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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO

AULA 05 AFO E CONTABILIDADE PBLICA: CRDITOS ADICIONAIS, INTERFERNCIAS E MUTAES ATIVAS E PASSIVAS. Amigos estudantes! Espero que tenham estudado bastante e conseguido excelente assimilao do contedo. Mais uma vez! Cuidado com a ansiedade! Estude com tranqilidade! Esta nota de aula aborda os crditos adicionais e mais a parte do item 5 do contedo de contabilidade pblica Interferncias e Mutaes Ativas e Passivas. Caros colegas! A partir dessa aula iremos acrescentar mais exerccios referentes aos contedos da nota de aula. O assunto crditos adicionais tem sido bastante exigido em concursos, principalmente para o TCU, STN, MPOG, etc. e a parte Interferncias e Mutaes Ativas e Passivas tem gerado muitas dvidas de concursandos. Espero ameniz-las. Ento vamos procurar minimizar essas dvidas e abordar o item crditos adicionais. Direto ao assunto! 1. CRDITOS ADICIONAIS: Durante a execuo do oramento, ao longo do exerccio financeiro podem ocorrer diversos fatores que refletem direta

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ou indiretamente na arrecadao das receitas ou na execuo das despesas pblicas. Entre outras, podemos citar algumas distores oramentrias que podem ser constatadas ou ocorrer durante o exerccio financeiro: Planejamento mal formulado; Variao de preo dos bens e servios; Fatos imprevisveis e urgentes, tais como, calamidade pblica, comoo interna, guerra, etc.; Ineficincia na administrao tributria; Inflao desordenada ou estagnao econmica.

Para corrigir ou ajustar as distores oramentrias existem alguns mecanismos ou procedimentos legais que podem ser colocadas em prtica. Ento, a Lei Oramentria Anual pode ser alterada durante a execuo do oramento? Sim, o oramento um processo contnuo, dinmico e flexvel. Portanto, ele (o oramento) no uma pea imexvel (plagiando o ex-ministro Magri), pode sim, ser modificado ou alterado ao longo do exerccio financeiro. As alteraes ou modificaes do oramento so possveis atravs da abertura de crditos adicionais e das reestimativas das receitas. As alteraes so possveis, entretanto, as normas legais restringem ao mximo.

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A utilizao desenfreada da tcnica (abertura de crditos adicionais) pode desconfigurar o oramento e at fugir ao controle do Legislativo. Entendemos que a utilizao imoderada dos crditos adicionais pode ocasionar diversos sub-oramentos dentro da LOA e ao trmino do exerccio financeiro verificar que foi executado um oramento completamente diferente do aprovado pelo Poder Legislativo. O que so crditos adicionais? So as autorizaes para a realizao de despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Oramentria. Em outras palavras, podemos considerar os crditos adicionais como instrumentos de ajustes oramentrios, que visam atender basicamente s seguintes situaes: Corrigir falhas da Lei Oramentria; Mudanas de rumo das polticas pblicas; Atender a situaes emergenciais, inesperadas e imprevisveis.

Estamos vivendo esse momento! A operao tapa buracos um exemplo de situaes emergenciais que o governo est realizando. Essa meta ou operao est sendo cumprida atravs da abertura de muitos crditos adicionais. Ser que vocs esto acompanhando? Concursando no tem tempo para ver jornal! Para quem est acompanhando, percebe-se que as rodovias ficaram no estado que esto por falta ou inadequadowww.pontodosconcursos.com.br 3

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planejamento de manuteno. Assim sendo, o governo abre crditos adicionais para realizar os gastos. Muitos deles nem mesmo estavam previstos na LOA. Continuando.... Os crditos adicionais so classificados em trs tipos: Suplementares; Especiais; Extraordinrios.

Portanto, poderamos dizer que crdito adicional o gnero, e as espcies so os suplementares, especiais e extraordinrios, conforme demonstrado abaixo: Crditos adicionais

Suplementares

Especiais

Extraordinrios

Conceitos: Crdito: Na definio de oramento, o termo crdito significa uma autorizao para realizar gastos ou despesas pblicas e no se confunde com recursos financeiros. O crdito, quando disponvel para uma unidade oramentria qualquer, significa dizer que os procedimentos para a realizao das despesas j podem ser iniciados.

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No Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal SIAFI, dentre os diversos documentos existentes, h um documento denominado Nota de Crdito NC, destinado transferncia de crdito para as Unidades Oramentrias e um outro nominado de Ordem Bancria OB, cuja finalidade transferir recursos entre as unidades integrantes do sistema. Portanto, quando uma unidade oramentria recebe uma nota de crdito no SIAFI, a partir da inicia os procedimentos para realizao da despesa, ou seja, se no for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitao, inicia-se o procedimento licitatrio. Concludo o procedimento licitatrio, o prximo passo empenhar e liquidar a despesa. A partir da liquidao, a despesa entra em compasso de espera, aguardando a ordem bancria (recurso financeiro) para que seja realizado o pagamento. 1 espcie de crdito adicional: Crdito adicional suplementar: So os crditos destinados a reforo de dotaes oramentrias (art. 41, inciso I, da Lei n 4.320/64). Esses crditos possuem relao direta com o oramento, j que suplementam dotaes existentes na lei oramentria anual. Importante! O Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crdito adicional suplementar na prpria LOA, at determinado valor. A ttulo de exemplo, na LOA para 2005, Lei n 10.837, de 16 de janeiro de 2004, os artigos 4 e 5 estabelecem as formas,www.pontodosconcursos.com.br

