ccoletiva pavimentação

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00416/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/11/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055235/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.012771/2013-47 DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI; E SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO, CNPJ n. 25.066.903/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PETRONILHO ALVES DE MOURA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 30 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção e manutenção de estradas, pavimentação, obras e terraplenagem em geral, ( Barragens, aeroportos, canais e engenharia consultoria), obras de drenagens, desmatamentos e construção de aterros, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00416/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/11/2013 NMERO DA SOLICITAO: MR055235/2013 NMERO DO PROCESSO: 46208.012771/2013-47 DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2013

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI; E SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO, CNPJ n. 25.066.903/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PETRONILHO ALVES DE MOURA; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de setembro de 2013 a 30 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01 de setembro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) Trabalhadores na indstria da construo e manuteno de estradas, pavimentao, obras e terraplenagem em geral, ( Barragens, aeroportos, canais e engenharia consultoria), obras de drenagens, desmatamentos e construo de aterros, com abrangncia territorial em Abadia de Gois/GO, Abadinia/GO, Acrena/GO, Adelndia/GO, gua Fria de Gois/GO, gua Limpa/GO, guas Lindas de Gois/GO, Alexnia/GO, Alondia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraso de Gois/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinpolis/GO, Anpolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goinia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Apor/GO, Arau/GO, Aragaras/GO, Aragoinia/GO, Araguapaz/GO, Arenpolis/GO, Aruan/GO, Aurilndia/GO, Avelinpolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Gois/GO, Bom Jardim de Gois/GO, Bom Jesus de Gois/GO, Bonfinpolis/GO, Bonpolis/GO, Brazabrantes/GO, Britnia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Gois/GO, Buritinpolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Gois/GO, Cachoeira Dourada/GO, Cau/GO, Caiapnia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Gois/GO, Campinau/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Gois/GO, Campo Limpo de Gois/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelndia/GO, Catalo/GO, Catura/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapado do Cu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Gois/GO, Colinas do Sul/GO, Crrego do Ouro/GO, Corumb de Gois/GO, Corumbaba/GO, Cristalina/GO, Cristianpolis/GO, Crixs/GO, Cromnia/GO, Cumari/GO, Damianpolis/GO, Damolndia/GO, Davinpolis/GO, Diorama/GO, Divinpolis de Gois/GO, Doverlndia/GO, Edealina/GO, Edia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminpolis/GO, Flores de Gois/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Gois/GO, Goianpolis/GO, Goiandira/GO, Goiansia/GO, Goinia/GO, Goianira/GO, Gois/GO, Goiatuba/GO, Gouvelndia/GO, Guap/GO, Guarata/GO, Guarani de Gois/GO, Guarinos/GO, Heitora/GO, Hidrolndia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolndia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Gois/GO, Ipor/GO, Israelndia/GO, Itabera/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itaj/GO, Itapaci/GO, Itapirapu/GO, Itapuranga/GO, Itarum/GO, Itauu/GO, Itumbiara/GO, Ivolndia/GO, Jandaia/GO, Jaragu/GO, Jata/GO, Jaupaci/GO, Jespolis/GO, Jovinia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de

  • Bulhes/GO, Luzinia/GO, Mairipotaba/GO, Mamba/GO, Mara Rosa/GO, Marzago/GO, Matrinch/GO, Maurilndia/GO, Mimoso de Gois/GO, Minau/GO, Mineiros/GO, Moipor/GO, Monte Alegre de Gois/GO, Montes Claros de Gois/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Gois/GO, Mossmedes/GO, Mozarlndia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunpolis/GO, Nazrio/GO, Nerpolis/GO, Niquelndia/GO, Nova Amrica/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixs/GO, Nova Glria/GO, Nova Iguau de Gois/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Gois/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Gois/GO, Palmeiras de Gois/GO, Palmelo/GO, Palminpolis/GO, Panam/GO, Paranaiguara/GO, Parana/GO, Perolndia/GO, Petrolina de Gois/GO, Pilar de Gois/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenpolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteiro/GO, Portelndia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinpolis/GO, Rialma/GO, Rianpolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlndia/GO, Santa Brbara de Gois/GO, Santa Cruz de Gois/GO, Santa F de Gois/GO, Santa Helena de Gois/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Gois/GO, Santa Tereza de Gois/GO, Santa Terezinha de Gois/GO, Santo Antnio da Barra/GO, Santo Antnio de Gois/GO, Santo Antnio do Descoberto/GO, So Domingos/GO, So Francisco de Gois/GO, So Joo da Parana/GO, So Joo d'Aliana/GO, So Lus de Montes Belos/GO, So Luz do Norte/GO, So Miguel do Araguaia/GO, So Miguel do Passa Quatro/GO, So Patrcio/GO, So Simo/GO, Senador Canedo/GO, Serranpolis/GO, Silvnia/GO, Simolndia/GO, Stio d'Abadia/GO, Taquaral de Gois/GO, Teresina de Gois/GO, Terezpolis de Gois/GO, Trs Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvnia/GO, Turvelndia/GO, Uirapuru/GO, Uruau/GO, Uruana/GO, Uruta/GO, Valparaso de Gois/GO, Varjo/GO, Vianpolis/GO, Vicentinpolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propcio/GO.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

    Ficam estabelecidos os seguintes salrios normativos, com vigncia a partir de 01/09/2013, para todos os integrantes das categorias profissionais:

