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BOLETIM INFORMATIVO Nº 71 A 80 JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS RECURSOS CRIMINAIS SUMÁRIO Absolvição - Delito - Provas - Princípio in dubio pro reo ................................................. 8 Absolvição - Insuficiência de provas ................................................................................ 9 Absolvição - Provas - In dubio pro reo ............................................................................. 9 Ação privada - Transação - Proposta ................................................................................. 9 Acidente de trânsito - Delito - Suspensão da CNH - Prova .............................................. 9 Acusado - Absolvição - Provas ......................................................................................... 9 Agravo de instrumento - Decisão em audiência - Não-conhecimento ............................ 10 Agressão - Atos exteriores e objetivos - Integridade física - Risco ................................ 10 Ameaça - Configuração ................................................................................................... 10 Ameaça - Crime formal - Configuração .......................................................................... 10 Ameaça - Crime puramente formal - Resultado .............................................................. 10 Ameaça - Menoridade - Prescrição punitiva - Extinção da punibilidade ........................ 11 Ameaça - Perturbação de tranquilidade - Dolo específico .............................................. 11 Ameaça - Resistência - Concurso material - Reincidência ............................................. 11 Ameaças - Ânimo exaltado - Intimidação ....................................................................... 11 Amotinar - Tipo objetivo - Caracterização ...................................................................... 12 Antecedentes criminais - Benefícios da Lei nº 10.259/01 ............................................... 12 Apelação - Contravenção penal - Máquinas caça-niqueis ............................................... 12 Apelação - Insuficiência de provas - Cerceamento de defesa ......................................... 12 Apelação - Razões recursais - Apresentação - Prazo ...................................................... 12 Apelação - Requisitos de admissibilidade - Decisão ultra petita .................................... 13 Apelação criminal - Arguição de nulidade - Substituição legal de pena ......................... 13 Apelação criminal - Porte de arma - Materialidade - Autoria ......................................... 13 Arma - Laudo de eficiência - Ausência ........................................................................... 13 Arma - Porte ilegal - Provas - Condenação - Pena - Fixação .......................................... 13 Arma - Porte ilegal - Reincidência .................................................................................. 14 1

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 71 A 80

JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

RECURSOS CRIMINAIS

SUMÁRIO

Absolvição - Delito - Provas - Princípio in dubio pro reo ................................................. 8

Absolvição - Insuficiência de provas ................................................................................ 9

Absolvição - Provas - In dubio pro reo ............................................................................. 9

Ação privada - Transação - Proposta ................................................................................. 9

Acidente de trânsito - Delito - Suspensão da CNH - Prova .............................................. 9

Acusado - Absolvição - Provas ......................................................................................... 9

Agravo de instrumento - Decisão em audiência - Não-conhecimento ............................ 10

Agressão - Atos exteriores e objetivos - Integridade física - Risco ................................ 10

Ameaça - Configuração ................................................................................................... 10

Ameaça - Crime formal - Configuração .......................................................................... 10

Ameaça - Crime puramente formal - Resultado .............................................................. 10

Ameaça - Menoridade - Prescrição punitiva - Extinção da punibilidade ........................ 11

Ameaça - Perturbação de tranquilidade - Dolo específico .............................................. 11

Ameaça - Resistência - Concurso material - Reincidência ............................................. 11

Ameaças - Ânimo exaltado - Intimidação ....................................................................... 11

Amotinar - Tipo objetivo - Caracterização ...................................................................... 12

Antecedentes criminais - Benefícios da Lei nº 10.259/01 ............................................... 12

Apelação - Contravenção penal - Máquinas caça-niqueis ............................................... 12

Apelação - Insuficiência de provas - Cerceamento de defesa ......................................... 12

Apelação - Razões recursais - Apresentação - Prazo ...................................................... 12

Apelação - Requisitos de admissibilidade - Decisão ultra petita .................................... 13

Apelação criminal - Arguição de nulidade - Substituição legal de pena ......................... 13

Apelação criminal - Porte de arma - Materialidade - Autoria ......................................... 13

Arma - Laudo de eficiência - Ausência ........................................................................... 13

Arma - Porte ilegal - Provas - Condenação - Pena - Fixação .......................................... 13

Arma - Porte ilegal - Reincidência .................................................................................. 14

1

Arma de fogo - Porte ilegal - Potencialidade ofensiva - Comprovação .......................... 14

Arma de fogo - Porte ilegal - Reincidência - Não conversão ......................................... 14

Audiência - Adiamento - Cerceamento de defesa - Ausência de prejuízo ...................... 14

Audiência preliminar - Intimação - Inexistência - Representação - Retratação .............. 14

Boletim de ocorrência - Presunção de veracidade - Provas ............................................ 15

Calúnia - Competência - Lugar da infração .................................................................... 15

Carta de guia - Sentença condenatória - Trânsito em julgado ......................................... 15

Carta testemunhável - Foro privilegiado - Prerrogativa de função ................................. 15

Cerceamento de defesa - Inquirição de testemunha - Indeferimento .............................. 15

Cerceamento de defesa - Testemunhas - Oportunidade .................................................. 15

Circulação de armas - Segurança pública - Riscos .......................................................... 16

Circunstâncias atenuantes - Reconhecimento - Avaliação probatória ............................ 16

Citação - Ausência do acusado ........................................................................................ 16

Citação por edital - Vedação - Deslocamento de competência ....................................... 16

Competência - Julgamento - Justiça comum - Recurso - TAMG - Conflito suscitado ... 16

Concurso de pessoas - Parâmetros de fixação da pena - Nulidade - Prescrição .............. 17

Condenação - Atenuante .................................................................................................. 17

Condenação - Insuficiência de provas - Absolvição ....................................................... 17

Condenação - Pena privativa de liberdade - Detenção - Regime inicial ......................... 17

Condenação - Provas ....................................................................................................... 17

Condições da ação - Ausência - Extinção do processo ................................................... 18

Configuração do delito - Animus diffamandi- Reputação da vítima .............................. 18

Confissão - Valor probante - Porte de arma de fogo ....................................................... 18

Confissão espontânea - Atenuante - Preponderância ...................................................... 18

Conflito de competência - Julgamento pelo Juízo Criminal Comum .............................. 18

Constrangimento ilegal - Ausência - Habeas corpus - Denegação .................................. 19

Constrangimento ilegal - Provas - Testemunha ............................................................... 19

Continuidade delitiva - Conflito de competência suscitado ............................................ 19

Contravenção - Disparo de arma de fogo - Autoria duvidosa ......................................... 19

Contravenção - Perturbação de sossego - Sentença - Teses defensivas - Apreciação ..... 19

Contravenção - Porte de arma - Tipificação .................................................................... 20

Contravenção penal - Analogia - Inaplicabilidade .......................................................... 20

Contravenção penal - Embriaguez - Escândalo - Prova .................................................. 20

Contravenção penal - Máquinas caça-níquel - Sentença mantida ................................... 21

2

Contravenção penal - Porte de objeto cortante ................................................................ 21

Conversão de penas - Natureza jurídicas diversas - Art. 44, § 4º, do CP ........................ 21

Crime contra a fauna - Competência - Prescrição ........................................................... 21

Crime de ameaça - Provas - Sentença confirmada .......................................................... 21

Crime de desobediência - Blitz policial - Parada ordenada - Descumprimento .............. 21

Crime de menor potencial ofensivo - Lei nº 10.259/01 ................................................... 21

Crime de trânsito - CTB - Pena - Regime inicial de cumprimento ................................. 22

Crimes contra a honra - Recurso - Julgamento - Competência - Conflito - STJ ............. 22

Crimes contra a honra - Recursos em sentido estrito - Competência .............................. 23

Crimes de natureza sexual - Palavra de vítima - Outras provas ...................................... 23

Cumprimento da obrigação - Apelação - Prejuízo .......................................................... 23

Decreto condenatório - Nome de vítima - Referência incorreta ...................................... 24

Decreto condenatório - Prática de condutas ilícitas- Prova ............................................. 24

Defensor público - Intimação - Prazo recursal em dobro ................................................ 24

Denúncia - Objeto de julgamento em outro processo ..................................................... 24

Depoimento policial - Valor probatório - Contravenção penal ....................................... 24

Desobediência - Crime - Caracterização ......................................................................... 24

Desobediência - Crime - Configuração ........................................................................... 25

Desobediência - Delito - Apelação - Prazo - Contagem .................................................. 25

Desobediência - Previsão de multa - Exercício irregular de profissão ............................ 25

Detenção - Condenação - Reincidência - Regime inicial ................................................ 25

Detenção - Reincidência - Regime inicial ....................................................................... 25

Difamação - Queixa-crime - Dolo - Liberdade de expressão .......................................... 26

Direito de queixa - Decadência - Lei de imprensa .......................................................... 26

Direito de resposta - Caducidade - Requisitos de admissibilidade .................................. 26

Direito de resposta - Decadência ..................................................................................... 26

Direito de resposta - Prazo decadencial ........................................................................... 26

Direitos políticos - Condenação - Efeito automático ...................................................... 26

Direitos políticos - Condenação criminal - Trânsito em julgado .................................... 27

Direitos políticos - Suspensão - Conseqüência da condenação criminal ........................ 27

Direitos políticos - Suspensão - Efeitos da condenação .................................................. 27

Dívida - Prisão civil ......................................................................................................... 27

Embargo de declaração - Cabimento - Protelação .......................................................... 27

Embargos de declaração - Condenação - Custas e honorários ........................................ 27

3

Embargos de declaração - Modificação do mérito da decisão ........................................ 28

Embargos de declaração - Regime aberto - Regras ......................................................... 28

Embriaguez - Publicidade do fato - Exposição pessoal - Dano ....................................... 28

Extinção da punibilidade - Prescrição punitiva ............................................................... 28

Falta de habilitação - Confissão - Recurso improvido .................................................... 28

Falta de habilitação - Crime de trânsito - Objeto da tutela - Perigo - Danos .................. 28

Falta de habilitação - Fuga - Via pública - Alta velocidade - Perigo concreto ............... 29

Falta de habilitação - Habeas corpus - Infração administrativa ...................................... 29

Falta de habilitação - Perigo de dano .............................................................................. 29

Habeas corpus - Ação penal - Justa causa - Ausência ..................................................... 29

Habeas corpus - Ação penal - Trancamento .................................................................... 30

Habeas corpus - Apelação criminal - Prazo - Extinção da punibilidade ......................... 30

Habeas corpus - Comprovação do ato constrangedor ..................................................... 30

Habeas corpus - Constrangimento ilegal - Abolitio criminis .......................................... 30

Habeas corpus - Constrangimento ilegal - Prova ............................................................ 30

Habeas corpus - Depositário infiel - Obrigação legal ..................................................... 31

Habeas corpus - Execução - Depositário infiel - Constrangimento ilegal ....................... 31

Habeas corpus - Extinção da punibilidade - Perda do objeto .......................................... 31

Habeas corpus - Finalidade ............................................................................................. 31

Habeas corpus - Paciente preso - Constrangimento ilegal .............................................. 31

Habeas corpus - Prisão civil - Depositário infiel ............................................................. 31

Habeas corpus - Prisão em flagrante - Revogação .......................................................... 32

Habeas corpus - Procedimento - Trancamento - Ausência de prejuízo ........................... 32

Honra - Crime - Configuração - Troca de correspondência ............................................ 32

Injúria - Ação pública - Retratação ................................................................................. 32

Injúria - Ânimo de defesa - Ausência de dolo ................................................................. 32

Injúria - Queixa-crime - Extinção de punibilidade - Prova testemunhal ......................... 33

Instrução - Decisão - Prestação jurisdicional - Encerramento ......................................... 33

Insufiência de provas - Absolvição - Juízo de probabilidade .......................................... 33

Jogo de bicho - Pena - Substituição ................................................................................. 33

Jogo de bicho - Recurso - Prazo ...................................................................................... 33

Jogo do bicho - Autoria e materialidade comprovadas ................................................... 34

Juiz - Convencimento - Provas - Persuasão racional ....................................................... 34

Lei de imprensa - Direito de resposta - Notificação extrajudicial ................................... 34

4

Lesão corporal - Delito - Menor potencial ofensivo ....................................................... 34

Lesão corporal - Delito de trânsito - Culpa - Provas ....................................................... 34

Lesão corporal - Denúncia - Retratação - Inadmissibilidade .......................................... 35

Lesão corporal - Inépcia da denúncia - Legítima defesa - Descabimento ....................... 35

Lesão corporal - Materialidade e autoria - Provas - Condenação ................................... 35

Lesão corporal - Reciprocidade - Provas ......................................................................... 35

Lesão corporal grave - Incompetência ............................................................................ 35

Lesão corporal grave - Julgamento - Competência ......................................................... 35

Lesões corporais - Agressões - Reciprocidade - Vv ........................................................ 36

Lesões corporais - Desclassificação - Vias de fato ......................................................... 36

Liminar - Diligência - Pedido de informações ................................................................ 36

Mandado de segurança - Assistente de acusação - Habilitação - Ausência de prejuízo . 36

Mandado de segurança - Embargos de declaração - Reiteração de recurso .................... 36

Mandado de segurança - Maquinas de sorteio - Indício de utilização ilegal ................... 37

Máquina caça niqueis - Flagrante .................................................................................... 37

Maus tratos - Configuração ............................................................................................. 37

Maus tratos - Prescrição retroativa - Extinção da punibilidade ....................................... 37

Maus-tratos - Caracterização - Absolvição ..................................................................... 37

Menoridade penal - Tempo do fato - Nulidade ab initio ................................................. 37

Multa pecuniária - Pagamento - Recurso - Prejudicado .................................................. 38

Nexo causal - Ausência - Insuficiência de provas ........................................................... 38

Norma penal - Desconhecimento formal - Inescusável ................................................... 38

Ofensa à honra - Dolo específico .................................................................................... 38

Omissão - Cautelas - Provas ............................................................................................ 38

Pedido contraposto - Defesa - Vista - Análise do pedido - Nulidade da sentença .......... 38

Pena de multa - Prescrição - Extinção da punibilidade ................................................... 39

Pena pecuniária - Privativa de liberdade - Conversão ..................................................... 39

Pena restritiva - Conversão - Pena pecuniária - Requisitos ............................................. 39

Pena restritiva - Descumprimento - Pena privativa - Conversão .................................... 39

Pena restritiva - Descumprimento - Pena Privativa - Conversão .................................... 39

Pena restritiva de direito - Conversão - Prestação pecuniária - Requisitos ..................... 39

Pena restritiva de direitos - Descumprimento - Conversão - Privativa de liberdade ....... 40

Perturbação de sossego alheio - Autoria certa ................................................................. 40

Perturbação do sossego - Comprovação - Prova oral ...................................................... 40

5

Perturbação do sossego - Configuração .......................................................................... 40

“Perueiro” - Transporte de passageiro - Autorização judicial ......................................... 40

Porte de arma - Condenação - Pena mínima ................................................................... 41

Porte de arma - Delito de mera conduta - Bem protegido ............................................... 41

Porte de arma - Disparo em via pública - Competência recursal .................................... 41

Porte de arma - Erro de tipo - Consciência da ilicitude ................................................... 41

Porte de arma - Ilegalidade - Configuração - Provas ...................................................... 41

Porte de arma - Ilegalidade - Crime de mera conduta ..................................................... 41

Porte de arma - Ilegalidade - Falta de autorização - Delito - Configuração .................... 42

Porte de arma - Reincidência ........................................................................................... 42

Porte ilegal de arma - Elemento subjetivo - Ônus da prova ............................................ 42

Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Direitos políticos ................................. 42

Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Honorários ........................................... 42

Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Regime prisional ................................. 43

Posse ilegal de arma de fogo - Confissão judicial - Conjunto probatório ....................... 43

Prazo prescricional - Competência - Declinação - Atos praticados ................................ 43

Prazo prescricional - Competência - Declinação - Atos praticados ................................ 43

