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  • SUMRIO

    1. INTRODUO........................................................................................... 2 2. DEFINIES ............................................................................................. 3

    2.1 BOMBEIRO MILITAR................................................................................................3 2.2 BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL OU BOMBEIRO CIVIL ....................................3 2.3 BOMBEIRO VOLUNTRIO.......................................................................................3 2.4 BRIGADISTA DE INCNDIO ....................................................................................3 2.5 BRIGADA DE INCNDIO..........................................................................................3

    3. LEGISLAO ESPECFICA ..................................................................... 3 3.1 LEI FEDERAL............................................................................................................4 3.2 NR 23.........................................................................................................................5 3.3 NBRS (NORMAS BRASILEIRAS) ............................................................................5 3.4 INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL (IRB)........................................................6 3.5 LEI ESTADUAL N 9.269 DE 20 DE JULHO DE 2009 DO GOVERNO DO ES........6 3.6 DECRETO ESTADUAL N 2.423 ..............................................................................7 3.7 NORMAS E PARECERES TCNICOS DO CAT/CBMES ........................................9

    4. BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL........................................................ 10 4.1 CURSO DE FORMAO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS (CFBPC) ....10 4.2 ATRIBUIES ........................................................................................................12 4.3 ADMINISTRAO...................................................................................................13 4.4 DIMENSIONAMENTO .............................................................................................13

    5. REFERNCIAS ....................................................................................... 15

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    1. INTRODUO

    O bombeiro profissional civil ou bombeiro civil uma profisso que na prtica j vinha sendo exercida nas indstrias brasileiras, no servio de proteo contra incndio e prestao de socorros de urgncia, mas somente no ano de 2009 que foi regulamentada e reconhecida como profisso.

    Concomitante ao reconhecimento da profisso, vieram direitos e deveres que norteiam o exerccio da atividade do bombeiro profissional civil e somente a partir do conhecimento da legislao especfica referente sua profisso, o bombeiro profissional civil saber os limites e as implicaes das suas aes para desempenhar sua atividade profissional.

    Mesmo com a normalizao federal sobre a profisso de bombeiro profissional civil, algumas lacunas existem, pois no houve ainda a regulamentao dessa lei, ficando os profissionais sujeitos a normas estaduais, que se diferenciam de acordo com o poder de polcia dos respectivos Corpos de Bombeiros dos Estados onde exercida essa profisso ou at mesmo convenes coletivas em mbito estadual.

    No ES, de acordo com o Art. 130 da sua Constituio Estadual, cabe ao Corpo de Bombeiros Militar criar normas sobre as atividades de proteo contra incndio e pnico. Com isso, o CBMES por meio da Norma Tcnica 07/CAT definiu os critrios relacionados ao treinamento de Brigadas de Incndio (BI) e Bombeiro Profissional Civil (BPC), como tambm o cadastramento de empresas de treinamento. Para o dimensionamento e exigncia de BI e BPC, no h no Corpo de Bombeiros regulamentao, por isso a recomendao adotar como referncia a NBR 14608, que trata de BPC e 14276, que trata sobre BI.

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    2. DEFINIES

    2.1 BOMBEIRO MILITAR Agente pblico pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar cuja competncia , de acordo com o Art. 130 da Constituio Estadual, a coordenao das aes de defesa civil, preveno e combate a incndios e exploses em locais de sinistros, busca e salvamento, elaborao de normas relativas segurana das pessoas e de seus bens contra incndios e pnico e outras previstas em lei.

    2.2 BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL OU BOMBEIRO CIVIL Pessoa pertencente a uma empresa prestadora de servio, ou da prpria administrao do estabelecimento, com dedicao exclusiva, que presta servios de preveno e combate a incndio, abandono de rea, primeiros socorros e atendimento de emergncia em edificaes e eventos e que tenha sido aprovada no Curso de Formao de Bombeiros Profissionais Civis e se encontre habilitado junto ao CBMES.

