canotilho direito constitucional (1)

1194
DIR CONSTITUCIONAL LIVRARIA UNIVERSITÁRIA LOJA 01 = Pca. Clementino Procopio ao lado do posto da CELB = CENTRO F.322-5241 LOJA 02 = FACULDADE DIREITO -UEPB FONE. S71=2353 A GRANDE =PB 03 -FAC.DE DIREITO FONE. 522-1626 A=PB Todos os exemplares são rubricados pelo autor JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO Professor da Faculdade de Direito de Coimbra DIREITO CONSTITUCIONAL 6." edi çã o revista LIVRARIA ALMEDINA COIMBRA • 1993 O livro e o ambiente A defesa do ambiente é, hoje, uma tarefa de todos os cidadãos. Os pequenos gestos, os pequenos passos, as iniciativas modestas podem ser importantes para a consciencialização dos problemas ecol ógicos e ambientais. O Autor, a Editora Almedina e a Gr áfica de Coimbra assumem aqui a sua cumplicidade — O Direito Constitucional passa a ser impresso em papel ecol ógico "amigo do ambiente" totalmente livre de cloro. Execução Gráfica: G.C. - Gr á fica de Coimbra, Lda. Tiragem: 3000 ex. Novembro, 1993 Depósito Legal N.° 72675/93 Toda a reprodução desta obra, por fotocópia ou por outro qualquer processo, sem prévia autorização escrita dos Autores e do Editor, é ilí cita e passí vel de procedimento judicial contra os infractores. Reservados todos os direitos para a Lí ngua Portuguesa LIVRARIA ALMEDINA — COIMBRA — PORTUGAL À mem ó ria de meus pais A mem ó ria de meu irm ã o M á rio NOTA PR É VIA À 6." EDI ÇàO O Autor prepara uma nova edi çã o com substanciais alteraçõ es de forma e de conte ú do. Todavi a, em virtude de a 5." edi çã o (j á  com duas reimpress õ es) se encontrar esgotada, vimo-nos obrigado a recorrer a uma "edi çã o intercalar". Embora n ã o represente uma refundi çã o substancial relativamente ao texto precedente, ela introduz algumas inovaçõ es. Indicaremos, a titulo de exemplo, os desenvolvimentos consagrados ao conceito funcional de norma para efeitos de controlo e ao processo de controlo de normas em desconformidade com regras de direito internacional. Aproveitamos a oportunidade para aditar um í ndice ideogr á fico e para eliminar algumas gralhas mais rotundas. Freiburg i.Br. Agosto de 1993 SIGLAS DE REVISTAS E OBRAS COLECTIVAS ACP Archivfiir die Zivilistische Praxis AnDC e P Anu á rio de Derecho Constitucional e Parlamentario AnDP e Est. Pol. Anu á rio de Derecho Publico e Est ú dios Pol í ticos AIJC Annuaire internationale de Justice Constitutionnelle Ac. Doutr. Ac ó rd ã os Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo AÓ R Archiv des ô ffentlichen Rechts Ac TC Ac ó rd ã os do Tribunal Constitucional APSR American Political Science Review ARSP Archivfiir Rechts-und Sozialphilosophie BFDC Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra BMJ Boleti m do

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DIR CONSTITUCIONAL
LIVRARIA UNIVERSITÁRIA LOJA 01 = Pca. Clementino Procopio ao lado do posto da CELB = CENTRO F.322-5241 LOJA 02 = FACULDADE
DIREITO -UEPB FONE. S71=2353
A GRANDE =PB 03 -FAC.DE DIREITO
FONE. 522-1626 A=PB
Todos os exemplares são rubricados pelo autor
JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO Professor da Faculdade de Direito de Coimbra
DIREITO CONSTITUCIONAL 6." edi çã o revista
LIVRARIA ALMEDINA COIMBRA • 1993
O livro e o ambiente A defesa do ambiente é, hoje, uma tarefa de todos os cidadãos. Os pequenos gestos, os pequenos passos, as
iniciativas modestas podem ser importantes para a consciencialização dos problemas ecológicos e ambientais. O
Autor, a Editora Almedina e a Gráfica de Coimbra assumem aqui a sua cumplicidade — O Direito Constitucional
passa a ser impresso em papel ecológico "amigo do ambiente" totalmente livre de cloro. Execução Gráfica: G.C. - Gr á fica de Coimbra, Lda.
Tiragem: 3000 ex.
Novembro, 1993
Depósito Legal N.° 72675/93 Toda a reprodução desta obra, por fotocópia ou por outro qualquer processo,
sem prévia autorização escrita dos Autores e do Editor, é ilí cita e passí vel
de procedimento judicial contra os infractores.
Reservados todos os direitos para a Lí ngua Portuguesa LIVRARIA ALMEDINA — COIMBRA — PORTUGAL
À mem ó ria de meus pais 
A mem ó ria de meu irm ã o M á rio 
NOTA PR É VIA À 6." EDI ÇàO  O Autor prepara uma nova edi çã o com substanciais alteraçõ es de forma e de conte ú do. Todavia, em
virtude de a 5." edi çã o (j á  com duas reimpress õ es) se encontrar esgotada, vimo-nos obrigado a recorrer a
uma "edi çã o intercalar". Embora n ã o represente uma refundi çã o substancial relativamente ao texto
precedente, ela introduz algumas inovaçõ es. Indicaremos, a titulo de exemplo, os desenvolvimentos
consagrados ao conceito funcional de norma para efeitos de controlo e ao processo de controlo de normas em desconformidade com regras de direito internacional. Aproveitamos a oportunidade para
aditar um í ndice ideogr á fico e para eliminar algumas gralhas mais rotundas.
Freiburg i.Br. Agosto de 1993 
SIGLAS DE REVISTAS E OBRAS COLECTIVAS  ACP —Archivfiir die Zivilistische Praxis AnDC e P —Anu á rio de Derecho Constitucional e Parlamentario AnDP e Est. Pol. —
Anu á rio de Derecho Publico e Est ú dios Pol í ticos 
AIJC — Annuaire internationale de Justice Constitutionnelle Ac. Doutr. —Ac ó rd ã os Doutrinais do Supremo Tribunal
Administrativo 
 