    Funo / Cargos Por Ms Por Hora

    PROFISSIONAL II 1.458,60 6,63 PROFISSIONAL I 1.095,60 4,98

    OFICIAL 1.016,40 4,62 MEIO OFICIAL 822,80 3,74

    SERVENTES, AJUDANTES 803,00 3,65

    Para efeito desta clusula, so considerados:

    - Profissional II: Op. P carregadeira, Op. Trator Esteira, Op. Retro Escavadeira, Op. Motoscraper, Op. Patrol, Encarregado Armador, Encarregado Campo, Enc. Usina Asfalto, Laboratorista, Motorista Carreta,

  • Mot. Fora de Estrada, Mecnico Maq. Pesada, Op. Escavadeira Hidrulica, Op. Motoniveladora , Op.Fresadora e Op. Recicladora.

    - Profissional I: Apropriador Ficheiro, Almoxarife, Mot. Caminho Espargidor, Motorista Caminho Trunk, Op. Caminho Betoneira, Op. Caminho Munk, Op. Rolo Asfltico, Op. Usina Concreto e Op. Vibro Acabadora.

    - Oficial: Apontador, Apropriador, Armador, Aux. Topografia, Besourista, Borracheiro, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista Auto, Eletricista Industrial, Encanador, Ficheiro, Guincheiro, Imprimador, Jeriqueiro, Lubrificador, Maariqueiro, Marceneiro, Marteleteiro, Montador, Mot. Caminho 2 Eixos, Mot. Veculo Leve, Op. Britador, Op. Mini Carregadeira, Op. Painel, Op. Perfuratriz, Op. Rock, Op. Trator Pneu, Pedreiro, Pintor, Rasteleteiro, Sinaleiro e Tratorista Pneu.

    - Meio Oficial: Aux. Almoxarife, Aux. Escritrio, Aux. Laboratrio, Aux. Mecnico, Aux. Pessoal, Guardio Obra e Vigia.

    - Servente, Ajudante: trabalhadores no qualificados que desempenham tarefas para as quais no necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento especficos;

    Pargrafo nico Para efeito de dirimir dvidas, convencionam as partes que o salrio mnimo da categoria no pode ser inferior ao piso ora estabelecido para o Servente/Ajudante.

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - CORREO SALARIAL

    A partir de 1 de setembro de 2013 os salrios dos Trabalhadores da Categoria Profissional cujas funes no estiverem especificadas na Clusula 3 deste instrumento, sero reajustados pelo ndice de 9% (nove por cento), incidente sobre os salrios vigentes em 01/09/2012.

    Pargrafo Primeiro: Para os empregados admitidos aps o ms de setembro de 2012, os salrios sero reajustados proporcionalmente ao nmero de meses trabalhados, considerando-se ms a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salrio do empregado que exerce a mesma funo, admitido antes da ltima data base, ressalvadas as hipteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.

    MS DA ADMISSO PERCENTUAL DE REAJUSTE Setembro/2012 e anteriores 9,00%

    Outubro/2012 8,25%

  • Novembro/2012 7,50% Dezembro/2012 6,75%

    Janeiro/2013 6,00% Fevereiro/2013 5,25%

    Maro/2013 4,50% Abril/2013 3,75% Maio/2013 3,00% Junho/2013 2,25% Julho/2013 1,50%

    Agosto 0,75%

    Pargrafo Segundo: Cada empresa, poder, a seu critrio, compensar os aumentos concedidos a partir de 01/09/2012, exceto os decorrentes de promoo, merecimento ou enquadramento, equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado e trmino de aprendizagem.

    Pargrafo Terceiro: O empregado que for admitido aps a concesso de qualquer antecipao salarial, quando da data-base, receber proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salrio, seja igual ao de outro, que exercia a mesma funo e que j se encontrava na empresa antes da citada antecipao salarial.

    Pargrafo Quarto: Eventuais diferenas salariais decorrentes do reajuste salarial estipulado neste instrumento, inclusive no que se refere aos valores dos pisos salariais, podero ser pagas pelas Empresas at a folha de pagamento relativa ao ms de outubro de 2013.

    Pargrafo Quinto: Sempre que houver reajuste do salrio mnimo nacional, o piso salarial do SERVENTE E AJUDANTE, previsto na Clusula Terceira, no poder ser inferior ao valor do novo salrio mnimo acrescido de 3,0 % (trs por cento).

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALRIO As empresas, dentro do possvel, adotaro o sistema de conta salrio, nas localidades onde houver rede bancria. Quando no for possvel e o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecero condies e meios para que o trabalhador possa descont-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuzo do horrio de refeio e descanso. Quando o pagamento for feito em espcie no local de trabalho, ser admitida uma tolerncia mxima de uma hora para sua efetivao, alm da jornada normal de trabalho.

    Pargrafo nico:

    O perodo que ultrapassar o limite de tolerncia estipulado no caput desta clusula ser pago

  • como hora extra.

    CLUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecero aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depsito de FGTS.