Prescrição - Matéria de ordem pública - Extinção da punibilidade ................................. 43

Prescrição - Menoridade - Redução ................................................................................ 43

Prescrição - Prazo - Sentença com trânsito em julgado .................................................. 44

Prestação de serviços - Não cumprimento ....................................................................... 44

Prestação pecuniária - Substituição - Penas da mesma natureza ..................................... 44

Prisão - Autorização - Dispositivo legal - Liberdade ...................................................... 44

Prisão em flagrante - Revogação - Habeas corpus .......................................................... 44

Prisão em fragrante - Armas - Comprovação - Condenação ........................................... 45

Prisão preventiva - Inaplicabilidade - Menor ofensividade ............................................. 45

Problema mental - Incapaz - Medida de segurança ......................................................... 45

Processo - Nulidades - Prejuízo ....................................................................................... 45

Prova pericial - Perícia grafotécnica - Complexidade - Competência ............................ 45

Queixa - Decadência - Prazo ........................................................................................... 45

Queixa crime - Honra - Retratação - Queixa - Recebimento .......................................... 46

Queixa-crime - Rejeição - Decadência - Extinção da punibilidade ................................ 46

Queixa-crime - Rejeição - Tipificação - Ausência .......................................................... 46

Queixa-crime - Viabilidade fática - Prova ....................................................................... 46

6

Razões - Intempestividade - Irregularidade ..................................................................... 46

Recurso - Juizado Criminal - Prazo - Contagem ............................................................. 47

Recurso - Julgamento - Sentença mantida pelos próprios fundamentos ......................... 47

Recurso - Prazo ................................................................................................................ 47

Recurso - Prazo - Contagem - Início ............................................................................... 47

Recurso - Razões - Momento de apresentação ................................................................ 47

Recurso - Razões - Momento de apresentação ................................................................ 48

Recurso de apelação - Prazo - Contagem - Interposição extemporânea ......................... 48

Recurso extraordinário - Pré-questionamento - Pressupostos - Não seguimento ............ 48

Recursos em sentido estrito - Denúncia ou queixa - Art. 581 do CPP ............................ 48

Reincidência - Antecedentes - Substituição .................................................................... 48

Representação - Ação pública condicionada - Fase processual ...................................... 49

Representação - Direito de queixa - Ação penal privada - Decadência .......................... 49

Representação - Retratação- Ação penal condicionada ................................................... 49

Retratação - Extinção da punibilidade - Decadência ....................................................... 50

Réu - Confissão espontânea - Circunstância atenuante - Redução da pena .................... 50

Revisão criminal - Previsão legal - Ausência na Lei dos Juizados Especiais Criminais 50

Rito processual penal - Nulidade - Prescrição ................................................................. 50

Sanção penal - Escolha pelo apenado - Impossibilidade ................................................. 51

Sentença - Confirmação pelos próprios fundamentos ..................................................... 51

Sentença - Contexto probatório - Absolvição ................................................................. 51

Sentença - Mantida - Próprios e jurídicos fundamentos .................................................. 51

Sentença - Princípio da correlação - Julgamento - Ultra petita - Mutatio libelli ............. 51

Sentença - TCO - Divergência - Irregularidade .............................................................. 52

Sentença - Teses de defesa - Nulidade ............................................................................ 52

Sentença condenatória - Apelação - Juizado Especial .................................................... 52

SPC - Inscrição - Indevida e ilícita - Abalo no crédito .................................................... 52

Suspeição - Magistrado - Suspensão do processo ........................................................... 52

Suspensão condicional - Transação penal - Benefícios já obtidos .................................. 52

Suspensão condicional do processo - Proposta do MP - Direito subjetivo ..................... 53

Suspensão condicional do processo - Revogação ........................................................... 53

Suspensão condicional do processo - Revogação - Punibilidade extinta ........................ 53

Termo circunstanciado - Arquivamento - Recurso - Súmula 524 do STF ...................... 53

Transação - Acordo - Sentença homologatória - Descumprimento - Multa ................... 53

7

Transação - Descumprimento - Conversão ..................................................................... 54

Transação - Sentença homologatória - Conversão em multa - Recurso - Interesse ........ 54

Transação penal - Ação penal privada - Legitimidade .................................................... 54

Transação penal - Cláusula penal - Conversão ................................................................ 54

Transação penal - Cláusula penal - Conversão - Homologação - Descabimento ............ 54

Transação penal - Cláusula penal - Defensor público - Intimação pessoal ..................... 55

Transação penal - Cláusula penal - Homologação - Cláusula de conversão ................... 55

Transação penal - Cláusula penal de conversão - Cabimento ......................................... 55

Transação penal - Conversão - Previsão legal ................................................................. 55

Transação penal - Conversão em multa - Sentença homologatória ................................ 55

Transação penal - Cumprimento - Inconformismo da Defensora ................................... 56

Transação penal - Descumprimento - Cláusula penal de conversão ............................... 56

Transação penal - Descumprimento - Conversão ............................................................ 56

Transação penal - Descumprimento - Conversão ............................................................ 56

Transação penal - Descumprimento - Conversão ............................................................ 56

Transação penal - Extinção de punibilidade - Execução do acordo ................................ 56

Transação penal - Homologação - Aceitação - Recurso ................................................. 57

Transação penal - Homologação - Prescrição - Extinção da punibilidade ...................... 57

Transação penal - Pena restritiva ou multa - Pena privativa de liberdade - Conversão .. 57

Transação penal - Prestação de serviços - Conversão - Multa - Parâmetro legal ............ 57

Transação penal - Prestação pecuniária - Conversão - Multa ......................................... 57

Transação penal - Recusa de aceitação - Recurso - Falta de interesse ............................ 58

Transação penal - Sentença homologatória - Coisa julgada ............................................ 58

Transação penal homologada - Nulidade - Interesse de agir ........................................... 58

Uso de entorpecentes - Procedimento especial - Incompetência ..................................... 58

Usura - Crime - Caracterização ....................................................................................... 59

Vadiagem - Embriaguez - Contravenção - Comprovação ............................................... 59

Vias de fato - Caracterização - Agressão - Prova ............................................................ 59

Vias de fato - Configuração - Legítima defesa ................................................................ 59

Vias de fato - Contravenção penal - Condenação - Provas ............................................. 59

Absolvição - Delito - Provas - Princípio in dubio pro reo

8

"A absolvição se impõe diante da inexistência de provas que demonstrem a autoria, e a materialidade do delito, devendo-se aplicar, portanto, o princípio in dubio pro reo". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.305-5/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Absolvição - Insuficiência de provas"Condenação - Insuficiência de prova da autoria - Absolvição requerida pelo

Ministério Público - Recurso conhecido e provido. O decreto condenatório não pode assentar-se em meras suposições. Para que ocorra uma condenação, é necessária a existência nos autos de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos fatos. Sem uma prova firme e convincente, absolve-se o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VI, do CPP". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243352-4 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Absolvição - Provas - In dubio pro reo"A absolvição se impõe diante da inexistência de provas que demonstrem a

autoria e a materialidade do delito, devendo aplicar, portanto, o princípio in dubio pro reo". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994305-5/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Ação privada - Transação - Proposta"Em se tratando de ação penal privada, legitimado para a proposta de transação

penal é o Ministério Público, fiscal da execução da Lei, não sendo esta oferecida ao querelante". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994496-2/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Acidente de trânsito - Delito - Suspensão da CNH - Prova"Acidente de trânsito. Delito do artigo 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.

Cabimento da substituição na suspensão da CNH por multa. A prova técnica robusta, somada aos depoimentos colhidos, são elementos formadores da convicção do juiz sentenciante para o decreto condenatório. Recurso do réu que não merece provimento. A suspensão da CNH é obrigatória , devendo o período ser reduzido (artigo 293 do CTB), levando em consideração as circunstâncias judiciais, o contexto dos fatos e o objetivo educativo da penalidade, vedada a sua substituição nos termos do artigo 44/CP. Recurso do parquet a que se dá provimento". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008781-2 - Rel. Juiz Geraldo Rogério de Souza).Boletim nº79

Acusado - Absolvição - Provas"É de se absolver o acusado quando não há prova robusta e concreta de que o

agente tivesse, por abuso, cometido o delito previsto no artigo 42, III, da LCP. Recurso

9

conhecido e provido". (Rec. nº 021.659/04 - Turma Recursal de Itajubá - Rel. Juiz Selmo Sila de Sousa).Boletim nº79

Agravo de instrumento - Decisão em audiência - Não-conhecimento"Agravo de instrumento - Direito processual. Juizado Especial Cível. Decisão

proferida em audiência. Agravo. Não-conhecimento. O Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede audiência realizada no âmbito de rito do Juizado Especial Cível, que rejeitou questão processual posta à apreciação do julgador, não deve ser reconhecido, pois, no rito da Lei nº 9.099/95 não há possibilidade de recurso durante a tramitação do feito e só há previsão legal para o recurso contra a sentença. Súmula: Não conheceram do agravo". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 029/04 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva). Boletim nº 73.

Agressão - Atos exteriores e objetivos - Integridade física - Risco"O dolo constitui elemento de natureza interna e subjetiva, que se concretiza

através de atos exteriores e objetivos. Os agentes, utilizando um 'pedaço de pau' para agredir as vítimas, estão, pelo menos, aceitando o risco de ofender a integridade física de outrem". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0299529-4 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Ameaça - Configuração"Juizado Especial Criminal - Delito de ameaça devidamente configurado -

Alegação de 'ligação pessoal' da vítima com a testemunha - Sem comprovação - Sentença parcialmente mantida para reduzir a pena e fixar o regime aberto com substituição". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 217/03 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni- 10/04/04). Boletim nº 74

Ameaça - Crime formal - Configuração"A ameaça é crime formal. O tipo descreve a conduta e o resultado visado pelo

sujeito. Para a consumação, não há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada. É suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.633-1 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Ameaça - Crime puramente formal - Resultado"O crime de ameaça é puramente formal e independe da produção de qualquer

resultado, consumando-se a partir do momento em que a vítima sente-se ameaçada pelo agente, desde que sérias e idôneas". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029603-7 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

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Ameaça - Menoridade - Prescrição punitiva - Extinção da punibilidade"Delito de ameaça - Condenação - Menor de vinte e um anos ao tempo do fato -

Prazo prescricional reduzido da metade (art. 115 - CP) - Extinção da punibilidade - Decretação da prescrição punitiva, de ofício, por ser matéria de ordem pública. (Art. 61 - CPP).

É de se decretar de ofício a prescrição da pretensão punitiva, se à época dos fatos, o recorrente era menor de vinte e um anos, sendo que a pena aplicada for de dois meses e dez dias, com trânsito em julgado para acusação, entre a ocorrência do fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a um ano, pois, em tal caso, o prazo prescricional de dois anos é reduzido da metade". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 025772-1/04 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº80

Ameaça - Perturbação de tranquilidade - Dolo específico"Ameaça - Elemento subjetivo - Passionalidade - Não configuração -

Perturbação da tranqüilidade - Fragilidade da prova - Manutenção da sentença absolutória.

É de se manter a absolvição do apelado se, com relação ao delito de ameaça, não se logrou demonstrar o dolo específico do mal injusto e grave, confundindo-se o elemento subjetivo do tipo com os sentimentos passionais decorrentes da relação frustrada.

Para configuração da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei nº 3.688/41, imprescindível que a prova produzida demonstre de forma inequívoca o propósito do agente em perturbar a tranqüilidade da vítima, impondo-se a absolvição se o conjunto probatório se apresenta desconexo e contraditório". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 691.611.4/02 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Ameaça - Resistência - Concurso material - Reincidência“Juizado Especial Criminal - Delito de ameaça e de resistência configurados.

Agente que no mesmo momento, usando uma faca, ameaça duas pessoas incide no concurso formal. Após resiste à prisão chutando e batendo em policiais, incide no concurso material entre as ameaças e a resistência. Qualquer agravante especialmente a de reincidência, deve ser reconhecida de ofício, quando demonstrada nos autos (inteligência do artigo 385, in fine, do CPP) - Sentença parcialmente mantida”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 196/03 - Juiz Dirceu Walace Baroni - 18/11/03). Boletim nº 71

Ameaças - Ânimo exaltado - Intimidação"Alegando estar o recorrente com ânimo exaltado, ao invés de descriminar o

cometimento do delito mais o reforça, pois ameaças encolerizadas terão maior força por serem mais convincentes e intimidativas. Evidente que quem ameaça faz neste estado, sendo difícil imaginar que alguém frio, em perfeito equilíbrio e controle, possa proferir

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ameaças graves". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029946-0 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Amotinar - Tipo objetivo - Caracterização"O tipo objetivo de amotinar se refere a movimento coletivo de rebeldia, levante,

desordem ou indisciplina, com a prática de violência contra pessoas e coisas. O tipo subjetivo é a vontade de praticar a conduta de se amotinarem, sendo exigido apenas que estejam cientes do envolvimento coletivo e da transgressão disciplinar, pouco importando que consista em reivindicações justas". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.810-8 - Rel. Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Antecedentes criminais - Benefícios da Lei nº 10.259/01"Os benefícios da Lei nº 10.259/01 foram criados para favorecer aquele que

possui bons antecedentes, boa conduta social e que não seja reincidente, e que não poderia receber punição semelhante àquela que possui uma vasta folha de antecedentes criminais". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029942-9 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Apelação - Contravenção penal - Máquinas caça-niqueis"Apelação - Máquinas caça-niqueis - Contravenção penal.A exploração comercial de máquinas eletrônicas de diversão, conhecidas

vulgarmente como 'caça-niqueis', constitui contravenção penal, nos termos do artigo 50, § 3º, alínea 'a', da Lei das Contravenções Penais. Condenação mantida". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.381744-4 - Rel. Juiz Herbert José Almeida Carneiro).Boletim nº80

Apelação - Insuficiência de provas - Cerceamento de defesa"Insuficiência de provas.Apelação criminal - Lesões corporais - Absolvição - Cerceamento de defesa.

Inocorrência - Dúvida quanto à autoria do delito. Insuficiência de provas para condenação - Recurso conhecido e não provido". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.381835-0 - Rel. Juiz Herbert José Almeida Carneiro).Boletim nº80

Apelação - Razões recursais - Apresentação - Prazo"A apresentação das razões fora do prazo é mera irregularidade incapaz de

inviabilizar o exame do apelo. Emergindo do contexto probatório que o réu constantemente ameaça a vítima, deve-se condená-lo por medida de justiça". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.180-2 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

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Apelação - Requisitos de admissibilidade - Decisão ultra petita"Decisão ultra petita.Presentes estão os requisitos de admissibilidade do recurso, visto que é próprio e

tempestivo - A prova produzida e constante nos autos autoriza lastrear condenação e que gerou inconformismo do apelante. Havendo previsão legal quanto à publicação de sentença condenatória, com trânsito em julgado, não há que se falar em decisão ultra petita, face a inteligência do artigo 75, da Lei nº 5.250/67 (Lei da Imprensa)". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.382082-8 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo).Boletim nº80

Apelação criminal - Arguição de nulidade - Substituição legal de pena"Apelação criminal - Sentença - Fundamentação - Nulidade - Substituição da

pena corpórea por multa - Requisitos.Ao aplicar a pena privativa de liberdade, um pouco acima do mínimo, o ilustre

sentenciante observou à risca as prescrições contidas no art. 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade reprovável do réu, sua conduta e personalidade voltadas para a delinqüência, a inexistência de motivos para o cometimento do delito e, finalmente, as circunstâncias que evolveram a prática delituosa e o comportamento da vítima, que em nada influiu no evento. Rejeita-se a alegação de nulidade por falta de sustentação jurídica.

