo de manipular os sentimentos e paixões populares
visando a conquista de poder político).
Segundo Aristóteles a ética deve sempre nortear o ser humano.
Nas boas formas de governo o critério é seguir a ética e a moral que
devem pautar todos os atos e assim alcançar a justiça e o bem
comum. Por outro lado, quando na gestão dos negócios públicos os
interesses pessoais se sobrepõem aos interesses da sociedade, as
boas formas de governo se degeneram por completo, restando a
Tirania, Oligarquia e Demagogia.
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Classificação de Políbio (Historiador do Século II A.C. e escreveu
40 livros sobre as conquistas romanas): defendia a ideia de que as
formas de governo eram as 6 formas enunciadas por Aristóteles e não
apenas três virtuosas e que desvirtuadas se transformam nas outras
três.
Nas ideias dele, fatalmente a Monarquia se transformava em
Tirania e assim transformava-se em Aristocracia e depois passava à
Oligarquia, posteriormente passando a Democracia que fatalmente
também se desvirtuaria transformando-se em Demagogia e voltava
ao início, efetuando assim um círculo vicioso. Todas as formas
desvirtuam-se se transformando em seus negativos e sempre
voltando ao início do ciclo.
Nicolau Maquiavel (O Príncipe)
Classificação de Nicolau Maquiavel: não aceitava a divisão de
Aristóteles, dizendo que tais ideias seriam utópicas.
Pare ele seriam duas as formas principais de governo:
República e Principados (Monarquias). Considerava que as outras
formas enunciadas por Aristóteles eram apenas subcategorias destas
duas formas de governo.
Características das Formas de Governo Defendidas por Nicolau
Maquiavel:
República: trazia como característica principal a eletividade e
temporariedade. O representante do povo é escolhido através de
eleição e tinha um prazo determinado para exercer esta prerrogativa.
Principados: como característica principal trazia a
hereditariedade do governo e a vitaliciedade. Os Monarcas ou
Príncipes eram vitalícios, governando enquanto vivessem, ou
enquanto a saúde deixasse e a sucessão se dava pela
hereditariedade, passando o poder de pai para filho ou herdeiros, via
de regra o primogênito.
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Para Maquiavel não existia uma forma boa de governar, mas
sim, uma forma eficaz, medida esta eficácia em função do quanto
uma forma de governo ou organização consiga atingir a paz social,
compreendida esta como o objetivo maior a ser almejado pelo
governante.
Jean Jaques Rousseau (Contrato Social)
Segundo ele existiam três formas de governo, sendo elas:
Democracia: forma pela qual o governo concentra-se nas mãos
do povo ou de sua maioria. Entendia que a democracia não seria
possível de ser realizada, pois necessariamente o governo seria
exercido pelo povo, de uma maneira geral onde, toda a população
participaria das decisões concernentes ao Estado, inviabilizando
assim a implantação deste sistema.
Aristocracia: exercício do poder por um pequeno número de
cidadãos. Dividida em hereditária, eletiva e natural. A natural seria
um grupo de pessoas que se apresentassem como líderes de
determinado Estado, colocando-se como administradores deste
Estado. A hereditária era um grupo de pessoas que se sucediam por
seus herdeiros, perpetuando-se no poder, acabando no processo de
tirania ou oligarquia e não visando as necessidades populares. O
ideal, segundo Rousseau, seria a eletiva, onde determinados
membros escolhidos pelo povo seriam eleitos para administrar o
governo, melhor satisfazendo assim a vontade popular.
Monarquia: consiste na entrega do governo a uma única
pessoa. Esse era o sistema que predominava em sua época, não
sendo considerado o ideal pelo fato de que o detentor do poder
sempre acabava abusando de seu poder.
Montesquieu (Idealizador da Tripartição dos Poderes)
Dividiu as formas de governo em três, sendo elas:
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Monarquia: exercido pelo Rei, em caráter vitalício, sendo o
poder transmitido aos seus descendentes pela ordem de nascimento.
O exercício deste poder pelo monarca deveria ser limitado, havendo
necessidade de se destrinchar este poder em Executivo (monarca),
legislativo (do povo), judiciário (independente).
República: aquele em que as supremas decisões caberiam às
assembleias dos cidadãos. Na república os governantes devem ser
eleitos e exercerem o poder por determinado período ou mandato
Déspota: seria aquele em que um Rei ou chefe exerce o poder
de acordo com seu livre arbítrio sem pautar-se (seguir) pela opinião
do povo ou pelos ditames da lei.
As formas fundamentais de governo hoje são: Monarquia e
República.
Monarquia
Características:
Vitaliciedade: o mandado do monarca não tem prazo. A
temporariedade, ou o tempo de duração de seu governo é
a vida do monarca ou até quando a sua saúde permitir.
Hereditariedade: consiste na transmissibilidade do
poder aos herdeiros do monarca seguindo a linha
sucessória da realeza.
Irresponsabilidade: ou desnecessidade de o monarca
justificar ou fundamentar os atos de governo e as
orientações políticas perante a sociedade. Não deve
satisfações a ninguém, não sendo uma característica
implícita de toda forma de governo monárquica.
Subdivisões da Monarquia
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Absoluta: é aquela em que todo o poder se concentra na
pessoa do monarca. Exerce-o, por direito próprio, as funções de
legislador, administrador e supremo aplicador da justiça.
