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Direito Processual Civil – AJAJ TRT 12ª Região
Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges – Aula 00
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Analista Judiciário – Área Judiciária
AULA 00: Jurisdição
Apresentação do curso
Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem
excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores
de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da aula, bem como ao
final.
As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas (elaboradas
pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para resolução de
questões no grau de complexidade que a banca tem atribuído aos certames mais
concorridos.
O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de Analista Judiciário –
Área Judiciária do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
Será um curso de 11 encontros, em que iremos trabalhar todo o conteúdo
exigido pela banca, por meio de teoria e questões de concursos anteriores.
Sobre o Prof. Gabriel Borges
O Professor Gabriel Borges graduou-se em Jornalismo e Direito, cursou pós-
graduação em Direito Público e Mestrado em Relações Internacionais. Em 2008 foi
aprovado no concurso de Analista de Comércio Exterior, sendo lotado de imediato no
Gabinete do Ministro, onde trabalhou com a redação de pronunciamentos para
autoridades do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Realizou
estudos na Escola Superior de Guerra – ESG, e em julho de 2011 tornou-se o primeiro
servidor do ciclo de gestão a integrar a Consultoria Jurídica junto ao MDIC. No ano de
2012, foi aprovado para o cargo de Consultor Legislativo do Senado.
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Observação importante: Este curso é protegido por direitos autorais
(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os
professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe
adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
Vamos ao nosso cronograma.
CRONOGRAMA
Aula 00 (17/05/2013): Aula Demonstrativa: Da Jurisdição
Aula 01 (21/05/2013): Da ação: conceito, natureza e características; das condições da ação.
Aula 02 (24/05/2013): Das partes e procuradores: da capacidade processual e postulatória; dos deveres e da substituição das partes e procuradores.
Aula 03 (28/05/2013): Do litisconsórcio e da assistência. Da intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. Do Ministério Público.
Aula 04 (04/06/2013): Do Juiz. Da competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência.
Aula 05 (07/06/2013): Dos atos processuais: da forma dos atos; dos prazos; da comunicação dos atos; das nulidades.
Aula 06 (11/06/2013): Da formação, suspensão e extinção do processo. Do processo e do procedimento; dos procedimentos ordinário e sumário. Do procedimento ordinário: da petição inicial: requisitos, pedido e indeferimento.
Aula 07 (18/06/2013): Da resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. Da revelia. Do julgamento conforme o estado do processo.
Aula 08 (25/06/2013): Das provas: ônus da prova; depoimento pessoal; confissão; provas documental e testemunhal. Da audiência: da conciliação e da instrução e julgamento.
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Aula 09 (02/07/2013): Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação e do cumprimento da sentença. Da ação rescisória. Dos recursos: das disposições gerais.
Aula 10 (09/07/2013): Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução: execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Dos embargos do devedor. Da execução por quantia certa contra devedor solvente. Da remição. Da suspensão e extinção do processo de execução.
Aula 11 (12/07/2013): Do processo cautelar; das medidas cautelares: das disposições gerais; dos procedimentos cautelares específicos: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição e produção antecipada de provas. Dos procedimentos especiais: ação de consignação em pagamento; embargos de terceiro; ação monitória. 28 LEI 11.419/2006 - Informatização Do Processo Judicial.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 01
2. Cronograma 02
3. Capítulo I: Jurisdição
Introdução
1. Equivalentes Jurisdicionais
1.1. Classificação
1.1.1 Jurisdição voluntária versus jurisdição contenciosa
1.1.2. Classificação dos procedimentos de jurisdição voluntária
1.2. Escopos da jurisdição
1.3. Princípios inerentes à jurisdição
1.3.1. Investidura
1.3.2. Territorialidade
1.3.3. Indelegabilidade
1.3.4. Inevitabilidade
1.3.5. Inafastabilidade
1.3.6. Juiz Natural
04
4. Resumo 27
5. Questões comentadas 30
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6. Lista das questões apresentadas 42
7. Gabarito 46
8. Bibliografia 47
"Não procure fora, o sucesso está dentro de si" (Mary Lou Cook)
CAPÍTULO I: DA JURISDIÇÂO
São quatro os institutos que estruturam o processo civil, a saber: a
jurisdição, a ação, a defesa e o processo. Eles são elementos nucleares para a
ciência processual, pois possuem uma relação direta ou indiretamente com as
demais normas.
JURISDIÇÃO
AÇÃO
DEFESA
PROCESSO
É uma atividade típica do Estado, em que o juiz busca pacificar os litígios, aplicando, ao caso concreto, normas legais.
Direito de iniciar, participar e obter, do Poder Judiciário, uma resposta ao processo.
Direito de resposta – ampla defesa e contraditório.
Encadeamento de atos que visa um fim – resposta judicial ao pedido formulado.
INTRODUÇÃO
O conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não havia
um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos próprios
interessados - aquele que dispusesse de maior força ou sagacidade vencia a
disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por instrumentos
parciais.
A partir da consolidação do Estado, passou a existir um poder central para a
solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não participante do litígio,
portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca
da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional.
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Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio
acompanhada de um sistema que desse segurança jurídica à sua população, sob
risco de o poder central ser mera peça de manobra de forças preponderantes.
São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a
instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a
existência de uma sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se sabe ao
certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus
pares... Esse cenário impediria os indivíduos de buscarem prosperidade porque
estariam voltados, a todo momento, para questões de segurança. A jurisdição veio
dar ao Estado a legitimidade para agir em nome do interesse público e ao
jurisdicionado a segurança jurídica para prosperar.
Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito
entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica
a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao
solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de
estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente
quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há
substituição da vontade das partes.
Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto;
uma atuação com caráter de definitividade – diz respeito à imutabilidade da
sentença, que faz coisa julgada material –, objetivando a pacificação social.
Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos
seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde
ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do
estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
De modo sucinto, Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição como a:
“Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse
em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são
submetidos”. (Direito Processual Civil Esquematizado)
Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se restringe a
dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito (juris-satisfação).
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Obviamente, não é suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a ser
trilhado, espera-se que o poder estatal faça o direito ser efetivamente aplicado. Por
isso, o Estado-juiz, por meio do seu poder jurisdicional, tem a capacidade de impor
suas decisões. É um poder coativo.
Dúvida: Qual dos três poderes, da clássica divisão montesquiana, é
responsável pela jurisdição? Ela é atribuída ao poder judiciário como função típica,
mas também a outros poderes, como função atípica. Exemplo: processo de
impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das sindicâncias, pelo
poder executivo.
“A jurisdição é função atribuída a terceiro imparcial (a) de
realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c),
reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d)
concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de
controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível
(g).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie,
pág. 83)
Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado, pois está
de acordo com a realidade das transformações por que passou o Estado. Vejamos
cada elemento elencado no conceito.
a) Terceiro imparcial: na solução da lide utiliza-se a técnica de
heterocomposição – o conflito é solucionado por um agente exterior à
relação conflituosa original. Os sujeitos do processo submetem a terceiro
seu conflito, em busca de solução. Chiovenda chama essa
heterocomposição de substutividade, sendo esta a característica que
diferencia jurisdição das outras funções estatais.
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Ok! E o que é substutividade? Bem pessoal, como falamos há pouco a
substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a
lide, está substituindo a vontade das partes, já que elas estariam proibidas de, em
regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição
tradicional).
É importante não se confundir neutralidade com imparcialidade. Neutralidade
é o mito que se sustenta na possibilidade de o juiz não ter vontade inconsciente;
segundo a qual predominaria a vontade dos sujeitos processuais e não o interesse
geral da justiça.
A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado não pode ter
interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com igualdade,
garantindo o contraditório em paridade de armas.
b) Manifestação de Poder: a jurisdição coloca-se de modo imperativo,
aplicando o direito a situações que são levadas ao Estado, ao órgão
jurisdicional.
c) Atividade criativa: “cria-se a norma jurídica do caso concreto, bem
como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o
caso concreto.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr.,
Fredie, pág. 86). As normas não são capazes de determinar todas as
decisões dos Tribunais. Há necessidade de interpretação ou confirmação
da consistência dos textos normativos quando aplicados ao caso
concreto. Dessa forma, cabe aos Tribunais interpretar, construir e
distinguir os casos para formulação da decisão. Eles exercem um papel
singular na produção normativa.
(TJ ES – Cespe 2011) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características, julgue o item seguinte.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: Certo
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d) Técnica de tutela: a jurisdição é considerada uma importante técnica de
tutela de direitos. A proteção jurídica deve contemplar todas as situações
jurídicas.
e) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações concretas.
Exemplo: ameaça de lesão a direitos (em que se requer uma tutela
inibitória).
f) Impossibilidade de controle externo da função jurisdicional: uma das
características da função jurisdicional é a capacidade de produzir a última
decisão sobre o caso concreto deduzido em juízo: ao caso aplica-se o
Direito sem que aja possibilidade de apreciação, controle de outro poder.
A jurisdição é controlada, somente, pela própria jurisdição.
g) Aptidão para tornar-se indiscutível: sabemos que a coisa julgada é uma
situação jurídica referente às decisões jurisdicionais, exclusivamente. Só
uma decisão judicial pode vir a ser indiscutível e imutável pela coisa
julgada material. No entanto, não podemos deduzir que somente haverá
jurisdição se houver coisa julgada, pois esta é uma opção política do
Estado. Há casos em que o legislador não retira das decisões a aptidão
de submeter-se à coisa julgada, mas isso não aniquila a
jurisdicionalidade das decisões. Ora, a coisa julgada é um elemento a
posteriori da decisão e, portanto, não pode ser elemento ou característica
de existir da decisão. É fato que somente a jurisdição possui a
característica da definitividade – diz respeito ao caráter de imutabilidade
da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito
moderno de jurisdição).
No intuito de preencher todas as possíveis formas de ser cobrado o conceito
de jurisdição, vamos compreendê-lo de uma outra perspectiva. A doutrina diz que a
jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça,
em substituição aos particulares. Podemos, na realidade, dizer que a jurisdição é
poder, função e atividade. É poder devido à capacidade de imposição das
decisões às partes pelo Estado – o poder decorre da potestade (força para impor
sua decisão) do Estado exercida de maneira definitiva sobre as partes litigantes.
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Função por cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de um
conflito. Por último, é atividade por consistir em uma série de manifestações (atos)
externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização do
que foi pleiteado.
1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
O Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem formas
alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem.
A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver conflitos.
Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da
outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a própria parte busca afirmar seu
interesse impondo-o à parte contrária. Podemos considerar que a autotutela, de
certo modo, permite o exercício de coerção por um particular em defesa de seus
interesses. Modernamente, tem-se buscado restringir as formas de exercício da
autotutela, transferindo para o Estado as diversas formas de coerção. O Direito
prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I,
do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela
pode ser totalmente revista pelo poder judiciário.
