caderno - processo de execução e cautelar

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Processo de Execução e Cautelar Prof. Cristiano Brito Processo Execução: atos processuais que tem por finalidade executar/realizar direitos previstos em um título executivo, judicial ou extrajudicial. A lide é qualificada por uma pretensão não satisfeita, depois de conhecido o direito da parte. Trata-se do processo para a realização do direito, reconhecido por meio de um título executivo (documento que dá liquidez, certeza e exigibilidade para propor uma execução, ou seja, vai habilitar o processo de execução) O título executivo pode ser judicial , quando emanado de uma sentença, ou sentença penal condenatória que fixa o mínimo dos danos causados à vítima, ou sentença arbitral, ou sentença estrangeira, ou extrajudicial , quando emana da vontade das partes, por exemplo, cheque. Para ser título executivo (judicial ou extrajudicial) precisa ter três elementos: certeza, liquidez e exigibilidade. Eles abrangem tanto as obrigações de dar, fazer, não fazer (art. 461 e 461-A) e pagar quantia (mais complexa, pois envolve penhora, avaliação, etc). Judicial -> nos mesmo autos do processo de conhecimento, como uma fase. Sincretismo processual: cumprimento de sentença como fase processual. Extrajudicial -> processo próprio. Processo Cautelar: Processo leva tempo. As vezes o processo não pode esperar, uma vez que corre o risco de ter um direito reconhecido e declarado em uma sentença, mas não efetivado (“ganhou mas não levou”). Surge o processo cautelar. Não é o direito da parte que o processo cautelar vai proteger, mas sim proteger a efetividade do processo principal, ou seja, para que o resultado do processo principal seja útil à parte. Avaliações 1

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Page 1: CADERNO - Processo de Execução e Cautelar

Processo de Execução e Cautelar

Prof. Cristiano Brito

Processo Execução: atos processuais que tem por finalidade executar/realizar direitos previstos em um título executivo, judicial ou extrajudicial.

A lide é qualificada por uma pretensão não satisfeita, depois de conhecido o direito da parte. Trata-se do processo para a realização do direito, reconhecido por meio de um título executivo (documento que dá liquidez, certeza e exigibilidade para propor uma execução, ou seja, vai habilitar o processo de execução)

O título executivo pode ser judicial, quando emanado de uma sentença, ou sentença penal condenatória que fixa o mínimo dos danos causados à vítima, ou sentença arbitral, ou sentença estrangeira, ou extrajudicial, quando emana da vontade das partes, por exemplo, cheque.

Para ser título executivo (judicial ou extrajudicial) precisa ter três elementos: certeza, liquidez e exigibilidade. Eles abrangem tanto as obrigações de dar, fazer, não fazer (art. 461 e 461-A) e pagar quantia (mais complexa, pois envolve penhora, avaliação, etc).

Judicial -> nos mesmo autos do processo de conhecimento, como uma fase. Sincretismo processual: cumprimento de sentença como fase processual.

Extrajudicial -> processo próprio.

Processo Cautelar:

Processo leva tempo. As vezes o processo não pode esperar, uma vez que corre o risco de ter um direito reconhecido e declarado em uma sentença, mas não efetivado (“ganhou mas não levou”).

Surge o processo cautelar. Não é o direito da parte que o processo cautelar vai proteger, mas sim proteger a efetividade do processo principal, ou seja, para que o resultado do processo principal seja útil à parte.

Avaliações02 de julho de 201413 de agosto de 2014Sub: 20 de agosto.

2 trabalhos.

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EMENTA

Processo de Execução

1. Teoria Geral: regras gerais que vão irradiar para toda a execução.

- Princípios – nula execução sem título executivo, menor onerosidade em favor do devedor, exato cumprimento, etc.

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- Partes – exequente (credor) e executado (devedor).

- Juízo competente

2. * Execução por título extrajudicial: Pagar quantia. Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem a execução por título extrajudicial. A base da execução é o do título extrajudicial. -Art. 585 e ss.

- Deve-se pedir a citação do devedor para pagar no prazo de 03 dias. No caso de ausência de pagamento do devedor, o juiz determina a penhora. Vai expropriar, pagar, extinguir.

Da penhora para frente o caminho é o mesmo tanto no título extra ou judicial.

- Título executivo: líquido, certo e exigível.

(Título judicial executado como título extrajudicial – Arbitragem, Sentença estrangeira, sentença penal condenatória).

- Penhora

- Expropriação

- Defesa – Embargos

3. Cumprimento de sentença: título judicial/ obrigação de pagar quantia. (princípio da nula execução sem título). - A mudança de fase de conhecimento, quando transita em julgado, para a fase de cumprimento de sentença deve ser provocada, atravessando uma petição. Na petição deverá pedir a intimação do executado, que terá 15 dias para o pagamento. Passados os 15 dias, +10% de multa, o juiz expede mandado de penhora (constranger os bens do vendedor em valores suficientes para a dívida). A venda dos bens se dará por expropriação, podendo ser por hasta pública, praça, leilão, etc. Após a venda, realiza o pagamento, extingue o processo.

- Título judicial

- Defesa – Impugnação

4. Execução de Alimentos

Rito do art. 732, 733 e 734.

- Penhora e expropriação se não paga

- Prisão

5. Execução contra a fazenda pública

Precatório – art. 100 da CF. Não se penhora bens públicos.

6. Execução fiscal

Lei 6830 – rito próprio para a Fazenda Pública executar o devedor. (falta de pagamento das custas processuais, multas, impostos, etc.).

7. Execução das obrigações de fazer, não fazer e dar

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Art. 461: fazer e não fazer.

Art. 461-A: dar.

Sentenças de caráter mandamental. Não entra com o cumprimento de sentença.

Processo Cautelar

- Princípios

- Cautelares típicas

- Arresto: assegurar a efetividade de uma futura execução de pagar quantia.

- Sequestro: assegurar a efetividade de uma futura execução de pagar coisa certa ou incerta.

- Busca e apreensão

- Arrolamento: visa impedir a dilapidação de patrimônio para garantir a futura partilha.

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

Noções Gerais

Regras gerais do processo civil, principalmente os princípios, serão aplicáveis ao processo de execução. Destaque ao princípio da instrumentalidade das formas. A diferença é que agora vamos ver a realização/efetivação do direito material.

Princípio da efetividade – o processo tem que ser efetivo, dar às partes o que ela efetivamente teria se a obrigação fosse adimplida sem litígio.

O Estado intervém na busca da paz social, sendo que esta função é chamada de jurisdição. O cidadão perde o direito de efetivar o seu direito (vedação da autotutela), mas por outro lado ele ganha o direito de ação, ou seja, buscar a tutela jurisdicional ao seu direito. O direito de ação é regulado pelas normas processuais (trilogia estrutural do processo).

Só se recorre ao judiciário quando houver uma lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida) uma vez que as partes não pode executar o seu direito ameaçado ou lesionado.

Classificação das ações: o que você vai pedir ao Estado?

1. Conhecimento: você pede que o Estado conheça o seu direito que não é reconhecido pela outra parte (há lide). Forma-se a relação processual. - Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo (Lei 9.099/95).

2. Cautelar3. Execução: com o direito reconhecido por meio de uma sentença condenatória de pagar

quantia, por exemplo, começa-se a execução, que tem por fim realizar o direito já reconhecido/materializado por um título executivo, que reconheça a obrigação do devedor em cumpri-la. (o devedor é citado para pagar e não para se defender. Se quiser, entra com os embargos de devedor.

- Princípio da execução específica: dar ao credor aquilo que ele teria caso a obrigação fosse adimplida do modo como estabelecido no título executivo.

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- Exceção: Não se consegue fazer a execução específica em duas hipóteses: execução de obrigação de fazer personalíssima (tenta a execução por meio da “coerção”, mas por ser muito complexo, convertendo-se em perdas e danos); e entrega de coisa infungível (quando há o perecimento do objeto, convertendo-se em perdas e danos, de acordo com o caso concreto – analisar se houve caso fortuito, força maior, culpa, em caso de coisa incerta, se ela já estava disponível, etc).

O título executivo pode conter obrigação de dar, fazer, não fazer e pagar quantia. Pode ser judicial (sentença condenatória de pagar quantia) ou extrajudicial (manifestação de vontade das partes).Atributos: Líquido, certo e exigível.

Objetivo – satisfação do credor atribuindo-lhe aquilo que obteria logo que a obrigação fosse cumprida -> execução específica

Mecanismos de obtenção

Coerção: multa, mandar fechar o estabelecimento quando descumpre o dever de não fazer concorrência no contrato de trespasse, etc. (obs: executar medidas liminares). Sentenças mandamentais de dar, fazer, não fazer.

Sub-rogação -> o Estado substitui o devedor. Execução das sentenças de obrigação dar quantia. O Estado penhora o bem do devedor, faz a venda judicial do bem e com o dinheiro arrecadado pela venda do bem, o Estado irá pagar o credor. Atenção! O Estado sub-roga-se em razão do poder de expropriar os bens do devedor, pagando o credor, o que não quer dizer nunca que ele é solidariamente responsável.

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Processo de execução – prática de atos tendentes a resolução de direito

1. Espécies de execução

- Título extrajudicial: a lei é que diz que determinado documento é considerado título executivo, caso contrário ele não é considerado documento hábil para a execução.

- Título judicial: obrigação de dar, fazer, não fazer, e de pagar quantia.

Cumprimento de sentença (sentença condenatória de pagar quantia) Títulos judiciais (outros): sentença estrangeira homologada pelo STJ/ sentença penal

condenatória/ arbitral – tem natureza jurídica título judicial, mas se executa como título extrajudicial.

Sentença mandamental: é um título judicial que se executa como título extrajudicial, não precisa do cumprimento de sentença.

Obs.: Execução Universal (é a chamada execução coletiva)

Envolve a coletividade dos credores e a coletividade dos bens dos devedores. Arrecada todo o patrimônio do devedor para pagar o maior número de pessoas, não há penhora. É utilizada principalmente na hipótese em que o devedor não tiver patrimônio suficiente para saldar todos os credores.

Neste sentido, há uma ordem de preferência de recebimento de crédito: credores trabalhistas (até o limite de 150 salários mínimos, acima disso é credor quirografário, exceto os credores

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decorrentes de acidente do trabalho); credores com garantia real; credores com garantia especial e geral; e credores quirografários (se não houver crédito para eles, fica sem receber, por conta do princípio da Patrimonialidade).

Alcança todos os bens do devedor

Satisfação da executividade dos credores.

Existem duas formas de execução universal:

1) Falência . (Lei de Falência). Só se pede falência de empresário, pessoa física ou jurídica, eireli, empresário individual, empresarial de responsabilidade limitada – art. 966 do CC, pela impontualidade ou atos que caracterizem a falência. Em um único processo vai arrecadar (não vai haver penhora) todos os bens do devedor para pagar o maior número de credores, na proporção de seu crédito, desde que sejam credores pares (sem que nenhum tenha preferência de crédito). O juízo será universal, atraindo todas as execuções contra o devedor.