Minist é rio da Justi ç a CC — Constitutional Commentary DD —Democrazia e diritto Doe. Adm. —Documentaci ó n Administrativa
Dir —O Direito 
D Ó V—Die Ó ffentliche Venvaltung DUR —Demokratie und Recht DVBL —Deutsches Verwaltungsblatt ED — Estado e Direito
EdD —Enciclop é dia dei Diritto EuGRZ —Zeitschrift Europ àische Grundrechte 
Fo It —Foro italiano G. Cost. — Giurisprudenza Costituzionale 
Jiaõ R —Jahrbuch fur internationales und auslandisches ò ffentliches Recht J Ó R —Jahrbuch des ô ffentlichen Rechts der
Gegenwart JUS —Juristische Schulung  JZ —Juristenzeitung NDI —Nov í ssimo Digesto italiano NJW —Neue Juristische Wochenschrift NVwZ —Neue Zeitschrift fur
Verwaltungsrecht Ò Z Õ R — Õ sterreichische Zeitschrift fur ò ffentliches Recht 
PS —Political Studies PVS —Politische Vierteljahresschrift QC — Quaderni costituzionali PD —Pol í tica dei Diritto RA —Revue
Administratif RaDP —Rassegna di Diritto Pubblico 
Direito Constitucional 
RAE — Revista de Assuntos Europeus RAP —Revista de Administraci ó n Publica RDA —Revista de Direito Administrativo RD
Publico —Revista de Direito P ú blico 
RbrDP —Revista brasileira de Direito P ú blico RbrEP —Revista brasileira de Estudos Pol í ticos RCP —Revista de Ci ê ncia Pol í tica
RDE —Revista de Direito e Economia RDES —Revista de Direito e Estudos Sociais RFDL —Revista da Faculdade de Direito de Lisboa
RDP —Revista de Derecho Pol í tico RDPSP —Revue du Droit Public et de Ia Science Politique REDA —Revista esp ànola de
derecho administrativo REDC —Revista Espahola de Derecho Constitucional 
REP —Revista de Est ú dios Pol í ticos RFSP —Revue Fran ç aise de Science Politique RIDC —Revue Internationale de Droit
Compare 
RJ —Revista Jur í dica RHI —Revista de Hist ó ria das Ideias 
RJ — Revista Jur í dica AFDL RLJ —Revista de Legislaçã o e Jurisprud ê ncia RMP —Revista do Minist é rio P ú blico ROA —Revista
da Ordem dos Advogados RIFD —Rivista Internazionale di Filosofia delDiritto RTDC —Rivista Trimestrale de Diritto Civile RTDP 
— Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico RTDPC —Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile Rth —Rechtstheorie TJ —
Tribuna da Justi ç a WDStRL — Ver ô ffentlichungen der Vereinigung der deutschen Staatsrechts- 
lehrer 
ZOAR — Ò sterreichische Zeitschrift flir ausl ã ndisches Recht und Volkerrecht ZSR —Zeitschrift fiir schweizerisches Recht 
SIGLAS DE DIPLOMAS NORMATIVOS  CEDH — Convenção Europeia dos Direitos do Homem DUDH — Declaração Universal dos Direitos do Homem
DP — L 43/90, de 10/8 (Direito de Petição)
ECE — L 31/84, de 6/9 (Estatuto dos membros do Conselho de Estado) EEL — L 29/87, de 30/6 (Estatuto dos eleitos locais) ED
— L 3/85, de 13/3 (Estatuto dos deputados)
Direito Constitucional XI
EDO — L 59/77, de 9/8 (Estatuto do Direito de Oposição) EOM — L l/76,de 17/2 (Estatuto Orgânico de Macau)
EPJ — Lei 9/91, de 94 (Estatuto do Provedor de Justiça) ER Aç. — L 9/87, de 26/3 (Estatuto Polí tico-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores) ERM — L 13/91, de 5/7 (Estatuto Polí tico-Administrativo da Região
Autónomo da Madeira) ETAF —DL 129/84, de 27/4 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais) LAL — DL n.° 100/84, de 29/3 (Lei das atribuições e competências das
autarquias locais)
LC 1/ 82 — Lei da 1.' Revisão da Constituição LC 1/89 — Lei da 2} Revisão da Constituição
LCResp. — Lei 34/87, de 16/7 (Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos polí ticos) LDNFA — L 29/82, de
11/12 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas)
LEA — DL 701-B/76, de 29/9 (Lei eleitoral das autarquias locais) LEAR — L 14/79, de 16/5 (Lei Eleitoral da AR) LEPR — DL 319-
A/76 de 3/5 (Eleição do PR) LN — L 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) LPP — DL 595/74, de 7/11 (Lei dos Partidos Polí ticos)
LRESE — Lei 44/86, de 30/9 (Lei do regime do estado de sí tio e do estado
de emergência) LTC— L n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional) PD — L 6/83, de 29/7, e L 1/91, de 2/1 (Publicação, identificação e
formulário dos diplomas normativos) PIDCP — Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol í ticos PIDESC — Pacto internacional
dos direitos económicos, sociais e culturais Reg. CE — Regimento do Conselho de Estado (in DR, 1,10-11-84) Reg. AR —
Regimento da Assembleia da República
OUTRAS SIGLAS  Ac — Acórdão
Air — Assembleia legislativa regional
AR — Assembleia da República
CC — Comissão Constitucional CRP — Constituição da República Portuguesa de 1976
DL — Decreto-lei DLR — Decreto legislativo regional
DR — Diário da República
DRre — Decreto regulamentar regional
L aut. — Lei de autorização LO— Lei orgânica LR— Lei reforçada MR — Ministro da República PR — Presidente da República
Ref. — Referendo TC — Tribunal Constitucional
 
