bb-conhecimentos bancarios a4- 2012 (retificado final)

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- 1 - Conhecimentos Bancarios CONHECIMENTOS BANCÁRIOS 1. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL O estudo do mercado financeiro, que envolve instituições financeiras bancárias e não bancárias, não pode prescindir de três leis básicas: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964 Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965 Lei nº 6.315, de 07 de dezembro de 1.976 A primeira dispõe sobre a política e as instituições Mone- tárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Na- cional, o Banco Central do Brasil, além de outras providências. A segunda lei disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. A terceira dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, cria a Comissão de Valores Mobiliários com atribuições próprias, passando também a absorver atribuições antes cen- tralizadas no Banco Central. Em seu art.17 a Lei 4595/64 define: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Seu Parágrafo único diz: “Para os efeitos desta Lei e da Legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referi- das neste artigo, de forma permanente ou eventual.” As instituições podem ser divididas em dois grupos: a. Intermediárias Financeiras → Emitem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade, aplicando estes recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. Ex.: Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de De- senvolvimentos, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimos (APE). b. Instituições Auxiliares → colocam em contato Poupadores com investidores, facilitando-lhes o acesso. Ex.: Bolsa de valores, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. Este processo garante as condições fundamentais para acei- tação dos lançamentos primários (subscrição) das empresas. Na mesma situação, encontram-se as sociedades corretoras e distribuidoras, constituindo-se no elemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na colocação de papéis das empresas junto ao público. Outra caracterização de instituição financeira poderá ser dada sob a ótica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural. Na forma afirmativa, ou seja, criando moeda escritural, estão inseridas aquelas instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistema monetário - uma derivação do sistema fi- nanceiro que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques) -, que é representado pelo Banco do Brasil, pelos bancos comerciais (oficiais e privados) e pelos bancos múltiplos com carteira comercial. A capacidade de criar moeda origina-se do fato de traba- lharem em um sistema de reservas fracionárias, mantendo em caixa apenas uma parte dos depósitos que recebem do público. A Lei nº 4.595, após as sucessivas reformas de seus ar- tigos, dispõe que o sistema Financeiro Nacional (SFN) será constituído: I. do Conselho Monetário Nacional; II. do Banco Central do Brasil; III. do anco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; IV. das demais Instituições Financeiras Públicas e Privadas. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) Ao Conselho Monetário Nacional compete, em linhas gerais, autorizar a emissão de papel-moeda, aprovar os orçamentos monetários, fixar diretrizes e normas de política cambial, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, regular a constituição, financiamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas à lei nº 4.595, bem como a aplicação de penalidades previstas entre outras atividades relacionadas com as instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. O Conselho se regerá por uma política que terá por objeti- vos, entre outros: Adaptar o volume de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvi- mento; Regular o valor interno e externo da moeda e o equilí- brio do balanço de pagamento, do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; Zelar pela liquidez e solvência das instituições finan- ceiras; Coordenar as políticas monetárias, creditícias, orça- mentárias, fiscal e da dívida pública, interna e externa; Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. A partir dessas funções básicas, o CMN fica responsável por todo um conjunto de atribuições específicas, cabendo destacar: Autorizar emissões de papel-moeda; Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BC; Fixar diretrizes e normas da política cambial; Disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas de operações creditícias; Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros; Determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras; Regulamentar as operações de redesconto de liquidez;

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Page 1: BB-Conhecimentos Bancarios A4- 2012 (Retificado Final)

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Conhecimentos Bancarios

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

1. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O estudo do mercado financeiro, que envolve instituições financeiras bancárias e não bancárias, não pode prescindir de três leis básicas:

• Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964

• Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965

• Lei nº 6.315, de 07 de dezembro de 1.976A primeira dispõe sobre a política e as instituições Mone-

tárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Na-cional, o Banco Central do Brasil, além de outras providências.

A segunda lei disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

A terceira dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, cria a Comissão de Valores Mobiliários com atribuições próprias, passando também a absorver atribuições antes cen-tralizadas no Banco Central.

Em seu art.17 a Lei 4595/64 define:

“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”

Seu Parágrafo único diz: “Para os efeitos desta Lei e da Legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referi-das neste artigo, de forma permanente ou eventual.”

As instituições podem ser divididas em dois grupos:a. Intermediárias Financeiras → Emitem seus próprios

passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade, aplicando estes recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. Ex.: Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Bancos de De-senvolvimentos, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimos (APE).

b. Instituições Auxiliares → colocam em contato Poupadores com investidores, facilitando-lhes o acesso. Ex.: Bolsa de valores, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Este processo garante as condições fundamentais para acei-tação dos lançamentos primários (subscrição) das empresas.

Na mesma situação, encontram-se as sociedades corretoras e distribuidoras, constituindo-se no elemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na colocação de papéis das empresas junto ao público. Outra caracterização de instituição financeira poderá ser dada sob a ótica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural.

Na forma afirmativa, ou seja, criando moeda escritural, estão inseridas aquelas instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistema monetário - uma derivação do sistema fi-nanceiro que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques) -, que é representado pelo Banco do Brasil, pelos bancos comerciais (oficiais e privados) e pelos bancos múltiplos com carteira comercial.

A capacidade de criar moeda origina-se do fato de traba-lharem em um sistema de reservas fracionárias, mantendo em caixa apenas uma parte dos depósitos que recebem do público.

A Lei nº 4.595, após as sucessivas reformas de seus ar-tigos, dispõe que o sistema Financeiro Nacional (SFN) será constituído:

I. do Conselho Monetário Nacional;

II. do Banco Central do Brasil;

III. do anco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV. das demais Instituições Financeiras Públicas e Privadas.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)Ao Conselho Monetário Nacional compete, em linhas

gerais, autorizar a emissão de papel-moeda, aprovar os orçamentos monetários, fixar diretrizes e normas de política cambial, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, regular a constituição, financiamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas à lei nº 4.595, bem como a aplicação de penalidades previstas entre outras atividades relacionadas com as instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.

O Conselho se regerá por uma política que terá por objeti-vos, entre outros:

• Adaptar o volume de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvi-mento;

• Regular o valor interno e externo da moeda e o equilí-brio do balanço de pagamento, do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

• Zelar pela liquidez e solvência das instituições finan-ceiras;

• Coordenar as políticas monetárias, creditícias, orça-mentárias, fiscal e da dívida pública, interna e externa;

• Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.

A partir dessas funções básicas, o CMN fica responsável por todo um conjunto de atribuições específicas, cabendo destacar:

• Autorizar emissões de papel-moeda;

• Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BC;

• Fixar diretrizes e normas da política cambial;

• Disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas de operações creditícias;

• Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros;

• Determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;

• Regulamentar as operações de redesconto de liquidez;

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios• Realizar operações de redesconto e empréstimos a

instituições financeiras bancárias;• Regular a execução dos serviços de compensação de

cheque e outros papéis;• Efetuar como instrumento de política monetária, ope-

rações de compra e venda de títulos públicos federais;• Emitir títulos de responsabilidades próprias, de acordo

com as condições estabelecidas pelo CMN;• Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;• Exercer a fiscalização das instituições financeiras e

aplicar as penalidades previstas;• Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica

operacional, de todas as instituições financeiras;• Estabelecer condições para a posse e para o exercício

de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas.

• Vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais;

• Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, ope-rando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior.

Banco dos Bancos Depósitos compulsóriosRedesconto de Liquidez

Gestor do sistemaFinanceiro Nacional

Normas/autorizaçõesFiscalização/intervenção

Executor da Política Monetária

Controle dos meios de paga-mento (liquidez no mercado)Orçamento monetário/instru-mentos de política monetária

Banco Emissor Emissão do meio circulanteSaneamento do meio circulante

Banqueiro do Governo

Financiamento do Tesouro nacional (via emissão de títulos públicos)Administração da Dívida Pública Interna e ExternaGestor fiel depositário das reservas internacionais do País.Representante junto às Institui-ções financeiras internacionaisSistema Financeiro Nacional

A Lei no. 4.728 ditas as normas relativas ao funcionamento do mercado financeiro e de capitais. Esses serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central, além da Comissão de Valores Mobiliários (conforme prescreve a Lei no. 6.385/76).

A Lei no. 4.728, no que diz respeito à conceituação dos títulos ou valores mobiliários que podem ser negociados no mercado brasileiro de capitais, é bastante ampla, e sua leitura não pode prescindir da leitura auxiliar do texto da Lei no. 6.385, que regula, identicamente, operações na área do mer-cado mobiliário.

• Outorgar ao BC o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento exigir;

• Estabelecer normas a serem seguidas pelo BC nas transações com títulos públicos;

• Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país.

A Medida Provisória no. 542, de 30 de junho de 1994, que criou o Plano Real simplificou a composição do Conselho Monetário Nacional (CMN), caracterizando seu perfil mone-tário, que passou a ser integrado pelos seguintes membros:

• Ministro da Fazenda;

• Ministro de Planejamento, Orçamento e Gestão;

• Presidente do Banco Central.

Criou também subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito com a competência básica de regu-lamentar as matérias da MP no. 542, de responsabilidade do CMN, sendo integrado por:

• Presidente do Banco Central

• Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

• Secretário do Tesouro Nacional e da Política Econômi-ca do Ministério da Fazenda

• Diretores de Política Monetária, de Assuntos Inter-nacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos do Banco Central

Funcionam, também junto ao CMN, as seguintes comis-sões consultivas de:

• Normas e Organização do Sistema Financeiro

• Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros

• Crédito Rural

• Crédito Industrial

• Endividamento Público

• Política Monetária e Cambial

• Processos Administrativos

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC OU BACEN)O BC é a entidade criada para atuar como órgão executivo

central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema de normas expedidas pelo CMN.

Banco Central do Brasil (BACEN ou BC) - este é o principal órgão executor das políticas inerentes ao Sistema Financeiros Nacional; organizando sob a forma de autarquia federal, tem personalidade jurídica, patrimônio e receita própria.

Está sediado em Brasília, possuindo representações re-gionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo.

Tem ainda, competências privativas, como:

• Emitir papel-moeda e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo CMN;

• Executar os serviços do meio circulante;

• Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no País;

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosBANCOS COMERCIAIS

Seu objetivo próprio é proporcionar o suprimento opor-tuno e adequado dos recursos necessários para financiar, a curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.

Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem: descontar títulos; realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente (contas garantidas); realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional; captar depósitos à vista e a prazo fixo; obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes, obter recursos externos para repasse; efetuar a prestação de serviços, inclusive mediante convênio com outras instituições.

É importante frisar que a captação de depósitos à vista, que nada mais são do que as contas correntes, livremente movimen-táveis, é a atividade básica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras monetárias. Tal captação de recursos, junto com a captação via CDB e RDB, via cobrança de títulos e arrecadação de tributos e tarifas públicas, permite aos bancos repassá-las às empresas, sob forma de empréstimos que vão girar a atividade produtiva (estoques, salários etc.).

Em resumo, são intermediários financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem através do crédito seleti-vo a quem necessita de recursos, naturalmente criando moeda através do efeito multiplicador do crédito.

CAIXAS ECONÔMICAS Como sua principal atividade, integram o Sistema Brasi-

leiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar as prestações de serviços, embora basicamente diri-gidas às pessoas físicas.

Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor indus-trial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação.

Têm ainda a competência para a venda de bilhetes das loterias, cujo produto da administração constitui-se em mais uma fonte de recursos para sua gestão.

Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em caderneta de poupança, que são os instrumentos de capta-ção privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das economias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosão inflacionária e lhes dar liquidez imediata.

Sua mais nova atuação está dirigida à centralização do recolhimento e à posterior aplicação de todos os recursos oriundos do FGTS.

São, portanto, instituições de cunho eminentemente social, concedendo empréstimos e financiamentos a programas e pro-jetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esporte, sendo seu mais ilustre e único representante, a Caixa Econômica Federal (CEF), resultado da unificação, pelo DL-759, de 12 de agosto de 1969, das 23 Caixas Econômicas Estaduais até então existentes.

Os lançamentos de títulos, tais como, debêntures, certifi-cados de depósitos de valores mobiliários, são exemplos de operações sujeitas ao regime desta lei.

Além das autoridades monetárias citadas acima, existe as autoridades de apoio, sendo:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão norma-

tivo do sistema financeiro, voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional, basicamente o mercado de ações e debêntures. É uma entidade auxiliar autárquica autônoma e descentralizada, mas vinculada ao Governo. Seus objetivos fundamentais são:

• Estimular a aplicação de poupança no mercado acionário;

• Assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operam neste mercado;

• Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valores mobiliários nos merca-dos primários e secundários de ações;

• Fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a nego-ciação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMAFINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

Criado pelo Decreto nº 91.152 de 15/03/85, como órgão integrante do Ministério da Fazenda, para julgar, em segunda e última estância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.

É integrado por oito Conselheiros, de reconhecida com-petência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro e de capitais, obser-vada a seguinte composição:

• Dois representantes do Ministério da Fazenda;

• Um representante do Banco Central;

• Um representante da Comissão de Valores Mobiliários;

• Quatro representantes das entidades de classes, dos mer-cados financeiros e de capitais, por elas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

Junto ao Conselho trabalha um Procurador da Fazenda Na-cional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

O Conselho tem como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes das entidades de classe.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosSeu objetivo maior é o de dilatar o prazo das operações

de empréstimos e financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalização das empresas, através da compra de máquinas e equipamentos e da subscrição de debêntures e ações. Não podem manter contas correntes e captam recursos pela emissão de CDB e RDB, através de captação e repasses de recursos de origem interna e ou externa ou pela venda de cotas de fundos de investimentos por eles administrados.

Devem orientar, prioritariamente, a aplicação dos seus recur-sos repassados, no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrição ou aquisição de títulos; na ampliação da capacida-de produtiva da economia, via expansão de empreendimentos; no incentivo à melhoria da produtividade, através da reorganização, da racionalização e da modernização das empresas; na promoção de uma melhor ordenação da economia e maior eficiência das empresas, através de fusões, cisões ou incorporações (corporate finance); na promoção ao desenvolvimento tecnológico, via treinamento ou assistência técnica.

Eles apóiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, ten-do, inclusive, limites para apoiar os órgãos e empresas do Estado.

Os financiamentos ao capital fixo são precedidos de cuida-dosas avaliações de projeto.

Não podem destinar recursos a empreendimentos imobiliários.

Em síntese, as operações ativas que podem ser praticadas pelo BI são:

• Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financia-mento de capital fixo;

• Empréstimo a prazo mínimo de um ano para financia-mento de capital de giro;

• Aquisição de ações, obrigações ou quaisquer outros títu-los e valores mobiliários para investimento ou revenda no mercado de capitais (operações de underwriting);

• Repasses de empréstimos obtidos no exterior;

• Repasses de recursos obtidos no País;

• Prestação de garantia de empréstimos no País ou pro-venientes do exterior.

BANCOS DE DESENVOLVIMENTOO BNDES é o principal agente do Governo para financia-

mento de médio e longo prazo aos setores primário, secundário e terciário.

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) → É a instituição responsável pela política de investimentos de longo prazo do Governo Federal, sendo a principal instituição financeira de fomento do País; tendo como objetivos básicos:

• Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País;

• Fortalecer o setor empresarial nacional;

• Atenuar o desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção;

• Promover o desenvolvimento integrado das ativida-des agrícolas, industriais e de serviços;

• Promover o crescimento e a diversificação das ex-portações.

Após o Plano Collor, o BNDES ficou encarregado de gerir todo o processo de privatização das empresas estatais.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor

primário da economia com o objetivo de permitir uma melhor comercialização de produtos rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros consumidores, destacando que os usuários finais do crédito que concedem são sempre cooperados.

Nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada empresa e suas operações ficam restritas aos cooperados; portanto, aos funcionários desta empresa.

Basicamente, elas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários a partir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada na folha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1 e 5%) sobre o salário.

Uma outra forma de captação permitida pelo Banco Cen-tral às cooperativas é a de operar contas com depósitos à vista e a prazo. Uma parte dos recursos depositados é recolhida ao banco que lhe representa na câmara de compensação, como reserva técnica, mas a maior parte é repassada aos associados na forma de mais empréstimos.

A conta com depósitos à vista é uma forma de captação de recursos com custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os depósitos a prazo neste caso chamados de Recibos de Depósito de Coope-rativas (RDC).

Assim elas também podem oferecer produtos como conta corrente, cheque especial, recebimento de contas de serviços públicos e o processamento da folha de pagamento aos funcio-nários da empresa.

Para efeito de constituição, a Lei Cooperativista nº 5.764 de 16/12/71, estabeleceu que as cooperativas de créditos singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas.

A cooperativa só se tornará viável, economicamente, a partir de pelo menos 200 cooperados.

A cooperativa equipara-se a uma instituição financeira (Lei nº 4.595, de 31/12/64).

BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS (BCC)Autorizados a funcionar através da resolução 2193 de 31

de agosto de 1995 são bancos comerciais com participação exclusiva de cooperativas de crédito, com atuação restrita à Unidade de Federação de sua sede, cujo PLA deverá estar enquadrado no acordo da Basiléia, representando 15% dos ativos ponderados pelo risco.

No Banco Cooperativo, a vantagem para o sistema é que o produto rural é o gerador e o controlador do fluxo do di-nheiro, ao mesmo tempo, que mantém estes recursos, ou seja, o dinheiro fica na região onde é gerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas.

A demora de sua criação se deve provavelmente, ao fato de até 1996, o Governo garantir para o campo recursos suficientes e com juros subsidiados. Na Europa, os bancos cooperativos existem há mais de cem anos e, entre os 20 maiores bancos do mundo, três foram formados a partir de cooperativas: o holan-dês Rabobank, o alemão DG Bank e o francês Crédit Agricole.

BANCOS DE INVESTIMENTO (BI)Foram criados para canalizar recursos de médio e

longo prazos para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosElas fazem a intermediação com as Bolsas de Valores e de

Mercadorias. Sua constituição depende de autorização do BC, e o exercício de sua atividade depende de autorização da CVM e, como tal, operam nos recintos das Bolsas de Valores e de Mer-cadorias; efetuam lançamentos públicos de ações, administram carteiras e custodiam valores mobiliário; instituem, organizam e administram fundos de investimentos; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio.

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOSSuas atividades têm uma faixa operacional mais restrita do

que a das corretoras, já que elas não têm acesso às Bolsas de Valores e de Mercadorias.

Suas atividades básicas são constituídas de:

• Subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valores mobiliários para revenda;

• Intermediação da colocação de emissões de capital no mercado;

• Operações no mercado aberto, desde que satisfaçam as condições exigidas pelo BC.

Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de investimento, que são pessoas físicas creden-ciadas pelo BI, Financeiras, CVM, DTVM, que sem vínculo empregatício e em caráter individual, exercem, por conta das instituições credenciadas, a colocação de títulos e valores mo-biliários, quotas de fundos de investimento e outras atividades de intermediação autorizadas pelo BC.

BOLSAS DE VALORESInstituição em que se negociam títulos e ações. As Bolsas

de Valores são importantes nas economias de mercado por permitirem a canalização rápida das poupanças para sua trans-formação em investimento.

E constituem, para investidores, um meio prático de jogar lucrativamente com a compra e venda de títulos e ações, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotações.

Em suas origens, as Bolsas de Valores confundiam-se com as Bolsas de Mercadorias, mas a partir do século XVIII, com o extraordinário aumento das transações com valores mobiliários e, sobretudo, com o surgimento das sociedades por ações, iniciou-se um processo de especialização do qual resultou o aparecimento de Bolsas dedicadas exclusivamente a operações com títulos e ações.

BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS

Bolsa de Mercadorias → Mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os produtos pri-mários de maior importância no comércio internacional e interno, como café, açúcar, algodão, cereais etc. (as chama-das commodities). Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto estoques futuros, as Bolsas de Mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preços provocadas pelas flutuações da procura e reduzindo os riscos do comerciante.

As principais instituições de fomento regional são o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA).

Os bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto de instituições financeiras controladas pelos governos estaduais e destinados ao fornecimento de crédito de médio e longo prazos às empresas localizadas nos respectivos Estados.

Normalmente, operam com repasses de órgãos financeiros do Governo Federal.

SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FINANCEIRAS)

Sua função é financiar bens de consumo duráveis por meio do popularmente conhecido “crediário” ou crédito direto ao consumidor.

Não podem manter contas correntes, e os seus instrumentos de captação restringem-se à colocação de letras de câmbio (LC), que são títulos de crédito sacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocação junto ao público.

Por ser uma atividade de grande risco, suas operações passivas não podem ultrapassar o limite de 12 vezes o mon-tante de seu capital realizado mais as reservas. Está também limitada à sua responsabilidade direta por cliente.

Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas, constituídas, em geral, sob forma de sociedades civis servindo de elo entre o consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos específicos.

Tais promotoras têm suas atividades disciplinadas pela Resolução nº 562, de 30 de setembro de 1979 do CMN.

SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Tais sociedades nasceram do reconhecimento de que o lucro de uma atividade produtiva pode advir da simples uti-lização do equipamento e não de sua propriedade. Em linhas gerais, a operação de leasing se assemelha a uma locação, tendo o cliente, ao final do contrato, as opções de renová-la, de adquirir o equipamento pelo valor residual fixado em contrato ou de devolvê-lo à empresa.

