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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ-CEAP CURSO DE DIREITO MAÍRA UCHÔA MAGALHÃES ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N° 0322/96 MACAPÁ/AP 2008

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ-CEAP

CURSO DE DIREITO

MAÍRA UCHÔA MAGALHÃES

ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N° 0322/96

MACAPÁ/AP

2008

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MAÍRA UCHÔA MAGALHÃES

ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N° 0322/96

Monografia apresentada à banca examinadora do

Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP,

como requisito para a obtenção do grau de

bacharel em direito, sob a orientação do professor

Paulo Mendes.

MACAPÁ/AP

2008

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP

CURSO DE DIREITO

ICMS ECOLÓGICO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N° 0322/96

TERMO DE APROVAÇÃO

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________________________

Professor Paulo Mendes

_________________________________________________________

Examinador

__________________________________________________________

Examinador

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais, Nívia Mara e Iranilson; meus filhos,

Clarisse, Matheus, Isabel e Rubi; e ao meu esposo, Rudá

Magalhães.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, ser supremo, que me sustenta nas lutas diárias. A minha mãe, Nívia

Mara, pelo eterno amor e carinho que tem me dedicado nesta existência. A minha tia e

madrinha, Lívia Alexandra, por seu amor incondicional que nos uni por muitos anos. Ao

meu esposo, Rudá Tavares Magalhães, que muito tem me apoiado em vários projetos e

me aliviando o cansaço depois das batalhas com seu carinho. E por fim, agradeço ao

professor Paulo Mendes que disponibilizou seu tempo e contribui imensamente com o

meu conhecimento acadêmico.

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RESUMO

A análise da Lei nº 0322/96 do Estado do Amapá que dispõe sobre a repartição

das receitas do produto arrecadado através do ICMS- Imposto sobre operação relativa

à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual

e intermunicipal e de comunicação, é baseada no Artigo 158 da Constituição Federal e

Lei Complementar nº 63/90. Inicialmente buscou-se apresentar uma noção geral sobre

o tema Tributação Ambiental, abordando a Constituição Federal de 1988 que nesta

edição tutelou, especificamente, o meio ambiente no seu artigo 225, presente também a

responsabilidade dos entes federados na recuperação do meio ambiente, as

externalidades, o duplo dividendo, tratou também da função dos impostos no auxílio

proteção ambiental e da conseqüência da tributação ambiental. Posteriormente,

abordou-se sobre o ICMS, um imposto Estadual, mostrando sua finalidade, conceito, a

federalização fiscal, a competência, a definição de circulação de mercadoria, serviço de

transporte interestadual e municipal e serviço de comunicação para que se possa

entender o fato gerador que incide o ICMS, e ao final comenta-se sobre a repartição do

ICMS com os municípios. Em seguida, falou-se a respeito do ICMS Ecológico que

estabelece critérios para o repasse das receitas para os municípios, entre os critérios

estabelecidos pode-se destacar o critério quantitativo e qualitativo, que visam à

proteção do meio ambiente, incentivando os municípios a proteger áreas que eram

destinas tão somente ao desenvolvimento econômico sem a menor preocupação com

as mesmas ou aos municípios que se viam limitados por possuírem em seus territórios

áreas de unidades de conservação, sem poderem desenvolver atividades econômicas

clássicas. Após, compreender os critérios intuídos pelo ICMS Ecológico pode-se

perceber que Lei nº 0322/96 contém um critério, parágrafo 7º, artigo 2º da referida lei,

que favorece a proteção ao meio ambiente.

Palavras-chave: Tributação Ambiental; externalidades; ICMS; ICMS Ecológico;

Repartição de receita; Lei nº 0322/96.

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ABSTRACT

The completion of this work examines the current Law No. 0322/96 of the

Constitution of the State of Arkansas which provides on the distribution of revenue from

product taxes collected by the state, more specifically the Value Added Tax-operation on

the movement of goods and on services transportation services to interstate and

intercity and communication, based on Article 158 of the Constitution and

Complementary Law No. 63/90. Initially we tried to present a general concept on the

Environmental taxation issue, addressing the Federal Constitution of 1988 in this

release that trust, specifically, the environment in its article 225, the responsibility of

federal entities in the recovery of the environment, the externalities, the double dividend,

also addressed the Environmental taxation and consequence of environmental taxation.

Later, touched on the ICMS, a state tax, showing their purpose, concept, the

federalization tax, jurisdiction, the definition of movement of goods, service and

interstate transportation of municipal and service provider so you can understand the

fact generator which covers the ICMS, and in the end we comment on the breakdown of

the ICMS with the municipalities based on Article 158, paragraph one of the Federal

Constitution. Then spoke up about the ICMS Ecological establishing criteria for the

allocation of revenue for municipalities, among the criteria set can be highlight the

quantitative and qualitative criteria, which aim to protect the environment by encouraging

municipalities to protect areas that were intended solely to economic development

without the slightest concern with them or to municipalities that they felt constrained by

having their territories areas of conservation units, without being able to develop

economically. After understand the criteria suggests the ICMS Ecological you can see

that Law No. 0322/96 contains a criterion, paragraph 7, Article 2 of that Act, which

promotes the protection of the environment.

Keywords: Environmental Taxation; externalities; ICMS; Ecological ICMS, the

distribution of revenue; Law No. 0322/96.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................... 11

1. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL ................................... 13

1.1. A Constituição Federal Tutelando os Bens Ambientais 14

1.2. Tributo Ambiental 16

1.2.1 Hipótese Tributária 17

1.2.1.1 Critério Material 17

1.2.1.2 Critério Espacial 18

1.2.1.3 Critério Temporal 18

1.2.2 Conseqüência da Tributação Ambiental 18

1.3. Os Entes Federados na Preservação e Recuperação do Meio Ambiente

20

1.4. Externalidades 21

1.5. Duplo Dividendo 25

1.6. Imposto como Proteção ambiental 27

2. ICMS 30

2.1. Breve Introdução 30

2.2. Conceito 32

2.3. Federalismo Fiscal 33

2.4. Competência 35

2.5. Sujeito Passivo 36

2.6. Fato Gerador 37

2.7. Circulação de Mercadoria, serviço de Transporte Interestadual e Municipal e

Serviços de Comunicação 37

2.7.1. Circulação de Mercadoria 37

2.7.2. Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

39

2.7.3. Serviços de Comunicação 40

2.8. Base de Cálculo, alíquotas 40

2.8.1. Base de Cálculo 40

2.8.2. Alíquotas 41

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2.9. Repartição do ICMS com o Município 44

3. ICMS ECOLÓGICO-LEI ESTADUAL Nº 0322/96 47

3.1. ICMS Ecológico 47

3.1.1. Conceito 47

3.1.2. Fundamentação do ICMS Ecológico 50

3.1.3. Repartição do ICMS Ecológico 51

3.1.4. Resultados obtidos com a implementação do ICMS Ecológico

55

3.2. Lei Estadual nº 0322/96 58

CONSIDERAÇÕES FINAIS 74

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 79

ANEXOS 83

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LISTA DE QUADROS

QUADRO 1: RELAÇÃO À INTRODUÇÃO DE UM TRIBUTO AMBIENTAL 24

QUADRO 2: INSTRUMENTO OBJETIVO DIRETO E INDIRETO 28

QUADRO 3: HIPÓTESE E CONSEQÜÊNCIAS DO ICMS 38

QUADRO4: OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE

CONTRIBUINETES DO ICMS 42

QUADRO 5: ESTADOS BRASILEIROS COM O ICMS EM DISCUSSÃO 50

QUADRO 6: CRITÉRIOS ECOLÓGICOS PARA REPASSE AO MUNICÍPIOS 53

QUADRO 7: CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS DOS

MUNICÍPIOS: PR, SP, MG 54

QUADRO 8: EVOLUÇÃO DA SUPERFÍCIE DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E

OUTRAS ÁREAS DE 1991 E 1992 ATÉ 2001 56

QUADRO 9: SUPERFÍCIE TOTAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS

ÁREAS PROTEGIDAS CRIADAS E IMPLEMENTADAS NO ESTADO DO PARANÁ

ATÉ 1991 E ATÉ JUNHO DE 2005, EM HECTARES, COM RESPECTIVOS

PERCENTUAIS DE INCREMENTO 57

QUADRO 10: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO AMAPÁ 59

QUADRO 11: CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITA DO ICMS NO AMAPÁ

PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 0322/96 E SUA VINCULAÇÃO ECOLÓGICA 62

QUADRO 12: DIVISÃO DO ICMS 2008 CONFORME CRITÉRIO DO ART. 2º, II, DA LEI

0322/96 66

QUADRO 13: RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS INCLUINDO O ESTADO DO

AMAPÁ 71

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INTRODUÇÃO

Ao se enfatizar o ICMS Ecológico como instrumento de proteção ao meio

ambiente, busca-se investigar se a lei amapaense, Lei nº 0322/96, pode ser

considerada como instrumento para a proteção ecológica, se há hipóteses que

estabeleçam critérios para repartição das receitas para os municípios com finalidade

ambiental, bem como verificar se estes critérios são regulamentados e implantados.

Deste modo, faz necessário conceituar o ICMS verificando que atualmente a

tributação ambiental é um forte aliado para a proteção ambiental.

As inquietações com as questões ambientais, nos dias atuais, crescem

rapidamente, devido à conscientização da problemática do meio ambiente em escala

global. Isso se deve as transformações que a população mundial esta passado, com

mais consciência, demonstra atitudes adequadas para melhorar a qualidade do meio

ambiente.

Por isso, a pesquisa sobre o ICMS Ecológico no Estado do Amapá apresenta-

se relevante em dois sentidos: o primeiro é a importância teórica, pois se trata de um

tema recente, enfocando um tema mundialmente discutido que é o meio ambiente e

acima de tudo a busca pela manutenção do meio ambiente; o segundo é a importância

prática que pode ser visualizada com o embasamento da repartição do ICMS Ecológico

no Estado do Amapá.

A realização desta pesquisa ocorreu no mês de novembro de 2007 a outubro do

corrente ano e constitui-se de pesquisa bibliográfica, composta fundamentalmente de

artigos científicos e livros. A pesquisa bibliográfica foi utilizada como instrumento de

coleta de dados, através de fichamentos, que aperfeiçoam a comparação de vários

doutrinadores. E a pesquisa documental: reportagens de jornal, relatórios de pesquisa,

documentos oficiais, entre outros. Todos eles servirão como parâmetros de

interpretação final.

As fontes aplicadas neste trabalho de pesquisa incluem a dicção da Legislação

constitucional e infraconstitucional, sendo estas importantes para configurar a

preservação do Meio Ambiente.

O trabalho é estruturado em 03 três capítulos. O primeiro capítulo apresenta a

Tributação Ambiental como uma forma de tutelar o meio ambiente, através da

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internalização da externalidade estabelecendo uma tributação extrafiscal. Antigamente,

o meio ambiente era à base do desenvolvimento econômico, sendo considerado como

fornecedor, e foi esta visão trouxe inúmeros efeitos negativos.

Com o intuito de diminuir esta problemática o Estado surge para gerenciar as

ações da sociedade, através da intervenção, que neste caso regulamenta e implementa

instrumentos para proteger o meio ambiente equilibrado.

O segundo capítulo tem o propósito de apresentar os aspectos gerais do ICMS-

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de

Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e Comunicação, mostrando o

conceito com o intuito que se entender melhor a aplicação do ICMS Ecológico, bem de

enfatizar a repartição do ICMS aos municípios.

O terceiro capítulo enfoca a Lei nº 0322/96 do Estado do Amapá que trata da

distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do imposto Estadual.

Anterior a análise da lei vislumbrou-se o conceito, a fundamentação e a forma

de repartição para os municípios do ICMS Ecológico. Além disso, foram observados

alguns pontos da Lei do Estado do Paraná, referente à lei do ICMS ecológico, sendo a

lei supramencionada e a proposta de alteração de lei, realizada por Solange Teles

Silva, tomadas com base para a avaliação dos critérios de distribuição da Lei

amapaense, Lei nº 0322/96.

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1. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

As grandes transformações, sociais, econômicas e políticas que o mundo esta

passando e a redução de fronteiras entre os países em razão do avanço tecnológico,

estimula o ser humano a questionar suas atitudes com relação ao meio ambiente.

Durante muito tempo o meio ambiente foi base para o crescimento econômico do

mundo, fornecendo recursos para a manutenção da vida. No entanto, exatamente em

função do desenvolvimento que ajuda a construir, o meio ambiente vem sendo

cotidianamente alvo de inúmeros efeitos nefastos, fato que se coloca em uma posição

de destaque nos mais diversos âmbitos de discussão (TUPIASSU, 2006).

Assim, o homem busca formas para diminuir a problemática criada ao meio

ambiente através da preservação ambiental. Desta forma, o Direito surge como

instrumento de auxílio e com objetivo de reduzir as ações negativas do Estado e

atuação privada com relação às questões ecológicas.

A chamada questão ecológica, como fonte de preocupação onde toda a

população mundial, tem motivado debates que, invariavelmente, levam à conclusão de

que, para manter o equilíbrio do meio ambiente e garantir a sobrevivência da espécie

humana, é necessário que os países adotem formas de desenvolvimento menos

nocivas à vida, buscando harmonizar crescimento econômico e proteção ambiental.

Dentro desta perspectiva, inúmeras conferências têm sido realizadas pelos Estados e,

no Brasil têm sido editados diplomas normativos tratando de temas relativos ao assunto

(FALCÃO, 2006).

Então, uma forma de interferir e garantir a harmonia será através da intervenção

do Estado, que apresenta a finalidade de conciliar a economia e a preservação

ambiental. Desde modo, vislumbrou-se na tributação um instrumento de intervenção do

Estado na economia capaz de retificar os custos sociais causados pela degradação

ambiental.

Isso porque é através das políticas públicas que o Estado implementa seus propósitos; e a tributação, sob vários pontos de vista, pode funcionar como elemento-chave na instrumentalização de tais políticas, notadamente as de cunho ambiental, principalmente em função de dois aspectos: sob um ponto de vista, a cobrança de tributos funciona como natural financiadora de ações do Estado, as quais devem obrigatoriamente ter em cota a preservação ecológica. Em outro viés, os instrumentos fiscais têm uma relevância extrema enquanto direcionadores das atividades públicas e privadas, podendo, de amplo modo,

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influenciar na introdução de critérios ambientais dentro dos tradicionais mecanismos de produção e desenvolvimento (TUPIASSU,2006, p. 49).

Logo, percebe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é

um elemento essencial ao desenvolvimento socioeconômico de todos os países, pois

terá de combinar desenvolvimento econômico com a proteção ambiental como forma de

construir sua sustentabilidade. Assim, qualquer política de desenvolvimento econômico

deve estar constantemente buscando esse equilíbrio como meio de formular seu

próprio conceito (AMARAL, 2007).

1.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TUTELANDO OS BENS AMBIENTAIS

A procura de um equilíbrio entre o desenvolvimento social, crescimento

econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um apropriado planejamento do

território buscando os limites da sustentabilidade. Destarte, surgem normas para

conciliar e equilibrar o meio ambiente com as atividades econômicas.

O Brasil tem instrumentos para subsidiar este equilíbrio e um destes

instrumentos é a Constituição da República de 1988, norma suprema, que apresenta

como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III),

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), soberania (artigo 1º,

inciso I), à cidadania (art. 1º, inciso II), pluralismo político (artigo 1º, inciso V), assim, o

cidadão deve obedecer a estes fundamentos específicos da Constituição Federal, que

se relacionam à preservação ao meio ambiente, pois todos têm o direito a um meio

ambiente ecologicamente equilibrado.

Os objetivos constitucionais estão contidos no artigo 3º: construir uma sociedade

livre, justa e solidária (artigo 3º, I); garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II); a

erradicação da pobreza e da marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais (artigo 3º, III); a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras discriminação, não só visando edificar nosso

desenvolvimento nacional.

Nessa ótica, a expressão bem de todos, contida no inciso IV do artigo 3º da

Constituição, já citado, deve ser interpretada de maneira ampla, devendo-se entender

que o constituinte, ao impor ao Estado e à sociedade o dever de promover o bem de

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todos, intentou não só a implementação dos chamados direitos sociais ou de segunda

geração, mas também dos direitos de terceira geração, onde se inclui o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado (MUNIZ, 2006).

A expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” está contida na

Constituição brasileira no seu artigo 225, Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI (Do

Meio Ambiente) que ateve a existência do direito ambiental brasileiro e estabeleceu

parâmetros para se obter uma correta interpretação.

Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações (grifos nossos).

O art. 225 da Carta Magna estabeleceu pela primeira vez na história do direito

constitucional brasileiro o direito ao meio ambiente, regrando, em conseqüência, no

plano normativo mais elevado, os fundamentos do direito ambiental constitucional.

Trata-se de um direito vinculado ao meio ambiente, e não de um direito do ambiente, ou

seja, é um direito destinado a brasileiros e estrangeiros residentes no país (FIORILLO,

2005).

O princípio ecológico deverá orientar a todas as disciplinas jurídicas, face dos

mandamentos constitucionais contidos no artigo 225, que impõe ao Estado e à

sociedade o dever de defender e preservar o meio ambiente; no artigo 3º, que elege a

promoção do bem de todos como finalidade do Estado brasileiro, incluído neste

conceito jurídico, como visto, o princípio da proteção ao meio ambiente; e no artigo 1º,

inciso III, que determina que o respeito e a promoção da dignidade da pessoa humana

são fundamentos da República, sendo certo que a manutenção do meio ambiente

ecologicamente equilibrado é pressuposto para a existência digna do homem

(FALCÃO, 2006)

Portanto, nosso direito ambiental tem princípios gerais (tanto no plano interno

como no plano externo) e objetivos claramente positivados, que serão articulados em

proveito do povo dentro de uma estrutura de poder realizada por meio de três grandes

funções, indicadas no art. 2º da Constituição Federal- os Poderes Legislativo, Executivo

e Judiciário, que hoje configuram uma estrutura normativa na qual cada Poder exerce

função preponderante. É certo que o direito ambiental também estará compreendido

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entre as funções de legislar, julgar e “gerenciar” do Estado Democrático de Direito

(FIORILLO, 2005).

Portanto, a poluição ambiental significa a ofensa ou a perda do direito coletivo a

um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois o gente econômico, ao provocar a

degradação ambiental, apropria-se desse direito, destituindo toda a coletividade de seu

direito de usufruí-lo plenamente; daí a necessidade de o Estado intervir, objetivando

compensar essa perda (AMARAL, 2007).

Mas, a deterioração do meio ambiente, decorrente da ação do homem sobre a

natureza, tem reflexo direto no ordenamento jurídico, na aplicação de sanções e na

tributação, gerando, neste último caso, mecanismos de incentivo a atividades de menor

potencial ofensivo ao meio ambiente, desanimando condutas contrárias da preservação

ecológica.

1.2. TRIBUTO AMBIENTAL

Tributos são as receitas arrecadadas pelo poder público para financiar as

despesas públicas, sendo uma prestação pecuniária compulsória não constituindo

sanção de ato ilícito, e instituída em lei, segundo o artigo 3º do Código Tributário

Nacional. Assim, o tributo é um instrumento utilizado para a intervenção no domínio

econômico pelo Estado.

Artigo 3º do CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, e moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção do ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

No Brasil as atividades tributárias possuem três níveis, conforme Castro (2006):

a fiscalidade (função arrecadatória), extrafiscalidade (buscando o bem comum), e

parafiscalidade (finanças paralelas arrecadadas mediante delegação, por outras

entidades, que não o próprio Estado).

Já a aplicação do tributo como instrumento econômico para a defesa do meio

ambiente pode ocorrer de duas maneiras: a primeira é de forma extrafiscal, que

internaliza os custos da contaminação e levando o sistema à otimização, motivando os

sujeitos para que mudem sua conduta a fim de evitar a tributação sobre a atividade

contaminante (CASTRO, 2006); e fiscal, utilizado como fonte de financiamento do gasto

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originado na implementação das medidas de controle direito da atividade contaminante

(BRAGA, 2006).

Mas, não é a finalidade ou a identificação de tributo ambiental que definirá sua

natureza ambiental e sim a destinação da receita como meio de defesa ao meio

ambiente ou a estruturação de seus elementos que visem à tutela ambiental.

1.2.1 HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

A hipótese tributária se concretiza com a ação dos agentes econômicos quando

poluem ou utilizam parte do meio ambiente. Para identificarmos os fatos que geram as

hipóteses tributárias, são utilizados três critérios segundo Amaral: o critério material, o

critério espacial e o critério temporal.

1.2.1.1 CRITÉRIO MATERIAL

O critério material se constitui na ação do agente que gera um dano ambiental ou

em usar partes dos recursos ambientais.

Assim, a tributação incidirá como versa Amaral (2007):

A tributação incidirá na poluição permitida ou necessária para o desenvolvimento econômico e social. Ressalta-se, também, que a capacidade contributiva do poluidor, na tributação ambiental, será respeitada no que tange ao mínimo vital, ao não-confisco e aos direitos fundamentais, pois na tributação com finalidade, essencialmente fiscal, o princípio da capacidade contributiva é, exclusivamente, considerado na determinação do critério material da hipótese tributária. Já na tributação ambiental (extrafiscal) o princípio do poluidor-usuário pagador é que deverá exercer a função determinante na identificação da hipótese tributária, cabendo, por outro lado, ao princípio da capacidade contributiva apenas o papel de delimitação da carga econômica da tributação. Assim, a mensuração do quantum que cada poluidor-usuário pagará será orientada pela natureza do fato econômico, ou seja, pelo princípio do poluidor-usuário pagador e não pelo princípio da capacidade contributiva. Podem-se ter casos interessantes, como poluidor-usuário que detém menor poder econômico que outro pague mais do que aquele que possui um maior poder econômico; isto ocorre porque o que se leva em consideração é a intensidade da degradação ambiental ou a quantidade de uso dos recurso ambientais, cabendo ao princípio da capacidade apenas o papel de delimitador (AMARAL, 2007, p. 87).

