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ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 278, DE 24 DE MAIO DE 2016. Altera a Portaria nº 114, de 23 de feve- reiro de 2016, que regulamentou as Matrizes dos Demonstrativos do SICAP/Contábil. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o ar- tigo 3º da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e Considerando a Instrução Normati- va nº 011, de 05 de dezembro de 2012, que regulamenta o Sistema Integrado de Con- trole e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, a partir do exercício de 2013, e dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assi- natura digital, dos Municípios e sua Admi- nistração Indireta, bem como das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins; Considerando a Portaria MF nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabe- lece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de adminis- tração financeira e controle utilizado no âm- bito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010; Considerando a Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de 10 de dezembro de 2014, que aprova a Parte I - Procedimentos Con- tábeis Orçamentários da 6ª edição do Ma- nual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), aplicado à União, aos es- tados, ao Distrito Federal e aos municípios, válido para o exercício de 2015; Considerando a Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, que aprova as Partes II – Procedimentos Contábeis Patri- moniais, III – Procedimentos Contábeis Es- pecíficos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contá- beis Aplicadas ao Setor Público da 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Se- tor Público (MCASP); Considerando a Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos Fis- cais – MDF; Considerando a Portaria TCE nº 272, de 26 de março de 2015, que instituiu a co- missão de estudos visando procedimentos para a melhoria do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, mó- dulos Contábil e ACCI no âmbito deste Tri- bunal de Contas; Considerando que os demonstrativos contábeis e fiscais são gerados pelo SICAP/ Contábil a partir dos dados enviados pelos jurisdicionados em arquivos XML (Extensi- ble Markup Language); Considerando que os layouts e regras de validação do SICAP/CONTÁBIL, são de- finidos pelo TCE/TO, com base nas Leis nº 4.320/1964 e 101/2000, Manuais de Conta- bilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e de Demonstrativos Fiscais – MDF; Considerando a Portaria TCE/TO nº 114, de 23.02.2016, regulamenta as Matri- zes dos Demonstrativos do SICAP módulo Contábil; Considerando o equívoco detectado na matriz do Anexo 12 – Balanço Orçamen- tário, publicada através da Portaria nº 114, de 23 de fevereiro de 2016, no Anexo I - De- monstrativo de Execução dos Restos a Pa- gar não Processados nas colunas de Inscri- tos em Exercícios Anteriores e Cancelados e no Anexo II - Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar Processados e não Pro- cessados Liquidados na coluna de Inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior. RESOLVE: Art. 1º Alterar a matriz do Balanço Or- çamentário, publicada na Portaria nº 114, de 23 de fevereiro de 2016, que regulamentou as Matrizes dos Demonstrativos do SICAP/ Contábil, que passa a vigorar conforme ane- xo I. Art. 2º Determinar que o Balanço Or- çamentário corrigido seja anexado às referi- das Prestações de Contas. Art. 3º Alterar as matrizes de elabo- ração dos Demonstrativos Contábeis, con- forme anexo II, com vigência a partir da 3ª Remessa de 2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Publique-se. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente ANEXO I BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 2015 (Conforme Portaria nº 114, de 23.02.2016) Anexo I - Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar não Processados Coluna Inscritos em Exercícios Anteriores: Onde se lê: É realizado através do cálculo de (A – B), em que: A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é menor que o exercício anterior) B = (Soma de todas as liquidações positivas em que o número do empenho seja menor que o exercício anterior e a data da liquida- ção seja menor que o exercício anterior) Leia-se: É realizado através do cálculo de (A – B), em que: A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é menor que o exercício anterior) B = (Soma de todas as liquidações positivas em que o número do empenho seja menor que o exercício anterior e a data da liquida- ção seja menor que o exercício atual) Coluna Cancelados: Onde se lê: É realizado através do cálculo de (A – B), em que: A = Soma dos empenhos negativos em que o número do empenho é menor que o exer- cício atual. Boletim Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 30 DE MAIO DE 2016 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ANO IX, N° 1629 ESTADO DO TOCANTINS

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ATOS DA PRESIDÊNCIA

PORTARIAS

PORTARIA Nº 278, DE 24 DE MAIO DE 2016.

Altera a Portaria nº 114, de 23 de feve-reiro de 2016, que regulamentou as Matrizes dos Demonstrativos do SICAP/Contábil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o ar-tigo 3º da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e

Considerando a Instrução Normati-va nº 011, de 05 de dezembro de 2012, que regulamenta o Sistema Integrado de Con-trole e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, a partir do exercício de 2013, e dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assi-natura digital, dos Municípios e sua Admi-nistração Indireta, bem como das Câmaras Municipais do Estado do Tocantins;

Considerando a Portaria MF nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabe-lece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de adminis-tração financeira e controle utilizado no âm-bito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;

Considerando a Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1, de 10 de dezembro de 2014, que aprova a Parte I - Procedimentos Con-tábeis Orçamentários da 6ª edição do Ma-nual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), aplicado à União, aos es-tados, ao Distrito Federal e aos municípios, válido para o exercício de 2015;

Considerando a Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, que aprova as Partes II – Procedimentos Contábeis Patri-moniais, III – Procedimentos Contábeis Es-pecíficos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contá-beis Aplicadas ao Setor Público da 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Se-tor Público (MCASP);

Considerando a Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos Fis-cais – MDF;

Considerando a Portaria TCE nº 272, de 26 de março de 2015, que instituiu a co-missão de estudos visando procedimentos para a melhoria do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, mó-dulos Contábil e ACCI no âmbito deste Tri-bunal de Contas;

Considerando que os demonstrativos contábeis e fiscais são gerados pelo SICAP/Contábil a partir dos dados enviados pelos jurisdicionados em arquivos XML (Extensi-ble Markup Language);

Considerando que os layouts e regras de validação do SICAP/CONTÁBIL, são de-finidos pelo TCE/TO, com base nas Leis nº 4.320/1964 e 101/2000, Manuais de Conta-bilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e de Demonstrativos Fiscais – MDF;

Considerando a Portaria TCE/TO nº 114, de 23.02.2016, regulamenta as Matri-zes dos Demonstrativos do SICAP módulo Contábil;

Considerando o equívoco detectado na matriz do Anexo 12 – Balanço Orçamen-tário, publicada através da Portaria nº 114, de 23 de fevereiro de 2016, no Anexo I - De-monstrativo de Execução dos Restos a Pa-gar não Processados nas colunas de Inscri-tos em Exercícios Anteriores e Cancelados e no Anexo II - Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar Processados e não Pro-cessados Liquidados na coluna de Inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a matriz do Balanço Or-çamentário, publicada na Portaria nº 114, de 23 de fevereiro de 2016, que regulamentou as Matrizes dos Demonstrativos do SICAP/Contábil, que passa a vigorar conforme ane-xo I.

Art. 2º Determinar que o Balanço Or-çamentário corrigido seja anexado às referi-das Prestações de Contas.

Art. 3º Alterar as matrizes de elabo-ração dos Demonstrativos Contábeis, con-forme anexo II, com vigência a partir da 3ª

Remessa de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Publique-se.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

ANEXO I BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 2015

(Conforme Portaria nº 114, de 23.02.2016)

Anexo I - Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar não Processados

Coluna Inscritos em Exercícios Anteriores:

Onde se lê:

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é menor que o exercício anterior)

B = (Soma de todas as liquidações positivas em que o número do empenho seja menor que o exercício anterior e a data da liquida-ção seja menor que o exercício anterior)

Leia-se:

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é menor que o exercício anterior)

B = (Soma de todas as liquidações positivas em que o número do empenho seja menor que o exercício anterior e a data da liquida-ção seja menor que o exercício atual)

Coluna Cancelados:

Onde se lê:

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos empenhos negativos em que o número do empenho é menor que o exer-cício atual.

Boletim OficialREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PALMAS, 30 DE MAIO DE 2016

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

ANO IX, N° 1629

ESTADO DO TOCANTINS

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 2

B = Soma das liquidações positivas de exercícios anteriores vinculadas a esses empenhos, até o limite do valor anulado.

Leia-se:

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos cancelamentos dos empenhos em que o número do empenho é menor que o exercício atual.

B = Soma dos cancelamentos das liquidações realizadas no exercício atual vinculadas a esses empenhos, em que o número da liquidação e o número do empenho seja menor que o exercício atual, até o limite do valor anulado.

 

Anexo II - Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar Processados e não Processados Liquidados

Coluna Inscritos em 31 de dezembro do Exercício Anterior:

Onde se lê:

Soma dos valores das liquidações positivas, em que a data da liquidação e o número do empenho sejam do ano anterior, sendo que o sinal do empenho deve ser positivo;

Leia-se:

Soma dos valores das liquidações positivas, em que a data da liquidação seja do exercício anterior e o número do empenho seja menor que o exercício atual, sendo que o sinal do empenho deve ser positivo;

ANEXO II – MATRIZES DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

LEGENDA:INCLUSÃOALTERAÇÃOEXCLUSÃO

1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI Nº 4.320/64

COLUNAS DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

CONTA Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml coluna idContaReceitaOrcamentaria RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da ReceitaPREVISÃO INICIAL Valor no arquivo LOAReceita.xml coluna valorInicial igual a remessa Orçamento.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) Valor no arquivo BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaOrcadaAtualizada igual a remessa atualRECEITAS REALIZADAS (b) Valor no arquivo BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaRealizadaAcumulada igual a remessa atualSALDO c = (b-a) Cálculo do valor da RECEITAS REALIZADAS menos a PREVISÃO ATUALIZADA

CONTAS DE RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS CORRENTES * Não é acumulado RECEITA TRIBUTÁRIA

1.1.1.0.00.00.00.00.0000 Impostos1.1.2.0.00.00.00.00.0000 Taxas1.1.3.0.00.00.00.00.0000 Contribuição de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES1.2.1.0.00.00.00.00.00007.2.1.0.00.00.00.00.0000

Contribuições Sociais

1.2.2.0.00.00.00.00.0000 Contribuições Econômicas1.2.3.0.00.00.00.00.0000 Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública

RECEITA PATRIMONIAL 1.3.1.0.00.00.00.00.00007.3.1.0.00.00.00.00.0000

Receitas Imobiliárias

1.3.2.0.00.00.00.00.0000 Receitas de Valores Mobiliários1.3.3.0.00.00.00.00.0000 Receita de Concessões e Permissões1.3.4.0.00.00.00.00.0000 Compensações Financeiras

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 3

1.3.6.0.00.00.00.00.0000 Receita da Cessão de Direitos1.3.9.0.00.00.00.00.0000 Outras Receitas Patrimoniais

RECEITA AGROPECUÁRIA1.4.1.0.00.00.00.00.0000 Receita da Produção Vegetal1.4.2.0.00.00.00.00.0000 Receita da Produção Animal e Derivados1.4.9.0.00.00.00.00.0000 Outras Receitas Agropecuárias1.5.0.0.00.00.00.00.0000 RECEITA INDUSTRIAL1.5.1.0.00.00.00.00.0000 Receita da Indústria Extrativa Mineral1.5.2.0.00.00.00.00.0000 Receita da Indústria de Transformação1.5.3.0.00.00.00.00.0000 Receita da Indústria de Construção1.5.9.0.00.00.00.00.0000 Outras Receitas Industriais1.6.0.0.00.00.00.00.0000 RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES1.7.2.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intergovernamentais1.7.3.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Instituições Privadas1.7.4.0.00.00.00.00.0000 Transferências do Exterior1.7.5.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Pessoas1.7.6.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Convênios1.7.7.0.00.00.00.00.0000 Transferências para o Combate à Fome

OUTRAS RECEITAS CORRENTES1.9.1.0.00.00.00.00.00007.9.1.0.00.00.00.00.0000

Multas e Juros de Mora

1.9.2.0.00.00.00.00.00007.9.2.0.00.00.00.00.0000

Indenizações e Restituições

1.9.3.0.00.00.00.00.0000 Receita da Dívida Ativa1.9.4.0.00.00.00.00.00007.9.4.0.00.00.00.00.0000

Receitas decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS

1.9.9.0.00.00.00.00.00007.9.9.0.00.00.00.00.0000

Receitas Diversas

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.1.1.0.00.00.00.00.00008.2.1.0.00.00.00.00.0000

(-)2.1.1.5.02.00.00.00.00002.1.1.4.06.00.00.00.0000

Operações de Crédito Internas É realizado através do cálculo de (A – B), em que: A = Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml nas contas “2.1.1.0.00.00.00.00.0000” e “8.2.1.0.00.00.00.00.0000”;B = Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml na conta “2.1.1.4.06.00.00.00.0000”;

2.1.2.0.00.00.00.00.00008.2.2.0.00.00.00.00.0000

(-) 2.1.2.4.02.00.00.00.0000

2.1.2.3.07.00.00.00.0000

Operações de Crédito Externas É realizado através do cálculo de (A – B), em que: A = Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml nas contas “2.1.2.0.00.00.00.00.0000” e “8.2.2.0.00.00.00.00.0000”;B = Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml na conta “2.1.2.3.07.00.00.00.0000”;

ALIENAÇÃO DE BENS2.2.1.0.00.00.00.00.0000 Alienação de Bens Móveis2.2.2.0.00.00.00.00.0000 Alienação de Bens Imóveis2.3.0.0.00.00.00.00.00008.3.0.0.00.00.00.00.0000

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL2.4.2.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intergovernamentais2.4.3.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Instituições Privadas2.4.4.0.00.00.00.00.0000 Transferências do Exterior2.4.5.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Pessoas2.4.6.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Outras Instituições Públicas2.4.7.0.00.00.00.00.00008.4.7.0.00.00.00.00.0000

Transferências de Convênios

2.4.8.0.00.00.00.00.0000 Transferências para o Combate à FomeOUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

2.5.2.0.00.00.00.00.0000 Integralização do Capital Social

2.5.5.0.00.00.00.00.0000 Receita da Dívida Ativa Proveniente de Amortização de Empréstimos e Financiamentos

2.5.6.0.00.00.00.00.0000 Restituições

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2.5.9.0.00.00.00.00.00008.5.0.0.00.00.00.00.0000

Outras Receitas

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA(R) DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

9.1.1.0.00.00.00.00.0000 (R) Deduções da Receita Tributária9.1.7.0.00.00.00.00.0000 (R) Deduções das Receitas Transferências Correntes9.1.9.0.00.00.00.00.0000 9.1.2.0.00.00.00.00.00009.1.3.0.00.00.00.00.0000 9.1.4.0.00.00.00.00.0000 9.1.6.0.00.00.00.00.0000

(R) Outras deduções de Receitas Correntes

9.2.0.0.00.00.00.00.0000 (R) Deduções de Receitas de CapitalSUBTOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I) É realizado através do cálculo de (A + B - C), em que:

A = Soma das receitas correntesB = Soma das receitas de capitalC = Deduções da receita

COLUNAS DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS

CONTA Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabilRECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da ReceitaPREVISÃO INICIAL Nenhum valor é calculado nesta coluna

PREVISÃO ATUALIZADA (a) Nenhum valor é calculado nesta colunaRECEITAS REALIZADAS (b) Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora

SALDO c = (b-a) Nenhum valor é calculado nesta coluna

CONTAS DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS

*A parte de Transferências Recebidas não é apresentada nas contas consolidadas (8º remessa)

TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

* O tipo de balancete verificado é 1

4.5.1.1.2.00.00.00.00.0000 Transferências Financeiras Recebidas É realizado através do cálculo de (A - B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “4.5.1.1.2.00.00.00.00.0000”)B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “4.5.1.1.2.02.02.00.00.0000” 4.5.1.1.2.01.02.00.00.0000

4.5.1.1.2.02.02.00.00.00004.5.1.1.2.01.02.00.00.0000

Recebimento de Cotas Concedidas (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil 4.5.1.1.2.01.02.00.00.0000)

TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS INDEPENDENTES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.5.1.2.2.00.00.00.00.0000 Transferências Financeiras Recebidas É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “4.5.1.2.2.01.00.00.00.0000”)B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil 4.5.1.2.2.01.97.00.00.0000 “4.5.1.2.2.01.02.00.00.0000”

4.5.1.2.2.01.97.00.00.00004.5.1.2.2.09.00.00.00.0000

Recebimento de Transferências ConcedidasDevolução de Transferências concedidas

(Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil 4.5.1.2.2.09.00.00.00.0000*)

4.5.1.3.0.00.00.00.00.0000 TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS PARA COBERTURA DO DÉFICIT DO RPPSSUBTOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS (II)

É realizado através do cálculo de (A + B), em que:A = Soma das transferências recebidas para a execução orçamentáriaB = Soma das transferências recebidas independentes de execução orçamentária

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COLUNAS DO REFINANCIAMENTO

CONTA Arquivo ContaReceitaOrcamentaria.xml coluna idContaReceitaOrcamentaria

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da Receita

PREVISÃO INICIAL Valor no arquivo LOAReceita.xml coluna valorInicial igual a remessa Orçamento.PREVISÃO ATUALIZADA (a) Valor no arquivo BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaOrcadaAtualizada igual a remessa atualRECEITAS REALIZADAS (b) Valor no arquivo BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaRealizadaAcumulada igual a remessa atual

SALDO c = (b-a) Cálculo do valor da RECEITAS REALIZADAS menos a PREVISÃO ATUALIZADA

CONTAS DO REFINANCIAMENTO

REFINANCIAMENTO (III)Operações de Crédito Internas

2.1.1.5.02.00.00.00.0000 Mobiliária2.1.1.4.06.00.00.00.0000 Contratual

Operações de Crédito Externas2.1.2.4.02.00.00.00.0000 Mobiliária2.1.2.3.07.00.00.00.0000 Contratual

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (IV) = (I+II+III) É realizado através do cálculo de (I + II + III), em que:

A = Subtotal das receitas orçamentáriasB = Subtotal das transferências recebidasC = Soma do Refinanciamento (III)

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO (V) Para verificar os valores de déficit e superávit são utilizadas as receitas realizadas e as despesas empenhadas até o período. O cálculo utiliza a seguinte fórmula, (A – B), em que:A = Receitas Realizadas (Subtotal com Refinanciamentos (IV) na coluna Receitas Realizadas)B = Despesas Empenhadas (Subtotal com Refinanciamento (IX) na coluna Despesas Empenhadas)

Se o resultado da operação entre A e B ficar positivo, indica Superávit, caso contrário, indicará Déficit. Desta forma, o resultado da operação será apresentado na linha de Déficit Orçamentário (V) apenas se resultado estiver negativo.

TOTAL (VI) = (IV+V) É calculado realizando a soma entre o Subtotal com Refinanciamento (IV) e Déficit Orçamentário (V).

COLUNAS DOS SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

CONTA Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabilRECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da Receita

PREVISÃO INICIAL Nenhum valor é calculado nesta coluna

PREVISÃO ATUALIZADA (a) Descrição é detalhada na própria contaRECEITAS REALIZADAS (b) Descrição é detalhada na própria conta

SALDO c = (b-a) Nenhum valor é calculado nesta coluna

CONTAS DOS SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS

* O tipo de balancete verificado é 1

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5.2.2.1.3.01.00.00.00.0000 Superávit Financeiro PREVISÃO ATUALIZADA (a)Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna

saldoAtualContaDevedoraRECEITAS REALIZADAS (b)

Arquivo Empenho.xml, soma líquida (positivo menos negativo) dos empenhos realizados no exercício atual em que a fonte

seja XXXX.90.XXX.5.2.2.1.2.02.03.00.00.00005.2.2.1.2.02.02.00.00.00005.2.2.1.2.03.02.00.00.00005.2.2.1.2.03.03.00.00.0000

Reabertura de Créditos Adicionais PREVISÃO ATUALIZADA (a)Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna

saldoAtualContaDevedoraRECEITAS REALIZADAS (b)

Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaDevedora

TOTAL RECEITA É calculado realizando a soma entre o TOTAL (VI) e o Saldo de Exercícios Anteriores

COLUNA DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

CONTA Arquivo RubricaDespesa.xml coluna idRubricaDespesaDESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da DespesaDOTAÇÃO INICIAL (d) Valor no arquivo LOADespesa.xml na coluna dotacaoInicial igual a remessa OrçamentoDOTAÇÃO ATUALIZADA (e) Valor no arquivo LOADespesa.xml na coluna dotacaoInicial da remessa Orçamento

+ Valor no arquivo BalanceteDespesa.xml nas colunas(atualizacaoMonetaria + creditoSuplementarReducaoDotacao + creditoSuplementarSuperavitFinanceiro + creditoSuplementarExcessoArrecadacao + creditoSuplementarOperacaoCredito + creditoEspecialReducaoDotacao + creditoEspecialSuperavitFinanceiro + creditoEspecialExcessoArrecadacao + creditoEspecialOperacaoCredito + creditoExtraordinario + aumentoMovimentoOrcamentoQdd – reducaoDotacaoOrcamentaria – reducaoMovimentoOrcamentoQdd)Da remessa atual

DESPESAS EMPENHADAS (f) Valor no arquivo BalanceteDespesa.xml coluna valorEmpenhado da remessa atualDESPESAS LIQUIDADAS (g) Valor no arquivo BalanceteDespesa.xml coluna valorLiquidado da remessa atualDESPESAS PAGAS (h) Valor no arquivo BalanceteDespesa.xml coluna valorPago da remessa atual

SALDO DA DOTAÇÃO (i)=(e-f) Cálculo do valor entre a dotação atualizada menos as despesas empenhadas

CONTAS DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

DESPESAS CORRENTES * As despesas são acumuladas até a remessa atual3.1.00.00 Pessoal e Encargos Sociais Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “31” 3.2.00.00 Juros Encargos da Dívida Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “32”3.3.00.00 Outras Despesas Correntes Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “33”

DESPESAS DE CAPITAL4.4.00.00 Investimentos Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “44”4.5.00.00 Inversões Financeiras Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “45”4.6.00.00 Amortização da Dívida Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “46” e

não seja igual a “4.6.90.76.00.00.00.0000” e “4.6.90.77.00.00.00.0000”9.9.00.00

(999)RESERVA DE CONTINGÊNCIA Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “99” e

a subfunção igual a “999”9.9.00.00

(997)RESERVA DO RPPS Valores do arquivo BalanceteDespesa.xml em que a rubrica da despesa inicia-se com “99” e

a subfunção igual a “997”SUBTOTAL DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VII)

É realizado através do cálculo de (A + B + C + D), em que:

A = Soma das Despesas CorrentesB = Soma das Despesas de CapitalC = Valor da Reserva de Contingência D = Valor da Reserva do RPPS

COLUNAS DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS

CONTA Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabilDESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Descrição da DespesaDOTAÇÃO INICIAL (d) Nenhum valor é calculado nesta coluna

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DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) Nenhum valor é calculado nesta coluna

DESPESAS EMPENHADAS (f) BalanceteVerificacao.saldoAtualContaDevedoraDESPESAS LIQUIDADAS (g) Nenhum valor é calculado nesta coluna

DESPESAS PAGAS (h) Nenhum valor é calculado nesta colunaSALDO DA DOTAÇÃO (i)=(e-f) Nenhum valor é calculado nesta coluna

CONTAS DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS

*A parte de Transferências Concedidas não é apresentada na remessa de ordenador de despesa (8º remessa)

TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

* O tipo de balancete utilizado é 1* Não é acumulado

3.5.1.1.2.00.00.00.00.0000 Transferências Financeiras Concedidas É realizado através do cálculo de (A - B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “3.5.1.1.2.00.00.00.00.00000”).B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContadevedora da conta contábil “3.5.1.1.2.02.02.00.00.0000” 3.5.1.1.2.01.02.00.00.0000)

3.5.1.1.2.01.02.00.00.00003.5.1.1.2.01.02.00.00.0000

Devolução de Transferências Recebidas Devolução de Cotas Recebidas

(Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContadevedora da conta contábil 3.5.1.1.2.01.02.00.00.0000)

TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS INDEPENDENTES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.5.1.2.2.00.00.00.00.00003.5.1.2.2.01.00.00.00.0000

Transferências Financeiras Concedidas É realizado através do cálculo de (A - B - C) em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “3.5.1.2.2.00.00.00.00.0000”, 3.5.1.2.2.01.00.00.00.0000)

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis: 3.5.1.2.2.07.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.09.01.00.00.0000, 3.5.1.2.2.10.02.00.00.0000, 3.5.1.2.2.11.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.12.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.13.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.14.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.15.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.16.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.40.00.00.00.0000, 3.5.1.2.2.50.00.00.00.0000

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContadevedora da conta contábil 3.5.1.2.2.01.01.02.00.0000.

C = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil 3.5.1.2.2.01.02.00.00.0000.

3.5.1.2.2.01.02.00.00.00003.5.1.2.2.01.01.02.00.0000.

Devolução de Transferências Recebidas

(Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “3.5.1.2.2.01.02.00.00.0000” 3.5.1.2.2.01.01.02.00.0000).

3.5.1.3.0.00.00.00.00.0000 TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS PARA COBERTURA DO DÉFICIT DO RPPSSUBTOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS (VIII)

É realizado através do cálculo de (A + B), em que:A = Soma das transferências concedidas para a execução orçamentáriaB = Soma das transferências concedidas independentes de execução orçamentária

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (VII)

Amortização da Dívida Interna

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4.6.90.76.00.00.00.0000(-) 4.6.90.76.01.03.00.0000

Dívida Mobiliária É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Soma dos valores do balancete das despesas que iniciam com a rubrica “469076”)B = (Soma dos valores do balancete das despesas que são iguais a rubrica “4.6.90.76.01.03.00.0000”)

4.6.90.77.00.00.00.0000(-) 4.6.90.77.03.00.00.0000

Outras Dívidas É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Soma dos valores do balancete das despesas que iniciam com a rubrica “469077”)B = (Soma dos valores do balancete das despesas que são iguais a rubrica “4.6.90.77.03.00.00.0000”)

Amortização da Dívida Externa4.6.90.76.01.03.00.0000 Dívida Mobiliária4.6.90.77.03.00.00.0000 Outras Dívidas

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (X) = (VII+VIII+IX)

É realizado através do cálculo de (VII + VIII + IX), em que:VII = Subtotal das despesas orçamentáriasIX = Subtotal das transferências concedidasX = Soma da amortização da dívida/refinanciamento

SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO (XI) Para verificar os valores de déficit e superávit são utilizadas as receitas realizadas e as despesas empenhadas até o período. O cálculo utiliza a seguinte fórmula, (A – B), em que:A = Receitas Realizadas (Subtotal com Refinanciamentos (IV) na coluna Receitas Realizadas)B = Despesas Empenhadas (Subtotal com Refinanciamento (IX) na coluna Despesas Empenhadas) Se o resultado da operação entre A e B ficar positivo, indica Superávit, caso contrário, indicará Déficit. Desta forma, o resultado da operação será apresentado na linha de Superávit Orçamentário (XI) apenas se resultado estiver positivo.

TOTAL DESPESA (XII) = (X+XI) É calculado realizando a soma entre o Subtotal com Refinanciamentos (X) e Superávit Orçamentário (XI).

COLUNAS DO DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

CONTA Arquivo RubricaDespesa coluna idRubricaDespesaRESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS Descrição da Despesa

INSC

RITO

S

EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (a)

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é menor que o exercício anterior) B = (Soma de todas as liquidações positivas em que o número do empenho seja menor que o exercício anterior e a data da liquidação seja menor que o exercício atual)

EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (b)

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Soma de todos os empenhos positivos em que o número do empenho é igual ao exercício anterior) B = (Soma de todas as liquidações positivas com data do exercício anterior, vinculadas a esses empenhos)

LIQUIDADOS A PAGAR (c) É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = Soma líquida (positivo – negativo) de todas as liquidações com data e número do exercício atual, em que o número do empenho é menor que o exercício atual e o sinal do empenho é positivoB = Soma líquida (positivo – negativo) dos pagamentos vinculados a essas liquidações.

PAGOS (d) Soma líquida (positivos - negativos) de todos os pagamentos em que: - o número do empenho seja menor que o exercício atual e o sinal seja positivo; - a data da liquidação e o número da liquidação inicie com o ano do exercício atual; - a data do pagamento inicie com o ano do exercício atual.

CANCELADOS (e) É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = Soma dos cancelamentos dos empenhos em que o número do empenho é menor que o exercício atual.B = Soma dos cancelamentos das liquidações realizadas no exercício atual vinculadas a esses empenhos, em que o número da liquidação e o número do empenho seja menor que o exercício atual, até o limite do valor anulado.

SALDO (f)=(a+b-d-e) É realizado através do cálculo de (A + B – D - E), em que:A = Inscritos em exercícios anteriores;B = Inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior;D = Pagos;E = Cancelados.

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CONTAS DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

* É acumuladoDESPESAS CORRENTES

3.1.00.00 Pessoal e Encargos Sociais Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “31”3.2.00.00 Juros Encargos da Dívida Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “32”3.3.00.00 Outras Despesas Correntes Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “33”

DESPESAS DE CAPITAL4.4.00.00 Investimentos Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “44”4.5.00.00 Inversões Financeiras Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “45”4.6.00.00 Amortização da Dívida Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “46”

TOTAL Soma entre Despesas Correntes e Despesas de CapitalObs: Na 7º e 8º remessa os valores do Quadro do Demonstrativo da Execução dos Restos a Pagar não Processados são dos empenhos, liquidações e pagamentos até a 6º remessa.

COLUNAS DO DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS

CONTA Arquivo RubricaDespesa.xml coluna idRubricaDespesaRESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS

Descrição da Despesa

INSC

RITO

S EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (a) Soma das liquidações positivas em que a data da liquidação e o número do empenho sejam menores que o exercício anterior;

EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (b)

Soma dos valores das liquidações positivas, em que a data da liquidação seja do exercício anterior e o número do empenho seja menor que o exercício atual, sendo que o sinal do empenho deve ser positivo;

PAGOS (c) Soma líquida (positivos - negativos) de todos os pagamentos em que: - a data do pagamento seja igual ao exercício atual; - a data da liquidação seja menor que o exercício atual; - o número do empenho seja menor que o exercício atual; - o sinal do empenho é positivo.

CANCELADOS (d) Soma dos cancelamentos das liquidações realizadas no exercício atual, em que o número da liquidação e o número do empenho seja menor que o exercício atual.

SALDO (f)=(a+b-c-d) É realizado através do cálculo de (A + B – C - E), em que:A = Inscritos em exercícios anteriores;B = Inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior;C = PagosE = Cancelados

CONTAS DO DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS

* É acumuladoDESPESAS CORRENTES

3.1.00.00 Pessoal e Encargos Sociais Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “31”3.2.00.00 Juros Encargos da Dívida Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “32”3.3.00.00 Outras Despesas Correntes Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “33”

DESPESAS DE CAPITAL4.4.00.00 Investimentos Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “44”4.5.00.00 Inversões Financeiras Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “45”4.6.00.00 Amortização da Dívida Valores dos empenhos em que a rubrica de despesa inicia-se com “46”

TOTAL Soma entre Despesas Correntes e Despesas de CapitalObs: Na 7º e 8º remessa os valores do Anexo II são do empenhos, liquidações e pagamentos até a 6º remessa.

2. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64

COLUNAS DO ATIVO CIRCULANTE E DO ATIVO NÃO CIRCULANTE

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabil

ESPECIFICAÇÃO Descrição da Conta

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml arquivo saldoAtualContaDevedora da remessa atual

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EXERCÍCIO ANTERIOR Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaDevedora do exercício anterior e remessa igual a última do exercício anterior.De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7ª remessa.8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

CONTAS

ATIVO CIRCULANTE Remessas de 1ª a 7ª o tipo de balancete verificado é 1,na 8ª o tipo verificado é 2

Caixa e Equivalência de Caixa

1.1.1.0.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.1.X.2.00.00.00.00.0000

Caixa e Equivalentes de Caixa É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11100000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “111X2000000000000”)

Créditos a Curto Prazo

1.1.2.1.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.2.1.2.00.00.00.00.0000

Créditos Tributários a Receber É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11210000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11212000000000000”)

1.1.2.2.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.2.2.2.00.00.00.00.0000

Clientes É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11220000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11222000000000000”)

1.1.2.3.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.2.3.2.00.00.00.00.0000

Créditos de Transferências a Receber

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11230000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11232000000000000”)

1.1.2.4.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.2.4.2.00.00.00.00.0000

Empréstimos e Financiamentos concedidos

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11240000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11242000000000000”)

1.1.2.5.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.2.5.2.00.00.00.00.0000

Dívida Ativa Tributária É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11250000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11252000000000000”)

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1.1.2.6.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.2.6.2.00.00.00.00.0000

Dívida Ativa não Tributária É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11260000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11262000000000000”)

1.1.2.9.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.2.9.2.00.00.00.00.0000

(-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto Prazo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “11290000000000000”).

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “11292000000000000”)

Demais Créditos e Valores a Curto Prazo

1.1.3.1.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.1.2.00.00.00.00.0000

Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11310000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11312000000000000”)

1.1.3.2.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.3.2.2.00.00.00.00.0000

Tributos a Recuperar/Compensar É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11320000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11322000000000000”)

1.1.3.3.0.00.00.00.00.0000 Créditos a Receber por Descentralização da Prestação de Serviços Público

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11330000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11322000000000000”)

1.1.3.4.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.4.2.00.00.00.00.0000

Créditos por Danos ao Patrimônio É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11340000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11342000000000000”)

1.1.3.5.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.5.2.00.00.00.00.0000

Depósitos Restituíveis a Valores Vinculados

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11350000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11352000000000000”)

1.1.3.6.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.6.2.00.00.00.00.0000

Dívida Ativa não Tributária - Demais Créditos

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11360000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11362000000000000”)

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1.1.3.8.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.8.2.00.00.00.00.0000

Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml da coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11380000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11382000000000000”)

1.1.3.9.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.3.9.2.00.00.00.00.0000

(-) Ajuste de Perdas de Demais Créditos e Valores a Curto Prazo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml da coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “11390000000000000”).

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCreddora da conta contábil “11392000000000000”)

1.1.4.0.0.00.00.00.00.0000 Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo

É realizado no arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11400000000000000”.

1.1.5.0.0.00.00.00.00.0000(-)1.1.5.X.2.00.00.00.00.0000

Estoques É realizado através do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11500000000000000”.

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “115X2000000000000”)

1.1.9.0.0.00.00.00.00.0000(-) 1.1.9.X.2.00.00.00.00.0000

Variações Patrimoniais Diminutivas Pagas Antecipadamente

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “11900000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “119x2000000000000”)

Parte 2 – Ativo Não Circulante

ATIVO NÃO-CIRCULANTE Remessas de 1ª a 7ª o tipo de balancete verificado é 1, na 8ª o tipo verificado a 2

Realizável a Longo Prazo

Créditos a Longo Prazo

1.2.1.1.X.01.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.01.00.00.00.0000

Créditos Tributários a Receber É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12111010000000000”, ”12112010000000000”, ”12113010000000000”, “12114010000000000”, “12115010000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12112010000000000”)

1.2.1.1.X.02.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.02.00.00.00.0000

Clientes É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12111020000000000”, “12112020000000000”, “12112020000000000”, “12114020000000000” e “12115020000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12112020000000000”)

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1.2.1.1.X.03.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.03.00.00.00.0000

Empréstimos e Financiamentos concedidos

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12111030000000000”, “12112030000000000”, “12113030000000000”, “12114030000000000” e “12115030000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12112030000000000”)

1.2.1.1.X.04.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.04.00.00.00.0000

Dívida Ativa Tributária É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12111040000000000”, “12112040000000000”, “12113040000000000”, “12114040000000000”, “12115040000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12112040000000000”)

1.2.1.1.X.05.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.05.00.00.00.0000

Dívida Ativa não Tributária É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12111050000000000”, “12112050000000000”, “12113050000000000”, “12114050000000000” e “12115050000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12112050000000000”)

1.2.1.1.X.99.00.00.00.0000(-) 1.2.1.1.2.99.00.00.00.0000

(-) Ajuste de Perdas de Créditos a Longo Prazo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis (‘12111990000000000’, ‘12112990000000000’ ‘12113990000000000’, ‘12114990000000000’, e ‘12115990000000000’)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContacredora da conta contábil “12112990000000000”)

1.2.1.2.0.00.00.00.00.0000 Demais Créditos e Valores a Longo Prazo

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12120000000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12122000000000000”

1.2.1.3.0.00.00.00.00.0000 Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12130000000000000”

1.2.1.4.0.00.00.00.00.0000 Estoques Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12140000000000000”

1.2.1.9.0.00.00.00.00.0000 Variações Patrimoniais Diminutivas Pagas Antecipadamente

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12190000000000000”

Investimentos

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1.2.2.1.0.00.00.00.00.0000(-) 1.2.2.1.2.00.00.00.00.0000

Participações Permanentes É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12210000000000000”, “12213010000000000”, “12214010000000000” e “12215010000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12212000000000000”)

1.2.2.1.1.02.00.00.00.0000(-) 1.2.2.1.2.02.00.00.00.0000

1.2.2.1.3.02.00.00.00.00001.2.2.1.4.02.00.00.00.00001.2.2.1.5.02.00.00.00.0000

Participações Avaliadas pelo Método de Custo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “12211020000000000”, “12213020000000000”, “12214020000000000” e “12215020000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12212020000000000”)

1.2.2.2.0.00.00.00.00.0000 Propriedades para Investimento Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12220000000000000”

1.2.2.3.0.00.00.00.00.0000 Investimentos do RPPS de Longo Prazo

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12230000000000000”

1.2.2.7.0.00.00.00.00.0000 Demais Investimentos Permanentes Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12270000000000000”

1.2.2.8.0.00.00.00.00.0000 (-) Depreciação Acumulada de Investimentos

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12280000000000000”

1.2.2.9.0.00.00.00.00.0000 (-) Redução ao Valor Recuperável de Investimentos

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12290000000000000”

Imobilizado 1.2.3.1.0.00.00.00.00.0000 Bens Móveis Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna

saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12310000000000000”1.2.3.8.1.01.00.00.00.00001.2.3.8.1.03.00.00.00.00001.2.3.8.1.05.00.00.00.0000

(-) Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “12381010000000000”, “12381030000000000” e “12381050000000000”

1.2.3.9.1.01.00.00.00.0000 (-) Redução ao Valor Recuperável de Imobilizado

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12391020000000000”

1.2.3.2.0.00.00.00.00.0000 Bens Imóveis Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12320000000000000”

1.2.3.8.1.02.00.00.00.00001.2.3.8.1.04.00.00.00.00001.2.3.8.1.06.00.00.00.0000

(-) Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas

Soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “12381020000000000”, “12381040000000000” e “12381060000000000”

1.2.3.9.1.02.00.00.00.0000 (-) Redução ao Valor Recuperável de Imobilizado

Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12391020000000000”

Intangível

1.2.4.1.0.00.00.00.00.0000 Softwares Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12410000000000000”

1.2.4.2.0.00.00.00.00.0000 Marcas, Direitos e Patentes Industriais Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12420000000000000”

1.2.4.3.0.00.00.00.00.0000 Direito de Uso de Imóveis Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “12430000000000000”

1.2.4.8.0.00.00.00.00.0000 (-) Amortização Acumulada Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12480000000000000”

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1.2.4.9.0.00.00.00.00.0000 (-) Redução ao Valor Recuperável de Intangível

Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “12490000000000000”

TOTAL DO ATIVO 3. Soma dos valores do Ativo Circulante com o Ativo Não-Circulante

Parte 3 – Passivo Circulante e Não Circulante

Colunas

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabil

ESPECIFICAÇÃO Descrição da Conta

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora da remessa atual

EXERCÍCIO ANTERIOR Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora do exercício anterior e remessa igual a última do exercício anterior.

De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7ª remessa.

8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

CONTAS

Remessas de 1ª a 7ª o tipo de balancete verificado é 1, na 8ª o tipo verificado é 2

PASSIVO CIRCULANTE

Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo

2.1.1.1.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.1.1.2.00.00.00.00.0000

Pessoal a pagar É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21110000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21112000000000000”

2.1.1.2.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.1.2.2.00.00.00.00.0000

Benefícios Previdenciários a Pagar É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21120000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21122000000000000”

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2.1.1.3.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.1.3.2.00.00.00.00.0000

Benefícios Assistenciais a Pagar É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21130000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21132000000000000”

2.1.1.4.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.1.4.2.00.00.00.00.0000

Encargos Sociais a Pagar É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21140000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21142000000000000”

2.1.2.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.2.1.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.2.5.2.00.00.00.00.0000

Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21200000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas “21212000000000000” e “21252000000000000”)

2.1.3.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.3.X.2.00.00.00.00.0000

Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21300000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21312000000000000”)

2.1.4.0.0.00.00.00.00.0000(-) 2.1.4.1.2.00.00.00.00.0000

Obrigações Fiscais a Curto Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21400000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21412000000000000”)

2.1.5.0.0.00.00.00.00.0000 Obrigações de Repartição a Outros Entes Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21500000000000000”

2.1.7.0.0.00.00.00.00.0000(-) 2.1.7.4.2.00.00.00.00.0000(-) 2.1.7.9.2.00.00.00.00.0000

Provisões a Curto Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21700000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “21742000000000000” e “21792000000000000”)

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2.1.8.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.1.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.2.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.3.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.5.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.8.2.00.00.00.00.0000(-)2.1.8.9.2.00.00.00.00.0000

Demais Obrigações a Curto Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “21800000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas “21812000000000000”, “21822000000000000”, “21832000000000000”, “21852000000000000”, “21882000000000000” e “21892000000000000”)

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

2.2.1.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.1.4.2.00.00.00.00.0000

Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22100000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22142000000000000”)

2.2.2.0.0.00.00.00.00.0000(-) 2.2.2.X.2.00.00.00.00.0000

Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22200000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “22212000000000000”, “22232000000000000”, “22252000000000000”, “22282000000000000” e “22292000000000000”)

2.2.3.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.3.1.2.00.00.00.00.0000

Fornecedores a Longo Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22300000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22312000000000000”)

2.2.4.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.4.X.2.00.00.00.00.0000

Obrigações Fiscais a Longo Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22400000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “22412000000000000”, “22422000000000000” e “22432000000000000”)

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2.2.7.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.7.X.2.00.00.00.00.0000

Provisões a Longo Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22700000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “22742000000000000” e “22792000000000000”)

2.2.8.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.8.X.2.00.00.00.00.0000

Demais Obrigações a Longo Prazo É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22800000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “22812000000000000”, “22822000000000000”, “22842000000000000” e “22892000000000000”)

2.2.9.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.2.9.X.2.00.00.00.00.0000

Resultado Diferido É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “22900000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “22912000000000000” e “22922000000000000”)

TOTAL DO PASSIVO 3. Soma do Passivo Circulante com o Passivo Não Circulante

Parte 4 – Patrimônio Líquido

Colunas

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna ContaContabil

ESPECIFICAÇÃO Descrição da Conta

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora da remessa atual

EXERCÍCIO ANTERIOR Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora do exercício anterior e remessa igual a última do exercício anterior.

De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7ª remessa.