A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no
conflito para chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas partes
sem a intervenção de agentes externos no processo de pacificação da lide. A
autocomposição ocorre quando há o despojamento unilateral em favor de outrem
(da vontade por este almejada); quando há aceitação ou resignação de um dos
sujeitos ao interesses do outro ou quando há concessão recíproca efetuada pela
partes. Em tese, não há de se falar em coerção dos indivíduos.
As modalidades de autocomposição são três: renúncia, aceitação
(resignação/submissão) e a transação. A renúncia ocorre quando o titular do direito,
unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitação, por sua vez,
ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando a guiar-se
pela plena consonância com este reconhecimento. Já a transação ocorre quando os
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sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado solucionam a lide por meio
de concessões recíprocas.
A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos em que as partes
buscam em uma terceira pessoa a solução do litígio. Dessa forma, a arbitragem
ocorre quando a fixação da solução da lide entre as parte é entregue a um terceiro,
denominado árbitro, em geral escolhido pelas partes.
No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a acertamento de
direitos patrimoniais disponíveis. É o que aduz o art. 1º da Lei 9.307/96 que regula a
arbitragem: “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
A arbitragem possui caráter voluntário podendo ser de direito ou de
equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública. Igualmente, poderão as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção por meio da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve ser estipulada por escrito,
podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente,
com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade
da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação
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das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento
posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem.
Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso
arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem
curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Obs.: brevemente falemos da mediação: A mediação é uma conduta pela qual um
terceiro coloca-se entre as partes e tenta conduzi-los à solução autocomposta.
Didier aduz “tratar-se de uma técnica para catalisar a autocomposição” (Curso de
Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pág. 94).
1.1. CLASSIFICAÇÃO
A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos,
quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e
voluntária.
Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil
todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da
limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na
classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral.
Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que
tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo primeiro; a
superior tem atuação recursal.
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Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum.
Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser tratada:
Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum todo o
restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela
Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
JURISDIÇÃO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos:
Jurisdição Nacional: UNA
Jurisdição Internacional
Jurisdição UNA: Adotada no Brasil: Poder Judiciário exerce a jurisdição
com exclusividade (causas comuns e administrativas). As causas que
envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Judiciário.
Jurisdição DUAL: Adotada, por exemplo, na França. Tribunais
Judiciários (causas comuns) e Tribunais Administrativos (causas
administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo
Poder Administrativo.
A jurisdição também poderá ter natureza contenciosa ou voluntária. Essa é a
única divisão abordada no CPC. Contenciosa é a rotineira; enquanto na voluntária
não há, em tese, conflito de interesses (exemplo: homologação de acordo
previamente firmado entre as partes). Nessa espécie, o interessado ou interessados
Jurisdição Comum
Jurisdição Federal e Estadual. Dividem-se
em jurisdição civil e penal.
Jurisdição Especial
Jurisdição trabalhista, eleitoral e militar.
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buscam a prestação jurisdicional do Estado quando não podem alcançar seus
objetivos sozinhos.
Em prova, vejam como foi cobrado pelo INSTITUTO DE ESTUDOS
SUPERIORESDO EXTREMO SUL – IESES:
(TJ – CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que:
a) Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional
apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de acordo com as regras de
competência.
COMENTÁRIOS:
A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao
princípio internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe os
limites territoriais do País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz nacional.
Gabarito: A
1.1.1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VERSUS JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 1° do CPC: A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
Como falamos, a jurisdição pode ser: contenciosa ou voluntária. Vejamos
cada uma delas.
Em regra, a jurisdição contenciosa decorre de processo judicial. Ela é
marcada pelo litígio entre as partes, que, por sua vez, termina com a sentença de
mérito. Sua decisão pode ser, e comumente o é, traumática porque beneficia uma
das partes somente, causando prejuízo à outra.
A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou
integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade, não é
voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para
integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos.
As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição voluntária
e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:
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a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário à
vontade das partes.
b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 1.109 do
CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada nos
critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla
discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição voluntária.
1.1.2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1 – Receptícios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar ou
comunicar manifestações de vontade. Exemplo: notificações, protestos.
2 – Probatórios: a atividade jurisdicional limita-se à produção da prova.
Exemplo: justificação.
3 – Declaratórios: o magistrado limita-se a declarar a existência ou
inexistência de uma situação jurídica. Exemplo: da posse em nome do nascituro.
4 – Constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação
jurídica dependem da concorrência da vontade do magistrado, por meio de
autorizações, homologações, aprovações. Exemplo: interdição.
5 – Executórios: o magistrado deve exercer uma atividade prática que
modifica o mundo exterior. Exemplo: alienações de coisas.
6 – Tutelares: a proteção de interesses de determinadas pessoas que se
encontram em situação de desamparo é confiada ao Poder Judiciário – poderá
instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeação de curadores.
Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência se
ela é de administração pública de interesses privados ou se de
atividade jurisdicional.
a) Como administração pública – linha que tem crescido na
doutrina brasileira – parte-se do pressuposto de que a jurisdição
voluntária não é jurisdição, mas sim administração pública de interesse
privado.
