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Rio de Janeiro: vol. 9, no. 2, maio-agosto, 2017, p. 244-265.
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Cidadania e direitos políticos durante os primeiros anos da Revolução Francesa (1788-1790)
DOI: 10.15175/1984-2503-20179205
Eduardo Baker1 Resumo O artigo trata da relação entre cidadania, direitos políticos e democracia nos primeiros anos da Revolução Francesa, partindo do contexto em torno da convocação dos Estado Gerais em 8 de agosto de 1789 por Luís XVI e a regulamentação do voto entre os anos de 1788 e 1790. Considerando o estudo de Rosanvallon sobre a história do sufrágio da França, em Le Sacré du Citoyen, analisa-se a transição do chamado Antigo Regime para o momento revolucionário e de que maneira as questões presentes no cenário francês daquele momento podem nos ajudar a refletir sobre as problemáticas de democracia contemporânea, especialmente em torno das ideias de cidadania e igualdade, conforme pensador por Balibar e Rancière. Palavras-chave: Revolução Francesa; direitos políticos; cidadania; história política.
Ciudadanía y derechos políticos durante los primeros años de la Revolución francesa (1788-1790) Resumen El artículo trata la relación entre ciudadanía, derechos políticos y democracia en los primeros años de la Revolución francesa, partiendo del contexto en torno a la convocatoria de los Estados generales el 8 de agosto de 1789 por Luis XVI y la regulación del voto entre 1788 y 1790. Considerando el estudio de Rosanvallon sobre la historia del sufragio de Francia en Le Sacre du Citoyen, se analiza la transición del llamado Antiguo Régimen al momento revolucionario y la manera en que las cuestiones presentes en el escenario francés de aquel entonces nos pueden ayudar a reflexionar sobre los problemas de la democracia contemporánea, en especial en lo referente a las ideas de ciudadanía e igualdad, conforme a los pensadores Balibar y Rancière. Palabras clave: Revolución francesa; derechos políticos; ciudadanía; historia política.
Citizenship and political rights during the early years of the French Revolution (1788-1790) Abstract The following article studies the relationship between citizenship, political rights, and democracy in the early years of the French Revolution, based on the context of Louis XVI’s convocation of the Estates-General on August 8 1789 and the regulations made on voting in the period from 1788 to 1790. Based on a consideration of Rosanvallon’s study on the history of suffrage in France in Le Sacre du Citoyen, the article analyzes the transition from the so-called “Ancien Regime” to the moment of revolution and discusses how the issues affecting France at that particular time may help us to reflect on the problems facing contemporary democracies, particularly in terms of ideas on citizenship and equality, according to Balibar and Rancière. Keywords: French Revolution; political rights; citizenship; political history.
1 Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected] Recebido em 27 de julho de 2016 e aprovado para publicação em 10 de janeiro de 2017.
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Citoyenneté et droits politiques durant les premières années de la révolution française (1788-1790) Résumé Cet article traite de la relation entre citoyenneté, droits politiques et démocratie lors des premières années de la Révolution française et se basera à cette fin sur le contexte de la convocation des États généraux du 8 août 1789 par Louis XVI et sur la réglementation du vote entre 1788 et 1790. À partir de l’étude de Rosanvallon sur l’histoire du suffrage en France dans son ouvrage Le sacre du citoyen, on analysera la transition entre l’Ancien Régime et le moment révolutionnaire, ainsi que la manière dont les questions posées par le contexte français de cette période peuvent nous aider à penser les problématiques de la démocratie contemporaine, principalement ce qui concerne les concepts de citoyenneté et d’égalité tels que pensés par Balibar et Rancière. Mots-clés : Révolution française ; droits politiques ; citoyenneté ; histoire politique.
法国大革命开始几年期间的民权和政治权力
摘要:
本论文探讨法国大革命开始几年期间有关民权,政治权和民主的问题。我们从 1789年 8月 8日法国国王路易十六
召开三个等级大会和 1788年至 1790年期间制定的投票方法的历史背景开始,参考历史学家 ROSANVALLON 关
于法国普选制的研究成果 (主要参考著作 Le Sacré du Citoyen),分析了法国从“旧制度”向革命时期转变的过程。
我们探讨了法国大革命期间有关公民权,政治权,民主等议题是如何影响到当代人对当代民主所面临的问题的思
考。在探讨这个问题的时候,我们参考了巴利巴尔(Balibar)和兰西埃利(Rancière)有关民权和平等的论述。
关键词:法国革命;政治权力;公民权;政治史。
1. Introdução
Um dos aparentes eternos problemas da democracia é a questão da forma da
participação política. Como os atores se inserem na tomada de decisões fundamentais do
Estado e do governo? Por exemplo, em boa parte do mundo ocidental o sufrágio feminino
começa apenas no período entre guerras no século XX e no Brasil em 1932, com o Código
Eleitoral Brasileiro, mas sem a obrigatoriedade do voto feminino. Em outro exemplo, a
Constituição de 1934 expressamente excluía os moradores de rua do processo eleitoral.2
A questão do voto, porém, é apenas um componente no processo democrático. O rol
dos direitos políticos inclui ainda outras formas de participação, como o engajamento direto
2 CAJADO, Ane Ferrari Ramos; DORNELLES, Thiago; PEREIRA, Amanda Camylla. Eleições no Brasil: uma história de 500 anos. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2014.
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no processo político pelas cidadãs e cidadãos. Institutos como recall, iniciativa popular de leis
e emendas constitucionais, orçamento participativo e conselhos deliberativos abertos à
participação popular são alguns exemplos de medidas que aparecem no debate brasileiros
sobre como dar substância à democracia atual.
Entender os caminhos históricos percorridos pela cidadania e os direitos políticos é
uma forma de nos reposicionar perante os impasses do tempo presente. Evidente que os
problemas atuais não são os mesmos das décadas e séculos passados, mas algumas
questões atravessam a história dos sistemas políticos. A luta pelo alargamento da
participação política, através do sufrágio e para além dele, parece ser um destes pontos.
Neste sentido, a História está repleta de momentos nos quais este esforço toma forma
e ganha destaque. A Revolução Francesa foi um desses momentos. Ali, a questão do
sufrágio e da participação política ganhou imensa centralidade. Sociedades políticas 3 e
assembleias primárias4 como exercício e aprendizado da democracia nascente. Entretanto, a
importância do lugar da participação popular no processo político não se dá apenas nos
campos dos acontecimentos, mas também na sua interpretação.
François Furet ficou conhecido pela sua tese da dérapage do processo revolucionário.
