aula+poder+legislativo (1).ppt

39
Direito Constitucional II Direito Constitucional II ORGANIZAÇÃO DOS ORGANIZAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E EXECUTIVO

Upload: jales-figueiredo

Post on 31-Dec-2014

163 views

Category:

Documents


23 download

TRANSCRIPT

Page 1: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Direito Constitucional IIDireito Constitucional II

ORGANIZAÇÃO DOSORGANIZAÇÃO DOS

PODERES PODERES LEGISLATIVO E LEGISLATIVO E

EXECUTIVOEXECUTIVO

Page 2: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Direito Constitucional IIDireito Constitucional II

PODER PODER

LEGISLATIVOLEGISLATIVO

Page 3: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO Função clássica

Incumbência de redigir e editar leis gerais, que devem reger a sociedade; a edição das normas nacionais, que obrigam a todos os que se encontram no território nacional, é incumbência própria do Poder Legislativo.

Estrutura e organização Sistema bicameral: por força do sistema

federalista Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e

Senado Federal Sessão legislativa - anual – 02/02 a 22/12 –

recessos: 18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 (art. 57, CF); legislatura (duração de quatro anos); e mandato parlamentar.

Page 4: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Convocação extraordinária – art. 57, 6º. Mesas diretoras (Congresso Nacional – presidida pelo

Presidente do Senado; Senado Federal; Câmara dos Deputados) – mandato de 2 anos (vedada recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente).

Comissões (temporárias e permanentes)

Funções: legislar e fiscalizar (art. 70); administrar (dispõe sobre sua organização interna) e julgar (processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade). Congresso Nacional: art. 48 e 49, CF.

Page 5: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

a) Câmara dos Deputados Corresponde à representação popular – art. 45, CF Representantes do povo, eleitos pelo sistema

proporcional, em cada Estado e no DF (distribuição dos mandatos conforme número de representantes em cada circunscrição eleitoral dividido pelo número de eleitores).

“O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar ao Parlamento uma representação proporcional ao número de votos obtido por cada uma da legendas políticas.

Page 6: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Quociente eleitoral: divisão do total de votos válidos dados em candidatos pelo número de cargos em disputa (divide-se o total de votos obtidos por cada uma das legendas pelo quociente, chegando-se ao número de cadeiras obtidas por cada legenda).

Suplência e permanência no partidoSuplência e permanência no partido..

Page 7: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de

processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.VII.

Page 8: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

b) Senado Federal Composto por representantes dos Estados e do DF

(art. 46, CF) eleitos segundo o princípio majoritário (vence por maioria simples).

Cada Estado e o DF terão três senadores, com mandato de 8 anos.

A representação de cada Estado e do DF será renovada de 4 em 4 anos, por um ou dois terços do Senado (art. 46, §2º, CF).

Page 9: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da

República nos crimes de responsabilidade, bem como os República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Constitucional nº 45, de 2004)

Page 10: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central;d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República;e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição

em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;diplomática de caráter permanente;

Page 11: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

V - autorizar operações externas de natureza financeira, V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e garantia da União em operações de crédito externo e interno;interno;

Page 12: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO IX - estabelecer limites globais e condições para o IX - estabelecer limites globais e condições para o

montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 13: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.cabíveis.

Page 14: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Função típica - fiscalização. Comissões Função típica - fiscalização. Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)Parlamentares de Inquérito (CPI) O Legislativo pode questionar os atos do Executivo O Legislativo pode questionar os atos do Executivo

(controle político-administrativo).(controle político-administrativo). A CF autoriza a criação de CPIs: têm poderes de A CF autoriza a criação de CPIs: têm poderes de

investigação próprios das autoridades judiciais; são criadas investigação próprios das autoridades judiciais; são criadas pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou pela Câmara ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos separadamente, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (art. 58, 3º, CF) .prazo certo (art. 58, 3º, CF) .

Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de Limitações constitucionais às Comissões Parlamentares de InquéritoInquérito a) Amplitude de seu campo de atuação a) Amplitude de seu campo de atuação b) Limites de seu poder investigativob) Limites de seu poder investigativo

Page 15: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Poderes investigatórios da CPI:Poderes investigatórios da CPI: a) possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de a) possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de

dados;dados; b) oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade b) oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade

de condução coercitiva;de condução coercitiva; c) ouvir investigados ou indiciados;c) ouvir investigados ou indiciados; d) realização de perícias e exames necessários à d) realização de perícias e exames necessários à

dilação probatória, bem como requisição de documentos dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos;admitidos;

e) determinar buscas e apreensões.e) determinar buscas e apreensões.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 16: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

As CPIs As CPIs não podemnão podem:: a) decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as a) decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as

prisões em flagrante delito;prisões em flagrante delito; b) determinar a aplicação de medidas cautelares, tais b) determinar a aplicação de medidas cautelares, tais

como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país; ou do país;

c) proibir ou restringir a assistência jurídica aos c) proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.investigados. Compete ao STF controlar os abusos ou ilegalidades Compete ao STF controlar os abusos ou ilegalidades

cometidos pelas CPIscometidos pelas CPIs Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana

e aos seus direitos fundamentaise aos seus direitos fundamentais Controle financeiro-orçamentário: art. 70 a 75, CFControle financeiro-orçamentário: art. 70 a 75, CF..

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 17: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Tribunal de Contas: é órgão auxiliar e de Tribunal de Contas: é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes à fiscalização administrativa, concernentes à fiscalização (MORAES). Fiscalização contábil, financeira, (MORAES). Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta.administração direta e indireta.

O julgamento das contas cabe ao Poder O julgamento das contas cabe ao Poder Legislativo.Legislativo.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 18: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Imunidades parlamentaresImunidades parlamentares Imprescindível à prática da democracia; condição de Imprescindível à prática da democracia; condição de

independência do Poder Legislativo. Não dizem respeito independência do Poder Legislativo. Não dizem respeito à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida. à figura do parlamentar, mas à função por ele exercida. Garantia de sua independência perante outros poderes Garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais.constitucionais.

Art. 53, §1º, 2º e 3º.Art. 53, §1º, 2º e 3º.

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.palavras e votos. Cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Cláusula de irresponsabilidade geral de Direito

Constitucional material.Constitucional material.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 19: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Imunidades parlamentaresImunidades parlamentares Conceito: são prerrogativas, em face do direito Conceito: são prerrogativas, em face do direito

comum, outorgadas pela Constituição aos comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que estes possam membros do Congresso, para que estes possam ter bom desempenho de suas funções. São ter bom desempenho de suas funções. São garantias funcionais, normalmente divididas em garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação. (MORAES) necessário para deliberação. (MORAES)

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 20: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

a) a) Imunidades materiaisImunidades materiais Implica subtração da responsabilidade penal, civil, Implica subtração da responsabilidade penal, civil,

disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. (Ex.: crimes contra a honra)palavras e votos. (Ex.: crimes contra a honra)

““A imunidade material é prerrogativa concedida aos A imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões.suas comissões.”” (MORAES) (MORAES)

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 21: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

““A imunidade parlamentar material só protege o A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo.mandato legislativo.”” (MORAES) (MORAES)

Extensão: Praticados no exercício do mandato, Extensão: Praticados no exercício do mandato, mesmo depois que este tenha cessado.mesmo depois que este tenha cessado.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 22: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Pressupostos da imunidade material (resumo):Pressupostos da imunidade material (resumo): Refere-se somente a atos funcionais (dos Refere-se somente a atos funcionais (dos

parlamentares);parlamentares); Por meio de opiniões, palavras ou votos;Por meio de opiniões, palavras ou votos; No exercício de suas funções;No exercício de suas funções; Sobre matéria parlamentar;Sobre matéria parlamentar; Possui eficácia temporal, permanente ou Possui eficácia temporal, permanente ou

absoluta, de caráter perpétuo.absoluta, de caráter perpétuo.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 23: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.) b.) Imunidade formalImunidade formal Instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade Instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade

de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. praticados após a diplomação.

Os parlamentares estão submetidos às mesmas leis que Os parlamentares estão submetidos às mesmas leis que as outras pessoas em face do princípio da igualdade, as outras pessoas em face do princípio da igualdade, tendo de responder como estes por seus atos tendo de responder como estes por seus atos criminosos, mas, no interesse público, convém que eles criminosos, mas, no interesse público, convém que eles não sejam afastados ou subtraídos de suas funções não sejam afastados ou subtraídos de suas funções legiferantes por processos judiciais arbitrários ou legiferantes por processos judiciais arbitrários ou vexatórios, emanados de adversário político, ou governo vexatórios, emanados de adversário político, ou governo arbitrário. (MORAES)arbitrário. (MORAES)

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 24: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.1) b.1) Imunidade formal em relação à prisãoImunidade formal em relação à prisão Regra: o parlamentar não pode sofrer qualquer Regra: o parlamentar não pode sofrer qualquer

tipo de prisão de natureza penal ou processual, tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória, seja definitiva, ou ainda prisão seja provisória, seja definitiva, ou ainda prisão de natureza civil.de natureza civil.