VIS Ã O GLOBAL DA LITERATURA SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL*  A. Direito Constitucional Portugu ê s 
I — COMENTÁRIOS
CANOTILHO, J. J. G. / MOREIRA, V. — Constitui çã o da Rep ú blica Portuguesa,
Anotada, 3a ed., Coimbra, 1993.
MAGALHÃES, J. —Dicion á rio da Revis ã o Constitucional, Lisboa, 1989. MORAIS, I. / FERREIRA DE ALMEIDA, J. M. / LEITE PINTO, R. —
Constitui çã o da
Rep ú blica Portuguesa, anotada e comentada, Lisboa, 1983. NADAIS, A. / VITORINO, A. / CANAS, V. — Constitui çã o da Rep ú blica
Portuguesa.
Texto e Coment á rios à Lei n." 1/82, Lisboa, 1982.
II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS
CANOTILHO, J. J. G. —Direito Constitucional, 6.' ed., Coimbra, 1993.
MIRANDA, J. — Manual de Direito Constitucional, 4 vols.: Vol. 1, 4a ed., Coimbra,
1990; Vol. II, 3a ed., Coimbra, 1991; Vol. III, 2a ed., Coimbra, 1987; Vol. IV, 2a
ed., Coimbra, 1993. SOUSA, M. R. — Direito Constitucional. Introdu çã o à Teoria da Constitui çã o, Braga,
1979. CANOTILHO J. J./MOREIRA, V. —Fundamentos da Constitui çã o, 2- ed., Coimbra, 1993.
III — MONOGRAFIAS
MIRANDA, J. —A Constitui çã o de 1976. Formaçã o, estrutura, princ í pios fundamentais, Lisboa, 1978. PIRES, F. L. —A Teoria da
Constitui çã o de 1976. A transi çã o dualista, Coimbra, 1988. * A literatura que aqui se refere é uma literatura seleccionada de acordo com os seguintes critérios: (1) globalidade de tratamento dos problemas
constitucionais, motivo pelo qual apenas são indicados tratados, manuais e livros de estudo; (2) actualidade e actualizaçã o das obras, razão que
aponta para a referência a literatura que essencialmente diz respeito ao direito constitucional vigente nos respectivos paí ses ou, pelo menos, foca
problemas considerados actuais; (3) proximidade problem á tica e influ ê ncia doutrinal das obras, o que obrigou a uma limitação das referências
bibliográficas aos autores e praxis de paí ses que, directa ou indirectamente, têm tido influência no direito constitucional português.
XIV
IV — OBRAS COLECTIVAS
Estudos sobre a Constitui çã o, coord. de JORGE MIRANDA, 3 vols., Lisboa, 1977,1978
e 1979.
Nos dez anos da Constitui çã o, org. de JORGE MIRANDA, Lisboa, 1987. Portugal. O Sistema Pol í tico e Constitucional, org. de M.
BAPTISTA COELHO, Lisboa,
1989.
La Justice Constitutionnelle au Portugal, org. de P. LE BON, Paris, 1989. É tudes de Droit Constitutionnel Franco-Portugais, org. de
P. LE BON, Paris, 1992. Estudos sobre a Jurisprud ê ncia do Tribunal Constitucional, pref. de J. M. CARDOSO
DA COSTA, Lisboa, 1993.
Pareceres da Comiss ã o Constitucional, 21 vols., Lisboa, 1976-1982.
Ac ó rd ã os da Comiss ã o Constitucional, publicados em apêndices ao Diário da República.
Ac ó rd ã os de Tribunais superiores e Pareceres da Procuradoria Ceral da Rep ú blica publicados no Boletim do Ministério da
Justiça.
Pareceres da Comiss ã o de Assuntos Constitucionais da Assembleia da Rep ú blica, 2 vols.
Ac ó rd ã os do Tribunal Constitucional, publicados, até ao momento, 12 volumes (1983--1988).
Ac ó rd ã os do Tribunal Constitucional, publicados na Ia e 2a séries do «Diário da República».
VI — COLECTÂNEAS DE DIPLOMAS DENSIFICADORES DA CONSTITUI ÇÃO
GOUVEIA, J. B. —Legislaçã o de Direitos Fundamentais, Coimbra, 1991. SEARA, F. R. / BASTOS, F. L. / CORREIA, J. M. / ROCEIRO, N. /
PINTO, R. L. —Legislaçã o de Direito Constitucional, Lisboa, 1990. MARTINEZ, P. R. — Textos de Direito Internacional P ú blico,
Coimbra, 1991.
I — COMENTÁRIOS
GIESE, F. / SCHUNCK, E. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland vom 23.
Mai 1949, 9a ed., Frankfurt/ M., 1976. HAMANN, A. / LENZ, H. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, 3- ed.,
Neuwied/Berlin, 1970. JARASS / PIEROTH — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, Munchen, 2S
ed., 1992.
LEIBHOLZ, G. / RINCK, H. J. HESSELBERGER — Grundgesetz fiir die Bundesrepublik 
Deutschland, Kommentar an Hand der Rechtsprechung des Bundesverfassungs- 
gerichts, 6 S  ed., Kõln, 1978. MANGOLDT / KLEIN / STARCK — Das Bonner Kommentar, Kommentar zum Bonner 
Grundgesetz, Vol. I, 2a ed., Frankfurt/Berlin, 1966; Vol. II, 2a ed., Frankfurt/ /Berlin, 1964; Vol. III, 2 a ed., Múnchen, 1974; Vol. I
(Starck), 3S ed., Múnchen, 1985; Vol. 14 (Campenhausen), 3a ed., Múnchen, 1981. MAUNZ, T. / DÚRIG, G. / HERZOG, R. / SCHOLZ, R. /
LERCHE, P. / PAPIER, H. / RANDELZHOFER, A. / SCHMIDT-ASSMANN, E. — Grundgesetz, Kommentar, Miinchen, 1958 (com actualizações).
MODEL, O. / MULLER, K. — Grundgesetz fur die Bundesrepublik Deutschland, 9a ed., Kõln / Berlin / Bonn / Múnchen, 1981. MUNCH, J.
V. (org.) — Grundgesetz Kommentar, 3 vols., Frankfurt/M, Vol. I, 3â ed., 1985; Vol. II, 2a ed., 1982; Vol. III, I a ed., 1983. SCHMID-
BLEIBTREU, B. / KLEIN, F. — Grundgesetz fiir die Bundesrepublik, 7a ed., Neuwied, 1990. WASSERMANN  (org.) — Kommentar zum
Grundgesetz fiir die Bundesrepublik Deutschland, Reihe Alternativ Kommentar, 2 vols., Luchterhand, 2a ed., 1989.
II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS
ARNIM, H. H. —Staatslehre der Bundesrepublik, 1984. ARNDT, H. W. / RUDOLF, W. — Ô ffentliches Recht, Múnchen, 1977. BADURA, P.
— Staatsrecht, Miinchen, 1986. BATTIS /GUSY, Einfiihrung in das Staatsrecht, 2a ed., Heidelberg, 1986. BENDA, E. / MAIHOFER, W. /
VOGEL, H. J. — Handbuch des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, Berlin/New York, 2S ed., 2 vols., 1993.
BLECKMANN, A. — Staatsrecht, II, Die Grundrechte, Kõln, 38 ed., 1989. DEGENHART , CH — Staatsrecht, 8a ed., Heidelberg, 1992.
DENNINGER, E.—Staatsrecht, Vol. I, Reinbeck, 1973; Vol. II, 1979. DOEHRING, K.—Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland, 3a
ed., Frankfurt/M., 1984. ERICHSEN, H. U. — Staatsrecht und Verfassungsgerichtsbarkeit, Vol. I, 3a ed., Múnchen, 1982; Vol. II,
Bochum, 1979. HAMEL, W. —Deutsches Staatsrecht, Vol. I, Berlin, 1971; Vol. II, Berlin, 1974. H ESSE, K. — Grundzuge des
Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 188 ed., Karlsruhe/Heidelberg, 1991. ISENSEE / KIRCHHOF (coord.), Handbuch
des Staatsrechts, vols. I, II, III, IV, V, VI e VIII, Heidelberg, a partir de 1987. K RIELE, M. —Einfiihrung in die Staatslehre, 4a ed.,
1990. MAUNZ, TH. / ZIPPELLIUS R.—Deutsches Staatsrecht, 28a ed., Mtinchen/Berlin, 1991. MUCK, J. (org.) —Verfassungsrecht,
Opladen, 1975. MUNCH, I. v. —Grundbegriffe des Saatsrechts, Stutggart / Berlin / Kõln / Mainz, Vol. I, 4a ed., Stuttgart, 1986, Vol. II,
4a ed., Stuttgart, 1987. PETERS, H. — Geschichtliche Entwicklung und Grundfragen der Verfassung, Berlin, 1969. IEROTH /SCHLINK,
Staatsrecht, II, 8a ed., Heidelberg, 1992. SCHRAMM, Th. — Staatsrecht, 3 vols., Vol. I, 2a ed., Kõln, 1977; Vol. II, 2a ed., 1979; Vol.
III, 2a ed., 1980. XVI Direito Constitucional SCHUNCK C. / CLERK, H. —Allgemeines Staatsrecht und Staatsrecht des Bundes und
derLànder, 14a ed., 1993. STAFF, J. —Verfassungsrecht, Baden-Baden, 1976. STEIN, E. —Lehrbuch des Staatsrechts, 13a ed.,
Tiibingen, 1991. STERN, K. — Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland, Vol. I, 2a ed., Miin-
chen, 1982; Vol. II, Ia ed., 1980; Vol. III/l, 1989. WEBER-FAS, R. — Das Grundgesetz, Berlin, 1983. ZIPPELIUS, R. —Allgemeine
Staatslehre, 11a ed., Múnchen, 1991.
C) Direito Constitucional Argentino 
I — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS
BIDART CAMPOS, G. —Derecho Constitucional, Buenos Aires, 1964. — Manual de Derecho Constitucional Argentino, Buenos Aires,
1979. GONZALES CALDERON, J. — Curso de Derecho Constitucional, Buenos Aires, 6a ed., 1978. LINARES QUINTANA, A. — Tratado de Ia
Ci ê ncia dei Derecho Constitucional, Buenos Aires, 1953. QUIROGA LAVIE, H. —Derecho Constitucional, Buenos Aires, 1984.
RAMELLA, P. —Derecho Constitucional, 3a ed., Buenos Aires, 1986. REINALDO VANOSSI, J. — Teoria Constitucional, Buenos Aires,
1975.
I — COMENTÁRIOS
ERMACORA, F. —Die õ sterreichischen Bundesverfassungsgesetze, 9a ed., 1980. KELSEN, H. / FRÒELICH, H. / MERKL, A. — Die Bundesverfassung vom 1. Oktober 1920, 1922. KLECATSKY, H. / MORSCHER  — Die ò sterreischische Bundesverfassung, 1981.
RINGHOFER — Die ò sterreischische Bundesverfassung, 1977. SCHÃFFER (org.) — Ò sterreischische Verfassungs-und
Verwaltungsgesetze, 1981.
ADAMOVICH / FUNK — Ó sterreichisches Verfassungsrecht, 2a ed., Wien/New York, 1984. ADAMOVICH, L. / SPANNER, H. — Handbuch
des õ sterreichischen Verfassungsrechts, 6a ed, Wien/New York, 1971. ERMACORA, F. —Ó sterreichische Verfassungslehre, Wien,
1970. KLECATSKY, H. —Das ó sterreichische Bundesverfassungsrecht, 2a ed., 1973. KLECATSKY  / MORSCHER, Das ò sterreischische
Bundesverfassungsrecht, 3a ed. 1982. KOJA, F. —Das Verfassungsrecht der õ sterreichischen Bundesl ànder, Wien, 1967. WALTER,
R. — Ó sterreichisches Bundesverfassungsrecht, Wien, 1972. WALTER / MAYER — Grundriss des ô sterreischischen Bundesverfassungsrechts, 4a ed, Wien, 1982
Direito Constitucional XVII
I — COMENTÁRIOS
BASTOS, C. R. / MARTINS, I. G. — Coment á rio à Constitui çã o do Brasil de 1988,
6 vols., em curso de publicação, S. Paulo. CRETELLA JÚNIOR, J. — Coment á rios à Constitui çã o Brasileira de 1988, em curso de
publicação, Rio de Janeiro. FERREIRA FILHO, M. G. — Coment á rios à Constitui çã o Brasileira, em curso de
publicação, S. Paulo.
II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS
ACCIOLI, W. — Institui çõ es de Direito Constitucional, 3a ed., Rio de Janeiro, 1984. ANDRADE, A. —Li çõ es de Direito Constitucional,
Rio de Janeiro, 1973. BASTOS, C. R. —Elementos de Direito Constitucional, S. Paulo, 1975. —Curso de Direito Constitucional, 12a
ed., 1990. BONAVIDES, P. — Curso de Direito Constitucional, 6a ed., S. Paulo, 1983. — Direito Constitucional, Rio de Janeiro, 3a ed.,
1988. FERREIRA FILHO, M. G. — Curso de Direito Constitucional, S. Paulo, 9a ed., 1985.— Direito Constitucional Comparado - Poder
Constituinte, S. Paulo, 1974. FRANCO, A. A. de M. — Curso de Direito Constitucional, 2 vols., Rio de Janeiro, 1958. JACQUES, P. —
Curso de Direito Constitucional, 9a ed., Rio de Janeiro, 1974. NETO, S. —Direito Constitucional, S. Paulo, 1970. RUSSOMANO, R. —
Curso de Direito Constitucional, 2a ed., S. Paulo, 1972. SILVA, J. A. — Curso de Direito Constitucional Positivo, & ed., S. Paulo,
1990.
III — OBRAS CLÁSSICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
BARBOSA, R. — Coment á rios à Constitui çã o Federal Brasileira, 6 vols., São Paulo,
1932-34. PIMENTA BUENO, J. A. — Direito P ú blico Brasileiro e An á lise da Constitui çã o do 
Imp é rio, 2 vols., Rio de Janeiro, 1857. PONTES DE MIRANDA — Coment á rios à Constitui çã o de 1946, 2- ed., 1953.
F) Direito Constitucional Espanhol 
I — COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1978 ANUA J. / AULESTIA E. / CASTELLS, M. — La Constituci ó n espahola, S. Sebastian,
1978.FALLA, G. F. — Coment á rios a Ia Constituci ó n, Madrid, 1980. GOYANES, S. E. — Constituci ó n espahola comentada, Madrid,
1979. PREDIERI, A. / ENTERRIA, G. E. — (org.) La Constituci ó n espahola de 1978, Madrid, 1980. RODRIGUES, F. T. —Lecturas sobre Ia
Constituci ó n Espahola, 2 vols., Madrid, 1978. VILLAAMIL ALZAGA, Ó. —La Constituci ó n espanola de 1978 (Coment á rio Sistem á tico)
Madrid, 1978. VILLAAMIL, A. (org.) — Coment á rios a Ias Leys Pol í ticas, Constituci ó n Espanola de 1978,12 vols., Madrid, 1988.
II — LIVROS DE ESTUDO, MANUAIS, TRATADOS
AGUILERA DE PRAT / P. VILANOVA — Temas de Ci ê ncia Pol í tica, Barcelona, 1987. ALZAGA, O. / TORRES DEL MORAL — Derecho Constitucional, Madrid, 1983. ACOSTA SANCHEZ, J. — Teoria del Estado y Fuentes de Ia Constituci ó n, Cordoba, 1989. ÁLVAREZ CONDE,
E. — Curso de Derecho Constitucional, 2 Vols., Madrid, 1993. APARICIO, M. A. — Introducci ó n ai sistema pol í tico y constitucional
espanol, 1980. CLIVILLÉS, F. M. —Introduci ó n ai Derecho Constitucional espanol, Madrid, 1975. ESTEBAN, J. — Curso de Derecho
Constitucional Espanol, 3 vols., Madrid, 1992 e 1993. GONZALEZ CASANOVA, J. — Teoria del Estado y Derecho Constitucional,
Barcelona, 3a ed., 1987. OTTO J. —Lecciones de Derecho Constitucional, Oviedo, 1980. — Derecho Constitucional I Sistema de
Fuentes, Barcelona, 1987. PEREIRA MENAUT, A. C. —Lecciones de Teoria Constitucional, Madrid, 25 ed., 1987. SERRANO, P. N. —
Tratado de Derecho Pol í tico, Madrid, 1976. SOSPEDRA M. —Lecciones de Derecho Constitucional Espanol, I —La Constituci ó n,
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XX
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Direito Constitucional XXI
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RECOLHA DE TEXTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
I — Em lí ngua portuguesa:
MIRANDA, J. — Textos constitucionais estrangeiros, Lisboa, 1974.
— Constitui çõ es pol í ticas de diversos paí ses, 3a ed., Lisboa, 1986/87.
— Constitui çõ es Portuguesas, 3a ed., Lisboa, 1991. GOUVEIA, J. B. — Constitui çõ es de Estados Lus ó fonos, Lisboa, 1993.
II — Em lí ngua francesa:
BERLIA, G. / BASTID, P. — Corpus Constitutionnel, Leyde, 1970. Recolha mundial das constituições em vigor, 2 tomos, 5 fascí culos.
Obra importantí ssima, mas ainda incompleta, contendo a publicação dos textos constitucionais na lí ngua originária e em lí ngua
francesa.
DUVERGER, M. — Constitutions et documents politiques, 10a ed.. Paris, 1986.
GODECHOT, J. — Les constitutions de Ia France depuis 1789, Paris, 1977.
— Les constitutions du Proche et du Moyen Orient, Paris, 1957. GONIDEC, P. F. — Les constitutions des É tats de Ia Communaut é , Paris, 1959. LAVROFF, D. G. / PEISER, G. —Les Constitutions Africaines, Paris, 1961. PUGET, H. —Les Constitutions d'Asie et
d'Australie, Paris, 1965. REYNTJENS, F. (org.) — Constitutiones Africae, Bruxelles / Paris, 1988.
 