Segundo o autor, a Revolução teria perdido o rumo em razão da intervenção das massas
populares. Este ímpeto teria criado um momentum levando ao Terror de 1793-1794. A
“revolução boa”, do Iluminismo e das elites nobres e burguesas, teria sido desviada pela
entrada em cena do movimento popular.5
De outro lado, temos a historiografia que vai destacar o caráter progressista e
democratizante do povo em revolução. Por exemplo, Vovelle coloca a intervenção popular
não como motivo de derrapagem da Revolução Francesa, mas como condição necessária
para seu sucesso inicial: “c’est grâce à l’intervention populaire que la révolution parlementaire
3 PINGUE, Daniele. Les sociétés politiques: des laboratoires de démocratie. In: BIARDS, Michel (Ed.). La revolution française: une histoire toujours vivante, 2010. p. 101-133. 4 VOVELLE, Michel. La révolution française. 2. ed. Paris: Armand Colin, 2011, p 159 et seq. 5 FURET, François. Le catéchisme révolutionnaire. Annales. Économies, Sociétés, Civilisations, Paris, ano 26, n. 2, p. 255-289, 1971. CrossRef.
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a pu matérialiser ses succès et grâce au juillet que le roi, dès le 16, a dû céder en rappelant
Necker et en acceptant le 17 de porter la cocarde tricolore”.6
Furet irá depois modificar sua tese e passará da dérapage à derive: “1789 ouvre une
période de dérive de l’histoire”.7 O Terror não seria mais um acidente de percurso provocado
pela intervenção inadequada dos movimentos populares. 1793 já estaria contido em 1789.
De ce point de vue, l'histoire de la Révolution, entre 1789 et 1794, pendant sa période de développement, peut être considérée comme la rapide dérive d'un compromis avec le principe représentatif vers le triomphe sans partage de cette magistrature d'opinion: évolution logique, puisque dès l'origine la Révolution a constitué le pouvoir avec de
l'opinion.8
Se para a corrente historiográfica de Furet é importante localizar a “falha” da
Revolução no seu início, podemos voltar à convocação do Estados-Gerais e à forma da
participação política que se desenha a partir daí para compreender de que outras maneiras
podemos ler a participação política popular não como uma deturpação do processo
democrático, como parece indicar o pensador francês, mas como a potencialização daquele.
Para permitir esta leitura, nos valeremos de duas abordagens distintas. No campo
historiográfico, além da literatura especializada na Revolução Francesa, a obra de Pierre
Rosanvallon sobre as transformações do sufrágio na França nos apresenta importantes
reflexões sobre o papel do voto e as alterações na mentalidade política que embasavam e
impulsionavam aquelas. 9 Por outro lado, para melhor entender esta potência popular
disruptora temida por Furet, a contribuição da filosofia política francesa contemporânea para
se pensar a radicalização democrática, mais precisamente através das obras de Balibar e
Rancière, parece uma via interpretativa produtiva para se trazer a Revolução Francesa para
os dias de hoje.
6 “[...] é graças à intervenção popular que a revolução parlamentar pode materializar seus sucessos e graças à julho que o rei, desde o dia 16, teve que ceder, chamando Necker de volta e aceitando portar a insígnia tricolor, no dia 17”. VOVELLE, op. cit., p. 21, tradução nossa. 7 “[...] 1789 abre um período de deriva na História” FURET, François. Penser la révolution française. Paris: Gallimard, 1978, p. 80, tradução nossa. 8 “Deste ponto de vista, a história da Revolução, entre 1789 e 1794, durante seu período de desenvolvimento, pode ser considerada como a rápida deriva de um compromisso entre o princípio representativo em direção ao triunfo sem compartilhamento desta magistratura da opinião: evolução lógica, já que desde sua origem a Revolução constitui o poder com a opinião”. FURET, 1978, p. 84, tradução nossa. 9 ROSANVALLON, Pierre. Le sacre du citoyen: histoire du suffrage universel en France. Paris: Gallimard, 1992.
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2. Os Estados-Gerais e a Participação Política
Em 8 de agosto de 1788, o rei Luís XVI da França convoca os Estados-Gerais para 1º
de maio de 1789. Nas palavras da Encyclopédie, os Estados-Gerais seriam “l'assemblée des
députés des différens ordres de toute une nation”,10 entendendo estas ordens como sendo o
clero, a nobreza e o terceiro estado (“composé des magistrats municipaux, des notables
bourgeois, & du peuple”11).
Nos anos anteriores à Revolução, durante o século XVIII, a França assistia a um
grande crescimento demográfico, com redução da mortalidade infantil, epidemias e aumento
da produção agrícola. 12 O comércio interno também crescia e o capitalismo industrial
começava a se instalar, estendendo-se à indústria rural, mas a França permanece ainda
majoritariamente agrícola.13
No campo, a servidão não mais existia enquanto instituto dominante. Assim, o
camponês, além de não mais ser servo, ao menos nos moldes tradicionais das relações de
vassalagem, passou a proprietário fundiário, dono das terras que arava.14 Porém, a estrutura
fundiária agrícola prejudicava o pequeno proprietário, que vivia em terras pobres fracionadas
pela sucessão e não dispunha de excedentes comerciáveis, logo no caso de uma colheita
ruim, se via obrigado a vender sua propriedade.15
A França ainda era governada por um rei de origem divina que governa baseado num
corpo grande de funcionalismo público, que passa a ser a condição essencial de ascensão
social. 16 Este funcionalismo público, porém, não implicava necessariamente em efetivo
poder. O senhor, a nobreza em geral, possuía cargos administrativos e tradicionalmente se
10 “[...] a união dos deputados das diferentes ordens de uma nação”. ETATS. In: DIDEROT, Denis; D’ALEMBERT, Jean le Rond (Ed.). Encyclopédie ou dictionnaire raisonné des sciences, des arts et der mérits. Paris: Briasson, David, Le Breton, Durand, 1761, tradução nossa. Disponível em : <http://artflsrv02.uchicago.edu/cgi-bin/philologic/getobject.pl?c.5:42:8.encyclopedie0513.245360.245367>. Acesso em: 3 jan. 2015. 11 “composto de magistrados municipais, de burgueses notáveis, e do povo.” Ibidem. 12 TULARD, Jean. História da Revolução Francesa: 1789-1799. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989, p. 17-18. 13 Ibidem, p. 19-20. 14 TOCQUEVILLE, Alexis de. O antigo regime e a revolução. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 3. 15 TULARD, op. cit., p. 21. 16 Ibidem, p. 23.