8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

CONTAS

Remessas de 1ª a 7ª o tipo de balancete verificado é 1, na 8ª o tipo verificado é 2

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PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2.3.1.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.1.X.2.00.00.00.00.0000

Patrimônio Social e Capital Social É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23100000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23122000000000000”)

2.3.2.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.2.0.2.00.00.00.00.0000

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23200000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessa

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23202000000000000”)

2.3.3.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.3.X.2.00.00.00.00.0000

Reservas de Capital É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23300000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23312000000000000”, “23322000000000000”, “23332000000000000”, “23342000000000000” e “23392000000000000”)

2.3.4.0.0.00.00.00.00.0000 Ajustes de Avaliação Patrimonial Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23400000000000000”

2.3.5.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.5.X.2.00.00.00.00.0000

Reservas de Lucros É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23500000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “23512000000000000”, “23522000000000000”, “23532000000000000”, “23542000000000000”, “23552000000000000”, “23562000000000000”, “23572000000000000”, “23582000000000000” e “23592000000000000”)

2.3.6.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.6.X.2.00.00.00.00.0000

Demais Reservas É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “23600000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “23612000000000000” e “23692000000000000”)

Resultados Acumulados

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Resultado Parcial do Exercício Apenas no período da 1ª a 6ª RemessaÉ realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “40000000000000000”)

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “30000000000000000”)

Observação:No exercício anterior, o RESULTADO PARCIAL deve ser ZERO (0), independentemente do número da remessa

2.3.7.1.1.01.00.00.00.00002.3.7.1.2.01.00.00.00.00002.3.7.1.3.01.00.00.00.00002.3.7.1.4.01.00.00.00.00002.3.7.1.5.01.00.00.00.0000

Resultado do Exercício É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = É realizado através da subtração entre os valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “23711010000000000”, “23712010000000000”, “23713010000000000”, “23714010000000000” e “23715010000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712010000000000”)

Observação:No exercício anterior, nesta conta, o tipo de balancete é sempre 2, independentemente do número da remessa

2.3.7.1.1.02.00.00.00.00002.3.7.1.2.02.00.00.00.00002.3.7.1.3.02.00.00.00.00002.3.7.1.4.02.00.00.00.00002.3.7.1.5.02.00.00.00.0000

Resultados de Exercícios Anteriores É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = É realizado através da subtração entre os valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “23711020000000000”, “23712020000000000”, “23713020000000000”, “23714020000000000” e “23715020000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712020000000000”)

2.3.7.1.1.03.00.00.00.00002.3.7.1.2.03.00.00.00.00002.3.7.1.3.03.00.00.00.00002.3.7.1.4.03.00.00.00.00002.3.7.1.5.03.00.00.00.0000

Ajustes de Exercícios Anteriores É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = É realizado através da subtração entre os valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “23711030000000000”, “23712030000000000”, “23713030000000000”, “23714030000000000” e “23715030000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712030000000000”)

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2.3.7.1.1.04.00.00.00.00002.3.7.1.2.04.00.00.00.00002.3.7.1.3.04.00.00.00.00002.3.7.1.4.04.00.00.00.00002.3.7.1.5.04.00.00.00.0000

Superávits ou Déficits Resultantes de Extinção, Fusão e Cisão

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “23711040000000000”, “23712040000000000”, “23713040000000000”, “23714040000000000” e “23715040000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712040000000000”)

Lucros e Prejuízos Acumulados

2.3.7.2.X.01.00.00.00.0000 Lucros e Prejuízos do Exercício É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721010000000000”, “23722010000000000”, “23723010000000000”, “23724010000000000”, “23725010000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23722010000000000”)

2.3.7.2.X.02.00.00.00.0000 Lucros e Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721020000000000”, “23722020000000000”, “23723020000000000”, “23724020000000000”, “23725020000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23722020000000000”)

2.3.7.2.X.03.00.00.00.0000 Ajustes de Exercícios Anteriores É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721030000000000”, “23722030000000000”, “23723030000000000”, “23724030000000000”, “23725030000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23722030000000000”)

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2.3.7.2.X.04.00.00.00.0000 Lucros a Destinar do ExercícioÉ realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721040000000000”, “23722040000000000”, “23723040000000000”, “23724040000000000”, “23725040000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712040000000000”)

2.3.7.2.X.05.00.00.00.0000 Lucros a Destinar de Exercícios Anteriores É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721050000000000”, “23722050000000000”, “23723050000000000”, “23724050000000000”, “23725050000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712050000000000”)

2.3.7.2.X.06.00.00.00.0000 Resultados Apurados por Extinção, Fusão e Cisão

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Soma dos valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23721060000000000”, “23722060000000000”, “23723060000000000”, “23724060000000000”, “23725060000000000”

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora (-) saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23712060000000000”)

2.3.9.0.0.00.00.00.00.0000(-)2.3.9.1.2.00.00.00.00.0000(-)2.3.9.2.2.00.00.00.00.0000

(-) Ações/Cotas em Tesouraria É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora da conta contábil “23900000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora das contas contábeis “23912000000000000” e “23922000000000000”)

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

TOTAL Soma do Passivo com Patrimônio Líquido

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Parte 5 – Totais Ativos/Passivos, Saldo Patrimonial e Contas de Compensações

Contas

* Remessas de 1ª a 6ª o tipo de balancete verificado é 1, na 7ª e 8ª o tipo verificado é 2

ATIVO FINANCEIRO A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora (-) saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “1”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “F” e escrituração igual a “S”)

*Na 8ª Remessa é realizado através do cálculo de (A – B), em que:

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora (-) saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “1.x.x.x.2.xx.xx”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “F” e escrituração igual a “S”)

ATIVO PERMANENTE A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora (-)saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “1”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “P” e escrituração igual a “S”)

*Na 8ª Remessa é realizado através do cálculo de (A – B), em que:

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaDevedora (-) saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “1.x.x.x.2.xx.xx”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “P” e escrituração igual a “S”)

PASSIVO FINANCEIRO

É realizado através do cálculo de (A + B – C + D - E), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “2.1 e 2.2”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “F” e escrituração igual a “S”)

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “63100000000000000”)

C = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis “63120000000000000”, “63130000000000000”, “63140000000000000” e “63190000000000000”)

* “D” é contabilizado nas remessas de 1ª à 6ªO cálculo de “D” é realizado da seguinte forma:Caso a soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “63170000000000000” e tipo de balancete igual a “1” seja maior que ZERO, então valor de “D” será igual a ZERO.

Caso não satisfaça a condição acima, então o valor de “D” será a soma dos valores do arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “62292010100000000” e tipo de balancete igual a “1”.

* “E” é contabilizado na 8ª remessa

E = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “2.1.x.x.2 e 2.2.x.x.2”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “F” e escrituração igual a “S”)

PASSIVO PERMANENTE A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora – (menos) saldoAtualContaDevedora das contas contábeis que iniciam com “2.1. e 2.2”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “P” e escrituração igual a “S”)

*Na 8ª Remessa é realizado através do cálculo de (A – B), em que:

B = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora das contas contábeis que iniciam com “2.1.x.x.2 e 2.2.x.x.2”, em que o indicador de superávit financeiro igual a “P” e escrituração igual a “S”)

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D é f i c i t / S u p e ráv i t / Eq u i l í b r i o Financeiro do Exercício (I)

É realizado utilizando os valores de “ATIVO FINANCEIRO” e “PASSIVO FINANCEIRO”.

1 - Quando o “ATIVO FINANCEIRO” for maior que o “PASSIVO FINANCEIRO”, então será apresentado a subtração entre seus valores e indicado como “Superávit”;

2 - Quando o “ATIVO FINANCEIRO” for menor que o “PASSIVO FINANCEIRO”, então será apresentado a subtração entre seus valores e indicado como “Déficit”;

3 - Quando o “ATIVO FINANCEIRO” for igual ao “PASSIVO FINANCEIRO”, então será apresentado o valor 0 (zero) e indicado como “Equilíbrio”.

D é f i c i t / S u p e ráv i t / Eq u i l í b r i o Permanente do Exercício (II)

É realizado utilizando os valores de “ATIVO PERMANENTE” e “PASSIVO PERMANENTE”.

1 - Quando o “ATIVO PERMANENTE” for maior que o “PASSIVO PERMANENTE”, então será apresentado a subtração entre seus valores e indicado como “Superávit”;

2 - Quando o “ATIVO PERMANENTE” for menor que o “PASSIVO PERMANENTE”, então será apresentado a subtração entre seus valores e indicado como “Déficit”;

3 - Quando o “ATIVO PERMANENTE” for igual ao “PASSIVO PERMANENTE”, então será apresentado o valor 0 (zero) e indicado como “Equilíbrio”.

SALDO PATRIMONIAL É realizado utilizando os valores de “ATIVO e PASSIVO FINANCEIRO” e “ATIVO e PASSIVO PERMANENTE”.Para apresentar o resultado utiliza-se o cálculo de (A – B), em que:

A = ATIVO FINANCEIRO + ATIVO PERMANENTEB = PASSIVO FINANCEIRO + PASSIVO PERMANENTE

O valor do Saldo Patrimonial é a subtração dos valores de A e B.

CONTAS

QUADRO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO

* Remessas de 1ª a 7ª o tipo de balancete verificado é 1, na 8ª o tipo verificado é 2

SALDO DOS ATOS POTENCIAIS ATIVOS

Execução dos Atos Potenciais Ativos

8.1.1.1.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.1.1.2.00.00.00.00.0000 Execução de Garantias e Contra Garantias Recebidas

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81110000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81112000000000000”)

8.1.1.2.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.1.2.2.00.00.00.00.0000 Execução de Direitos Conveniados e Outros

Instrumentos Congêneres

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81120000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81122000000000000”)

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8.1.1.3.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.1.3.2.00.00.00.00.0000 Execução de Direitos Contratuais

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81130000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81132000000000000”)

8.1.1.9.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.1.9.2.00.00.00.00.0000 Execução de Outros Atos Potenciais Ativos

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81190000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81192000000000000”)

TOTAL 2.

SALDO DOS ATOS POTENCIAIS PASSIVOS

Execução dos Atos Potenciais Passivos

8.1.2.1.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.2.1.2.00.00.00.00.0000 Garantias e Contra Garantias Concedidas

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81210000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81212000000000000”)

8.1.2.2.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.2.2.2.00.00.00.00.0000

Execução de Obrigações Conveniadas e Outros Instrumentos Congêneres

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81220000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81222000000000000”)

8.1.2.3.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.2.3.2.00.00.00.00.0000 Execução de Obrigações Contratuais

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81230000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81232000000000000”)

8.1.2.9.0.00.00.00.00.0000(-)8.1.2.9.2.00.00.00.00.0000 Execução de Outros Atos Potenciais Passivos

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:A = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81290000000000000”)

* B é contabilizado apenas na 8ª remessaB = (Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora da conta contábil “81292000000000000”)

TOTAL

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Parte 6 –Superávit/Déficit financeiro

Colunas

CÓDIGO DA FONTE COM SALDO Arquivo AdmFonterecursos.xml coluna CódigoDESCRIÇÃO DA FONTE Descrição da Fonte de Recursos

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml da remessa atual colunas SaldoAtualContaCredora - SaldoAtualContaDevedora das contas iniciadas por 8.2.1.1.1, o tipo balancete verificado é igual a 1. Na 7ª e 8ª remessa o tipo balancete verificado é igual a 2.

EXERCÍCIO ANTERIOR Arquivo BalanceteVerificacao.xml nas colunas SaldoAtualContaCredora - SaldoAtualContaDevedora das contas iniciadas por 8.2.1.1.1 e escrituração “S , o tipo balancete verificado é igual a 1, do exercício anterior e remessa igual a última do exercício anterior.

FONTES

0010 e 5010 Recursos Próprios É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis 82111010000000000

0020. Recursos do MDE É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111020100000000” e “82111020200000000” “82111020300000000”

0030. Recursos do FUNDEB É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111020300000000” e “82111020400000000”, “82111020600000000”, “82111020700000000”

0040. Recursos do ASPS É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111020500000000” e “82111020600000000” “82111021000000000”

0050. Recursos do RPPS É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111020700000000”

0060. Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111020800000000”

0070 Alienação de Bens É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111020900000000”

0080 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111021000000000”

0090 Multas Previstas na Legislação de Trânsito É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111021100000000”

0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111021200000000”, “82111021300000000”, “82111021400000000”, “82111021500000000” “82111021600000000”, “82111021700000000”, “82111021800000000”, “82111021900000000”, “82111022000000000”.

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0400. a 0499 Recursos Destinados à Saúde É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111022000000000”, “82111022100000000”, “82111022200000000”, “82111022300000000”, “82111022400000000”, “82111022500000000”, “82111022600000000”, “82111022700000000”, “82111022800000000”, “82111022900000000”, “82111023000000000”, “82111023100000000”, “82111023200000000” e das contas contábeis que iniciam com “821110238”

0700. a 0799. Recursos Destinados à Assistência Social É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111022600000000”, “82111022700000000”, “82111022800000000”, “82111022900000000“82111023400000000”, “82111023500000000”, “82111023600000000”, “82111023700000000”

2000. a 2999. Recursos de Convênios com a União É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111023100000000”, “82111023900000000”

3000. a 3999. Recursos de Convênios com o Estado É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111023200000000” “82111024000000000”

4000. a 4999. Recursos de Convênios com outras Entidades É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora na conta contábil “82111023300000000” “82111024100000000”

5017, 0600, 1000. a 1999., 6000. a 7999.

Outros Recursos Vinculados É realizado através da subtração entre os valores do Arquivo BalanceteVerificacao.xml na coluna saldoAtualContaCredora - saldoAtualContaDevedora nas contas contábeis “82111021300000000”, “82111021400000000”, “82111022500000000”, “82111023000000000”,“82111023600000000”, “82111023700000000”“82111021500000000”, “82111023300000000”, “82111023800000000”, “82111024200000000”, “82111024300000000”.

TOTAL

3. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 DA LEI Nº 4.320/64

COLUNAS

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabil

ESPECIFICAÇÃO Descrição da conta

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaCredora da remessa atualO tipo de balancete verificado é 1

EXERCÍCIO ANTERIOR Mesmas contas e parâmetros do exercício atual.O tipo de balancete verificado é 2

De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7º remessa.8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

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CONTAS

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

4.1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Impostos4.1.2.0.0.00.00.00.00.0000 Taxas4.1.3.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições de Melhoria

4.2.0.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições4.2.1.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições Sociais4.2.2.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

4.2.3.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuição de Iluminação Pública4.2.4.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais4.3.0.0.0.00.00.00.00.0000 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

4.3.1.0.0.00.00.00.00.0000 Venda de Mercadorias4.3.2.0.0.00.00.00.00.0000 Venda de Produtos4.3.3.0.0.00.00.00.00.0000 Exploração de Bens e Direitos e Prestação de Serviços

4.4.0.0.0.00.00.00.00.0000 Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras4.4.1.0.0.00.00.00.00.0000 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos

Concedidos4.4.2.0.0.00.00.00.00.0000 Juros e Encargos de Mora4.4.3.0.0.00.00.00.00.0000 Variações Monetárias e Cambiais

4.4.4.0.0.00.00.00.00.0000 Descontos Financeiros Obtidos4.4.5.0.0.00.00.00.00.0000 Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações

Financeiras4.4.9.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Variações Patrimoniais Aumentativas - Financeiras

4.5.0.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências e Delegações Recebidas

4.5.1.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intragovernamentais Esta conta não é apresentada durante a 8º remessa

4.5.2.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intergovernamentais

4.5.3.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências das Instituições Privadas

4.5.4.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências das Instituições Multigovernamentais

4.5.5.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Consórcios Públicos

4.5.6.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências do Exterior

4.5.7.0.0.00.00.00.00.0000 Execução Orçamentária Delegada

4.5.8.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências de Pessoas Físicas

4.6.0.0.0.00.00.00.00.0000 Valorização e Ganhos com Ativos4.6.1.0.0.00.00.00.00.0000 Reavaliação de Ativos

4.6.2.0.0.00.00.00.00.0000 Ganhos com Alienação

4.6.3.0.0.00.00.00.00.0000 Ganhos com Incorporação de Ativos

4.6.4.0.0.00.00.00.00.0000 Desincorporação de Passivos

4.6.5.0.0.00.00.00.00.0000 Reversão de Redução a Valor Recuperável

4.6.6.0.0.00.00.00.00.0000 Incorporação de Ativo

4.9.0.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Variações Patrimoniais Aumentativas4.9.1.0.0.00.00.00.00.0000 Variação Patrimonial Aumentativa a Classificar

4.9.2.0.0.00.00.00.00.0000 Resultado Positivo de Participações

4.9.7.0.0.00.00.00.00.0000 Reversão de Provisões e Ajustes de Perdas

4.9.9.0.0.00.00.00.00.0000 Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS

COLUNAS

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna contaContabil

ESPECIFICAÇÃO Descrição da conta

EXERCÍCIO ATUAL Arquivo BalanceteVerificacao.xml coluna saldoAtualContaDevedora da remessa atualO tipo de balancete verificado é 1

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EXERCÍCIO ANTERIOR Mesmas contas e parâmetros do exercício atual.O tipo de balancete verificado é 2

De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7º remessa.8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

CONTAS

3.1.0.0.0.00.00.00.00.0000 Pessoal e Encargos3.1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Remuneração a Pessoal3.1.2.0.0.00.00.00.00.0000 Encargos Patronais

3.1.3.0.0.00.00.00.00.0000 Benefícios a Pessoal3.1.8.0.0.00.00.00.00.0000 Custo de Pessoal e Encargos3.1.9.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas - Pessoal e

Encargos3.2.0.0.0.00.00.00.00.0000 Benefícios Previdenciários e Assistenciais3.2.1.0.0.00.00.00.00.0000 Aposentadorias e Reformas

3.2.2.0.0.00.00.00.00.0000 Pensões3.2.3.0.0.00.00.00.00.0000 Benefícios de Prestação Continuada3.2.4.0.0.00.00.00.00.0000 Benefícios Eventuais

3.2.5.0.0.00.00.00.00.0000 Políticas Públicas de Transferência de Renda3.2.9.0.0.00.00.00.00.0000 Outros Benefícios Previdenciários e Assistenciais3.3.0.0.0.00.00.00.00.0000 Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo

3.3.1.0.0.00.00.00.00.0000 Uso de Material de Consumo3.3.2.0.0.00.00.00.00.0000 Serviços3.3.3.0.0.00.00.00.00.0000 Depreciação, Amortização e Exaustão

3.3.8.0.0.00.00.00.00.0000 Custo de Materiais, Serviços e Consumo de Capital Fixo3.4.0.0.0.00.00.00.00.0000 Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras3.4.1.0.0.00.00.00.00.0000 Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos

Obtidos3.4.2.0.0.00.00.00.00.0000 Juros e Encargos de Mora3.4.3.0.0.00.00.00.00.0000 Variações Monetárias e Cambiais

3.4.4.0.0.00.00.00.00.0000 Descontos Financeiros Concedidos3.4.9.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas - Financeiras3.5.0.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências e Delegações Concedidas

3.5.1.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intragovernamentais Esta conta não é apresentada durante a 8º remessa

3.5.2.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências Intergovernamentais3.5.3.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências a Instituições Privadas

3.5.4.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências a Instituições Multigovernamentais3.5.5.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências a Consórcios Públicos3.5.6.0.0.00.00.00.00.0000 Transferências ao Exterior

3.5.7.0.0.00.00.00.00.0000 Execução Orçamentária Delegada3.6.0.0.0.00.00.00.00.0000 Desvalorização e Perda de Ativos3.6.1.0.0.00.00.00.00.0000 Redução a Valor Recuperável e Ajustes para Perdas

3.6.2.0.0.00.00.00.00.0000 Perdas com Alienação3.6.3.0.0.00.00.00.00.0000 Perdas Involuntárias3.6.4.0.0.00.00.00.00.0000 Incorporação de Passivos

3.6.5.0.0.00.00.00.00.0000 Desincorporação de Ativos3.7.0.0.0.00.00.00.00.0000 Tributárias3.7.1.0.0.00.00.00.00.0000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

3.7.2.0.0.00.00.00.00.0000 Contribuições

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3.7.8.0.0.00.00.00.00.0000 Custo com Tributos3.9.0.0.0.00.00.00.00.0000 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas

3.9.1.0.0.00.00.00.00.0000 Premiações3.9.2.0.0.00.00.00.00.0000 Resultado Negativo de Participações3.9.4.0.0.00.00.00.00.0000 Incentivos

3.9.5.0.0.00.00.00.00.0000 Subvenções Econômicas3.9.6.0.0.00.00.00.00.0000 Participações e Contribuições3.9.7.0.0.00.00.00.00.0000 VPD de Constituição de Provisões

3.9.8.0.0.00.00.00.00.0000 Custo de Outras Variações Patrimoniais Diminutivas3.9.9.0.0.00.00.00.00.0000 Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas

TOTAL DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS

RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO

É realizado através do cálculo de (A – B), em que:

A = Total das Variações Patrimoniais AumentativasB = Total das Variações Patrimoniais Diminuitivas

Exclusão do quadro

CONTA CONTÁBIL Arquivo BalanceteVerificacao coluna contaContabilESPECIFICAÇÃO Descrição da conta EXERCÍCIO ATUAL Detalhado nas contas descritas abaixo

O tipo de balancete verificado é 1

EXERCÍCIO ANTERIOR Mesmas contas e parâmetros do exercício atual.O tipo de balancete verificado é 2

De 1ª a 7ª RemessaCaso a remessa atual esteja no intervalo entre 1ª e 7ª, então a última remessa do exercício anterior será a 7º remessa.

8ª RemessaCaso a remessa atual seja a 8ª, então última remessa do exercício anterior será a 8ª remessa.