A Turma Recursal tem acolhido a substituição de penas privativas de liberdade inferiores a seis meses por multa, porém, para que se aplique a substituição legal, necessário se torna que o sentenciado preencha os requisitos dos incisos II e III do art. 44, do mesmo código". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 32404.025770-5 - Rel. Juiz Salústio Campista).Boletim nº80

Apelação criminal - Porte de arma - Materialidade - Autoria"Porte ilegal de armas. Apelação criminal - Porte ilegal de arma - Absolvição - Impossibilidade -

Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Excludente de ilicitude não caracterizada - Recurso conhecido e não provido". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.381810-3 - Rel. Juiz Herbert José Almeida Carneiro).Boletim nº80

Arma - Laudo de eficiência - Ausência"A ausência de laudo de eficiência e prestabilidade de arma importa na

absolvição do autor do fato, em face da ausência de comprovação da materialidade do delito em tela". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 012/04 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini - 27/04/04). Boletim nº 75

Arma - Porte ilegal - Provas - Condenação - Pena - Fixação

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"Porte ilegal de arma - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação de primeiro grau com base na prova carreada aos autos - Impossibilidade de fixação de pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei - Recurso de apelação não provido". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.071261-6 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Arma - Porte ilegal - Reincidência“Porte ilegal de arma - Art.10 da Lei nº 9.437/97 - Reincidência - Sentença

mantida”. (Turma Recursal de Ipatinga - nº 245/03 - Juiz Alexandre Quintino Santiago - 26/11/03). Boletim nº 71

Arma de fogo - Porte ilegal - Potencialidade ofensiva - Comprovação"Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de exame pericial de arma de fogo.

Prescindibilidade. Delito de mera conduta. Comprovação da potencialidade ofensiva. Sentença mantida. Recurso não provido". (2ª Turma Recursal de Uberlândia/MG - Rec. nº 702030467386 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro - 24/03/04). Boletim nº 74

Arma de fogo - Porte ilegal - Reincidência - Não conversão "Porte ilegal de arma de fogo - Arma encontrada em veículo de propriedade do

réu - Autoria comprovada - Sentença condenatória mantida - Reincidência - Impossibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - Recurso conhecido, mas não provido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293356-4 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Audiência - Adiamento - Cerceamento de defesa - Ausência de prejuízo"Tendo o magistrado obedecido o comando do art. 81 da Lei nº 9.099/95, não há

que se falar em cerceamento de defesa, adiamento da audiência para oitiva das testemunhas da defesa e interrogatório do denunciado não ficou vislumbrado prejuízo ao impetrante, pois este aquiesceu com o adiamento - Ordem denegada". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 21. 629-7/04 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza). Boletim nº 78

Audiência preliminar - Intimação - Inexistência - Representação - Retratação"Não tendo o autor do fato sido intimado para audiência preliminar é de ser

anulado o ato e demais daí subseqüentes, de modo que, oferecida a retratação da representação, deve ela prevalecer para julgar extinta a punibilidade daquele. Ordem concedida". (Turma Recursal de Passos - HC nº 479.04.075196-4 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº79

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Boletim de ocorrência - Presunção de veracidade - Provas"Boletim de ocorrência policial. Fé pública. Presunção de veracidade na

ausência de outras provas em contrário. Redução de pena ante a confissão espontânea. Recurso parcialmente provido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.212-3 - Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Calúnia - Competência - Lugar da infração"No crime de calúnia, a competência será determinada, em regra, pelo lugar em

que se consuma a infração". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.072.451-2 - Juiz Adilson Lamounier - 18/09/03). Boletim nº 72

Carta de guia - Sentença condenatória - Trânsito em julgado"A carta de guia somente poderá ser expedida após ter a sentença condenatória

transitado em julgado, o que não é impeditivo de determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes com fulcro no artigo 594 do CPP, tendo em vista que a mesma sentença expressamente retirou dos réus o direito de que recorressem em liberdade". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304035996-7 - Rel. Juiz Paulo César Penido Coelho).Boletim nº79

Carta testemunhável - Foro privilegiado - Prerrogativa de função"Juizado Especial Criminal - Carta testemunhável contra denegação de recurso

em sentido estrito para reconhecimento de foro privilegiado - A competência especial por prerrogativa de função encerra-se com a cessação daquele exercício - Súmula 394 do STF cancelada - Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02 que deu nova redação ao artigo 84 do CPP por afronta à CF - Inteligência dos artigos 125 e 106 da CF. Sentença mantida". (2ª Turma Recursal de Betim - Recurso nº 238/04 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni).Boletim nº79

Cerceamento de defesa - Inquirição de testemunha - Indeferimento"Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere à requerida inquirição de

testemunha, pois, conforme preconiza o art. 209, § 1º, do CPP, somente se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029625-0 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

Cerceamento de defesa - Testemunhas - Oportunidade"Não há cerceamento de defesa quando o juiz prolator da sentença nega

oportunidade de ouvir testemunha não arrolada anteriormente no prazo possível e legal pela defesa que, ainda assim, poderia ter providenciado o comparecimento em audiência

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independentemente de intimação". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029538-5 - Rel. Juíza Raquel Gomes Barbosa). Boletim nº 73.

Circulação de armas - Segurança pública - Riscos"A circulação de armas é punível porque representa um risco maior para os bens

jurídicos: vida, incolumidade pessoal ou patrimonial, já que a conduta do agente que desobedece a Lei nº 9.437/97, lesiona a segurança pública". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.530-2 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Circunstâncias atenuantes - Reconhecimento - Avaliação probatória"A questão pertinente à incidência ou não de determinada atenuante envolve

avaliação probatória específica. A omissão em reconhecer qualquer circunstância atenuante em favor do réu é causa de nulidade da sentença". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029940-3 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Citação - Ausência do acusado"O processo seguirá sem a presença do acusado que apesar de devidamente

citado e intimado, deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento sem motivo justificado". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 02.773.855-8 - Juiz Adilson Lamounier - 22/09/03). Boletim nº 72

Citação por edital - Vedação - Deslocamento de competência"Sendo vedada citação por edital dos Juizados Especiais Criminais, nos termos

do art. 66, parágrafo único da Lei de Regência, a competência para processamento e julgamento desloca-se para a Justiça Comum, como ocorre no caso em comento, o que enseja a suscitação de conflito negativo de competência". (Turma Recursal de Passos - Habeas Corpus nº 479 04 074558-6 - Rel. Juiz Guilherme Sadi). Boletim nº 78

Competência - Julgamento - Justiça comum - Recurso - TAMG - Conflito suscitado

"Ocorrendo a remessa dos autos a DEPOL, por requerimento do Ministério Público, desaparece o comando da Lei nº 9.099/95, saindo a ação da esfera de competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, na forma do § 2º do art. 77, c/c o parágrafo único do art. 66 da mesma Lei. Sendo o julgamento pelo Juízo Comum, falece competência a Turma Recursal para conhecer da Apelação. Declinada a competência pelo TAMG, há de ser suscitado o conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante entendimento do STJ no Conflito de Competência de nº 32227-MG (2001/0079083-9). O TJMG firmou sua competência para dirimir o conflito no CC 000.303.430-3/00 e 1.0000.00.339629-8/0000". (Turma

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Recursal de Ipatinga - Rec. nº 201/03 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria). Boletim nº 73.

Concurso de pessoas - Parâmetros de fixação da pena - Nulidade - Prescrição"Concurso de pessoas - Fixação de pena sem observância dos parâmetros dos

artigos 59 e 68 do CP - Afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal - Nulidade decretada - Prescrição declarada de ofício - Art. 61 do CPP". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071289-7 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Condenação - Atenuante"Ação penal procedente - Condenação imposta no mínimo legal - Réu

tecnicamente primário - Recurso contra a fixação da pena - Atenuante da confissão espontânea reconhecida na decisão guerreada - Recurso não provido". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 242061-1 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 15/04/04). Boletim nº 74

Condenação - Insuficiência de provas - Absolvição"Condenação - Insuficiência de provas da autoria - Absolvição requerida pelo

Ministério Público - Recurso conhecido e provido. O decreto condenatório não pode assentar-se em meras suposições. Para que ocorra uma condenação é necessária a existência nos autos de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos fatos. Sem uma prova firme e convincente, absolve-se o réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VI, do CPP". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243352-4 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Condenação - Pena privativa de liberdade - Detenção - Regime inicial"Condenação - Pena privativa de liberdade - Detenção - Regime inicial

semi-aberto. Em se tratando de pena de detenção, não é possível o cumprimento inicial em regime fechado, permitindo-se, porém, a regressão a tal regime nos termos do artigo 118, da LEP". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008932-1 - Rel. Juiz Alexandre Magno de Rezende Oliveira).Boletim nº79

Condenação - Provas"Presentes estão os requisitos de admissibilidade do recurso, visto que é próprio

e tempestivo - A prova produzida e constante nos autos autoriza lastrear uma condenação - Voto negando provimento ao recurso". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243071- 0 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

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Condições da ação - Ausência - Extinção do processo"Estando ausentes as condições da ação, notadamente, no presente caso em que a

matéria se rege por legislação própria, é correta a extinção do presente feito sem o conhecimento de seu mérito". (Turma Recursal de Guaxupé - Rec. nº 031/04 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini). Boletim nº 73.

Configuração do delito - Animus diffamandi- Reputação da vítima"Não é relevante à configuração do delito, a suspeita ou certeza da falsidade por

parte do acusado, mas sim o fato de que agindo com animus diffamandi, dolosamente, poderá atingir a reputação da vítima". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029952-8 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Confissão - Valor probante - Porte de arma de fogo"Ação penal - Porte de arma de fogo - Confissão - Valor probante. A ausência de

curador ao réu menor de 21 anos na fase policial não acarreta nulidade do processo, somente inaugurado pelo recebimento da denúncia, porque o inquérito policial é peça meramente informativa. O valor da confissão como prova, em qualquer caso, deve subsumir-se ao conteúdo probatório e, portanto, estando lastreada em outros elementos de convicção que dêem segurança ao julgador quanto á existência material do crime e identificação do réu como autor, é de rigor o decreto condenatório". (1ª Turma Recursal de Uberlândia - nº 137/03 - Juiz Joemilson Donizetti Lopes - 10/12/03). Boletim nº 72

Confissão espontânea - Atenuante - Preponderância"A atenuante da confissão espontânea, deve ser considerada preponderante sobre

as circunstâncias de cunho objetivo, como a reincidência". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 02.610.646-8 - Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Conflito de competência - Julgamento pelo Juízo Criminal Comum"Ocorrendo o Julgamento pelo Juízo Criminal Comum, desaparece o comando

da Lei nº 9.099/95, saindo a ação da esfera de competência do Juizado Especial Criminal, na forma do § 2º do art. 77 c/c parágrafo único do art. 66 da mesma Lei. Sendo o julgamento pelo Juízo Comum, falece competência a Turma Recursal para conhecer a Apelação. Declinada a competência pelo TAMG, há de ser suscitado o conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante entendimento do STJ no Conflito de Competência de nº 32227-MG (2001/0079083-9). O TJMG firmou sua competência para dirimir o conflito no CC 000.303.430-3/00 e 1.0000.00.339629-8/000". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.04.131.248-6 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria). Boletim nº 78

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Constrangimento ilegal - Ausência - Habeas corpus - Denegação"O habeas corpus é denegado quando o paciente não estiver sofrendo nenhum

tipo de constrangimento ilegal". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.065-1 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

Constrangimento ilegal - Provas - Testemunha"Ação penal - Constrangimento ilegal. O relato da vítima amparado pela prova

configurada através do depoimento de testemunha presencial traduz-se em alicerce suficiente a sustentar o édito condenatório. Incorre no delito do art. 146 do CP o agente que, mediante força física, retira a vítima de uma sorveteria e a arrasta até o carro, levando-a para local ignorado e não desejado por esta". (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 04.135.842-6 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes - 19/04/04). Boletim nº 75

Continuidade delitiva - Conflito de competência suscitado"Direito processual. Juizado Especial Criminal. Calúnia. Imputação de dois

crimes. Continuidade delitiva. Pena superior a dois anos. Suscitação de conflito. Os crimes contra a honra podem ser apreciados sob o rito dos Juizados Especiais Criminais, desde que as penas máximas não ultrapassem dois anos de privação de liberdade. Havendo a alegação da existência de continuidade delitiva, a pena máxima imputada ao crime de calúnia é superior a dois anos, o que afasta a competência da Turma Recursal. Súmula: Suscitar conflito negativo de competência para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 025/04 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva). Boletim nº 73.

Contravenção - Disparo de arma de fogo - Autoria duvidosa"Disparo de arma de fogo - Autoria duvidosa - Absolvição decretada - Recurso

não provido.É de se confirmar a sentença absolutória, se não há prova cabal e robusta no bojo

do processo de que o disparo de arma de fogo tivesse sido efetuada pelo recorrido/denunciado". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 025774-7/04 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº80

Contravenção - Perturbação de sossego - Sentença - Teses defensivas - Apreciação"Penal - Processo Penal - Contravenção penal - Perturbação de sossego e porte

ilegal de arma - Nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva - não ocorrência - Sentença reformada para excluir a conduta prevista no art. 42 da LCP por atipicidade - Mantendo-se a condenação em face da conduta descrita no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Arma branca - Não exclusão do tipo penal em face da necessidade de licença por autoridade competente - Substituição da pena privativa de

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liberdade por uma privativa de direito - Impossibilidade - Condenado que reiteradas vezes não cumpre as medidas impostas pelo Poder Judiciário. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Não ocorre nulidade da sentença quando o magistrado a quo analisa a tese defensiva com o conjunto da prova, formando sua livre convicção mesmo que de forma superficial. Caracterizado está o delito descrito no art. 19 da LCP quando restou demonstrado de forma induvidosa o porte de arma branca, não se falando em exclusão desta para os fins descritos no artigo em face da inexistência de licença de autoridade competente.

A configuração do delito previsto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, requer que seja perturbado o sossego da coletividade e não de um único indivíduo, devendo a prova nesse sentido ser induvidosa.

Não faz jus o condenado à substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito se em condenações anteriores não se preocupou em cumprir as determinações do Poder Judiciário, seja quitando as multas fixadas ou cumprindo as restrições impostas. Sentença reformada em parte, extirpando da condenação a imputação de conduta delituosa contida no art. 42 da LCP. Recurso conhecido e parcialmente provido". (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 22304.140640-4 - Rel. Juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva).Boletim nº80

Contravenção - Porte de arma - Tipificação"Resulta tipificada a contravenção penal de porte ilegal de arma desmerecendo

crédito a alegação de que a faca portada seria utilizada para pescaria, pois se trata de delito de mera conduta e se consuma pelo exaurimento do próprio tipo, não sendo necessário o uso efetivo da arma". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029950-2 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Contravenção penal - Analogia - Inaplicabilidade"Inaplicabilidade de analogia in malan partem. Contravenção penal não pode ser

equiparada a crime. Não cabimento do disposto no art. 91, inciso II, letra 'a' do Código Penal. Ausência de prova da propriedade dos bens a serem restituídos ao recorrente. Recurso conhecido e improvido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 02.743.979-3 - Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Contravenção penal - Embriaguez - Escândalo - Prova"Juizado Especial Criminal - Contravenção penal - Embriaguez - Escândalo -

Prova pericial - Desnecessidade - Prova testemunhal suficiente. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a livre apreciação das provas constantes dos autos. No caso, não há necessidade de realização de exame pericial de dosagem etílica para comprovar que o acusado apresentou-se publicamente em estado de embriaguez, causando escândalo. Inteligência do art. 62 da Lei das Contravenções Penais". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 201/03 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº 73.

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Contravenção penal - Máquinas caça-níquel - Sentença mantida"Os jogos realizados através das chamadas máquinas 'caça-níquel' caracterizam

contravenção penal. Recurso desprovido. Sentença mantida". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 171/03 - Rel. Juiz Juarez Raniero). Boletim nº 73.

