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Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso Ministrantes: Susana Cardoso (FAVET/UFRGS) e Natalia Brasil (Doutoranda PGDR/UFRGS) Características e particularidades do sistema orgânico de produção

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Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Ministrantes:

Susana Cardoso (FAVET/UFRGS) e Natalia Brasil (Doutoranda PGDR/UFRGS)

Características e particularidades do sistema orgânico de produção

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Legislação Brasileira de Produtos Orgânicos

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Objetivos da legislação:

• Estabelecer conceitos, definições e princípios;

• Estabelecer um conjunto de normas e procedimentos.

“A publicação dos regulamentos técnicos proporciona a todos uma harmonização de procedimentos e regras o que aumenta a segurança para quem quer investir nos sistemas orgânicos de produção e, ao mesmo tempo, proporciona maior garantia para os consumidores.”

“A regulamentação coloca o Brasil em situação de igualdade com os principais países produtores e consumidores de produtos orgânicos o que facilita a ampliação do comércio desses produtos.”

FONTE: SALGADO; NOBRE; ESCOSTEGUY, 2015

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Legislação Federal Vigente:

Lei n°10.831

23/12/2003

Sistema Orgânico

de Produção

Decreto n° 6.323

27/12/2007

Normas Técnicas para obtenção de

Produto Orgânico

Decreto n° 6.913

23/07/2009

Registro simplificado de produtos para a

Agricultura Orgânica

Decreto nº 7.794

20/08/2012

Institui a Política Nacional de

Agroecologia e Produção Orgânica

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• Comissões da Produção Orgânica IN n°54

22/10/2008 (MAPA)

• Extrativismo sustentável Orgânico IN n°17

28/05/2009 (MAPA+MMA)

• Processamento, Armazenamento, Transporte

IN n°18

28/05/2009 (MAPA+MS)

• Mecanismos de controle e informação da Qualidade Orgânica

IN n°19

28/05/2009 (MAPA)

• Institui o selo único oficial do SISORG IN n°50

05/11/2009 (MAPA)

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

• Procedimentos para Registro IN n°01

04/05/2011(MAPA+MMA+MS)

• Têxteis Orgânicos derivados do Algodão

IN n°23

02/06/2011 (MAPA)

• Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia

IN n°24

02/06/2011 (MAPA+MS)

• Sistemas Orgânicos de Produção Aqüícola

IN n°28

08/06/2011 (MAPA+MPA)

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

• Produção de Cogumelos Comestíveis em SOP

IN n°37

02/08/2011 (MAPA)

• Produção de Sementes e Mudas em SOP

IN n°38

02/08/2011(MAPA)

• Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal

IN n°46

06/10/2011 (MAPA)

• Especificações de Referência Produtos fitossanitários

IN n°02

12/07/2013 (MAPA)

• Selo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica

IN n°18

20/06/2014 (MAPA)

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www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos/legislacao

Legislação A cultura e comercialização dos produtos orgânicos no Brasil foram aprovadas pela Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Sua regulamentação, no entanto, ocorreu apenas em 27 de dezembro de 2007 com a publicação do Decreto Nº 6.323.

Há ainda outros dispositivos legais:

• Nacional

• Internacional

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Dispõe sobre a agricultura orgânica

e dá outras providências

LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

• Art. 1° Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

§1° A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

III – incrementar a atividade biológica do solo;

IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

§1° A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;

VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

§ 2° O conceito de sistema orgânico de produção

agropecuária e industrial abrange os denominados:

ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico,

agroecológicos, permacultura e outros que atendam os

princípios estabelecidos por esta Lei.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 2° Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Art. 3° Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1° No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.

§ 2° A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 4° A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.

Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 5° Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1° A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.

§ 2° Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 6° Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V – inutilização do produto;

VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e

VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências §

Art. 7° Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1° O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2° Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Art. 8° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 10º. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

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LEI N° 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.

§ 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.

Art. 12. (VETADO).