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ocupava de gerir sua área de influência. Anos antes da Revolução, na prática, a maior parte
dos assuntos - como repartição de impostos, cobrança de taxas e presidência das
assembleias - da província eram resolvidos por agentes escolhidos, não pelo senhor, mas
pelo intendente da província ou eleitos pelos próprios camponeses.17
Em 1787, a safra fora péssima, prejudicando a economia do campo e da cidade,
gerando desemprego e com isto, o antagonismo social é acirrado.18 Ainda que a servidão
não mais existisse, alguns direitos feudais permaneciam e com eles diversas taxas oneravam
os proprietários e camponeses. Estas cobranças não eram mais pesadas que em outros
países, porém a condição de não-servos dos camponeses franceses fazia com que estes se
vissem como livres do governo de seus senhores e, com isto, percebiam tais cobranças
como abusos de poder.19 Assim, neste momento de erosão monetária gerada pela inflação,
os nobres revisaram seus registros em busca de devedores. As contestações iam parar no
Tribunais, que eram, em boa medida, favoráveis aos senhores.20
Após uma tentativa do então ministro de finanças, Charles Alexander de Calonne, de
convocar uma Assembleia de Notáveis para resolver o problema – frustrada em virtude da
sua tentativa de reduzir alguns dos privilégios gozados pela nobreza -, Loménie de Brienne,
seu sucessor, tenta inverter a situação através do resgate da aliança entre rei e Terceiro
Estado contra a nobreza supostamente sediciosa, mas seu plano falha e o realeza cede,
convocando eleições para os Estados Gerais para o dia 1º de maio de 1789.21
Temos um Terceiro Estado insatisfeito com a manutenção dos privilégios e as
dificuldades econômicas que vem enfrentando. Uma nobreza que tenta superar suas
dificuldades financeiras resgatando e intensificando seus direitos feudais como forma de
compensar suas perdas. Uma Coroa aliada da nobreza, com fortes vínculos econômicos com
a burguesia e também em sérias dificuldades orçamentárias. Ninguém parece satisfeito com
a situação atual e as tentativas de solução frustradas apenas atiçam as contestações.
Vovelle descreve este cenário da seguinte forma: “La crise sociale de la fin de l’Ancien
17 TOCQUEVILLE, 2009, p. 34. 18 TULARD, 1989, p. 35. 19 TOCQUEVILLE, op. cit., p. 34. 20 TULARD, op. cit., p. 36. 21 VOVELLE, 2011, p. 14.
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Régime est une contestation fondamentale de l’ordre établi : à ce titre, elle est diffuse, à tous
niveaux.”22
A convocação dos Estados-Gerais neste cenário não representaria uma ruptura com o
Antigo Regime ou a instauração desde já de um sistema representativo, ao menos do ponto
de vista do governo francês. Seu objetivo, nas palavras do Rei Luís XVI,
Nous avons besoin du concours de nos fidèles sujets pour Nous aider à surmonter toutes les difficultés où Nous Nous trouvons, relativement à l'état de nos finances, et pour établir, suivant nos vœux, un ordre constant et invariable dans toutes les parties du gouvernement qui intéressent le bonheur de nos sujets et la prospérité de notre
royaume23
Seu funcionamento se daria ainda dentro da lógica das assembleias do Antigo
Regime, sobretudo se olharmos para a figura dos cahiers de doléances. Na sua redação,
assim como no Antigo Regime, os participantes da assembleia deliberariam para a
construção de um texto que consolide a opinião da maioria. Aquele que leva este documento
até o poder central não seria, em tese, representante, mas mero portador.24
Neste momento, ainda estaríamos diante de uma igualdade pré-política ou pré-
democrática, nas palavras de Rosanvallon.25 Estas assembleias não praticariam nenhum ato
de soberania. Seguindo o enunciado pelo monarca em sua carta de introdução à convocação
dos Estados-Gerais, acima citada, estas formas de deliberação seriam uma forma de
“réaffirmer symboliquement l’essence rêvée de la monarchie : une puissance souveraine
directement nourrie du consentement de la nation”.26
A interpretação de Rosanvallon, porém, encontra vozes em sentido contrário. Assim,
mesmo se o Rei visava convocar os Estados-Gerais nos moldes do Antigo Regime, como
forma do poder soberano central consultar seus súditos, as transformações na sociedade
22 “A crise social do fim do Antigo Regime é uma contestação fundamental da ordem estabelecida: neste sentido, ela é difusa, em todos os níveis.” Ibidem, p. 13, tradução nossa. 23 “Nós desejamos o apoio de nossos fiéis súditos para nos ajudar a superar todas as dificuldades perante as quais no deparamos, relativamente ao estado de nossas finanças, e para estabelecer, diante de nossos olhos, uma ordem constante e invariável de todas as partes do governo que interessam à felicidade de nossos súditos”. FRANCE. Sovereign (1774-1792: Louis XVI); LOUIS XVI, King of France, 1754-1793; LAURENT DE VILLEDEUIL, Pierre Charles, 1742-1828. Lettre du roi pour la convocation des Etats-généraux, à Versailles, le 27 avril 1789 / de par le roi. 1789. Tradução nossa. Disponível em <https://archive.org/details/lettreduroipourl_4>. Acesso em: 3 jan. 2015. 24 ABERDAM, Serge; CROOK, Malcom. Délibérer et vote: une passion durable. In: BIARD, Michel (Ed.). La révolution française: une histoire toujours vivante. Paris: CNRS, 2014, p. 81, coll. Biblis. 25 ROSANVALLON, 1992, p. 71. 26 “maneira de reafirmar simbolicamente a essência sonhada da monarquia: um poder soberano diretamente nutrido pelo consentimento da nação.” Ibidem, tradução nossa.
