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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 1

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

SUMÁRIO pág.

Considerações sobre a aplicação da alíquota interestadual para produtos importados ............. 3

1. Introdução .................................................................................................................................... 3

2. Alíquota interestadual - Utilização ................................................................................................ 4

3. Concessão de benefícios fiscais - Necessidade da celebração de convênio .............................. 4

4. Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados ................................................... 4

4.1 Não aplicação ............................................................................................................................. 5

5. Conteúdo de Importação ............................................................................................................. 5

5.1 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) .................................................................................... 7

5.1.1 Prestação de informação ......................................................................................................... 8

5.2 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ...................................................................................................... 9

5.3 Manutenção de documentos ..................................................................................................... 9

5.4 Remissão de débitos ................................................................................................................. 9

6. Código de Situação Tributária (CST) ............................................................................................10

6.1 Revenda - Impossibilidade da identificação da origem .............................................................10

7. Não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido .......................................................11

8. Bens sem similar nacional ..........................................................................................................11

9. Regulamentação estadual...........................................................................................................11

9.1 Fundamento Legal ....................................................................................................................13

Perguntas e respostas ....................................................................................................................... 15

Alíquota ...........................................................................................................................................15

Crédito ............................................................................................................................................17

Nota fiscal .......................................................................................................................................17

FCI ...................................................................................................................................................17

2 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Benefícios fiscais ........................................................................................................................... 20

CST ................................................................................................................................................ 20

Substituição tributária .................................................................................................................... 21

Simples Nacional ........................................................................................................................... 21

Infrações e penalidades ................................................................................................................. 22

ZFM ................................................................................................................................................ 22

Orientações - Camex .................................................................................................................... 22

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 3

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Considerações sobre a apliCação da alíquota interestadual para produtos importados ________________________________________________________________

- Legislação aplicável

Resolução Senado Federal nº 13/2012 Convênio ICMS nº 123/2012 Convênio ICMS nº 38/2013 Nota Técnica 2013/006, versão 1.00 Nota Técnica 2012/005, versão 1.00c Nota Técnica 2013/004, versão 1.00 Ajuste Sinief nº 9/2013 Ajuste Sinief nº 15/2013 Ajuste Sinief nº 20/2012 Ajuste Sinief nº 27/2012 e retificação Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012 e alterações Resolução Camex nº 79/2012 e alterações

iCms - apliCação da alíquota interestadual para produtos importados

1. Introdução

Com o objetivo de evitar a denominada “guerra fiscal”, em que Unidades da Federação concedem benefícios fiscais para empresas instaladas em seus territórios sem respaldo em convênio ICMS, condição esta exigida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Com-plementar nº 24/1975, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 13/2012 para fixar em 4% a alíquota interestadual do ICMS nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, a contar de 1º.01.2013.

Desde 11.06.2013 estão em vigor as novas regras divulgadas pelo Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota

4 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

interestadual de 4% para bens e mercadorias importados, autoriza a remissão de créditos tributários pelos Estados e pelo Distrito Federal, e pelo Ajuste Sinief nº 9/2013, o qual revogou o Ajuste Sinief nº 19/2012, que dispunha sobre o assunto.

Este Convênio foi alterado pelo Convênio ICMS nº 88/2013, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 16/2013, com efeitos desde 16.08.2013.

Neste texto, veremos as condições para a aplicação dessa alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, IV, VII, “a” e XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975; Resolução SF nº 13/2012; Convênio ICMS nº 38/2013; Ajuste Sinief nº 19/2012; Ajuste Sinief nº 9/2013)

2. Alíquota interestadual - Utilização

A alíquota interestadual do ICMS deverá ser utilizada nas operações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto localizado em outro Estado.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, VII, “a”)

3. Concessão de benefícios fiscais - Necessidade da celebração de convênio

A Constituição Federal de 1988 dispõe que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e bene-fícios fiscais serão concedidos e revogados.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/1975, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que com ela é compatível, dispõe que os seguintes benefícios fiscais do ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal:

a) isenções;

b) redução da base de cálculo;

c) devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) créditos presumidos;

e) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e

f) prorrogações e extensões das isenções.

(Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º)

4. Aplicação da alíquota interestadual para produtos importados

Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mer-cadorias importados do exterior é de 4%.

Essa alíquota é aplicada a esses bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondiciona-mento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (ver item 5).

