aula 6 pratica 5

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aula pratica simulada

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PRTICA SIMULADA V

DOUGLAS MOREIRA BRAIDO

CASO CONCRETO 6

Joo, nascido e domiciliado em Florianpolis SC, indignou-se ao saber, em abril de 2009, por meio da imprensa, que o senador que merecera seu voto nas ltimas eleies havia determinado a reforma total de seu gabinete, orada em mais de R$ 1.000.000,00, a qual seria custeada pelo Senado Federal. A referida reforma inclua aquecimento e resfriamento com controle individualizado para o ambiente e instalao de ambiente fsico para projeo de filmes em DVD, melhorias que Joo considera suntuosas, incompatveis com a realidade brasileira. O senador declarara, em entrevistas, que os gastos com a reforma seriam necessrios para a manuteno da representao adequada ao cargo que exerce. Tendo tomado conhecimento de que o processo de licitao j se encerrara e que a obra no havia sido iniciada, Joo, temendo que nenhum ente pblico tomasse qualquer atitude para impedir o incio da referida reforma, dirigiu-se a uma delegacia de polcia civil, onde foi orientado a que procurasse a Polcia Federal. Supondo tratar-se de um jogo de empurra-empurra, Joo preferiu procurar ajuda de profissional da advocacia para aconselhar-se a respeito da providncia legal que poderia ser tomada no caso. Em face dessa situao hipottica, na qualidade de advogado(a) constitudo(a) por Joo, redija a medida judicial mais apropriada para impedir que a reforma do gabinete do referido senador da Repblica onere os cofres pblicos.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE FLORIANPOLIS DA SEO JUDICIRIA DE SANTA CATARINA

JOO, brasileiro, estado civil, profisso, portador da cdula de identidade n. ..., inscrito no CPF/MF n. ..., portador do ttulo de eleitor n. ..., residente e domiciliado ..., nesta cidade, por seu advogado infra-assinado, conforme procurao anexa, com escritrio rua ..., endereo para onde devem ser remetidas notificaes e intimaes conforme estabelece o art. 39, I, do CPC, vem respeitosamente, perante Vossa Excelncia, com fulcro nos termos do art. 5, LXXIII, da CRFB/88 e da Lei n. 4.717/65, ajuizar a presente

AO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de ato praticado pelo senhor SENADOR DA REPBLICA, com domiclio profissional no prdio do Senado Federal, na esplanada dos Ministrios, em Braslia, com base nas razes de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Joo, nascido e domiciliado em Florianpolis SC, indignou-se ao saber, em abril de 2009, por meio da imprensa, que o senador que merecera seu voto nas ltimas eleies havia determinado a reforma total de seu gabinete, orada em mais de R$ 1.000.000,00, a qual seria custeada pelo Senado Federal. A referida reforma inclua aquecimento e resfriamento com controle individualizado para o ambiente e instalao de ambiente fsico para projeo de filmes em DVD, melhorias que Joo considera suntuosas, incompatveis com a realidade brasileira. O senador declarara, em entrevistas, que os gastos com a reforma seriam necessrios para a manuteno da representao adequada ao cargo que exerce. Tendo tomado conhecimento de que o processo de licitao j se encerrara e que a obra no havia sido iniciada, Joo, temendo que nenhum ente pblico tomasse qualquer atitude para impedir o incio da referida reforma, dirigiu-se a uma delegacia de polcia civil, onde foi orientado a que procurasse a Polcia Federal.