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procedimentos e percentuais para o Chefe do Poder Executivo realizar abertura de crditos adicionais suplementares. Os percentuais variam de acordo com o tipo de gasto. Mais uma vez! Na LOA s pode ser autorizado a abertura de crdito suplementar. A CF s permite esse tipo de crdito. Essa autorizao est prevista na Constituio Federal/88 e constitui exceo ao princpio da exclusividade, onde, em tese, a LOA no pode tratar de dispositivos estranhos previso da receita e fixao da despesa (art. 165, 8, da CF). Portanto, utiliza-se a abertura de crdito adicional suplementar quando a despesa estava prevista na lei oramentria, mas a receita no foi suficiente para cobrir o total do gasto. Exemplo: Em um programa de trabalho (construo de uma sala para vdeoconferncia) de uma unidade oramentria do Poder Executivo Federal foram fixados os seguintes gastos: Material de construo Material eltrico Material hidrulico Janelas e persianas Ar-condicionado Kit audiovisual Total 10.000,00 5.000,00 4.000,00 3.000,00 10.000,00 30.000,00 62.000,00

Durante o exerccio financeiro, ao executar o projeto verificou-se que o crdito de $ 62.000,00 foi insuficiente ewww.pontodosconcursos.com.br

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havia necessidade de mais $ 3.000,00. Portanto, para concluir a obra, o Gestor solicitou ao Poder Executivo um crdito suplementar de $ 3.000,00. importante observar que, caso no existisse a possibilidade do Legislativo autorizar a abertura de crdito suplementar na prpria LAO, numa situao semelhante apresentada, o Poder Executivo teria que pedir autorizao ao Legislativo, atravs de projeto de lei para suplementar os $ 3.000,00 da obra. Vejam que seria muita burocracia. Pode-se observar que a tcnica de autorizao para abertura de crdito suplementar na lei oramentria torna bem mais gil e dinmica a gesto dos recursos pblicos. Depois de esgotados os crditos suplementares autorizados na LOA, a sim, toda vez que for necessrio suplementar uma obra ou servio o Executivo ter que pedir autorizao ao Legislativo, posto que este Poder que tem competncia para dispor sobre oramento. O crdito suplementar autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. A sua abertura depende da existncia de recursos disponveis para acorrer despesa e ser precedida de exposio justificativa. Resumindo, existem duas formas ou Governo abrir crditos suplementares: possibilidades do

atravs de autorizao na prpria LOA; e atravs de lei especial, autorizado pelo Legislativo. Importante!

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Cada projeto de lei dever restringir-se a um nico tipo de crdito adicional, conforme definido no (art. 63 , 6, da Lei n 11.178 LDO 2005). Por exemplo: O Governo Federal no pode enviar um projeto de lei solicitando autorizao para abertura de crditos suplementares e especiais. Pode pedir 3, 4 ou 10 crditos suplementares ou especiais. Os crditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional sero considerados automaticamente abertos com a sano e publicao da respectiva lei (art. 63, 8, da Lei n 11.178 LDO 2005). Foi cobrado no concurso do TCU/2004:Considere a seguinte situao hipottica. Um prefeito municipal encaminhou projeto de lei oramentria Cmara Municipal. No projeto, consta dispositivo que autoriza o Poder Executivo a abrir crditos adicionais at o correspondente a 20% da despesa total autorizada. Nessa situao, a solicitao do prefeito municipal tem amparo legal, podendo a Cmara Municipal, entretanto, autorizar outro percentual ou mesmo rejeitar o dispositivo.

Comentrio: Dentre os crditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinrios), a CF/88 permite que o Poder Legislativo autorize somente a abertura de crditos suplementares (art. 165, 8). Assim sendo, a questo est incorreta. Importante! O crdito adicional suplementar tem sempre vigncia dentro do exerccio financeiro, portanto, no pode passar saldo para o ano subseqente. Caractersticas dos crditos suplementares:www.pontodosconcursos.com.br 8

AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A despesa est prevista no oramento, apenas o crdito no foi suficiente; A abertura do crdito depende da existncia prvia de recursos disponveis; So abertos por Decreto do Executivo, aps a autorizao em Lei Especial; Podem ser autorizados na prpria Lei oramentria ou em Lei Especial

2 espcie de crdito adicional: Crditos especiais: so os destinados a atender despesas para as quais no haja dotao ou categoria de programao oramentria especfica na LOA (art. 41, inciso II, da Lei n 4.320/64). Visa a atender despesas novas, no previstas na lei oramentria anual, mas que surgiram durante a execuo do oramento. Portanto, o crdito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo no previsto quando da elaborao da proposta oramentria. Por exemplo: Caiu uma ponte na BR 153 em funo de chuvas torrenciais. A despesa para recuperar a ponte no estava prevista na LOA, ento, o caso de abrir crdito especial. Da mesma forma que o crdito suplementar, o crdito especial autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Importante! Se a lei de autorizao do crdito especial for promulgada nos ltimos quatro meses do exerccio financeirowww.pontodosconcursos.com.br 9

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e ainda existir saldo no utilizado, em 31 de dezembro, este valor ser reaberto no exerccio subseqente e incorporado ao oramento. Ateno! Essa reabertura gera um saldo financeiro. Portanto, essa receita incorporada ao oramento subseqente extraoramentria. Em princpio, os crditos especiais tero vigncia dentro do exerccio financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente (art. 167, 3, da CF). Exemplo: Em 30 de novembro de 2004 foi promulgada uma lei especial autorizando a Presidncia da Repblica a abrir um crdito especial no valor de $ 250.000,00. Em 31 de dezembro de 2004 ainda restava saldo de $ 50.000. Este valor de $ 50.000 poder ser reaberto em janeiro de 2005 e incorporado ao exerccio financeiro deste ano. Ateno! A reabertura dos crditos especiais ser efetivada, quando necessria, mediante decreto do Presidente da Repblica, at trinta dias aps a publicao da lei oramentria (art. 71, da Lei n 11.178 LDO 2005).