2) Insolvência : (CPC). Quando se tratar de pessoas jurídicas que não são empresárias. Aplica-se o regime jurídico da insolvência, do CPC. Tem que provar a insolvência, ou seja, que tem mais dívidas do que patrimônio. O procedimento é o mesmo, arrecadando a universalidade de bens do devedor.

Execução forçada

Art. 580: O Estado atua coercitivamente. A expropriação é nada mais nada menos que a venda forçada dos bens do devedor, caso ele não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível. A obrigação deve ser lastreada em um título executivo (judicial ou extrajudicial), o qual deverá ter três atributos.

Certeza: indica quanto ao tipo da obrigação e quem é credor e devedor.

Liquidez: quanto ao valor, a obrigação a ser entregue.

Exigibilidade: vencimento, o devedor deve estar em mora. Caso não esteja em mora, deverá entrar com a cautelar de arresto, quando atrelada a obrigação de pagar quantia, que será convertido em penhora (o arresto quer ser uma penhora quando crescer); ou com a cautelar de sequestro, quando se tratar de obrigação de dar.

2.Princípios do processo de execução

1. “Nula executio sine titulo”: não há execução

A execução deve obrigatoriamente ter o título executivo (judicial ou extrajudicial). Se o título é judicial, tem que ver se entra com cumprimento de sentença ou com execução autônoma. Há vários títulos judiciais, e o principal é a sentença condenatória de pagar quantia certa. Essa cobrança é feita por cumprimento de sentença (sincretismo processual – intimação para pagar em 15 dias). Uma sentença arbitral/ sentença penal condenatória/, por sua vez, é outro título judicial, que por sua vez, é cobrada por meio de execução autônoma. Por meio dela, pede a citação do autor para pagar.

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Só é título executivo aqueles definidos por lei.

Exceção em que não precisa apresentar o título, mas sim alguns documentos que o substitua: por meio de protesto por indicação da duplicata que não existe mais, quando junta comprovante de entrega da mercadoria mais a certidão de protesto, por falta de aceite . A duplicata é substituída por estes dois documentos, quando foi extraviada e não teve o aceite do devedor.

2. Patrimonialidade

A garantia do débito é o patrimônio e não o devedor.

Só o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas até o valor da dívida. Não pode utilizar coerção pessoal para cobrar, salvo em se tratando de dívida de alimentos, previsto na própria CF, e estabelecido o procedimento no 773 do CPP e na Lei de alimentos.

– art. 591: só responde pelas dívidas do devedor, todos bens do devedor (leia-se: todos os bens passíveis de penhora). Não pode haver a coerção pessoal ou física. Ainda assim, não é todo o patrimônio do devedor, uma vez que é assegurado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, elencando alguns bens como impenhoráveis.

- Exceção: prisão do devedor por dívida dos alimentos.

- Obs: Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

3. Exato adimplemento – art. 659

- Atinge somente o necessário: a execução não atingirá o patrimônio do devedor, senão naquilo que for necessário para a satisfação do credor.

P. da execução especifica: dar ao credor o que teria caso fosse a obrigação fosse adimplida na forma como estipulado no contrato, sentença ou título executivo. O exato adimplemento relaciona com este princípio. Por ele, só se ataca o patrimônio do devedor naquilo que for exatamente necessário para adimplir a obrigação.

A execução faz-se no interesse do credor (CPC, art. 612), e deve garantir-lhe o mesmo resultado que decorreria do adimplemento da obrigação (execução específica), ressalvada a excepcional conversão em pecúnia

- Na petição, tem que requerer a citação para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida.

Excesso de penhora: a penhora pode recair sobre um bem cujo valor excede o valor da obrigação. Se o juiz vender o bem, paga o credor e repassa o restante para o devedor. Só se expropria o suficiente para o pagamento da dívida.

Art. 659 do CPC. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

4. Princípio da Disponibilidade da Execução

“Arrogância do credor”: a execução se faz no interesse do credor. O juiz somente promove a marcha processual do processo. O juiz não pode extinguir o processo pela inércia do credor, mas pode arquivar. Se o autor quiser ficar inerte ele pode, pode deixar de cobrar juros, pode renunciar a penhora, pode pedir a extinção do processo, etc. A execução nesse caso irá realizar do direito do autor. Se o direito é dele e é disponível, ele pode fazer o que quiser (Art. 612)

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- Não se aplica às execuções coletivas, pois ‘pega’ o direito da coletividade, e não de cada um dos credores.

OBS.: Se o título for falso – na hipótese em que haver embargos ao devedor que versem sobre o mérito da execução, não há possibilidade de desistir sem anuência do réu. Embargos de matéria processuais não precisam da anuência (Art. 569, parágrafo único).

OBS²: Como a execução é realizada no seu interesse, tem o credor plena disponibilidade do processo, podendo desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, a qualquer tempo. A desistência dependerá da anuência do devedor somente quando ele tiver oposto embargos à execução ou tiver apresentado impugnação, na execução por título judicial, e eles não versarem apenas questões processuais, caso em que não será necessária a anuência (CPC, art. 569 e parágrafo único).

5. Utilidade – art. 659, §2º

- Prejuízo com benefício: só pode ter execução que seja útil ao credor. Significa que não pode ter execução que cause “prejuízo” ao devedor, sem que esse prejuízo ao devedor se converta em benefício ao credor. Esse prejuízo é licito. Isso porque a execução é forçada, e sem dúvidas gera prejuízo para o devedor. (é como se tentasse retirar o espirito de vingança do credor). É uma questão de proporcionalidade.

Exemplo: não pode penhorar bem do devedor que não dê para pagar nem as custas processuais. Este é o parâmetro para se verificar a utilidade. (a penhora não será levada a efeito quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 659, § 2º).

6. Menor onerosidade – art. 620.

- Ex: art. 651 e art. 692. A execução faz-se no interesse do credor. Porém, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que a execução se faça do modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 620)

Quando um ato na execução puder ser feito de mais de uma forma, deverá ser praticado da maneira que for menos onerosa ao devedor.

- Pode o devedor ficar como depositário do bem (apesar de não ser recomendado).

- Vedação de arrematação a preço vil (baixo, desprezível, manifestamente desproporcional).

- Ex: art. 651 e art. 692.

7. Princípio da responsabilidade do devedor.

Todas as custas, despesas e honorários do processo correm por conta do devedor. No entanto, o autor antecipa o pagamento das custas.

8. Princípio do contraditório.

O processo de execução visa realizar direito material consubstanciado em um título executivo. Aqui, portanto, não há fase de conhecimento, porque já se conhece pelo próprio título executivo.

Como que o devedor exerce o direito de se defender?

Em regra geral, são os embargos do devedor. O devedor para se defender utiliza-se de outra ação, denominada embargos do devedor. Essa é uma ação autônoma, de conhecimento.

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>Terão outros mecanismos de defesa: exceção de pré-executividade (nos próprios autos da execução, desde que, o alegado seja matéria de ordem pública, e que não haja necessidade de dilação probatória), lembrando que pode ser arguida em qualquer momento; se for necessário provas – testemunhas, perícia, não caberá a exceção de pré –executividade.

Outro mecanismo do devedor são chamados os embargos de segunda fase: é uma ação que visa defesa do devedor em decorrência de atos posteriores a penhora, e que sejam matéria de ordem pública. – nulidade da execução por ter sido realizada a preço vil.

9. Máxima utilidade da execução.

Tutela específica: dar ao credor o que se aproxima da realização do direito material.

Alguns mecanismos para resguardar esse direito do credor antes da sua realização e garantir o resultado útil do processo.

- Quando se tratar de uma futura execução de fazer, não fazer ou dar coisa, o juiz pode, desde antes, fixar multa ou astreintes (461 – 461-A).

- Pode estabelecer execução provisória de sentença (não pode executar quando interpõe recurso de apelação, em virtude do efeito suspensivo). Decisão liminar: possibilita a execução provisória pois o agravo não possui efeito suspensivo.

Obs.: não cabe execução provisória de sentença que cabe recurso suspensivo. No caso de cabimento do recurso especial ou extraordinário, pode haver a execução provisória, porque não terá efeito suspensivo. As tutelas antecipadas podem ser executadas provisoriamente, ainda que cabível recurso, uma vez que de decisões interlocutórias cabe Agravo, que não tem efeito suspensivo.

3. Legitimidade no processo de execução

Legitimidade ativa : credores/exequentes.

- Legitimação ordinária: credor, aquele que figura originariamente no título executivo, aquele consta na sentença como autor da ação (obs: observar a cadeia de endosso no título de crédito).

O Ministério Público também tem poderes para executar, ele é parte ativa na execução (Lei 6766/79 – Regularização de loteamento, Lei 6938/81 – Indenização por lesão ao meio ambiente, Lei 7347 – Ação Civil Pública).

- Legitimidade derivada: não são os credores originais, mas decorrentes de algum ato, eles passam a ser credores.

Espólio, ou na ausência de espólio, os herdeiros; Massa falida representada pelo administrador judicial; Cessionário – aquele que recebe o crédito em decorrência da cessão, e Sub-rogados – por exemplo, o fiador do contrato de aluguel, que paga a dívida, sub-

rogando-se nos direitos do credor.

Ver art. 566 do CPC.

Na execução não cabe intervenção de terceiros!

Legitimidade passiva :

Ver art. 567 do CPC.

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- Legitimidade ordinária: Devedor originário, aquele que originalmente consta no título como devedor. O MP não pode ser legitimado passivo, uma vez que figurará o Estado no caso de execução por atos decorrentes do MP.

- Legitimidade derivada: não são os devedores originais, mas decorrentes de algum ato, eles passam a ser devedores.

Espólio, até a partilha dos bens; Herdeiros, depois de finalizado o inventário, na proporção da herança de cada um,

autonomamente; Cessionário (obs: cessão de dívidas depende da anuência do credor)

- Legitimidade extraordinária: São devedores, mas de forma diferenciada.

Fiador judicial (deu garantia judicial para eventual indenização, por exemplo) e Responsável tributário : Nessa hipótese, a pessoa não é devedora da obrigação, mas sim

se torna responsável em decorrência da função que está diretamente ligada aos atos de fiscalização tributária, e se não fiscalizarem devidamente, passam a ser responsabilizadas pelo ato omissivo, ou não, pelo não recolhimento do tributo. (tabelião, administrador de empresa, administrador da massa falida, pais em relação aos tributos não recolhidos pelo filho menor, etc). Ver art. 134 do CTN. Obrigação decorrente de lei.

 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:                I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;              II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;              III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;                IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;              V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;              VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;              VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

4.Competência

Terá que analisar se o título é judicial ou extrajudicial.

Título executivo judicial: ver art. 575 do CPC.

Regra geral: será da competência do juízo que julgou o processo (aonde se iniciou o processo de conhecimento, primeira instância). Atenção! em causas de competência originária, por exemplo, em ações rescisórias, a execução será no tribunal.

