aulas direito empresarial - 2º semestre 2010

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Direito Empresarial

Data: 28/07/2010 Lei de Propriedade Industrial 9279 de 96 Art. 5, XXIX INPI Patentes - Mod. Utilidade Inveno

Registros Desenho Industrial Vigncia 10 +3x5 Extino do Registro Renncia Falta de Pagamento INPI Falta de Procurador Requisitos

Marcas Novidade Originalidade Desimpedimento art.10 da lei 9279

Marcas - 10 anos Classificao Natureza Produto Servio Certificao Coletiva

Forma

Nominativo Figurativa Mista

Requisitos

Novidade No colidncia

Registros: O registro o ato que comprova a titularidade sobre um desenho industrial ou uma marca Conceito de Desenho Industrial: Tambm conhecido por design, consiste de toda concepo que possa ser aplicada a um determinado produto de modo a proporcionar um resultado visual novo e original na sua aparncia que possa servir de tipo e fabricao industrial. O desenho industrial considerado original quando apresenta uma configurao prpria no encontrada em outros objetos ou quando eventualmente combina com a originalidade elementos j conhecido. Um desenho industrial pode ter at 25 anos de vigncia. A prorrogao deve ser solicitada antes do vencimento.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

Direito Empresarial

Extino do Registro Renncia: Pode haver, mas ficam guardados os direitos de terceiro. (Quando algum paga royalties para uso do mesmo) Falta de pagamento: INPI- as taxas so qinqenais. Falta de procurador: Quando a patente de algum estrangeiro. H necessidade de um procurador. Se no houver, extingue-se o registro.

Novidade: Deve ser algo novo, isto , no estar compreendido no estado da tcnica, ou seja, no pode ter se tornado acessvel ao pblico antes da data de depsito do pedido do registro, no Brasil ou no exterior, por uso ou por qualquer outro meio. Ex: Xuxa quando registrou sua filha, Sasha, precisou comprar a patente de uma pessoa que havia registrado Sasha como marca de roupas infantis. No colidncia: Ex Sitron e Switron. A 1. Foi processada pela 2 para que a alterasse sua razo social. A sonoridade levada em considerao. No pode colidir uma marca com outra, dentro de um mesmo ramo de atividade. Conceito Marca todo sinal ou expresso destinado a identificar comercialmente determinados produtos ou servios junto ao pblico. Produto Distingue um produto de outros. Ex Coca Cola diferente de guaran. Servio Uniban - Universidade Marca de Certificao - ISO 9000, OHASAS No comeo da dcada de 70, a indstria automobilstica indenizava as pessoas vtimas de acidentes. Dessa forma, comearam a exigir que os produtos de seus fornecedores fossem certificados de acordo com as normas vigentes. O mundo absorveu isso muito rpido e ento se estendeu para os demais produtos e inclusive servios. Declara que determinado produto ou servio est sendo feito sob determinadas normas. Coletividade: Marcas coletivas destinam-se a identificar produtos ou servios oriundos integrantes de uma determinada entidade empresarial. Existem 3 tipos de marcas: Nominativas: composta de expresso idiomtica Figurativas: composta de figura apenas Mista: composta pela expresso idiomtica e pela figura O artigo 124 da lei de propriedade industrial relaciona todos os smbolos, sinais e marcas que no podem ser registradas como marcas. Estudar na lei.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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De acordo com a lei no so registrados como marca: Braso. Armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pblicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designao, figura ou imitao. Data: 04/08/2010 Contratos Mercantis Bens Mveis e Imveis Crise Mundial Financeira - O Brasil sofreu esses efeitos. A razo de termos tido um efeito menor, foi porque no Brasil a concesso de crdito restrita. H exigncia e garantias. Na Europa e EUA a concesso de Crdito mais fcil. O Brasil sempre pensou muito nisso. Se o Brasil sempre teve esta questo do crdito muito formal. Quem necessitava fazer a economia girar, criou um meio de uma pessoa adquirir um bem de forma mais fcil.

1) Alienao Fiduciria em Garantia Lei 4728/95 Decreto Lei 911/69 Bens mveis Lei 9514/97 Bens imveis As leis permanecem em vigor, todavia a Lei 10931_04 fez alteraes em suas redaes. Partes neste tipo contratual Devedor: Fiduciante Credor: Fiducirio O Fiducirio empresta dinheiro ao Fiduciante e este adquire o bem em seu nome, como fiel depositrio. Aps a quitao, o fiducirio transfere. Entretanto o bem se garante. O fiducirio pode tomar o bem do fiduciante como meio de quitar a dvida. Nem sempre isso cobre o valor devido. Mora Busca e Apreenso A alienao fiduciria em garantia pode ser definida como um negcio jurdico pelo qual uma das partes proprietria livre e desembaraada de determinado bem, designado devedor fiduciante, com a finalidade de garantir o pagamento de determinada dvida a outra parte designada credor fiducirio, transmite a esta o domnio e a posse indireta do bem retendo-lhe entretanto a posse direta sob condio resolutiva de saldar a dvida desta forma garantida. Em outras linhas, pode se dizer que se trata a alienao fiduciria de um contrato de garantia em que o devedor aliena um bem a fim de assegurar o pagamento de uma dvida at que adimplido seja este dbito, quando retorna o bem ao patrimnio do fiduciante. Os contratos mercantis so sempre cheios de meandros. Um contrato desse porte dever ser formal, ou seja, escrito.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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O legislador por ocasio da elaborao da lei imaginou que o credor poderia fazer um contrato para cada pessoa. O credor fiducirio quando fosse elaborar um contrato deveria registrar uma minuta padro em um cartrio de ttulos e registros. O contrato de alienao fiduciria em garantia exige formalidade escrita e deve estar com a minuta padro registrada em um cartrio de registro de ttulos e documentos para ter validade. Se uma das partes deixa de cumprir sua obrigao, o contrato ser executado. A partir do momento que o credor disponibiliza um numerrio, o risco alto. Esta retomada do bem deveria ser rpida. O legislador imaginou que uma vez que o credor provar de forma inequvoca do devedor, o juiz est autorizado a emitir uma cautelar de busca e apreenso. Havia uma situao confortvel para o credor. Mudava-se a ao cautelar, de busca e apreenso para ao de depsito. Hoje no se faz mais isso. No meio de 2009, o STF afastou a possibilidade de priso civil por dvida. Em caso de busca e apreenso, h localizadores, empresas especializadas em localizar os bens atravs de contatos com a polcia, etc. CNJ Conselho Nacional de Justia Evita abuso de poder dos juzes. Quando o bem apreendido, leiloado. Nem sempre cobre a dvida. A, outros bens so leiloados. 2) Arrendamento Mercantil (Leasing- Aluguel) Lei 6099/74 Resoluo BC /2309/96 BC agente delegado do Estado. Ele pode criar normativas. Em 96 foram criadas regras para o arrendamento mercantil. O leasing comeou a ser utilizado em 1974. Nesta poca as leis no equilibravam as partes, causando danos a ambas as partes. Arrendatrio Arrendante ou Arrendador Financeiro Operacional Lease Back H outros tipos de arrendamento: rural e comercial. O arrendamento mercantil tem 2 figuras: Arrendatrio quem loca o bem Arrendador que disponibiliza H 2 tipos de arrendamento mercantil: Financeiro Havia resduo no final. Agora esse resduo e diludo nas parcelas. Na alienao fiduciria mercantil - bem do devedor

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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No arrendamento mercantil bem do arrendado. Ser transferido ao arrendatrio quando da quitao do contrato. No leasing no possvel quitar o bem a qualquer tempo. Isso deve ao fato de que o arrendador deve ter um ganho financeiro. O bem pode ser devolvido, entretanto e comum que haja multa devido ao rompimento do contrato. Exemplo- Leasing para copiadora. O arrendante disponibiliza ao arrendatrio o equipamento e manuteno. No h opo de compra. Equipamentos em leasing operacional tm alta defasagem tecnolgica. uma locao. O custo da locao colocado no custo do produto. O arrendamento mercantil ou leasing se traduz na disponibilizao ao arrendatrio de bens mveis durveis ou imveis adquiridos pela arrendadora ou arrendante para esse fim. Essa disponibilizao se assemelha a uma locao ao arrendatrio mediante o pagamento de uma contraprestao financeira. Atualmente temos 2 modalidades de leasing financeiro e o operacional. O leasing financeiro possui carter eminentemente de financiamento onde o arrendatrio ao final do contrato adquire o bem pagando um valor residual que na prtica diludo nas prestaes ao longo do contrato. No leasing operacional o arrendante ou arrendador disponibiliza o bem ao arrendatrio sem opo de compra e via de regra fornece tambm a manuteno do bem permitindo sua utilizao operacional plena sem que o arrendatrio disponha de capital para aquisio do bem. No leasing financeiro h uma opo denominada lease back. Dentro da modalidade leasing financeiro, temos uma forma denominada lease back onde o proprietrio de um determinado bem vende a um terceiro que ato contnuo arrenda o referido bem ao seu antigo proprietrio permitindo desta forma que o proprietrio original tenha liquidez a partir da existncia de um bem. Ler contratos de franquia e faturizao , tambm conhecidos como factoring. Data: 06/08/2010