Prisão civil: não poderá ser decretada.Prisão civil: não poderá ser decretada. Exceção: flagrante de crime inafiançável.Exceção: flagrante de crime inafiançável.

Nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de Nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, §2º, CF).seus membros (art. 53, §2º, CF).

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 25: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.1) b.1) Imunidade formal em relação à prisãoImunidade formal em relação à prisão Possibilidade de prisão do parlamentar em virtude de Possibilidade de prisão do parlamentar em virtude de

decisão judicial com trânsito em julgado:decisão judicial com trânsito em julgado:

Posição do STF: pela sua admissibilidade, por Posição do STF: pela sua admissibilidade, por entender que entender que ““a garantia jurídico-institucional da a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, imunidade parlamentar formal não obsta, observado o observado o due process of lawdue process of law, a execução de , a execução de penas privativas de liberdade definitivamente penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacionalimpostas aos membros do Congresso Nacional””. .

Posição da doutrina: contrária (MORAES).Posição da doutrina: contrária (MORAES).

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 26: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.2) b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomaçãocrimes praticados após a diplomação EC nº 35/2001: não há mais necessidade de EC nº 35/2001: não há mais necessidade de

autorização da respectiva Casa Legislativa autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para que possa ser (Câmara ou Senado) para que possa ser iniciado processo criminal em face do iniciado processo criminal em face do congressista.congressista.

Refere-se à possibilidade da Casa Legislativa Refere-se à possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da respectiva sustar, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, andamento da decisão final do Poder Judiciário, andamento da ação penal proposta contra parlamentar por ação penal proposta contra parlamentar por crimes praticados após a diplomação. crimes praticados após a diplomação.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 27: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.2) b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomaçãocrimes praticados após a diplomação Tratamento diferenciado a partir do momento da prática do Tratamento diferenciado a partir do momento da prática do

crime:crime: Crimes praticados Crimes praticados antesantes da diplomação: não há incidência de da diplomação: não há incidência de

qualquer imunidade formal em relação ao processo. qualquer imunidade formal em relação ao processo. Crimes praticados Crimes praticados apósapós a diplomação: o parlamentar poderá a diplomação: o parlamentar poderá

ser processado e julgado pelo STF, enquanto durar o ser processado e julgado pelo STF, enquanto durar o mandato, sem necessidade de qualquer autorização, porém, mandato, sem necessidade de qualquer autorização, porém, a pedido de partido político com representação na Casa a pedido de partido político com representação na Casa Legislativa respectiva, esta poderá sustar o andamento da Legislativa respectiva, esta poderá sustar o andamento da ação penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria ação penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. A suspensão da ação penal absoluta de seus membros. A suspensão da ação penal persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, persistirá enquanto durar o mandato, e acarretará, igualmente, a suspensão da prescrição. igualmente, a suspensão da prescrição.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 28: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.2) b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomaçãocrimes praticados após a diplomação

Considera-se o momento da diplomação (início do Considera-se o momento da diplomação (início do vínculo jurídico estabelecido entre os eleitores e os vínculo jurídico estabelecido entre os eleitores e os parlamentares, que equivale ao título de nomeação parlamentares, que equivale ao título de nomeação para o agente público).para o agente público).

A imunidade processual formal não impede o A imunidade processual formal não impede o oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo STF.oferecimento da denúncia e seu recebimento pelo STF.