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Jurisdição voluntária como administração pública de interesses
privados
Na doutrina brasileira, discute-se se a questão de que a jurisdição voluntária
não seria jurisdição, mas administração pública de interesses privados realizada
pelo Poder Judiciário. Essa construção doutrinaria parte da premissa, como exposto
no quadro acima, de que a jurisdição voluntária, por não possuir lide a ser
solucionada, não pode ser considerada jurisdição.
Também não poderíamos falar em substitutividade uma das características
da jurisdição, porque o juiz não substitui os sujeitos processuais, e, sim, insere-se
entre os participantes do negócio jurídico. Desse modo, porque não há conflito, não
existem sujeitos processuais, só meros interessados.
Não havendo jurisdição, não haveria que se falar em ação nem em
processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, não existindo
jurisdição, não há coisa julgada, mas preclusão.
Essa corrente ainda fundamenta o seu pensamento no art. 1.111 do CPC: a
sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se
ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a possibilidade
de substitutividade – o magistrado insere-se entre as partes do negócio
jurídico e não as substitui. Além disso, por não ocorrer a jurisdição, não
se falaria em coisa julgada, mas em preclusão.
b) Como atividade jurisdicional: a jurisdição voluntária tem
natureza de atividade jurisdicional. Pode ocorrer relação conflituosa
nessa modalidade de jurisdição.
Os casos de jurisdição voluntária são conflituosos em potencial
e, por isso, submetem-se ao poder judiciário.
Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse
assunto: jurisdição voluntária como administração pública de
interesses privados e jurisdição voluntária como atividade jurisdicional.
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Diferenças doutrinárias acerca da jurisdição voluntária
Ju
ris
diç
ão
vo
lun
tári
a
Doutrina majoritária (clássica)
Doutrina minoritária (moderna)
Não há jurisdição Há jurisdição
Não existem partes no processo,
meros interessados
Há partes
Não há ação nem processo, mas
requerimento e procedimento
Há processo
Não faz coisa julgada, mas preclusão Há coisa julgada
É uma atividade administrativa É uma atividade jurisdicional
Não há substutividade; juiz é
administrador
Há substutividade: juiz é juiz
Vejam como foi cobrado em prova:
(TJ - ES Cespe 2011) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também
denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes,
cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição
voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos
jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIOS:
Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da ausência
de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem
sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questão, a jurisdição
voluntária é também nomeada de administrativa, mais uma característica da doutrina
clássica.
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No mesmo sentido do Cespe, a banca FCC cobrou a questão em prova para
Juiz do Trabalho em 2012:
(TRT 11ª Região FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
c) Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um
ponto de vista estritamente formal.
COMENTÁRIOS:
Correto. Entre as opções oferecidas pela banca (“a” a “e”), considerou-se
correta a letra “c”, que citamos. Desse modo, o entendimento da FCC, clássico e
majoritário, é de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto
formal, já que relativamente ao conteúdo pode ser entendida como administração de
interesses particulares pelo Poder Judiciário.
A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária uma
jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide.
Relativamente à existência da lide, o STJ já se pronunciou de acordo com
esta teoria, afirmando que o litígio pode ou não estar presente na
jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. Sentido
em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de Freitas Câmara e
Fredie Didier.
É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual, já que o ato
judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar. Mas acidentalmente
pode haver conflito na separação consensual; diz-se acidentalmente porque não é
parte essencial do negócio jurídico. Percebam a diferença, na qualidade de
voluntária, a jurisdição não tem como aspecto essencial a lide, mas é um possível
elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto
na qualidade de contenciosa, a lide está virtual/real e essencialmente ligada à
jurisdição.
Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como
procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias.
De fato não são raros os casos em que surgem questões que devem ser
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solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o pai e o menor
que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide acidental).
“É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que
podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo.
São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição voluntária,
surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado.” (Didier)
Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição Voluntária e
Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale destacar: pode
haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão. O Juiz exerce a
função jurisdicional quando provocado – esta provocação é que chamamos de
pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição voluntária ou da
jurisdição contenciosa.
Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo menos,
não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, “todos esses critérios são
imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea
de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de
outro desses critérios”.
Leiam este elucidativo acórdão do STJ, em que grifamos os trechos
mais importantes sobre a matéria:
[...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária
não há bem litigioso e tampouco lide.
A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em
se qualificar a chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da
suposta ausência de lide.
Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale
a demanda sem lide. O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa:
ele apenas não é essencial para a propositura da ação.
[...]
Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23):
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Apesar das divergências de opinião, há algumas características que geralmente são apontadas pela doutrina para diferenciar a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.
Na primeira haveria lide, na segunda não; na primeira haveria partes em posições subjetivas antagônicas, na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em suas postulações; a primeira incidiria sobre situações fáticas preexistentes, enquanto a segunda teria caráter constitutivo; a primeira seria repressiva e a segunda preventiva; na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das partes, na segunda os interessados dependeriam da concorrência da vontade estatal manifestada pelo juiz, sem a qual não poderiam isoladamente alcançar o efeito jurídico almejado; na primeira o juiz tutelaria direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira, os procedimentos previstos em lei não seriam exaustivos, na segunda o juiz somente poderia atuar com expressa previsão legal; na primeira haveria formação da coisa julgada, na segunda não; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido do autor, enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofício ou adotar providência diversa da que lhe fosse requerida.
Todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critérios.
REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011.