Essa receita oramentria ou extra-oramentria? uma receita extra-oramentria, haja vista que todo o valor de $ 250.000 foi considerado receita oramentria em 2004. O saldo do crdito reaberto no exerccio financeiro subseqente altera a despesa prevista na LOA porque umawww.pontodosconcursos.com.br

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dotao que ser utilizada para a abertura de crditos adicionais. Caractersticas dos crditos especiais: A despesa no est prevista no oramento; A abertura do crdito depende da existncia prvia de recursos disponveis; So abertos por Decreto do Executivo, aps a autorizao em Lei Especial. Os saldos remanescentes em 31 de dezembro podem ser transferidos para o exerccio seguinte, desde que ato de autorizao tenha sido promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio.

3 espcie de crdito adicional: Crditos extraordinrios: destina-se a atender despesas urgentes e imprevisveis, decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica (art. 41, inciso III, da Lei n 4.320/64). Importante! Os crditos extraordinrios, como o prprio nome indica, pela urgncia que os motiva no necessitam de autorizao legislativa prvia para a sua abertura. Portanto, a abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica (art. 167, 3, da CF). Exemplo: Na atual operao tapa buracos o Governo Federal declarou, por Decreto, estado de calamidade pblica para algumas

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rodovias. Diante dessa situao, poder abrir crdito extraordinrio e ainda no realizar o procedimento licitatrio. Falta de planejamento causa isso mesmo! Os crditos extraordinrios so abertos por medida provisria e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, 3, da CF). Essa situao inversa aos procedimentos para abertura dos crditos suplementares e especiais. Isto , no caso de despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, o Presidente da Repblica realiza a abertura de crditos extraordinrios por Medida Provisria e enquanto ainda no apreciada pelo CN, o governo pode iniciar a realizao dos gastos necessrios. Os crditos extraordinrios tero vigncia dentro do exerccio financeiro em que foram abertos, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente (art. 167, 3, da CF). Portanto:Crditos suplementares: tero vigncia sempre dentro do exerccio financeiro; Crditos especiais e extraordinrios: em princpio, tero vigncia dentro do exerccio financeiro, caso sejam abertos nos ltimos 4 meses do exerccio financeiro, podero ser reabertos pelos seus saldos no prximo ano.

Caractersticas dos crditos extraordinrios: Imprevisibilidade do fato, que requer ao urgente do poder pblico; www.pontodosconcursos.com.br

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO A despesa no est prevista no oramento; A abertura do crdito independe da existncia prvia de recursos disponveis; Abertos por Medida Provisria. Os saldos remanescentes em 31 de dezembro podem ser transferidos para o exerccio seguinte, desde que ato de autorizao tenha sido promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio.

Os Estados que suas Constituies prevem a edio de Medida Provisria podem seguir as mesmas regras estabelecidas Para o Presidente da Repblica. E nos Estados que a sua Constituio no prev a edio de Medida Provisria, como sero abertos os crditos extraordinrios? Nessa situao, a abertura dos crditos extraordinrios ser por Decreto do Governador. Os Municpios tambm realizam a abertura dos crditos extraordinrios por Decreto do Prefeito Municipal. Importante! No h necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos crditos extraordinrios. Essa uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas no h vedao para que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode. Tenho observado que o Governo Federal indica a fonte de recursos. Caso o Governo no indique a fonte de recursos para a abertura dos crditos extraordinrios, quando for apurar oswww.pontodosconcursos.com.br 13

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recursos utilizveis provenientes de excesso de arrecadao ter que deduzir importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio (art. 43, 4, da Lei n 4.320/64). Exemplo: Suponha-se que em setembro e outubro de 2005 a Prefeitura Municipal de Gurupi realizou abertura de crditos extraordinrios totalizando $10.000,00 e no indicou a fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crdito especial no valor de $40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadao apurado no valor de $60.000,00. Na situao apresentada, qual o valor que essa prefeitura poder utilizar para abrir crdito suplementar ou especial? Resposta:Excesso de arrecadao apurado = Saldo do excesso de arrecadao (-) Crdito especial aberto = Saldo disponvel para suplementar ou especial abertura de crdito 60.000,00 50.000,00 (40.000,00) 10.000,00 (-) Valor utilizado na abertura de crditos extraordinrios (10.000,00)

Caiu no concurso do TCU/2004!Considere a seguinte situao hipottica. Para atender despesas urgentes, que decorreram de situao de calamidade pblica, um prefeito municipal editou decreto abrindo crdito extraordinrio, sem, no entanto, indicar os recursos compensatrios. Nessa situao, a soluo adotada tem amparo legal, havendo a obrigatoriedade, entretanto, de que o valor do crdito extraordinrio seja compensado quando da utilizao de recursos provenientes de excesso de arrecadao para a abertura de crditos adicionais.

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Comentrios: 1. O procedimento que tem sido no Brasil a utilizao do instrumento normativo Decreto pelos prefeitos municipais. 2. Conforme demonstrado no quadro acima, o Prefeito dever compensar o valor dos crditos extraordinrios abertos, caso tenha realizado. Acho que essa parte final do conhecimento de poucos. Mais um alerta! Nunca se descuide de dar uma lida nos artigos da Lei n 4.320/64, principalmente dos tpicos mais solicitados em concurso (princpios gerais, oramento, receita, despesa, balanos pblicos, etc). Importante! Apesar de no constar de forma explicita na Constituio Federal, h entendimento doutrinrio de que Estados e Municpios podem editar medidas provisrias. Existem constituies estaduais com essa previso, a exemplo das dos Estados do Tocantins, Santa Catarina, etc. Entretanto, no caso dos municpios, h que existir a previso na constituio estadual e na lei orgnica municipal (in Direito Constitucional, 16 edio, p. 580). Importante! Para fins de concurso tem sido considerada correta a afirmao de que prefeitos e governadores abrem crditos extraordinrios por meio de decreto. Regra igual do crdito especial Se a lei de autorizao do crdito extraordinrio for promulgada nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro, esses crditos podero ser reabertos no exerccio subseqente, pelos saldos remanescentes.