FRANQUIA No Kentucky Uma pessoa possua uma lanchonete que produzia um determinado lanche, interessante. A lanchonete era no centro de um pavilho. As pessoas estacionavam ao redor e funcionava como um drive-thru. Como o sucesso foi absoluto, esta pessoa foi procurada por investidores que quiseram abrir lanchonetes iguais as deles. Da a idia de franquia.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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A idia de franquia e fazer com que o consumidor tenha a sensao que esta tendo acesso ao mesmo produto ou ao mesmo servio que j obteve em outro lugar, com a mesma qualidade de atendimento. Ex Mc Donalds. A primeira impresso do consumidor e muito significativa. Se o consumidor for mal atendido, associar isso a todas as lojas que forneam o mesmo produto ou servio. A questo do lay out de ordem psicolgica. Franqueador cede a franquia Franqueado usa a franquia O franqueador permite ao franqueado que este utilize a marca e comercialize os produtos e ou servios atrelados a esta marca. Na hora de se conceder uma franquia, a primeira analise baseia-se na experincia que o aspirante a franqueado possui no ramo. H tambm uma anlise de viabilidade econmica do negcio num determinado lugar. por isso que muitas vezes no encontramos determinados servios ou produtos em determinados lugares. O elemento mais importante numa relao comercial o valor humano. Data: 18/08/2010

Conceito: A franquia empresarial e o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuio exclusiva de produtos ou de servios . A franquia no Brasil esta regulamentada pela lei 8955/94, sendo que antes dela os contratos de franquia seguiam a lei civil. Antes da lei de 94, j havia franquias. Entretanto, os contratos eram desequilibrados em decorrncia do poder econmico do franqueador. Uma das coisas importantes na franquia: todo candidato a franqueado precisa receber, pelo menos 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato, precisa receber uma circular contendo as especificaes de todas as responsabilidades de um franqueado. Os candidatos a franqueados devem receber do franqueador com antecedncia mnima de 10 dias um documento denominado circular de oferta de franquia que vai relatar todas as situaes que sero enfrentadas pelo franqueado. O prazo de 10 dias no sendo observado pode gerar a nulidade do contrato. Informaes obrigatrias da circular de oferta de franquia: a) Histrico da franquia b) Balanos e demonstraes financeiras dos 2 ltimos anos c) Indicao de todas as pendncias judiciais do franqueador d) Descrio detalhada da franquia em relao ao negocio e as atividades desenvolvidas

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Todos os contratos mercantis so formais, precisa ser escrito. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presena de duas testemunhas e ter validade independentemente de ser levado a registro em cartrio. No e um contrato registrado em cartrio, mas precisa das assinaturas de 2 testemunhas. Todo documento particular que cria obrigaes as partes e for assinado por testemunhas o transforma em instrumento pblico. Factoring ou Faturizao Conventional Maturity No final dos anos 80, o transporte era to sofrvel, que surgiro as peruas de transporte coletivo. Quando h um servio muito mal feito, h paralelos. Pela falta de estrutura das empresas de transporte coletivo, surgiram as aberturas para estes transportes alternativos. O sistema financeiro nacional sempre foi severo, no facilita o desconto bancrio para quem tem execues ou protestos. As factorings surgiram destas necessidades. Era a principio um mercado marginalizado. As factorings utilizaram uma viso inteligente. Fizeram lobs, atravs da poltica para conseguirem isso. Em 91, 32 % do mercado imobilirio era operado pelas factorings Poderia gerar uma instabilidade maior se no fosse reconhecida.

Conceito: Contrato de factoring ou faturizao ou fomento mercantil pode ser definido como aquele no qual uma das partes denominada faturizado cede a outra denominada faturizador crditos originrios de vendas por ela efetuadas a terceiros. Nesta operao tambm pode o faturizador prestar ao faturizado cobrana de crditos contra terceiros. No Brasil esta operao no possui legislao especifica, valendo-se das regras genricas dos descontos de ttulos de crdito. A operao da factoring se assemelha ao desconto bancrio o que implicaria na obrigatoriedade de ser instituio financeira regulamentada e fiscalizada pelo banco central. Ocorre que por razes polticas e de ordem prtica as factorings esto livres de quaisquer fiscalizaes. Nas operaes de factoring temos duas modalidades: Conventional factoring e Maturity Factoring. No primeiro caso o desconto normal, ou seja, o faturizado entrega o ttulo ao faturizador e recebe o valor na hora. No segundo caso o faturizado recebe seu crdito somente na data de vencimento do ttulo, pois o farurizado receber o crdito do faturizador ide forma certa, independentemente do ttulo compensar ou no.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Como tributa-se uma factoring. Tributa-se no IR e no ISS prestao de servio pessoa jurdica em junta comercial.

Representao Comercial H uma lei de 1965 que guarnece o representante comercial. Ele subordinado ao representado. de carter habitual, personalssimo. Pode representar vrios representados ao mesmo tempo. O contrato de trabalho tem caracterstica fundamental: Principio do contrato realidade. Se houver subordinao, habitualidade e personalidade e empregado. Isso tambm e vale para representante comercial. Entra as 08 e sai as 17, tem horrio de almoo. Representante comercial uma figura jurdica que tem que tomar cuidado se ele trabalhar como empregado, ser caracterizado como empregado. A emenda constitucional n 45 de 2004 ampliou a competncia da justia do trabalho. Antes s julgava relao de emprego, na forma da CLT. Quando a emenda constitucional ampliou, comeou a julgar as demais contendas, inclusive a forma do representante comercial. Representao comercial tem caractersticas que podem ser confundidas com caracterstica de emprego. Os contratos de representao comercial no Brasil so regulados pela lei 4886 de 65 com as alteraes parciais introduzidas pela lei 8420 de 92. O contrato de representao aquele onde uma das partes denominada representante desempenha em carter no eventual a outra parte denominada representado a mediao de negcios empresariais. Representao comercial pode ser exercida tanto como pessoa fsica como jurdica. Nos dois casos e fundamental que se atenda alguns requisitos. Em ambos h os mesmos atributos jurdicos de um empresrio. A representao comercial pode ser exercida por pessoa fsica ou jurdica e deve ter o candidato a representante as mesmas condies jurdicas que so exigidas de um candidato a empresrio. O representante comercial no pode ser falido no reabilitado, ou que tenha condenao de crimes que impeam o exerccio da atividade empresarial. O representante que tiver cancelado o seu registro tambm no pode exercer a representao comercial. Para exercer a representao o representante comercial deve ter um registro no conselho regional de representantes comerciais. Corsesp. Palavra: Clusula Del Credere