As operações de leasing foram regulamentadas pelo CMN através da lei nº 6.099, de setembro de 1974, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu através da Resolução nº 351, de 1975.

As empresas de leasing normalmente captam recursos de longo prazo, como, por exemplo, através da emissão de debêntures, títulos que têm como cobertura o patrimônio da empresa que os emitiu.

As debêntures não têm prazo fixo de resgate, e suas carac-terísticas podem ser bem diferenciadas, sendo corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial.

SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda e distribuição de títulos e valores mobili-ários (inclusive ouro) por conta de terceiros.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosUm contrato de Swap é aquele em que se procura a troca

de risco de um determinado ativo por outro, sendo o prazo do contrato, assim como a quantidade, negociada caso a caso.

Trata-se de um instrumento altamente flexível, uma vez que pode-se virtualmente negociar qualquer troca de risco, como por exemplo: indexadores, taxas de câmbio, taxas de juros.

SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC)

Foi criado em 1980 o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sob a responsabilidade do Banco Central e da Associação Nacional das Instituições do Mercados Aberto (Andima).

O Selic, na verdade, é um grande sistema computadorizado online, ao qual têm acesso apenas as instituições credenciadas no mercado financeiro. Através do Selic, os negócios têm liquidação imediata.

Os operadores das instituições envolvidas, após acertarem os negócios envolvendo Títulos Públicos, transferem estas operações, via terminal, ao Selic. As partes envolvidas têm a certeza da validade da operação efetuada.

CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CETIP)

A Central de Custódia e Liquidação de Títulos (Cetip) é o local onde se custodiam, registram e liquidam financeiramente as operações feitas com todos os papéis privados. Quando um negócio é realizado através de qualquer um dos sistemas da Cetip, a transferência do título só se completa após a checa-gem dos itens básicos de segurança que são:

• Código de acesso• Senha• Validade

As informações do comprador e do vendedor são casadas, se houver qualquer divergência nesta comparação, a operação será rejeitada pelo sistema. O negócio só é aceito pelo sistema com a confirmação da liquidação financeira, configurando na prática, a entrega contra recebimento.

No dia do fechamento das operações, os sistemas da Cetip comunicam o resultado financeiro dos negócios aos partici-pantes e aos bancos liquidantes, ao longo do dia seguinte, os bancos liquidantes confirmam junto a Cetip, os resultados líquidos dos negócios.

A Cetip repassa essas informações ao BACEN e sensibili-za as contas de reserva bancária dos bancos liquidantes. Toda essa operação garante a liquidação financeira do negócio em apenas um dia (D+1).

SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Estas sociedades foram criadas pela Lei nº 4.380/64 e fazem

parte do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), criado pelo Governo para financiar o mercado mobiliário, utili-zando a caderneta de poupança como instrumento de captação.

Junto com a APE, como entidades financeiras privadas de apoio ao SFH, foram criadas para serem voltadas para as camadas da população de maior renda, em contraponto com as Caixas Econômicas, que visam ao público de baixa renda.

Em outubro de 1971, foi criada em São Paulo, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo (BMSP), introduzindo no Brasil as ope-rações a termo. Devido às características da economia brasileira na época, o principal volume de negócios referia-se a contratos agropecuários, principalmente café, boi gordo e algodão, onde alcançou reconhecimento e tradição.

A Bolsa Mercantil & de Futuros (BM&F) surgiu em julho de 1985, e seus pregões entraram em atividade em janeiro de 1986. Em pouco tempo alcançou posição de destaque internacional entre as principais bolsas de merca-dorias do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a termo e à vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxa de juros e taxa de câmbio.

Em 9 de maio de 1991, ocorre a fusão da BMSP e da BM&F, consolidando-se a Bolsa de Mercadorias & Futuros, também com a sigla BM&F. Com o objetivo de desenvolver mercados futuros de ativos financeiros, agro-pecuários e outros, a BM&F representa a tradição unida à modernidade, uma instituição pronta para os negócios do mundo contemporâneo.

Mercados Negociados na BM&F

• Disponível ou à Vista• Derivativos1) Futuros (Agropecuários e Financeiros)2) Opções (sobre Disponível e Futuros)3) SwapsQuem ParticipaNegociam nestes mercados dois personagens essenciais:

O Hedger

O Especulador

Hedger é aquele que usa o mercado para se proteger de oscilações de preços de uma determinada commodity, geren-ciando seus riscos.

Especulador é aquele que transaciona no mercado obje-tivando lucro através de uma antecipação bem sucedida dos movimentos dos preços, gerando por sua atuação, a liquidez necessária para a eficiência de um determinado mercado.

Mercados Futuros

Um contrato futuro é o compromisso de comprar ou vender determinado ativo em quantidades padronizadas, com datas de liquidação específicas, e a um preço previamente estabelecido.

Tal prática surgiu na idade média para atender às necessi-dades de produtores e comerciantes.

Mercados de Opções

Um contrato de opção tem as mesmas características, de padronização de quantidades, datas de liquidação e preços previamente acertados, dos futuros, com a diferença de que negocia-se o preço de um prêmio que dá ao comprador do mesmo (titular) o direito de comprar o ativo (opção de com-pra) ou vender o ativo (opção de venda).

O vendedor do prêmio (lançador) é obrigado a aceitar a decisão do titular.

O mercado de opções surgiu na Europa e Estados Unidos no século XVIII.

Mercados de Swaps

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancarios• Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e

operação das Sociedades Seguradoras, de Previdência Aberta e de Capitalização, na qualidade de executora da política traçada peço CNSP;

• Atuar no sentido de proteger captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguros, previdência privada aberta e de capitalização;

• Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores desses mercados;

• Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vista à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização;

• Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdi-ção, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operam;

• Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;

• Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garanti-dores de provisões técnicas;

• Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas e;

• Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASILInstituto de Resseguros do Brasil (antigo IRB e atualmente

IRB-Brasil Re.) é uma empresa mista, com controle estatal, que atua no mercado de resseguro.

Desde sua criação, o IRB tinha o objetivo de concentrar nas empresas nacionais o resseguro do país, através da própria empresa e de sua política de retrocessão, em que a maior parte do risco era repartida entre as seguradoras nacionais.

Manteve seu monopólio até 2007, quando o Congresso Nacional abriu o mercado ressegurador brasileiro, e o IRB passou a ser classificado como Ressegurador Local.

SOCIEDADES SEGURADORASAs seguradoras são orientadas quanto aos limites de

aplicação de suas reservas técnicas nos mercados de renda fixa e variável.

Esse mercado surgiu da necessidade que as pessoas e as empresas têm de se associar para suportar coletivamente suas perdas individuais.

Dessa forma, é possível, após o dano ou perda de um bem (sinistro) e graças ao pagamento antecipado de uma quantia (prêmio) que represente pequena parcela do bem segurado, receber uma indenização que permita a reposição integral desse bem segurado.

SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃOSociedade mercantil cujo objetivo é fornecer ao público,

de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente num prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título se-gundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título. DL 261, de 28.2.1967.

As SCIs podem captar depósitos a prazo com correção monetária, através das letras imobiliárias (LI), e elas podem estabelecer convênios com bancos comerciais para funciona-rem como agentes do SFH.

Suas operações passivas se baseiam na colocação de LI, na captação de depósitos de poupança e nos repasses da CEF.

Suas operações ativas concentram-se em financiamentos imo-biliários diretos ao mutuário final ou através da abertura de crédito a favor de empresários para empreendimentos imobiliários.

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH,

com base no dispositivo da Lei nº 4.380/64, que previu a cria-ção, no âmbito do SFH, de fundações, cooperativas e outras formas associativas para a construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro.

Constituem-se obrigatoriamente, sob a forma de sociedades ci-vis, restritas a determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas e passivas são funda-mentalmente semelhantes às sociedades de crédito imobiliário.

As operações ativas são constituídas basicamente por financiamentos imobiliários.

As operações passivas são constituídas basicamente por cadernetas de poupança que, neste caso, remuneram os juros como se dividendos fossem, já que os depositantes adquirem vínculo societário como direito à participação nos resultados operacionais líquidos das APE.

2. SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Sistema Nacional de Seguros privados é composto das instituições descritas a seguir:

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP)

É o órgão que fixa as diretrizes e normas da política de seguros e resseguros, regulando e fiscalizando a orientação básica e o funcionamento do sistema.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS

PRIVADOS (SUSEP)A Superintendência de Seguros Privados é o órgão res-

ponsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta e capitalização.

Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda foi criada pelo Decreto-Lei nº 73/66, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Con-selho Nacional de Seguros Privados, a SUSEP, o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.

As atribuições da SUSEP estão a seguir relacionadas:

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosII. operadoras de seguros privados de assistência à saúde

as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em confor-midade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.

§ 2º. Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão ou de administração.

§ 3º. A assistência a que alude o caput deste artigo com-preende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observa-dos os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

§4º. As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domici-liadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros privados de assistência à saúde.

§ 5º. É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 2º Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:

I. nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas fí-sicas ou Jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano;

II. nos seguros privados de assistência à saúde, reem-bolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente esco-lhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.

Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de prestadores de serviços de assis-tência à saúde.

Art. 3º. Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:

I. a constituição, organização, funcionamento e fiscali-zação das operadoras de planos privados de assistên-cia à saúde;

II. as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas peculiaridades;

III. as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos pri-vados de assistência à saúde;

IV. as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

V. o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;

ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O sistema previdenciário no Brasil é formado por uma previdência básica, que é pública, e por uma previdência complementar, que é privada.

A previdência básica é oficial, garante uma aposentadoria mínima, que pode ser obtida por todos os trabalhadores depois de completado um determinado tempo de serviço ou por ter atingido certa idade mínima, ambos fixados em lei. É gerida pelo Governo Brasileiro, através de uma autarquia, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A previdência privada complementar é facultativa, opera sob o regime de capitalização, podendo ser obtida por meio das entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

As Entidades Abertas de Previdência Privada são aquelas administradas por instituições cujos planos estão disponíveis para adesão voluntária de qualquer pessoa no país. Estas entidades operam no sistema visando lucros e estão sujeitas a normatização e à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) são aquelas cujas adesões somente podem ser efetuadas pelos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, denominada(s) Patrocinadora(s). Portanto, há necessidade legal de vínculo empregatício e contribuições da empresa patrocinadora, conforme condições contratuais.

Estas entidades fechadas são denominadas Fundos de Pensão. São entidades sem fins lucrativos cuja normatização e fiscalizações são efetuadas pela Secretaria da Previdência Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência Social - SPC/MPAS.

CORRETORAS DE SEGUROAs corretoras de seguros, por sua vez, são as institui-

ções que intermedeiam o relacionamento das seguradoras com os segurados.

Nenhum seguro pode ser contratado sem o envolvimen-to de uma corretora de seguros.

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO-SAÚDE

Lei nº 9.656 de 03.06.98 - Planos de Saúde com dispositi-vos alterados de acordo com os artigos da Medida Provisória nº 1.801-11 de 25.03.99, dispõe sobre os e Serviços Privados de Assistência à Saúde

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I. operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosIV. estabelecer critérios gerais para o exercício de

cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;

V. proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI. promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.

VII. manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP.

VIII. um representante de entidades de defesa do consumidor;

IX. um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;

X. um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;

XI. um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autoges-tão de assistência à saúde;

XII. um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;

XIII. um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;

XIV. um representante das entidades filantrópicas da área de saúde

XV. um representante indicado pelas entidades nacio-nais de representação da categoria dos médicos;

XVI. um representante indicado pelas entidades nacio-nais de representação da categoria dos odontólogos;

XVII. um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odonto-logia de grupo;

XVIII. um representante do Ministério Público Federal.

§ 1º. As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.

§ 2º. Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.

§ 3º. A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por repre-sentantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 4º. Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas, entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º. As matérias definidas no art. 3º e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.

VI. os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados de assistência à saúde;

VII. os critérios de constituição de garantias de manuten-ção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VIII. a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os proce-dimentos de recuperação financeira.

IX. normas de aplicação de penalidades.

Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.

Art. 4º O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei no 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. 0 Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I. Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;

II. Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;

III. Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;

IV. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;

V. Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu repre-sentante legal;

VI. Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;

VII. Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.

§ 1º. 0 Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º. 0 CNSP terá seu funcionamento regulado em regi-mento interno.”

Art. 5º Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:

I. autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferên-cia do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

II. fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumpri-mento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;

III. aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios

3. SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING)

A palavra “Factoring” que significa “faturização”, insere-se entre as novas técnicas utilizando na atividade econômica, ligando-se à necessidade de reposição do capital de giro da empresas.

É uma atividade mercantil que consiste na prestação contínua de serviços, os mais variados e abrangentes, conju-gada com a compra de diretos resultantes de vendas mercantis efetuadas a prazo pelas empresas-clientes.

Empresa de Factoring não faz empréstimo, portanto, não há como cobrar juros. Fomento Mercantil não é operação de crédito. Não intermediando os recursos da poupança popular é uma empresa como qualquer outra, sujeita à legislação comercial pertinente.

Ao contrário do que muitos imaginam, a sociedade de fomento mercantis é uma empresa comercial que existe para desempenhar um relevante papel sócio-econômico em favor de suas empresas-clientes e para obter ganhos de liquidez, rentabi-lidade e produtividade indispensável à sua sobrevivência.

O fato de uma empresa ser cliente de Factoring não significa que ela esteja quebrada ou que todos os títulos de suas vendas mercantil, de forma indistinta, tenham que ser obrigatoriamente cedidos. Atualmente houve um cresci-mento muito grande das Empresas que utilizam esta prática comercial, pois os serviços oferecidos pelas Empresas de Factoring, aumentam a sua produtividade eliminando o seu endividamento por meio da compra de créditos oriundos das vendas realizadas a prazo.

A prática de fomento mercantil no Brasil está amparada na legislação comercial do país: Artigos 191 a 220 do Código Comercial e Lei 5.474/68, entre outras.

O cliente ao demandar um serviço de compra de recebíveis - Cheques pré-datados e duplicatas - Tem como necessidade fundamental rapidez no processo de troca dos títulos.

À sociedade de fomento mercantil é proibido, por lei, fazer captação de dinheiro no mercado e emprestar dinheiro.

Quem capta dinheiro e empresta dinheiro é o banco, que depende de autorização do Banco Central para funcionar.

Quem pratica sem autorização do Banco Central, qualquer atividade que legalmente é de banco, responde por um pro-cesso administrativo e por um processo criminal (Resolução 2144/95 do CMN).

O Factoring é um instituto do direito mercantil. Presta serviços e compra créditos (direitos) de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo. A transação de Factoring é mercantil (pro soluto).

É uma compra definitiva em que a sociedade do fomento mercantil assume os riscos de insolvência. Constatada, po-rém, a fraude na formação do crédito, ela tem todo o direito de agir contra a sua empresa-cliente.

A transação “pro solvendo” inscreve-se no direito finan-ceiro bancário. Factoring só pode ter como cliente empresas (Pessoa Jurídica).

Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:

I. registro nos Conselhos Regionais de Medicina e odon-tologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980;

II. descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;

III. descrição de suas instalações e equipamentos destina-dos à prestação de serviços;

IV. especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

V. demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;

VI. demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;

VII. especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:

I. nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei;

II. nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou em-presas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2º do art. 1º.

Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigên-cia desta Lei para as operadoras de planos e seguros de assistência à saúde e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem proviso-riamente cadastradas na SUSEP e com os seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.

§ 1º. 0 não cumprimento da formalidade prevista neste artigo constitui infração sujeita à aplicação de multa, e constituirá fator agravante no caso de aplicação de pe-nalidades por inobservância das novas regras contratuais introduzidas por esta Lei e seus regulamentos.

§ 2º. A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimen-to do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosDEPÓSITOS A PRAZO (CDB E RDB)

O Certificado de Depósito Bancário, (CDB) e o Recibo de Depósito Bancário (RDB), são os mais antigos e utilizados títulos de captação de recursos pelos bancos comerciais, ban-cos de investimento, bancos de desenvolvimentos e bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, sendo oficialmente conhecidos como depósitos a prazo.

Os recursos captados através desses instrumentos são repassados aos clientes na forma de empréstimos.

O CDB é transferível (resgatado, a critério da ins-tituição financeira, antes do vencimento) por endosso nominativo (endosso preto), desde que respeitados os prazos mínimos.

O RDB pode ser rescindido em caráter excepcional desde que com o de acordo da instituição depositária. Neste caso pode ser devolvido o principal.

LETRA DE CÂMBIOÉ o instrumento de captação específico das sociedades de

crédito, financiamento e investimento (financeira), sempre emitido com base numa transação comercial, ou seja, quan-do elas emprestam algum valor para alguém, essa pessoa saca, por procuração, um LC contra a financeira, que aceita e lança no mercado.

Assim a emissão de LC autorizada por empresas não financeiras e usuários de bens e serviços, com aceite e coobrigação das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento teve como finalidade obter recursos para o financiamento do crédito ao consumidor final.Esses títulos estão regulados pela Lei nº 4.728, de 14/07/65, artigo 27. Os prazos mínimos e condições de captação são idênticos aos do CDB.

COBRANÇA E PAGAMENTO

DE TÍTULOS E CARNÊSO produto mais importante desenvolvido pelas ins-

tituições nos últimos anos foi a cobrança bancária, um serviço indispensável para qualquer banco comercial. Com a cobrança, os bancos estreitaram o relacionamento com as empresas e engordaram as aplicações dos recursos transitó-rios em títulos públicos.

A cobrança é o carro-chefe do relacionamento com os clientes, pelo fato de ser uma relação reforçada pelo contato diário com as empresas clientes.

A cobrança bancária é feita através dos bloquetes que substi-tuem duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, recibos ou cheques e têm o poder de circular pela câmara de compensação.

Os valores resultantes da operação de cobrança são automati-camente creditados na conta corrente do cliente em D ou D+1, de acordo com o previamente acertado entre banco e cliente.

As vantagens deste produto são:

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

As administradoras de cartão de crédito não são em-presas financeiras e sim empresas prestadoras de serviço, que fazem a intermediação entre os portadores de cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras e as institui-ções financeiras.

É importante esclarecer os termos técnicos utilizados neste segmento:

Portador→ é a pessoa física ou jurídica usuária do cartão.

Bandeiras

→ é a instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com a sua marca e que coloca estabelecimento no mundo inteiro à disposição do portador para utilização.

Emissor

→ é a administradora vinculada a uma instituição financeira autorizada pela bandeira a emitir car-tões de crédito com o seu nome, com o nome de terceiros (co-branded) ou cartões de afinidade.

Acquirer

→ é a administradora que pode afiliar esta-belecimento ao sistema de cartões de crédito da bandeira da qual é associada. Este tipo de administradora chamada acquirer tem a fun-ção de gerenciar, pagar e dar manutenção aos estabelecimentos afiliados da bandeira.

Estabelecimento→ é a loja ou prestadora de serviços que aceita os cartões de crédito de uma determinada ban-deira, para pagamento de bens ou serviços.

Instituições Financeiras

→ são os bancos autorizados pelas bandeiras a emitir o cartão.

Anuidade→ é a taxa que a administradora cobra do por-tador para se associar ao sistema de cartão de crédito.

Comissão→ é a comissão paga pelo estabelecimento à instituição que o afiliou pela utilização do car-tão por parte do usuário.

Remuneração de Garantia

→ Trata-se de uma receita que a administra-dora cobra do portador do cartão quando as compras são financiadas.

Taxa de Administração

→ toda vez que há um financiamento por parte do portador algumas administradoras cobram também uma taxa mensal.

4. PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS:DEPÓSITOS À VISTA

Depósito → para fazer o depósito, basta preencher um formulário próprio denominado recibo de depósito ou ficha de depósito e entregá-lo, juntamente com o dinheiro ou cheque, ao caixa do banco, o qual lhe devolverá um canhoto devidamente autenticado que servirá como prova do depósito efetuado.

Os depósitos poderão ser feitos em dinheiro ou cheques.

A conta bancária poderá ser individual, quando movimen-tada por uma única pessoa, ou conjunta, quando movimentada por duas ou mais pessoas. São comuns as contas conjuntas entre marido e mulher, entre sócios de empresas etc.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosPagamentos de Títulos e Carnês

Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber. O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega os comprovan-tes necessários ao pagamento.

De posse destes dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamentos do cliente, via débito em conta, DOC ou ordem de pagamento, informando ao cliente todos os passos executados.

TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE FUNDOSServiço prestado ao cliente, por gerenciamento de seu

caixa, necessita ter uma ou mais contas em uma ou mais agências do banco.

COMMERCIAL PAPERSExpressão em inglês que significa títulos que servem para

a realização de empréstimos entre empresas mediadas por um banco, isto é, são títulos de crédito emitidos por uma empresa, representativos de sua dívida perante o credor, utilizados para a captação de recursos. São usados no Brasil para superar os obstáculos impostos pelas autoridades monetárias à concessão de crédito pelos bancos ao setor privado da economia.

ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS

São serviços prestados às instituições públicas, através de acordos e convênios específicos, que estabelecem as condi-ções de arrecadações e repasses desses tributos/tarifas.