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Ateno! A reabertura dos crditos extraordinrios ser efetivada, quando necessria, mediante decreto do Presidente da Repblica, at trinta dias aps a publicao da lei oramentria (art. 71, da Lei n 11.178 LDO 2005). Est cansado? A nota de aula est chata? Vai ter que agentar se quiser ganhar bem! Por favor, v tomar um copo de gua porque o prximo tpico ter que decorar na marra! (rs). Importantssimo! Quais so as fontes de recursos possveis para a abertura de crditos adicionais? A abertura dos crditos suplementares e especiais depende da existncia de recursos disponveis para ocorrer a despesa e ser precedida de exposio justificativa (art. 43, da Lei n 4.320/64). A Constituio Federal veda a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V, da CF). Portanto, a abertura dos crditos suplementares e especiais dever ser justificada atravs das seguintes fontes de recursos, conforme estabelecido na Constituio Federal, Lei 4.320/64, LOA e LRF.O supervit financeiro apurado em balano patrimonial do exerccio anterior, encerrado em 31/12 (art. 43, 1, inciso I, da Lei n 4.320/64). Os provenientes de excesso de arrecadao (art. 43, 1, inciso II, da Lei n 4.320/64). Os resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais, autorizados em Lei (art. 43, 1, inciso III, da Lei n 4.320/64);

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO O produto de operaes de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiz-las (art. 43, 1, inciso IV, da Lei n 4.320/64). Os resultantes da reserva para contingncias, estabelecido na LOA (art. 5, inciso III, alnea b, da LRF). Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, desde que haja prvia e especfica autorizao legislativa (art. 166, 8, da CF).

O que supervit financeiro? O supervit financeiro a diferena positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditos adicionais transferidos e as operaes de credito a eles vinculadas. Exemplo: BALANO PATRIMONIAL EM 31/12/2006 RGO X ATIVOAtivo financeiro Caixa Bancos Aplicaes financeiras Ativo Permanente Imveis Total do ativo 10.000 30.000 3.000 10.000 7.000

PASSIVOPassivo financeiro Restos a pagar Depsitos Impostos a recolher Passivo permanente Dvida fundada Saldo patrimonial Total do passivo 15.000 5.000 30.000 5.000 2.000 3.000

Clculo do supervit financeiro:Total do Ativo financeiro (-) Total do passivo financeiro = Supervit financeiro em 31/12/2006 20.000 (10.000) 10.000

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Comentrios: 1. O supervit ou dficit financeiro apurado no Balano Patrimonial. Cuidado n 1! As bancas de concursos tentam pegar os candidatos desavisados ou afoitos, informando que esse supervit ou o dficit apurado no Balano Financeiro. 2. Esse supervit considerado uma fonte de recursos para a abertura crditos suplementares e especiais. Cuidado n 2! O supervit considerado como fonte de recursos o apurado no encerramento do exerccio anterior, em 31/12. 3. supervit financeiro evidencia a liquidez financeira ou a sobra de caixa apurada no exerccio anterior, geralmente essa sobra proveniente das despesas no pagas e que foram inscritas em restos a pagar. O que excesso de arrecadao? Excesso de arrecadao o saldo positivo das diferenas acumuladas ms a ms entre a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio. Exemplo: ORAMENTO PARA 2006 RGO X RECEITA PREVISTAReceitas Correntes Tributria De servios 3.000

DESPESA FIXADADespesas correntes Pessoal e Encargos Sociais 5.000 2.000 10.000 Servios de terceiros

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Patrimonial Receitas de capital Operaes de crdito Total das receitas 7.000 Material de consumo Despesas de Capital 10.000 Investimentos Inverses financeiras 30.000 Total das despesas 15.000 5.000 30.000 3.000

Vamos supor que no exerccio financeiro, de janeiro a junho de 2006, houve apenas abertura de um crdito extraordinrio de $ 2.000. Excesso de arrecadao at junho de 2005: MsJaneiro Fevereiro Maro Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total

Receita Receita Receita prevista para arrecadada em arrecadada 2006 2006 em 20052.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 30.000 3.000 3.000 3.000 4.000 4.000 3.000 20.000 2.000 3.000 2.500 3.000 2.500 2.000 15.000 1.000 1.000 2.000 3.000 2.000 3.000 12.000 27.000

Clculo do excesso de arrecadao:Taxa de incremento: 1 perodo de 2006/1 perodo de 2005 = 20.000/15.000 = 1,3333, ou seja, 33,33% Considerando que no houve inflao no perodo.

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 12.000 X 33,33% = 4.000, donde 12.000 + 4.000 = 16.000.