    2.3 BOMBEIRO VOLUNTRIO Voluntrio que presta servio no remunerado, organizado pelos municpios ou entidades civis sem fins lucrativos, com o intuito de desempenhar atividades de primeiros socorros e combate a princpios de incndios urbanos e florestais at a chegada de uma guarnio de bombeiros militares ao local de ocorrncia, quando necessrio. Atualmente, existem 04 instituies de Bombeiros Voluntrios no Estado do Esprito Santo situadas nos municpios de Santa Maria de Jetib, Santa Teresa, Santa Leopoldina e Conceio do Castelo. 2.4 BRIGADISTA DE INCNDIO Pessoa pertencente brigada de incndio que presta servios, sem exclusividade, de preveno e combate a incndio, abandono de rea e primeiros socorros em edificaes e que tenha sido aprovada no Curso de Formao de Brigada de Incndio.

    2.5 BRIGADA DE INCNDIO Grupo organizado de pessoas voluntrias ou indicadas, pertencente populao fixa da edificao, que so treinadas e capacitadas para atuar, sem exclusividade, na preveno e no combate a incndio, no abandono de rea e prestar os primeiros socorros, dentro de edificaes industriais, comerciais, de servios e reas de risco, bem como as destinadas habitao (residenciais ou mistas).

    3. LEGISLAO ESPECFICA

    Lei Federal n 11.901 NR 23 NBRs Instituto Resseguros do Brasil (IRB) Lei Estadual n 9.269 Decreto Estadual n 2.423 (COSCIP) Normas e Pareceres Tcnicos do CAT

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    3.1 LEI FEDERAL

    A Lei Federal n 11.901 foi publicada em de 12 de Janeiro de 2009 e regulamenta a Profisso de Bombeiro Civil.

    A lei define que Bombeiro Civil o profissional que exerce, em carter habitual, a funo remunerada e exclusiva de preveno e combate a incndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou pblicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestao de servios de preveno e combate a incndio.

    Observa-se que a lei desconsidera outras atividades que o BPC desenvolve nas empresas como o socorro de urgncia, o salvamento em alturas e em ambiente confinado, emergncias qumicas, abandono de rea etc.

    Alm disso, as funes de Bombeiro Civil foram classificadas em:

    Bombeiro Civil, nvel bsico, combatente direto ou no do fogo;

    Bombeiro Civil Lder, o formado como tcnico em preveno e combate a incndio, em nvel de ensino mdio, comandante de guarnio em seu horrio de trabalho;

    Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especializao em preveno e combate a incndio, responsvel pelo Departamento de Preveno e Combate.

    No ES no h formao tcnica e/ou superior, reconhecida pelo Ministrio da Educao, em preveno e combate a incndio. Mesmo assim, para ser BPC no ES, independente da funo que ir exercer, o profissional dever cursar e ser aprovado em curso especfico, de acordo com a NT 07 CAT/CBMES.

    Ainda segundo a Lei, o Bombeiro Civil ter uma jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais, como tambm, ter direito a uniforme especial a expensas do empregador, seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador, adicional de periculosidade de 30% do salrio mensal sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa e o direito reciclagem peridica.

    As penalidades das empresas especializadas e os cursos de formao de Bombeiro Civil, bem como os cursos tcnicos de segundo grau de preveno e combate a incndio, que no cumprirem esta Lei so: advertncia, proibio temporria de funcionamento e cancelamento da autorizao e registro para funcionar.

    Alm disso, as empresas e demais entidades que se utilizem do servio de Bombeiro Civil podero firmar convnios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal, para assistncia tcnica a seus profissionais.

    Por fim, a Lei diz que no atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenao e a direo das aes cabero, com exclusividade e em qualquer hiptese, corporao militar.

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    3.2 NR 23

    As Normas Regulamentadoras (NRs) so de observncia obrigatria pelas empresas privadas e pblicas e pelos rgos pblicos de administrao direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT.

    A NR 23 estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, sobre proteo contra incndio e pnico.