(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º, caput e § 1º; Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula segunda)

4.1 Não aplicação

A alíquota interestadual de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (ver item 8);

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

(Resolução SF nº 13/2012, §§ 4º e 5º; Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula terceira)

5. Conteúdo de Importação

Conteúdo de Importação (referido no item 4) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída inte-restadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Conteúdo de Importação

- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

- Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00

(R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%

- Conteúdo de Importação: 50%

O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferi-ção, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a.1) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

a.2) adquiridos no mercado nacional:

a.2.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

6 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

a.2.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o descrito nas letras “a” a “c” seguintes; e

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bens ou mercadorias que tenham o conteúdode Importação, deverá considerá-los:

NACIONAL

a) como nacionais, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%;

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO ATÉ 40%

Conteúdo de Importação

- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

- Valor da parcela importada do exterior: R$ 3.500,00

(R$ 3.500,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 35%

- Conteúdo de Importação: 35%

50% NACIONAL E 50% IMPORTADO

b) como 50% nacionais e 50% importados, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%; e

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% E INFERIOR OU IGUAL A 70%

Conteúdo de Importação

- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

- Valor da parcela importada do exterior: R$ 6.000,00

(R$ 6.000,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 60%

- Conteúdo de Importação: 60%

IMPORTADO

c) como importados, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70%.

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 70%

Conteúdo de Importação

- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

- Valor da parcela importada do exterior: R$ 8.500,00

(R$ 8.500,00 / R$ 10.000,00) x 100 = 85%

- Conteúdo de Importação: 85%

O valor dos bens e mercadorias aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (subitem 4.1) não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quarta)

5.1 Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido subme-tidos a processo de industrialização, a partir de 1º.10.2013 o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, conforme modelo adiante reproduzido, na qual deverão constar:

a) a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

c) o código do bem ou da mercadoria;

d) o código de Numeração Global de Item Comercial (GTIN, de Global Trade Item Number), quando o bem ou a mercadoria o possuir;

e) a unidade de medida;

f) o valor da parcela importada do exterior;

g) o valor total da saída interestadual; e

h) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito no item 5.

A FCI deverá ser preenchida e entregue (ver subitem 5.1.1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração, observando-se o seguinte:

a) na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apura-ção, o valor total da saída interestadual (referido na letra “g”) deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;

b) na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, para informação dos valores da parcela importada do exterior e total da saída interestadual (referidos, respectivamente, nas letras “f” e “g”), deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Impor-tação que implique modificação da alíquota interestadual.

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

A critério da Unidade da Federação, poderão ser instituídas a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação interna, hipótese em que serão utilizados os mesmos critérios mencionadas nas letras “a” e “b” ante-riores para se determinar o valor de saída.

Nesse sentido, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 88/2013 adiou para 1º.10.2013 o prazo de início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI, inicialmente previsto para 1º.08.2013, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 38/2013.

Note-se que o Convênio ICMS nº 88/2013 foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/Confaz nº 16/2013, com efeitos desde 16.08.2013.

No preenchimento da FCI, deverão ser observadas também as normas previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012.

Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta e Anexo Único; Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012)

5.1.1 Prestação de informação

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação (UF) de origem, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A informação prestada será disponibilizada para as UF envolvidas na operação.

O arquivo digital deverá ser enviado via Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, serão automaticamente expedidos recibo de entrega e número de controle da FCI, devendo este último ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. A recepção do arquivo digital não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas a homologação posterior pela administração tributária.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula sexta)

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

5.2 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Na NF-e, deverão ser informados em campo próprio, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o número da FCI.

Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contidos no documento fiscal relativo à operação anterior.

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das infor-mações mencionadas, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______”.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusulas sétima e décima primeira)

5.3 Manutenção de documentos

O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importa-dos ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decaden-cial (5 anos), os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a.1) o código de classificação na NCM/SH;

a.2) o código GTIN, quando o bem ou a mercadoria o possuir;

a.3) as quantidades e os valores;

b) o Conteúdo de Importação, calculado conforme descrito no item 5, quando existente; e

c) o arquivo digital referido no subitem 5.1.1, quando for o caso.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula oitava)

5.4 Remissão de débitos

Os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a remitir os créditos tributários, constituídos ou não, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief nº 19/2012, que dispunha sobre o assunto e produziu efeitos até 10.06.2013.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula décima segunda)

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

6. Código de Situação Tributária (CST)

Desde 1º.01.2013, foi dada nova redação à Tabela “A” (Origem da Mercadoria ou Serviço) e acrescentados os itens 2 e 3 à Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária (CST) constante do Convênio s/nº de 15.12.1970, que vigoram com a seguinte redação:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%;

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.

Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970

[...]