Demonstrativo do excesso de arrecadao:Situao em 2006: Receitas arrecadadas de 01/01 a 30/06 (+) Previso de arrecadao de 01/06 a 31/12 (-) Crdito extraordinrio aberto (-) Receitas previstas para o ano = Excesso de arrecadao projetado 20.000 16.000 (2.000) (30.000) 4.000

Comentrios: 1. Com base nos clculos apresentados o governo poderia fundamentar o pedido de abertura de crdito adicional suplementar ou especial, justificando e indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadao ocorrido no primeiro semestre e mais a tendncia para o segundo semestre, conforme demonstrado acima. 2. Deve-se descontar do clculo os crditos extraordinrios abertos no perodo. 3. Na situao apresentada o governo ainda teria $ 4.000 de saldo para justificar a abertura de crdito adicional, indicando como fonte de recursos o excesso de arrecadao. 4. A abertura de crdito adicional com base no excesso de arrecadao altera o oramento porque h aumento de receitas. Importante! A abertura de crdito adicional atravs das fontes de recursos abaixo enumeradas no altera o oramento, haja vista que so fatos permutativos, ou seja, retira recurso de uma fonte e acrescenta em outra.www.pontodosconcursos.com.br 20

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Fontes de recursos que no alteram o oramento:Anulao parcial ou total de dotaes oramentrias; Os resultantes da reserva para contingncias; Recursos que em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual ficarem sem despesas correspondentes.

Exemplo de abertura de crdito adicional utilizando a fonte de recursos anulao parcial ou total de dotaes oramentrias:ORAMENTO PARA 2006 RGO X RECEITA PREVISTA Receitas Correntes Tributria De servios Patrimonial Receitas de capital Operaes de crdito Total das receitas 10.000 30.000 3.000 10.000 7.000 DESPESA FIXADA Despesas correntes Pessoal e Encargos Sociais Servios de terceiros Material de consumo Despesas de Capital Investimentos Inverses financeiras Total das despesas 15.000 5.000 30.000 5.000 2.000 3.000

Anulao parcial ou total de dotaes oramentrias:Dotao inicial da despesa Pessoal e Enc. Sociais Servios de terceiros Material de consumo Investimentos Inverses financeiras Total 5.000 2.000 3.000 15.000 5.000 30.000 Necessidade real Dotao de gasto atualizada +1.000 -1.000 -1.000 +6.000 -5.000 0,00 6.000 1.000 2.000 21.000 0,00 30.000

Comentrios:www.pontodosconcursos.com.br 21

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1. Pode-se verificar que a abertura de crditos adicionais atravs de anulaes parciais ou totais de despesas no h alterao na Lei Oramentria. 2. Como demonstrado acima, podemos verificar que houve um crdito adicional para realizar mais despesas com investimentos, no total de $6.000, ou seja, a dotao atualizada para investimentos foi de $21.000 e no de $15.000 como previsto inicialmente. 3. Poderamos considerar as anulaes de Inverses financeiras ($5.000) e material de consumo ($1.000) para adicionar aos investimentos. 4. Consideramos tambm a anulao de $1.000 de despesa com servios de terceiros e aberto um crdito adicional suplementar de $1.000 para Pessoal e Encargos Sociais. 5. Observa-se que todos os crditos adicionais abertos, conforme demonstrado, so suplementares, tendo em vista que as dotaes oramentrias constavam na LOA. 6. O valor total do oramento permaneceu em $30.000. Exemplo de abertura de crdito adicional atravs da fonte de recurso operaes de crdito autorizadas:ORAMENTO PARA 2006 RGO X RECEITA PREVISTA Receitas Correntes Tributria De servios Patrimonial Receitas de capital Operaes de crdito Total das receitas 10.000 30.000 3.000 10.000 7.000 DESPESA FIXADA Despesas correntes Pessoal e Enc. Sociais Servios de terceiros Material de consumo Despesas de Capital Investimentos Inverses financeiras Total das despesas 15.000 5.000 30.000 5.000 2.000 3.000

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Vamos supor que o Governo foi autorizado a realizar emprstimo (operaes de crdito) de $5.000 para fins de suplementar as despesas com pessoal e que essa foi a nica alterao realizada no oramento durante o exerccio financeiro. BALANO ORAMENTRIO 31/12/2006 RGO X RECEITA PREVISTAReceitas Correntes Tributria De servios Patrimonial Receitas de capital 3.000 10.000 7.000

DESPESA FIXADADespesas correntes Pessoal e Enc. Sociais(2) 10.000 Servios de terceiros Material de consumo Despesas de Capital 15.000 5.000 35.000 Inverses financeiras 2.000 3.000

Operaes de crdito(1) 15.000 Investimentos Total das receitas 35.000 Total das despesas

Comentrios: (1). Observando o lado das receitas verifica-se que as receitas de capital aumentaram em mais $5.000 em funo do emprstimo realizado. (2). Do lado das despesas, a dotao para Pessoal e Encargos Sociais aumentou para $ 10.000, ou seja, mais $5.000, em funo do crdito adicional suplementar. 3. Verifica-se que as receitas previstas e as despesas fixadas totalizavam $30.000. Entretanto, no Balano Oramentrio em 31/12/06, a receita e despesa atualizada foi alterado para $35.000, comprovando que a abertura de crdito adicional suplementar, atravs da fonte de recurso operaes de crdito, altera o oramento.www.pontodosconcursos.com.br 23

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Classificao adicional:

da

despesa

na

abertura

de

crdito

O ato normativo que abrir crdito adicional indicar a importncia, a espcie do mesmo e a classificao da despesa, at onde for possvel. O art. 6 da Portaria STN n 163/01 determina que na lei oramentria, a discriminao da despesa, quanto sua natureza, far-se-, no mnimo, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicao. O quadro seguinte sintetiza as principais caractersticas das trs espcies de crdito adicional: Caractersticas dos crditos adicionais:Espcie crdito de Suplementar Especial Extraordinrio

Finalidade.

categoria de Atender a despesas imprevisveis Reforo de dotao oramentria Atender programao no contemplada na e urgentes. existente na LOA. LOA. Prvia, podendo ser includa na prpria Prvia, em lei especial. LOA ou em lei especial. Sem necessidade prvia.

Autorizao.