Data: 25/08/2010 Comisso mercantil concesso distribuioAluna: Flvia Bastos 3 ano

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Comissrio Comitente

comercial concessionrio

distribuidor Proponente

Clusula Del credere o representante comercial fica sendo responsvel pelos negcios que realiza, no contrato de representao essa clausula proibida pela Lei. O representante comercial s tira pedido, ele expe o produto, mas apenas tira pedido, no pode ser responsvel pelo que ocasiona tal contrato, e sim o fornecedor. Eventualmente pode-se ter um contrato verbal, contratos mercantis so cheios de detalhes por ambas as partes, ento no poderia ser nunca verbal, ELES SO SEMPRE FORMAIS, ou seja, POR ESCRITO. Todo contrato segue o artigo 104 do cdigo cvel, partindo dessa idia , temos que complementar a idia dos contratos mercantis. Comisso mercantil Vamos imaginar duas partes no contrato mercantil (pode ter mais) teremos comissrio e comitente e a idia bsica para se fazer esse contrato, partimos de dois princpios bsicos e lgicos, quem quer comprar ou quem quer vender o produto, pode influenciar totalmente esse contrato. Dentro de uma lei de oferta e de procuro, pelo poder econmico de quem deseja comprar, isso influncia. Se uma empresa de rolamentos tiver vendendo ao, pode gerar no mercado algo negativo, imaginando-se que ela est quebrando. Acontece que pode estar sobrando ao, est sem espao para armazenamento, s que para o mercado a empresa se torna uma empresa de risco. Ao passo que se essa empresa contrata um comissrio, no mais a venda sair em nome da prpria empresa, no deixando o mercado visualizar o real vendedor da matria/produto. Conceito A COMISSO MERCANTIL CARACTERIZA-SE PELO VINCULO CONTRATUAL EM QUE UM EMPRESRIO DENOMINADO COMISSRIO SE OBRIGA A REALIZAR NEGCIOS MERCANTINS POR CONTA DE OUTRO DENOMINADO COMITENTE, MAS EM NOME PRPRIO, ASSUMINDO PORTANTO RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS. O COMITENTE NORMALMENTE NO PARTICIPA DOS NEGCIOS, POIS NEM SEMPRE O SEU APARECIMENTO CONVM NA CONCLUSO DA COMPRA E VENDA DE DETERMINADA MERCADORIA.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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ESTE CONTRATO TB UTILIZADO QUANDO O COMITENTE NO TEM HABILIDADES COMERCIAIS PARA REALIZAR DETERMINADOS NEGCIOS. Na comisso mercantil possvel as partes estipularem clusula Del credere.( no pode na representao comercial). Atualmente a comisso mercantil est regulada entre os artigos 693 e 709 do cdigo civil.

CONCESSO COMERCIAL Envolve duas partes, vamos ter concessionrio e cedente. Quando falar concessionrio, estaremos falando de vendas de carros veculos automotores terrestres Lei Ferrari. A concesso comercial um contrato em que um empresrio denominado concessionrio se obriga a comercializar com ou sem exclusividade de produtos ou com ou sem clusula de territorialidade os produtos fabricados por outro empresrio denominado cedente. Atualmente a concesso comercial existe somente para o comercio de veculos automotores terrestres como automveis, caminhes, nibus, tratores, motocicletas e similares. A lei a 6729/79, tambm conhecida como Lei Ferrari. Se uma pessoa se denomina concessionria ter um contrato atpico, porque no tem previso legal, porque somente legalizada para veculos automotores Ser disponibilizado na Xerox questionrio de todos contratos falados. A criao consolidao e ampliao dos mercados pode ocorrer pela colaborao empresarial que podem ser por aproximao ou intermediao. O contrato de distribuio um contrato de colaborao que pode se apresentar nas duas formas. A distribuio aproximao um contrato em que um dos empresrios denominado distribuidor se obriga a promover em carter no eventual e sem vnculos de dependncia a realizao de determinados negcios por conta de outro empresrio denominado proponente. O distribuidor deve ter em estoque as mercadorias a serem, comercializadas o que faz pressupor a necessidade do distribuidor se aparelhar materialmente para poder cumprir suas obrigaes contratuais. O distribuidor recebe pelos servios realizados comisso, em geral com base num percentual da venda. Atualmente o contrato de distribuio est regulamentado entre os artigos 710e 721 do cdigo civil.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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DA AGNCIA E DISTRIBUIO O contrato de distribuio pode ser por prazo determinado ou indeterminado, e neste caso a parte que quiser denunciar (terminar) o contrato dever pr avisar a outra cm antecedncia mnima de 90 dias, nos termos do artigo 720, acima. Eu sou proponente a rica distribuidora, para isso ela teve que se aparelhar materialmente, nos contratos de distribuio unilateral por parte do proponente pode gerar indenizao ao distribuidor, se foi feito contrato indeterminado, ela investiu, no final de um ano o proponente desiste da concesso, ou seja, no caso de ruptura contratual colocar indenizao, um ano, dois anos trs anos, cada tempo uma indenizao. Se tivermos os valores pr-ajustados numa ruptura fica mais fcil negociar, prefervel ter um contrato com vrias clusulas do que ter problemas no futuro. Temos tambm o contrato distribuio intermediao que um contrato atpico onde no temos disciplina legal e podemos citar como exemplo os contratos entre empresas de combustvel e postos de abastecimento onde h uma vinculao da compra de produtos da empresa de combustvel visando respeitar a bandeira da empresa distribuidora de combustvel.

Data: 27/08/2010

LRE- Lei de Recuperao Econmica da Falncia Decreto Lei n 7661/45 at junho/2005 e depois 11.101/05 O decreto lei 7661/45 vigorou at 2005, durou 50 anos. Agora 11.101/05 Lei de Falncias e Recuperao Credores quirografrios No tem garantia alguma. admissvel o pedido de concordata se o devedor tiver protestos de pequena monta. Ao longo do tempo o ndice de insucesso das concordatas chegava a 8%. As legislaes sempre foram muito duras. A falncia no faz bem a ningum. A falncia e nociva a sociedade. A nova lei atenuou os efeitos.

Data: 08/09/2010 Conceito de Falncia A falncia um processo de execuo coletiva, onde todos os bens do devedor so arrecadados para pagamento dos credores. Princpios da LRE

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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a) Princpio da viabilidade da empresa Deve ser analisado no pedido de falncia, ou na recuperao econmica. b) Princpio da relevncia dos interesses dos credores - O credor pode se manifestar em relao ao plano de recuperao na empresa. c) Princpio da publicidade dos procedimentos - Publicidade essencial para a validade dos atos, edital, carta, entre outros. d) Princpios par conditro creditorum Na falncia todos tem direito de receber seu crdito, independente da natureza do crdito, todavia, estaro em uma ordem de preferncia.

e) Princpio da preservao dos ativos. f) Princpio da preservao da empresa O Brasil e outros pases criaram lei para que uma empresa possa se manter e no falir, ou seja, para que possa se recuperar.