Contravenção penal - Porte de objeto cortante"O porte de navalha, punhal, peixeira, estilete, faca, canivete, facão de mato e até

o chamado soco inglês vão configurar mera contravenção penal do artigo 19, punida de forma mais brandamente". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304035462-0 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes).Boletim nº79

Conversão de penas - Natureza jurídicas diversas - Art. 44, § 4º, do CP"A pena de multa e prestação pecuniária - espécie de pena restritiva de direitos -

possuem naturezas jurídicas diversas. O art. 44, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão da pena de prestação pecuniária não cumprida, em privativa de liberdade". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.953.287-7 - Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Crime contra a fauna - Competência - Prescrição"Crime contra a fauna silvestre. Competência da Justiça Estadual Comum. Pena

inferior a um ano e réu menor de 21 anos de idade na data do fato. Lapso temporal entre o fato e recebimento da denúncia superior a um ano. Prescrição decretada". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 166/03 - Juiz Juarez Raniero - 16/12/03). Boletim nº 72

Crime de ameaça - Provas - Sentença confirmada"Crime de ameaça. Comprovação da ocorrência do fato e da autoria por parte do

acusado. Negado provimento ao recurso. Sentença condenatória confirmada". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 31304145786-9 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes).Boletim nº79

Crime de desobediência - Blitz policial - Parada ordenada - Descumprimento"Crime de desobediência - Blitz policial - Parada ordenada - Descumprimento da

ordem e tentativa de fuga do veículo - Condenação - Suficiência de prova colhida - Condenação mantida - Aplicação correta da pena - Recurso não provido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 02403994505-0 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho).Boletim nº79

Crime de menor potencial ofensivo - Lei nº 10.259/01

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"A Lei nº 9.099/95 contém um micro sistema processual que deve ser observado à risca, pena de nulidade. Com o advento da Lei nº 10.259/2001, o conceito de menor potencial ofensivo foi ampliado para pena máxima não superior a dois anos, o que se aplica na transação penal e na suspensão condicional do processo. Não preenchendo o sentenciado quaisquer dos requisitos que possibilitem a transação penal ou a proposta de suspensão condicional do processo, o julgamento ocorrerá normalmente, com a apreciação do mérito". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 233/03 - Juiz Carlos Roberto de Faria - 16/12/03). Boletim nº 72

Crime de trânsito - CTB - Pena - Regime inicial de cumprimento“Juizado Especial Criminal - Crime de trânsito - Arts. 305 e 309 do CTB c/c art.

69 do CP - Regime inicial para cumprimento de pena - Requisitos previstos no art. 59 do CP - Observância da periculosidade e segurança da sociedade - Regime inicialmente aberto - Parcial provimento do recurso. Há que se levar em consideração, para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, a periculosidade do agente e a segurança da sociedade, temperando a regra prevista no §31 do art. 33 do CP. Reconhecendo a primariedade do acusado, os bons antecedentes e não havendo nos autos substrato probatório que desabone sua conduta social ou que macule sua personalidade, e, ainda, certo de que os inquéritos e as ações penais pendentes não podem ser valorados com maus antecedentes, há de se estabelecer o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 188/03 - Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino - 19/11/03). Boletim nº 71

Crimes contra a honra - Recurso - Julgamento - Competência - Conflito - STJ"Juizado Especial Criminal - Turma Recursal - Incompetência - Julgamento

recurso em sentido estrito - Crimes contra a honra - Trâmite por procedimento especial previsto no CPP - Exceção prevista na parte final do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 - Não derrogada pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.259/01 - Rejeita-se conhecimento - Suscitação do conflito negativo de competência. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais são incompetentes para julgar as infrações penais, cujo processamento se dá pelos procedimentos especiais previstos no Livro II, Título II, do Código de Processo Penal, ainda que as penas máximas a elas cominadas não sejam superiores a dois anos, pois o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.259/01 não derrogou, completamente, o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, mantendo a exceção prevista na parte final deste último dispositivo. Inteligência do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/42), pois a norma inovadora não tratou da mesma matéria e tampouco é incompatível com a aludida exceção. Somem-se a isso os fatos de que inexiste rito para processamento de crimes contra a honra, no Juizado Especial Criminal, o que causa prejuízo ao direito, de ampla defesa do acusado, mais extenso e benéfico no rito da Justiça Comum, ofendendo, dessa forma, direito constitucional inserido em cláusula pétrea; os crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais não se processam pelos procedimentos especiais do Código de Processo Penal daí não ter sido incluída essa exceção na sua lei instituidora; a Justiça Federal e Estadual são diferentes, pelo que devem assim ser tratadas, na medida em que se desigualam. Portanto, nega-se conhecimento ao recurso e suscita-se

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conflito negativo de competência, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de ser esse o Tribunal responsável para dirimir o respectivo conflito de competência". (2ª Turma Recursal de Betim - Recurso nº 235/04 - Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado).Boletim nº79

Crimes contra a honra - Recursos em sentido estrito - Competência“Juizado Especial Criminal - Turma Recursal - Incompetência - Julgamento

recurso em sentido restrito - Crimes contra a honra - Trâmite por procedimento especial previsto no CPP - Exceção prevista na parte final do art. 61 da Lei nº 10.259/2001 - Rejeita-se conhecimento - Suscitação do conflito negativo de competência. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais são incompetentes para julgar as infrações penais, cujo processamento se dá pelos procedimentos especiais previstos no Livro II, Título II, do Código de Processo Penal, ainda que as penas máximas, a elas cominadas, não sejam superiores há dois anos, pois o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, não derrogou, completamente, o art. 61 da Lei nº 9.099/95, mantendo a exceção prevista na parte final deste último dispositivo. Inteligência do §11, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4/9/42), pois a norma inovadora não tratou da mesma matéria e tampouco é incompatível com a aludida exceção. Somem-se a isso os fatos de que inexiste rito para processamento de crimes contra a honra, no Juizado Especial Criminal, o que causa prejuízo ao direito de ampla defesa do acusado, mais extenso e benéfico no rito da Justiça Comum, ofendendo, dessa forma, direito constitucional inserido em cláusula pétrea: os crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais não se processam pelos procedimentos especiais do Código do Processo Penal, daí não ter sido incluída essa exceção na sua lei instituidora; a Justiça Federal e Estadual são diferentes, pelo que devem ser assim tratadas, na medida em que se desigualam. Portanto, nega-se conhecimento ao recurso e suscita-se conflito negativo de competência, remetendo-se os autos ao Supremo Tribunal Federal”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº173/03 - Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 20/11/03). Boletim nº 71

Crimes de natureza sexual - Palavra de vítima - Outras provas"Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, firme e coerente, apontando

seu ofensor, embora de grande relevância nestas espécies de crime, estando corroborada por outros elementos de prova, serve de alicerce seguro para uma condenação". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029954-4 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Cumprimento da obrigação - Apelação - Prejuízo"A apelante, indiferente ao inconformismo da Dra. Defensora, usando o bom

senso, cumpriu a obrigação assumida quando da transação penal celebrada; portanto, prejudicada ficou a apelação interposta". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 2432999- 3 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

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Decreto condenatório - Nome de vítima - Referência incorreta"A tentativa de desmerecer o decreto condenatório por conta de incorreta

referência ao nome de uma das vítimas como co-acusado, é completamente impertinente, posto se tratar de erro material, perfeitamente compreensível e aceitável, ante a desumana, pública e notória sobrecarga de trabalho a qual os Magistrados desta comarca estão sujeitos". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.032039-9 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Decreto condenatório - Prática de condutas ilícitas- Prova"Para haver um decreto condenatório é necessário que a prova seja certa e clara.

Não restando comprovada a prática de condutas ilícitas descritas na peça acusatória, a decisão absolutória deve ser mantida". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.541-9 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Defensor público - Intimação - Prazo recursal em dobro"Transação penal cumulada com imposição de cláusula penal. Intimação pessoal

do Defensor Público em audiência acerca da sentença. Prazo em dobro de acordo com a Lei de Assistência Judiciária. Recurso intempestivo e não reconhecido". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 242849-0 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Denúncia - Objeto de julgamento em outro processo"Não há como receber a denúncia quando versa sobre fato que já foi objeto de

julgamento em outro processo". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.994.200-8 - Juiz Adilson Lamounier - 15/09/03). Boletim nº 72

Depoimento policial - Valor probatório - Contravenção penal"O depoimento policial vale como qualquer outra prova testemunhal, não

havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade, considerando-se somente sua condição funcional. Provada a contravenção penal de jogo de azar, impõe-se a condenação". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.243534-7 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

Desobediência - Crime - Caracterização"O crime de desobediência reclama que a ordem seja legal. Acrescente-se:

legalidade substancial, legalidade formal e autoridade competente. Além disso, inexistirá delito havendo impossibilidade material de cumprimento da determinação". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.524-5 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 75

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Desobediência - Crime - Configuração"O fato de o acusado ter sido vítima em procedimento judicial não o isenta de

cumprir as ordens emanadas de autoridade competente, pena de configurar crime de desobediência. Sentença mantida". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 093/03 - Rel. Juiz Juarez Raniero - 27/04/04). Boletim nº 75

Desobediência - Delito - Apelação - Prazo - Contagem"Juizado Especial Criminal - Delito de desobediência - No sistema a apelação

será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente - Razões de apelação apresentadas fora do prazo legal torna o recurso insusceptível de conhecimento, pois as regras dos artigos 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal da Lei nº 9.099/95 (inteligência do artigo 82, § 1º) - Recurso não conhecido". (2ª Turma Recursal de Betim - Recurso nº 250/04 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni).Boletim nº79

Desobediência - Previsão de multa - Exercício irregular de profissão"Crime de desobediência - Descaracterização.Não se caracteriza o tipo penal de desobediência, quando a decisão já prevê a

pena de multa, como preceito cominatório para o seu descumprimento. Para a configuração da contravenção penal de exercício irregular de profissão, mister restar amplamente comprovada, pela prova dos autos, a atividade exercida de forma ilegal pelo apelante, o que não se vislumbra no caso em tela". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 519.806.2/01 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Detenção - Condenação - Reincidência - Regime inicial"Condenado o réu a uma pena de detenção, ainda que caracterizada a

reincidência, a imposição inicial do regime fechado é vedada, a teor do art. 33 do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.189-3/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Detenção - Reincidência - Regime inicial"Condenado o réu a uma pena de detenção, ainda que caracterizada a

reincidência, a imposição inicial do regime fechado é vedada, a teor o artigo 33 do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994189-3/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

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Difamação - Queixa-crime - Dolo - Liberdade de expressão"Queixa-crime. Difamação. Art. 139 do CP. Ausente o animus difamandi.

Liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Art. 5º, inciso IV, da CF. Dolo não comprovado. Queixa rejeitada. Sentença mantida. Recurso não provido". (2ª Turma Recursal de Uberlândia/MG - Rec. nº 702030360005 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro - 24/03/04). Boletim nº 74

Direito de queixa - Decadência - Lei de imprensa"Opera a decadência do direito de queixa se não for exercido dentro de três

meses da data da publicação ou transmissão, nos exatos termos do artigo 41, § 1º, da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 078970-9/01 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Direito de resposta - Caducidade - Requisitos de admissibilidade"Sentença declaratória de caducidade do direito de resposta - Ausência dos

requisitos de admissibilidade - Recurso intempestivo - Não conhecimento". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.374730-6 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Direito de resposta - Decadência"Sentença declaratória de caducidade do direito de resposta - Ausência dos

requisitos de admissibilidade - Recurso intempestivo - Não conhecimento". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 374730-6 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Direito de resposta - Prazo decadencial"O pedido de direito de resposta deverá ser formulado por escrito e dentro do

prazo decadencial de 60 dias da data da publicação ou transmissão, inteligência do art. 29, § 2º, da Lei nº 5.250/67". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293733-4 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

Direitos políticos - Condenação - Efeito automático"O preceito do art. 15, III, da Carta Magna, trata-se de efeito automático da

condenação, independente de qualquer referência da sentença e a suspensão dos direitos políticos perdura enquanto perdurarem os efeitos de condenação". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.806-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

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Direitos políticos - Condenação criminal - Trânsito em julgado"Os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado

estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.629-9 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Direitos políticos - Suspensão - Conseqüência da condenação criminal"A suspensão dos direitos políticos não é pena acessória, e sim conseqüência da

condenação criminal. Opera-se automaticamente, independentemente de qualquer referência na sentença". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.541-9 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Direitos políticos - Suspensão - Efeitos da condenação"A suspensão dos direitos políticos e o lançamento do nome do réu no rol dos

culpados são efeitos automáticos da condenação, sendo irrelevantes a substituição da pena privativa de liberdade pela multa conforme § 2º do art. 60 do CP, eis que a incidência de tal benefício não impede a aplicação das regras retro mencionadas". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029612-8 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

Dívida - Prisão civil"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994872-4/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Embargo de declaração - Cabimento - Protelação"O embargo de declaração só é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver

obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não devendo ser acolhidos quando meramente protelatórios". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029813-2 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Embargos de declaração - Condenação - Custas e honorários"Direito processual. Embargos de declaração. É adequado o acórdão que fornece

a prestação jurisdicional e condena o recorrente em custas e honorários de advogado por aplicação de texto expresso de lei, devendo ser aviado recurso próprio, se cabível na espécie". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 097/03 - Juiz Guilherme Sadi - 16/12/03). Boletim nº 72

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Embargos de declaração - Modificação do mérito da decisão"Não cabe embargos de declaração quando o embargante, por via oblíqua,

pretende modificar por completo o decidido, inclusive sobre o mérito da decisão". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.830-6 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 75

Embargos de declaração - Regime aberto - Regras"Não acolhidos os embargos de declaração, eis que as regras do regime aberto

estão previstas no art. 36 do Estatuto Penal, bem como no art. 93 e seguintes da Lei de Execução Penal, não havendo condições a serem especificadas". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029942-9 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

Embriaguez - Publicidade do fato - Exposição pessoal - Dano“Juizado Especial Criminal - Delito de embriaguez definido no artigo 62 da

LCP. Configurado o estado de ebriez, a publicidade do fato, o escândalo ou exposição pessoal ou alheia a perigo de dano - Sentença mantida”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 187/03 - Juiz Dirceu Walace Baroni - 18/11/03). Boletim nº 71

Extinção da punibilidade - Prescrição punitiva"É de se decretar a extinção da punibilidade do denunciado pela ocorrência da

prescrição punitiva (da ação penal), se ocorreu tempo suficiente para o lapso prescricional. Questão de ordem pública". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 205/04 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza - 25/03/04). Boletim nº 74

Falta de habilitação - Confissão - Recurso improvido"Negado provimento ao recurso, uma vez que o recorrido confessou que

realmente dirigia sem a devida habilitação e já tendo se envolvido em outros casos desta mesma natureza". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.389-0 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Falta de habilitação - Crime de trânsito - Objeto da tutela - Perigo - Danos"Crime de trânsito - Inteligência do art. 309 do CTN - Dirigir sem habilitação -

Danos apenas materiais - Falta de prova do dano concreto - Rejeição da denúncia mantida. A incolumidade pública é o objeto da tutela penal do crime de trânsito previsto no art. 309 do CTN, não havendo proteção a tutela da incolumidade pessoal. Além do mais, o perigo de dano deve ser concreto, não se podendo presumir. O condutor, estando sozinho num veículo, vindo a perder o controle dele e capotar por si só,

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causando apenas danos materiais no carro que conduzia é fato atípico, e a denúncia deve ser rejeitada". (1ª Turma Recursal da Comarca de Divinópolis - Rec. nº 373/03 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim nº 74

Falta de habilitação - Fuga - Via pública - Alta velocidade - Perigo concreto"Crime de trânsito - Fuga da polícia em alta velocidade em via pública - Perigo

concreto - Falta de habilitação - Condenação mantida. Quem foge da polícia imprime velocidade excessiva ao veículo, incompatível com o local e, assim, tal atitude caracteriza perigo concreto. Condenação mantida, inclusive pela falta de habilitação, tudo nos termos dos arts. 309 e 311 do CTB". (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 369/03 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim nº 76