Limitada: aqui, o poder central se reparte admitindo
órgãos autônomos de funções paralelas. Destacam-se três tipos
de monarquias limitadas:
1. De Estamentos: também denominado por alguns autores
como monarquia de braços. É aquela onde o rei
descentraliza certas funções que são delegadas a certos
elementos da nobreza reunidos em cortes e órgãos
semelhantes que funcionam como desdobramentos do
poder real. A exemplo disso temos o feudalismo onde o
rei delegava poderes a indivíduos que exerciam certas
funções em seu nome.
2. Constitucionais: é aquela em que o rei só exerce poder
executivo ao lado dos poderes legislativo e judiciário nos
termos de uma constituição escrita. A exemplo dessa
forma de monarquia temos a Suécia onde o monarca
exerce a função de chefe do executivo e seu governo
possui a tripartição de poderes.
3. Parlamentar: é aquela em que o rei não exerce função de
governo. O rei reina, mas não governa. O rei apenas
representa o estado perante certas solenidades, sendo
apenas um símbolo da nação a qual ele representa.
República – Coisa do Povo: é uma forma de governo que tem
como característica:
1. Temporariedade: o chefe de governo é investido de um
mandado com prazo de duração pré-determinada.
2. Eletividade: o chefe de governo é sempre eleito.
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3. Responsabilidade: o chefe de governo é politicamente
responsável, devendo prestar contas e justificar suas
orientações politicas.
Pode ser dos tipos:
1.Aristocrática: é o governo de uma classe privilegiada escolhida
entre os melhores da sociedade. O governo é exercido por um
grupo de pessoas. Essa escolha pode ser:
• Direta: quando exercida diretamente pela classe dominante em
assembleia geral.
• Indireta, quando o governo é escolhido por delegados eleitos em
assembleia representativa.
2.Democrática: pode ser
• Direta: quem governa o estado é a totalidade dos cidadãos
deliberando em assembleias populares, ou seja, o povo é quem
governa diretamente. Esse sistema de governo é apenas histórico.• Indireta ou representativa: foi a solução que se encontrou para
resolver o problema de ter o povo no governo e ser inviável as
decisões diretas. Aqui o poder público se concentra nas mãos de
pessoas eleitas com investidura temporária e atribuições
predeterminadas, sendo o governo exercido por representantes
do povo.
• Semidireta: entre a solução originária da democracia direta e oregime representativo surge uma terceira expressão denominada
democracia semidireta ou mista. Este sistema consiste em
restringir o poder da assembleia representativa reservando-se ao
pronunciamento direto da assembleia geral dos cidadãos nos
assuntos de maior importância particularmente os de ordem
constitucional. A tendência hoje é que se tenha como sistema
mais aceito este modelo de semidireta, apesar de ser o sistemaindireto que prevalece.
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A Aristocracia e Democracia podem ser entendidas como regimes
políticos, ou seja, a maneira como são escolhidos os representantes
do povo.
Plebiscito: consulta prévia que se faz à coletividade a fim de
que esta se manifeste a respeito de sua conveniência ou não. Voto do
povo, por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada
antes de ser efetivada.
Referendo: é o mecanismo pelo qual o cidadão é convocado
para se manifestar a respeito da conveniência ou não de medida já
tomada pelo governante. Trata-se de ratificação popular a algo que já
está feito. Direito que têm os cidadãos de se pronunciar diretamente
a respeito das questões de interesse geral, já efetivadas pelos
governantes.
Iniciativa Popular: outorga-se ao povo a prerrogativa de
participar do processo político através da iniciativa de leis.
Veto Popular: significa a rejeição pelo povo de uma medida
governamental, também consiste na possibilidade do povo recusar
uma lei emanada legitimamente pelo parlamento.
Recall: o termo significa: revogar, reparar, anular. E é esta
verdadeiramente sua finalidade, permitir que o eleitorado possa
destituir em manifestação direta um órgão ou agente público que
tenha afrontado a confiança do povo e a dignidade do cargo.
Os três primeiros dessa lista acima são mecanismos admitidos
pela nossa constituinte.
SISTEMAS DE GOVERNO
É a maneira pela qual o poder político é dividido e exercido no
âmbito de um estado. O Sistema de Governo varia de acordo como o
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grau de separação dos poderes indo desde a separação estrita entre
os poderes legislativo e executivo (Presidencialismo) até a
dependência completa do governo junto ao legislativo
(Parlamentarismo). Não pode ser confundido com a forma de estado
já estudada e nem com a forma de governo, também já estudada.
Tem a ver como maior ou menor proximidade entre Legislativo ou
Executivo podendo ser encontrado em qualquer forma de governo.
Regime de governo tem a ver com representatividade, governos
democráticos de participação popular.
Parlamentarismo: é um sistema representativo de governo no
qual o chefe de estado, que pode ser o monarca (Inglaterra) ou um
presidente (Itália), não detêm as funções de chefe de governo. O
governo é administrado por um representante do parlamento, sendo
o parlamento quem escolhe o chefe de governo, que geralmente usa
o título de primeiro ministro, entre os blocos políticos partidários com
maior presença. Em tese o líder do partido ou coalisão (agrupamento,
acordo) que obtiver a maioria das cadeiras parlamentares terá o
direito de escolher o chefe de governo e compor seu gabinete, e,
enquanto houver maioria no parlamento, este governo se sustenta. O
chefe de estado (presidente ou monarca) tem a prerrogativa de, ao
chegar à conclusão de que o governo perdeu a confiança da
população, destituir o parlamento e efetuar uma nova eleição.