CONTAS

4.4.0.0.00.00.00.00.00004.5.0.0.00.00.00.00.0000

Incorporação de Ativo Soma dos valores do arquivo BalanceteDespesa.xml coluna valorLiquidado até a remessa atual, nas contas contábeis iniciadas em “44” e “45”

* É acumulado

4.6.0.0.00.00.00.00.0000 Desincorporação de Passivo Soma dos valores do arquivo BalanceteDespesa.xml coluna valorLiquidado até a remessa atual, na conta contábil iniciada em “46”

* É acumulado

2.1.0.0.00.00.00.00.0000 Incorporação de Passivo Soma dos valores do arquivo BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaRealizadaAcumulada até a remessa atual, na conta contábil igual a “2100000000000000”

* É acumulado

2.2.0.0.00.00.00.00.00002.3.0.0.00.00.00.00.0000

Desincorporação de Ativo Soma dos valores do BalanceteReceita.xml coluna valorReceitaRealizadaAcumulada até a remessa atual, nas contas contábeis iguais a “2200000000000000” e “2300000000000000”

* É acumulado

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 31

4. DEMONSTRATIVO DO REPASSE AO LEGISLATIVO

COLUNAS

CONTA Conta da Receita Orçamentária (ContaReceitaOrcamentaria.idContaReceitaOrcamentaria)

DESCRIÇÃO Descrição da ContaVALOR Soma dos valores do Balancete da Receita (BalanceteReceita.valorReceitaRealizadaAcumulada) da 8º Remessa do

exercício anterior.

CONTAS

RECEITAS TRIBUTÁRIAS E DE TRANSFERÊNCIAS EM [Exercício Anterior] (Art. 29-A da CF) VALOR1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Receita Tributária

1.7.2.1.01.02.00.00.0000 Cota-Parte do FPM1.7.2.1.01.05.00.00.0000 Cota-Parte do ITR1.7.2.1.01.32.00.00.0000 Cota-Parte do Imposto sobre Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativos a Títulos ou

ValoresMobiliários - Comercialização do Ouro

1.7.2.1.36.00.00.00.0000 Cota-Parte do ICMS - Desoneração LC 87/961.7.2.2.01.01.00.00.0000 Cota-Parte do ICMS

1.7.2.2.01.02.00.00.0000 Cota-Parte do IPVA1.7.2.2.01.04.00.00.0000 Cota-Parte do IPI Exportação1.7.2.2.01.13.00.00.0000 Cota-Parte da CIDE

1.9.1.1.00.00.00.00.0000 Multas e Juros de Mora dos Tributos1.9.1.3.00.00.00.00.0000 Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos1.9.3.1.00.00.00.00.0000 Receita da Dívida Ativa Tributária

TOTAL DAS RECEITAS Soma das receitas descritas acima

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM [exercício atual]

O valor máximo de repasse ao legislativo é calculado utilizando as seguintes variáveis:I – Percentual estabelecido no Art. 29-A da CF em relação número de habitantes do município - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;- 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;- 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes.II – Todas da Receitas Tributárias e de Transferências (a)Assim, o valor máximo é calculado com a seguinte operação: [ I x II / 100 ]

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA [exercício atual] (Art. 29-A, III da CF

Soma dos valores da dotação inicial (LoaDespesa.dotacaoInicial) do exercício atual na remessa zero (Orçamento) na unidade do legislativo do município.

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM [exercício atual]

Tipo de balancete é igual a 1Até a 6ª Remessa os valores são acumuladosNa 7ª e 8ª Remessas os valores são da própria remessaSoma dos valores do balancete de verificação (BalanceteVerificacao.saldoAtualContaDevedora) da conta contábil igual a “3.5.1.1.2.02.01.01.01.0000”, do Poder Executivo.3.5.1.1.2.01.01.01.01.0000

DESPACHOS

1. Processo nº: 4916/20162. Classe de Assunto: 01 – Recursos2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário3. Recorrente: Eldi Ribeiro Martins – CPF nº 166.188.151-34

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4. Órgão/Ente: Câmara Municipal de Pindorama/TO5. Procurador(a) Constituído(a) nos Autos: Dra. Dayana da Silva Alves – OAB/TO nº 6738

6. DESPACHO Nº 777/2016

6.1. Cuidam os presentes autos de Pe-dido de Reconsideração interposto por Eldi Ribeiro Martins, gestor à época, em face do Acórdão nº 169, datado de 13/04/2010, dis-ponibilizado no Boletim Oficial nº 255, de 29/04/2010, prolatado pela 1ª Câmara Jul-gadora, nos autos nº 1924/2006.

6.2. Da análise dos presentes autos, afere-se inicialmente que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra inadequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria aprecia-da por Câmara Julgadora consubstan-ciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001. Desse modo, em observância ao art. 44 da Lei nº 1.284/2001 e art. 223, § 2º do Regi-mento Interno deve o mesmo ser autu-ado como Recurso Ordinário. Verifica-se que o recorrente possui interesse e legi-timidade, de acordo com o artigo 43 da mesma lei, haja vista a sucumbência na decisão atacada.

6.3. Contudo, no que tange à tem-pestividade, cumpre reproduzir o teor do art. 47 da Lei Orgânica deste Tribunal, o qual disciplina que:

Art. 47. O recurso ordinário será in-terposto no prazo de 15 (quinze) dias, con-tados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

6.4. Oportuno destacar, ainda, o que dispõe o art. 230 do Regimento Interno no que diz respeito à aferição da tempes-tividade sob competência do Conselheiro Presidente:

Art. 230 – Interposto recurso, o Pre-sidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a de-cisão recorrida. (grifei)

6.5. Assim, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Intempestividade nº 1512/2016, consta-ta-se que o presente recurso foi interposto fora do lapso temporal previsto na legisla-ção. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 255, de 29/04/2010 (quinta-feira), com publicação em 30/04/2010 (sexta--feira), sendo o dia 17/05/2010 o termo fi-

nal para interposição, contudo a insurgên-cia recursal foi protocolizada apenas no dia 08/04/2016.

6.6. Vale destacar que no presente caso não caberia mais sequer a interposição de Ação de Revisão, haja vista que o Acór-dão impugnado transitou em julgado no dia 18/05/2010, portanto, o prazo de mencio-nada ação findou em 18/05/2015, consoan-te Certidão acostada aos autos.

6.7. Em razão de todo o exposto e em consonância com os arts. 230 e 223, V, ambos do Regimento Interno deste Tribu-nal de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Recurso por ser flagrantemente intempestivo.

6.8. Remeta-se à Secretaria do Pleno para publicação.

6.9. Após, cumpridas as formali-dades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para corrigir sua autuação fazendo constar Recurso Ordinário, e, após, para que proce-da à anexação dos mesmos ao processo nº 1924/2006.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Gabinete da Presidência, em Pal-mas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

1. Processo nº: 5867/20162. Classe de Assunto: 01 – Recursos2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário3. Recorrente: Erlane Peregrini da Silva Cam-pos Almeida – CPF nº 810.295.431-004. Órgão/Ente: Fundo Municipal de Assis-tência Social de Caseara/TO5. Procurador(a) Constituído(a) nos Autos: Não há

6. DESPACHO Nº 779/2016

6.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por Erlane Pe-regrini da Silva Campos Almeida, gestora à época, em face do Acórdão nº 23/2016, datado de 16/02/2016, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1563, de 17/02/2016, pro-latado pela 1ª Câmara Julgadora, nos autos nº 14425/2015.

6.2. Da análise dos presentes au-tos, afere-se que a modalidade de recur-so manejada pelo(a) recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câ-mara Julgadora consubstanciada em deci-são definitiva/terminativa, cabível, portan-to, sua impugnação via Recurso Ordinário,

consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, o(a) recorrente possui interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43 da mesma lei, haja vista a sucum-bência na decisão atacada.

6.3. Contudo, no que tange à tem-pestividade, cumpre reproduzir o teor do art. 47 da Lei Orgânica deste Tribunal, o qual disciplina que:

Art. 47. O recurso ordinário será in-terposto no prazo de 15 (quinze) dias, con-tados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

6.4. Oportuno destacar, ainda, o que dispõe o art. 230 do Regimento Interno no que diz respeito à aferição da tempes-tividade sob competência do Conselheiro Presidente:

Art. 230 – Interposto recurso, o Pre-sidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a de-cisão recorrida. (grifei)

6.5. Assim, conforme certifica-do pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão de Intempestividade nº 1748/2016, constata-se que o presente recurso foi interposto fora do lapso tem-poral previsto na legislação. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1563, de 17/02/2016 (quarta-feira), com publicação em 18/02/2016 (quinta-feira), sendo o dia 04/03/2016 o termo final para interpo-sição, contudo a insurgência recursal foi protocolizada apenas no dia 26/04/2016. Ademais o Acórdão impugnado já transi-tou em julgado no dia 05/03/2016, conso-ante Certidão acostada aos autos.

6.6. Em razão de todo o exposto e em consonância com os arts. 230 e 223, V, ambos do Regimento Interno deste Tribu-nal de Contas, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente Recurso Ordinário por ser flagran-temente intempestivo.

6.7. Remeta-se à Secretaria do Pleno para publicação.

6.8. Após, cumpridas as formalidades e prazos legais, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda à anexação dos mesmos ao pro-cesso nº 14425/2015.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Gabinete da Presidência, em Pal-mas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

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1. Expediente nº: 7281/20162. Classe de Assunto: 14 - Outros2.1 Assunto: 02 - Expediente3. Responsável/Interessado: Sebastião Célio Costa Castro – Presidente do CRC/TO4. Órgão/Ente: Conselho Regional de Contabilidade5. Procurador Constituído nos Autos: Não há

6. DESPACHO Nº 788/2016

6.1 Trata-se de Expediente por via do qual o senhor Sebastião Célio Costa Castro, Presidente do Conselho Regional de Conta-bilidade do Tocantins, requer a prorrogação do prazo de envio da 2ª remessa do SICAP Contábil, referente ao exercício de 2016.

6.2 Encaminhado o presente Expe-diente à Coordenadoria de Acompanha-mento Contábil e Gestão Fiscal para aferi-ção acerca da pertinência e plausibilidade de atendimento do pleito, a Coordenadora daquele departamento exarou o Despacho nº 204/2016, com a seguinte informação:

Em atendimento ao Despacho nº 769/2016 do Gabinete da Presidência, infor-mamos que o SICAP/Contábil está receben-do normalmente a 2ª remessa, e até o pre-sente momento não apresentou nenhuma falha na recepção dos dados (...)

6.3 Remetido o Expediente à Direto-ria de Informática desta Corte de Contas foi proferido o Despacho nº 002/2016 sob os seguintes termos:

Em atendimento ao Despacho 204/2016, venho por meio deste informar que no período relatado não houve oscila-ção relevante no site do Tribunal de Contas que gerasse prejuízo no envio ou recebi-mento de dados dos SICAP Contábil relativo a 2ª remessa 2016.

6.4 Pelo que se depreende, a situa-ção ventilada no presente Expediente não demostra qualquer questão excepcional ou técnica que justificasse a prorrogação de prazo pretendida, pelo que, INDEFIRO o pleito.

6.4 Encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao ar-quivamento do presente Expediente obser-vando-se as prescrições legais e normativas atinentes à matéria.

Publique-se.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Gabinete da Presidência, em Pal-mas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de maio de 2016.

Conselheiro Manoel Pires dos SantosPresidente

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

PORTARIAS

PORTARIA Nº 284, DE 30 DE MAIO DE 2016.

Altera o cronograma que delega a substituição do Procurador Geral de Contas nas sessões de Segunda Câmara referente aos meses de junho e julho de 2016

O PROCURADOR GERAL DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no uso de suas atribuições legais, no que compete a organização dos trabalhos no âmbito da Procuradoria Geral de Contas, nos termos do artigo 146 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando a Portaria nº 95 de 16 de fevereiro de 2016 que dispõe sobre a substituição do Procurador Geral de Contas nas sessões da Primeira e Segunda Câmara, durante o ano de 2016;

Considerando que as sessões de 2ª Câmara referente aos meses de junho e ju-lho de 2016 são de responsabilidades dos procuradores de contas, respectivamente: Marcio Ferreira Brito e Raquel Medeiros Sa-les de Almeida, conforme Portaria nº 205 de 05 de abril de 2016 que dispõe sob altera-ção do cronograma que substitui o Procura-dor Geral de Contas nas sessões de Primeira e Segunda Câmara, em face da licença para tratamento de saúde da Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a Portaria nº 205 de 05 de abril de 2016, nas sessões de 2ª Câ-mara, em especial os meses de junho e julho de 2016, conforme anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Zailon Miranda Labre Rodrigues Procurador - Geral de Contas

PROCURADOR DE CONTAS 2ª CÂMARA

Raquel Medeiros Sales de Almeida junho

Marcio Ferreira Brito julho

PRIMEIRA CÂMARA

DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA

DIA 24.05.2016

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucio-nais e legais, ao apreciar e/ou julgar as ma-térias sob sua jurisdição, proferiu as deci-sões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de co-municação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.

A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ci-ência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exi-gem a intimação ou vista pessoal.

PARECER PRÉVIO Nº 47/2016 TCE/TO - 1ª Câmara

1. Processo nº: 3986/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Florisvane Maurício da Gló-ria, Gestor (CPF nº 884.084.771-53); 4. Ente: Município de Divinópolis do Tocan-tins – TO5. Órgão: Prefeitura de Divinópolis do Tocantins6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representantes do MP: Procurador de Con-tas Oziel Pereira dos Santos; e Procurador Ge-ral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE DIVINÓ-POLIS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLIDADAS. PARE-CER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. ABERTU-RA DE CREDITOS SUPLEMENTARES POR SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SEM SUPORTE FINANCEIRO. DEFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR FONTE DE RECURSO. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-

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tos de nº 3986/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Divi-nópolis do Tocantins – TO, relativas ao exer-cício financeiro de 2014, sob a gestão do senhor Florisvane Maurício da Glória, apre-sentadas a esta Corte para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regi-mento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Ad-ministrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que as Contas do Po-der Executivo, referente ao exercício de 2014, foram prestadas dentro do prazo pre-visto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; e

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Divinópolis do Tocantins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2014, gestão do Senhor Florisvane Maurício da Glória, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julga-mento das contas dos ordenadores de des-pesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, e, pela permanência das irregularidades:

1. Comprovar a origem dos recursos, detalhados por fonte, que deram suporte para a abertura dos créditos suplementares por superávit financeiro no montante de R$ 444.235,16 (quatrocentos e quarenta e qua-tro mil, duzentos e trinta e cinco reais e de-

zesseis centavos), nas fontes de recursos 10, 30, 40, 400 e 701, vez que no exercício de 2013 foi apurado um déficit financeiro de R$ 138.458,93 (cento e trinta e oito mil, quatro-centos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). Tal prática contraria o artigo 43 da Lei nº 4.320/64, artigo 8º e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (Balan-ço Financeiro dos exercícios de 2013 e 2014, Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balan-ço Patrimonial, Balancete de Verificação, Balancete da Despesa, Demonstrativo do Superávit Financeiro por Fonte de Recurso -2013 (item 3 do Despacho nº 18/2016).

2. Déficit de Execução Orçamentária por fonte de recurso no montante de R$ 958.965,74 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), descumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64, nas fontes de recursos a seguir detalhadas: 030; 0400; 0700 0799; 2000 a 2999; 3000 a 3999. (item 4 do Despacho nº 18/2016).

3. Inscrição no exercício de restos a pagar sem disponibilidade financeira no montante de R$ 75.214,25 (setenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e vinte e cin-co centavos), em desacordo com o artigo art. 1º, § 1 º e 42 da LRF, arts. 47 e 48 “b’ da Lei nº 4.320/64 (item 6 do Despacho nº 18/2016).

9.2. Recomendações:

1. Quando da elaboração da Lei Orça-mentária seja observado (item 4 do relató-rio técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do

Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, ‘Liquidações’ e ‘Pagamentos’, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

4. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo ‘F’ de Financeiro e ‘P’ de Permanente, para correta evidenciação do Balanço Patri-monial (item 8.1 do relatório);

5. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

6. Considerando que a DVP ‘De-monstração das Variações Patrimoniais’ evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000

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e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

7. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

8. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

9. Evidencie a execução dos progra-mas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

10. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

11. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Pla-no de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

12. Faça a correta evidenciação dos Anexo I e II do Balanço Orçamentário refe-

rentes a execução de restos a pagar e efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver ins-crições em exercícios anteriores, de forma a evitar divergência entre o Anexo 17 e o Pas-sivo Financeiro.

13. Recomendar atual gestor e aos membros do Poder Legislativo que ao ela-borar e aprovar as Leis Orçamentárias, utiliza-se de ferramenta eficiente de pla-nejamento de forma a alterar o orçamento em 100% para que cumpra o princípio do planejamento (item 10.8.1.1 do voto).

14. Fazer a conferência dos registros contábeis antes do envio das remessas de forma a evitar divergências.

9.3. Determinar:

I - À Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar a cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa;

b) publicar este Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regi-mento Interno, para que surta os efeitos le-gais necessários;

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Florisva-ne Maurício da Glória, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Quinta Direto-ria de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

II – Diretoria Geral de Controle Externo:

a) inclua a partir do exercício de 2018, todas as despesas terceirizadas com execu-ção de serviços voltados às áreas adminis-trativas, contábil, jurídica, assistência social, automaticamente no limite de despesa com pessoal, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Divinópolis do Tocantins – TO:

a) inclua na estrutura administrativa e realize concurso público para o desempe-nho das atividades voltadas às áreas contá-bil, jurídica, assistência social e saúde, bem como a inclusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 48/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4177/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Isabella Alves Simas Pereira (CPF nº 838.777.111-20) Gestora 4. Ente: Município de Araguacema – TO5. Órgão: Prefeitura de Araguacema6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Solano Donato Carnot Damacena, OAB/TO nº 2433; Hermógenes Alves Lima Sales, OAB/TO nº 5.053 e Aline Ranielle de Sousa, OAB/TO nº 4458 e Ângela Marquês Batista, OAB/TO nº 1079.

EMENTA: MUNICÍPIO DE ARAGUA-CEMA. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJIEÇÃO. DÉFICIT DE EXECUÇÃO OR-ÇAMENTÁRIA. DÉFICIT FINANANCEIRO. REPASSE A MENOR DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO RPPS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. REMESSA AO PODER

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 36

LEGISLATIVO.

1. O déficit de execução orçamentá-ria, não coberto por superávit financeiro do exercício anterior, por fonte de recursos, sem a adoção das providências efetivas descri-tas nos arts. 169 da CF/88, 1°, § 1°, 4°, I, b, 8º, 9° e 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964, por si só enseja em parecer contrário à aprovação das contas consolidadas, nos termos da IN TCE/TO nº 02/2013, item 2.1 – restrição de ordem legal gravíssima.

2. Ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior que o ativo finan-ceiro registrado no Balanço Patrimonial) e ou inscrição de restos a pagar sem dispo-nibilidade financeira, afronta ao equilíbrio das contas públicas nos termos do artigo 1§, § 1º, 8º, 9º e 50 da Lei Complementar nº 101/2000.

3. As despesas inscritas em restos a pagar não processados do exercício são consideradas obrigação do ponto de vista fiscal, frente a obrigatoriedade da existên-cia de disponibilidade de caixa, respeitadas suas vinculações (fonte de recursos), nos termos do artigo 36 da Lei nº 4.320/64 e artigo 55, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000.

4. O não recolhimento das cotas pa-tronais ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais sobre o valor da folha de pagamento, afronta os artigos arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal e as leis de regime próprio de previdência, reflete na emissão de Parecer Prévio.

5. Os passivos financeiros devem se-rem reconhecidos por competência, inde-pendentemente do suporte orçamentário. Responsabilidade de quem praticou o ato e não de quem registrou na contabilidade, inteligência do artigo 50, inc. II, da Lei Com-plementar nº 101/2000.

6. Execução de despesas sem passar pelo orçamento altera os resultados orça-mentários, financeiros. Patrimoniais, fiscais, índice de pessoal e da dívida afronta aos ar-tigos 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, artigos 15, 16, 50 da Lei nº 101/2001; artigos 37 e 167, II da CF/88; artigo 1º, V do Decreto-Lei nº 200/67.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4177/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Ara-guacema, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão da senhora Isabella Alves Simas Pereira, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer pré-vio, nos termos do artigo 33, I da Constitui-

ção Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que as Contas do Po-der Executivo, referente ao exercício de 2014, foram prestadas dentro do prazo pre-visto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Araguacema - TO, referentes ao exercí-cio financeiro de 2014, gestão da Senhora Isabella Alves Simas Pereira, Gestora, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julga-mento das contas dos ordenadores de des-pesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face as irregularidades:

1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 1.088.182,24 (um milhão, oi-tenta e oito mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), que representa 5,82% da receita orçamentária gerida, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b” da Lei Federal nº 4.320/64 – Item 2.1 da IN/TCE/TO nº 02/2013 – Res-trição de Ordem legal Gravíssima. (item 4.2 do relatório)

2. Despesa com a contribuição patro-nal do Regime Próprio de Previdência infe-rior o percentual legal de 11% exigidos sobre

os vencimentos e remunerações dos servi-dores municipais, atingindo 7,26% (item 5.3 do relatório). IN/TCE/TO nº 02/2013 – Res-trição de Ordem Constitucional Gravíssima.

3. Déficit Financeiro no valor de R$ 400.606,85 (quatrocentos mil, seiscentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), evi-denciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º da Lei Com-plementar nº 101/2000. (item 8.1 do rela-tório) Item 2.1 da IN/TCE/TO nº 02/2013 – Restrição de Ordem legal Gravíssima.

9.2. Recomendações:

1. Quando da elaboração da Lei Orça-mentária seja observado (item 4 do relató-rio técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

d. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

e. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifi-cadas em termos de funções, subfunções programas, projetos, atividades e opera-ções especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padrões e conceitos esta-belecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabeleci-dos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

15. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, ‘Liquidações’ e ‘Pagamentos’, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 37

16. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo ‘F’ de Financeiro e ‘P’ de Permanente, para correta evidenciação do Balanço Patri-monial (item 8.1 do relatório);

17. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

18. Considerando que a DVP ‘De-monstração das Variações Patrimoniais’ evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

19. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

20. Informar corretamente os da-

dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

21. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

22. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

23. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64; parágrafo único do 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/200 – LRF, e a correta contabilização dos recursos em conformidade com o Pla-no de Contas Único regulamentado através da IN TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

24. Faça a correta evidenciação dos Anexo I e II do Balanço Orçamentário refe-rentes a execução de restos a pagar e efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver ins-crições em exercícios anteriores, de forma a evitar divergência entre o Anexo 17 e o Pas-sivo Financeiro.

