aulas direito penal 4o. termo 4a. parte

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ja identificado, haverá concurso entre a rixa e as lesões apuradas. Se as lesões produzidas forem graves ou ocorrer a morte a rixa será qualificada e a pena será de seis meses a dois anos. Se for possivel identificar quem provocou a morte ou as lesões graves haverá concurso com a rixa na forma simples. Do contrário, todos responderão apenas pela rixa qualificada. DOS CRIMES CONTRA A HONRA :- em razão de uma determinação constitucional (art. 5º., X) a honra das pessoas deve merecer a proteção da lei, tanto no campo civil quanto no penal. No âmbito penal, como força de exercer essa proteção, temos a classificação dos crimes contra a honra, que são a calúnia, difamação e a injúria. CALÚNIA (art. 138):- consiste na conduta de caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa. O crime de calúnia tutela a honra objetiva, ou seja, o bom conceito, a boa fama, a reputação que os outros pensam a respeito dos atributos morais de alguém. É o bom nome que alguém goza perante o meio social em que vive. Por isso que se consuma quando terceiras pessoas (e não o ofendido) tomam conhecimento da calúnia. Requisitos:- 1-) imputação de fato determinado:- para a ocorrência da calúnia, o fato criminoso desabonador deve ser concreto, minimamente detalhado. Na calúnia o agente narra que alguém teria praticado um crime, mas deve fazê- lo de forma concreta. Não basta dizer que alguém é homicida, pedófilo, estelionatário, estuprador, porque essas são acusa

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  • ja identificado, haver concurso entre a rixa e as leses apuradas.Se as leses produzidas forem graves ou ocorrer a morte a rixa ser qualificada e a pena ser de seis meses a dois anos. Se for possivel identificar quem provocou a morte ou as leses graves haver concurso com a rixa na forma simples. Do contrrio, todos respondero apenas pela rixa qualificada. DOS CRIMES CONTRA A HONRA:- em razo de uma determinao constitucional (art. 5., X) a honra das pessoas deve merecer a proteo da lei, tanto no campo civil quanto no penal. No mbito penal, como fora de exercer essa proteo, temos a classificao dos crimes contra a honra, que so a calnia, difamao e a injria.CALNIA (art. 138):- consiste na conduta de caluniar algum imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena deteno de seis meses a dois anos e multa. O crime de calnia tutela a honra objetiva, ou seja, o bom conceito, a boa fama, a reputao que os outros pensam a respeito dos atributos morais de algum. o bom nome que algum goza perante o meio social em que vive. Por isso que se consuma quando terceiras pessoas (e no o ofendido) tomam conhecimento da calnia.Requisitos:- 1-) imputao de fato determinado:- para a ocorrncia da calnia, o fato criminoso desabonador deve ser concreto, minimamente detalhado. Na calnia o agente narra que algum teria praticado um crime, mas deve faz-lo de forma concreta. No basta dizer que algum homicida, pedfilo, estelionatrio, estuprador, porque essas so acusa

  • es imprecisas e genricas, e isso configura crime de injria e no calnia. Assim, configura calnia dizer que Joo, no dia 10 de janeiro, entrou em minha casa e furtou uma televiso. O fato definido como crime, neste caso, concreto. No necessria uma narrativa muito minuciosa, mas fundamental que constem dados concretos. 2-) fato definido como crime:- a imputao que se faz a algum no de qualquer fato, mas de um fato que seja considerado crime. O carter desabonador est justamente em atribuir a algum, perante o meio social em que vive, um fato concreto que a lei penal considere crime, afetando a reputao da vtima. 3-) falsidade da imputao:- o fato concreto criminoso atribudo a algum tem que ser falso, pois se o fato criminoso for verdadeiro, a conduta atpica. O agente deve saber da falsidade da imputao, pois o crime doloso.Elemento subjetivo:- o dolo direcionado a ferir a honra objetiva de algum. Se o agente est em dvida quanto falsidade da imputao no deve dizer. Se o fizer incorrer em dolo eventual. O propsito de ofender a honra de algum inseparvel do delito de calnia e deve se constituir numa narrativa feita seriamente perante terceiros, pois se ficar demonstrado que foi uma brincadeira o dolo estar ausente. Consumao:- como a calnia atinge a honra objetiva, a consumao depende que o fato criminoso falso imputado a algum seja feito a terceiros, no se configurando o delito quando a calnia feita prpria