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francesa ao longo do século XVIII não o permitiriam. Se em 1302 o tiers-état teria
apresentado sua solicitação de joelhos perante o Philippe, o Belo,27 esta vez o opúsculo de
Sieyès escrito em 1789 já anunciava em que direção a Terceira Ordem caminharia.28 Sieyés
que, no ano anterior, havia denunciado a sociedade dos privilégios por favorecer uma
nobreza parasitária da Coroa.29
A convocação do Estados-Gerais, ao invés de acalmar os ânimos, os acirrou e
levantes populares despertaram em diversas partes do território francês:
L'édit [de convocação dos Estados Gerais] que l'on vient de lire produisit la plus vive sensation dans les provinces ; mais, loin de calmer les dissensions qui se manifestaient entre les trois ordres de l'État, elle ne fit qu'en augmenter l'effervescence, en excitant la haine des deux premiers ordres et en encourageant les réclamations du dernier. Les troubles qui, depuisle commencement de l'année 1788, agitaient la Bretagne, la Provence, le Daupbiné, l'Anjou, etc., se prolongèrent jusqu'à la fin de la tenue des assemblées de bailliages pour la nomination des États
généraux.30
Por pressão do Terceiro Estado, os regulamentos eleitorais de 1788 reforçam seu
poder, equiparando sua representação com a das ordens privilegiadas (doublement du Tiers)
e alargando sua base eleitoral.31 O regulamento previa algumas condições básicas para a
participação nas assembleias: ser francês ou naturalizado, ter ao menos vinte e cinco anos
de idade, estar domiciliado e inscrito no rol de impostos – algumas cidades, como Paris,
estabeleciam regras mais rígidas, como a apresentação de um título de ofício.32
Na prática, este era um direito de sufrágio bastante estendido, incluindo mulheres,
desde que pudessem ser consideradas chefes de família33, e mesmo as regras existentes
eram aplicadas com pouco rigor. Seu objetivo estava mais em evitar que a mesma pessoa
27 ETATS, 1761. 28 SIEYES, Emmanuel-Joseph. Qu’est-ce que le tiers état? Précedé de l’essai sur les privilèges (1788). Paris: Au Siège de la Société, 1888, p. 27. Disponível em: <https://archive.org/stream/questcequeletie01sieygoog>. Acesso em: 7 jan. 2015. 29 SIEYES, 1788/1888, p. 17-19. 30 “O édito que se lê produziu a mais viva sensação nas províncias, mas, longe de acalmar os dissensos que se manifestam entre as três ordens do Estado, ele não fez mais que aumentar a efervescência, excitando o ódio das duas primeiras ordens e encorajando as reclamações da última. Os problemas que, desde o começo do ano de 1788 agitam Bretanha, Provence, Dauphiné, Anjou e etc., se prolongam até o final do termo das assembleias locais para a escolha dos Estados-Gerais”. MADIVAL, Jérôme et. al (Ed.). Archives parlementaires de 1789 à 1860: recueil complet des débats législatifs & politiques des Chambres françaises. t. 1. Paris: Librairie administrative de P. Dupont, 1862, p. 499, tradução nossa. Disponível em: <http://purl.stanford.edu/jt959wc5586>. Acesso em: 3 jan. 2015. 31 ABERDAM; CROOK, 2014, p. 82. 32 ROSANVALLON, 1992, p. 69. 33 ABERDAM; CROOK, op. cit., p. 82.
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votasse mais de uma vez e menos em estabelecer o direito ao voto como forma de criar uma
vontade geral, como será posteriormente desenvolvido na Revolução.34
A possibilidade, dado pelo regulamento, das assembleias locais redigirem elas
próprias seus cahiers de doléances dera à população “une sorte de droit de regard sur les
affaires de l’État”35. É neste sentido que Aberdam e Crook (2014) afirmam que os cahiers não
são o testamento da França do Antigo Regime, mas sim que sua confecção é um momento
chave de politização da sociedade francesa na passagem para a modernidade, trabalho que
já vinha sendo em parte feito pelos autores do Iluminismo36 e através das sociedades de
leitura, ainda que não possamos identificar a atuação destas últimas como propriamente
revolucionária.37
Os cahiers - mais de 50 mil - mostravam os anseios do povo francês no momento pré-
revolucionário. Apesar de não apresentarem um quadro completo, neles se percebe uma
preocupação em “preservar as diversidades regionais contra a centralização monárquica”,38
para que os Estados Gerais reconhecessem os direitos, usos e costumes de cada província,
que só devem ser alterados com a concordância da própria. Também se acusa o regime
fiscal de arbitrário e injusto, mas a grande demanda é contra os direitos feudais, que
privariam os pobres em benefício dos privilegiados.
No terreno político, temos as ideias mais avançadas. No caderno de queixas de Paris,
se propõe uma revolução liberal. Soberania nacional, igualdade, liberdade individual (de
expressão e religião) e inviolabilidade da propriedade são alguns dos princípios expostos.
Como pontos concretos, temos “criação de uma constituição, modificação do regime feudal,
flexibilização das corporações, transformação do sistema fiscal e até reformas religiosas”,39
mas sem esquecer que tudo isso vem junto a “uma afirmação de profundo amor pelo rei, por
uma defesa e glorificação da nobreza, por uma recusa, por parte do clero, de uma tolerância
34 ROSANVALLON, 1992, p. 69. 35 “[...] uma espécie de direito de observação sobre os assuntos do Estado” ABERDAM; CROOK, op. cit., p. 83, tradução nossa. 36 TULARD, 1989, p. 23-24. 37 DARNTON, Robert. Bohêmia literária e revolução: submundo das letras no Antigo Regime. São Paulo: Companhia das Letras, 1987, p. 43-47. 38 TULARD, op. cit., p. 46. 39 Ibidem, p. 48.
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excessiva em relação aos protestantes”.40 Naquele momento, a nação não se apresentava
totalmente avessa ao seu então atual regime político e parecia ainda acreditar na
possibilidade de reformas, sem necessidade de derrubar as instituições políticas vigentes.
Com a adoção de um sistema de contagem de votos desfavorável, o Terceiro Estado,
rejeitando-o, se conclama “representante de toda a nação e passaria à chamada de todos os
deputados, inclusive da nobreza e do clero”. 41 A nobreza e o clero rapidamente se
movimentam para conseguir o apoio do Rei contra a insurgência do Terceiro Estado. Apesar
de chegar a ameaçar a dissolução do Terceiro Estado, ao final, e após novos conflitos e a
adoção do voto por ordem pelo Rei, o monarca capitula e pede ao clero e nobreza que se
juntem ao Terceiro Estado.
A partir deste momento, a Revolução Francesa começa a ganhar momentum e o
restante do ano de 1789 será marcado por sucessivas vitórias do movimento popular e
avanço das propostas de transformações no âmbito legislativo, como a abolição da
“feudalidade” em agosto daquele ano e o caminho rumo à constituição de 1791 e à
implementação de uma monarquia constitucional francesa.42
Naquele momento, porém, ainda se tratava de um sufrágio extremamente reduzido,
marcado pela distinção entre cidadãos ativos e passivos pelo pagamento de um imposto
direto de três dias de trabalho e ainda sob um regime de voto indireto.43
3. Cidadania Emergente
A chave de transição, segundo Rosanvallon, está na passagem da igualdade de
estatuto (l’individu-peuple) para a igualdade de poder político (l’individu-electeur).44 Para isto,
a transição do Estados-Gerais para o 7 de julho, quando a Assembleia se autodenomina
Assembleia Nacional Constituinte será ainda apenas um passo. O pensador francês destaca
como esta figura do povo como poder soberano não se apresentava como imagem idílica no
pensamento iluminista. O povo estaria em estado quase selvagem, quase natural.