III — Em lí ngua espanhola:
ESTEBAN, J. — Constituciones Espaí iolas y Estrangeras, 2 vols., Madrid, 1977. CASCAJO CASTRO, J. L. / GARCIA ALVAREZ, M. —
Constituciones extranjeras contempor âneas, 2a ed., Madrid, 1991.
IV — Em lí ngua inglesa:
BLAUSTEIN, P. / FLANZ, G. — Constitutions ofthe Countries ofthe World, New York. PEASLEE, A. — Constitutions ofNations, 3a ed., 6
vols., L'Aja, 1965/70.
V — Em lí ngua italiana
RUFFIA, P. B. di — Constituzioni Stranieri Contemporanee, 4a ed., Milano, 1985.
CAPITULO 0
1. Orientação profissional e orientação académica
O "Direito Constitucional", agora submetido em nova edição à publicidade crí tica, mantém a sua
concepção originária. Não é nem um tratado nem um manual. Debalde se procurará nele um tratamento
exaustivo e global da "imensidão" de matérias hoje incluí das nos tratados de direito constitucional ou de
direito polí tico. Por outro lado, não possui a concisão e a estrutura discursiva de um manual universitário.
A obra foi pensada com a finalidade de fornecer uma abordagem teórica e dogmática dos principais
padrões estruturantes do direito constitucional vigente.
Sucede, porém, que a sua utilização pelos alunos como livro de texto nem sempre é fácil. A experiência
pedagógica de largos anos alertou-nos para as principais dificuldades: (1) - estilo de linguagem
concentrado e conotativo; (2) - constante articulação de problemas da teoria da constituição (memórias,
histórias e teorias) com questões de direito constitucional positivo (interpretação e aplicação de normas,
dogmática jurí dico-positiva); (3) - excesso de informação com a consequente falta de "redução da
complexidade".
Não obstante estas deficiências, sobretudo pedagógicas, o livro continua igual nos seus objectivos.
Ensinar direito constitucional é um acto de cultura e de humanismo e mau seria privar os alunos de
sugestões e insinuações incentivadoras de um melhor e mais profundo conhecimento dos problemas.
Acresce que, num contexto jurí dico--cultural onde escasseiam obras especializadas e o público crí tico se
estende para além dos muros universitários, mais vale fornecer elementos de discussão, informação e
comunicação, favorecedores da ideia de constituição como processo p ú blico, do que encerrar os
esquemas discursivos no universo repetitivo dos anos escolares.
Esta opção está, de resto, intimamente ligada ao paradigma formativo da Faculdade de Direito de
Coimbra. A ciência jurí dica ensinada nas "Escolas de Direito" oscila entre duas orientações fundamentais:
a "orientação profissional" e a "orientação académica". A primeira procura fornecer um saber colocado
directamente ao serviço do jurista prático e das suas necessidades. A segunda, sem perder a dimensão
praxeológica (irrenunciável ao direito), visa proporcionar um discurso com um ní vel teorético-cientí fico (no
plano dos conceitos, da construção, da argumentação) que compense a "cegueira" do mero prati-cismo e
evite a unidimensionalização pragmático-positivista do saber jurí dico.
2. "Leitura dogmática" e "leitura teorética"
O modo como se estruturam os capí tulos permite fazer a articulação entre a teoria e a dogm á tica, ou seja,
entre a teoria da constitui çã o e o direito constitucional vigente. A iluminação de muitos problemas jurí dico-
 