Então, no critério material de hipótese tributária, a degradação ambiental deve se

relacionar com a capacidade contributiva do poluidor-usuário contribuinte. Mas, o

princípio da igualdade trata que todos os poluidores serão tributados, conforme a

amplitude da poluição gerada, e isso independem do poder econômico que possui.

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1.2.1.2 CRITÉRIO ESPACIAL

A definição do lugar onde ocorre o surgimento da relação tributária ambiental

adota três critérios espaciais: o lugar onde ocorre o uso dos recursos ambientais, o local

em que as atividades poluidoras são desenvolvidas e os locais onde se tem a

efetivação da degradação ambiental.

1.2.1.3 CRITÉRIO TEMPORAL

O critério temporal da hipótese tributária na tributação ambiental ocorre com a

norma tributária determinar, pois acontece o fato gerador quando a lei tributária definir,

conforme o artigo 114 do CTN, tendo o legislador diversos critérios, podendo incidir no

momento da produção dos objetos poluidores, no momento do consumo do produto

poluidor, na instante em que o produto sai para os distribuidores e no momento em que

acontece o uso dos recursos ou no momento em que ocorre a poluição ambiental.

1.2.2. CONSEQÜÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL

Para Amaral (2007) as conseqüências da norma tributária ambiental identificam

os direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos na relação jurídica tributária, através do

critério pessoal e do quantitativo.

No critério pessoal é analisado o sujeito passivo e sujeito ativo. O sujeito ativo é

aquele que se exige a prestação pecuniária, na tributação ambiental, conforme o artigo

119 do CTN é a pessoa jurídica de direito público com personalidade políticas. Já o

sujeito passivo pode ser um sujeito de direitos, ou seja, uma pessoa física ou jurídica

em que se exige o cumprimento de uma prestação pecuniária, mas leva-se em conta o

princípio do poluidor-usuário pagador para identificar sujeito ativo, o sujeito que realizá-

lo – gerar poluição ambiental ou tributação ambiental – será reputado o sujeito passivo

da tributação ambiental (AMARAL, 2007).

O Sujeito passivo para Amaral (2007) também é o consumidor final, que

consume produtos danosos para o meio ambiente, sendo assim, ele mesmo que deve

pagar os impostos, pois é ele que consume o produto poluente de forma direta ou

indireta.

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Mas Amaral (2007) trata que se devem tipificar as atividades lesivas ao meio

ambiente:

Por outro lado, o legislador ao instituir tributos ambientais em nosso país deverá tipificar como hipótese tributária as atividades lesivas ao meio ambiente, utilização de recursos ambientais, serviços públicos de fiscalização ou de despoluição. No caso dos incentivos fiscais em matéria ambiental, o legislador tipificará condutas não-poluidoras, visando incentivar atividades não agressoras ao meio ambiente. As taxas, por exemplo, poderiam ser utilizadas quando o Estado disponibilizar serviços públicos voltados à fiscalização ou disponibilizar serviços públicos de despoluição (AMARAL, 2007, p. 88).

No critério quantitativo são analisadas a base de cálculo e as alíquotas. A base

de cálculo tem a finalidade para a quantificação do fato jurídico tributário e também é o

elemento essencial para a constituição do tributo.

A base de cálculo se fundamenta no princípio do poluidor-usuário pagador que

em que os tributos ambientais serão dimensionados para materializar a quantidade de

poluição ou do uso de recursos ambientais que, quase todos os casos, possuirão como

fato jurídico tributário a poluição ambiental (AMARAL, 2007).

Essa forma direta de mensurar os tributos ambientais por meio de critérios qualitativos e quantitativos da poluição ambiental ou do uso dos recursos ambientais atende aos ditames do princípio do poluidor-usuário pagador. O processo de determinação dos tributos ambientais diretos segue, por exemplo, a seguinte estrutura: primeiro, identificam-se a natureza e a dimensão do dano ambiental. Segundo, enquadra-se o dano ambiental à base de cálculo definida em lei. Logo em seguida, aplicam-se as alíquotas (estruturadas com referências em dinheiro) sobre a base de cálculo. Conseqüentemente, encontra-se o valor a ser pago pelo contribuinte. Na prática, a estruturação desse sistema poderá ser difícil de realizar, contudo caberá ao legislador escolher referências mais simples para estruturar os tributos ambientais diretos (AMARAL, 2007, p. 90).

A gradação das alíquotas no tributo ambiental estimulará a adoção de

mecanismos ou materiais não poluidores e ao uso racional dos recursos ambientais. A

variação das alíquotas age de forma a influenciar as atitudes dos agentes econômicos,

estimulando ações positivas ou desanimando as atividades prejudiciais ao meio

ambiente.

A tributação ambiental exerce dupla função, redistributiva e incentivadora. Os custos ambientais serão redistribuídos na proporção da poluição gerada para cada poluidor ou em razão do uso dos bens ambientais, atendendo, assim, aos preceitos do princípio do poluidor-usuário pagador. A tributação ambiental forçará os poluidores-usuários a internalizar os custos ambientais. A função incentivadora vida estimular a adoção de condutas não-poluidoras, além de minimizar, neutralizar ou eliminar as conseqüências produzidas pelas atividades poluidoras, atendendo, assim, o princípio do poluidor-usuário pagador, da prevenção e da precaução (AMARAL, 2007, p. 161).

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Então, as alíquotas para desestimular as condutas nocivas ao ambiente devem

variar, pois uma alíquota fixa obteria um resultado estático e não forneceria condutas

favoráveis ao meio ambiente.

1.3. OS ENTES FEDERADOS NA PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

A atuação dos entes federativos na preservação e recuperação do meio

ambiente é de extrema importância. A União Federal norteia a política de investimento

no Brasil, conservando os bens como os lagos, os rios, as ilhas, os recursos naturais da

plataforma continental, o mar territorial, as cavidades naturais, os recursos minerais e

as terras tradicionalmente ocupadas por índios, conforme o artigo 20 da Constituição

Federal. Além da União Federal, a participação dos Estados e Municípios também deve

ser observada, já que o Brasil é um país de grande proporção territorial, desta forma se

faz necessário medidas diferenciadas para a proteção do meio ambiente, pois os

Estados e Municípios possuem características típicas de clima, fauna, flora, população

e a economia local.

Os Estados e Municípios da Região Norte, por exemplo, possuem dentre as suas

maiores preocupações, a degradação das florestas pelo avanço das fronteiras

agrícolas, o garimpo, o contrabando de madeiras e animais, a pesca e caça predatória

e o assoreamento dos rios. Na região Nordeste, por seu turno, o esforço se concentra

na resolução da questão ambiental da seca e da preservação dos escassos

mananciais. Nas Regiões Sul e Sudeste, despertam maiores interesses os problemas

decorrentes da industrialização, a deterioração das bacias hidrográficas, o saneamento

básico, o lixo industrial e doméstico, a poluição sonora e atmosférica (GUTIÑO, 2006).

Assim, a participação dos entes federados é indispensável para o Poder Público

identificar as dificuldades de cada lugar e estabelecerem metas e meio a ser alcançado

o ponto almejado, a preservação ambiental.

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1.4. EXTERNALIDADES

A tributação ambiental utilizando da tributação extrafiscal torna-se, internalizando

a externalidade, mecanismo de intervenção por parte do Estado visando o bem-estar de

todos.

A correção das falhas de mercado ocorre com a atuação do Estado na

economia, desenvolvendo políticas públicas por meio de prestações positivas do

Estado com o intuito de concretizar o desenvolvimento econômico e social brasileiro

Assinala-se que, dentre vários instrumentos para concretização dessas políticas

estatais, pode-se revelar eficiente a utilização de tributos, com o intuito de obrigar os

agentes econômicos a suportar as externalidades negativas geradas em razão da sua

atividade econômica poluidora ou, por outro lado, estimular por meio de incentivos

fiscais que eles desenvolvam comportamentos não agressores ao meio ambiente

(AMARAL, 2007).

Existem, entretanto, custos relativos às transações entre as partes afetadas. Estes são os custos de transação e ocorrem em três situações: 1) levantamento de informações concernentes ao ato que gera a externalidade, sua natureza, dimensão e alcance; 2) estabelecimento de um acordo contratual, com a finalidade de internalizar a externalidade; 3) cumprimento daquilo que foi contratado, para a manutenção da internalização. Custos transacionais, juntamente com direitos de propriedade, são os maiores empecilhos para a solução das externalidades. Existem casos em que ocorre uma interferência física de um agente em outro(s), mas que não é caracterizada como uma externalidade. Esta só vem à tona quando réus e vítimas se enfrentam e barganham, podendo, ou não, entrar em acordo. A partir do momento que existe acordo, a externalidade deixa de existir como tal. Se não existe custo de transação, não existe externalidade. Isto não significa que a interdependência física que os une acabou; o que não mais existe é a noção econômica de externalidade. De maneira geral, todas as nossas ações influenciam outras pessoas dentro de um determinado raio de interdependência. O que é interno ou externo ao mercado não é verdadeiramente determinado pelo mundo real, mas pelas abstrações que foram feitas. Ao excluir-se o meio ambiente da análise econômica, tudo aquilo que afeta a sua forma original será uma externalidade. O fato de existir um acordo entre as partes quanto a possíveis compensações não implica a eliminação da coisa física em si, mas a ocorrência econômica do fato, o que não melhora, em nada, a qualidade de vida de outras criaturas, e muito menos das futuras gerações (JOÃO, 2004, p. 49).

As externalidades são os custos e benefícios que circulam externamente ao

mercado. As empresas geram custos sociais com a produção dos produtos e não

congregam este custo ao valor do produto, por falta de intervenção do Estado em

definir os causadores dos custos. Mas, os benefícios sociais, resultado da instalação de

uma empresa na região, são visados pelas regiões com intuito de fomentar a economia

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do respectivo Estado, e estas empresas, por sua vez, procuram obter a compensação

por meio de benefícios fiscais fornecidos pelos Estados (AMARAL, 2007).

Para Tupiassu (2006) as externalidades ambientais são importantes para uma

análise econômico-fiscal substancial da proteção ao meio ambiente. Uma das falhas no

sistema diz respeito à externalidade que representa os custos, os benefícios ou

implicações que as atividades de um determinado ente impõem a outrem ou à

coletividade, sem que sejam incorporados às suas próprias unidades; ou seja, os

produtos circulam sem o respectivo reflexo em seus preços, referente às vantagens ou

malefícios que podem trazer para a sociedade.

Muitas vezes, a ação de um ente econômico acarreta benefícios à comunidade e/ou a uma unidade produtiva, sem cobrar-lhe diretamente por isso. Ocorre neste caso uma externalidade positiva. Exemplos comuns são a execução de obras de infra-estrutura por parte do Estado, ou o investimento no sistema de educação e pesquisa, os quais, em última instância, são responsáveis pelo desenvolvimento do processo produtivo, sem que seja imposta às empresas uma cobrança por tal serviço. No entanto, atividades por um lado benéficas podem trazer consigo conseqüências adversas à comunidade, gerando externalidades negativas, cujos exemplos mais comuns são os impactos ambientais (TUPIASSU, 2006, p. 57).

Assim, quando determinada atividade econômica produz benefícios à

coletividade, denominam-se externalidades positivas e, aos custos sociais, denominam-

se externalidades negativas. A poluição ambiental gerada por determinada atividade

econômica é suportada por terceiros, estranhos à atividade ou por toda a coletividade,

gera uma externalidade negativa que deverá ser internalizada pelo agente econômico

responsável. Os prejuízos causados com a poluição ambiental supõem um custo para

toda a coletividade que diminuem seus apropriados desfrutes que realizava, devendo

optar por suportar o custo no grau de bem-estar (AMARAL, 2207).

O Estado busca corrigir falhas no mercado criadas pelas externalidades através

de políticas de proteção ambiental e despoluidoras, e/ou ações de saúde pública.

Entretanto, tais políticas, na maioria das vezes, não passam de paliativo, em qualquer

efeito sobre a causa dos problemas. Mas, as externalidades enquanto falhas inerentes

ao mercado tendem a ser mais bem controladas através de políticas de prevenção, por

meio de uma imposição de custo funcione como incentivo à alteração dos padrões

produtivos poluidores (TUPIASSU, 2006).

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Afirma-se também que a tributação ambiental pode induzir os consumidores a

reduzir a demanda por produtos ou serviços danosos ao meio ambiente (ou decorrentes

de processos produtivos danosos) ou, quando possível, a substituí-la por alternativas

mais baratas e ecologicamente amigáveis, o que se mostra mais um incentivo à

reestruturação da produção (COSTA, 2006).

O quadro abaixo elucida as reações admissíveis do produtor-poluidor e do

consumidor à admissão de um tributo ambiental.

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QUADRO 1: RELAÇÃO À INTRODUÇÃO DE UM TRIBUTO AMBIENTAL

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FONTE: BUENO (2006). DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL

A tributação ambiental, como destacado, também tem finalidade extrafiscal, uma

vez que busca orientar a atuação econômica de modo a desestimular atividades

poluidoras e a fomentar a adoção de comportamentos que estejam de acordo como o

princípio ecológico (FALCÃO, 2006).

Portanto, é por meio da tributação ambiental que o Estado pode internalizar as

externalidades ao conferir ao causado da poluição o pagamento de tributo pertinente,

direta e indiretamente, a atividade danosa à vida, além disso, gera recursos para

recuperação, quando possível, da região devastada, conforme o princípio do poluidor-

usuário-pagador, determinando que o responsável arque com os custos necessários à

redução, supressão ou neutralização dos agravos ambientais.

1.5. DUPLO DIVIDENDO

Há uma grande discussão em diversos países europeus sobre a questão da

correção das distorções existentes com relação aos impostos, assim, os impostos

ambientais desencorajam as atividades que prejudicam o meio ambiente gerando desta

forma, um duplo dividendo, ou seja, o financiamento dos gastos públicos como

impostos ambientais geram o duplo dividendo, se em contrapartida outros impostos

forem reduzidos, impostos estes que carregam grande carga tributária.

Mendez (2005) trata das hipóteses do duplo dividendo:

La hipótesis del doble dividendo de la imposición ambiental hace referencia a los múltiples objetivos que puedem ser perseguidos con una reforma fiscal verde. Una reforma fiscal verde pretende introducir nuevos impuestos ambientales, o el incremento de los ya existentes, dentro de un paquete reformista más ambicioso que incluye a otros impuestos del sistema fiscal. La idea básica es muy sencilla. Utilizar la recaudación generada por el impuesto embiental para financiar reducciones en otros impuestos distorsionantes, de tal manera que el presuspuesto público permanezca inalterado.1

Portanto, o dublo dividendo faz referência à tributação ambiental que busca

alcançar objetivos a fim de tornar eficiente o imposto ambiental, assim, visa o mesmo

A hipótese do duplo dividendo, tributação ambiental refere-se a múltiplos objetivos que pode ser

prosseguido com uma reforma fiscal verde. Uma reforma fiscal Verde visa introduzir novos impostos ambientais ou aumentando aqueles que já existem no âmbito de uma reforma mais ambiciosa pacote que inclui outros impostos do sistema fiscal. A idéia básica é muito simples. Usando o conjunto impostos gerados pelo ambiente reduzirá as distorções de outros impostos, a fim de que o orçamento público mantém-se inalterado (Tradução da autora).

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melhorar o meio ambiente e a economia, persistindo uma reforma fiscal verde. Esta

reforma fiscal verde tende inserir novos tributos ambientais e aprimorar aqueles

existentes, além disso, procura aliar os objetivos ambientais como os objetivos sócio-

econômicos.

Alves (2004) exemplifica a proposta do duplo dividendo na União Européia que

financia a redução das contribuições da segurança social com receitas de um imposto

sobre a energia, desta forma, as ações, como o exemplo citado, dão origem a um duplo

dividendo, já que promove a melhoria das condições ambientais e, além disso, criam

novos postos de trabalho, diminuindo o desemprego.

Não obstante, muitos países continuam a utilizar a regulação direta na política

ambiental e existem muitos obstáculos políticos importantes à introdução de taxas

ambientais. Em Portugal, por exemplo, apesar das múltiplas declarações de intenções,

os instrumentos econômicos de proteção estão praticamente no início, existindo apenas

algumas iniciativas avulsas. A partir de meados da década de 80, a implementação de

impostos ambientais ganhou especial importância em muitos países da OCDE e vem

sendo introduzidas no seguinte contexto: os impostos recaem sobre o trabalho e sobre

o capital têm sido reduzidos, tendo como contrapartida o aumento dos impostos

ambientais. Em particular, muitos governos têm reduzido os impostos sobre o trabalho

com o objetivo de diminuir o desemprego. Esta substituição de impostos permite então

realizar um duplo dividendo, uma vez provoca a melhoria ambiental por um lado e por

outro, diminui o desemprego e/ou aumenta a eficiência econômica (ALVES, 2004).

Os fundos obtidos podem ser utilizados para reduzir outros impostos que tenham

uma elevada carga excedentária, nomeadamente as contribuições para a Seguridade

Social. Desta forma, torna-se mais fácil e aceitável programar uma reforma ambiental,

uma vez que os seus objetivos vão para além da proteção do meio ambiente (ALVES,

2004).

Destarte, os impostos sobre atividades que prejudicam o meio ambiente não

terão repercussão nas decisões econômicas, mas irão corrigir as distorções existentes.

Os tributos ambientais inibem as atividades que provocam perdas econômicas e não

impõem carga em excesso, mas estabelece receitas e ganhos econômicos.

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1.6. IMPOSTO COMO PROTEÇÃO AMBIENTAL

Dentre as espécies tributárias há no direito tributário brasileiro os tributos que

poderão ser utilizados em favor do meio ambiente equilibrado. Segundo Amaral (2007)

os instrumentos de tributação ambiental são: imposto direto de natureza ambiental,

taxas de caráter ambiental, contribuição de melhoria de caráter ambiental, contribuição

de intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de caráter ambiental, Empréstimo

compulsório de caráter ambiental e Incentivos fiscais.

O imposto é tido como o tributo ambiental por excelência, pois, admitindo sua

incidência sobre os mais diversos fatos econômicos, pode ser concebido de modo a

inviabilizar determinadas atividades pautadas na degradação ambiental, atendendo

perfeitamente aos anseios da extrafiscalidade ambiental (TUPIASSU, 2006).

O imposto como proteção ao meio ambiente, conforme Amaral (2007) é

instrumento que se apresentar de duas formas: o meio direto quando se institui o

imposto ambiental que tem a hipótese de incidência a poluição do meio ambiente ou a

utilização dos recursos ambientais e o meio indireto que versa sobre os incentivos

fiscais buscando estimular uma conduta não poluidora no contribuinte.

A política nacional do meio ambiente está baseada na Lei 6.938/81 e a

Constituição Federal de 1988, que visa à preservação e equilíbrio ecológico. Neste

sentido, procurou-se viabilizar recursos a fim de garantir e efetivar as ações para o meio

ambiente.

Segundo João (2004) os tributos para a manutenção do meio ambiente não

podem e nem devem advir da tributação fiscal tradicional, mas da tributação extrafiscal,

orientada para a canalização de investimentos em setores que se busca desenvolver.

Assim, o poder público, os legisladores se utilizariam da tributação como instrumento de

combate à degradação.

A legislação tributária brasileira permite que alguns impostos indiretos sejam utilizados na forma de instrumentos de tributação ambiental, através de um sistema de alíquotas, isenções e restituições, de sorte a estimular a produção de produtos menos poluidores ou a desestimular os produtivos que de alguma forma possam significar ameaça ao meio ambiente (JOÃO, 2004, p. 56).

O quadro abaixo exemplifica alguns instrumentos tributários que antigamente

foram utilizados para a preservação do meio ambiente, segundo João (2004).

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QUADRO 2: INSTRUMENTO OBJETIVO DIRETO E INDIRETO

INSTRUMENTO OBJETIVO DIRETO OBJETIVO INDIRETO

DEC 755/1993 Redução de alíquotas de IPI

para veículos movidos a álcool

Incentivo ao consumo de

álcool combustível

Lei 5.106/1966 Abatimento na declaração de

IR dos investimentos em (re)

florestamento

Incentivo à preservação

de espécies florestais

nativas

Fonte : João, 2004.

Os impostos incidentes sobre mercadorias e consumo serviriam como tributação

ambiental indireta, tendo suas alíquotas reelaboradas de modo a dificultar as atividades

degradantes (TUPIASSU, 2006).

Realizando uma releitura do princípio da seletividade diante dos preceitos ambientais, viabilizar-se-ía uma efetiva aplicação da essencialidade ambiental através da reclassificação dos produtos no que diz respeito à sua incidência sobre o meio ambiente, permitindo submeter a impostos mais elevados os bens e serviços nocivos e ele. Tal atitude, importaria aplicação direta do princípio do poluidor-pagador (demonstrando claramente a sua harmonia com o princípio da seletividade), fazendo com que as cadeias produtivas que trouxessem poluição ou exaurimento dos recursos naturais fossem oneradas com uma carga tributária maior, servindo como instrumento de internalização dos custos da degradação ambiental, também identificando a sua consonância com o princípio da capacidade contributiva. Em outro viés, seletividade serve para justificar a redução das alíquotas dos impostos incidentes sobre produtos menos poluentes, cujas técnicas de produção sejam ecologicamente sustentáveis, ou de equipamentos direcionados à adaptação ecológica da empresa, incentivando a alteração das cadeiras produtivas (TUPIASSU, 2006, p. 147).

O princípio da seletividade está previsto na Constituição Federal de 1988 para o

imposto sobre o Produto Industrializado (IPI) e Imposto sobre Operações de Circulação

de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação. Assim, o princípio da seletividade é aquele que onera diferentemente os

bens sobre os quais incide, ou seja, faz a seleção dos bens em razão de certos

critérios. Por isso, o princípio da seletividade deve ser utilizado para questões

ambientais, já que a proteção ao meio ambiente é essencial para o bem-estar do ser

humano (AMARAL, 2007).

Assim, devem-se ter alíquotas mais seletivas com a finalidade de se ajustar as

exigências ambientais, tendo com objetivo uma maior incidência nos bens e serviços

que agridam o meio ambiente e menor incidência para bens e serviços que menos

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degradam com intuito de estimular a preservação do meio ambiente ou conscientizar os

consumidores dos produtos que mais trazem malefícios para o ecossistema.