Nesse sistema a relação entre legislativo e executivo dá-se da
seguinte maneira:
1 – O chefe de governo não é eleito pelo povo, ele é escolhido
pelos parlamentares.
2 – Ao aprovar o primeiro ministro o parlamento estará se
vinculando perante o povo, assumindo o parlamento a
responsabilidade perante os eleitores.
3 – O Parlamento pode destituir tanto o chefe de governo
quanto seu ministério, desde que se tenha perdido a confiança na
administração do governo.
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4 – Por conta disso o primeiro ministro não exerce mandato por
prazo determinado, e se manterá no governo enquanto mantiver a
confiança do parlamento, ou seja, ficará no cargo durante o tempo
em que for aceito. No Brasil já houve o sistema parlamentarista, entre
1862 e 1863.
Resumo das Principais Características Parlamentaristas.
1 – Organização dualística do poder executivo (Chefe de Estado
e Chefe de Governo);
2 – O chefe de estado pode ser um rei (monarca) ou um
presidente;
3 – Colegialidade do Órgão Governamental: de regra o governo
é exercido por um colegiado (primeiro ministro e seu gabinete) e os
demais integrantes dos ministérios;
4 – Responsabilidade Política do primeiro ministro perante o
Parlamento. É como se o primeiro ministro fosse um funcionário em
cargo de comissão, que pode ser demitido ad nutum (sem
procedimento, sem explicação);
5 – Responsabilidade Política do Parlamento perante o povo;
6 – Interdependência dos poderes legislativo (eleito) e executivo
(escolhido pelo parlamento).
Presidencialismo: É o sistema representativo de governo em
que a chefia de governo e a chefia de estado são atribuídas a uma só
pessoa: o presidente da republica, nós sempre vamos ter um governo
eleito com prazo determinado, e seu mandato não é revogável
politicamente, no sistema presidencialista o executivo não controla a
atividade executiva, ou seja, o chefe do executivo não pode ser
destituído politicamente pelos parlamentares. Por outro lado quando
os parlamentares também são eleitos pelo povo não há controle
politico do executivo sobre o legislativo, sendo assim o órgão
legislativo não pode ser dissolvido pelo presidente,
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RESUMO DAS CARACTERISTICAS DO SISTEMA
PRESIDENCIALISTA
-ELETIVIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
-PODER EXECUTIVO ELE É UNIPESSOAL
-PARTICIPAR DO EXECUTIVO NA ELABORAÇÃO DAS LEIS
-IRRESPONSABILIDADE POLITICA, SE O PRESIDENTE NÃO
COMETER ILICITO PODERA SER UM MAL PRESIDENTE EM EXERCICIO,
BASTA NÃO COMETER NENHUM ILICITO , PODE SER UM MAL
PRESIDENTE QUE ELE NÃO PODE SER DESTITUIDO.
- NO PRESIDENCIALISMO EXISTE UMA MAIOR INDEPENDENCIA
NOS 3 PODERES DO ESTADO
- SUPREMACIA DA LEI CONSTITUCIONAL RIGIDA
NORMALMENTE AS CONSTITUIÇÕES SÃO RIGIDAS, OU SEJA, SO
SE PERMITE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, SALVO POR MECANISMOS
RIGIDOS DIFICEIS COMO É O CASO DO BRASIL
1 SISTEMAS ELEITORAIS
DIREITOS POLITICOS= SÃO OS DIREITOS DE PARTICIPAR DA
VIDA POLITICA DO PAIS NA FORMAÇÃO DA VONTADE NACIONAL
INCLUINDO OS DIREITOS DE VOTAR E DE SER VOTADO
1.1.1DIREITO POLITICO
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DIREITO POLITICO POSITIVO= são normas que possibilitam
ao cidadão a participação na vida publica incluindo os direitos de
votar e ser votado
DIREITO POLITICO NEGATIVO= são normas que impedem a
participação do cidadão no processo político e nos órgãos
governamentais abrangendo a perda e a suspensão dos direitos
politicos , bem como as inelegibilidades .
1.1.2SOBERANIA POPULAR
É o regime pelo povo e para o povo, em um regime democrático
a autoridade do povo deve prevalecer
CIDADANIA = é o vinculo político próprio dos nacionais do
exercício de seus direitos políticos que lhes confere o direito de
participar da formação política do estado
NACIONALIDADE= é o vinculo jurídico entre o individuo e o
estado pelo qual aquele se torna parte integrante do povo deste.
NATURALIDADE = é o simples vinculo territorial onde o cidadão
nasceu , ele é natural da Espanha ( ele nasceu La) tem nacionalidade
espanhola ? não necessariamente
Concepção de cidadania
Cidadania em Sentido estrito = de acordo com a terminologia
tradicional , adotada pela legislação infraconstitucional e pela quase
inanimidade dos autores de direito constitucional é o direito de
participar da vida política do pais da formação da vontade nacional
abrangendo o direito de votar e de ser votado é uma qualidade
propria do cidadão que é justamente o nacional no gozo dos direitos
políticos
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Cidadania em Sentido amplo = tem alcance maior esta segunda
acepção tem consagrando-se do uso popular e na utilização política
do termo significando o efetivo gozo dos direitos previsto previstos
no texto constitucional.
