aula - processo de conhecimento
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FEPI CENTRO UNIVERSITRIO DE ITAJUB
D.P.C I
05 PerodoProf. Srgio Salvadorwww.trabalhistaeprevidenciaria.com.br
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EMENTA DO CURSO:
Noes introdutrias. Anlise Legislativa;Processo de Conhecimento formao, suspenso e extino;Procedimentos;Tutela Antecipada;Petio Inicial e Resposta do Ru;Saneamento do Processo;Prova;Audincia;Sentena.
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FEPI CENTRO UNIVERSITRIO DE ITAJUB
PROCESSO DE CONHECIMENTO:
formao, suspenso e extino.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Introduo:
- o estudo do Processo faz parte da trilogia do Direito Processual Civil;
- No Processo de Conhecimento ou Cognitivo, o direito alegado conhecido, debatido e declarado (ACERTAMENTO DO DIREITO);
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Introduo:
- como uma autntica relao jurdica, o processo, que mtodo, instrumento e ferramenta para o exerccio do direito, possui partes, objeto e forma (ATO JURDICO); - tambm, ele prescinde de pressupostos de existncia e de validade para um desejado e regular andamento de forma legal, devido e justo;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Introduo:
- assim, o processo FORMADO, pode ser SUSPENSO e deve ter um fim, ou seja, EXTINTO;
- FORMAO: proposio da ao, recebimento pelo juzo e chamamento ou integrao do ru na lide;
- SUSPENSO: eventos ulteriores que paralisam temporariamente o processo;
- EXTINO: ocorrncias que extinguem, por completo, toda a relao processual.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Contexto Legislativo:
- no atual CPC, encontramos o assunto nas seguintes disposies:
FORMAO DO PROCESSO: artigos 262 a 264 do CPC;
SUSPENSO DO PROCESSO: artigos 265 e 266 do CPC;
EXTINO DO PROCESSO: artigos 267 a 269 do CPC.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Processo como Relao Jurdica:
Da a concluso de que o processo, como causa geradora de vrios nus, faculdades, direitos e deveres entre seus participantes, sob a regulamentao e imposio legal, , sem dvida, uma relao jurdica. (Humberto Theodoro Junior)
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Processo como Relao Jurdica:
- a doutrina traz trs teorias que apresentam razes justificadoras desta relao jurdica processual, sendo elas:
LINEAR, TRIANGULAR e ANGULAR.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
TEORIA LINEAR:
esta teoria aduz que a relao processual se justifica to somente pelo direito material envolvido e invocado, ou seja, entre autor e ru, estando, a atividade judicante excluda desta composio, onde, a funo do juiz se encontra em um plano secundrio. Autor_______________Ru
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
TEORIA TRIANGULAR:
por sua vez, esta teoria, em sentido contrrio, insere o juiz neste relacionamento jurdico de direito pblico, j que direitos e deveres so incidentes no s as partes, mas, entre estas e o juiz.
Juiz Autor Ru
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
- Teoria Angular:
Por sua vez, a Teoria Angular, a que mais aceita dentre os modernos processualistas, justifica esta relao sobre o prisma da preponderncia das atividades envolvidas, ou seja, no exclui quem quer que seja de seu campo de atuao, mas, coloca a atividade jurisdicional como soberana para a composio do litgio, j que, no so as partes que tero resolvidos, de per si, a discusso do direito material debatido nos autos;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
- Teoria Angular:
aqui as respectivas pretenses somente ganham voz e vez, quando submetidas a interveno do Juiz. Logo, este vnculo jurdico no se estabelece entre as partes, mas sim, entre elas e o juiz;
ao que se v, prepondera sempre, a soberania do poder estatal vinculado pelo pronunciamento do juiz, que no figura inerte.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Teoria Angular:
JuizAutor Ru
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extinoIncio do Processo:
O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (262, CPC)
assim, vige na ordem jurdica brasileira o princpio dispositivo (ou da demanda), onde cabe a parte a deliberao ou no em buscar o poder estatal judicante, lhe sendo ato privativo; lembrar da inrcia da jurisdio (2, CPC).