DO DIREITO

A ao popular a ao constitucional de natureza civil, conferida a todos os cidados para a impugnao e a anulao dos atos administrativos comissivos e omissivos que sejam lesivos ao patrimnio pblico em geral, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, com a imediata condenao dos administradores, dos agentes administrativos e, tambm, dos beneficiados pelos atos lesivos ao ressarcimento dos cofres pblicos, em prol da pessoa jurdica lesada, conforme estabelece o art. 5, LXXIII, da CRFB/88, onde se l: qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia. Assim, para ser legitimado ativo da ao popular segundo o mandamento constitucional do art. 5, LXXIII, combinado com o art. 1 da Lei n. 4.717/65, necessrio ser cidado na forma do art. 12 da CRFB/88, desde que em pleno gozo dos seus direitos polticos, o que o impetrante comprova juntando Ttulo de Eleitor e a certido de regularidade da Justia Eleitoral, anexos na inicial. A exigncia de ser cidado tambm est expressamente prevista no art. 1 da Lei n. 4.717/65, abaixo transcrito: Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou a declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municpios, de entidades autrquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mtuas de seguro nas quais a Unio represente os segurados ausentes, de empresas pblicas, de servios sociais autnomos, de instituies ou fundaes para cuja criao ou custeio o tesouro pblico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimnio ou da receita nua, de empresas incorporadas ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, e de quaisquer pessoas jurdicas ou entidades subvencionadas pelos cofres pblicos. Alm disso, para a propositura da Ao Popular, h ainda os requisitos legais previstos no art. 2 da Lei n. 4.717/65, onde se l: Art. 2 So nulos os atos lesivos ao patrimnio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetncia; b) vcio de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistncia dos motivos; e) desvio de finalidade. Cumpre destacar que houve leso ao patrimnio pblico, pois foi utilizado dinheiro do Senado Federal para beneficiar um agente poltico em suas pretenses pessoais, em termos de melhorias do seu prprio gabinete, o que de forma expressa vedado pela Constituio, nos termos do art. 37, caput, j que a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Havendo, portanto, expressa violao ao princpio da moralidade, uma vez que o dinheiro pblico e a mquina pblica foram gastos para atender fins pessoais. Tambm pode ser aplicado ao caso em tela o disposto no art. 4, I, da Lei n. 4.717/65, que estabelece que so tambm nulos os atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1 da Lei n. 4.717/65, como por exemplo a admisso ao servio pblico remunerado, com desobedincia, quanto s condies de habilitao, das normas legais, regulamentares ou constantes de instrues gerais. Destaque-se que, em regra, a competncia para julgar ao popular contra ato de qualquer autoridade, at mesmo do Senado Federal, , via de regra, do juzo competente de primeiro grau. Sendo para tanto competente o Juiz Federal, e, no caso, no domiclio do autor. Diante de todo o exposto e da gravidade dos fatos, a presente ao deve ser julgada procedente.

DA MEDIDA LIMINAR

Conforme estabelece o art. 5, 4, da Lei n. 4.717/65, na defesa do patrimnio pblico caber a suspenso liminar do ato lesivo impugnado. Observa-se que, no caso em tela, a situao atenta contra a moralidade administrativa, princpio expresso no caput do art. 37 da Constituio Federal, o que demonstra inequivocamente o fumus boni iuris. J o periculum in mora faz-se presente, visto que o processo licitatrio j se encerrou. Embora as obras ainda no tenham se iniciado, necessrio se faz evitar que os gastos sejam efetuados, tendo em vista a enorme dificuldade de reembolso ou ressarcimento futuro do Errio por parte do Poltico. Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, cabvel e necessria a concesso da liminar.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o impetrante que Vossa Excelncia:

a) conceda a medida liminar para suspender imediatamente o contrato de reforma do gabinete do senador, bem como a sustao de qualquer ato que digne a pagar tais despesas com recursos pblicos.

b) cite o impetrado, por precatria, para que responda presente ao no prazo legal;

c)intime o representante do Ministrio Pblico Federal para intervir no feito at o final, nos termos do art. 7, I, a, da Lei n. 4.717/65;

d) ao final julgue procedente o pedido, confirme a liminar e determine a anulao do contrato firmado para reforma do gabinete do senador, com base nos arts. 3 e 4 da Lei n. 4.717/65.

Pretende-se produzir todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a prova documental, prova testemunhal e pericial.

D-se causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ R$ 1.000.000,00 (Um milho de reais).

Nesses termos, Pede deferimento. Local e data Advogado, OAB n. ...