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

(Convênio s/nº, de 15.12.1970; Ajuste Sinief nº 20/2012)

6.1 Revenda - Impossibilidade da identificação da origem

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula nona)

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Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

7. Não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido

Na operação interestadual realizada desde 1º.01.2013, com bem ou mercadoria impor-tados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:

a) de sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária; ou

b) tratar-se de isenção.

(Convênio ICMS nº 123/2012)

8. Bens sem similar nacional

A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, referida na letra “a” do subitem 4.1, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4%, compõe-se de:

a) bens e mercadorias sujeitos à alíquota de 0% ou de 2% do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos Capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos Capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;

b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do Anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e

c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nºs 35/2006 e 17/2012, cuja relação será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimen-to, Indústria e Comércio Exterior.

Saliente-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibiliza em seu site na Internet (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste item. A disponibilização dessa lista na Internet não substitui, contudo, os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).

Também serão considerados sem similar nacional os bens e as mercadorias cuja ine-xistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

(Resolução Camex nº 79/2012 na redação dada pela Resolução Camex nº 66/2013)

9. Regulamentação estadual

A seguir apresentamos, sob o formato de tabela, a regulamentação pelas Unidades da Federação dos atos legais publicados até 18.10.2013.

12 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

ESTADOSRegulamentação

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 AJUSTES e ATO COTEPE Nº 61/2012 CONVÊNIO Nº 123/2012

Acre Lei Complementar nº 254/2012 - -

Alagoas Decreto nº 25.900/2013 Decreto nº 25.900/2013 Decreto nº 25.900/2013

Amapá - Decreto nº 407/2013 -

Amazonas

Lei Complementar nº 19/1997, art. 12, III. Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2012, art. 2º, I.

- Decreto nº 33.219/2013, art. 1º, III, “a”

BahiaLei nº 7.014/1996, art. 15, III, na redação dada pela Lei nº 12.605/2012, art. 1º

RICMS-BA/2012, art. 266, § 6º, art. 267, § 2º, art. 268, § 8º, art. 269, parágrafo único, art. 270, § 4º, art. 297, III, e art. 309, IV

Decreto nº 14.295/2013; Decreto nº 14.450/2013

Ceará - Decreto nº 31.246/2013; Decreto nº 31.297/2013 Decreto nº 31.095/2013

Distrito Federal Lei nº 5.099/2013 - -

Espírito Santo Decreto nº 3.185- R/2012 Decreto nº 3.185-R/2012 Decreto nº 3.145/2012

Goiás Lei nº 17.917/2012;Decreto nº 7.816/2013

Decreto nº 7.816/2013;Decreto nº 7.988/2013 Decreto nº 7.816/2013

Maranhão

Medida Provisória nº 141/2012; Lei nº 9.765/2013; Resolução Administrativa Gabin nº 2/2013

Resolução Administrativa Gabin nº 2/2013

Resolução Administrativa Gabin nº 2/2013

Mato Grosso Lei nº 9.856/2012; Decreto nº 1.529/2012

Decreto nº 1.520/2012; Decreto nº 1.532/2012 Decreto nº 1.520/2012

Mato Grosso do Sul

Lei nº 4.286/2012; Decreto nº 13.542/2012; Decreto nº 13.548/2012;Decreto nº 13.670/2013;Decreto nº 13.696/2013

Decreto nº 13.542/2012; Decreto nº 13.543/2012;Decreto nº 13.696/2013

Decreto nº 13.542/2012;Decreto nº 13.521/2012;Decreto nº 13.670/2013;Decreto nº 13.696/2013

Minas Gerais Lei nº 20.540/2012; Decreto nº 46.131/2013

Lei nº 20.540/2012; Decreto nº 46.131/2013 -

Pará Decreto nº 668/2013 Decreto nº 668/2013 Decreto nº 668/2013

Paraíba Decreto nº 33.615/2012 Decreto nº 33.615/2012 Decreto nº 33.615/2012

Paraná Decreto nº 8.583/2013 Decretos nºs 6.887/2012, 8.583/2013 e 8.988/2013 Decreto nº 8.583/2013

Pernambuco

Lei nº 14.883/2012; Decreto nº 39.053/2013; Decreto nº 38.995/2012;RICMS-PE/1991, art. 25, III, “b”, 2, §§ 10, 11,12, 13 e 15

Decreto nº 38.995/2012 Lei nº 14.946/2013;Decreto nº 38.995/2012

Piauí Lei nº 6.294/2012; Decreto nº 15.041/2012

Decreto nº 15.041/2012;Decreto nº 15.112/2013;Decreto nº 15.290/2013

Decreto nº 15.041/2012

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 13

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

ESTADOSRegulamentação

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 AJUSTES e ATO COTEPE Nº 61/2012 CONVÊNIO Nº 123/2012