    Segundo a NR 23 da Lei N 6.514, de 22.12.1977 do Ministrio do Trabalho todas as empresas devem possuir:

    a) Proteo contra incndio; b) Sadas suficientes para rpida retirada de pessoal em servio, em caso de

    incndio; c) Equipamentos suficientes para combater o fogo em seu incio; d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

    OBS: A NR 23 determina de forma geral como dever ser o Sistema de Preveno e Proteo contra incndio de uma edificao:

    Sadas / Portas / Escadas./ Ascensores. Portas corta-fogo./.Exerccio de alerta./Sistemas de alarme Classes de fogo / Combate ao fogo Extintores.(tipos, inspeo, quantidade, localizao, sinalizao, utilizao)

    3.3 NBRS (NORMAS BRASILEIRAS)

    Fundada em 1940, a ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas o rgo responsvel pela normalizao tcnica no pas, fornecendo a base necessria ao desenvolvimento tecnolgico brasileiro.

    uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como Frum Nacional de Normalizao NICO atravs da Resoluo n. 07 do CONMETRO, de 24.08.1992. Normalizao a atividade que estabelece, em relao a problemas existentes ou potenciais, prescries destinadas utilizao comum e repetitiva com vistas obteno do grau timo de ordem em um dado contexto. Os Objetivos da Normalizao so:

    Economia Proporcionar a reduo da crescente variedade de produtos e procedimentos

    Comunicao Proporcionar meios mais eficientes na troca de informao entre o fabricante e o cliente, melhorando a confiabilidade das relaes comerciais e de servios

    Segurana Proteger a vida humana e a sade Proteo do Consumidor Prover a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos Eliminao de Barreiras Tcnicas e Comerciais

    Evitar a existncia de regulamentos conflitantes sobre produtos e servios em diferentes pases, facilitando assim, o intercmbio comercial

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    Na prtica, a Normalizao est presente na fabricao dos produtos, na transferncia de tecnologia, na melhoria da qualidade de vida atravs de normas relativas sade, segurana e preservao do meio ambiente.

    3.3.1 NBR 14.608:2007 Bombeiro Profissional Civil

    Estabelece os requisitos para determinar o nmero mnimo de bombeiros profissionais civis em uma planta, bem como sua formao, qualificao, reciclagem e atuao.

    3.3.2 NBR 14.276:2006 Programa de Brigada de Incndio

    Estabelece os requisitos mnimos para a composio, formao, implantao e reciclagem de brigadas de incndio, preparando-as para atuar na preveno e no combate ao princpio de incndio, abandono de rea e primeiros socorros.

    OBSERVAO: No Estado do Esprito Santo, a formao, a qualificao e a reciclagem de bombeiro profissional civil e de brigada de incndio esto estabelecidas pela Norma Tcnica 07 do CBMES, portanto, nesses quesitos deve-se seguir o que prescreve a norma do bombeiro.

    3.4 INSTITUTO RESSEGUROS DO BRASIL (IRB)

    O Instituto de Resseguros do Brasil foi criado em 1939, graas ao ento presidente Getlio Vargas. Naquela poca, a atividade de resseguro no Pas era feita quase totalmente no Exterior, de forma direta ou por intermdio de companhias estrangeiras que operavam no Brasil. A necessidade de favorecer o aumento da capacidade seguradora das sociedades nacionais, para a reteno de maior volume de negcios em nossa economia, tornava urgente a organizao de uma entidade nacional de resseguro.

    Por um Mercado Mais Seguro, o IRB iniciou suas operaes um ano depois de sua criao, em 3 de abril de 1940. Inicialmente, a atuao do Instituto se concentrou no ramo Incndio, responsvel pelo maior volume de seguros no pas, cerca de 75% do total de todas as modalidades exploradas na poca.

    A criao do IRB teve tal importncia naquele momento para o desenvolvimento do mercado segurador brasileiro assim como para o incremento da economia nacional que o resultado de suas operaes se expressou em nmeros significativos: com apenas nove meses de atuao, o Instituto conseguiu reter no pas cerca de 90% dos prmios de resseguros-incndio praticados.