- Exceção: são os outros títulos com status de título judicial: se dará de forma autônoma e não imediata.

Sentença penal condenatória (extrai carta de sentença (cópia), faz petição inicial direcionada ao juízo cível competente, mandando citar o réu que terá 3 dias para pagar, penhora, etc.).

Sentença estrangeira homologada pelo STJ: executa-se na justiça federal, em razão da matéria.

Sentença arbitral: não tem o poder de expropriar bens, de tal modo que tem que entrar com ação autônoma em alguma vara cível de onde a sentença arbitral foi proferida.

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O CPC também permite que, iniciando a fase de cumprimento de sentença, o exequente requeira que se remeta os autos para a comarca da cidade em que existe bens do devedor para penhora, avaliação, etc., tudo isto para dar mais agilidade à execução. Assim, quem irá executar é o juízo da comarca dos bens e não o juízo que julgou a causa. Antigamente, o cumprimento de sentença se daria no juízo que julgou, com expedição de carta precatória. Ver art. 475-B.

Título executivo extrajudicial:

Regra geral: aonde o título executivo falar que tem que ser executado. Ex: títulos de créditos estabelecem a praça de pagamento, onde correrá a execução. Geralmente, onde se protesta, é onde se executa. Convencionada pelas partes, mas em casos omissos:

Aplica-se

Art. 111 – foro de eleição Art. 100, IV, d – lugar onde a obrigação deve ser satisfeita Domicílio do executado.

Art. 578 – Execução fiscal: privilégio da Fazenda Pública.

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBJETIVO

Trata-se de execução singular, que é diferente da execução coletiva, aplicável em caso de devedor insolvente.

Execução autônoma. (ou seja, vinculada a um título extrajudicial).

Art. 646 - Objetivo: expropriar bens do devedor para pagar o credor. Série de atos ordenados, cuja marcha processual deve caminhar no sentido de pagar o credor.

Como provoca a tutela jurisdicional? Exerce o direito de ação por meio de uma petição inicial requerendo a execução.

(Pedidos: citação do devedor para pagar – na execução fiscal ainda vale a regra do devedor poder indicar bens à penhora; não sendo pago, requer a penhora tantos bens quantos bastem para pagar a dívida; em não sendo localizado para citação, requer o arresto para quantos bens quantos bastem; condenação em pagamento de honorários advocatícios; requerer o desentranhamento do título para guardar no cofre sob custódia do escrivão, juntando-se cópia autenticada; requerer que o oficial de justiça possa fazer a citação fora do horário forense.)

A petição inicial tem que ter os mesmos requisitos do art. 282 do CPC. A fundamentação é simples, uma vez que o direito já está reconhecido no título executivo.

Art. 614 – documentos que instruem a inicial em toda execução. Obs: juntar planilha que demonstre o crédito com mero cálculo aritmético.

Art. 652, §2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Trata-se de faculdade de credor.

Obs: credor pode ingressar com ação pauliana no curso do processo de conhecimento para evitar doação ou venda de bens com o fim de fraudar credores, devendo provar a insolvência e o

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conluio (se for a título oneroso) – trata-se de defeito do negócio jurídico, impede que ele aperfeiçoe; a fraude à execução ocorre no curso processo de execução, como regra, entre a penhora e o registro.

A diferença desta com aquela é que o reconhecimento da fraude à execução é feito nos próprios autos da execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para determinar a ineficácia dos atos do devedor de transferência dos bens. No caso de fraude à execução, independe de intenção ou pressuposição de má fé do devedor.

A fraude à execução começa a valer, tem por termo inicial, dependendo do protegido: credor, devedor ou terceiro de boa-fé

Data do ajuizamento: credor. Data da citação: devedor. Data do registro da penhora: terceiro de boa-fé (quando dá publicidade sobre a

execução)

O legislador deu o direito ao credor, assim que ajuizar a ação de execução, tirar uma certidão de ajuizamento da execução para averbar na matrícula do imóvel, no Detran, etc. Assim, o terceiro não pode alegar o desconhecimento da execução, impedindo a fraude à execução, tornando-a oponível a terceiros.

Em se tratando de execução fiscal por crédito tributário, caracteriza a partir da inscrição como dívida ativa. Em se tratando de execução de créditos trabalhistas, caracteriza a fraude à execução a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo que o tutelado será o trabalhador e não o terceiro de boa fé, como ocorre no processo civil.

No caso de bens não registráveis (boi), o credor deve dizer que não concorda com o devedor ser o depositário do bem. O depositário, caso venda o bem, pratica ato atentatório contra a dignidade da justiça, mas não cabe mais a prisão do depositário infiel, incidindo a ele multa de 20% do valor.

Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Art. 615-A-  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.§3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (traz para o início da execução a exclusão da proteção ao terceiro de boa fé)

(Em que se assemelha e em que se diferencia a fraude à execução e a fraude a credores?)

CITAÇÃO DO DEVEDOR

Para formalizar a relação processual.

A citação é com a finalidade de pagar a dívida no prazo de 03 dias (trintídio legal), e não para contestar.

Art. 652 do CPC. Em regra a citação é feita pessoalmente, realizada via Oficial de Justiça, por mandado. Citação por edital nos casos previstos no art. 231 do CPC. No processo civil, em

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execução por quantia certa, é vedada a citação por carta (ou será por mandado ou por edital, nunca por correio).

§ 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Na execução fiscal pode haver a citação por correio, e ainda, trata-se da regra. Veja: O que é vedado no CPC é permitido e é regra geral na execução fiscal.

Art. 8º da Lei 6.830 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:              I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

Súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

Embora seja vedada a citação por correio no CPC, por interpretação da súmula do STJ é cabível a citação por hora certa na execução do CPC. Se tem que nomear curador, é porque é permitido.

Tanto o prazo para pagar quanto o prazo para embargar são prazos individuais.

No processo de execução os prazos são distintos, sendo que o prazo para pagar começa a correr da efetiva citação (e não a partir da juntada nos autos). Com a juntada do mandado nos autos, começa a correr o prazo para embargar (meio de defesa do devedor no processo de execução em 15 dias, sendo que atualmente é desnecessária a garantia do juízo – penhora; não suspendem a execução).

Art. 738 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Os embargos não se trata do único mecanismo de defesa do devedor, uma vez que ele poderá ajuizar uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica (nulidade do título). Assim, mesmo se perder o prazo de embargar, pode entrar com essa ação.

Em regra a execução não será suspensa por esta ação ou mesmo por conta dos embargos. Para que seja suspensa terá que haver requerimento – não pode ser de ofício, periculum in mora, fumus bonis iuris e a garantia do juízo (penhora, fiança, caução ou depósito).

Na execução fiscal só poderá embargar se houver penhora, e se tiver embargos com penhora, suspende a execução.

Obs: no cumprimento de sentença não tem embargos, mas sim impugnação.

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Art. 652 § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

Se o devedor tem bens e não indicar, será aplicada uma multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse passo, o credor poderá, por meio de petição intermediária, pedir deferimento para expedição de ofício para apresentação das declarações dos últimos imposto de

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renda do devedor a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora não indicados pelo executado, quando intimado para tanto.

*Multa prevista no art. 600 do CPC: revertido em favor do credor.

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução;  II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;  III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução

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Honorários Advocatícios

Art. 652-A Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

O Juiz é obrigado a fixar os honorários advocatícios.

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Arresto (feita nos próprios autos da execução)

Art. 653 O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

No caso em que a relação processual não é formada, ou seja, na hipótese em que o devedor não é localizado, é possível a constrição judicial de seus bens em valor suficiente para garantir a execução. Essa constrição judicial, realizada na execução e antes da citação do devedor, é chamada de Arresto ou pré penhora. Sendo o devedor citado, o arresto converte-se em penhora.

Tem que ser antes da citação, pois, sendo depois da citação, trata-se de penhora.

Obs: só é arrestável aquilo que é penhorável. Assim, todas as regras de impenhorabilidade cabem aqui. Da mesma maneira, será arrestado todos os bens quantos bastem para a execução.

Não confundir com a Medida cautelar de Arresto (feita por meio de ação autônoma)!A cautelar tem a finalidade de assegurar a utilidade do processo. Por exemplo, no curso de um processo de conhecimento, o réu percebe que as provas conduzem à condenação. Ai o devedor começa a vender os bens e dilapidar seu patrimônio (não é fraude a execução porque nem mesmo foi averbada a certidão de ação de execução nos bens). O credor, para impedir, pode ajuizar a Ação cautelar de arresto. Ao fim, quando condenado e na fase de cumprimento de sentença, o arresto da ação cautelar própria igualmente converte-se em penhora, iniciando-se a expropriação.

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Título executivos extrajudiciais

Art. 585 CPC

Só é titulo executivo aquilo definido em lei federal.

Os títulos executivos devem ser juntados com a inicial e devem ter os três atributos.

Além disso, o devedor deve participar de alguma forma deste título executivo, ou como parte no contrato, ou como emitente.

Por meio do título é que se descobre quem é credor e quem é devedor.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

- Nota promissória: promessa de pagamento em data futura.

Emitente/sacador -> credor – se o credor endossa, ele é o endossante, e o endossatário passa a ser credor. O endossatário pode cobrar do endossante e do emitente. Se o emitente é menor, por exemplo, e a obrigação é nula, os atos subsequentes não serão nulos (princípio da autonomia das obrigações), podendo cobrar do endossante e do avalista (o princípio de que o acessório segue o principal não se aplica a fiança e ao aval).

Não existe a figura do sacado na nota promissória, pois é uma promessa e não uma ordem de pagamento. Antes de endossar é credor, depois que endossa, passa a ser devedor.

Prevista na Lei Uniforme de Genebra.

- Letra de Câmbio: ordem de pagamento. O sacado não é devedor e não pode ser cobrado, passando a ser após o aceite (não é sacado, mas sim aceitante). O emitente sempre será devedor. Prevista na Lei Uniforme de Genebra.

- Duplicata: é uma ordem de pagamento. Quem emite é o credor (emitente/sacador). O aceite é obrigatório. Se o devedor/sacado não aceitar, faz o protesto por falta de aceite. Lei 5474.

- Cheque: ordem de pagamento. Mesmo sendo ordem de pagamento o sacado não é responsável (banco). Somente o emitente/sacador é que é responsável. Lei 7357.

- Debenture: não é título de crédito e as regras não se aplicam (cartularidade, etc). Consubstancia um crédito. Debenture é um valor mobiliário (todo e qualquer papel emitido pela companhia para a captação de recursos financeiros – atrelado às S/A). Dão direito de crédito à pessoa decorrente da emissão da debenture. É tipo um contrato da empresa pagar daqui uns anos. O debenturista não é acionista. Se a empresa ficar no prejuízo terá que pagar. Nas condições estabelecidas pelo certificado de emissão de debentures. Lei 6404 – S/A

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação

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referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

- Documentos públicos: basta tão somente o documento público existir para ele ser executado. Não precisa de assinatura de testemunhas, basta a manifestação das partes para que a obrigação das partes seja líquida, exigível e certa, possa ser executada. O instrumento público vale por si só.