    Isonomia Salarial

    CLUSULA STIMA - SALRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas substituies que no sejam eventuais, ser garantido ao substituto o mesmo salrio percebido pelo substitudo, sem considerar vantagens pessoais, no se aplicando nos casos de treinamento.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo

    CLUSULA OITAVA - NO INCORPORAO DE BENEFCIOS E CONCESSES Fica desde j acordado que todo e qualquer benefcio e/ou concesso estabelecidos nesta Conveno, que no estejam previstos na legislao em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, no se incorporaro aos salrios para quaisquer fins.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Adicional de Hora-Extra

    CLUSULA NONA - HORAS EXTRAS

    Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem servios em jornada suplementar as horas extras efetivamente laboradas sero remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma:

    1. a partir de 1 de setembro de 2013, com adicional de 50% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira;

    2. a partir de 1 de setembro de 2013, com o adicional 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas aos sbados;

    3. a partir de 1 de setembro de 2013, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas aos domingos e feriados.

    Adicional de Periculosidade

  • CLUSULA DCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE

    Mediante percia a ser realizada pelo rgo competente do Ministrio do Trabalho, ou perito indicado de comum acordo entre as partes, o trabalhador far jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos servios especiais e hiperbricos.

    Pargrafo nico: Mediante solicitao por escrito do Sindicato Laboral, as empresas podero entregar cpia de seus PPRA e PCMSO elaborado anualmente perante seu SESMET ou por empresas terceirizadas, no prazo de 10 dias teis.

    Outros Adicionais

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAO PROFISSIONAL

    A ttulo de estmulo qualificao profissional dos Trabalhadores e elevao da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concedero um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Clusula 3 desta Conveno) a todos os Trabalhadores que conclurem com aproveitamento os cursos de formaes e/ou qualificaes profissionais.

    Pargrafo Primeiro: O adicional ser concedido a partir do trmino de um estgio prtico de 3 (trs) meses no canteiro, que possibilite o Trabalhador de obter o certificado de concluso do curso, no decorrer da vigncia do contrato de trabalho.

    Pargrafo Segundo: As empresas do segmento da construo pesada atravs de parceria com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Construo Pesada no Estado de Gois - STICEP, podero oferecer Cursos de Qualificao e Formao de Mo de obra especializada aos trabalhadores da construo pesada, sem custo para os trabalhadores, desde que sejam todos associados.

    Prmios

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - GRATIFICAO AO APOSENTADO O Trabalhador, no optante pelo FGTS, que tenha mais de 6 (seis) anos de servios prestados mesma Empresa, e com ela rescinda seu contrato de trabalho em decorrncia de aposentadoria por

  • tempo de servio ou invalidez permanente, far jus ao recebimento de uma gratificao de 7 (sete) vezes o seu salrio base, a ser paga pela Empresa por ocasio da homologao da resciso.

    Participao nos Lucros e/ou Resultados

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - PARTICIPAO NOS LUCROS OU RESULTADOS Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participao nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:

    Pargrafo 1 - As empresas que ainda no possuem o Programa de Participao dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, devero no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, a contar da assinatura desta Conveno, promover sua implantao conforme previsto no artigo 2 da lei 10.101, atravs de previa negociao com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigoraro inicialmente por um perodo de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por perodos sucessivos de um ano, caso no haja modificaes;

    Pargrafo 2 - Fica convalidados todos os Programas de Participao aos Lucros ou Resultados institudos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a intervenincia do Sindicato dos Trabalhadores, que passaro a vigorar por um perodo de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta conveno prorrogvel por perodos sucessivos de um ano, caso no haja modificaes;

    Pargrafo 3 - A convalidao dos programas de Participao nos Lucros ou Resultados j institudos espontaneamente pelas empresas sem a intervenincia do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidar com a remessa de cpia do Instrumento Entidade Profissional, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente conveno.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA QUARTA - REFEITRIOS/ALIMENTAO

    As Empresas devero estar dotadas de refeitrios nos padres exigidos pela legislao em vigor, com fornecimento de alimentao em atendimento ao Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas institudas pelo Governo Federal.

    a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as Empresas fornecero caf da manh composto de leite, caf e dois pes de 50 gramas com manteiga ou margarina, aos Trabalhadores que se apresentarem at 15 (quinze) minutos antes da hora do incio do expediente;

    b) Toda a alimentao dos trabalhadores dever ser acompanhada por nutricionista de acordo com as

  • regras do Programa de Alimentao do Trabalhador PAT, mesmo sendo terceirizada dever cadastrar-se no PAT;

    c) A empresa fornecera para os trabalhadores alojados CAF DA MANH, ALMOO E JANTAR.

    d) Aos trabalhadores no alojados a empresa fornecer caf da manh, almoo e, lanche ao empregado que realizar trabalho extraordinrio, desde que a jornada suplementar seja de 2 (duas) horas extras dirias. O lanche dever ser fornecido no incio dos trabalhos em regime de horas extra

    e) Aos trabalhadores em turnos noturno ser fornecido JANTAR e um LANCHE no intervalo da jornada.

    f) A Empresa far o desconto de acordo com as regras do Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT at o limite de 10% (dez por cento) do custo da refeio.

    g) No almoo ou jantar a empresa fornecer tambm uma sobremesa tipo fruta, suco, ou doce.

    h) As empresas podero utilizar qualquer das modalidades de fornecimento das refeies conveniados, desde que atenda as exigncias do Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador.

    CLUSULA DCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAO/CESTA BSICA

    As empresas fornecero a partir de 1 de setembro de 2013, junto com a folha de pagamento, Cesta Bsica, ou o valor equivalente em Vale Alimentao, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais a todo empregado que trabalhe exclusivamente nos canteiros de obras e que estiver enquadrado nos seguintes requisitos:

    a) Ter direito a Cesta Bsica/Vale Alimentao, todo trabalhador no alojado que no tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentao apenas daquele ms onde ocorreu a referida falta;

    Pargrafo nico - A empresa poder, caso deseje, descontar no mximo 1% (um por cento) do valor da Cesta Bsica/Vale Alimentao concedido.