Os prazos de retenção dos produtos arrecadados, os fluxos dos documentos e as formas de repasse são próprias de cada tributo/tarifa.

Todos os clientes dos bancos são clientes desses serviços.

Vantagens para o Banco

Vantagens para a Instituição Pública

Vantagens para o Contribuinte

aumento de apli-cações graças aos valores arrecada-dos, com conse-qüente aumento de receitas.

certeza do rigor no cumprimento das cláusulas contratuais.

comodidade do recolhimento/pagamento do tributo num domicílio bancário.

atrativo para a conquista de novos clientes.

eliminação de cus-tos administrativos.

financiamento/remuneração dos recolhimentos

ancoragem do cliente no banco (domicílio bancário).

segurança e tranqüi-lidade no manuseio dos valores.

segurança dos serviços executados.

eliminação da perda de tempo e do trabalho de pagamento em diferentes órgãos públicos

Com a desregulamentação efetuada pelo governo em 1991, houve facilidade para pagamento de tributo/tarifas, tais como: permissão da criação de postos bancários de ar-

Para o Banco Para o Cliente

Aumento dos créditos á vista, pelos créditos de liquidações; Capilaridade da rede bancária;

Aumento das receitas pela co-brança de tarifas sobre serviços;

Crédito imediato dos títulos co-brados;

Consolidação do relaciona-mento com o cliente;

Consolidação do relacionamento com o banco;

Inexistência do risco de crédito. Garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto).

Atualmente, o relacionamento banco/cliente na “cobrança escritural” é praticamente todo automatizado. Os dados dos títulos a serem cobrados são passados aos bancos via meio magnéticos ou direto, via computador.

O banco emite os bloquetes aos sacados que, após cobra-dos, são informados aos clientes via computador, e seu valor automaticamente creditado na conta do cliente.

Os diferentes tipos de cobrança que existem atualmente são:

Cobrança imediata → sem registro de títulos

Cobrança seriada → para pagamento de parcelas

Cobrança de consórcio → para pagamento de consórcios

Cobrança de cheques pré-datados

Cobrança remunerada → remuneração de valores cobrados

Cobrança indexada → em qualquer índice ou moeda

Cobrança casada → cedente contra sacado e vice-versa

Cobrança programada → garantia do fluxo de caixa do cedente

Cobrança antecipada → eliminação dos tributos de vendas a prazo

Cobrança caucionada → cobrança de garantias de contratos de empréstimos

Cobrança de títulos descontados → desconto de títulos

A cobrança é um produto em permanente evolução, basea-do na tecnologia dos recursos da informática.

Nota Fiscal Fatura Duplicata

É o documento fiscal, comprovante obrigatório da saída de mercadoria, de um estabelecimen-to industrial e/ou comercial ou de ser-viços, após a sua comercialização

É a relação de notas fiscais corresponden-te de vendas a prazo, sendo um mero documento comercial

É um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura que lhe deu origem e, repre-senta um direito de crédito do sacador, vendedor, contra o sacado . A proprie-dade da duplicata pode ser transferida por endosso.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancarios

SAQUES DE DINHEIRO DEPÓSITOS FORA DO CAIXA DOS BANCOS

Pontos de atendimento externo tipo rede banco 24 horas

Pontos de atendimento interno em empresas tipo balcão eletrônico

Pontos de atendimento externo através de cartão magnético ou cheques trocados em redes de posto de gasolina, redes de lojas

Envio de recursos em domicílio (através de courrier)

Depósitos nas redes tipo banco 24 horas

Depósitos expressos em caixas coletoras

Depósitos em cheque retirados na casa dos clientes (através de courrier)

ENTREGA EM DOMICÍLIO DE TALÕES DE CHEQUE

PAGAMENTO DE CONTAS FORA DO CAIXA DOS BANCOS

Em mãosVia correio

Terminais de autopagamento

Coleta de contas em casa para pagamentos no banco e posterior devolução de recibo pelo correio.

Envio das contas a pagar através dos Correios

Envio das contas a pagar através de fax

Débito automático em conta corrente de concessionárias de serviços públicos e outras empresas.

Troca de informação constante com os bancos via Internet banking para obter extratos, aplicar, resgatar, transferir fundos entre contas, bloquear cheques, pedir talões e muito mais. Neste item sobressai a Central de Atendimento Telefônico.

DINHEIRO DE PLÁSTICOHoje existe uma série de alternativas de dinheiro de

plástico, que facilita o dia-a-dia das pessoas e representa um enorme incentivo ao consumo.

Cartões Magnéticos

Utilizados para saques nos quiosques tipo banco 24 horas, têm a vantagem de eliminar a necessidade de ida a uma agên-cia bancária. Não representam um estímulo ao consumo, na medida em que apenas permitem o saque, no presente, sobre valores já existentes na conta corrente do cliente.

Eventualmente, podem ser utilizados como moeda para pagamento em locais onde haja equipamentos que permitam a transferência eletrônica de fundos. Neste caso, substituem, com vantagem, os cheques.

O desenvolvimento dos recursos tecnológicos tem permi-tido ampliar a utilização dos cartões magnéticos para outras finalidade além do uso como meio para saque de dinheiro. Hoje, já é possível utilizá-los para obtenção de extratos de conta corrente, fundos de investimento, poupança e, inclusi-ve, como autorização para resgate e aplicações entre contas correntes e de investimento.

recadação e pagamento (PAP), pelos bancos individuais ou compartilhados, funcionando fora do expediente bancário e com múltiplas funções:

• arrecadação de tributos em geral

• recebimento de contas de água, energia elétrica, telefone e gás

• recebimento e pagamentos ligados ao INSS, ao PIS/PASEP e ao FGTS

• recebimento de carnês e assemelhados, amparados por convênio de prestação de serviços

• movimentação, por saques e depósito, de contas de clientes e agências

• efetivação de ordens de pagamento

• recebimento de títulos

• autorização para o débito direto e gratuito em conta corrente de cobrança de tarifas públicas

• autorização para a cobrança das tarifas públicas pela rede de casas lotéricas da Caixa Econômica Federal

INTERNET BANKING, O Internet banking é basicamente, toda e qualquer ligação

entre o computador do cliente e o computador do banco, independente de modelo ou tamanho, que permita às partes se comunicarem a distância.

Através do Internet banking, o cliente, sem sair de seu escritó-rio ou de sua casa, tem entre outros serviços, informações sobre: saldo e movimentação em conta corrente; saldo e movimentação de cobrança/contas a pagar; posição, aplicações e resgates em fundos; operações de empréstimo; cotações de moedas/índices de Bolsas de Valores; saldos em caderneta de poupança.

Ao mesmo tempo, o cliente pode se comunicar direta-mente com o banco, solicitando alterações dos seus títulos em cobrança, talões de cheques ou qualquer outro tipo de demanda não negocial.

A comunicação é feita via linha telefônica, quer seja pública ou privada através de modem.

Mais recentemente, com enorme ganho em segurança, velocidade e qualidade, alguns bancos introduziram a so-fisticação da comunicação própria via satélite, com garantia total de conexão.

A segurança na transmissão de dados é garantida pelo perfil de autorização que o banco concede, através de uma palavra-chave (password), que limita o acesso às informações.

Remote Banking

Dentro do processo de redução de custos de intermedia-ção financeira, os bancos mais recentemente, concluíram so-bre a importância de reduzir o trânsito e a fila de clientes nas agências e, como consequência, o investimento necessário em instalações de atendimento.

Dessa forma, foi intensificado o atendimento remoto (fora das agências), segmentado pelo tipo de serviço presta-do pelos bancos.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosConceitosOs Fundos podem ser classificados como de renda fixa

ou de renda variável. A partir daí, existe uma diversidade de tipos que são criados para atender os diferentes interesses dos investidores, do mais conservador ao mais agressivo.

As instituições financeiras estruturam seus Fundos de acordo com algumas variáveis exógenas determinadas pelo BACEN ou CVM como, por exemplo, os limites de compo-sição da carteira de cada tipo de fundo que, por sua vez, vão determinar o perfil de liquidez do mesmo.

Esta variável endógena da escolha da composição risco/rentabilidade (retorno) desejada pela instituição financeira que vai criar a “personalidade” de cada Fundo e atrair cada perfil de investidor.

Para estabelecer a disposição ao risco, podemos analisar a volatilidade do fundo, que vem a ser dispersão para baixo ou para cima da rentabilidade diária em relação à média da rentabilidade em determinado período.

Tipos

Podemos classificar os fundos em:

Fundos de Curto Prazo → Baixíssima volatilidade com liquidez diária

Fundos de Renda Fixa → Baixa Volatilidade

Fundos de Renda Variável e Fundos Hedge → Média volatilidade

Fundos de Ações → Alta volatilidade

Podemos também analisar os fundos pelo índice de efici-ência que indica ao investidor se os riscos assumidos pelos fundos foram bem remunerados.

O cálculo deste índice leva em conta a volatilidade e a ren-tabilidade ajustada. Uma característica importante que existe dentro das instituições financeiras, é o conceito de chinese wall, que é a separação clara entre a administração dos recur-sos da tesouraria das instituições financeiras e a administração dos recursos de terceiros.

Para minimizar tais conflitos de interesse, os fundos estão autorizados a aplicar, apenas, um percentual previamente definido do seu patrimônio em títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras coligadas.

HOT MONEY É o empréstimo de curtíssimo prazo, normalmente por um

dia, ou um pouco mais, no máximo em 10 dias.

É comum, de forma a simplificar os procedimentos ope-racionais, para os clientes tradicionais neste produto, cria-se um contrato fixo de hot, estabelecendo-se as regras deste empréstimo e permitindo a transferência de recursos ao cliente a partir de um simples telefonema ou fax, garantidos por uma NP já previamente assinada.

CONTAS GARANTIDASÉ uma operação onde se abre uma conta de crédito com

um valor limite que normalmente é movimentada diretamente pelos cheques emitidos pelo cliente, desde que não haja saldo disponível na conta corrente de movimentação.

O cartão magnético caminha celeremente para ser uti-lizado como um verdadeiro cheque eletrônico, com grande vantagem de redução de custo para os bancos, garantia de recebimento pelos estabelecimentos comerciais, rapidez na operação de venda e eliminação das consultas prévias sobre a saúde financeira dos clientes, com a conseqüente economia de custos e de tráfego eletrônico.

Cartões Crédito

Utilizados para aquisição de bens ou serviços nos pontos de emissão específicos, normalmente lojas de departamentos ou qualquer outro ponto comercial de porte. Têm como van-tagem para o recebedor, a garantia de crédito previamente aprovado, e, para o usuário do cartão, o status de cliente preferencial.

CONCEITOS DE CORPORATE FINANCEOs bancos realizam operações complexas, que envolvem

a intermediação de fusões, cisões, aquisições e incorporações de empresas. neste segmento, juntamente com empresas de consultoria especializadas, utilizam todo seu conhecimento do mundo das operações financeiras e de investimentos, de forma a viabilizar tais operações. A aquisição da Brahma pelo grupo garantia ou a fusão em um única empresa de um grupo de empresas de bens de capital são exemplos desta atividade.

É um segmento bancário cheio de termos estrangeiros para designar algumas operações específicas.

a. Leverage Buyout → também conhecido como LBO, é o negócio em que um grupo de investidores que pode incluir os administradores da empresa em questão, assume seu controle acionário utilizando em-préstimos e usando a própria empresa como garantia. O empréstimo pode representar até 90% do preço de aquisição e é pago com o fluxo de caixa da empresa ou com a venda de parte de seus ativos.

b. Management Buyout → É qualquer LBO em que a administração atual permanece no comando da em-presa e participa de seu controle acionário.

c. Takeover Bid → É a aquisição do controle acionário de uma empresa, através do mercado de ações. Será uma aquisição consentida ou amigável quando os acionistas majoritário atuais concordarem com a aquisição. Caso contrário será uma aquisição hostil.

d. Tender Offer → É qualquer forma de compra de uma classe de títulos pertencente aos atuais detento-res, que envolva o pagamento de um prêmio sobre o valor de mercado.

FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTOSEsta forma de aplicação se caracteriza pela aquisição de

cotas de aplicações abertas e solidárias, representativas do pa-trimônio do Fundo, que têm o benefício da valorização diária.

Os fundos de renda fixa têm como idéia a de condomínio, ou seja, embora os aplicadores tenham direito de resgatar suas cotas em prazo curto, nem todos o fazem ao mesmo tempo, isto é, sempre fica uma grande soma disponível, que pode ser aplicada em títulos mais rentáveis.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancariosvalor a financiar seja feito através de cuidadoso modelo, que leve em conta não só o impacto do recolhimento do cliente sobre suas reservas bancárias e, portanto, sobre o depósito compulsório e o crédito rural.

Vendor Finance → É uma operação de financiamento de venda baseado no princípio de cessão de crédito, que permite a uma empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à vista. Não interfere na gestão da cobrança de seus títulos, pois apesar de o financiamento ser concedido pelo banco, a empresa vendedora pode dar descontos ou prazos maiores de pagamentos, caso haja atraso na entrega dos produtos.

É uma modalidade de financiamento de vendas para em-presas na qual quem contrata o crédito é o vendedor do bem, mas quem paga o crédito é o comprador.

Assim as empresas vendedoras deixam de financiar os clientes, elas próprias, e dessa forma param de recorrer aos empréstimos de capital de giro nos bancos ou aos seus recursos próprios para não se descapitalizarem e / ou pres-sionarem seu caixa.

Como em todas as operações de crédito, ocorre a incidên-cia do IOC (Imposto sobre Operações de Crédito), sobre o valor do financiamento, que é calculado proporcionalmente ao período do financiamento.

O prazo do financiamento é negociado entre a empresa forne-cedora e a compradora. O fornecedor adequará o prazo da melhor forma possível para atender às necessidades de fluxo de caixa do comprador e dentro de seus parâmetros de risco de crédito.

A operação de vendor supõe que a empresa compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois será esta que irá assumir o risco do negócio junto ao banco.

Os bancos reduzem a burocracia do vendor ao estabe-lecerem limite de crédito para os vendedores e fabricantes dentro dos quais as operações são feitas sem a necessidade de elaboração de um novo contrato a cada operação.

As duas partes fazem um contrato-mãe sem mencionar prazo de validade ou valor, e as operações são feitas até o limite do crédito preestabelecido.

Existe uma operação inversa ao vendor, denominada compror, que ocorre quando pequenas indústrias vendem para grandes lojas comerciais. Neste caso, em vez de o vendedor (indústria) ser o fiador do contrato, o próprio comprador é que funciona como tal.

LEASING (TIPOS, FUNCIONAMENTO, BENS)O leasing é uma operação realizada mediante contrato, na

qual o dono do bem (arrendado) concede a outrem (arrendatá-rio) a utilização do mesmo por prazo determinado.

Trata-se de financiamento de médio a longo prazo, no sen-tido financeiro, podendo o contrato incluir cláusula prevendo sua renovação ou compra do bem pelo arrendatário (opção de compra), ao final do seu prazo de vigência.

Ao final do contrato, a arrendadora tem a opção de compra do bem, por um valor previamente estabelecido que pode ser o valor de mercado ou um valor mínimo denominado Valor Residual Garantido.

Para o cliente, o produto garante uma liquidez imediata para suas emergências. Para o banco, é um instrumento mer-cadológico forte, mas que, se mal administrado pode repre-sentar perda significativa, tendo em vista seu impacto sobre a administração de reservas bancárias.

Os juros sobre esses produtos são calculados diariamente sobre o saldo devedor e cobrados normalmente, no primeiro dia útil do mês seguinte ao de movimentação.

CRÉDITO ROTATIVOOs contratos de abertura de crédito rotativo são linhas de

crédito abertas com um determinado limite e que a empresa utiliza à medida de suas necessidades, ou mediante apresenta-ção de garantias em duplicata.

Os encargos (juros e IOF) são cobrados de acordo com a uti-lização dos recursos, da mesma forma que nas contas garantidas.

DESCONTOS DE TÍTULOS (NP/DUPLICATAS)É o adiantamento de recursos aos clientes feito pelo

banco, sobre valores referenciados em duplicatas de co-brança ou notas promissórias, de forma a antecipar o fluxo de caixa do cliente.

O cliente transfere o risco de recebimento de suas vendas a prazo ao banco e garante o recebimento imediato dos recursos, que, teoricamente, só teria disponível no futuro.

O banco deve selecionar cuidadosamente a qualidade de crédito das duplicatas e Notas Promissórias de forma a evitar a inadimplência. Normalmente, o desconto de duplicatas é feito so-bre títulos com prazo máximo de 60 dias e prazo médio de 30 dias.

A operação de desconto dá ao banco o direito de regres-so, ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado, o cedente assume a responsabilidade do pagamento, incluindo multa e/ou juros de mora pelo atraso.

FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIROSão as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a

um contrato específico que estabeleça prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas.

Geralmente, é garantido por duplicatas numa relação de 120 a 150% do principal emprestado. Nesses casos, as taxas de juros são mais baixas.

VENDOR FINANCE / COMPROR FINANCEFinanciamento de Tributos e Tarifas Públicas → É o

adiantamento de recursos às empresas normalmente por um ou dois dias sobre os valores que deverão ser recolhidos para pagamento de seus compromissos. Na prática, funciona como um hot money.

Para o cliente é a possibilidade, em função dos volumes a serem recolhidos, de reduzir o custo desses valores e seu impacto sobre eventuais desequilíbrios no seu fluxo de caixa.

Para o banco é a oportunidade de ancorar o cliente através de uma operação que periodicamente se repete e, além disso, uma oportunidade adicional de receitas desde que o estudo do

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosNa prática, as operações de leasing operacional funcio-

nam quase como um aluguel.

Leasing Financeiro → É uma operação de financiamen-to sob a forma de locação particular, de médio a longo prazo, com base em um contrato, de bens móveis ou imóveis, onde intervém uma empresa de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empre-sa que necessita utilizá-lo (arrendatária).

Esta operação se aproxima no sentido financeiro de um empréstimo que utilize o bem como garantia e pode ser amortizado num determinado número de aluguéis periódicos, geralmente correspondente ao período de vida útil do bem.

O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais, veículos têm prazo mínimo de 24 meses e demais equipamentos e imóveis têm prazo mínimos de 36 meses.

O contrato de arredamento mercantil, que estabelece as condições de operação de leasing e os direito/obrigações de arrendador e do arrendatário, é extenso e complexo, em função das peculiaridades do leasing.

No que tange às garantias contratuais, normalmente a operação de leasing é garantida por notas promissórias avalizadas, equivalentes aos aluguéis contratuais e ao valor residual, sendo possível no entanto, ser negociada qualquer outra garantia.

O Sale And Lease Back é uma operação variante do leasing financeiro, pelo qual uma pessoa jurídica vende bens do seu imobilizado a uma empresa de leasing e, simultanea-mente, os arrenda de volta com opção de compra exercitável após o término do prazo contratual.

Funcionamento, Bens

Pela sua importância e por serem umas das alavanca-doras de negócios dos bancos, as operações de leasing são instrumentos fundamentais para investimento na atividade empresarial.

Financiamento Total do Equipamento ou Imóvel → A operação de leasing proporciona um “financiamento” equivalente a 100% do preço de aquisição dos bens que são objeto do arrendamento mercantil, pois quem os adquire é a empresa de leasing, que é única responsável pelo pagamento do preço de aquisição.

Liberação de Capital de Giro → Permite que os recur-sos não investidos para a aquisição destes bens sejam aplicá-veis em outras atividades rentáveis da empresa. Os recursos financeiros liberados pelo leasing poderão ser utilizados na aquisição à vista de matéria-prima em lotes maiores, passando a empresa a usufruir dos descontos especiais que diminuirão os seus custos de produção.

Utilização de Equipamentos com Tecnologia Atua-lizada → Como a arrendatária não precisa investir capital adicional para a obtenção do equipamento, a empresa poderá substituir, freqüentemente, os seus equipamentos, utilizando, assim, a tecnologia sempre atualizada.

Prazo de Operação Compatível com a Amortização Econômica do Bem → O prazo de arrendamento constitui uma das grandes vantagens do leasing no Brasil, isto porque

O percentual do VRG é predefinido em contrato. A empre-sa de leasing chega ao VRG com base no prazo da operação e no de depreciação do bem.

O leasing financia integralmente, a longo prazo, qualquer bem móvel ou imóvel novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira para uma empresa sem que ela precise se des-capitalizar.

Além de o custo do leasing ser lançado como despesa operacional, este tipo de operação permite a modernização constante do equipamento, através de sua substituição quando se tornar obsoleto.

O leasing é uma forma de ter “sem” comprar, dentro do princípio de que o lucro vem da utilização do bem e não de sua propriedade.

O funding para as operações de leasing deve ser compa-tível com o prazo do arrendamento, de forma a permitir o casamento dos prazos.

As empresas de leasing, quando as condições de mercado permitem, têm-se utilizado de debêntures de emissão pública particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública como forma de obtenção de recursos para suas operações.

No mercado interno, além dos recursos próprios, o funding também pode ser feito com recursos captados no mercado interbancário, via CDI ou através de empréstimos e finan-ciamentos de instituições financeiras nacionais ou oficiais, destinados a repasses de programas específicos.