9.3. Determinar:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara

c) juntar a cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa;

d) publicar este Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regi-

mento Interno, para que surta os efeitos le-gais necessários.

e) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio a senhora Isabella Alves Simas Pereira, Gestora, para conhe-cimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

f) encaminhar cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Quinta Direto-ria de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

g) que dê ciência da Decisão ao Pro-curador de Contas que atuou nos autos, em decorrência da divergência Ministerial.

II – Diretoria Geral de Controle Externo:

a) inclua a partir do exercício de 2018, todas as despesas terceirizadas com execu-ção de serviços voltados às áreas adminis-trativas, contábil, jurídica, assistência social, automaticamente no limite de despesa com pessoal, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Araguacema

a) inclua na estrutura administrativa e realize concurso público para o desempe-nho das atividades voltadas às áreas contá-bil, jurídica, assistência social e saúde, bem como a inclusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Araguacema, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 38

Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 49/2016 - TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4182/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Wilmar Soares Pugas – Pre-feito (CPF nº 302.797.711-34)4. Ente: Município de Lizarda – TO 5. Órgão: Prefeitura de Lizarda6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representantes do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves; e Procura-dor-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE LIZARDA. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLIDA-DAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. DEFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CREDITOS SUPLEMENTA-RES PRO SUPERAVIT FINANCEIRO SEM COMPROVAR A ORIGEM DOS RECURSOS PARA COBERTURA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4182/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Lizar-da, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão do senhor Wilmar Soares Pu-gas, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-

mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lizarda – TO, referentes ao exercício fi-nanceiro de 2014, gestão do Senhor Wilmar Soares Pugas, Prefeito, nos termos dos ar-tigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e de-mais responsáveis por dinheiro, bens e va-lores, relativas ao mesmo período, face as irregularidades:

1. Comprovar a origem dos recursos, detalhados por fonte, que deram suporte para a abertura dos créditos suplementares por superávit financeiro no montante de R$ 633.702,13 (seiscentos e trinta e três mil, se-tecentos e dois reais e treze centavos), vez que no exercício de 2013 foi apurado um su-perávit financeiro de apenas R$ 242.169,74 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Tal prática contraria o artigo 43 da Lei nº 4.320/64, artigo 8º, 9º e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 e 1.6 da IN/TCE/TO nº 02/2013 (Balanço Financeiro dos exercícios de 2013 e 2014, Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balanço Patrimonial, Ba-lancete de Verificação, Balancete da Despe-sa, Demonstrativo do Superávit Financeiro por Fonte de Recurso-2013);

2. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 472.676,25 (quatrocentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) for fonte de recurso, des-cumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64 e na IN/TCE/TO nº 02/2013.

9.2. Recomendações:

1. Quando da elaboração da Lei Orça-mentária seja observado (item 4 do relató-rio técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento

da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

4. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situa-ção patrimonial sob dois enfoques: O pri-meiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os gru-pos em função da dependência ou não de autorização orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as mar-cações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Fi-nanceiro e “P” de Permanente, para cor-reta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 39

5. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

6. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

7. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

8. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

9. Evidencie a execução dos progra-mas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

10. Que o Município estabeleça pro-

cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

11. Realize o controle da execução or-çamentaria por fonte de recurso de forma a evitar a suplantação de orçamento por su-perávit financeiro sem a comprovação fide-digna do saldo positivo.

9.3. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Wilmar Soares Pugas, Prefeito, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

e) encaminhar cópia do relatório, Voto e Parecer Prévio a Receita Federal do Brasil para conhecimento e providências quanto ao recolhimento das contribuições patronais.

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

a) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Lizarda -TO

a) que inclua na estrutura adminis-trativa e realize concurso público para o desempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite

de pessoal, se ainda não o fez.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara de Lizarda que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Por-taria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara de Lizarda, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 50/2016 - TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4193/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Roberto Guimarães Campos – Prefeito (CPF nº 894.923.401-78)4. Ente: Município de Rio Sonos – TO 5. Órgão: Prefeitura de Rio Sono6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representantes do MP: Procuradores de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida e Marcos Antônio da Silva Modes8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE RIO SONO. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLI-DADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEI-ÇÃO. ABERTURA DE CREDITOS SUPLE-MENTARES POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SEM SUPORTE DE RECURSOS. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA. INSUFICIÊN-CIA FINANCEIRA PARA COBERTURA DOS RESTOS A PAGAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO.

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 40

RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4193/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Rio Sono – TO, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão do senhor Roberto Guimarães Campos , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de Parecer Pré-vio, nos termos do artigo 33, I da Constitui-ção Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; e

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono – TO, referentes ao exercício fi-nanceiro de 2014, gestão do Senhor Rober-to Guimarães Campos, Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Es-tadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regi-mento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face as irregularidades:

01. Comprovar a origem dos recursos, detalhados por fonte, que deram suporte para a abertura dos créditos suplementares por superávit financeiro no montante de R$ 900.537,23 (novecentos mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), vez que no exercício de 2013 foi apurado

um déficit financeiro de R$ 999.022,65 (no-vecentos e noventa e nove mil, vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Tal prati-ca contraria o artigo 43 da Lei nº 4.320/64, artigo 8º , 9º e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3 do Despacho nº 19/2016);

2. Déficit de execução orçamentá-ria no montante de R$ 2.082.938,37 (dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), descumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64, nas fontes de recursos a seguir detalhadas: 020 MDE; 030 FUNDEB; 040 ASPS; 0700 a 799 Re-curso destinados à Assistência Social; 2000 a 2999 Recursos de Convênio com a União; 3000 a 3999 Recursos de convênios com o Estado; 070, 080, 600,800 a 899, 6000 a 9999 Outros recursos vinculados. (item 4 do Despacho nº 19/2016);

3. Insuficiência de saldo financei-ro junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte, na ordem de R$ 1.376.802,52 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 685.533,01 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e um cen-tavo) de exercícios anteriores e o montante de R$ 691.269,51 (seiscentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cin-quenta e um centavos) inscrito no exercício de 2014, em desacordo com artigo art. 1º, § 1 º e 42 da LRF, arts. 47 e 48 “b” da Lei nº 4.320/64 (item 5 do Despacho nº 19/2016); e

4. Descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos no paga-mento das obrigações relativas ao forne-cimento de bens, locações, realizações de obras, prestação de serviços (artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/93), referente ao montante de R$ 685.533,01 (seiscentos e oitenta e cin-co mil, quinhentos e trinta e três reais e um centavo), referente a restos a pagar inscritos em exercícios anteriores (item 6 do Despa-cho nº 19/2016).

9.2. Recomendações:

12. Quando da elaboração da Lei Or-çamentária seja observado (item 4 do rela-tório técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-

tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

13. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

14. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

15. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanen-te, para correta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

16. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 41

ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

17. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exer-cício, sejam elas aumentativas ou diminuti-vas, bem como o resultado patrimonial apu-rado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincor-poração de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração (item 9.1 do relatório);

18. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

19. Informar corretamente os da-dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

20. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

21. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-

de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

22. Realize o controle da execução orçamentaria por fonte de recurso de for-ma a evitar a suplantação de orçamento por superávit financeiro sem a comprovação fi-dedigna do saldo positivo.

9.3. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Roberto Guimarães Campos, Prefeito, para conhe-cimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

e) intimar o representante do Minis-tério Público que atuou nos autos, face a divergência Ministerial.

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo:

a) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Rio Sono – TO:

b) que inclua na estrutura adminis-trativa e realize concurso público para o desempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara de Rio Sono que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Rio Sono, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 51/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4213/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Márcio Pinheiro Rodrigues – Prefeito (CPF nº 585.381.271-87)4. Ente: Município de Itapiratins – TO 5. Órgão: Prefeitura de Itapiratins6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas José Roberto Torres Gomes8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE ITAPIRA-TINS. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CON-SOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. DETER-MINAÇÕES. RESSALVAS.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4213/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Ita-piratins, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão do senhor Márcio Pinheiro Rodrigues , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos ter-mos do artigo 33, I da Constituição Estadu-al, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 42

Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Itapiratins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2014, gestão do Senhor Már-cio Pinheiro Rodrigues, Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Es-tadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regi-mento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.2. Ressalva

1. os créditos orçamentários, inicial-mente autorizados, sofreram alteração de 62,74% acima do limite previamente autori-zado na LOA de 50%, descumprindo ao que dispõe o art. 167 da Constituição Federal (Item 4.1 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.5 da IN nº 02 de 2013).

9.3. Recomendações:

23. Quando da elaboração da Lei Or-çamentária seja observado (item 4 do rela-tório técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

24. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

25. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

26. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanen-te, para correta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

27. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000

(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

28. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

29. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

30. Informar corretamente os da-dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

31. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

32. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 43

ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

33. Realize o controle da execução orçamentaria por fonte de recurso de for-ma a evitar a suplantação de orçamento por superávit financeiro sem a comprovação fi-dedigna do saldo positivo. (item 10.12.3 do voto).

34. Na elaboração do PPA, LDO e LOA faça o planejamento adequado de forma a evitar suplementações acima dos percentuais legais aceitáveis de no máximo 20%.

9.4. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Márcio Pinheiro Rodrigues, Prefeito, para conhe-cimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

e) encaminhar cópia do relatório, Voto e Parecer Prévio a Receita Federal do Brasil para conhecimento e providências quanto ao recolhimento das contribuições patronais.

f) intimar o representante do Minis-tério Público que atuou nos autos, face a divergência Ministerial.

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

b) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Itapiratins -TO

c) que inclua na estrutura adminis-trativa e realize concurso público para o desempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

d) Faça o recolhimento das contribui-ções patronais junto à Receita Federal do Brasil.

9.5. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.7. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabi-nete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Itapiratins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 52/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4242/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Maria Aparecida Lima Rocha Costa – Prefeita (CPF nº 302.214.121-15)4. Ente: Município de Itacajá-TO 5. Órgão: Prefeitura de Itacajá6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas José Roberto Torres Gomes8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE ITACAJÁ.

EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLIDA-DAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. DEFICIT ORÇAMENTÁRIO. DEFICIT FINAN-CEIRO. ENVIO DO PARECER PRÉVIO A RE-CEITA FEDERAL DO BRASIL.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4242/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Itacajá, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão da senhora Maria Apa-recida Lima Rocha Costa , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Cons-tituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadu-al nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administra-tiva nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Itacajá - TO, referentes ao exercício fi-nanceiro de 2014, gestão da senhora Maria Aparecida Lima Rocha Costa, Prefeita, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julga-mento das contas dos ordenadores de des-pesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, face as irregularidades:

a) Déficit de execução orçamentá-rio no valor de R$ 967.881,01 (novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 44

e um reais e um centavo), que representa 6,83% da receita orçamentária, em desacor-do ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 4.2 do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013);

b) Déficit Financeiro no valor de R$ 275.802,62 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) e insuficiência financeira para cobertura dos restos a pagar, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º da Lei Complemen-tar nº 101/2000 (Item 8.1 do relatório). Res-trição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

9.2. Recomendações:

35. Quando da elaboração da Lei Or-çamentária seja observado (item 4 do rela-tório técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

36. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

37. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-

dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

38. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanen-te, para correta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

39. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

40. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

41. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no

campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

42. Informar corretamente os da-dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

43. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

44. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

9.3. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) intimar o representante do Minis-tério Público que atuou nos autos, face a di-vergência ministerial.

c) publicar o Parecer Prévio no Bole-tim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

d) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Maria Apa-recida Lima Rocha Costas, Prefeita, para co-nhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

e) encaminhar a cópia do Parecer

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 45

Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

f) encaminhar cópia do relatório, Voto e Parecer Prévio e do Expediente nº 13396/2015 a Receita Federal do Brasil para conhecimento e providências quanto ao re-colhimento das contribuições patronais.

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

c) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Itacajá -TO

e) que inclua na estrutura adminis-trativa e realize concurso público para o desempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

f) Faça o recolhimento das contribui-ções patronais junto à Receita Federal do Brasil.

g) que utilize as fontes de recursos corretamente de forma a evitar divergência na execução das despesas vinculadas, in-clusive os recursos do FUNDEB.

h) Reconduza a despesa com pessoal ao limite legal.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Itacajá, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e

José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 53/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4243/20152. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Helen Ruth de Freitas Souza - Prefeita (CPF nº 549.569.781-20); 4. Ente: Município de Santa Maria do Tocan-tins – TO5. Órgão: Prefeitura de Santa Maria do Tocantins6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas José Roberto Torres Gomes8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTA MA-RIA DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2014. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉ-VIO PELA APROVAÇÃO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4243/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício fi-nanceiro de 2014, sob a gestão da senhora Helen Ruth de Farias Souza , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Cons-tituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadu-al nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administra-tiva nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando que o Município cum-priu todos os limites constitucionais e legais;

Considerando que os déficits orça-mentários e financeiro atingiram 3,23% e 3,21% abaixo do percentual limite estipula-do por Esta Corte de Contas.

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Maria do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2014, gestão da senhora Helen Ruth de Farias Souza, Prefei-ta, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c ar-tigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por di-nheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

9.2. Ressalvas

1. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 269.468,27 (duzentos e ses-senta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) que repre-senta 3,23% da receita orçamentária (item 4.2 do relatório técnico);

2. Déficit de financeiro no valor de R$ 268.340,68 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), que representa 3,21% da receita orçamentária (item 8.1 do relatório);

3. divergência no registro contá-bil referente aos precatórios (item 8.5 do relatório).

Recomendações:

45. Quando da elaboração da Lei Or-çamentária seja observado (item 4 do rela-tório técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 46

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

46. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

47. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

48. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autoriza-ção orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na co-luna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Financeiro e “P” de Permanen-te, para correta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

49. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000

(Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

50. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

51. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

52. Informar corretamente os da-dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

53. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

54. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-

ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

55. Dar efetividade do controle da execução orçamentária e financeira de for-ma a evitar déficits. Alertando-a que casos persista será motivo de rejeição das presen-tes contas.

9.3. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Helen Ruth de Farias Souza, Prefeita, para conhecimen-to, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

e) encaminhar cópia do relatório, Voto e Parecer Prévio a Receita Federal do Brasil para conhecimento e providências quanto ao recolhimento das contribuições patronais.

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

d) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Santa Maria do Tocantins -TO

i) que inclua na estrutura administra-tiva e realize concurso público para o de-sempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

j) Faça o recolhimento das contribuições patronais junto à Receita Federal do Brasil.

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 47

k) que utilize as fontes de recursos corretamente de forma a evitar divergência na execução das despesas vinculadas, in-clusive os recursos do FUNDEB.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Con-selheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acom-panharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 54/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4268/20152. Classe de Assunto: 4 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Jairo Soares Mariano – Pre-feito (CPF nº 810.402.021-87)4. Ente: Município de Pedro Afonso – TO 5. Órgão: Prefeitura de Pedro Afonso – TO6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas Oziel Pereira dos Santos8. Procurador constituído nos autos: Wa-shington Jose Lima Feitosa, CRC/TO nº 4338/TO.

EMENTA: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO. EXERCÍCIO DE 2014. CON-TAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECOMENDAÇÕES.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4268/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Pedro Afonso, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a gestão do senhor Jairo Soares Mariano , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos ter-mos do artigo 33, I da Constituição Estadu-al, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Administrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; e

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pedro Afonso – TO, referentes ao exer-cício financeiro de 2014, gestão do Senhor Jairo Soares Mariano, Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Es-tadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regi-mento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período,

9.2. Recomendações:

56. Quando da elaboração da Lei Or-çamentária seja observado (item 4 do rela-tório técnico):

a. Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-

ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

57. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

58. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório);

59. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dis-põe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os gru-pos em função da dependência ou não de autorização orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as mar-cações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo “F” de Fi-nanceiro e “P” de Permanente, para cor-reta evidenciação do Balanço Patrimonial (item 8.1 do relatório);

60. Conciliar valores entre a Relação

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 48

de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (Item 8.1.1.2.1 do relatório);

61. Considerando que a DVP “De-monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpora-ção de Ativo), grupos utilizados para elabo-rar a demonstração (item 9.1 do relatório);

62. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);

63. Informar corretamente os da-dos sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentá-ria.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em con-sonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Ve-rificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Ane-xo 11) – Item 4.1

64. Evidencie a execução dos pro-gramas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

65. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-

nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico.

66. faça o registro na contabilidade dos precatórios emitidos pelo TJ/TO logo após a ciência.

9.3. Determinações:

I - Á Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Jairo So-ares Mariano, Prefeito, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

e) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Pedro Afonso -TO

l) que inclua na estrutura administra-tiva e realize concurso público para o de-sempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

b) que utilize as fontes de recursos corretamente de forma a evitar divergência na execução das despesas vinculadas, in-clusive os recursos do FUNDEB.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-

tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgâ-nica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Pedro Afonso, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO Nº 55/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 4366/20152. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 2 – Prestação de Contas Conso-lidadas – Exercício 20143. Responsável: Rosângela Barbosa Bezerra, prefeita (CPF nº 320.969.331-53)4. Ente: Município de Bom Jesus do Tocan-tins – TO5. Órgão: Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representantes do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes e Procu-rador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2014. CON-TAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIAS NOS DE-MONSTRATIVOS DA DÍVIDA FLUTUANTE E O PASSIVO FINANCEIRO. A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA DOS RES-TOS A PAGAR. ABERTURA DE CREDITOS SUPLEMENTARES POR SUPERAVIT FINAN-

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 49

CEIRO SEM A COBERTURA DE RECURSOS. DEFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM DIVERSAS FONTES DE RECURSOS NO VALOR DE R$ 2.110.791,93. DESCUMPRI-MENTO DA ORDEM CRONOLOGICA DAS EXIGIBILIDADES PARA CADA FONTE DIFE-RENCIADO DOS RESTOS A PAGAR INSCRI-TOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. DESPE-SAS COM O FUNDEB ACIMA DA RECEITA RECEBIDA SEM COMPROVAR A ORIGEM DOS RECURSOS.

9. DECISÃO

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4366/2015, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Bom Jesus do Tocantins – TO, relativas ao exer-cício financeiro de 2014, sob a gestão da senhora Rosângela Barbosa Bezerra, apre-sentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regi-mento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 a Resolução Ad-ministrativa nº 08/2008.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;

Considerando tudo que há nos autos;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamen-to das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; e

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilida-des de administradores e demais respon-sáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:

9.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Bom Jesus do Tocantins – TO, referentes ao exercício financeiro de 2014, gestão da senhora Rosângela Barbosa Bezerra, Prefei-ta, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de

despesas e demais responsáveis por dinhei-ro, bens e valores, relativas ao mesmo perí-odo, pelas permanência das irregularidades:

1. Divergência de R$ 72.300,88 (se-tenta e dois mil, trezentos reais e oitenta e oito centavos) entre os valores constantes no Demonstrativo do Passivo Financeiro, que apresenta a descrição analítica por cre-dor no valor de R$ 248.359,92 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), e no Demonstrativo da Dívida Flutuante R$ 176.059,04 (cento e setenta e seis mil, cin-quenta e nove reais e quatro centavos), (item 4.2 do relatório e item 1 do Despacho nº 22/2016);

2. Divergência de R$ 105.097,74 (cen-to e cinco mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) entre o saldo de 2013 R$ 607.019,12 (seiscentos e sete mil, dezeno-ve reais e doze centavos) com o saldo an-terior de 2014 R$ 501.921,38 (quinhentos e um mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) no Demonstrativo da Dívida Flutuante de 2013 e 2014. Ainda uma diferença de R$ 106.392,04 (cento e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e quatro centavos) na conta de restos a pa-gar (R$ 642.020,97 - R$ 235.628,93) e de R$ 1.284,30 (um mil, du-zentos e oitenta e quatro reais e trinta cen-tavos) na conta de valores restituíveis (R$ 265.008,15 - R$ 266.292,45), exercício de 2013 e 2014. Tais divergências alteram o resultado orçamentário e financeiro da en-tidade. (Fonte: Demonstrativo dívida flutu-ante exercício de 2013 e 2014) (item 2 do Despacho nº 22/2016);

3. Comprovar a origem dos recursos, detalhados por fonte, que deram suporte para a abertura dos créditos suplementa-res por superávit financeiro no montante de R$ 285.243,38 (duzentos e oitenta e cin-co mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), vez que no exercício de 2013 havia insuficiência/déficit financei-ro. Tal pratica contraria o artigo 43 da Lei nº 4.320/64, artigo 8º e 50, I da Lei Com-plementar nº 101/2000 e In/TCE/TO nº 02/2013 (Balanço Financeiro dos exercícios de 2013 e 2014, Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balanço Patrimonial, Balancete de Verificação, Balancete da Despesa, De-monstrativo do Superávit Financeiro por Fonte de Recurso-2013). (Item 3 do Despa-cho nº 22/2016);

4. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 2.110.791,93 (dois mi-lhões, cento e dez mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), des-cumprindo com o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 4.320/64, nas fontes de re-cursos a seguir detalhadas (Item 4 do Des-pacho nº 22/2016);

5. Insuficiência financeira para a co-bertura das obrigações a curto prazo no montante de R$ 130.579,09 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos) (Disponibilidades R$ 354.911,99 – Obrigações R$ 485.491,08). (Fonte: Balan-cete de Verificação do Exercício de 2014 e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, Demonstrativo do Passivo Financeiro) (item 5 do Despacho nº 22/2016);

6. Descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos no paga-mento das obrigações relativas ao forne-cimento de bens, locações, realizações de obras, prestação de serviços (artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/93), no montante de R$ 383.821,10 (trezentos e oitenta e três mil, oi-tocentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao saldo restos a pagar inscritos em exercícios anteriores (item 6 do Despa-cho nº 22/2016); e

7. Comprovar a origem (fonte) dos recursos utilizados para o pagamento das despesas empenhadas, liquidadas e pagas na fonte 30 (FUNDEB) no montante apro-ximado de R$ 450.352,53 (quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), haja vista que os recursos recebidos do FUNDEB fo-ram de R$ 1.840.424,05 (um milhão, oito-centos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) que somados ao saldo de 2013 no valor de R$ 8.474,22 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), totalizam R$ 1.848.898,27 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) frente a uma despesa de R$ 2.282.302,36 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e dois reais e trinta e seis centavos) (item 6.4 do relatório técnico e item 7 do Despacho nº 22/2016).