  • vtima.Subtipo da calnia:- encontra-se no 1. Do art. 138, que reserva as mesmas penas a quem tomou conhecimento da falsa imputao, e tendo conhecimento de que realmente falsa, a propala ou divulga. No basta dizer que est apenas repassando uma informao recebida de outrem, pois se sabe que o fato falso, deve se abster de divulgar. Se divulga ou espalha, incorre tambm no crime de calnia. Se ignorar a falsidade (pensa que verdadeira) no haver crime.Exceo da verdade:- na calnia s h crime se o fato criminoso atribudo a algum for falso. Se ele verdadeiro, o fato atpico. O agente pode provar, no mesmo processo, que suas alegaes so verdadeiras, atravs da exceo da verdade (exceptio veritatis). Se o agente conseguir provar a veracidade de suas afirmaes ser absolvido da acusao de calnia!! A exceo da verdade um procedimento incidental, usado como meio de defesa, dentro da prpria queixa-crime que apura a calnia.Hipteses em que no se permite o uso da exceo da verdade (art.138, 3.):- I-) se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel:- Suponha-se que Joo tenha dito a terceiros que Manoel danificou o carro de Rita, riscando-o, atribuindo-lhe o crime de dano. O delito de dano em bens particulares crime de ao privada que s se processa mediante queixa. Rita, entretanto, que quem pode mover essa ao privada con-

  • tra Manoel, por razes particulares, no quer faz-lo e a no tem como Joo provar que o fato criminoso verdadeiro. No pode Joo processar Manoel por crime de dano, pois essa uma ao que s cabe Rita. Se ela se recusa, Joo no pode usar a exceo da verdade para provar que, realmente, Manoel danificou o carro de Rita. II-) se o crime imputado ao Presidente da Repblica ou ao Chefe de governo estrangeiro:- quando a calnia for dirigida ao chefe de governo estrangeiro ou ao Presidente da Repblica, no se admite a exceo da verdade. uma forma de proteo aos cargos ocupados por essas pessoas, de sorte que ningum poder, em defesa numa ao de calnia, pretender usar a exceo da verdade contra esses agentes. III) se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel:- a calunia se constitui em atribuir, falsamente, fato definido como crime. Se desse crime a vtima da calnia foi absolvida, no tem como usar a exceo da verdade para mostrar que o fato existiu, porque j h deciso judicial absolvendo a vtima. Assim, no tem como provar a veracidade da alegao.DIFAMAO (art. 139):- consiste em difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao. Neste caso, continua em proteo a honra objetiva, mas neste caso no se exige que o fato seja falso e nem que seja considerado crime.Na difamao tambm h a imputao de um fato, mas que no precisa ser especificio, pormenorizado, deve ser genrico, e tambm no precisa ser falso. Ainda que o fato seja verdadeiro, o agente no deve comentar. Ex:- se algum ve a filha do vizinho entrando em casa de prostituio

  • no deve sair falando, pois isso pode caracterizar difamao.Como na difamao no h necessidade de que o fato seja verdadeiro, no existe a exceo da verdade. Apenas se o ofendido for funcionrio pblico e a difamao se referir ao exercicio das suas funes que se poder provar a veracidade da afirmao, em nome do interesse pblico (art. 139, nico). Diferenas entre calunia e difamao:- na calunia, o fato tem que ser criminoso; na difamao no; na calunia, a imputao falsa, na difamao at pode ser verdadeira; na calunia, o fato determinado, na difamao pode ser genrico; a calunia admite a exceo da verdade, a difamao no.Na difamao o elemento subjetivo o dolo, a inteno de difamar, no se admitindo a forma culposa. Se o comentrio feito sem a inteno de difamar no h crime. A consumao ocorre quando o comentrio chega ao conhecimento de terceira pessoa, pois o que se preserva a honra objetiva.INJURIA:- consiste em injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Agora o que se preserva a honra subjetiva, ou seja, o sentimento dos atributos que cada um tem de si proprio. A injuria ofende a auto-estima, o amor prprio.Na injuria no existe a imputao de um fato, nem genrico nem especifi