O leasing embora comparável a um empréstimo de longo prazo, não aparece como passivo do balanço facilitando a posição da arrendatária como solicitante de crédito junto a uma instituição financeira menos atenta, especialmente no caso de empresas que já tenham elevada relação de capital de terceiros sobre capital próprio.

Tipos

Os tipos de operação de leasing disponíveis são os descri-tos abaixo:

Leasing Operacional → É a operação regida por contrato, praticada diretamente entre o produtor de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), podendo o arrendador ficar res-ponsável pela manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento.

Tal tipo de contrato, feito por período de tempo inferior à vida útil do bem arrendado, é geralmente encontrado no ramo de equipamento de alta tecnologia como telefones, compu-tadores, aviões, máquinas copiadoras, pois, em princípio, o equipamento e/ou as empresas arrendadoras satisfazem uma das condições a seguir:

• O equipamento possui alto valor de revenda e mercado secundário ativo;

• A empresa arrendadora presta serviços adicionais a seus clientes;

• A empresa arrendadora é a fabricante do equipamento.

Ao contrário do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante pré-aviso contratualmente especificado.

Esta opção permite a redução de custos para o arrendatário, já que as prestações não amortizam o bem e ele não tem a opção de compra no final do contrato.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosFINANCIAMENTO DE CAPITAL FIXO

Capital Fixo destinado a: Aquisição, com comprovação de procedência, de: ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos utilitários novos e usados.

Recuperação e/ou conserto de máquinas, veículos utili-tários e equipamentos, efetuados por empresa tecnicamente idônea e que dê garantia de funcionamento (É imprescindível a apresentação prévia dos respectivos orçamentos para a aprovação do crédito);.

Melhoria e/ou ampliação de instalações, desde que desti-nados ao negócio.

As normas internas deverão especificar os critérios para financiamento de cada item.

Algumas linhas de financiamento mais utilizadas pelas micro e pequenas empresas:

CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC É o financiamento concedido por uma financeira para

aquisição de bens e serviços por seus clientes.

Sua maior utilização é normalmente para aquisição de veículos e eletrodomésticos.

O bem assim adquirido, sempre que possível, serve como garantia da operação ficando a ela vinculado pela figura jurídica da alienação fiduciária pela qual o cliente transfere à financeira a propriedade do bem adquirido com o dinheiro emprestado, até o pagamento total de sua dívida.

O prazo dos CDCs varia de três a vinte e quatro meses e, normalmente, financia de 50 a 80% do valor do bem.

O funding das operações de CDC eram até 1988 as letras de câmbio colocadas no mercado pela Financeira e resgatáveis nos seus respectivos vencimentos. Com a criação dos bancos múltiplos e com a crescente diminuição dos índices de liqui-dez das letras de câmbio, o funding dessas operações passou a ser feito com o CDB da carteira comercial e o CDI.

CRÉDITO RURALÉ o suprimento de recursos financeiros para aplicação

exclusiva nas atividades agropecuárias.

Apenas os bancos, comerciais e múltiplos com carteira comercial, compulsoriamente, operam neste segmento através de recursos próprios, oriundos de 25% dos volumes médios dos depósitos à vista e outros recursos compulsórios, apurada a exigibilidade entre o primeiro e o último dia útil do mês.

Muitos bancos privados que atuam na área urbana têm preferido cumprir a exigibilidade da aplicação obrigatória, através de repasses de recursos no interbancário para o Banco do Brasil, através do Depósito Interfinanceiro vinculado ao crédito Rural (DIR).

Não são consideradas como atividades agropecuárias elegíveis para esta linha de crédito as empresas e/ou pessoas físicas que tenham explorações sem caráter produtivo além da criação de cavalos.

As modalidades de crédito rural são:

a maior parte dos recursos existentes no mercado financeiro é oferecida a prazo relativamente curtos. O leasing permite que a arrendatária compatibilize o prazo da operação com o prazo de retorno do investimento em ativo permanente.

Encargos prefixados e Totalmente Quantificáveis → A operação de leasing não apresenta surpresas em termos de custos. Todos os seus encargos são fixados na assinatura do contrato e não há qualquer outro ônus indireto incidindo sobre a operação.

É preciso lembrar que, nas operações em que há obri-gatoriedade de saldo médio como recíproca, ou garantia de duplicatas, a empresa usuária estará deixando de receber juros sobre saldos financeiros não utilizados, o que representa um ônus financeiro indireto.

Não há surpresas imprevisíveis para o usuário, mesmo que a operação esteja vinculada a qualquer indicador que acompa-nhe a inflação.

Conservação de Linhas de Crédito → O contrato de leasing não é contabilizado como um empréstimo, portanto não é incluído no exigível da empresa como uma de suas obrigações.

Dessa maneira, mantêm-se inalterados os índices finan-ceiros da empresa, conservando assim sua capacidade de obtenção de novos empréstimos.

Flexibilidade → O leasing é a modalidade do financia-mento mais flexível, disponível no mercado financeiro e pode amoldar-se às necessidade específicas de cada cliente.

O leasing é uma ferramenta importante para o profit planing e para o tax planing das empresas, pois, através de operações de leasing, despesas poderão ser antecipadas ou postecipadas, pré-dimensionando os lucros de curto e médio prazos, conforme os objetivos estratégicos da empresa.

Economia de Imposto de renda → A despesa de leasing é dedutível no lucro tributável para efeito de cálculo do im-posto de renda.

Custo Menor do Que a Compra → Dependendo das al-ternativas de investimento, operação de leasing pode ser a mais econômica para a empresa, quando comparada com a compra.

Conveniências do Leasing → O leasing apresenta outras conveniências que são de difícil mensuração em termos de custo, mas que podem, em determinadas situações, ser de grande importância para a arrendatária.

Simplifica o processo contábil fiscal e de contabilidade de custos.

Transfere para arrendadora o ônus administrativo das operações de compra e revenda de bem e a administração e o controle de ativo (seguros).

Leva o empresário a reanalisar o custo/benefício do equipamento após o prazo do contrato, quando no exercício de opção de compra do equipamento, de forma a se garantir contra a obsolescência.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosFINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

- REPASSES DE RECURSOS DO BNDESFinanciamento à Exportação

Existe uma série de alternativas de financiamentos, que se diferenciam na forma e no prazo. Podemos agrupá-los em:

Operações de adiantamento de recursos, antes ou após o embarque das mercadorias. As de antes do embarque são:

• Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC);

• Câmbio Travado;

• Finamex Pré-Embarque

• Pré-Pagamento (Pagamento Antecipado)

• Pró-Commoditties.

As após o embarque são:

• Adiantamento de Contratos de Exportação (ACE)

• Finamex Pós-Embarque

• Proex

• Operações de descontos cambiais já aceitas pelo impor-tador – Supplier´s Credit , Bayer´s Credit, Forfaiting e Factoring.

• Operações de financiamento com títulos de emissão do exportador – Export Notes, Debêntures Cambiais, Descontos de Warrants e Securitização de Exportações.

As características de cada uma são:

ACC/ACE → Os bancos que operam com câmbio con-cedem aos exportadores os adiantamentos sobre os contratos de câmbio (ACC) que consistem na antecipação parcial ou total dos reais equivalentes à quantia em moeda estrangeira comprada a termo desses exportadores pelo banco.

É a antecipação do preço da moeda estrangeira que o ban-co negociador das divisas concede ao exportador, amparado por uma linha de crédito externa indeterminada pelo banco negociador, que é autorizado a operar em câmbio.

O objetivo desta modalidade de financiamento é propor-cionar recursos antecipados ao exportador, para que possa fazer face às diversas fases do processo de produção e co-mercialização da mercadoria a ser exportada, constituindo-se assim , num incentivo à exportação.

O ACC poderá ocorrer e desdobrar-se em duas fases:

1ª) Refere-se à concessão do adiantamento pelo banco em até 180 dias antes do embarque da mercadoria, caracterizando-se como um financiamento à produção, embora perdendo a desvalo-rização cambial posterior que possa ocorrer com os reais.

2ª) Ocorre quando a mercadoria já está pronta e embar-cada, podendo ser solicitado até 60 dias após o embarque, aproveitando ao máximo possível a variação cambial. Nessa fase, passa a se chamar (ACE → Adiantamento sobre Con-trato de Exportação ou Adiantamento sobre Cambiais Entregues), podendo o seu prazo se estender em até 180 dias da data do embarque.

Câmbio Travado → O exportador tem a opção de contratar o câmbio por antecipação, isto é, antes de embarcar a mercadoria, fixando a taxa cambial que vai prevalecer para a operação.

Custeio Agrícola e Pecuário

InvestimentoAgrícola e Pecuário

Comercialização Agrícola e Pecuária

Recursos para o ciclo operacional das atividades, tendo, como prazo de financiamento o período máximo de 12 meses, para o pecuário e 24 meses para o agrícola.

Recursos para investimento fixo e semifixo, tendo como prazo o período de até seis anos.

Recursos para o beneficiamento e a industrialização dos produtos agrope-cuários que sejam comercializados em até 180 dias após a liberação destes recursos.

CADERNETAS DE POUPANÇAÉ a aplicação mais simples e tradicional, sendo uma das

poucas, senão a única em que se pode aplicar pequenas somas e ter liquidez, apesar da perda da rentabilidade para saques fora da data de aniversário da aplicação.

A caderneta de poupança é um produto exclusivo das So-ciedades de Crédito Imobiliário, das carteiras imobiliárias dos banco múltiplos, das associações de poupança e empréstimo e das caixas econômicas.

Os recursos das cadernetas de poupança devem ser aplica-dos de acordo com as regras preestabelecidas e que, conforme variáveis econômicas do momento podem ser alteradas.

A caderneta de poupança é uma conta de depósito de livre movimentação, com remuneração mensal, que tem seu saldo atualizado por um índice, acrescido de juros.

Remuneração

A remuneração da Caderneta de Poupança é composta pela TR (Taxa Referencial) + 0,5% ao mês, com aniversário a cada 30 dias. Assim, a caderneta de poupança passou a ter uma correção diferenciada para os vários dias do mês, funcionando como um CDB pós-fixado, embora em menor prazo.

Os valores de remuneração da caderneta são conhecidos quan-do o cálculo da TR é divulgado nos principais jornais do País.

Assim a poupança é um ativo que rende de acordo com a quantidade de dias úteis no mês e a variação da TR do período.

Atualmente, a sua proteção enquadra-se dentro do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

Pode-se ter quantas cadernetas quiser, escolhendo livre-mente a data de aniversário.

Multipoupança → É a poupança moderna chamada diária. Tem várias datas de aniversário.Não possui carência para saque, porém é aconselhável que para retiradas sejam observadas a data das subcontas, a fim de que os rendimentos não sejam prejudicados.

Caderneta de Poupança Rural - Caderneta Verde → É idêntica à caderneta de poupança livre. A única diferença entre as duas é que os recursos por ela captados são basica-mente direcionados para o financiamento de operações rurais, e não para o crédito imobiliário. Só estão autorizados a captar recursos através dela o BB, o BNB e o Basa.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancariosautopeças, móveis, manufaturados de rochas ornamentais (mármores e granitos), revestimentos cerâmicos, eletrodo-mésticos, eletroeletrônicos de consumo (como televisores e gravadores) ferramentas e instrumentos de cutelaria, e manufaturas de plástico.

Um dos objetivos do Programa é apoiar os segmentos ex-portadores da economia brasileira que – como os de calçados, confecções e autopeças- estão em fase de reestruturação e que vêm sofrendo dificuldades para manter o nível de suas vendas externas após o início do processo de abertura e de estabilização econômica.

O apoio financeiro poderá ser concedido a uma operação de exportação específica ou a um programa de exportação estruturado em base trimestral, abrangendo até três trimestres.

Pro-Commodities → É uma linha de crédito que envolve o empréstimo de recursos de bancos estrangeiros para a pro-dução rural destinada à exportação, com a aplicação de juros de 12% a.a. mais a correção cambial. Estes empréstimos não entram no estoque da dívida externa e não precisam aval do Tesouro Nacional, já que os vencimentos são de curto prazo. (no máximo de um ano) e realizados entres setores privados.

O pagamento do empréstimo deve ser feito pelo importador.

PROEX (Programa de Financiamento às Exportações) → Substitui o antigo Finex e vai financiar diversos produtos na fase pós-embarque. Cada pedido de financiamento será analisado pelo Comitê de Financiamentos à Exportação. Os prazos dos empréstimos variam de 12 meses a 10 anos, de acordo com os valores das operações de exportação.

O PROEX Equalização surge do fato, que, normal-mente, um banco ou uma agência de crédito no exterior financia o importador que quer comprar produtos brasilei-ros, cobrando juros de mercado que são menores que os juros existentes no Brasil.

O Tesouro Nacional, então, vai cobrir a diferença entre a taxa cobrada pelo Banco no Brasil (até determinado teto) e o juro indicado pelo OCDE (Organização para a Cooperação ao Desenvolvimento Econômico), como forma de tornar a expor-tação brasileira mais competitiva. O menor custo financeiro ajuda a rebater o preço da mercadoria no exterior.

Não está previsto o pré-financiamento da exportação. Logo no Proex, o financiamento só ocorre após o embarque da mercadoria para o exterior.

Suplier´s Credit → Nesta modalidade, o financiamento é concedido por uma banco exportador mediante desconto das cambiais representativas de vendas à prazo.

O exportador vende a prazo e as divisas também vão ingressar futuramente, isto é, nos respectivos vencimentos.

O exportador permanece responsável, junto ao banqueiro financiador, pelo pagamento da cambial de exportação, quer na condição de sacador quer na qualidade de endossante. Essas operações têm normalmente, um prazo mínimo de 30 dias e máximo de cinco anos, concentrando-se na faixa entre seis meses e um ano.

Buyer´s Credit → Nesta modalidade, o financiamento é concedido diretamente ao importador estrangeiro.

Existe um banco no exterior financiando a operação ao importador.

Se o exportador obtiver banco com o qual contratou o câmbio um ACC poderá utilizá-lo, como vimos, no seu capi-tal de giro normal ou mesmo em aplicações financeiras, cuja receita compense a perda cambial.

O Câmbio Travado poderá ser mais vantajoso que o ACC, e funciona da seguinte forma:

O exportador fecha o câmbio com o banco antes de embarcar a mercadoria, mas não recebe em troca o valor equivalente em reais. Em vez disso, venderá ao banco para liquidação futura os dólares oriundos da exportação. No momento em que se faz a trava, fixa-se taxa de conversão da moeda estrangeira o que significa que o exportador perderá a correção cambial do período.

Porém as taxas pagas pelo banco são superiores à desvalo-rização cambial, ou às taxas de aplicação financeira durante o mesmo período, será mais vantajoso para o exportador fechar o câmbio e travas o recebimento dos reais para uma data futu-ra, recebendo do banco um prêmio pela operação, prêmio esse que é, inclusive, isento do imposto de renda.

Pré-Pagamento à Exportação → Uma forma alternativa ao ACC para a obtenção antecipada dos recursos, sem incorrer numa dívida de natureza financeira, é o pagamento antecipado da exportação pelo importador.

Neste caso, o exportador assume uma dívida de natureza comercial, que se liquidará com a exportação das mercadorias, sem necessidade de remessa financeira no futuro.

Essa estrutura de operação é pouco freqüente, ocorrendo apenas em situações especialíssimas.

O que é mais usual no mercado é uma estrutura derivada desta, em que uma instituição financeira efetua o pré-pagamento da exportação, ou seja, a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contrato de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

Esta operação foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 2.180 de 14 de julho de 1991.

O motivo para adotar estrutura de pré-pagamento no lugar de ACC é a diferença de risco político existente.

No pré-pagamento, a instituição financeira no exterior não espera receber divisas remetidas do Brasil, correndo somente o risco comercial de haver ou não o embarque de mercadoria e o risco comercial de o importador pagar ou não o que comprou.

Finamex → O BNDES, com a finalidade de dar à indústria nacional de bens de capital condições de competir no mercado externo provê ao exportador dois produtos, o Finamex Pré-Embarque e o Finamex Pós-Embarque.

O Finamex Pré-Embarque financia a produção de bens de capital destinado à exportação, sendo operacionalizado através dos agentes financeiros da Finame. Instituído em janeiro de 1991, seu objetivo é estender ao comércio exterior os serviços tradicionalmente prestados pelo banco para a comercialização, no mercado interno, de produtos fabricados pela indústria nacional de máquinas e equipamentos.

Programa de Apoio à Exportação de Produtos Manufaturados → O programa de apoio à exportação de produtos manufaturados foi criado para apoiar as empre-sas exportadoras de setores como: calçados, confecções,

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosQuem as financia tem muito a ganhar, pois a export notes

é um excelente investimento de hedge cambial.

As vantagens das export notes para exportadores e inves-tidores são:

O exportador deixa de depender das linhas bancárias de curto prazo para financiar sua vendas ao exterior.

O prazo de financiamento geralmente é maior do que o das operações de ACC.

O investidor faz um hedge em moeda estrangeira, prote-gendo seu patrimônio das oscilações cambiais.

Debêntures Cambiais Export são títulos emitidos no mercado interno, por empresas exportadoras, com cláusula de variação cambial, com prazo mínimo de três anos, e valor nominal de face igual ou múltiplo do equivalente em reais a US$ 1 milhão.

Remuneram a variação cambial apurada com base na taxa cambial de uma única moeda especificada na escritura de emis-são, acrescida de um spread, que poderá ser repactuado periodi-camente, desde que por prazo não inferior a 6 meses contados da data da emissão da debênture ou de sua última alteração.

As debêntures deverão ser emitidas pelos exportadores vinculadas às receitas da carteira de exportações futuras, ou levando em consideração a média de exportações da empresa nos últimos três anos.

Desconto de Warrant → É o empréstimo obtido através do desconto no mercado interno dos certificados de garantia de depósito da mercadoria, os warrant, em armazém para exportação.

O warrant é um instrumento de crédito que dá ao seu possuidor um direito real de garantia sobre a mercadoria.

O endosso do warrant atribui ao endossário o direito do penhor.

Cobre a mercadoria para garantir uma obrigação, criada quando do primeiro endosso.

Os financiamentos à importação podem ser obtidos pelo importador, diretamente junto ao seu fornecedor ou através de linhas de crédito junto a instituições financeiras no exterior ou no País.

Securitização das Exportações → A definição básica pode ser: “Emissão de um título no mercado internacional com lastro em vendas futuras ao exterior”. É o mecanismo criado pela Circular nº 1.979 do BACEN em 26 de junho de 1991, pelo qual o exportador compromete o seus fluxo de exportações para obter financiamento no exterior a custos muito mais baixos.

Com base no contrato de exportação, o exportador emite um papel de, no mínimo um ano de prazo, para buscar finan-ciamento junto aos investidores institucionais estrangeiros e/ou instituições financeiras internacionais.

Esse papel poderá ser, um Floating Rate Note. Tais papéis estarão garantidos pelo desempenho do exportador ao longo do tempo.

O exportador vai obter custos mais baratos, porque se supõe que o contrato de exportação embute baixíssimo risco, justamente porque está garantido em um fluxo de recursos em moeda forte.

Neste caso, apenas o importador estrangeiro e seus avalistas, quando houver, permanecem responsáveis junto ao banqueiro financiador, pelo pagamento das cambiais de exportação, não havendo qualquer vinculação do exportador às cambiais.

Forfaiting → é um produto comum, hoje em dia, no mer-cado internacional nas vendas de bens de capital.

É uma cessão de crédito, através da qual com a intermedia-ção de um banco, um exportador pode vender suas mercado-rias a prazo e receber à vista.

O mercado de forfaiting funciona como uma espécie de desconto de notas promissórias. É uma forma de ter um funding (captação) contra venda de uma cambial (saque). O forfaiting não é regulamentado pelo Banco Central nem deve sê-lo, assim como o Factoring.

O forfaiting ainda é pouco conhecido e utilizado pelos ban-cos, mas é provável que logo venha a ser uma fonte popular de recursos, já que, ao fecharem financiamentos para o comércio exterior, via forfaiting, os bancos brasileiros transferem o risco da operação para uma instituição especializada no ramo, que é o forfaiter.

Assim o risco de crédito, das variações de câmbio e das taxas de juros, ficam com o agente do forfaiting que não tem o direito de regresso. A operação é simples e rápida.

Factoring → São operações de desconto de saques cam-biais semelhantes às de forfaiting, mas envolvendo operações de menor valor (varejo).

Também são conduzidas sem direito de regresso no caso de inadimplência do importador.

O risco da operação é transferido, pelo banco, às empresas especializadas em Factoring no exterior, os factors, que, assim assumem o risco sobre o importador e, na realidade não atuam como instituições financeiras, e sim apenas como prestadores de garantia.

Export Notes → É como são conhecidos os contratos de cessão de crédito de exportação, em que o exportador cede ao tomador, através de um título, os direitos creditícios de uma operação a ser realizada no futuro.

Através desta operação, o exportador pode obter re-cursos para financiar suas vendas ao exterior, dentro do próprio país, junto a investidores locais, geralmente outra empresa ou um banco.

Ao financiar o exportador, e depois, repassar o crédito a terceiros, o banco pode embolsar um spread entre os juros pagos pelo tomador (exportador) e os pagos ao investidor final.