Forma Abertura.

de

Decreto do PE, aps autorizao Decreto do PE, aps autorizao Por meio de Medida Provisria at o limite (Unio) ou Decreto (Estados e Legislativa, at o limite estabelecido Legislativa, em lei. estabelecido em lei. Municpios). Independe de indicao, ou seja, facultativa.

Recursos.

Indicao obrigatria

Indicao obrigatria

Valor/Limite.

Obrigatrio, indicado na lei de Obrigatrio, indicado na lei de Obrigatrio, indicado na medida autorizao e no decreto de abertura. autorizao e no decreto de provisria (Unio) ou no Decreto (Estados e Municpios). abertura.

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHOVigncia. Sempre no exerccio financeiro em que Em princpio, no exerccio Em princpio, no exerccio foi aberto. financeiro em que foi aberto. financeiro em que foi aberto. No permitida. Quando autorizado nos ltimos 4 Quando autorizado nos ltimos 4 meses do exerccio financeiro. meses do exerccio financeiro.

Prorrogao.

PE = Poder Executivo. LOA = Lei Oramentria Anual.

Sntese pertinente aos crditos adicionais:

CLASSIFICAO: suplementares Crditos adicionais especiais extraordinrios

Crditos suplementares Crditos especiais e extraordinrios

finalidade finalidade

Reforo de dotao Dotaes novas

Fontes de recursos que alteram o oramento

Fontes de recursos que no alteram o oramento Reserva de contingncia Fonte de recursos Anulao parcial ou total de despesa

Supervit financeiro Excesso de arrecadaoOperaes de crdito

Recursos que ficaram sem despesas

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2. INTERFERNCIAS E MUTAES ATIVAS E PASSIVAS: MUTAES ATIVAS E PASSIVAS: Diferentemente da contabilidade empresarial, a contabilidade pblica considera na demonstrao do resultado (Demonstrao das Variaes Patrimoniais DVP), os fatos permutativos do patrimnio. Para a contabilidade pblica, as mutaes ativas e passivas ocorrem em funo dos fatos permutativos. Na contabilidade pblica os fatos permutativos geram receitas ou despesas devido ao enfoque oramentrio dado pela Lei n 4.320/64. Exemplo: A contabilizao da compra a vista de um bem imvel na contabilidade empresarial realiza-se o seguinte registro: D Bens imveis. C Bancos c/movimento. Na contabilidade pblica essa registrada da seguinte forma: No sistema patrimonial: D Bens imveis. mesma aquisio ser

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C Variao ativa (mutao ativa) aumenta a situao lquida patrimonial. No sistema financeiro: D Despesa oramentria diminui a situao lquida patrimonial. C Bancos c/ movimento. Na contabilidade empresarial, a entrada do bem no balano patrimonial gerou um fato permutativo, ou seja, entrada do bem e sada do recurso, pelo mesmo valor. Essa situao na contabilidade pblica gera uma mutao ativa, ou seja, entrada de um bem para o ativo atravs da gerao de uma despesa de igual valor. Essa mutao ativa, na demonstrao do resultado (DVP) ir aparecer do lado das variaes ativas, no grupo das mutaes ativas. Por que variaes ativas? porque esse fato (mutao ativa) fez o patrimnio pblico variar positivamente. Importante! A apurao do resultado na contabilidade empresarial na Demonstrao do Resultado do Exerccio DRE, e na contabilidade pblica, na Demonstrao das Variaes Patrimoniais DVP. A DVP demonstra todas as alteraes ocorridas no patrimnio, dependentes ou no da execuo oramentria, apurando o resultado patrimonial do exerccio RPE.

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A DRE demonstra apenas o confronto entre receitas e despesas e apura o lucro ou o prejuzo do exerccio. A est uma das diferenas entre a contabilidade empresarial e a contabilidade pblica. Nesta so demonstradas todas as variaes ocorridas no patrimnio, inclusive as mutaes patrimoniais. comum o concursando apresentar dificuldades de entendimento do que seja mutaes ativas e passivas e sobre as interferncias ativas e passivas. Vamos tentar apresentar nessa aula os efeitos causados no patrimnio pelas contas supracitadas. Vamos apresentar diversos fatos permutativos que podem gerar mutaes ativas ou passivas. Variaes ativas e passivas: As variaes ativas ocorrem quando h um incremento no patrimnio ocasionado pelo aumento do montante de bens e direitos (ativo) ou pela diminuio de obrigaes (passivo). As variaes passivas, ao contrrio, ocorrem quando h uma retrao no patrimnio ocasionado pela diminuio do montante de bens e direitos (ativo) ou pelo aumento de obrigaes (passivo). Qual reflexo passiva? causa no patrimnio uma variao

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Variao passiva sinnimo de diminuio do patrimnio, seja atravs do aumento do passivo ou de diminuio do ativo. Portanto, as variaes ativas e passivas causam os seguintes efeitos no patrimnio:BENS E DIREITOS (ATIVO) OBRIGAES (PASSIVO)

PELO AUMENTO

Variao ativa

Variao passiva Variao ativa

PELA Variao passiva DIMINUIO

O modelo da DVP constante do anexo 15 da Lei n 4.320/64 apresenta na coluna da esquerda as variaes ativas, isto , as causas do aumento patrimonial e na coluna da direita as variaes passivas, as origens da reduo patrimonial. As variaes ativas e passivas podem ser oramentrias ou extra-oramentrias. Resumindo: As variaes patrimoniais podem ser: Variaes ativas oramentrias: aumentam a situao lquida patrimonial e ocorrem em funo da execuo oramentria; Variaes ativas extra-oramentrias: aumentam a situao lquida patrimonial e so independentes da execuo oramentria; Variaes passivas oramentrias: diminuem a situao lquida patrimonial e decorrem da execuo oramentria;

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Variaes passivas extra-oramentrias: diminuem a situao lquida patrimonial e so independentes da execuo oramentria. Importante! Todas as contas de variaes so consideradas contas de resultado. Fatos que geram mutaes ativas e passivas: Primeiro, uma observao importante! A mutao ativa decorrente da execuo de uma despesa oramentria noefetiva. Para um entendimento melhor do que sejam as mutaes ativas e passivas, iremos demonstrar alguns fatos contbeis e seus respectivos efeitos no patrimnio: Mutaes ativas:FATO CONTBIL Amortizao contrados. de EFEITO NO PATRIMNIO emprstimos Sada de dinheiro (despesa) e diminuio do passivo (obrigao a pagar).