Pessoas sujeitas aos efeitos da LRE a) Recuperao Judicial 1. Empresrio individual; 2. Sociedade Empresria; 3. Empresrio Rural (art. 971 C.C). b) Falncia Podem requerer a falncia nos termos do artigo 97 da LRE, as seguintes pessoas: 1. O prprio devedor pedindo a sua auto falncia. 2. O cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ao devedor ou o inventariante. 3. O scio cotista ou acionista do devedor. 4. Qualquer credor. Pessoas excludas dos efeitos da LRE a) Sociedade simples; b) Empresas Pblicas ou de economia mista; c) Instituio Financeira Pblica ou Privada; d) Cooperativas de qualquer espcie; e) Consrcios de bens sujeitos as normas do Banco Central; f) Entidades de Previdncia Complementar; g) Sociedade Operadora de Plano de Assistncia sade; h) Sociedade Seguradora; i) Sociedade de Capitalizao; j) Qualquer sociedade que se equipare juridicamente as sociedades acima relacionadas. Ttulos no exigveis das pessoas sujeitas a LRE a) As obrigaes a ttulo gratuito, como comodato e doao. b) As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais decorrentes de litgio contra o devedor.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Prescrio na LRE A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da recuperao judicial, suspende o curso da prescrio de todas as aes e execues em face do devedor, salvo as execues de natureza fiscal. Devedor pessoa em recuperao judicial, do momento da distribuio at a decretao devedor. Decretou a falncia, passa a ser falido (somente se for empresrio individual, sociedade scio de empresa falida. Pedido de falncia ou recuperao judicial tem que ser no principal estabelecimento do devedor. Tem-se como principal estabelecimento matriz e filial. Administrao judicial O administrador judicial na LRE substitui a figura do sndico e do comissrio existentes, no decreto lei revogado. Atualmente, o administrador judicial ser nomeado pelo juiz da causa e deve ser profissional idneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas e contador, ou at mesmo pessoa jurdica especializada. Data: 10/09/2010 Lei de falncia para recuperao da empresa. Rbulo = As pessoas antigamente por haver poucas universidades, no havia bacharis para ensinar, as pessoas que conheciam de direito era chamado de rbula; Pelo conhecimento tcnico muitos administradores judiciais fazem seus despachos manualmente, nas salas da OAB. Na falncia o salrio do administrador judicial ser no Maximo 5% do ativo Numa recuperao judicial ser de at 5% das dvidas. O juiz fixa o valor que o administrador receber, mas somente receber 60% e depois de encerrado totalmente o processo, de massa falida, ou recuperao receber os outros 40%. FALNCIA Processo de execuo coletivo que o devedor tem todos bens alienados para pagamento dos seus credores. At a decretao da falncia ela uma empresa, depois da decretao passa ser uma massa falida. Longamanos o administrador judicial so os olhos do Estado, do juiz.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Pela estatstica a lei nova torna o numero igual de falncia nas duas leis, velha e nova . Do procedimento para decretao da falncia o artigo 94 da LRE relaciona as hipteses de decretao de falncia. A primeira e mais comum o pedido de falncia com base na impontualidade quando o devedor sem relevante razo de direito no paga no vencimento obrigao liquida representada por um ttulo ou por vrios ttulos que somem no mnimo a quantidade de 40 salrios mnimos na data do pedido. Estes ttulos devem estar protestados. Um pedido de falncia gera uma barra de crdito naturalmente, o legislador pensando nisso ele criou uma etapa a mais, o protesto do titulo, pois o titulo protestado j est oficialmente em mora. O pedido de falncia abala o crdito do devedor, precisa ter um titulo ou vrios que somem 40 salrios mnimos, mais precisam estar protestados. Inciso 1 do artigo 94 - O pedido de falncia abala o crdito do devedor, precisa ter um titulo ou vrios que somem 40 salrios mnimos, mais precisam estar protestados. O protesto pode ser para falncia ou para pagamentos. Data: 15/09/2010 A lei autoriza litisconsrcio ativo para pedir a falncia. Dois credores podem se unir para pedir falncia de um devedor. O pedido de falncia com base no inciso II do art. 94 da LRE fundamenta-se numa execuo frustrada onde o devedor regularmente citado por qualquer quantia lquida no paga, no deposita, nem nomeia bens a penhora suficiente dentro do prazo legal. Ocorrendo esta hiptese o credor extrai uma certido de inteiro teor do processo de execuo e instrui um pedido de falncia com base neste documento. O credor deve pedir a extino do processo de execuo sem julgamento do mrito antes de distribuir o pedido de falncia sob pena de incorrer em litispendncia. Execuo e pedido de falncia versam sobre a mesma coisa- por isso a litispendncia. Pedido de falncia e feito com base no inciso I, II ou III. Para o pedido de falncia (execuo citao pessoal) juntar: Inicial Procurao com taxa de mandato: 2% do salrio mnimo GARE 304-9 Ficha de breve relato do devedor: Provar o que a empresa deve. Precisamos provar que a empresa deve o valor considerado. Planilha de clculos Despesas com oficial de justia diligncias

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Contra f Teor do pedido se um ru, 1 contra-f,, se 2 rus, 2 contras-f. Prazo para pagamento 10 dias. Na lei anterior 24 horas. Severo demais Esta seqncia no e rigorosamente seguida. Rarssimas as excees em que o requerente e beneficirio de justia gratuita. Elidir - evitar

Meios de defesa na falncia: A falncia requerida com base na impontualidade na forma do inciso I do art. 94 da LRE no ser decretada se o requerido provar: a) Falsidade do ttulo. Aqui pode fazer a sustao do protesto. b) Prescrio perda do direito de ao. c) Nulidade da obrigao ou do ttulo. Confisso de dvida assinada por incapaz. nulo d) Pagamento da dvida. Ponto mais complicado na defesa. Precisa ter cincia que esta pedindo falncia de valores rigorosamente devidos. Se houve pagamento antes da distribuio quebra o pedido de falncia. Mesmo que o pagamento tenha sido parcial e no total. O juiz extingue o projeto. e) Qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigao ou ainda no legitime a cobrana do titulo. Termo de confisso de dvida tem que ser assinado por 2 testemunhas. Sem isso no e documento valido. f) Vicio em protesto ou em seu instrumento. g) Apresentao no prazo de defesa de pedido de recuperao judicial nos termos do artigo 51 da LRE h) Cessao da atividade empresarial a mais de 2 anos comprovado documentalmente. Entretanto se o devedor exerceu atividade empresarial mesmo tendo encerrado suas atividades o pedido de falncia ser vlido. Se encerrar minhas atividades h um ano, pode ser pedida a minha falncia. A sociedade annima por ocasio do encerramento de suas atividades liquida e partilha o seu ativo, entretanto, se transcorrer o prazo de um ano no ser decretada a falncia do devedor. Tambm no ser decretada a falncia do esplio do empresrio individual aps um ano da sua morte. Legitimidade ativa na falncia: (quem pode pedir a falncia) 1) O prprio devedor pedindo auto - falncia 2) O cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante. 3) O cotista ou o acionista do devedor 4) Qualquer credor . Data: 17/09/2010Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Existem quatro formas de apresentar defesa na falncia: I) O devedor citado regularmente tem que efetuar o Depsito Elisivo e assim o processo de falncia ser extinto. II) O devedor citado regularmente que faz o Depsito Elisivo, mas entende que o pedido de falncia no devido e apresenta uma Defesa.Aguarda a setena que poder ser Procedente ou Improcedente. Procedente: o autor levanta o depsito e o processo extinto, mas como tem o Depsito Elisivo no quebra SETENA Improcedente: O ru levanta o Depsito Elisivo (que ele mesmo fez) e o autor paga as sucumbncias (custas mais honorrios advocatcios)

III) O devedor citado regularmente s apresenta a defesa (corre o risco de quebra porque no fez o Depsito Elisivo) e aguarda a setena do juiz. Setena Procedente = Quebra do devedor Setena Improcedente = Autor paga as sucumbncias (custas+ honorrios advocatcios) IV) O devedor citado regularmente no apresenta defesa e tambm = QUEBRA, pois o juiz s espera o prazo de defesa, chama a concluso e apresenta a sentena. Sentena Declaratria de Falncia Como no uma sentena Terminativa no feito cabe Agravo de Instrumento para o ru (falido) no prazo do 10 dias Inicia processo falncia Sentena Denegatria de Falncia Terminou o feito e cabe Apelao para o autor no prazo de 15 dias.S tem efeito devolutivo. Ler smula 29 STJ versa sobre o Depsito Elisivo. SDF: Pode ser Sentena Declaratria de Falncia ou Sentena Denegatria de Falncia

Petio Inicial

A sentena pode ser:

Data: 22/09/2010 Diferena entre agravo de instrumento e agravo retidoAluna: Flvia Bastos 3 ano

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Agravo de instrumento recurso cabvel da sentena declaratria da falncia. O rgo deve julgar rapidamente.

Efeitos da sentena declaratria da falncia PI SDF

Procedimento falimentar I________________________I____________________________ Devedor Falido

A sentena que declarar a falncia do devedor gera os seguintes desdobramentos jurdicos: a) A sentena conter a sntese do pedido, a identificao do falido e de seus administradores. b) Fixar o termo legal na falncia. O termo legal na falncia, tambm conhecido como perodo suspeito o prazo que vai de um a 90 dias anteriores ao pedido de auto falncia, de recuperao judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento. 90 dias PI SDF I__________________I________________________I Perodo suspeito

c) A sentena ordenar que o falido apresente em 5 dias a relao nominal dos credores indicando a importncia e a natureza do crdito, sob pena de desobedincia. d) O juiz fixar o prazo de 15 dias para que os credores habilitem seu crdito, todavia os credores podero fazer uma habilitao extempornea, fora do tempo, desde que antes dos pagamentos aos credores. e) O juiz ordenar a suspenso de todas as aes e execues contra o devedor salvo aquelas que demandem por quantias ilquidas, aes trabalhistas at a sua liquidao ou aes fiscais em razo do foro privilegiado. f) Proibir a prtica de qualquer ato e disposio ou onerao dos bens do falido submetendo-os preliminarmente quando for o caso a autorizao judicial e do comit de credores se houver. Eventualmente o devedor falido consegue autorizao provisria para concluso de determinados servios, que implica em continuidade da atividade por algum perodo, e neste caso a eventual alienao de bens ser exceo. g) O juiz determinar a realizao de diligncias necessrias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo inclusive ordenar a priso do falido ou dos

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seus administradores quando verificar a existncia inequvoca da pratica de crime definido na LRE. h) Ordenar ao registro pblico de empresas que proceda a anotao da falncia no registro do devedor para constar a expresso falido. i) O juiz nomear o administrador judicial que prestar compromisso em cartrio no prazo de 48 horas. j) Determinar a expedio de ofcios aos rgos pblicos para que informem a existncia de bens e direitos do falido. Ver mais dos itens da apostila

Pedido de falncia com dolo Quem por dolo requerer a falncia de outrem ser condenado na sentena que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor (requerido), apurando-se as perdas e danos em liquidao de sentena. Havendo mais de um autor do pedido de falncia estes sero solidariamente responsveis pelo pedido indevido. Eventualmente um terceiro prejudicado poder reclamar indenizao dos responsveis.