teoria (e não como prática) e, simultaneamente, como meta-teoria (reflexão sistemática sobre a própria
teoria do direito constitucional), a teoria da constituição possibilita a clarificação dos problemas do direito
constitucional. Vários exemplos poderiam ser aqui trazidos à colação. Não é possí vel, por exemplo,
discutir o conceito de constituição sem se falar em "teorias da constituição".
Seria metodologicamente empobrecedora uma análise dos direitos fundamentais sem uma prévia
exposição das "teorias dos direitos fundamentais". No mesmo sentido, abordar o princí pio democrático
sem o suporte teórico das "teorias da democracia" implicaria o esquecimento da força sinergética das
"ideias sobre a democracia".
Nem sempre os dois planos — o teórico e o dogmático, o da teoria da constituição e o do direito
constitucional — são facilmente isoláveis. Assim, e para nos limitarmos a um exemplo, a discussão das
funções ou multifunções dos direitos fundamentais (cfr. infra, Parte IV, Cap. 5) é indissociável da
discussão teórica sobre as dimensões subjectiva e objectiva destes mesmos direitos.
As limitações de tempo e a necessidade de fornecer os padrões estruturais do direito constitucional
vigente (em virtude do seu interesse prático) obriga, muitas vezes, a deixar na sombra ("matéria não
preleccionada", "matéria não sumariada") a "metateoria" da teoria da constituição.
Todavia, a mensagem do texto é outra. Sem as teorias de Newton não se teria chegado à Lua — assim o
diz e demonstra Sagan; sem o húmus teórico, o direito constitucional dificilmente passará de vegetação
rasteira, ao sabor dos "ventos", dos "muros" e do praticismo. Mas o inverso também tem os seus perigos:
a hipertrofia teorética (e filosófica) pode insinuar a transformação de modelos teorético-consti-tucionais e
filosóficos em normas superconstitucionais, esvaziando ou minando a força normativa da constituição.
3. Normatividade e Fundamentalismo
As considerações antecedentes permitem já adiantar o fio condutor — o Leitmotiv — do presente curso.
Procura-se compreender a normatividade de uma constituição positiva que aqui se pressupõe (cfr. infra,
Parte I, Cap. 4S, D) como integradora dos princí pios fundamentais de justiça, ou seja, como "reserva" e
"garantia" da justiça. O direito constitucional não se esgota na positividade das normas da constituição;
deve ser um direito justo. A função de "reserva de justiça" do direito constitucional, se fornece o impulso
para uma vigilância crí tica relativamente aos conteúdos do direito "posto" e "imposto", também é um limite
para quaisquer transcendências ("fundamentos últimos", "essências", "naturezas") clara ou
encapuçadamente conducentes a fun-damentalismos ideológicos, filosóficos ou religiosos.
4. "Leitura estruturante" e discurso "historicista" e "compara-tí stico"
O direito constitucional é um intertexto aberto. Deve muito a experiências constitucionais, nacionais e
estrangeiras; no seu "espí rito" transporta ideias de filósofos, pensadores e polí ticos; os seus "mitos"
pressupõem as profundidades dos arquétipos enraizados dos povos; a sua "gravitação" é, agora, não um
singular movimento de rotação em torno de si próprio, mas um amplo gesto de translação perante outras
galáxias do saber humano. No entanto, o direito constitucional não se dissolve na "história", na
"comparatí stica", nos "arquétipos"; é um direito vigente e vivo e como tal deve ser ensinado.
A compreensão acabada de referir explica o recurso a padr õ es estruturais expositivos, ordenadores dos
principais módulos proble-máticos. A captação dos padrões básicos procura superar um modelo
expositivo histórico-polí tico e polí tico-constitucional, demasiado onerado com factores genéticos e nem
sempre imune à dissolução em fragmentários "factos polí ticos".
 
5. Estruturas teóricas e dogmática jurí dica
Como em qualquer ciência (seja ciência da "natureza" seja ciência "social"), a Ciência do Direito
Constitucional utiliza conceitos que, não raras vezes, obrigarão a suspensões na leitura e à procura
desesperada do seu significado nos dicionários. Este ponto é sistematicamente salientado pelos alunos:
dificuldade de compreensão de conceitos, obstáculos frequentes no entendimento do "dito" textual.
O problema, como é óbvio, prende-se com a questão mais geral de saber quais são as "memórias"
culturais que os alunos devem "armazenar" para frequentar cursos universitários. Não raro acontece que
se dá por ensinado aquilo que nunca se ensinou e se consideram aprendidas coisas nunca explicadas.
Por último — há que reconhecer — existem sérias dificuldades de articulação (e comunicação!) entre os
encarregados de várias disciplinas, criando-se sistemas de "reen-vios" formais: considera-se o ensino de
certas matérias da competência de outros colegas que, por sua vez, dão como pressuposto elas serem
ensinadas noutras cadeiras.
Independentemente destes obstáculos e desentendimentos, há certos pontos de partida categoriais e
conceituais que os alunos devem conhecer. Fornecer uma "gramática" ou um "dicionário" do discurso não
se coaduna com o tipo de ensino universitário, além de não ser razoável que um texto-base de direito
constitucional se transforme em "dicionário de termos e palavras jurí dicas". De qualquer modo, a
descodificação de alguns conceitos estruturantes pode constituir um alerta feito aos alunos contra a
interpretação naif de enunciados conceituais. Neste sentido, revelar-se-á o "segredo" (hoje dir-se-ia
"fornecer o código" ou fazer a "descodificação") das estruturas te ó ricas subjacentes à economia narrativa
deste texto e que se pretendem como vocabulário Í ntersubjectivamente válido para tentar estruturar uma
"ciência".
I. Teoria: sistema de definições, leis, axiomas, com a ajuda dos quais se tentam compreender
determinados fenómenos (ex.: o fenómeno do Estado através de teorias do Estado;
Como ler e compreender este livro 
o fenómeno partidário através de teorias sobre partidos e sistemas eleitorais)x .
II. Metateoria: designa um conjunto de reflexões ou de proposições teoréticas sobre conhecimentos
teóricos (ex.: as "teorias de constituição" são um conjunto de proposições de natureza teórica sobre o
conceito de constituição).
III. Dogm á tica: complexo de conceitos e proposições (particularmente lógicos) que permite organizar e
captar determinados "factos jurí dicos" (ex.: a dogmática dos direitos fundamentais permite-nos captar as
dimensões objectiva e subjectiva dos direitos fundamentais na ordem jurí dica positiva portuguesa). Neste
sentido, a dogmática jurí dica deve afastar-se quer dos "dogmas religiosos" ("sentido da verdade revelada
por Deus") quer do dogmatismo jurí dico (sistema de normas, princí pios e conceitos que estabelecem e
fixam irrefutavelmente decisões de valores, existentes independentemente dos factos: o dogma da
plenitude lógica do ordenamento jurí dico, o dogma da unidade da ordem jurí dica).
IV. Estrutura: conjuntos pré-relacionantes e conformativos da realidade (captados, muitas vezes,
intuitivamente). Ao referirmos as "estruturas organizatórias", por ex., pretende-se pré-seleccionar os
dados da realidade juridico-polí tica referentes à organização do poder polí tico; ao aludir-se a "estruturas
subjectivas" procuram-se captar as "grandezas" englo-badoras dos direitos, deveres, situações e
interesses do homem e do cidadão 2.
V. Modelo: é uma estrutura teórica que procura "representar" domí nios ou âmbitos objectivos não
 
polí ticos" para explicar o fenómeno do "desenvolvimento polí tico").
1 Algumas vezes, estas teorias podem ser objecto de formalização matemática. Assim, por ex., a regra do sistema proporcional
— a cada um o que lhe é devido —, assenta no seguinte axioma: a percentagem de mandatos deve ser idêntica à percentagem
de votos ou M = V ou (M/V) = 1 (M = mandatos e V = votos).
2  Note-se que a moderna "teoria da ciência" de cariz estruturalista concebe mesmo as teorias cientí ficas como "estruturas". Cfr.
W. STEGMULLER, Hauptstr õ -mungen der Gegenwartsphilosophie, II, 1979, p. 480.
VI. Paradigma: "consenso cientí fico" enraizado quanto às teorias, modelos e métodos de compreensão do
mundo (ex.: neste sentido nos vamos referir, logo no Cap. I, aos paradigmas da "modernidade" e da "pós-
modernidade").
CAPITULO 1
MODOS TRANSITIVOS:
Sumario  I — Novos "paradigmas", novos "saberes", novos "direitos"
II — As palavras viajantes
5. Direitos individuais
1. Refluxo polí tico e refluxo jurí dico
2. As regras constitucionais informais
Este capí tulo introdutório é um apontamento tópico sobre algumas refracções do movimento do pós-modernismo no Direito Constitucional. O seu
estudo pressupõe a leitura dos intertextos fundamentais:
J. F. LYOTARD, La Condition Postmoderne, Paris, Minuit, 1979 (existe trad.
portuguesa, A Condi çã o P ó s-modern à ). G. VATTIMO, La Fine delia Moderni íà, Garzani, 1985 (existe trad. portuguesa: O  fim da modernidade, Presença, 1987). KOSLOWSKI, Die postmoderne Modern, Munchen, 1988. J. HABERMAS, Der Philosophische Diskurs der Moderne, Suhrkamp, Frankfurt,
1986.
Na literatura nacional podem ver-se:
BOAVENTURA SOUSA SANTOS, Introdu çã o a uma Ci ê ncia P ó s-Moderna, Afrontamento, Lisboa, 1989.
— "Pós-Modernismo e Teoria Crí tica", in Revista Cr í tica de Ci ê ncias Sociais, Março, 1988.
— "Modemo/Pós-Moderno", in Revista de Comunicaçã o e Linguagem, n.° 6/7.
— "Os direitos humanos na pós-modernidade", in Direito e Sociedade, 4/1989, p. 3ss.
 
