autoscopia final raquel

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A Nova Directiva do Crédito A Nova Directiva do Crédito ao Consumo: ao Consumo: Directiva 2008/48/CE de Directiva 2008/48/CE de 23/04 23/04 Ana Raquel Gomes Ana Raquel Gomes Abril / 2009 Abril / 2009

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Page 1: Autoscopia Final Raquel

A Nova Directiva do Crédito ao A Nova Directiva do Crédito ao Consumo:Consumo:

Directiva 2008/48/CE de 23/04Directiva 2008/48/CE de 23/04

Ana Raquel GomesAna Raquel Gomes

Abril / 2009Abril / 2009

Page 2: Autoscopia Final Raquel

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

ObjectivoObjectivo

No final da presente Sessão, os No final da presente Sessão, os

formandos deverão referir as formandos deverão referir as

principais inovações do regime principais inovações do regime

na fase pré-contratualna fase pré-contratual, ao nível , ao nível

da Informação.da Informação.

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

ÍndiceÍndice ObjectivosObjectivos

Características da informaçãoCaracterísticas da informação

Novo Rumo da DirectivaNovo Rumo da Directiva

Os Novos Deveres do Credor ao Os Novos Deveres do Credor ao

nível da informaçãonível da informação

ConclusãoConclusão

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

Características da InformaçãoCaracterísticas da Informação

ActualidadeActualidade

CriatividadeCriatividade

ObjectividadeObjectividade

AdequaçãoAdequação

ClarezaClareza

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

Características da InformaçãoCaracterísticas da Informação

Principal legislação:Principal legislação:

Lei da Defesa do Consumidor – art. 7ºLei da Defesa do Consumidor – art. 7º

Código da Publicidade – arts. 6º a 12ºCódigo da Publicidade – arts. 6º a 12º

Regime das Cláusulas Contratuais GeraisRegime das Cláusulas Contratuais Gerais

Contratos Celebrados à Distância – DL 95/2006 de Contratos Celebrados à Distância – DL 95/2006 de

29/0529/05

Especificamente – art. 5º DL 359/91 de 21/09Especificamente – art. 5º DL 359/91 de 21/09

Page 6: Autoscopia Final Raquel

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

O novo Rumo da DirectivaO novo Rumo da Directiva

Objectivo da Directiva: Objectivo da Directiva:

considerando (46)considerando (46)

ConfiançaConfiança

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

Os novos deveres do Credor ao nível da Os novos deveres do Credor ao nível da informaçãoinformação

regras sobre a publicidade deste regras sobre a publicidade deste

tipo de contratos, com o objectivo tipo de contratos, com o objectivo

de garantir que o consumidor é de garantir que o consumidor é

informado de forma clara, concisa informado de forma clara, concisa

e compreensível acerca das e compreensível acerca das

respectivas condições: respectivas condições:

considerando (18), art. 4º considerando (18), art. 4º

Relação com art. 5º DL 359/91 Relação com art. 5º DL 359/91

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

Os novos deveres do Credor ao nível da Os novos deveres do Credor ao nível da informaçãoinformação

transmitir ao consumidor toda a transmitir ao consumidor toda a

informação de que este necessita informação de que este necessita

para avaliar se o contrato de para avaliar se o contrato de

crédito proposto se adapta às suas crédito proposto se adapta às suas

necessidades e à sua situação necessidades e à sua situação

financeira: considerandos (19) e financeira: considerandos (19) e

(24), art. 5º(24), art. 5º

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

Os novos deveres do Credor ao nível da Os novos deveres do Credor ao nível da informaçãoinformação

Formulário sobre «Informação Formulário sobre «Informação

Normalizada Europeia em matéria Normalizada Europeia em matéria

de Crédito aos Consumidores» de Crédito aos Consumidores»

(Anexo II)(Anexo II)

Dever de assistência Dever de assistência

suplementar: considerando suplementar: considerando

(27), art. 5º/6(27), art. 5º/6

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

Os novos deveres do Credor ao nível da Os novos deveres do Credor ao nível da informaçãoinformação

avaliar a solvabilidade do avaliar a solvabilidade do

consumidor antes da consumidor antes da

celebração do contrato de celebração do contrato de

crédito ao consumo: crédito ao consumo:

considerandos (26) e (28), considerandos (26) e (28),

art. 8º, art. 9ºart. 8º, art. 9º

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ÍndiceObjectivo Informação Nova Directiva ConclusãoNovos Deveres Credor

© Ana Raquel Gomes 2009

ConclusãoConclusão

O que se pretende com as O que se pretende com as

novas regras da Informaçãonovas regras da Informação

Objectivo da DirectivaObjectivo da Directiva

Próxima sessão: a celebração Próxima sessão: a celebração

do contrato de crédito ao do contrato de crédito ao

consumoconsumo

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A Nova Directiva do Crédito ao A Nova Directiva do Crédito ao Consumo:Consumo:

Directiva 2008/48/CE de 23/04Directiva 2008/48/CE de 23/04

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