40 TULARD, 1989, p. 48. 41 Ibidem, p. 52. 42 VOVELLE, 2011, p. 23. 43 Ibidem, p. 62. 44 ROSANVALLON, 1992, p. 73.
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Rosanvallon cita o verbete Multitude da Encyclopédie que descreve a multidão de homens
como “sa voix est celle de la méchanceté, de la sottise, de l’inhumanité [...] elle juge mal [...]
elle n’est pas capable d’actions fortes & généreuses”.45
Não havia nenhum tipo de predileção nos Iluministas por um sistema de governo mais
próximo do que hoje entendemos por democrático, por exemplo com direito a voto e
participação direta do povo na gestão da coisa pública. Sua preocupação não estava na
forma de governo, mas na sua capacidade de proteger e garantir os direitos dos homens.
Assim, o poder monárquico limitado seria tão legítimo quanto um no qual o representante
máximo do Executivo fosse eleito.46
O povo seria incapaz de exercer o governo por si só.47 A diferença entre povo e elites
seria de ordem antropológica, afastando por completo a possibilidade de se pensar uma
igualdade política.48 Na convocação dos Estados-Gerais, ainda sob o marco do indivíduo-
proprietário, foi necessário cria um mecanismo que impedisse que este povo se aproximasse
muito do poder central. Se eles e elas poderiam estar presentes nas deliberações nas
assembleias locais, seria necessária a imposição de barreiras entre este momento e o da
apresentação e sistematização do cahiers.
Mesmo que não houvesse ainda um sistema propriamente representativo – aquele
que levava o cahier até o poder central estaria vinculado por um mandato imperativo, não
representativo -, na prática, o trabalho de revisão e redação propriamente dita das queixas
dava um poder considerável nas mãos daqueles – em regra burgueses e um bom número de
juristas – incumbidos desta tarefa.
Outrossim, Necker, para contrabalancear um sufrágio bastante amplo e impedir a
ditadura do povo, estabelece um procedimento eleitoral em níveis. A depender do local, o
Terceiro Estado deveria realizar votações em até quatro níveis para eleger seus
45 “[...] sua voz é da iniquidade, da estupidez, da desumanidade [...] ela julga mal [...] ela não é capaz de ações fortes e generosas” MULTITUDE. In: DIDEROT, Denis; D’ALEMBERT, Jean le Rond (Ed.). Encyclopédie ou dictionnaire raisonné des sciences, des arts et der mérits. Paris: Briasson, David, Le Breton, Durand, 1761, tradução nossa. Disponível em <http://artflsrv02.uchicago.edu/cgi-bin/philologic/getobject.pl?c.9:2247.encyclopedie0513>. Acesso em: 3 jan. 2015. 46 BELISSA, Marc. La faute à Voltaire? La faute à Rousseau? In: BIARD, Michel (Ed.). La révolution française: une histoire toujours vivante. Paris: CNRS, 2014, p. 31. 47 Ibidem, p. 33. 48 ROSANVALLON, 1992, p. 77.
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“representantes”.49 A estratégia não era invenção do burocrata francês. Este sistema fora
adotado nos debates constitucionais nos EUA em 1787 e defendido n’O Federalista, que
expressamente lhe atribuía a tarefa de garantir uma melhor filtragem dos representantes.50
Para garantir que esta clivagem se traduzisse em arranjo institucional na passagem
para a Constituinte, Sieyès traz a distinção entre direitos civis e direitos políticos e, por
conseguinte, a distinção entre cidadão ativo e cidadão passivo a partir da categoria do
trabalho.51
A categoria emergente do cidadão transformava a esfera social. Enquanto que no
Antigo Regime, haveria uma diferença social qualitativa e natural entre uma ordem de
cidadãos e a outra – contra a qual Sieyès já se manifestara em seu Essai sur les Privilèges
em 1788 -, o impulso revolucionário teria derrubado estas barreiras. Agora todos seriam
cidadãos – leia-se, todos os homens adultos. A natureza faria todos os homens iguais. Por
isto mesmo era necessário criar uma nova clivagem, agora entre os cidadãos.
Universalização da cidadania (civil) e limitação no exercício dos direitos políticos.52
A distinção fundar-se-á na identificação das figuras do sujeito jurídico autônomo e do
sujeito jurídico dependente – ambos titulares de direitos civis, mas apenas o primeiro de
titular de direitos políticos. Ao mesmo tempo que cada indivíduo é inserido como parte do
poder soberano, todos compõem o povo, a sobreposição da esfera política na esfera social
faria com que a participação na soberania se desse de forma diferenciada. Rosanvallon
entende que não se trataria, portanto, propriamente de representação, mas sim do
estabelecimento de um determinado estatuto social. O voto seria uma forma de exprimir o
estabelecimento de um contrato entre o indivíduo e a sociedade.53
Por isto as transformações na construção deste estatuto social, que o autor francês lê
como transformações na construção da cidade, implicará em mudanças no direito de sufrágio
ao longo do processo revolucionário. Nisto, a nacionalidade é como que função do direito de
49 ABERDAM; CROOK, 2014, p. 82. 50 Vide HAMILTON, Alexader; JAY, John; MADION, James. The federalist. Indianapolis: Liberty Fund, 2001. Disponível em: <http://lf-oll.s3.amazonaws.com/titles/788/0084_LFeBk.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2015. Em especial os parágrafos acerca da escolha do presidente e suas funções §68 e §69, 2001. 51 ROSANVALLON, 1992, p. 84-85. 52 Ibidem, p. 88. 53 Ibidem, p. 90-100.