    Auxlio Transporte

  • CLUSULA DCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES

    Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisio e distribuio do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades prprias da construo pesada, no que diz respeito s constantes transferncias dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por fora do prprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no pargrafo nico do art. 5 do Decreto n. 95.247/87, que, com a concordncia expressa dos trabalhadores, podero as empresas fazer a antecipao em espcie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislao.

    Pargrafo Primeiro: Na hiptese prevista nesta Clusula, o Trabalhador assinar termo de compromisso pela opo acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe ser feito em folha suplementar, sob o ttulo de indenizao de transporte, e que, como tal, ter carter meramente ressarcitrio, no tendo natureza salarial, nem se incorporando sua remunerao para qualquer efeito, e portanto, no se constituindo base de incidncia da contribuio previdenciria ou do FGTS.

    Pargrafo Segundo: Fica desde j estabelecido que, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residncia trabalho, e vice versa, no ser computado para qualquer efeito.

    Pargrafo Terceiro: Os atrasos decorrentes de problemas com veculos fornecidos pela empresa no sero descontados do salrio do trabalhador.

    Pargrafo Quarto: Os trabalhadores sero transportados em nibus tipo urbano ou rodovirio. Os trabalhadores no podero ser transportados em caminhes de carroceria aberta ou caambas camionetas nem mesmo em pequenas mudanas de trechos de obras, salvo em veculos similares com repartimentos de passageiros, tipo segunda cabine, aprovados e vistoriados pelo INMETRO de acordo com o Cdigo de Transito Brasileiro (CTB).

    CLUSULA DCIMA STIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO O Trabalhador contratado em outra cidade h mais de 200 (duzentos) quilmetros do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador, ter garantido sua passagem de retorno cidade da contratao, quando da resciso de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.

    Auxlio Educao

    CLUSULA DCIMA OITAVA - ESTMULO EDUCAO ttulo de estmulo educao do Trabalhador, as Empresas procuraro implementar cursos de alfabetizao nos canteiros de obras, em convnio do entidades educacionais promotoras de

  • alfabetizao para adultos, com o fornecimento gratuito de material escolar.

    Auxlio Morte/Funeral

    CLUSULA DCIMA NONA - DESPESA FUNERAL Na hiptese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a causa mortis, desde que ocorrida nas dependncias da Empresa, esta arcar com as despesas decorrentes do enterro, em funerria por ela indicada.

    Seguro de Vida

    CLUSULA VIGSIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO

    As empresas oferecero um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental e tambm realizar todo translado dos trabalhadores (as) que foram de origem de outras cidades e Estados.

    Pargrafo Primeiro - Na hiptese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prmio, no poder ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prmio correspondente participao do trabalhador.

    Pargrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automtica a sua adeso ao mesmo, independentemente de formalizao em qualquer documento especfico para tal fim.

    Pargrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo dever prever uma cobertura mnima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Conveno para o Servente.

    Outros Auxlios

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - ESTMULO DO PORTADOR DE DEFICINCIA O trabalhador que tiver filho(a) portador de necessidades especiais (portador de deficincia), tal como previsto em lei, aps percia mdica realizada pelo INSS ou rgo competente de sade , far jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) do salrio previsto na Tabela de Pisos Salariais para a funo de servente, desde que apresente a empresa documentao comprobatria.

    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Normas para Admisso/Contratao

  • CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - ANOTAES NA CTPS As Empresas devero fazer as devidas anotaes nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoes, frias e demais anotaes exigidas por Lei, no podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados mdicos apresentados pelo Trabalhador. Pargrafo nico:

    Os contratos de experincia devero ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogaes para todos os efeitos.

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERINCIA No caso de readmisso de empregado, na mesma empresa e para as mesmas funes, dentro de um perodo de 06 (seis) meses aps o trmino do contrato anterior, fica vedada a utilizao do contrato de experincia.

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - RECISES / HOMOLOGAES / AVISO PRVIO As homologaes devero ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os caso de motivos relevantes, observando-se: a) Nas rescises contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergncia quanto ao cumprimento das obrigaes legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, ser concedido s Empresas um prazo de 10 (dez) dias para correo ou esclarecimento das divergncias verificadas, sem que isso implique em recusa de homologao, exceto no caso de reincidncia. Fica a Empresa isenta do pagamento da multa prevista na Clusula 38 desta Conveno, se regularizada a situao no prazo acima;

    b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, 2 da CLT, tem como atribuio a competncia para prestao de assistncia aos Trabalhadores por ocasio das rescises dos contratos de trabalho, podendo, a seu critrio, utilizarem-se de ressalvas na hiptese de dvidas quanto interpretao de dispositivos legais e normas coletivas;

    c) O aviso prvio dever ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidao das verbas rescisrias, com o ciente do Trabalhador. Caso o Trabalhador no comparea, o Sindicato Profissional dever fornecer certido Empresa atestando a ausncia do Trabalhador, do mesmo modo, ser fornecida ao trabalhador na ausncia da empresa, Certido de no comparecimento da mesma.

    d) Os pagamentos das verbas rescisrias, quando efetuados em cheque, devero ser feitos at as 14:00 horas, atravs de cheque visado ou administrativo, descontvel na praa de pagamento e acompanhado de fotocpia do mesmo;

  • e) O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologao de rescises de contrato de trabalho;

    f) As empresas que optarem por homologar rescises de contrato de trabalho com perodo inferior a 12 (doze) meses, tero a mesma garantia estabelecida nesta clusula.