Falta de habilitação - Habeas corpus - Infração administrativa"Habeas corpus - Conduta de dirigir inabilitado, sem causar perigo de dano -

Mera infração administrativa - Revogação do art. 32 da Lei de Contravenções Penais pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - Abolitio criminis já ocorrido no momento da consumação da conduta imputada ao autor do fato - Parágrafo único do art. 2º do Código Penal - Inexigibilidade da pena de prestação de serviços - Concede-se a segurança impetrada. Concede-se a ordem de habeas corpus ao paciente, que lhe é exigida a prestação de serviços a comunidade, em decorrência de transação penal, cuja conduta ilícita imputada é a de dirigir inabilitado, sem causar perigos de danos, a qual estava prevista no art. 32 da Lei de Contravenções Penais e foi revogada pelo art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispôs sobre a mesma conduta, exigindo a ocorrência do perigo de dano. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do Código Penal". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 201/03 - Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 13/04/04). Boletim nº 74

Falta de habilitação - Perigo de dano"A expressão 'gerando perigo de dano' que o legislador exigiu para a

configuração do crime do art. 309 do CTB requer o desvalor de resultado. Não basta dirigir sem habilitação. É preciso que o agente crie com sua conduta perigo à incolumidade pública". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.555-9 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Habeas corpus - Ação penal - Justa causa - Ausência"Habeas corpus.Concede-se a ordem de habeas corpus, arquivando-se o procedimento criminal

quando, prescindindo-se de exame aprofundado de provas, é patente a ausência de justa causa para a instauração da ação penal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 243.641.0/04 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

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Habeas corpus - Ação penal - Trancamento"Habeas corpus - Trancamento de ação penal antes da denúncia - Juizado

Especial Criminal - Fase de transação penal - Impossibilidade - Justa causa - Ordem denegada. O trancamento de futura ação penal com base na falta de justa causa, através da via estreita do habeas corpus, somente ocorre quando estiver comprovado, de plano: a) a atipicidade da conduta; b) a incidência de causa de extinção da punibilidade; c) a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não havendo tais provas pré-constituídas, havendo necessidade de um cotejo analítico do material cognitivo, não haverá possibilidade de trancamento por meio de habeas corpus. Além do mais, a audiência preliminar designada com base na Lei nº 9.099/95, artigo 72, não resulta na existência de efetiva ameaça à liberdade de ninguém, pelo que a ordem deve ser denegada". (1ª Turma Recursal de Divinópolis - HC nº 014/03 - Rel. Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes)

Habeas corpus - Apelação criminal - Prazo - Extinção da punibilidade"Apelação criminal - Prazo - Extinção da punibilidade - Decreto de ofício.A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença

pelo Ministério Público, pelo réu e seu Defensor, por petição escrita da qual constará as razões. O inconformismo do réu e as razões do recurso devem constar de uma só petição, protocolizada no prazo de dez dias da ciência da sentença, tomando-se por intempestivo o recurso em desobediência à norma penal.

A Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 36, revoga expressamente a Lei nº 9.437/97, ocorrendo em relação a conduta tipificada no artigo 10 desta Lei a abolitio criminis, concedendo-se de ofício habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do sentenciado". (Apelação criminal nº 32404.021660-2 - Turma Recursal de Itajubá - Rel. Juiz Salustio Campista).Boletim nº79

Habeas corpus - Comprovação do ato constrangedor"Não vindo com o habeas corpus comprovação do ato inquinado de

constrangedor, e não gerando a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva qualquer conseqüência quanto a maus antecedentes, não há como se conceder a ordem pretendida". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 058/03 - Juiz Juarez Raniero - 16/12/03). Boletim nº 72

Habeas corpus - Constrangimento ilegal - Abolitio criminis"Denegada a presente ordem de habeas corpus, pois não há que se falar em

constrangimento ilegal ou na existência da figura da abolitio criminis". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029623-5 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 76

Habeas corpus - Constrangimento ilegal - Prova

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"O habeas corpus é denegado quando o paciente não estiver sofrendo nenhum tipo de constrangimento ilegal". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.474-9 - Juiz Adilson Lamounier - 16/09/03). Boletim nº 72

Habeas corpus - Depositário infiel - Obrigação legal“Habeas corpus - Depositário infiel - Decreto prisional emitido nos autos da

execução - Função de gerente assumida perante o Oficial de Justiça - Inaplicabilidade do pacto de São José. Denega-se a ordem de habeas-corpus, se o decreto prisional fora precedido de todas as oportunidades para que o paciente apresentasse o bem, antes da ordem fatal. Em se tratando de obrigação legal, não há que se falar em aplicação do pacto de São José”. (Turma Recursal de Passos - nº 132/03 - Juíza Patrícia Vialli Nicolini - 04/11/03). Boletim nº 71

Habeas corpus - Execução - Depositário infiel - Constrangimento ilegal"Habeas corpus - Constrangimento ilegal - Execução de título judicial -

Mandado de prisão - Depositário infiel - Liminar deferida - Penhora de bens não pertencentes ao devedor - Descaracterização do depósito - Ordem concedida". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.293806-8 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Habeas corpus - Extinção da punibilidade - Perda do objeto"Prejudicado é o habeas corpus pela perda do objeto, quando extinta a

punibilidade dos pacientes nos autos principais". (2ª Turma Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 12/02 - Juiz Adilson Lamounier - 24/07/03). Boletim nº 72

Habeas corpus - Finalidade"O habeas corpus é remédio constitucional que visa impedir lesão ou restaurar o

exercício do direito de liberdade, não sendo via apropriada para resolver questões relacionadas a eivas processuais, salvo se depreendidas às mancheias, em bosquejo superficial". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.528-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Habeas corpus - Paciente preso - Constrangimento ilegal"Juizado Especial Criminal - Habeas Corpus - Paciente preso por mais tempo do

que determina a lei - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida liminarmente". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 8916-4/04 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº79

Habeas corpus - Prisão civil - Depositário infiel

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"Habeas corpus - Prisão civil - Depositário judicial infiel. Incide nas penas da prisão civil, aquele que tendo o encargo de fiel depositário, dele se descuida, devolvendo o bem em condições adversas daquelas que o recebeu". (Turma Recursal de Passos - HC nº 479.04.075247-5 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini).Boletim nº79

Habeas corpus - Prisão em flagrante - Revogação"Revogada a ordem de prisão em flagrante, por tratar a espécie de delito de

menor potencial ofensivo, prejudicado está o julgamento do habeas corpus". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 242.869-8/04 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Habeas corpus - Procedimento - Trancamento - Ausência de prejuízo"Habeas corpus - Trancamento de procedimento no Juizado Criminal - Ausência

de prejuízo - Impossibilidade". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 8899-2/04 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº79

Honra - Crime - Configuração - Troca de correspondência"Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Preliminares armadas

pelas partes, rejeitadas. Quanto ao mérito: troca de correspondências contendo possíveis alfinetadas, não havendo clara intenção de ofensa à honra, não podem ser transformadas em fatos delituosos. Reconhecimento de fato atípico. Provimento à apelação interposta para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, do Código do Processo Penal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.994199-2 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Injúria - Ação pública - Retratação"Nos crimes de injúria, não se aplica a retratação, tanto mais quanto à pretensão

punitiva de tal ofensa, que ultrapassa às lindes privadas, é vinculada mediante ação pública para preservar a integridade dos órgãos estatais no exercício de suas funções". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029242-2 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

Injúria - Ânimo de defesa - Ausência de dolo"Relatos com ânimo de defesa não configuram concomitantemente o ânimo de

injuriar, deixando de constituir crime por ausência do indispensável desígnio doloso, apenas revelando conduta de quem ofende em momento de natural descontrole emocional e verbal". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029609-4 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

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Injúria - Queixa-crime - Extinção de punibilidade - Prova testemunhal"Queixa-crime - Injúria - Policial militar - Prova testemunhal robusta -

Inaplicabilidade da exclusão de punibilidade insculpida no art. 140, § 1º, II, do Código Penal - Condenação mantida - Recurso conhecido, mas não provido. As expressões e gestos utilizados pela autora do fato tem o condão de humilhar e ridicularizar o querelante. Inexiste prova de que as agressões verbais foram recíprocas e caracterizas sem retorsão imediata. Sentença mantida em sua totalidade. Recurso a que se conhece mas que se nega provimento". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071128-7 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 74

Instrução - Decisão - Prestação jurisdicional - Encerramento"Finda a instrução e, prolatada a decisão, encerrando-se a prestação

jurisdicional, nos termos do art. 81, da Lei nº 9.099/95, à luz do princípio da especialidade e, da concentração, inviável retroceder, em obséquio aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 47/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Insufiência de provas - Absolvição - Juízo de probabilidade"Juizado Especial Criminal - Insuficiência de prova - Absolvição.Para o proferimento de decreto condenatório, submetendo-se o acusado a severa

penalidade, mister se faz a necessidade de prova robusta e indiscutível, e não mero juízo de probabilidade. O processo sobrevive de provas e alegar e não provar ambos se equivalem. Eventual condenação não pode se embasar apenas em declaração colhida na fase policial, sem o crivo do contraditório." (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 63/04 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim nº 78

Jogo de bicho - Pena - Substituição"Jogo de bicho - Condenação mantida - Substituição da pena negada. Mesmo

sendo o apelante tecnicamente primário, sua reiterada renitência contravencional afasta a possibilidade de substituição da pena até mesmo o sursis". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 8922-2/04 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº79

Jogo de bicho - Recurso - Prazo"Juizado Especial Criminal - Delito de jogo do bicho - No sistema a apelação

será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constatarão as razões e o pedido do recorrente - Apelações apresentadas fora do prazo legal tornam os recursos insusceptíveis de conhecimento - Recursos não conhecidos". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 9063-4/04 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº79

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Jogo do bicho - Autoria e materialidade comprovadas"Autoria e materialidade comprovadas. Existência de prova fartamente de que o

recorrente é dado ao jogo ilegal de bicho. Apelo desprovido. Sentença integralmente confirmada". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº21.599-2/04 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza). Boletim nº 78

Juiz - Convencimento - Provas - Persuasão racional"O nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da persuasão racional,

pelo qual o juiz formará o seu convencimento com liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030679-4 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 76

Lei de imprensa - Direito de resposta - Notificação extrajudicial"Juizado Especial Criminal - Lei de Imprensa - Direito de resposta - Intervenção

do Ministério Público - Notificação extrajudicial - Necessidade - Correspondência da resposta à publicação veiculada - Decote de parte do direito de resposta - Direito do Juiz - Silêncio da Lei. É legítima a intervenção do Ministério Público no feito, devido a presença do interesse público, nos termos do art. 82, III, do CPC, além de tramitar em vara criminal. Havendo provas nos autos de que o apelante se recusou em receber a notificação extrajudicial, não procede seu argumento de não observância dos requisitos para o ajuizamento da ação pleiteando a publicação do direito de resposta. A Lei nº 5.250/67 não veda o juiz de decotar parte do direito de resposta que atine sobre fatos estranhos àqueles veiculados na notícia, já que não deve o magistrado restringir o alcance da norma quando a própria norma não prevê quaisquer restrições". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 218/03 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº 74

Lesão corporal - Delito - Menor potencial ofensivo"Juizado Especial Criminal - Delito de lesão corporal definido pela lei como de

menor potencial ofensivo. O micro-sistema do JEC, de início, exige sob pena de nulidade absoluta a realização da audiência preliminar do artigo 72, impondo a intimação dos envolvidos pela secretaria, na falta do comparecimento (artigo 71). Até esse momento processual existe a possibilidade de retratação da representação, mesmo que já ofertada a denúncia, porque se já formulada, o foi de forma precipitada". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 8917-2/04 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº79

Lesão corporal - Delito de trânsito - Culpa - Provas"Lesão corporal culposa. Delito de trânsito. Pedido de absolvição por

insuficiência de prova rejeitado. Culpa exclusiva do recorrente/denunciado. Cabível a substituição da pena, nos moldes dos artigos 43 e seguintes do CP. Apelo parcialmente

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provido". (Rec. nº 021.673/04 - Turma Recursal de Itajubá - Rel. Juiz Selmo Sila de Sousa)

Lesão corporal - Denúncia - Retratação - Inadmissibilidade"Lesão corporal - Oferecimento de denúncia - Retratação - Inadmissibilidade. O

crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do CP, não admite retratação após o oferecimento da denúncia. Aplicação do artigo 102 do CP. Recurso provido". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008900-8 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº79

Lesão corporal - Inépcia da denúncia - Legítima defesa - Descabimento"Lesão corporal - Inexistência de inépcia da denúncia - Descrição do fato

configura tipo penal - Descabimento de legítima defesa - Suficiente da prova apresentada - Condenação mantida". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293422-4 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Lesão corporal - Materialidade e autoria - Provas - Condenação"Comprovadas a materialidade e autoria da lesão corporal, a simples alegação de

que houve troca de agressões sem que haja prova efetiva, não isenta o acusado da condenação". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029948-6 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Lesão corporal - Reciprocidade - Provas"Juizado Especial Criminal - Delito de lesão corporal não configurado diante da

reciprocidade de lesões e ausência de prova de autoria - O fato de réu e vítima terem se agredido mutuamente, causando lesões recíprocas, justifica a absolvição pela impropriedade da prova de quem iniciou as agressões físicas. Sentença reformada". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 223/04 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni- 14/04/04). Boletim nº 74

Lesão corporal grave - Incompetência"Cabe à Justiça comum julgar o delito de lesão corporal de natureza grave, por

disposição legal expressa, sendo assim incompetente ratione materiae o Juizado Especial". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994664-5/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Lesão corporal grave - Julgamento - Competência"Cabe à Justiça comum julgar o delito de lesão corporal de natureza grave, por

disposição legal expressa, sendo assim incompetente ratione materiae o Juizado

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Especial Criminal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.664-5/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Lesões corporais - Agressões - Reciprocidade - Vv“Não havendo dúvidas sobre quem iniciou as agressões não há que se falar em

lesões recíprocas”.Vv: “Lesões corporais recíprocas - Ausência de provas que esclareça quem

iniciou a contenda - Absolvido”. (Turma Recursal de Passos - nº 085/03 - Juiz Guilherme Sadi - 04/11/03). Boletim nº 71

Lesões corporais - Desclassificação - Vias de fato"Juizado Especial Criminal - Crime de lesões corporais - Desclassificação - Vias

de fato - Eritema - Não configuração de lesão. Eritema é uma simples vermelhidão na pela, não chegando a caracterizar lesão corporal. Desta maneira, deve o réu responder pelo delito capitulado no artigo 21 da LCP, vias de fato. Desclassificação que se impõe". (2ª Turma Recursal de Betim - Recurso nº 251/04 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº79

Liminar - Diligência - Pedido de informações"A liminar foi indeferida pelo eminente Dr. Juiz relator. Por medida de cautela

para julgamento do mérito, aconselhável solicitar informações da autoridade apontada como coatora, após vista ao MP. Voto baixando os autos em diligência". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071432-3 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Mandado de segurança - Assistente de acusação - Habilitação - Ausência de prejuízo

"Mandado de segurança - Habilitação de assistente de acusação - Regularidade - Direito líquido e certo não demonstrado.

Denega-se a ordem de mandado de segurança quando a habilitação do assistente de acusação foi realizada nos moldes da Lei, não acarretando nenhum prejuízo às partes o seu deferimento antes do recebimento da denúncia, porquanto foi esta posteriormente recebida, não praticando nenhum ato o assistente na fase pré-processual". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 899.870.4/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Mandado de segurança - Embargos de declaração - Reiteração de recurso"Mandado de segurança - Embargos de declaração - Direito líquido e certo não

demonstrado. Denega-se a ordem de mandado de segurança quando objetiva o exame de

embargos declaratórios já decididos pelo Juízo de primeiro grau, consistindo mera

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reiteração do recurso anterior". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 243.072.8/04 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Mandado de segurança - Maquinas de sorteio - Indício de utilização ilegal"Mandado de segurança - Não há qualquer ilegalidade em decisão que autoriza a

busca e apreensão da máquina de sorteio de bingo e outros equipamentos, se houver indício de utilização ilegal de referidos bens. O direito de propriedade, de posse ou mera autorização para exploração deste tipo de máquina não são absolutos, não podendo, por conseqüência, se sobrepor à própria investigação policial em curso". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 004/03 - Rel. Juiz Guilherme Sadi). Boletim nº 73.