O Sufrágio
O Sufrágio: meio pelo qual se manifesta a vontade do povo na
formação do governo democrático. É o processo legal de escolha das
pessoas que irão representar o povo no exercício das funções
eletivas. É a essência do direito político. Se expressa de duas formas:
1 – Capacidade Eleitoral Ativa: é o direito de votar, a
alistabilidade.
2 – Capacidade Eleitoral Passiva: é o direito de ser votado, a
elegibilidade.
Para José Afonso da Silva, o sufrágio é o direito que o indivíduo
tem na manifestação de vontade para escolher seu representante
para decidir determinada coisa, já o voto é o exercício desse direito,
é a manifestação física desse direito de escolha, por sua vez, o
escrutínio é o modo como esse exercício do direito é realizado ou
expressado. Tenho o direito de escolher, exercito o voto pelo modo
sigiloso.
Espécies de Sufrágio
1 – Universal: aqui o direito de voto é atribuído a todos os
nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de
nascimento, fortuna ou capacidade especial da pessoa, ou seja, todos
têm direito a escolher o seu representante.
2 – Restrito: o direito do voto é atribuído somente às pessoas
que preencham determinadas condições especiais.
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Pode ser:
a) Censitário: é o condicionado à capacidade econômica do
indivíduo. Prevaleceu no império, onde apenas os abastados
podiam votar.
b) Capacitário: o direito de voto depende de especiais
condições do indivíduo, como a sua capacidade intelectual.
Aqui pode ser proibido o voto da mulher, ou coibir o voto do
analfabeto, etc.
Na grande maioria dos países o voto é universal.
Forma de Exercício.
O exercício do direito do voto pode ser através de participação
direta ou indireta.
Direta: o povo, politicamente organizado, decide, através do
sufrágio, determinado assunto de governo.
Indireta: o povo elege representantes.
Segundo Paulo Bonavides, o conceito de votação e eleição
seria:
Votação: quando o povo decide sobre determinada coisa do
governo. O povo votou para que o brasil tenha o sistema
presidencialista e não parlamentarista. Aqui a participação é direta.
Eleição: aqui o povo elege o seu representante. Aqui a
participação é indireta.
Existem algumas legislações que acabam por restringir essa
universalidade do voto.
Essa universalidade é de competência, pois somente os
habilitados podem votar, o que diante dos habitantes da nação é
minoria esmagadora.
Natureza Jurídica: se não exercermos o direito na votação,
não teremos o Estado.
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O poder emanado do povo e o seu exercício se legitima pelo
consentimento da consciência coletiva. Não podendo o povo
governar-se diretamente, designa pelo voto aqueles que devem
governar. É um direito, pois, do indivíduo designar as pessoas que
devem exercer os cargos eletivos. Ao mesmo tempo, porém, sendo
necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos,
como é na essência do regime representativo, o indivíduo tem o
dever de manifestar sua vontade pelo voto. É uma função natural e
indispensável à organização do estado.
Restrições ao Direito do Sufrágio
1 – Por Motivo de Idade: é pacífico o reconhecimento de que o
indivíduo só adquire maturidade suficiente para agir conscientemente
na vida pública depois de certa idade, por esta razão as legislações
estabelecem restrições nesse sentido. É quase consenso hoje que a
idade mínima seja dezoito anos, sendo no Brasil facultativo a partir
dos dezesseis.
2 – Por Motivo de Ordem Econômica: é o voto censitário.
Existem ainda alguns adeptos dessa restrição, onde as leis eleitorais
só admitem o direito ao voto a determinadas pessoas que tenham
algum poder econômico.
3 – Por Motivo de Sexo: em algumas legislações proibia-se o
voto do sexo frágil (mulheres). No Brasil o voto feminino só foi
admitido na Constituição de 1934, na Suíça somente em 1971, ainda
existem que não permitem o voto feminino.
4 – Por Deficiência de Instrução: consiste na exigência de
possuir o eleitor determinado grau de instrução. É o chamado senso
alto ou sufrágio de qualidade, vem sendo defendido por estadistas e
publicistas, principalmente nos países onde é mais baixo o nível geral
de cultura, como um meio de preservação e defesa da democracia
representativa.
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A apuração meramente quantitativa dos sufrágios sofre a crítica
de conduzir à ditadura das massas ignorantes e no reino da
demagogia, ao passo que a expressão qualitativa favorece o
aperfeiçoamento da democracia.
5 – Por Deficiência Física ou Mental:
6 – Por Condenação Criminal: aquele que comete um crime e
que tem reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença
transitada em julgado tem suspenso seus direitos políticos enquanto
durarem os efeitos da condenação. No Brasil apenas esses não
podem votar e ser votado, mesmo que esteja cumprindo pena
pecuniária. O indivíduo que está respondendo processo e está preso
tem o direito de votar.
7 – Por Engajamento no Serviço Militar: (conscrito) a restrição
ao direito de voto dos militares aplicado apenas aos praças de pré,
situadas no nível mais baixo da hierarquia, conhecido também como
soldado raso, visa impedir que a política penetre nos quartéis,
provocando divisões entre os que deverão agir em conjunto e dentro
da mais estrita disciplina em qualquer grave emergência.