Rio de Janeiro - - -

Rio Grande do Norte Decreto nº 23.237/2013 Decreto nº 23.237/2013 Decreto nº 23.237/2013

Rio Grande do Sul Decreto nº 49.982/2012 Decreto nº 49.929/2012 Decreto nº 49.982/2012

Rondônia Decreto nº 18.173/2013 Decreto nº 18.173/2013 Decreto nº 17.492/2013Parecer Normativo nº 1/2013

Roraima Decreto 14.968-E/2012 Decreto nº 14.968-E/2012 Decreto nº 14.968-E/2012

Santa Catarina Lei nº 15.856/2012; Decreto nº 1.757/2013

Decreto nº 1.318/2012; Decreto nº 1.319/2012 ;Decreto nº 1.758/2013

Decreto nº 1.353/2013

São Paulo Decreto nº 58.923/2013;Portaria CAT nº 64/2013 Portaria CAT nº 64/2013 -

Sergipe

Decreto nº 29.158/2013;Decreto nº 29.011/2013;Decreto nº 28.064/2011 ;Decreto nº 29.356/2013;Decreto nº 29.530/2013

Portaria Sefaz nº 1/2013;Decreto nº 28.064/2011;RICMS-SE/2002, arts. 40, XI, 579, 579-A a 579-L

Decreto nº 29.158/2013;Decreto nº 29.011/2013;Decreto nº 28.064/2011;Decreto nº 29.356/2013;Decreto nº 29.530/2013

Tocantins Lei nº 2.681/2012 Decreto nº 4.718/2013 -

9.1 Fundamento legal

Demonstramos, a seguir, o dispositivo legal que contempla a alíquota de 4% nas Unidades da Federação, com base na legislação publicada até 18.10.2013:

ESTADOS FUNDAMENTO LEGAL

Acre LC nº 55/1997, art. 18, II, na redação da LC nº 254/2012

Alagoas RICMS-AL/1991, art. 73, II, “a” e § 3°

Amapá Não tem previsão no RICMS-AP/1998

Amazonas RICMS-AM/1999, art. 12, III

BahiaLei nº 7.014/1996, art. 15, III, redação dada pela Lei nº 12.605/2012, art. 1º; RICMS-BA/2012, art. 266, § 6º, art. 267, § 2º, art. 268, § 8º, art. 269, parágrafo único, art. 270, § 4º, art. 297, III, art. 309, IV

Ceará Não tem previsão no RICMS-CE/1997

Distrito Federal Lei nº 1.254/1996, art. 18, III

Espírito Santo RICMS-ES/2002, art. 71, II, “a”, VII, na redação do Decreto nº 3.185-R/2012

Goiás RCTE-GO/1997, art. 20, III, "b

Maranhão RICMS-MA/2003, art. 28, I, “b”

Mato Grosso RICMS-MT/1989, art. 49, VIII, “b”

Mato Grosso do Sul RICMS-MS/1998, art. 41, VII

14 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

ESTADOS FUNDAMENTO LEGAL

Minas Gerais RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, II, “d.2” e § 28

Pará RICMS-PA/2001, Anexo I, arts. 295 a 298

Paraíba RICMS-PB/1997, art.13, VIII, “a” e “b”

Paraná RICMS-PR/2012, art. 15, III, “b”

Pernambuco RICMS-PE/1991, art. 25, III, b, 2, §§ 10, 11,12,13 e 15

Piauí

RICMS-PI/2008: - Art. 20, X; - Art. 350, I, “a”, 3, 5, 6, 7; II e III; - Arts. 1.095-T a 1.095-AF

Rio de Janeiro Não tem previsão no RICMS-RJ/2000

Rio Grande do Norte RICMS-RN/1997, arts. 317-G a 317-Q

Rio Grande do Sul RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, III

Rondônia RICMS-RO/1998, arts. 818-AH a 818-AR

Roraima RICMS-RR/2001, art. 46, II, “a” e § 6º

Santa Catarina RICMS-SC/2001, art. 27, IV e §§ 2º e 3º, e art. 103

São Paulo RICMS-SP/2000, art. 52, § 2º

Sergipe RICMS-SE/2002, arts. 40, XI, 579, 579-A, 579-B, 579-C, 579-D, 579-E, 579-F, 579-G, 579-H, 579-I, 579-J, 579-K, 579-L

Tocantins CTE-TO/2001, art. 27, IV, “b”

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 15

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

perguntas e respostas _____________________________________________________

Nota

As questões apresentadas a seguir fundamentam-se na legislação nacional, a qual é aplicável a todas as Unidades da Federação. Cumpre ao contribuinte estadual observar eventuais particularidades na sua legislação de regência.