As vantagens dos instrumentos fiscais para Amaral (2007) são:

a) Instrumentos eficazes para internalização das externalidades, para contribuir com o princípio do poluidor-pagador e a integração das políticas econômica e ambiental; b) podem proporcionar uma modificação para que tanto consumidores quanto produtores mudem de comportamento em direção do uso de recursos mais ecoeficientes, para estimular a inovação e as trocas estruturais e para reforçar o cumprimento das disposições normativas. Não se trata de tolerar a contaminação mediante preço, nem de compensar os danos causados, senão evitar que os danos se produzam; c) podem aumentar a receita tributária, possibilitando a utilização para melhorar o gasto em meio ambiente e/ou para reduzir os impostos sobre o trabalho, o capital e a poupança. Os instrumentos fiscais têm grande importância em relação à perspectiva de renda. No caso dos impostos ambientais, a receita procederá dos diversos setores tributados. Por tanto, a arrecadação reduzir-se-á de forma proporcional ao grau de alcance dos objetivos ambientais perseguidos. É dizer, a receita desses instrumentos são inversamente proporcionais à sua eficácia. Essa característica pode se enriquecer pela possibilidade de deslocar a pressão fiscal para elementos mais custosos do ponto de vista do bem-estar econômico; d) podem ser instrumentos de política especialmente eficazes para abordar as prioridades ambientais atuais a partir de fontes de poluição tão difusas como as emissões de transporte, os resíduos e agentes químicos utilizados na agricultura. Dessa forma, retribuem-se, entre um número elevado de agentes, os custos das instalações necessárias para evitar que se produzam danos ambientais (AMARAL, 2007, p. 160).

A busca da solução dos problemas ambientais com a utilização do tributo verde

mediante impostos ou incentivos ficais foi sugerida por Pigou, conforme Amaral (2007).

A regra para a conservação do capital é que a sua disponibilidade se mantenha constante. Para que o estoque de recursos renováveis se mantenha constante, os recursos não-renováveis, à medida que se esgotem, devem ser substituídos por recursos renováveis e por capital feito pelo homem. Esta corrente de pensamento está fundamentada na Teoria Pigouviana e nos direitos de propriedade. PIGOU (1925) trouxe à luz os efeitos das externalidades, demonstrando, através das curvas de oferta e procura, que a sua quantificação certamente conduzirá a um aumento dos custos de produção e, conseqüentemente, a um aumento nos preços, o que reduz a demanda pelo produto. O cientista aponta de maneira clara que os recursos naturais, mais especificamente a biodiversidade, não são devidamente preservados porque seus valores não são incluídos nos sinais de mercado que, de fato, guiam todas as decisões do sistema econômico (JOÃO, 2004, p. 32).

Deste modo, solução pigouviana consiste em fazer com que os preços sejam os

corretos, ou seja, computa os custos sociais produzidos pela poluição, acrescentando

esse custo ao preço de mercado, por meio de um imposto unitário (cujo tipo impositivo

coincide, idealmente, com o custo marginal da poluição) que objetiva internalizar as

externalidades negativas geradas ao meio ambiente (AMARAL, 2007).

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2. ICMS

2.1. BREVE INTRODUÇÃO

A sociedade para manter-se necessitou de um instituto que cria e regula regras

de conduta, o Estado, conforme Nader (2004), como regulador e coordenador do poder,

determina as formas e os processos de cumprimento coercitivo do Direito.

O Estado com o intuito de desempenhar e laborar os objetivos que lhe são

peculiares, a fim de estruturar-se, necessita do alargamento das atividades financeiras,

patrimoniais e arrecadarem recursos com a finalidade de auto-subsistir. Para auxiliar no

crescimento destas atividades vitais, para o Estado, tem o mesmo, ingresso a

instrumentos de créditos e, além disso, com a assistência de um planejamento

orçamentário que estabelece receitas e despesas.

Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, é inegável que

ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos

financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos (MACHADO,

2007).

Assim, nasce o poder de tributar do Estado, a tributação é o instrumento legítimo

para a sobrevivência da sociedade, realizando os seus fins sociais.

No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os

recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um

aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta (MACHADO, 2007).

Mas, o Estado, no desempenho da soberania, exercer o poder de tributar. Este

poder não é apenas uma relação de poder, mas também uma relação jurídica, já que o

Estado e o contribuinte se sujeitam a normas no ordenamento jurídico.

Desta forma, cria-se o cenário afeto à natural invasão patrimonial,

caracterizadora do mister tributacional, em que o credor (Fisco) avança em direção ao

patrimônio do devedor (contribuinte) de maneira compulsória, a fim de que logre retirar

valores, que denominamos tributos, carreando-os para os seus cofres. Tal invasão é

inexorável, não havendo como dela se furtar, exceto se o tributo apresenta-se ilegítimo,

fora dos parâmetros impostos pela Constituição Federal, o que poderá ensejar a

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provocação do Poder Judiciário, no intuito de que se proceda à correção da situação

antijurídica (SABBAG, 2008).

No Brasil vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A

atividade econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente

previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao

Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de

relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173).

Não é próprio do Estado, portanto o exercício da atividade econômica, que é reservada

ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita.

Diz-se que o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto

de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos

financeiros de que necessita para atingir os seus fins (MACHADO, 2007).

Mas, a Constituição Federal (CF) confere limites ao poder de tributar, contidas

nos artigos 150, 151 e 152, e surgem dos princípios constitucionais tributários. Assim, o

exercício do poder de tributar (competência tributária) não é absoluto. A Constituição

Federal restringe-o, ora no interesse do cidadão ou da comunidade, ora no interesse do

relacionamento entre as próprias entidades impositoras (SABBAG, 2008).

Desta forma, pode-se conceituar o tributo conforme estabelece o artigo 3º do

Código Tributário Nacional:

Art. 3º- tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

As espécies de tributos, segundo o artigo 145 da CF e o artigo 5º do CTN, são de

três espécies: impostos, taxas e as contribuições de melhoria, no entanto a maioria dos

doutrinadores tem entendido que além das espécies já citadas, os empréstimos

compulsórios e as contribuições sociais são espécies do gênero tributo, segundo o

artigo 217 do Código Tributário e artigos 148 e 149 da Constituição Federal.

Das espécies de tributos apresentados acima, esta pesquisa tratará sobre

imposto, especificamente o ICMS- Imposto sobre operação relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior- levando em

consideração que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

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independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte,

conforme previsto no artigo 16 do CTN. (SABBAG, 2008).

2.2. CONCEITO

O ICMS- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação, consoante ao artigo 155, II, da CF e Lei Complementar nº 87/96- é

instituído em cada Estado por lei ordinária. Assim, o ICMS é o imposto que advém

sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art. 155 da CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

O ICMS, é o sucessor do ICM que por sua vez foi sucessor do antigo Imposto de

Vendas e Consignações (IVC), foi instituído pela reforma tributária da Emenda

Constitucional nº 18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É

gravame plurifásico incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-

cumulatividade- art.155, § 2º, I, CF), real (as condições da pessoa são irrelevantes) e

proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal. Ademais, é imposto que

recebeu um significativo tratamento Constitucional- art. 155, §2º, I ao XII, CF. O

tratamento constitucional dado à exação em tela é robustecido pela Lei Complementar

nº 87/96, que substituiu o Decreto nº 406/68 e o Convênio ICMS nº 66/88, esmiuçando-

lhe a compreensão, devendo tal norma ser observada relativamente aos preceitos que

não contrariarem a Constituição Federal (SABBAG, 2008).

A função do ICMS é predominantemente fiscal, mas a função extrafiscal do ICMS

é facultativa, estabelecida pela Constituição Federal, que poderá ser seletivo devido à

função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, previsto no artigo 155, § 2º,

III, da Constituição Federal: poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços.

Antes da Constituição Federal, o então ICM tinha a mesma alíquota para todas as

mercadorias. O art. 155, § 2º, III, da Constituição de 1988, contudo, faculta (no caso do

IPI obriga, cf. art. 153, § 3º, I, da CF) a seletividade em razão da essencialidade das

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mercadorias e dos serviços. Por isso, hoje, no Estado de São Paulo temos, entre

outras, alíquotas de 7% (sal de cozinha) e 25% (produtos supérfluos, como

embarcações de recreio) e no Estado do Amapá de 7% (sete por cento) para açúcar,

arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, carnes

bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas: ovos de galinha;

óleo de cozinha; café torrado e moído; leite em pó e in natura; sabão em barra; gás

liquefeito acima de treze kg e energia elétrica entre 101 a 200 kw.

Outras vezes a alíquota é maior quanto maior for o consumo (a exemplo da

eletricidade), tudo extrafiscal. É facultado ao Senado fixar percentuais mínimos

(mediante proposta de 1/3 dos senadores e aprovação por maioria absoluta- mais da

metade de todos) e máximos (mediante proposta da maioria absoluta dos senadores e

aprovação por 2/3 de todos) nas operações internas (CHIMENTI, 2007).

A concessão de isenção do ICMS para atrair novos investimentos tem sido

denominada guerra fiscal. Cuida-se de denominação pejorativa, com a qual os Estados

desenvolvidos combatem o uso do incentivo fiscal pelos Estados pobres. E estes, talvez

impressionados pela expressão pejorativa, admitem as restrições à sua autonomia

política (MACHADO, 2007).

2.3. FEDERALISMO FISCAL O artigo 1º da Constituição Federal brasileira define que o Brasil é uma

República Federativa abrangida pela União, os Estados-membros, o Distrito Federal e

os Municípios. Para todos os entes federativos, cada ente autônomo, a Constituição

brasileira define as competências e seus órgãos governamentais.

Assim, o federalismo pode ser definido como a união de entes federados todos

com autonomia e submetidos ao poder central, geral, dotado de soberania. A

hierarquização do poder central para com os entes federados pode ou não ocorrer, e a

autonomia destes pode ser de várias amplitudes, conforme a disposição constitucional.

A constituição, aliás, é a Carta Magna, reguladora da federação e das competências de

seus entes; é o texto legal que determina de que maneira funciona o pacto federativo

em função de uma ordem jurídica estabelecida (LOVATO, 2005).

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Com isso, também teremos o federalismo fiscal que versa sobre as

competências tributárias do Estado brasileiro, bem como as regras que devem ser

traçadas para o desenvolvimento econômico dos entes federados.

Uma característica do federalismo brasileiro é que a descentralização não foi

feita através da descentralização do poder de tributar, mas sim mediante transferências

fiscais do governo central para os estados e municípios e dos estados para os

municípios. Isso cria o conhecido problema do “poço comum”: se vários governos locais

retiram suas receitas de uma única fonte (a arrecadação dos níveis superiores de

governo, cada governo local tentará extrair o máximo que puder. O resultado é o

excesso de gastos dos governos locais e a necessidade de o governo central e os

governos estaduais aumentarem a carga tributária para financiar essas despesas

crescentes (MENDES, 2003).

As competências político-administrativas, definidas pela Constituição Federal,

ensejam metas que, para serem cumpridas pelos entes da federação, requerem a

obtenção de recursos. A fim de garantir esses recursos, foram estabelecidas as

competências tributárias, que compõem o federalismo fiscal. A repartição de receitas

tributárias visa o equilíbrio da distribuição dos ingressos e receitas entre os entes

federativos. As competências tributárias não são concorrentes, isto é, onde um ente da

federação tributa, o outro não o pode tributar, sob pena de haverem bi-tributações

(LOVATO, 2005).

A finalidade da repartição de competências é torna a administração pública mais

eficaz, podendo os Estados e Municípios viabilizarem melhor os recursos de acordo

com as necessidades do seu território.

Assim, com a divisão de metas descentraliza-se a atuação do Estado, a divisão

de receitas torna a execução de tais metas possível por meio da obtenção de recursos

próprios. Esses recursos são obtidos, em sua maioria, por meio de tributos (LOVATO,

2005).

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2.4. COMPETÊNCIA

A Constituição Federal define as competências tributárias de cada ente da

federação, portanto, os tributos somente podem ser criados por lei e conforme a

distribuição de competência que estabelece a Constituição brasileira.

Desta forma, é de competência da União, conforme artigo 153 da Constituição

Federal: imposto sobre importação de produtos estrangeiros; exportação de produtos

nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos

industrializados; operações de crédito; câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários; propriedade territorial rural; grandes fortunas; na iminência ou caso de

guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência

tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua

criação (LOVATO, 2005).

Aos Estados e Distrito Federal compete, conforme artigo 155 da Constituição

Federal criar os seguintes impostos: transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer

bens ou direitos; operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

de serviços de transporte interestadual no exterior; propriedade de veículos

automotores. A Constituição faculta ao Senado Federal estipular alíquotas para

impostos estaduais, como o ICMS, por exemplo, a fim de regular a guerra fiscal

(LOVATO, 2005).

Competem aos Municípios os seguintes impostos, conforme artigo 156 da

Constituição Federal: propriedade predial e territorial urbana; transmissão “inter vivos”,

a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e

de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a

sua aquisição; serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II,

da Constituição Federal.

Deste modo, pertencem aos Estados 20% por cento do produto da arrecadação

do imposto que a União estabelece sobre importação de produtos estrangeiros

pertence aos Estados e ao Distrito Federal e, além disso, a arrecadação do imposto da

União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por estes, suas autarquias e pelas fundações que

instituírem e mantiverem.

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Aos Municípios cabem: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a

renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,

a qualquer título, por estes, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e

mantiverem; cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre

a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a

totalidade na hipótese do ITR se fiscalizado e cobrado pelo Município; cinqüenta por

cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de

veículos automotores licenciados em seus territórios; e vinte e cinco por cento do

produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação

de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação.

Estabelecendo normas gerais sobre o ICMS, foi publicada, em 13 de setembro

de 1996, a Lei complementar nº 87, cuja principal finalidade característica é a de traçar

as diretrizes que devem ser seguidas pelos Estados-Membros ao elaborarem sua

legislação própria (CASSINO, 2007).

Assim, cada Estado é compete para adotar normas adequadas atinentes à

cobrança do tributo, acatando as condições mínimas atidos na Constituição Federal e

pelo código Tributário Nacional.

2.5. SUJEITO PASSIVO

São considerados sujeitos passivos as pessoas que pratiquem operações

relativas à circulação de mercadorias; importadores de bens de qualquer natureza;

prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; prestadores de

serviços de comunicação, Conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96 c/c art.

155, §2ª, XII, “a”, da CF.

Há a possibilidade de figurar no pólo passivo da relação jurídica o responsável

tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato

gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Federal, em seu

art. 150, § 7º, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da

substituição tributária progressiva ou “para frente”- escolha de uma terceira pessoa para

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recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, em uma nítida antecipação de

recolhimento perante um fato gerador presumido (SABBAG, 2008).

2.6. FATO GERADOR

Os fatos geradores são estabelecidos por Lei Complementar como concerne o

artigo 146, inciso, III alínea “a”, Constituição Federal.

Art. 146- Cabe Lei Complementar: III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O fato gerador do ICMS é descrito na lei que o institui, vale dizer, na lei do

Estado ou do Distrito Federal. Isto obviamente não constitui peculiaridade deste

imposto, pois o fato gerador de qualquer tributo é descrito na lei que o institui

(MACHADO, 2007).

O ICMS pode compor os seguintes fatos geradores:

a) Na circulação de mercadorias;

b) Na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal);

c) Na prestação de serviço de comunicação.

2.7. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SERVIÇO DE TRANSPORTE

INTERESTADUAL E MUNICIPAL E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.7.1. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

A circulação de mercadoria é o andamento da mercadoria da produção até o

consumo, este é o fato gerador do ICMS determinado pela Constituição Federal

concernente a operações relativas à circulação.

Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou

negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que

implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade

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das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o

consumidor (MACHADO, 2007).

Entende-se por mercadoria bem ou coisa móvel que podem ser comercializados,

então não é considerada mercadoria as coisas que os empresários contraem para si,

mas pra venda ou revenda.

Por isso, o ICMS não deveria incidir sobre a importação de bens de uso do

próprio importador, segundo a melhor doutrina e jurisprudência do STF, mas a Emenda

Constitucional nº 23/83 (Emenda Passos Porto), com o objetivo de aumentar a receita

tributária dos Estados, fez recair a incidência sobre bens destinados a consumo ou

ativo fixo do estabelecimento. Essa Emenda não modificou o conceito de mercadoria,

mas reconheceu que bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo não são

mercadorias (art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF). Note-se que a incidência em comento veio

delineada na Lei Complementar nº 87/96, conforme a dicção do art. 2º, § 1º, I, do

indigitado instrumento normativo, em total conformidade com o pensamento do

legislador constituinte que seguiu no mesmo diapasão, em 1988. Diga-se, em tempo,

que a EC nº 33/2001 modificou a matéria, ao ampliar a sujeição passiva nas

importações, uma que, conforme o art. 155, § 2ª, IX, “a”, da CF, o ICMS passou a incidir

sobre bens ou mercadorias importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda

que não sejam contribuintes habituais do imposto (SABBAG, 2008).

Logo, a ocorrência do ICMS sobre a operação de circulação de mercadorias

advém quando convergem todos esses critérios (critério material, critério temporal e

critério espacial).

QUADRO 3: HIPÓTESE E CONSEQÜÊNCIAS DO ICMS

Hipótese Critério Material: realizar operações de circulação de Mercadorias;

Critério Temporal: momento da saída da mercadoria do estabelecimento;

Critério Espacial:estabelecimento onde se encontre a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Conseqüência Critério Pessoal: Sujeito Ativo– Fazenda do Estado do Paraná / Sujeito Passivo – Empresa X;

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Critério Quantitativo: Base de Cálculo – valor da operação mercantil realizada / Alíquota – aquelas previstas na Lei 11.580.

FONTE: CASSINO (2007). ICMS e a Repartição Constitucional das Receitas Tributárias.

As circunstâncias em que o ICMS não deve incidir:

a) Sobre coisas corpóreas que não sejam mercadorias, isto é, bens de

particulares;

b) Na alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado (jurisprudência do STF);

c) Simples transferência de mercadoria de um par outro estabelecimento da

mesma empresa (Súmula nº 166 do STJ);

d) Nas remessas de mercadorias para demonstração e/ou consignação;

e) Na integralização de bens (máquinas, equipamentos, veículos, etc.) pela

pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de uma outra empresa

(mero negócio societário);

f) Na mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o

deslocamento do seu patrimônio para outro local (SABBAG, 2008).

2.7.2. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Incide ICMS nas prestações de serviços concernentes a transporte interestadual

e intermunicipal. Tendo a competência para tributar os Municípios, além do que não é

possível a inclusão, mesmo por Lei Complementar, na base de cálculo do ICMS o valor

do serviço. Logo, o transporte inframunicipal, dentro do próprio território do Município,

não incide o ICMS, mas está sujeito ao ISS.

Deve-se faz algumas observações sobre tais prestações, como:

a) os serviços gratuitos não geram incidência;

b) transporte de carga própria, o valor do transporte está contido na mercadoria

transportada, abrangendo o tributo. Mas, quando o transporte da mercadoria é em

parcelas, ocorre o fato gerador na data em que se efetivar a saída da primeira parte;

c) o recolhimento do tributo é realizado no local onde tenha início a prestação do

transporte;

d) com a Lei Complementar nº 87/96, artigo 2º, II, possibilitou a ocorrência do

ICMS para transporte aéreo.

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2.7.3. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O serviço de comunicação está previsto na Constituição Federal e definido em

Lei Complementar nº87/96, artigo 2º, III, poderá incidir o tributo, ICMS, se tiver sido

adotada pela lei estadual ou distrital, parcial ou integralmente.

Art. 2º, III. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

É mister enaltecer que, se apenas os serviços de transporte interestaduais e

intermunicipais estão abrangidos pela regra da incidência, tal restrição não se estende

aos serviços de comunicação, uma vez que a Constituição Federal não especificou,

pelo que não cabe ao intérprete distinguir. O ICMS poderá recair também sobre as

comunicações intramunicipais, tendo em vista que a Constituição, no art. 156, III,

assevera que compete aos Municípios instituir o ISS de qualquer natureza “não

compreendidos no art. 155, II” (SABBAG, 2008).

2.8. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

2.8.1. BASE DE CÁLCULO

A regra geral da base de cálculo é o valor da operação relativa à circulação da

mercadoria, ou o preço do serviço. Então, a base de cálculo, segundo Sabbag poderá

ocorrer quando:

a) o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria;

b) o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual)

e de comunicação;

c) o valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de

importação, convertido em moeda nacional pela mesma taca de câmbio utilizada para

cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de

Importação) e das despesas aduaneiras.

Específica Machado (2007) que não acontecendo indicação do valor da

operação, ou não se determinando o preço do serviço, a base de cálculo será o preço

corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista no local da operação,

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ou na região, se inexistente o primeiro, e o valor corrente do serviço no local da

prestação.

Na base de cálculo incluem-se as despesas recebidas do adquirente, ou a este

debitadas, bem como os descontos condicionais a este concedidos, mas não se

incluem os descontos incondicionais, porque evidentemente não integram estes valor

da operação. Condicional é um desconto cuja efetivação fica a depender de evento

futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento em certo prazo Incondicional é o

desconto que se efetiva no momento da operação. Assim, o desconto para pagamento

à vista é um desconto incondicional, cujo valor não integra a base de cálculo do imposto

(MACHADO, 2007).

2.8.2. ALÍQUOTAS

As alíquotas são distintas para os produtos, aceitando, facultativamente ao ICMS, já

que tem caráter seletivo, em razão da essencialidade das mercadorias e serviços

(art.155, § 2º, III, da Constituição Federal).

Quanto às alíquotas, consoante a Resolução do Senado Federal nº 22/89, há as

internas – livremente estipuladas pelos Estados (usualmente 17% ou 18%)- e as

interestaduais, para as quais há o seguinte critério:

a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias

ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e

para o Espírito Santo;

b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias

ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;

c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação (SABBAG, 2008).

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QUADRO 4: OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE

CONTRIBUINTES DO ICMS

Fonte: SABBG, 2008. Elementos do Direito Tributário.