Máquina caça niqueis - Flagrante"Apreensão de máquinas caça niqueis - Flagrante - Inexistência de nulidade -

Condenação - Suficiência da prova colhida na instrução criminal - Condenação mantida - Apelo não provido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293751-6 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Maus tratos - Configuração"Juizado Especial Criminal - Delito de maus tratos devidamente configurado -

Pai que sujeita filha à mendicância por ociosidade ou cupidez, privando-a de alimentação - Sentença parcialmente mantida para reduzir a pena e fixar o regime aberto, com substituição". (2ª Turma Recursal de Betim - Recurso nº 235/04 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni).Boletim nº79

Maus tratos - Prescrição retroativa - Extinção da punibilidade"Maus tratos - Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado -

Litisconsórcio ativo - Extinção da punibilidade". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243142-9 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 74

Maus-tratos - Caracterização - Absolvição"Não se caracterizando crime de maus-tratos, impõe-se a absolvição da

recorrida". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 01.519.964-9 - Juiz Adilson Lamounier - 17/09/03). Boletim nº 72

Menoridade penal - Tempo do fato - Nulidade ab initio"Constatando-se ser o recorrente, ao tempo do fato delituoso, menor de dezoito

anos, nulo ab initio, é de declarar o processo". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293772-2 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

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Multa pecuniária - Pagamento - Recurso - Prejudicado"Havendo o pagamento da pena pecuniária pela autora do fato, resta prejudicada

a apreciação do recurso, quanto a discordância da cláusula penal". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.292-5 - Juiz Adilson Lamounier - 11/09/03). Boletim nº 72

Nexo causal - Ausência - Insuficiência de provas"Ausência de nexo causal.Absolve-se o agente, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de

Processo Penal, quando insuficiente o conjunto probatório para demonstrar a existência do nexo causal entre a sua conduta e a lesão corporal sofrida pela vítima". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 516.441.1/01 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Norma penal - Desconhecimento formal - Inescusável"O desconhecimento formal da lei é inescusável. A validade de norma penal em

relação a todos os seus destinatários é matéria que não demanda discussão, não sendo, por isso, admissível que um só desses destinatários a ela se furte sob o pretexto de desconhecê-la". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029944-5 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 73.

Ofensa à honra - Dolo específico"Sem o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não

tipifica a infração do artigo 138 do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994158-8/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Omissão - Cautelas - Provas"Do mosaico probante que dimana dos autos infere-se, em ambages, que

recorrente agiu, no mínimo, eivado em superlativa omissão, ao não encetar as cautelas devidas para o rebento, ao que tudo indica pertinaz, não lograsse êxito em obter as chaves do veículo". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.032762-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Pedido contraposto - Defesa - Vista - Análise do pedido - Nulidade da sentença"Havendo pedido contraposto, ao autor deve ser aberta vista para defesa,

decidindo o Juiz a quo o pedido principal e o pedido contraposto; a ausência de análise do pedido contraposto, especialmente por não ser dada a oportunidade de defesa do

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autor, importa em nulidade da sentença". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 333/03 - Juiz Carlos Roberto de Faria - 16/12/03)

Pena de multa - Prescrição - Extinção da punibilidade"Segundo o art. 114, I, do CP, a pena de multa está prescrita no prazo de dois

anos, quando for a única aplicada. Sendo a prescrição uma causa extintiva da punibilidade, segundo as regras do art. 114 c/c art. 107, IV, ambos do CP, restou claro a ocorrência da prescrição da pena de multa". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.266-8 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 75

Pena pecuniária - Privativa de liberdade - Conversão"Pena de multa e pena de prestação pecuniária - Espécie de pena restritiva de

direitos - Diversidade de naturezas jurídicas. Autorização de conversão da pena de prestação pecuniária não cumprida em privativa de liberdade - Art. 44, § 4º, do Código Penal". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071375-4 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Pena restritiva - Conversão - Pena pecuniária - Requisitos"Sentença condenatória - Conversão da pena restritiva de direito em prestação

pecuniária - Ausência dos requisitos de admissibilidade - Recurso intempestivo - Não conhecimento". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.243347-4 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Pena restritiva - Descumprimento - Pena privativa - Conversão"Descumprida a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação

pecuniária, impõe-se sua conversão em pena privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 015.053-6/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Pena restritiva - Descumprimento - Pena Privativa - Conversão"Descumprida a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação

pecuniária, impõe-se sua conversão em pena privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 294.208-6 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Pena restritiva de direito - Conversão - Prestação pecuniária - Requisitos"Sentença condenatória - Conversão da pena restritiva de direito em prestação

pecuniária - Ausência dos requisitos de admissibilidade - Recurso intempestivo - Não

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conhecimento". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243347-4 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Pena restritiva de direitos - Descumprimento - Conversão - Privativa de liberdade"Descumprida a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação

pecuniária, impõe-se sua conversão em pena privativa de liberdade, nos exatos temos do artigo 44, § 4º, do Código Penal". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 015053-6/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Perturbação de sossego alheio - Autoria certa"Demonstrando cristalinamente ter o recorrido comportamento voluntarioso,

visto que de forma livre e consciente perturbou o sossego alheio, usando objeto sonoro, ou seja, detonando material explosivo conhecido por 'cabeça de nego', não havendo, desse modo, que se falar em dúvidas no tocante à autoria dos fatos descritos". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.031848-4 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Perturbação do sossego - Comprovação - Prova oral"Recurso de apelação. Perturbação do sossego. Perícia. Desnecessidade. Prova

oral suficiente. Condenação mantida. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio, por não deixar

vestígios, na forma do art. 158 do Código Penal prescinde de perícia, sendo suficiente a prova oral.

Comprovada através de prova oral que o som em alto volume perturbava o sossego da vizinhança, responderá o agente causador da perturbação pela contravenção. Recurso a que se nega provimento". (1ª Turma Recursal da Comarca de Divinópolis - Rec. nº 267/02 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras). Boletim nº 74

Perturbação do sossego - Configuração"Para a configuração do crime descrito no art. 42, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41,

basta a voluntariedade, e esta ocorreu, tendo em vista que o apelante dirigiu-se espontaneamente até a casa de sua irmã, onde fez algazarra e perturbou o sossego". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.669-5 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 75

“Perueiro” - Transporte de passageiro - Autorização judicial"Art. 300 do CPB e 47 da LCP, sob forma do art. 69 do CPB - Crime cometido

por 'perueiro' sem autorização judicial para transporte de passageiros - Improcedência - Absolvição". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 66/03 - Juiz Fernando Alvarenga Starling - 19/11/03). Boletim nº 72

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Porte de arma - Condenação - Pena mínima"Porte ilegal de arma - Autoria e materialidade comprovadas - Condenação de

primeiro graus com base na prova carreada aos autos - Impossibilidade de fixação de pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei - Recurso de apelação não provido". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071261- 6 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Porte de arma - Delito de mera conduta - Bem protegido"Sendo o delito de mera conduta, punindo-se o simples porte de arma,

indispensável indagar-se a intenção do agente, pois o legislador pretendeu proteger a vida, a incolumidade física e a saúde dos cidadãos". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 071.264-0/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Porte de arma - Disparo em via pública - Competência recursal"Porte de arma. Competência atribuída à Turma Recursal por se tratar de crime

de menor potencial ofensivo. Disparo de arma de fogo em via pública. Provimento negado quanto à desclassificação do delito para o prescrito no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97. Recurso não provido". (2ª Turma Recursal de Uberlândia/MG - Rec. nº 702980156120 - Rel. Juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro - 24/03/04). Boletim nº 74

Porte de arma - Erro de tipo - Consciência da ilicitude"Porte de arma.Desconhecendo os agentes a irregularidade do porte de arma, embora dotados da

consciência potencial da ilicitude do fato, a absolvição fundamenta-se na ocorrência do erro de tipo, recaindo este sobre os elementos normativos do tipo descrito no artigo 10, da Lei nº 9.437/97". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 055.758.2/99 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Porte de arma - Ilegalidade - Configuração - Provas"Deve se confirmar a sentença recorrida, que ao analisar as provas no bojo dos

autos, procede a condenação do acusado. O porte ilegal de arma configura-se independente da efetivação de dano a alguém". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 028/04 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini - 27/04/04). Boletim nº 75

Porte de arma - Ilegalidade - Crime de mera conduta

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"O crime de porte de armas é formal e independe de evento, pois constitui sempre risco à incolumidade individual, sendo crime de mera conduta, não havendo como indagar da intenção do agente". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.551-8 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Porte de arma - Ilegalidade - Falta de autorização - Delito - Configuração"Estando a arma apreendida apta para ferir a integridade física de alguém

configura o delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, pois para isso basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou desacordo com a determinação legal". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.250-7 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 75

Porte de arma - Reincidência"Porte ilegal de arma - Provas da autoria e materialidade do fato - Reincidência

comprovada - Condenação interposta - Recurso negado provimento". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 242885- 4 - Rel. Juiz Herbert José Almeida Carneiro - 15/04/04). Boletim nº 74

Porte ilegal de arma - Elemento subjetivo - Ônus da prova"O porte ilegal de arma prescinde do elemento subjetivo do injusto, o de dolo

específico, bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de possuir, portar ou transportar arma de fogo sem a licença da autoridade, competindo ao réu o ônus de provar a não voluntariedade de sua conduta". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304033360-8 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes).Boletim nº79

Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Direitos políticos“Sentença penal. Crime de porte/posse ilegal de arma. Competência recursal das

Turmas Recursais do Juizado Especial. Réu reincidente. Suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação. Possibilidade. Recurso reconhecido e improvido”. (Turma Recursal de Ipatinga - nº 194/03 - Juiz Ronaldo Claret de Moraes - 26/11/03). Boletim nº 71

Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Honorários“Sentença penal. Crime de porte/posse ilegal de arma. Competência recursal das

Turmas Recursais do Juizado Especial. Recurso apenas para inclusão de honorários na sentença que julgou cumpridas condições do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Falta de interesse. Recurso não conhecido”. (Turma Recursal de Ipatinga - nº 237/03 - Juiz Ronaldo Claret de Moraes - 26/11/03). Boletim nº 71

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Porte ilegal de arma - Recurso - Competência - Regime prisional“Sentença penal. Crime de porte/posse ilegal de arma. Competência recursal das

Turmas Recursais do Juizado Especial. Réu reincidente. Regime prisional semi-aberto. Recurso reconhecido e provido”. (Turma Recursal de Ipatinga - nº 101/02 - Juiz Ronaldo Claret de Moraes - 26/11/03). Boletim nº 71

Posse ilegal de arma de fogo - Confissão judicial - Conjunto probatório"Posse ilegal de arma de fogo - Arma utilizada em outro crime - Confissão na

fase judicial - Depoimento de policial - Sentença absolutória fulcrada em insuficiência de provas - Condenação - Recurso conhecido e provido. A retratação do réu confesso em juízo, sem elementos de prova que lhe favoreça não é suficiente para alicerçar a absolvição. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas iras do art. 10 da Lei nº 9.437/97". (2ªTurma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994161-2 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Prazo prescricional - Competência - Declinação - Atos praticados"Com a declinação da competência para o Juizado Especial Criminal, os atos

praticados na Justiça Comum não podem ser considerados válidos para efeito de interrupção de prazo prescricional". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.475-6 - Juiz Adilson Lamounier - 12/09/03). Boletim nº 72

Prazo prescricional - Competência - Declinação - Atos praticados"Com a declinação da competência para o Juizado Especial Criminal, os atos

praticados na Justiça Comum não podem ser considerados válidos para efeito de interrupção de prazo prescricional". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.475-6 - Juiz Adilson Lamounier - 12/09/03). Boletim nº 72

Prescrição - Matéria de ordem pública - Extinção da punibilidade"Prescrição é matéria de ordem pública que supera toda e qualquer alegação ou

pretensão da parte, preterindo, portanto, debate sob nulidades e mérito; e implicando extinção da punibilidade, cumpre considerá-la sempre que ocorra, inclusive ex-ofício, nos termos do art. 61 do CPP". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 98.082.056-7 - Juiz Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Prescrição - Menoridade - Redução"Nos termos do artigo 115, do Código Penal, a prescrição do crime praticado por

menor conta-se pela metade". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº73/03- Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

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Prescrição - Prazo - Sentença com trânsito em julgado"O art. 110, § 1º, do CP regula que a prescrição depois da sentença condenatória

com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia, como prevê o § 2º do art. 110 do CP". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.532-8 - Rel. Juíza Daniella Nacif de Sousa). Boletim nº 75

Prestação de serviços - Não cumprimento"Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Quanto ao mérito: o

apelante teve a oportunidade de justificar o não cumprimento da obrigação assumida, todavia das vezes que compareceu ao hospital, onde deveria prestar serviços, apenas causou transtornos, daí inviabilizando o desempenho de qualquer serviço. A digna e honrada juíza justificou a não aplicação dos artigos 44 e 77, todos do Código Penal. Voto negado provimento à apelação interposta". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243218-7 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Prestação pecuniária - Substituição - Penas da mesma natureza"A pena de prestação pecuniária, pode ser substituída por prestação de outra

natureza, nos termos do art. 45, § 2º, do Código Penal, desde que haja prévia concordância da entidade beneficiária, e a prestação substituta, seja de outra natureza. Havendo impossibilidade jurídica, de conversão de prestação pecuniária em multa, por serem penas pecuniárias da mesma natureza, exclui-se da transação tal cláusula de conversão, por ter sido feita em desobediência à norma legal, mantida quanto ao mais, a sentença homologatória". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.147-1 - Juiz Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Prisão - Autorização - Dispositivo legal - Liberdade"Ainda que o dispositivo legal no qual se fundou a autoridade coatora tenha

autorizado a sua prisão, não há como se manter o paciente preso, assistindo-lhe inteira razão quando pede que lhe seja concedida a liberdade por se encontrar preso por período já até mesmo superior àquele a que foi condenado". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304035577-5 - Rel. Juiz Paulo César Penido Coelho).Boletim nº79

Prisão em flagrante - Revogação - Habeas corpus"Revogada a ordem de prisão em flagrante, por tratar a espécie de delito de

menor potencial ofensivo, prejudicado está o julgamento do habeas corpus". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 2432869- 8 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara - 14/04/04). Boletim nº 74

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Prisão em fragrante - Armas - Comprovação - Condenação"O fato de o agente não possuir consigo as armas no momento da prisão em

flagrante é irrelevante para a sua condenação, posto que restou comprovada a posse das armas apreendidas em momento anterior". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.032890-5 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Prisão preventiva - Inaplicabilidade - Menor ofensividade"Prisão preventiva - Inaplicabilidade em sede de Juizado Especial.Em sede de juizado Especial não se aplica a prisão preventiva face o menor

potencial ofensivo dos crimes abrangidos pela Lei nº 9.099/95." (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008.864-6 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves). Boletim nº 78

Problema mental - Incapaz - Medida de segurança"Sendo o apelante portador de desenvolvimento mental retardado, sendo

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, condição que, nos termos do art. 26, caput, do CP, impõe a aplicação de medida de segurança, conforme estabelecem os arts. 96 e 97 do referido diploma legal". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.635-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Processo - Nulidades - Prejuízo"A exegese construtiva não mais se compraz em espiolhar nulidades no bojo do

processo, mormente quando se apresentam indenes, sem qualquer potencialidade lesiva a prejudicar o apelante". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.032839-2 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Prova pericial - Perícia grafotécnica - Complexidade - Competência"Causas que demandam prova pericial, especialmente perícia grafotécnica,

fogem ao âmbito da competência do Juizado Especial, caracterizando-se como de maior complexidade, na forma preconizada no art. 3º da Lei nº 9.099, impondo-se sua extinção sem julgamento de mérito (art. 51, inciso II, do mesmo Diploma Legal)". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 335/03 - Juiz Carlos Roberto de Faria - 16/12/03). Boletim nº 72

Queixa - Decadência - Prazo"Opera a decadência do direito de queixa se não for exercido dentro de três

meses da data da publicação ou transmissão, nos exatos termos do art.41, § 1º, da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 078.970-9/01 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

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Queixa crime - Honra - Retratação - Queixa - Recebimento"Crime contra a honra. Queixa crime. Retratação. Não recebimento da queixa.