Alíquota

1 Na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota de 4%?

Não. Na venda interestadual destinada a não contribuinte de ICMS, deve ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem.

(CF/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)

2 No momento do desembaraço da mercadoria importada, qual a alíquota do ICMS a ser aplicada?

No desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, será utilizada a alíquota interna prevista no regulamento do ICMS do Estado importador.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, IX)

3 A alíquota do ICMS de 4% aplica-se às operações com mercadoria importada adquirida no mercado nacional?

Sim. A alíquota de 4% aplica-se às operações interestaduais com mercadoria importada ainda que adquiridas no mercado nacional.

(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

4 Na saída em operação interestadual com mercadoria objeto de processo de industrialização com Conteúdo de Importação acima de 40%, deve ser utilizada a alíquota de 4%?

Sim. Nesse caso, deve ser utilizada a alíquota de 4%.

(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

16 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

5 Quando entra em vigor a alíquota interestadual de 4% aplicável às operações com mercadorias importadas?A alíquota interestadual de 4% prevista na Resolução SF nº 13/2012, aplicável às operações interestaduais com produtos importados, entrou em vigor em 1º.01.2013. (Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

6 A alíquota de 4% aplica-se também ao serviço de transporte?Não. A alíquota diferenciada aplica-se somente a operações com bens ou mercadorias importados do exterior.(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

7 Qual a alíquota utilizada no caso de a empresa localizada em Pernambuco comprar mercadoria importada por contribuinte de São Paulo e revendê-la a outro contribuinte sediado na Bahia?Nesse caso, será aplicada a alíquota de 4% para toda a cadeia.(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

8 Se o produto importado não tiver similar nacional, qual a alíquota do ICMS a ser utilizada na operação interestadual entre contribuintes do ICMS? Nesse caso, a alíquota de ICMS aplicável será de 7% ou 12%, ou seja, será a alíquota aplicável em operações interestaduais entre contribuintes prevista na Resolução SF nº 22/1989.

Os critérios para definição dos produtos sem similar nacional estão previstos na Resolução Camex nº 79/2012.(Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 13/2012)

9 Nas situações em que o produto importado não estiver relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, qual a alíquota deve ser aplicável nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS?Nesse caso, será aplicada a alíquota de 4%.(Resolução SF nº 13/2012)

10 A alíquota de 4% para operações interestaduais com produtos importados aplica-se somente na primeira saída interestadual?Não. Caso o produto se enquadre na aplicação de alíquota de 4%, esta alíquota será aplicada em todas as operações interestaduais entre contribuintes de ICMS realizadas com este produto.(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

11 A alíquota de 4% para produtos importados aplica-se a qualquer operação com o produto?Sim. A alíquota de 4% é aplicada a todas as operações interestaduais tributadas com o produto importado, independentemente da denominação da operação (demonstração, doação etc.).(Resolução SF nº 13/2012, art. 1º)

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 17

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

12 No caso de produto importado enquadrado no Capítulo 90 da TIPI cujo Imposto de Importação incide à alíquota de 15%, deve ser aplicada a alíquota de 4% em operações interestaduais?

Sim. Nesse caso, deve ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, já que, embora o produto esteja relacionado na Resolução Camex nº 79/2012, a qual relaciona os produtos que não possuem similar nacional, a alíquota do Imposto de Importação deve ser 0 (zero) ou 2%.(Resolução SF nº 79/2012, art. 1º)

Crédito

1 Há alguma restrição para crédito do ICMS decorrente da diferença entre a alíquota praticada no desembaraço aduaneiro e a saída interestadual de 4% para produtos importados?Não. No momento do desembaraço aduaneiro, o contribuinte estadual recolherá o ICMS com base na alíquota interna prevista para o produto objeto da importação, como, por exemplo, 18%. Na saída desta para outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 4% para produtos importados. Nessa situação, terá crédito de 14%.(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I)

Nota fiscal

1 O contribuinte sujeito à alíquota de 4% nas operações com produtos importados deve informar na NF-e o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente. Diante disso, por questões de resguardo do sigilo comercial, essas informações poderão ser omitidas?