  • co. Na injuria, se atribui uma qualidade negativa pessoa:- ladrao, estelionatario, pedofilo, meretriz, safado, velhaco, piranha, vagabunda, etc...O elemento subjetivo o dolo, a vontade de atingir a honra subjetiva da vtima e a consumao ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento da vtima, pois o que se protege a honra objetiva.No se admite a exceo da verdade.A injria admite o perdo judicial (art. 140, 1.) nas seguintes hipteses:- a-) quando o prprio ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injuria:- neste caso, o comportamento da vtima foi determinante para que, num momento de descontrole, o agente proferisse as palavras injuriosas; b-) no caso de retorso imediata:- retorso revide, ou seja, trata-se da hiptese em que uma pessoa ofende a outra imediatamente aps ter sido ofendida por esta.INJURIA RACIAL (art. 140 3.):- a injuria que decorre da utilizao de elementos ligados raa, etnia, religio, idade ou portadora de deficincia:- a injuria que leva em conta a cor e a religio no se confundem com racismo. A injuria feita em relao a uma pessoa determinada; o racismo implica numa referncia genrica. Alm disso o racismo exige que haja uma discriminao, como no deixar que fique scio de clube, que entre num nibus, num restaurante, etc... Assim, injuria racial chamar algum de neguinho, chocolate, como tambm chamar uma pessoa de idosa de velho babo, mautsalm, decrpito, esclerosado, etc...

  • Causas de aumento de pena (art. 141):- a pena ser aumentada de 1/3 se os delitos contra a honra forem cometidos contra o Presidente da repblica, contra funcionrio pblico no exercicio das funes, na presena de vrias pessoas ou por meio que facilite a divulgao do crime, contra maior de sessenta anos ou portador de deficincia, exceto nos casos de injuria;Pena em dobro:- se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa a pena ser dobrada.Excludente da ilicitude:- no constituem injuria ou difamao puniveis:- I-) a ofensa proferida em juizo, na discusso da causa, pela prte ou seu procurador:- neste caso a ofensa deve ter relao com o debate da causa e ser feita em juizo pela parte. O advogado, atualmente, encontra-se amparado pelo Estatuto da Advocacia que tambm garante imunidade nos casos de injuria e difamao; II-) manifestao desfavorvel da critica literria:- a finalidade conferir liberdade para o criticio exercer sua atividade sem temor, exceto quando seja manifesta sua inteno de injuriar ou difamar; III-) conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico em informao que preste no exercicio de seu dever de oficio:- tambm procura dar liberdade ao funcionrio pblico para que exera suas funes sem temores. Se um delegado de policia diz que o acusado um ladro perigoso, nocivo, para reforar o pedido de priso preventiva, no est cometendo injuria.

  • Retratao:- o querelado que antes da sentena se retrata da calunia ou difamao, fica isento de pena. A retratao extingue a punibilidade do agente, desde que seja cabal e feita antes da prolao da sentena. No h necessidade de que a vtima aceite a retratao, basta que ela seja feita diretamente ao juiz, por escrito ou em audincia, para que a retratao seja aceita.Nos crimes contra ahonra, a ao penal privada, se processa mediante queixa, salvo nas hipteses do art. 141, I e II do CP.Dos crimes contra a liberdade individual AMEAA (art. 147). A conduta tpica consiste em ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave.A ao do agente consiste em ameaar, isto , intimidar, incutir medo na vtima. Essa ameaa pode se dar por meio de palavras (eu te mato), por escrito (e-mail, bilhetes, cartas ameaadoras), gestos (apontar para a vtima mostrando os dedos da mo como se fosse um revlver), ou ainda qualquer outro meio simblico que possa ser usado para infundir medo na vtima em tom ameaador.A ameaa deve trazer consigo o contedo de um mal grave e injusto: para caracterizar o delito no basta uma ameaa superficial, sem qualquer repercusso junto vtima. A elementar do tipo penal exige que a ameaa contenha um mal grave e injusto. Mal grave aquele que produz impacto no emocional da vtima, aquele que efetivamente coloque medo nela. Cada caso concreto dir se a ameaa feita realmente se revestiu de poder para causar um mal grave. Se a vtima