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sufrágio, na medida em que passa a se confundir com a cidadania e ambas atuam como
condições sobrepostas para o exercício do direito ao voto.54
E o que caracterizará este indivíduo-eleitor será, neste momento inicial, sobretudo o
dinheiro, não propriamente o indivíduo-proprietário do Antigo Regime. Assim, a principal
condição para exercer o direito de voto será o pagamento de um imposto correspondente a
três dias de trabalho.55 Devido às variações locais na fixação deste imposto e os protestos
contra seu alto valor, a Assembleia, já em janeiro de 1790, tenta minorar esta dificuldade
estipulando o limite em vinte sous e vedando a utilização do valor fixado na indústria como
parâmetro, em razão da sua alta volatilidade.56
Não se pode, porém, restringir-se a análise destas alterações institucionais na
participação do indivíduo na construção do corpo político sem estar atento ao que acontecia
no território francês naquele momento. Enquanto a Assembleia debatia a Declaração, a
possível nova Constituição e os limites do direito ao sufrágio, a França estava em ebulição.
Revoltas de camponeses eclodiam por boa parte do país e em diversas cidades faziam sua
própria revolução municipal, derrubando suas autoridades locais, nem sempre de forma
pacífica.57
O instituto do voto aos poucos se expandia para cobrir os mais diversos aspectos da
administração pública. Boa parte dos funcionários públicos passavam a ser eleitos a partir de
1789. Não apenas deputados, mas o corpo administrativo nas comunas e distritos. Com o
tempo, isto se estenderia a funções judiciárias e até mesmo postos militares.58
Não se pode confundir as tentativas da institucionalidade de enquadrar as formas de
expressão e deliberação em moldes mais rígido com a efetiva superposição da forma política
estabelecida no âmbito estatal sobre aquilo que é produzido no meio social – e por que não
também político – da mobilização real dos descamisados, mulheres e até mesmo dos
próprios burgueses – não esqueçamos que alguns de seus representantes, como
54 ROSANVALLON, 1992, p. 94. 55 Ibidem, p. 100. 56 FRANCE. Assemblée nationale. Décret sur la fixation du prix de la journée de travail exigé pour exercer les droits de citoyen actif, 15 jan. 1790. Disponível em: <http://artflsrv02.uchicago.edu/cgi-bin/philologic/getobject.pl?c.1:25.baudouin0314>. Acesso em : 10 jan. 2015. 57 VOVELLE, 2011, p. 21. 58 ABERDAM ; CROOK, 2014, p. 84.
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Robespierre e Condorcet, apresentavam opiniões bastante democratizantes sobre o sufrágio,
em comparação com aquilo que chegou de fato a ser positivado na Constituição de 1791.59
A leitura feita por Rosanvallon acerca do surgimento do indivíduo-eleitor aponta como,
neste momento de transição, ainda se trataria de um problema de estatuto – na relação entre
indivíduo e sociedade. Na sombra do Antigo Regime, a expansão do voto como mecanismo
de tomada de decisão política e de gestão apenas aos poucos se desvencilha do seu
conteúdo estatutário.
Entretanto, a interpretação do autor não nos ajuda a compreender a dinâmica
revolucionária popular neste contexto. Para entende a relação entre essa zona de passagem
e posições como a de Furet, contrária ao efeito positivo da intervenção popular, devemos nos
voltar à filosofia política francesa, em especial os autores Étienne Balibar e Jacques
Rancière.
Uma forma de refletir sobre estas injunções é partir da categoria de cidadania –
entendida não com instituto jurídico, mas sob o estatuto da filosofia política, a partir da
contribuição de Balibar. O autor articula cidadania com democracia, não como termos
indissociáveis per se, mas como elementos que se tornam irmãos em decorrência do
processo histórico.60 A dicotomia entre direitos civis e políticos e entre cidadão passivo e
ativo, anteriormente exposta, evidencia esta assertiva.
Para Balibar, esta dicotomia se materializaria através do conceito de politeía, que o
autor melhor explica como sendo a forma de constituição da cidadania. Ela se dividiria em
“reciprocidad, [em] la distribución y la circulación del ‘poder’, de la ‘autoridad’ [...] entre los
titulares del derecho de ciudadanía [...] [e] organización de las funciones de administración y
de gobierno”.61
Se seguimos uma pista deixada por Rosanvallon, que, conforme mencionado a cima,
enuncia que podemos ler estas transformações no sufrágio como transformações na cidade,
Balibar irá retomar o pensamento de Aristóteles sobre a pólis grega para pensar sobre a
cidadania. Através de uma releitura do filósofo grego, Balibar afirma que a tese fundamental
59 ROSANVALLON, 1992, p. 97. 60 BALIBAR, Étienne. Ciudadanía. Buenos Aires: Adriana Hidalgo, 2013, p. 19. 61 “reciprocidade na distribuição e na circulação do’poder’, da ‘autoridade’ (arkhé) entre os titulares do direitos de cidadania [...] [e] organização das funções de administração e governo.” Ibidem, p. 7-8, tradução nossa.
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deste seria que “la esencia o el fundamento de todo régimen político es la soberanía de sus
propios ciudadanos”.62
Como o próprio Balibar destaca, esta definição não resolve o problema sozinha. Na
Grécia, esta definição era limitada pela definição excludente da categoria cidadão fundada
em uma afirmativa de diferença antropológica entre as diferentes classes de humanos.
Mulheres, crianças e escravos estariam desde já excluídos da cidadania.63 Na Revolução, foi
o artifício de Sieyès que permitiu negar esta distinção ao encobri-la com outra de mesmo
efeito prático. Mulheres, crianças e escravos64 – além de estrangeiros, aqueles que não
pagavam os impostos devidos, dentre outros – estavam excluídos da cidadania, ainda que
apenas de uma delas.
Balibar afirma que a solução grega – raciocínio que poderíamos estender também
para a tentativa de solução francesa65 - seria a consequência de se adotar o consenso como
fundamento da sociedade, ao invés do conflito.
Colocar o conflito fora da esfera pública. Frente ao movimento do constitucionalismo
moderno – ainda em desenvolvimento durante a Revolução - de subordinar a soberania do
povo aos mecanismos representativos de delegação do poder, seria necessário inventar
outra forma de pensar a soberania do povo, mantendo “la totalidad de sus movimientos de
emancipación y el punto de apoyo de nuevas invenciones”.66
É neste sentido que podemos entender a primeira interpretação furetiana da
derrapagem. A denúncia dos (supostos) excessos do movimento popular é o elogio de uma
mítica revolução aristocrática por cima. Nesta, o conflito seria sublimado. A tensão se daria
apenas entre a nova aristocracia e representantes pontuais do Antigo Regime. Ou seja, o
62 “a essência ou o fundamento de todo regime político é a soberania de seus próprios cidadãos” (Tradução nossa). BALIBAR, 2013, p. 27. 63 Ibidem, p. 29. 64 A questão da escravidão durante a Revolução Francesa seria um tema a parte que não cabe aqui explorar. Recomenda-se a leitura de: GAUTHIER, Florence. 1793-94: La Révolution abolit l’esclavage. 1802: Bonaparte rétablit l’esclavage. Révolution Française.net, Synthèses. 11 abr. 2006. Disponível em: <http://revolution-francaise.net/2006/04/11/32-1793-94-la-revolution-abolit-l-esclavage-1802-bonaparte-retablit-l-esclavage>. Acesso em 10 jan. 2015. 65 Digo tentativa por esta limitação do sufrágio será progressivamente revista ao longo do processo revolucionário até sua quase abolição durante a Convenção Montagnard, para ser depois reintroduzida pelo Diretório. 66 “a totalidade de seus movimentos de emancipação e o ponto de apoio de novas invenções” BALIBAR, op. cit., p. 34, tradução nossa.