Com arrimo na Resolução nº 65 do Senado Federal, os diversos Estados

estabelecem em suas legislações o conceito de operações internas, abrangendo nesse

conceito aquelas operações em que, embora a mercadoria se destinasse a outra

unidade da Federação, o adquirente não fosse contribuinte do imposto, ou, mesmo

sendo, estivesse a adquirir a mercadoria para uso ou consumo próprio. Assim, a

alíquota fixada para as operações interestaduais, que sempre foi mais baixa, somente

se aplicava aos casos em que o destinatário, além de situado em outro Estado,

estivesse adquirindo tal mercadoria para revenda ou para utilização como insumo na

produção de mercadorias para venda. Mas o Supremo Tribunal Federal, em

jurisprudência hoje pacífica e torrencial, entende ser inconstitucional esse procedimento

dos Estados, porquanto o conceito de operação interestadual é meramente geográfico,

não sendo legítima a distinção feita pelos Estados tendo em vista o adquirente das

mercadorias (MACHADO, 2007).

Os Estados deverão ater-se as alíquotas mínimas e máximas, conforme dispõe o

Senado Federal, através de resolução e nos termos da Constituição Federal, mas se

houve ausência de fixação pelo Senado Federal os Estados poderão constituí-las

segundo a esfera das respectivas competências.

Art. 155. (...) 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV- resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros,

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estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. V- é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

Além disso, o inciso VI e V, alínea “b”, artigo 155 da Constituição Federal, tem a

finalidade de evitar a “guerra fiscal” entre os Estados. A “guerra fiscal”, que ocorre entre

cidades e Estados, tem o intuito de oferecer melhor incentivo fiscal para que as

empresas se instalem em seus territórios, mas isso acaba acarretando prejuízo para o

Brasil que deixa de arrecadar maiores recursos, não tendo, desta forma, os Estados

políticas para instigar o aumento da receita do ICMS.

Art. 155. (...) § 2º (...) VI- Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, ‘g’, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

O recolhimento do ICMS (artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição

Federal) nas operações intraestaduais, compete ao Estado em que se realizou a

operação; nas operações de importações caberá a cada Estado do estabelecimento

destinatário da mercadoria ou do serviço, mesmo que o bem haja ingressado no

território nacional por estado distinto do destinatário; nas operações interestaduais

dependerá das atividades desempenhadas pelo consumidor final da mercadoria, sendo

contribuinte ou não contribuinte, neste caso o imposto caberá integralmente ao Estado

de origem da operação, devendo ser calculado pela alíquota interna, do estado de

origem, conforme art. 155, § 2º, VII, “b”, CF.

Art. 155, § 2º, “a”, e VIII, CF: se o destinatário da mercadoria for contribuinte,

e.g., um comerciante, produtor, industrial ou equiparado, o imposto caberá aos Estados

de origem e de destino, incidindo duas vezes, da seguinte forma:

1º. Cobra-se o imposto no Estado de origem pela alíquota interestadual- a

recolhe deve se dar na saída da mercadoria ou no início da prestação dos serviços pelo

estabelecimento de origem; e

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2º. Cobra-se o imposto no Estado de destino pela diferença entre a alíquota

interna (Estado de destino) e a alíquota interestadual- a recolha deve se dar na estrada

da mercadoria ou na utilização dos serviços pelo estabelecimento destinatário

(SABBAG, 2008).

2.9. REPARTIÇÃO DO ICMS COM O MUNICÍPIO

Os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Município), em regra,

permanecem com a arrecadação dos tributos. Todavia, a Constituição Federal, artigos

157 a 162, define a divisão desta arrecadação com entre os entes federados.

O desígnio desta divisão é remanejar a renda nacional. Concretizam-se por meio

de “Fundos de Participação” e estão presentes no Sistema Constitucional Brasileiro

desde 1965 (CASSIANO, 2007).

Já que o ICMS é um imposto estadual os Municípios terão a participação de

25% do valor arrecado pelo Estado na operação que efetivou, é o que se entende da

elocução do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Art.158. Pertencem aos Municípios: (...) IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Entretanto, o artigo 158, parágrafo único, da Constituição Federal, definiu como

seria a repartição desta arrecadação, evitando “guerra” na repartição do ICMS. O

Recurso Extraordinário2, interposto pelo Município do Rio de Janeiro, exemplifica a luta

da repartição do imposto, em que a Lei do Estado nº 2.664/94, atém o repasse de ¼

dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios, e os

anexos I e II, destarte, o Tribunal deu provimento ao RE e entendeu que os anexos, da

lei estadual, violam o artigo 158, IV, e parágrafo único, II, da Constituição Federal.

Art. 158 (..) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

2 RE 401953/RJ, relator Ministro Joaquim Barbosa, 16/05/2007

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I-três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seu seus territórios. II-até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal (grifo nosso).

Desta forma, o sistema repartição da arrecadação do ICMS do Estado destinada

aos Municípios já vem previamente traçada pela Constituição Federal: (I) três quartos,

no mínimo, dos 25% referidos no art. 158, IV, da CF/88 devem ser destinados na

proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e

nas prestações de serviços, realizadas no território do Município e (II) até um quarto dos

mesmo 25% de acordo com a lei estadual (CASSIANO, 2007).

Porém, vale ressaltar que competem a cada Município somente as operações de

circulação de Mercadorias e prestações de serviços que sucedem dentro dos limites

territoriais dos respectivos Municípios, artigo 158. Parágrafo único, inciso I, da

Constituição Federal.

A incidência do ICMS será para o Município em que foi realizada a operação,

utilizado o critério espacial, que é o estabelecimento onde se encontre a mercadoria no

momento da ocorrência do fato gerador (CASSIANO, 2007).

É importante também esclarecer, que valor adicionado nas operações relativas à

circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, que está compreendido no

artigo 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, corresponde a uma

operação matemática que consiste na dedução do valor das mercadorias entradas do

valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no

território do Município. Sinale-se que as entradas e saídas devem ser entendidas como

as entradas e saídas de mercadorias nos respectivos estabelecimentos empresariais,

localizados no respectivo Município (CASSIANO, 2007).

Assim sendo, a Constituição Federal no artigo 161, inciso I, delegou a Lei

Complementar definir a expressão “valor adicionado”.

Art.161. Cabe à lei complementar: I- definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

A fim de definir a dicção “valor adicional” a Lei Complementar nº 63 de 11 de

janeiro de 1990, definiu a referida expressão, em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, que

recebeu uma nova redação da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 3º. (...)

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1º. O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I- ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

Portanto, ¾ do valor adicionado às operações atinentes a circulação de

mercadorias e prestações de serviços, cabe ao Município sede das referentes

operações. Nesse sentido, está constitucionalmente vedado que qualquer Município

venha a postular, administrativa ou judicialmente, parte da arrecadação de operações

de circulação de mercadorias ocorridas fora do seu território, sob pena de violação do

art. 160 da CRFB/88, que prevê se “vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega

e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”

(CASSIANO, 2007).

Para impedir “guerras fiscais” entre os Municípios, em que se verificar que

existem poucas operações ou serviços relacionados à tributação do ICMS, a

Constituição Federal nos termos do artigo 158, parágrafo único, inciso II, faz uma

exceção no ¼ restante dos 25% do valor total do ICMS arrecadado pelo Estado, que

poderá distribuir conforme dispuser a Lei estadual.

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3. ICMS ECOLÓGICO-LEI ESTADUAL N º 0322/96

3.1. ICMS ECOLÓGICO

O Estado deve objetivar o desenvolvimento econômico através de infra-estrutura,

e ao mesmo tempo promover o bem estar da sociedade, mas, para garantir este bem

estar, o Estado tem que dispor de recursos para os gastos públicos, deste modo

necessita de uma política fiscal.

A política fiscal compreende as decisões do Estado sobre o que, onde e quanto precisa arrecadar para dispor desta quantia. De maneira geral e resumida, a política fiscal de um país compreende o estudo das despesas e receitas geridas pelo governo na sua forma de administrador da nação (JOÃO, 2004, p. 79).

Para acesso aos recursos na conta do governo há duas formas: a primeira diz

respeito às receitas públicas originárias, advindas do patrimônio do Estado, e a

segunda as receitas públicas derivadas, advindas das multas, confisco e dos tributos

(TUPIASSSU, 2006).

Com relação, mais precisamente, aos tributos a Constituição Federal sistematiza

e o classifica, através do seu artigo 145, por meio de impostos, taxas e contribuições de

melhoria. Mas, os artigos 148 e 149 da Constituição Federal estabelecem o empréstimo

compulsório e as contribuições especiais como espécies do gênero tributo. Então,

temos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria,

empréstimo compulsório e contribuições especiais.

3.1.1. CONCEITO Dos tributos, apresentados anteriormente, dentre os que são utilizados para a

preservação do meio ambiente, o ICMS, um tributo estadual, conforme o artigo 155,

inciso II, da Constituição Federal, já tratado no segundo capítulo, é relevante para a

arrecadação dos Estados da Federação.

O ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- com a finalidade

ambiental surge em 1991, no Brasil, sendo denominado ICMS Ecológico, objetivando, a

princípio, a compensação e, posteriormente, o benefício fiscal.

O primeiro Estado a implementar o chamado ICMS ecológico foi o Paraná, em 1991, de acordo com atividades desenvolvidas pelo Poder Público Estadual e pelos Municípios, tendo por mediadora a Assembléia Legislativa do Estado. Os municípios viam suas economias debilitadas pelas restrições de uso causadas pela necessidade de vigiar os mananciais de abastecimento para Municípios

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adjacentes e pela existência de unidades de conservação; por outro lado, o Poder Público estadual percebia cada vez mais a real necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública nesse sentido. O chamado ICMS ecológico nasceu, como se vê, sob a forma primeira de compensação, evoluindo tempos depois para o formato do benefício fiscal, vinculado direta e indiretamente à conservação ambiental, sendo esta nos tempos atuais a sua mais marcante característica (FIORILLO, 2005, p. 115).

Segundo Loureiro (1998) o termo ICMS Ecológico teve a finalidade de difundir o

imposto extrafiscal e torná-lo o mais democrático possível, possibilitando a busca de

informações, além do que o ICMS Ecológico indica critérios ambientais a ser utilizados

para se obterem os percentuais que cada município deverá receber no repasse dos

recursos financeiros arrecadados pelo Estado com o ICMS.

Logo, o ICMS Ecológico é a política que representa uma clara intervenção

positiva do Estado, como um fator de regulação não coercitiva, através da utilização de

uma forma de repartição de receita financeira. O incentivo fiscal representa um grande

instrumento econômico extrafiscal com vistas à consecução de uma finalidade

constitucional de preservação, promovendo justiça fiscal, e influenciando na ação

voluntária dos municípios que buscam um aumento de receita, através de uma melhoria

da qualidade de vida das populações (TUPIASSU, 2006).

João (2004) comenta que são as políticas compensatórias que permitem a

implantação de uma política voltada para o desenvolvimento sustentável regional.

No Brasil, estes instrumentos são ainda muito tímidos e englobam hoje dois tipos de mecanismos: 1) Royalties - pagos pela exploração produtiva de petróleo, energia elétrica e produção mineral. O mecanismo foi instituído pela Lei 7.990/1989, com percentuais de distribuição definidos na Lei 8.001/1990, da seguinte forma: 6% sobre o valor da energia produzida com a utilização dos recursos hídricos; 3% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral explorado e 5% sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraídos. Estes valores são alocados pelas municipalidades onde se dá a exploração. Parte destes recursos também é alocada pelos órgãos ambientais. 2) Mecanismo de compensação extrafiscal denominado ICMS-Ecológico- Experiência inovadora e vanguardista do estado do Paraná, que implantou o ICMS-Ecológico como imposto extrafiscal a fim de compensar municípios pela perda de recursos tributários em função de grandes extensões de áreas preservadas. Hoje, este imposto tem a função de incentivar a proteção ambiental e, em alguns casos, significa a principal fonte de renda dos municípios (JOÃO, 2004, p.91).

Assim, o ICMS ecológico foi criado com a necessidade de o ente público

encontrar soluções para o financiamento público, pelas administrações municipais, para

o desenvolvimento de atividades econômicas, decorrentes das regras de proteção

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ambiental, para as quais existiam significativas restrições. No Estado do Paraná, os

municípios buscaram apoio técnico e político, pois se encontravam limitados pela

proteção ambiental de suas áreas (SANTOS, 2003).

Na verdade não se trata de uma nova modalidade de tributo ou uma espécie de ICMS, parecendo mesmo que a denominação é imprópria a identificar o seu verdadeiro significado, de vez que não há qualquer vinculação do fato gerador do ICMS a atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, como não poderia deixar de ser, não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades ambientais. Não obstante, a expressão já popularizada ICMS Ecológico está a indicar uma destinação de parcela do ICMS aos municípios em razão de sua adequação a níveis legalmente estabelecidos de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida, observados os limites constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos em lei (TUPIASSU, 2006, p. 198).

Como conseqüência da utilização ICMS Ecológico no Paraná e observando-se o

crescente número de municípios que aderiram à implementação da política pública de

meio ambiente, através do ICMS Ecológico, outros Estados instituíram o tributo como

em São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996), Amapá (1996), Rio

Grande do Sul (1998), Mato Grosso do Sul (2001), Mato Grosso (2001), Pernambuco

(2001) e Tocantins (2002) (FIORILLO, 2005).

Segundo Loureiro (2002) a instituição do ICMS ecológico deu-se em todos os

Estados citados no parágrafo acima, mas, nos Estados de Pernambuco, Tocantins e

Amapá o ICMS Ecológico está em fase de implementação ou regulamentação.

Em outros Estados como, por exemplo, no Pará, Rio de Janeiro, Goiás, Santa

Catarina e Ceará, Bahia têm-se projetos em fase de discussão legislativa, ou seja, em

fase de tramitação de projetos nas respectivas Assembléias Legislativas (FIORILLO,

2005).

No Estado de Goiás o rateio, com relação aos critérios, estão embasados no

artigo 107 da Constituição Estadual; em Santa Catarina há seis anteprojetos de Lei do

ICMS Ecológico; na Bahia houve o primeiro debate em 2000, elaborado a proposta

ICMS Cidadão pela Secretaria de Estado da Fazenda; no Ceará há o anteprojeto de lei

nº 33/97, no Espírito Santo discutiu-se sobre o ICMS Ecológico e logo após foi

aprovado a Emenda Constitucional 11/96 e a Lei Estadual nº 5.265/96 e no Rio de

Janeiro que a sete anos tenta elaborar e aprovar a legislação sobre o ICMS ecológico

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(LOUREIRO, 2002) e o Estado do Pará que iniciou em 1999 as discussões visando a

implementação do mesmo, conforme Tupiassu (2006).

O Quadro 5 (cinco) apresenta os sete Estados brasileiros que estão discutindo

sobre as legislações relativas ao ICMS Ecológico, ou seja Estados Brasileiros com o

ICMS Ecológico em fase de discussão, e percentuais propostos para os repasses em

relação as Unidades de Conservação e outros.

QUADRO 5: ESTADOS BRASILEIROS COM O ICMS EM DISCUSSÃO

ESTADO

CRITÉRIOS

Unidades de Conservação, Terras

Indígenas e outras Áreas

Especialmente Protegidas (%)

Outros critérios ambientais

(%)

Bahia 2,5 2,5 Ceará 0,625 1,875 Espírito Santo 5,0 3,0 Goiás 1,5 1,5 Rio de Janeiro 5,0 -- Santa Catarina 1,25 3,75 Pará 8,75 5,0

FONTE: LOUREIRO, 2002. Anteprojetos de Lei.

3.1.2. FUNTAMENTAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO

O ICMS Ecológico é fundamentado no artigo 158 da Constituição Federal. E no

Estado do Paraná, além do referido artigo, na dicção do artigo 132 da Constituição

Estadual regulamentado pela Lei Complementar nº 59/91.

Artigo 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I-três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações e de serviços, realizadas em seus territórios; II- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Artigo 132, Lei nº 59/91. O Estado assegurará, na forma da lei, aos municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àquelas com

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mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal (grifos nossos).

Segundo Loureiro (2002) a lei do ICMS Ecológico, Lei 59/91, que regulamenta o

artigo 132 da Constituição do Paraná, trata que:

a) devem receber recursos do ICMS Ecológico os municípios que possuem

unidades de conservação ambiental ou que sejam diretamente influenciados

por elas e Mananciais de Abastecimento público;

b) entende-se que unidades de conservação são áreas de preservação

ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos

florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais

ou municipais, de propriedade pública ou privada;

c) devem ser beneficiados pelo critério de Mananciais de Abastecimento os

municípios que abrigarem em seus territórios parte ou o todo de Mananciais

de Abastecimento para municípios vizinhos;

d) do volume total de recursos a serem repassados aos municípios, estes

devem ser divididos em 50% (cinqüenta por cento) para o Projeto referente a

Unidades de Conservação e os outros 50% (cinqüenta por cento) para o

Projeto Manancial de Abastecimento;

e) a objetivação dos parâmetros técnicos será estabelecida pela entidade

estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio

ambientes, que deverá fazer o cálculo dos percentuais a que os municípios

têm direito anualmente.

3.1.3. REPARTIÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO

Os Estados procuraram conciliar as normas constitucionais com o objetivo de

preservação e incentivo do meio ambiente repassando para os municípios os recursos

financeiros como forma de compensar as limitações sofridas por estes, já que parcelas

das áreas do território dos municípios estão comprometidas com a proteção ambiental.

Diante disso, aproveitando a faculdade que lhes foi constitucionalmente conferida, relativa ao estabelecimento de critérios próprios para o repasse da parcela de ICMS pertencente aos municípios, vem sendo criada, em alguns Estados, uma nova política, cujos parâmetros estabelecidos para o repasse financeiro são de ordem notadamente ambiental. Percebe-se, neste contexto, o

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início de uma clara e simples forma de compatibilizar a sistemática financeira com a preservação ambiental, fornecendo incentivos para que os municípios mantenham as áreas de conservação ambiental sem sofrerem demasiadamente as perdas decorrentes do limitado desenvolvimento econômico (TUPIASSU, 2006 p. 194).

Para João (2004) o termo ICMS Ecológico é usado para referenciar qualquer

critério ou critérios de rateio de ICMS relacionados com a preservação ambiental.

Destarte, João (2004) cita que o montante do rateio destinado aos critérios

ecológicos é determinado no percentual da arrecadação, que é fixado em lei, ICMS é o

instrumento que aloca parte da arrecadação, tendo como base o desempenho

ambiental, um relevante mecanismo compensatório ou de incentivo à preservação.

Trata-se de um instrumento de gestão ambiental, sendo, portanto, uma maneira preventiva e alternativa de se evitar danos ao meio ambiente. Por meio do imposto, possibilita-se uma melhor disciplina no gerenciamento do meio ambiente. Este instrumento originou-se da procura de alternativas para o financiamento público das administrações municipais que, em geral, possuíam uma utilização restrita de seu espaço territorial para a implantação de determinadas atividades que pudessem causar danos aos ecossistemas. A criação desse subsídio gera um estímulo ao município para melhor gerir as áreas destinadas à preservação ou conservação (BACHA, 1997, p. 23).

Os Estados têm estabelecido diversos critérios para mensurar o valor a ser

recebido a título de repasse financeiro, analisando-se as particularidades de cada

região. Por isso, que cada Estado utiliza-se do sistema estabelecido por diferentes

montantes a serem repartidos segundo a apreciação de diferentes aspectos ecológico-

sociais (TUPIASSU, 2006).

Os valores e critérios legalmente estabelecidos passam então a ser qualificados diante dos dados fáticos, proporcionado a definição de um ranking ecológico dos municípios. Deste modo, cada município receberá um montante proporcional ao compromisso ambiental por ele assumido, o qual será incrementado conforme a melhoria da qualidade de vida da população. Um dos pontos-chaves da política é, portanto, a não criação de novo tributo, não subsistindo qualquer ônus financeiro para o Estado ou aumento da carga tributária dos contribuintes. Trata-se, unicamente, da adoção de critérios ambientais relevantes para a repartição das receitas normalmente obtidas (TUPIASSU, 2006, p.193).

Os Estados, como por exemplo, o Paraná e Rondônia adotam critérios

ecológicos para o repasse aos municípios de 5% (cinco por cento) do valor total do

ICMS arrecado, enquanto outros Estados adotam outro percentual como se pode ver no

quadro abaixo o comparativo.

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QUADRO 6: CRITÉRIOS ECOLÓGICOS PARA REPASSE AOS

MUNICÍPIOS

Estados Percentuais repassados para os Municípios

Paraná 5%

Rondônia 5%

São Paulo 0,5%

Minas Gerais 1%

FONTE: TUPIASSU, 2006. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL.

Jatobá (2002) cita que os objetivos da repartição para os municípios do ICMS

como instrumentos de proteção ao meio ambiente são:

1-Estimular a los municipios para que realicen actividades que conserven el medio ambiente y promuevan el desarrollo sostenible; y 2-Crear un mecanismo compensatorio para resarcir a los municipios cuya base tributaria haya resultado reducida por no poder destinar áreas de conservación a actividades productivas (JATOBÁ, 2002, p. 7).3

No Paraná, por exemplo, os percentuais adotados do repasse utilizam dois

critérios: o critério qualitativo e o critério quantitativo. Mas, o referido Estado não

emprega apenas estes dois critérios, também utilizam cálculos considerando as áreas

protegidas as unidades de conservação, as áreas de terras indígenas, os faxinais

(equivalentes a zonas rurais), as áreas de preservação permanente e a reserva florestal

legal (SANTOS, 2003).

O critério quantitativo leva em conta a superfície da área protegida em relação à superfície total do município no qual estiver contida, utilizando-se, ainda, um multiplicador que caracteriza o nível de restrição de uso da área protegida. O critério qualitativo, por sua vez, considera diversos aspectos relacionados à existência de fauna e flora e também outros relativos à qualidade física, biológica e aos recursos hídricos da área protegida, sua representatividade física, a qualidade do planejamento, a implementação, a manutenção e gestão da área, entre outros. Além disso, o estado do Paraná adotou o conceito de tratamento de entorno, pelo qual procura atribuir tratamento especial também aos municípios influenciados pelas áreas protegidas (SANTOS, 2003, p. 41).