- Documento particular e instrumentos de transação. Em qualquer tipo de obrigação, de quantia, de dar fazer ou não fazer.

- Contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

Garantias pessoais (fidejussória): Aval (título de crédito); fiança (contratos); devedor solidário (contrato).

Garantias reais: bem imóvel – hipoteca; bem móvel - penhor

Anticrese: direito real – passa a posse para o devedor, para que perceba os frutos até que a dívida seja quitada. Tem que ser registrada na matricula do imóvel, por ser direito real.

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Laudêmio: valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto ou pleno sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel.

Foro: são receitas originárias as quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis.

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel (contrato de locação), bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

O valor fixado no contrato de locação para os aluguéis é título executivo. Se o contrato de locação não tiver assinatura de duas testemunhas, não retira a exigibilidade do título, porque para ele tem a regra específica e não aplica-se a regra do inciso II.

Se a parte fica sem pagar o aluguel e além disso destrói o imóvel, o locatário não poderá cobrar uma quantia em perdas e danos como título executivo com base na cláusula contratual, porque o locador não participou do valor. Tem que entrar com ação ordinário.

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

A decisão judicial será título extrajudicial neste caso. Não questiona o valor já arbitrado em processo judicial.

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VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

Título executivo da fazenda pública. O devedor participa do valor no processo tributário administrativo, onde será discutido o valor da dívida. Então, a FP para executar a CDA terá que ajuizar a referida ação, senão a execução será anulada por violação do devido processo legal.

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva

- O rol do art. 585 não é taxativo.

Ex: Contrato de honorários advocatícios, Cédula de crédito bancário, etc.

Súmulas do STJ

233 -   O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (não é líquido, pois era calculado unilateralmente pelo banco, sem a participação do devedor– em seguida saiu a lei de cédula de crédito bancário, que conferiu a ela a qualidade de titulo executivo.)

247 -     O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (cabe aos bancos cobrar a dívida ou por ação ordinária comum ou por meio de ação monitória, em que o valor é certo, mas não é exigível. O ônus de provar que o cálculo está errado é do devedor).

300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (neste caso o devedor teve a participação, inclusive pode-se entender que houve a novação com o reconhecimento da dívida).

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PENHORA

Para satisfazer o credor

- Direta -> quando o próprio bem penhorado irá ser utilizado para fazer o pagamento. É o que ocorre na Expropriação. Ex: Adjudicação.

- Indireto -> pega o bem e vende, cujo valor será destinado ao pagamento em quantia do devedor. É o que ocorre na penhora.

- Um dos primeiros atos da execução: A penhora é ato judicial que vai fazer a constrição dos bens do devedor com a finalidade de satisfazer o devedor; se apreende os bens do devedor.

Tem-se a petição inicial, despacho do juiz determinando a citação, é citado para pagar no prazo de três dias. Se não paga, esta sujeito aos efeitos da penhora. No cumprimento de sentença, não há citação, há intimação, e o prazo é de 15 dias. Da penhora pra frente, o procedimento será o mesmo.

Art. 659, CPP: Citado o devedor e não paga a divida, penhorar-se-ão tantos bens quanto bastem para a dívida. A penhora tem que retratar o valor da execução: pagar principal, juros, correção, honorários e custos.

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Depois, tem a avaliação dos bens, para ver se é suficiente ou não para saldar a dívida. A penhora se formaliza por meio da lavratura do Auto ou Termo da Penhora, que em regra será realizado pelo Oficial de Justiça (Poderá ser feito pelo escrivão, quando é dinheiro, por exemplo).

A satisfação aqui é indireta, pois ocorre a venda do bem penhorado, e depois se tem o dinheiro, diferentemente do que acontece com a expropriação, que a satisfação é direta.

Art. 647, CPC: Formas de expropriação

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular; 

III - na alienação em hasta pública; (leilão para bens móveis, praça para bem imóveis)

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (parece uma anticrese).

- Adjudicação é um dos meios para expropriação do devedor: o credor pega adjudica o bem pra ele. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o ideal é que a satisfação se desse dessa forma. Mas se ele aceita bem diverso, ele está adjudicando o bem. Tem que ser o próprio credor para ser direto.

- na alienação por iniciativa particular: se o bem possui um valor alto, não faz sentido publicar edital. O ideal é a alienação por iniciativa particular. (o próprio credor indica o comprador do bem).

- na alienação em hasta pública: praça, leilão.

- no usufruto de bem móvel ou imóvel: usufruto tem a mesma característica de uma anticrese. O devedor deixa o bem com o devedor pra ele utilizar como forma de pagamento, e depois reave o bem.

Finalidades da Penhora:

1. Individualizar o bem a ser penhorado (com apreciação econômica), para a penhora não incidir em outros bens e não confundir com os bens de outras pessoas. Assim, tem que ter cuidado quando penhorar coisa fungível ou bem móvel.

2. Apreender / depositar / avaliar.3. Estabelecer ou fixar o direito de preferência4. Todo bem penhorado tem que ter uma avaliação econômica.

Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 665. O auto de penhora conterá:

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I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Obs: A penhora estabelece o direito de preferência sobre o bem penhorado, sobre aquilo que se apurar da venda do bem. (receber primeiro – garantia de crédito). A penhora será semelhante a uma garantia real – hipoteca por exemplo, com o objetivo de estabelecer o direito de preferência àquele que primeiro penhorar. Se tiver 10 registros de penhora sobre um imóvel, terá direito aquele primeiro penhorou. A regra só se aplica quando se tratar de credores iguais/ pares (não terá preferência por exemplo, aos credores trabalhistas e aos créditos tributários, que terão direito de preferência mesmo que a penhora seja posterior). Obs: se for um dos últimos a penhorar, pede para declarar a insolvência e quitar o débito proporcionalmente. No caso de falência, há desconstituição das penhora, e portanto, perde-se o direito de preferência.

Art. 612 CPC. – Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

– A regra de preferência não se aplica no caso de concurso universal – insolvência do devedor -> execução universal (estamos estudando a execução singular contra devedor solvente).

Lembrar que para tornar a penhora oponível a terceiro de boa fé, deverá proceder da forma do art. 615-A, já estudado (registrar certidão de ajuizamento de penhora). Caso seja um bem não registrável, tem que evitar que o devedor seja o depositário.

Quem arrematar um imóvel em hasta pública adquire a propriedade em aquisição originária, desconstituindo todas as demais penhoras/gravames relativos àquele bem. Da mesma forma ocorre com a desapropriação (aquisição originária).

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

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Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

§ 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros: (não é que pertença a terceiros, mas que esteja na guarda deles, apenas possuidora).

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. (princípio da utilidade).

§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. ->> Se não deixar entrar, o oficial não pode adentrar sem

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permissão, e abrir-se-á vista para a outra parte, que poderá requerer nova diligencia, com arrombamento (Art. 660 e 661).

§ 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

> a responsabilidade é do credor, e não do juiz. É o credor que tem que levar a certidão de penhora no cartório de registro de imóveis, para averbar na matrícula do bem. É por isso que tem que haver a individualização dos bens do devedor a ser penhorado.

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. 

Quando o bem não se localizar na comarca onde tramita o processo, isso não impede que a penhora seja nos próprios autos. O devedor será intimado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (é dispensada intimação em caso de ocultação do devedor). O exequente extrai a certidão de penhora e registra no CRI da comarca do bem. Em seguida, querendo o leilão do bem, expede-se a carta precatória para a comarca do bem, para que seja leiloado. Caso a satisfação do devedor seja direta, expede-se carta precatória para a adjudicação do bem em favor do exequente.

Não será necessária a expedição de CP, podendo ser feita nos autos do próprio processo, quando forem encontrados bens em outra comarca. Ele será penhorado no próprio processo. É necessário a intimação do executado, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. Se quiser adjudicar, pode adjudicar aqui. Se for leilão ou hasta pública, expede-se CP. (QUESTÃO BOA PARA A PROVA).

A ausência da averbação da penhora não a nulifica. O objetivo da averbação é tornar oponível a terceiros. Na ausência a penhora fica inoponível a terceiros, ficando fácil a fraude à execução, pois não tem como provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da penhora que recaía sobre o bem.

§ 6o  Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Bens penhoráveis? todos os bens do devedor responderão ao cumprimento de suas obrigações, leia-se todos os bens que são passíveis de penhoras, salvo os impenhoráveis e inalienáveis.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649 – Bens impenhoráveis.

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I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

A inalienabilidade pode decorrer da lei (bens públicos, por exemplo – execução contra a fazenda pública não cabe penhora, haverá precatório), ou por vontade das partes (doação de bens com cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade). A cláusula de inalienabilidade não se aplica às execuções fiscais.

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Bens úteis para o cotidiano da entidade familiar. Uma bolsa prada é penhorável. Se tiver duas televisões, uma poderá ser penhorada. Se tiver só roupa de valor elevado, não vai ser penhorado.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; -> salvo pensão alimentícia

O parágrafo foi vetado; tudo que o cidadão receber de remuneração/rendimentos pelo seu trabalho é impenhorável. O salário é o que dá condições de sustento para ele e pra sua família. A origem de um dinheiro pode ser o salário, mas pode ser penhorado; porque há casos em que ele perde a natureza de salário (no caso de uma conta poupança, por exemplo). Isto porque é considerado salário até o próximo mês; se o salário sobrar, a partir do próximo mês ele poderá ser penhorado. Os honorários advocatícios também tem natureza de alimento, e não podem ser penhorados.

Só pode penhorar salário na hipótese de execução de alimentos (nesse caso, o salário já vai decotar a porcentagem destinada a alimentos). Outra hipótese que ocorre na prática é a penhora de salário pra pagar salário. Isso ocorre em execuções trabalhistas. Se o devedor não paga salário, o seu próprio salário será descontado. OJ TST 153: não permite essa exceção, mas acontece na prática.

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

Qualquer instrumento de trabalho é impenhorável. Toda ferramenta de trabalho do devedor é impenhorável. Ainda quando se dá uma ferramenta de trabalho em garantia de uma dívida, e não sendo ela paga, continuará sendo impenhorável.

VI - o seguro de vida; seguro de vida também não entra em inventário.

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  

Ou se penhora a obra inteira, ou nada. O seu material não será penhorado, pois atrapalha o credor, e consequentemente a satisfação do crédito.

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (bem de família rural)

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Trata-se do bem de família rural, que é insuscetível de expropriação, pois lá é que se desenvolve o seu sustento. A pequena propriedade rural, e quando as terras forem produtivas, não poderá ser penhorada. O tamanho vai variar: em regra, é até um módulo rural. Quem define quanto é um modulo rural é o INCRA (quando mais ao norte, maior o modulo rural).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

Algumas entidades privadas exercem atividade social relevante, recebendo inclusive recursos públicos para tal. O exemplo mais comum é hospital particular. Se o hospital deve, o valor recebido de entidade publica é impenhorável para satisfação da dívida.