Caso decida apenas unir as duas pontas, apresentando o in-vestidor ao tomador ou vice-versa, o banco recebe uma comissão.

Os bancos participam deste mercado não só como com-pradores finais ou não dos direitos creditícios da exportação, mas também como intermediadores e avalistas da operação.

Para garantir a operação, a empresa emite uma NP no valor da venda, na moeda em que ela foi contratada, responsabili-zando-se pelo embarque e pelo pagamento da mercadoria.

Como se trata de uma operação em moeda estrangeira, na data do resgate o investidor receberá seu capital corrigido pela variação cambial acrescido de juros, geralmente a variação da Libor.

O prazo de resgate oscila entre 180 e 360 dias. Os exporta-dores são os únicos a lucrar com as operações de export notes.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosComo o nome diz, além de dinheiro de plástico, pois servem

como meio de pagamento, são acima de tudo um crédito automático.

Sem dúvida, constituem a moeda do futuro, pela sua se-gurança tanto para o credor quanto para o devedor. Existem dois tipos de cartões de crédito quanto ao usuário, podendo ser de pessoa física e empresarial. Quanto à utilização, eles podem ser de uso exclusivo no mercado brasileiro ou de uso internacional.

O cartão pessoa física de uso internacional cobre as compras e despesas no exterior. A cobrança será feita em uma fatura em dólar, cuja conversão deverá ser feita pela taxa do dólar do dia do pagamento da fatura.

Cartões Inteligentes → Cartões dotados de processador e módulo de memória. Além de reunirem as características de todos os cartões anteriores, possuem o chip embutido, que permite a utilização em outras funções como realizar inter-namente as operações e suportar um volume de dados até 200 vezes maior. Podem ser descartáveis e operar de forma online ou offline.

Praticamente isentos da possibilidade de falsificação, po-dem ser configurados como cartões pré-pagos, podendo ainda assumir configurações mistas.

Podem ter uma implementação mais complexa como car-tão inteligente com funções extras de segurança, criptografia, vários níveis de acesso etc.

Podem realizar atualizações automáticas de valores e suportar aplicações não bancárias, como agenda eletrônica, ficha médica, carteira de documento, currículo vitae e outros.

Cartões de Afinidade → É, na realidade, um cartão de crédito em que grupos, organizações beneficentes, associa-ções, clubes e afins exibem sua marca ou logotipo.

O produto em todas as características, benefícios e utili-dades de um cartão de crédito comum, com a vantagem de oferecer os privilégios ou serviços extras que o grupo social ao qual o cliente pertence, quiser.

Para o grupo de afinidade, as vantagens são que seus as-sociados passam a se identificar e a levar a marca em todos os lugares, seja no Brasil ou no Exterior.

Cartão Co-branded → É uma variação dos cartões de afinidade, emitido por uma empresa reconhecida no mercado (Fiat, GM, Varig etc.) em associação com uma operadora e um banco específico.

Traz vantagens específicas para seus associados como, por exemplo, oferecer programas de incentivos. Os cartões co-branded são ligados a montadoras de veículo, redes de varejo e companhias aéreas oferecendo bônus, descontos ou milhas a cada compra efetuada.

Cartão de Valor Agregado → É o dinheiro eletrônico em sua essência, emitido por um banco com valores previamente determinados, em geral de pequeno montante pré-pago pelo cliente, para ser utilizado como pagamento de despesas em máquinas específicas no comércio e/ou prestador de serviços.

Há vários sistemas em operação. Os fechados (onde o emissor reembolsa os conveniados), e os sistemas abertos com multiemissores que posteriormente acertam as contas.

Financiamento à Importação

Consideram-se como importação financiada todas as aquisições de bens e serviços no exterior, cuja efetiva saída de divisas ocorra dentro de algum prazo.

Os financiamentos à importação podem ser obtidos pelo im-portador, diretamente junto ao seu fornecedor ou através de linhas de crédito junto a instituições financeiras no exterior ou no País.

Quando o financiamento for obtido pelo importador, dire-tamente junto ao fornecedor, a importação pode ser contratada na modalidade cobrança a prazo simples, ou cobrança a prazo com a co-obrigação nos saques (aval de banco) ou, ainda, carta de crédito a prazo.

Quando o financiamento for concedido ao importador, diretamente por uma instituição financeira no exterior, normalmente é requerida uma carta de crédito a prazo, com clausula de pagamento à vista ao exportador.

Eximbank Export Import Bank of the USA → O Exim-bank funciona como uma agência governamental americana independente.

Sua missão é facilitar o financiamento de exportações de produtos e serviços americanos, por meio da absorção de riscos de crédito que estão fora do alcance do setor de bancos privados.

Todas as obrigações do Eximbank são garantidas por total confiabilidade e crédito do governo dos Estados Unidos.

O Eximbank apóia a venda de bens e serviços dos Estados Unidos por meio de uma variedade de programas financeiros.

O custo dos fundos proporcionados pelo Eximbank sejam eles na forma de empréstimos ou de garantias, baseia-se nas taxas de empréstimos do tesouro americano e cada programa visa atender às necessidades diferentes de exportadores e importadores. Os programas são oferecidos em três amplas categorias de financiamento de crédito de exportações:

Seguro de Crédito para Exportação → proporciona cré-dito mais longo para os compradores estrangeiros, e protegem contra riscos comerciais.

Garantias de Empréstimos → Estimulam vendas de exportação a compradores estrangeiros com bom crédito, proporcionado prazos mais longos e garantindo o pagamento ao banco que fornece o financiamento.

Financiamentos de Projetos de Recurso Limitado → Permite financiar projetos relativos à compra de equipamentos e serviços dos EUA.

O Eximbank pode proporcionar sua garantia com base em um financiamento de projeto, isto é, exigir que o fluxo de caixa do projeto se autoliquide.

CARTÕES DE CRÉDITOUtilizados para aquisição de bens ou serviços nos estabe-

lecimentos credenciados para os quais trazem a real vantagem de ser um indutor ao crescimento das vendas e a suposta desvantagem de um rebate no seu preço à vista pela demora no prazo do repasse dos recursos provenientes das vendas.

Para o possuidor do cartão, os valores são pagos no venci-mento seguinte, a compra representa a vantagem dos ganhos reais sobre a inflação, além do enquadramento de suas necessidades de consumo às suas disponibilidades momentâneas de caixa.

Têm a eventual desvantagem de vir a representar um fator de propensão ao consumo, nos momentos em que o consumi-dor intuitivamente desejava poupar.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios

PrazoNão podem existir planos com prazo inferior a um ano. Quanto menor o prazo do título, menor será sua perda com relação à poupança.

Provisão de Sorteio

É a parcela da prestação que irá compor o prêmio dos sorteados.

CarregamentoÉ a parte da prestação que vai cobrir as despesas e o lucro da instituição. É a taxa de administração.

Provisão Mate-mática

É a parcela da prestação que vai compor a poupança do investidor. É corrigida pela TR mais juros de 6% a.a. Partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a destinar no máximo, 70% do prêmio para a provisão matemática. Existem instituições que, nos cinco primeiros meses não colocam qualquer quantia nessa reserva.

Carência para Resgate

Não pode ser superior a 24 meses. Se o prazo de pagamento do título for inferior a 48 meses, ela cai para 12 meses no máximo. Se o investidor fizer o resgate antes do término do plano, tem direito a, no mínimo, 90% do valor da provisão matemática corrigido. No término deve receber 100%.

PLANOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PRIVADOS

Previdência Privada AbertaNa sociedade contemporânea, e isso ocorre em pratica-

mente todos os países, um dos maiores desafios presentes é amenizar a angústia dos trabalhadores sobre as incertezas do amanhã.

O cidadão quer saber se terá emprego para sustentar a si e a sua família e se terá proteção contra acidentes ou doenças que eventualmente comprometam a sua capacidade de trabalho.

Além disso, sonha com condições financeiras mínimas para desfrutar uma vida digna e tranqüila após a sua aposentadoria.

Por considerar estes anseios justos, a sociedade busca torná-los realidade.

O Estado Brasileiro, compartilhando deste entendimento, tem consciência do seu papel de provedor, promotor e, principalmente, indutor de mecanismos que se fazem necessários para a adequação e o desenvolvimento do Sistema Previdenciário no país.

No processo de desenvolvimento deste Sistema, os fundos de pensão certamente terão papel de extrema relevância. Para analisarmos a previdência complementar no Brasil e a atuação dos fundos de pensão enquanto investidores, entendemos ser oportuno uma exposição sucinta sobre o Sistema Previdenciário Brasileiro.

Sistema Previdenciário No Brasil

O sistema previdenciário no Brasil é formado por uma previdência básica, que é pública, e por uma previdência complementar, que é privada.

A previdência básica é oficial, garante uma aposentadoria mínima, que pode ser obtida por todos os trabalhadores após completado um determinado tempo de serviço ou por ter atingido certa idade mínima, ambos fixados em lei. É gerida pelo Governo Brasileiro, através de uma autarquia, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A configuração do cartão também é variável.

Existem os descartáveis e os recarregáveis, a carga é remota, em ATN, ou na rede de telefonia pública. Para os consumidores, os testes mostram que a aceitação é imediata, devido ao acesso facilitado ao dinheiro, reproduzindo as relações da moeda.

Para o lojista, a diminuição do risco de crédito faz com que aceite facilmente o sistema além de oferecer novas oportuni-dades de serviço como cartão de fidelidade.

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃOOs títulos de capitalização são investimentos com caracte-

rísticas de um jogo onde se pode recuperar parte do valor pago na aposta. Sem a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou uma caderneta de poupança.

Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um percentual para a poupança, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas.

Nos planos de capitalização com prazo de 10 anos, de cada valor de prestação podemos dar a seguinte distribuição:

• 10% para sorteio

• 15% para as despesas de administração

• 75% são as reservas (aplicados em uma conta que rende TR mais juros de 0,5% a.m.).

As primeiras parcelas pagas costumam destinar-se in-tegralmente ao sorteio e às despesas de administração, sem nenhum depósito para o aplicador.

Os títulos de capitalização têm liquidez limitada. Havendo uma carência para a retirada das parcelas depositadas, carência esta que pode variar de um a dois anos e na qual parar de pagar pode significar a perda de todo o valor já aplicado.

Alguns bancos, entretanto, já estão reduzindo ou até elimi-nando o prazo de carência. Esses títulos são interessantes para quem gosta de jogar com a vantagem de que, caso não ganhe, uma parte do investimento será recuperada.

Não é uma boa opção quando comparado com o custo de oportunidade de investimentos em outras alternativas de mercado.

Características

Os planos de capitalização são regulamentados pela circu-lar 23/91 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

As características dos títulos de capitalização são as seguintes:

Capital NominalÉ o valor que investidor vai resgatar ao final do plano. Sobre ele, incidem correção e juros de 6% a.a.

SorteiosPodem ser semanais, mensais, etc. Alguns baseiam-se em resultados de jogos, outros possuem sorteios próprios. Outros misturam os dois.

Prêmio

É quanto o investidor paga pelo título. O pagamento pode ser de uma só vez (Plano Único) ou mensal (Plano Mensal) sendo que as mensalidades normalmente são reajustadas pela TR.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosResseguro → Operação pela qual uma seguradora se

alivia parcialmente do risco de um seguro já feito, contraindo um novo seguro em outra seguradora .

Em qualquer ramo ou modalidade de seguro, sempre estarão presentes seguintes características: Proteção (de bens e pessoas); Incerteza; Mutualismo.

Os instrumentos utilizados no contrato de seguro são a proposta e a apólice.

O contrato de seguro é bilateral (direitos e obrigações de ambas as partes); oneroso (o segurado paga o prêmio e o segu-rador tem despesas); aleatório (quando da assinatura o resultado é imprevisível); solene (tem forma específica em lei).

Os elementos essenciais para que se concretize um se-guro são: risco, prêmio, segurado, segurador e indenização (quando houver).

Existe uma variedade muito grande de seguros que são ope-rados e aceitos pelas seguradoras, entre os quais podemos citar:

• Seguros de Danos à Propriedade (Incêndio e lucros cessantes)

• Seguros de Automóvel e Responsabilidade Civil

• Seguro de Valores, Roubo e Fidelidade

• Seguros de Benefícios

• Seguro de Riscos de Engenharia

5. MERCADO DE CAPITAIS:AÇÕES - CARACTERÍSTICAS E DIREITOSO mercado de ações pode ser dividido em dois:

• Mercado primário

• Mercado secundário

As Bolsas de Valores não são instituições financeiras, mas associações civis sem fins lucrativos, constituídas pelas cor-retoras de valores para fornecer a infraestrutura do mercado de ações.

São autônomas, operam sob a supervisão da CVM, de quem são órgãos auxiliares, fiscalizando os respectivos mem-bros e as operações nelas realizadas.

A Bolsa de Valores é o local criado e mantido para ne-gociação de valores mobiliários em mercado livre e aberto, organizado pelas corretoras e autoridades.

Valores mobiliários abrangem as debêntures, ações e outros. No Brasil, negociam-se basicamente ações.

As ações são títulos representativos do capital social de uma companhia que, no caso, é dita aberta por ter seus títulos negociados em Bolsa de Valores e, portanto, sujeita a uma série de exigências quanto ao fornecimento de informações junto ao público.

As ações podem ser ordinárias, com direito a voto ou preferenciais, com direito de preferência sobre os dividendos a serem distribuídos, todas são nominativas e escriturais.

O preço de uma ação em bolsa é fruto das condições de mercado que reflitam as condições estruturais e comporta-mentais da economia do País e específicas da empresa e de seu setor econômico.

A previdência privada complementar é facultativa, opera sob o regime de capitalização, podendo ser obtida por meio das entidades abertas ou fechadas de previdência privada.

As Entidades Abertas de Previdência Privada são aque-las administradas por instituições financeiras cujos planos estão disponíveis para adesão voluntária de qualquer pessoa no país.

Estas entidades operam no sistema visando lucros e estão sujeitas à normatização e à fiscalização da Superin-tendência Nacional de Seguros Privados - SUSEP.

As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) são aquelas cujas adesões somente podem ser efetuadas pelos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, denominada(s) Patrocinadora(s).

Portanto, há necessidade legal de vínculo empregatício e contribuições da empresa patrocinadora, conforme condi-ções contratuais. Estas entidades fechadas são denominadas Fundos de Pensão.

São entidades sem fins lucrativos cuja normatização e fiscalização são efetuadas pela Secretaria da Previdência Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência Social - SPC/MPAS.

PLANOS DE SEGUROSEsse mercado surgiu da necessidade que as pessoas e as

empresas têm de se associar para suportar coletivamente suas perdas individuais.

Dessa forma, é possível, após o dano ou perda de um bem (sinistro) e graças ao pagamento antecipado de uma quantia (Prêmio) que represente pequena parcela do bem segurado, receber uma indenização que permita a reposição integral desse bem segurado.

A apólice de seguro é um contrato de seguro, bilateral, que gera direitos e obrigações de ambas as partes.

Ela define o bem coberto pelo seguro; a importância se-gurada; a localização do bem segurado; o período de vigência do seguro; os riscos assumidos pela seguradora e demais condições contratuais.

A apólice / contrato de seguro pode ser modificada durante o período de vigência desde que haja concordância entre as partes. Tal modificação é feita através de um instrumento denominado endosso.

Uma seguradora nada mais é que a administradora de um grande número de interesses que compõe a massa de segura-dos, devendo, assim, gerir de forma racional a aceitação de riscos, cujos limites são definidos pela SUSEP.

A definição dos volumes de riscos a serem aceitos por uma seguradora, bem como o valor dos prêmios a serem cobrados, é assunto complexo, que envolve não só profundos conhecimentos de matemática financeira, mas acima de tudo, de matemática atuarial.

As corretoras de seguros, por sua vez, são as instituições que intermedeiam o relacionamento das seguradoras com os segurados. Nenhum seguro pode ser contratado sem o envol-vimento de uma corretora de seguros.

Co-Seguro → É o seguro que se distribui entre diversas seguradoras, dividindo-se entre elas os riscos, proporcional-mente às cotas de Co-Seguro distribuídas.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosO título resgatado antecipadamente é chamado de debên-

ture em tesouraria e pode ser vendido a outro investidor, desde que pague a mesma remuneração estabelecida para os demais debenturistas.

As características principais de uma emissão de debêntures são:

• Nome da empresa;

• Número da emissão, de série;

• Data da emissão;

• Data do vencimento de cada série

• Índice de atualização monetária

• Espécies, que podem ser classificadas em:

o Subordinada → os credores só têm preferência sobre o acionista

o Quirográfica → sem nenhum tipo de garantia para os credores

o Real → garantia dada em penhor ou hipoteca

o Flutuante → garantia oferecida é composta do total do ativo

• Tipo, que pode ser classificada em:

o Simples → o credor recebe juros e correção monetária

o Conversível → o credor pode optar em transfor-mar sua debênture em ações após determinado prazo da emissão

o Permutável → o credor pode optar em transformar sua debênture em ações que não a da empresa emissora após determinado prazo da emissão

• Quantidade de emissão e valor, número de debêntures emitidas e seu valor unitário;

• Forma; nominativa ou endossável;

• Cronogram de eventos;

• Condições de resgate;

• Rendimentos;

• Forma de conversão;

• Banco mandatário;

• Agente fiduciário.

A colocação de uma debênture em mercado pode ser:

Direta → quando é feita diretamente a um comprador ou grupo de compradores, suas taxas de juros são mais altas.

Oferta pública → tem mercado secundário dependendo das alternativas dos outros títulos do mercado no momento de sua emissão, podem ser colocadas com desconto ou com prêmio.

As debêntures são muito utilizadas como instrumentos de captação para funding das empresas de leasing, graças ao seu perfil de papel de longo prazo.

A criatividade do mercado tem adaptado a emissão de debêntures como captação de recursos para o mercado imobi-liário, transformando ativos imobiliários em financeiros.

Mercado à Vista Mercado no qual a liquidação física (entrega dos títulos

pelo vendedor) se processa no 2° dia útil após a realização do negócio em pregão e a liquidação financeira (pagamento dos títulos pelo comprador) se dá no 3° dia útil posterior à negociação, somente mediante a efetiva liquidação física.

Mercado a TermoNo mercado a termo, o investidor se compromete a com-

prar ou vender uma certa quantidade de uma ação, ação objeto, por um preço fixado e dentro de um prazo prédeterminado.

A maior parte das operações são realizadas no prazo de 30 dias, podendo, entretanto serem realizadas em 60, 90, 120 ou até 180 dias.

As operações poderão ser liquidadas na data de seu ven-cimento ou em data antecipada solicitadas pelo comprador (VC), pelo vendedor (VV), ou por acordo mútuo das partes (AM) sendo que o tipo de antecipação do prazo de liquidação deve ser indicado no momento de realização da operação, caso contrário prevalecerá o tipo (AM).

Os contratos poderão ser realizados com modalidade de liquidação Integral ou Pró-rata.

DEBÊNTURESDebênture é um título emitido por sociedades anônimas

não financeiras de capital aberto, com garantia de seu ativo e com ou sem garantia subsidiária da instituição financeira que as lança no mercado, para obter recursos de médio e longo prazo destinados normalmente a financiamento de projetos de investimentos ou alongamento do perfil do passivo.

A emissão e as condições de emissão são deliberadas em AGE. A emissão poderá ser por séries, como forma de adequar o montante de recursos às necessidades de caixa da empresa ou à demanda de mercado.

Elas garantem ao comprador uma remuneração certa num prazo certo, não dando direito de participação nos bens ou lucros da empresa.

A emissão de debênture deverá ter por limite máximo o valor do patrimônio líquido da empresa e seu prazo de resgate nunca deve ser inferior a um ano.

O documento legal que declara as condições as quais as debêntures serão emitidas especificam os pagamentos de ju-ros, prêmio e principal, contém várias cláusulas padronizadas restritivas, exigências de fundo de amortização e cláusulas referentes a garantias.

Os debenturistas formam um condomínio, representado perante a empresa emitente por um agente fiduciário. O agente fiduciário deve zelar pelos direitos dos debenturistas.

É de sua responsabilidade assegurar que a emitente cumpra as cláusulas da escritura. Os contratos de debêntures também espe-cificam deveres, direitos e condições para a remoção do agente.

A remuneração das debêntures é composta de correção, taxa de juros e prêmio. Quando ocorre uma repactuação de taxas a empresa estabelece as novas condições para o próximo período.

Se o debenturista não aceitar essas novas condições, a em-presa terá de efetuar o resgate dos títulos. A empresa poderá resgatar antes da data determinada, porém, esta antecipação deverá ser para todos os debenturistas.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosÉ uma operação conhecida como day-trade, ocorrendo sua

liquidação financeira por compensação em D+3.

ORDEM TIPO DE ORDEM DE COMPRA E VENDA

De Mercado→ quando o investidor especifica à corretora apenas a quantidade e as características dos títulos que deseja comprar ou vender.

Limitada→ quando o investidor estabelece o preço máximo ou mínimo pelo qual ele quer com-prar ou vender determinada ação.

Casada

→ quando o investidor determina uma or-dem de compra de um título e uma venda de outro, condicionando sua efetivação ao fato de ambas poderem ser executadas.