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Normas Técnicas para obtenção de Produto Orgânico

Decreto n° 6.323 27/12/2007

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

• Art. 1º - As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica, definidas pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ficam disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade dos produtos e processos.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

• Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: I - acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) como parte inicial do processo de credenciamento dos organismos de avaliação da conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de auditores realiza a avaliação de uma entidade candidata ao credenciamento como organismo de avaliação da conformidade, para verificar a conformidade com a regulamentação oficial;....

XVIII - unidade de produção: empreendimento destinado à produção, manuseio ou processamento de produtos orgânicos; e

XIX - venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

Art. 3º - São diretrizes da agricultura orgânica:

I - contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;

II - manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;...

XIV - emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;

XV - reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; e

XVI - conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.

.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Art. 4° - Devem ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de organização social nas relações de trabalho em condições especiais, quando em comunidades locais tradicionais.

Art. 5° - Nas unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com segurança, salubridade, ordem e limpeza.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO

Seção I Da Conversão

Art. 6°- Para que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.

§ 1° - O período de conversão variará de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade, considerada a situação socioambiental atual.

§ 2° - As atividades a serem desenvolvidas durante o período de conversão deverão estar estabelecidas em plano de manejo orgânico da unidade de produção.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

RESUMO: • Tem 118 Artigos...

• Reforça os princípios agroecológicos colocados na Lei 10.831/2003;

• Estabelece as relações de trabalho, respeitando a tradição, cultura, organização social e trabalho em condições especiais;

• Comercialização: – Mercado interno, Exportação e Importação

• Rotulagem: – Obrigatoriedade de uso do selo p/ SisOrg

• Publicidade e Propaganda

“Art. 23. - É proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras ou qualquer

outro modo de informação capaz de induzir o consumidor a erro quanto à garantia da qualidade

orgânica dos produtos.”

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

RESUMO: • Obrigações dos Produtores:

I - seguir os regulamentos técnicos estabelecidos;

II - consentir com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado;

III - fornecer informações precisas e no prazo determinado;

IV - fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação;

e V - informar o organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização.

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Decreto n° 6.323 de 27/12/2007

RESUMO: • Obrigações dos Organismos da Conformidade Orgânica:

Os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica credenciados são responsáveis por atualizar as informações referentes aos produtores a eles vinculados no cadastro nacional de produtores orgânicos.

• Obrigações do MAPA:

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável por manter atualizado e disponível o cadastro nacional de organismos de avaliação da conformidade orgânica e o cadastro nacional de produtores orgânicos.

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Instrução Normativa nº 54, de 22 de outubro de 2008

• As Comissões de Produção Orgânica - CPOrg são fóruns compostos por representantes de segmentos da rede de produção orgânica dos estados ou Distrito Federal, dividido igualmente por entidades governamentais e não governamentais.

• A CPOrg se reúne regularmente e tem várias atribuições definidas na IN nº 54/2008, como, coordenar ações e projetos de fomento à produção orgânica; sugerir adequação das normas de produção e controle da qualidade orgânica; auxiliar na fiscalização, pelo controle social; e propor políticas públicas para desenvolvimento da produção orgânica.

• RS: 16 membros Organizações Governamentais e 16 membros Organizações Não Governamentais

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Decreto n° 6.913 de 23/07/2009 Registro simplificado de produtos para a Agricultura Orgânica:

...§ 4º As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

• § 5º Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de "PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA".

• § 6º Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.

• § 7º Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência.

• § 8º Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.”...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 50, DE 5/11/2009

• Art. 1º Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa, e estabelecer os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.

• Parágrafo único. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 50, DE 5/11/2009

• O selo de orgânico do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg) é único valido para qualquer produto comercializado no Brasil.

• O selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica passou por algumas alterações, por meio da Instrução Normativa nº 18, de 20 de junho de 2014.

• O selo pode ser utilizado nas cores preta e verde, preta e cinza e ainda preta ou branca, sendo que, no caso da versão em cor branca, o fundo deve ser obrigatoriamente transparente.