Sugiro que façamos, agora, a leitura dos artigos do CPC que tratam das
disposições gerais da Jurisdição Voluntária e que são aplicados
subsidiariamente às leis específicas.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a
jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do
Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz,
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devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da
providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como
o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as
suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício
a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver
interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso
a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de
órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
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1.2. ESCOPOS DA JURISDIÇÃO
O estudo da jurisdição pode ter em consideração os objetivos que persegue.
Distinguindo-se em: escopo jurídico, social, educacional e político.
O escopo jurídico decorre da efetiva aplicação da vontade da lei, dando fim à
lide. Já está vencido o entendimento de que esse seria o único objetivo da jurisdição
(aplicação da lei; fim do conflito).
No escopo social, pretende-se a pacificação social, de modo que se resolva
a lide de caráter social. Nesse escopo, a jurisdição não tem como intenção
fundamental a solução do conflito jurídico, mas a solução no plano fático, que traga
a maior satisfação possível às partes.
A transação consiste, assim, em excelente modo de alcançar esses
objetivos, porque ocorre a partir da cessão mútua de interesses e tende a extinguir o
conflito sem imposição severa a alguma das partes (solução do conflito (fático);
satisfação das partes).
O escopo educacional deriva da função de divulgar (ensinar) a todos os
jurisdicionados, incluindo-se – obviamente – as partes envolvidas no processo, quais
os seus direitos e deveres. É escopo bem amplo, que ganhou importância nos
julgados contemporâneos, que se revestem de verdadeiro caráter didático. Os mais
importantes julgamentos são acompanhados por meios de comunicação, que os
tornam acessíveis a grande número de indivíduos (divulgação dos direitos e deveres
de todos os jurisdicionados).
O escopo político, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento jurisdicional
que eleva a credibilidade do Estado perante os indivíduos e, desse modo, estimula a
participação democrática por meio do processo (estimula a participação
democrática).
1.3. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
1.3.1. INVESTIDURA
O Poder Judiciário possui um caráter inanimado e, por isso, necessita
escolher pessoas para representar o Estado no exercício concreto da atividade
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jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o
agente público representante do Estado), também chamado de Estado-Juiz, é o
responsável pela solução da lide.
No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso público
(art. 93, I, CF) e indicação do Poder Executivo (quinto constitucional – art. 94 da CF).
Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode exercer a
jurisdição.
1.3.2. TERRITORIALIDADE
A autoridade dos juízes será exercida nos limites territoriais do seu Estado.
Assim, a jurisdição é exercida em um dado território (art. 107 e 230).
Existem, no entanto, exceções ao princípio da territorialidade. Situações em
que o juízo poderá praticar atos fora de sua comarca ou seção judiciária. Um
exemplo é a citação pelo correio (art. 222, caput, CPC).
Esse princípio é uma forma de limitação do exercício da jurisdição.
1.3.3. INDELEGABILIDADE
Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a
Constituição Federal atribuído a função jurisdicional ao Poder Judiciário, não pode
delegar tal função a outros poderes ou órgãos. Exceção: “função estatal atípica”; e o
interno, em que a competência atribuída a um órgão jurisdicional para analisar uma
demanda não poderá ser delegada a outro.
O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é
possível delegar o poder decisório a outro órgão, pois violaria a regra da
competência e o princípio do juiz natural. No entanto, existem hipóteses de
delegação a outros poderes judiciais, como o poder de execução das decisões.
1.3.4. INEVITABILIDADE
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O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos. Primeiro,
quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao processo judicial,
ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual, os sujeitos não podem,
independendo de concordância ou vontade, deixar de cumprir o chamado
jurisdicional.
Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam em
um estado de sujeição – suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais uma
vez, independentemente de gostar ou concordar com ela.
Devem as partes submeter-se à decisão do órgão jurisdicional.
1.3.5. INAFASTABILIDADE
De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O acesso à
ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo direito ameaçado
ou prejudicado.
Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação entre a
jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito não é
obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o poder
judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto, há
exceções, como:
Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-
se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o processo.
Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o
Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a
judiciária.
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1.3.6. JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao
órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz – a imparcialidade do
magistrado.
O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos sejam
julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência constitucional
preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para garantir que o juiz
responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial
exigência de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo.
Em razão dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de
impedimento e suspeição do magistrado.
- Hipóteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu
em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; quando
nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
- Hipóteses de suspeição do Juiz: amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber
dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa.
É uma cláusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental
implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o
dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção é o que determina que ninguém
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poderá ser processado senão pela autoridade competente. Ele se caracteriza pelo
aspecto formal, objetivo, substantivo e material.
A determinação de um juízo não pode ocorrer post facto ou ad personam.
Assim, os critérios para a sua determinação devem ser impessoais, objetivos e pré-
estabelecidos.
A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da
independência atribuída aos magistrados. As garantias do juiz natural são
respeitadas por meio das regras de distribuição – critérios prévios, objetivos, gerais
e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao
princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do juízo.
Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as
regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais.
Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos
citados? Porque nos três casos acima são situações em que as regras são gerais,
abstratas e impessoais.
- Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Comentários:
Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se
o juiz natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por
Lei.
Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural
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apresenta duplo significado:
1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc,
para o julgamento de causas penais e civis.
Modernamente, porém, este princípio passa a englobar a
proibição de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia
desdobra-se em três conceitos:
1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF;
2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído
após a ocorrência do fato;
3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem
taxativa de competências que exclui qualquer
alternativa deferida à discricionariedade de quem
quer que seja.