1- Estimular os municípios para realizar atividades que conservem o meio ambiente e promover o

desenvolvimento sustentável e 2-criar um mecanismo compensatório para ressarcir os municípios cuja base tributária tenha sido reduzida por não destinarem áreas de conservação por cauda das atividades produtivas (Tradução da Autora).

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Nos critérios qualitativos são considerados as seguintes orientações para a

montagem do conjunto de variáveis qualitativas, conforme Loureiro (2002): qualidade

física da Unidade de Conservação; qualidade biológica da Unidade de Conservação;

qualidade dos recursos hídricos de conservação e seu entorno; representatividade

física da Unidade de conservação. Já nas orientações da qualidade do planejamento,

implementação, manutenção e gestão da unidade de conservação são levados em

conta: o planejamento, infra-estrutura, equipamentos de audiovisual, equipamentos de

apoio, pessoal e capacitação, pesquisa nas unidades de Conservação, Legitimidade

das Unidades de Conservação, excedente dos termos de compromisso em relação ao

conjunto de variáveis de determinada Unidade de Conservação, desenvolvimento de

variáveis específicas para a Unidade de Conservação, análise suplementar das ações

do município prioritariamente nas funções: habitação e urbanismo, agricultura e saúde e

saneamento, apoio aos agricultores e comunidades locais, evolução do nível de

penalidades (diminuição), no âmbito do município pelos Poderes Públicos, variáveis

especiais relacionadas ao tema e a área protegida.

Além dos critérios de unidades de conservação, como trata Tupiassu (2006),

outros fatores aliavam-se a este como no caso de Minas Gerais que incentiva o

desenvolvimento de redes de saneamento, o Paraná tem como critério adicional os

municípios que dispõem de mananciais de água servindo a municípios vizinhos. Assim,

podem-se verificar os exemplos, através do quadro 5 (cinco), de critérios adotados nos

estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais como é realizada a repartição do ICMS

para os municípios. No quadro abaixo exemplifica os estados brasileiros que possuem

ICMS Ecológico implementado ou em fase de implementação, ano de aprovação da lei

e percentuais para o repasse de recurso financeiro em relação às unidades de

conservação e outros.

QUADRO 7: CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS DOS MUNICÍPIOS: PR, SP, MG

ESTADO ANO CRITÉRIOS

Unidades de Conservação, Terras Indígenas

e outras Áreas Especialmente Protegidas

(%)

Outros critérios ambientais

(%)

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Paraná 1991 2,5 2,5 São Paulo 1993 0,5 - Minas Grais 1995 0,5 0,5 Rondônia 1996 5,0 - Amapá 1996 1,4 -

Rio Grande do Sul 1998 (1)7,0 - Mato Grosso 2001 5,0 2,0 Mato Grosso do Sul 2001 5,0 - Pernambuco 2001 1,0 5,0 Tocantins 2002 3,5 9,5

Fonte: LOUREIRO, 2002. Legislações Estaduais. (1) A legislação do Rio Grande do Sul prevê que se multiplique por três a superfície territorial do

município que contenha unidade de conservação. As áreas protegidas consideradas para efeito de cálculo, no Estado do Paraná,

são as Unidades de Conservação, áreas de terras indígenas, faxinais, áreas de

preservação permanente e reserva florestal legal. Já as Unidades de Conservação

constituídas em qualquer um dos três níveis de gestão são as reserva biológica,

estação ecológica, parques, florestas, reservas particulares do patrimônio natural, áreas

de relevante interesse ecológico, áreas de proteção ambiental (APAS), áreas especiais

e locais de interesse turístico, refúgio de vida silvestre e os monumentos naturais. Há

também as áreas de preservação permanente, assim como as reservas florestais legais

e outros espaços sob domínio privado, são contempladas apenas na perspectiva da

construção da conectividade entre fragmentos florestais no entorno da unidade de

conservação de uso indireto (LOUREIRO, 2002).

E para Loureiro (1994) o ICMS Ecológico, em última instância, trata da

operacionalização do processo indutor possibilitado pelo critério de caráter ambiental e

seus condicionantes, definido para o repasse de parte dos recursos financeiros do

ICMS arrecadado a que os municípios têm direito constitucionalmente. Neste caso as

unidades de conservação e outros espaços no seu entorno.

3.1.5. RESULTADOS OBITDOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO

Para analisar os resultados alcançados com o ICMS Ecológico será utilizado o

Estado do Paraná como exemplo e algumas informações de outros Estados que

efetivamente implementaram e regularizaram o ICMS ecológico. Os resultados indiretos

mais relevantes como o aprimoramento institucional do IAP, a democratização do

debate sobre as unidades de conservação, a justiça fiscal pela conservação, a

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construção dos corredores da biodiversidade, geração de trabalho e renda e

possibilidade da reprodução em outros estados (LOUREIRO, 2002).

Mas, os resultados mais significativos foram o aumento da superfície de áreas

protegidas e evolução da qualidade da gestação das unidades de conservação,

conforme cita Loureiro (2002).

O quadro 8 (oito) mostra o aumento da superfície nas áreas protegidas de

159,77%. Analisando a evolução das superfícies das unidades de conservação e outras

áreas protegidas do Estado do Paraná, de 1991 e de 1992 até 2001, em hectares.

QUADRO 8: EVOLUÇÃO DA SUPERFÍCIE DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS ÁREAS, DE 1991 E 1992 ATÉ 2001

Nível de Gestão Até 1991 De 1992 a

2001 Evolução

(%)

Federal 584.622,98 694.186,26 18.74

Estadual 118.163,59 964.554,92 716,28

Municipal 8.485,50 226.674,89 2.462,60

Terras indígenas 81.500,74 83.245,44 2,14

RPPN federal 0,0 1.706,13 -

RPPN estadual 0,0 33.154,72 -

Faxinais 0,0 18.927,11 -

Áreas de Preservação Permanente

0,0 17.107,69 -

Reserva Legal 0,0 16.697,73 -

Sítios Especiais 0,0 1.101,56 -

Outras Florestas de conexão

0,0 3.245,62 -

TOTAL 794.763,81 2.064.594,07 159,77

Fonte: LOUREIRO, 2002, DEBIO/DIBAP/IAP - ICMS Ecológico por Biodiversidade. Nota: As Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Legais, os Sítios Especiais e as Outras Florestas de conexão, só são consideradas nos entornos das Unidades de Conservação de uso indireto, através da realização de procedimentos técnicos e administrativos especiais.

Pode-se verificar que os principais resultados ocorreram nas áreas e superfície

das áreas protegidas, com um aumento significativo, e além da melhoria da qualitativa

das Unidades de Conservação.

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A melhoria das Unidades de Conservação tem estado presente em especial a partir do desenho propiciado pelo ICMS Ecológico que prevê, como já visto, o uso do gabarito vertical, que possibilita o pagamento pelos serviços ambientais prestados pelos municípios quando da existência e dos cuidados na conservação das Unidades de Conservação, de qualquer categoria de manejo e nível de gestão, além de outras áreas protegidas (LOUREIRO, 2002, p. 3).

A mostra da superfície de Unidades de Conservação existentes no Estado do

Paraná até 1991 a junho de 2005, que exibi o percentual de incremento que ocorreu

depois da criação do ICMS Ecológico, em que pode ser observado no quadro abaixo.

QUADRO 9: SUPERFÍCIE TOTAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS ÁREAS PROTEGIDAS CRIADAS E IMPLEMENTADAS NO ESTADO DO PARANÁ ATÉ 1991 E ATÉ JUNHO DE 2005, EM HECTARES, COM RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE INCREMENTO.

Áreas Totais Até 1991 Até jun 2005 Incremento

(%)

Federal 584.622,98 694.186,26 18,74

Estadual 118.163,59 966.639,05 718,05

Municipal 8.485,50 227.873,81 2.585,45

Terras Indígenas 81.500,74 83.245,44 2,14

RPPN 0 37.149,77 -

Faxinais 0 16.132,54 -

Áreas de Preservação Permanente 0 17.107,69 -

Reserva Legal 0 16.697,73 -

Sítios Especiais 0 1.101,62 -

Outras Florestas de conexão 0 3.245,62 -

TOTAL 792.772,81 2.062.229,77 160,1287 Fonte: LOUREIRO, 2002, ICMS Ecológico por Biodiversidade.

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Houve um aumento significativo de municípios beneficiados, conforme Tupiassu

(2006), em 1992 foram 112, em 1998 o número já havia aumento para 192 municípios.

Conseqüentemente, os dados da preservação ambiental no estado mantêm-se em constate crescimento. Estima-se que, desde a aprovação da Lei do ICMS Ecológico, em 1991, as áreas protegidas no Paraná aumentaram 950%, e nos cinco anos de efetivo desenvolvimento do projeto, conseguiram-se resultados maiores e melhores do que em 60 anos de políticas públicas em áreas protegidas (TUPIASSU, 2006, p. 210).

Além dos resultados alcançados, o ICMS Ecológico trouxe outros benefícios

como o desenvolvimento de novos mecanismos de proteção ao meio ambiente,

incluindo projetos de educação ambiental, orientação ecológica dos produtores rurais,

melhoria da qualidade da água, implementação em massa em territórios indígenas e

criação de reservas naturais do patrimônio particular, entre outros benefícios

(TUPIASSU, 2006).

Ademais, a análise qualitativa para a definição de repasse, faz com que as administrações municipais reinvistam, pelo menos, uma parte do dinheiro recebido, em melhoria e manutenção não apenas das unidades de conservação, mas também em políticas sociais, direta na qualidade de vida da população (TUPIASSU, 2006, p. 212).

Portanto, os resultados com a implementação e regularização do ICMS

Ecológico são significativos para os Estados e principalmente para os municípios que

incentivando o desenvolvimento econômico conseguem proteger o meio ambiente por

eles tutelados.

3.2. LEI ESTADUAL Nº 0322/96

No Estado do Amapá o ICMS Ecológico foi estabelecido, no dia 23 (vinte e três)

do mês de dezembro do ano de 1996 (mil novecentos e noventa e seis), publicada no

Diário Oficial do Estado nº 1469, e 23/12/96, através da Lei Estadual nº 322/1996, que

dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação dos

impostos estaduais.

A Lei nº 0322/96 está fundamentada no Artigo 158 da constituição Federal e Lei

Complementar nº 63/90, que trata sobre os critérios e prazos de crédito das parcelas do

produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências

por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.

Art. 158 - Pertencem aos Municípios:

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I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

A relevância da Lei 0322/96 se dá pelo motivo do Estado do Amapá ter

aproximadamente 73% de sua área ocupada por Áreas Protegidas, segundo Mendes

(2008). Buscando atingir dois objetivos:

1- estimular a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável dos municípios, (através de criação de Unidades de Conservação (UCs), manutenção de UCs federais e estaduais, promoção do equilíbrio ecológico, eqüidade social e desenvolvimento econômico); e 2- Recompensar os municípios que possuem áreas protegidas, já que estão impedidos de utilizá-las para atividades produtivas convencionais (MENDES, 2008, p. 17).

O Amapá possui 19 (dezenove) Unidades de Conservação sendo 12 (doze)

unidades de Conservação sob jurisdição Federal, 5 (cinco) Unidades de Conservação

sob jurisdição Estadual e 2 (duas) sob jurisdição municipal, que foram criadas no ano

de 2007 e 5 (cinco) terras indígenas. Este conjunto das áreas que forma o corredor da

Biodiversidade do Estado do Amapá, formado por florestas tropicais densa, campos

inundáveis, cerrados e manguezais. O quadro abaixo mostra as Unidades de

Conservação do Estado e os municípios abrangidos (AP).

QUADRO 10: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO AMAPÁ

NOME JURISDIÇÃO GRUPO ÁREA (ha)

AMAPÁ

MUNICÍPIOS

Parque Nacional de

cabo Orange

Federal Proteção

Integral

399.773,10 Calçoene,

Oiapoque

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Reserva Biológica do

Lago Piratuba

Federal Proteção

Integral

357.000,00 Tartarugualzinh

o, Amapá

Estação Ecológica

Maracá-Jipioca

Federal Proteção

Integral

72.000,00 Amapá

Estação Ecológicaa

do Jan

Federal Proteção

Integral

67.675,72 Laranjal do Jari

Floresta Nacional do

Amapá

Federal Uso Sustentável 412.000,00 Amapá, Ferreira

Gomes,

Pracuúba.

Reserva Extrativista

do Rio Cajari

Federal Uso Sustentável 501.771,00 Laranjal do Jari,

Mazagão,

Vitória do Jari

Parque do

Tumucumaque

Federal Proteção

Integral

3.828.923,00 Calçoene,

Laranjal do Jari,

Oiapoque,

Pedra Branca

do Amapari,

Serra do Navio

Reserva Particular

do Patrimônio

Natural Seringal

Triunfo

Federal Uso Sustentável 9.996,16 Ferreira Gomes

Reserva Particular

Patrimônio Natural

Retiro Paraíso

Federal Uso Sustentável 66,75 Macapá

Reserva Particular

do Patrimônio

Particular

RECOVOM

Federal Uso Sustentável 17,18 Santana

Reserva Particular

do Patrimônio

Natural Retiro Boa

Esperança

Federal Uso Sustentável 43,01 Porto Grande

Reserva Particular

do Patrimônio

Natural Aldeia

Ekinox

Federal Uso Sustentável 10,87 Macapá

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Área de Proteção

Ambiental da

Fazendinha

Estadual Uso Sustentável 136,59 Macapá

Reserva Biológica do

Parazinho

Estadual Proteção

Integral

111,32 Macapá

Reserva de

Desenvolvimento

Sustentável do Rio

Iratapuru

Estadual Uso Sustentável 806.184,00 Laranjal do Jari,

Mazagão e

Pedra Branca

do Amapari

Área de Proteção

Ambiental do Rio

Curiaú

Estadual Uso Sustentável 21.676,00 Macapá

Floresta Estadual do

Amapá

Estadual Uso Sustentável 2.369.400,00 Serra do Navio,

Pedra Branca

do Amapari,

Mazagão, Porto

Grande, Ferreira

Gomes,

Tartarugalzinho,

Pracuúba,

Amapá,

Calçoene e

Oiapoque.

Reserva Extrativista

Municipal Beija-flor

Brilho de Fogo

Municipal Uso Sustentável 68.534,20 Pedra Branca

do Amapari.

Parque Natural

Municipal do Cancão

Municipal Proteção

Integral

370,00 Serra do Navio

TOTAL - - 8.847.135,56 -

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá-SEMA, 2008.

Como se pode verificar no quadro 9 (nove) as unidades de conservação têm uma

extensão territorial grande sob a responsabilidade do Poder público Federal, Estadual

e, recentemente, do Município. Desta forma, se faz necessária a compensação dos

municípios, já que os mesmos possuem restrições impostas ao uso da terra.

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A repartição de receitas do ICMS Ecológico do Estado do Amapá, observando os

critérios da Lei Estadual nº 0322/96, constata-se que os municípios que objetivam o

desenvolvimento econômico em prejuízo a proteção ao meio ambiente são favorecidos

com valores maiores dos repasses tributários do ICMS, pois têm mais possibilidade de

gerar receitas em função da circulação de mercadorias (MENDES, 2008).

Já os que agem com responsabilidade com relação ao meio ambiente,

buscando ações positivas, e desta forma, respeitando o preceito do Artigo 225 da

Constituição Federal, assim como a humanidade, possuindo a capacidade de

desenvolvimento econômico limitada, pois, as áreas de proteção sofrem restrições, e

por conseqüência, conforme Mendes (2008) o repasse será menor devido à menor

circulação de mercadorias e serviços.

O quadro 11 (nove) mostra e descreve os 10 (dez) critérios, 10 parágrafos do

artigo 2º, inciso II da Lei nº 322/96, adotados pelo legislador do Amapá, observando a

vinculação ecológica.

QUADRO 11 - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITA DO ICMS NO AMAPÁ

PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 322/1996 E SUA VINCULAÇÃO ECOLÓGICA

CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITA DO ICMS NO AMAPÁ

VINCULAÇÃO ECOLÓGICA

§ 1º - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Neutro. Não interfere no nível de proteção ambiental

§ 2º - população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

§ 3º - população dos 03 (três) Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 03 (três) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

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§ 4º - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com Anexo II desta Lei, observado o disposto no Art. 2º;

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

§ 5º - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;

Favorece o desmatamento, as queimadas.

§ 6º - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Fundação Estadual da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

§ 7º - meio ambiente, observado o seguinte: a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual: b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.

Favorece a proteção do meio ambiente.

§ 8º - gastos com saúde: relação entre os gastos de saúde "per capita" do Município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

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§ 9º - receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Favorece os municípios mais populosos e dinâmicos economicamente – Macapá e Santana

§ 10 - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios.

Neutro. Não interfere no nível de proteção ambiental

Fonte: Mendes, 2007. Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas (PPGDAP) da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).

Mendes (2008) analisa os parágrafos das seguintes formas:

O parágrafo 1º utiliza-se do critério área geográfica e o parágrafo 10º institui a

cota mínima, sendo deste modo, neutros para a proteção do meio ambiente, devendo

ser feito a seguinte observação: estes parágrafos não podem ser considerados nulos,

mas como já citados neutros, ou seja, não alteram as ações poluidoras ou as ações de

proteção do meio ambiente.

O parágrafo 2º e 3º estabelece os critérios população, que leva em conta a

população dos 3 (três) municípios mais populosos e que possuem atividade econômica

intensa. E o parágrafo 4º estabelece o critério relacionado com a educação, o parágrafo

6º institui o critério patrimônio cultural, o parágrafo 8º estabelece o critério: gastos com

a saúde e o parágrafo 9º estabelece o critério de receita própria.

Educação, patrimônio cultural, gastos com saúde e receita própria beneficiam os municípios de Macapá e Santana. Estes critérios parecem fugir dos objetivos de uma lei que pretende proteger o meio ambiente, pois ao alocarem mais recursos em atividades que exercem pressões antrópicas sobre o meio ambiente, estimulam os municípios à ocupação de seus espaços com atividades econômicas clássicas (indústria, comércio, mineração) (MENDES, 2008, p. 18).

Para Solange (2002) o § 1º, § 2º e § 3º que se refere, respectivamente, ao

critério área geográfica, população e população dos três municípios mais populosos

tratam de forma desigual municípios que possuem uma maior população, e, portanto,

devem proporcionar o acesso aos serviços públicos e infra-estrutura. O § 2º e § 3º

buscam a igualdade entre os municípios, tanto o critério população quanto o da

população dos três municípios mais populosos tem como objetivo de evitar distorções,

ajustando a distribuição da parcela deste imposto.

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O Critério Educação, § 4º da Lei, favorece os municípios de Macapá e Santana,

conforme Mendes (2008), e Silva (2002) defende que o critério de ter seu foco na

evasão escolar e não de acordo com a relação entre o total de alunos atendidos,

incluído o da pré-escola e a capacidade mínima de atendimento pelo município.

O § 5º institui o critério de área cultivada, que na verdade acaba beneficiando o

desmatamento, e conseqüentemente aumentando a emissão de gases, que ocorre com

as queimadas para a limpeza do terreno, entre eles o CO². Portanto, não pode ser

considerado como um critério ecológico.

Na proposta de alteração da Lei nº 322/96, realizada por Solange Teles da Silva

em 2002, os critérios área cultivada e patrimônio cultural devem ser excluídos, pois

primeiro o critério área cultivada se destina a ampliação das áreas físicas destinadas à

agropecuária, admitindo-se que qualquer tipo de utilização da terra possa se

considerado um tipo de cultivo. O que ocorre é um incentivo ao desmatamento,

contrapondo o § 7º da Lei mencionada, e além de perder, conseqüentemente da

biodiversidade. Quanto ao critério patrimônio público podem ser criada lei específica

para proteção do patrimônio histórico e arqueológico.

O critério receita própria, § 9º da Lei, permaneceria na proposta de Silva (2002),

pois busca incentivar os municípios a realizarem uma melhor gestão tributária, a autora

exclui deste critério as receitas oriundas das transferências federais e estaduais.

Já o critério de cota mínina, § 10 da Lei citada, deve ser eliminado, conforme

Silva (2002), por possibilitar tratamento igualitário aos municípios que apresentam

características diferenciadas.

Da análise feita dos parágrafos acima, da Lei Estadual nº 0322/96, que se intitula

como ICMS Ecológico, verifica-se que o Amapá pretendeu aplicar os critérios

ecológicos para a distribuição de receitas do ICMS, mas entre os 10 (dez) critérios

estabelecidos somente o parágrafo 7º pode uma finalidade ecológica.

Art. 2º - As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir: II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios: § 7º - meio ambiente, observado o seguinte: a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros

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e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual: b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.

As informações sobre as Unidades de Conservação, que se refere à alínea “a”, §

7º, do inciso II do Art. 2º da referida lei, de cada município são de responsabilidade da

Secretaria do Meio Ambiente e publicado até o dia 30 de abril de cada ano, conforme a

lei. Segundo conversa com o Gerente do Núcleo de Uso Sustentável, Roberto Medeiros

de Souza, as Unidades de conservação são avaliadas por monitoramento contínuo, já

que os parâmetros e os procedimentos são definidos pela SEMA, a qual pode ocorre

também através de denúncia.

Após a publicação no Diário Oficial a Secretaria do Planejamento do Estado-

SEPLAN transforma os dados em índice de conservação, conforme quadro abaixo em

que se pode ser visualizado os índices de cada município.

QUADRO 12: DIVISÃO DO ICMS 2008 CONFOME CRITÉRIO

DO ART. 2º, II, § 7º, DA LEI 0322/96

MUNICÍPIOS § 7º AMAPÁ 0,2861 P. B. DO AMAPARI 0,0956 SERRA DO NAVIO - CALÇOENE 0,0656 CUTIAS - FERREIRA GOMES 0,1412 ITAUBAL - LARANJAL DO JARI 0,1468 MACAPÁ 0,0006 MAZAGÃO 0,1356 OIAPOQUE 0,1274 SANTANA - PRACUUBA 0,2074 PORTO GRANDE - TARTARUGALZINHO 0,0137 VITÓRIA DO JARI 0,1799 TOTAL 1,4000 Fonte: SECRATARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E TESOURO – SEPLAN, 2008.