Financiamento

→ quando o investidor determina uma ordem de compra ou venda de um título em um tipo de mercado e, uma outra con-comitante de venda ou compra de igual título, no mesmo ou em outro mercado, com prazos de vencimentos distintos.

DIREITOS E PROVENTOS DE UMA AÇÃO

Dividendos

→ distribuição de parte dos lucros de uma empresa, em moeda, aos seus acionistas. Por lei 25% do lucro líquido no mínimo deve ser distribuído aos acionistas.

Bonificação→ Distribuição de novas ações aos acio-nistas, em função de aumento do capital por incorporação de reservas.

Split ou Desdobramento

→ distribuição de novas ações aos acio-nistas, pela diluição do capital em maior número de ações, com o objetivo de dar liquidez aos títulos no mercado.

Subscrição→ direito aos acionistas de aquisição de ações por aumento de capital, com preço e prazo determinado

Inplit ou Agrupamento→ condensação do capital em um me-nor número de ações com conseqüente aumento do valor patrimonial da ação.

Sobre as operações realizadas no mercado à vista, os clien-tes pagam às corretoras uma taxa de corretagem, calculada em cascata por faixas, em função do volume transacionado mais uma taxa ANA (Aviso de Negociação de Ações).

Sobre as operações de compra, não incide tributação; vindo a incidir um imposto sobre ganhos de capital, quando da venda sobre o valor real do lucro realizado com a operação.

Bônus de Subscrição é adquirido por um preço unitário em determinada data, dando ao seu portador o direito de subscre-ver uma nova ação dentro de um prazo determinando, por um preço complementar, corrigido monetariamente ou não.

A quantidade de bônus a ser subscrita pode ser proporcio-nal ao número de ações já possuídas.

O acionista que não efetuar a subscrição no período esti-pulado perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente.

DIFERENÇAS ENTRE COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS

COMPANHIA ABERTA: Sociedade Anônima, cujos valores mobiliários de sua emissão estejam admitidos à nego-ciação da Bolsa de Valores, ou no mercado de balcão.

COMPANHIA FECHADA: Sociedade Anônima, cujos valores mobiliários de sua emissão não estejam admitidos à negociação em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.

OPERAÇÕES DE UNDERWRITING

Underwriting é uma das operações cuja prática é ex-plicitamente autorizada aos bancos de investimento. Eles intermedeiam a colocação (lançamento) ou distribuição, no mercado, de capitais de ações, debêntures ou outro título mobiliário qualquer para investimento ou revenda no mercado de capitais, recebendo uma comissão pelos serviços prestados, proporcional ao volume do lançamento.

Mercados de Underwriting

As operações de Underwriting podem ser realizadas em dois mercados, como veremos.

Mercado Primário → onde a própria empresa emite ações ou debêntures que são ofertadas através de um banco. A empresa terá seu capital aberto através da emissão desses títulos.

Mercado Secundário → onde o banco é contratado para colocar ações ou debêntures já emitidos e pertencentes a uma determinada pessoa física ou jurídica.

Tipos de Underwriting

Existem quatro tipos de Underwriting descritos a seguir:

Garantia Firme → É a operação na qual a instituição financeira coordenadora da operação garante a colocação de um determinado lote de ações a um determinado preço previa-mente pactuado com a empresa emissora.

Melhores Esforços - Best Efforts → Caracterizam-se pelo compromisso assumido pela instituição financeira de desenvolver os melhores esforços para revender o máximo de uma emissão junto a seus clientes nas melhores condições possíveis e por um prazo determinado.

Stand-By → Caracteriza-se pelo compromisso assumido pelo banco quanto à subscrição, após determinado prazo, das ações que se comprometeu a colocar no mercado, mas que não tiveram interessados em adquiri-las.

Book Building → Trata-se da oferta global “global offe-ring” das ações de uma empresa visando à colocação de seus papéis no País e no exterior.

FUNCIONAMENTO DO MERCADO À VISTA DE AÇÕES

A operação à vista se caracteriza pela compra ou venda, em pregão, de determinada quantidade de ações para liquida-ção imediata.

A liquidação física ( entrega dos papéis) é feita em D+2 e a liquidação financeira (pagamento) é feita em D+3.

É permitida, no mercado à vista, a realização de operações de compra e venda de uma mesma ação em um mesmo pregão, por uma mesma corretora e por conta de um mesmo investidor.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios

6. O MERCADO DE CÂMBIO: INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR

O mercado de câmbio é aquele que envolve a negociação de moedas estrangeiras e as pessoas interessadas em movi-mentar essas moedas. As operações não podem ser praticadas livremente e devem ser conduzidas através de um estabeleci-mento bancário a operar em câmbio.

Os elementos que participam do mercado de câmbio se dividem nos que produzem divisas e nos que recebem divisas.

Os que produzem são: os exportadores; os devedores de empréstimos e investimentos; os turistas estrangeiros; os que recebem transferências do exterior.

Os que recebem são: os importadores; os devedores de empréstimos que remetem ao exterior o principal e os juros; os tomadores de investimentos que remetem ao exterior rendi-mentos do capital investido (lucros/dividendos); os que fazem transferências para o exterior.

Pelo sistema brasileiro, as divisas são monopólio do esta-do, que é representado pelo Banco Central, o qual estabelece as condições pelas quais um banco pode operar em câmbio:

• Os bancos deverão comprovar que desfrutam de linhas de créditos concedidas por banqueiros estrangeiros, até determinados limites que lhes permitam sacar a descoberto;

• Os bancos podem comprar e vender moedas estrangeiras, mas, ao final do dia, o saldo deverá situar-se dentro dos limites permitidos de posições compradas e vendidas.

Características

Em função das características das operações, elas se dividem basicamente em operações comerciais e operações financeiras. No que concerne à forma como as trocas são feitas, podemos classificá-las em:

Câmbio Manual → refere-se às operações que envolvem a compra e a venda de moedas estrangeiras em espécie, isto é, quando a troca se efetua com moedas metálicas ou cédulas de outros países.

É o caso do turista que troca uma nota de cem dólares pelo seu equivalente em reais.

Câmbio sacado → ocorre quando, na troca, existem docu-mentos ou títulos representativos da moeda.

Neste tipo de operações, as trocas se processam pela movimentação de uma conta bancária em moeda estrangeira.

Portanto, o câmbio sacado pode se entendido como as operações que se processam através de saques, ou seja, as letras de câmbio ou cambiais, as cartas de crédito ou créditos documentários, as ordens de pagamento e os cheques.

OPERAÇÕES BÁSICASSão, basicamente, a troca (conversão) da moeda de um

país pela de outro. Em relação ao estabelecimento operador, elas se classificam como:

Compra → recebimento de moeda estrangeira contra entrega de moeda nacional;

MERCADO DE BALCÃOMercado de Balcão funciona durante todo o expediente

comercial e se organiza através do sistema de distribuição, onde as sociedades distribuidoras tomam parte ativa, ou seja, não têm local determinado.

Um mercado de balcão eficiente é uma grande fonte de recursos para empresas inclusive as de pequeno porte. Sua implementação no Brasil está atrelada ao sucesso das Bolsas de Valores.

É no sistema de Bolsas de Valores que se dá predominan-temente, as transações com ações.

A negociação em Bolsa de Valores confere o papel uma condição especial e ao investidor garantia altamente significativas.

É um mercado amplamente disciplinado pela legislação e que funciona sob a supervisão e fiscalização da CVM , e as negociações se processam segundo regras rígidas, e do amplo conhecimento de todos que atuam no mercado.

Em Bolsa só são admitidas títulos de empresas previamente registrados na CVM que satisfazem pré-requisitos de natureza jurídica e econômico-financeira e ainda se comprometem a seguir os padrões das Bolsas.

OPERAÇÕES COM OUROO mercado de ouro, assim como o de ações, integra o

grupo dos chamados mercados de risco já que suas cotações variam ao sabor da lei básica da oferta e da procura, bem como de fatores exógenos ao mercado.

É uma reserva de valor em momentos de incerteza econô-mica, financeira ou política em nível mundial.

No mercado internacional, os principais centros que negociam ouro são Londres e Zurique, onde são negociados no mercado de balcão, através de bancos e corretoras e, não via Bolsas.

No Brasil, o maior volume de comercialização de ouro se faz através da Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo, que é a única Bolsa do mundo que comercializa ouro no mercado físico. As cotações do ouro no exterior são feitas em relação à onça troy.

No Brasil, a cotação é feita em reais por grama de ouro puro, vincula-se historicamente às cotações de Londres e New York, refletindo, portanto as expectativas do mercado internacional.

A partida internacional do ouro à vista (spot) é calculada diariamente, tomando-se o preço do grama em New York e multiplicando-se pela cotação em reais, do dólar.

Existem dois tipos de investidores no mercado de ouro físico:

• o tradicional, que utiliza o ouro como reserva de valor com preço e liquidez internacionais;

• o especulador, que está a procura de ganhos imediatos e de olho na relação dólar/ouro/ações, procurando a melhor alternativa de momento.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosComparado à moeda corrente, o cheque de viagem apre-

senta, entre outras vantagens, a garantia de reembolso em caso de extravio ou roubo.

Sua validade só existe se assinado duas vezes pela mesma pessoa. A contra assinatura só deve ser feita à vista do beneficiário.

CONTRATO DE CÂMBIO - CARACTERÍSTICASO objetivo principal do contrato de câmbio é a compra e

venda de moeda estrangeira, cuja entrega da moeda corres-ponde à liquidação do contrato.

O contrato de câmbio visa a prestação de um serviço por um banco ao seu cliente. Quando este cliente for um exporta-dor, o serviço bancário será a cobrança, no exterior de cam-biais sacadas pelo exportador nacional contra o importador residente em outro país.

Quando for um importador, o serviço bancário prestado será o recebimento, em moeda local, com o respectivo pagamento, ao fornecedor no exterior, do valor referente à mercadoria importada.

O contrato de câmbio e, portanto, um ato bilateral e oneroso, pelo qual o vendedor (exportador) vende o banco (comprador) as divisas estrangeiras, cuja entrega poderá ser à vista ou a prazo.

O contrato de câmbio está disciplinado pela Lei nº 4,595 de 31 de Setembro de 1964 (lei da reforma bancária).

A contratação do câmbio poderá ocorrer prévia ou poste-riormente ao embarque da mercadoria:

Com Prévia Contratação Total

do Câmbio

Com Prévia Contratação do

Câmbio

Com Posterior Contratação

Total ou Parcial do Câmbio

O exportador, a seu critério, contrata o câmbio com um banco, antes do embarque da merca-doria (a contratação do câmbio significa a fixação de taxa cam-bial, ACC (Adianta-mento do Contrato de Câmbio).

O exportador, a seu, critério, contrata par-te do câmbio previa-mente ao embarque e parte posterior-mente, de forma a permitir uma melhor remuneração pela moeda estrangeira.

Quando o exportador não necessitar de recurso financeiro para produzir a mer-cadoria, pois dispõe de recursos próprios, contratará o câmbio em até 180 dias após o embarque da mer-cadoria. (ACE)

A utilização de um ACC muitas vezes é motivada pela

oportunidade de obter reais imediatamente, de forma a obter van-tagens na aplicação financeira sobre a desvalorização cambial.

Os contratos de câmbio de operações financeiras ou de pagamento antecipado de exportação são celebrados para liquidação pronta, ou seja, imediatamente após sua contratação.

Os contratos de câmbio de exportação somente poderão ser liquidados com o prévio recebimento da moeda estrangei-ra, mediante créditos em conta mantida no exterior, por banco autorizado a operar em câmbio.

Isto significa que o contrato de câmbio só será liquidado após o efetivo pagamento da exportação e a conseqüente transferência, pelo país importador, dos recursos à conta do banco brasileiro.

Venda → entrega de moeda estrangeira contra recebimen-to de moeda nacional;

Arbitragem → entrega de moeda estrangeira contra rece-bimento de outra moeda estrangeira.

As necessidades destas conversões podem surgir em função de:

Exportação → venda ao exterior de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira.

Importação → compra de mercadorias e serviços com preço ajustado para pagamento em moeda estrangeira.

Transferências → movimentação financeira de capitais de entrada ou saída do País.

Nossa legislação proíbe o uso de moedas estrangeiras nas transações internas, bem como seu depósito em contas corren-tes junto aos bancos do País.

Por este motivo, os pagamentos e recebimentos relativos à operações cambiais são efetuados entre estabelecimentos bancários, sem que ocorra transferência física da moeda.

As transferências são meramente contábeis, valendo-se os bancos do sistema de compensação mútua de seus débitos e créditos no exterior.

Operações de ArbitragemA arbitragem consiste na compra de determinada

quantidade de uma moeda e na venda de outra moeda estrangeira de forma que, aplicada a paridade entre elas, o resultado seja de equivalência, podendo a liquidação ser simultânea, pronta ou futura.

Arbitragem Externa → consiste na remessa de divisas de uma praça para outra, buscando obter vantagens em função das diferenças de preço existentes.

É representada pela venda de uma moeda estrangeira contra o recebimento de outra moeda também estrangeira.

A arbitragem é a mecânica de compra de uma moeda no mercado em que seu preço estiver baixo e venda onde seu preço estiver mais alto, obtendo-se, com isso, o lucro desejado.

A arbitragem é utilizada, também para que os bancos nacionais convertam dólares em outras divisas, através de utilização de linhas de crédito internacionais.

Arbitragem Direta → É a transação efetuada por dois operadores localizados em praças de países diferentes, que arbitram suas respectivas moedas.

Arbitragem Indireta → É a transação realizada por um operador que, atuando em sua base, efetua operações envol-vendo as moedas nacionais de duas praças estrangeiras quer arbitrando as duas moedas ou mais de duas.

Arbitragem Interna → As operações simbólicas de compra e venda simultâneas de câmbio têm por finalidade regularizar exigências de ordem cambial, não figurando, portanto, entre as transações normais que se caracterizam pela entrega efetiva de moeda.

Travellers Checks → Envolve as operações de compra e venda, em balcão. Nesse mercado, os ganhos dos bancos vêm do spread ou margem de lucro obtido na intermediação dos negócios.

O interesse de uma instituição financeira nacional trans-forma-se em emissora dos Travellers Checks ou cheques de viagem reside no fato de os saldos das contas desses cheques no exterior constituírem-se em reserva cambial brasileira, além de auxiliarem na criação de linhas comerciais de finan-ciamento de importação/exportação.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosSISCOMEX

SISCOMEX → O Sistema Integrado de Comércio Exterior, é uma nova sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins do De-partamento de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria da Receita Federal (SRF) e do Banco Central (BC) no registro, no acompanhamento e no controle das diferentes etapas das operações de exportação e importação.

O registro eletrônico das informações desburocratiza, reduz custos e possibilita a emissão de um único documento institucional para cada operação denominado comprovante de Exportação (CE) ou Comprovante de Importação (CI).

A ligação dos equipamentos aos Siscomex se faz pela rede do Sisbacen para os bancos e corretoras de câmbio e pela rede Serpro nos demais casos.

O acesso ao Siscomex poderá ser efetuado, desde que habilitado e credenciado em:

• Agências do Banco do Brasil que operem em comércio exterior;

• Agências de bancos que operem em câmbio;• Corretoras de Câmbio;• Despachantes aduaneiros;• No próprio estabelecimento do exportador ou do

importador, observados os critérios específicos para ligação;

• Outras entidades habilitadas;

• Salas de contribuintes da Receita Federal.

7. OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS: CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

DO FUNCIONAMENTO

O mercado de Derivativos é o mercado no qual a formação de seus preços deriva dos preços do mercado à vista.

Neste universo, podemos identificar os mercados a termos, os mercados de opções, os mercados futuros e o mercado de Swaps.

DO MERCADO A TERMO

Os mercados a termo são semelhantes aos mercado futuros, pelo fato de serem acordo de compra e venda de um ativo em uma data futura, por preço previamente estabelecido.

No entanto, não são negociados em Bolsas com as mesmas características dos contratos futuros, já que são acordos particulares entre duas instituições financeiras e/ou seus clientes.

As diferenças básicas entre os mercados futuro e a termos são vistas a seguir:

Mercado a Termo Mercado Futuro

Negociação x Direta entre as partes x Caixa de Liquidação

Vencimento x Livre e específicox Diversos e Determi-nados

Contrato x Não-Padronizado x Padronizado

Objetivox Entrega de Mercado-rias

x Proteção

Liquidação x No vencimento x Durante o contrato

A cobertura cambial, em princípio, dá-se sempre em moeda conversível. A forma de pagamento poderá ser atra-vés de carta de crédito à vista ou a prazo, cobrança à vista ou a prazo, pagamento antecipado ou remessa sem saque.

TAXAS DE CÂMBIOExiste uma série de taxas de câmbio em dólar que re-

gulam as operações de diferentes segmentos do mercado de câmbio, sempre com cotações de compra e venda oscilantes ao longo do dia.

Taxa de câmbioEstabelece o parâmetro para as operações oficiais de compra e venda de moeda no comércio exterior.

Taxa de Câmbio para Repasse e

Cobertura

Estabelece o parâmetro para as operações de repasse dos bancos ao BACEN, quando não encontram aplicações para eventuais excessos na posição comprada ou de cobertura quando não encontram compra-dores para eventuais excessos na posição vendida.

Taxa de Câmbio Interbancário Pronta (Dólar

Pronto)

Estabelece o parâmetro para as operações de compra e venda de moeda entre os bancos no segmento comercial para entrega em 48 horas.

Desvalorização Cambial → Quando a economia de um país sofre os efeitos da inflação, ou seja, se os custos dos produtos produzidos internamente crescem, haverá a neces-sidade, de forma a manter a competitividade desses produtos no mercado internacional, de alterar as taxas de câmbio que permitam o reajuste dos preço internos aos preços externos após compensado o desconto da inflação externa.

Mercado Interbancário em Moeda → Os bancos, para acertarem suas posições de câmbio, poderão comprar ou vender moedas estrangeiras entre si. O mercado Interbancário funciona como uma válvula reguladora da liquidez do merca-do de câmbio e, também como uma fonte de captação de reais.

As compras e vendas no interbancário podem ser para entrega pronta ou futura geralmente a curto prazo, variando entre 30, 60, 90, 120 e 180 dias. As taxas oscilam em função do prazo de entrega.

Uma das principais operações específicas da área de câmbio que viabiliza esse objetivo é a compra de dólares futuros no interbancário.

REMESSASAs remessas do/ou para o exterior são usadas, normalmente,

através de ordens (cheque, ordem por carta, ou fax).

Tratando-se de uma operação financeira, o banco opera em câmbio pronto, pagando à vista ao cliente o equivalente em reais.

O Banco vende moeda estrangeira, creditando em sua conta, o banqueiro no exterior cumpridor da ordem.

Tratando-se de operação financeira, o banco em câmbio pronto, recebendo à vista do cliente o equivalente em reais ou debitando-o em sua conta de depósito.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosDO MERCADO FUTURO

O mercado de futuros tem como objetivo básico a proteção dos agentes econômicos (produtores primários, industriais, comerciantes, instituições financeiras e investidores) contra as oscilações de preços de seus produtos e de seus investimentos em ativos financeiros.

Existem para facilitar a transferência; distribuição do risco entre os agentes econômicos e permitem a realização de operações de financiamento ou arbitragem quando o preço futuro de um ativo supera a composição se seu preço à vista, acrescido dos custos de carregamento da operação, ou seja, a taxa embutida na operação futura supera as taxas de emprésti-mo no mercado financeiro.

Permitem ainda que as operações de caixa quando o preço futuro do ativo não superar a composição do seu preço à vista com os custos de carregamento da operação, ou seja, a taxa embutida na operação futura for inferior às taxas de aplicação no mercado financeiro.

Taxa superior às taxas de empréstimos

Taxa inferior às taxas de aplicação

• se financia através de um empréstimo, pagando a taxa de empréstimo

• compra o ativo à vista• vende o ativo no merca-

do futuro, ganhando a diferença, entre as taxas da operação de compra e venda e a de empréstimo.

• vende à vista o ativo e faz caixa

• aplica a caixa no merca-do financeiro recebendo a taxa de aplicação

• compra o ativo no merca-do futuro, para recompor a posição e ainda ganha o diferencial entre as taxas de aplicação e da opera-ção de venda e compra.

O conceito mais importante para o entendimento da forma-ção de preço nos mercados futuros é o conceito de base, que é a diferença entre o preço futuro de uma mercadoria para um determinado vencimento e o preço à vista dessa mercadoria.

A base corresponde, em valor, ao custo de se manter a pos-se de mercadoria física até a data de vencimento do contrato futuro em situação normal de mercado.

A discrepância desses preços em relação à base é que gera a possibilidade das operações de financiamento ou de caixa. A base evolui porque o preço futuro tendem a mover-se na mes-ma direção, embora não necessariamente na mesma ordem de grandeza, a base tende a zero à medida que se aproxima a data de vencimento do contrato.

Os agentes econômicos ao participarem deste mercado podem fazê-lo sob dois enfoques: o de Hedger ou de Espe-culador. Todas as operações neste mercado estão vinculadas a um contrato.

Todos os contratos são ajustados diariamente em dinheiro, em função da variação dos seus valores de referência, razão pela qual o aplicador tem que fazer um depósito prévio como garantia. Se as condições de mercado recomendarem, as bolsas poderão exigir margem adicional para um ou todos os mercados.