Vejamos:
O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado
temporariamente para julgar:
a) Um caso específico – Tribunal ad hoc;
b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo – ex
post facto;
c) Para um indivíduo específico – ad personam.
Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg
criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes
cometidos na 2° Guerra Mundial.
É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do
direito processual civil – do contraditório e da ampla defesa,
do juiz natural.
E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é
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que eles invariavelmente não são imparciais. O segundo é
que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção,
perde algumas das garantias do processo, como a do duplo
grau de jurisdição e do juiz natural.
Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é
formado por juristas, podendo ser composto por qualquer
pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do
juiz competente:
(...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente (art. 5°).
RESUMO
- Conceito de jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
Conceitos clássicos
A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional).
A definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição).
- Equivalentes jurisdicionais: o Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela, autocomposição e arbitragem.
Autotutela
Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada.
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(Autodefesa) Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC).
Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. Essa característica é um elemento marcante da autotutela.
Autocomposição
Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das partes.
E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra – é a transação.
Arbitragem
Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente, rapidez e economia.
Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis específicas.
- Classificação da jurisdição: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntária.
- Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntária não há conflito de interesses.
- Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e do juiz natural.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA RESUMIDAMENTE
De acordo com o art. 1° do CPC: A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
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Pri
nc
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do
Ju
iz
Natu
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- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda coma pessoa do juiz – a imparcialidade do magistrado.
- Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição.
Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.
Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito.
- Características:
Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade.
- Princípios:
Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural.
Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa:
JUIZ
AUTOR RÉU
Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.
Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico.
Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária:
INTERESSADOS JUIZ
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Juiz Natural em sentido Formal
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
1) Imparcialidade do juiz – ver comentários da pág. 25 dessa aula.
QUESTÔES DA AULA
01. (TRT 22ª Região – FCC 2010) A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
COMENTÁRIO:
A banca cobrou os princípios da jurisdição. Sabemos que a indeclinabilidade
é um dos princípios que norteia a jurisdição e aduz que o juiz não poderá “abrir mão”
do poder jurisdicional. Podemos ainda resguardar esse princípio invocando outro: à
inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Vejamos também o art. 126 do CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
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aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
Gabarito: B
02. (TRT 19ª Região – FCC 2008) A respeito da jurisdição e da ação, considere:
I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da
existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração
pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I.
d) I e II.
e) I e III.
COMENTÁRIO:
I: Está correto, pois o juiz deverá ser provocado para que possa prestar a
tutela jurisdicional. Podemos concluir que o magistrado não pode prestar a tutela de
ofício. Observem o que diz o art. 2° do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma
legais.
II: Item errado, uma vez que o direito de ação é SUBJETIVO e não objetivo.
O direito de ação também é abstrato - tem existência independente da existência do
direito material, objeto da controvérsia – e autônomo - tem natureza diferente do
direito material afirmado pela parte.
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III: Correto. A jurisdição voluntária refere-se à homologação de pedidos que
não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.
São sinônimos de jurisdição voluntária: jurisdição graciosa ou inter-volentes.
Gabarito: E
03. (TJ PA – FCC 2009) Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que
regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social,
estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de
dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o
Estado a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando
o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
COMENTÁRIO:
Conceito de jurisdição: A jurisdição consiste no poder conferido ao Estado,
por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação
que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da
intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
Lembrem-se: Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não
se restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito
(júris-satisfação).
Gabarito: C
04. (TRT 20ª Região – FCC 2006) No que concerne à Jurisdição e à Ação, de
acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
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a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros
do Ministério Público em todo o território nacional.
b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da
parte ou do interessado, nos casos e formas legais.
c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade.
d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de
relação jurídica.
COMENTÁRIO:
Os primeiros artigos do CPC nos dão a resposta para a questão.
a) Errada. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes
(não MP), em todo o território nacional (art. 1º, CPC).
b) Errada. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC).
c) Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade
(art. 3º).
d) Certo. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei (art. 6º). Os casos previstos em lei são exceções à regra.
e) Errado. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência
ou da inexistência de relação jurídica (I, art. 4º)
Gabarito: D
05. (Técnico TJDFT – Cespe 2013) A jurisdição compreende apenas dois
poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz
ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se
manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.
COMENTÁRIO:
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O enunciado aponta que “apenas” os poderes de coerção e de decisão
seriam inerentes à jurisdição. Afirmação incorreta, já que a jurisdição compreende
outros poderes: poder de polícia (caput do art. 445 do CPC: O juiz exerce o poder
de polícia, ...), poder de execução, poder discricionário, entre outros.
Gabarito: Errado
06. (Técnico TJDFT – Cespe 2013) Na jurisdição voluntária não há processo,
mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição
contenciosa.
COMENTÁRIO:
Embora haja tendência à revisão doutrinária, ainda predomina o
entendimento de que a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, mas
administração de interesses privados. O Cespe mais uma vez sinalizou ser este seu
entendimento.
Para a doutrina clássica, a jurisdição voluntária é formada de procedimentos
e não de um processo. Questão correta, portanto.
Gabarito: Certo
07. (TRE-MA – Cespe 2009) A respeito da jurisdição, da ação, da competência,
do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a
opção correta.
a) O meio de se provocar a jurisdição é a exceção processual, direito público
subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio.
b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a
jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.
c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o
autor a pleitear a tutela do Estado.
d) O CPC abriga três espécies de processos: ordinário, sumário e
sumaríssimo.