Aquisio de um bem (mvel ou Sada de dinheiro (despesa) para a imvel). compra dos bens e sua entrada para o patrimnio. Aquisio de bens de consumo, Sada de dinheiro (despesa) para a passando pelo almoxarifado. compra dos bens e entrada dos bens para o patrimnio.

Mutaes passivas:FATO CONTBIL Recebimento da dvida ativa. EFEITO NO PATRIMNIO Entrada do recurso e concomitante diminuio do ativo pela sada do direito a receber.

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Alienao de bens e direitos. Entrada de recursos (receitas) e a diminuio do ativo pela sada dos bens e direitos do patrimnio. Entrada de recursos (receitas) e aumento do passivo (obrigaes a pagar). Entrada de recursos (receitas) e diminuio do ativo (direitos a receber).

Emprstimos realizados.

Recebimento de crditos diversos.

fcil perceber que as mutaes passivas, em tese, ocorrem atravs da realizao de receitas. As mutaes receitas? ativas ocorrem pela realizao de

Sim, e esse questionamento numa questo de concurso deixa o candidato todo enrolado. As mutaes passivas ento ocorrem pela realizao de despesas? Por analogia, sim, observando o quadro acima pode-se verificar que as mutaes ativas decorrem pela realizao de despesas. Ateno! No existem mutaes ativas e passivas extraoramentrias, ou seja, as mutaes ativas e passivas so sempre oramentrias. J as variaes ativas e passivas so oramentrias extraoramentrias.

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Exemplo de variaes ativas e passivas oramentrias extra-oramentrias: Variaes ativas oramentrias:FATO CONTBIL EFEITO NO PATRIMNIO sem Recebimento de receitas correntes. Aumenta o patrimnio correspondncia no passivo.

Aumenta o patrimnio, mas so receitas por mutao patrimonial, Recebimento de receitas de capital. s vezes possui correspondncia no passivo, exemplo das operaes de crdito.

Variaes passivas oramentrias:FATO CONTBIL Despesas correntes Despesas de capital EFEITO NO PATRIMNIO Diminuem o patrimnio Diminuem o patrimnio, mas so despesas por mutao patrimonial.

Variaes ativas extra-oramentrias:FATO CONTBIL Incorporao de bens por doao EFEITO NO PATRIMNIO Aumenta o patrimnio, ocasiona um acrscimo patrimonial. Aumenta ocasionando patrimonial. o um patrimnio, acrscimo

Cancelamento de dvidas passivas.

Variaes passivas extra-oramentrias:FATO CONTBIL Perda de bens. Consumo de bens. EFEITO NO PATRIMNIO Diminui o patrimnio (decrscimo patrimonial). Diminui o patrimnio (decrscimo patrimonial).

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INTERFERNCIAS ATIVAS E PASSIVAS: As interferncias ativas e passivas podem ser oramentrias ou extra-oramentrias. O que so interferncias? So fatos que causam apenas interferncias no patrimnio mas, mesmo assim, devem ser evidenciados pela contabilidade. Acho que no respondeu nada! (rsrs...). Ento, vamos a alguns exemplos: Interferncias ativas oramentrias: so valores recebidos por conta da movimentao financeira decorrente da execuo oramentria. Exemplo: Cotas, repasses e sub-repasses recebidos. Cotas, repasses e sub-repasses so transferncias de recursos financeiros para pagamento de despesas. Cota a transferncia de recursos financeiros da STN para o Setorial Contbil de um ministrio ou unidade oramentria. Repasse a transferncia de recursos financeiros entre ministrios ou rgos no integrantes da mesma estrutura. Exemplo: Transferncia de recursos do Ministrio da Fazenda para o Ministrio da Previdncia.www.pontodosconcursos.com.br 33

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Sub-repasse a transferncia de recursos financeiros entre ministrios ou rgos integrantes da mesma estrutura. Exemplo: Transferncia de recursos do Ministrio da Fazenda para a Delegacia da Receita Federal em Vitria/ES. Interferncias ativas extra-oramentrias: so valores recebidos por conta da movimentao financeira e patrimonial extra-oramentria. Exemplo: transferncias de bens entre unidades do mesmo rgo ou recebimento de recursos para fins de pagamento de restos a pagar. Interferncias passivas oramentrias: so valores concedidos por conta da movimentao financeira decorrente da execuo oramentria. Exemplo: cotas, repasses e sub-repasses concedidos. Quem transfere: cotas, repasses e sub-repasses registra interferncias passivas, oramentrias ou extra-oramentria. Quem recebe: cotas, repasses e sub-repasses registra interferncias ativas, seja oramentria ou extraoramentria. Interferncias Passivas extra-oramentrias: so valores concedidos por conta da movimentao financeira e patrimonial extra-oramentria. Exemplo: transferncias de bens entre unidades do mesmo rgo.