I — Novos "paradigmas", novos "saberes", novos "direitos"
Ao iniciar-se um Curso de Direito Constitucional e Ciência Polí tica nos finais da década de 80 e começos
da década de 90, poder-se--ia repetir, ponto por ponto, aquilo que um autor português escreveu há vinte
anos: "à nossa volta tudo mudou".
Fazendo a mise au point da situação do Direito Público no fim da década de 60, escreveu ROGÉRIO SOARES, Direito P ú blico e
Sociedade T é cnica, Coimbra, 1969: "se fosse possí vel a um jurista particularmente interessado pelas coisas do direito público
entrar no sono da princesa da fábula, não precisaria de deixar correr os cem anos para descobrir atónito que à sua volta tudo
mudou. Bastava-lhe ter esperado pelo desencanto dosúltimos vinte anos e verificaria que o seu castelo de construções e os
seus servidores estavam irremediavelmente submersos no silvado de uma nova realidade perante a qual se encontram
indefesos. E o dramático, quase trágico, é que não há forças benfazejas que rasguem novas clareiras e tracem novas sendas
para um regresso ao velho mundo, como numa readmissão do paraí so e, apesar de tudo, de muitos lados se nota um esforço
para mergulhar na realidade com um arsenal obsoleto, e, pior ainda, com umpathos dissonante com os tempos".
Passada uma vintena de anos, os problemas que hoje se põem ao estudioso do direito constitucional e da
ciência polí tica são semelhantes, mas num contexto e espaço discursivos completamente outros. Em
termos interrogativos: qual o instrumentarium, o corpus teórico e o discurso dos juspublicistas para
captarem as transformações e deslocações do "espaço polí tico" nestes últimos vinte anos? E com que
"espí rito", com que "alma", com que "fé", com que "pré-com-preensão", eles enfrentam os desafios de
uma época que se pretende não já moderna, mas.sim p ó s-moderna? Terão chegado também ao campo
do direito público, e, sobretudo, ao direito constitucional, novos "paradigmas", novas "modas" e novos
"saberes"?
Adiantando algumas indicações que, ao longo do curso, terão outros desenvolvimentos, salientar-se-á 
que as inquietações de um jurista constitucional obrigam a uma abertura aos novos motes do direito e da
polí tica e à disputabilidade intersubjectiva desses novos motes. Em crise estão muitos dos "vocábulos
designantes"-"Constituição", "Estado", "Lei", "Democracia", "Direitos Humanos", "Soberania",
"Nação"-que acompanharam, desde o iní cio, a viagem do constitucionalismo. Começar o Curso por
algumas dessas palavras viajantes significa não só apresentar aos alunos alguns dos core terms ("concei-
tos centrais") da nossa disciplina, mas, também, confrontá-los com os novos "arquétipos", os novos
"discursos" e os novos "mitos" do universo polí tico.
Ultrapassaria as possibilidades de um Curso de Direito Constitucional e de Ciência Polí tica embrenharmo-nos na complexa
questão da caracterização do "pós-moderno" e da "pós-modernidade". A utilização do termo "pós--moderno" começa nas
querelas literárias da década de 30, nos Estados Unidos, transita para a história (A. TOYNBEE), prossegue na arquitectura (Ch.
JENCKS), é absorvido pelos sociólogos da "pós-história" (A. GEHLEN) e da sociedade pós--industrial (H. FREYER, DANIEL BELL), e
culmina num poderoso movimento filosófico-cultural em que desempenham papel fundamental autores franceses como MICHEL 
FOUCAULT, GILLES DELEUZE, JEAN BAUDRILLARD, JACQUES DERRIDA, JEAN-FRANÇOIS LYOTARD, MICHEL SERRES. Para os alunos que desejarem ir
mais longe aconselha-se a leitura de J. F. LYOTARD, La Condition postmoderne, 1979 (trad. port. A Condi çã o p ó s-moderna); GIANNI 
VATTIMO, La Fine delia Modernit à, 1985 (existe trad. portuguesa); W. WELSCH, Unsere Postmodern Modern, 1987; P. KOSLOWSKI, Die
postmoderne Kultur, Miinchen, 1988.
Na doutrina portuguesa consultem-se sobretudo os trabalhos de BOA-VENTURA DE SOUSA SANTOS: O Social e o pol í tico na transi çã o P ó s-Moderna (1988); Introdu çã o a uma Ci ê ncia P ó s-Moderna (1989). Cfr. também a útil colectânea em lí ngua espanhola de J.
Pico, Modernidad y Postmodernidad, Madrid, 1988, e o número da revista de filosofia espanhola DOXA ' 6 , (1989).
II — As "palavras viajantes"
1. Constituição
No centro do nosso estudo vai estar a "palavra" Constitui çã o. Independentemente de saber qual foi a
 
tendencialmente rigorosa de Constituição:
"Constitui çã o é  uma ordenaçã o sistem á tica e racional da comunidade pol í tica, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princ í pio
da divis ã o de poderes, o poder pol í tico".
O Direito Constitucional entre o moderno e o p ó s-moderno 13
Não se discutirá aqui o processo genético de tal conceito1. Salientar-se-á a sua consonância com a
ambitio saeculi, isto é, com as pretensões da modernidade e do sujeito moderno: os homens são capazes
de construir um projecto racional, condensando as ideias básicas desse projecto num pacto fundador — a
constituição. Em termos mais filosóficos, dir-se-ia que a ideia de constituição é indissociável da ideia de
subjectividade projectante, ou, se se preferir, da ideia de raz ã o iluminante ou/e iluminista2 .
 Subjectividade, racionali-dade, cientificidade, eis o background filosófico-polí tico da génese das
constituições modernas3. Através de um documento escrito concebido como produto da razão que
organiza o mundo, iluminando-o e iluminando-se a si mesma, pretendia-se também converter a lei escrita
(= lei constitucional) em instrumento jurí dico de constituição da sociedade.
As coisas colocam-se, para os juristas pós-modernos, em termos substancialmente diferentes. A ideia de
constituição como "centro" de um conjunto normativo "activo" e "finalí stico", regulador e directivo da
sociedade, é posta em causa de várias formas. Em primeiro lugar, assinalam-se os limites da regulaçã o dos problemas sociais, económicos e polí ticos através do direito. O "direito só regula a sociedade,
organizando-se a si mesmo" (TEUBNER). Isto significa que o direito — desde logo, o direito constitucional —
é, não um direito activo, dirigente e projectante, mas um direito reflexivo auto--limitado ao
estabelecimento de processos de informação e de mecanismos redutores de interferências entre vários
sistemas aut ó nomos da sociedade (jurí dico, económico, social e cultural). Por isso se diz que o direito,
hoje, — o direito constitucional p ó s-moderno — é um direito p ó s-intervencionista (= processualizado",
"dessubstantivádo", "neo--corporativo", "ecológico", "medial")4.
1  Cfr., entre nós, per todos, ROGÉRIO SOARES, "Constituição", in Dicion á rio Jur í dico da Administraçã o; idem, "O conceito ocidental
de Constituição", in RLJ, 119 (1986), p. 36 ss.; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, p. 20 ss.. 2 Uma exposição magistral das categorias da modernidade ver-se-á em MIGUEL BATISTA PEREIRA, Modernidade e Tempo, para uma
leitura do discurso moderno, Coimbra, 1990, págs. 39 ss.; P. KOSLOWSKI, Diepostmoderne Kultur, cit., pp. 32 ss. 3  Cfr. BRUNO ROMANO, Soggettivit à, diritto e postmoderno, Una interpreta-zione con Heidegger e Lacan, Bulzoni, 1981, p. 104 ss.;
P. KOSLOWSKI /R. SPAEMANN / /R. Low (org.), Moderne oder Postmoderne?, Heidelberg, 1986, p. XII. 4 Cfr., por todos, G. TEUBNER, Recht ais autopoietisches System, Frankfurt/M, 1989, p. 82.
Em segundo lugar, e em conexão com o que se acaba de dizer, a constituição deixa de ser possí vel
conceber-se com um pacto fundador e legitimador de uma acção prática racionalmente transformadora.
Por outras palavras: a constituição deixa de inserir-se no processo histórico de emancipação da
sociedade (quer como "texto" de garantias individuais e arranjos organizatórios de tipo liberal, quer como
"programa dirigente" de cariz marxizante). Como se concebe, então, a constituição na época pós-
moderna? Em termos tendenciais, adiantar-se-á a seguinte caracterização:
A Constitui çã o é  um estatuto reflexivo que, atrav é s de certos procedimentos, do apelo a auto-regulaçõ es,
de sugest õ es no sentido da evolu çã o pol í tico-social, permite a exist ê ncia de uma pluralidade de op çõ es
pol í ticas, a compatibilizaçã o dos dissen-sos, a possibilidade de v á rios jogos pol í ticos, a garantia da
mudan ç a atrav é s da constru çã o de rupturas (TEUBNER, LADEUR).
A posição que se vai adoptar neste Curso é ainda a da modernidade. Acredita-se na consciência
projectante dos homens e na força conformadora do direito, mas relativiza-se "a constitucionalização da
 