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e) valor da causa é critério que não se presta à fixação da competência do foro,
mas as normas de organização judiciárias da União, dos estados e do DF
podem se valer desse critério para a fixação da competência do juízo.
COMENTÁRIO:
Essa questão é ideal para tratarmos de modo rápido o tópico: jurisdição e
ação, tamanha a sua abrangência.
Entendamos a jurisdição como o ponto de contato entre o direito positivo e o
caso concreto. Ela representa o poder de o Estado atuar no caso concreto dizendo o
que é certo (direito). Gravem isso!
O item “a” está errado porque o meio de se provocar a jurisdição é a ação.
Podemos emendar a explicação desse item com o próximo.
O item “b” também contém erro. Vejamos: o CPC contempla, sim, a teoria
eclética. Essa teoria, formulada por Liebman, sustenta que a existência do direito de
ação não se vincula à existência de direito material, mas à realização de três
requisitos formais – as três condições da ação:
1- Possibilidade jurídica do pedido. O pedido deve ser resguardado por
tutela jurídica possível; de modo que, ele esteja apto a receber a proteção
jurisdicional. Não será possível a tutela quando houver expressa vedação na lei ao
pedido formulado. A hipótese de ausência de dispositivo legal para o que foi pedido
não o torna impossível.
2- Interesse de agir (ou interesse processual). O autor deve demonstrar que
a realização de seu pedido lhe trará uma melhoria real. Nessa condição deve-se
comprovar que o pedido adéqua-se à tutela jurisdicional e que necessita dela.
3- Legitimidade (legitimatio ad causam). Significa que a ação deve ser
proposta por quem é parte legítima, ou seja, por quem é titular de direito próprio
(legitimidade ordinária). Mas, quando a lei autorizar, a parte pode defender direito
alheio, situação de legitimidade extraordinária.
O item “c” está também incorreto. Os pressupostos processuais em sentido
lato são os pressupostos de validade. Podem ser subjetivos, dizendo respeito ao
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juízo e às partes; e objetivos, que verificam se a petição inicial é apta e se a citação
é válida.
O item “d” contém erro. Os procedimentos previstos no artigo 272 do CPC
são o ordinário e o sumário (derivados do procedimento comum). O procedimento
sumaríssimo é regido pela Lei 9.099 de 1995. Mas, o item fala de processos, e não
de procedimentos, o que o deixa ainda mais errado. Os processos podem ser
cautelar, de execução e de conhecimento.
O item “e” está correto. Cuidado para não confundir competência do foro
com competência do juízo. E lembrem-se que o valor da causa não está entre os
critérios para definir a competência do foro (questão territorial); mas está entre os
critérios da competência do juízo.
Gabarito: E
08. (TRT 5ª Região – Cespe 2008) Sobre jurisdição, partes, procuradores,
intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue o seguinte item.
O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e
fundamentais inerentes à jurisdição.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIO:
São inerentes à jurisdição os seguintes princípios: Investidura;
Inevitabilidade; Indelegabilidade; Territorialidade; Inafastabilidade; e do Juiz Natural.
Gabarito: Errado
09. (PC PB – CESPE 2009) Assinale a opção correta a respeito de jurisdição,
litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência
jurisdicional.
a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal primária, em
que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados.
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b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de incompetência
relativa do juízo.
c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário quando a
decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.
d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor demandado chama
para integrar o mesmo processo os demais co-obrigados pela dívida.
e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações patrimoniais,
admite a sua modificação por meio da instituição do foro contratual ou do
domicílio de eleição.
COMENTÁRIO:
Item “a” errado. Essa definição se aplica ao conceito de jurisdição voluntária.
Item “b” errado. De acordo com o art. 297 do CPC. “O réu poderá oferecer,
no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
contestação, exceção e reconvenção”. O prazo para exceção de incompetência será
de 15 dias da consciência do fato pela parte.
Item “c” errado. Esse é o aspecto do unitário, é exatamente o contrário do
que diz o item.
Item “d” errado. Esse conceito é o de chamamento ao processo.
Item “e” correto. Vejamos o art. 111 do CPC: “A competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”.
Gabarito: E
10. (TJ MA – IESES 2011/Adaptada) Julgue o item abaixo:
O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no
artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção.
a) Certo
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b) Errado
COMENTÁRIO:
O problema da afirmativa está na parte final, porque contradiz o inciso
XXXVII (art. 5° da Carta Magna), que dispõe: não haverá juízo ou tribunal de
exceção. O tribunal de exceção está em posição antagônica ao juiz natural. A
afirmação de um é a negação dou outro.
Gabarito: Errado
11. (SERPRO – ESAF 2001/Adaptada) Relativamente aos princípios
constitucionais do processo civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz
natural consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção.
COMENTÁRIO:
- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão
jurisdicional e a segunda coma pessoa do juiz – a imparcialidade do magistrado. O
juiz natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na
jurisdição.
Vejamos:
Juiz Natural em sentido Formal:
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
Imparcialidade do juiz – ver comentários da pág. 18 dessa aula.
Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste exclusivamente na
proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio a imparcialidade, o
respeito às regras de competência e a garantia da proibição de Tribunais de
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exceção.
Gabarito: Errado
12. (MP-SP Promotor de Justiça 2006) O Estado democrático de direito e o juiz
natural:
a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões
nos procedimentos de jurisdição voluntária.
b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões
nos processos contenciosos.
c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos
processos contenciosos (objetivos e subjetivos).
d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos
contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária.
e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil.