Quarto Bimestre
O Analfabeto Político (Berthold Brecht): “o pior analfabeto é o analfabeto
político, ele não deve, não fala nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe
que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, do aluguel, da farinha, do sapato e do
remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se
orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua
ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o pior de
todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e o lacaio das empresas
nacionais e multinacionais”.
Voto Público e Voto Secreto
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O Voto Público: voto antidemocrático, favorecendo a corrupção, o voto
descoberto é o mesmo que o voto público, estando hoje completamente abandonado,
porque possibilita a intimidação do eleitor à corrupção, o alastramento da penalidade, a
influência da demagogia, a perseguição dos poderosos sobre os economicamente fracos
e tudo o mais que conduz a desmoralização e a dissolução da democracia representativa.
O Voto Secreto: assegura a melhora na liberdade do eleitor, evitando assim o
temor das perseguições. Reduz ao mínimo as possibilidades de corrupção das
consciências permitindo a mais segura apuração da seguridade eleitoral, legitimando e
fortalecendo o regime democrático.
No Brasil o voto é: (art. 14 da C.F. 4, II).
- Direto: elege diretamente o representante.
- Secreto
- Igual: todos votam de maneira equivalente, ou seja, um voto meu igual ao de
qualquer outro indivíduo.
- Universal: todos os nacionais votam, salvo algumas prerrogativas previstas em
lei.
- Periódico: regularidade de tempo para o evento do voto.
Sistemas de Representações Eleitorais
Os sistemas representativos eleitorais dizem respeito ao conjunto de ações que
possibilitam a conversão de votos em postos de mando. São três os sistemas de
representação eleitoral presente na doutrina:
Sistema Majoritário: elege-se o candidato que obtiver maior numero de votos
que seu competidor ou competidores, ou seja, maioria de votos é igual à vitória nas
urnas. No Brasil a eleição para Presidente, Senadores, Governadores e Prefeitos atende
ao sistema de representação majoritário. Neste regime pode-se eleger um candidato sem
que este obtenha maioria efetiva dos votos. Para tentar eliminar este efeito adotou-se o
sistema de maioria absoluta, onde nas hipóteses de Presidente, Governadores e Prefeitos
de cidades acima de 200.000 eleitores, admite-se o segundo turno nas eleições, sendo
eleito o que atingir a maioria absoluta dos votos válidos, excluindo-se os brancos e
nulos. Senadores e prefeitos de cidades menores segue a regra do majoritário normal.
Sistema Proporcional: nesse sistema os partidos políticos defineminternamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas e ao final contar-se-á
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quantos votos cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a estes partidos
proporcionalmente ao numero de votos, e os candidatos mais votados de cada legenda
partidária serão aqueles que ocuparão o numero de cadeiras atribuídas ao seu partido,
sendo consequentemente, eleito. No Brasil, o sistema proporcional é adotado para a
escolha de Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.
Sistema Distrital: nesse sistema, para que haja maior obediência ao princípio da
proporcionalidade, busca-se dividir o país ou estado em distritos eleitorais, que são
regiões com aproximadamente a mesma população. Cada distrito elegerá um deputado
completando assim as vagas do parlamento e nas assembleias legislativas. Não há aqui a
possibilidade de determinada região ficar desassistida na assembleia nem na câmara.
Voto Distrital Misto é quando metade do legislativo é eleito obedecendo-se
distritos, ou seja, sistema distrital e a outra metade por sistema proporcional. Metade
dos parlamentares é escolhida atendendo regiões ou distritos determinados, e a outra
metade é escolhida pelo sistema proporcional.
Regimes Políticos: é o nome que se dá ao conjunto de instituições políticas por
meio das quais um estado se organiza de maneira a exercer o seu poder sobre a
sociedade. Tais instituições políticas têm por objetivo regular a disputa pelo poder e o
seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que detêm o poder
político (autoridades) e os demais membros da sociedade (administrados). Forma em
que o estado se organiza, apresentação da composição partidária, ou seja, a forma com
que o estado se comporta. Não pode ser confundido com: forma de estado, de governo,
sistemas de governo, sendo outra coisa alheia a todas estas já estudadas. Dependendo da
situação pode-se ter um regime político em cada estado.
Existem três tipos:
Autoritarismo: descreve uma forma de governo caracterizada pela ênfase na
autoridade do estado. É um sistema político controlado por legisladores não eleitos que
usualmente permitem algum grau de liberdade individual. No regime político autoritário
as normas constitucionais são manipuladas ou reeditadas conforme os interesses do
grupo ou partido que detém o poder. Ex.: Venezuela.
Totalitarismo: é um sistema político onde o estado normalmente sob o controle
de uma única pessoa, político, facção ou classe e não reconhece limites à sua autoridade
e se esforça para regulamentar todos os aspectos da vida pública e privada sempre que possível. O Totalitarismo é caracterizado pela coincidência do autoritarismo (onde os
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cidadãos comuns não têm participação significativa na tomada de decisões do estado) e
da ideologia (um esquema generalizado de valores promulgado por meios institucionais
para orientar a maioria). Ex.: China.