de muitos dos desenvolvimentos subsequentes: à constituição de um Estado de direito democrático terá 
de continuar a solicitar-se uma melhor organização da relação homem-mundo e das relações
intersubjectivas (entre e com os homens) segundo um projecto-quadro de "estruturas básicas da jus-
tiça" (J. RAWLS), moldado em termos de uma racionalidade comunicativa selectiva (HABERMAS).
2. Estado
Desde o século passado (cfr. infra, cap. 2 °  ) que o conceito de Estado é assumido como uma forma
histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento
 jur í dico geral (GIANNINI) cujas caracterí sticas ou elementos constitutivos eram os seguintes: (1)-
territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual"; (2)- 
populaçã o, ou seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida; (3)-politicidade:
prossecução de fins definidos e individualizados em termos polí ticos. A organização polí tica do Estado
era, por sua vez, uma parte fundamental ("parte orgânica") da Constituição. Esta articulação do "Estado"
com o "texto"-daí  a tradicional designação de "Constituição do Estado" -é também questionada nos
esquemas de representação da pós-modernidade. Vejamos como.
A organização polí tica n ã o tem centro: (1) é um sistema de sistemas aut ó nomos, auto-organizados e
reciprocamente interferentes; (2) é multipolar e multiorganizativa. Com efeito, ao lado do "Estado",
existem, difusos pela comunidade, entes autónomos institucionais (ordens profissionais, associações) e
territoriais (municí pios, regiões). Daí  a referência à perda do centro (do Estado concebido como organi-
zação unitária e centralizada) e a existência de um direito sem Estado, isto é, de modos de regulação
(contratos, concertação social, negociações) constitutivos daquilo a que se poderá chamar reserva
normativa da sociedade civil.
Encontra-se o "eco" das ideias acabadas de referir nos trabalhos de JOSÉ LAMEGO: "A sociedade sem 'centro': instituições e
governabilidade em NIKLAS LUHMANN", in Risco 5/1987, p. 29 ss.; "Racionalização Social e Acção Comunicativa: o Balanço da
'Modernidade' na Teoria Crí tica", in Risco 4/1986, p. 17 ss..
Como se irá ver no próximo capí tulo, o Estado não desaparecerá totalmente do discurso polí tico-
constitucional: ele constitui a forma de racionalizaçã o e generalizaçã o do pol í tico nas sociedade
modernas, sendo nesta perspectiva que se devem interpretar muitas das referências deste Curso à 
categoria polí tica do Estado (cfr. infra, cap. 2.°).
3. Lei
Um outro conceito nuclear para a compreensão do direito constitucional da modernidade é o conceito de
lei que, numa primeira aproximação (cfr. infra, Parte IV, Padrão IV), se poderia definir da seguinte forma.
"Lei é  um acto normativo geral e abstracto editado pelo Parlamento, cuja finalidade essencial é  a defesa
da liberdade e propriedade dos cidad ã os".
No quadro de referências do Estado Constitucional moderno, a lei era a "forma" de actuação do Estado
que fixava duradoura, geral e abstractamente, as "decisões" fundamentais do poder polí tico, estabelecia o
âmbito e limites da actuação normativa do poder executivo e materializava as ideias de justiça da maioria
parlamentar.
Algumas destas dimensões continuam a ser válidas no contexto do Estado constitucional democrático
actual (cfr. infra, Parte IV, Padrão IV). Todavia, assiste-se também a uma relativização do papel da lei e
proclama-se sem rebuços a "crise" da lei. Porquê?
Assinala-se, desde logo, o facto de a lei transportar, à semelhança da ideia de Constituição, a ambição
iluminista-racionalista do "sujeito" moderno: "codificar"a ordem jurí dica e "armazenar" duradouramente as
 
bases gerais dos regimes jurí dicos. Posteriormente, acentua-se ainda mais o carácter instrumental da lei
como meio da "razão planificante". Os impulsos iluminista e planificante para a lei acabam por gerar uma
espécia de juridicizaçã o do mundo, a parlamentarizaçã o legiferante da vida, a regulamentaçã o perfec-
cionista (= detalhada, pormenorizada) dos problemas sociais, com a consequente perda ou declí nio do
seu valor normativo.
Por outro lado, a lei carrega as sequelas do "centralismo e direc-cionismo" jurí dico dos modernos,
esquecendo a existência de equivalentes funcionais reguladores, alternativos do direito, como, por ex., o
mercado, no plano económico, a autonomia contratual, no plano interprivado, os negócios ou agreements
informais no plano da barganha polí tica, as soluções comunitárias de conflitos, como, por ex., os
"tribunais de bairro".
Também neste aspecto, o presente Curso de Direito Constitucional não fará tábua rasa do papel da lei
perante as pressões deslegaliza-doras dos pós-modernos. Alguns princí pios estruturantes como o prin-
cí pio da prevalência da lei, o princí pio da reserva de lei e o princí pio da legalidade da administração (cfr.
infra, Parte IV, Padrão IV) continuarão a merecer um relevo significativo na arquitectónica constitucional
democrática. Mas alguma coisa fica das crí ticas e sugestões dos pós-modernos, designadamente a ideia
da necessidade de tomar em consideração os mecanismos de auto-regulaçã o da sociedade,
conducentes:
(1) à libertação de determinados domí nios da vida de uma regulamentação racionalmente finalí stica
através do direito (des-juridificaçã o atrav é s da deslegalizaçã o); 
 (2) acolhimento de regras extralegais e de equivalentes funcionais do direito, como, por ex., a
"concertação de interesses", a governação através de "persuasões" e de "consultas", a recepção de
"códigos de ética", a adesão a "recomendações" e "normas técnicas";
(3) direc çã o ou autodirec çã o situa-tiva através de um direito reflexivo que fixe as regras do jogo aos
"actores"sociais, sem impor autoritariamente soluções substantivas.
Repare-se, porém: esta abertura aos processos de polarizaçã o regul á tica de uma sociedade pluralista
não significa que a orientação dominante deste Curso esteja em consonância com os ideologemas de uma sociedade sem direito (constitucional ou legal) ou com os modelos espontânea e emocionalmente
regulativos (BLANKENBURG). A folie de uma "sociedade sem direito" alerta-nos e sensibiliza-nos para a
contingência histórica, na forma e no conteúdo, dos instrumentos legais regulativos.
As alternativas "extrajurí dicas" ou "extralegais" não substituem, por enquanto, a função formal e material
das regulações normativas dos poderes públicos legí timos.
4. A invenção do "território" e do "Estado-Nação"
Como já foi referido, as constituições ligam-se quer ao "nascimento do Estado" (State-building, na
terminologia da moderna sociologia e ciência polí tica americana) quer à "construção ou sedimentação de
uma comunidade nacional (Nation-building). Daí  a "representação" constitucional do Estado-Nação: um
centro polí tico — o Estado —, conformado por normas — as normas da Constituição — exerce a
"coacção fí sica legí tima" —poder — dentro de um territ ó rio nacional.
O problema, hoje, é o de saber se o processo de institucionalizaçã o da modernidade sucessivamente
desenvolvido — Estado Nacional — Estado de direito —Estado democr á tico —Estado social — não teria
chegado ao fim. Deixaremos de lado, e por agora, as querelas relacionadas com o "Estado-providência" e
 