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acionada a jurisdio, mediante provocao da parte interessada dever do Juzo impulsionar o processo;
o princpio do impulso oficial;
literalidade do artigo 262, CPC.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
assim temos uma formao gradual de um processo que passa por etapas;
sabido que o direito de ao uma ocorrncia abstrata e que prescinde algo concreto, que materialize a pretenso da parte;
logo, esta iniciativa da parte que inicia a relao processual, na verdade uma solicitao escrita ao Juiz;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
conforme interpretao do artigo 263 do CPC, a ao s considerada proposta, quando esta solicitao, chamada PETIO INICIAL (PI) recebida e despachada pelo juiz, ou, distribuda, se existe mais de uma vara;
este o incio, ou seja, quando proposta ou apresentada a ao;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
quando se completa a relao processual, nos termos da Teoria Angular???
com a apresentao da pea escrita, apenas existe autor e juiz;
e o ru???
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de acordo com o mesmo artigo 263 do CPC, a relao processual totalmente formada com a CITAO do ru;
a citao do ru revela a perfeita formao desta relao processual, com a presena das partes litigantes do elemento material perseguido, sob o necessrio vnculo advindo da interveno do Juiz;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
assim, formado est o lado passivo deste caminho processual;
- importante destacar que o prprio artigo 263 do CPC determina que o ru s faz parte da relao processual depois de regularmente citado.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Em sntese, a formao da relao processual, ou seja, o nascimento do processo, tem incio com a propositura da ao e completa-se, estabiliza-se, com a citao do ru. (Elpdio Donizetti)
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
formada a relao processual por completo, com a apresentao do pedido pela parte e a citao do ru, pode a causa de pedir e o pedido serem alterados???
Resposta: artigo 264, CPC.
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como se v do artigo do CPC, existem momentos em que o pedido e os fundamentos jurdicos podem ser apresentados;
trata-se da estabilidade ou estabilizao do processo;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
pela simples leitura do artigo 264 do CPC, esta possibilidade de alterao da pretenso, passa por momentos especficos:
antes da citao: por ato unilateral do autor;- depois da citao: somente com consenso do ru;- depois do saneamento: nenhuma alterao mais ser possvel.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
em resumo, o ato processual divisor de guas para a completa formao do processo e a sua estabilidade a CITAO;
entretanto, o que CITAO? Suas modalidades? Seus efeitos? qual a diferena entre CITAO e INTIMAO? dentro de qual contexto, a CITAO estudada?
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
de incio, se percebe que a citao dentro do atual CPC, est inserida no captulo conhecido como ATOS PROCESSUAIS, entre os artigos 154 a 261 do CPC;
atos processuais so aqueles produzidos por uma ao humana e desencadeiam diversos efeitos jurdicos em relao ao processo;
praticados pelos sujeitos processuais;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
estes atos, segundo quem os pratica, classificado da seguinte forma:ATOS DAS PARTES (158/161, CPC): autor, ru, terceiros e MP;ATOS DO JUIZ (162/165, CPC): despachos, decises interlocutrias e sentenas;ATOS DO ESCRIVO (166/171, CPC): por exemplo, juntadas, promoes, expedio de certides, etc.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
quanto a forma: os atos processuais podem ser solenes e no solenes; quanto a linguagem: pode ser oral ou escrita, ressaltando que conforme artigo 156, obrigatrio o uso do vernculo; quanto a publicidade: em regra geral, todos os atos processuais so pblicos, exceto os casos de segredo de justia, conforme artigo 155, CPC;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
segredo de justia???