    3.5 LEI ESTADUAL N 9.269 DE 20 DE JULHO DE 2009 DO GOVERNO DO ES

    Art. 2 Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Esprito Santo (CBMES) estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o servio de segurana das pessoas e de seus bens, contra incndio e pnico, conforme disposto nesta Lei e em sua regulamentao.

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    Art. 5 As medidas de segurana contra incndio e pnico, bem como suas exigncias e isenes, sero objeto de definio na regulamentao desta Lei.

    Art. 7 O CBMES, no exerccio da fiscalizao que lhe compete, poder aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou no:

    I - multa de 100 (cem) a 2000 (dois mil) Valores de Referncia do Tesouro Estadual - VRTEs, aos responsveis por edificaes ou reas de risco, s empresas e aos profissionais cadastrados que, aps um prazo determinado, no cumprirem as normas de segurana contra incndio e pnico, exigidas em notificao regular;

    II - interdio de edificao ou rea de risco, podendo ser solicitada cassao de alvar ou habite-se, quando se apresentar perigo srio e iminente; III - embargo de local em construo ou reforma, quando no executados de acordo com a legislao de segurana contra incndio e pnico, ou expuserem as pessoas ou outras edificaes a perigo; IV - apreenso de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificaes tcnicas exigidas por lei ou norma de referncia; V - suspenso de cadastro.

    Art. 8 O CBMES manter cadastro de empresas e profissionais promotores de shows e eventos; empresas especializadas na formao e treinamento de brigadas de incndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgncia; empresas prestadoras de servios de bombeiros profissionais civis; profissionais projetistas e empresas ou profissionais devidamente habilitados a executar a instalao, manuteno, fabricao ou comercializao de medidas de segurana contra incndio e pnico, competindo Corporao baixar as respectivas normas para o cadastramento.

    1 Os cursos de formao e os treinamentos de brigadas de incndios, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou socorros de urgncia sero realizados pelo CBMES ou por empresas especializadas, conforme normatizao estabelecida pela Corporao. 2 As empresas e os profissionais referidos no caput deste artigo, alm das penalidades previstas em lei, ficaro sujeitos s penalidades previstas no artigo 7, quando atuarem em desacordo com a legislao de segurana contra incndio e pnico, sem prejuzo das sanes civis pertinentes.

    Art. 9 A aplicao das multas previstas nesta Lei obedecer gradao proporcional gravidade da infrao e risco de incndio da edificao ou rea de risco, conforme definida em sua regulamentao e, em caso de reincidncia especfica, sero aplicadas em dobro.

    3.6 DECRETO ESTADUAL N 2.423

    Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 9.269, de 21 de julho de 2009 e fixa as medidas para todo o servio de segurana das pessoas e dos seus bens contra incndio e pnico no mbito do territrio do Estado, dispondo sobre a aplicao das penalidades com objetivos que visam estabelecer parmetros para:

    I. proporcionar condies de segurana contra incndio e pnico s edificaes e reas de risco, possibilitando aos ocupantes o abandono seguro e evitando perdas de vidas;

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    II. dificultar a propagao do incndio nas edificaes e reas de risco, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimnio;

    III. proporcionar meios de preveno e controle de pnico em edificaes e reas de risco, bem como meios de controle e extino de incndio de forma sustentvel; e

    IV. dar condies de acesso s edificaes e reas de risco para as operaes de salvamento e combate a incndios.

    Art. 2 Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Esprito Santo - CBMES, por meio do Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico (SISCIP), estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposies legais, assim como todo o servio de segurana contra incndio e pnico na forma estabelecida neste Decreto.

    Art. 30. A gesto da Segurana Contra Incndio e Pnico se dar por meio do Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico (SISCIP) que compreende o conjunto de Unidades e Sees do CBMES, que tm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas segurana contra incndio e pnico, observando-se o cumprimento, por parte das edificaes e reas de risco, das exigncias estabelecidas neste Decreto.