O procedimento se inicia com o recebimento da O procedimento se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, que deverá dar denúncia ou queixa-crime pelo STF, que deverá dar ciência à Casa Legislativa respectiva, para análise de ciência à Casa Legislativa respectiva, para análise de eventual sustação do andamento da ação penal. eventual sustação do andamento da ação penal.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 29: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

b.2) b.2) Imunidade formal em relação ao processo nos Imunidade formal em relação ao processo nos crimes praticados após a diplomaçãocrimes praticados após a diplomação

Requisitos para sustação do andamento da ação penal:Requisitos para sustação do andamento da ação penal: Momento da prática do crimeMomento da prática do crime Termos para sustação do processo criminalTermos para sustação do processo criminal Provocação de partido político com representação Provocação de partido político com representação

da própria Casa Legislativada própria Casa Legislativa Prazo para análise do pedido de sustação (45 dias)Prazo para análise do pedido de sustação (45 dias) Quórum qualificado (voto da maioria dos membros – Quórum qualificado (voto da maioria dos membros –

art. 53, 3º) art. 53, 3º) A prescrição ficava suspensa enquanto durasse o A prescrição ficava suspensa enquanto durasse o

mandato (antes da EC nº 35/2001).mandato (antes da EC nº 35/2001).

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 30: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Prerrogativa de foro em razão da funçãoPrerrogativa de foro em razão da função Os congressistas somente poderão ser Os congressistas somente poderão ser

processados e julgados, nas infrações penais processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo STF.comuns, pelo STF.

Crimes comuns: art. 53, 4º e art. 102, I, b, CF.Crimes comuns: art. 53, 4º e art. 102, I, b, CF. Regra da Regra da atualidade do mandatoatualidade do mandato: crime comum : crime comum

praticado pelo parlamentar na vigência do praticado pelo parlamentar na vigência do mandato, mandato, enquanto durar o mandatoenquanto durar o mandato. . Quando cessa o mandato, os autos devem ser Quando cessa o mandato, os autos devem ser

remetidos à Justiça de 1º grau.remetidos à Justiça de 1º grau. Validade dos atos praticados pelo STF. Validade dos atos praticados pelo STF.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 31: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Prerrogativa de foro em razão da funçãoPrerrogativa de foro em razão da função Irrenunciabilidade das imunidades:Irrenunciabilidade das imunidades:

““As prerrogativas parlamentares protegem As prerrogativas parlamentares protegem exclusivamente um bem público, a instituição, e como exclusivamente um bem público, a instituição, e como tais, não são suscetíveis de renúncia. Assim, os tais, não são suscetíveis de renúncia. Assim, os congressistas são beneficiários das prerrogativas, congressistas são beneficiários das prerrogativas, porém não podem renunciar às mesmas, que visam porém não podem renunciar às mesmas, que visam ao funcionamento livre e independente do próprio ao funcionamento livre e independente do próprio Poder Legislativo.” (MORAES)Poder Legislativo.” (MORAES)

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 32: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

IncompatibilidadesIncompatibilidades Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma:I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de

direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 33: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

IncompatibilidadesIncompatibilidades II - desde a posse:II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de a) ser proprietários, controladores ou diretores de

empresa que goze de favor decorrente de contrato com empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.eletivo.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 34: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Perda do mandatoPerda do mandato Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no

artigo anterior;artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o II - cujo procedimento for declarado incompatível com o

decoro parlamentar;decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão III - que deixar de comparecer, em cada sessão

legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos

previstos nesta Constituição;previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença VI - que sofrer condenação criminal em sentença

transitada em julgado.transitada em julgado.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 35: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Perda do mandatoPerda do mandato § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos

definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 36: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Perda do mandatoPerda do mandato Decoro parlamentar: Decoro parlamentar:

Deve ser entendido como o conjunto de regras Deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa.nobre atividade legislativa.

Ato disciplinar de competência privativa da Ato disciplinar de competência privativa da Casa Legislativa respectiva.Casa Legislativa respectiva.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 37: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Perda do mandatoPerda do mandato Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,

Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.pela remuneração do mandato.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 38: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

Perda do mandatoPerda do mandato Inocorrência de perda de mandato em face de Inocorrência de perda de mandato em face de infidelidade infidelidade

partidáriapartidária: entendimento do STF, já que tal hipótese não : entendimento do STF, já que tal hipótese não está prevista no rol do art. 55.está prevista no rol do art. 55.

Resolução nº 22.610/DFResolução nº 22.610/DF, de 25/10/2007, do TSE: disciplina , de 25/10/2007, do TSE: disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.justificação de desfiliação partidária. Estabeleceu que o partido político interessado pode pedir, Estabeleceu que o partido político interessado pode pedir,

perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa sem justa causacausa..

Justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de Justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal.programa partidário; grave discriminação pessoal.

PODER LEGISLATIVOPODER LEGISLATIVO

Page 39: Aula+Poder+Legislativo (1).ppt

REFERÊNCIASREFERÊNCIAS

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.