    Mo-de-Obra Temporria/Terceirizao

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - MO DE OBRA A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se- de mo-de-obra prpria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constitudos ou inscritos nos rgos competentes respondendo solidariamente pelas obrigaes trabalhistas e previdencirias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento do presente Acordo Coletivo.

    Pargrafo nico:

    Aplicam-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, autnomos e inclusive de empresas de servios temporrios (captulo IV, artigos 17 e 20 do decreto n. 73.814/74, e a Lei n. 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas neste Acordo Coletivo, inclusive no que concerne s obrigaes de desconto e recolhimento das contribuies sindical, taxa assistencial e mensalidade associativa. CLUSULA VIGSIMA SEXTA - SUBCONTRATAO DE SERVIOS

    As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereo e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias teis aps a solicitao.

    Pargrafo Primeiro: Caso a Empresa principal no fornea a informao solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiar os Sindicatos Patronais, sem prejuzo dos processos administrativos a serem propostos.

    Pargrafo Segundo: O Sindicato Patronal mediar qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas sub-contratadas.

    Pargrafo Terceiro: As Empresas exigiro de suas subcontratadas o cumprimento das obrigaes trabalhistas e previdencirias para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Conveno Coletiva de Trabalho

    Contrato a Tempo Parcial

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRATAO POR PRAZO DETERMINADO

  • Para atender eventuais necessidades de aumento temporrio do quadro pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores podero contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes clusulas e condies baseadas no dispositivo legal criado para tal finalidade. CLUSULA VIGSIMA OITAVA - REGIME POR TEMPO PARCIAL A Empresa poder adotar para todos os seus empregados, Contrato a Tempo Parcial, devendo para tanto comunicar Entidade Sindical, com uma antecedncia de 7 (sete) dias teis da implementao do regime de Contrato a Tempo Parcial, nos moldes do que dispe a MP 1952/22, e suas reedies, em sua ntegra.

    Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contratao

    CLUSULA VIGSIMA NONA - CLCULOS INDENIZATRIOS Os clculos indenizatrios sero efetuados com a integrao da mdia das horas extras, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade o que mais integre a remunerao para este fim, na forma da legislao vigente. CLUSULA TRIGSIMA - GARANTIA DE PERMANNCIA NO ALOJAMENTO O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, ter direito a permanecer no alojamento da Empresa bem como utilizao dos refeitrios at o dia imediato ao do pagamento da sua resciso contratual. O no cumprimento desta Clusula acarretar multa de 20% (vinte por cento) do piso mnimo da categoria em favor do Trabalhador.

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO As Empresas fornecero aos Trabalhadores as ferramentas necessrias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsvel pelo bom uso e conservao das mesmas.

    Pargrafo Primeiro - Em caso de danos, extravio ou a no devoluo das ferramentas de trabalho, a Empresa far o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.

    Pargrafo Segundo - Fica ressalvado Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas prprias ferramentas, mediante acordo entre as Partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado guarda das ferramentas.

  • Polticas de Manuteno do Emprego

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - NVEL DE EMPREGO

    As empresas, empreiteiras e subempreiteiras, priorizaro a contratao de mo de obra do local de execuo da obra ou de cidades circunvizinhas, exceto quando comprovada a no existncia de mo de obra qualificada e disponvel no local de execuo da obra ou nas cidades vizinhas.

    Estabilidade Me

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada s empregadas gestantes a estabilidade provisria no emprego, a partir do incio da gravidez at cinco meses aps o parto, nos termos em que dispe o art. 10, inciso II, alnea b do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    Estabilidade Servio Militar

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Os Trabalhadores em idade de convocao para o servio militar tero estabilidade provisria no emprego, desde o alistamento at 60 (sessenta) dias aps a baixa militar e o retorno ao servio.

    Estabilidade Acidentados/Portadores Doena Profissional

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Atendendo aos princpios contidos na medida provisria n 1729/98, ao Trabalhador acidentado, garantida a estabilidade provisria de 12 (doze) meses, a partir da data de cessao do recebimento do auxlio acidente previdencirio, salvo as seguintes condies:

    a) Inexistncia de seqelas que impeam o trabalhador acidentado de exercer as mesmas funes anteriores. b) Desmobilizao geral da obra, por trmino ou interrupo total dos trabalhos.

    Estabilidade Aposentadoria

    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA

    Fica assegurada a estabilidade provisria no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver

  • faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de servio, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contnuo na mesma Empresa, exceto nos casos de resciso fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador ou por acordo, desde que este ltimo seja assistido pelo Sindicato Laboral.