  • muito melindrosa, isso no autoriza dizer que qualquer ameaa grave. O dano contido na ameaa feita pelo ru deve ser capital para a vtima, devendo realmente intimid-la. Ex:- ameaa de morte, de sequestro de um filho, etc...O mal tambm deve ser injusto, ou seja, o mal a ser causado no pode estar amparado pela lei. Ex:- Se algum est cometendo um crime e digo que vou denunci-lo, essa ameaa no constitui crime, porque h amparo legal; se o empregado diz que vai ingressar na Justia contra o patro, isso tambm no se constitui no delito; a mulher que briga com o marido e diz que vai pedir o divrcio, tambm no comete o delito. A ameaa exige que se conteudo seja injusto, contrrio lei;O mal causado tambm deve ser verossimil, ou seja, verdadeiro, possivel de ser realizado. Ex:- dizer que um raio vai cair na cabea da vtima ou que vai explodir uma bomba atmica no seu quintal no constituem ameaa, pois se trata de contedo impossivel de se realizar, falso. A ameaa que caracteriza o delito aquela possivel de ser efetivada;O elemento subjetivo o dolo, a vontade consciente de causar mal injusto e grave vtima. No importa que esse mal se realize, o crime se consuma com a simples ameaa. A ameaa feita a ttulo de gozao, de brincadeira, no caracteriza o delito, pois no se reveste de seriedade.

  • A ameaa se consuma quando ela chega ao conhecimento da vtima, com o efeito de causar mal injusto e grave.Concurso de crimes:- a ameaa um delito tipicamente subsidirio, pois quando a ameaa for meio para a prtica de outros delitos, ser por estes absorvida. Ex:- roubo, extorso, estupro, homicidio, so todos delitos em que a ameaa ou integra a elementar do tipo penal ou absorvida por delito mais grave.SEQUESTRO E CRCERE PRIVADO (art. 148):- Consiste em privar algum de sua liberdade, mediante sequestro ou crcere privado. A ao nuclear implica em restringir a liberdade fsica de algum, de ir e vir, de se locomover. A doutrina costuma distinguir o sequestro do crcere privado, mas na prtica o sentido ser o mesmo. Sequestro implica na restrio da locomoo da vtima sem confinamento (prender uma pessoa num stio, numa residncia), enquanto o carcere privado exige que haja confinamento, em recinto fechado (prender algum num quarto, num banheiro, num poro).O crime de sequestro ou crcere privado se d por deteno ou reteno, ou seja, a vtima pode tanto ser levada para outro local (deteno) quanto pode ser impedida de sair de onde j se encontra (reteno);H ainda a necessidade de dissentimento da vtima:- a vtima tem que ser privada de sua liberdade sem a sua concordncia. A restrio crimi-

  • nosa justamente aquela que se d com a oposio da vtima, pois se houver sua concordncia no haver crime;Alm disso, a deteno ou a reteno no podem decorrer de permisso legal ou que no seja tolerada pelo meio social. Assim h casos em que a restrio da liberdade se d legalmente (priso em flagrante) ou em casos de internao de enfermos mentais, drogados, alcolatras, em que a restrio liberdade plenamente tolerada pelo meio social.O elemento subjetivo do crime o dolo, no se admitindo a modalidade culposa. No se exige nenhum fim especfico para a privao da liberdade da vtima, podendo ser por dio, vingana ou por simples prazer. Se houver exigncia de pagamento de qualquer valor, o crime passa a ser de extorso mediante sequestro (art. 159).Trata-se de crime permanente, ou seja, sua consumao se prolonga no tempo e enquanto a vtima tiver sua liberdade limitada ou restringida o crime est sendo consumado e pode haver priso em flagrante.Formas qualificadas de sequestro e crcere privado ( 1. Art. 148):- a pena passa a ser de recluso de 2 a 8 anos. A-) vtima ascendente, descendente, conjuge ou companheiro do ru ou vtima maior de 60 anos:- nestes casos, o crime se qualifica pelos laos de parentesco entre a vtima e o ru e por isso revelam maior periculosidade do agente.Com relao ao maior de 60 anos, a qualificadora foi inserida pelo Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003) e leva a conta a maior fragilidade da vtima em

  • razo da idade. B-) crime praticado mediante internao da vtima e, casa de sade ou hospital:- neste caso h ainda o emprego da fraude, do artificio, que demonstra maior periculosidade do agente. Trata-se de hiptese mais rara por exigir, obrigatoriamente, o concurso de outras pessoas (mdicos, enfermeiros, psicologos, etc...); c-) privao da liberdade superior a 15 dias:- neste caso, o tempo do sequestro ou do crcere se mostra elevado, impondo maior sofrimento vtima; d-) crime praticado com fim libidinoso:- todas as vezes em que o sequestro ou crcere privado tiver como finalidade a pratica de atos libidinosos haver a qualificadora, isso quando no configurar delito mais grave( ex- estupro);