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interior do movimento revolucionário seria um lugar de consenso, organizado pelas elites
intelectuais. De certa forma, a defesa de uma Revolução sem revolução.
Por outro lado, se reconhecemos a centralidade do conflito um motor importante da
História, o caso francês aparece como uma das relevantes expressões desta tentativa.
Quando Balibar fala dos rastros das revoluções burguesas, no que inclui a Revolução
Francesa, fala no conceito de igual-liberdade (égaliberté), que teria inaugurado uma nova
forma de universalidade através do “direito igual”, imprimindo identidade a dois conceitos
contrários: homem e cidadão.67 Vimos como esta identidade, no período 1788-1789, ainda
está em disputa.
Em linhas próximas, Jacques Rancière vai falar que a luta pela democracia teve dois
principais vetores: reconhecer o caráter de igual sujeito político daquelas e daqueles
considerados seres inferiores; reconhecer o aspecto público daquilo que era tido como
privado e deixado ao sabor do poder das riquezas.68 A contestação da forma de contagem de
voto do Tiers-État, o aumento da sua representação e os levantes camponeses ocorridos já
desde 1788 contra a investida da nobreza sobre os direitos feudais são expressão deste
movimento contra, nas palavras de Rancière, a dominação oligárquica.69
O ódio à democracia, de que fala Rancière, é a rejeição da possibilidade de se ver
obrigado a partilhar suas prerrogativas. Ódio à igualdade como risco para uma elite que se
legitima como qualificada para dirigir aqueles que rotula como cegos.70
É este sentimento que está presente na resposta da nobreza contra a tentativa de
reforma do ministro das finanças de Luís XVI, Alexander de Calonne, que derrubava alguns
dos privilégios que Sieyès denunciava em seu Essai sur les Privilèges.71 O mesmo que
Sieyès que depois fundamentará a clivagem entre cidadãos ativos e passivos, agora ele
próprio portador deste ódio.
Rancière fala da democracia como governo daqueles que não possuem título para
governar, suscitando o ódio daqueles que ostentam seus títulos para o governo dos homens
67 BALIBAR, 2013, p. 53. 68 RANCIERE, Jacques. La haine de la démocratie. Paris: La Fabrique, 2005, p. 64. 69 Ibidem, p. 62. 70 Ibidem, p. 76. 71 SIEYES, 1788/1888.
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- como a nobreza, a riqueza e o saber.72 O Primeiro Estado e Sieyès cada um ostentava seu
próprio título. Em que outro sentido entender a pergunta deste último em 1789: “Est-il
possible de regarder comme citoyens les mendiants, les vagabonds volontaires, ou les non-
domiciliés?”73
Um dos rastros que a Revolução Francesa deixa na História está precisamente na
forma como a parte da não-parte, como diria Rancière, respondia a estas investidas contra
seus direitos em construção, através do que Balibar chama da insurreição. Na dinâmica entre
democratização, estagnação e regressão, a demanda popular por poder e emancipação
surge na forma da insurreição – que pode operar tanto através de levantes auto-organizados
(os descamisados de Guérin),74 quanto através de movimentos populares (sans-culottes, por
exemplo)75 ou até mesmo de tendências políticas atuantes no Legislativo (a Montanha).76
Devemos notar que a identificação deste potencial transformador da massa popular é
percebida já por alguns atores do próprio período revolucionário. Tratando da sans-culotterie,
Vovelle falando do acesso dos então cidadãos passivos, no verão de 1792, às assembleias
seccionais, relaciona este movimento a uma transição na noção de povo, que passava a
focalizar os mais pobres. Citando Marat, Vovelle os descreve como “la partie ‘la plus
interessante et la plus délaisée’”.77
Independente da forma, a reivindicação operava na chave do conflito. Os dominantes
não cederiam seus privilégios de forma espontânea. O momento insurrecional rompe esta
imobilidade e imprime na comunidade política sua verdadeira marca, ser ela algo
necessariamente instável. 78 Ao fazê-lo, o movimento revolucionário afirmará o caráter
agonístico da política. Nas palavras de Balibar:
Lo que de forma desesperada el agonismo busca inscribir en la ciudadanía misma no es una complementariedad del conflito (o de la lucha) y de la institución (o del orden), sino más bien una inmanencia de cada término en el otro, que obliga a cada uno a
72 RANCIERE, 2005, p. 103. 73 “É possível reconhecer como cidadãos os mendigos, os vagabundos voluntários ou os não domiciliados?” SIEYES, Emmanuel-Joseph apud ROSANVALLON, 1992, p. 87, tradução nossa. 74 GUÉRIN, Daniel. La lucha de clases en el apogeo de la Revolución Francesa, 1793-1795. Madrid: Alianza, 1973. 75 SOBOUL, Albert. The Parisians sans-culottes and the French revolution 1793-4. Oxford: Claredon, 1967. 76 O termo tendência política para se referir à Montanha e a Gironda foi emprestado de MARTIN, Jean-Clement. Nouvelle histoire de la revolution française. Paris: Perrin, 2012, p. 346. 77 MARAT, Jean Paul apud VOVELLE, 2011, p. 159. 78 BALIBAR, 2013, p. 55-57.
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definirse por su contrario: todo conflicto puede ser subsumido en una institución, pero
toda institución es el lugar potencial de una insurrección por venir.79
Ao ver as dinâmicas do movimento revolucionário em formação nos anos de 1788-
1790 como uma expressão na História das dinâmicas entre cidadania e democracia,
conforme expressas por Balibar, ou no interior da democracia e contra aqueles que a opõem,
em Rancière, devemos não nos ocupar apenas com o saldo final da Revolução. A
compreensão da luta pela democracia não se dá apenas por um comparativo entre o antes e
o depois da Revolução.