    Pargrafo nico - Para fazer jus ao benefcio aqui previsto, o Trabalhador ter que comunicar Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisio do direito aposentadoria por tempo de servio e as empresas se comprometem a providenciar os documentos previstos na legislao vigente.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Durao e Horrio

    CLUSULA TRIGSIMA STIMA - BANCO DE HORAS Fica convencionada neste instrumento, a adoo pelas empresas e empregados, ora representados pelos Sindicatos, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispe o artigo 59 da Consolidao das Leis do Trabalho, com a redao dada pela Lei n 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas podero implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuio em outro, desde que observados os seguintes critrios:

    Pargrafo Primeiro: A jornada de trabalho poder ser prolongada at 02 (duas) horas dirias, nas seguintes condies:

    I) prvia notificao ao Sindicato de, no mnimo, 48 horas informando o prazo ou a periodicidade da prorrogao, que no poder exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da vigncia da assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo credor/devedor de horas;

    II) afixao no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.

    Pargrafo Segundo: Ao final de cada ms, a empresa afixar no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crdito/dbito de horas.

    Pargrafo Terceiro: O saldo crdito/dbito do empregado no banco de horas poder ser acertado da seguinte forma:

    I)- quanto ao saldo credor:

    a) com a reduo da jornada diria,

    b) com a supresso do trabalho em dias da semana,

    c) mediante folgas adicionais,

    d) atravs do prolongamento das frias.

  • II) quanto ao saldo devedor:

    a) pela prorrogao da jornada diria,

    b) pelo trabalho aos sbados.

    III) A prorrogao da jornada no poder exceder a 02 (duas) horas dirias.

    IV) As horas prorrogadas na forma desta clusula sero pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinrio. V) Poder, tambm, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em vspera de feriados. Neste caso, a empresa dar cincia ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, do Pargrafo Primeiro, desta clusula. VI) No caso da empresa conceder prazo maior de frias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior ser objeto de compensao por meio do Banco de Horas. Pargrafo Quarto: O acertamento do crdito/dbito de horas dar-se- normalmente quando do esgotamento do prazo de durao deste acordo, observando o seguinte: I) Havendo crdito por parte do empregado, o saldo ser pago com o acrscimo de horas extraordinrias de 50% ou 100% conforme o caso.

    II) No caso de resciso contratual ser antecipado o acertamento do saldo crdito/dbito, aplicando-se o item I na hiptese de existir crdito em favor do empregado. Existindo dbito, este ser reduzido das verbas rescisrias.

    Compensao de Jornada

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA - COMPENSAO DAS HORAS DE TRABALHO NO SBADO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poder ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensao das horas normais de trabalho do sbado, obedecendo-se s seguintes condies:

    01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.

    Pargrafo Primeiro:

    Ficar a critrio de cada empresa a fixao dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente clusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:

    de segunda-feira a quinta-feira = 09 (nove) horas; sexta-feira = 08 (oito) horas.

    Pargrafo Segundo:

    O ajustado nos termos desta clusula compreende a compensao por intermdio de horas normais, ficando vedada tais compensaes por intermdio de horas extras trabalhadas.

  • CLUSULA TRIGSIMA NONA - COMPENSAO DE FERIADOS - DIAS PONTES

    Quando da ocorrncia de feriados em teras e quintas-feiras as empresas podero, mov-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordncia da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.

    Pargrafo Primeiro: Esta compensao poder ser feita, tambm, no prprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o fim de semana prolongando, e, nesses casos as horas trabalhadas a ttulo de compensao sero remuneradas como horas normais.

    Pargrafo Segundo: Para aplicao do disposto, nesta Clusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensao de forma que todos os trabalhadores e o Sindicato laboral tomem conhecimento da mesma com antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas.

    Controle da Jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA - REGISTRO DE PONTO

    As empresas, na forma do que dispe a legislao pertinente podero adotar sistemas alternativos de registro de ponto para o apontamento das horas trabalhadas, nos escritrios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o nmero de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.

    Fica a empresa autorizada a adotar o sistema de controle de ponto eletrnico para todos os empregados nos termos da Portaria MTE 373 de 2011.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTES As Empresas concedero abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqncia em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedncia de 72 (setenta e duas) horas.

  • Outras disposies sobre jornada

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA - DAS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO

    Os turnos diferenciados somente sero adotados aps uma Assembleia dos Trabalhadores com a participao do Sindicato Laboral para deliberarem e concordando, posterior registro na SRT do Ministrio do Trabalho adequando a solicitao do Ministrio Pblico de Gois.

    Paragrafo nico Para Mudanas de Jornadas de Trabalho o Sindicato Laboral e as Empresas fara Acordos Coletivos conforme a necessidades e tipo de cada obra.

    Frias e Licenas

    Licena Remunerada

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - LICENA REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que no tenham convnio com a Caixa Econmica Federal, uma vez por ano, licena remunerada de (meio) dia, que coincida com os horrios bancrios, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horrio de almoo.

    Sade e Segurana do Trabalhador

    Equipamentos de Segurana

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEO AO TRABALHO As Empresas aplicaro as normas contidas na NR-18, de acordo com as caractersticas de cada local de trabalho e adotaro as medidas de proteo, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relao s condies de trabalho, incluindo higiene de instalaes sanitrias e segurana dos Trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasio da admisso, ser ministrado treinamento adequado sobre a utilizao dos equipamentos de proteo individuais e coletivos, necessrios ao exerccio de cada uma das atribuies, bem como lhe dar conhecimento dos programas de preveno desenvolvidos na prpria Empresa. Pargrafo Primeiro - As Empresas fornecero, gratuitamente, a todos os seus Trabalhadores,

  • os Equipamentos de Proteo Individual (E.P.I.), comprometendo-se, os mesmos a us-los e conserv-los, observadas por ambas as Partes as disposies legais vigentes.