Democracia: é um regime de governo em que o poder de tomar importantes
decisões políticas está com os cidadãos ou povo, direta ou indiretamente, por meio de
representantes eleitos, sendo esta a mais usual. Uma democracia pode existir num
sistema presidencialista ou parlamentarista, num estado unitário ou federação, sistema
de governo monárquico ou republicano. O regime político democrático caracteriza-se
por eleições livres, liberdade de imprensa, respeito aos direitos constitucionais civis,
garantias para a oposição e liberdade de organização e expressão de pensamento
político.
Representação Política e Sistema Partidário: a essência da democracia é
exatamente a pluralidade partidária.
O sistema democrático representativo consiste formal e substancialmente numa
organização estatal fundada na existência de partidos políticos considerados como
órgãos de coordenação e manifestação da vontade popular. Visto que todo poder emana
do povo e em seu nome será exercido.
Partido Político
Conceito: segundo o professor Pinto Ferreira “partido político é uma associação
de pessoas que, tendo a mesma concepção de vida sobre a forma ideal de sociedade e de
estado, se congrega para a conquista do poder político a fim de realizar um determinado
programa político partidário”.
Origem e Evolução: surgiu na Inglaterra em 1680, sendo dois grandes grupos:
os Tories (conservadores) que, na verdade, representavam os interesses remanescentes
do feudalismo e eram defensores incondicionais das prerrogativas da realeza; e os
Whigs (liberais) expressavam a vontade das novas forças urbanas e capitalistas que,
embora também monarquistas, defendiam princípios mais liberais, sem os quais não se
podiam desenvolver os novos interesses que representavam.
Na França, os primeiros partidos políticos se formaram na nova ordem liberal
implantada pela revolução de 1789. Eram, na verdade agremiações, ou seja, associações
de amigos que se reuniam para discutir questões políticas, sendo a mais famosa aconhecida como o Clube dos Jacominos que reunia deputados e líderes monarquistas
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que aderiram ao movimento republicano após a execução do rei Luiz XVI. O
ressurgimento dos partidos se deu em 1814 com os partidos dos Conservadores e dos
Liberais.
Na Alemanha as primeiras formações partidárias datam da revolução de 1848,
também sob as denominações Conservador e Liberal nos moldes clássicos da política
inglesa.
Nos EUA o primeiro partido esboçou-se logo na convenção da Filadélfia em
1787. Esta convenção foi a independência americana, onde as 13 colônias, sob o julgo
da Inglaterra, declarou sua independência. Na Convenção da Filadélfia se organizou o
primeiro partido, sob a denominação de Partido Democrático, o qual existe até hoje.
Mais tarde, em 1854, surge o Partido Republicano, sendo estes dois partidos os mais
representativos no governo até os dias de hoje.
Classificação: os partidos normalmente são classificados em:
Partidos de Direita: vias de regra representam as tradições da sociedade que
são avessos a mudanças.
Partidos de Esquerda: representa, normalmente, a busca da renovação, a
mudança, a transformação das instituições.
Partidos de Centro: pregam alterações comedidas, suaves, sendo avesso a
mudanças bruscas, mas admite transformações sociais.
SISTEMAS PARTIDÁRIOS
Cada país possui um sistema partidário, onde é possível elencar três sistemas
partidários existentes. São eles:
1- Uni partidarismo: só é admitido um partido como representante da
população inteira, utilizado em países não democráticos, absolutistas. Ex.
Cuba de Fidel Castro e China.
2- Bipartidarismo: admitem-se apenas dois partidos políticos que dividem o
poder sucedendo-se em vitórias eleitorais no qual um deles ganha o governo
do país e o outro ocupa oficialmente o papel de opositor.
3- Pluripartidarismo: pressupõem a existência de várias agremiações politico
partidárias, sendo o mais democrático, pois reflete melhor as várias correntes
da opinião pública. Esse sistema tem vigência na maior parte dos países,
inclusive pelo Brasil.Características dos Sistemas Partidários
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a) Democracia: funda-se na concepção do estado pluripartidário, afirmando
que os partidos políticos como entidades sociais ou instituições jurídicas, ou
ainda considerados na sua dupla natureza social e jurídica, são
indispensáveis à realização do ideal democrático, verdadeiro instrumento de
realização do governo.
b) Marxismo: foi desenvolvida por Lênin e Stalin. Atribui ao partido político
uma existência precária e transitória, necessária apenas na faze evolutiva da
sociedade, até alcançar estágio superior da ordem comunista ideal. A
finalidade dessa ideia é acabar com o próprio estado, ficando apenas um
órgão governamental que administre os bens públicos.
c) Fascista: nessa orientação, haveria apenas um único partido, entrosado com
o próprio poder estatal. O partido seria o próprio estado.
DIVISÃO DE PODER DO ESTADO
Montesquieu – Espírito das Leis (1748)
A divisão de poder do Estado foi feita em três órgãos distintos, Legislativo,
Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si e que representam a
essência do sistema constitucional. Sua finalidade é de não consentir a concentração de
poderes nas mãos de uma pessoa ou grupo de pessoas.