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.  (fundo de investimento não é impenhorável)

Esse valor possui natureza de prudência, segurança, quando o devedor coloca essa quantia, pois acredita-se que ele guarda essa quantia para casos de emergência, etc. Acima disso, o legislador pensa que é demais. Fundos de investimento vão ser penhoráveis (muitas vezes coloca-se no fundo, pelo rendimento ser maior) - RESP RS 1330567. QUESTÃO DE PROVA – SOBRE A QUESTÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Dinheiro de fundo partidário é impenhorável, por ser dinheiro público, que deve ser utilizado na política. A mesma lógica dos hospitais.

§1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem: se pega dinheiro emprestado para comprar uma casa, por exemplo, e não paga esse empréstimo, não se pode alegar a impenhorabilidade do bem de família, pois se utilizou o crédito concedido para a aquisição do próprio bem, de tal forma que a cobrança é devida. Ou seja, o bem financiado não é impenhorável para quem financiou.

§2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia: penhorabilidade de salários é permitida no caso de execução de alimentos.

Art. 1711 CC ->Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

O bem de família é penhorável; a impenhorabilidade do bem de família é relativa. - Lei 8.009/90.

Art 1º. LER.

Art. 2º. LER.

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

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I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato: o bem financiado não é impenhorável para quem financiou.

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; se mora em condomínio, dívida condominial pode ensejar penhora de bem impenhorável. O mesmo ocorre com IPTU e outros.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; só se aplica quando financiamento do bem/divida foi em proveito da entidade familiar. Uma sociedade LTDA pede dinheiro emprestado, e os sócios que são casados são avalistas e dão a casa em garantia. A divida reverteu em beneficio dos sócios e da entidade familiar, pelo que, é penhorável. Se não reverteu, aplica-se a regra da impenhorabilidade.

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens: quando o bem é fruto de ato ilícito; o bem de família torna-se penhorável para ressarcimento por ilícito penal cometido pelo devedor.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: fiador, e não aval. Não pode ser qualquer contrato. Para o STF, esse artigo é constitucional, pois se esta diante de um direito patrimonial, e, portanto, é transferível, alienável. Para o STJ, entretanto, tem que reverter e beneficio da atividade familiar.

Sumula 364, STJ: Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas:

Possibilidade de eventual desmembramento do imóvel que é bem de família

Há a possibilidade de desmembramento do imóvel, desde que o imóvel possa ser separado. Cada estatuto de cidade estabelece o tamanho padrão do lote, sendo superior a este tamanho, pode desmembrar. Não pode vender o bem e comprar um bem mais barato.

Hipótese em que o devedor tem um imóvel que é ‘desmembrável’ por uma unidade que comporte aquilo que o estatuto da cidade ou lei municipal estabelece. Um exemplo disso é o individuo que possui uma loja e mora em cima, no sobrado. Pode-se desmembrar e penhorar a loja. Outro exemplo é uma casa que possui dois ‘lotes’.

O bem de família não deve proteger o devedor, mas sim a entidade familiar. Assim, a esposa por exemplo, pode entrar com embargos de terceiro e pedir a impenhorabilidade do bem de família, mesmo que seja em um caso que o bem de família é penhorável.

Não se pode exigir do devedor que ele aliene o bem, por mais caro e luxuoso que seja. Para efeitos de impenhorabilidade é irrelevante que o imóvel seja de alto ou baixo valor. (REsp 1178469 – STJ).

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Súmula 486, STJ: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário: Um imóvel de família não pode ser penhorado, já que ele é utilizado para moradia. E no caso do devedor ter um imóvel alugado? A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que um imóvel residencial seja penhorado quando o valor deste aluguel for utilizado para sustendo do proprietário ou para o pagamento da moradia dele ou da família.

O bem de família não fica descaracterizado por contrato de locação, desde que demonstrado que o valor do aluguel se reverte para a subsistência da família, independentemente de quantos imóveis sejam destinados a este fim. Sendo valor muito alto dos aluguéis, penhora o crédito, mas não o bem.

Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

A vaga de garagem, via de regra, é impenhorável, quando for atrelada ao imóvel. Será penhorável quando a vaga for separada, em matrícula própria.

Alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública , podendo ser arguida em qualquer fase judicial, independentemente de ajuizamento de embargos. Pode alegar em exceção de pré executividade (nos próprios autos do processo), mas precisando de dilação probatória para provar que é bem de família, terá que entrar com embargos, porque a execução é incompatível com a produção de provas.

Obs: Não cabe alegação de impenhorabilidade do bem de família nos embargos de arrematação (embargos de 2ª fase), onde a cognição é sumária, podendo alegar tão somente o que está previsto no art. 746.

Art. 650. LER

Art. 651. LER

Bens penhoráveis em ordem de sequência

Estabelece a hipótese que o devedor tem muitos bens, estabelecendo uma ordem de preferência de acordo com a maior liquidez (aquilo que mais fácil se converte em pecúnia), ou seja, ordem na qual se vai penhorar primeiro aquilo que for da maior liquidez (conversão em menor tempo possível, em dinheiro). A regra não é absoluta e obrigatória, é apenas uma ordem sugestiva e um indicativo caso haja muitos bens.

Art. 655.   A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(execução por quantia contra devedor insolvente, por óbvio o interesse seria a penhora feia a dinheiro). Resguardando o depositado na poupança, a execução se dará no interesse do credor. A penhora é feita via bacen jud. Ver art. 655-A, 659 e Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto).

Não é necessário comprovar que o credor tenha realizado diligências para localizar bens livres do devedor, antes de fazer o bloqueio on line do devedor.

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Sendo conta conjunta, presume-se solidariedade do ativo financeiro. Assim, mesmo que somente um dos correntistas seja responsável pelo débito, o valor depositado em conta corrente será passível de penhora. OBS: Se for cheque, somente quem assinou o cheque é que pode ser executado, e não todos os correntistas. (REsp 1137041)

Também é possível o arresto on line (quando não localiza o devedor para citar mas localiza os bens – antes da citação do devedor). Antes da citação do devedor poderá haver o arresto on line (por bacen jud). Depois de citado, transforma-se em penhora.

II - veículos de via terrestre; 

Juiz pode fazer por meio do RENAJUD que é semelhante ao Bacenjud. Registra a penhora no Detran dos veículos automotores.

III - bens móveis em geral; 

IV - bens imóveis;

Fraude a execução/credores:

Art. 1225, VII do CC. O direito do promitente comprador de imóvel é direito real: oponível a terceiros. Assim, mesmo que não haja o registro do bem, havendo promessa de compra e venda/contrato, o promitente comprador pode entrar com embargos de terceiro quando o credor penhorar o imóvel do devedor/promitente vendedor, sendo que irá desconstituir a penhora.

Súmula 84, STJ: Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel – Registro.    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Súmula 621 do STF: é ineficaz, prevalece a aplicação do art. 1225 c.c súmula 84 do STJ. QUESTÃO BOA DE POR NA PROVA.

Obs: Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Caso haja a penhora de um imóvel pertencente ao casal, penhora-se a totalidade do imóvel, levando a leilão. Vende-se o imóvel, e a meação do cônjuge será garantida em 50% do que for arrecadado em hasta pública. (antigamente levava-se a leilão apenas metade do imóvel, formando-se um condomínio entre o cônjuge que não era devedor e o comprador em leilão, o que trazia muitos problemas).

V - navios e aeronaves; 

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

Sociedade anônima

As ações estão atreladas às sociedades anônimas ou companhias. Prestar atenção se o capital é aberto ou fechado.

Se o capital é aberto, basta pedir para oficiar a Bovespa para saber se o devedor é acionista.

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A penhora é realizada nos autos por meio do termo de penhora. O credor deve averbar na BOLSA DE VALORES para evitar a fraude a credores.

O oficial de justiça deve avaliar as ações penhoradas, verificando o valor de mercado na Bolsa de Valores. Para a venda, oficia-se a bolsa de valores para que se venda as ações. A bolsa de valores fica de depositário do bem penhorado.

Se o capital é fechado, o estatuto terá só as regras de convivência e não os sócios (como consta no contrato social da limitada). Os sócios constarão no livro de registro de ações (prova-se, também, que trata-se de acionista, com uma certidão obtida da companhia). Da mesma forma, será penhorada nos autos, averbada no livro de registro de ações, na sede da companhia. O preço de avaliação, por não ter cotação na bolsa, levará em conta o balanço patrimonial, caso esteja desatualizado, será realizada uma perícia para avaliar as ações. Nesse caso, haverá leilão, como qualquer outro caso. Caso haja arrematação, averba-se no livro de registro de imóveis.

Sociedade Limitada

Analisar se ela é de pessoas ou de capital. Se for de pessoas, conforme o contrato social, não poderá penhorar cotas, mesmo que o CC tenha disposição falando que pode. Identifica-se que é de pessoas pelas cláusulas de cessão e falecimento de sócios, em que os atributos dos sócios é mais importante que o capital.

Se a Ltda tem cessão de cotas livre ou que em caso de falecimento os herdeiros entram automaticamente como sócios, será de Ltda de capital. Neste caso poderá penhorar tranquilamente.

Ver. Art. 1026 do CC: em uma sociedade de pessoas, penhora-se o eventual lucro que a sociedade pagará para a devedora sócia. O lucro que dá é pouco em relação a dívida, ou não dá lucro nenhum, ao invés de penhorar a cota da devedora sócia (caso em que o comprador se tornaria sócio), faz-se a liquidação da cota e destina o valor ao credor. Para avaliar, nomeia-se um perito, que irá apurar o patrimônio líquido, que é o ativo menos o passivo da empresa. Verifica qual é a parte que atribui-se ao devedor, e destina-se ao credor. Muito embora a empresa tenha que liquidar uma cota, protege-se da entrada de um terceiro estranho, cujos atributos não sejam valiosos para a atividade empresarial, protegendo a affectio societatis. Averba na JUNTA COMERCIAL.

VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 

Penhora de faturamento

Direito empresarial com direito processual.

Faturamento são todos os recebíveis da empresa no período de 1 mês. É como se o faturamento de uma empresa fosse igual ao salário bruto dela, ou seja, é aquilo que a empresa recebe por mês para se manter, pagar as suas dívidas, funcionários, impostos, fornecedores, sem englobar as despesas.

Em regra, o faturamento não poderá ser penhorado, pois o faturamento é para a empresa continuar ativa. Atualmente a empresa é importante por todo o sistema econômico que ela representa na sociedade, transcendendo o interesse dos sócios e os seus próprios interesses (relevante função social da empresa, importância econômica da empresa para toda a coletividade).

A penhora de faturamento se daria beneficiando um credor em detrimentos de outros (credores trabalhistas por exemplo).