Data: 24/09/2010 DA INABILITAO EMPRESARIAL Os scios da empresa falida so falidos e essa falncia gera uma inabilitao da atividade empresarial por determinado perodo, que ser distinto em trs perodos. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, seja como scio ou administrador, a partir da decretao da falncia at a sentena que extingue suas obrigaes. A reabilitao no de ofcio e deve ser requerida pelo falido.

DEVERES DO FALIDO A decretao da falncia impe ao falido os seguintes deveres: 1) Assinar o termo de comparecimento nos autos indicando nome, nacionalidade, domiclio, causas determinantes da falncia, em caso de sociedade annima os dados dos acionistas controladores e administradores, nome do contador encarregado da escriturao, os mandados outorgados indicando o objeto e o nome do mandatrio, os bens que no se encontram no estabelecimento do devedor (bens massa falida), se fazAluna: Flvia Bastos 3 ano

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parte de outras sociedades exibindo o respectivo contrato e as contas bancrias e processos em que o falido for autor ou ru. 2) O falido deve depositar em cartrio todos os livros obrigatrios (livros contbeis), para serem analisados pelo administrador judicial. 3) No se ausentar (mudar de domiclio) do lugar onde se processa a falncia sem autorizao do juiz; 4) O falido deve comparecer a todos os atos da falncia podendo ser representado por procurador quando sua presena no for indispensvel. 5) Entregar ao administrador judicial todos os bens papis e documentos relativos a empresa falida. 6) Prestar todas as informaes requisitadas pelo juiz, pelo administrador judicial, pelo credor, ou pelo Ministrio Pblico sobre circunstncias e fatos que interessem falncia. 7) Auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza. 8) Examinar as habilitaes de crditos apresentadas. 9) Assistir ao levantamento, verificao do balano e exame de livros. 10) Manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz. 11) Apresentar no prazo fixado pelo juiz a relao de seus credores. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres relacionados, depois de intimado pelo juiz a faz-lo responder. Data: 01/10/2010

AUTO-FALNCIA O devedor tambm pode requerer a auto-falncia, que salvo a no apresentao de documentos corretos o juiz ir conceder a falncia. A auto-falncia no est ligada a fraude. O devedor que se encontra em crise econmica ou financeira poder requerer sua autofalncia expondo as razes da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial por petio que dever ser instruda pelos seguintes documentos: 1) Demonstraes contbeis dos trs ltimos exerccios sociais e um balano especialmente levantado para o pedido;Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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2) Relao nominal dos credores indicando endereo, importncia, natureza e classificao dos respectivos crditos; 3) Relao de bens e direitos que compe o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatrios de propriedade. 4) Prova da condio de empresrio juntando contrato social ou estatuto; 5) Livros obrigatrios e documentos contbeis exigidos por lei. 6) Relao dos administradores no scios dos ltimos 05 anos com respectivos endereos e funes. Caso o pedido no esteja regularmente instrudo o juiz determinar que o autor emende a inicial. A sentena que declarar a falncia num pedido de auto-falncia gera os mesmos efeitos que uma falncia requerida por terceiros. HABILITAO DE CREDORES

Habilitao dos credores Arrecadao e custdia dos bens FASES DA FALNCIA Realizao do ativo: formas e modalidades

Na habilitao de crdito, o credor deve demonstrar ao juiz que credor da massa falida. Habilitao de crdito uma fase da administrao da falncia onde os credores informaro no juzo da falncia o valor e a natureza do crdito. A habilitao de credito um processo individual dentro do juzo universal e a deciso, por sentena implicar na incluso do crdito habilitado no quadro geral de credores ou na improcedncia da habilitao. O crdito habilitado ser includo no quadro geral de credores e seu pagamento observar a ordem de preferncia dos artigos 84 e 83 da lei de falncias.

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A habilitao inicialmente ocorre em 15 dias, todavia o credor pode realiz-lo de forma extempornea, todavia neste caso ter que recolher custas processuais e perder eventual rateio realizado na falncia. Da sentena que julgar a habilitao, por ser terminativa de feito desafia o recurso de apelao, em 15 dias na forma do CPC.

Data: 06/10/2010 Fases da falncia continuao Arrecadao e custdia dos bens: So arrecadados todos os bens (ativo) e assim feito o pagamento dos credores. Decretada a falncia, o juiz pode ou no decretar que lacre o imvel para que ningum tire nenhum bem. Na sentena declaratria da falncia o juiz nomeia o administrador judicial que tem 48 horas para firmar compromisso em cartrio e a partir desse momento est autorizado a iniciar a arrecadao dos bens da massa falida. Normalmente se determina a lacrao do estabelecimento do falido e posteriormente o administrador judicial juntamente com o falido, procede o deslacre e inicia a arrecadao dos bens da massa falida. Toda vez que eu tiver constrio judicial (arrecadao, aresto e penhora) este bem no poder ser alienado (vendido). Se eu tiver a constrio judicial, o oficial de justia ir nomear um fiel depositrio (99% o falido) que ser responsvel pela guarda e manuteno do bem. Salvo quando o falido desaparece. Havendo arrecadao dos bens pessoais dos scios seja pelo tipo societrio ou em decorrncia de desconsiderao da personalidade jurdica sempre ser observado as regras do bem de famlia e da meao (marido ou mulher). O administrador judicial NUNCA ser fiel depositrio (porque a sua funo fiscalizar quem est tomando conta dos bens).

CONTRATOS DO FALIDO Os contratos em geral no se resolvem pela falncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessrio a manuteno e preservao dos ativos; Em qualquer dos casos ser necessria a autorizao do comit de credores se houver. O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de at 90 dias contados da assinatura do termo de nomeao para que dentro de 10 dias declare se cumprir ou no o contrato.

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A declarao negativa ou o silncio do administrador confere ao contratante o direito a indenizao que, ser apurado em processo ordinrio e que constituir crdito quirografrio nos termos do artigo 83 da lei de falncias. Por ocasio da decretao da falncia TODOS os mandatos do falido perdem efeito (aps a decretao da falncia eu no posso nomear ningum, e os mandatos perdem sua validade). REALIZAAO DO ATIVO (Cai na prova)

Formas: So 04. Realizao do ativo (Bens transformados em dinheiro) Modalidades: So 3 Leilo por lance oral Propostas fechadas Prego: Tem duas fases (Propostas e Leilo).

Por ocasio da realizao do ativo teremos quatro FORMAS para operacionalizar a realizao que so: a) Alienao da empresa com a venda de seus estabelecimentos em bloco. b) Alienao da empresa com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente. c) Alienao em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor. d) Alienao dos bens individualmente considerados (mais usado).

MODALIDADES: Leilo por lance oral: Publicado e edital os bens sero levados leilo, onde o oficial de justia deve ler o edital na integra (porque ato formal) para que seja totalmente conhecido a todos. Terminada a leitura aberto aos lances. O maior lance ento ser levado ao juiz para ver se ele aprova. Lances: No pode ser preo VIL (O juiz verifica se o valor est no padro, tem juiz que entende que de at 50% tem juiz que entende que pode ser de at 90%.

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Propostas fechadas: Tenho horrio para receber as propostas, a maior ser levada ao juiz e este analisar se vil ou no. Prego: Tem duas fases. 1 fase: Propostas fechadas, s iro passar para a 2 fase a proposta que passar de 90% daavaliao.

2 fase: Leilo, quem ofereceu mais de 90% vai fazer seus lances orais. Vence quem fizer a maior proposta fechada. Se quem der o maior lance no comparecer ser leiloado pelo segundo maior valor. Ex: Eu dei um lance de 93% e no compareci, outra pessoa tinha dado um lance de 90%, este ficar com o bem. As despesas ficam por parte do arrematante. Data: 08/10/2010 no teve aula

Data: 13/10/2010

DA INEFICCIA E DA REVOGAO DOS ATOS PRATICADOS PELO FALIDO

So ineficazes em relao massa falida, tenha ou no o contratante conhecimento de crise econmica financeira do devedor, seja ou no a inteno deste fraudar credores, nos termos do artigo 129 da LRE: 1 O pagamento de dvidas no vencidas realizadas pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crdito ainda que pelo desconto do prprio ttulo. 2 O pagamento de dvidas vencidas exigvel dentro do termo legal por qualquer forma que no seja a prevista em contrato. 3 Constituio de direito real de garantia em favor de credor pr-existente.