Os ajustes diários das posições, cujos valores variam de um ativo para outro de acordo com sua volatilidade, com-plementam as garantias. Caso o aplicador não honre seus compromissos, quando dos ajustes diários, suas garantias são executadas de imediato.

Quem está vendendo perde se o preço sobe e ganha se o preço cai.

Contrato a Termo DI → O mercado futuro de Depósitos Interfinanceiros de um dia (DI) não funciona como um hedge (proteção) perfeito porque tem valores específicos de contrato e datas de vencimento fixos.

Para eliminar, de certa forma, tal dificuldade foi criado o mercado a termo de DI. No termo de DI, os valores e a data de vencimento, desde que entre dois e até 90 dias, são determina-dos pelas partes envolvidas, de acordo com seus interesses.

Os contratos a termo DI podem ser negociados entre dois bancos ou com a participação de pessoas jurídicas não-financeiras. Os contratos podem ser com ou sem garantia.

Contrato a Termo de Certificados de Energia → Permi-te às empresas garantirem antecipadamente o preço da energia. O contrato pode ser utilizado para quitação de pagamento de energia à companhia de energia elétrica emissora após vencido o prazo de carência de 12 meses a partir do leilão.

O prazo de vencimento do título é de 24 meses. O conceito deste certificado é o da securitização de recebíveis, que também poderá ser utilizado para pagamento de serviços e impostos.

Os títulos são escriturais e nominativos, ficando registra-dos no Cetip, e negociados em leilão na BM&F.

Os papéis têm prazo fixo e não podem ser resgatados antes do vencimento. Se o aplicador precisar de dinheiro com ante-cedência, terá de vendê-los no mercado de recompra.

DO MERCADO DE OPÇÕESOs Mercados de Futuros, a Termo e, de Swaps são, de

uma forma ou de outra, eficazes em eliminar o risco de um investidor que detenha uma determinada posição física. Ao usar qualquer um desses instrumentos, o investidor fixa um valor futuro ( de taxa de câmbio, da taxa de juros, de uma ação ou de uma mercadoria).

Isso significa que ele fica protegido das conseqüências de um cenário desfavorável (preços subirem quando ele está vendido, por exemplo). Em compensação, se o cenário fosse favorável à posição mantida pelo investidor, ele não poderia mais se beneficiar dessa situação porque tem a obrigação de liquidar a operação ao preço previamente definido.

No mercado de derivativos o instrumento que possibilita essa forma de hedge é o Mercado de Opções. Neste mercado, se o investidor tiver uma posição vendida, ele poderá com-prar o ativo pelo preço predefinido se o cenário for de preços em alta e, poderá abrir mão de seu direito de comprá-lo no mercado de opções para comprá-lo, a preços de mercado no mercado à vista, se o cenário for de preços em baixa.

A principal característica que distingue as opções dos demais instrumentos derivativos é a assimetria. Nos demais instrumentos o comprador e o vendedor têm direitos e obri-gações; nas opções, o comprador tem apenas direitos e não obrigações, enquanto o vendedor tem apenas obrigações.

As opções dão ao investidor o melhor dos mundos, po-dendo se afirmar que as opções são um instrumento especial de hedge .

Para obter esta vantagem, ele deverá pagar antecipadamen-te um preço (no caso, o prêmio) que, na prática, representa o custo de eliminação do cenário desfavorável.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios “A melhor maneira para avaliar-se o risco de crédito em

operações realizadas no mercado de derivativos é obrigar as instituições financeiras a calcular o custo de reposição corrente, através da marcação a mercado de cada um de seus contratos, e adicionar a esta estimativa, um valor que reflita a exposição potencial futura para o prazo remanes-cente dos contratos.

Assim, o cálculo do risco de crédito de derivativos corres-ponderia à soma das parcelas relativas:

– ao custo de reposição (obtido através do processo de marcação a mercado) de todos os contratos que apre-sentem resultados positivos; e

– à exposição potencial futura, calculada com base nos valores referenciais das operações e tendo em vista a maturidade residual de cada contrato”.

O conceito de marcar a mercado uma operação de Swap pode não ser tão familiar, principalmente em função da inexistência de um mercado secundário de Swaps no Brasil.

Este conceito consiste em estabelecer o preço atual da operação de tal forma que sua reposição permita ao adquirente os mesmos resultados de uma nova operação com caracterís-ticas de fluxos de caixa e prazo remanescentes, iguais ao da operação original.

Tal procedimento consiste em calcular o valor de res-gate de cada um dos termos (ativo e passivo) do Swap e desagiá-los pelas taxas existentes no mercado para o prazo a decorrer da operação.

A diferença entre os termos ativo e passivo indicará o resultado da operação, marcada a mercado, ou, em outras palavras, seu custo de reposição.

8. GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

São as operações em que o banco se solidariza com o cliente em riscos por este assumido. Evidentemente que a instituição só será solidária com aqueles clientes cuja análise de créditos os indicar como risco pequeno ou zero de inadimplência.

AVAL O Aval é uma obrigação pelo banco, a fim de garantir o

pagamento de um título de crédito de um cliente preferencial. Por ser uma garantia cambiária, só pode ser dada em um título de crédito, nunca em outro instrumento.

É, portanto, a garantia plena e solidária que o banco dá de qualquer cliente obrigado ou co-obrigado em título cambial. Ele pode ser de dois tipos:

Aval completo / pleno / em preto → quando traz o nome da pessoa em favor de quem é dado;

Aval em branco → quando não traz o nome da pessoa, em nome de quem é dado sendo mera assinatura do avalista.

O aval pode ser completo ou parcial, ou seja, pode garantir a dívida inteira ou parte dela. Ao conceder o aval, o banco torna-se mero avalista do cliente avalizado.

Quem está comprado ganha se o preço sobe e perde se o preço cai.

Existem limites para as oscilações diária dos preços dos mercados futuros, com base nas variações habituais dos pre-ços nos mercados à vista.

As principais características do mercado futuro são:x a enorme possibilidade de alavancagem de resultados;x o elevado nível de risco envolvido;x o envolvimento de pessoal altamente especializado;x a agilidade do processo negocial;x a necessidade de informações atualizadasx a atualização constante;

OPERAÇÕES DE SWAPO Mercado de Swaps veio permitir a obtenção de um hed-

ge perfeito, já que permite estabelecer um acordo com data de vencimento do exato interesse das partes.

A Câmara para Assuntos de Administração de Riscos foi criada em junho de 1997, com o objetivo de concentrar os esfor-ços despendidos pelas diversas associações de classe, no sentido de interagir com o Banco Central do Brasil no estabelecimento de políticas e práticas de gestão de risco e alocação de capital.

A Câmara reúne, assim, representantes da ABBC, ABBI, ANBID, ANDIMA, BM&F, CETIP e FEBRABAN. O Ban-co Central do Brasil participa das reuniões da Câmara, como convidado.

As primeiras reuniões da Câmara têm se concentrado na análise das novas regras de alocação de capital para as operações de Swap, previstas na Resolução nº 2.399/97, nas Circulares nos 2.770/97 e 2.771/97 e na Carta Circular nº 2.754/97.

Este conjunto de normas suscitou algumas dúvidas, o que levou a Câmara a produzir esta cartilha, que conta com a íntegra dos normativos acima mencionados, com alguns exemplos numéricos e com uma relação de perguntas e respostas.

Posteriormente, foram divulgadas também as Circulares nos 2.779/97 e 2.784/97 com a atualização dos fatores de risco e dos coeficientes de correlação, além de novos esclarecimen-tos sobre o assunto.

As explicações apresentadas a seguir certamente não eli-minarão todas as dúvidas suscitadas pelas novas regras.

Apuração do Risco de Crédito em Operações de Swap

As novas regras de alocação de capital determinadas pelo Banco Central do Brasil estão focadas no risco de crédito das operações de Swap, e, neste sentido, se cons-tituem em um aprimoramento em relação à Resolução nº 2.262/96, que previa o netting das operações e que foi revogada pelas novas normas.

Na essência, o Banco Central baseou-se nos conceitos descritos pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia.

Estes conceitos são utilizados internacionalmente tanto para efeitos de alocação de capital, atendendo ao requerimento dos Bancos Centrais, como para o gerenciamento de linhas de crédito nas instituições.

O artigo do BIS - Bank for International Settlements de-nominado Treatment of Potential Exposure for Off-Balance-Sheet Items sugere que:

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancarios• Compra específica de mercadorias, produtos, máqui-

nas, equipamentos, matérias-primas (no País ou no exterior), comprovada através de cópias de pedidos, ordens de compras, contratos, faturas pró-forma, guia de importação;

• Liberação de veículos e outros bens móveis, vinculados a contratos por alienação fiduciária, convênio, caução, penhor mercantil ou hipoteca;

• Isenção de tributos junto à alfândega, para permanên-cia temporária de máquinas equipamentos, etc.;

• Liberação de máquinas, equipamentos e mercadorias retidos nas alfândegas e outros órgãos públicos;

• Obtenção de liminar resultante de mandado de seguran-ça destinados a sustar cobrança de impostos e taxas;

• Interposição de recursos em processos administrativos judiciais;

• Pagamento de débitos fiscais, previdenciários, traba-lhistas ou seu parcelamento;

• Pagamento de armazenagem de mercadorias importadas;

• Operações ligadas ao comércio exterior.

Por outro lado, o Banco Central, nas suas atribuições, veda a concessão de Cartas de Fiança:

– que possam, direta ou indiretamente, ensejar aos favorecidos a obtenção de empréstimos em geral, ou levantamento de recursos junto ao público, ou que assegurem o pagamento de obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços;

– que não tenham perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento definido, exceto para garantir interposição de recursos fiscais ou que sejam garantias prestadas para produzir efeitos perante órgãos fiscais ou entidades por elas controladas, cuja delimitação de prazo seja impraticável;

– em moeda estrangeira ou que envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto quando se tratar de opera-ções ligadas ao comércio exterior;

– vinculadas, por qualquer forma à aquisição de terrenos que não se destinem ao uso próprio ou que se destinem à execução de empreendimentos ou unidades habitacionais;

– a diretoria do banco e membros dos conselhos consul-tivos ou administrativos, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;

– aos parentes até o segundo grau das pessoas a que se refere a alínea anterior.

Às pessoas físicas ou jurídicas que participem do capital do banco, com mais de 10% , quaisquer dos diretores ou admi-nistradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.

Se a afiançada, por qualquer circunstância não cumprir com as obrigações perante o beneficiário e, conseqüentemen-te, o banco honrar a fiança concedida, o débito daí resultante passa a ser uma operação de crédito sujeita ao IOF a partir do vencimento e até sua total liquidação, onerada pela maior taxa cobrada pelo banco.

FIANÇA BANCÁRIAA fiança é uma obrigação escrita. É um contrato através do

qual o banco (neste caso, o fiador) garante o cumprimento da obrigação de seu cliente (neste caso, o afiançado), junto a um credor em favor do qual a obrigação deve ser cumprida (neste caso, o beneficiário).

É, portanto, a obrigação acessória assumida pelo banco, quando se responsabiliza total ou parcialmente pelo cum-primento da obrigação de seu cliente devedor, caso este não cumpra ou não possa cumpri-la.

Por se tratar de garantia e não de uma operação de crédito, a fiança bancária está isenta de IOF. Normalmente, as fianças são prestadas pelos bancos aos clientes, com a finalidade de viabilizarem o acesso destes às linhas e crédito abertas por outras instituições financeiras.

A concessão da fiança se estende por todo o período de duração do financiamento observados para o banco os limites convencionados pelo BACEN para operações deste tipo.

A fiança é normalmente baixada:

Quando do término do prazo de validade da Carta de Fiança, desde que assegurado o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes contratantes;

Mediante a devolução da Carta de Fiança;

Mediante a entrega, ao banco, da declaração do credor (beneficiário), liberando a garantia prestada.

É uma operação que deve ser aprovada pela área de crédito dos bancos e cujo custo ao cliente negociado caso a caso, sendo, normalmente, cobrados custos adicionais do registro dos contratos de fiança.

É muito comum a concessão de fianças para que as empre-sas industriais se habilitem a linhas de crédito de financiamen-to de exportações.

Características O Banco Central, nas suas atribuições, autoriza outorgar

fiança bancária nas seguintes situações:

• Participação em concorrência públicas ou particulares, licitações, tomadas de preços;

• Contratos de construção civil;

• Contratos de execução de obras;

• Contratos de execução de obras adjudicadas por meio de concorrências públicas ou particulares;

• Contratos de integralização de capitais (pessoas jurídicas);

• Contratos de prestação de serviços em empreitadas;

• Contratos de prestação de serviços em geral;

• Contratos de fornecimento de mercadorias, máquinas, materiais, matéria-prima, etc.;

• Adiantamentos relativos a contratos de prestação de serviço, ou simplesmente adiantamentos ou sinais, conforme condições expressas em ordens de compra, pedidos de mercadoria ou assemelhados;

• Aquisição ou compra de mercadorias, produtos, maté-rias-primas, no País, até determinado valor, garantindo praticamente um limite de crédito para compras, em um determinado valor e num determinado período;

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosFUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC)

O risco sistêmico é o risco de quebra do sistema finan-ceiro pela perda de confiança dos correntistas e investidores que, não confiando mais que os bancos guardem e apliquem adequadamente suas economias correm, todos ao mesmo tem-po, para os bancos sacando suas economias e colocando-as debaixo do colchão.

É a tragédia maior que pode acontecer ao sistema financei-ro de um país.

O Fundo Garantidor de Créditos - FGC foi criado como uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado.

Foi regulamentado pela Resolução nº 2.211 do BC em 16/11/95.

O FGC tem por objetivo garantir os créditos contra insti-tuições financeiras que dele participam, nas hipóteses de:

• decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição; e,

• reconhecimento, pelo BC, do estado de insolvência da instituição financeira.

O prazo de duração do FGC é indeterminado.

Participam do FGC as instituições financeiras em funcio-namento no País que:

• recebam depósitos à vista, a prazo ou em contas de poupança;

• efetuam aceite em letras de câmbio; e,

• captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e letras hipotecárias.

O FGC não garante os créditos contra as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

O FGC não garante os créditos contra os fundos de inves-timento, tendo em vista que os fundos se constituem como empresas independentes e, apenas, são administrados pelas instituições financeiras

São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguin-tes créditos:

• depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

• depósitos de poupança;

• depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifica-do - CDB/RDB;

• letras de câmbio - LC;

• letras imobiliárias - LI; e,

• letras hipotecárias - LH.

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma institui-ção financeira, ou contra todas as instituições financeiras do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$ 70.000,00 (valor vigente em maio/2011) por CPF/CNPJ.

É importante frisar e entender que devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF/CNPJ contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro.

Bid Bond → este tipo de carta garantia emitido pelo banco a pedido de seu cliente tem a finalidade de habilitá-lo à parti-cipação em uma concorrência pública aberta no exterior, para o fornecimento de bens ou serviços, garantindo as condições de venda do produto, relativas ao cumprimento de preços, prazos e demais características do contrato.

Performance Bond → É a fiança prestada por um banco a um cliente que tenha assumido um contrato de execução longa, de forma a proteger o contratante das perdas resultantes da não eventual conclusão do contrato na forma como foi contratado. Está muito ligada a obras públicas ou fabricação de navios, aviões ou bens de capital. No caso das operações de comércio exterior, é a garantia de entrega do produto lá fora, com qualidade.

PENHOR MERCANTILPENHOR MERCANTIL → É espécie contratual segun-

do a qual o devedor, ou alguém por ele, entrega ao credor, coisa móvel, em garantia de uma obrigação.

Elementos:

• Credor;

• Devedor;

• Coisa móvel objeto do contrato acessório de penhor mercantil;

• Formalismo;

• Constitui-se com a entrega efetiva da coisa móvel ao credor pignoratício. Entretanto, a posse da garantia pode, por exceção, permanecer com o devedor, como por exemplo, no penhor agrícola, pecuário ou indus-trial. Quem detém a coisa móvel, seja o credor ou o devedor o faz na qualidade de depositário;

• É direito real de garantia sobre a coisa alheia.

Conseqüência Jurídica Básica:

Vencida e não paga a dívida, o credor pignoratício pode requerer a venda judicial da coisa móvel dada em garantia para satisfação da dívida.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIATransferência ao credor do domínio de um bem, em garantia

ao pagamento de uma obrigação que lhe é devida por alguém.

O domínio é devolvido a seu proprietário depois que ele resgatar a dívida.

Bastante usada no financiamento de veículos.

HIPOTECAGarantia de pagamento de uma divida dada sob a forma

de um bem imóvel (navios e aviões, também podem ser hi-potecados).

Embora conserva a posse do bem, o devedor só readquire sua propriedade após o pagamento integral da dívida.

Se a dívida não for paga, ou se for paga uma parte dela, ao fim do prazo contratado, o credor pode executar a hipoteca, assumindo a propriedade total do bem.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosIII. de contrabando ou tráfico de armas, munições ou

material destinado à sua produção;

IV. de extorsão mediante seqüestro;

V. contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI. contra o sistema financeiro nacional;

VII. praticado por organização criminosa.

VIII. praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissi-mular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I. os converte em ativos lícitos;

II. os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em ga-rantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III. importa ou exporta bens com valores não correspon-dentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I. utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II. participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secun-dária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do Parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organi-zação criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

CAPÍTULO IIDisposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I. obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da compe-tência do juiz singular;

II. independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

III - são da competência da Justiça Federal:

A garantia proporcionada pelo FGC deve ser custeada por contribuições ordinárias das instituições financeiras partici-pantes do Sistema Financeiro Nacional.

As contribuições ordinárias são devidas mensalmente, re-sultando da aplicação da alíquota sobre o montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto da garantia, conforme relação anterior, devendo ser utilizados para fins de cálculo do seu valor, os dados constantes do balancete do mês imediatamente anterior.

Assim, com o FGC, o cliente comum de uma instituição financeira pode ficar descansado, pois, no caso dela quebrar, ele não será prejudicado.

9. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

CONCEITO E ETAPASA lei 9613 descreve a lavagem de dinheiro como conduta

criminosa.

No seu conceito mais amplo caracteriza-se como ocultar a origem ou propriedade de bens provenientes de atividades ilícitas.

Tecnicamente são conhecidas 3 etapas:

• Introdução

• Transformação

• Integração

Na primeira etapa, há o fracionamento de grandes valores em pequenas quantias para depósitos com o objetivo de fugir da fiscalização.

Na segunda, é comum a compra de bens móveis e imóveis em “negócios de fachada”.

Na última etapa, esse dinheiro já “limpo” é investido em negócios teoricamente lícitos.

PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Lei 9613/98Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,

direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I. de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II. de terrorismo;

II. de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosI - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores

objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de admi-nistração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IVDos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de

Crimes Praticados no EstrangeiroArt. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de

tratado ou convenção internacional e por solicitação de auto-ridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de auto-ridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO VDas Pessoas Sujeitas À LeiArt. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e

11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativa-mente ou não:

I. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou es-trangeira;

II. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III. a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, nego-ciação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I. as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou fu-turos;

II. as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III. as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV. as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magné-tico ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V. as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (Factoring);

VI. as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, servi-ços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença con-denatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Públi-co, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apre-ensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determi-nar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.

Art. 6º O administrador dos bens:

I. fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da adminis-tração;

II. prestará, por determinação judicial, informações pe-riódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investi-mentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO IIIDos Efeitos da CondenaçãoArt. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no

Código Penal:

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosCAPÍTULO VIIDa Comunicação de Operações Financeiras Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I. dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades com-petentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II. deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;

b) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma auto-ridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

c) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financei-ras - COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍTULO VIIIDa Responsabilidade AdministrativaArt. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos

administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III. inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pesso-as jurídicas referidas no art. 9º;

IV. cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I. deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II. não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

VII. as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII. as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados finan-ceiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX. as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangei-ras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X. as pessoas jurídicas que exerçam atividades de pro-moção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII. as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VIDa Identificação dos Clientes e Manutenção

de RegistrosArt. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I. identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II. manterão registro de toda transação em moeda nacio-nal ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III. deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa ju-rídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mí-nimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efe-tuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autori-dade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de insti-tuições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosArt. 17. O COAF terá organização e funcionamento defi-

nidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Íris Rezende

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

CIRCULAR 2.852Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na

prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998,

D E C I D I U:

Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:

I - manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigên-cias e responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;

II - manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do clien-te, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;

III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda na-cional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.

Parágrafo 1º Além das instituições e entidades referidas no "caput", sujeitam-se às disposições desta Circular:

I - as administradoras de consórcios;

II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo;

III - as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País.

Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do "caput" deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.

Parágrafo 3º Independentemente do estabelecido no inciso III do "caput", deverão ser registradas:

I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, su-perem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4º, inciso I;

II - as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.

III. deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV. descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obri-gações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões ante-riormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções pre-vistas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IXDo Conselho de Controle de Atividades

FinanceirasArt. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda,

o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da compe-tência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, compe-tindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanis-mos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimu-lação de bens, direitos e valores.