Impossibilidade da retratação. Recurso em sentido estrito. Nos crimes contra a honra, a retratação somente é possível nas hipóteses de calúnia e difamação. Decisão cassada. Autos remetidos ao Juizado Especial Criminal". (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.041.360.497 - Rel. Juíza Maria das Graças Ribeiro Nunes). Boletim nº 76

Queixa-crime - Rejeição - Decadência - Extinção da punibilidade"Queixa-crime - Rejeição - Decadência do direito de queixa - Correta aplicação

do art. 43, II, do CPP. Extinção da punibilidade do agente com mais de 70 anos. Deve ser rejeitada a queixa-crime ofertada em prazo superior a seis meses contados a partir da data em que o ofendido vier, a saber, quem é o autor do crime, com aplicação do disposto no art. 43 do CPP. Reduz-se pela metade o prazo prescricional quando o agente possuir mais de 70 anos, pela aplicação do art. 109, c/c art. 111, I, c/c art.115, todos do CP". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 019/04 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves). Boletim nº 76

Queixa-crime - Rejeição - Tipificação - Ausência"Queixa-crime - Rejeição - Ausência de tipicidade do fato. Deve ser rejeitada

com base no dispositivo do art. 43, I, do CPP. A queixa-crime contendo descrição de ato que, apesar de representar violação de imagem e privacidade da querelante, não se enquadra em situação tipificada na lei penal". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 022/04 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves). Boletim nº 76

Queixa-crime - Viabilidade fática - Prova"A simples exposição, alegações e considerações sem qualquer elemento

indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática não enseja o recebimento da queixa-crime aforada. Indispensável a tal desiderato encontra-se a inicial acompanhada de inquérito policial ou de prova fundamental". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0299056-9 - Rel. Juiz Clóvis Cavalcanti Piragibe Magalhães). Boletim nº 73.

Razões - Intempestividade - Irregularidade"A apresentação das razões fora do prazo é mera irregularidade incapaz de

inviabilizar o exame de apelo. Emergindo do contexto probatório que o réu constantemente ameaça a vítima, deve-se condená-lo por medida de justiça". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994180-2/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

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Recurso - Juizado Criminal - Prazo - Contagem“O prazo para apresentação do recurso no Juizado Especial Criminal conta-se da

ciência da sentença pelo defensor do acusado e não da juntada do AR ou mandado aos autos - Aplicação subsidiária do enunciado cível nº 13 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - Recurso intempestivo - Não conhecido”. (Turma Recursal de Passos - nº 142/03 - Juiz Guilherme Sadi - 04/11/03). Boletim nº 71

Recurso - Julgamento - Sentença mantida pelos próprios fundamentos"Ação criminal - Art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Prova da materialidade e

da autoria. Sentença mantida nos seus próprios fundamentos, conforme art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Minas Gerias. Negado provimento ao recurso". (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 696.04.007.476-2 - Rel. Juíza Maria das Graças Rocha Santos - 12/05/04). Boletim nº 75

Recurso - Prazo"Não se conhece de recurso interposto fora do decêndio legal, nos termos do § 1º

do artigo 82 da Lei nº 9.099/95". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 071.262-4/03 - Juiz Pedro Coelho Vergara - 21/11/03)

Recurso - Prazo - Contagem - Início"Juizado Especial Criminal - Tempestividade - Recurso - Segunda intimação -

Aplicação da pena - Concurso de agentes - Mesma conduta - Não provimento. O início da contagem do prazo para a interposição do recurso deve ser o da data da segunda intimação, seja do acusado ou do procurador, com o escopo de assegurar-lhe a constitucional ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Além de ter sido corretamente seguido o método trifásico de aplicação da pena, a pena privativa de liberdade aplicada às acusadas quedou-se no seu mínimo legal e, posteriormente, fora substituída por uma restritiva de direitos. Não seria lógico ou razoável que as penas fossem diferentes, uma vez que as condutas praticadas foram as mesmas". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008744-0 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº79

Recurso - Razões - Momento de apresentação“Juizado Especial Criminal - Crime de trânsito - Interposição do recurso sem as

razões recursais - Art. 82, §11, da Lei nº 9.099/95 - Recurso não conhecido. Nos Juizados Especiais, não merece acolhida o recurso cuja interposição foi apresentada sem as razões, por força de disposto no art. 82, §11, da Lei nº 9.099/95". (2ª Turma Recursal de Betim - nº 185/03 - Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino - 19/11/03). Boletim nº 71

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Recurso - Razões - Momento de apresentação“Tratando-se de crimes cuja competência para julgamento é do Juizado Especial,

a teor do art. 82, §11, da Lei nº 9.099/95, as razões de recurso devem acompanhar a petição de interposição. Recurso não conhecido. De ofício, nos termos do art. 61 do CPP, declara-se à prescrição da pena relativa a um dos crimes, pois, fixada ela em concurso de crimes, o prazo de prescrição conta-se para cada crime isoladamente (art. 119 do CP)”. (Turma Recursal de Passos - nº 062/03 - Juíza Patrícia Vialli Nicolini - 04/11/03). Boletim nº 71

Recurso de apelação - Prazo - Contagem - Interposição extemporânea“Juizado Especial Criminal - Recurso de apelação - Interposição extemporânea -

Décimo terceiro dia após o final do prazo - Decêndio contado da data da ciência - §11 do art. 82 da Lei nº 9.099/95 - Desconhece-se o recurso. É intempestivo o recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória do Juizado Especial Criminal, no vigésimo terceiro dia após o início da contagem do prazo recursal, cujo marco inicial foi a data em que o procurador foi intimado para esse ato, a qual é a mesma da entrega da correspondência a pessoa, em seu endereço. Portanto, inadmite-se e nega-se conhecimento ao recurso de apelação”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 186/03 - Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 20/11/03). Boletim nº 71

Recurso extraordinário - Pré-questionamento - Pressupostos - Não seguimento"Turma Recursal. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Não seguimento.

Ausência de pressupostos: pré-questionamento e ofensa a norma constitucional.O pré-questionamento é requisito essencial e ínsito à própria natureza dos

recursos extraordinários, e este somente se verifica se a questão jurídica houver sido apreciada pelo órgão recorrido, pois, somente cabe recurso extraordinário das causas decididas e julgadas. A essa exigência indeclinável, não se subtraem quaisquer alegações, mesmo as concernentes a temas constitucionais. A violação da Constituição deve ser apontada diretamente para que se possa falar em recurso extremo. Impossível o seguimento do recurso, sob pena de transformar a Excelsa Corte em terceira instância recursal, desvirtuando, assim, a missão que lhe foi constitucionalmente conferida". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 0027.04.008899-2 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).Boletim nº80

Recursos em sentido estrito - Denúncia ou queixa - Art. 581 do CPP"Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Não é cabível recurso em

sentido estrito contra decisão judicial que recebe a denúncia ou queixa, sendo o rol do artigo 581 do CPP taxativo, não admitindo ampliação". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 168/03 - Juiz Guilherme Sadi - 16/12/03)

Reincidência - Antecedentes - Substituição

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"O apelante é reincidente e ainda detentor de antecedentes que menoscabam sua conduta pretérita, não sendo, pois, por ausência de pressupostos, lícita a substituição encetada". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.032772-5 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Representação - Ação pública condicionada - Fase processual"Processual penal - Ação pública condicionada - Representação - Fase

processual - Ausência - Nulidade - Não ocorrência. Inépcia da denúncia - Aplicação do art. 569 do CPP - Nulidade - Não ocorrência - Nulidade da sentença - Apreciação sucinta de tese defensiva - Inocorrência. A representação exigida para os crimes de ação pública condicionada tem caráter de mera manifestação da vítima do seu desejo de persecução penal, não se exigindo sua ratificação por ocasião da instrução processual. Não ocorre a inépcia da denúncia se o magistrado a quo, com fundamento no art. 569 do CPP, supre a omissão, possibilitando o contraditório. A apreciação sucinta de tese defensiva não gera a nulidade da sentença, mesmo que analisada e refutada implicitamente no conjunto com as teses argüidas". (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 227/2002 - Rel. Juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva). Boletim nº 76

Representação - Direito de queixa - Ação penal privada - Decadência"Representação perante Autoridade Policial - Crime de ação privada -

Decadência do direito de queixa por decurso do prazo de seis meses (art. 38 CPP). Queixa-crime não apresentada. Manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 994161-2 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Representação - Retratação- Ação penal condicionada"Juizado Especial Criminal - Retratação na representação na ação penal pública

condicionada - Possibilidade até o momento do recebimento da denúncia - Aplicação dos princípios da informalidade e da economia processual - Previstos no art. 62 da Lei nº 9.099/95 - Principalmente se não foi realizada audiência preliminar - Prevista no art. 72 da Lei dos Juizados Especiais - Ocasião própria para retratar-se da representação - Consoante disposto no parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.099/95 - Inaplicação subsidiária dos artigos 102 do CP e 25 do CPP - Incompatíveis com o Juizado Especial Criminal - Consoante art. 92 da Lei nº 9.099/95 - Mesmo sentido do enunciado 35 do X Encontro Nacional dos Coordenadores dos Juizados Especiais. Nos Juizados Especiais Criminais, a vítima pode retratar-se da representação em ações penais públicas condicionadas até o momento do recebimento da denúncia, tendo em vista a aplicação, nesta Justiça especial, dos princípios da informalidade e da economia processual, previstos no art. 62 da Lei nº 9.099/95. Acentua-se a necessidade de aplicação desta regra quando não se realiza a audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/95, ocasião própria para a vítima retratar-se, segundo entendimento contido no parágrafo único do art. 75 da mesma lei. Diante disto, se depreende que os artigos 102 do CP e 25 do CPP não se aplicam subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais

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por incompatibilidade, conforme ensinamento contido no art. 92 da Lei nº 9.099/95. Este posicionamento está no mesmo sentido do Enunciado número 35, elaborado no X Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, realizado no mês de novembro de 2001, em Rondônia. Assim, nego provimento ao recurso interposto". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 102/02 - Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 15/04/04). Boletim nº 74

Retratação - Extinção da punibilidade - Decadência"Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Retratação válida quanto

ao querelado Jairo Monteiro da Cunha Magalhães Júnior. Extinção da punibilidade. Decadência do direito de queixa quanto aos querelados Lermínio Pimenta e Eliane Pacheco Pimenta, pais da querelante. Correta a decisão que reconheceu a decadência, portanto, rejeitou a queixa-crime". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243014-0 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Réu - Confissão espontânea - Circunstância atenuante - Redução da pena"Havendo confissão espontânea do réu, haverá a incidência da circunstância

atenuante, que não poderá conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304034431-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes).Boletim nº79

Revisão criminal - Previsão legal - Ausência na Lei dos Juizados Especiais Criminais

"Revisão criminal - Ausência de previsão legal - Afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial Criminal. Não havendo previsão legal para o manejo da revisão criminal em face dos julgados da Turma Recursal, ela não pode ser conhecida em face da impossibilidade jurídica do pedido". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 034/04 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini - 27/04/04). Boletim nº 75

Rito processual penal - Nulidade - Prescrição"Rito processual. Prescrição.A Lei nº 9.099 contém um micro sistema processual que deve ser observado à

risca, pena de nulidade, iniciando-se com a audiência prévia com a tentativa de conciliação e transação penal, seguido pelo oferecimento da denúncia, com a apresentação de defesa prévia, com a averiguação do juízo de admissibilidade, recebendo ou não a denúncia, passando pela proposta positiva ou negativa de suspensão do processo, na forma do artigo 89, a coleta das provas testemunhais, por último, a ocorrência do interrogatório. Verificando a ocorrência da prescrição, deve ela ser declarada". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.04.149931-7 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria).Boletim nº80

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Sanção penal - Escolha pelo apenado - Impossibilidade"A decisão não se reveste de eiva qualquer, cabendo repisar a menção do órgão

do parquet, no sentido de não caber ao sentenciado escolher, ao próprio alvedrio, a sanção a ser imposta". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029590-6 - Rel. Juiz Vinícius Gomes Moraes). Boletim nº 78

Sentença - Confirmação pelos próprios fundamentos"Negado provimento ao recurso aviado pelo Ministério Público da Comarca de

Guapé para confirmar por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. sentença monocrática". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 162/03 - Juiz Guilherme Sadi - 16/12/03). Boletim nº 72

Sentença - Contexto probatório - Absolvição"Se o contexto probatório não autoriza conclusão diversa daquela lançada pela

sentença monocrática, a absolvição deve ser mantida, pois em direito penal dúvida importa em absolvição do autor do fato". (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 172/03 - Rel. Juíza Patrícia Vialli Nicolini). Boletim nº 73.

Sentença - Mantida - Próprios e jurídicos fundamentos“Tendo a sentença analisado o contexto fático, não se extraindo dela que haja

incorrido em equívoco nessa análise, deve ser a mesma mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos”. (Turma Recursal de Passos - nº 134/03 - Juiz Guilherme Sadi - 04/11/03). Boletim nº 71

Sentença - Princípio da correlação - Julgamento - Ultra petita - Mutatio libelli"Juizado Especial Criminal - Sentença - Princípio da correlação - Julgamento

ultra petita - Emendatio libelli - Enquadramento - Simples correção - Mutatio libelli - Surgimento de circunstância elementar. O juiz singular, ao afastar a aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.688/41 para ajustar a capitulação para o tipo descrito no artigo 311 do CTB, exarou sentença ultra petita, decidindo além do requerido na denúncia, além de ter ofendido ao princípio da correlação, segundo o qual há imperiosa necessidade da correspondência entre a sentença e o fato contestado pelo acusado. A conduta do sentenciante não poderia se embasar no artigo 383 do CPP (emendatio libelli), que apenas versa sobre um simples enquadramento, e sim no instituto da mutatio libelli, haja vista que houve o surgimento de circunstância elementar, caracterizado pelo fato de o acusado trafegar em velocidade incompatível nas proximidades de uma escola. Necessidade de prévio aditamento pelo Ministério Público para, depois, proferir decisão. Literalidade do parágrafo único do artigo 384 do CPP". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008716-8 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº79

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Sentença - TCO - Divergência - Irregularidade"Sentença. Ausência de indicação da lei no dispositivo da condenação.Ausência de menção, na sentença condenatória, do número da Lei de

Contravenções Penais - Irrelevância - Divergência entre dados do Termo Circunstanciado de Ocorrência e do Boletim de Ocorrência - Mera irregularidade, sanada pela prova produzida em Juízo - Preliminares rejeitadas". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 745.575.7/02 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Sentença - Teses de defesa - Nulidade"É nula a sentença que não atende os ditames previstos em lei e deixa de

examinar teses apresentadas pela defesa em alegações finais". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 02.819.776-2 - Juiz Adilson Lamounier - 16/09/03). Boletim nº 72

Sentença condenatória - Apelação - Juizado Especial"Juizado Especial Criminal - Sentença condenatória - Apelação - § 1º do artigo

82 da Lei nº 9.099/95. em se tratando de Juizado Especial, caberá o recurso de apelação na forma prevista do § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, e não do § 4º do artigo 600 do CPP". (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.008936-2 - Rel. Juiz Alexandre Magno de Rezende Oliveira).Boletim nº79

SPC - Inscrição - Indevida e ilícita - Abalo no crédito"Indevida e ilícita a atitude do requerido ao inscrever o nome do réu no SPC

quando não havia mora ou inadimplento entende-se que a simples inscrição indevida gera abalo no crédito, visto que fica sob a pecha de mal pagador". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 029964-3. Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 73.