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Depois de formulada a planilha de distribuição da parcela da receita a SEPLAN

entrega estes dados para a Secretária da Receita do Estado- SRE, a qual fará o

repasse para os municípios, conforme informações de Luiz Vanderlei de Almeida,

Gerente do Núcleo de Planejamento e Avaliação de Receita.

O critério que se refere ao meio ambiente, parágrafo 7º da Lei 0322/96, é

analisado da seguinte forma por Silva (2002): as categorias de Unidades de

Conservação como reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável,

monumento natural, refúgio da vida silvestre, área de relevante interesse ecológico e

reserva da fauna.

A proposta de Silva (2002) abrange três critérios que evidenciam o incentivo de

políticas desenvolvidas pelos Municípios com a finalidade de priorizarem o saneamento

ambiental, a preservação das unidades de conservação/áreas indígenas e o

desenvolvimento de uma política municipal de meio ambiente.

O critério saneamento ambiental subdivide-se em: acesso a saneamento

adequado a abastecimento de águas, a coleta e tratamento de esgoto sanitário e o

gerenciamento de resíduos sólidos.

Critério saneamento ambiental- acesso adequado a abastecimento de água

corresponde à relação percentual entre a população residente em domicílios

permanentes que estão ligados à rede geral de abastecimento e o conjunto de

moradores em domicílios particulares permanentes do respectivo município. O

critério saneamento ambiental- coleta de esgoto, este se refere à relação

percentual entre o volume dos esgotos coletados por dia em metros cúbicos

(m³) e o volume total de esgoto coletado por dia submetido a algum tipo de

tratamento. O Gerenciamento de resíduos sólidos, distribuído

proporcionalmente às populações dos municípios que realizem gerenciamento

dos resíduos sólidos, individualmente ou de forma consorciada. Já o critério

preservação das unidades de Conservação/áreas indígenas efetua a

adequação da legislação amapaense face às categorias de Unidades de

Conservação que fazem parte do SNUC (SILVA, 2002, p. 30).

Segundo Mendes (2008) o índice instituído para as unidades de conservação

presentes nos territórios dos municípios parece ser um critério para proteção do meio

ambiente, contudo não há efetividade deste critério, a Secretária do Meio Ambiente

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(SEMA) não estabeleceu parâmetros e procedimentos previstos na lei, como se

observa.

Há dois fatores, além dos analisados, conforme Mendes (2008) que contribuem

para mostrar a incerteza da legislação amapaense. O primeiro fator trata que o ICMS, a

Lei nº 322/96, não é uma lei especificamente ecológica, já que os critérios, com

exceção do § 7º que disponibiliza 1,4 (um vírgula quatro) pontos percentuais dos 25

(vinte e cinco) disponíveis; e o segundo fator diz respeito à falta de um decreto do

Poder Executivo Estadual que regulamente o ICMS Ecológico. Este decreto deve conter

as formas que os municípios vão desenvolver as políticas públicas para proteção ao

meio ambiente, e assim aumentar a participação dos municípios na distribuição dos

recursos.

No que diz respeito à mensuração da evolução da extensão territorial de áreas protegidas no estado do Amapá, após a implantação do ICMS ecológico constata-se, após consulta a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), que não foram criadas UCs pelos municípios. O que não aconteceu, por exemplo, no estado do Paraná, onde após a criação da lei de ICMS ecológico os municípios passaram a criar UCs municipais, o que elevou ao aumento de 8.485,50 hectares em 1991 para 226.674,89 hectares em 2001, representando um crescimento de 2.462,60%. Finalmente, com relação ao parâmetro que analisa se os municípios que já possuem áreas protegidas aumentaram sua participação na arrecadação do ICMS com o advento da Lei Estadual nº 322/1996, verifica-se que a distribuição dos valores do ICMS durante o período compreendido entre os anos de 1997 a 2004 é fundamental para confirmar a posição de que a Lei Estadual nº 322/1996 não atendeu os seus objetivos (MENDES, 2008, p.18).

O gráfico 01 irá mostrar a analise dos índices percentuais de participação dos

municípios de Macapá e Santana em 1997, relacionando com os quatorzes municípios

existentes no Estado do Amapá, demonstrando a concentração de renda dos

municípios de Macapá e Santana.

GRÁFICO 1: ICMS 1997 - PARTICIPAÇÃO DOS 14 MUNICÍPIOS E DE MACAPÁ E SANTANA

TOTAL 14 MUNIC

%Macapá/Santana

21,69%

78,3%

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Fonte: Mendes, 2007. Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-

graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas (PPGDAP) da Universidade

Federal do Amapá (UNIFAP).4

Esta concentração pode ser justificada, pois os critérios estabelecidos nos

parágrafos 2º, 3º, 6º, 8º, 9º da Lei nº 0322/96 favorecem os Municípios de Macapá e

Santana. Além disso, pode se verificar que, após a Lei citada, os repasses com as

arrecadações do ICMS para os 14 (quatorze) municípios foram de 21,69 %, enquanto

os Municípios de Macapá e Santana corresponderam a 78,33%. No ano de 2001 os

índices aumentaram, conforme Mendes (2008), passando de 78,33% em 1997 para

83,88% em 2001. Em 2004, ocorreu uma queda nos índices.

O gráfico 2 (dois) demonstra, em 2000, a participação dos 14 municípios com o

valor de recebimento de 16,54% e Macapá e Santana receberam o 83,44%.

Fonte: Mendes, 2007. Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-

graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas (PPGDAP) da Universidade

Federal do Amapá (UNIFAP).5

Observaram-se, segundo Mendes (2008), que os municípios de Macapá e

Santana receberem maior repasse das distribuições de receitas do ICMS, mas não

receberam recursos por conta do critério de conservação ambiental.

Dados da distribuição de receitas do ICMS Ecológico fornecidos pela Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN).

GRÁFICO 2: ICMS 2000 - PARTICIPAÇÃO DOS 14 MUNICÍPIOS E MACAPÁ E SANTANA

14 municípios

%Macapá/Santana

16,54%

83,44%

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O gráfico 03 (três), conforme Mendes (2008) mostra a distribuição percentual do

ICMS repassado aos municípios do Estado do Amapá. Os 16 (dezesseis) municípios,

em 2004, receberam ¼ dos recursos. O município de Macapá recebeu 55% da

distribuição, o município de Santana 24% do repasse e os demais municípios

receberam do repasse do ICMS 21 %.

Fonte: Mendes, 2007. Projeto de pesquisa apresentado ao

Programa de Pós-graduação em Direito Ambiental e Políticas

Públicas (PPGDAP) da Universidade Federal do Amapá

(UNIFAP).6

Com estes dados pode-se visualizar que a arrecadação como o ICMS no Estado

dobrou em 7 (anos), segundo Mendes, já o gráfico 04 (quatro) pode comprovar este

aumento através da observação da curva crescente do gráfico do ano de 1997 a 2003.

6Dados da distribuição de receitas do ICMS fornecidos pela Secretaria de Estado do

Planejamento (SEPLAN).

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-

10.000.000,00

20.000.000,00

30.000.000,00

40.000.000,00

1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003

GRÁFICO 04: Valor em Reais do ICMS Repassado aos Municípios do Estado do

Amapá - 1997 - 2003.

ICMS

Fonte: Mendes, 2007. Projeto de pesquisa apresentado ao Programa

de Pós-graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas (PPGDAP)

da UNIFAP.7

Pode-se observa também que de janeiro a outubro de 2008, conforme anexo da

portaria nº 076/2007 da Secretaria da Receita Estadual, o repasse para Macapá e foi de

6,73% e o município de Santana foi de 1,98%, com relação ao índice de participação

em porcentagem de ¼ dos critérios. Em relação ao índice geral, ¾ valor adicionado e ¼

outros critérios, em porcentagem foi de 56,64% e 23,45% para os municípios de

Macapá e Santana respectivamente comprovando que a concentração do repassa

continua entre estes dois municípios.

O quadro 13, conforme Loureiro (2002), faz recomendações e analisa o ICMS

Ecológico em diversos Estados, incluindo o Estado do Amapá que necessita

regulamentar o critério do meio ambiente.

QUADRO 13: RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS INCLUINDO O ESTADO DO AMAPÁ

Estados Recomendações

Paraná Aprimorar o processo de avaliação, tábuas específicas e planos de metas negociadas com os municípios.

7Dados da distribuição de receitas do ICMS fornecidos pela Secretaria de Estado do

Planejamento (SEPLAN).

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Minas Gerais Garantir o ICMS Ecológico e operar o critério qualitativo

São Paulo Reformular a legislação atual e aprimorar os critérios

Rondônia Adoção de variáveis qualitativas/apurar regulamentação

Amapá Regulamentar e implementar o ICMS Ecológico.

Rio Grande do Sul

Alterar a legislação visando dar plenitude ao ICMS Ecológico.

Mato Grosso do Sul

Implementar os critérios qualitativos em relação as áreas protegidas e otimizar a utilização o ICMS Ecológico visando a consolidação do sistema Estadual de Unidades de Conservação.

Mato Grosso

Implementar os critérios qualitativos em relação as áreas protegidas e otimizar a utilização o ICMS Ecológico visando a consolidação do sistema Estadual de Unidades de Conservação.

Pernambuco Reformular a regulamentação do ICMS Ecológico introduzindo metodologia adequada ao cumprimento da Lei.

Tocantins

Na fase de preparação da implementação da sua Lei, deveria incluir já, na primeira fase a avaliação da qualidade das unidades de conservação e terras indígenas.

Fonte: Loureiro, 2002. ICMS Ecológico por Biodiversidade.

Assim, a finalidade do ICMS Ecológico é distribuir os recursos para os municípios

mais preservados, como já citados no capitulo primeiro, o que não está sendo realizado

no Estado amapaense, o que ocorre é apenas uma repartição sem critérios ambientais,

ou seja, que visem o meio ambiente, e, além disso, com o ICMS Ecológico os

municípios que mais concentram receitas perdem receitas, favorecendo os municípios

que protegem o meio ambiente.

O Amapá ainda é um Estado em construção, por isto esta pesquisa ao demonstrar a forma pela qual o Estado do Amapá, por intermédio da repartição de receitas tributárias do ICMS, pode implementar política pública para proteção

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do meio ambiente em seu território modificando os critérios para realização da referida repartição e, sendo o caso, propor as mudanças nos critérios de repartição de receitas tributárias como instrumento legal de apoio a políticas públicas de melhoria das condições ambientais dos municípios do Estado do Amapá, poderá contribuir para que esta construção seja no caminho da proteção do meio ambiente e da vida (PORTO, 2003, p. 23).

Portanto, com a implementação da repartição de receitas tributárias do ICMS,

pode implementar política pública para proteção do meio ambiente no território do

Estado modificando os critérios para que possa ser efetivada referida repartição do

ICMS Ecológico.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elaboração da presente pesquisa permitiu ressaltar dois fatores importantes o

primeiro deles é a viabilidade da utilização do ICMS Ecológico, considerado como um

instrumento fiscal e econômico que serve como mecanismo para as políticas públicas

dos Estados, visando à proteção ao meio ambiente com a intenção de melhorar a

qualidade de vida e o bem estar da população, não apenas em escala local, mas

também em escala mundial, já que a tutela ao meio ambiente estende-se a todos.

As problemáticas ambientais decorrem das ações do próprio homem, mas como

forma de minimizar as conseqüências calamitosas e ampliar a conscientização, o

Estado intervém positivamente, com a intenção de limitar as externalidades ambientais

negativas, que trazem a degradação do ambiente, assim se faz necessário que haja

internalização dos custos externos nas estruturas de produção e do consumo, através

das políticas públicas voltadas a proteção do meio ambiente, aliando esta proteção com

o desenvolvimento econômico.

As questões ambientais, atualmente, são ressaltadas no mundo globalizado e os

Estados buscam políticas que beneficie o interesse da coletividade. Assim, no Brasil a

Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 225, título VIII, Da Ordem Social,

capítulo VI, normas direcionadas para o meio ambiente, pretendendo proteger os

recursos ambientais.

Como forma de auxílio à proteção do ambiente equilibrado, não se pode eliminar

a importância do Direito tributário, pois os tributos tornam-se mais uma forma de ajuda

ao Estado para a defesa da proteção aos interesses coletivos, levando-se em conta que

a função extrafiscal dos tributos que pode ser empregada com uma finalidade voltada

ao bem comum.

Mas, não basta apenas estabelecer mais um tributo, a solução está em distribuir

os recursos e direcionar os tributos já existentes para proteção do meio ambiente.

Assim, com base no artigo 158, inciso IV, parágrafo único da Constituição

Federal de 1988, que trata da repartição das receitas tributárias arrecadadas pelo

Estado aos municípios, pode-se verificar dois critérios para os créditos das parcelas

pertinentes aos Municípios, 25%: o primeiro refere-se três quarto (¾) do valor

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adicionado nas operações realizadas em seus territórios; e o segundo critério

estabelece ¼ segundo o que dispuser a lei Estadual.

Deste modo, o ICMS- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação- pode ser utilizando com fins ecológicos, já que a Constituição autoriza

os Estados instituírem critérios para o repasse do ¼ da arrecadação com o imposto.

O ICMS é um imposto de grande relevância para os Estados, pois gera maior

recurso com a arrecadação de receitas que os outros impostos, como por exemplo, no

Estado do Amapá a arrecadação no ano de 2007 foi de 313.037.877,95 em

comparação com o IPVA cuja arrecadação, no mesmo ano, foi de 22.019.557,80.

Assim, a solução encontrada no Estado do Paraná foi à implementação e

regularização do ICMS, já existente na Constituição do Estado no artigo 132, com

finalidade Ecológica, denominado de ICMS Ecológico, pois os municípios deste citado

Estado viam-se prejudicados com as Unidades de Conservação existentes nos seus

territórios restringindo o desenvolvimento das atividades clássicas. Este fator não

ocorreu desta forma no Estado do Amapá, pois os municípios não reivindicam e nem

tão pouco se sentem prejudicados com as Unidades de Conservação existentes nos

seus territórios municipais, conforme informações do Gerente do Núcleo de Uso

Sustentável-SEMA, Roberto Medeiros de Souza.

Portanto, o ICMS ecológico tem por objetivo: a compensação pela restrição ao

município pelo uso da terra que está destinada à proteção ambiental e estimular

financeiramente os municípios a proteger o meio ambiente É um instrumento eficaz

para a manutenção do mesmo.

O Segundo fator versa sobre a Lei nº 0322/96 do Estado do Amapá, que trata

sobre a distribuição de receita, denominada por alguns doutrinadores como lei do ICMS

Ecológico do Estado do Amapá, que tem o fundamento o artigo 158, inciso IV da

Constituição Federal e a Lei Complementar 63/90.

A referida Lei apresenta no seu artigo 2º, inciso II, os critérios para a repartição

da receita para os municípios e dentre eles apenas um critério, parágrafo 7º, favorece a

proteção do meio ambiente. De um lado a lei estimula a proteção das Unidades de

conservação e de outro é a Lei contém critério que estimula o desmatamento e as

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queimadas entre outras práticas que prejudica o meio ambiente, como o § 5º que

menciona a área cultivada.

Em outros Estados após da implementação do ICMS com critérios ecológicos

houve um aumento no repasse que faz jus aos municípios e um grande incentivo na

adoção de proteção ao meio ambiente, como por exemplo, o Estado de São Paulo o

número de municípios beneficiados cresceu de 104 municípios em 1994 e para 152

municípios em 1999.

No Amapá não pode ser visto este aumento de municípios beneficiados com o

imposto pelo critério ambiental comparando o ano de 2001 o município do Amapá teve

um Índice de Conservação de 0, 204 e em 07 (sete) anos o Índice passou para 0, 286

em 2008. A quantidade de municípios beneficiados, de 2001 a 2008, continua sendo 11

(onze) municípios (Amapá, Pedra Branca do Amapari, Calçoene, Ferreira Gomes,

Laranjal do Jari, Macapá, Mazagão, Oiapoque, Pracúuba,Tartarugalzinho e Vitória do

Jari).

Somente no final do ano de 2007 foram criadas duas Unidades de Conservação

Municipais a Reserva Extrativista Municipal Beija-Flor Brilho de Fogo, de Uso

Sustentável, com a área de 68.534,20ha no município de Pedra Branca do Amapari e

Parque Natural Municipal do Cancão de Proteção Integral com a área de 370,00ha no

município de Serra do Navio. Mas, analisando como exemplo o município de Pedra

Branca do Amapari conforme termo de compromisso entre a SEMA e o município de

Pedra Branca do Amapari de 2007, não foi à repartição do ICMS que incentivou a

criação, na verdade o surgimento da Unidades de conservação é oriunda de uma

medida compensatória da empresa de Mineração Pedra Branca do Amaparí LTDA -

MPBA, conforme a licença ambiental nº 0037/2006 de 24 fevereiro de 2006. Já com

relação à de Serra do Navio, conforme informação do Gerente do Núcleo de Uso

Sustentável, Roberto Medeiros de Souza, a Unidades de Conservação foi criada

através de uma parceria também com a SEMA e, além disso, os dois municípios não

foram ainda favorecido com o repasse deste ano.

A falta de criação de Unidades de conservação ocorre por diversos fatores um

deles é que a lei não condiz com a nossa realidade, conforme informações do Técnico

da Secretária de Estado do Planejamento Orçamento e Tesouro-SEPLAN, Francisco de

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Assis Souza Costa, a Lei em análise é “a cópia da Lei do Estado de Minas Gerais”, Lei

nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995, conhecida como Lei Robin Hood, e que “um

grupo de pessoas, funcionários do Estado, se reuniram, na época, para viajar, visando

conhecer as Leis criadas em outros Estados sobre o ICMS, e se basearam na lei

existente em Minas Gerais”.

Outro ponto a ser discutido é com relação ao critério meio ambiente que prevê

1,4% dos 25%, mas por existir este critério não significa que a lei possa ser considerada

como ecológica, o único índice para efeito de calculo é a Unidades de Conservação, e

nem mesmo com relação a este critério foram estabelecidos parâmetros pela Secretaria

do Meio Ambiente-SEMA. Então, com base no que já foi citado não ser pode considerar

que a Lei nº 0322/96 como lei do ICMS ecológico.

O Estado do Paraná utiliza dois critérios avaliar as Unidades de Conservação: o

critério qualitativo e o quantitativo, enquanto no Amapá o índice de conservação é

verificado, simplesmente, através de monitoramento (em que também é realizada a

orientação ambiental, educação ambiental da população da área de entorno), segundo

Roberto Medeiros de Souza, Gerente do Núcleo de Uso Sustentável.

O critério aborda tão somente Unidades de Conservação, sem fazer referência

as terras indígenas, que são 5 (cinco) Uaçá, Juminã, Galibi, Waiãpi, Tumucumaque,

que ocupa áreas 1.138.498,31 do Estado do Amapá abrangendo os municípios de

Oiapoque, Laranjal do Jari, Pedra Branca do Amapari, então pela quantidade

significativa e extensão das áreas das terras indígenas se faz necessário inserção

deste critério na lei.

O saneamento ambiental (acesso a saneamento adequado a abastecimento de

águas, a coleta e tratamento de esgoto sanitário e o gerenciamento de resíduos

sólidos) que foram propostos por Silva condiz à necessidade do Estado, e além dos

destes critérios é imprescindível ainda à fundamentação do critério ambiental com dos

critérios de qualidade e quantidade como parâmetros a serem utilizados pela Secretaria

do Meio Ambiente.

Os repasses das parcelas destinas aos municípios estão concentrados em

Macapá e Santana (mesmo que o critério ambiental seja menor ou não existe, como no

caso de Santana), deste modo não ocorre um equilíbrio na distribuição, o que se

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observa é que há critérios que vão de encontro, ou seja, não favorece o critério

ambiental ou que são neutros e são estes critérios que Macapá e Santana se

beneficiam (critérios com os três municípios mais populosos e área cultivada como

exemplo).

E como se pode evidenciar que as áreas ocupadas com Unidades de

conservação federais, estaduais e municipais são extensas, havendo desta forma há

necessidade de compensar estes municípios que se encontram com as terras em

restrições e, além disso, incentivá-los a proteção do meio ambiente equilibrado.

Portanto, é relevante um decreto do Poder Executivo Estadual para a

regulamentação do ICMS ecológico ou que a lei seja alterada excluindo alguns critérios,

como patrimônio cultural.

E finalmente, que haja políticas públicas municipais voltadas para a proteção ao

meio ambiente visando à estruturação dos órgãos ambientais, a educação ambiental e

a normatização dos critérios de repasse de caráter ambiental, objetivando um maior

número de municípios beneficiados e principalmente a qualidade de vida da população.

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ANEXOS

ANEXO I

LEI N.º 0322, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1469, de 23.12.96

Dispõe sobre distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação dos impostos estaduais conforme disposições contidas no Artigo 158 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal n.º 63/90, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará aos Municípios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada um deles;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações; III - 25% (vinte cinco por cento) da receita recebida pelo Estado, na forma do inciso II do art. 159, da Constituição Federal. Art. 2º - As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir: I - 3/4 (três quartos) na proporção do Valor Adicionado, nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços; II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios: § 1º - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; § 2º - população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; § 3º - população dos 03 (três) Municípios mais populosos: relação percentual

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entre a população residente em cada um dos 03 (três) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; § 4º - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com Anexo II desta Lei, observado o disposto no Art. 2º; § 5º - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE; § 6º - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Fundação Estadual da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei: § 7º - meio ambiente, observado o seguinte: a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual: b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior. § 8º - gastos com saúde: relação entre os gastos de saúde "per capita" do Município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado. § 9º - receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado. § 10 - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios.