Talvez Tocqueville estivesse certo quando dizia que a Revolução não transformou tão
profundamente a França como se supunha. O Antigo Regime já havia perdido algumas das
características que os revolucionários afirmavam estarem derrubando. O revisionismo
histórico dos anos 70 de Furet teve o mérito de recuperar este reconhecimento e mostrar que
não poderíamos apagar as permanências e continuidades em prol de uma defesa jacobina,
ou socialista, da Revolução.
Por outro lado, a reação reacionária transformou a reviravolta furetiana em um
Julgamento Final da Revolução. Não haveria o que mais discutir. A Revolução, finalmente,
teria terminado. Se ela de fato terminou ou não, talvez não importe tanto, sobretudo quando
escrevemos em um contexto tão distante dos acirrados debates da historiografia francesa da
Revolução, mas importa o que este momento pode nos mobilizar a pensar.
A historiografia, por exemplo, dos descamisados de Guérin e a forma como podemos
articular estas movimentações com a reflexões, inflexões e evoluções do movimento
revolucionário são uma fonte rica para o estudo na história de algumas das contribuições
recentes da filosofia política, como no caso da teoria da cidadania em Balibar e da
democracia em Rancière.
Guérin (1973) teve o mérito de destacar o papel impulsionador do movimento popular,
inclusive contra as propostas menos democratizantes por parte dos grupos políticos
organizados, como os jacobinos. Sua categoria dos descamisados pode ser lida à luz do
79 “O que de forma desesperada o agonismo busca inscrever na própria cidadania não é uma complementaridade entre conflito (ou da luta) e da instituição (da ordem), mas sim uma imanência de cada termo no outro, obrigando cada um a definir-se pelo seu contrário: todo conflito pode ser subsumido em uma instituição, mas toda instituição é o lugar potencial de uma insurreição por vir”. Ibidem, p. 158, tradução nossa.
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conceito de parte da não parte de Rancière e podemos notar outras interpretações
semelhantes em outros autores, como Rudé.80
Para esta historiografia, o movimento popular foi peça chave na manutenção e
intensificação do conteúdo democrático da Revolução francesa, contra as tentativas de
consolidação de privilégios, como o voto censitário. Esta luta contra a dominação oligárquica,
diria Rancière, está presente na França do final do século XVIII.
Tão importante quanto a localização deste sujeito histórico, é a leitura de sua pauta.
Com Balibar, temos que a Revolução francesa foi um episódio na construção do conceito de
igual-liberdade. Naquele momento, isto significava uma disputa acerca de como pensar a
relação entre economia e política, se estendemos a interpretação de Jean-Clément Martin de
que esta clivagem marcaria a diferença entre girondinos e a montanha.81
A linha furetiana parece insinuar que sans-culottes e jacobinos, dentre outros,
estariam defendendo uma igualdade exagerada sacrificando a liberdade. Assim, não se
poderia ler aquele momento como uma expressão histórica da igual-liberdade de Balibar.
Acontece que o balanço entre igualdade e liberdade foi a todo momento uma preocupação
destas frentes.
Aqui é importante diferenciar o liberalismo econômico e a questão da liberdade em
sentido mais amplo. O que estes grupos condenavam era o liberalismo econômico da época,
que se declara contra o controle de preços e a favor da liberdade irrestrita da propriedade. O
que o movimento popular vai articular é um liberalismo do direito natural universal, na
acepção de Florence Gauthier. Lendo Robespierre, a historiadora vai interpretar esta
corrente filosófica como propondo ser o fim da sociedade a realização dos direitos do homem
e o meio para tal atingi-los seria os direitos de liberdade em sociedade, a cidadania.82
Esta leitura nos permite amarrar as interpretações de Rancière e Balibar acerca da
democracia e cidadania no processo histórico com uma certa historiografia da Revolução
francesa – Gauthier, Guérin, Vovelle, para mencionar alguns dos autores trabalhados neste
80 RUDÉ, George. The crowd in the French revolution. Londres: Oxford, 1959. 81 MARTIN, 2012, p. 346. 82 GAUTHIER, Florence. Triomphe et mort de la revolution des droits de l’homme et du citoyen. Paris: Syllepse, 2014, p. 114-115.
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texto -, contra a corrente historiográfica conservadora ou liberal conservadora, na
classificação de Mazauric83 - sendo Furet o representante maior desta linha.
Para este trabalho, foi feito um recorte bastante delimitado. A convocação dos
Estados-Gerais e as alterações na normatização da cidadania e do sufrágio ocorridas nos
primeiros momentos da Revolução Francesa. Ao invés de ver em 1789 já a matriz do
totalitarismo, como fizera Furet,84 reconhecer já ali o mesmo movimento democratizante que
vai aparecer depois nas falas de Robespierre, Marat, Roux e na atuação e reinvindicações
diretas do movimento popular, com as suas particularidades e questões próprias.
A atuação dos movimentos populares, urbanos e rurais, e sua reivindicação de igual-
liberdade vai prosseguir ao longo dos anos seguintes da Revolução francesa, entretanto
adentrar nestes fugiria do escopo deste trabalho. A lição que nos fica é que desde o começo
da Revolução já podemos identificar o embate teorizado por Balibar e Rancière. Essa
identificação, entretanto, também nos serve como possível chave de leitura para os
caminhos tomados, e não tomados, pela Revolução francesa. Na história longa da França e
da cidadania moderna, a Revolução francesa como um momento privilegiado para ser
estudar a atuação da parte da não-parte em prol da igual-liberdade e radicalização da
cidadania. Esta parece uma lição relevante ainda nos tempos de hoje.
Negar a possibilidade de que ainda possamos aprender algo olhando para trás é
negar a própria possibilidade da História, fazendo tabula rasa do tempo presente. A
Revolução Francesa sem dúvida não é o berço de todo o Moderno e dos direitos como um
senso comum historiográfico propagava. Tampouco é reduzível a uma expressão do que o
totalitarismo é capaz. Entre os extremos, e sem deixar de aprender com eles, voltar a este
período histórico permanece uma fonte de inspiração e reflexão, sobretudo em tempos que a
palavra revolução, ainda que como impossibilidade, volta a ocupar os bancos da academia e
as mentes, dentro e fora dela.
83 MAZAURIC, Claude. L’histoire de la revolution française et la pensée marxiste. Paris: Presses Universitaires de France, 2009, p. 150. 84 FURET, 1971.
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