in é rcia geogr á fica e territorial (B. GUGGENBERG).
Assim, os fenómenos da globalizaçã o, com os inerentes problemas de interdependência e modificações
nas formas de direcção e controlo dos regimes e sistemas polí ticos, levam necessariamente à questão de
saber como se devem estruturar deveres e obrigações para lá dos "confins do Estado territorial" (S.
HOFFMAN alude aqui, de forma sugestiva, a "Duties beyond Borders" ). Como se poderão regular deveres e
obrigações na "ausência" de um centro polí tico estadual?
Os fenómenos de "transnacionalizaçáo" e de regresso aos "nacio-nalismos", a "invenção" de novos
espaços públicos (ex.: espaços comunitários), o alargamento dos actores não governamentais, coloca
novos desafios ao direito constitucional e à "teoria das normas" que lhe está subjacente. Esse desafio da
pós-modernidade poderia sintetizar-se através da seguinte caracterização de constituições:
As constitui çõ es, embora continuem a ser pontos de legitimaçã o, legitimidade e consenso autocentradas
numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa
de metanormas ("estrat é gias internacionais ", "press õ es concertadas") e de normas oriundas de outros "centros" transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais interm é dias
("associaçõ es internacionais", "programas internacionais").
A globalização internacional dos problemas ("direitos humanos", "protecção de recursos", "ambiente") aí   está a demonstrar que, se a "constituição jurí dica do centro estadual", territorialmente delimitado, continua
a ser uma carta de identidade pol í tica e cultural e uma mediaçã o normativa necessária de estruturas
básicas de justiça de um Estado-Nação, cada vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou
menos vinculantes e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flexí veis (soft law), progressivamente
forjados por novas "unidades polí ticas" ("cidade-mundo", "europa comunitária", "casa europeia", "unidade
africana").
5. Direitos individuais
Um topos caracterizador da modernidade e do constitucionalismo foi sempre o da consideração dos
"direitos do homem" como ratio essendi do Estado Constitucional (cfr. infra, Parte IV, Cap. lfi, e Cap. 5a).
Quer fossem considerados como "direitos naturais", "direitos inalienáveis" ou "direitos racionais" do
indiví duo, os direitos do homem, constitucionalmente reconhecidos, possuí am uma dimens ã o projectiva
de comensuraçã o universal. Além de apontarem para a realização progressiva do homem num mundo
progressivamente melhor (tensão escatológica), os direitos do homem forneciam um "critério", um
"fundamento", uma "verdade", um "valor" universal para se distinguir entre "Estado constitucional" e
"Estado não constitucional" (cfr. infra, Parte I, Cap. 3Q).
Alguma coisa mudou no pós-modernismo. Aparentemente, assiste-se ao revigorar do subjectivismo nos
direitos fundamentais, em sintonia com o "subjectivismo radical" que se detecta na poesia, na música, na
nova "religiosidade", nos movimentos polí ticos e até nas teorias cientí ficas. O mundo pós-moderno será 
mesmo um mundo plural (dos "discursos", das "histórias", das "ideias", dos "progressos") onde existe
apenas um singular: o indiv í duo.
Todavia, este indiví duo singular assume-se como p ó s-sujeito: renuncia a "verdades universais" e, em vez
de projectar mundos, encontra os "fenómenos" e os "sistemas". Neste sentido se diz que é um indiv í duo
topol ó gico, um "espectador de aconteceres" soberanamente "indiferente".
 
(1) na ideia de os direitos fundamentais continuarem a constituir a raiz antropol ó gica essencial da
legitimidade da constituição e do poder polí tico;
(2) no pressuposto de que se não há, hoje, "universalidades", "dogmatismos morais", "metafí sicas
humanistas", "verdades apodí cticas", "valores éticos indiscutí veis", pode, pelo menos, estabelecer-se uma
ac çã o comunicativa 5, ou, se se preferir, intersubjectiva, entre os homens, em torno de certas dimensões
de princí pio que implicam sempre um mí nimo de comensuração universal e de intersubjectividade;
(3) esta dimensão de universalidade e de intersubjectividade reconduz-nos sempre a uma referência —
os direitos do homem.
6. Os pactos fundadores: razão moderna ou mitopoiética pós--moderna?
Como explicar a emergência de novos "pactos fundadores"? Em termos de narratividade moderna a
resposta é racional: pretende--se um esquema polí tico de regras que definam um esquema de activi-
dades e uma justa configuração das instituições sociais-"estruturas básicas"-, de forma a permitir aos
homens a organização e funcionamento de uma "sociedade bem ordenada".
Em termos pós-modernos, a criação de um "pacto fundador", como é a constituição, procura-se, antes,
em estruturas simbólicas, mí ticas ou arquetí picas. Em vez de "pacto fundador" fala-se em "mito" ou "mitos
fundadores".
Uma mitopo é tica narrativa, oracularmente captadora de "densos agregados significantes", "í nsitos na
profundeza da alma popular",
5 Cfr., sobretudo, J. HABERMAS, Vorstudien und Erg ànzungen zur Theorie des Kommunikativen Handelns, Frankfurt, 1984.
Salientando que o relativismo cultural não é incompatí vel com o universalismo dos direitos do homem, cfr. KOSLOWSKI, Die
postmoderne Kultur, cit., p. 157 ss.
apela aos "mitos fundamentais" como operadores interpretativos (ex.: "mito do eterno retorno", "mito da
idade do ouro") em vez de se alicerçar na argumentação, no raciocí nio, na ordem lógica da demons-
tração, na razão constitucional.
Que dizer desta tentativa de conceber as constituições como "conjunto de mitos"? O "regresso do
mito" (G. DURAND) pode significar, positivamente, o dinamismo da vida sempre recomeçada (MAFE-SOLI),
mas pode também, negativamente, transformar a explicação mitopoiética numa forma de manipulação do
real, num modo de transcendência da "conexão dos acontecimentos", numa proposta alternativa da
constituição "para trás", em direcção aos mitos edénicos e aos arquétipos profundos da alma", sem
qualquer ligação com os contratos que os homens, aqui e agora, estabelecem como regras básicas da
vida comunitária6.
1. Refluxo polí tico e refluxo jurí dico
O "informal é que está a dar", assim dizem os jovens a pretexto das mais variadas coisas e pessoas. De
um modo idêntico, poderí amos transferir o "dito" para o âmbito do direito constitucional e afirmar: "o
Estado Constitucional informal é o que está a dar". Em linguagem comum insinua-se a emergência, no
âmbito do direito constitucional, de um novo paradigma: o paradigma do Estado Constitucional informal.
Para um cultor do direito público, educado e formado dentro dos paradigmas cientí ficos da modernidade,
 
Não significou a criação de uma constituição uma tentativa de ordenaçã o sistem á tica e racional da
comunidade pol í tica atrav é s de um documento escrito? O binómio "raz ã o/experi ê ncia" do ilumi-nismo não
postulava necessariamente um documento escrito como receptor/codificador dos esquemas racionais
aplicados à prática? Que
6 Para o estudo destes problemas veja-se, entre nós, PAULO FERREIRA DA CUNHA, Mito e Constitucionalismo, Coimbra, 1990; idem, "A
Constituição como mito" e "Mito e ideologias (Em torno ao preâmbulo da Constituição)", ambos em Pensar o Direito, Coimbra,
1990.
se pretende, no fundo, com a "informalização" e "aformalização" do Estado Constitucional?
O paradigma do informal não se pode desligar do debate em torno do refluxo pol í tico e do refluxo jur í dico.
No âmbito polí tico assiste-se ao refluxo da pol í tica formal (do Estado, dos parlamentos, dos governos, das
burocracias, das formações sociais rigidifiçadas); no domí nio jurí dico, o espectáculo é o refluxo jur í dico
(deslocação da produção normativa do centro para a periferia, da lei para o contrato, do Estado para a
sociedade).
A interpretação ou imbricação destes dois fenómenos tem sido posta em relevo, considerando-se que o
"refluxo polí tico", articulado com o "refluxo jurí dico", encontra refracções concretas nos fenómenos:
(1) da des-oficializaçã o, traduzida no amolecimento da supremacia hierárquica das fontes do direito
formal, sobretudo do Estado;
(2) da des-codificaçã o, expressa na progressiva dissolução da ideia de "código" como corpus coerente e
homogéneo, cultural e superior do direito legal;
(3) da des-legalizaçã o, isto é, retirada do direi