GARANTIAS

Hipoteca Imveis

PESSOAIS

REAIS

Penhor mveis

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Anti-crise - frutos

AVAL

FIANAAluguel

4 Prtica de atos a ttulo gratuito, como doao nos dois anos anteriores a decretao da quebra. 5 Renncia a herana ou legado nos dois anos anteriores a quebra. (Esta hiptese cabvel somente quando o scio da empresa responder solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais). Herana: bens recebidos em sucesso hereditria. Legados: bens recebidos em tratamento. 6 Venda ou transferncia do estabelecimento, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes sem que o cessionrio fique com bens suficientes para pagar os credores. Registros de deveres reais e da transferncia de propriedade inter vivos aps a decretao da falncia. A ineficcia dos atos acima descritos poder ser declarada de ofcio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ao prpria ou incidental no curso da falncia.

AO REVOCATRIA (PROVA) So revogveis por intermdio da ao revocatria os atos praticados com a inteno de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que como ele contratava, e o efetivo prejuzo sofrido pela massa falida. A ao revocatria deve ser proposta no prazo prescricional de 3 anos a contar da decretao da quebra. Podem propor a ao o MP, administrao judicial e o credor habilitado. A ao revocatria pode ser promovida contra todos os que figurarem no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados, contra terceiros adquirentes se tinham conhecimento da inteno do devedor em prejudicar os credores, bem como a ao poder ser proposta contra todos os herdeiros ou legatrios dos beneficirios acima descritos. A ao revocatria tramitar perante o juzo da falncia e seguir o procedimento ordinrio previsto no CPC.

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A sentena que julgar procedente a ao revocatria determinar o retorno dos bens a massa falida com todos os seus acessrios e na impossibilidade dever ser depositado o valor de mercado do bem acrescido de perdas e danos.Caso a ao seja julgada improcedente, os atos sero reputados validos e o bem ficar com o adquirente ou beneficirio. Da sentena que julgar a ao revocatria cabe apelao na forma prevista no CPC. Eventualmente o juiz no curso da ao revocatria poder determinar medidas preventivas como o seqestro de bens na forma da lei processual civil.

Data: 20/10/2010

Pagamento dos credores e Extino das obrigaes do falido (Cai na prova) Anotaes: Depois que realizamos o ativo, pagamos os credores em determinada ordem. I Crdito trabalhista Especial: (estritamente trabalhista) vencidas (3 meses anterior a data da falncia) no termo legal e no mximo 5 salrios mnimos para cada funcionrio. Salarial 3 meses antes da falncia Limitado a 5 salrios mnimos

II Crditos Extra concursais: a) Remunerao do administrador judicial + auxiliares (Ex: perito) + crdito trabalhista no caso de continuao dos negcios (mas quem continua trabalhando no recebe a previdncia). b) Quantias fornecidas pelos credores massa falida. possvel em situaes extremas. Ex: Empresa fazia transporte de pessoas em Manaus, e tinha um barco distante do local do leilo. Ento foi necessrio comprar combustvel para trazer o barco. Dessa forma esses credores forneceram quantias massa falida e tem prioridade de pagamento. c) Despesas com arrecadao, administrador, e realizao do ativo: O juiz que determina. d) Custas judiciais (quando ele perde), massa falida no paga sucumbncia. III Crditos concursais: Passa pelo processo de habilitao.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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a) Crditos trabalhistas (natureza alimentar) at 150 salrios mnimos, como muitos crditos trabalhistas ultrapassavam este valor e desestabilizava o pagamento dos demais credores, por este motivo os TRT, fez uma mdia (50 salrios mnimos e triplicou para no ter problemas) + acidente trabalho (natureza indenizatria), no tem limite por que serve para repara um dano. b) Crdito com garantia real: (hipoteca, anticrese, penhor). c) Crdito tributrio: No passa pelo processo de habilitao uma vez que tem a presuno de veracidade (porque a fazenda pblica que informa a dvida tem f pblica) sujeito contraprova. d) Crdito com privilgio especial (art. 964 CC) Diz respeito ao administrador judicial. e) Crdito com privilgio geral (art. 965 CC) Diz respeito ao administrador judicial. f) Crdito quirografrio (este crdito no tem garantia) + saldo crdito trabalhista (J recebi os 150 salrios mnimos permitidos no primeiro momento e ainda tenho saldo. Ento recebo neste momento). g) Multas contratuais e penas pecunirias por infrao penal e administrativa: O principal pago de imediato, j as multas so pagas posteriormente. Se eu tiver penas pecunirias por infrao penal, ser pago neste momento. E as penas pecunirias administrativas (multa de carro). h) Crditos subordinados e quantias fornecidas pelos scios sociedade: Eu era scio e emprestei dinheiro antes da falncia. Quando ocorre e a empresa ainda no me pagou, recebo neste momento. Data: 27/10/2010 EXTINO DAS OBRIGAES DO FALIDO Total Por pagamento OuExtino das Obrigaes do falido Por decurso Sem condenao (5 anos) Com condenao (10 anos)

50% crditos quirografrios

De prazo

Os prazos comeam a correr a partir do encerramento do processo de falncia.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Anotaes: A extino do falido pode acontecer de duas formas: Por pagamento total (muito raro) ou 50% dos quirografrios e assim poder exercer as atividades novamente. Por decurso do prazo: Posso ter em duas situaes distintas, sem condenao (5 anos) e com condenao criminal, neste caso vou ficar pelo menos 10 anos sem exercer a atividade empresarial. O prazo comea a contar a partir do encerramento do processo de falncia. A extino das obrigaes do falido em caso de pagamento ocorre juntamente com a extino do processo, todavia no havendo pagamento na forma da lei a extino das obrigaes vai operar-se por decurso de prazo. Vencido o prazo de lei o falido dever peticionar para obter por sentena a extino das suas obrigaes na falncia juntando os seguintes documentos: a) Certido de inteiro teor do processo de falncia (contm a data do encerramento de falncia e para obter este documento eu no preciso desarquivar o processo). b) Certido de execuo criminal: Esta tem duas caractersticas importantes (saber se foi condenado em crimes comuns, ou se j est cumprindo pena falimentar) c) Certido de distribuio de falncia e recuperao: Geralmente nessa certido temos pessoas fsicas, apesar da falncia ser da pessoa jurdica.

Anotaes: Ento o juiz publicar e abrir no prazo de 30 dias para os credores se manifestarem, caso no haja manifestao ser extinto o processo. Encerrado o processo de falncia, no posso mais questionar nenhum valor. Apenas a Fazenda Pblica poder cobrar. Estando o pedido em ordem o juiz abrir prazo de 30 dias para manifestao das partes acerca do pedido e aps este prazo declarar extinta as obrigaes do falido expedindo ofcios aos rgos de fiscalizao e controle do estado para constar a reabilitao do CPF do falido.

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ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES (AGC) Esta assemblia foi criada com a finalidade de ter a manifestao dos credores (prejudicados) sobre a recuperao. A assemblia geral de credores um rgo com caractersticas derivadas do direito societrio e composto exclusivamente por credores. A assemblia geral de credores tem competncias na recuperao judicial e na falncia sendo que na recuperao judicial as principais funes so: a) Aprovao, rejeio ou modificao do plano de recuperao judicial apresentado pelo devedor; b) Constituio do comit de credores; c) Analisar o pedido de desistncia do devedor do pedido de recuperao judicial; d) Indicao do nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor (Ocorre quando o devedor, no est conduzindo os negcios com a finalidade de pagamento dos credores, para no chegar a falncia. Quem indica o nome do gestor a assemblia). A assemblia geral de credores tambm delibera na falncia sobre os seguintes assuntos: a) Constituio do comit de credores; b) Adoo de outras modalidades de realizao do ativo; c) Delibera tambm sobre qualquer matria de interesse dos credores.