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Caro concursando! As bancas de concursos gostam muito de incluir algumas pegadinhas a respeito de palavras como supervenincia ativa e passiva e insubsistncia ativa e passiva. Para tentar dirimir essas dvidas iremos apresentar alguns conceitos. Supervenincia ativa (significa aumento do ativo) algo passou a existir no ativo, variao patrimonial que ocasiona o aumento da situao lquida patrimonial. Exemplo: o nascimento de um semovente (animais). Insubsistncia ativa (significa diminuio do ativo) algo deixou de existir no ativo, variao patrimonial que ocasiona diminuio da situao lquida patrimonial. Exemplo: a morte de um semovente. Supervenincia passiva (aumento do passivo) algo passou a existir no passivo, variao patrimonial que ocasiona a diminuio da situao lquida patrimonial; Exemplo: gerao de dvidas para pagamento de pessoal, por deciso judicial. Insubsistncia passiva (significa aumento do ativo) algo deixou de existir no passivo, variao patrimonial que ocasiona aumento da situao lquida patrimonial; Exemplo: cancelamento de uma dvida passiva. Questes cobradas em concursos!Com base no que dispe a Lei n 4.320/1964, julgue os itens que se seguem, relativos s demonstraes contbeis.

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO 1. (CESPE - TCU 2004) Na Demonstrao das Variaes Patrimoniais, a aquisio de material permanente classificada como uma mutao patrimonial da despesa, constituindo, assim, uma variao ativa.

2. (ESAF - TCU 2000) Constitui despesa por mutao patrimonial. a) a concesso de um emprstimo. b) a amortizao de um emprstimo anteriormente concedido. c) o pagamento de encargos sobre a dvida. d) as transferncias para cobertura de despesas de custeio de outras entidades. e) a converso, em espcie, de bens e direitos. 3. (CESPE MJ/Perito Criminal Federal/2004) Os crditos adicionais distinguem-se dos oramentrios propriamente ditos por alterarem a lei oramentria anual. Tanto os crditos suplementares e especiais como os extraordinrios requerem a existncia de recursos e a indicao de sua fonte. Nesse ltimo caso dos crditos extraordinrios , embora o presidente da Repblica possa abri-los sem autorizao prvia do Congresso Nacional, sua utilizao est condicionada existncia prvia de recursos especificamente identificados. No exerccio de 2003, uma entidade da administrao pblica recebeu dotao oramentria para a execuo de um programa de combate a uma doena que ataca a agricultura cafeeira. A dotao previa dispndio com despesas correntes para diversas aes e de capital para a aquisio de um prdio. Com referncia situao hipottica acima descrita, julgue os itens a seguir. 4. (CESPE 2004 Contador - TERRACAP) No caso de se verificar, durante a execuo do oramento, que a dotao foi insuficiente para o combate doena, dever ser feito, para aumentar a dotao inicial, um crdito adicional classificado como crdito especial.

Comentrios:

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AFO E CONTABILIDADE PBLICA P/ TCU E CGU PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO Questo 1.

Os lanamentos simplificados permanente so os seguintes: No sistema patrimonial:

de

aquisio

de

material

D Material permanente (ativo permanente do Balano patrimonial) C Mutao ativa (variao patrimonial ativa oramentria) No sistema financeiro: D Despesa oramentria (causa uma variao patrimonial passiva oramentria) C Bancos c/ movimento (ativo circulante) Analisando os lanamentos acima, vemos que se trata de um fato permutativo (no altera a situao lquida patrimonial). O aumento no ativo representado pelo dbito em material permanente foi compensado pela diminuio do ativo representada pelo crdito em bancos c/ movimento. O enunciado da questo informa que na Demonstrao das Variaes Patrimoniais, a aquisio de material permanente classificada como uma mutao patrimonial da despesa, constituindo, assim, uma variao ativa. Na DVP, o art.104 da Lei n 4.320/64 determina que essa demonstrao evidenciar as alteraes verificadas no patrimnio, resultantes ou independentes da execuo oramentria, e indicar o resultado patrimonial do exerccio.

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Analisando o lanamento contbil da situao apresentada podemos verificar que se trata de uma mutao patrimonial da despesa, ou seja, uma mutao ativa. Repetindo! A mutao ativa sempre execuo de uma despesa oramentria. decorrente da

Vimos que mutaes ativas um grupo de contas que fica do lado das variaes ativas oramentrias. Portanto, a questo est corretssima!Questo 2.

a) A concesso de um emprstimo gera uma despesa oramentria e acarreta uma mutao ativa por se tratar de um fato permutativo. Houve aumento do ativo (dbito em operaes de crdito) e a diminuio do ativo (crdito em bancos c/ movimento). Esta a resposta correta b) Incorreta. O item se refere a um fato permutativo (receita de capital) em que a receita oramentria gera uma mutao passiva, ou seja, com o recebimento do emprstimo, o patrimnio diminui, deixa de existir um direito a receber. c) Incorreta. Esse um fato modificativo (diminuio do patrimnio pelo pagamento de uma despesa corrente), portanto, no gera mutao. d) Incorreta. Idem opo c.

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e) Incorreta. Esse fato gera mutao patrimonial (receita de capital), portanto, essa a opo absurda, pois se trata de uma receita oramentria.Questo 3.

Opo incorreta. No h necessidade de indicao da fonte de recursos para a abertura de crditos extraordinrios. Pode ser indicada, fica a critrio de cada Governo. No Governo Federal costume a indicao.Questo 4. Opo incorreta. Como j havia dotao oramentria especfica, o crdito adicional a ser aberto o suplementar. Ilustres colegas! Futuramente estaremos juntos, em alguma operao de combate aos desmandos na administrao pblica (desvio de recursos pblicos, lavagem de dinheiro, corrupo, etc). Fiquem em paz e boa sorte nos estudos! Lembre-se, o seu sucesso depende de voc mesmo. Um forte abrao!

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