    1 O Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico composto por um rgo central e por rgos secundrios pertencentes estrutura organizacional do CBMES. 2 O Centro de Atividades Tcnicas (CAT) o rgo central e as Sees de Atividades Tcnicas (SAT) os rgos secundrios do Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico.

    Art. 31. funo do Sistema de Segurana Contra Incndio e Pnico:

    I. planejar e implantar uma doutrina e uma poltica de segurana contra incndio e pnico em mbito Estadual; II. normatizar e regulamentar as medidas de segurana contra incndio e pnico atravs de Normas Tcnicas; III. avaliar os Processos de Segurana Contra Incndio e Pnico (PSCIP); IV. credenciar oficiais e praas como agentes fiscalizadores; V. fiscalizar e exigir as medidas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco; VI. expedir alvars; VII. usar o poder de polcia, quando a situao requerer, para apreender materiais e equipamentos, expedir notificao, aplicar multas, cassar alvars, interditar ou embargar edificaes e reas de risco que no atendam ao presente Decreto; e VIII. cadastrar e suspender o cadastro de empresas e profissionais devidamente habilitados e fiscalizar seus servios.

    Pargrafo nico. As funes previstas nos incisos I, II e VIII so de competncia exclusiva do Centro de Atividades Tcnicas.

    Art. 32. de competncia do Comandante-Geral do CBMES, por meio de portarias, a homologao das Normas Tcnicas expedidas pelo Chefe do Centro de Atividades Tcnicas.

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    3.7 NORMAS E PARECERES TCNICOS DO CAT/CBMES Normas tcnicas (NT)- Uma norma tcnica um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou caractersticas para atividades ou para seus resultados, visando obteno de um grau timo de ordenao em um dado contexto. Esta a definio internacional de norma.

    Deve ser realado o aspecto de que as normas tcnicas so estabelecidas por consenso entre os interessados e aprovadas por um organismo reconhecido. Acrescente-se ainda que so desenvolvidas para o benefcio e com a cooperao de todos os interessados, e, em particular, para a promoo da economia global tima, levando-se em conta as condies funcionais e os requisitos de segurana.

    As normas tcnicas estabelecidas pelo CAT do CBMES so:

    NT 01 / 2010 - Procedimentos administrativos NT 02 / 2010 - Exigncias das medidas de segurana contra incndio e pnico NT 03 / 2009 - Teminologia de segurana contra incndio e pnico NT 04 / 2009 - Carga de incndio NT 05 / 2010 - Segurana contra incndio urbanstica NT 06 / 2009 - Acesso de viaturas nas edificaes e reas de risco NT 07 / 2010 - Brigada de incndio e bombeiro profissional civil NT 08 / 2010 - Separao entre edificaes (Isolamento de Risco) NT 09 / 2010 - Segurana contra incndio dos elementos de construo NT 10 / 2010 - Sadas de emergncia NT 11 / 2009 - Compartimento horizontal e compartimentao vertical NT 12 / 2009 - Extintores de incndio NT 13 / 2010 - Iluminao de emergncia NT 14 / 2010 - Sinalizao de emergncia NT 15 / 2009 - Sistemas de hidrantes e mangotinhos para combate a incndio. NT 16 / 2010 - Hidrante urbano de coluna NT 17 / 2009 - Sistema de deteco e alarme de incndio. NT 18 / 2010 - Lquidos e gases combustveis e inflamveis NT 19 / 2010 - Fogos de artifcio NT 20 / 2010 - Sistema de proteo por chuveiros automticos

    Pareceres tcnicos (PT)- Um parecer tcnico um documento, adotado por uma autoridade com poder legal para tanto, que contm regras de carter obrigatrio e o qual estabelece requisitos tcnicos, seja diretamente pela referncia a normas tcnicas ou a incorporao do seu contedo, no todo ou em parte:

    PT 001 / 2010 - Laudo de estanqueidade da rede de GLP e anlise de SPDA PT 002 / 2010 - Taxa de vistoria em condomnio de casas PT 003 / 2010 - Rede de distribuio interna de GLP - Tubulao em polietileno/ao PT 004 / 2010 - Degrau de ardsia PT 005 / 2010 - Edificaes aprovadas sob vigncia do Dec 2125 PT 006 / 2010 - Sistema de acoplamento mecnica TUPYPRES PT 007 / 2010 - Tubos de CPVC nas instalaes de chuveiros automticos

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    NT 07 - BRIGADA DE INCNDIO E BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

    A Norma Tcnica 07/CBMES foi construda no intuito de adequar a atividade de Brigada de Incndio e Bombeiro Profissional Civil a realidade capixaba. De forma mais especfica, tem por objetivo:

    - Estabelecer as condies mnimas necessrias para a formao, treinamento e reciclagem de Brigadas de Incndio e de Bombeiros Profissionais Civis visando proteo da vida e do patrimnio, bem como reduzir as conseqncias sociais dos sinistros e dos danos ao meio ambiente.

    - Estabelecer as condies mnimas necessrias para o cadastramento de Empresas Especializadas na Formao e Treinamento de Brigadas de Incndio, de Bombeiros Profissionais Civis, de Primeiros Socorros ou Socorros de Urgncia e de Empresas Prestadoras de Servio de Bombeiro Profissional Civil.

    Esta Norma Tcnica se aplica em todo o territrio do Estado do Esprito Santo. Caso o servio seja prestado em outros Estados, deve-se obedecer a legislao local.

    4. BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

    4.1 CURSO DE FORMAO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS (CFBPC)

    O CFBPC estabelecido pela NT 07 do CAT/CBMES e tem as seguintes caractersticas:

    a) Objetivo

    Habilitar pessoal com treinamento em atividades de preveno e combate a incndios, abandono de locais de sinistros, primeiros socorros e atendimento de emergncia em edificaes e eventos.

    b) Pblico-alvo

    Qualquer pessoa, de ambos os sexos, que atenda os seguintes requisitos:

    - Ter mais de 18 anos; - Possuir boa condio fsica e boa sade; e - Possuir o ensino mdio completo.

    c) Currculo e carga horria do curso

    CURSO DE FORMAO DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL Mdulo Parte Terica Parte Prtica OBJETIVO

    A Bsico 08h ---- Conhecer a legislao especfica que norteia a atuao do Bombeiro Profissional Civil e informaes necessrias sua atuao, seus direitos e deveres.

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    B Preveno e combate a incndio

    36h 40h Capacitar o aluno para atuar em Operaes de Combate a Incndio Estruturais, abordando temas peculiares ao processo da combusto para propiciar o aprimoramento de conhecimentos, visando o despertar da percepo e conscientizao para a interao dos fatores envolvidos na dinmica dos incndios estruturais com riscos e conseqncias que podem resultar na deciso do mais adequado processo de interveno.

    C Socorros de Urgncia 26h 28h Capacitar o aluno para tratar vtimas de traumas e emergncias clnicas, buscando sempre a excelncia no atendimento, com desenvoltura, tica e segurana.

    D Salvamento Terrestre 14h 16h Capacitar o aluno para o salvamento, demonstrando aptido, e se utilizando das tcnicas corretas para garantir a segurana da cena, de vtimas aprisionadas em espaos confinados ou ainda que se encontre em locais de difcil acesso que requeiram ento a transposio de obstculos.

    E Salvamento em Alturas 02h 30h Capacitar o aluno para o salvamento em locais elevados e propiciar o aprimoramento de conhecimentos, visando o despertar da percepo e conscientizao para a interao dos fatores envolvidos em uma cena de salvamento em alturas

    F Emergncias Qumicas 12h 10h Aprimoramento do conhecimento das peculiaridades que envolvem as atividades de interveno e controle de eventos geradores de risco ambiental, em eventos derivados de acidentes que envolvam transporte, estocagem e derramamento de produtos qumicos, proporcionando a estes empregar as tcnicas de segurana para evitar a ocorrncia do dano e/ou minimizar seus efeitos, com a prtica da adoo de medidas mitigadoras de conteno do risco e segurana para a equipe de interveno.