DA CONVOCAO DA ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES A assemblia geral de credores ser convocada por meio de edital publicado nas localidades da sede e das filiais do devedor com antecedncia mnima de 15 dias e dever conter as seguintes informaes: a) Local, data e hora da assemblia em primeira e segunda convocao, no podendo esta ser realizada a menos de 5 dias depois da primeira convocao; (Se no dia da primeira assemblia no tiver quorum para realizao, j ser designada a prxima dentro de 5 dias). b) Ordem do dia (Assuntos discutidos na assemblia); c) Os locais onde os credores podero, se for o caso obter cpia do plano de recuperao judicial a ser deliberado pelos credores.

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CLASSE DE CREDORES NA ASSEMBLIA GERAL DE CREDORES Na assemblia geral de credores temos as seguintes classes de credores: a) Titulares de crditos derivados da legislao por trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho que delibera por maioria simples independentemente do valor de cada crdito; (cada pessoa vale um voto, no importa quanto tenho de crdito) b) Titulares de crditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) onde cada titular vota at o limite do bem gravado; c) Titulares de crditos quirografrios, com privilgio geral, com privilgio especial ou subordinado votam conforme seus crditos (cada credor tem um crdito (50 crditos=50 votos, 10 crditos= 10 votos, ser proporcional). Convocada a assemblia geral de credores e havendo qurum para instaurao da mesma o administrador judicial ser convocado para presidir a assemblia e designar um credor para secretariar a assemblia. Data: 03/11/2010

A prova, modifica , rejeita o plano de recuperao AGC Instaura o comit de credores Funo principal Fiscalizar as atividades do Administrador judicial

Comit de credores um rgo constitudo por credores exclusivamente e instaurado por deliberao da Assemblia Geral e tem a seguinte composio: a) Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas com dois suplentes; b) Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilgios especiais com dois suplentes; c) Um representante indicado pela classe de credores quirografrios e com privilgios gerais tambm com dois suplentes. A eventual falta de indicao de representante por qualquer das classes no prejudicar a constituio do comit que poder funcionar com nmero inferior ao previsto na lei. A principal funo do comit de credores de forma ampla fiscalizar as atividades do administrador judicial.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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A assemblia geral de credores presidida pelo administrador judicial, j o comit de credores presidido por um dos membros do comit e escolhidos por eles. RECUPERAO JUDICIAL Anotaes: A partir da dcada de 80 algumas legislaes comearam a mudar para melhorar a possibilidade do falido se recuperar. Antigamente, tnhamos a concordata (pagamento de forma parcelada), porm estas concordatas s serviam para pagar os credores quirografrios. O Brasil tambm se aderiu a mudana, para que TODOS os credores sejam pagos e no apenas os quirografrios. A grande inovao da LRE a criao do instituto de recuperao judicial que visa permitir ao devedor superar a situao de crise econmica ou financeira permitindo a manuteno da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores. A natureza jurdica da recuperao judicial de ao de conhecimento da espcie constitutiva. REQUISITOS LEGAIS Anotaes: Os requisitos podem ser processuais e materiais Ser empresrio individual ou sociedade empresria. A empresa deve provar pelo menos dois anos de atividade regular (certido da junta comercial, emisso de nota fiscal e recebimento) e para pedir a recuperao judicial. (material). 1) O devedor deve provar que exerce atividade regularmente a mais de dois anos que ser provado por intermdio de certido da junta comercial e documentos contbeis; 2) No ser falido, e se foi devero estar extintas as suas obrigaes; 3) No ter a pelo menos 5 anos obtido concesso de recuperao judicial (juntar certido de falncia + recuperao judicial). 4) No ter a pelo menos 8 anos obtido concesso de recuperao judicial com base no plano especial destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. (5 anos da recuperao + 3 anos do parcelamento). 5) No ter sido condenado como administrador ou scio controlador ou pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de falncias.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Em caso de falecimento de empresarial individual a recuperao judicial poder ser requerida pelos cnjuges sobreviventes, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante. E caso uma sociedade tenha apenas dois scios a recuperao judicial poder ser requerida pelo scio remanescente. CRDITOS ABRANGIDOS NA RECUPERAO JUDICIAL Na recuperao judicial normal o devedor poder incluir no plano de recuperao todos os credores existentes at o momento do pedido. Os dbitos de ordem tributria devero estar sanados antes da concesso da recuperao judicial e em geral o devedor solicita o parcelamento da dvida tributria e obtm a certido negativa de dbitos essenciais para concesso da recuperao judicial. O despacho que determina o processamento da recuperao judicial suspende todas as aes e execues contra o devedor por um prazo de 180 dias. Caso o devedor no obtenha a concesso da recuperao nesse perodo aps esse prazo voltaro a fluir as aes suspensas e as execues. Data: 05/11/2010 MEIOS DE RECUPERAO O art. 50 da LRE relaciona vrios meios que o empresrio devedor pode dispor para apresentar no plano de recuperao judicial sem, contudo limitar essas opes o que abre a possibilidade de ser apresentada qualquer proposta de plano, que aprovada pelos credores, valer como regra entre as partes. Anotaes: meios de recuperao O meio mais importante so os prazos e descontos com parcelamentos para facilitar o pagamento e a recuperao. Na ciso, fuso ou transformao no temos problemas, s ter se a empresa for incorporada e este ir assumir direitos e obrigaes. Para os credores fica muito melhor. Assim a empresa poder saldar todas as dvidas da empresa incorporada. Posso ter um aporte de capital, quando um novo scio entra, por exemplo, e amplia o capital da empresa. Se tivermos reduo da jornada de trabalho, horas extras tenho que ter um acordo coletivo com sindicato e funcionrios. Se a empresa tiver patrimnio, mas no tiver liquidez, o devedor poder vender esses bens para pagamento dos credores.

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DO PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIAL O pedido de recuperao judicial deve demonstrar aos credores a necessidade da concesso da medida sendo que a petio inicial alm de atender aos requisitos do art. 282 do CPC deve ser instruda com os seguintes documentos: 1) Exposio da situao patrimonial do devedor e as razes da sua crise econmica e financeira. (Devo expor por que se eu no demonstrar no tenho causa de pedir) 2) Demonstraes contbeis relativas aos trs ltimos exerccios sociais e um balano especialmente levantado para o pedido. Relatar o balano de 2007, 2008 e 2009, por exemplo. 3) Relao nominal completa de todos os credores indicando o valor a natureza e a classificao de cada crdito. (Por que vou ter a publicao da situao, indicando se tem credor com privilgio ou no). 4) Relao integral dos empregados em que constem as respectivas funes, salrios e indenizaes a que tem direito indicando o ms de competncia e a discriminao de valores pendentes para pagamento. (Fao um pedido e apresento uma relao de documentos, mostro o que eu estou devendo para cada funcionrio, sendo que no plano as verbas trabalhistas deve ser pago no mximo em 1 ano a contar da petio inicial). Anotaes: Para verbas salariais vencidas trs meses antes do pedido, limitada a 5 salrios mnimos por credor devero ser pagas em at 30 dias a contar da distribuio do pedido. Verbas salarial= saldo de salrio, dcimo terceiro, frias Verbas indenizatrias = Aviso prvio quando indenizado, multa de 40% do FGTS, frias fora do prazo. 5) Certido de regularidade do devedor no registro pblico de empresas com apresentao do ato constitutivo atualizado e eventual ata de nomeao de administradores. 6) Relao de bens particulares dos scios controladores e dos administradores do devedor. (Se eu tiver um aumento no meu patrimnio particular e a empresa falir, isso no bom, melhor que os bens se mantenham como no pedido de recuperao judicial). 7) Extratos de contas bancrias e fundos de investimento.(No era necessrio, pois a conta pode mudar a qualquer tempo, mas o legislador quis assim).