COMENTÁRIO:
O princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra regra de
que só é juiz quem investido de jurisdição; 2) impede criação de tribunais de
exceção. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito, referente à competência
constitucional do juiz, a qual não pode ser subtraída.
O domínio do conceito de juiz natural já seria suficiente para resolver a
questão, mas vejamos, de modo breve, distinção entre a jurisdição contenciosa e a
voluntária.
A contenciosa é a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela
judicial para resolver a pendenga. A jurisdição voluntária é mera administração
pública de interesses privados, não há, em regra, conflito (ex: alienação judicial de
bens de incapazes).
Gabarito: D
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13. (TCE RO - FCC 2010/Adaptada) A garantia do juiz natural admite a pré-
constituição, por lei, de critérios objetivos de determinação da competência.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIO:
A legislação processual dispõe sobre a competência de juízos, seja em
razão da matéria, do valor da causa, do território. A previsão em lei de critérios de
definição de competência, por ser anterior à formação e distribuição do processo e
respeitar critérios objetivos, não fere o princípio do juiz natural.
Gabarito: Certo
14. (TJ ES – Cespe 2011) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas
características,
julgue o item seguinte.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se
a vontade privada por uma atividade pública.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: Certo
15. (TJ – CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer
que:
Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade
jurisdicional apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de
acordo com as regras de competência.
COMENTÁRIOS:
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A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao
princípio internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe os
limites territoriais do País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz nacional.
Gabarito: A
16. (TJ - ES Cespe 2011) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária,
esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições
são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo
Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração
de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou
litígio a ser dirimido judicialmente.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIOS:
Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da ausência
de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem
sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questão, a jurisdição
voluntária é também nomeada de administrativa, mais uma característica da doutrina
clássica.
Gabarito: Certo
17. (TRT 11ª Região FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um
ponto de vista estritamente formal.
Gabarito: Certo
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QUESTÔES DA AULA
01. (TRT 22ª Região – FCC 2010) A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
02. (TRT 19ª Região – FCC 2008) A respeito da jurisdição e da ação, considere: I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I.
d) I e II.
e) I e III.
03. (TJ PA – FCC 2009) Jurisdição é
a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade.
b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória.
c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses.
e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
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04. (TRT 20ª Região – FCC 2006) No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros do Ministério Público em todo o território nacional.
b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais.
c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade.
d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio.
e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica.
05. (Técnico TJDFT – Cespe 2013) A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença.
06. (Técnico TJDFT – Cespe 2013) Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.
07. (TRE-MA – Cespe 2009) A respeito da jurisdição, da ação, da competência, do processo e dos pressupostos, segundo o direito processual civil, assinale a opção correta.
a) O meio de se provocar a jurisdição é a exceção processual, direito público subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio.
b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.
c) Pressupostos processuais em sentido lato são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela do Estado.
d) O CPC abriga três espécies de processos: ordinário, sumário e sumaríssimo.
e) valor da causa é critério que não se presta à fixação da competência do foro, mas as normas de organização judiciárias da União, dos estados e do DF podem se valer desse critério para a fixação da competência do juízo.
08. (TRT 5ª Região – Cespe 2008) Sobre jurisdição, partes, procuradores, intervenção de terceiros e Ministério Público, julgue o seguinte item.
O contraditório, a eventualidade e a oralidade são princípios informadores e fundamentais inerentes à jurisdição.
a) Certo
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b) Errado
09. (PC PB – CESPE 2009) Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.
a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal primária, em que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados.
b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de incompetência relativa do juízo.
c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.
d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-obrigados pela dívida.
e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações patrimoniais, admite a sua modificação por meio da instituição do foro contratual ou do domicílio de eleição.
10. (TJ MA – IESES 2011/Adaptada) Julgue o item abaixo:
O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção.
a) Certo
b) Errado
11. (SERPRO – ESAF 2001/Adaptada) Relativamente aos princípios constitucionais do processo civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz natural consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção.
12. (MP-SP Promotor de Justiça 2006) O Estado democrático de direito e o juiz natural:
a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária.
b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos processos contenciosos.
c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos).
d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária.
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e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
13. (TCE RO - FCC 2010/Adaptada) A garantia do juiz natural admite a pré-constituição, por lei, de critérios objetivos de determinação da competência.
a) Certo
b) Errado
14. (TJ ES – Cespe 2011) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características, julgue o item seguinte.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública.
c) Certo
d) Errado
15. (TJ – CE IESES 2011/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que:
Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de acordo com as regras de competência.
16. (TJ - ES Cespe 2011) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.
a) Certo
b) Errado
17. (TRT 11ª Região FCC 2012/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.
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GABARITO
01 B 11 Errado
02 E 12 D
03 C 13 Certo
04 D 14 Certo
05 Errado 15 A
06 Certo 16 Certo
07 E 17 Certo
08 Errado
09 E
10 Errado
BRASIL. CPC (1973). Código de Processo Civil, Brasília, DF, Senado, 1973.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.1.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 2 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.2.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.3.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. 5 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.4.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 2 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2010. v.5.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
BIBLIOGRAFIA DO CURSO
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v2.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v1.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v2.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Márcio Soares. Ministério Público em Ação – Atuação prática jurisdicional e extrajurisdicional. Salvador: Juspodivm, 2010.
DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed., São Paulo: Editora Atlas S.A. – 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v1.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v2.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, v3.