Não. Os valores mencionados devem ser informados em documento fiscal.(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula sétima)

FCI

1 Quem deve apresentar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?

A FCI deve ser apresentada pelo estabelecimento industrializador a partir de 1º.10.2013.(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta; Convênio ICMS nº 88/2013, cláusula terceira)

2 Qual o leiaute a ser observado para elaboração da FCI?

A especificação do leiaute para preenchimento da FCI, com a respectiva geração do arquivo digital, foi divulgada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012.(Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012)

18 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

3 Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI), quais valores devem ser utilizados?No cálculo do CI, o contribuinte utilizará o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada das entradas (insumos) e das saídas dos bens e mercadorias (produtos acabados) praticada no penúltimo período de apuração.(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta, § 1º)

4 Para fins de cálculo do Conteúdo de Importação (CI), considera-se “valor da parcela importada do exterior” o valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Diante disso, se a operação de importação for beneficiada com isenção do ICMS, o cálculo ficará prejudicado?Não. Para fins de cálculo do CI, não será considerado nenhum benefício fiscal. Nessa situação, o valor da operação será informado na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) como se não houvesse benefício. (Convênio ICMS nº 143/2012, cláusula primeira)

5 Ainda que não ultrapasse o percentual do Conteúdo de Importação (CI) - 40%, o industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e mencionar o fato na NF-e?Sim. A partir de 1º.10.2013, o importador deverá preencher a FCI, seja na operação interna, seja na interestadual, pois essa informação poderá ser utilizada por outra pessoa na cadeia de comercialização do produto ou, ainda, pelo adquirente que a adquirir como insumo do processo de industrialização. Nesse último caso, o adquirente (industrializador) precisará dessas informações para cálculo do seu CI do produto final.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula sétima e cláusula décima terceira)

6 No caso de a indústria adquirir insumos importados no mercado interno, o valor deve constar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) do industrializador?

Sim. O valor, nesse caso, deve constar na FCI.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta)

7 Na importação de mercadoria sem similar nacional a ser utilizada como insumo no processo produtivo do importador, deve ser feito o cálculo do conteúdo de importação ainda que a mercadoria esteja elencada na Resolução Camex nº 79/2012?

Não. As disposições da Resolução SF nº 13/2012 não se aplicam aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constante em lista editada na Resolução Camex nº 79/2012.

8 A mercadoria classificada no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012 sujeita ao Imposto de Importação com redução temporária (0% ou 2%) será considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional?

Sim. Enquanto perdurar a hipótese de redução, será considerada mercadoria importada do exterior sem similar nacional.

(Resolução SF nº 13/2012)

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 19

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

9 Para calcular e informar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) o valor total da saída interestadual, deve ser levado em conta o valor do IPI?

Não. Dos valores utilizados para cálculo do Conteúdo de Importação e respectiva informação na FCI serão excluídos os valores relativos ao ICMS e ao IPI.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quarta, § 2º)

10 No caso de empresa que industrializa produtos importados e vende com preço diferenciado para clientes especiais, a FCI deve ser preenchida por operação?

Não. A FCI deve ser preenchida e entregue de forma individualizada por produto ou mercadoria resultante do processo de industrialização.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta, § 1º, I)

11 O reajuste de preço decorrente de variação cambial causará impacto no cálculo do CI?

Para cálculo dos valores a serem demonstrados ao Fisco estadual por meio da Ficha de Conteúdo de Importação, é considerada a média aritmética ponderada. Assim, caso haja variação cambial, esta integrará a média dos valores.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta)

12 No caso de empresa que importa mercadorias para revenda e para industrialização cujo produto final possui a mesma NCM, a FCI deverá ser preenchida nas duas situações?

Não. A FCI somente será preenchida em relação aos produtos que foram industrializados.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula quinta)

13 Em que momento deve ser calculado o Conteúdo de Importação (CI)?

Embora na legislação não conste de forma clara o momento em que o CI deve sê-lo calculado, alertamos que deve ser antes da saída do produto.

(Convênio ICMS nº 38/2013, cláusulas sétima e décima primeira)

14 O leiaute da FCI está disponível?

Sim. O leiaute da FCI foi divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012, e o Manual do Usuário está disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o qual divulga o sistema FCI, versão 1.0.4, que reproduzimos ao final desta Cartilha.

(Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012; Manual do Usuário, versão 1.0.4)

15 Na importação de mercadoria sem similar nacional a ser utilizada como insumo no processo produtivo do importador, deve ser feito o cálculo do CI ainda que a mercadoria esteja elencada na Resolução Camex nº 79/2012?

Não. O contribuinte somente deverá fazer o cálculo do CI para os produtos importados que se enquadrem nas disposições da Resolução SF nº 13/2012. Por sua vez, a Resolução

20 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Camex nº 79/2012 relaciona os produtos importados que não possuem similar nacional e que, consequentemente, não se enquadram nas disposições da alíquota de 4% para produtos importados.