9.2. Recomendações:

1. Quando da elaboração da Lei Orça-mentária seja observado (item 4 do relató-rio técnico):

a) Que o orçamento destinado à saú-de, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Fede-ral, determina o artigo 194 da Constituição Federal;

b) Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento con-tenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatí-vel com o plano plurianual e com a lei de

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 50

diretrizes orçamentárias;

c) Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identifica-das em termos de funções, subfunções, pro-gramas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser obser-vados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;

2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cum-primento do programa de trabalho, confor-me preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64 (item 4 do relatório técnico);

3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efe-tuem a conferência dos dados encaminha-dos por meio dos Arquivos: “Empenhos”, “Liquidações” e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscri-ções em exercícios anteriores (item 4.2 do relatório técnico);

4. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias de-terminadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em fun-ção da dependência ou não de autorização orçamentária. Deste modo, devem ser ado-tadas medidas para que as informações re-lativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada con-ta, se financeiro ou permanente. No exercí-cio é necessário observar por meio do ba-lancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sen-do “F” de Financeiro e “P” de Permanente, para correta evidenciação do Balanço Patri-monial (item 8.1 do relatório técnico);

5. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado atra-vés do arquivo “Bem Ativo Imobilizado.xml” com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depre-ciações) dentre outras informações neces-sários para apuração do Ativo Imobilizado (item 8.1.1.2.1 do relatório técnico);

6. Considerando que a DVP “De-

monstração das Variações Patrimoniais” evidencia as variações qualitativas (Incor-poração e Desincorporação de Ativos e Pas-sivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apura-do no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registra-dos nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução or-çamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorpora-ção de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorpo-ração de Ativo), grupos utilizados para ela-borar a demonstração (item 9.1 do relatório técnico);

7. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusi-ve de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial” no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimô-nio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1 do relatório técnico);

8. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo “DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamen-tárias informadas nos arquivos Balance-te de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) – (item 4.1 do relatório técnico);

9. Evidencie a execução dos progra-mas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no rela-tório do Órgão Central do sistema de con-trole interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Re-gimento Interno deste Tribunal (item 4 do relatório técnico);

10. Que o Município estabeleça pro-cedimentos de planejamento, acompa-nhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com efi-ciência e resultem em melhoria da qualida-de da educação e sejam alcançadas as me-tas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento (item 6.2 do relatório técnico)

11. Elabore o Relatório de Gestão con-tendo as informações de execução, bem como aquele referente as metas físicas alcançadas.

9.3. Determinações:

I - À Secretaria da Primeira Câmara:

a) juntar cópia deste Parecer Prévio ao Processo de Prestação de Contas de Or-denador de Despesa.

b) publicar o Parecer Prévio no Bo-letim Oficial do Tribunal de Contas, na con-formidade do artigo 341, §3º do Regimen-to Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

c) encaminhar cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio a senhora Rosânge-la Barbosa Bezerra, prefeita, para conhe-cimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

d) encaminhar a cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Ge-ral de Controle Externo, para as provi-dências quanto à alimentação do sistema MCE-SIOPS;

II - Á Diretoria Geral de Controle Externo

a) que a partir do exercício de 2018, inclua todas as despesas terceirizadas com a execução de serviços voltados as áreas administrativa, contábil, jurídica e saúde, automaticamente no limite de despesa, caso o município não o faça.

III – Ao Município de Bom Jesus do Tocantins – TO

a) que inclua na estrutura adminis-trativa e realize concurso público para o desempenho das atividades voltadas a área contábil, jurídica e saúde, bem como a in-clusão das respectivas despesas no limite de pessoal, se ainda não o fez.

9.4. Ressalto o fato de que a manifes-tação ora exarada baseia-se exclusivamen-te no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2014.

9.5. Esclarecer à Câmara de Bom Je-sus do Tocantins que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

9.6. Após, expirado o prazo recursal,

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encaminhar à Coordenadoria de Protoco-lo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabine-te da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conse-lheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 439/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 2637/2014; Apenso nº: 9918/20132. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Or-denador – Exercício 20133. Responsáveis: Francisco Alves da Sil-va (CPF nº 786.271.502-06) Prefeito; Yb-sen Ricardo de Araújo Feitosa (CPF nº 961.252.501-30) responsável pelo Controle Interno; e Joades Xavier de Oliveira (CPF nº 557.212.141-04) Contador.4. Origem: Município de Recursolândia – TO5. Entidade: Prefeitura de Recursolândia – TO6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍ-CIO DE 2013. PREFEITURA DE RECUR-SOLÂNDIA. INEXIGIBLIDADE IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVI-ÇOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS SEM DE-MONSTRAR INTERESSE PÚBLICO. FESTA DE POSSE DO PREFEITO. FRACIONAMEN-TO DE DESPESAS. JULGAR IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

a) A contratação direta, por inexigi-bilidade de licitação, de serviços advocatí-cios ao município, deve preencher cumula-tivamente os pressupostos concernentes a natureza técnico especializada do serviço, conforme art. 13 da Lei nº 8.666/93; a na-tureza singular do serviço, em virtude da complexidade da questão e peculiaridade da matéria; e a notória especialização, con-soante art. 25, II da Lei de Licitações e orien-

tação pacífica do TCU.

b) Festividades com caráter de ce-lebração a pessoa, comemoração onerosa a certas datas e eventos em si, não devem constar do rol de despesas públicas, ante a sua frontal contradição ao interesse da coletividade

9. DECISÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 2637/2014, referente ao exercí-cio de 2013, e

Considerando que compete consti-tucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o conjun-to da gestão;

Considerando que o gestor valida-mente citado somente apresentou defesa no processo de auditoria de regularidade,

ACORDAM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

9.1. Julgar IRREGULARES as con-tas prestadas pelo senhor Francisco Al-ves da Silva, gestor à época, da Prefeitura de Recursolândia – TO, com fundamento no artigo 85, III, alíneas “b” art. 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento In-terno, pela ocorrência das irregularidades listadas nos itens “8”, “9” e “10” da relação contida no item 10.16 deste Voto.

9.2. Condenar solidariamente os se-nhores Francisco Alves da Silva, gestor à época e José Luiz da Silva, Secretário de Fi-nanças à época, do município de Recur-solândia – TO, ao pagamento da quantia de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), atualizado a partir de 31/12/2013, referente à realização de despesa realizada sem ca-racterização de interesse público (item 3.9 do Relatório de Auditoria), a ser recolhido aos cofres do Poder Executivo Municipal de Recursolândia, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 83, §1º do Regimento Interno), o recolhimento do débito ao cofres municipais à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipa-mento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, §3º, do Regi-mento Interno, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, na forma

prevista na legislação em vigor.

9.3. Aplicar a multa prevista no art. 38, “caput”, da Lei nº 1.284/2001 c/c o ar-tigo 158, do Regimento Interno, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), individualmente, aos senhores Francisco Al-ves da Silva, gestor à época e José Luiz da Silva, Secretário de Finanças à época, cor-respondente a 10% (dez por cento) do valor do débito imputado na presente decisão, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que compro-vem, perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento das res-pectivas quantias à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Téc-nico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº1284/2001, c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o ven-cimento, na forma da legislação em vigor.

9.4. Aplicar ao senhor Francisco Al-ves da Silva, gestor à época, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 39, I da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, I do Regimento Interno, fi-xando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a con-tar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à con-ta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, §3º, do Regimento Interno, em face das seguin-tes irregularidades:

a) Inexigibilidade de licitação sem amparo legal, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Art. 37, XXI da Constituição Federal; arts. 23, §§ 5º e 24, I e II, 27, 25 e 39 da Lei nº 8.666/93 e Reso-lução Plenária TCE nº 415/2011. Subitem 3.8 do Relatório (Anexo 04).

b) Fracionamentos de despesa para fugir do procedimento licitatório, no valor de R$ 97.747,40 (noventa e sete mil, sete-centos e quarenta e sete reais e quaren-ta centavos). Artigo 37, XXI da Constitui-ção Federal e arts. 2º 3º 23, § 5º da Lei nº 8.666/93. Subitem 3.10 do relatório (Anexo 06).

9.5. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 85/2013, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as pre-sentes contas.

9.6. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tam-pouco na cobrança e/ou execução das mul-tas e/ou débitos já imputados ou a serem

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 52

imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.7. Recomendar ao atual gestor a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

9.8. Cientificar o senhor Francisco Alves da Silva, gestor à época e José Luiz da Silva, Secretário de Finanças à época, do teor da presente Decisão, remetendo--lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a fundamentam, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.9. Determinar a publicação des-ta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arti-go 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.10. Autorizar, desde já, com ampa-ro no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, escla-recendo ao responsável que a falta de pa-gamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).

9.11. Autorizar, desde logo, a cobran-ça judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.

9.12. Após atendimento das determi-nações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenado-ria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Con-selheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acom-panharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 440/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 2466/2014; Apenso nº: 10749/20132. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Or-denador – Exercício 20133. Responsáveis: Ardulino Roberto da Sil-va Filho (CPF: 025.257.691-80) Gestor à época, Valdivina Alves de Oliveira (CPF: 025.032.871-23) responsável pelo Controle Interno; e Thiago de Araújo Schuller (CPF: 797.054.641-20) Contador.4. Origem: Município de São Félix do Tocan-tins – TO5. Entidade: Câmara de São Félix do Tocan-tins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRAN-DA COUTINHO7. Representante do MP: Procurador de Con-tas Oziel Pereira dos Santos8. Procurador constituído nos autos: Não atuou.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2013. CÂMARA DE SÃO FÉLIX DO TO-CANTINS. IRREGULARIDADES FORMAIS. REGULARES COM RESSALVAS. RECOMEN-DAÇÕES. QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES.

a) O ato normativo de fixação do sub-sídio dos vereadores deve estipular o valor em quantia certa, específica, por extenso e preferencialmente em cifra, a fim de se evi-tar a ocorrência de “efeito cascata” em re-lação ao subsídio dos Deputados Estaduais.

b) conforme orientação jurisprudên-cia e doutrinária mais recente, é admissível a estipulação de subsídio a maior para o Presidente da Câmara Municipal, desde que não exorbite o teto e os subtetos constitu-cionais, conforme o caso (CF/88, art. 37, X e XI, §11°).

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2466/2014, referente ao exercí-cio de 2013, e

Considerando que compete consti-tucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando que as irregularidades verificadas podem ser objeto de ressalvas nas contas em tela, ante a insuficiência de macular a análise do resultado global da gestão;

Considerando tudo que foi relatado

pela equipe técnica no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 74/2015,

ACORDAM os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:

9.1. Julgar REGULARES COM RES-SALVAS as contas apresentadas pelo se-nhor Ardulino Roberto da Silva Filho, gestor à época da Câmara de São Félix do Tocan-tins -TO, exercício de 2013, nos termos dos artigos 85, II e 86 da Lei nº 1284/2011 c/c 76 do Regimento Interno, concedendo-lhe quitação.

9.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 10749/2013 (apen-so), abrangendo o período de janeiro a agosto de 2013, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas.

9.3. Determine a Secretaria da Pri-meira Câmara que dê ciência da Decisão ao responsável e ao procurador, por meio pro-cessual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012.

9.4. Dar ciência ao representante do Ministério Público de Contas que manifes-tou nos autos, face a divergência Ministerial.

9.5. Recomendar ao atual gestor da Câmara de São Félix do Tocantins – TO e seu respectivo controle interno:

a) que, no ato normativo de fixação do subsídio dos Vereadores, estipu-le o valor em quantia certa, específica, por extenso e preferencialmente em cifra, de forma a evitar “efeito cascata” com relação à remuneração dos Deputados Estaduais, além de dar cumprimento à Lei Comple-mentar nº 101/2000.

9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.7. Após o trânsito em julgado, en-caminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Por-taria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Con-selheira Doris de Miranda Coutinho. Os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acom-panharam a Relatora. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 53

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 442/2016, TCE 1ª Câmara

1. Processo nº: 2344/2013; Apenso nº 5546/20132. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Or-denador -20123. Responsável(eis): Neodir Saori, Gestor no período de 01/01/2012 a 01/ 03/2012(CPF nº 427.166.169-49) e Vinicius Donnover Go-mes, Gestor no período de 02 /03 2012 a 31 /12/2012 ( CPF nº 866.806.991-68)4. Entidade: Município de Goiatins 4.1. Órgão: Prefeitura de Goiatins do Tocantins5. Relator: Conselheiro Orlando Alves da Silva6. Representante do Ministério Público: Pro-curadora de Contas Litza leão Gonçalves7. Procurador constituído nos autos: Wander-son José Lopes Ferreira- CRC-TO nº730-O

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. PREFEITURA DE GOIATINS -TO. PE-RIODO COM INCIDÊNCIA DE ATOS PRATI-CADOS COM INFRAÇÃO À NORMA CONS-TITUCIONAL, LEGAL OU REGULAMENTAR, DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRI-MONIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JULGAMENTO PELA IRREGULARI-DADE. REINCIDÊNCIAS DE IRREGULARI-DADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. AUTORI-ZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2344/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Des-pesas, dos Senhores Neodir Saori, gestor de 01/01/2012 a 01/ 03/2012 e Vinicius Donno-ver Gomes, gestor no período de 02/03 a 31/12/2012, relativas ao exercício de 2012, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011, vigente à época.

Considerando que compete constitu-cionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da admi-nistração direta e indireta, consoante o dis-posto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso III e 88 da Lei Orgânica deste TCE,

Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando que no exercício em análise foi apurado Déficit Financeiro, Défi-cit Orçamentário e Patrimonial.

Considerando os Pareceres do Cor-po Especial de Auditores e Ministério Públi-co Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 acolher o relatório de auditoria constante dos autos nºs 5466/2013, abran-gendo o período de janeiro a dezembro de 2012, cujos fatos foram apreciados junto com as presentes contas.

8.2 julgar irregulares a prestação de contas de ordenadores de despesas da Prefeitura de Goiatins/TO, dos senhores Neodir Saorin, gestor no período de 01/01 a 01/03/2012, CPF nº 427.166.169-49 e Vi-nicius Donnover Gomes, gestor no período de 02/03 a 31/12/2012, CPF nº 866.806.991-68, relativas ao exercício financeiro de 2012 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irre-gularidades detectadas quando da audito-ria programada, ex vi Relatório de Auditoria nº 17/2013, Processo n.º 5466/2013, bem como as decorrentes dos Relatórios da Contas nº 31/2013 e nº 89/2014, Processo Principal nº 2344/2013, não sanadas pelos ordenadores quais sejam:

8.2.1 Relatórios de Análise das Contas nº 31/2013 e nº 89/2014:

a) Balanço Orçamentário - ocorrência de déficit orçamentário no montante de R$ 693.130,53, evidenciando descumprimento do artigo 1º, §1º c/c 9º da LRF e art. 48, inci-so “b” da Lei 4.320/64 ( item 4).

b) Os saldos bancários em 31/12 não se encontram de acordo com os valores registrados no Termo de Conferencia de Saldo Bancário, Balanço Financeiro e Ba-lanço Patrimonial, descumprindo os princí-pios e normas de contabilidade, c/c a Lei nº 4320/1964 ( item 6).

c) Balanço Patrimonial - não consta nas demonstrações contábeis o registro da alienação/doação de imóveis. Por outro lado, exercício 2011 constava saldo de R$ 6.933.205,32 e no exercício de 2012, ine-xiste saldo na respectiva conta. Portanto, ocorreu decréscimo sem o devido registro dos fatos contábeis, tempestivamente, des-cumprindo as normas e Princípios de Con-tabilidade, c/c os arts. 104 e 105 da Lei nº 4320/1964 e NBC T 16.5 ( item 10).

d) Balanço Patrimonial - não consta nas demonstrações contábeis o registro da alienação/baixa/doação de bens móveis. Por outro lado, no exercício 2011 consta saldo de R$ 1.867.950,37 e no exercício de 2012, o saldo da conta é de R$ 264.536,32. Portanto, observa-se a ocorrência de de-créscimo sem o devido registro dos fatos contábeis, tempestivamente, descumprin-do as normas e Princípios de Contabilidade, c/c os arts. 104 e 105 da Lei nº 4320/1964 e NBC T 16.5 (item 11).

e) Dívida Ativa - inexistência de ins-crição (IPTU) e arrecadação conforme ane-xo 10_SICAP/2012, o artigo 39, §1º da Lei Federal 4.320/64 (itens 12 e 13).

f) Estoque - constatou-se inconsis-tências na contabilização dos bens de con-sumo no exercício de 2012, conforme des-crito na tabela a seguir, descumprindo os princípios de contabilidade e art. 106 da Lei nº 4320/1964 ( item 15).

Estoque -Material de Consumo

Especificações Valores em R$

(A) Despesas ( 3.3.3.90.30) Balancete 1.390.885,03

(B) Incorporações ( aquisições) exercício 2012 (DVP)

1.865.619,79

(C ) Desincorporações exercício 2012 (DVP) 1.865.619,79

(=) Diferença ( A-B) 474.734,76

Saldo do Balanço Patrimonial 0

Fonte: 7ª Remessa SICAP/Contábil-2012

g) Restos a Pagar – omissão no mon-tante de R$ 412.836,33 (item 16).

h) Demonstração das Variações Patrimoniais - déficit patrimonial de R$ 428.594,21 e o saldo patrimonial não aten-de às técnicas de registros e aos Princípios de Contabilidade c/c os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 17).

i) Ocorrência de déficit financeiro no montante de R$ 2.357.701,43, descumprin-do-se o artigo 1º, § 1º e artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 18).

j) As remessas contábeis não foram realizadas de acordo com as normas e prin-cípios de contabilidade, evidenciando que os demonstrativos contábeis não estão fi-dedignos (item 20).

k) Constatou-se divergências das receitas arrecadadas federais (LC/87, FEX e FUNDEB) quando da confrontação do Anexo 10 SICAP/Contábil-7ª Remessa e o

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site ( sítio) do Banco do Brasil, descumprin-do os princípios e contabilidade e a Lei nº 4320/1964 ( item 25).

l) Verificou-se que o repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo foi reali-zado a maior, descumprimento do artigo 29-A da CF (item 26).

m) As publicações do Relatório Re-sumido da Execução Orçamentária (RREO), realizaram-se fora do prazo, evidenciando descumprimento do artigo 52 da LRF (item 31).

n) As publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) realizaram-se fora do prazo, demonstrando desrespeito ao dis-posto no artigo 55, §2º da LRF (item 32).

8.2.2 Relatório de Auditoria nº 17/2013( processo nº 5546/2013):

a) Fracionamento de despesas, descumprindo o artigo 24, I e II da Lei nº. 8.666/1993 e artigo 37, XXI da Constituição Federal (item 3.1.1).

Em R$

Produtos/Serviços ValoresAquisição material elétrico 17.589,00Aquisição material de construção 27.095,39

Serviços com fretes 29.900,35Aquisição material escolar 11.370,80Hospedagem 19.895,00Aquisição de Pneus 10.080,00Materiais diversos * 25.731,87

b) Despesas realizadas sem licita-ção, descumprindo os arts. 2º e 3º da Lei nº 8666/1993 c/c o art. 37, inciso XXI da CF/1988 ( item 3.1.2).

Em R$

Produtos/Serviços ValoresAquisição Gênero Alimentício 54.444,32Aquisição Material Elétrico 15.000,00Locação de Veículo Fiat 35.000,00Locação de Veículo Gol 36.000,00Aquisição de Lâmpadas 13.930,00Aquisição de Equipamentos 8.271,00Locação de Caminhão 29.870,00Locação de Caçamba 36.000,00Aquisição Material Esportivo 14.162,00Locação Caminhonete 24.500,00Aquisição de pneus 12.300,00Peças Diversas * 29.398,00

c) Não existe almoxarifado central com o devido controle de entradas, saídas e estoque dos materiais adquiridos (saldo), bem como não emite relatório mensal da movimentação dos produtos, contrarian-do o art. 106, III da Lei n° 4.320/1964 (item 3.1.3).

d) Irregularidades no manejo do lixo, descumprindo o art. 225, caput, §1º, IV da CF; art. 2º, X, da Resolução CONAMA nº 01/1986; art.5º da Resolução CONAMA 308/02; CONAMA 237/97; Resolução COE-MA 07/05; Lei Federal 8.666/93, art. 6º IX e art. 12º, VII (item 3.1.5).