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8) Certides dos cartrios de protestos situados na comarca da sede e filiais do devedor. (Todos os protestos que eu tiver, vou ter que relacionar, pois na lei antiga eu no podia ter protestos e pedir a recuperao). 9) O devedor deve apresentar uma relao subscrita pelo mesmo, de todas as aes judiciais em que figura como parte inclusive as de natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados. (O devedor recebia por algumas aes que no tinham sido subscritas, ento agora deve ser subscrita pelo devedor). Alm dos documentos acima relacionados o devedor poder ser intimado para apresentar documentos contbeis especficos de cada operao, a pedido do administrador judicial, do MP ou de qualquer credor. Estando o pedido em ordem o juiz determinar o processamento da recuperao judicial, suspendendo todas as aes e execues contra o devedor por um prazo de 180 dias; nomear um administrador judicial e conceder um prazo decadencial de 60 dias para que o devedor apresente o plano de recuperao judicial sob pena de quebra. O devedor poder apresentar o plano junto com a petio inicial e se isso ocorrer o juiz no despacho que defere o processamento concede prazo de 30 dias aos credores para se manifestar sobre o plano, todavia se o devedor utilizar o prazo que lhe foi concedido no despacho que determinou o processamento, aps a juntada do plano este prazo comea a fluir. Anotaes: Petio Inicial + plano = tenho processamento por edital e 30 dias para os credores de manifestarem. Petio Inicial sem plano = o juiz defere o processamento por edital e me d 60 dias para apresentar o plano e depois + 30 dias para os credores se manifestarem. Apresentado o plano tenho duas situaes: Ser aprovado tacitamente (quando abro o prazo e nenhum credor se manifesta) Objeo ao plano (se um nico credor oferecer objeo independente do valor de crdito, ser necessrio convocar a assemblia geral de credores que tem trs opes: Aprovar: o plano Rejeitar: o plano = (Falncia) Modificao do plano: (fao a modificao pelo devedor, ele dever verificar na hora se consegue atender a modificao ou no). O devedor ento tem duas hipteses: No aceitar = falncia; Se aceito ( aprovado o plano). Aprovado o plano ainda no tenho a recuperao judicial.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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O plano de recuperao judicial poder ser aprovado tacitamente se nenhum dos credores se manifestarem no prazo legal de 30 dias ou poder ser aprovado em assemblia geral caso haja objeo ao plano. Caso o plano seja rejeitado ser declarada em 48 horas a falncia do devedor. A aprovao do plano de recuperao judicial uma fase do processamento da recuperao, pois o devedor dever apresentar dentro do prazo mximo de 180 dias do deferimento do processamento as certides negativas de dbitos tributrios e somente assim ser concedida a recuperao judicial. (Dessa forma o juiz concede a recuperao judicial por sentena, caso eu ainda tenha dvidas peo o parcelamento fazenda pblica, ento a minha certido sair positiva porque tenho uma novao da dvida e negativa por que tenho dbitos a pagar). Enquanto eu tiver 30% de ativos em relao a minha dvida, ainda posso me recuperar.

Data: 10/11/2010 RECUPERAO COM BASE NO PLANO ESPECIAL PARA MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE A LRE em ateno ao artigo 179 da CF previu a possibilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, classificada na forma da lei complementar 123 de 2006, buscar a recuperao judicial ou forma favorvel. As micro-empresas ou empresas de pequeno porte e somente estas podem optar pelo plano especial ou pelo plano comum de recuperao judicial e at o deferimento do processamento da recuperao os requisitos de ordem material e processual so os mesmos. O devedor poder apresentar o plano juntamente com a petio inicial ou em at 60 dias aps o deferimento do processamento da recuperao e este dever conter as seguintes informaes: a) O plano abranger somente credores quirografrios ou seja, as demais dvidas do devedor devero ser saldadas pontualmente. b) O plano prever um parcelamento em at 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela tabela prtica do TJ e acrescidas de juros de 12% ao ano. c) O plano deve prever o pagamento da 1 parcela no prazo mximo de 180 dias contados d distribuio do pedido de recuperao judicial.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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d) O plano deve estabelecer a necessidade de autorizao do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o comit de credores se houver para que o devedor possa aumentar despesas ou contratar empregados. e) Os credores no atingidos pelo plano especial no tero seus crditos habilitados na recuperao e o devedor dever cumprir pontualmente as demais obrigaes. No plano comum, os credores tm 30 dias para se manifestar e caso no haja temos a convocao da assemblia. J no plano especial s temos o prazo para os credores se manifestarem (No tenho assemblia geral), Tem que ser + que 50 % dos credores quirografrios se manifestando. Se eu tiver apenas 49, o juiz decretar a falncia. Apresentado o plano os credores quirografrios tero prazo de 30 dias para se manifestar sobre o mesmo. A lei define que se tivermos a objeo de mais de 50% dos credores quirografrios (50% dos crditos), o juiz dever decretar a falncia do devedor. O plano comum e especial so judiciais.

DA CONVOLAO DA RECUPERAO EM FALNCIA Convolar = Transformar A recuperao judicial depois de deferido seu processamento somente poder seguir por dois caminhos ou, a empresa supera a fase de recuperao e se estabiliza ou tem a falncia decretada pelo juiz nas seguintes hipteses: a) Por deliberao da assemblia geral de credores na forma do artigo 42 da LRE. b) Pela no apresentao pelo devedor do plano de recuperao no prazo de 60 dias a contar da publicao do deferimento do processamento da recuperao judicial. (Se no apresentar neste prazo, decreta-se a falncia). c) Quando o plano for rejeitado por credores que representem crditos superiores a 50% no caso de recuperao com base no plano especial de recuperao pra microempresas e empresas de pequeno porte. d) Por descumprimento de qualquer obrigao prevista no plano. (deixar de pagar as parcelas dos credores, no automtico, o administrador judicial est sempre observando para passar para o juiz, este abre prazo de 48 horas a 5 dias para o devedor se manifestar, podendo continuar com o acordo ou no, e ento decreta-se a falncia. O devedor dever cumprir fielmente as demais obrigaes de credores no includos no plano sob pena de ter inclusive sua falncia decretada.

Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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GESTOR JUDICIAL Numa recuperao judicial eventualmente os administradores da empresa podem colocar por suas atitudes o direito dos credores em risco e nessa situao qualquer credor, o administrador judicial, ou o membro do MP poder requerer o seu afastamento e a nomeao de um gestor judicial. O administrador judicial convocar a assemblia geral de credores para que esta nomeie um gestor judicial e at esta nomeao o administrador judicial assume a administrao da empresa. Aps o encerramento da recuperao judicial a administrao devolvida aos antigos administradores. Data: 12/11/2010 RECUPERAO EXTRAJUDICIAL Anotaes: A recuperao extrajudicial um (acordo) feito entre os credores e o devedor onde os mesmos assinam um termo e levam para que juiz homologue o plano. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 da LRE poder propor e negociar com os credores um plano de recuperao extrajudicial que tenha as seguintes caractersticas: a) No podem ser includos no plano de recuperao extrajudicial os crditos de natureza tributria, os derivados da legislao do trabalho e os decorrentes de acidente do trabalho; b) O plano no poder contemplar o pagamento antecipado de dvidas nem tratamento desfavorvel aos credores que ele no estejam sujeitos; (favorecimento a determinado credor). c) O devedor no poder requerer a homologao de plano extrajudicial se estiver pendente pedido de recuperao judicial ou se houver obtido recuperao judicial ou a homologao de outro plano de recuperao extrajudicial a menos de dois anos. d) O pedido de homologao do plano de recuperao extrajudicial no acarretar a suspenso de direitos, aes ou execues, nem a impossibilidade do pedido de decretao de falncia pelos credores no sujeitos ao plano de recuperao extrajudicial. e) Aps a distribuio do pedido de homologao os credores que subscrevem o pedido no podem desistir do plano salvo com a anuncia expressa dos demais signatrios. f) A sentena que homologa o plano de recuperao extrajudicial tem natureza constitutiva (constitui direitos entre as partes). No preciso da unanimidade dos credores, todavia se eu atender um percentual de credores.Aluna: Flvia Bastos 3 ano

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Atendendo aos requisitos acima o devedor vai requerer a homologao do plano extrajudicial desde que consiga a aceitao de credores que representem mais que 3/5 do total dos crditos. Uma vez homologado o plano este obrigar aos credores que no assinaram o plano pois trata-se de uma deciso coletiva em detrimento de credores individuais. Uma vez apresentado o plano o juiz abrir prazo de 30 dias para os credores se manifestarem, todavia somente podero ofertar oposio se no preencher o plano o percentual mnimo de credores ou se o devedor deixou de atender alguma exigncia prevista na LRE. Caso o pedido de recuperao extrajudicial no atenda aos requisitos legais o juiz indeferir o pedido, todavia sem conseqncias maiores, ou seja, o devedor se sanar os motivos do indeferimento poder requerer a homologao extrajudicial novamente. Nos outros planos j tenho a falncia A sentena que homologa o plano terminativa de feito, pois esgota a prestao jurisdicional da instancia, assim cabe o recurso de apelao sem efeito suspensivo. CRIME FALIMENTAR (Prxima aula dia 17/11/2010)

Aluna: Flvia Bastos 3 ano