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III - O não enquadramento pelo Município em algum dos incisos acima não prejudicará sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos. IV - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN, fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os § 2º a 6º do inciso II, do Art. 2º, bem como uma consolidação destes por Município. V - Não estando disponíveis índices que impliquem na impossibilidade de se definir critérios de distribuição das parcelas, os recursos correspondentes serão alocados proporcionalmente nos índices remanescentes. VI - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano: § 1º - o índice de que trata o inciso I do Art. 2º; § 2º - o índice geral de distribuição da receita que pertence aos Municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal. Art. 3º - A partir do exercício do ano 2001, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 2000, observado o seguinte;

Parágrafo Único - O resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do Art. 2º será redistribuído na forma prevista em Lei a ser editada improrrogavelmente até o exercício do ano de 2000. Art. 4º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0119, de 22 de novembro de 1993.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.

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Anexo I da Lei nº 0322/96 de 23 de dezembro de 1996 (A que se refere o inciso II do Art. 2º)

Item Critério de distribuição 1998 1999 2000 2001 2002

01 Área Geográfica 1,1375 1,1375 1,1375 1,1375 1,1375 02 População 2,2725 2,2725 2,6000 2,6000 2,6000 03 População dos 3 mais

populosos 2,2725 2,2725 2,2725 2,2725 2,2725

04 Educação 2,2725 2,2725 2,6000 2,6000 2,6000 05 Área cultivada 1,1375 1,1375 1,4000 1,4000 1,4000 06 Patrimônio cultural 1,1375 1,1375 1,4000 1,4000 1,4000 07 Meio Ambiente 1,1375 1,1375 1,4000 1,4000 1,4000 08 Gastos com Saúde 2,2725 2,2725 2,6000 2,6000 2,6000 09 Receita Própria 2,2725 2,2725 2,6000 2,6000 2,6000 10 Cota mínima 9,0875 9,0875 6,9900 6,9900 6,9900 TOTAL 25 25 25 25 25

Anexo II da Lei nº 0322/96 de 23 de dezembro de 1996

Índice de Educação - PEI (A que se refere o § 4º, inciso II do Art. 2º)

, considerando-se:

a) , onde:

a.1) MRMI é o número de matrícula na rede municipal de ensino do município a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco porcento) da receita de impostos do Município, compreendida de transferências e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de Educação. b) ∑ICMAI é o somatório do ICMA para todos os municípios

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Anexo III da Lei nº 0322/96 de 23 de dezembro de 1996 Índice de Patrimônio Cultural - PCC

(A que se refere o § 6º, inciso II do Art. 2º) PCC- Somatório das notas do município/Somatório das notas de todos os municípios.

ATRIBUTO CARACTERÍSTICAS SIGLA NOTA Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano no nível federal ou estadual

Nº domicílios > 5.000 NH1 16 5.000 >nº domicílios > 3.000 NH2 12 3.000> nº domicílios > 2.001 NH3 08 2.000> nº domicílios NH4 06

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados nas áreas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual.

∑unid.> 30 e área > 10 ha CP1 06 ∑unid.> 20 e área > 5 ha CP2 04 ∑unid.> 10 e área > 2 ha CP3 03 ∑unid.> 5 e área > 0,2 ha CP4 02

Bens imóveis tombados isoladamente no nível Federal ou Estadual, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unidades > 20

B11

08

20 > Nº unidades > 10 B12 06

10 > Nº unidades > 5 B13 04

5> Nº unidades > 1 B14 02

Bens móveis tombados isoladamente no nível Federal ou Estadual

Nº unidades > 5 BM1 02

5> Nº unidades > 1 BM2 01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal

Nº domicílios > 2.001 NNH21 04

2.000 >nº domicílios > 50 NNH22 03

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

∑unid.> 10 e área > 2 ha CP21 02

∑unid.> 5 e área >0,2 ha CP22 01

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unidades > 20 B121 03

10 > Nº unidades > 5 B122 02

5> Nº unidades > 1 B123 01

Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal

BM2 01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural

PCL 03

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Notas: 1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes dos publicados anualmente pelo instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN 2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são aqueles fornecidos pela fundação estadual da cultural, através da “relação de bens tombados no Estado do Amapá”. 3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir de somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento. 4) os perímetros de tombamento são dos estabelecidos pelo respectivos dossiês de tombamentos ou originários de Estudos e resoluções da coordenação regional IPHAN 5) O número total de domicílio é fornecido pelo IBGE 6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelos órgãos afins, mediante a compravam do município: a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas; b) de que o município possui política de preservação de Patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; e c) de que o município tem efetiva na preservação dos seus bens culturais.

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Anexo IV da Lei nº 0322/96 de 23 de dezembro de 1996 Índice de Conservação Ambiental- IC

(A que se refere o § 7º, inciso II do Art. 2º)

Nota 1- o Fator de Qualidade será igual 1, até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do POEMA prevista no item III, “d” acima.

I- Índice de Conservação do Município

, onde

a) FCMi= Fator de Conservação do Município “i” b) FCE= Fator de Conservação do Estado II- FCE- Fator de Conservação do Estado FCE= S FCMi, onde a) FCMi= Fator de Conservação do Município “i” FCMi= S FCMij b) FCMij= Fator de Conservação da Unidade de Conservação “j” no município “i”

III- FCMij , onde:

a) Área Ucij – Área da Unidade de conservação “j” no município “i” b) Área Mi- Área do Município “i” c) Fator de conservação relativo à Unidade de Conservação, conforme tabela. d) FQ- Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infraestrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

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Anexo V da Lei nº 0322/96 de 23 de dezembro de 1996. TABELA

FATOR DECONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

CATEGORIA DE MANEJO CÓDIGO

CAT FATOR DE CONSERVA

ÇÃO Estação Ecológica EE 1 Reserva Biológica RB 1 Parque PAQ 0,9 Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN 0,9 Floresta Nacional, Estadual ou Municipal FLO 0,7 Área Indígena AI 0,5 Área de Proteção Ambiental I APA I - Zona de Vida Silvestre ZVS 1 Demais Zonas DZ 0,1 Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual (1) APAII 0,025 Área de Proteção Espacial (2) APE 0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fator de conservação. Notas: 1) APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento. 2) APE: declarada com base nos Arts. 13, inciso I e 14 da Lei Federal nº 6766, de 19.12.1979 para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico.

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ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de

impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme

os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal,

serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os

juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos

dos impostos nele referidos.

Art. 2º- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão

imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no

montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 3º- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos

Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações

relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus

territórios;

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos

territórios, lei federal.

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das

mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território,

deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

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§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela

Lei Complementar nº 123, de 2006)

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de

serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano

civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do

art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os

controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32%

(trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de

2006).

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo

quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for

diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou

favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º

do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada

Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega

das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao

da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices

apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes

terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do

valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou

dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará

publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor

adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º

deste artigo.

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§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus

representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da

sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo

das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira

publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no

parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser

publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos

fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada

Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será

considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão

administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente

confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará

em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25%

(vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a

arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em

estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios

do Estado.

§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou

transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a

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remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de

que trata este artigo.

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este

artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de

responsabilidade pessoal.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito

entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em

dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos

depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se

refere o artigo anterior.

Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da

lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que

participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios;

apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à

repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º

desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos

por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a

informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem

produzido.

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor

penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que

trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a

autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em

estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados

e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização

dos tributos e permuta de informações.

Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição

Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos

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respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e

4º desta Lei Complementar.

Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação

total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor

total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior,

discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo

implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que

lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias

após a data da publicação incorreta.

Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer

Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem

ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de

cumprir saques de depositantes.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de

crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos

mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central

do Brasil, a requerimento do Município.

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro)

anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão

obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente

transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei

Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber

os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será

facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes

pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado

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faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da

Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste

artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos

estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu

valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº

1.216, de 9 de maio de 1972.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

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ANEXO III

LEI COMPLEMENTAR Nº 59/91 Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art.2º da Lei 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º. São contemplados na presente lei, municípios que abriguem em seu

território unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados

por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.

Art.2º. As unidades de conservação ambiental, a que alude o artigo primeiro são

áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais,

florestas, horto florestais, área de relevante interesse de leis ou decretos federais,

estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada.

Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação

ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de

recursos hídricos e meio ambiente. Art.3º. Os municípios contemplados na presente lei

pelo critério de mananciais,são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo

de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para municípios

vizinhos.

Art.4º. A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2º da

Lei Estadual nº 9491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira:

- cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento.

- cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental.

Parágrafo único. No caso de municípios com sobreposição de áreas com

mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado

o critério de maior compensação financeira.

Art.5º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela

entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio

ambiente, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias após a

vigência da lei.

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Art.6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados

pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e

divulgados de Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de

Finanças para sua implantação.

Art.7º. Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o

artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.491, de 21/12/90.

Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Curitiba, 01 de outubro de 1991.

ROBERTO REQUIÃO

Governador

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

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ANEXO IV

DECRETO Nº 974 - 09/12/91

Publicado no Diário Oficial Nº 3657 de 09/12/91

Súmula: DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº59, DE 01/10/1991...

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990 e na Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, D E C R E T A :

Art. 1º - Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o artigo 5º da Lei

Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a mananciais destinados a

abastecimento público, ficam assim definidos:

§ 1º - São contemplados os Municípios que abrigam em seu território parte ou todo de

bacias de mananciais para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos,

com área na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a presente data,

em regime de aproveitamento normal.

§ 2º - No caso de futuros aproveitamentos, somente serão contemplados aqueles que

atenderem os seguintes requisitos:

I - aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão na seção de captação

(vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração); e

II - captações à fio d'água ou com regularização de vazão, deverão liberar para jusante

no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da vazão mínima de 10 anos de

i I1i

com i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a

mananciais de abastecimento público.

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Sendo:

I1i : índice atribuído a cada Município, referente a mananciais de abastecimento;

F.M.1i : percentual a ser destinado aos municípios, referente aos mananciais de

abastecimento público;

A : área do Município na bacia de captação;

Qcap : vazão captada para abastecimento público;

Q10,7 : vazão de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração;

IQA : variação anual do Índice de Qualidade de Água;

I1i : somatório de todos os Índices Municipais referentes aos mananciais de

abastecimento.

I - a variação do Índice de Qualidade de Água será verificada anualmente para fins de

cálculo do Fator Municipal l;

II - o Índice de Qualidade de Água será baseado em parâmetros físicos, químicos e

bacteriológicos a serem definidos pela SUREHMA; e

III - o Índice de Qualidade de Água será definido na seção de captação ou em

proporção à qualidade da água das sub-bacias à montante da seção de captação.

Art. 2º - Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o artigo 5º da Lei

Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a unidades de conservação

ambiental, definem-se a partir da seguinte fórmula:

- -

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I2 j =| Auc x Fc | + Ia

| Am |

- -

I2 j

FM2j= 0,5 _____ x100

I2j

com j variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a I2j com

j variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a Unidades

de Conservação.

Sendo:

I2j : índice atribuído a cada município referente a Unidades de Conservação;

FM2j : percentual a ser destinado ao município, referente às unidades de conservação

ambiental;

Auc : área da unidade de conservação federal ou estadual;

Am : área do município;

Fc : fator de conservação, de peso variável, atribuído às Unidades de Conservação

Federais ou Estaduais, considerada a sua categoria de manejo;

I2j : somatório de todos os índices municipais referentes às Unidades de

Conservação;

Ia : índice ambiental atribuído:

a) às Unidades de Conservação Municipais, sendo variáveis passíveis de consideração:

área; categoria de manejo; densidade populacional do município; localização (zona

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urbana ou rural); implantação de plano de manejo; infraestrutura; estrutura municipal de

fiscalização e proteção;

b) às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto

Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990, sendo variáveis passíveis de

consideração: área; estrutura municipal de fiscalização; e

c) aos territórios dos municípios diretamente influenciados por Unidades de

Conservação, neste caso, sendo variáveis passíveis de consideração: a área do

entorno protético da Unidade de Conservação; as medidas adotadas pelo Município

quanto ao planejamento de uso e sua implantação correspondente no entorno projetivo

da Unidade de Conservação.

Art. 3º - Fica instituído o Cadastro de Unidade de Conservação, sob responsabilidade

do ITCF, que o disciplinará mediante Portaria.

§ 1º - Para fins do Cadastro a que alude o "caput" deste artigo, consideram-se

Unidades de Conservação Ambiental:

I - Áreas de Preservação Ambiental:

a) Estações Ecológicas

b) Reservas Biológicas

c) Parques

II - Áreas de Relevante Interesse, sob domínio público:

a) Reservas Florestais

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais

c) Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIES

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d) Hortos Florestais

e) Refúgio de Vida Silvestre

f) Monumentos Naturais

III - Áreas de Relevante Interesse, sob domínio privado:

a) Áreas de Proteção Ambiental- APAs

b) Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico

c) Refúgios de Vida Silvestre

d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIES

e) Reservas Particulares do Patrimônio Natural

§ 2º - A inclusão de Unidades de Conservação no Cadastro, será precedida de vistoria

técnica, observados os parâmetros definidos pelo ITCF.

§ 3º - Não serão consideradas, para fins de cadastramento, praças, áreas de lazer e

espaços similares.

Art. 4º - O percentual relativo a cada município, de que trata o artigo 6º da Lei

Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, é composto do somatório dos Fatores

Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º - O percentual relativo a cada município, calculado na forma do artigo 4º do

presente Decreto, será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, por ato do

Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente em caráter provisório no mês de

junho, e, em caráter definitivo, no mês de agosto, em consonância com a Lei Federal

Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e informado à Secretaria de Estado da

Fazenda, para sua implantação.

Art. 6º - Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio

ambiente, vinculados ao Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente, poderão

estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação do

presente Decreto.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

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Curitiba, em 09 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

ROBERTO REQUIÃO

GOVERNADOR DO ESTADO

TADEU FRANÇA

SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE

REF PROT Nº 1.038.565/91

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ANEXO V

Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995.

(REVOGAÇÃO TOTAL) [1] Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do

ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do

artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

(Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1995)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A parcela de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais e nos exercícios indicados no Anexo I desta Lei, conforme os seguintes critérios: 8[2]

I - Valor Adicionado Fiscal - VAF - : valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal; II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -; III - população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - população dos 50 (cinqüenta) municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinqüenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º; VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios: 9[3]

8[2] O Decreto nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais' - 30/12/1995) regulamentou parcialmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/03/1997) passou a regulamentar parcialmente esta Lei, revogando o Decreto anterior. O Decreto nº 40.237, de 30 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1998) também regulamentou parcialmente esta Lei. 9[3 A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso VI do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original:

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a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referente à média dos 2 (dois) últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte; b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado; c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município; d) parcela de 10% (dez por cento) do total ser distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso; VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico -IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei; VIII - meio ambiente: observado o seguinte: a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo e de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio “per capita”, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - , dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, bem como aos que, comprovadamente, tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de lixo;10[4] b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as

"VI - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, cujos dados serão publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;"

A Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) deu nova redação a alínea "a" do inciso VIII do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários;"

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unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual; c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente. 11[5] IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos porcentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios, segundo os seguintes critérios: 12[6] a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida; b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; c) havendo insuficiência de recursos destinados aos programas a que se refere a alínea "a" do inciso IX do art. 1º da Lei nº12.040, de 28 de dezembro de 1995, o valor individual de cada município será diminuído proporcionalmente à disponibilidade dos recursos; X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o exercício de 1997 e subseqüentes, na forma do Anexo I; 13[7] XII - Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício; 11[5] A Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) deu nova redação a alínea "c" do inciso VIII do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: ”c - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b";” 12[6] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso IX do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IX - gasto com saúde: relação entre os gastos com saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos com saúde "per capital" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;"

A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao inciso XI do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "XI - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;"

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XIII - compensação financeira por desmembramento de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados.

§ 1º - Para o efeito do disposto no inciso V do artigo 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 2º - A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até a primeira segunda-feira de cada mês, os índices de que tratam os incisos II a XIII, relativos ao mês anterior, bem como uma consolidação destes por município. 14[8]

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano: 15[9] 1) o índice de que trata o inciso I;

2) o índice geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

§ 5º - Para efeito de distribuição dos recursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde informará, na primeira Segunda-feira de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente às mencionadas alíneas. 16[10]

§ 6º - Para o primeiro semestre de 1998, no tocante à aplicação do critério de que trata o inciso VII deste artigo, prevalecerão as relações publicadas no mês de dezembro de 1997. 17[11]

Art. 2º - A partir do exercício do ano 2000, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 1999, observado o seguinte: I - o resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do artigo 1º será redistribuído na forma prevista em Lei estadual a ser editada improrrogavelmente durante o exercício de 1998;

II - os percentuais fixados com base no inciso XIII do artigo 1º extinguem-se a partir do exercício do ano 2001, sendo que, a partir de 1999, os resíduos apurados em razão da perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso XI do artigo 1º, observado o disposto no Anexo I desta Lei. Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o

14[8] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao parágrafo 3º desta Lei, que tinha a seguinte redação: "§ 3º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os incisos II a XIII, bem como uma consolidação destes, por município." 15[9] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao § 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano:"16[10] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 5º ao artigo 1º desta Lei. 17[11] A Lei nº 12.734, de 30 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1997) incluiu o § 6º ao artigo 1º desta Lei.

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estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória. 18[12] § 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios: 19[13] I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas; II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - , do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos: 20[14] I - manter até 2 (dois) empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros; II - não deter, a nenhum título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5 (cinco) hectares (Belo Horizonte) e o máximo de 70 (setenta) hectares (São Romão); III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária; IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio. Art. 5º - Os dados referentes ao inciso VI do art. 1º desta lei, relativo à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, a cada trimestre civil, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, que vigorarão no trimestre subsequente.

18[12] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 1º ao artigo 3º desta Lei. 19[13] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o § 2º ao artigo 3º desta Lei.

A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) deu nova redação ao artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1996, as publicações a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 1º serão feitas até o dia 30 de dezembro de 1995.”

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§ 1º - Para o primeiro trimestre de 1997, prevalecerá o critério utilizado em dezembro de1996. § 2º - Caso o município deixe de cumprir quaisquer dos critérios estabelecidos no inciso VI do art. 1º desta lei, o repasse das parcelas de ICMS a que faria jus, correspondente ao critério não atendido, cessará no mês subsequente , de acordo com a informação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará sua publicação no órgão oficial do Estado, na primeira segunda-feira de cada mês. 21[15] Art. 6º - Fica instituído, para os exercícios de 1997 e 1998, índice de participação especial para distribuição da parcela do ICMS a que se refere o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado, para os municípios emancipados pelas Leis nºs 12.030, de 21 de dezembro de 1995, e 12.050, de 29 de dezembro de 1995. 22[16] Parágrafo único - Para definição do índice para o exercício de 1999, adotar-se-ão os critérios estabelecidos na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, sendo que o item VAF, até que se proceda à apuração na forma determinada pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, compor-se-á do movimento econômico do ano de 1997. Art. 7º - O índice mencionado no artigo anterior compor-se-á dos seguintes fatores: I - população: resultante da relação percentual entre a população residente no novo município e a população total do Estado, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; II - área: resultante da relação percentual entre a área geográfica do novo município e a área total do Estado, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; III - educação: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; IV - área cultivada: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem, pela participação percentual do novo município na área total daquele município, antes do desmembramento, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; V - patrimônio cultural: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VI - saúde: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas

21[15] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu novo artigo 5º, passando o antigo artigo 5º a constituir o artigo 9º desta Lei . 22[16] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu novo artigo 6º, passando o antigo artigo 6º a constituir o artigo 10º desta Lei .

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Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VII - receita própria: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela população percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991, até que estejam disponíveis as informações relevantes para o cálculo da relação a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; VIII - meio ambiente: o novo município comprovará sua participação, apurada com base nesta variável, perante o órgão ou a entidade competente, nos termos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; IX - Valor Adicionado Fiscal - VAF: resultante do produto do índice dessa variável no município de origem pela participação percentual do novo município na população total daquele município, antes do desmembramento, conforme o Censo Demográfico de Minas Gerais de 1991. § 1º - No caso de Verdelândia, município resultante de desmembramento dos Distritos de Verdelândia e de Barreiro do Rio Verde, que pertenciam a Varzelândia e a Janaúba, respectivamente, paracálculo das variáveis previstas nos incisos III, IV, VI, VII e IX, o valor do novo município na variável resultará da soma dos produtos do índice em Varzelândia pela participação percentual de Verdelândia (população ou área), antes do desmembramento, e do índice de Janaúba pela participação percentual de Barreiro do Rio Verde (população ou área), antes do desmembramento. § 2º - Em substituição ao critério previsto no inciso IX deste artigo, os municípios que cumprirem o disposto na Portaria nº 3.323, de 30 de outubro de 1996, da Superintendência da Receita Estadual, e reapresentarem as informações relativas ao ano-base de 1995, referentes ao movimento econômico dos contribuintes estabelecidos em seu território, bem como relativas ao ano-base de 1996, conforme dispuser ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, terão o seu índice do Valor Adicional Fiscal - VAF - apurado com base na movimentação econômica das declarações reapresentadas, tendo por limite os valores referentes ao VAF apurado do município de origem, considerados 1/3 (um terço) para composição do índice do VAF em 1997 e 2/3 (dois terços) para composição do índice do VAF em 1998. 23[17] Art. 8º - A Fundação João Pinheiro, com base nos dados disponíveis de que trata o art. 7º desta lei, fará sua consolidação e a publicará até o dia 31 de dezembro de 1996. 24[18] Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -

31/12/1996) incluiu novo artigo 7º, passando o antigo artigo 7º a constituir o artigo 11º desta Lei. A Lei nº 12.970, de 27 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/07/1998) revigorou o parágrafo 2º deste novo artigo, que havia sido alterado pela Lei nº 12.734, de 30 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1997). 24[18] A Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1996) incluiu o artigo 8º a esta Lei.