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EXCEPCIONALMENTE, a penhora de faturamento SERÁ POSSÍVEL.

Só poderá ser penhorado o faturamento na ausência de outros bens passíveis de penhora. Vale lembrar que o faturamento é aquele de determinado espaço de tempo, se sobrar, for para fundo de investimento, poderá ser penhorado.

Requisitos para a penhora de faturamento: conforme entendimento do STJ (não consta na lei).

1. Excepcionalidade: ausência de outros bens passíveis de penhora ou bens de difícil liquidação (capacidade de transformar em dinheiro).

2. Não inviabilize economicamente a atividade empresarial; não há porcentagem definida, deve ser analisado caso a caso o percentual viável a ser penhorado;

3. Nomeação de administrador judicial, o qual fará o levantamento na empresa, sugerindo ao juiz qual o percentual a ser penhorado, ou seja, para indicar o valor/percentual que a empresa suporte com a penhora. Não deve o juiz deferir o pedido de penhora de faturamento por alguma porcentagem sem analisar a viabilidade para a atividade econômica, sob pena de levar a empresa à falência.

Art. 677 e Art. 678: Ag Rg no RESP 1179822 RJ

OBS:

Penhora de faturamento não se confunde com estabelecimento comercial (conjunto de bens utilizados para realização da atividade empresarial).

Usufruto da empresa: mais ligado à anticrese, que é o instituto em que o devedor passa a posse de um bem para um credor, que garantirá o crédito com os frutos provenientes dos bens, sendo que deverá ser levada a registro (por ser direito real). O usufruto da empresa será a penhora dos lucros da empresa, sendo recomendável o registro na Jucemg, para dar publicidade.

Súmula 451 do STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

XI - outros direitos.

Pode-se penhorar, por exemplo o crédito do devedor (penhora o devedor do devedor). Ai faz a penhora na capa dos autos, sendo que todos os pagamentos que o devedor do devedor terá que fazer todos os pagamentos judicialmente.

Art. 655-A. LER.

Art. 659. §6º. LER.

STJ Súmula nº 417. Execução Civil - Penhora de Dinheiro na Ordem de Nomeação de Bens – Caráter Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Essa ordem não é obrigatória.

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RESP 1229329 – VER.

RESP 1137041 - Pedidos reiterados: pode pedir penhora de dinheiro reiteradamente BACENJUD (só não pode encher o saco do juiz). Os sucessivos pedidos devem ser motivados.

Arresto online: quando não localiza o devedor para citá-lo, mas localiza os seus bens. Depois cita, e se transforma em penhora. Pode-se fazer o arresto online nos próprios autos da execução. O meio de se impugnar a decisão que deferir é o Agravo.

Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Caso haja a penhora de um imóvel pertencente ao casal, penhora-se a totalidade do imóvel, levando a leilão. Vende-se o imóvel, e a meação do cônjuge será garantida em 50% do que for arrecadado em hasta pública. (antigamente levava-se a leilão apenas metade do imóvel, formando-se um condomínio entre o cônjuge que não era devedor e o comprador em leilão, o que trazia muitos problemas).

DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ATO DA PENHORA

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

O juiz pode determinar o auxílio da força policial. Realizada a penhora é necessária a intimação do devedor da penhora realizada nos autos. A intimação será realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, não tendo advogado constituído, intima-se pessoalmente.

Se o devedor se oculta para não receber a intimação, o juiz pode intimar por edital, como também dispensar a intimação, havendo injustificada razão para o devedor obstar a intimação.

A intimação para a expropriação/hasta pública será obrigatória. (CUIDADO! PROVA: inverter a dispensa de intimação do devedor na penhora e expropriação, nesta última é necessário).

Art. 652, §5º CPP. A intimação deve ser feita, mas poderá ser dispensada em dificultando a intimação.

Se o devedor for casado e se realizar a penhora em bens imóveis do devedor, é obrigatória a intimação do cônjuge, exceto quando o regime for de separação obrigatória de bens. Se não for

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feita a intimação, quando for realizada a arrematação, entra com embargos de arrematação e anula o ato. (Art. 655, §2º).

Também terá que ser intimado o credor com garantia hipotecária/real (obs: pode pedir a penhora de imóvel hipotecado, pois o fato de ser hipotecado não torna o bem inalienável, o credor hipotecário somente terá a preferência de receber primeiro em caso de alienação judicial do bem, caso seja penhorado em execução).

Se o imóvel foi hipotecado, terá que intimar o credor hipotecário. Isto porque, se vender o bem em hasta pública, a aquisição de propriedade é originária, desconstituindo todos os gravames do imóvel.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado

FEITA A PENHORA, PROCEDE-SE AO DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS.

Depósito e administração dos bens penhorados

Petição Inicial – Despacho do juiz determinando a citação para pagamento em 03 dias – Citação (para pagar, em 03 dias) - Penhora – Deposito e administração – Avaliação - Expropriação – Pagamento – Extinção da execução.

Art. 664 e 665. Até agora não houve expropriação, sendo que o devedor não perdeu a propriedade do bem. Só haverá a aquisição originária da propriedade com a expropriação (adjudicação, alienação ou hasta pública). Antes, poderá somente tirar a posse do devedor.

Para tanto, é necessária a nomeação de depositário, o qual terá a função de guardar o bem e protege-lo, e até mesmo administrá-lo, ou seja, terá as funções determinadas pelo juiz. Só assim terá eficácia a penhora. É imprescindível a indicação de depositário, sendo que só se configura a função de depositário quando ele expressamente aceitar o encargo de depositário (não é obrigatório). É obrigatório a assinatura e reconhecimento do depositário deste encargo.

Art. 666. Indica quem são os depositários. I. Bancos do governo – estadual: banco do brasil; federal: CEF; II. Está em desuso o “depositário judicial”, mas ainda existe; III. Se for bens móveis, geralmente em mão do leiloeiro, registrado por matrícula na Junta Comercial.

§ 1o  Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

Só pode ser depositário o devedor com a anuência expressa do credor, ou quando for de difícil remoção. É necessária a expressa anuência do credor por conta da fraude a execução, principalmente em se tratando de bens móveis, não registráveis, sendo que fica difícil comprovar a fraude a execução, por conta da boa fé de terceiros. Nesse sentido, não existe problema do devedor ser o depositário de bem imóvel, pois o credor fica resguardado com a averbação da penhora no CRI. No caso de veículos, é mais complicado, pois ao mesmo tempo que admite averbação no Detran, a propriedade é facilmente transferida pela simples tradição, cabendo discussão na esfera cível sobre a nulidade ou anulabilidade da venda em relação ao credor, tendo em mente a boa fé do adquirente.

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Art. 670 em regra a penhora não expropria, somente tira a posse do devedor. No entanto, pode ser que aconteça a alienação junto com a penhora, quando for de fácil deterioração ou perecível.

Súmulas em relação ao depositário:

25, STF: é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

419, STJ: publicada antes da sumula 25, indicando ser inadmissível a prisão do depositário.

319, STJ: ninguém pode ser obrigado a ser depositário, nem mesmo o devedor. É um encargo, um ônus, que não pode ser imposto.

304, STJ: o encargo de depositário não pode ser presumido, deve ser expressamente aceito.

619, STF: revogada.

AVALIAÇÃO

Feita a penhora, nomeado o depositário, é necessário saber se o que foi penhorado é suficiente para pagar o credor, para satisfazer o seu interesse, o que é feito por meio da avaliação.

Objetivos:

1. Estabelecer e fixar o valor dos bens penhorados, geralmente feito pelo próprio Oficial de Justiça;

2. Fixar o valor de venda (expropriação) do bem penhorado;

Art. 680.

A avaliação é feita pelo oficial de justiça, caso ele não tenha habilidade ou conhecimento para tal, o juiz nomeará um perito. Ou seja, quando for de difícil avaliação ou exigir a presença de uma pessoa qualificada, nomeia-se um avaliador.

A avaliação não é absoluta, tanto do devedor quanto o credor poderão discordar, apresentando nova avaliação. O juiz abrirá prazo para a outra parte manifestar. Se a parte discordar, o juiz nomeará um perito, que fará um laudo de avaliação. Se mesmo assim, a parte discordar, interpõe Agravo de instrumento.

Art. 682. Excluídos de avaliação

São os bens cujo valores já são expressos por tabela. Ex: ações pela bolsa de valores. Não significa que o bem não tem valor!

Art. 684 Bens que dispensam avaliação

Art. 683 Hipóteses de renovação de avaliação

1. Quando houver uma alteração substancial no preço do bem (carro sofre uma batida);

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2. Dúvida quanto ao valor atribuído, havendo discordância, hipótese que o juiz nomeará um perito.

Art. 685 Redução ou ampliação de penhora

Excesso de penhora não ocorre quando o valor do bem é muito superior à dívida (ex: penhora uma fazenda de 10 milhões para pagar uma dívida de mil reais). Isto porque há somente uma penhora, suficiente para quitar o débito.

Haverá excesso de penhora quando, por exemplo, averbar a penhora em 3 imóveis, sendo que a dívida seria adimplida com apenas a penhora de 2 imóveis. Neste caso o juiz vai determinar a redução da penhora, já que constatado o excesso de penhora, porque parte dos bens penhorados seriam suficientes, levando em consideração o princípio da menor onerosidade do devedor.

Se verificar, de outro lado, que os bens penhorados não são suficientes, o juiz mandará ampliar a penhora para mais bens, tantos quantos bastem para o pagamento.

Excesso de execução não se confunde com excesso de penhora, sendo que esta tem a ver com a quantidade superior de bens penhorados para satisfação do crédito. Haverá excesso de execução quando o credor entrar com valor de execução superior àquele devido. Cobrança indevida do valor devido.

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

EXPROPRIAÇÃO

1. ADJUDICAÇÃO

Art. 647: meios de expropriação. Sequência lógica: adjudicação -> alienação particular -> hasta pública. O art. menciona os meios de expropriação; se ninguém adjudicar, vai para alienação por iniciativa particular, e depois para hasta pública, se esse for o caso. Penhorando o bem, não haverá intimação para adjudicar; o interessado que deverá manifestar o interesse em adjudicar pelo preço de avaliação.

A adjudicação tradicional é aquela em que o credor pega o bem penhorado para pagar a dívida (entrega do bem penhorado ao credor como meio de pagamento). Equivaleria à dação de pagamento. É uma modalidade de pagamento diversa daquela pretendida pelo credor.

Reforma processual: aumentou o leque dos legitimados à adjudicação. Agora, não só o credor adjudica. Antes existia também a remição de bens, mas foi revogado, e atualmente, o que era remição de bens virou adjudicação. Remição consiste na situação em que terceiro paga pelo bem penhorado, sendo que este terceiro é vinculado ao devedor ou ao bem (cônjuge, ascendente, descendente, credor hipotecário).

