carnaval lei 5243 rj

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LEI 5243/08 | LEI N 5243, DE 14 DE MAIO DE 2008INSTITUI, NO MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TERA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica institudo, no mbito do Estado do Rio de Janeiro, a tera-feira de Carnaval como feriado estadual. Ver tpico Art. 2 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Ver tpico Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008. SERGIO CABRAL Governador Ficha Tcnica Normalmente, durante o Carnaval, os trabalhadores comeam a folgar no sbado e retornam ao trabalho somente na quarta-feira de cinzas aps o meio-dia. Mas, diferentemente do que muitos imaginam, a data no feriado nacional."Se a empresa no concede esses dias de folga ou se no houver acordo escrito ou banco de horas para compensao, os empregados so, por contrato, obrigados a trabalhar", diz o advogado especialista em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini.Ele diz que somente so considerados feriados no Brasil os definidos pela legislao e cita, como exemplo, que o Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador (BA) possuem leis que consideram a tera-feira de Carnaval como feriado.De acordo com Verquietini, a interrupo da prestao dos servios durante o Carnaval meramente costumeira e depende de acordo e aval do empregador.Caso o funcionrio falte injustificadamente, perder os dias de servio, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estar sujeito a penalidades disciplinares, exceto demisso por justa causa.Quem trabalha no Carnaval no ganha hora extraSegundo a professora de direito do trabalho Sheila Torquato Humphreys, a segunda e a tera-feira de Carnaval so considerados dias teis no trabalhados, portanto quem trabalha nesse perodo no tem direito a receber horas extras.Ela cita, como exemplo, entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paran que analisou recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100%, a uma auxiliar que trabalhou na tera-feira de Carnaval.Na deciso, os desembargadores esclarecem que a interrupo dos servios, nesta data, meramente fundada nos costumes. "Trata-se de dia til no trabalhado, e, portanto, no devido o cmputo das horas extras e seus reflexos".