    Pargrafo Segundo - obrigao do Trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurana do trabalho, sendo que a recusa na utilizao dos EPI's fornecidos levar punio compatvel na forma da Lei.

    Pargrafo Terceiro - As Empresas fornecero uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da rea de produo. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficar sujeito opo dos mesmos. Os Trabalhadores ficaro obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcaro com os custos decorrentes do seu uso indevido.

    Pargrafo Quarto - Quando as condies de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurana do trabalho, o Trabalhador dever informar ao setor de segurana do trabalho, que tomar as devidas providncias, a fim de reduzir as causas de possveis acidentes, antes do incio dos trabalhos.

    CIPA composio, eleio, atribuies, garantias aos cipeiros

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA - CIPA

    As Empresas organizaro e mantero em funcionamento uma Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).

    Pargrafo Primeiro - A eleio para novo mandato da CIPA dever ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do trmino do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias do trmino do mandato.

    Pargrafo Segundo - As Empresas devero encaminhar Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias teis aps a realizao das eleies, uma cpia dos documentos da votao e eleio da CIPA, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.

    Pargrafo Terceiro - No intuito de promover reduo do ndice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, podero estabelecer programao para palestras tcnicas sobre medicina, higiene e segurana do trabalho.

    Exames Mdicos

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA - EXAMES MDICOS Nas atividades e operaes previstas na NR-15, os exames mdicos sero realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares especficos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a

  • qualquer agente agressivo ou insalubre, em nveis acima dos limites de tolerncia comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal. Pargrafo Primeiro - O mdico da Empresa, ou do convnio mantido pela Empresa, dever fazer a notificao prevista no Artigo 169 da CLT, em relao doena profissional, ou de sua suspeita, s entidades oficiais de sade e ao setor mdico da Entidade Profissional.

    Pargrafo Segundo - Em caso de denncia da Entidade Profissional quanto aos servios prestados pelo convnio mdico, a Empresa dever analisar as reclamaes e cientificar a Entidade Profissional da resoluo tomada.

    Pargrafo Terceiro - obrigatrio o exame mdico do Trabalhador, por ocasio do trmino do contrato de trabalho, nas atividades e operaes constantes da NR-15. O exame ser realizado durante o perodo do aviso prvio, desde que o ltimo exame tenha sido realizado h mais de 30 (trinta) dias, respeitado o prazo tcnico de renovao dos exames. Na hiptese de no comparecimento do Trabalhador ao exame mdico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigncia.

    Aceitao de Atestados Mdicos

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA - ATESTADOS MDICOS / ODONTOLGICOS Para efeito do Art. 32 da Consolidao das Leis da Previdncia Social, as Empresas aceitaro atestados subscritos por mdicos ou dentistas da Entidade Laboral.

    Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doena Profissional

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA - COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas remetero, obrigatoriamente, Previdncia Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cpia da Guia de Comunicao de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de bito deste.

    Pargrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalizao, as Empresas comunicaro o fato famlia do trabalhador, no endereo constante da Ficha de Registro.

    Pargrafo Segundo - As Empresas devero comunicar o acidente de trabalho Previdncia Social, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato autoridade policial competente, assim como ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e ao Sindicato Laboral.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providncias em benefcio do acidentado: a) remoo do Trabalhador acidentado, providenciando veculo em condies adequadas

  • para transport-lo at o local de atendimento mais prximo;

    b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuzo pelo no recebimento do benefcio previdencirio em razo de a Empresa no lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligncia devidamente comprovada, a Comunicao de Acidente de Trabalho - CAT, dever esta lhe ressarcir do prejuzo sofrido, salvo se o rgo previdencirio proceder, em tempo hbil, ao devido pagamento do benefcio;

    c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolhero os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando at a sua devoluo ao mesmo.

    Primeiros Socorros

    CLUSULA QUINQUAGSIMA - PRIMEIROS SOCORROS MDICOS As Empresas mantero as suas obras equipadas com material necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como responsabilizar-se-o pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, caso necessrio. Pargrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento mdico hospitalar no disponvel no local de trabalho, a Empresa dever providenciar a sua imediata remoo para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa dever avisar aos familiares constantes da Ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.

    Pargrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no pargrafo acima, no se aplica aos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veculos que estejam a servio da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em Lei.

    Relaes Sindicais

    Sindicalizao (campanhas e contratao de sindicalizados)

    CLUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO SINDICALIZAO

    Os Trabalhadores sindicalizados no sofrero restrio sua contratao ou permanncia nas Empresas. As empresas permitiro que o STICEP promova campanhas de sindicalizao nos intervalos destinados alimentao e descanso vedado a propaganda poltica partidria.

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE

  • TRABALHO As Empresas permitiro ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificao das condies de higiene e segurana do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questes de segurana, s sero autorizadas aps a devida anuncia do Cliente ou do Contratante Principal.

    Liberao de Empregados para Atividades Sindicais

    CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA - LIBERAO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS Desde que solicitados por ofcio da Entidade Sindical Laboral, as Empresas podero liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminrios, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberao restrita a 03 (trs) Trabalhadores, uma vez por ano e, no mximo, pelo perodo de 03 (trs) dias consecutivos, garantida a remunerao integral desses dias.