(Resolução SF nº 13/2012; Resolução Camex nº 79/2012)

Benefícios fiscais

1 Nas operações com produtos importados cuja alíquota do ICMS é de 4%, há aplicação de benefícios fiscais?

Sim. Há aplicação de benefícios fiscais desde que a carga tributária final resulte em percentual menor que 4% ou isenção e o benefício esteja amparado por convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz.

(Convênio ICMS nº 123/2012)

CST

1 A empresa A vende mercadoria nacional com Código de Situação Tributária (CST) 3 para empresa B sediada em Unidade da Federação diversa com alíquota de 4%. Diante disso, com qual CST e alíquota o comprador revenderá a mercadoria para outra Unidade da Federação?

Nesse caso, a alíquota aplicável será de 4% para toda a cadeia e o CST será “3” para todos. A descrição deste CST é “3 - nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%”.

(Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira)

2 Na revenda de aquisições de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno, qual o CST utilizado nos documentos fiscais?

Nessas situações (revenda de mercadoria), a CST que determina a origem da mercadoria será de “2”.

(Ajuste Sinief nº 20/2012, cláusula primeira)

3 O Código de Situação Tributária alterado pelo Ajuste Sinief nº 20/2012 aplica-se apenas às operações internas?

Não. Os novos CST divulgados por meio do Ajuste Sinief nº 20/2012 aplicam-se tanto em operações internas quanto em operações interestaduais.

(Ajuste Sinief nº 20/2012)

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 21

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Substituição tributária

1 Em relação à fórmula para cálculo da substituição tributária, há impacto com a alíquota interestadual de 4% para operações interestaduais entre contribuintes do ICMS?

Não. O cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o mesmo, ou seja, o contribuinte substituto (responsável pelo recolhimento da substituição tributária) utilizará a mesma fórmula, apenas alterando a alíquota para 4%.

2 Os percentuais de MVA ajustado utilizados para cálculo do percentual de agregação da substituição tributária sofreram alteração com a nova alíquota para produtos importados em operações interestaduais?

Sim. As MVA ajustadas continuam a ser calculadas nas mesmas situações. Porém, o contribuinte deverá utilizar, na fórmula de cálculo, a alíquota de interestadual de 4% quando for o caso.

Simples Nacional

1 Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual?

Para cálculo dessa diferença, serão observadas a alíquota interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII)

2 Os contribuintes que adquirirem de optantes pelo regime do Simples Nacional, que realizarem operações interestaduais com mercadorias importadas, deverão observar a alíquota de 4% para fins de recolhimento do diferencial de alíquota?

Para fins desse recolhimento, o imposto será calculado observando-se a diferença entre alíquota praticada na operação interna para o produto adquirido e a alíquota praticada na operação interestadual, que poderá variar entre 4%, 7%, 12%. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VIII)

3 A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquire insumos importados possui tratamento fiscal diferenciado?

Não. Nesse caso, o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional submete--se ao mesmo tratamento fiscal aplicado aos demais contribuintes, inclusive quanto ao preenchimento da FCI e informações no documento fiscal, pois não há exceção à regra, tampouco norma específica para esses contribuintes. Observa-se que as disposições da Resolução SF nº 13/2012 não afetam a forma de apuração do Simples Nacional.(Resolução SF nº 13/2012)

22 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Infrações e penalidades

1 Há penalidade específica a ser aplicada aos contribuintes que não cumprirem com as obrigações acessórias (FCI, CI etc.) decorrentes da aplicação da alíquota de 4% para produtos importados?

O descumprimento de obrigação acessória acarreta aplicação de penalidade pelo Fisco estadual. Nesse caso, compete a cada Unidade da Federação estabelecer penalidade para estas situações.

ZFM

1 Há alteração no benefício de isenção aplicável às remessas de produtos para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio?

Não. O benefício da isenção previsto nos Convênios ICMS nºs 65/1988 e 52/1992, aplicável às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, aplica-se apenas às operações com produtos nacionais. Dessa forma, não sofre alteração em função da alíquota interestadual de 4% aplicável para operações com produtos importados.

(Convênio ICMS nº 65/1988; Convênio ICMS nº 52/1992)

2 Qual a alíquota do ICMS aplicável na venda de mercadoria importada para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio?

No caso de venda de mercadoria importada, que não sofreu processo de industrialização, para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em operação interestadual, será aplicada a alíquota de 4%. Ressalta-se que não se aplica essa alíquota de 4% para os seguintes produtos importados:

a) bens e mercadorias que não tenham similar nacional relacionados em listagem divulgada pela Camex;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com o processo produtivo básico;

c) gás natural importado do exterior.