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Remissão refere-se ao perdão da dívida, feito pelo credor, a qual não se confunde com o remição. (macete: onde você pede perdão? Na missa, e missa é com dois S; onde você faz a remição? Na praça, com Ç).

A adjudicação seria um “direito de preferência” dado pelo legislador, tirando o credor.

Penhorou, feito o auto de penhora, o credor já deve manifestar se tem interesse da adjudicação, pois a execução se faz no interesse do credor.

O usufruto não será mencionado agora, porque o usufruto não expropria, constituindo-se, ao contrário, meio de pagamento, não de expropriação. São os frutos/rendimentos do bem. Para o legislador constitui meio de expropriação, mas tecnicamente não é. O instituto de usufruto no CPC é mais parecido com a Anticrese e não se confunde com o “usufruto” do CC.

Art. 685-A: Elenca as pessoas que podem adjudicar os bens penhorados; o caput é a tradicional adjudicação, o pagamento direto. Paga-se o bem, transferindo-o para o credor.

Utiliza-se para isso, o preço de avaliação.

§1º Geralmente, o valor da dívida não será igual ao preço de avaliação, se o valor for maior, pode adjudicar, devolvendo o valor restante para o devedor; se o valor do bem for menor, prosseguirá a execução no tocante ao valor remanescente.

Ou seja, a adjudicação é feita por meio da avaliação.

§2º quando for cônjuge, ascendente, descendente, etc. É a antiga remição de bens.

§3º havendo mais de um, haverá licitação.

§4º penhora de cota: preferência aos sócios para adjudicar, com o fim de proteger a empresa;

§5º lavrar-se-á auto de adjudicação.

Art. 685-B, CPC: A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do autopelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

OBS: CONSIDERAÇÕES CABÍVEIS PARA ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E PARA A HASTA PÚBLICA.

Quando é expedida a carta da adjudicação o devedor efetivamente perde a propriedade do bem. O meio pelo qual irá transferir a propriedade é a carta de arrematação, adjudicação ou alienação, formalizando a situação. É esta carta que será averbada no registro, devendo o depositário entregar o bem ao exequente. Mesmo que ainda não tenha sido averbada, ainda assim a transferência será efetivada e considera-se perdida a propriedade por parte do devedor.

Havendo alguma irregularidade na adjudicação, ela não será anulada. Resolve-se em perdas e danos entre as partes. Não se desfaz a adjudicação/alienação/hasta pública (é a mesma regra), porque é ato formal que consolida a transferência de propriedade.

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Expedida a carta, considera-se perfeita e acabada.

CABÍVEL PARA ADJUDICAÇÃO/ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR E HASTA PÚBLICA: É na expropriação que o devedor perde a propriedade do bem. Especificamente quando expede a carta de adjudicação. Ocorre a arrematação; os autos serão conclusos para o juiz, que expedirá essa carta. Dessa forma, o meio pelo qual transfere-se a propriedade, formalizando a expropriação, é pela carta de arrematação/alienação/adjudicação. É com ela que se faz o registro na matrícula do imóvel ou do bem móvel passível de registro. Ela é apresentada ao depositário para entrega, se for o caso. O STJ já tem entendido que, se houver algum vício na adjudicação, ela não será desfeita; será resolvida com perdas e danos entre as partes. Em todas as modalidades, tem-se a carta.

A carta permite a propriedade porque permite o registro e a tradição.

2. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Art. 685-C

Determinados bens pelas suas especificidades e por ser de difícil alienação requer compradores específicos, são bens que não são comuns no comércio. Assim, o legislador previu que determinados bens podem ser vendidos diretamente a uma pessoa específica, sem a necessidade de passar pelo processo burocrático da hasta pública (duas datas, edital, etc).

A indicação da pessoa específica parte do próprio credor, ou por corretor indicado pelo tribunal, que procurará os interessados na compra do bem.

Não requerida a adjudicação, sobra a hasta pública.

3. HASTA PÚBLICA

Venda pública judicial dos bens penhorados pelo devedor. Tem como característica a venda do bem para quem der maior lance/preço.

É imprescindível a expedição de Edital de Hasta Pública para que se proceda à venda pública dos bens. A venda é pública e a publicidade se dá por meio de edital, ou no diário oficial, para as pessoas assistidas pela Defensoria Pública/justiça gratuita, ou no jornal de grande circulação na cidade. Em cidades menores, pode ser por rádio. Pode ser feito também por internet, etc. (qualquer meio idôneo de publicidade).

O leilão, hoje em dia, pode ser feito na internet, com lances reais.

O edital deve indicar o processo e descrever o bem e contar com dados do processo, sua avaliação, os ônus que incidem sobre o bem, seu estado de conservação de modo a individualizá-lo.

A publicação em jornal deve ser feita em 05 dias de antecedência. Assistido pela defensoria pública ou justiça gratuita, publica-se no diário oficial. Os gastos com a publicação do edital são antecipados pelo credor, e incluído posteriormente na planilha atualizada de débito, para que o devedor pague (é caro!).

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É obrigatória a intimação do devedor da realização da hasta pública, porque é um meio de expropriação, o que atrasa mais ainda a execução. É possível dispensar a intimação do devedor, quando este for revel.

A hasta pública é designada para dois dias:

1º dia: pode haver a arrematação; mas neste primeiro dia só poderá haver arrematação quando houver lance com valor superior ao valor da avaliação, não será admitido nem valor menor, nem igual.

2º dia: se arrematado no primeiro dia, fica prejudicado. SE ninguém comprar, no edital já deve estar marcada a segunda hasta. Na segunda data, o bem poderá ser arrematado a qualquer preço, sem respeitar o valor de avaliação, desde que não seja a preço vil (desproporcional ao valor de mercado). É a única hipótese que o bem pode ser arrematado em valor menor ao valor de avaliação.

Quem pode arrematar?

Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil.

O juiz, promotor, oficial de justiça, leiloeiro da causa, não poderá arrematar, ainda que em hasta pública.

PRAÇA – bens imóveis, será realizado no átrio do fórum da comarca do bem penhorado.

LEILÃO – bens móveis, será realizado onde se localizar os bens.

Ler art. 686 a 707.

Obs: art. 687 § 5o  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Art. 701 – alienação de imóvel de incapaz, o qual especifica uma porcentagem para que seja válida. Abaixo de 80%, será considerado a preço vil.

Art. 703 – carta de arrematação que leva a registro no imóvel.

Pagamento do credor

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa

Feito o pagamento, haverá extinção da execução.

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MECANISMOS DE DEFESA DO DEVEDOR

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A execução tem por finalidade satisfazer o credor. Como já se tem a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, não há que se falar em contestação. Pressupõe-se a existência de dívida, de tal modo que os atos caminham para realizar o pagamento, e não para o devedor se defender.

São três os mecanismos de defesa para o devedor:

1. Exceção ou objeção de pré-executividade;2. Embargos do devedor;3. Embargos de segunda fase.

EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Não é um mecanismo de defesa próprio e inerente à execução. Vale em todo e qualquer processo, não só a execução. Trata-se de tema de processo civil. É um mecanismo de validação do processo, para o seu desenvolvimento regular.

Fundamento legal: art. 267 do CPC.

A qualquer momento o juiz pode, inclusive de ofício, independentemente de provocação da outra parte, extinguir o processo caso haja violação de normas de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer momento e de ofício, em qualquer tipo de processo ou ação. Qualquer vício de ordem pública pode ser conhecido a qualquer momento pelo juiz.

Art. 267

IV, V, VI (matérias de ordem pública) - §3º.

Se na execução houver violação de matérias de ordem pública, o juiz acolherá o pedido.

Consiste assim, a alegação de matérias de ordem pública.

Requisitos para o cabimento de exceção de pré-executividade.

a) Que a matéria arguida seja de ordem de pública, que impede o desenvolvimento regular do processo.

b) Que não haja necessidade de dilação probatória. Não cabe exceção de pré-executividade quando a matéria de ordem pública necessitar de dilação probatória. Neste caso, caberá embargos.

EMBARGOS DO DEVEDOR / à execução

Mecanismo clássico de defesa do devedor na execução. Trata-se de ação própria, não tem defesa na execução. Ajuíza uma ação autônoma, vinculada ao processo de execução. Compete julgar os embargos a quem competir julgar e processar a execução.

Ação de conhecimento incidente ao processo de execução. Todos os requisitos da Petição inicial deverão constar nos embargos do devedor (art. 282).

Os embargos do devedor NÃO suspende a execução.

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 

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Quando se tratar de precatória, poderá o juiz deprecado julgar os embargos quando se tratar de matéria processual de penhora. Caso versarem de matéria de mérito da execução, caberá o julgamento pelo juízo deprecante, sendo que o juízo deprecado remete os embargos.

O PRAZO para os embargos de devedor é de 15 dias, contados a partir da data da juntada do mandado. São prazos individuais em hipótese de litisconsórcio passivo. Assim, não correrá o prazo da juntada do último mandado de intimação do devedor litisconsorte. Havendo mais de um réu, os prazos serão independentes, salvo se os réus forem cônjuges. NÃO haverá a regra prazo em dobro, tendo procuradores diferentes.

Os juiz deprecado pode comunicar ao juiz deprecante que já foi efetivada a citação do devedor.

A regra é que o prazo começa a correr da juntada da carta precatória devidamente cumprida.

A exceção será no caso em que o juiz deprecado já comunicar que houve citação efetiva do devedor ao juiz deprecante, caso em que o prazo começará a correr com esta comunicação feita nos autos.

*Art. 738, parágrafo único: comunicar a citação do devedor pelo juiz deprecado. Nesse caso, não conta como prazo a juntada do mandado de citação, mas sim da juntada da referida comunicação

Se perder o prazo para embargar, o devedor não perde oportunidade de se defender. Deverá ajuizar uma Ação declaratória de nulidade de título executivo (título lastreado em assinatura falsa, por exemplo). Se a ação for julgada procedente, a execução será extinta.

A execução não será suspensa por embargos. Só terá o efeito suspensivo em havendo pedido expresso para atribuí-lo, aliado à verossimilhança, perigo e penhora.

Antigamente e, como ocorre na execução fiscal, penhorado o bem, poderia embargar a execução. Uma vez embargado, os embargos suspendiam a execução. Hoje, os embargos equivale a uma ação ordinária comum que não terá efeito suspensivo e nem começa a correr o prazo da penhora do bem.

Art. 745, CPC: Matérias para alegação dos embargos.

- Toda e qualquer matéria de defesa é possível de ser alegada em sede de embargos à execução, como exceção de pré-executividade, nulidade do título, excesso de execução, impenhorabilidade do bem de família, excesso de juros, (toda e qualquer matéria). Bastaria que fosse até o inciso V, que abrange tudo. Quando o título for judicial, a defesa se dará por meio da Impugnação. Quando for extrajudicial, serão cabíveis os embargos à execução.