    G Gerenciamento de Emergncias

    10h 02h Capacitar o aluno para o gerenciamento de emergncias.

    Carga horria 108h 124h CARGA HORRIA TOTAL: 232 HORAS

    d) Validade do curso

    O CFBPC ter validade de 03 (trs) anos.

    e) Realizao do curso

    O CFBPC somente poder ser realizado por Empresa Especializada na Formao e Treinamento aps autorizao do CBMES e dever funcionar com turmas de no mximo 20 alunos.

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    f) Avaliao dos cursandos

    - A avaliao dos cursandos de competncia exclusiva do CEIB para tanto ele fixar um calendrio anual com as datas e os locais dos exames.

    - A avaliao dar-se- atravs de exame terico e prtico.

    - A Empresa Especializada na Formao e Treinamento solicitar mediante requerimento e com base no calendrio anual, estabelecido com data e local, a avaliao dos cursandos.

    - Somente ser submetido ao exame prtico aquele cursando aprovado no exame terico.

    - Para realizar a avaliao, o cursando dever apresentar aos avaliadores no exame terico, a carteira de identidade e, no exame prtico, atestado mdico expedido no prazo mximo de 60 (sessenta) dias do exame.

    - Sero considerados APROVADOS todos os cursandos que obtiverem nota igual ou superior a 7,00 (sete) em cada um dos exames e que tenham freqncia de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horria do curso.

    - Os cursandos que no obtiverem os ndices previstos no item anterior estaro automaticamente REPROVADOS.

    g) Identificao dos Bombeiros Profissionais Civis

    Os Bombeiros Profissionais Civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer identificados e trajando uniformes especficos, os quais no podero ser em qualquer hiptese similar aos utilizados pelo CBMES.

    4.2 ATRIBUIES

    Segundo a NBR 14.608, o Bombeiro Profissional Civil desempenhar as seguintes atividades:

    Aes de Preveno

    - Conhecer o plano de emergncia contra incndio da planta; - Identificar os perigos e avaliar os riscos existentes; - Inspecionar periodicamente os equipamentos de combate a incndio; Inspecionar periodicamente as rotas de fuga, incluindo a sua liberao e sinalizao; - Participar de exerccios simulados; - Registrar suas atividades dirias e relatar formalmente as irregularidades encontradas, com propostas e medidas corretivas adequadas e posterior verificao de execuo; - Apresentar, quando aplicvel, sugestes para melhorias das condies de segurana contra incndio e acidentes; - Participar das atividades de avaliao, liberao e acompanhamento das atividades de risco compatveis com a sua formao.

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    Aes de Emergncia

    - Alertar os ocupantes da emergncia; - Anlise da situao; - Solicitar apoio externo quando necessrio; - Realizar a primeiros socorros nas vtimas; - Eliminar ou minimizar os riscos; - Abando no de rea; - Isolamento de rea; - Combate ao incndio; - Investigao das causas do incndio.

    OBSERVAO: Todas as atividades operacionais de emergncia devero ser registradas.

    4.3 ADMINISTRAO

    - O rgo ou empresa especializada dever providenciar as medidas necessrias para manter o condicionamento fsico e psicolgico adequado ao pleno exerccio das funes bombeiro profissional civil;

    - Os equipamentos e os materiais necessrios para a plena execuo de atividades de bombeiros devem ser providenciados, controlados e mantidos conforme as suas respectivas normas tcnicas.

    4.4 DIMENSIONAMENTO

    De acordo com o Anexo A da NBR 14.608, o dimensionamento e aplicao de bombeiros profissionais civis em edificaes obedecem aos seguintes critrios:

    Ocupao da edificao: onde definido o grupo, a diviso e a descrio da edificao.