8.3 aplicar multa de R$ 1.001,93 (um mil, um real e noventa e três centavos) ao Senhor Neodir Saorin, gestor no período de 01/01 a 01/03/2012, equivalente a 2,95% do valor definido pelo caput do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte, com su-pedâneo no art. 39, II da LOTCE/TO c/c art. 159, II do RITCE, haja vista a irregularida-de mencionada na alínea “e” do subitem 8. 2.1 da Decisão, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipa-mento Técnico do Tribunal de Contas;

8.4 aplicar multa de R$ 14.944,11. (quatorze mil, novecentos e quarenta e qua-tro reais e onze centavos) ao Senhor Vini-cius Dennover Gomes, gestor no período de 02/03/2012 a 31/12/2012, equivalente a 44% do valor definido pelo caput do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte, com supedâneo no art. 39, II da LOTCE/TO c/c art. 159, II do RITCE, haja vista as irregula-ridades mencionadas nas alíneas “a” a “d”, “f” a “n” do subitem 8.2.1 e alíneas “a” a “d” do subitem 8.2.2 da Decisão, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.5 aplicar multa ao senhor Leonardo Martins da Silva, responsável pelo Controle Interno à época, da Prefeitura de Goiatins--TO, prevista no art. 39, II da Lei Estadu-al nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 1,5% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, correspondendo a R$ 509,46 (quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizada na forma do ar-tigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Con-tas, tendo em vista a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestiva-mente o Tribunal de Contas as irregularida-des e ilegalidades praticadas, em descum-primento aos termos do artigo 118 § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.6 aplicar, ao senhor Pedro José Sil-va Teixeira, contador à época da Prefeitura de Goiatins/TO, multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c art. 159, in-ciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 8% corres-pondendo a R$ 3.396,39 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centa-vos), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em vista as falhas e/ou irregularidades des-critas nas alíneas “b”, “c”, “f”, “h” e “j”, do

subitem 8.2.1 da Decisão.

8.7 determinar a (o) atual gestor (a) da Prefeitura de Goiatins/TO a adoção de medidas necessárias para a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes, recomendando a rea-lização de concurso público, abster-se de repassar recursos a maior ao Poder Legis-lativo, cumprir fielmente a CF/88, as Leis nº 4320/1964, nº 8666/1993 e normas de con-tabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional;

8.8 comunicar ao Corpo Especial de Auditores, para que o mesmo, assim enten-da, adote as medidas cabíveis objetivando a aplicação de multa, caso esta, ainda não tenha sido aplicada, conforme descrito no subitem 9.7.1, alínea “a” do Voto

8.9 determinar à Secretaria da Pri-meira Câmara que dê ciência aos senhores Neoadi Saorin, gestor no período de 01/01 a 01/03/2012, Vinicius Dennover Gomes, ges-tor no período de 02/03 a 31/12/2012, Le-onardo Martins da Silva – responsável pelo Controle Interno e Pedro José Silva Teixeira – contador, por meio processual adequado, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

8.10 determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para no-tificação dos responsáveis, bem como ado-tar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos ca-sos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.11 autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativa-mente no prazo de 30 (trinta) dias;

8.12 autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerido pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições con-tidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, pa-rágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

8.13 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do

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Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.14 determinar que a Diretoria de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, verificar o cum-primento das presentes determinações;

8.15 após atendimento das determi-nações supra, sejam os autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 443/2016 - TCE 1ª Câmara

1. Processo nº: 10027/20132. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Or-denador – 20133. Responsáveis: Luiz Carlos Alves de Quei-roz – gestor à época4. Origem: Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS 5. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva6. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida7. Advogado: não atuou

EMENTA: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ITERTINS). PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2013. PRES-TAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. IMPROPRIEDADES DE POUCA RELEVÂN-CIA. RECOMENDAÇÕES. REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10027/2013, que versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Des-pesas do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, relativas ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senho-res Luiz Carlos Alves de Queiroz – gestor no período de 01/01 a 23/04/2013, encami-nhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno,

nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 6/2003, vigente à época.

Considerando que compete constitu-cionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da admi-nistração direta e indireta, consoante o dis-posto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando que as improprieda-des remanescentes não maculam o conjun-to da gestão.

Considerando as manifestações dos representantes do Corpo Especial de Audi-tores e Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 julgar regulares com ressalvas, a conta de ordenador de despesas do senhor Luiz Carlos Alves de Queiroz, gestor no pe-ríodo de 01/01/2013 a 23/04/2013 enquan-to gestor da ITERTINS, dando quitação aos responsáveis, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de de-zembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;

8.2 determinar a(o) atual gestor (a) a adoção de medidas necessárias para a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes

8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4 determinar à Secretaria da Pri-meira Câmara que dê ciência aos responsá-veis, por meio processual adequado.

8.5 determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. A Con-selheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 444/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 1618/20132. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 04 – Prestação de Contas de Ordenador-20123. Responsável: Jair Pereira Lima- gestor à época4. Entidade: Fundo de Saúde de Nova Olinda/TO5. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva6. Representante do Min. Público: 7. Advogados: Procurador de Contas Oziel Pereira dos SantosNão atuou

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO 2012. FUNDO DE SAÚDE DE NOVA OLINDA. APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES E SERVI-ÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES AS QUAIS NÃO MA-CULAM TODA A GESTÃO OCORRIDA NO EXERCÍCIO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO.

8.Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 1618/2013, que versam sobre Pres-tação de Contas de Ordenador de Despe-sas do Fundo Municipal de Saúde de Nova Olinda -TO, do senhor Jair Pereira Lima, relativas ao exercício de 2012, encaminha-dos a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2011, vigente à época.

Considerando que compete constitu-cionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da admi-nistração direta e indireta, consoante o dis-posto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e no artigo 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando a aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde.

Considerando as manifestações dos representantes do Corpo Especial de Audi-tores e do Ministério Público de Contas jun-

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to ao TCE/TO.

ACORDAM os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo de Saúde de Nova Olinda- TO, re-lativas ao exercício de 2012, da gestão do senhor Jair Pereira Lima, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos ar-tigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.2 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao (a) atu-al gestor (a) do Fundo de Saúde de Nova Olinda- TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem penden-tes de regularização.

8.3 determinar à Secretaria da Pri-meira Câmara que dê ciência aos senhores Jair Pereira Lima, gestor à época, Alail-so Souza Viana, contador à época e Keith da Cruz Araújo, responsável pelo Controle Interno à época, por meio processual ade-quado, alertando que o prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias;

8.4 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se se-guirem, o cumprimento das presentes determinações;

8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.6 após sejam os autos encaminha-dos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 441/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 2526/2014; apenso nº: 1063/2014 2. Classe de assunto: 04. Prestação de contas2.1. Assunto: 12. Prestação de Contas de Or-denador – 20133. Responsáveis: Antônio Sávio Barbalho do Nascimento – CPF nº 244.010.481-72 – Gestor; Rúbia Caetano Cardoso – CPF nº 566.911.811-15 – Chefe do Controle Interno e Idelfonso Gomes Parente Júnior – CPF nº 819.137.371-87 – Contador 4. Origem: Município de Gurupi5. Órgão: Fundação Universidade Regional de Gurupi – UNIRG6. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva 7. Representante do MP de Contas: Procu-rador Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos: não atuou

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍ-CIO DE 2013. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE GURUPI – UNIRG. IMPRO-PRIEDADES E FALTAS DE NATUREZA FOR-MAL QUE NÃO OCASIONARAM DANOS AO ERÁRIO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. REGULARIDADE COM RESSALVAS.

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 2526/2014, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesa do Senhor Antônio Sávio Barbalho do Nascimento, Presidente da Fundação Universidade Regional de Gurupi – UNIRG, referente ao exercício de 2013, encaminha-da a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno. Tramita apenso o processo de auditoria nºs 1063/2014, realizada nos atos praticados pelo gestor no período de janeiro a agos-to de 2013, para subsidiar a instrução das contas, nos termos do artigo 125, IV do Re-gimento Interno deste TCE.

Considerando que compete constitu-cionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da admi-nistração direta e indireta, consoante o dis-posto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no artigo 85, 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Esta-dual n° 1.284/2001.

ACORDAM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, reunidos em Ses-são da 1ª Câmara, ante as razões expostas

pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despe-sas do Senhor Antônio Sávio Barbalho do Nascimento – CPF nº 244.010.481-72, Pre-sidente da Fundação Universidade Regio-nal de Gurupi – UNIRG, relativas ao exercí-cio financeiro de 2013, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 76, do Regimento Interno, tendo em vista que as impropriedades e falhas na natureza formal não resultaram em danos ao erário;

9.2. acolher os termos do Relatório de Auditoria de Regularidade nº 12/2014, cons-tante do processo apenso nº 1063/2014, re-alizada nos atos praticados pelo Senhor An-tônio Sávio Barbalho do Nascimento – CPF nº 244.010.481-72, Presidente da Fundação Universidade Regional de Gurupi – UNIRG, no período de janeiro a agosto de 2013;

9.3. determinar a disponibilização do Relatório, Voto e Decisão ao gestor - TO, para que tome conhecimento e providên-cias cabíveis, principalmente no sentido de evitar a reincidência das falhas apontadas nas contas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.

9.4. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

9.5. após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

RESOLUÇÃO Nº 204/2016 – TCE/TO 1ª Câmara

1. Processo nº: 12097/20152. Classe de assunto: 9. Procedimento Licitatório2.1. Assunto: 4. Inexigibilidade de Licitação3. Responsável: Paulo Afonso Teixeira – CPF: 095.747.511-04

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 57

3.1. Interessado: J. Câmara e Irmãos S/A – CNPJ nº 00.536.754/0003-954. Entidade: Estado do Tocantins4.1. Órgão: Secretaria da Fazenda-SEFAZ 5. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva6. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues7. Procurador constituído nos autos: Não consta

EMENTA: PORTARIA DE INEXIGIBI-LIDADE Nº 493/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015, E O DECORRENTE CONTRATO Nº 41/2015. J. CÂMARA & IRMÃOS S/A. PRES-TAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES DE EDITAIS. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. LEGALIDADE FORMAL DO ATO DE INEXIBILIDADE E DO DECORRENTE CONTRATO.

8. DECISÃO: VISTOS, discuti-dos e relatados os presentes autos de nº 12097/2015, que tratam de Ato de Inexigi-bilidade de Licitação, materializado na Por-taria nº 493/2015, de 28 de abril de 2015, em que a Secretaria da Fazenda inexigiu a realização da licitação em favor da empre-sa J. Câmara e Irmãos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.536.754/0003-95, bem como, o respectivo Contrato nº 41/2015, consis-tindo o objeto em publicações de avisos de licitações no Jornal do Tocantins por um pe-ríodo de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Considerando os aspectos formais da Portaria de Inexigibilidade e o decorrente Contrato.

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argu-mentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM, os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

8.1. considerar formalmente legais a Portaria nº 493/2015, de 28 de abril de 2015, a qual inexigiu a licitação, bem como o seu decorrente Contrato nº 41/2015, celebrado entre o Estado do Tocantins, representado pela Secretaria da Fazenda e a empresa J. Câmara e Irmãos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.536.754/0003-95, cujo objeto con-siste contratação dos serviços de publica-ções de avisos de licitações no Jornal do To-cantins por um período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fundamento nos arts. 10, in-ciso IV, 110 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c

artigo 92 do Regimento Interno deste Tribu-nal, bem como os termos da Instrução Nor-mativa nº 002/2008, e ainda os preceitos legais elencados na Lei Federal nº 8.666/93;

10.2. determinar a publicação des-ta Decisão no Boletim Oficial deste Tri-bunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RI-TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

10.3. esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Con-tas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;

10.4. após as formalidades legais, re-meter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 56/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 4298/20152. Classe de assunto: 4. Prestação de Contas2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas do Pre-feito – Consolidadas 20143. Responsáveis: Marcia da Costa Reis Carva-lho – CPF: 372.854.833-20 – Prefeita; Adelto Soares de Aragão – CPF: 839.692.251-91 – Controle Interno; e Cleydson Costa Coimbra – CPF: 709.837.801-10 – Contador4. Órgão: Prefeitura de Lajeado/TO5. Relator: Conselheiro Substituto José Ri-beiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes7. Procurador constituído nos autos: não atuou

EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNI-CÍPIO DE LAJEADO - TO. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRÉDI-TOS ORÇAMENTÁRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL (ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL). REPASSE AO LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO (ART.29-A, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IRREGULARI-DADES DE ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL GRAVÍSSIMAS. REMESSA À CÂMA-

RA MUNICIPAL.

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os au-tos de nº 4298/2015, os quais versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas da se-nhora Márcia da Costa Reis Carvalho – Pre-feita de Lajeado/TO, referente ao exercício financeiro de 2014.

Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos ordenadores de des-pesas dos diversos órgãos e entidades da Administração direta, indireta, fundacional e dos demais responsáveis por bens e va-lores públicos, inclusive por meio de inspe-ções ou auditorias externas;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça-mentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando a documentação anali-sada, acolhendo os argumentos exarado no Parecer da ilustre Auditoria e o entendimen-to da douta representação do Ministério Pú-blico junto ao TCE.

8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante às razões expos-tas pelo Relator, em:

8.2. emitir Parecer Prévio pela rejei-ção das Contas Consolidadas do Município de Lajeado-TO, que integram o Balanço Ge-ral do exercício de 2014, na gestão da se-nhora Marcia da Costa Reis Carvalho – Pre-feita, na conformidade dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284, de 2001, c/c com os arts. 28 e 32 do Regimento Interno;

8.3. recomendar à gestora do Municí-pio de Lajeado-TO que:

a) faça o recolhimento das contribui-ções patronais junto ao Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelecem os arts. 195, I, da Constituição Federal e ar-tigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991;

b) efetue repasse ao Legislativo, re-ferente ao Duodécimo, observando o limite máximo previsto no art. 29-A, I, da Consti-tuição Federal

c) os setores de Contabilidade, Con-trole Interno e Patrimônio, que não envidem esforços com o objetivo de regularizar as fa-lhas apontadas nas presentes contas, levan-do em consideração as orientações e normas contidas no Manual de Contabilidade Aplica-

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do ao Setor Público (MCASP), nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Se-tor Público, nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO;

8.4. recomendar ao Poder Legislativo que:

a) seja efetuada a verificação do cum-primento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;

b) observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal;

c) observe que, nos termos do art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminha-da cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas.

8.5. determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas do ordenador de despesa da Prefeitura de Lajeado-TO, relativas ao exercício financeiro de 2014, de modo que as ocorrências, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da mesma;

8.6. determinar à Secretaria da Pri-meira Câmara que dê ciência da decisão aos responsáveis, por meio processual adequa-do, esclarecendo que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimen-to Interno deste Tribunal de Contas;

8.7. Após, expirado o prazo recursal, encaminhar os presentes autos à Coordena-doria de Protocolo Geral, para remessa à Câ-mara Municipal de Lajeado-TO, para as pro-vidências quanto ao julgamento das contas.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho. A Conse-lheira Doris de Miranda Coutinho e o Con-selheiro Substituto Orlando Alves da Silva acompanharam o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 445/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 3596/2014 2. Classe de assunto: 5 – Tomada de Contas

ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial referente ao Convênio 054/2004 3. Responsáveis: Adelmo Vendramini Cam-pos – Secretário 4. Entidade Origem: Controladoria Geral do Estado 4.1 Entidade Vinculada: Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins / Secre-taria da Infraestrutura5. Relator: Conselheiro Substituto José Ri-beiro da Conceição 6. Representante do Ministério Público: Pro-curadora de Contas Litza Leão Gonçalves7. Procurador constituído nos autos: não atuou

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ES-PECIAL. DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO. PA-GAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.

1. É prescrita a dívida com a Adminis-tração Pública, passados cinco anos após o fim do Contrato, conforme Decreto Federal nº 20.910/32.

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3596/2014, que tratam sobre To-mada de Contas Especial, determinada pela Portaria/SEINFRA n° 407/2013, visando a realização de procedimentos necessários para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de possíveis danos, acerca da execução do Contratos n° 090/1999, 107/2002, 070/2003 e 113/2004 firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins/Secretaria da In-fraestrutura, cujo objeto é a locação de 60 (sessenta) caminhões basculantes, 07 (sete) caminhões de manutenção (comboio), 13 (treze) caminhões basculante truck, todos devidamente equipados, para atender as Residências Rodoviárias do DERTINS.

Considerando que o Reconhecimen-to da Dívida e seu respectivo pagamento se deu após mais de cinco anos após o fim do último contrato;

Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores, bem como do Minis-tério Público de Contas;

Considerando, por fim, tudo mais que dos autos consta, bem como do Voto, parte integrante deste decisium,

ACORDAM, os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado, ante as razões ex-postas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, I, 85, III e 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, e artigo 77, I e II, do Regimento Interno, em:

8.1. Julgar irregulares, nos termos dos artigos 10, I, 85, III e 88 da Lei Estadual nº

1.284/2001, e artigo 77, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal, a prestação de contas objeto da Tomada de Contas Especial refe-rente ao Reconhecimento de Dívida emitido pela Secretaria da Infraestrutura, em favor da empresa Umuarama Edificações e Cons-truções Ltda., em razão dos Contratos nº 090/1999, 107/2002, 070/2003 e 113/2004;

8.2. Imputar ao senhor Adelmo Ven-dramini Campos, Secretário da Infraes-trutura, à época, o débito no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em decorrência das irregularidades capituladas, importância esta que deve ser restituída aos cofres públicos, com a devida atualização monetária, a contar de 16/08/2010, data do fato gerador, com base no que dispõem os artigos 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, c/c 78, § 2º, do RITCE/TO;

8.3. Aplicar ao senhor Adelmo Ven-dramini Campos, Secretário da Infraestru-tura, à época, consoante os termos do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/TCE, multa de 1% (um por cento) sobre o valor do dano apurado, valor este a ser cal-culado pelo Cartório de Contas, após pro-moção da atualização monetária, conforme consignado no item imediatamente ante-rior, tendo em vista a gravidade da infração;

8.4. Determinar à Secretaria da 1ª Câ-mara, que cumpra os seguintes comandos:

8.4.1. proceda a publicação desta de-cisão no Boletim Oficial do Tribunal de Con-tas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, e art. 5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários;

8.4.2. cientifique o atual Secretário da Infraestrutura do Estado do Tocantins com cópia integral desta deliberação;

8.5. Determinar, nos termos do artigo 83, § 1º, do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequi-pamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;

8.6. Autorizar, nos termos do arti-go 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobran-ça judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

8.7. Autorizar, com amparo no art. 94, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa em até

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24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Pro-fissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.8. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Ofi-cial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte e art. 5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para que surta os efeitos legais necessários;

8.9. Determine a remessa dos autos, após o trânsito em jul-gado, à Coordenadoria do Cartório de Contas, para as providências que o assunto requer;

8.10. Após serem cumpridas as formalidades legais e regi-mentais, remeta os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para providências de seu mister.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Do-ris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva acompanharam o Relator. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 205/2016 1ª Câmara

1. Processo nº : 118/2016 e outros (relação anexa)2. Classe de Assunto : 8. Ato de Pessoal2.1 Assunto : 7. Aposentadoria3. Responsáveis : Elivaldo Batista Leite – Presidente do FormosoPrev3.1 Interessado : Sônia Maria Cardoso Borges e outros (relação anexa)4. Órgão de Origem : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO - CNPJ: 01.376.689/0001-164.1 Entidade vinculada : Prefeitura Municipal de Formoso do Ara-guaia/TO - CNPJ: 02.075.216/0001-415. Relator : Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO6. Representante do MPjTCE/TO : Procurador de Contas Zailon Mi-randa Labre Rodrigues7. Procurador constituído nos autos : Não há

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS VOLUN-TÁRIAS E POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ATOS EXPEDIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos, cons-tante da relação anexa, que doravante integram a presente deci-são, relativos aos atos de concessão de Aposentadorias voluntá-rias e por invalidez, com proventos integrais, dos ex-integrantes do Quadro de Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo do Município de Formoso do Araguaia/TO, sendo que os atos foram expedidos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servi-dores Municipais de Formoso do Araguaia/TO e encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalida-de e registro dos respectivos atos concessórios, conforme consta da relação anexa.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constitui-ção do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade dos requerentes;

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Complementar Municipal nº 833, de 09 de setembro de 2013;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do representante do Corpo Especial de Audi-tores e do membro do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal em:

8.2. Considerar LEGAIS os atos expedidos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO (FORMOSOPREV), que concedeu aposentadoria aos ex-integrantes do Quadro de Servidores Públicos Efetivos da Prefei-tura Municipal de Formoso do Araguaia/TO, conforme relação ane-xa a esta Decisão, e determinar os devidos registros nesta Corte de Contas.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ci-ência da Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência e Assis-tência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO, por meio processual adequado.

8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Go-mes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. O Conse-lheiro Substituto Orlando Alves da Silva declarou-se impedido com fulcro no Art. 356, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês maio de 2016.

RELAÇÃO ANEXA

Órgão de Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO - CNPJ:

01.376.689/0001-16

Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO - CNPJ: 02.075.216/0001-41

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 60

Processo nº Interessado Cargo Benefício Concedido

Ato Concessório nº

118/2016

SONIA MARIA CARDOSO BORGES

Professor nível III

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 84/2015, de 18/08/2015.

3794/2016

GELCIMAR BATISTA PEREIRA LIMA

Auxiliar de Serviços Gerais Rural

Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Portaria nº 127/2012, de 22/10/2012.

3795/2016ADÃO RIBEIRO GONTIJO

Professor PI

Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Portaria nº 132/2013, de 07/01/2013.

3796/2016

ALCIONE AMÉRICA SOUZA GLÓRIA SILVA

Agente de Controle de Endemias

Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Portaria nº 64/2014, de 01/04/2014.

3801/2016

MARIA DE JESUS PEREIRA MACHADO

Professor II – F

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 92/2015, de 09/10/2015.

3802/2016CLEUZA DE PAULA DIAS VARGAS

Professor III

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 69/2015, de 01/07/2015.

RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 206/2016 1ª Câmara

1. Processo nº : 2453/2016 e outros (relação anexa)2. Classe de Assunto : 8. Ato de Pessoal2.1 Assunto : 7. Aposentadoria3. Responsáveis : Paulo César Lemos da Silva3.1 Interessado : Marcionilia Pereira dos Santos e outros (relação anexa)4. Órgão de Origem : GURUPI PREV – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO - CNPJ: 14.120.591/0001-454.1 Entidade vinculada : Prefeitura Municipal de Gurupi/TO - CNPJ: 01.803.618/0001-525. Relator : Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO6. Representante do MPjTCE/TO : Procurador de Contas Zailon Mi-randa Labre Rodrigues7. Procurador constituído nos autos : Não há

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS COMPUL-SÓRIA, VOLUNTÁRIAS E POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PRO-PORCIONAIS OU INTEGRAIS. ATOS EXPEDIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO. LEGALI-DADE. PUBLICAÇÃO. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos, constan-te da relação anexa, que doravante integram a presente decisão, relativos aos atos de concessão de aposentadorias por invalidez, compulsória e voluntárias, com proventos proporcionais ou inte-grais, dos ex-integrantes do Quadro de Servidores Públicos Efetivos do Município de Gurupi/TO, expedidos pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO – GURUPI PREV e encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalida-de e registro dos respectivos atos concessórios, conforme consta da relação anexa.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria, conforme previsto no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria o disposto no art. 33, inciso III da Constitui-ção do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade dos requerentes;

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para as concessões do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Complementar Municipal nº 17, de 28 de junho de 2011;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do representante do Corpo Especial de Auditores e do membro do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

8.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Es-tado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno deste Tribunal em:

8.2. Considerar LEGAIS os atos expedidos pela Prefeitura Municipal de Gurupi/TO e pelo Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO – GURUPI PREV, que concedeu aposenta-doria aos ex-integrantes do Quadro de Servidores Públicos Efetivos da Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, conforme relação anexa, e determinar os devidos registros nesta Corte de Contas.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciên-cia da Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi/TO, por meio processual adequado.

8.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Go-mes acompanharam o Relator das Propostas de Decisão. O Conse-lheiro Substituto Orlando Alves da Silva declarou-se impedido com fulcro no Art. 356, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês maio de 2016.

RELAÇÃO ANEXA

Entidade de Origem: Instituto de Previdência Social do Mu-nicípio de Gurupi/TO - CNPJ: 14.120.591/0001-45

Entidade vinculada: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO - CNPJ: 01.803.618/0001-52

Proc. nº Interessado Benefício Concedido

Ato Concessório nº

Cargo

2453/2016MARCIONILIA PEREIRA DOS SANTOS

Aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais.

Portaria nº 367/15, de 16/10/2015.

Auxiliar de Obras e Serviços

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 61

2454/2016 IRANETE MARIA ROSA

Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Portaria nº 370/15, de 20/10/2015.

Auxiliar de Obras e Serviços

2455/2016MARIA RODRIGUES DA SILVA

Aposentadoria Voluntária, com proventos proporcionais.

Portaria nº 424/15, de 13/11/2015.

Agente de Limpeza

2456/2016JARLENE NUNES DE SOUSA

Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 04/16, de 04/01/2016.

Professora

2466/2016JOAQUIM TEIXEIRA FILHO

Aposentadoria Compulsória, com proventos proporcionais.

Portaria nº 290/15, de 29/09/2015.

Médico

3914/2016EMERSON DOS SANTOS RODRIGUES

Aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais.

Portaria nº 373/15, de 23/10/2015.

Auxiliar de Obras e Serviços

3915/2016

MARIA DO CARMO PEREIRA BATISTA

Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 293/15, de 29/09/2015.

Professora

3916/2016MARIA DA CONCEIÇÃO FORTES

Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais.

Portaria nº 286/15, de 15/09/2015.

Professora

3918/2016IVONE ALVES FERREIRA DA COSTA

Aposentadoria Voluntária, com proventos proporcionais.

Portaria nº 369/15, de 16/10/2015.

Auxiliar de Serviços Gerais

3921/2016ANTONIETA FIALHO DOS SANTOS

Aposentadoria Voluntária, com proventos proporcionais.

Portaria nº 80/16, de 25/02/2016.

Auxiliar de Enfermagem

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 446/2016 1ª Câmara

1. Processo nº : 5498/20162. Classe de Assunto : 12. Processo Administrativo2.1 Assunto : 21. SICAP-Contábil - Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Publica - SICAP/Contábil referente a Remes-sa 8/20153. Responsáveis : Wagner Coelho de Oliveira - CPF: 538.646.031-53 – Gestor e Valdineis Patricio da Silva - CPF: 774.115.601-20 – Controle Interno4. Entidade de origem : Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - CNPJ: 25.053.133/0001-574.1. Entidade Vinculada : Prefeitura Municipal de Formoso do Ara-guaia/TO - CNPJ: 02.075.216/0001-415. Relator : Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO6. Representante do Ministério Público : Não atuou7. Procurador(es) constituído(s) nos autos : Não constituído

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL PARA EN-VIO ELETRÔNICO, POR INTERMÉDIO DO SICAP-CONTÁBIL. INS-TRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2012. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DA 8º REMESSA DE 2015 (CONTAS CONSOLIDADAS) DOS DADOS CONTÁBEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARA-GUAIA/TO. MULTA COERÇÃO. PUBLICAÇÃO. PARCELAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versa sobre processo instaurado por esta Corte de Contas ob-jetivando a responsabilização dos senhores Wagner Coelho de Oli-veira – Gestor e Valdineis Patrício da Silva – responsável pelo Con-trole Interno, em razão do descumprimento do prazo legal, fixado

pela IN-TCE/TO nº 11/2012, para a apresentação das informações, por meio do “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil”, referente à 8ª Remessa de 2015 (Contas Consolidadas), da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO.

Considerando que a inobservância do prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado;

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissi-va que resultou na infração em tela;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões ex-postas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro nas Cons-tituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1. Aplicar multa de 1% do valor definido no caput do art. 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), individualmente, aos se-nhores Wagner Coelho de Oliveira– Gestor e Valdineis Patrício da Silva – Controle Interno, em razão do descumprimento da obriga-ção de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as infor-mações do SICAP/Contábil, estabelecido na IN-TCE/TO nº 11/2012, relativa 8ª Remessa de 2015 da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO.

8.2. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que comu-nique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO.

8.3. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação.

8.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pa-gamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.5. Autorizar, desde já, o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013.

8.6. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

8.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à co-brança da pena aplicada.

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 62

8.8. Após o atendimento das deter-minações supra, remeter o feito à Coorde-nadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator das Propostas de Decisão. O Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva declarou-se impedido com fulcro no Art. 356, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 447/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 5496/2016 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo2.1. Assunto: 21- Descumprimento do prazo para apresentação das informações concer-nentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Publica - SICAP - CONTABIL relati-vo a 8ª Remessa de 20153. Origem: Tribunal de Contas do Estado 4. Órgão: Prefeitura de Cristalândia 5. Vinculado: Município de Cristalândia 6. Responsáveis: Wilson Junior Carvalho de Oliveira – Gestor, Diorgenes Coelho Moreira – Controle Interno7. Relator: Conselheiro Substituto: Orlando Alves da Silva 8. Representante do Ministério Público: Não atuou9. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENVIO INFORMAÇÕES, POR MEIO DO SICAP-CONTABIL DA 8ª REMES-SA DO EXERCÍCIO DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NA LEI Nº 1.284/2001. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA JUDICIAL.

10. DECISÃO:

Versam os presentes autos sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas contra os agentes públicos: Wilson Junior Carvalho de Oliveira – Ges-tor, Diorgenes Coelho Moreira - Controle Interno, responsáveis pelos registros dos atos contábeis da Prefeitura de Cristalân-dia – TO, em virtude do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 8ª

Remessa do exercício de 2015, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP-CONTABIL, consoante de-terminação constante da Instrução Norma-tiva nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008, alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008 e nº 007/2009, de 16/12/2009.

Considerando a competência do Tri-bunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omis-siva que resultou na infração em tela;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva possui sua medida deli-mitada por juízo de valor, a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máxi-mos e mínimos definidos em lei;

Considerando a previsão na IN-TCE nº 08/2007 de que em caso de intempesti-vidade, a aplicação da multa deve ser dosa-da proporcionalmente à quantidade de dias em atraso;

ACORDAM os Conselheiros do Tribu-nal de Contas do Estado do Tocantins, reu-nidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro na Constituição Federal e Estadual e no art. 13, § 1º da IN-TCE nº 008/2007, no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do RI-TCE/TO, em:

10.1. Aplique multa individualizada de 1% do valor definido no caput do art. 159, do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), aos agentes públicos: Wilson Junior Carvalho de Oliveira – Gestor, Dior-genes Coelho Moreira – Controle Interno, responsáveis pelos registros dos atos con-tábeis da Prefeitura de Cristalândia – TO, em virtude do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 8ª Remessa do exercício de 2015, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP-CONTABIL, consoante determi-nação constante da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nº 005/2008, de 15/10/2008, alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008 e nº 007/2009, de 16/12/2009.

10.2. Comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos ar-tigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgâni-ca deste Tribunal c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal se inicia na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO;

10.3. Autorize, desde logo, nos ter-mos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação;

10.4. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284, 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o par-celamento da multa, caso requerido, escla-recendo aos responsáveis que a falta de pa-gamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º) observado as disposi-ções contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

10.5. Autorize desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento in-tegral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013;

10.6. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinen-tes ao trânsito em julgado desta decisão;

10.7. Determine à Secretaria da Pri-meira Câmara, que vincule a presente deci-são ao processo das Contas de Ordenador do Órgão em análise, correspondente ao exercício, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;

10.8. Encaminhe os autos à Coorde-nadoria do Cartório de Contas para a ado-ção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

10.9. Após o atendimento das deter-minações supra, remeter o feito à Coorde-nadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanha-ram o Relator das Propostas de Decisão. O Conselheiro Substituto José Ribeiro da Con-ceição declarou-se impedido com fulcro no Art. 356, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do To-cantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capi-tal do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 207/2016 1ª Câmara

1. Processo nº: 1030/2015 e demais proces-sos, conforme Relação Anexa à esta Decisão

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 63

2. Classe de Assunto: 8. Ato de Pessoal2.1. Assunto: 7. Aposentadoria3. Responsável: Francisco Flavio Sales Barbosa 4. Interessados: Valdete Patrocinio e demais servidores, conforme Relação anexa a esta Decisão5. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins6. Entidade Vinculada: Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins 7. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes8. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Ra-quel Medeiros Sales de Almeida9. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGALIDA-DE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1030/2015 e demais processos integrantes da relação anexa a esta Decisão, referentes aos Atos expedidos pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, concernentes ao benefício de APOSENDATORIA concedida aos servidores perten-centes ao Quadro Geral do Estado e lotados na Secretaria de Saúde do Estado, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e registro dos respectivos Atos.

Considerando a legitimidade dos requerentes;

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE);

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, con-forme previsto no art. 40, da Constituição Federal;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

Considerando tudo mais que dos autos consta,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:

10.1 Considerar legais para fins de registro os atos con-cessórios de aposentadoria expedidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, em que aposentam os servidores pertencentes ao Quadro Geral do Estado, lotados na Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins e no Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins, constante des-tes autos e da relação anexa, que doravante integra a presente decisão, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte;

10.2 Julgar legais as despesas decorrentes dos atos concessi-vos, nos termos do artigo 10, II da Lei nº 1.284 de 2001;

10.3 Determinar a Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado;

10.4 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Ofi-cial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

10.5 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam o Re-lator das Propostas de Decisão. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês maio de 2016.

ANEXO – Relação dos Processos, Beneficiários e respectivos Atos e Órgãos de lotação

PROCESSOPortaria nº Órgão de Lotação

do interessadoItem Nº Interessado

01 1030/2015 Valdete Patrocinio 306/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

02 1063/2015 Aldenora Pereira Barros 580/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

03 1085/2015 Valdemir Oliveira Barros 504/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

04 2015/2015Maria do Socorro Silva Braga

608/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

05 2086/2015Antonio Francisco de Sousa

871/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

06 2097/2015Ana Ferreira dos Santos Benevides

867/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

07 2099/2015Antonia Figueira Cavalcante

932/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

08 2107/2015 Daniel José Bernardes 946/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

09 2117/2015 Ana Maria de Oliveira Cunha 921/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

10 2122/2015Jaime James Pontes Jardim Filho

889/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

11 2648/2015 Maria Regina Pinto Komka 815/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

12 3184/2015 Ilma de Jesus Sousa da Silva 315/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

13 3186/2015Nadja Maria da Silva Brito Guedes

621/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

14 3213/2015 Beatriz Alves Martins 663/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

15 3272/2015 Maria da Silva Alves 335/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

16 3295/2015Maria da Dores Marques de Souza

933/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 64

17 3302/2015 Rufino Ferreira de Souza 672/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

18 3610/2015Adenilda de Sousa Borges Costa

907/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

19 3622/2015 Maria Alda Mota Martins 916/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

20 3757/2015 João Francisco de Oliveira 765/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

21 3812/2012Maria Celia Barros Pimentel

641/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

22 3948/2015 Zenaci Palmeira Mota 670/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

23 3949/2015 Dulcineia Pereira Viana 386/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

24 3966/2015 Alvenice de Souza Mota 668/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

25 3974/2015Margarida Gomes da Silva

329/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

26 3975/2015Sandra Maria Deotti Carvalho

573/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

27 4090/2015 Zenilda Martins da Silva 845/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

28 4100/2015

Raimunda Lila de Nazaré Santos de Almeida

816/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

29 4111/2015 Maria Judith Stela Faion 752/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

30 4112/2015Mário Moisés Marques de Sousa

762/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

31 4592/2015Maria Benedita de Sousa Lemes

780/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

32 4602/2015Filomena Martins Silva Barros

646/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

33 7069/2015Amojalice Domingues Bezerra Vieira

568/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

34 7083/2015Rosangela Rodrigues Sousa

37/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

35 7329/2015 Analia Martins Abreu 70/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

36 7635/2015Domingas de Oliveira Negre e Silva

646/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

37 7639/2015Diorgenes Carneiro da Silva

19/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

38 7640/2015Cândida Carvalho de Oliveira Soares

135/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

39 7652/2015Dalcy Souza Diniz Albuquerque

646/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

40 7680/2015 Luiza Martins de Carvalho 780/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

41 9022/2015Maria Franca da Silva Carvalho

262/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

42 9047/2015Webster George Passos Lima

123/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

43 9875/2015 Olinda Maria da Costa 235/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

44 9876/2015 Leomar Alves de Souza 58/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

45 9880/2015 Edison José de Araújo 801/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

46 9916/2015 Paulo Roberto da Luz 631/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

47 9942/2015 Doralice Alberto Veloso 847/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

48 10183/2015 Durani Souza de Brito 235/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

49 10251/2015 Dimarina Saraiva Santos 156/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

50 10402/2015Adelcina Ribeiro de Souza Luz

788/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

51 10412/2015 Dianaru Barros 429/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

52 10414/2015 Maria das Merces Reis 396/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

53 10417/2015 Sonia Menelik da Costa 384/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

54 10419/2015Solimar Pinheiro da Silva

235/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

55 10451/2015Leila Alves Teixeira de Rezende

61/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

56 10747/2015 José Caetano de Lima 345/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

57 10782/2015Eronildes Alcantara Sampaio

218/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

58 10800/2015 Cristina Maria Ferreira Pena 131/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

59 10817/2015Eduardo João Mendes Bezerra

251/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

60 10836/2015

Maria de Lourdes Maciel Carvalho Rodrigues

218/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

61 10942/2015 Guaraciária Alves Lustosa 338/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

62 11263/2015Tania Jussara Rosa de Oliveira

664/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

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Boletim Oficial do TCE/TO Ano IX, N° 1629 - Palmas, 30 de maio de 2016 65

63 11376/2015

Roselini Ferreira Martins dos Santos

788/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

64 12058/2015Terezinha de Jesus Batista da Silva

188/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

65 12138/2015

Maria do Socorro Andrade Modesto

270/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

66 12227/2015 Delfina Custódio Alves 830/AP/2014

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

67 12233/2015 Vilma Alves da Silva 162/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

68 12271/2015

Maria Aparecida Gonçalves Mascarenhas

883/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

69 292/2016Guilhetina do Oh do Nascimento

464/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

70 305/2016 Luiz Bento Vila Nova 595/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

71 378/2016Josina Rodrigues de Oliveira

430/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

72 386/2016 Dina Maria Duailibe Murici 464/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

73 641/2016 Cleomar Barbosa Leitão 443/AP/2015

Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

74 646/2016Marina Conceição dos Santos

932/AP/2014Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

75 648/2016Elizabeth Vieira de Lucena

573/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

76 691/2016Carmem Maria Queiroz Carneiro

468/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

77 742/2016Nivaldo Carneiro da Silva

374/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

78 762/2016Alfredo Ramon Alfonso Cavalcante

561/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

79 763/2016Loiva Irene Hoch Fernandes

235/AP/2015Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins - SESAU

RESOLUÇÃO Nº 208/2016 1º Câmara

1. Processo nº: 1029/2015 e demais processos, conforme Relação Anexa à esta Decisão2. Classe de Assunto: 8. Ato de Pessoal2.1. Assunto: 8. Pensão por morte 3. Responsável: Francisco Flávio Sales Barbosa – Presidente do Ins-tituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV 4. Interessados: Sônia Maria Bezerra Toscano de Mendonça e outros, conforme Relação anexa a esta Decisão;5. Origem: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV 6. Entidade Vinculada: Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins7. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

8. Representante do Min. Público: Raquel Medeiros Sales de Almeida – Procuradora de Contas9. Procurador constituído nos autos: Não atuou

EMENTA: ATO DE PESSOAL. REVISÃO DE PENSÃO. LEGALI-DADE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1029/2015 e demais Processos listados na Relação anexa que do-ravante integram a presente decisão, relativos aos Atos expedidos pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, que referem-se à análise das concessões de Pensões aos beneficiários, dependentes dos então servidores per-tencentes ao quadro de servidores da Secretaria da de Estado da Saúde, do Poder Executivo do Estado do Tocantins, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e registro dos respectivos Atos e,

Considerando a legitimidade dos requerentes;

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de Pensão (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE);

Considerando que os interessados cumpriram os requisitos necessários para as concessões de Pensão, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal;

Considerando os pareceres da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, do então Corpo Especial de Auditores e do Minis-tério Público junto a este Tribunal de Contas;

Considerando tudo mais que dos autos constam,

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:

10.1 Considerar legais os Atos de concessão das Pensões aos beneficiários dependentes dos então servidores integrantes do quadro de profissionais da saúde, do Poder Executivo do Estado do Tocantins expedidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Pre-videnciária do Estado do Tocantins, constantes da relação anexa, determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte;

10.2 Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ci-ência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado;

10.3 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Ofi-cial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

10.4 Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem.

Presidiu o julgamento a Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho e os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva e José Ribeiro da Conceição acompanharam o Re-lator das Propostas de Decisão. Esteve presente o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes. O resultado proclamado foi

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por unanimidade.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês de maio de 2016.

ANEXO À RESOLUÇÃO Relação de Processos, Beneficiários, Respectivos Atos e Órgão

de origem.

PROCESSO ATO concessivo

do Benefício

Órgão de Lotação Item Nº Interessado

01 1029/2015Sônia Maria Bezerra Toscano de Mendonça

Portaria nº 544/PE/2014

Secretaria de Estado da Saúde

02 3608/2015José Winston Gomes de Cerqueira

Portaria nº 593/PE/2014

Secretaria de Estado da Saúde

03 4655/2015 Raimundo Ferreira Rodrigues

Portaria nº 849/PE/2014

Secretaria de Estado da Saúde

04 6998/2015

Ivanildes Alves MarinhoMalana Borges Costa

Portaria nº 110/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

05 7076/2015

Victor Rodrigues Marinho de SousaVitoria Rodrigues Marinho de Sousa

Portaria nº 141/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

06 7077/2015 Stalin Wesley Ribeiro Ambrósio

Portaria nº 911/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

07 10754/2015

Benedito Holanda CavalcanteHeloisa Macedo Holanda

Portaria nº 369/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

08 294/2016Angela Maria de Lemos Amancio Dantas

Portaria nº 650/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

09 295/2016 Leonidas Pereira de Santana

Portaria nº 610/PE/2015

Secretaria de Estado da Saúde

PresidenteCons. Manoel Pires dos Santos

Vice-PresidenteCons. Severiano José Costandrade de Aguiar

CorregedorCons. André Luiz de Matos Gonçalves

ConselheirosJosé Wagner Praxedes

Napoleão de Souza Luz SobrinhoDoris de Miranda Coutinho

Alberto Sevilha

Conselheiros SubstitutosAdauton Linhares da SilvaFernando César B. Malafaia

Jesus Luiz de AssunçãoJosé Ribeiro da Conceição

Leondiniz GomesMárcia Adriana da Silva RamosMárcio Aluízio Moreira GomesMaria Luiza Pereira Meneses

Moisés Vieira LabreOrlando Alves da Silva

Parsondas Martins VianaWellington Alves da Costa

Tribunal de Contas do Estado do TocantinsMinistério Público de Contas

Procurador-GeralZailon Miranda Labre Rodrigues

ProcuradoresJosé Roberto Torres Gomes

Litza Leão GonçalvesMárcio Ferreira Brito

Marcos Antônio da Silva MódesOziel Pereira dos Santos

Raquel Medeiros Sales de Almeida

Comissão Permanente de LicitaçãoMarinês Barbosa Lima - Presidente

Roselena Paiva de AraújoElizamar Lemos dos Reis BatistaMaria Filomena Rezende Leite

JurídicoHelmar Tavares Mascarenhas Júnior

Buenã Porto Salgado

PregoeirosElizamar Lemos dos Reis BatistaMaria Filomena Rezende Leite

Marinês Barbosa LimaMilca Cilene Batista de Araújo

Roselena Paiva de Araújo

Edição e editoração eletrônicaAssessoria de Comunicação - ASCOM

63 - 3232-5837/5838/[email protected]

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

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de 30 de abril de 2008.

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