Art. 475 – L, CPC: Ao passo que nos embargos pode-se alegar tudo, a impugnação se limita a essas hipóteses elencadas neste artigo. Aqui o rol é restrito, de forma que a cognição é sumária no plano horizontal, enquanto que os embargos possuem cognição no plano horizontal ampla e exauriente (Também se aplicará aos embargos de segunda fase).

Plano cartesiano (ESTUDAR): o processo pode ter plano de cognição horizontal ou vertical.

Em primeiro lugar, o plano horizontal, que diz respeito à extensão e à amplitude das questões que podem ser objeto de cognição (no direito brasileiro, o trinômio de categorias

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processuais: condições da ação, pressupostos processuais e mérito da causa). Aqui se definem quais as questões pode o magistrado examinar. A cognição, assim, pode ser: a) plena: não há limitação ao que o juiz conhecer; b) parcial ou limitada: limita-se o quê o juiz pode conhecer (...).Em segundo lugar, o plano vertical (profundidade), que diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Aqui se responde à pergunta: de que forma o órgão jurisdicional conheceu aquilo que lhe foi posto à apreciação? Poderá ser, portanto, exauriente ou sumária, conforme seja completo (profundo) ou não o exame. 

Art. 739-A, CPC: Recebimento dos embargos.

Os embargos constituem uma ação autônoma, incidente na execução, distribuída por dependência no processo de execução. O seu recebimento não tem efeito suspensivo. Na sistemática anterior, havia a suspensão.

Exceção: podem ter efeito suspensivo, o que, repise-se, não ocorrerá de forma automática. Na sistemática anterior, assim que embarga, suspendia. Os requisitos são:

1) Requerimento: é necessário que haja requerimento neste sentido, não podendo o magistrado atuar de ofício.

2) Perigo de dano (Periculum in mora): risco de grave dano ou incerta reparação; o prejuízo se tornar irreversível

3) Verossimilhança da alegação: demonstrar que é quase certo que irá ganhar os embargos, que há essa probabilidade. E a mesma terminologia da tutela antecipada: não basta a aparência do direito, tem que demonstrar que será quase certo.

4) Penhora: para haver efeito suspensivo, tem que haver a penhora, pois caso contrário, note-se que não haverá perigo de dano.

Da decisão que julga o efeito suspensivo, caberá Agravo de Instrumento.

Art. 739, CPC: Rejeição Liminar dos Embargos.

- Controvérsia sobre o valor apontado como devido: nos casos de excesso de execução, o devedor deverá indicar em sede de embargos o valor que acha correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos. O valor que ele admite como correto ficará reconhecido e será uma quantia incontroversa nos autos (uma espécie de confissão, ainda que não propriamente uma confissão)

- Intempestividade: isso não impedirá a defesa do devedor, pois haverá outros mecanismos, como uma Ação Ordinária, se necessitar de dilação probatória, ou uma Pré-executividade, se for matéria de ordem pública. Pode-se pedir tutela antecipada na ação ordinária que eventualmente se interpor. Nessa, geralmente irá pedir caução.

- Inépcia: assim como qualquer petição inicial.

- Manifestamente protelatória.

Intimação: os embargados serão intimados para contestar os embargos, no prazo de 15 dias. A intimação do credor se dará por meio do seu procurador já constituído nos autos. Caso não tenha procurador constituído, a intimação será pessoal. Caso não haja impugnação no prazo, não

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haverá presunção de que os fatos narrados serão verdadeiros, pois há outra ação (balanceando) indicando a liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo que lastreia a execução.

Como a relação processual já foi formada na execução, e os embargos terão natureza de incidente, haverá intimação, e não citação;

Os embargos são uma ação de conhecimento que terá petição inicial, despacho, contestação, fase de instrução (perícia, depoimento pessoal, testemunhas, novos documentos, quesitos, etc – se a ação exigir). Feita a dilação probatória, haverá prolação da sentença. A procedência dos embargos não necessariamente leva à extinção da execução, pois o pedido pode se limitar, por exemplo, ao excesso de execução, impenhorabilidade do bem penhorado, declarar a nulidade de somente um dos títulos que lastreiam a execução, etc.

Sucumbência: Nos embargos, haverá sucumbência, que se relaciona com o valor da causa. Se perder, tem que pagar custas e honorários advocatícios também na ação autônoma. Se ganhar, o credor que irá arcar com tais gastos no processo de execução e na ação autônoma dos embargos.

Recurso: ( VAI CAIR NA PROVA ) – Da decisão que julga os embargos cabe recurso de apelação. A decisão que julgou improcedente os embargos foi atacada por um recurso que, em rera, possui efeito suspensivo. No entanto, o recurso de apelação aqui não terá efeito suspensivo. Então quando o devedor perde os embargos, e ataca com apelação, não terá efeito suspensivo. Caso contrário, seria uma hipótese do devedor “perder e levar”; do credor “ganhar e não levar”.

Se tiver sido concedido liminarmente o efeito suspensivo, o juiz decidirá se mantém ou não o efeito suspensivo. Caso nada mencione, é possível aviar embargos de declaração.

IMPORTANTE: Se na sentença o juiz revogar a decisão que concedeu o efeito suspensivo, e julgar improcedente os embargos, a decisão deverá ser atacada por meio de dois recursos. Um deles o agravo de instrumento, no tocante à parte da decisão que possui natureza interlocutória, e a apelação, no tocante ao mérito da sentença.

Art. 520, CPC: Concessão de efeito devolutivo para a Apelação.

Inciso V – Rejeitar liminarmente ou julgar improcedente os embargos à execução

É melhor ganhar a tutela antecipada do que no mérito, pois tal decisão é atacada por recurso que não possui efeito suspensivo.

Súmula 317, STJ: criada antes da lei.

Como não havia o artigo 520, que possuía redação diferente, os devedores/embargantes não admitiam a expropriação, por estar pendente de análise de recurso de apelação os embargos aviados.

EMBARGOS DE SEGUNDA FASE .

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O fato de utilizar um dos mecanismos não impede a utilização dos outros. É possível ter uma execução com pré-executividade, embargos à execução e embargos de segunda fase. Uma não exclui a outra. Se considerar os embargos protelatórios, o magistrado irá aplicar multa (dignidade da justiça).

Art. 746, CPC: Os embargos de segunda fase só serão cabíveis nas hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 746, CPC. Um exemplo deles é os embargos à arrematação, nos casos de arrematação a preço vil. Se houve adjudicação por pessoa não competente para tal, haverá embargos à adjudicação.

O prazo para esse tipo de embargos é de 05 dias, e não possui efeito suspensivo, em regra. A decisão que concede efeito suspensivo terá natureza de antecipação de tutela.

- Nulidade de execução;

- Causa extintiva da execução, superveniente à penhora.

Sumula 331, STJ: Da decisão que julga os embargos de segunda fase cabe recurso somente com efeito devolutivo.

VER RESP 1345483

VER RESP 1313053

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EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL

Os títulos judiciais tem caráter mandamental ou condenatório. Iremos estudar a execução da sentença que condena alguém pagar quantia (líquidas). Depois estudaremos as sentenças mandamentais, que condena as obrigações de dar, fazer e não fazer.

- Mandamental

A decisão é auto executável, não necessitando, pois, de processo de execução.

- Condenatória

> Processo Sincrético: fusão da fase de conhecimento e execução unindo-se em um único processo, sendo que a execução passa a ser uma fase do processo de conhecimento.

- Exceção

- Título executivos judiciais, sendo que tal característica é atribuída em decorrência da própria lei: existem títulos que não se usa o cumprimento, mas sim processo judicial. São os títulos executivos judiciais que são executados como extrajudiciais: sentença penal condenatória; sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ. Não tem como executar no próprio processo.

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Título extrajudicial : Petição inicial -> despacho -> citação (pagar ou embargar) -> não pagou: penhora/avaliação/depósito -> expropriação (adjudicação, alienação particular, hasta pública – praça ou leilão) -> pagamento -> extinção.

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Título judicial : terminada a fase de conhecimento, transitada em julgado, inicia-se a execução. Para tanto, deve-se fazer uma petição de cumprimento de sentença, que é semelhante à petição inicial na execução de título extrajudicial. No processo, o devedor irá se defender do valor cobrado na execução (custas, honorários, correção, etc., apresentado por meio de memoriais de cálculos) por meio de impugnação. O meio de defesa, assim, é a impugnação.

Na petição requerendo o cumprimento de sentença deve-se pedir a mudança de fase de conhecimento para a fase de cumprimento de execução, a mudança da marcha processual não se faz de ofício, ficando inerte por 6 meses, o processo será arquivado provisoriamente.

Outro pedido é o de intimação do devedor para pagar, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, o procedimento é o mesmo: Penhora/avaliação/depósito -> expropriação (adjudicação, alienação particular, hasta pública – praça ou leilão) -> pagamento -> extinção.

A multa do art. 475-J é efeito da sentença, não precisa ter o pedido expresso para que ela incida.

Modalidade de execução

- Provisória: é a execução da sentença ainda não transitada em julgado. O procedimento da execução provisória se dá da mesma forma que a definitiva, salvo algumas observações, presentes no art. 475-O. São duas as possibilidades de execução provisória:

-> Sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo

Obs: Apelação de sentença que condena em danos materiais terá o efeito suspensivo, não pode ter a execução provisória. No caso dos embargos, a apelação será recebida sem efeito suspensivo, não impedindo a execução provisória. Recurso especial não tem efeito suspensivo, só o efeito devolutivo.

Converte-se em perdas e danos, caso o devedor tenha o recurso procedente. Para evitar, deve-se pedir para que receba com o efeito suspensivo. Não sendo o caso, o credor dará caução suficiente para garantir o devedor de eventuais danos. No caso de alimentos, não haverá necessidade de caução do credor para execução provisória.

-> Antecipação de tutela

- Caberá execução provisória também da decisão de defere tutela antecipada, uma vez que cabe o Agravo de Instrumento, que em regra, não terá o efeito suspensivo (poderá ter se a decisão for manifestamente contrária a jurisprudência dominante, por exemplo).

Art. 475-O: far-se-á a execução provisória como se definitiva fosse, salvo as observações deste artigo.

- O risco da execução provisória é do credor: corre por conta e risco do devedor;

Da necessidade de caução

Quando houver levantamento de quantia (dinheiro) e alienação de bens, ou em qualquer ato grave que prejudique o devedor.

Casos com dispensa de caução

Mesmo pendendo recurso poderá ser executado sem caução, ainda que com grave prejuízo ao devedor, nos créditos decorrentes de alimentos (o devedor não poderá pedir de volta os valores pagos a título de alimentos, mesmo que o recurso seja procedente, não reverte em perdas e

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danos); nos créditos decorrentes de ato ilícito até o limite de 60 salários mínimos; quando pender julgamento de agravo de instrumento no STJ ou STF. Caso o recurso s

- Definitiva

Será aquela a partir do transito em julgado, ou seja, daquela que não cabe mais recurso, salvo eventual ação rescisória no prazo de 02 anos (que pode inclusive ter antecipação de tutela, com liminar).

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