§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administra-ção Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competen-tes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designa-dos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Supe-rintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos

Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

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Conhecimentos Bancarios

- 37 -

Conhecimentos BancariosCIRCULAR 3.339---------------------------------

Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econô-micas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts.10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006,

D E C I D I U:

Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas.

§ 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associa-dos de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo.

§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenha-do, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções pú-blicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º, devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Execu-tivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:a) de ministro de estado ou equiparado;b) de natureza especial ou equivalente;c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalen-

tes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procura-dor-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

Art. 2º Além das providências estabelecidas no art. 1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial aten-ção às operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.

Art. 3º Os cadastros e registros referidos no art. 1º de-vem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.

Art. 4º Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser determinada, quando verifica-das as características descritas no art. 2º:

I - as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

II - as operações de que trata o art. 1º, parágrafo 3º, inciso I;

III - as operações referidas no art. 2º, bem como propostas no sentido de sua realização.

Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.

Parágrafo 2º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às insti-tuições e entidades mencionadas no art. 1º, seus controladores, administradores e empregados.

Art. 5º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos inter-nos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Art. 6º Às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.

Art. 7º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implemen-tar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data da sua publi-cação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.1999, quando ficará revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.

Brasília, 3 de dezembro de 1998

Gustavo H. B. Franco

Presidente

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos BancariosArt. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem de-

dicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.

Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politi-camente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publica-ção, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.

Brasília, 22 de dezembro de 2006.Alexandre Antonio Tombini Paulo Sérgio CavalheiroDiretor

CARTA-CIRCULAR BACEN 2826/98Divulga relação de operações e situações que podem

configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03.03.98, e estabelece procedimentos para sua comunicação ao Banco Central do Brasil.

A realização das operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valo-res, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indicio de ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03.03.98, tendo em vista o disposto nos arts. 2°, Parágrafo único, e 4°, “caput”, da Circular n° 2.852, de 03.12.98:

I. situações relacionadas com operações em espécie ou em cheques de viagem:

a) movimentação de valores superiores ao limite estabele-cido no art. 4°, inciso I, da Circular n° 2.852/98, ou de quan-tias inferiores que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;

b) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia;

c) movimentações feitas por pessoa física ou jurídica cujas transações ou negócios normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de pagamento;

d) aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;

e) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada depósito não é significativo, mas o conjunto de tais depósitos o é;

f) troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;

g) proposta de troca de grandes quantias em moeda nacio-nal por moeda estrangeira e vice-versa;

h) depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.

§ 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;

IV - considerar a definição constante do glossário dos ter-mos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou in-feriores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser con-tado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:

I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852, de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta;

II - os procedimentos internos desenvolvidos e implemen-tados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998, devem também:

a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;

b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transa-ções dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das ope-rações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancariosq) recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie,

de varias localidades, com transferência para terceiros;

r) transações envolvendo clientes não residentes;

s) solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis - quando a fonte de renda do cliente não está claramente identificada;

t) abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato;

u) abertura de conta em agencia bancária localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - inter-nacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprie-tário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;

v) proposta de abertura de conta corrente mediante apre-sentação de documentos de identificação e número do Cadas-tro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em países fronteiriços;

x) movimentação de contas correntes que apresentem débitos e créditos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos responsá-veis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques;

III - situações relacionadas com atividades internacionais:

a) operação ou proposta no sentido de sua realização, com vínculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde é observada a prática contu-maz dos crimes previstos no art. 1° da Lei n° 9.613/98;

b) solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira;

c) operações de interesse de pessoa não tradicional no ban-co ou dele desconhecida que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;

d) pagamentos antecipados de importação e exportação por empresa sem tradição ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado;

e) negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;

f) utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário;

g) transferências unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a título de doação;

IV. situações relacionadas com empregados das institui-ções e seus representantes:

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comporta-mento do empregado ou representante;

b) modificação inusitada do resultado operacional do empregado ou representante;

c) qualquer negócio realizado por empregado ou represen-tante - quando desconhecida a identidade do último benefici-ário -, contrariamente ao procedimento normal para o tipo de operação de que se trata.

i) depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato direto com o pessoal do banco;

j) compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quanti-dade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito claro;

l)- movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;

II. situações relacionadas com a manutenção de contas correntes:

a) movimentação de recursos incompatível com o patri-mônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;

b) resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura de conta, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

c) atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

d) numerosas contas com vistas ao acolhimento de depó-sitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

e) contas que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais, visto que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio;

f) existência de processo regular de consolidação de re-cursos provenientes de contas mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente às solici-tações das correspondentes transferências;

g) retirada de quantia significativa de conta até então pou-co movimentada ou de conta que acolheu depósito inusitado;

h) utilização conjunta e simultânea de caixas separados para a realização de grandes operações em espécie ou de câmbio;

i) preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos ou retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;

j) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer cliente;

l) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos tipos de transação utilizados;

m) pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação aparente para a origem dos recursos;

n) solicitações freqüentes de elevação de limites para a realização de operações;

o) atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;

p) recebimento de recursos com imediata compra de che-ques de viagem, ordens de pagamento ou outros instrumentos para a realização de pagamentos a terceiros;

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios CARTA-CIRCULAR 3.098 Esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas

em espécie, bem como de pedidos de provisionamento para saques.

Com base nos arts. 1., inciso III, e 2., caput e parágra-fo único, da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, comunicamos, em complementação às disposições da Carta Circular 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de crédito imobiliá-rio, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem registrar, na transação PCAF500 do Sistema de Informa-ções Banco Central - Sisbacen, as seguintes ocorrências:

I - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), independentemente de qual-quer análise ou providência, devendo o registro respectivo ser efetuado na data do depósito, da retirada ou do pedido de provisionamento para saque;

II - depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que apresente indícios de ocultação ou dissi-mulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valo-res, respeitado o disposto no art. 2. da mencionada Circular 2.852, de 1998.

2. O registro de que trata esta carta-circular deve conter as informações abaixo indicadas, bem como observar as instru-ções contidas em seu anexo:

I - o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, do proprietário ou beneficiário do dinheiro e da pessoa que estiver efetuando o depósito, a retirada ou o pedido de provisionamento para saque;

II - o número da instituição, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor será retirado, conforme o caso;

III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituição;

IV - a data e o valor do depósito, da retirada ou do provi-sionamento.

3. As instituições devem dispensar especial atenção, para fins dos referidos registros, aos depósitos e às retiradas que, pela habitualidade, valor e forma, configurem artifício destinado a evitar os mecanismos de controle estabelecidos, devendo adotar procedimentos para impedir as tentativas de burla às disposições desta carta-circular.

4. As ocorrências referidas nesta carta-circular devem ser registradas, na transação PCAF500 do Sisbacen, sob os enquadramentos 90, 91 ou 92, conforme se trate, respectiva-mente, de depósito em espécie, de retirada em espécie ou de pedido de provisionamento para saque.

2. A comunicação, nos termos do art. 4° da Circular n° 2.852/98, das situações relacionadas nesta Carta-Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, também possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613/98, deverá ser realizada por meio de transação do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o dia útil seguinte aquele em que verificadas. Enquanto não divulgada mencionada transação, referida comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), via transação PMSG750 daquele Sistema.

3. Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1°, inciso III, da Circular n° 2.852/98:

I. os dados relativos às operações ali mencionadas de-vem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, o seguinte:

a) tipo;

b) valor em reais;

c) data de realização;

d) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular;

II. deve ser considerado o conjunto de movimentações financeiras ativas e passivas realizadas no País, como, por exemplo:

a) depósitos de qualquer espécie;

b) colocação de títulos de emissão própria ou de quotas de fundos de investimento;

c) venda de metais preciosos;

d) venda de cheques administrativos ou de viagem;

e) ordens de pagamento;

f) pagamento ou amortizações antecipadas de empréstimos;

III - relativamente às operações que envolvam transferên-cias internacionais, bem como àquelas relacionadas a paga-mentos e recebimentos em decorrência da utilização de cartão de crédito de validade internacional, devem ser observados os procedimentos de registro no SISBACEN e de envio de informações ao Banco Central do Brasil, estabelecidos nas normas cambiais em vigor.

4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente à adoção dos procedimentos e das providências de que tratam os itens 2 e 3, a partir de 01.03.99.

Brasília, 4 de dezembro de 1998Departamento de CâmbioJosé Maria Ferreira de CarvalhoChefeDepartamento de FiscalizaçãoLuiz Carlos AlvarezChefeDepartamento de Normas do Sistema FinanceiroAntônio Francisco Bernardes de AssisChefe, em exercício.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos BancariosII - retiradas em espécie e pedidos de provisionamento

para saque:

a) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança de onde o valor será sacado: campos próprios;

b) identificação do titular da conta referida na alínea - a-: campo - titular-;

c) identificação do destinatário do dinheiro: inserir os da-dos por meio da PF 10/22, classificando como-responsável-, no campo-tipo-;

d) identificação da pessoa que estiver efetuando a retirada ou provisionamento: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como - sacador-, no campo - tipo-;

e) data e valor do saque: campos próprios;

f) enquadramentos: 91 ou 92, se retirada ou pedido de provisionamento para saque, respectivamente;

III - ausência de depósitos em espécie, retiradas em espé-cie e pedidos de provisionamento para saque:

a) campo -data do fato-: registrar último dia do mês;

b) campo -titular-: registrar -depósito/saque/provisiona-mento-;

c) campo enquadramento: registrar 93.

5. A ausência de depósitos em espécie, de retiradas em espécie e de pedidos de provisionamento para saque, em um mês calendário, deve ser registrada na transação PCAF500 do Sisbacen, sob o enquadramento 93, no primeiro dia útil do mês subsequente, observadas as instruções contidas no anexo a esta carta-circular.

6. O registro previsto no item 1, inciso I, não substitui as providências estabelecidas no art. 4. da Circular 2.852, de 1998.

7. O diretor ou gerente indicado na forma do art. 7. da Circular 2.852, de 1998, deve adotar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta carta-circular.

8. As instituições têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta carta-circular, para adaptar os respectivos sistemas de informação, visando ao cumprimento das exigên-cias ora estabelecidas, sem prejuízo do registro das ocorrências verificadas nesse período.

9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2003.

Departamento de Combate a Ilícitos Departamento de

Normas do Cambiais e Financeiros Sistema Financeiro

Ricardo Liáo Clarence Joseph Hillerman Jr.

Chefe

Departamento de Supervisão Direta Departamento de Tecnologia da Informação

Osvaldo Watanabe Ricardo Machado Lourenço

Chefe, em exercício

Anexo à Carta-Circular 3.098, de 11 de junho de 2003

O registro na transação PCAF500 do Sistema de Infor-mações Banco Central - Sisbacen deve observar as seguintes instruções:

I - depósitos em espécie:

a) identificação do proprietário do dinheiro: inserir os da-dos por meio da PF 10/22, classificando como - responsável-, no campo - tipo-;

b) identificação da pessoa que estiver efetuando o depósi-to: inserir os dados por meio da PF 10/22, classificando como -depositante- no campo-tipo-;

c) número do banco, da agência e da conta-corrente de depósitos à vista ou da conta de poupança a que se destinam os valores: campos próprios;

d) identificação do titular da conta referida na alínea - c-, se no mesmo banco: campo-titular-;

e) data e valor do depósito: campos próprios;

f) enquadramento: 90;

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios04. O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE-

LIC), do Banco Central do Brasil, é um sistema infor-matizado que

(A) é operado em parceria com a CETIP S.A. Balcão Or-ganizado de Ativos e Derivativos.

(B) substituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

(C) tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos múltiplos.

(D) impossibilita a realização de operações compromis-sadas, ou seja, a venda ou compra de títulos com o compromisso de recompra ou revenda.

(E) se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.

05. Sobre operações de resseguro e retrocessão realizadas no País, a legislação brasileira em vigor prevê

(A) a possibilidade de contratação de Ressegurador Eventual sediado em paraísos fiscais.

(B) a possibilidade de contratação por meio de Ressegura-dor Local, Admitido ou Eventual.

(C) que o Ressegurador Local seja controlado por institui-ção financeira.

(D) que sejam contratadas exclusivamente por intermédio do IRB-Brasil Re (antigo Instituto de Resseguros do Brasil).

(E) a dispensa, às companhias seguradoras nacionais,de repassar risco, ou parte dele a um ressegurador.

06. As Entidades Abertas de Previdência Comple-mentar caracterizam-se por

(A) terem como órgão responsável a Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC.

(B) não permitirem a portabilidade da provisão matemática de benefícios a conceder.

(C) proporcionarem planos com benefício de renda por sobrevivência, renda por invalidez, pensão por morte, pecúlio por morte e pecúlio por invalidez.

(D) aceitarem contratação de planos previdenciários exclusivamente de forma individual.

(E) oferecerem planos destinados apenas a funcionários de uma empresa ou grupo de empresas.

TESTESCONHECIMENTOS BANCÁRIOS

BB - 2012

01. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda,

(A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.

(B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil.

(C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária.

(D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil.

(E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal.

02. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Na-cional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos

I. em segunda e última instância administrativa.

II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legis-lação cambial.

III de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros.

Está correto o que consta em

(A) I, apenas.

(B) II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) II e III, apenas.

(E) I, II e III.

03. As cooperativas de crédito se caracterizam por

(A) atuação exclusiva no setor rural.

(B) retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações.

(C) concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos.

(D) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somen-te de associados, de empréstimos, repasses e refinancia-mentos de outras entidades financeiras e de doações.

(E) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo,de associados, de entidades de previdência complemen-tar e de sociedades seguradoras.

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancarios11.O administrador de um fundo de investimento aberto

tem como responsabilidade legal a

(A) negociação dos ativos, respeitada a política de investi-mento do respectivo regulamento.

(B) guarda dos títulos que compõem a carteira de investi-mento.

(C) auditoria das demonstrações financeiras periódicas.

(D) apuração e divulgação do valor da cota.

(E) exclusividade da distribuição das cotas.

12. O titular de uma debênture conversível em ações assume temporariamente um direito que se compara com a

(A) compra de uma ca// (opção de compra).

(B) compra de uma put (opção de venda).

(C) aluguel de uma ação.

(D) venda de uma put (opção de venda).

(E) venda de uma ca// (opção de compra).

13. Caracteriza-se como ato de distribuição pública de valores mobiliários em operação de underwriting a:

l. utilização de listas ou folhetos, destinados ao público, por qualquer meio ou forma.

II. negociação feita, em loja ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores.

III. liderança por um banco comercial e sua rede de agências.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I.

(B) II.

(C) I e III.

(D) II e III.

(E) I e II.

14. No regime de câmbio flutuante, o Banco Central do Brasil atua no mercado de câmbio,

(A) nele intervindo com o objetivo de evitar oscilações bruscas nas cotações.

(B) desvalorizando a taxa de câmbio com o objetivo de reduzir o cupom cambial.

(C) determinando a taxa de câmbio com o objetivo de incentivar as exportações.

(D) fixando a taxa de câmbio com o objetivo de estimular captações externas.

(E) livremente, dentro da banda cambial por ele estabele-cida e divulgada.

07. Conforme a legislação em vigor, o arrendamento mer-cantil (leasing) é uma operação cujo contrato

(A) não pode ser quitado antecipadamente.

(B) determina que o arrendatário é o proprietário do bem.

(C) tem o prazo mínimo de 180 dias, na modalidade denominada leasing operacional.

(D) contempla apenas bens novos.

(E) implica pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

08, Sobre operações de crédito rural é correto afirmar:

(A) Podem ser utilizadas por produtor rural, desde que pessoa física.

(B) Não podem financiar atividades de comercialização da produção.

(C) É necessária a apresentação de garantias para ob-tenção de financiamento.

(D) Não estão sujeitas a Imposto sobre Operações de Cré-dito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

(E) Devem ser apresentados orçamento, plano ou projeto nas operações de desconto de Nota Promissória Rural.

09. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES financia investimentos de empresas por meio do Cartão BNDES, observando que

(A) uma empresa pode ter até 4 cartões de bancos emis-sores diferentes e somar seus limites em uma única transação.

(B) o faturamento bruto anual deve ser superior a R$ 90 milhões.

(C) o limite de crédito mínimo deve ser de R$ 1 milhão por cartão, por banco emissor.

(D) o prazo máximo de parcelamento deve ser de 36 meses.

(E) as taxas de juros sejam pós-fixadas.

10. O produto financeiro denominado nota promissória comercial (commercial paper), no mercado doméstico, apresenta

(A) baixo risco de liquidez, quando emitidas por institui-ção financeira.

(B) ausência de risco de crédito, quando analisadas por agência de rating.

(C) garantia por parte do respectivo banco mandatário.

(D) elevado risco de mercado, quando emitidas por prazo superior a 360 dias.

(E) obrigatoriedade de registro na Comissão de Valores Mobiliários.

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Conhecimentos Bancarios Conhecimentos Bancarios15. Sobre as operações no mercado a termo de ações reali-

zadas na BM&FBovespa é correto afirmar:

(A) A taxa de juros é pós-fixada.

(B) O prazo máximo é de 120 dias.

(C) Todos os direitos e proventos distribuídos pela empresa emissora das ações são creditados ao finan-ciador.

(D) O depósito de garantia exigido do comprador pode ser representado por carta de fiança bancária.

(E) Não é permitida a liquidação antecipada do contrato.

16. Para o lançador, quando uma opção de compra é exer-cida, representa

(A) o direito de compra.

(B) o compromisso de compra.

(C) a obrigação de venda.

(D) o direito de venda.

(E) a possibilidade de repactuação com o titular.

17. Uma carta de fiança bancária, garantindo uma ope-ração de crédito, implica

(A) a impossibilidade de substituição do fiador.

(B) a responsabilidade solidária e como principal pagador, no caso de renúncia do fiador ao benefício de ordem.

(C) a contragarantia ser formalizada por instrumento público.

(D) o impedimento de compartilhamento da obrigação.

(E) a obrigatória cobertura integral da dívida.

18. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC):

I. proporciona garantia a depósitos judiciais.

11. cobre créditos de cada pessoa contra a mesma institui-ção associada, ou contra todas as instituições associa-das do mesmo conglomerado, até o valor limite de R$ 70.000,00.

III. tem o custeio da garantia prestada feito com recursos provenientes do Banco Central do Brasil.

Está correto o que consta em

(A) II e III, apenas.

(B) I e III, apenas.

(C) II, apenas.

(D) I, apenas.

(E) I, II e III.

19. Depósitos bancários, em espécie ou em cheques de viagem, de valores individuais não significativos, reali-zados de maneira que o total de cada depósito não seja elevado, mas que no conjunto se torne significativo, podem configurar indício de ocorrência de

(A) crime contra a administração privada.

(B) fraude cambial.

(C) fraude contábil.

(D) crime de lavagem de dinheiro.

(E) fraude fiscal.

20. O Sistema de Auto-regulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) estabelece que

(A) as normas do seu código se sobrepõem à legislação vigente, inclusive ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

(B) não será processada qualquer demanda e/ou recla ma-ção de caráter individual.

(C) todas as instituições integrantes do Sistema Financei-ro Nacional podem solicitar para dele participar.

(D) o monitoramento das condutas dos bancos será feito pelo Banco Central do Brasil.

(E) as normas do seu código abrangem apenas determi-nados produtos e serviços ofertados pelas instituições signatárias.

GABARITOS:

1. B 2. A 3. D 4. E 5. B6. C 7. E 8. C 9. A 10. E

11. D 12. A 13. E 14. A 15. D16. C 17. B 18. C 19. D 20. B

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Conhecimentos Bancarios

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Conhecimentos Bancarios

ANOTAÇÕES

Julgue os seguintes itens, assinalando C (certo) e E(errado):

( ) 1.O Conselho Monetário Nacional é órgão integrante da estrutura do Sistema Financeiro.

( ) 2. O Banco Central é o órgão executivo do Sistema Financeiro Nacional.

( ) 3. Cabe à CVM a atribuição de emissão de moeda.

( ) 4. Os bancos comerciais recebem depósitos à vista e a prazo.

( ) 5. Os bancos de investimentos recebem depósitos à vista.

( ) 6. A cooperativa de crédito equipara-se a uma insti-tuição financeira.

( ) 7. As financeiras não podem manter conta corrente.

( ) 8. As empresas de leasing captam recursos de longo prazo.

( ) 9. As bolsas de valores são instituições do governo.

( ) 10. As sociedades de crédito imobiliário podem fi-nanciar veículos.

( ) 11. A Susep é o órgão responsável pelo mercado de ações.

( ) 12. A atividade de factoring é exercida pelos bancos.

( ) 13. O uso do cartão de crédito é vedado às pessoas físicas.

( ) 14. O depósito à vista tem livre movimento.

( ) 15.O CDB é transferível.

( ) 16. A letra de câmbio é emitida por bancos.

( ) 17. As operações de hot money são sempre de longo prazo.

( ) 18. A fiança é uma obrigação verbal.

( ) 19. O FGC garante os créditos contra os fundos de investimento.

( ) 20. O FGC garante a totalidade dos depósitos, sem limites.

CERTO OU ERRAD0:

1. C 2. C 3. E 4. C 5. E6. C 7. C 8. C 9. E 10. E11. E 12. E 13. E 14. C 15. C16. E 17. E 18. E 19. E 20. E