A gênese (origem) da teoria da separação dos poderes encontra-se em Aristóteles
(382 – 322 a.C.), na sua obra A Política. Nesta obra o filósofo isolou três tipos distintos
de atos estatais, quais sejam: O Ato Deliberativo, O Executivo e os Atos Judiciais. No
entanto ele não tratou da funcionalidade dessa separação, não instituiu a independência
entre poderes, o que só foi feito posteriormente. Só com Montesquieu se tem a teoria da
separação dos poderes tal qual se conhece hoje, trazendo a indicação dos mesmos como
sendo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como a ideia de que esses poderes
são harmônicos e independentes entre si. Desde 1824, na primeira constituição
brasileira já existe a previsão da tripartição dos poderes no ordenamento brasileiro. No
entanto, essa constituição previa um quarto poder, o chamado poder moderador que
atribuía ao monarca a prerrogativa de dirimir conflitos existentes porventura entre os
outros poderes.
Legislativo: precipuamente ao legislativo compete criar as leis da ordem jurídicaestatal.
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Executivo: cabe administrar o estado, executando as políticas definidas pelo
legislativo.
Judiciário: a este compete dirimir (solucionar ou resolver) conflitos,
fundamentando-se para isso nas leis emanadas pelo poder legislativo.
Teoria do Sistema de Freios e Contrapesos: o sistema de separação dos
poderes consagrou nas constituições de quase todo o mundo foi associado à ideia de
estado democrático e deu a origem a uma engenhosa construção doutrinária conhecida
como Sistema de Freios e Contrapeso, com a finalidade de viabilizar o exercício
harmonioso do poder entre os diferentes titulares.
Segundo esta teoria os atos que o estado pratica podem ser de duas espécies:
Atos Gerais: aqueles que só podem ser praticados pelo poder legislativo e
constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo no momento de
serem emitidas a quem irão atingir. Desta forma o poder Legislativo, que só pratica atos
gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de
poder nem para beneficiar uma pessoa ou um grupo em particular.
Atos Especiais: só podem ser emitidos após a produção do ato geral, abrindo-se
a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio dos atos especiais. O executivo
dispõe de meios concretos para agir, mas está impossibilitado de atuar
discricionariamente porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais
praticados pelo legislador. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a
ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de
sua respectiva esfera de competência. (Dalmo de Abreu Dalari).
A ideia da divisão dos poderes é não concentrar todo o poder nas mãos de um
governante apenas. Essa é uma das garantias de manutenção do sistema democrático. A
proposta de separação dos poderes, além de buscar a proteção da liberdade individual,
tinha por base também aumentar a eficácia do estado, pois cada órgão do governo
tornar-se-ia especializado em determinada função.
O Sistema de Freios e Contrapesos estabelece mecanismos com a proposta de
garantir a autonomia e independência de cada um dos poderes. No Brasil, com esta
proposta de aplicação do Sistema de Freios e contrapesos, a carta constitucional de 1988
estabeleceu o sistema em que esta divisão de poderes não é tão rígida, tudo isso para
garantir que não haja ingerência de um poder sobre o outro. Através deste sistema
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temos, dentro dos três poderes, funções típicas e atípicas. Cada um dos poderes exerce
sua função típica e alguma função atípica.
O poder Legislativo, como função típica, legisla e promove a fiscalização das
atividades do Poder Executivo e Judiciário, contando com o auxílio dos tribunais de
contas. Como função atípica o Legislativo pode agir executando algumas tarefas, como
por exemplo, a administração dos prédios, veículos e funcionários utilizados por ele,
assim este age como executivo, mas continua sendo o Poder Legislativo. O legislativo
também pode julgar o presidente por ação de responsabilidade, fazendo papel de
judiciário.
O Poder Executivo tem como função típica a administração do governo e estado.
Como funções atípicas podem ser citadas as portarias baixadas pelo executivo que
assim fazendo age como o legislativo. Quando aplica processo e pena contra
funcionário é o próprio executivo, agindo assim como judiciário.
O Poder Judiciário tem como função típica os atos de julgar, resolução de lide,
dirimir conflitos. Como função atípica pode-se citar a legislação do regimento interno
do poder judiciário, resolução de processo eleitoral, assim fazendo age como o
legislativo. A administração de seus cofres, funcionários, fóruns, onde assim agindo
atua como o executivo.
Essa divisão de atribuições tem por finalidade a não dependência entre os
poderes, protegendo sua liberdade de atuação.
Em suma, como concretização da teoria da separação dos poderes ou teoria da
tripartição dos poderes, a constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 2º
que: os poderes devem ser independentes e harmônicos entre si, o que significa que,
para a existência e uma verdadeira democracia os órgãos estatais devem atuar de forma
independente sem conflitos ou subordinações com a finalidade de assegurar o bem
comum de todos.
Independência entre os Poderes: com a proposta de garantir a independência
entre os poderes a constituição federal estabelece algumas garantias que impedem a
ingerência política ou financeira entre os poderes. A título de exemplo a constituição
estabelece que os deputados são invioláveis por palavras, votos ou opiniões.
PODER CONSTITUINTE
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É o poder de elaborar ou atualizar uma constituição mediante supressão,
modificação ou acréscimo de normas constitucionais. É através de um poder
constituinte que nasce o próprio estado. A constituição de um estado é a sua certidão de
nascimento, e quem elabora essa certidão é o poder constituinte.
O poder constituinte é a manifestação de vontade de um ou alguns indivíduos
capaz de fazer nascer um núcleo social.
O poder que se dá a alguém de constituir o estado, ou seja, criar a lei maior que é
a Constituição.