    Grupo Diviso Descrio Exemplos A-1 Habitao Unifamiliar Casas trreas ou assobradas,

    condomnios horizontais A-2 Habitao Multifamiliar Edifcios de apartamento em geral

    A - Residencial A-3 Habitao Coletiva Pensionatos, internatos, mosteiros,

    alojamentos, conventos

    Os grupos so assim divididos:

    A- Residencial B- Servio de Hospedagem C- Comercial D- Servio Profissional E- Educacional e Cultura Fsica F- Local de Reunio de Pblico

    G- Servio Automotivo H- Servio de Sade e Institucional I- Indstria J- Depsito L- Explosivos M- Especial

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    Grau de Risco:

    - Baixo: planta com carga incndio at 300 MJ/m; - Mdio: planta com carga incndio de 300 MJ/m a 1.200 MJ/m; - Alto: planta com carga incndio superior a 1.200 MJ/m.

    rea Construda Total:

    - De 5000 m a 10000 m; - De 10000 m a 50000 m; - Acima de 50000 m.

    rea Construda Total (m) 5.000 a 10.000

    10.000 a 50.000

    Acima de 50.000

    Grupo Diviso Descrio Exemplos Grau de

    Risco N de BPC por turno

    Baixo Mdio

    A-1 Habitao Unifamiliar Casas trreas ou assobradas,

    condomnios horizontais

    Alto

    Isento

    Isento

    Isento

    Baixo Isento Isento Mdio Isento Isento

    A-2 Habitao Multifamiliar Edifcios de apartamento

    em geral Alto

    Isento 01 Nota 7

    Baixo Isento Isento Mdio Isento Isento

    A - R

    esid

    enci

    al

    A-3 Habitao Coletiva Pensionatos, internatos, mosteiros,

    alojamentos Alto

    Isento 01 Nota 7

    Observe que possvel verificar a quantidade de BPC necessrios direto na tabela A.1, mas para alguns casos ser necessrio consultar as notas do Anexo A.

    Nota 1: trata sobre as excees de plantas que possuem rea construda inferior a 5.000 m e no esto isentas de terem bombeiro profissional civil;

    Nota 2: diz que ao nmero mximo de BPCs por planta e por turno exigido de cinco para risco baixo, dez para risco mdio e quinze para risco alto;

    Nota 3: trata sobre a reduo da quantidade de BPC nos turnos que no hajam nenhuma atividade;

    Nota 4, 5, 6, 7 e 8: trata sobre a utilizao da tabela A.1, com exemplos, e acrscimos de BPC de acordo com o risco e rea construda total;

    Nota 9: diz que plantas no descritas na tabela devero ser classificadas por analogia com a mais prxima tecnicamente;

    Nota 10: diz que as plantas localizadas prximas a instalaes de bombeiros pblicos, desde comprovado um tempo resposta de at 03 minutos, pode reduzir o n de BPC em 50%;

    Nota 11: Trata sobre a quantidade de BPC em tnel, cujo dimensionamento no feito pela rea construda e o grau de risco e sim, pelo comprimento do tnel, galerias tcnicas e sidas de emergncia. Para cada 5 Km, necessrio 01 BPC.

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    5. REFERNCIAS

    ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS. NBR 14.608:2007: Bombeiro Profissional Civil.

    BRASIL. Lei Federal n 11.901 de 12 de janeiro de 2009. Braslia, 2009.

    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ES. Decreto Estadual n 2.423 de 15 de dezembro de 2009. On-line. Disponvel em: . Acessado em: 20 jan 2010.

    ____________________________________. Lei Estadual n 9.269 de 20 de julho de 2009. On-line. Disponvel em: . Acessado em: 15 mar 2010.

    ____________________________________. Norma Tcnica 07. 2010. On-line. Disponvel em: . Acessado em: 15 mar 2010.

    ESPRITO SANTO (Estado). Constituio (1989). Constituio do Estado do Esprito Santo 1989. Vitria: Assemblia Legislativa, 1989.

    LUGON, Andr Pimentel. Apostila de Proteo Contra Incndios e Exploses. Centro Universitrio de Vila Velha. Vila Velha, 2006.

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