Suspeição - Magistrado - Suspensão do processo"No exercício da atividade jurisdicional do magistrado com a argüição de

suspeição, causa de suspensão do processo, deve a mesma ser processada e decidida na forma contida no art. 313 do CPC; nula se torna a sentença exarada pelo magistrado cuja argüição foi apresentada, se não foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 262, III, até que haja manifestação do Órgão Superior. A argüição de suspeição deve sempre ser processada, quando o Magistrado não reconhece a suspeição. De acordo com a Lei Processual vigente, em se tratando de sua própria suspeição, o juiz não pode sonegar ao Tribunal, por nenhum motivo, o julgamento da exceção". (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 327/03 - Juiz Carlos Alberto de Faria - 16/12/03)

Suspensão condicional - Transação penal - Benefícios já obtidos

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“Benefícios suspensão condicional da pena - Substituição da pena privativa de liberdade, pela pena privativa de direitos - Acusado já beneficiado pela transação penal e suspensão condicional da pena - Acusações pelos mesmos crimes - Impossibilidade - Falta de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II do art. 77, e III do art. 44, ambos do Código Penal - Nega-se provimento à apelação”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 141/03 - Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 20/11/03). Boletim nº 71

Suspensão condicional do processo - Proposta do MP - Direito subjetivo"Não tendo o Ministério Público ofertado a proposta de suspensão condicional

do processo e, sendo esta um direito subjetivo do acusado, anula-se o processo, a partir do recebimento da denúncia". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.545-0 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Suspensão condicional do processo - Revogação"Não há que se falar em restabelecimento do benefício da suspensão condicional

do processo, eis que a decisão que a concede não é terminativa, podendo o juiz revogá-la ou torná-la sem efeito, quando ficar comprovado que o beneficiário a ele não fazia jus". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.543-5 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Suspensão condicional do processo - Revogação - Punibilidade extinta"Artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 - Suspensão condicional do processo -

Descumprimento de requisito - Revogação do benefício - Inadmissibilidade - Punibilidade declarada extinta - Decisão mantida". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293432-3 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Termo circunstanciado - Arquivamento - Recurso - Súmula 524 do STF"Recurso do ofendido contra decisão de arquivamento de termo circunstanciado,

a pedido do Ministério Público. Admissível a tese de legitimidade recursal nos termos do art. 598 do CPP. Decadência do direito de queixa não apresentada em tempo hábil, com relação ao art. 163 do CP. Súmula 524 do STF. Impossibilidade de interposição de recurso que determina arquivamento de inquérito policial. Recurso não conhecido por incabível". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.186-9 - Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Transação - Acordo - Sentença homologatória - Descumprimento - Multa"Sentença homologatória de transação com cláusula penal prevendo a conversão

em multa em caso de descumprimento do acordo - Recurso intempestivo - Não conhecimento. Voto reconhecendo que não estão presentes os requisitos de

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admissibilidade do recurso". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.242939-9 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Transação - Descumprimento - Conversão"Transação penal - Descumprimento - Cláusula de conversão em pena de multa -

Admissibilidade". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 973582-4 - Rel. Juiz Fernando Alvarenga Starling - 30/04/04). Boletim nº 74

Transação - Sentença homologatória - Conversão em multa - Recurso - Interesse"Presença de interesse em recorrer - Sentença homologatória de transação com

cláusula penal prevendo a conversão em multa em caso de descumprimento do acordo. Norma constitucional - Além do mais, inadmissível sofrer por antecipação. Se cumprir a obrigação assumida, fatalmente, não pagará a multa estipulada". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.071136-0 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Transação penal - Ação penal privada - Legitimidade"Em se tratando de ação penal privada, legitimado para a proposta de transação

penal é o Ministério Público, fiscal da execução da lei, não sendo esta oferecida pelo querelante". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.496-2/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Transação penal - Cláusula penal - Conversão"Presença de interesse em recorrer - Sentença homologatória de transação com

cláusula penal prevendo a conversão em multa em caso de descumprimento de acordo. Norma constitucional - Além do mais, inadmissível sofrer por antecipação. Se cumprir a obrigação assumida, fatalmente não pagará a multa estipulada". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243062-9 - Rel. Juiz Walter Luiz de Mello - 30/04/04). Boletim nº 74

Transação penal - Cláusula penal - Conversão - Homologação - Descabimento"Transação penal - Prestação de serviços à comunidade - Cláusula penal -

Homologação em desacordo com a vontade das partes - Inexistência de previsão legal para conversão - Impossibilidade - Sentença mantida, mas excluída cláusula de conversão - Recurso conhecido e provido. Inexistindo lei prevendo a conversão de pena de prestação de serviços em multa, inexistindo lei autorizando ou permitindo tal conversão, inexistindo lei indicando os parâmetros de tal conversão, e ainda mais, diante da discordância do transator na inclusão de tal cláusula de conversão na transação penal, inaceitável a previsão de tal conversão no âmbito do Juizado Especial em sede de transação penal. Excluída da transação, tal cláusula de conversão, por ter sido feita em desobediência às normas legais, mantida quanto ao mais, a sentença homologatória". (2ª

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Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.293647-6 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Transação penal - Cláusula penal - Defensor público - Intimação pessoal"Transação penal com imposição de cláusula penal. Intimação pessoal do

defensor público em audiência acerca da sentença. Prazo em dobro de acordo com a Lei de Assistência Judiciária. Recurso intempestivo e não conhecido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.243552-9 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Transação penal - Cláusula penal - Homologação - Cláusula de conversão"Transação penal - Cláusula penal - Homologação em desacordo com a vontade

das partes - Inexistência de previsão legal para conversão - Impossibilidade - Recurso conhecido e provido. Existindo lei prevendo a conversão de pena de prestação pecuniária em multa, inexistindo lei autorizando ou permitindo tal conversão, inexistindo lei indicando os parâmetros de tal conversão, e ainda mais, diante da discordância do transator na inclusão de tal cláusula de conversão na transação penal, inaceitável a previsão de tal conversão no âmbito do Juizado Especial em sede de transação penal. Havendo impossibilidade jurídica, de conversão de prestação pecuniária em multa, por serem penas pecuniárias da mesma natureza, exclui-se da transação tal cláusula de conversão, por ter sido feita em desobediência às normas legais, mantida quanto ao mais, a sentença homologatória". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.243610-5 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 78

Transação penal - Cláusula penal de conversão - Cabimento"A sentença homologatória de transação com cláusula penal prevendo a

conversão em multa em caso de descumprimento do acordo, não fere dispositivo legal, nem gera efeito de condenação". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.243388-8 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

Transação penal - Conversão - Previsão legal"Não cumprindo o transator o acordo, não pode a prestação de serviços à

comunidade ser convertida em pena de multa, por absoluta falta de previsão legal e, por impor penalidade à margem da lei". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 994.407-9/03 - Juiz Pedro Coelho Vergara - 21/11/03)

Transação penal - Conversão em multa - Sentença homologatória"A sentença homologatória de transação com cláusula penal prevendo a

conversão em multa em caso de descumprimento do acordo, não fere dispositivo

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constitucional ou legal, nem acarreta bis in idem". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.02.779.363-7 - Juiz Adilson Lamounier - 08/09/03)

Transação penal - Cumprimento - Inconformismo da Defensora"A apelante, indiferente ao inconformismo da Dra. Defensora, usando o bom

senso, cumpriu a obrigação assumida quando da transação penal celebrada, portanto, prejudicada ficou a apelação interposta". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.242999-3 - Rel. Juiz Walter Luiz de Melo). Boletim nº 76

Transação penal - Descumprimento - Cláusula penal de conversão"Transação penal homologada - Descumprimento da medida não penalizadora -

Inclusão de cláusula penal de conversão em pena de multa - Admissibilidade". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 243014- 0 - Rel. Juiz Herbert José Almeida Carneiro - 14/04/04). Boletim nº 74

Transação penal - Descumprimento - Conversão"Transação penal - Descumprimento - Cláusula de conversão em pena de multa -

Admissibilidade". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.03.994309-7 - Juiz Fernando Alvarenga Starling - 21/11/03). Boletim nº 72

Transação penal - Descumprimento - Conversão"Não cumprindo o transator o acordo, não pode a prestação pecuniária ser

convertida em pena de multa, por absoluta falta de previsão legal, por impor penalidade à margem da lei". (1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 071277-2/03 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 74

Transação penal - Descumprimento - Conversão"Transação penal - Descumprimento - Cláusula de conversão em pena de multa -

Admissibilidade". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 071.130-3 - Rel. Juiz Fernando Alvarenga Starling). Boletim nº 76

Transação penal - Extinção de punibilidade - Execução do acordo"Transação penal - Coisa julgada - Denúncia posterior - Impossibilidade. Ao aceitar a transação penal, o apelante teve a sua punibilidade extinta e com o

trânsito em julgado da decisão homologatória ocorreu a chamada coisa julgada material, que é imutável e imodificável. Caberia, portanto, ao Ministério Público, através de seu representante legal, executar o acordo se fosse o caso. Jamais poderia oferecer denúncia para prosseguimento da ação penal que culminou com a sentença condenatória ora

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combatida". (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 32404.021700-6 - Rel. Juiz Salústio Campista).Boletim nº80

Transação penal - Homologação - Aceitação - Recurso“Transação penal homologada, presente o autor do fato e seu Advogado, sem

qualquer resquício de vício na aceitação, não pode ser alterada por vontade dele. Recurso improvido”. (Turma Recursal de Passos - nº 140/03 - Juiz Juarez Raniero - 04/11/03). Boletim nº 71

Transação penal - Homologação - Prescrição - Extinção da punibilidade"Homologação da transação penal após o recebimento da denúncia -

Impossibilidade - Descumprimento do rito da Lei nº 9.099/95 - Anulação do processo - Extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Impõe-se a anulação do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, quando desobedecido o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, porquanto homologada a transação penal após o recebimento da denúncia.

Transcorrido o lapso prescricional face à insubsistência do marco interruptivo consistente no recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva Estatal". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 293.489.3/04 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara).Boletim nº80

Transação penal - Pena restritiva ou multa - Pena privativa de liberdade - Conversão

"Não existe nenhuma possibilidade de se aplicar ao autor do fato, por força de transação penal, pena privativa de liberdade, pois é absolutamente impossível à luz de nosso direito positivo converter-se a pena restritiva de direitos ou a multa transacionada e não cumprida em pena de privação de liberdade". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015304034160-1 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva).Boletim nº79

Transação penal - Prestação de serviços - Conversão - Multa - Parâmetro legal"Inexistência no ordenamento jurídico de previsão legal para a conversão da

pena de prestação de serviços a comunidade em multa. Inexistindo parâmetro legal para tal conversão irregular foi a decisão judicial que homologou tal transação penal. Visando preservar a parte da transação penal em que houve acordo, deu-se provimento parcial ao recurso, para anular a cláusula de conversão, em que não houve acordo das partes, mantidos quanto ao mais os termos da transação penal". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.224-8 - Juiz Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Transação penal - Prestação pecuniária - Conversão - Multa

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"Não cumprindo o transator o acordo, não pode a prestação pecuniária ser convertida em pena de multa, por absoluta falta de previsão legal e por impor penalidade à margem da lei". (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 243.603-0 - Rel. Juiz Pedro Coelho Vergara). Boletim nº 76

Transação penal - Recusa de aceitação - Recurso - Falta de interesse“Apelação - Juizado Especial - Obtenção de proposta de transação penal, em

valor inferior ao ofertado - Impossibilidade - Autores do fato apenas recusaram, sem requererem manifestação do juízo - Ausência de manifestação judicial - Falta de interesse para recorrer - Além da falta de amparo legal para interposição de recurso incidental - Nega-se conhecimento ao recurso. Apesar de não haver amparo legal para a interposição de recursos incidentais, em ações penais do Juizado Especial, a não ser a apelação em face de sentenças homologatórias, condenatórias ou absolutórias, ressalvada a hipótese de habeas corpus, os apelantes não têm o interesse de agir, pois sequer houve manifestação judicial analisando propostas de transação penal. Ademais, os apelantes não requereram as diminuições dos valores das propostas de transação penal, mas apenas as recusaram, não havendo, portanto, motivo para irresignações. Nega-se conhecimento ao recurso”. (2ª Turma Recursal de Betim - nº 168/03 - Juiz Wauner Batista Ferreira Machado - 20/11/03). Boletim nº 71

Transação penal - Sentença homologatória - Coisa julgada"A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória,

gera a eficácia de coisa julgada formal e material, em face do princípio rebus sic stantibus". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.030.397-3 - Rel. Juiz Vinícius Gomes de Moraes). Boletim nº 75

Transação penal homologada - Nulidade - Interesse de agir"Transação penal homologada - Proposta ministerial aceita em sua totalidade

pelo autor do fato e seu advogado - Recurso não conhecido - Falta de interesse de agir. Tendo o autor do fato e seu advogado comparecido à audiência e aceito in totum a proposta de Transação penal oferecida pelo representante do Ministério Público, sendo tal proposta homologada pelo MM Juiz, não há que se falar em nulidade ou vício de vontade capaz de anular o acordo homologado. Padece a autora de falta de interesse de agir, pelo que não conheço do recurso". (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 242844-1 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho - 02/04/04). Boletim nº 74

Uso de entorpecentes - Procedimento especial - Incompetência"Não compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais o julgamento dos

crimes de uso de entorpecentes, em razão da especialidade do procedimento". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.242937-3 - Rel. Juiz Adilson Lamounier). Boletim nº 78

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Usura - Crime - Caracterização"Não caracterizado o crime de usura pecuniária, impõe-se a absolvição do

recorrido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.492-1 - Juiz Adilson Lamounier - 24/09/03). Boletim nº 72

Vadiagem - Embriaguez - Contravenção - Comprovação"Para a caracterização da contravenção de vadiagem é necessário a comprovação

da ociosidade habitual. No que se refere à contravenção de embriaguez é mister que o agente se apresente neste estado em público, pondo em perigo a segurança própria ou alheia. Decisão absolutória mantida". (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 153.04.029.549-2 - Rel. Juiz Mauro Lucas da Silva). Boletim nº 75

Vias de fato - Caracterização - Agressão - Prova"Agressão a socos e pontapés, de que não resulta ferimento na vítima caracteriza

a contravenção das vias de fato. Suficiência da prova colhida na instrução processual. Insubsistência das razões de apelação. Recurso conhecido e desprovido". (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 024. 03.994.479-8 - Juiz Antônio Generoso Filho - 26/09/03). Boletim nº 72

Vias de fato - Configuração - Legítima defesa"Juizado Especial Criminal - Delito de vias de fato não configurado diante da

legítima defesa - O fato de a vítima ter agredido o réu com um golpe de 'rodinho' na cabeça justifica que sofra tapas no braço e puxão de orelha, conduta excludente da antijuridicidade. A sentença reformada". (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 160/03 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni). Boletim nº 73.

Vias de fato - Contravenção penal - Condenação - Provas"Contravenção penal - Vias de fato - Empurrão, chutes e bofetadas -

Condenação mantida - Inteligência do art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Conjunto probatório coerente sem discrepância dos fatos narrados. A contravenção de vias de fato é dolosa, porque encerra um ato voluntário de agressão, revela o desejo de molestar, de ofender, de produzir um mal físico. Pune-se por mera prevenção, uma vez que desses fatos insignificantes decorrem muitas vezes os grandes crimes, as ofensas mínimas, se ficam impunes, oferecem margem a reações mais míseras". (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 315/03 - Rel. Juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva). Boletim nº 76

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