Titular do Exercício do Poder:
a) Apenas uma pessoa: monarca, faraó, etc.
b) Um grupo de pessoas: aristocracia, oligarquia (governo de um grupo
pequeno de pessoas geralmente ligado por laços familiares ou politico
partidários).
c) Povo: segundo as ideias liberais defendidas a partir da revolução liberal
francesa.
Embora o titular do poder seja o povo, geralmente o poder constituinte é
exercido por uma elite denominada de assembleia constituinte que manifesta a vontade
popular através de um sistema de representatividade política. Excepcionalmente este
exercício poderá se dar diretamente pelo povo no caso das democracias diretas, ou ainda
por agrupamentos humanos como é o caso das revoluções. Embora eles digam que
representam o povo esta representação não é legítima, já que não foram escolhidos, mas
se impuseram no poder. Um exemplo desta condição foi o ato institucional numero um
de 1964 no Brasil, onde no preambulo deste ato institucional dizia o seguinte: “a
revolução vitoriosa se investe do exercício do poder constituinte”.
Este poder constituinte se divide em dois, podendo ser:
Originário: (inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica
rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. Seu objetivo fundamental é
criar um novo estado diverso do que vigorava. O estado anterior historicamente é o
mesmo, geograficamente pode ser o mesmo, mas juridicamente será outro estado.
Características do Poder Originário:
1ª – É inicial, pois ele dá inicio a uma nova ordem jurídica.
2ª – Autônomo, visto que a estrutura da nova constituição será determinada
autonomamente por quem exerce o poder constituinte originário.
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3ª – Ilimitado Juridicamente, pois não encontra qualquer limite jurídico em
qualquer ordenamento. Não está preso a nenhum regramento legal, começa do zero.
4ª – Incondicional, não está preso a fórmulas ou expressões pré-estabelecidas
em direito anterior.
Poder Derivado: é também denominado instituído, constituído, secundário ou
de segundo grau e tem como finalidade remodelar ou regulamentar a constituição
elaborada pelo poder constituinte originário. Como o próprio nome sugere o poder
constituinte derivado é criado e instituído pelo poder originário, assim, ao contrário de
seu criador, o poder derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo
originário sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.
Pode ser:
- Reformador: tem a capacidade de modificar a constituição por meio de um
procedimento específico estabelecido pelo originário. A manifestação do poder
constituinte reformador acontece no Brasil através das emendas constitucionais. O
poder originário, geralmente, estabelece limites para a atuação do poder derivado
reformador. Deputados e Senadores são os que podem modificar a Constituição,
atendendo aos requisitos necessários para esta modificação.
- Decorrente: intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente
constitucional, qual seja, a de estabelecer a organização fundamental das entidades
componentes dos estados federados. É o poder que elabora as constituições estaduais e a
lei orgânica do distrito federal.
- Revisor: é também uma criação do poder originário que tem como proposta
promover a revisão da constituição em determinado período específico. Estava previsto
no art. 3º dos atos das disposições constitucionais transitórias. Esta revisão só poderia
ser feita uma única vez e ela se daria pelo voto da maioria absoluta dos membros numa
reunião unicameral. Na prática isso acontece sete anos depois, ocorrendo em 1994 e
foram editadas apenas seis emendas de revisão à constituição.
Limites Impostos ao Poder Constituinte Derivado
1 – Circunstanciais: existem determinadas circunstâncias vividas pela
sociedade que impedem, durante sua ocorrência, que haja alteração da constituição,
justamente por serem situações excepcionais em que a representatividade do povo pode
sofrer arranhas (art. 60 par. 1º C.F.).
2 – Temporais: pode a constituição estabelecer um prazo dentro do qual não seadmitirá qualquer alteração no seu texto.
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3 – Formais: dizem respeito ao procedimento adotado pelo poder constituinte
derivado para reformar o texto original. Existe um procedimento específico
formalmente elaborado para que haja a alteração da constituição.
4 – Materiais: referem-se a matérias imodificáveis ou como dizia um ministro
antigo imexíveis, constantes no texto primitivo. Essas matérias constituem um núcleo
inalterável da carta constitucional e são comumente denominadas de Cláusulas Pétreas e
estão previstas no art. 60 par. 4º da C.F. O legislador originário proíbe que o derivado
altere qualquer das características previstas no art. 60. Só poderão ser alteradas
mediante a instauração de um novo estado, derrubando-se o antigo.
AS SUCESSIVAS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Vários autores baseados na ordem histórico-cronológica estabelecem assim, assucessivas gerações dos Direitos Fundamentais que são:
a- Os direitos da primeira geração ou primeira dimensão inspirados nas doutrinasiluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII: seriam os Direitos da Liberdade,liberdades estas religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à
propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc.São os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber,os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo,traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade queé seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição
perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.
b- Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qualestão a proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra oanalfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são osdireitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos,
pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitosatravés de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através
da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas“liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.
c- Terceira geração ou terceira dimensão, que foram desenvolvidos no século XX:seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambienteequilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada deum alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à
proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiamsobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicaçãoe ao patrimônio comum da humanidade.
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d- Quarta geração ou quarta dimensão, que surgiu dentro da última década, por causado avançado grau de desenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos daResponsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, àinformação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela
bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera
da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, quecorrespondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligada a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipodos seres, especialmente o homem.
As três gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos),Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos dasolidariedade internacional), compõem atualmente os Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses
Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ouseja, eles preexistem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retiradosou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.