- causas de interesse pblico; - nas aes de estado, ou seja, em geral de Direito de Famlia;
Aqui, somente as partes envolvidas podem ter acesso as informaes do processo.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
quanto ao tempo e o lugar dos atos processuais: em regra, os atos processuais so realizados em dias teis, mas h excees;
conforme artigo 172, 2, atos processuais como citao e penhora podero ser realizados aos sbados, domingos e feriados, mediante autorizao expressa do juiz;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Frias e Feriados Forenses;
- Os Magistrados tm direito a frias anuais por 60 dias; Antes de 2004, haviam Frias Forense, nos meses de janeiro e julho; Com a promulgao da Emenda Constitucional 45/2004 estas Frias Forenses foram extintas;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
- Conforme a nova regra constitucional, a atividade jurisdicional ininterrupta (93, CF/88); Cabe ressaltar que existe atualmente o recesso forense e no frias forenses coletivas como antes; Este recesso se d antes do natal at o incio do ms de janeiro e varia de Tribunal para Tribunal; Neste recesso, como tambm em feriados, no se praticam atos processuais, ou seja, os processos ficam paralisados e os prazos suspensos;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
- Porm, existem excees, ou seja, alguns atos processuais emergenciais, para evitar o perecimento do direito podem ser praticados no recesso e em feriados;
So as hipteses do artigo 173 e 174 do CPC, como, por exemplo: separao de corpos, priso civil, penhora, busca e apreenso, alimentos provisrios, alvar, etc.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
quanto ao tempo: tambm, no tocante ao lapso temporal, totalmente necessrio o estudo dos PRAZOS;
em linhas gerais, prazo o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado;
por exemplo: prazo da contestao 15 dias;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
O prazo delimitado por dois termos:
DIES A QUO: termo inicial da contagem;
DIES AD QUEM: termo final, ou seja, o ltimo dia do prazo.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
quanto origem: os prazos podem ser Legais, decorrentes da prpria legislao ou Judiciais, quando fixados pelo Juiz; quanto s consequncias: os prazos podem ser Prprios, isto , se no praticados traz vrias consequncias, ou, Imprprios, quando nenhum efeito h se no respeitado; quanto possibilidade de dilao: os prazos podem ser Dilatrios, passveis de reduo ou ampliao e Peremptrios, vale dizer, imperativos.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Como se d a contagem dos prazos???
- geralmente, exclui o dia do comeo e inclui o do vencimento (184,CPC); o prazo comea a fluir a partir do dia til seguinte ao da intimao; Exemplos: 1 - intimado o ru na sexta, o prazo para defesa (15 dias) comea na segunda, se no for feriado;2 intimado na segunda, o prazo comea na tera;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Como se d a contagem dos prazos???
Exemplos:
3 o ru tem 5 dias para se manifestar e intimado na tera-feira, logo, seu prazo encerra no domingo, prorrogando assim para a segunda-feira, j que o primeiro dia til subsequente.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Como se d a contagem dos prazos??? - o artigo 241 do CPC estabelece regras para a fixao do DIES A QUO:
Quando citado/intimado pelo correio: data da juntada do AR no processo;Quando citado/intimado por oficial de justia: data da juntada do mandado no processo;Quando vrios rus: da data da juntada do ltimo AR ou mandado;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino
Quando o ato realizado por carta de ordem, precatria ou rogatria: data da juntada aos autos devidamente cumprida;
Quando citado por edital: quando encerrar o prazo fixado pelo juiz no edital.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Prazos diferenciados
- Conforme artigo 188 do CPC e Lei 1.060/50 (Justia Gratuita), os prazos para o Ministrio Pblico, Fazenda Pblica e Defensoria Pblica so dobrados para recorrer e em qudruplo para contestar.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Precluso
instituto jurdico diretamente ligado ao estudo dos prazos dos atos processuais e suas consequncias;
uma consequncia surgida pela prtica ou no de determinados atos processuais;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Precluso
Segundo Nelson Nery Junior: a perda da faculdade de praticar um ato processual;
Segundo Elpdio Donizetti: A precluso a perda, extino ou consumao de uma faculdade processual.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Modalidades de Precluso
Precluso TEMPORAL: inrcia da parte que no pratica o ato dentro do tempo devido; Precluso LGICA: incompatibilidade do ato praticado. Ex.: quero recorrer e pago a condenao imposta; Precluso CONSUMATIVA: praticado um ato, no posso faz-lo novamente.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais
prevista nos artigos 200 a 242 do CPC; aqui o contexto da CITAO; em linhas gerais, s existem nus e faculdades de exercer ou no determinado ato processual, se ciente o interessado; a comunicao dos atos processuais de suma importncia para traar o marco de fenmenos do processo;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais
primeiramente, esta comunicao pode se desenvolver por meio de trs cartas, conforme o caso:
PRECATRIA: cumprida em outra regio jurisdicional;DE ORDEM: do Tribunal para um Juiz;ROGATRIA: dirigida a autoridade estrangeira.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais tambm, a comunicao dos atos do processo, se d atravs da citao e da intimao;
INTIMAO: o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa (234, CPC);- Pode ser feita pelo escrivo, oficial de justia e por publicao oficial na imprensa.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais CITAOCitao o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender. (213, CPC)
Citao a comunicao que se faz ao sujeito passivo da relao processual, de que em face dele foi ajuizada uma demanda, a fim de que possa se defender, querendo. (Nelson Nery Junior)
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais CITAO- para Cssio Scarpinella Bueno a citao relaciona-se cincia formal do ru de que h processo contra ele e, consequentemente, sua convocao para se defender;
essencialmente, tambm um pedido escrito ao juiz, mas pelo ru;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais CITAOPara a validade do processo, indispensvel a citao inicial do ru. (214, CPC)
como sabido um pressuposto/requisito de validade do processo, pois sem ela, a relao processual no se completa;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais CITAOO comparecimento espontneo do ru supre a falta de citao ou convalida a citao irregular. (214, 1 CPC)
pelo texto legal, comparecendo o ru e se defendendo no h que se falar em nulidade ou inexistncia de citao.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino comunicao dos atos processuais CITAO A doutrina classifica a citao em PESSOAL e FICTA;
PESSOAL: realizada na prpria pessoa do ru; FICTA: quando o ru no encontrado pessoalmente;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO O CPC traz as seguintes modalidades de citao, conforme artigo 221, CPC:
pelo correio; (PESSOAL) por oficial de justia; (PESSOAL) por edital; (FICTA) por meio eletrnico (Lei 11.149/2006).
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino Atualmente, a regra do CPC a citao pelo correio (222 do CPC), mas h excees:
aes de estado; quando o ru for incapaz; quando o ru for pessoa de direito pblico; processo de execuo; quando o servio postal no tem acesso; quando o autor requerer de outra forma.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO - na citao pelo correio, o carteiro leva ao ru a cpia da petio inicial do autor, o despacho do juiz e as informaes pertinentes ao exerccio da defesa; aqui, deve haver o AR (aviso de recebimento), que retorna ao processo e a partir de sua juntada, se inicia o prazo defensivo; base legal: artigo 223, CPC;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO - a citao por oficial de justia ocorre na ressalva da legislao (222, CPC) e quando frustrada a citao pelo correio; o meirinho leva dois mandados de citao, entrega um ao ru, explica o seu contedo e colhe sua assinatura; o oficial faz uma certido no verso do mandado e certifica que o ru foi ou no citado; artigos 224 a 226 do CPC;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO - existe ainda a citao com hora certa (227/229, CPC); quando o ru est se ocultando, no aparecendo para receber a citao, mas sabe que o oficial est a sua procura; tendo esta suspeita e aps tentar procur-lo por trs vezes, o oficial de justia pode considerar o ru citado e entregar o mandado a um vizinho ou a um parente; aqui ela FICTA!
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO - por fim a citao por Edital (231/233, CPC); quando o ru est em local incerto, no sabido, desconhecido ou de difcil acesso; feito um edital de citao pelo Frum que deve ser publicado na imprensa e no mesmo deve ter um prazo que varia de 20 a 60 dias, para, aps este prazo fixado pelo juiz, ter incio o prazo defensivo;
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino EFEITOS DA CITAO (219, CPC)conforme o dispositivo processual, alguns importantes efeitos (5) da citao: Tornar prevento o juzo;Induzir a litispendncia;Tornar a coisa litigiosa;Constitui em mora o devedor;Interrompe a prescrio.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO observaes finais:
situaes que impedem a realizao da citao: 217 e 218 do CPC;
conforme artigo 216, o ru pode ser citado em qualquer local onde for encontrado.
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Processo de Conhecimento: formao, suspenso e extino CITAO observaes finais:
Algumas Smulas do STJ sobre a citao: 106 e 429;
Em alguns processos mais especficos, como, o trabalhista e Juizado Especial, a citao possui algumas diferenas com relao ao CPC.
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FIM!
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