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Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.690, de 15 de abril de 1992, a Lei nº 11.042, de 15 de janeiro de 1993, e o artigo 8º da Lei nº 9.758, de l0 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 25 de junho de 1989. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1995. Eduardo Azeredo - Governador do Estado

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ANEXO I 25[19] (a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

Critérios de Distribuição

1997 1998 1999 2000

VAF (art. 1º, I)

8.45750 4.48608 4.55072 4.61536

Área Geográfica (art. 1º, II)

0,6660 1.00000 1.00000 1.00000

População (art. 1º, III)

2.0420 2.7100 2.7100 2.7100

População dos 50 mais populosos (art. 1º, IV)

1.3320 2.00000 2.00000 2.00000

Educação (art. 1º, V)

1.3320 2.00000 2.00000 2.00000

Produção de alimentos

0.6660 1.00000 1.00000 1.00000

Patrimônio Cultural (art. 1º, VII)

0.6660 1.00000 1.00000 1.00000

Meio Ambiente (art. 1º, VIII)

0.6660 1.00000 1.00000 1.00000

Gasto com Saúde (art. 1º, IX)

1.3320 2.00000 2.00000 2.00000

Receita Própria (art. 1º, X)

1.3320 2.00000 2.00000 2.00000

Cota Mínima (art. 1º, XI)

5.5000 5.5000 5.5000 5.5000

Municípios Mineradores (art. 1º, XII)

0.7500 0.11000 0.11000 0.11000

Mateus Leme (art. 1º, XIII)

0.1807 0.13555 0.09037 0.04518

Mesquita (art. 1º, XIV)

0.0778 0.05837 0.03891 0.01946

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T O T A L 25.00000 25.00000 25.00000 25.00000

ANEXO II Índice de Educação - PEi

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995) PEi = ICMAi x 100, considerando-se: ---------------- E ICMAI a) ICMAI = MRMJ, onde --------- CMAI a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município. a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação, b) E ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.

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ANEXO III Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

PPC = Somatório das notas do Município ----------------------------------------------------------- Somatório das notas de todos os Municípios Atributo Característica Sigla Nota Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível federal ou estadual

Nº de domicílios > 5000

NH1 16

5000 > Nº de dom > 3001

NH2 12

3000 > Nº de dom > 2001

NH3 08

2000 > Nº de domicílios

NH4 05

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual

E unid > 30 e área > 10ha

CP1 05

E unid > 20 e área > 5ha

CP2 04

E unid > 10 e área > 2ha

CP3 03

E unid > 5 e área > 0,2ha

CP4 02

Bens imóveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual, incluídos os seus respecti- vos acervos de bens móveis, quando houver

Nº unid > 20 B11 08 20 > Nº unid > 10 B12 06 10 > Nº unid > 5 B13 04 5 > Nº unid > 1 B14 02

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Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual

Nº unid > 5 BM1 02 5 > Nº unid > 1 BM2 01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado no nível municipal

Nº de domicílios > 2001

NH21 04

2000 > Nº dom > 50

NH22 03

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

E unid > 10 e área > 2ha

CP21 02

E unid > 5 e área > 0,2há

CP22 01

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

Nº unid > 10 BI21 03 10 > Nº unid > 50 BI22 02 5 > Nº unid > 1 BI23 01

Bens móveis tombados isoladamente no nível municipal

BM21 01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural

PCL 03

Notas:

1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

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2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento. 4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN. 5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE. 6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação pelo município: a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas; b) de que o município possui política de preservação do patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; e c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

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ANEXO IV Índice de Conservação do Município - IC

(a que se refere a alínea "b"do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995)

I - Índice de Conservação do Município "I" ICi = FCMi onde: ------- FCE a) FCMi - Fator de Conservação do Município "I" b) FCE - Fator de Conservação do Estado II - FCE - Fator de Conservação do Estado FCE = E FCMi, onde: a) FCMi - Fator de Conservação do Município "I" FCMi = E FCMi,I b) FCMiI = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j" no Município "I" III - FCMiI = Área UCiI x IC x FQ, onde: ------------ Área MI a) Área UCiI - Área da Unidade de Conservação "j"no Município "I" b) Área Mi = Área do Município "I" c) FC = Fator de Conservação relativo a categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela. d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (1) Nota: 1) O Fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COPAM prevista no item III, "d"acima.

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TABELA Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação

Categoria de Manejo Código Fator de Conservação

FC Estação Ecológica EE 1 Reserva Biológica RB 1

Parque PAQ 0,9 Reserva Particular do Patrimônio Natural

RPPN 0,9

Floresta Nacional, Estadual ou Municipal

FLO 0,7

Área Indígena AI 0,5 (1) Área de Proteção

Ambiental: Zona de Vida Silvestre Demais Zonas

APAI ZVS DZ

1 0,1

(1) Área de Proteção Ambiental II, Federal ou

Estadual

APA II 0,025

(2) Área de Proteção Especial

APE 0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo Poder Público Estadual, com o respectivo fato de conservação.

Nota: 1) APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento. 2) APE: declarada com base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.

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ANEXO VI- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO AMAPÁ

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amapá-SEMA, 2008.

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ANEXO VII- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

Fonte: Secretaria do Meio Ambiente-SEMA, 2008.

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ANEXO VIII- TERRAS INDIGENAS NO ESTADO DO AMAPÁ

NOME DECRETO

CRIAÇÃ0

ÁREA (ha) POPULAÇÃO

ESTIMADA

MUNICÍPIOS

UAÇÁ 298 (DOU

30/10/91)

470.164,00 5.226 OIAPOQUE

JUMINÃ S/ nº (DOU

22/05/92

41.601,00 187 OIAPOQUE

GALIBI 87844 (DOU

22/11/82)

6.689,00 120 OIAPOQUE

WAIÃPI 1.775 de

08/01/1996

607.017,24 660 LARANJAL

DO JARI/P.B.

AMAPARI

TUMUCU

MAQUE

213 ( DOU

04/11/97)

58.027,07 29¹ LARANJAL

DO JARI

TOTAL ........ 1.183.498,31 6,222² ........

(1) Dados referente ao Estado do Amapá. Área Total da TI Tumucumaque (Pará e

Amapá) é de 3.071.067,88ha e sua população total é de 1.508 indivíduos.

(2)Além dos 6.222, existe ainda 1.204 índios fora das aldeias oriundos das TIs (Uaçá,

Juminã e Galibi nas cidades de Oiapoque (Brasil), Sant George/Cayenne (Guiana

Francesa), mas que fazem parte do censo da FUNAl.

OBS: As 05(cinco) TI do Amapá estão devidamente demarcadas, e ocupam 8,29% do

Estado.

Fonte: FUNAI (Macapá e Oiapoque), 2007.

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ANEXO IX- PORTARIA Nº 076/2007-GAB/SRE

PORTARIA P(N) Nº 076/2007 – GAB/SRE

(Publicada no DOE n. 4034, de 26 de junho de 2007; circulação em 28.06.2007)

Estabelece os índices que trata a Lei nº 0322/96, de 23 de dezembro de 1996, para cálculo das parcelas do ICMS e do IPI pertencentes aos Municípios.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e; Considerando o disposto no inciso VI, §§ 1º e 2º e art. 3º, da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996; RESOLVE:

Art. 1º- Estabelecer os índices de participação dos Municípios para efeito de distribuição das parcelas das receitas de que tratam os incisos I e II do art. 2º; da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria.

Art. 2º- Os índices de que trata o artigo anterior, serão aplicados no cálculo das

cotas dos Municípios a partir de 1º de janeiro de 2008. Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário. Gabinete do Secretário em Macapá, 22 de junho de 2007.

Joel Nogueira Rodrigues Secretário da Receita Estadual interino

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Anexo a Portaria (N) nº 076/2007 - GAB/SRE (Publicada no DOE n. 4034, de 26 de junho de 2007; circulação em 28.06.2007)

GERAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO EM %

*Informação gerada pela SEPLAN, com base em:

1 - Área Geográfica

2 - População do Município

3 - População dos Três Municípios mais Populosos

4 - Educação

5 - Área Cultivada nos Municípios

6 - Patrimônio Cultural

7 – Meio Ambiente

8 – Saúde

9 – Receita Própria

10 – Parcela Comum

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ANEXO X- MINUTA DE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 322/96, DE 23 DE

DEZEMBRO DE 1996.

Lei nº..............de.......de..........de 2002.

Altera a lei 322 de dezembro de 1996, que dispões sobre a

distribuição de parcela da receita do produto da arrecadação dos

impostos estaduais conforme disposições contidas no Artigo 158

da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 63/90 e

outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 2º da lei 322 de 23 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 2º - As parcelas de receita de que trata os incisos II e III deste artigo serão

creditados segundo os critérios a seguir:

I- ¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado, nas operações relativas à

circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços.

II- ¼ (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I

desta lei, conforme os seguintes critérios socioambientais:

§ 1º- área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e

a área total do Estado, informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE;

§ 2º - população: relação percentual entre a população residente no município e

a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado

pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

§ 3º - população dos 03 (três) municípios mais populosos: relação percentual

entre a população residente em cada um os 03 (três) municípios mais populosos do

Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

§ 4º - receita própria: relação percentual entre os valores de receita tributária

própria de cada município e o total da receita tributária própria de todos dos os

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municípios do Estado, de acordo com os dados relativos ao segundo ano civil

imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

I – entende-se por receita tributária própria do município aquela oriunda de

tributos instituídos com base na competência do município para tributar;

§ 5º - Cota igual: fator de distribuição igualitária entre todos os municípios a ser

calculado de acordo com os percentuais fixados no Anexo I desta Lei;

§ 6º - educação: relação percentual entre o inverso da taxa de evasão escolar

de cada município a ser calculado de acordo com os percentuais fixados no Anexo I

desta lei;

§ 7º - saúde: relação percentual entre o inverso do coeficiente de mortalidade

infantil de cada município e o somatório dos inversos dos coeficientes de mortalidade

infantil de todos os municípios, medidos pela Secretaria de Estado de Saúde;

§ 8º - saneamento ambiental:

I – acesso adequado a abastecimento de água: relação percentual entre a

população residente em domicílios permanentes que estão ligados à rede geral de

abastecimento e o conjunto de moradores em domicílios particulares permanentes do

respectivo município;

II – coleta e do tratamento de esgoto sanitário: relação percentual entre o volume

de esgoto coletados por dia em metro cúbicos (m³) e o volume total de esgotos coletado

por dia submetido a algum tipo de tratamento;

III- gerenciamento de resíduos sólidos: distribuído proporcionalmente às dos

municípios que realizem gerenciamento dos resíduos sólidos, individualmente ou de

forma consorciada, conforme o disposto no Anexo II desta lei;

IV – o órgão estadual ambiental, após vistoria, poderá propor uma redução do

percentual de gerenciamento de resíduos sólidos, definido no Anexo II desta lei, em até

50% (cinqüenta por cento), em caso de desrespeito às normas ambientais e em

particular da degradação das áreas de ressaca, devidamente tombadas no respectivo

município.

§ 9º - unidades de conservação/ áreas indígenas: fator de proteção ambiental

calculado de acordo com o índice de conservação do município segundo o disposto nos

Anexos III e IV da presente lei;

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I – este critério aplica-se às unidades de conservação integrem os sistemas

nacional, estadual e municipal de unidades de conservação, que venham a ser

cadastradas, e as áreas indígenas, compostas pelos parques indígenas e pelas

reservas indígenas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão

ambiental estadual

II – em caso de existência em um mesmo município, de sobreposição de

diferentes unidades de conservação ou ainda de unidades de conservação e áreas

indígenas, adotar-se-á o fator de conservação que representar maior retorno financeiro

ao município;

III – o órgão estadual ambiental, após vistoria, poderá propor uma redução

percentual, em até 50% (cinqüenta por cento), do fator de conservação de unidades de

conservação, definido no Anexo IV desta lei, de uma determinada unidade de

conservação, em caso de comprovação de grave dano ambiental, de verificação de

invasão ou exploração ilegal;

§ 10º - política municipal do meio ambiente: relação percentual a ser

estabelecida de acordo com os seguintes fatores:

I – 50% (cinqüenta por cento) distribuídos proporcionalmente para município que

possuam infra-estrutura organizacional na área ambiental;

a) entende-se por infra-estrutura organizacional área ambiental órgão municipal

ambiental com atribuições específicas na gestão ambiental, inclusive Conselhos

Municipais de Meio Ambiente.

II- 50% (cinqüenta por cento) distribuídos proporcionalmente para municípios que

possuam programa de educação ambiental já implantados;

a) entende-se por programas de educação ambiental já implementados, aqueles

que estejam em desenvolvimento em caráter formal e não-formal, incentivando os

processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,

conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do

meio ambiente;

III – excluem-se deste critério os equipamentos e estruturas utilizadas para

abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, coleta, tratamento e

destinação final de resíduos sólidos, inseridas no critério saneamento ambiental;

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IV – comete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente fixar critérios objetivos de

avaliação da existência de infra-estrutura organizacional municipal na área ambiental e

dos programas de educação ambiental.

Art. 2º - Os Artigos 3º, 4º e 5º, da lei 322 de 23 de dezembro de 1996 passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os percentuais referentes aos critérios sócio-ambientais dispostos no

artigo 2º da lei estão fixados no Anexo I desta lei.

§ 1º - Não estando disponíveis os índices, que impliquem na impossibilidade de

definir um dos critérios sócio- ambientais de distribuição das parcelas, os recursos

correspondentes a estes índices serão alocados proporcionalmente de acordo com os

demais critérios sócio-ambientais estabelecidos nesta lei.

§ 2º - Realizada a distribuição das parcelas dos percentuais dispostos no Anexo I

da presente lei, o saldo remanescente será distribuído igualitariamente entre todos os

municípios.

Art. 4º - Será assegurado o livre acesso às informações e documentos utilizados

pelo Estado no cálculo dos valores com base nos critérios socioambientais previstos

nesta lei.

I – O acompanhamento e o controle dos cálculos dos valores a serem

repassados para os municípios, com base nos critérios socioambientais estabelecidos

nesta lei, será efetuado, especialmente, pelos conselhos estaduais especializados, que

assegurem a participação da sociedade civil.

II- Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes,

bem como a sociedade civil organizada e os cidadãos poderão exercer o direito a

receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse

coletivo referente ao caput deste artigo.

Art. 5º - A publicação dos dados apurados relativamente ao ano civil

imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados de acordo com os

critérios socioambientais será realizada nos seguintes prazos:

I – A secretaria de Estado de Educação fará publicar, até o dia 30 (trinta) de abril

de cada ano, os dados apurados com relação de municípios habilitados de acordo com

o critério educação;

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II – A Secretaria de Estado de Saúde fará publicar, até o dia 30 (trinta) de abril de

cada ano, os dados apurados com relação de municípios habilitados de acordo com o

critério saúde;

III – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 (trinta)

de abril de cada ano, os dados apurados com relação de municípios habilitados de

acordo com os critérios saneamento ambiental, unidades de conservação/ áreas

indígenas e política municipal do meio ambiente;

Parágrafo único – A Secretaria Estadual da Fazenda fará publicar até o dia 30

(trinta) de junho todos os dados apurados, relativamente ao ano civil imediatame

anterior, com a relação dos municípios habilitados de acordo com os critérios sócio-

ambientais dispostos nesta lei”.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os

critérios sócio-ambientais e percentuais previstos no exercício fiscal seguinte de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá,.....de.............de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

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ANEXO I da Lei nº.....de........de 2002

Critérios de distribuição do ICMS e os respectivos percentuais por exercício fiscal

Critérios de distribuição de parcela do

ICMS

Percentuais por exercício fiscal

ano

2º ano 3º ano 4º ano 5º ano

1) área geográfica 1,5% 1,0% 1,0% 1,0% 1,0%

2) população 2,0% 2,0% 1,0% 1,0% 1,0%

3) 3 (três) municípios mais populosos 2,0% 2,0% 2,0% 1,0% 1,0%

4) receita própria 2,0% 2,0% 2,0% 2,0% 2,0%

4) quota igual 9,0% 7,0% 5,0% 3,0% 0%

5) educação 2,5% 2,5% 3,0% 3,0% 3,5%

6) saúde 2,5% 2,5% 3,0% 3,0% 3,5%

7) saneamento ambiental- acesso

adequado a abastecimento de água

0% 0,5% 1,0% 1,0% 1,5%

8) saneamento ambiental- coleta e

tratamento de esgoto

0% 0% 1,0% 1,5% 2%

9) saneamento ambiental-

gerenciamento de resíduos sólidos

0% 1% 1% 1,5% 2%

8) unidades de conservação/ áreas

indígenas

3% 3,5% 3,5% 4,5% 6%

9) política municipal do meio ambiente 0,5% 1,0% 1,5% 2,0% 2,0%

TOTAL 25% 25% 25% 25% 25%

A partir do 5º ano de exercício fiscal serão aplicados percentuais fixos de acordo com o

estabelecido nesta tabela.

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ANEXO II da Lei nº.....de........de 2002

Gerenciamento de resíduos sólidos

Saneamento ambiental- gerenciamento de resíduos sólidos

Gerenciamento de resíduos sólidos

Percentual por exercício fiscal

Limpeza urbana 50% 40% 30% 20%

Coleta sistemática seletiva* 20% 20% 20% 25%

Recuperação e/ou reciclagem 10% 15% 20% 20%

Disposição final realizada de maneira

a assegurar a proteção ao meio

ambiente e à saúde pública

20% 25% 30% 35%

*Caso o Município realize apenas a coleta sistemática, sem ser todavia seletiva, aplicar-

se-á o percentual previsto nesta tabela da coleta sistemática seletiva, reduzido em 50%

(cinqüenta por cento).

A partir do 5º ano de exercício fiscal serão aplicados percentuais fixos de acordo com o

estabelecido nesta tabela.

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ANEXO II da Lei nº.....de........de 2002

Índice de Conservação Ambiental

Nota: 1- O Critério de Qualidade (CQ) será igual a 1 (um), até que seja ponderadas as variáveis e, disciplinada sua aplicação, através da deliberação normativa do COEMA prevista no item III, d, acima.

I- Índice de Conservação Ambiental do Município

, onde

a) FCM= Fator de Conservação do Município b) FCE= Fator de Conservação do Estado II- FCE- Fator de Conservação do Estado FCE= Soma FCM III- FCM= Fator de Conservação do Município FCM= Soma FACON FACON= Fator de conservação das unidades de conservação do Município

FACON

a) Área UCm = Área das Unidades de Conservação no município b) CC = Critério de conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela do Anexo III. c) CQ = Critério de Qualidade, variável 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo a qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre os parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente (1).

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ANEXO IV da Lei nº.....de........de 2002

Critério de Conservação para Categorias Manejo de Unidades de conservação e Áreas

Indígenas

CATEGORIAS DE MANEJO E ÁREAS

INDÍGENAS

CÓDIGO CRITÉRIO DE

CONSERVAÇÃO

Unidades de

Proteção Integral

Estação Ecológica EE 1

Reserva biológica RB 1

Parque Nacional PAQ 0,8

Monumento Natural MN 0,8

Refúgio da vida

Silvestre

RVS 1

Unidades de

Usos Sustentável

Área de Proteção

Ambiental

APA 0,5

Área de Relevante

Interesse Ecológico

ARIE 0,5

Floresta Nacional,

Estadual e Municipal

FLO 0,7

Reserva Extrativista RE 0,5

Reserva de Fauna APA II 0,7

Reserva de

Desenvolvimento

Sustentável

APE 0,5

Reserva Particular do

Patrimônio Natural

RPPN 0,7

Áreas Indígenas AI 0,5

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ANEXO XI

PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA, ANO 2008, DE QUE

TRATA, O INCISO II DO ART. 2º DA LEI 322/96, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

MUNICÍPIOS § 1º § 2º § 3º § 4º § 5º § 6º § 7º § 8º § 9º § 10º TOTAL

AMAPÁ 0,0730

0,0332

-

0,1707

0,0292 -

0,2861

0,1280

0,1146

0,4369

1,2717

P. B. DO AMAPARI 0,0756

0,0325

-

0,0886

0,1233 -

0,0956

0,2009

1,0260

0,4369

2,0794

SERRA DO NAVIO 0,0618

0,0167

-

0,1091

0,0602 - -

0,1970

0,1465

0,4369

1,0282

CALÇOENE 0,1137

0,0383

-

0,1992

0,0772 -

0,0656

0,1210

0,0404

0,4369

1,0923

CUTIAS 0,0169

0,0191

-

0,1341

0,0275 - -

0,1742

0,0626

0,4369

0,8713

FERREIRA GOMES 0,0402

0,0223

-

0,2271

0,0421 -

0,1412

0,1652

0,1523

0,4369

1,2272

ITAUBAL 0,0124

0,0152

-

0,1345

0,1242 - -

0,1829

0,0770

0,4369

0,9831

LARANJAL DO JARI 0,2472

0,1660

0,1798

0,3321

0,1001 -

0,1468

0,1115

0,0719

0,4369

1,7923

MACAPÁ 0,0520

1,5236

1,6509

0,0990

0,1135

1,4000

0,0006

0,1078

0,2113

0,4369

5,5956

MAZAGÃO 0,1046

0,0614

-

0,2107

0,0915 -

0,1356

0,1724

0,0403

0,4369

1,2534

OIAPOQUE 0,1802

0,0849

- -

0,1792 -

0,1274 - -

0,4369

1,0086

SANTANA 0,0127

0,4077

0,4418

0,1272

0,0507 - -

0,1081

0,2001

0,4369

1,7851

PRACUUBA 0,0395

0,0148

-

0,1253

0,0332 -

0,2074

0,2220

0,0594

0,4369

1,1385

PORTO GRANDE 0,0351

0,0618

-

0,1635

0,1233 - -

0,1324

0,1477

0,4369

1,1007

TARTARUGALZINHO 0,0535

0,0549

-

0,2124

0,1753 -

0,0137

0,1784

0,0640

0,4369

1,1891

VITÓRIA DO JARI 0,0193

0,0477

-

0,2664

0,0494 -

0,1799

0,3982

0,1859

0,4369

1,5837

TOTAL 1,1375

2,6000

2,2725

2,6000

1,4000

1,4000

1,4000

2,6000

2,6000

6,9900

25,0000

Fonte: Governo do Estado do Amapá, Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Tesouro- SEPLAN,Coordenação de Pesquisa e Estratégias sócio econômicas e fiscais, 2008.

Macapá, 27 de maio de 2008

WELINGTON DE CARVALHO CAMPOS Secretário/Seplan