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Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia

IN n°24 02/06/2011 (MAPA+MS)

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IN n°24 de 02/06/2011 (MAPA+MS)

Art. 1° Ficam acrescidos na tabela do Anexo III (Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia Permitidos no Processamento de Produtos de Origem Vegetal e Animal Orgânicos) da Instrução Normativa Conjunta n° 18, de 28 de maio de 2009, os seguintes aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

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Sistemas Orgânicos de Produção Aqüícola

IN n°28 08/06/2011 (MAPA+MPA)

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IN n°28 de 08/06/2011 (MAPA+MPA)

• Estabelece Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola a serem seguidos por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção.

• Art. 1º Estabelecer Normas Técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola a serem seguidos por toda pessoa física ou jurídica responsável por unidades de produção em conversão ou por sistemas orgânicos de produção, na forma desta Instrução Normativa Interministerial e seus Anexos de I a VI.

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IN n°28 de 08/06/2011 (MAPA+MPA)

TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

• Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se:

I- conversão: período em que a unidade de produção tem que adotar todas as normas de produção orgânica, mas ainda não pode comercializar seus produtos e subprodutos como orgânicos;

II - abate humanitário: conjunto de medidas que visem à minimização do sofrimento dos organismos aquáticos por ocasião do seu abate;

III - produção paralela: produção obtida quando, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;

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IN n°28 de 08/06/2011 (MAPA+MPA)

• Art. 6º Os sistemas orgânicos de produção aquícola devem buscar:

I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar dos organismos aquáticos em todas as fases do processo produtivo;

II - adotar técnicas sanitárias e práticas de manejo preventivas;

III - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos permitidos para uso na produção orgânica;

IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;

V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, isenta de produtos químicos e agentes biológicos que possam comprometer a saúde e vigor dos organismos aquáticos, a qualidade dos produtos e dos recursos naturais, de acordo com os parâmetros especificados pela legislação vigente;

VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada organismo aquático e local de criação;

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[...] O Brasil passou a contar com uma Instrução

Normativa Interministerial, nº 28, publicada no dia 08 de

junho de 2011, estabelecendo normas técnicas de

produção de organismos aquáticos. Vários critérios para a

produção orgânica de pescados e outros produtos

aquícolas, como questões ambientais, econômicas,

sociais e bem-estar animal estão contemplados.

Leia mais [...]

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• Para o melhor aproveitamento dos diversos nichos ecológicos, os viveiros são povoados com espécies de diferentes requerimentos alimentares, buscando um equilíbrio e sinergia positiva entre os organismos.

• Camarões marinhos, ostras, siris e peixes, crescem num mesmo ambiente, criando um ecossistema natural que aumenta e protege a biodiversidade.

• Os recursos naturais são conservados de maneira sustentável, de modo a reduzir os impactos ambientais.

Cultivo Multitrófico Integrado

Sistema Primar de Aquicultura Orgânica*

*REGULAMENTAÇÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL N° 28, DE 8

DE JUNHO DE 2011.

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Aqüicultura

FONTE: 1º ANUÁRIO BRASILEIRO DA PESCA E AQUICULTURA (2014)

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ITAUPU

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Produção de Cogumelos Comestíveis em SOP

IN n°37 de 02/08/2011 (MAPA)

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Produção de Sementes e Mudas em SOP

IN n°38 02/08/2011 (MAPA)

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Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal

IN n°46 06/10/2011 (MAPA)

Curso de Capacitação em Alimentos Orgânicos: agroindústrias, mercados e políticas públicas Características e particularidades do sistema orgânico de produção - Susana Cardoso

Produtos de Origem Animal

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DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

• Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

• Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

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DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

• I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

• II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;

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DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

• III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e

• IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

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IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)

• Esta campanha do Idec tem o objetivo de informar a população sobre os benefícios dos alimentos orgânicos/agroecológicos versus os prejuízos dos alimentos produzidos com veneno.

• Ela é parte da Campanha Global Green Action Week, que acontece em vários países ao mesmo tempo, questionando os atuais padrões de produção e consumo de alimentos, com o apoio e o incentivo da Swedish Society for Nature Conservation (SSNC).

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http://feirasorganicas.idec.org.br/

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Muito obrigada!

Susana Cardoso Faculdade de Veterinária/UFRGS

Centro de Ensino, Pesquisa e Tecnologia de Carnes/CEPETEC

[email protected]

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