    Acesso a Informaes da Empresa

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA - RELAO DE TRABALHADORES CONTRUBUINTES

    As Empresas fornecero, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuies e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relao contendo Os nomes, CTPS, salrios e os valores das referidas contribuies dos seus Trabalhadores.

    Pargrafo nico - A Entidade Sindical Laboral compromete-se a no utilizar as informaes constantes da relao acima mencionada, para outro fim que no seja o de comprovao e conferncia de recolhimento das contribuies.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa instalar Quadro de Avisos em locais acessveis aos Trabalhadores, para veiculao de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgao de matria poltico - partidria ou ofensiva a quem quer que seja.

    Contribuies Sindicais

  • CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme deliberao da assemblia, as empresas que por sua atividade econmica esto filiadas ao SINICON Sindicato Nacional da Indstria da Construo Pesada, e executam servios na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolhero uma contribuio assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do ms subseqente ao da assinatura da presente conveno, e a Segunda parcela 30 dias aps o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessrio manuteno das atividades sindicais. Pargrafo 1 - Esto isentas da contribuio complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON. Pargrafo 2 - A contribuio complementar ser efetuada atravs de guia prpria fornecida pelo SINICON, at o 5 (quinto) dia til do ms posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicar em multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor devido, alm de juros moratrios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente. Pargrafo 3 - Subordina-se o recolhimento da contribuio complementar no oposio da empresa manifestada perante o SINICON at o dcimo dia que antecede o primeiro recolhimento. CLUSULA QUINQUAGSIMA STIMA - CONTRIBUIO NEGOCIAL

    Em cumprimento deciso tomada em Assemblia Geral do Sindicato Laboral que deliberou pela estipulao da taxa Assistencial aqui prevista, fica convencionado que as Empresas descontaro dos salrios dos Trabalhadores pertencentes categoria um percentual de 3,00% (Trs, vrgula por cento) de um ms de salrio dos Trabalhadores em outubro de 2013, 3,00% (Trs virgula por cento) de um ms de salrio em abril de 2014 e 3,00% (Trs, virgula por cento) de um ms de salrio em julho de 2014, cuja arrecadao proporcionara, direta ou indiretamente, servios mdicos odontolgicos assistncias jurdica trabalhista, previdenciria, habilitao de crditos em caso de falncia de Empresa, assim como acessos gratuitos aos eventos sociais, esportivos e culturais da Entidade.

    a) A contribuio negocial ser recolhida ate o dia 10 (dez) do ms subsequente, em guias prprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral as Empresas, cujo, os crditos devero ser efetuados atravs de depsito bancrio em conta corrente indicada pelo sindicato. Caso no ocorra o recolhimento ate a data fixada indiciar sobre o valor devido multa de 5% (cinco por cento) mais juros e correo monetria.

  • b) Aos Trabalhadores e facultado a manifestar oposio individual e por escrito diretamente no sindicato, ao desconto da importncia aprovada em assemblia geral dos trabalhadores, em ate 30 (trinta) dias aps o registro e a divulgao da Conveno Coletiva do Trabalho CCT.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL

    O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional ser feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, no percentual de 1% (um por cento) sobre sua remunerao, desde que o Trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto dever ser recolhido tesouraria da entidade at o dcimo dia do ms subseqente, sob pena de em caso de inadimplncia, incorrerem juros de mora de 1% (um por cento) ao ms e correo monetria at a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrana. O desconto somente poder cessar aps devidamente comprovada a excluso do quadro social, mediante notificao por escrito da entidade, ou aps a comprovao pela Empresa do desligamento, transferncia ou aposentadoria do Trabalhador.

    Procedimentos em Relao a Greves e Grevistas

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA - MANUTENO DOS SERVIOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE Em caso de greve, as Comisses de Negociao de Trabalhadores e a Empresa definiro, previamente, as atividades e servios essenciais a serem mantidos em funcionamento.

    Pargrafo nico - A greve um recurso extremo e s deve ser deflagrada aps esgotadas as tentativas de soluo negociada.

    Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa

    CLUSULA SEXAGSIMA - RECREAO PARA OS TRABALHADORES As Empresas apoiaro o Sindicato Profissional na divulgao das programaes destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores includos em cada programao.

    Pargrafo nico - As Empresas procuraro incentivar a prtica de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilizao das dependncias dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.

    Disposies Gerais

  • Aplicao do Instrumento Coletivo

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENO NORMATIVA As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigncia desta Conveno Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Clusulas nela contida. Pargrafo nico - Constatada a inobservncia por qualquer das Partes convenentes de clusula da presente Conveno, ser aplicada inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mnimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidncia especfica, importncia esta que ser revertida em benefcio da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Clusulas para as quais j estiver prevista sano especfica. CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUO PESADA Fica convencionado o dia 1 de Dezembro, como sendo o Dia do Trabalhador na Indstria da Construo Pesada, Montagem e Manuteno, no havendo expediente nas obras e escritrios das Empresas aqui representadas pelo SINICON e pelo SINDICATO.

    RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI Procurador

    SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA

    PETRONILHO ALVES DE MOURA Presidente

    SIND DOS TRAB NA IND DA CONST DE EST E PAV NO EST DE GO

    6,631.458,604,981.095,604,621.016,403,74822,803,65803,00Pargrafo nico - As Empresas procuraro incentivar a prtica de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilizao das dependncias dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.