(Resolução SF nº 13/2002, art. 1º, § 4º, e art. 2º)

Orientações

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) divulgou orientações sobre a lista de produtos sem similar nacional, a qual reproduzimos a seguir.

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 23

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Perguntas Frequentes - Resolução CAMEX nº 79/2012 Ausência de similaridade no ICMS

GlossárioTEC - Tarifa Externa ComumNCM - Nomenclatura Comum do MercosulLETEC - Lista de Exceções à Tarifa Externa ComumLEBIT - Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações

1 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que esteja classificado em um dos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012?

Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. Também se faz necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.

2 Para que um bem seja considerado sem similar nacional basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento?

Resposta. Para se caracterizar a ausência de similaridade, não basta que a alíquota correspondente do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. Também se faz necessário que o bem esteja classificado nos capítulos ou códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012.

3 O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição é apropriada. No entanto, a alíquota de imposto de importação respectiva é superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

Resposta. Os critérios de similaridade foram fixados de forma objetiva na Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012, decorrentes de critérios de tributação do II adotados pelo Mercosul na elaboração da TEC e de suas listas ou hipóteses de exceção, ou ainda do acordo automotivo Brasil Argentina (ACE-14)

Dessa maneira, não há um procedimento específico para incluir bens na lista de sem similar nacional, Por outro lado, quando um produto classificado nos capítulos ou códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, vier a ter a alíquota do II alterada para 2% ou zero, por atender aos critérios estabelecidos pelo Mercosul ou ainda pelo ACE-14 , tal produto será considerado, por consequência, sem similar nacional.

Observa-se ainda que o processo de alteração da NCM e do imposto de importação na TEC depende da concordância dos quatro países do Mercosul e, de forma geral, demanda mais de dois anos após a protocolização do pleito

Quanto ao instituto da Letec, ressalta-se que tal lista é limitada a 100 códigos NCM e, atualmente, estão todos preenchidos.

24 Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

4 O produto que importo classifica-se em código NCM cuja descrição não reflete a especificidade do bem. Além disso, o código remete a uma alíquota de imposto de importação superior a 2%. Nesse caso, como devo proceder para que o produto importado seja considerado sem similar nacional?

Ver resposta ao item 3.

5 Considerando que a mercadoria vinda de determinado país tem alíquota zero de imposto de importação em razão de acordo comercial, posso considerar que estará cumprido o requisito do inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012?

Resposta. O inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012, refere-se às alíquotas constantes do Anexo I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011. Em outras palavras, a resolução abrange apenas o que está previsto na TEC, na Letec e na Lebit, não valendo para os bens e mercadorias beneficiados por acordos comerciais de preferências.

6 Qual a base legal para excluir os produtos importados sem similar nacional da alíquota interestadual de 4% referente ao ICMS?

Resposta. No caso, o Senado Federal invocou a competência atribuída pelo art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal para editar a sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, que fixou a alíquota interestadual de ICMS em 4%, ressalvando os bens sem similar nacional.

7 Por que as alíquotas zero ou dois constantes das listas de exceção à TEC (Letec e Lebit) também foram utilizadas na elaboração dos critérios para definir bem sem similar nacional?

Resposta. O Senado Federal, por meio da sua Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, atribuiu à Camex a incumbência de definir os critérios para elaboração da lista de bens sem similar nacional. Para cumprir a função, foram reutilizados os mesmos critérios que nortearam a negociação da TEC no âmbito do Mercosul. Para manter a coerência da norma expedida pela Camex (Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012) estendeu-se o mesmo critério para a Letec e a Lebit. No processo de formação da TEC, os produtos não produzidos na região (Mercosul), em geral, foram gravados com alíquotas do Imposto de Importação de zero ou 2%. No entanto, deve se ressaltar que não basta a alíquota zero ou dois para que o bem seja considerado sem similar nacional. Para que a mercadoria seja assim considerada faz-se também necessário que ela esteja classificada em NCM pertencente a um dos capítulos ou códigos citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex supracitada.

Fonte: http://camex.gov.br/conteudo/exibe/area/1/menu/76/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n% C2%BA%2079/2012%20-%20Lista%20de%20Bens%20sem%20Similar%20Nacional

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados 25

Alíquota Interestadual de 4% para Produtos Importados

manual do usuÁrio, Versão 1.0.5, Constante no site da seCretaria da FaZenda do estado de são paulo, que dispõe sobre o sistema FCi ___________

O Manual do Usuário do sistema FCI - Ficha de Conteúdo de Informação - é disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).

A versão em vigor é a 1.0.5.